LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
DECLAROU TODA A DÍVIDA E PAGOU TUDO - EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E HOMOLOGA
DECLAROU TODA A DÍVIDA E NÃO PAGOU TUDO - quanto ao que pagou: extinção + homologação; quanto a parte não paga: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA + EXECUÇÃO FISCAL
SONEGAÇÃO (NÃO DECLAROU NO TODO OU EM PARTE)- Tem lançamento de ofício. Sonegação TOTAL: 173, I, CTN
Ou seja, só lança de ofício quando ele não declara, nem paga. Quando declara a Fazenda não precisa lançar, pq a própria declaração do contribuinte constitui o CT.
Súmula 446 STJ - Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Ricardo Alexandre comenta que quando o fisco deixa de homologar um lançamento pq discorda dos valores, deve lançar de ofício a diferença que acha devida. Página 369 e 446. Não entendo pq a aplicação da súmula nesse caso.
Sabbag resolve a questão: "De outra banda, o STJ tem definido que, caso o Fisco, analisando a Declaração entregue, verifique que há quantia a ser exigida além daquela que foi declarada, terá que necessariamente proceder a um lançamento de ofício, nos prazos convencionais de decadência."
Assim, no caso da questão, o contribuinte declarou o correto, sem erro, apenas pagou "o que considerou devido", isto é, recolheu a menor. Como não há problema na declaração do tributo, basta a inscrição direta na Dívida Ativa. Repita: apenas com problema na declaração é que o fisco deve proceder a novo lançamento e sujeitar-se aos prazos de decadência. Declaração correta e tributo recolhido a menor, não há lançamento pois o crédito foi constituído.
Acredito que mesmo quando o tributo é devidamente declarado e recolhido a menor, inexiste a necessidade de lançamento de ofício da diferença a pagar, pois o crédito já foi totalmente declarado. A parte que não foi recolhida deve ser inscrita diretamente na Dívida Ativa.
A redação da questão foi MUITO confusa, mas a chave para a sua resolução está neste trecho: "(...) o que deduziu das declarações prestadas pelo contribuinte comparativamente com as guias recolhidas do tributo". Ou seja, a empresa declarou corretamente o tributo, mas efetuou o pagamento a menor, incidindo, assim, a súmula 446 do STJ. Totalmente diferente seria o caso de a empresa ter declarado erroneamente o tributo devido e pago valores em conformidade com essa declaração. Nessa hipótese, a Fazenda teria que efetuar o lançamento suplementar (de ofício).
"d) favorável à Fazenda, uma vez que as declarações prestadas pelo contribuinte sobre o valor do tributo devido tornam prescindível a regular constituição do crédito fiscal." Galera, por que a D está errada? Se ele já declarou o montante devido a fazenda não precisaria constituir o crédito, ou seja, prescinde qualquer a regular constituição do CT. .
Geraldo, a declaração, em si, constitui o crédito tributário (lançamento por homologação). Assim, não se diz que há dispensa da constituição do crédito tributário, o que já ocorreu, mas sim do lançamento de ofício supletivo pela Fazenda Pública.
Pelo que entendi:
se o contribuinte houvesse declarado R$ 100,00 e pago integralmente, mas posteriormente o fisco identificasse que o valor devido era R$ 200,00, daí nesse caso haveria a necessidade de lançamento de ofício do saldo remanescente, e até que isso ocorresse o contribuinte teria direito à Certidão Negativa, haja vista a ausência de débito regularmente constituído - HIPÓTESE DA ALTERNATIVA A.
STJ 436 - A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco em relação aos créditos informados pelo contribuinte.
Ou seja, o fisco não precisa fazer lançamento de ofício em relação a esses créditos, basta o contribuinte fazer o pagamento da diferença devida, caso não o faça, o fisco faz o lançamento de ofício.
GABARITO LETRA C
SÚMULA Nº 446 - STJ
DECLARADO E NÃO PAGO O DÉBITO TRIBUTÁRIO PELO CONTRIBUINTE, É LEGÍTIMA A RECUSA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
O Fisco pode se recursar a expedir certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeitos de negativa quando a autoridade tributária verificar divergência entre os valores devidos e os valores pagos. O entendimento foi firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante.