RESOLUÇÃO:
A – A segunda parte está incorreta! Não existe a necessidade do serviço público ser efetivamente prestado, bastando que tenha sido colocado à disposição do contribuinte.
B – A primeira parte está correta, o serviço público que autoriza a cobrança de taxa é o específico e divisível.
A segunda está incorreta. Não existe vínculo contratual entre o contribuinte e o ente tributante, a relação tem fundamento na lei.
C – A primeira parte está correta e compreende um dos fatos geradores que autorizam a instituição e cobrança de taxa.
A segunda está equivocada. Não existe a necessidade de uma efetiva atividade fiscalizatória do ente, o STF já autorizou a cobrança da taxa pelo simples fato de se manter um órgão estruturado e em funcionamento voltado para fiscalização respectiva. A ideia é abandonar a necessidade de uma fiscalização de porta em porta ante a sua impossibilidade, abrindo aos entes a possibilidade de adotar recursos tecnológicos nas suas atividades fiscalizatórias.
Esse entendimento foi fruto de uma evolução no entendimento do STF, didaticamente demonstrada no seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO – TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – PODER DE POLÍCIA – LEGITIMIDADE DA REFERIDA TAXA – PRECEDENTES DO STF E STJ – INCIDÊNCIA DO COMANDO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande em face de decisão que negou trânsito ao recurso especial, com fundamento de que a matéria encontra-se pacificada nesta Corte de Justiça. No parecer à fl. 64, o Ministério Público Federal afirma que o aresto recorrido, quanto à matéria de fundo, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta corte. É, no essencial, o relatório. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento, consubstanciado no verbete sumular 157/STJ, no sentido da ilegalidade da cobrança, pelo Município, de taxa na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial. Ocorre, contudo, que o Supremo Tribunal Federal se posicionou em sentido diametralmente oposto ao acima esposado, ou seja, concluiu pela constitucionalidade da cobrança da referida taxa, como se pode observar pela leitura da seguinte ementa, verbis:
"TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOGADO. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de polícia, não podendo o contribuinte furtar-se à sua incidência sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 198.904/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27.9.1996) Na linha de raciocínio do Pretório Excelso, a Primeira Seção deste Tribunal, na assentada de 24.4.2002, houve por bem determinar o cancelamento da sobredita Súmula (REsp 261.571/SP, Rel. Min. Eliana Calmon).
Dessarte, na espécie, é legítima a cobrança, pelo Município, da taxa de fiscalização, localização e funcionamento, em razão do exercício do poder de polícia do Município, cumpridas as exigências dos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional. Com efeito, conforme ressaltado no Recurso Extraordinário 113.441/SP, da relatoria do insigne Ministro Ilmar Galvão, "é evidente que a fiscalização permanente do cumprimento das exigências legais depende do funcionamento da máquina administrativa e fiscal, acarretando despesas custeadas através da própria taxa. Por outro lado, a cobrança não é apenas relativa à localização, compreendendo também o funcionamento, que exigem um policiamento contínuo, permanente, que não se esgota com a concessão do alvará de funcionamento. Daí ser cabível a renovação anual da taxa". A título de ilustração, cumpre apontar julgados desta Corte:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA N. 157/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.
2. Afigura-se legítima a cobrança pelo município de taxa de localização, funcionamento e instalação ou fiscalização.
3. Modificação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça efetivada com o cancelamento da Súmula n. 157/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha." (REsp 539100/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Data da Publicação/Fonte DJ 9.10.2006)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - ART. 77 DO CTN.
1. Consoante orientação traçada pelo STF, a cobrança da taxa de localização e funcionamento, pelo Município, prescinde da comprovação da efetividade da atividade fiscalizadora, bastando seu exercício em potencial.
2. Recurso especial improvido." (REsp 698559/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, 20.9.2005, Data da Publicação10.10.2005, p. 327)
D – Correta! Todos os entes podem instituir taxas. Dependem, para tal, da autorização constitucional para a prestação do serviço ou o exercício do poder de polícia pertinentes.
E – A primeira parte está correta. Já a segunda, refere-se à proporcionalidade no âmbito tributário, instituto que busca adequar a cobrança dos tributos às condições pessoais referentes à capacidade contributiva de cada um.
Perceba que tal princípio em regra não tem relação com as taxas sobre serviço, uma vez que o contribuinte paga pelo serviço recebido, sem qualquer consideração sobre suas condições pessoais.
Ex: Taxa de emissão de passaporte. O contribuinte paga um valor fixo, pelo serviço prestado, não há proporcionalidade.
Perceba que não seria impossível uma taxa obedecendo à proporcionalidade, entretanto, a afirmação da assertiva de que as taxas de serviço são baseadas na regra da proporcionalidade não pode ser considerada verdadeira.
Gabarito D