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a e b) Corretas.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
c) Errada.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
d) Correta.
Art. 49, § 1°. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59, parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
e) Correta.
Art. 49, § 3°. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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a letra C é um absurdo...."poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas " = JAMAIS ISSO PODERÁ acontecer!!! HÁ VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS!
Bons estudos!
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Entendo ser passível de anulação a questão, por utilizar o termo SOMENTE na letra a. No livro de M Alexandrino 22ª Edição p. 685 há outra possibilidade de revogação que é a parte final do art. 64 §2° da Lei 8666/93. Gostaria de saber a opinião dos colegas.
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PRETERIÇÃO: omitir,ignorar, desprezar, esquecer, postergar.
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a) A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.Conforme o art. 49 (Lei 8666/93):"Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta..."
b) A autoridade deverá anular o procedimento licitatório quando verificada ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Conforme o art. 49 (Lei 8666/93):"devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado..."
c) A Administração poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, por conveniência e oportunidade. (ERRADO)
d) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não lhe seja imputável.
Conforme o art. 49 (Lei 8666/93) § 1° :"A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."
e) No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Conforme o art. 49 (Lei 8666/93) § 3° :"No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa."
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Complementando:
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
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O art. 50 diz que a Administração não poderá celebrar o contrato com preterição .....
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Acrescentando....
Princípio da Adjudicação Compulsória = A Administração, se quiser realmente contratar, só poderá fazê-lo com o vencedor do processo licitatório.
Portanto, se a Administração celebrar o contrato com outro, senão o vencedor do processo licitatório, estará agindo contra esse princípio.
Enquanto as pessoas comuns dormem, os campeões treinam.
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Alguém avisa aí, por favor, que é pra assinalar a errada...kkkkkkk. Que orgulho de ser brasileiro...pqp
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GABARITO C)
c) Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
d) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não lhe seja imputável.
Conforme o art. 49 (Lei 8666/93) § 1° :"A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."