SóProvas


ID
1088578
Banca
FGV
Órgão
CGE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência às taxas, assinale a alternativa em que as duas assertivas estão corretas e a segunda enfatiza e justifica o conteúdo da primeira.

Alternativas
Comentários
  • alt. d



    Art. 145 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;


    - Art. 145: traz a competência comum (tributo – taxa – CM), e dentro de cada espécie tributária, cada ente político exerce a sua competência de modo privativo.

    fonte;cf e http://www.passeidireto.com/arquivo/981707/tributos/2


    bons estudos

    a luta continua

  • Não entendi muito bem o erro da C..

    "

    A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia somente ocorre se houver a efetiva atuação do ente federado. Esta atuação pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização.

    Contudo, o exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer em local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado

    (...)

    De fato, por ocasião do julgamento do RE 588.322 (rel. min. Gilmar Mendes), o Pleno desta Corte reconheceu ser necessária a efetiva atividade do exercício de poder de polícia, que não se limita à fiscalização presencial (in loco).


  • Exatamente Larissa...Ricardo Alexandre aponta o mesmo entendimento.

    Acho que ha duas respostas certas.


  • Erro da letra C.

    Acredito que o erro está no fato de que as taxas de polícia tem como fato gerador o EXERCÍCIO REGULAR do poder de polícia.
    " Para que seja possível a cobrança de taxas, o exercício do poder de polícia precisa ser regular" ( Ricardo Alexandre, 2014, pág. 26).

    A questão peca ao vincular a cobrança a apenas à "efetiva fiscalização".Nada fala de REGULARIDADE do exercício do poder de polícia.

  • A) Errada: 

    As taxas são espécie tributária que decorrem do exercício do poder de polícia ou de prestação de serviço público. // Para haver cobrança de taxa é indispensável que o serviço público seja efetivamente E POTENCIALMENTE prestado ao contribuinte.

  • A alternativa "a" apresenta erros nas duas assertivas:

    "As taxas são espécie tributária que decorrem do exercício do poder de polícia ou de prestação de serviço público [faltou dizer específico e divisível; o Poder Público não pode cobrar taxas que tenham por referência serviços inespecíficos ou indivisíveis]."

    "Para haver cobrança de taxa é indispensável que o serviço público seja efetivamente prestado ao contribuinte [na verdade, o serviço deve ser posto à disposição do contribuinte; a utilização é que pode ser efetiva ou potencial]."



  • não entendi porque está correta a letra D, se a segunda frase refere-se a competência administrativa. não seria competência legislativa????? "
    "A competência dos entes federativos para instituir taxas é comum. // A fixação das taxas, em cada caso, vai depender da aferição constitucional das competências administrativas"

  • Pessoal, vou tentar simplificar a dúvida sobre a taxa do Poder de Polícia!

    É o seguinte, para que se possa exercer a cobrança da taxa de polícia é indispensável que EXISTA o órgão ou ente responsável pelo exercício desse poder de polícia no local onde é cobrado. Simplificando com um exemplo. Imagine que no Município de Franca/SP não exista orgão nenhum responsável pela fiscalização de anúncios publicitários. Mas a prefeitura lança uma "TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE PUBLICIDADE" incidente sobre estabelecimentos comerciais no centro da cidade. Pode isso Arnaldo?! De jeito nenhum! Como vão cobrar por um serviço que inexiste! Agora vejam a diferença! A prefeitura de Franca/SP resolve criar um órgão responsável pela fiscalização de anúncios publicitários, e passa então a cobrar uma "TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE PUBLICIDADE" incidente sobre estabelecimentos comerciais no centro da cidade. Então, o Zé das Bugigangas, tendo recebido essa cobrança em seu estabelecimento, resolve contestá-la, alegando que nenhum fiscal foi visitá-lo no período da cobrança da taxa, por isso não vai pagar porcaria de taxa nenhuma! Moral da história: O Zé das Bugigangas vai se ferrar, pois o órgão de fiscalização publicitária, muito embora não tenha EFETIVAMENTE fiscalizado o seu estabelecimento, agora existe na cidade, o que possibilita a cobrança da TAXA DE PUBLICIDADE!

    Não confundam a EXISTÊNCIA EFETIVA do órgão de polícia, com a FISCALIZAÇÃO EFETIVA do contribuinte. Àquela é indispensável à cobrança da taxa de polícia, enquanto essa é dispensável.
    Abraços e bons estudos! Gibelli
  • aferir (lucrar) 

    competências administrativas (são os serviços prestados)

    lucrar com os serviços prestados..... o fato gerador da taxa é a prestação de serviço...

    tem que interpretar e ''traduzir'' o texto nessa questão


  • O erro da letra C é que ele diz "efetiva", mas pode ser também "potencial".

  • Discordo de todas. A alternativa D ao menos parece ter duas frases corretas. Mas discordo que a segunda frase enfatize, muito menos justifique a primeira.
  • Erro da alterenativa "E"

     

    Instituição de Taxa não é pela regra da Proporcionalidade. Ao meu ver, está relacionado ao art 77 do CTN:

     

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • A colega Elaine tá confundindo aferir com auferir kkkkkk. Aferir é constatar, medir

  • Erro da letra "E":

    A cobrança de taxa não pode se basear na regra da proporcionalidade, pois incide taxas na utilização potencial do serviço, ou seja, quando o serviço está apenas a disposição do contribuinte. Sendo assim, é inviável determinar a proporção da taxa, no caso de serviço utilizado potencialmente, tendo em vista que o contribuinte pode não ter utilizado o serviço.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • RESOLUÇÃO:

    A – A segunda parte está incorreta! Não existe a necessidade do serviço público ser efetivamente prestado, bastando que tenha sido colocado à disposição do contribuinte.

    B – A primeira parte está correta, o serviço público que autoriza a cobrança de taxa é o específico e divisível.

    A segunda está incorreta. Não existe vínculo contratual entre o contribuinte e o ente tributante, a relação tem fundamento na lei.

    C – A primeira parte está correta e compreende um dos fatos geradores que autorizam a instituição e cobrança de taxa.

    A segunda está equivocada. Não existe a necessidade de uma efetiva atividade fiscalizatória do ente, o STF já autorizou a cobrança da taxa pelo simples fato de se manter um órgão estruturado e em funcionamento voltado para fiscalização respectiva. A ideia é abandonar a necessidade de uma fiscalização de porta em porta ante a sua impossibilidade, abrindo aos entes a possibilidade de adotar recursos tecnológicos nas suas atividades fiscalizatórias.

    Esse entendimento foi fruto de uma evolução no entendimento do STF, didaticamente demonstrada no seguinte julgado:

    TRIBUTÁRIO – TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – PODER DE POLÍCIA – LEGITIMIDADE DA REFERIDA TAXA – PRECEDENTES DO STF E STJ – INCIDÊNCIA DO COMANDO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos.

    Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande em face de decisão que negou trânsito ao recurso especial, com fundamento de que a matéria encontra-se pacificada nesta Corte de Justiça. No parecer à fl. 64, o Ministério Público Federal afirma que o aresto recorrido, quanto à matéria de fundo, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta corte. É, no essencial, o relatório. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento, consubstanciado no verbete sumular 157/STJ, no sentido da ilegalidade da cobrança, pelo Município, de taxa na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial. Ocorre, contudo, que o Supremo Tribunal Federal se posicionou em sentido diametralmente oposto ao acima esposado, ou seja, concluiu pela constitucionalidade da cobrança da referida taxa, como se pode observar pela leitura da seguinte ementa, verbis:

    "TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOGADO. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de polícia, não podendo o contribuinte furtar-se à sua incidência sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 198.904/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27.9.1996) Na linha de raciocínio do Pretório Excelso, a Primeira Seção deste Tribunal, na assentada de 24.4.2002, houve por bem determinar o cancelamento da sobredita Súmula (REsp 261.571/SP, Rel. Min. Eliana Calmon).

    Dessarte, na espécie, é legítima a cobrança, pelo Município, da taxa de fiscalização, localização e funcionamento, em razão do exercício do poder de polícia do Município, cumpridas as exigências dos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional. Com efeito, conforme ressaltado no Recurso Extraordinário 113.441/SP, da relatoria do insigne Ministro Ilmar Galvão, "é evidente que a fiscalização permanente do cumprimento das exigências legais depende do funcionamento da máquina administrativa e fiscal, acarretando despesas custeadas através da própria taxa. Por outro lado, a cobrança não é apenas relativa à localização, compreendendo também o funcionamento, que exigem um policiamento contínuo, permanente, que não se esgota com a concessão do alvará de funcionamento. Daí ser cabível a renovação anual da taxa". A título de ilustração, cumpre apontar julgados desta Corte:

    "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA N. 157/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.

    1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.

    2. Afigura-se legítima a cobrança pelo município de taxa de localização, funcionamento e instalação ou fiscalização.

    3. Modificação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça efetivada com o cancelamento da Súmula n. 157/STJ.

    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha." (REsp 539100/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Data da Publicação/Fonte DJ 9.10.2006)

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - ART. 77 DO CTN.

    1. Consoante orientação traçada pelo STF, a cobrança da taxa de localização e funcionamento, pelo Município, prescinde da comprovação da efetividade da atividade fiscalizadora, bastando seu exercício em potencial.

    2. Recurso especial improvido." (REsp 698559/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, 20.9.2005, Data da Publicação10.10.2005, p. 327) 

    D – Correta! Todos os entes podem instituir taxas. Dependem, para tal, da autorização constitucional para a prestação do serviço ou o exercício do poder de polícia pertinentes.

    E – A primeira parte está correta. Já a segunda, refere-se à proporcionalidade no âmbito tributário, instituto que busca adequar a cobrança dos tributos às condições pessoais referentes à capacidade contributiva de cada um.

    Perceba que tal princípio em regra não tem relação com as taxas sobre serviço, uma vez que o contribuinte paga pelo serviço recebido, sem qualquer consideração sobre suas condições pessoais.

    Ex: Taxa de emissão de passaporte. O contribuinte paga um valor fixo, pelo serviço prestado, não há proporcionalidade.

    Perceba que não seria impossível uma taxa obedecendo à proporcionalidade, entretanto, a afirmação da assertiva de que as taxas de serviço são baseadas na regra da proporcionalidade não pode ser considerada verdadeira.

    Gabarito D

  • LETRA D

    a) Errada. Em que pese seja possível entender que a primeira assertiva está correta, a segunda peca ao mencionar que para existir a cobrança seria preciso que o serviço público fosse efetivamente prestado, tendo em conta que a cobrança de serviço pode se dar quando apenas colocado à disposição do contribuinte. Note o artigo 77 do CTN:

    • Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    b) Errada. Em que pese seja possível entender que a primeira assertiva está correta, a segunda peca ao mencionar que a taxa se vincula a uma relação de natureza contratual. A relação que gera a taxa é de natureza pública, com base na lei e não em contrato. Se a natureza for contratual estaremos diante de uma tarifa.

    c) Errada. Em que pese seja possível entender que a primeira assertiva está correta, a segunda peca ao mencionar que a obrigação de pagar depende de efetiva fiscalização exercida pelo Estado. Para o STF a atividade fiscalizatória considera-se realizada ainda que o contribuinte não seja concretamente fiscalizado. Isso significa que aquele que estiver sujeito à determinada fiscalização que enseja a cobrança da taxa de polícia deve pagá-la, independentemente da realização do policiamento de forma efetiva, bastando a existência e o efetivo funcionamento de órgão competente que exercite o respectivo poder de polícia.

    d) Certa. Essa é a posição consolidada pelo STF atualmente. As taxas são tributos de competência comum que devem ser instituídas, entretanto, respeitando as competências administrativas constitucionais de cada ente político.

    e) Errada. Em que pese seja possível entender que a primeira assertiva está correta, a segunda peca ao mencionar que incidência tem como base o princípio da proporcionalidade. A doutrina e a jurisprudência entendem que a base é, sim, uma ideia de custo do serviço prestado ao contribuinte.

    Fonte: Gran