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ID
1088563
Banca
FGV
Órgão
CGE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei n. 8.666/93, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a e b) Corretas.

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    c) Errada.

    Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

    d) Correta.

    Art. 49, § 1°.  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59, parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    e) Correta.

    Art. 49, § 3°. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • a letra C é um absurdo...."poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas " = JAMAIS ISSO PODERÁ acontecer!!! HÁ VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS!

    Bons estudos!

  • Entendo ser passível de anulação a questão, por utilizar o termo SOMENTE na letra a. No livro de M Alexandrino 22ª Edição p. 685 há outra possibilidade de revogação que é a parte final do art. 64 §2° da Lei 8666/93. Gostaria de saber a opinião dos colegas.

  • PRETERIÇÃO: omitir,ignorar, desprezar, esquecer, postergar. 

  • a) A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.Conforme o art. 49 (Lei 8666/93):"Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta..."      
                                                                                           
    b) A autoridade deverá anular o procedimento licitatório quando verificada ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    Conforme o art. 49 (Lei 8666/93):"devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado..."

    c) A Administração poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, por conveniência e oportunidade. (ERRADO)

    d) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não lhe seja imputável.
    Conforme o art. 49 (Lei 8666/93) § 1° :"A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."

    e) No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
    Conforme o art. 49 (Lei 8666/93) § 3° :"No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa."


  • Complementando:

    Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
  • O art. 50 diz que a Administração não poderá celebrar o contrato com preterição ..... 

  • Acrescentando....

    Princípio da Adjudicação Compulsória = A Administração, se quiser realmente contratar, só poderá fazê-lo com o vencedor do processo licitatório. 

    Portanto, se a Administração celebrar o contrato com outro, senão o vencedor do processo licitatório, estará agindo contra esse princípio.



    Enquanto as pessoas comuns dormem, os campeões treinam.

  • Alguém avisa aí, por favor, que é pra assinalar a errada...kkkkkkk. Que orgulho de ser brasileiro...pqp

  • GABARITO C)

     

    c) Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

     

    d) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não lhe seja imputável.
    Conforme o art. 49 (Lei 8666/93) § 1° :"A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade
    não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."