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A título de exemplificação o ministério da justiça é um órgão que subdivide em pf, prf que são órgãos despersonalizados que agem em nome do estado para atingirem o objetivo do interesse público. Dessa maneira, não há possibilidade de entrar na justiça contra a PF e sim contra o estado que é uma personalidade jurídica, enquanto o órgão é despersonalizado.
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- Teoria do órgão (ou da imputação): as
pessoas jurídicas expressam sua
vontade por intermédio de órgãos, os quais são titularizados por
agentes. Por essa teoria, os órgãos são
partes componentes da entidade, com as expressões de vontade dos
órgãos sendo entendidas como das entidades (imputação volitiva). Esta é a
teoria adotada no Brasil.
fonte: notas de aula.
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A- Errada- A vontade manifestada pelo agente representa a vontade do órgão ao qual o agente se encontra vinculado que será imputada a pessoa jurídica ao qual o órgão está subordinado.
B- CORRETA
C- Errada- A vontade do agente representa a vontade do órgão à qual é imputada ao estado, uma vez que, os órgãos públicos são centros de competências destituídos de personalidade jurídica, assim quem responderá pelos atos praticados pelos agentes que integram o órgão será a pessoa jurídica a qual o órgão se encontra subordinado.
D- Errada- O agente não manifesta sua vontade, até porque é um mero executor da lei, mas sim a vontade do órgão que representa a própria vontade do estado.
E- Errada- Os órgãos públicos materializam o fenômeno de distribuição interna de competências DENTRO DA MESMA PESSOA JURÍDICA denominado DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA, OS ÓRGÃOS SÃO DESTITUÍDOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
QUE JESUS SEJA LOUVADO!!!
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Teoria do órgão:
A pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos ÓRGÃOS, que são parte integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em Imputação da atuação do agente, pessoa natural à pessoa jurídica.
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Muitas concepções surgiram na tentativa de explicar como a atuação da pessoa física investida na Administração Pública poderia ser imputada pelo Estado, destaco aqui algumas dessas teorias:
Teoria da Identidade - Considerava o agente público como sendo o próprio órgão Público. O que inequivocadamente permitir inferir que a morte da pessoa natural ocasionaria a extinção do órgão público.
NÃO ADOTADA
Teoria da representação -- Considerava o Estado com um agente incapaz, que não poderia defender seus próprios interesses, que então deveriam ser supridos pela curatela através do seu agente público.Porém também se torna inconveniente no que tange a nomeação do agente público, como o Estado sendo incapaz poderia nomear seu representante? impossível. NÃO ADOTADA.
Teoria do mandato -- Considerava que o entre estado e o agente público haveria uma especie de contrato, na qual o agente público atuaria por delegação em nome do Estado. 'Caiu por terra' pois não foi possível determinar em qual momento e quem realizaria a outorga do mandato.
E a adotada pelo ordenamento jurídico; é a teoria do órgão, também conhecida pela teoria da imputação volitiva --> aqui considera o agente público atuando em favor do Estado titularizando um órgão público, pelo qual seus atos investidos nessa qualidade, seriam imputados ao Estado( Pessoa Jurídica de Direito Público Interno).
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Gabarito. B.
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
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Administração Direta Federal, somente a União possui personalidade jurídica. Os Ministérios, por exemplo, órgãos da administração direta federal são centros de competência despersonalizados, cuja atuação é imputada a União. (...) O mesmo vale para as administrações direta dos Estados e Municípios.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 22ª ED.
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Teoria do órgão ou da imputação volitiva é a manifestação da vontade da entidade que integra, ou seja, do Estado, pessoa jurídica de direito público.
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Teoria do órgão
A teoria do órgão foi elaborada na Alemanha, por
Otto Gierke, e hoje é universalmente
aceita pela doutrina e pela jurisprudência. De acordo com essa tese, o
Estado (pessoa jurídica) manifesta suas vontades por meio dos órgãos que
integram a sua estrutura administrativa. Com efeito, quando os agentes que atuam nesses órgãos manifestam
a sua vontade é como se o próprio Estado se manifestasse. Em outras
palavras, como o órgão é apenas parte do corpo do ente político ou da entidade
administrativa, todas as manifestações de vontade dos órgãos são consideradas
como manifestações de vontade da própria pessoa jurídica da qual fazem parte.
Enquanto as teorias anteriores estabeleciam a
existência do Estado e de seus agentes (representantes) como entes autônomos, a
teoria do órgão junta os dois elementos, considerando que o ato do agente é ato
do órgão e, portanto, imputável ao Estado. Com efeito, a ideia de
representação é substituída pela de imputação volitiva (a vontade do
órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence).
A título exemplificativo, quando alguém dispara
arma de fogo contra outra pessoa, quem deve ser responsabilizado pela conduta é
a pessoa do atirador (o todo), e não a sua mão (que apertou o gatilho) ou seu
cérebro (que emitiu o comando). De maneira semelhante, na hipótese de a Polícia
Federal (órgão da União), por meio de um agente no exercício da sua atuação
funcional, torturar e matar um traficante de drogas, quem responderá pela
eventual reparação civil à família do morto será a pessoa jurídica da União, e
não o órgão no qual estava lotado o agressor. Nessa hipótese, após a proceder à
indenização, a União deverá se utilizar de ação regressiva para responsabilizar
o agente público (providência possível quando há culpa ou dolo do agente).
Assim, a ação de indenização é intentada contra a pessoa jurídica; a eventual
ação regressiva, contra o agente público; o órgão, por não possuir
personalidade jurídica, não se sujeita a responsabilização.
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2015. P.72
e 75
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a alternativa B nao se refere a teoria do órgao --'
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Pegadinha. Porque apesar do gabarito B está correto, o enunciado se refere a teoria do órgão que é o que focamos na resposta. Mas, quem sabe e presta atenção mata a questão de boa.
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ÓRGÃOS PÚBLICOS:
HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem.
DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.
CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.
Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
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Alternativa "B".
Órgão público não é pessoa jurídica, logo despersonalizado.
De acordo com o artigo 1°, Lei 9.784/ 99, órgão público é uma unidade de atuação ou núcleo de competência que está dentro de alguma pessoa jurídica de direito público que faça parte de Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
São subdivisões internas.
Pela teoria do órgão (ou organicisa), o órgão público não representa, mas presenta do Estado.
Órgãos públicos constituem meros centros de competências.
Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.
Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.
Não ostentam personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não são sujeitos de direitos, com capacidade para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.
São centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Assim sendo, eventuais danos ocasionados por um dado órgão público devem ser ressarcidos pela pessoa jurídica da qual aquele órgão é mero integrante.
Obs.1: Na classificação dos órgãos públicos, quanto à atuação funcional, os órgãos singulares são aqueles em que a vontade do órgão é manifestada por um único agente.
Obs.2: Quanto à estrutura, os órgãos públicos compostos são aqueles constituídos por dois ou mais órgãos. Não confundir a classificação quanto à atuação funcional, em que os órgãos coletivos correspondem a manifestação de vários agentes.
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Questão sapeca
Estado(abstrato) é diferente de ente federativo(concreto)
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A questão versa sobre o conceito de teria do órgão, mas a resposta é sobre a conceituação de órgão. Para achar o gabarito é necessário abstração sobre a pergunta inicial.
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Meu irmão...que viagem. Pede uma coisa e fala de outra.
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1 hora para poder entender a questão, FGV sendo FGV, meu irmão.
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Engraçado, a letra B é a correta mas não se relaciona com o texto da questão kk
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Teorias sobre a relação do Estado com os agentes públicos:
a) Do mandato: o agente público seria como se fosse um procurador/mandatário, que praticaria os atos em nome do Estado. Não explica algumas situações como a ação do mandatário que vai além dos poderes conferidos no mandato. A responsabilidade seria pessoal do agente (só este responde pelo excesso). Isso não se coaduna com o estágio atual da responsabilidade civil do Estado.
b) Da representação: o agente público representa o Estado (como o curador/tutor que age representando o tutelado/curatelado). Não teria como responsabilizar o Estado quando um agente público fosse além dos poderes conferidos pela representação. Esta teoria falha pelo mesmo motivo da outra. e além: se estamos dizendo que a teoria da representação se refere aos incapazes, seria dizer que o Estado é um incapaz. E como esse incapaz poderia outorgar representação para alguém?
c) Do órgão (imputação volitiva) - Otto Gierke: o órgão é parte de um todo; a parte não se confunde com o todo. Mas tudo o que a parte faz é imputado ao todo.
“Volitiva”= a vontade enxergada na atuação do órgão é a vontade da pessoa que este órgão representa. É a teoria que prevalece no direito brasileiro.
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(...) Também, você deve compreender que a teoria utilizada em nosso ordenamento para explicar a relação do agente público com o órgão ao qual pertence é a denominada Teoria do Órgão. Essa teoria foi idealizada na Alemanha pelo jurista Otto Gierke.
Segundo a Teoria do Órgão, as pessoas jurídicas expressam suas vontades através de seus órgãos que, por sua vez, são titularizados pelos agentes públicos.
Assim, as ações da União, Estados, Municípios e DF concretizam-se por intermédio de pessoas físicas (agentes públicos) e, segundo a Teoria do Órgão, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem