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Questões de Modalidades de Lançamento


ID
11560
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento tributário

Alternativas
Comentários
  • CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Obs. sobre a letra b:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  • COMENTÁRIO DOS ERROS

    a) é efetuado com base na declaração do sujeito ativo, acompanhado de informações indispensáveis à sua efetivação.

    >>> A modalidade de Lançamento de ofício ou direto não necessita de declaração do sujeito PASSIVO. Cuidado com a pegadinha, é SUJEITO PASSIVO, pois o ativo é o competente para arrecadar o tributo.

    b) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei vigente, salvo se posteriormente modificada ou revogada.

    >>> Ainda que a lei tiver sido modificada ou revogada, será aplicada com relação à data do fato gerador. (princípio da anterioridade).

    c) decorre de atividade administrativa desvinculada e facultativa.

    >>> O lançamento é atividade vinculada e obrigatória

    d) notificado ao sujeito passivo, não pode, em qualquer hipótese, ser alterado.

    >>> Poderá ser modificado em algumas condições: impugnação do sujeito passivo, feito diretamente à administração ou por ação judicial OU via recurso de ofício, quando a própria administração verifica erro próprio ou em relação à declaração do contribuinte no caso da modalidade homologação.

    e) por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    >>>CORRETO. O contribuinte declara, calcula, paga e somente depois a autoridade irá verificar a veracidade. A homologação poderá ser expressa (envia notificação do lançamento correto) ou tácita (período de 5 anos para verificar erros, depois é automaticamente homologado).

  • O lançamento tributário

    a) é efetuado com base na declaração do sujeito ativo, acompanhado de informações indispensáveis à sua efetivação.//Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
    quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa
    informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.///

    b) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei vigente, salvo se posteriormente modificada ou revogada. (Art. 144 Caput. o erro da questão está em SALVO SE, quando deveria ser AINDA QUE)

    c) decorre de atividade administrativa desvinculada e facultativa. (Art. 142, P.ú. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.ou seja, não há discricionariedade da autoridade para agir de forma diversa.


    d) notificado ao sujeito passivo, não pode, em qualquer hipótese, ser alterado.( Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:(...).

    e) por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.( CORRETA Art. 150 CTN - )

  •        

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Gabarito: E

    CTN

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 

    Bons Estudos!


ID
36274
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A:art 144"o lançamento reporta-se a data do fg"
    Letra B:art 144 paragrafo 1
    Letra C;art 147 esse artigo do CTN fala do lançamento por declaraçaõ
    Letra D:temos 3 modalidades de lançamrnto;declaração,de oficio,homologação
    Letra E:art 143 salvo disposição em contrario o lançamento cujo valor esteja em moeda estrangeira sera convertido ao cambio do dia do FG
  • Letra CArt. 147§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    CTN - Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    São modalidades de lançamento: por homologação, de ofício e por declaração.

    LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO NÃO É uma outra modalidade de lançamento, é um tipo de lançamento de
    ofício no qual a administração não possui elementos necessários para realizar a exata quantificação do
    crédito, daí o art. 148 do CTN permitir que, quando ausentes os elementos necessários para calcular o
    montante correto, possa a Administração arbitrar a  base de cálculo para chegar ao valor devido.

    CTN - Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
  •  a) o lançamento rege-se pela lei em vigor no momento da sua realização (tempus regit actum), mesmo que regule fato gerador ocorrido na vigência da lei anterior. CTN Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  b) a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no lançamento, pode ser aplicada a todos os fatos geradores anteriores, que não foram objeto de lançamento, por constituir somente modificação interpretativa da lei. CTN Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.  c) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a redução ou exclusão de tributo, somente pode ser admitida mediante com provação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. CTN Art. 147.§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.  d) são modalidades de lançamento: de ofício, por homologação, por declaração, por arbitramento e por preempção. CTN Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,[...] CTN Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que [...] CTN Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:  CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.  e) a taxa cambial do dia do lançamento será a utilizada na conversão para a moeda nacional, nos casos em que o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira. CTN Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
  • a) INCORRETA:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (CTN)

    b) INCORRETA:

    Art. 144. [...]

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (CTN)

    c)  CORRETA:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. (CTN)

    d) INCORRETA: náo existe lançamento por arbitramento ou preempção no CTN.

    e) INCORRETA:

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (CTN)

  • Prazos: lançamento é decadencial e execução fiscal é prescricional; lançar é potestativo e execução é direito a uma prestação.

    Abraços


ID
46405
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
  • O problema aí foi o "quando se suspeite". O correto é "quando se COMPROVE".Pegadinha sacana...
  • Todos os ítens refere-se a idéia de comprovação, exceto:"quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior"Somente neste caso aplicaria o vocabulário: "suspeite".
  • GABARITO: C
    Olá pessoal,
         Foi cobrado o conhecimento do art. 149 do CTN.
         Eis que o certo é quando se comprove e não quando se quando se suspeite que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação (art. 149, inc. VII, do CTN).
        A letra “a” é verdadeira (art. 149, inc. I, do CTN). 
        A letra “b” é verdadeira (art. 149, inc. II, do CTN). 
        A letra “d” é verdadeira (art. 149, inc. IV, do CTN). 
        A letra “e” é verdadeira (art. 149, inc. III, do CTN). 
    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
    Fonte: Professor Edvaldo Nilo
  • É BRINCADEIRA.....
  • Lamentável, estudar para responder a este tipo de questão!

  • "Suspeitei"  desde   o  princípio da banca, estou comprovando!! Palhaçada!!  É assim que querem  medir o conhecimento dos candidatos? Querem  formar robôs?  Sinceramente  choquei!!  Não achava erro, claro,  uma pegadinha ridícula!

  • Também tive o mesmo sentimento. Não conseguia encontrar o erro.

  • Faz todo o sentido... como vai fazer um lançamento de ofício diante de suspeita de fraude, dolo ou simulação?  A lei diz que deve ser comprovado. 

  • O ruim de várias horas de estudo é isso, você não lê as coisas com atenção. Nem reparei o QUANDO SE SUSPEITE, fui logo para agiu com dolo, fraude ou simulação e considerei a alternativa como correta.

  • CTN - Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:


    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • erro da C - é o verbo, quando se comprove e nao quando se suspeite.,


ID
47263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que apresenta conclusão correta acerca da situação hipotética nela contida.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A
    COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.A contribuição COFINS, atualmente, é regida pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.
    FATO GERADOR: O fato gerador da COFINS é a obtenção, pelo contribuinte, de faturamento mensal. O faturamento, para efeito da COFINS, corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Portanto, não é só a receita obtida com a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, mas qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, o que coloca também as instituições financeiras na condição de sujeitos passivos da COFINS (antes de 1º de fevereiro de 1999 somente as receitas obtidas com a venda de mercadorias e/ou serviços integravam o conceito de receita bruta para efeito da incidência da COFINS).
    CONTRIBUINTES: São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Federal (Lei 9.317/96) e, a partir de 01.07.2007, do Simples Nacional (LC 123/2007).
    BASE DE CÁLCULO: A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
    ALÍQUOTAS a alíquota geral é de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada. (fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/cofins.html)
    Tendo o mesmo fato gerador do IR, a CONFINS é afastada se for afastada a incidência do IR.
    Abraços!
  • Na verdade, a questão é bem simples. A COFINS incide sobre a receita, logo, se a instância superior acatou "a alegação do contribuinte de inexistência de omissão de receita", o contribuinte apurou corretamente a contribuição social. Ou seja, não há COFINS cujo pagamento é exigível.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    No caso em questão, o auto de infração representa a prática do ato de lançamento do tributo. No lapso temporal que ocorre entre a notificação do lançamento e o término do procedimento fiscal não há curso nem do prazo decadencial, pois o direito de lançar já foi exercido com a notificação do auto de infração, nem há curso de prazo prescricional algum, pois este só se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, o que somente ocorreu em janeiro de 2009, com o término do procedimento fiscal e consequente constituição definitiva do crédito tributário. sendo assim, conclui-se que entre os anos de 2003, data do lançamento, e o ano de 2009, data do fim do procedimento fisval, não há que se falar em decadência nem prescrição.
  • Letra D - Assertiva Incorreta. 

    O prazo decadencial deve ser analisado entre a data do fato gerador e a prático do ato de lançamento, ou seja, entre os ano de 2000 e 2004. Dessa data final até o ano de 2007 não há curso de prazo decadencial nem de prazo prescricional, conforme comentários já postados acima.

    No caso em comento, o fato gerador do IRPJ ocorreu no dia 31/12/2000. O IRPJ é tributo sujeito a lançamento por homologação. O STJ entende que a contagem do prazo decadencial nesse contexto deve ocorrer da seguinte forma:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DO  DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEDIDA LIMINAR.
    POSSIBILIDADE. ART. 151, V, DO CTN.
    (...)
    2. Se houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento pelo Fisco de eventuais diferenças de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 111; e EREsp. n. 101.407/SP, Primeira Seção, Rel. Min.
    Ari Pargendler, DJ de 08.05.2000.
    3. Se não houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, desde que não se tenha constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, aplicando-se o art. 173, I, do CTN. Precedente representativo da controvérsia: REsp. n. 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.
    4. Em ambos os casos, não há que se falar em prazo decenal derivado da aplicação conjugada do art. 150, §4º, com o art. 173, I, do CTN.
    5. O art. 151, V, do CTN, estabelece que suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1033444/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)

    Sendo assim, mesmo que tenha ocorrido pagamento parcial, o que implicaria na contagem do prazo quinquenal a partir do fato gerador, a decadência só ocorreria no dia posterior à data de 31/12/2005. Praticado o lançamento no ano de 2004, não há que se falar em decadência.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme comentários colocados na letra D, o prazo para realizar o lançamento dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação deve ser quinquenal, tendo como data inicial o primeiro dia do exercício financeiro posterior àquele em que seria possível efetuar o lançamento, omissão total do pagamento, ou a partir do fato gerador, quando houver o pagamento parcial do crédito tributário.

    Nesse contexto, mesmo ocorrendo a execução fiscal sobre parcela do crédito tributária, tal comportamento não impede que a Fazenda Pública realize o lançamento e promova posterior execução fiscal de parte remanescente do débito tributário, desde que isso ocorra dentro dos prazos legais. Portanto, a execução fiscal não tem o condão de produzir o reconhecimento de legalidade sobre parcela do créditoo ainda não pago.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A exigibilidade do crédito tributário, em fase administrativa, só poderá ocorrer após o final do procedimento administrativo fiscal. Enquanto o lançamento fiscal estiver pendente, o crédito tributário permanecese suspenso, nos termos do art. 151, II, do CTN, o que impede a exigência administrativa, assim como, em caso de resistência, a sua inscrição em dívida ativa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...)

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Portanto, nesse caso, a cobrança judicial dependerá da conclusão do procedimento administrativo-fiscal, pois sem sua definitividade não se permite que o crédito tributária seja exigido na esfera administrativa, nem seja cobrado pela via judicial.

  • O entendimento atual é o sentido de que se a declaração do contribuinte está correta, porém não houve o devido pagamento ou este foi a menor, não há a necessidade do lançamento, haja vista que o crédito já estará constituído pela Declaração. Estando o crédito tributário constituído, inicia-se, portanto, o prazo prescricional de 05 anos.
  • a) A autoridade fiscal lavrou auto de infração referente ao IRPJ em decorrência de omissão de receita, que foi devidamente impugnado pelo contribuinte, tendo sido, em seguida, lançada, pelas mesmas omissões, a COFINS. Nessa situação, se a instância superior declarar insubsistente a exigência do IRPJ, acatando a alegação do contribuinte de inexistência de omissão de receita, será excluída, também, a cobrança da COFINS. Certo. Por quê? A COFINS incide sobre a receita, logo, se a instância superior acatou "a alegação do contribuinte de inexistência de omissão de receita", o contribuinte apurou corretamente a contribuição social. Ou seja, não há COFINS cujo pagamento é exigível.
    b) Em determinada sociedade, o fisco constatou distribuição disfarçada de lucros e autuou um dos sócios beneficiários, vindo o lançamento a ser inscrito em dívida ativa. Nessa situação, o crédito tributário poderá ser exigido da empresa, ainda que pendente lançamento fiscal para verificação da efetiva distribuição de lucros pela sociedade, máxime em virtude da independência das instâncias judicial e administrativa. Errado. Por quê? É o teor do art. 151, III, da CF, in verbis: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;” Segue entendimento do STF e STJ sobre o tema, verbis: “EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo. (HC 81611, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 13-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02191-1 PP-00084)”
    E
    “CRIMINAL. RESP. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL E DO CÓDIGO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO CONDIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não se conhece de questões acerca da negativa de vigência aos arts. 92, 93, 94 e 157  do Código de Processo Penal e ao art. 109 do Código Penal, se o acórdão recorrido não abordou, em nenhum momento, tais disposições e não foram opostos embargos de declaração contra o julgado. II. Esta Corte posicionava-se no sentido de que a representação fiscal do art. 83 da Lei n.º 9.430/96 não constituía condição de procedibilidade para a propositura da ação penal tributária, entendimento revelador da independência das instâncias administrativa, civil e penal. III. O entendimento atual da Suprema Corte – seguido por este Tribunal - é no sentido de que  nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade (...)". IV. À luz do novo entendimento, não se comprova a negativa de vigência à dispositivo infraconstitucional. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, nos termos do voto do Relator. (REsp 761.317/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 603)”

    c) A União moveu executivo fiscal para cobrança de tributo sujeito a lançamento por homologação. Nessa situação, a União decairá do direito de exigir omissões de receitas ocorridas, pelo reconhecimento da legalidade do crédito. Errado. Por quê? A execução fiscal não tem o condão de produzir o reconhecimento de legalidade sobre parcela do crédito ainda não pago.
    d) Determinada empresa cometeu fraude na declaração de IRPJ em 2000, tendo o auto de infração sido lavrado em 2004 e o lançamento definitivo, feito em 2007, depois de percorridas todas as instâncias administrativas, em decorrência do contraditório. Nessa situação, decaiu a fazenda pública de constituir seu crédito. Errado. Por quê? Não houve decadência, pois havendo impugnação administrativa o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade
    administrativa. Assim, o prazo interrompeu-se em 2004 e iniciou-se a partir de 2007, não havendo que se falar decadência. Nesse sentido é o precedente do STJ de seguinte teor: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO AFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.   Estabelece o art. 174 do CTN que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva. Ora, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (REsp. 32.843/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ 26.10.1998, AgRg no AgRg no REsp. 973.808/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.11.2010, REsp. 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.03.2010, REsp. 1.141.562/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/03/2011).”

    e) Determinado auto de infração por sonegação fiscal foi lavrado em outubro de 2003 e concluído o procedimento fiscal em janeiro de 2009. Nessa situação, há de ser declarado prescrito o crédito tributário em virtude da prescrição intercorrente.Errado. Por quê? Não há que se falar em prescrição intercorrente, ante o teor da justificativa da letra “D”.
  • Inadimplência não acarreta, por si só, responsabilidade solidária do sócio (desconsideração da pessoa jurídica).

    Abraços


ID
49891
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN artigo 150§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  • Avaliando.a) Tendo a sociedade comercial omitido suas atividades comerciais e extraviado seus livros fiscais o lançamento tributário será feito de ofício, por arbitramento, sendo lícito considerar os valores pré-estabelecidos em pauta, aplicando progressividade da base de cálculo.errado. não é por arbitramento.b) Está sujeito a condição resolutória a extinção do crédito tributário oriundo de lançamento feito pelo sujeito passivo, sem qualquer interferência do fisco, devidamente recolhido aos cofres públicos.correto. é a definição de homologação explícita.c) A prescrição do crédito tributário é interrompida pelo lançamento de ofício, e retorna seu curso durante a discussão do procedimento administrativo tributário, que poderá ocorrer na forma intercorrente.errado. após um recurso de ofício, nem sempre retorna seu curso.d) O IPTU é tributo lançado por homologação.errado. é lançado de ofício.e) Ocorrendo erro de direito pela autoridade administrativa após definitivamente lançado o crédito tributário, este pode ser revisto.errado. somente por erro de fato.
  • Avaliando.a) Tendo a sociedade comercial omitido suas atividades comerciais e extraviado seus livros fiscais o lançamento tributário será feito de ofício, por arbitramento, sendo lícito considerar os valores pré-estabelecidos em pauta, aplicando progressividade da base de cálculo.errado. não é por arbitramento.b) Está sujeito a condição resolutória a extinção do crédito tributário oriundo de lançamento feito pelo sujeito passivo, sem qualquer interferência do fisco, devidamente recolhido aos cofres públicos.correto. é a definição de homologação explícita.c) A prescrição do crédito tributário é interrompida pelo lançamento de ofício, e retorna seu curso durante a discussão do procedimento administrativo tributário, que poderá ocorrer na forma intercorrente.errado. após um recurso de ofício, nem sempre retorna seu curso.d) O IPTU é tributo lançado por homologação.errado. é lançado de ofício.e) Ocorrendo erro de direito pela autoridade administrativa após definitivamente lançado o crédito tributário, este pode ser revisto.errado. somente por erro de fato.
  • agente administrativo dispõe da competência para estabelecer um critério especial para a prática do lançamento: o
    lançamento por arbitramento, espécie do gênero lançamento de ofício, tendente a avaliar preços, bens serviços ou atos
    jurídicos, sempre que inexistam documentos ou declarações do contribuinte, ou que, embora existentes não mereçam fé.
    (art. 148 do CTN)
    Maria Rita Ferragut :
    "33. O arbitramento da base de cálculo deve respeitar os princípios da finalidade da lei, razoabilidade,
    proporcionalidade e capacidade contributiva, razão pela qual não há discricionariedade total na escolha das bases de
    cálculo alternativas, estando o agente público sempre vinculado, pelo menos, aos princípios constitucionais
    informadores da função administrativa.
  • Embora a questão tenha se apegado à literalidade do CTN, atente-se que suejeito passivo não lança tributo, pois é procedimento exclusivo de autoridade fiscal.  O que fica sob condição resolutória para homologação é o pagamento realizado pelo suejeito passivo.
  • Letra B:

    Segundo o STJ a declaração feita pelo contribuinte equivale ao lançamento: Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco".

    Letra C:

    Todas as hipóteses de interrupção da prescrição estão elencadas no Art. 174 do CTN, que não contempla a hipótese trazida pela questão (lançamento de ofício).


    CTN, Art. 174. 

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Letra E:

    Somente o erro de fato (desconhecimento das circunstâncias fáticas) pode ser revisto, o erro de direito (desconhecimento da legislação) não pode.

  • Gabarito: B

    O lançamento feito pelo Sujeito Passivo significa um Lançamento por Homologação.
    É o lançamento em que desponta uma expressiva atuação  procedimental do Contribuinte dependente de uma ulterior confirmação do fisco, chamada de Homologação (ato resolutório => condição que extingue o Crédito Tributário).     

  • Colega, só há um problema: o sujeito passivo não faz o lançamento. Quem faz isso é a autoridade competente. Mais certo é falar em "homologação do pagamento". Mas beleza, em concurso temos que aceitar o uso de expressões erradas consagradas pelo uso :(
  • Questão interessantíssima. Parabenizo a Funiversa:
    Letra A: A súmula 431 fundamenta bem a incorreção da assertiva no ponto que inadmite o uso da pauta fiscal pelo fisco..

    CTN. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    Súmula 431/STJ: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".

    Letra B. CORRETA. Fundamentação contida no §1 do art. 150 do CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Letra C. INCORRETA. Como bem o colega em comentário anterior ensinou a hipótese contida na assertiva não está prevista como causa ensejadora de interrupção da prescrição contida nos incisos do parágrafo único do art. 174 do supracitado codex.

    Letra D. É absurda. O IPTU é lançado de ofício.

    Letra E. INCORRETA, porque distoa do previsto no parágrafo único do artigo 149 do CTN:

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública

  • entendo que o erro da letra E não tem muito a ver com o artigo mencionado no último comentário..

    o erro da letra E se refere à opinião de determinados autores e também do antigo TFR de que o erro de direito seria equivalente a uma mudança de critério jurídico, e que mudança de critério jurídico não pode influir sobre fatos passados sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica
    estes autores afirmam também que o direito presume-se conhecido e que portanto não poderia afirmar-se que errou quanto ao próprio.

    mas há controvérsias o autor Hugo de Brito Machado, ocorrendo erro o lançamento pode e deve ser revisto, para este autor o erro de direito não se confunde com mudança de critério jurídico, pois quando há mudança de critério, foi simplesmente substituído um critério por outro sem que se possa dizer que qualquer um dos dois é incorreto.
    mas pelo jeito o entendimento das bancas é neste sentido de que o erro de direito equivale a mudança de critério de interpreção jurídica e dessa forma não enseja alteração do lançamento
  • E) art. 146 CTN.


ID
52753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário
nacional.

Na hipótese de se comprovar ação ou omissão de contribuinte que esteja sujeita à aplicação de multa, é lícito que o lançamento seja efetuado e revisto de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149, caput e VI, CTN: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  • quando houver irregularidades, o fisca efetua lançamento de ofício.
  • Na hipótese de se comprovar ação ou omissão de contribuinte que esteja sujeita à aplicação de multa, é lícito que o lançamento seja efetuado e revisto de ofício.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 149, VI, do CTN: "art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniaria".

  • para os não assinantes

    certo

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     
    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

           III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

           V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

           VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

           IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
67261
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento, procedimento administrativo que faz nascer a obrigação tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • È o caso do lançamento por homologação....Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Nessa alheta, obtempera Hugo de Brito Machado7 :“A constituição do crédito tributário é de competência privativa da autoridade administrativa. Só esta pode fazer o lançamento. Ainda que ela apenas homologue o que o sujeito passivo fez, como acontece nos casos do artigo 150 do CTN, que cuida do lançamento dito por homologação. Sem esta homologação não existirá, juridicamente, o lançamento, e não estará por isto mesmo constituído o crédito tributário. Ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo, o Código Tributário Nacional, por ficção legal, considera que a sua feitura é privativa da autoridade administrativa, e por isto, no plano jurídico, sua existência fica sempre dependente, quando feito pelo sujeito passivo, de homologação da autoridade competente.”
  • Eu peço licença à ESAF para criticar o enunciado da questão: "Sobre o lançamento, procedimento administrativo que faz nascer a obrigação tributária,"
    De acordo com o §1 do artigo 113 do CTN o que faz "nascer" a obg tributária é a ocorrência do FG.
    113§1: "A obrigação tributária principal SURGE com a ocorrência do fato gerador(...)"
  • Erros:
    A. A obrigação tributária principal abrange as penalidades pecuniárias. Outro erro é em relação a apontar, o certo é aplicar.
    B. Precisa de todos os elementos à sua identificação (dispositivos legais pertinentes, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota, data da ocorrência do fato gerador). 
    C. É assegurado o contraditório e a ampla defesa, pois o fiscal não é o dono da verdade.
    D. Correta
    E. Lançamento não é a única forma de constituir o crédito tributário, pois existe a possibilidade de o sujeito passivo confessar seus próprios débitos por meio de declarações.
  • Poxa, fiquei bastante em dúvida nessa questão. A ESAF falou  "ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo", mas eu achei que falar que o sujeito passivo fez o lançamento seria algo completamente errado, pois é procedimento privativo da autoridade administrativa. Qdo li isso já pulei logo e nem li o resto, achando q estava errada.
  • Gabarito E

    Com relação à alternativa D: Conforme a doutrina dominante, o lançamento tributário é o ato documental de cobrança do tributo, por meio do qual se declara a obrigação tributária que surge com o fato gerador in concreto e se constitui o crédito tributário. O lançamento segue sim, o princípio documental, sendo documentado e seu instrumento conterá os elementos  indispensáveis à identificação da obrigação tributária surgida. (Edvaldo Nilo - Ponto)

  • Alternativa A – Errada. O lançamento deve contemplar toda a obrigação tributária principal, ou seja, o tributo e as penalidades, caso existam. Nesse sentido, define o art. 142 do CTN que o lançamento compreende o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Alternativa C – Incorreta. O tributo é lançado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, qual seja: o lançamento. Entretanto, o lançamento não tem o poder de afastar os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais conferidas ao contribuinte. Nesse sentido, o próprio CTN prevê hipóteses em que o lançamento pode ser alterado (art. 145).

    Alternativa D – Incorreta. Esta alternativa foi extraída da seguinte lição de Leandro Paulsen, alterando o sentido original:

    “O lançamento segue o princípio documental. Sua forma dependerá do regime de lançamento do tributo e das circunstâncias nas quais é apurado. Certo é que estará documentado e que seu instrumento terá de conter os elementos indispensáveis à identificação inequívoca da obrigação surgida. Os lançamentos normalmente são documentados através de Auto de Infração (AI).” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Livraria do Advogado, 2010, p. 1010).

    Alternativa E – Correta. Parcela da doutrina entende que, na prática, o lançamento por homologação é efetuado pelo contribuinte e que a homologação da autoridade administrativa apenas confirma sua existência. Esta alternativa foi retirada dos ensinamentos de Hugo de Brito Machado sobre o tema:

    “A constituição do crédito tributário é de competência privativa da autoridade administrativa. Só esta pode fazer o lançamento. Ainda que ela apenas homologue o que o sujeito passivo fez, como acontece nos casos do artigo 150 do CTN, que cuida do lançamento dito por homologação. Sem esta homologação não existirá, juridicamente, o lançamento, e não estará por isto mesmo constituído o crédito tributário. Ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo, o Código Tributário Nacional, por ficção legal, considera que a sua feitura é privativa da autoridade administrativa, e por isto, no plano jurídico, sua existência fica sempre dependente, quando feito pelo sujeito passivo, de homologação da autoridade competente.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 199/200)

    FONTE: GEORGE FIRMINO, http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/inovacao-da-esaf-entendimentos-doutrinarios-4/

  • http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/inovacao-da-esaf-entendimentos-doutrinarios-4/

    Sobre alternativa B:

    Alternativa B – Alternativa bastante interessante. Sabemos que o lançamento constitui o crédito tributário, conferindo exigibilidade à obrigação tributária. Nesse sentido, temos que o lançamento seria indispensável para o recebimento do crédito. Essa é a regra geral, mas comporta exceções.
    Essa alternativa foi retirada da lição de Sacha Calmon, com alteração do sentido dado pelo autor. Senão, vejamos:

    “… tirante a hipótese em que é condição de atendibilidade nos tributos em que precede necessariamente ao pagamento a hipótese em que é condição para a executividade do crédito, o lançamento é absolutamente dispensável para o recebimento do crédito tributário (tributos pagos sem prévio exame da Administração, crédito consignado em pagamento, conversão do depósito em renda, etc.)." (COELHO. Sacha Calmon Navarro. Liminares e Depósitos Antes do Lançamento por Homologação – Decadência e Prescrição, 2ª ed., Dialética, 2002, p. 57).

    A tese daqueles que defendem este entendimento é que o art. 142 estabelece que compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário mediante o lançamento, no entanto, o crédito poderia ser constituído por procedimentos diversos do lançamento. Essa tese tem sido bastante discutida inclusive no âmbito da própria Receita Federal. Adotando este posicionamento, teríamos que o próprio contribuinte poderia constituir o crédito tributário (não mediante o lançamento, pois este é ato privativo da autoridade).

    Seria o caso da DCTF, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, obrigação acessória das pessoas jurídicas. Nesta declaração, o sujeito passivo apresenta à Receita Federal todos os débitos apurados no período e deve proceder ao recolhimento. Ao enviar estas informações, o contribuinte está confessando a dívida. Assim, seguindo a redação do Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, os defensores da referida tese, argumentam que a confissão de dívida é uma das formas de se constituir o crédito, sendo dispensável, portanto, procedimento de lançamento. Vejamos o que diz o Decreto-Lei 2.124:

    “Art. 5º. § 1º. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.”

    Assim também tem entendido o STJ:

    “… a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco.”(STJ, Primeira Seção, REsp 886.462/RS, out/08).

    Percebemos que foi esse o sentido defendido pela ESAF. Logo, a alternativa está incorreta.


  • E o Art. 150 §4º do CTN, não está mais em vigor?

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Dúvida na letra E:

    "sua existência fica sempre dependente de homologação por parte da autoridade competente"

    A construção da assertiva dá a entender que a autoridade administrativa sempre deve, ativamente, homologar o lançamento feito pelo sujeito passivo para que este possa existir no plano jurídico.

    Entretanto, existe a possibilidade da homologação tácita, art. 150,  §4º, CTN, em que a Fazenda Pública não se pronuncia no prazo de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Assim, o lançamento será considerado homologado e o crédito tributário definitivamente extinto, salvo comprovado dolo, fraude ou simulação.

    Nesse caso específico, a existência do lançamento não depende de homologação "ativa" (expressa) da autoridade competente, o que torna a redação imprecisa.

    Ajuda?


ID
73609
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. No entanto, havendo escrituração regular, ainda que parcialmente, o Fisco deverá sempre adotá-la como base de prova.

II. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, pode ser feita a qualquer tempo, independentemente da constituição do crédito tributário pelo lançamento, desde que haja comprovação do erro em que se funde.

III. Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e tendo o contribuinte declarado o débito e não pagado no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo com a finalidade de promoção do lançamento para viabilizar a posterior cobrança judicial.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
  • Sobre o item III-

    O STJ tem  entendido que a declaração de débitos de contribuinte em GIA ou DCTF em que o tributo correspondente não foi pago importa em confissão de dívida do  débito, tornando-se dispensável a homologação formal do lançamento e a prévia notificação ou a instauração de procedimento administrativo  fiscal, podendo ser prontamente inscrito em dívida ativa o tributo declarado e não pago.Senão, vejamos diversas decisões neste sentido:
     
    Nos casos em que o contribuinte declara o débito do ICMS por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA),  considera-se constituído definitivamente o crédito tributár io a partir da apresentação dessa declaração perante o Fisco. A partir de então, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para a propositura da execução fiscal”. 
     
    “Tratando-se de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte  através de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA),  a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há a apresentação desse documento . Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que a  partir do momento em que há o depósito da GIA a Fazenda encontra-se apta a executar o crédito declarado."

    Fonte: Evaldo Nilo - Ponto dos Concursos





  • Alguém pode me explicar pq a alternativa I está certa? 
    O art. 148 não possui a parte final da alternativa.
    "No entanto, havendo escrituração regular, ainda que parcialmente, o Fisco deverá sempre adotá-la como base de prova", entendi que o fisco deve sempre adotar a arbitragem, isto está certo?
  • Quando o contribuinte apresenta escrituração regular, de acordo com a jurisprudenica, estes dados devem ser levados em consideração pelo fisco na análise das operações que realmente representaram fato gerador dos respectivos tributos objetos de cobrança, pois a escrituração regular representa, em tese, o que de fato ocorreu em termos operacionais e financeiros.
    O julgado a seguir foi extraido do desembargador federal Orlando Rebouças do SE

    TRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA. ARBITRAMENTO DO LUCRO. PESSOA JURIDICA COM ESCRITURAÇÃO REGULAR. - TRATANDO-SE O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURIDICA EM PLENO FUNCIONAMENTO, COM ENDEREÇO CONHECIDO E POSSUIDORA DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL REGULAR, NÃO SE JUSTIFICA O LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO EFETUADO PELO FISCO, DE OFICIO, SEM O PREVIO EXAME DOS ELEMENTOS CONTABEIS EM PODER DO CONTRIBUINTE, AOS QUAIS A FAZENDA PUBLICA TEM LIVRE ACESSO ATRAVES DO PROCEDIMENTO HABIL DE FISCALIZAÇÃO DOMICILIAR. - CASO EM QUE A PERICIA LEVADA A EFEITO COMPROVOU QUE O CONTRIBUINTE, NA EPOCA, DISPUNHA DE ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS HABEIS CAPAZES DE PROPICIAR A APURAÇÃO DO LUCRO REAL DO EXERCICIO A QUE SE REFERE O ARBITRAMENTO. - APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO DESPROVIDAS. AC 1375 SE 89.05.08550-4

ID
74038
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Débito de ICMS teve o fato gerador ocorrido em 01.04.01, foi objeto de lançamento em 20.04.02, foi inscrito em dívida ativa em 20.05.04 e, em 25.05.05, o juiz despachou determinando a citação (Execução Fiscal). O contribuinte devedor alienou todos os seus bens em _____, caracterizando fraude à execução. Assinale a alternativa que complete corretamente a lacuna do trecho acima:

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • correta a questão....ou seja 06 meses depois da inscrição definitiva do crédito tributário o devedor alienou seus bens, configurando a fraude...
  • Transcrevendo o artigo 185 do CTN e que nos auxilia na resposta da questão:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Em 20/11/2004 o contribuinte já estava inscrito em dívida ativa e, portanto, de acordo com o artigo acima, presume-se fraudulenta a alienação de todos os seus bens, como mencionado na questão.

     

    Complementado, trancrevo o texto novo das alterações no CTN ( LC 118/05): PENHORA ELETRÔNICA:

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
    indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada
    dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

  • O esquisito da questão é que, até quem não sabe a partir de quando há a presunção de fraude, consegue respondê-la corretamente somente olhando as datas das respostas e encaixando. Verá que algumas se encaixam em mais de um "local" e outras se juntam no mesmo período, o que, por eliminação, facilita a resolução.
  •  

    SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL, SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ:

     

    Questionou-se, por muito tempo, se, por se tratar de espécie de fraude à execução, deveria à fraude à execução fiscal obedecer aos requisitos estabelecidos na Súmula nº 375, do STJ. Respondendo à referida pergunta, o STJ, por meio do Recurso Repetitivo acima mencionado, entendeu pela inaplicabilidade deste enunciado de súmula às execuções fiscais, sob o argumento de ser o instituto fiscal regulado por lei especial sobre a matéria, prevalecendo, portanto, sobre a regra geral do âmbito cível. Assim, no que tange à fraude à execução fiscal, não se exigem os requisitos da prévia penhora registrada ou da prova da má-fé, a fraude é presumida de forma absoluta (jure et de jure)a partir da mera alienação/oneração após a inscrição em dívida ativa, devendo-se comprovar apenas este requisito temporal objetivo. Ademais, definiu a Corte que “a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”.

     

    (http://blog.ebeji.com.br/fraude-a-execucao-fiscal-artigo-185-do-ctn/)


ID
124558
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao lançamento tributário, analise as afirmativas a seguir.

I. De acordo com a redação do CTN o lançamento por homologação é aquele efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
II. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado a qualquer tempo em virtude da caracterização de erro de direito.
III. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.II.Art 147, § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo III. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • resposta 'c'Direto ao assunto.I) errada.... NA FORMA DA LEI, e não da legislação ...II) erradaPode ser alterado apenas em 3 casos, ok.
  • Comentário objetivo:

    I. De acordo com a redação do CTN o lançamento por homologação é aquele efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. ERRADO: Trata-se do lançamento por declaração.

    II. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado a qualquer tempo em virtude da caracterização de erro de direito. ERRADO: Pode ser alterado a qualquer tempo em caso de erro de fato.

    III. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. CORRETO.
     

  • I.  Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.   

    _______________

     II. Art. 149.       Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    _______________

    III. Art. 144.  § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • a qualquer tempo está errado


ID
125596
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário e o lançamento, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) O lançamento por arbitramento constitui uma das modalidades de lançamento. Ocorre nas situações em que a autoridade fiscal rejeita o valor de um bem declarado pelo contribuinte e aplica as "pautas fiscais". A alternativa “e” está incorreta, conforme se prevê claramente no excerto abaixo:

     “Pelo dispositivo, pode-se afirmar corretamente que o arbitramento NÃO se constitui numa quarta modalidade de lançamento, sendo apenas uma técnica para se definir a base de cálculo, para que se proceda a um lançamento de ofício. Sempre que, na atividade de lançamento, for adotada uma base de cálculo que não corresponda comprovadamente ao preciso valor ou preço do bem, direito, serviço ou ato jurídico, mas sim a um valor razoável fixado com base em pesquisas, estatísticas ou procedimentos semelhantes, haverá arbitramento. Assim acontece com as chamadas “pautas fiscais”, que contêm os “preços normais” de determinados bens e que, ao serem utilizadas, seja por determinação legal, seja pela impossibilidade de se encontrar o valor real do bem, exemplificam o lançamento por arbitramento.”

     

  • a) Incorreta. O lançamento constitui o crédito tributário, não o declara, conforme previsão do art. 142 do CTN; “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Ademais, não é o fato gerador que constitui o crédito tributário, e sim o lançamento.

    b) Incorreta. O art. 142 do CTN é claro em dispor que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”, sendo exclusiva, portanto, a competência da autoridade.

    c) Correta. O CTN, no art. 142, parágrafo único, estabelece que “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. Dessa forma, a lei retira a discricionariedade do ato administrativo do lançamento, não restando espaço à análise de conveniência e oportunidade.

    Continuação a seguir.
  • d) Incorreta. O CTN, no art. 144, obriga a aplicação da lei então vigente na época da ocorrência do fato gerador, mesmo que alterada, modificada ou revogada. As exceções são em casos em que a lei posterior beneficie o fisco, e não o contribuinte, segundo consta no § 1.º. “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1.º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros”.

    e) Incorreta. O lançamento por arbitramento não constitui uma modalidade de lançamento, mas uma técnica utilizada no lançamento por declaração ou homologação, para suprir incongruências na declaração apresentada pelo contribuinte, nos moldes do art. 148 do CTN: “quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.

    Bons estudos!
  • LETRA A) Somente para complementar: O Lançamento possui natureza jurídica mista, ou seja, segundo o art. 142 do CTN  "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário...".
    Entretanto no que tange, à obrigação tributária o lançamento possui natureza declaratória.
    Assim:
    Lançamento --> Natureza Declaratória: Obrigação Tributária
                            --> Natureza Constitutiva: Crédito Tributário

    Na questão houve uma inversão da natureza jurídica de cada ato.
                          
  • Questão recente que versa sobre  a mesma temática, senão vejamos:

     

    No que se refere à teoria do tributo e das espécies tributárias, julgue o item seguinte.

    No que concerne à atividade de cobrança de tributo, não se admite avaliação do mérito administrativo pelo agente público, uma vez que o motivo e o objeto da atividade administrativa fiscal são plenamente vinculados. (CORRETO)

     

    Gabarito C, portanto.


ID
138148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fiscais da fazenda estadual compareceram à sede de uma distribuidora de gêneros alimentícios, onde lavraram termo de início de fiscalização, arrecadaram documentos que estavam espalhados no departamento de contabilidade e notificaram o sócio-gerente para apresentar os livros e os documentos fiscais da empresa.
Ao examinar a documentação encontrada na empresa, os auditores constataram a existência de livros com a descrição de vendas à vista, vendas a prazo, vendas por cheque e vendas por cartão de crédito, seguida da discriminação de datas e de números semelhantes a valores monetários.
A empresa mostrou os livros de registro de entrada e saída de mercadoria e de apuração do ICMS. No entanto, ao verificar que os valores lançados nos livros fiscais diferenciavam-se dos encontrados nos livros arrecadados, os fiscais notificaram a sociedade comercial para apresentar seus livros diário e razão analítico, pedido que não foi atendido.
Em razão disso, os fiscais lavraram termo de verificação e responsabilidade tributária apontando atos ilícitos de responsabilidade dos sócios, dando-lhes de tudo ciência, e auto de infração pela diferença do ICMS, acrescida de multa por sonegação fiscal e correção monetária, notificando a sociedade comercial e indicando-a como devedora do tributo para apresentar defesa, ou pagar o valor apurado.
O fisco verificou os documentos dos últimos cinco anos da empresa, demorando cinco meses para lavrar o auto de infração e dois meses para notificar a empresa, que apresentou defesa administrativa, cujo procedimento encerrou-se passados seis anos da defesa apresentada. O executivo fiscal foi ajuizado quatro anos após o julgamento definitivo na esfera administrativa.
Findo o procedimento fiscal, os sócios alienaram o fundo de comércio e alugaram o imóvel a terceiro, que constituiu nova empresa no mesmo ramo de comércio anteriormente desenvolvido no local.

A respeito da situação hipotética descrita no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Não é a lavratura do auto de infração que interrompe o prazo decadencial conferido à Fazenda Pública para realizar o lançamento e sim a notificação do sujeito passivo da existência desse procedimento administrativo.

    Logo: a causa de interrupção do prazo decadencial é a notificação do sujeito passivo.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     I - impugnação do sujeito passivo;

     II - recurso de ofício;

     III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Letra B - Assertiva Incorreta - O crédito tributário, independente de sua origem, se tributo ou penalidade pecuniária, pode ser objeto de revisão tanto pelo sujeito passivo como pela Fazenda Pública após a regular notificação. Não é feita qualquer distinção no CTN.

    CTN - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - O Lançamento por arbitramento só ocorrerá na impossibilidade de se aferir os valores almejados por meio dos documentos fiscais disponíveis. No caso em tela, o lançamento dos tributos ocorreu mediante análise dos livros fiscais da empresa, não tendo sido necessário o procedimento de arbitramento para o alcance desse valor. Sendo assim, com base nos livros fiscais disponíveis, a autoridade fiscal procedeu ao lançamento de ofício dos tributos e das penalidades pecuniárias.

    Portanto, o lançamento por arbitramento é expediente de caráter subsidiário, que deve ser usado somente quando impossível se chegar ao valor buscado diante de um certo contexto fático, não sendo a mera irregularidade dos livros motivo por si só suficiente a deflagrar esse procedimento.

    São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    "Ressalte-se que a simples ausência de escrita fiscal regular não é 
    motivo para que a autoridade fiscal promova ao lançamento por arbitramento.  Se for possível chegar ao valor exato do  tributo, isto deve ser feito, sem  prejuízo da aplicação de penalidades pela ausência ou desqualificação da  escrita. Não se pode arbitrar um valor que pode ser obtido com previsão."
  • Cuidado!!!

    Letra a) A lavratura do auto de infração dá início ao lançamento fiscal, impedindo o transcurso do prazo de decadência.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

      I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

      II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Em resumo, o que dá início ao lançamento fiscal é "qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento", e não a lavratura do AI, e, além disso, o prazo decadencial foi interrompido pela notificação do termo de início de fiscalização, e não pela lavratura do AI.



  • bfm123, mas prazo decadencial se sujeita a interrupação? creio que não.

  • É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta
    prazo para pagamento ou impugnação. Entretanto, não se deve confundir o lançamento com a
    notificação do lançamento, pois esta é apenas a comunicação oficial da realização daquele.

    Ricardo Alexandre 2016

     

  • DÚVIDA E (alguém?); B, C: duiliomc sobrenome

    A) A lavratura do auto de infração dá início ao lançamento fiscal, impedindo o transcurso do prazo de decadência.

    ERRADA: 173 pú, CTN: NOTIFICAÇÃO da lavratura ANTECIPA prazo decadencial que ainda não foi iniciado

    B) Por tratar-se de tributo apurado como sonegação fiscal, o valor não será objeto de revisão.

    ERRADA: 145. CTN: qualquer tributo pode ser objeto de revisão

    C) O lançamento fiscal foi realizado por arbitramento.

    ERRADA: 148, CTN: Lançamento por arbitramento só ocorrerá na impossibilidade de se aferir os valores almejados por meio dos documentos fiscais disponíveis.

    D) correta

  • Entendo que a alternativa correta se refere à condição de eficácia que o lançamento do ICMS esteja sujeito. Por se tratar de um lançamento por homologação, o ato do contribuinte está sujeito a uma condição resolutória para atingir sua eficácia. Esta condição é a homologação expressa ou tácita (decurso do prazo) pela autoridade fazendária.

    CTN - Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

  • Sabrina, vi que questionasse a "E".

    O STJ sumulou que a própria entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, sendo dispensada qualquer providência outra por parte do fisco (Súmula quatrocentos e trinta e seis).

    Isso significa dizer que a parte final da alternativa (deve integrar o cálculo do tributo devido no auto de infração, sem o qual não é possível sua cobrança por meio de executivo fiscal.) encontra-se errada, já que o anterior reconhecimento do débito pelo contribuinte pode ser tido como constitutivo do crédito - não necessitando que o Fisco faça um novo lançamento deste valor (ou sua integração ao saldo devedor apurado) para posterior inscrição em dívida ativa e execução fiscal.

  • Notificação de medida preparatório só serve para antecipar o marco inicial da decadência. (AgRg no AREsp 339.019/RJ e (EREsp 1143534/PR). O erro da alternativa "A" é dizer que a mera lavratura impede o prazo, quando na verdade é a notificação ao sujeito passivo"

    A notificação ao sujeito passivo do lançamento provisório - concessão de prazo para a parte impugnar - impede a decadência.

    O prazo prescricional se inicia com o lançamento definitivo.

    Lembrando ainda que: "Frise-se que, caso já tenhamos iniciado o prazo decadencial por força do inciso I do art. 173 do CTN, a medida preparatória em análise não será hábil a interromper ou suspender o prazo decadencial já iniciado" (Sabbag, 2016)


ID
138859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte, tendo de prestar declarações à autoridade administrativa tributária, o fez desobedecendo ao prazo e à forma previstos na legislação vigente.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da modalidade de lançamento desse ato do referido contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Artigo149 CTN 

    O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - (...)

    II- quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.

     

  • COMENTÁRIO OBJETIVO:

    a) O contribuinte estará sujeito ao lançamento por homologação de ofíco. (ERRADA) 

    b) Deverá ser realizado o autolançamento lançamento de ofício. (ERRADA) Autolançamento é o mesmo que por homologação

    c) Essa é a única situação em que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa. (ERRADA) Ver outras hipóteses de lançamento de ofício no art. 149 do CTN

    d) A administração deve utilizar o lançamento misto ou por declaração de ofício. (ERRADA)

    e) A hipótese levantada é a de lançamento direto ou de ofício. (CORRETA)                                          

  • Engraçado... O enunciado da questão pontua que o contribuinte tinha de prestar declarações à autoridade administrativa tributária, E PRESTOU TAIS DECLARAÇÕES, muito embora desobedecendo ao prazo e à forma previstos na legislação vigente.
    O art. 149, inciso II do CTN, enuncia que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a DECLARAÇÃO NÃO SEJA PRESTADA, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.

    Ora, se a declaração FOI EFETIVAMENTE PRESTADA, acredito que o caso não se amoldaria ao art. 149, II do CTN, e sim ao 147 do mesmo diploma. 
    Fiquei na dúvida!!
  • Morais Neto, a pegadinha da Letra C está na palavra "ÚNICA", considerando que o art. 149/CTN comporta outras hipóteses.

  • Morais Neto, o caso se enquadra no art. 149, III e não inciso II.

  •  a)  ERRADA. O lançamento por homologação é aquele feito pelo contribuinte por pagamento antecipado e posteriormente chancelado por autoridade do fisco. O STJ tem  entendimento firmado no sentido de que “se não  houver antecipação de pagamento, não há falar-se em  lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício” (STJ, 2.a T., REsp 23.706/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.08.1996, DJ 14.10.1996, p. 38.978). Não há como homologar aquilo que não foi pago, ou seja, não há como homologar o nada. 

     b)  ERRADA. Pelos mesmos fundamentos da alternativa (a). Lembrando que a homologação também é denominada de autolançamento.

     c)  ERRADA. Há um rol de possibilidades que caberá lançamento de ofício no bojo dos incisos do art. 149.

     d)  ERRADA. Nos termos do art. 147 § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

     e)  GABARITO.   III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

  • Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. • Aprovada em 09/12/2015, DJe 15/12/2015. • Importante.

  • Art. 25 – O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, nos seguintes casos

    (...)

    II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária

    Quando o contribuinte “vacila”, cabe o lançamento de ofício.

    Vale lembrar que o auto de infração constitui lançamento de ofício.

    Gabarito E


ID
147037
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, são três as modalidades de lançamento: de ofício, por declaração e por homol ogação. O lançamento de ofício é cabível

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    A questão trata da modalida de lançamento denominada "lançamento de ofício", disposto no artigo 149 do CTN, que deve ser conjugado com o artigo 150 nos seguintes termos:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    (...)

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • LETRA E

    Lançamento de ofício: o sujeito passivo não participa do lançamento. Cabe ao sujeito ativo tomar a iniciativa e realizar, por si só, a verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, cálculo do montante devido, formalização do crédito e notificação do sujeito passivo para pagamento. Exemplos: IPTU e IPVA.

     Letra A - FALSA:
    O lançamento de ofício ou direto é cabível nas hipóteses trazidas pelo art. 149,CTN e NÃO  apenas para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como afirma a alternativa A.

    Letra B - FALSA:

    A letra B traz o lançamento por declaração, e não o lançamento de ofício.

    CTN, Art. 147 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    Letra C - FALSA
    Letra D - FALSA
    Letra E - VERDADEIRA:

    CTN, Art. 149. "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; [o artigo seguinte traz o lançamento por homologação]

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial".


    CTN, Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     


ID
167011
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes proposições sobre crédito tributário:

I. A constituição do crédito tributário, por intermédio do lançamento por declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa.

II. A tutela antecipada e a medida liminar concedidas em ação cautelar não são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

III. O pagamento de tributo, sujeito a lançamento por declaração, por si só já extingue o crédito tributário.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item III - CORRETO - No lançamento por declaração o CT é extinto sem qualquer condição resolutiva, diversamente do que ocorre com o CT constituído mediante "autolançamento", sobre o qual incide a regra do § 4º do art. 150 do CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. [...] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    A banca examinadora visava a que o candidato confundisse o pagamento do CT lançados por declaração (em que nao condição resolutiva) com os lançados por homologação (em que há condição resolutiva).
  • Apenas complementando o comentário da colega...

    CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;

  • I) INCORRETO.  Lei 5.172/66 (CTN) 

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 



    II) INCORRETO. Lei 5.172/66 (CTN) 

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
    VI – o parcelamento
  • Analisando cada item.
    I. A constituição do crédito tributário, por intermédio do lançamento por declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa.
    Errado, porque a constituição do crédito tributário se dá com o lançamento, sendo atividade privativa da autoridade administrativa, conforme art. 142  do CTN. O sujeito passivo pode fazer declaração, que servirá de base para o lançamento ser efetuado, mas apenas a autoridade administrativa é que o faz.
    Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerado da obrigação correpondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tribudto devido, indentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabivel.
    II - A tutela antecipada e a medida liminar concedidas em ação cautelar não são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
    Errado, conforme art. 151, inciso V do CTN, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial suspendem o crédito tributário.
    III -O pagamento de tributo, sujeito a lançamento por declaração, por si só já extingue o crédito tributário.
    A banca considerou certa, entretanto, conforme o art. 150, § 4º, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito se depois de 5 anos da ocorrência do fato gerador não tiver a Fazenda Pública se manifestado. Ainda existe a possibilidade de  não ser extinto o crédito tributário se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou dissimulação. Além do pagamento, necessário a homologação.
    Desta forma, acredito não ser correta a afirmação de que o pagamento de tributo sujeito a lançamento por declaração, por si só, extingua o crédito tributário.
    Na prova, marca-se a letra E, já que as afirmativas I e II estão claramente contrárias ao texto do CTN, mas, na minha opinião, é questão passível de anulação, porque o pagamento do tributo sujeito a lançamento por declaração não extingue, por si, o crédito tributário.
    Bons estudos!
  • Arqufla;

    Acredito que vc fez uma pequena confusão na assertiva III. Veja que ela trata do lançamento por declaração , mas o artigo que vc citou trata do lançamento por homologação.

    Abraços e bons estudos!

  • Tambem errei a questão pelo mesmo motivo que o Raphael, ou seja, com base na súmula 436 do STJ.

  • COLEGAS, NO QUE TANGE A ALTERNATIVA "I" , NOTEM QUE A PROVA FOI APLICADA EM 2005 E A Súmula 436 do STJ É DE 2010.

    ENTÃO, NA AQUELA ÉPOCA ERA ATO APENAS DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, HOJE NÃO.


    II. Liminar ou antecipação de tutela em qualquer ação suspende (art. 151I, CTN)

    III. Correta (art. 156, I, CTN)

  • Colegas,
    A afirmação I está correta. O examinador diferenciou lançamento por declaração e por homologação. A súmula não se aplica.
    I. A constituição do crédito tributário, por intermédio do lançamento por declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa. 
    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    O item III não é dos melhores também, mas não se pode usar como fundamento o artigo 150, pois o examinador restringiu aos tributos sujeitos a lançamento por declaração.

  • CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;

  • CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;

    Não confundir com o depósito do seu montante integral, que é causa de suspensão. Lembrem-se, para cada depósito existe uma conferência para realmente saber se ali contém o valor real. Eu entendo que a suspensão ocorre por esse motivo, porque por mais que exista o depósito do montante integral, para haver a extinção é necessário verificar se realmente o valor depositado condiz com o pagamento integral do tributo.


ID
181144
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento tributário

Alternativas
Comentários
  • CTN

     LETRA B CORRETA

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    LETRA C CORRETA


    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

    LETRA A CORRETA

    Modalidades de Lançamento

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine; .....

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

  • Todas as afirmativas estão corretas.

  • Gabarito "D".

     

  • Cabe lançamento de ofício para todos os tributos. a) originariamente, quando a lei indica essa modalidade delançamento para o tributo; b) subsidiariamente, quando o tributo deveria ter sido lançadopor declaração ou por homologação, mas não foi, por omissão,culpa, erro, fraude ele.

    Abraços

  • Não achei esse letra C certa. Nela diz que será convertida no dia do fato gerador. No artigo diz que será convertida no lançamento COM O CÂMBIO DO DIA DO FATO GERADOR.
  • Realmente, a alternativa C não deveria ter sido considerada correta, porque a conversão é feita no lançamento, usando o câmbio do dia do fato gerador


ID
184132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam de obrigação, de
responsabilidade e de crédito tributários, consoante o
Código Tributário Nacional.

O prazo para lançamento de determinado tributo por homologação sem prazo fixado pela lei a ele relativa será de cinco anos, a contar do pagamento regular.

Alternativas
Comentários
  • O prazo é de 5 ( cinco ) anos contados do fato gerador.

  • C.T.N.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Questão: ERRADA

     

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  •  Resposta: Errado

    A questão trata do prazo decadencial para tributos sujeitos a lançamento por homologação. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o lançamento por homologação obedece às seguintes regras:

    a) Se o tributo não foi declarado nem  pago: O termo inicial do prazo decadencial será o primeiro dia do exercício seguinte.(Aplica-se a regra prevista no art. 173, I do CTN).

    Isso porque a homologação incide sobre o pagamento. Não havendo pagamento nem declaração de débito, não há o que homologar, devendo, por conseguinte, ser utilizada a regra geral de contagem do prazo decadencial para efeito de realização do lançamento de ofício.

    b) Se o tributo foi declarado e pago: Nesse caso, a Fazenda Pública terá o prazo de 5 anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar, caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3a edição. Editora Método

  • ATENÇÃO!!!: não é a lei referente ao tributo que determina o prazo decadencial, mas sim LEI COMPLEMENTAR, tendo em vista que decadência e

    prescrição devem ser previstos nesta espécie de lei, conforme art. 146, I da CF. logo, o erro não está apenas no prazo inicial.. Importa salientar que, se o

    tributo tiver sido criado por lei complementar nada impede de impor prazo maior do que 5 anos.
  • Em regra, do fato gerador

    Abraços


ID
185386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco de um estado da Federação verificou que um estabelecimento comercial não emitia notas fiscais, não escriturava os livros obrigatórios e não recolhia o tributo de ICMS devido nas operações comerciais. Diante disso, lavrou auto de infração contra a empresa e notificou seu representante para que efetuasse o pagamento do débito.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Lançamento por declaração: o sujeito passivo presta declarações sobre os fatos pertinentes à imposição tributária, cabendo ao sujeito ativo, valendo-se das informações do contribuinte, verificar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo, realizar o cálculo do montante devido, formalizar o crédito e notificar o sujeito passivo para pagamento. A declaração configura uma obrigação formal ou instrumental do sujeito passivo, e destina-se a registrar dados fáticos relevantes para o êxito, pela autoridade administrativa, do ato de lançamento.

    Exemplos: No Rio Grande do Sul, o pagamento do imposto de transmissão causa mortis é lançado por declaração porque a Lei Estadual nº 8.821/89 assim dispôs.

  • Lançamento por homologação: o sujeito passivo tem que verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido e efetuar o pagamento no prazo, cabendo ao sujeito ativo apenas a conferência da apuração e do pagamento realizados. Nesta modalidade o recolhimento é exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do sujeito ativo, ou seja, sem que este deva lançar para tornar exigível a prestação tributária.

    Exemplos: IPI, ICMS, IR, ISS, PIS, ITR, CONFINS.

  • CORRETO O GABARITO...

    Lançamento de ofício: o sujeito passivo não participa do lançamento. Cabe ao sujeito ativo tomar a iniciativa e realizar, por si só, a verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, cálculo do montante devido, formalização do crédito e notificação do sujeito passivo para pagamento.

    Exemplos: IPTU e IPVA.

  • Resposta certa: letra D

     

    Artigo 149, CTN:

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

  • O ICMS é exemplo de tributo lançado por homologação (autolançamento), ou seja, é aquele em que o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, sendo que esta, após conferir o valor recolhido, homologa o procedimento (art. 150 CTN). Porém, segundo o prof. Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2009, p. 715), "ocorre que, havendo uma autuação de ICMS como resultado de fiscalização, este, que é clássica e genuinamente lançado por homologação, passa a ser caso de lançamento de ofício".

    O exemplo da questão se enquadra no inciso V do art. 149 do CTN: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte (que é o art. 150, que se refere ao lançamento por homologação);
  • Letra A - Assertiva Incorreta -  O lançamento efetuado não se trata de lançamento por homologação. 

    Com previsão no art. 150 do CTN, o lançamento por homologação independe de atuação do Estado, restando a esse, após o pagamento do tributo, a mera homologação. No caso em comento, houve o contrário, já que o contribuinte não se movimentou no sentido do pagamento do tributo, restando exclusivamente ao Estado toda a conduta administrativa que visava o pagamento do débito tributário.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - O lançamento efetuado não se trata de lançamento misto ou por declaração

    Com previsão no art. 147 do CTN, o lançamento misto ou por declaração depende de atuação conjunta do contribuinte e do Estado. Aquele presta informações acerca da matéria de fato e este, na posse dessas informações, procede ao lançamento do tributo. No caso em comento, houve o contrário, já que o contribuinte não se movimentou no sentido do pagamento do tributo, restando exclusivamente ao Estado toda a conduta administrativa que visava o pagamento do débito tributário.

     Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - O lançamento de ofício independe de prévia comunicação ao contribuinte ou responsável.

    O
    lançamento nada mais é do que um ato administrativo de constituição do crédito tributário. Não há obrigatoridade da participação do sujeito passivo da obrigação tributária na formação do ato. Há, no entanto, conforme o art. 145 do CTN, a possibilidade de se discutir a legalidade ou mérito desse ato de  mediante impugnação do contribuinte ou por meio de atuaçaõ oficiosa do próprio Estado

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Lembrando que práticas ilícitas não impossibilitam a atividade do fisco

    Abraços


ID
206722
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o CTN:

     

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Desde modo, a alternatica c está correta por está razão.

  • c) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, em razão de procedimento administrativo ou judicial de terceiro diretamente vinculado ao fato gerador da obrigação ou através da iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149, CTN.

    Como pode ser observado abaixo, o CTN preve 3 casos e não apenas 2! Segundo o CTN: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:I - impugnação do sujeito passivo;II - recurso de ofício;III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.Logo o item c) está INCORRETO
  • Questão desatualizada.

    O STJ já sumulou que a entrega da declação é que constitui (= lançamento) o crédito tributário, e não a homologação em si.

    Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.


    Então, a letra B está errada também. 

  • Concordo com a súmula acima citada pelo colega. Somente discordo quanto ao fato de quê o item "b" esteja incorreto, pois não menciona em nenhum momento que o sujeito passivo apresentou qualquer declaração. A alternativa trata do caso geral de lançamento por homologação após o pagamento antecipado pelo sujeito passivo.
  • Colega Fábio:

    Entendo seu ponto de vista, mas veja que implicitamente consta na questão que foi entregue a declaração pelo contribuinte, ao dizer que "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado...".

    A única forma da autoridade tomar conhecimento da declação é com a própria entrega dela pelo contribuinte. É isso que caracteriza o lançamento por homologação: a inércia da Fazenda.

    Além disso, é lógico que, se o contribuinte "antecipou o pagamento do imposto, sem prévio exame de autoridade", é porque houve declaração, caso contrário nem mesmo saberia quanto pagar de imposto...

    Concluindo: se houve declaração, houve lançamento (portando, houve constituição), porque ambos momentos se confundem a partir do novo entendimento do STJ. Não existe mais "caso geral de lançamento por homologação após o pagamento antecipado pelo sujeito passivo", tal como você referiu... Cai tudo na mesma hipótese.

    É assim que penso sobre o assunto, mas é tudo discutível ainda...
  • Pessoal,

    a meu ver a assertiva "b" também encontra-se incorreta, pois a homologação pode ser tácita e a questão aparentemente restringe ao caso de ser expressamente homologado.

    Bons estudos!

  • A alternativa b está correta, na medida em que se trata de reprodução literal do caput do art. 150 do CTN, in verbis

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Ressalte-se, por oportuno, que a alternativa não restringiu a atividade de homologação da autoridade administrativa apenas de forma expressa.

    Além disso, o próprio CTN estabelece a possibilidade de homologação tácita no seu parágrafo 4º.

  •   Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    (Não há menção à procedimento administrativo ou judicial de terceiro diretamente vinculado ao fato gerador da obrigação)

  • GABARITO LETRA C- são 03 hipóteses


ID
232711
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Das indicações abaixo, assinale a que não formaliza o crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • A lei institui o tributo, não formaliza o crédito, apenas prevê a hipótese normativa (pressuposto da obrigação tributária) e o consequente (obrigação tributária).

    Além disso, com vistas à aplicação, a lei instituidora do tributo prevê também a forma do lançamento, por uma das três modalidades possíveis pelo CTN.

    O Lançamento é o procedimento administrativo que formaliza o crédito tributário.

    Os tipos de Lançamento, conforme o critério da participação do sujeito passivo, são:

    1) de ofício - NENHUMA PARTICIPAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Em grande parte, de aplicação subsidiária, principalmente nos últimos tempos de prática fazendária. Isso significa que o lançamento de ofício ocorre quando há ausência de declarações pelo sujeito passivo, ou erro/omissão nas informações prestadas nos outros tipos de lançamento, ou mesmo ausência de pagamento/pgto a menor no lançamento por homologação; Por isso, incorreta a alternativa a.

    2) por declaração - PARTICIPAÇÃO DO SUJ. PASSIVO: prestar informações. O Fisco, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, efetua o lançamento e notifica-o para pagamento. Por isso, incorreta a alternativa d.

    3) por homologação - PARTICIPAÇÃO DO SUJ PASSIVO: prestar informações + efetuar o pagamento "antecipado". O contribuinte, ao praticar o fato gerador, presta declaração formal sobre o mesmo (individualiza a obrigação) e efetua um pagamento, SEM PARTICIPAÇÃO PRÉVIA DO FISCO, que apenas homologa (no prazo decadencial de cinco anos) o lançamento feito pelo contribuinte (alguns doutrinadores entendem que há homologação do pagamento). A homologação pode ser expressa ou tácita (in albis o prazo de cinco anos (a partir do fato gerador) sem manifestação da Administração, considera-se correto o ato do contribuinte, em caso raro de anuência por silêncio administrativo no ordenamento brasileiro. Por isso, incorretas as alternativas b e c.

    Não formaliza o crédito a lei. Por isso, correta a alternativa e.

  • ministro relator, Mauro Campbell Marques "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco” ADICIONANDO

    ATENÇÃO para a Súmula 436 do STJ, "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

    Como é nova, os concursos podem cobrar, uma vez que torna o ato de homologação do fisco meramente formal, sendo tácito uma vez que o Fisco execute após a constituição do crédito feito pelo contribuinte.

    Hoje, uma das possíveis respostas para "atos que formalizam o crédito tributário" SERIA A SIMPLES "entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal", o que até bem pouco tempo era impensável (já que apenas discussão doutrinária).

  • Uma dessa não cai p mim...

  • Precisa haver procedimento administrativo para haver lançamento

    Fica difícil haver apenas em razão de Lei

    Abraços


ID
235618
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao instituto do lançamento, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: opção (c)

    a) Verdadeira. Trata-se do lançamento por declaração ou misto, previsto no artigo 147 do CTN.

    b) Verdadeira. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 147 do CTN.

    c) Falsa. As hipóteses do lançamento de ofício estão previstas no artigo 149 do CTN e contemplam muitas outras possibilidades além das mencionadas pela assertiva:

    Art. 149. O lançamento de ofício é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I. quando a lei assim o determine;

    II. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-la ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    d) Verdadeira. É o que determina o parágrafo 2 do artigo 147 do CTN. 

  • a)VERDADEIRA. art.147/CTN

    b)VERDADEIRA. art. 147, §1º/CTN

    c)FALSA. art 149/CTN: o artigo elenca rol de hipóteses em que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa. A questão está errada por limitar as hipóteses do artigo.

    d)VERDADEIRA. art. 147, § 2º/CTN
  • Segue a minha interpretação sobre a questão:

    Alternativa "A" também está incorreta. O enunciado deveria ter mencionado "o lançamento por declaração ou misto...", uma vez que o lançamento direto ou de ofício não necessita da participação do sjueito passivo ou de terceiro para ser efetivado. Da maneira como foi descrita "lançamento" abre brechas para os três tipos de lançamento existentes. 

    O Erro da altenativa C está na palavra "somente"

    Portanto, a questão tem duas alternativas incorretas, passível de anulação.
  • ahhhhh vá!
    a A está correta? pelo amor de Deus.... "o lançamento" é genero, não espécie como pretende o examinador fazer com que o candidato presuma.
  • Não vejo erro na letra A. É a letra da lei, art. 147 do CTN.
    Ainda, quanto aos termos 'misto ou declaração', 'autolançamento' e outros termos para denominação das modalidades de lançamento, foi apresentado pela doutrina e ou aos estudiosos da lei, ou seja, não foi a lei que denominou esses conceitos.


ID
265057
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O juiz de direito Libório Rangel, no exercício de suas funções, depara-se com o seguinte caso: sujeito passivo de obrigação tributária alega que não tem obrigação de pagar o tributo, porquanto, no caso em espécie, não ocorreu processo administrativo.

O Magistrado decidirá corretamente quando:

Alternativas
Comentários
  • POSIÇÃO DO STJ PACIFICADA:
    "a declaração do contribuinte elide a necessidade daconstituição formal do crédito, podendo este ser imediatamenteinscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente dequalquer procedimento administrativo ou de notificação aocontribuinte" (REsp. 850.423/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PrimeiraSeção, julgado em 28.11.07, DJU 07.02.08).
  • Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
  • Apenas a título de esclarimento, a demanda a que se refere o gabarito sao os embargos à execução fiscal. E nao a execução fiscal propriamente dita ok

  • O Magistrado decidirá corretamente quando: tratando-se de débito declarado pelo próprio contribuinte, o chamado autolançamento, a exigência fiscal não se baseia em prévio procedimento administrativo, daí por que julga improcedente a demanda.

    Gabarito: B

  • Tá bem ruim a redação dessa questão, hein...

  • Na verdade, AUTOLANÇAMENTO é, na doutrina, o LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, aquele em que o contribuinte adianta o PAGAMENTO.

    No caso da súmula do STJ, a declaração do crédito tributário por parte do contribuinte, que se assemelha ao lançamento em si, é outra coisa.

    Tecnicamente, conforme a melhor doutrina, a questão não tem gabarito, essa B está errada.


ID
282139
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. Segundo o Código Tributário Nacional, a isenção, por ser uma exclusão do crédito tributário, interpreta-se literalmente.

II. Conforme o Supremo Tribunal Federal, a imunidade, por ser uma vedação constitucional ao poder de tributar, interpreta-se literalmente.

III. A extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado.

IV. O Código Tributário Nacional, no caso do lançamento por homologação, institui o denominado autolançamento.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Item I: (CORRETO) O art. 111 do CTN indica os dispositivos que devem ser interpretados de forma literal, excluindo-se as demais formas de interpretação: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 

    Item II: (ERRADO) A imunidade interpreta-se literalmente por ser uma exclusão do crédito tributário, não por ser uma vedação constitucional ao poder de tributar.

    Item III: (CORRETO) Art. 150. (...) § 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Item IV: (ERRADO) O lançamento por homologação não institui o autolançamento, na verdade, autolançamento é uma expressão que tem o mesmo significado de lançamento por homologação. Sendo mais claro, lançamento por homologação e autolançamento são expressões sinônimas para o direito tributário.


  • O colega se equivoca ao tratar dos conceitos autolançamento e lançamento por homologação, embora as expressões designam o mesmo fato, não obstante têm nascedoro distintos. Um pelo próprio CTN - é o caso do art. 150; já o o autolançamento foi cunhado pela doutrina. O erro da questão não é quanto ao verbo instituir, pura e simples, mas se o CTN instituiu o autolançamento. Na verdade, quem fez isso, em referência ao lançamento por homologação, como já se disse, foi a doutrina.

  • Complementando... A assertiva II equivoca-se ao afirmar que a imunidade deve ser interpretada restritivamente. Ocorre antes pelo contrário. É dizer, a imunidade, por ser concedida por norma constitucional, deve ser interpretada de maneira extensiva, observando outros princípios contidos na Constituição e a finalidade para a qual foi criada. Basta lembrar da interpretação extensiva que o STF confere à imunidade recíproca de modo a abranger empresas públicas e sociedades de ecônomia mistas prestadoras de serviços públicos. Outro equívoco da assertiva é quando afirma que a imunidade se trata de vedação ao poder de tributar. Imunidade tributária se trata de hipótese de não incidência da regra tributária nas hipóteses protegidas pela norma imunizante (neste sentido: RE 385.091/DF). Ou seja, o ente pode instituir o tributo que, não fosse a imunidade, oneraria a situação descrita na norma imunizante. Ou seja, a imunidade determina que situação imune não é apta a configurar o fato gerador da hipótese de incidência tributária (p. ex.: o Município pode instituir IPTU, o qual tem como hipótese de incidência a propriedade imóvel. Ocorre que, a propriedade de determinado imóvel pelo Estado não é fato gerador da incidência tributária - ou seja, a propriedade do Estado não faz incidir, não é fato gerador do IPTU).

  • Pessoal, a expressão "autolançamento" é muito criticada pela doutrina e pela própria jurisprudência, tendo em vista que quem faz o lançamento é a autoridade administrativa, sendo incompatível, portanto, a realização de tal procedimento administrativo por um particular, conforme expõe o artigo 142, caput, do CTN:


    "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."


    As demais alternativas já foram devidamente explicadas pelos colegas.


    Espero ter ajudado!



  • Essa III está duvidosa...

    A extinção do crédito tributário, no lançamento por homologação, ocorre com o pagamento antecipado E a homologação do lançamento (nos exatos termos do art. 156, VII).

    O simples pagamentos antecipado não extingue a obrigação....

     


ID
295348
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Se me permitam o comentario, questao capciosa. Vamos aos fundamentos.

    A letra A esta CORRETA, eh a literalidade do inc. I do art. 137 do CTN:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

               I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito

    A letra B ESTA CORRETA. Os incisos e o caput do art. 134 fundamentam bem a questao. Nao obstante nem todos os incisos do dispositivo servirem para demonstrar o acerto da assertiva, peco licenca para transcreve-los, oportunizando, assim, o aprendizado.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos     atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:   OBS. Em tempo, nesse texto legal, o legislador cometeu uma das mais graves atecnias, dentre outras, diga-se, no CTN, ao confundir resp. subsdiaria( parte negritada) com resp. solidaria( parte laranja), sinonimizando-as.

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; 

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.


      A letra C esta CORRETA, eh a literalidade do p.4 do art. 150:

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Continua no comentario seguinte pelo excesso de caracteres


     

  • CONTINUANDO

    A letra D esta INCORRETA. O erro esta bem sutil, esta presente na afirmacao que o prazo para a constituicao do credito tributario sera interrompido com o despacho do juiz que ordenar a citacao. E nao sera, pois esse ato judicial somente eh passivel de interromper o PRAZO PARA COBRANCA do credito tributario, e nao o da constituicao. Tudo isso por forca do inc. I do paragrafo unico do art. 174 c/c os incisos I e II do art. 173. Vamos aos dispositivos

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

                 I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    Por fim, a letra E esta CORRETA, pois esta consonante com oq disciplina o art. 200 do CTN:

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção 

  • Literalemten a letra D está correta!! A pegadinha é que o art 173 fala da DECADENCIA e o art 174 fala da interrupção da PRESCRIÇÃO!!!! E na alternativa ele fala que ocorre a interrupção da DECADENCIA, o que na realidade é da PRESCRIÇÃO!!!
  • A afirmação da letra D está errada, portanto ela é a correta. a Justificativa é que:
    - Não é o prazo para a constituição do crédito tributário que é interrompido com o despacho do juiz que ordenar a citação. O que é interrompido é o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário. (art. 174, I) (MALÍCIA)
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    OBS.: Já estou ficando fera na soma......

  • Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

            I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

            II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

            III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

            a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

            b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

            c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    Abraços


ID
297844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que, após preencher e entregar ao órgão fiscal todos os documentos e informações necessários à apuração de determinado tributo, a empresa X receba uma notificação para pagamento. Nessa situação, tal tributo tem lançamento

Alternativas
Comentários
  •  Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

  • São 3 as modalidades de lançamento, daí já se descartaria 2 alternativas:

    a) por declaração. b) por apontamento. c) de ofício. d) por homologação. e) por substituição.

    Em relação às 3 modalidades, sabe-se o seguinte:

    DE OFÍCIO (ou direito) - o contribuinte em nada auxilia o Fisco, pois este já dispõe de todos os dados para constituir o CT;
    POR HOMOLOGAÇÃO (ou auto lançamento) - contribuinte faz tudo, calcula, preenche guias e até efetua o pagamento, seu auxílio é bastante expressivo, portanto. Cabe ao Fisco apenas o procedimento homologatório.
    POR DECLARAÇÃO (ou misto) - autoridade fiscal demanda informações (própria redação da questão).

    CORRETA LETRA "A"
  • Lançamento por declaração: Art. 147, CTN. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

     

    Lançamento de ofício: Art. 149, CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

     

    Lançamento por homologação: Art. 150, CTN. O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Por declaração: lançamento através da declaração do contribuinte

    De ofício: fisco diretamente

    Por homologação ou autolançamento: o contribuinte antecipa o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.


ID
302854
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em determinado Município, prevê-se que os contribuintes do ITBI (Imposto sobre a Transmissão onerosa, por ato “inter vivos”, de Bens Imóveis) devem apresentar à autoridade tributária competente, em formulário próprio, informação sobre a alienação do imóvel, indicando, inclusive, o valor do negócio jurídico. A partir destes dados, a autoridade irá apurar o valor devido, a título de ITBI, identificando o sujeito passivo e notificando-o a pagar o valor apurado.

Esta previsão municipal, no que tange ao lançamento do ITBI, corresponde ao:

Alternativas
Comentários
  • Lançamento por declaração é aquele em que a autoridade adminsitrativa efetua o lançamento com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um outro, na forma da legislação tributária, presta informações sobre a matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação, conforme art. 147 CTN. É também conhecido como lançamento MISTO, já que tem a participação da autoridade administrativa e do contribuinte ou responsável em sua realização. Esta espécie de lançamento é a menos utilizada, sendo que se pode citar que, normalmente, o lançamento por declaração é adotado no Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITBI), bem assim no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD).


    LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO ----- ITBI, ITCD

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -----IR, ISS, ITR, PIS, COFINS

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO ----------- IPVA, IPTU
  • Ofício, administração sozinha

    Homologação, depósito

    Declaração, declaração

    Abraços

  • Aprendi aqui no Qconcursos e nunca mais esqueci:

    Por declaração: CONTRIBUINTE DÁ A MATÉRIA DE FATO

    Por homologação: CONTRIBUINTE DÁ A MATÉRIA DE FATO + JÁ APLICA O DIREITO

  • Situação de fato indispensável ao lançamento, portanto lançamento por declaração.


ID
306319
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao lançamento, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 142 do CTN:

    "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".


    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • ALTERNATIVA D
    CTN
    ARTIGO 147 - LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
    ARTIGO 149 - LANÇAMENTO POR OFÍCIO
    ARTIGO 150 - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
     

  • Camilo, o lançamento, como ato tendente a constituir o crédito tributário, necessariamente, reportar-se-á a um fato tributável acontecido (fato gerador). Portanto, em sentido diamentralmente oposto ao que consignado pela assertiva "b", é um ato administrativo que se volta para trás, com vista a "verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível", nos termos do já citado art. 142 do CTN.

  • Os efeitos dos atos são declaratórios, portanto de efeito ex tun, retroagindo a data da realização do ato.

  • Li certo? Esta é uma questão de prova para JUIZ? PQP... Deus do céu... Enfim...

  • Lembrando que na homologação há o depósito

    Abraços


ID
354376
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao instituto do lançamento tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada - Em regra, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do vencimento da dívida. FATO GERADOR

    Letra B - Errada - Quando deva ser apreciado fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, este não poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, que dependerá de declaração expressa do contribuinte ou de seu representante legal.

    Letra C - Correta

    Letra D - Errada -  Nas hipóteses de lançamento por homologação, se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de dez CINCO anos, a contar da ocorrência da obrigação tributária. DO FATO GERADOR
  • CTN, Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  • B) art. 149, CTN - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

  • ITEM D: INCORRETO           

    d) Nas hipóteses de lançamento por homologação, se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de dez anos, a contar da ocorrência da obrigação tributária.


    CTN:
    Art. 150. ...........................................................................................

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.








  • Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  •       


ID
401683
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I) A dívida tributária prescrita que ainda assim seja paga poderá ser devolvida.

II) Após a inscrição em dívida ativa, a prescrição do crédito tributário sempre ficará suspensa por 180 dias.

III) A contagem do prazo decadencial para a Fazenda Pública lançar o crédito tributário depende, em regra, do tipo de lançamento previsto em lei para a sua liquidação.

IV) Entre a constituição definitiva do crédito e qualquer despacho do juiz na execução fiscal, não pode haver mais de 5 anos de prazo prescricional.

V) Prazo para pedir a devolução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação se conta do pagamento antecipado e não mais da extinção efetiva do crédito tributário.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I - A afirmativa está CORRETA, posto que a repetição de indébito tributário prescrito é admitida, ao contrário do que ocorre no Direito Privado. Neste sentido, o Informativo 397 do STJ: "há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente".

    II - A afirmativa está ERRADA, nos termos do Art. 2º, § 3º da LEF, que afirma haver suspensão do crédito tributário por 180 dias OU até a distribuição da execução fiscal, se está ocorrer antes de findo aquele prazo. Registre-se que o dispositivo é considerado inconstitucional pela doutrina, e assim foi declarado pelo STJ em incidente de inconstitucionalidade (Informativo 465 do STJ).

    III - Afirmativa CORRETA. Este é o sentido do art. 173 do CTN, que afirma, resumidamente, ser o termo inicial do prazo de lançamento o "1º dia do exercício seguinte", no caso do lançamento de ofício, e o "dia do fato gerador", no caso do lançamento por homologação.

    IV - Afirmativa ERRADA, considerando que haverá prescrição se houver um intervalo de mais de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal (art. 174, I do CTN), posto que este último interrompe a prescrição.

    V - A afirmativa está CORRETA, conforme o art. 3º da Lei Complementar 118/2005. É o que a doutrina chama de "final da tese dos cinco mais cinco".

    CORRETA, PORTANTO, A LETRA E
  • Peco licenca ao colega Luiz Arauji, ressaltando a excelencia de seu comentario, para retificar o afirmado em relacao ao item II no ponto em que o STJ declarou a inconstitucionalidade do par. 2 do artigo 8 da lei n. 6.830. Faco isso pq parece pela leitura apressada da referida exposicao de que o dispositivo nao mais se aplica, o que nao eh verdade, pois ele eh constitucional com relacao as inscricoes de dividas nao tributarias. Nao mais podera versar sobre dividas ativas tributarias pq o legislador ordinario nao pode tratar sobre prescricao tributaria, materia restrita a lei complementar. Eis o julgado: 
  • Trata-se de incidente de inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) suscitado em decorrência de decisão do STF. A Fazenda Nacional, invocando a Súmula Vinculante n. 10-STF, interpôs recurso extraordinário (RE) contra acórdão deste Superior Tribunal, alegando, essencialmente, a negativa de aplicação do art. 8º, § 2º, da LEF sem declarar a sua inconstitucionalidade, o que constitui ofensa ao art. 97 da CF/1988. O STF deu provimento ao recurso da Fazenda para anular o acórdão e determinou, em consequência, que fosse apreciada a controvérsia constitucional suscitada na causa, fazendo-o, no entanto, com estrita observância do que dispõe o art. 97 da CF/1988. Portanto, coube definir, nesse julgamento, a questão da constitucionalidade formal do § 2º do art. 8º da LEF, bem como, dada a sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da mesma lei, na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Essa definição teve como pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados dispositivos (1980), a Constituição mantinha a matéria neles tratada (prescrição tributária) sob reserva de lei complementar (LC). Ressaltou, a priori, o Min. Relator que a recente alteração do art. 174 do CTN, promovida pela LC n. 118/2005, é inaplicável à hipótese dos autos, visto que o despacho que ordenou a citação do executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação legislativa, incidindo ao fato o art. 174 do CTN na sua redação originária. Observou, também, ser jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal que o art. 8º, § 2º, da LEF, por ser lei ordinária, não revogou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, por ostentar esse dispositivo, já à época, natureza de LC. Assim, o citado art. 8º, § 2º, da LEF tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias. (...)
    Ante o exposto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, acolheu, por maioria, o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade parcial dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, sem redução de texto. Os votos vencidos acolhiam o incidente de inconstitucionalidade em maior extensão. Precedentes citados do STF: RE 106.217-SP, DJ 12/9/1986; RE 556.664-RS, DJe 14/11/2008; RE 559.882-RS, DJe 14/11/2008; RE 560.626-RS, DJe 5/12/2008; do STJ: REsp 667.810-PR, DJ 5/10/2006; REsp 611.536-AL, DJ 14/7/2007; REsp 673.162-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 740.125-SP, DJ 29/8/2005; REsp 199.020-SP, DJ 16/5/2005; EREsp 36.855-SP, DJ 19/6/1995; REsp 721.467-SP, DJ 23/5/2005; EDcl no AgRg no REsp 250.723-RJ, DJ 21/3/2005; REsp 112.126-RS, DJ 4/4/2005, e AgRg nos EDcl no REsp 623.104-RJ, DJ 6/12/2004. AI no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/3/2011
  • Boa lembrança, Pedro.

    Aproveitando para transcrever os dispositivos da alternativa III:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


  • LEF:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

        (...)

            § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.


    CTN:

        Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.



  • A meu ver o erro está em ampliar a hipótese de interrupção para qualquer despacho uma vez que apenas o despacho que ordena 

    a citação tem o condão de interromper a prescrição.

  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre as regras de prescrição tributária, em especial as alterações promovidas pela LC 118/2009. Feitas estas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Ao contrário do que ocorre no direito civil, a prescrição no direito é causa de extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156, V, do CTN. Alternativa correta.

    II) Apesar de estar previsto na Lei de Execuções Fiscais a suspensão do prazo prescricional por 180 dias (Art. 2º, §3º), o STJ entende que esse dispositivo apenas se aplica às execuções fiscais de créditos não tributários. (v. EREsp 981.480/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009). Alternativa errada.

    III) De fato, a contagem do prazo prescricional é diferente para cada tipo de lançamento tributário. Em especial, o lançamento por homologação obedece a regra do art. 150, §4º, CTN, cuja contagem se dá a partir do fato gerador. Por sua vez o art. 173, CTN, estabelece a regra geral de decadência, aplicável aos demais tipos de lançamento, sendo a contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em o que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Alternativa correta.

    IV) Considerando a redação atual do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, o ato que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordenar a citação. Esse dispositivo foi alterado pela LC 118/2005. Alternativa correta.

    V) Outra alteração relevante da LC 118/2005 foi no prazo prescricional para a repetição do indébito. Antes prevalecia o entendimento que o prazo só se iniciava com a extinção do crédito, que ocorria com o decurso do prazo de homologação previsto no art. 150, §4º, CTN. Essa é a famosa tese do 5 + 5. No entanto, com a alteração do art. 168, I, do CTN, ficou definido que o prazo de cinco anos para a repetição se inicia com o pagamento indevido. Alternativa correta.

    Resposta do professor: E


ID
422335
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A responsabilidade tributária por substituição comporta espécie apelidada “para trás”, em que há postergação do pagamento do tributo, transferindo-se a terceiro a obrigação de reter e recolher o montante devido.

II. Quando o lançamento é anulado em razão de vício formal, enseja-se à Administração novo prazo decadencial, cujo dies a quo é a data em que tornada definitiva a decisão anulatória.

III. O termo “complexivo”, utilizado em relação ao imposto de renda, guarda pertinência com a complexidade do ato administrativo, que, na espécie tributária, fica a depender de mais de uma esfera decisória.

IV. Existe responsabilidade solidária do proprietário, do incorporador, do dono da obra ou do condômino da unidade imobiliária com o construtor, para cumprimento das obrigações concernentes a contribuições para a Seguridade Social.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: A substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias

    II - CERTO: CTN Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados 
             II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    III - Está errado, segundo o STJ: o termo "complexivo" do IR guarda relação com fato gerador
    O imposto de renda é tributo cujo fato gerador tem natureza complexiva. Assim, a completa materialização da hipótese de incidência de referido tributo ocorre apenas em 31 de dezembro de cada ano-calendário (STJ AgRg no AgRg no Ag 1395402 SC )

    IV - CERTO: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 30, VI, DA LEI N. 8.212/91. EMPREITADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NAO-OCORRÊNCIA
    a legislação previdenciária é explícita ao determinar a responsabilidade solidária entre os contribuintes (contratante e executor), desse modo qualquer dos devedores pode ser chamado para responder pela totalidade da obrigação tributária, porquanto não há falar em benefício de ordem (STJ REsp 971805 PR )

    bons estudos

  • IMPORTANTE: A decisão que interrompe a decadência poder ser tanto administrativa quanto judicial!

    Abraços

  • IV. Existe responsabilidade solidária do proprietário, do incorporador, do dono da obra ou do condômino da unidade imobiliária com o construtor, para cumprimento das obrigações concernentes a contribuições para a Seguridade Social.

     

    Correta.

     

     

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVIDAS PELOS EMPREGADOS, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E AVULSOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA E CONSTRUTOR OU EMPREITEIRO. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA 126/TRF - ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CF/88 ATÉ A LEI 9.711/98). RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TOMADOR DO SERVIÇO DE EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA (LEI 9.711/98).

    JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA N. 168/STJ.

    1. A tese esposada pelo acórdão embargado em consonância com a jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte Superior, incide in casu o enunciado da Súmula n. 168/STJ.

    2. Após a entrada em vigor da Constituição Federal, o preceito normativo inserto no artigo 124, do CTN, legitimou a interpretação de que era solidária a responsabilidade prescrita na Lei 3.807/60 e no Decreto 89.312/84, que expressamente dispunham sobre a responsabilidade tributária solidária entre os substitutos tributários (dono da obra/proprietário/condômino e executor/prestador/empreiteiro) - quanto às contribuições sociais devidas pela mão-de-obra contratada - e entre o substituto (dono da obra/proprietário/condômino) e o contribuinte (executor/prestador/empreiteiro) - quanto às contribuições sociais devidas pela empresa contratante da mão-de-obra.

    3. Agravo regimental não-provido.

    (AgRg nos EREsp 707.406/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 09/09/2008)

  • 'O fato gerador do imposto de renda é complexivo ou periódico, porque abrange a disponibilidade econômica ou jurídica adquirida em determinado ciclo. No caso das pessoas físicas, esse ciclo termina no último dia do ano civil, considerando-se nascida a obrigação tributária no dia imediatamente seguinte, 1º de janeiro.


ID
484288
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao lançamento, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a ser marcada letra A.

    Fundamento legal: Art. 145 do CTN.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Como a questão na verdade pedia a altenativa errada, então como a alternativa A disse que o lançamento só pode ser alterado em razão de ação anulatória de débito fiscal, torna, portanto, esta assertiva errada. 

  • ITEM A, INCORRETO
    ITEM B, CORRETO, Art. 143, CTN
    ITEM C, CORRETO, Art 147, CTN
    ITEM D, CORRETO, Art 15O, CTN
    ITEM E, CORRETO, Art 149, II, CTN
    • a) O lançamento quando regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em razão de ação anulatória de débito fiscal.
    Errado (logo, deve-se marcar essa alternativa, já que a questão pedia a errada).

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    I - impugnação do sujeito passivo;
    II - recurso de ofício;
    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    I - quando a lei assim o determine;
    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    • b) Se o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão em moeda nacional é feita ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
    Correto,
    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    • c) O imposto de transmissão causa mortis terá lançamento por declaração se depender para ser feito, de declaração do sujeito passivo, à autoridade administrativa, sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.
    Correto,
    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    • d) Se o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pela homologação do pagamento antecipado.
    Correto,
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    • e) O lançamento poderá ser revisto de ofício quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
    Correto,
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Com base no art. 145 do CTN = O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: 03 HIPOTESES

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


ID
515380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não está prevista, no Código Tributário Nacional, no que se refere a lançamento efetuado de ofício, a comprovação de

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "b". Vejamos:


    Art. 149, caput, do CTN:

    "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial".

  • b) falta funcional que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

    Literalmente essa afirmativa é a única não presente no CTN, mas em uma interpretação lógico-sistemática, essa afirmativa não se enquadraria nesse inciso?

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.


  • Carlos, não se enquadra pois falta funcional diz respeito ao agente público com atribuições tributárias. Somente esse agente pode cometer falta funcional.

    O inciso que você destacou diz respeito ao sujeito passivo, que não é o agente tributário. O sujeito passivo, e não o agente público, é que está sujeito à aplicação de penalidade pecuniária.
  • Ou eu já tomei demais ou está escrito: Não está previsto, no CTN,...

    A b) está prevista.

    Ora, se está prevista, o que a questão quer é a não prevista.

    Não pode ser a letra b).
  • A letra B não está prevista. Não há no inciso VI nem no IX do art. 149 a disposição "falta funcional que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária". A alternativa é, na verdade, uma junção dos dois incisos, veja:
    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
    Misturar o texto de dois artigos não prevê disposição legal.
  • No art 149, VI consta: "quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;".

    Minha dúvida é se o agente público não pode ser visto como esse "terceiro legalmente obrigado". Alguém pode me esclarecer ?
  • Quanto à dúvida dos "terceiros legalmente obrigados", verifiquem o Art 134 do CTN.
    Bons estudos!!!!!!
  • O raciocínio é o seguinte:

    Tanto a falta funcional como o erro pelo sujeito passivo dão lugar ao lançamento de ofício.

    OK.

    Agora vem o detalhe: se houver falta FUNCIONAL, tal não dará ensejo à multa pecuniária, mas sim ensejará apenas o lançamento de ofício, retificando o lançamento anterior (sem multa) (CTN 149, IX).

    O que dá lugar à multa é o erro cometido pelo sujeito passivo, que enseja, ingualmente, a retificação do lançamento anterior via lançamento de ofício (CTN 149, VI).
  • GABARITO B 

     

    A QUESTÃO QUER A ALTERNATIVA QUE NÃO É COMPATÍVEL COM A LEI (CTN)

     

    a)  ERRADA. Nesse caso o lançamento será efetuado de ofício nos termos do Art. 149  VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária. Está de acordo com a lei. Infração à legislação tributária pelo contribuinte: a aplicação de multa é feita pelo Fisco, de ofício.

     

    b)  GABARITO. Pois, a falta funcional (do fiscal que está na função de tributar) não enseja a aplicação de penalidade pecuniária (multa). No inciso V do art. 149, que gerou dúvida, refere-se a falta da pessoa legalmente obrigada que se omite e não cumpre com sua obrigação integral ou parcialmente (do CONTRIBUINTE - bem diferente do termo “falta funcional = falta do responsável por tributar).   No inciso VI, o mesmo raciocínio, refere-se ao contribuinte. É certo que a aplicação de multa pode ser feita pelo fisco de ofício, mas a questão coloca como se a falta funcional (da autoridade administrativa do fisco fosse ensejadora de gerar multa para o contribuinte). Caso haja falta funcional,  que NÃO dá lugar à aplicação de penalidade pecuniária​,  essa dará ensejo à revisão do lançamento. Lembrando que o terceiro obrigado, não pode ser confundido com a autoridade do fisco, é aquele que possui alguma relação com o fato gerador do tributo.

     

    c)  ERRADA. Nesse caso o lançamento será efetuado de ofício nos termos do Art. 149 IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.  Está de acordo com a lei. 

    Obs.: Aqui, sim, fala da falta funcional que dá lugar à revisão do lançamento. A autoridade administrativa percebendo que há erro no lançamento, como fraude ou alguma falta, isso deverá ser corrigido e a lei permite que seja de ofício (pela própria autoridade do fisco). 

     

    d)  ERRADA. Nesse caso o lançamento será efetuado de ofício nos termos do Art. 149 IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Está de acordo com a lei. 

    Esse inciso que alberga à questão sobre a falta funcional, mas nada diz que ela dará ensejo à multa que no caso recairia sobre o contribuinte (absurdo). Pelo contrário a falta funcional dá lugar à revisão do lançamento. Eduardo Sabbag: O comando alberga as possibilidades de falta funcional (figura genérica que compreen­de a omissão e a fraude funcional), cometida pela autoridade lançadora, quanto às for­ma­lidades essenciais do lançamento, tornando­-o, de pronto, revisível.


ID
517276
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, a atividade administrativa de lançamento tributário é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

II. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de impugnação ou recurso administrativo.

III. No chamado lançamento por declaração, o sujeito passivo ou terceiro apresenta declaração ao Ente Tributante trazendo informações necessárias à constituição do crédito tributário, bem como providencia o pagamento antecipado do tributo sem prévio exame pela autoridade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • III – ERRADO: o lançamento por declaração, estipulado no artigo 147, do CTN, é visto como a modalidade de lançamento segundo a qual o sujeito passivo ou terceiro possuem a obrigação acessória de prestar à autoridade Administrativa informações sobre a matéria fática, indispensáveis para a consagração do lançamento. A declaração é presumida como verdadeira, não obstante poderá ser retificada para hipótese de comprovação de erro, deve ocorrer antes do lançamento. Caso a retificação resulte em aumento do tributo, poderá ser feita antes ou depois da notificação do lançamento.
    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    O lançamento por homologação é aquele em que o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo, sem prévio exame do fisco, e no momento em que a autoridade administrativa toma conhecimento da atividade exercida pelo obrigado a homologa, operando-se simultaneamente a constituição definitiva do crédito tributário e a sua extinção.
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Letra A - correta

    Segundo dispoe o CTN :

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."


    Letra B - Errada

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    I - impugnação do sujeito passivo;
    II - recurso de ofício;
    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Letra C - Errada

    conforme explicado pelo colega acima. Trata-se de lançamento por homologação e nao por declaração.




ID
517282
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

II. Conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial do valor integral do tributo sujeito a lançamento por homologação serve como modo de constituição do crédito tributário, o que, entretanto, não desonera a autoridade administrativa de seu dever de promover o lançamento de ofício do tributo dentro do prazo decadencial fixado pelo Código Tributário Nacional.

III. A prescrição em matéria tributária extingue não apenas a possibilidade de cobrança (direito de ação), mas o próprio crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • I - Tributos sujeitos a lançamento por homologação:

    O artigo 150, parágrafo 1° e 4° estabelece que o pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Decorrido o prazo de 05 anos contados da ocorrência do FG, ocorre à homologação tácita, ficando definitivamente extinto o crédito tributário. O prazo que a Fazenda tem de 05 anos contados do fato gerador, para a doutrina e para o STJ representa também um prazo decadencial para que seja analisado o pagamento efetuado apuradas eventuais diferenças e lançadas essas diferenças. Esse prazo não pode ser cumulado com o prazo do artigo 173.
    Aplica-se um ou outro prazo, nunca os dois.

    Assim, no lançamento por homologação temos, atualmente os seguintes prazos:
    1) Se o contribuinte declara e não paga uma determinada quantia começa a correr em relação a esta, o prazo prescricional, sem prejuízo do prazo decadencial para a apuração de eventuais diferenças. Os prazos de prescrição e decadência correm simultaneamente.  (STJ);

    2)  se o contribuinte declara, paga o tributo, o prazo decadencial é de 05 anos contados do FG para que a Fazenda efetue o lançamento de ofício para constituição do crédito relativo a eventuais diferenças não declaradas e pagas pelo contribuinte.

    3) se o contribuinte não declara e não paga o prazo é de 05 anos contados do 1° dia do exercício seguinte (artigo 173).

    4) nos casos de dolo, fraude ou simulação:
    4.1) o STJ historicamente vinha entendendo que o prazo seria 05 anos contados do 1° dia do exercício seguinte (artigo 173/CTN).
    4.2) no RESP (recurso repetitivo) relatado pelo Ministro Fux que tratou de forma genérica da decadência nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (1.044.953), constou na ementa que o prazo nesse caso, seria 05 anos contados da notificação, que, deveria ser efetuada, também no prazo de 05 anos.
     
  • item I - correto

    A contagem do prazo decadencial para os tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação dependerá da existência ou não de pagamento.
    Na hipótese de ser constatado pagamento do tributo, o termo inicial para o lançamento conta-se a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
    Já no caso de não pagamento, o prazo decadencial somente inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado pela autoridade administrativa segundo determina o art.173 do Código Tributário Nacional.

    site LFG: NISHIJIMA, Marcelo Tatsumi. Contagem do prazo decadencial de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 25 abril. 2008.

    Item II - errado

    O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente (DOU de 13.05.2010) as Súmulas n.º 436 ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco")

    Em apertada síntese, o STJ veicula interpretação no sentido de que "[n]os tributos sujeitos a lançamento por homologação, ausente qualquer declaração do contribuinte, o fisco dispõe de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para proceder ao lançamento direto substitutivo a que se refere o art. 149 do CTN, sob pena de decadência".

    Mas também deixa claro que "[a]apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais –DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou de outra declaração semelhante prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se outra providência por parte do fisco. Nessa hipótese, não há que se falar em decadência em relação aos valores declarados, mas apenas em prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis

    Logo, o deposito tem o condao de reconhecer o debito tributario, dispensando o fisco de novo lançamento.


    Item III - correto 

    "Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I. (...)

    II. (...)

    III. (...)

    IV. (...)

    V. a prescrição e a decadência


     

  • Muito obrigado Izabelle e Tibério!

    Iria perder um tempo considerável pesquisando o meu erro se não fosse vocês.

    Uma dúvida:
    Artigo 150, § 4º CTN - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Se o contribuinte não declara e não paga o termo inicial não seria a ocorrência do fato gerador?!
  • Em resposta ao colega.
    Se ele não declara e não paga, vai para a regra geral do art. 173, I, do CTN.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
    anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
    efetuado;


     

  • Pessoal, 

    Segue uma certa lógica. Vejamos. Lançamento por homologação depende do pagamento antecipado pelo contribuinte. Se ele não paga, para efeitos de decadência, incide a regra do art. 173, I, qual seja, tem início do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Se ele paga, cai na regra do art. 150, parágrafo 4 (REGRA GERAL), ou seja, da ocorrência do fato gerador.
    Desculpem se não fui tão claro. 

    Bons estudos! 

      
  • Acertei a questão, todavia, foi por exclusão, pois, entendo que a proposição I também está errada, vez que se houve declaração está constituído  o crédito tributário (S. 436, STJ) e o dies a quo para a cobrança (prazo prescricional para DA/CDA/EF) é o dia do vencimento do tributo e não o primeiro primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Dessa forma, esta questão não tem resposta correta, mas a menos errada.
    att
  • Se o contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido seja ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador. Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou o qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente, uma vez que já no exercício financeiro em que verificada a omissão, seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido. (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado).

  • A questão é omissa, são quatros situações diferentes nos tributos sujeitos ao procedimentos de lançamento por homologação:

    a) NÃO declarou e NÃO pagou: o Estado tem o prazo decadencial de 05 anos para realizar o lançamento de ofício. Prazo decadencial. Começa no dia 1º de janeiro do ano seguinte aquele em que poderia já ocorrer o lançamento;

    b) Declarou e NÃO pagou: crédito constituído, o Estado tem o prazo de 05 anos para cobrar esse crédito. Prazo prescricional. Começa com o vencimento do prazo para pagamento;

    c) Declarou e pagou: o Estado tem o prazo de 05 anos para realizar a homologação do pagamento. Prazo decadencial. Começa na data do fato gerador.

    d) Delarou e pagou valor menor do que o devido: aplica-se a situação da alínea "c".

  • J.P ta desculpado.


ID
517957
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento tributário, analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. O lançamento possui natureza jurídica mista, pois declara a existência da obrigação tributária e constitui o crédito tributário dela decorrente.

II. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a extinção definitiva do crédito tributário não acontece com o pagamento, mas sim com a homologação.

III. No que toca aos critérios de apuração ou processos de fiscalização, aplica-se ao lançamento a legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador, ainda que tenha sido posteriormente modificada.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa III está errada. 
    O art. 144, § 1 º do CTN disciplina que "§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."

    Ou seja, quando a nova lei apenas altere critérios de apuração ou de fiscalização, ela retroagirá a data do fato gerador, não se aplicando deste modo a lei vigente à época do fato gerador. 
  • Essa questão deve ser vista com atenção.

    Sobre a alternativa I)

    Existe divergência na doutrina a respeito da natureza jurídica do lançamento tributário, segundo o CTN o lançamento tem natureza Constitutiva pois a obrigação surge com a realização do fato gerador e o crédito é Constituído pelo lançamento. Outra parte da doutrina diz que tem natureza declaratória, onde com a ocorrência do fato gerador surgiria o tanto a obrigação e o crédito, o lançamento apenas declararia a existência. E por último, uma corrente que diz que tem natureza mista.


    Sobre a alternativa II)  Só tá correta em parte, porque no que tange a repetição de indébito a extinção do crédito tributário se da com o pagamento antecipado, explico:

    Antes da edição da lei complementar 118,  quando tratava-se de repetição de indébito,  o prazo para requerer começava a contar da extinção do crédito tributário. É cediço, que o lançamento por homologação quase sempre é pela forma tácita, isto é, quando decorre o prazo de 5 anos, porque a fazenda pública raramente homologa de forma expressa. Diante disso as pessoas tinham 5 anos (até ocorrer o lançamento por homologação) + os 5 anos do prazo para repetição de indébito. (Teoria dos 5+5 criada no STJ)

    Por conta disso foi feita a LC 118 que traz em seu artigo 3 que definiu que no lançamento por homologação a extinção definitiva do crédito tributário é com o pagamento antecipado e não com a homologação, no que tange a repetição de indébito.

    Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

  •  

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

     

    Em tudo o que vc se dispor a fazer, faça o melhor !!! 

     


ID
531934
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do lançamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •        CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • A) ERRADO.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
    ou revogada.

    B) ERRADO. O IR é sim modalidade de lançamento por declaração. Mas o resto do enunciado refere-se ao lançamento por homologação. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
    obrigado, expressamente a homologa.

    C) ERRADO. O caso é de lançamento de ofício: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...)

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    D) ERRADO. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    E) CORRETA.  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


     

     



     

  • meninas,
    muito esclarecedor o comentário de voces mas, creio que  o IR seja um imposto por homologação. e é ai que está o erro da questão.
  • B) O Imposto de Renda é sujeito a lançamento por homologação.
    Veja o resuminho:

         LANÇAMENTO DIRETO OU DE OFÍCIO: aquele em que o Fisco, por meio de autoridade administrativa, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte.
                     EX: IPTU, IPVA, taxas, contribuição de melhoria, contribuição corporativas, contribuição para serviços de iluminação pública... ATENÇAO!  Usa-se o lançamento de ofício igualmente para os casos de revisão de ofício -  por isso é correto afirmar que " TODOS OS TRIBUTOS PODEM VIR A SER OBJETO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO"

        LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO: aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade lançadora as informações necessárias a sua confecção. Caracteriza-se pela ação conjugada entre Fisco e contribuinte, cabendo a este a perstação de informações faltantes, e àquele, a feitura do lançamento. Prestar informações ao Fisco constitui obrigação acessória. 
                     EX: II, IE, ITBI

        LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:  aquele em que o conribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base no montante que ele mesmo mensura. 
                     EX: IR

    D) quanto a essa alternativa, faço apenas uma ressalva no comentário da colega. O artigo colocado no comentário fala sobre COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Apesar de ser privativa tanto quanto o lançamento, o fundamento deste está no artigo 142, CTN.  Tal destaque se deve apenas para diferencia-los: competência tributária é o poder de instituir o tributo, de criá-lo; o lançamento é o procedimento administrativo que visa constituir o crédito tributário.

    Só isso! Bons estudos!!!

  • Lançamento Auto-lançamento /por homologação
     
    Participação do contribuinte intensa (total): mais importante – maior parte dos tributos –
    quase toda tarefa é realizada pelo contribuinte: os contribuintes prestam as informações ao Fisco, realiza o cálculo do tributo e ainda antecipa o pagamento. EX: IRPF

    http://prova-final.blogspot.com/
  • Só copiando o artigo já mencionado que justifica a alternativa D.

    Achei muito útil o comentário da Fe.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • O lançamento do IRRF é por HOMOLOGAÇÃO.

    Bons estudos!!
  • Segundo Antônio Lima (http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Antonia_Lima_-_Natureza_do_lan%C3%A7amento_do_imposto_de_renda) O lançamento por declaração, também conhecido como lançamento misto, é aquele que ocorre em casos de tributos que precisam de uma autorização prévia do estado para que o contribuinte possa praticar o fato gerador que enseja sua cobrança. O contribuinte deve declarar sua vontade de praticar o ato, esperar o lançamento pelo sujeito ativo, pagar o tributo e só então poderá praticar o ato desejado. Esse três passos são a característica marcante deste tipo de lançamento (declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte). Esse tipo de lançamento ocorre, por exemplo, no ITBI ou ITD.


    lançamento por homologação por sua vez, praticamente independe de atividade do sujeito ativo. O pagamento do tributo é exigido sem que o estado tenha praticado qualquer ato. Uma vez ocorrido o fato gerador o contribuinte está legalmente obrigado a realizar as etapas necessárias para determinar o valor do tributo a ser pago e, deve também, pagar o mesmo. "A lei estabelece que cabe ao suejto passivo, antes de qualquer ato da Fazenda Pública, realizar os seguintes atos:

    apurar o montante do tributo devido efetuar o pagamento do tributo no prazo legal fazer declarações tempestivas recolher a importância devida"

    O lançamento ocorre efetivamente quando o sujeito ativo reconhece o pagamento do tributo devido. Isso pode ocorrer de forma tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la) ou expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo).

    Diante das breves explicações percebe-se que o Imposto de Renda é um imposto com lançamento por homologação uma vez que o contribuinte é obrigado a declarar sua renda de um ano inteiro a fim de determinar o montante de tributo a ser pago. Essa operação ocorre sem qualquer participação do estado que só pode atuar de forma a monitorar a regularidade do pagamento efetuado. 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
591004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Supondo que seja lavrado o auto de infração e constituído o crédito tributário em decorrência da autuação, pelo fisco, de contribuinte que deixou de emitir nota fiscal e recolher o ICMS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

                           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  • ITEM B

    Além da fundamentação legal do colega, é importante também entender o instituto.
    Em linhas gerais, o lançamento de ofício é aquele feito pela autoridade fiscal sem a necessidade de alguma colaboração por parte do contribuinte ou responsável. A administração já possui os dados suficientes para constituir o crédito tributário a partir da obrigação.
    Na hipótese de ser lavrado auto de infração em lançamento que deveria ser feito por homologação (como é o caso do ICMS), a autoridade, diante da omissão do contribuinte, tomou a iniciativa e por si efetuou o lançamento. Logo, pela ação independente do fisco, constitui-se a hipótese de lançamento de ofício.
  •  a) ERRADA. O lançamento na modalidade mista também é conhecido como lançamento por declaração e é efetuado com base nas informações prestadas pelo contribuinte. Entretanto, não e compatível com o enunciado da questão tendo em vista que o próprio contribuinte deixou de emitir informações necessárias para os devidos lançamentos. O lançamento  na modalidade mista ou por declaração encontra-se previsto no art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. O próprio artigo faz a ressalva em seu parágrafo  § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

     

     b) GABARITO. Nesse caso o lançamento será efetuado de ofício nos termos do Art. 149  VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

     

     c) ERRADA. O lançamento por homologação:

    * também conhecido por autolançamento;

    * previsto no §1º do art. 150 do CTN;

    * a homologação chancela à concordância da autoridade administrativa com a atividade do sujeito passivo;

    * não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto.

    Segundo Ricardo Alexandre: o CTN não previu expressamente a solução a ser dada no caso de comprovação de dolo, fraude ou  simulação, apenas afirmando que não será aplicada a regra de lançamento por homologação. Por fim, partindo do pressuposto de que a homologação não pode incidir sobre o nada, o STJ tem  entendimento firmado no sentido de que “se não houver antecipação de pagamento, não há falar-se em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício” (STJ, 2.a T., REsp 23.706/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.08.1996, DJ 14.10.1996, p. 38.978).

    O autor afirma "a homologação não pode incidir sobre o nada" - isso quer dizer não há como a autoridade do fisco  homologar algo que não foi declarado pelo contribuite.

     

     d) ERRADA. Segundo Eduardo Sabbag: a ação ou omissão que dê lugar à aplicação de multa não requer, igualmente, revisão de ofício de algum lançamento, mas a própria formalização deste, mediante a constituição do crédito tributário referente à multa, com a lavratura de auto de infração de imposição de multa (AIIM).


ID
595108
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A homologação, no chamado "lançamento por homologação", deve ser efetuada expressamente pela autoridade administrativa. Caso não seja feita expressamente pela referida autoridade, ela ocorrerá tacitamente, por decurso do prazo, ao final de cinco anos, contados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Previsão legal do dies a quo do prazo da homologação tácita:

    Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

    bons estudos

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


ID
600952
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale, dentre os tributos abaixo, aquele em que o lançamento é efetuado de ofício.

Alternativas
Comentários
  • É so lembrar da vida real. 

    Todo ano a guia do IPTU chega na sua casa pelos correios. Vc não precisa fazer nada, ou seja, o fisco detém todas as informações necessárias para realizar o lançamento.
  • LANÇAMENTO DE OFÍCIO - previsto no artigo 149 do CTN.

    Esse artigo enumera as razões pelas quais poderá haver lançamento de ofício. É ROL TAXATIVO.
     
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
     

    Lançamento de ofício propriamente dito: a Administração por iniciativa própria lança o tributo, sem nenhuma participação do sujeito passivo.

    I - quando a lei assim o determine; ex.: IPVA e IPTU.  

    ALTERNATIVA ''a'' CORRETA

     
  • Modalidades de Lançamento

    Lançamento direto

    O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Um exemplo de sua utilização é o IPTU.

    Lançamento por declaração
    O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. No Lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITD ou do ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

    Lançamento por homologação

    O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária. Nos casos de lançamento por homologação, a lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. O lançamento por homologação ocorre quando é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la), o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Ou seja, ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado.

    Tecnicamente, deveria haver a homologação pela autoridade administrativa, mas esta não é feita expressamente. Prevê o artigo 150 do Código Tributário Nacional que se a lei não fixar prazo para a homologação ele se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato. Se houver problema em alguma etapa do lançamento por homologação, a autoridade procederá um lançamento direto. A utilização do lançamento por homologação é crescente, e podem ser considerados impostos com lançamentos por homologação o ICMS e o IPI.

  • lançamento de ofício: IPVA, IPTU, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA;

    lançamento por homologação: IPI, IR, ICMS, PIS, COFINS;



ID
602065
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos impostos sujeitos a lançamento por homologação, extingue- se o direito de a Fazenda Pública proceder ao lançamento, de ofício, da diferença apurada entre o valor devido e o efetivamente recolhido pelo contribuinte em cinco anos contados

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra B.

    Mas estou em dúvida em saber porque a letra A está errada! Pois vejamos: 

    O artigo 150 do CTN, §4º, prevê:

    "Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do
    fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
    considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
    comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."


    A doutrina estabelece que só se aplicará o prazo geral previsto no artigo 173, I do CTN (contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado) no lançamento por homologação caso o sujeito passivo NÃO EFETUE NENHUM PAGAMENTO OU PROCEDA   COM DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Não sendo esses casos, aplica-se a regra supracitada do artigo 150, §4º.

    Ocorre que nenhum dessas exceções aplica-se à questão, que expressamente dispôs que a decadência de que trata é da diferença apurada entre o valor devido e o efetivamente recolhido (ou seja, houve recolhimento de algum valor por parte do sujeito passivo!)

    Ricardo Alexandre explica da seguinte forma: "Assim, se o contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido tenha sido ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN, art. 150, §4º). Se, ao contrário, o contribuinte nao antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, I), uma vez que, já no exercício financeiro em que verificada a omissão, seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido."


    Há algum erro no meu raciocínio? Espero ajuda!

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO.
    1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC,  quando o Tribunal de origem se manifesta suficientemente sobre o tema, muito embora não tenha adotado as teses e os artigos de lei invocados pelas partes.
    2. O STJ já assentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação. Nessa sistemática, "[...] a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]" (art. 150, caput, do CTN).
    Precedente: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011.
    (...)
    4. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Precedentes: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011; REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min.
    Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.
    (...)
    8. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 1259634/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011)
  • como se verifica deste e do julgado anterior a letra correta é a letra "A" de acordo com o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. ANATEL. FISTEL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO.
    1. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF prevista no art.
    6º, §2º, da Lei n. 5.070/66, destinada ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL e exigida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sujeita-se a lançamento por homologação.
    Nessa sistemática, "[...] a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]" (art. 150, caput, do CTN).

    (...)

    3. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Precedentes: REsp. n.
    1.259.634/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.9.2011; REsp 1.241.735/SC, Segunda Turma, Rel.
    Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011;
    REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.

    (...)

    7. Recurso especial não provido.
    (REsp 1202230/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011)

  • Acabei de consultar o site da organizadora, e o gabarito não foi modificado. Alguém consegue explicar?
  • Resposta correta: A
    O prazo decadencial, na sistemática do lançamento por homologação, obedece às seguintes regras:  a)  se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte (aplicação do art. 173, I do CTN); 
    A  homologação  incide  sobre  o  pagamento.  Não  havendo  pagamento  nem  declaração  de débito, não há o que homologar, devendo, por conseguinte, ser utilizada a regra geral de contagem do prazo decadencial para efeito de realização de lançamento de ofício. 
    b)  se foi realizado um pagamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento  suplementar  (de  ofício),  caso  contrário,  ocorrerá  homologação  tácita  e  o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4º do CTN).  c)  se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário  estará  constituído  pela  própria  declaração  de  débito  do  contribuinte,  sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento) 

    Fonte:  livro - Direito Tributário Esquematizado: Ricardo Alexandre
  • Gabarito errado e passível de anulação. A resposta correta é letra A.

    1ª Situação: casos de lançamento por homologação, COM pagamento do tributo Recomenda-se, neste caso, a aplicação exclusiva do art. 150, §§ 1º e 4º, CTN. Trata-se da hipótese típica e clássica de aplicação do comando. O prazo é de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador. Assim o STJ:
    TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 § 4º E 173 DO CTN).
    1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT). 2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. 3. Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais. 4. Recurso especial improvido.
    (STJ - REsp 183603 / SP - Ministra ELIANA CALMON (1114) - SEGUNDA TURMA - DJ 13/08/2001)

    2ª Situação: casos de lançamento por homologação, SEM pagamento do tributo Neste caso, em que o lançamento é por homologação, porém não se tem antecipação de pagamento, destacam-se duas soluções propostas, conforme entendimento do STJ:

    a) Aplicação exclusiva do art. 173, I, CTN: sem pagamento, não há o que homologar, pois falta objeto ao lançamento por homologação. Sendo assim, diz-se que a constituição do crédito deve observar o art. 173, I, do CTN.
    Veja a recente ementa extremamente didática:
    EMENTA: Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, é cabível o lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V, CTN, e o prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I, CTN. Precedentes da 1ª Seção. (RESP 445.137/MG, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, em agosto de 2006)

    Fonte: aulas pós-graduação  em Direito Tributário LFG

  • Meus amigos, esqueçam isso, trata-se de mais um lambança das organizadoras Brasil a fora. O gabarito é letra "A".

    E tenho dito !
  • Minha gente, se baseiem no edital do concurso. Tem um monte de comentário de questões em que vocês colocam jurisprudência, doutrina, julgados, etc. O que vale é o EDITAL. Mesmo que o CTN não seja lá muito claro, as questões são baseadas nele, e muitas vezes, as bancas praticamente copiam algum artigo desta Lei. Não percamos tempo.
  • Pessoal,

    Gabarito Correto !

    Nos casos de simulação, dolo ou fraude, em vez das regras relativas à homologação tácita, aplica-se a regra do artigo 173 I CTN, pertinente às demais modalidades de lançamento (Decadência em 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter se efetuado). Portanto, se houve pagamento a menor do que o devido, em razão de dolo, fraude ou simulação, em vez de ocorrer a decadência do direito de lançar o crédito não pago, com os os acréscimos cabíveis, em cinco anos, contados do fato gerador, a decadência do direito de lançar de ofício esses valores ocorrerá em cinco anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado


     

  • certo, e qual o momento na questão em que ele fala que houve dolo ou fraude?
    ele nao fala de dolo ou fraude na questao, entao a resposta é a letra A
  • Existem 04 motivos ou possibilidades "da diferença apurada entre o valor devido e o efetivamente recolhido" ter ocorrido : Simulação, Dolo, Fraude ou Erro.
    As 03 primeiras (75%) ratificam o gabarito letra B e a última (25%) ratifica o gabarito letra A.
    Sem dúvida, a questão possibilita uma interpretação dúplice, no entanto, vou na B em função da probabilidade maior de ser "aquilo que o examinador quer" ...
    Abraços





  • Entendi da seguinte maneira: 

    No caso trata-se de um lançamento de ofício, e seguirá a regra do art. 173, I, qual seja, primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, letra B. 

    Bons estudos! 
  • Pessoal,

    Se houve pagamento, o prazo decadencial começa a contar da ocorrência do fato gerador.

    Se não houve pagamento ou for constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decandencial começa a contar do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Simples assim!

    A questão deixa a entender que houve sim o pagamento. 

    Sendo assim a resposta correta seria a letra A.
  • Também coloquei letra "A", mas como não houve a ratificação do gabarito me esforcei pra tentar ver alguma possibilidade da letra "B" está certa.
    A conclusão que cheguei foi que se interpretarmos a questão perceberemos que houve um pagamento parcial por parte do contribuinte e não o que era devido em sua totalidade em observância ao trecho: "da diferença apurada entre o valor devido e o efetivamente recolhido".
    Com isso, pode ser que a banca quisesse nos levar a crer que isso se tratava de uma tentativa de fraudar o Fisco, no entanto, mais uma vez foi omissa no elemento subjetivo do contribuinte, não especificando se houve a intenção ou não de fraudar nos levando mais uma vez a crer que se tratava de um simples engano do contribuinte.
    Então concluo que a questão está mais para "A" do que para "B".
  • A dúvida gerada por essa questão está no fato de seu enunciado não deixar claro se a diferença no recolhimento aconteceu por erro, neste caso a melhor alternativa seria a A (art 150, §4), ou se por dolo, fraude ou simulação, quando deverá ser aplicado o art 173,I, CTN  (alternativa B)
  • Questão bastante difícil! Para resolvê-la é preciso diferenciar o ato de homologar o pagamento do de lançar de ofício a diferença devida.
    Nessa questão, a autoridade fiscal irá proceder com a homologação do pagamento, que, de acordo com art. 150, § 4º, será de 5 anos após a ocorrência do fato gerador, salvo em casos de dolo, fraude ou simulação. No entanto, irá também realizar um lançamento de ofício da diferença devida, cuja regra será o primeiro dia do exercício seguinte, conforme o art. 173, I. 

    Daí a gente pode imaginar o seguinte: se o sujeito passivo pagou esse imposto a menor no dia 01/01/2000, a Fazenda terá até o dia 31/12/2004 para homologar o pagamento e até o dia 31/12/2005 para realizar, de ofício, o lançamento da diferença.

    Acho que o raciocínio deve ser por aí.
  • Pessoal, 

    irretocável o raciocínio dos colegas, se não há dolo ou fraude, será da ocorrência do fato gerador, pois houve pagamento. Somente será caso do "primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", quando houver dolo ou fraude e no caso de ausência de pagamento. Pecou a banca.

    Bons estudos!

  • Segundo entendimento do STJ, afirma a  aplicabilidade do art. 150, parágrafo 4° do CTN apenas  às hipóteses em que o sujeito passivo apura, declara e paga alguma quantia, enquanto o lançamento de ofício (art. 173, I) a ser feito pela Fazenda, serve para exigência de uma diferença decorrente de um eventual equívoco verificado na apuração feita pelo contribuinte.( Eduardo Sabbag)
    Letra B CORRETA!
  • O que acontece se o sujeito passivo antecipa o pagamento no prazo fixado pela lei, mas o Fisco constata que o contribuinte pagou menos do que seria devido?

    Em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150. Conforme explica Ricardo Alexandre, "o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo." (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012). Passados os 5 anos, se o Fisco não realizou o lançamento das diferenças, ele perderá o direito de fazê-lo porque terá havido decadência e homologação tácita e a Fazenda Pública terá que se contentar com o valor que foi pago pelo contribuinte. FONTE: Dizer o Direito [Comentários à Súmula/STJ 555].

    Gabarito deveria ser a letra a!


ID
611995
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em não havendo pagamento antecipado e, por conseguinte, sendo lavrado auto de infração de imposição de multa - AIIM, haverá prescrição após 5 anos, a contar

Alternativas
Comentários
  • Essa pergunta está péssima... se o sujeito passivo declara e não paga o tributo, não há de se falar em lançamento de ofício, ele só é necessário para lançar eventuais diferenças. Para cômputo da prescrição, ele é indiferente. Vejamos o que diz o STJ:

    Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) refere-se sempre a débitos vencidos, razão pela qual o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à entrega da declaração. AgRg no REsp 1.076.611-MG, Rel. Min. Herman Benjamin.

    Como se percebe, para o STJ, se o tributo foi declarado e não foi pago, já se inicia de pronto o prazo prescricional. Essa pergunta só estaria certa se o auto de infração fosse lavrado no dia seguinte.


  • Art.174 CTN - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.


  • A prescrição em tributos sujeitos a lançamento por homologação é um tema cheio de picuinha...
    O colega Alexandre abordou uma situção interessante do tributo declarado, mas não pago, que o STJ reconhece como sendo o termo a quo o dia seguinte ao da declaração.
    Acho que o problema da questão está no fato de não se mancionar a declaração. A questão só fala que não houve pagamento antecipado de um tributo sujeito a lançamento por homologação.
    Vale lembrar: o que se homologa é o pagamento antecipado. Se este não houve, não há que se falar em homologação, nem em constituição do crédito, nem em início da prescrição, portanto.
    O prazo que se conta aí, a partir da ocorrência do fato gerador, é decadencial, para a constituição do crédito.
    O auto de infração demonstra que o fisco aferiu a ocorrência de um fato gerador que, no entanto, não foi declarado pelo sujeito passivo.
    O crédito foi constituído por lançamento de ofício, e fora lavrado o auto de infração do qual o sujeito passivo só veio a ter conhecimento com a notificação. 
    Com a notificação a constituição do crédito aperfeiçoou-se e teve início o prazo prescricional.
    Como disse, o tema é polêmico e há outros posicionamentos. Alguns falam que o termo inicial seria o fim do prazo para recorrer administrativamente do lançamento... mas na falta de uma outra resposta, a "d" é a mais correta.
    Bons estudos
  • Ótimo comentário Ronam.
    A questão não citou que foi declarado, logo houve o lançamento de ofício.

    Se tivesse sido declarado mas não pago aí sim seria uma confissão de dívida da qual a alternativa "c" se refere.

    quem estiver com duvida ainda leia este artigo:
    http://jus.com.br/revista/texto/10669/breves-comentarios-sobre-a-prescricao-dos-tributos-declarados-e-nao-pagos
  • Gente, não há erro na questão. Aonde que ela fala que houve declaração por parte do sujeito passivo? Onde?? Pelo amor de Deus, em prova de concurso não dá pra ficar presumindo coisas, por mais lógicas que pareçam. Se o examinador não disse nada a respeito, então esquece e segue em frente. Examinador não é bonzinho e não vai ficar colocando questões claras e óbvias pra todo mundo acertar não. Uma coisa é uma questão errada. Outra coisa é você achar que deveria ser melhor formulada pra ficar mais bem explicado. Ok. Se for assim até o mendigo da esquina passa pra Analista do BACEN.

    Bom, chega de choradeira e vamos à questão. Como disse, ela não diz nada a respeito de declaração do sujeito passivo. Então supomos que ele não fez nada. Porém, não é porque o contribuinte não fez nada que não ocorreu o fato gerador e não nasceu a obrigação tributária. Assim, o Fiscal, com o Auto de Infração, lança o valor e constitui o crédito tributário, pondo fim ao período de decadência, que em tributos de lançamento por homologação conta-se da data do fato gerador. A partir da constituição definitiva do crédito (pelo auto de infração de imposição de multa - AIIM) começa a correr o prazo prescricional de 5 anos, alternativa D.

  • Completando o comentario do colega acima, o detalhe do sujeito passivo nao ter feito impugnacao é essencial p/ considerar o credito tributario constituído em definitivo. Se impugnado, o credito tributario só será constituido em definitivo após tramite administrativo. 
  • O Código Tributário Nacional enumera três espécies de lançamento, que levam em conta o grau de participação do sujeito passivo no procedimento sua de formação, quais sejam: o lançamento por declaração, o lançamento de ofício e o lançamento por homologação.
    O auto de infração se refere a modalidade de lançamento de ofício, também chamado direto, que é aquele feito pela autoridade tributária, sem  qualquer participação do contribuinte. Assim, no caso do auto de infração  o inciso VI do artigo 149 do CTN é bem claro ao prescrever que:

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;


    Obs:O auto de infração diz-se definitivamente constituido somente depois de fluido o prazo para interposição de recurso adm.

  • Só complementando a resposta do Giuliano
     No lançamento por homologação nem sempre o prazo decadêncial é contado apartir do FG.

    Homologação com pagamento

    Data do FG

    Homologação com pagamento  com simulação

    1° dia do exercício seguinte

    Homologação sem pagamento  sem declaração de débito

    1° dia do exercício seguinte

    Homologação sem pagamento  com declaração de débito

    Inicia a prescrição, já foi constituído o crédito tributário

  • Excelente comentário do colega Giuliano...
  • Gente, me surgiu uma dúvida.

    Como o contribuinte não se manifestou após a ocorrência do fato gerador, a Fazenda, identificando essa omissão e o não pagamento, lavrou auto de infração de imposição de multa e notificou o contribuinte. Nesse caso, não houve o lançamento direto (de ofício) !?  
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  • Pessoal. A questão já foi bastante comentada mas o meu erro pode ser o mesmo do de vocês:
    - Primeiro lugar: Ver que a questão pede o prazo PRESCRICIONAL e não o decadencial.
    - Segundo lugar: Ver que não houve a declaração do débito, apenas a falta de pagamento.

    - O prazo Prescricional, regra geral, começa a ser contado da data em que se considera definitivamente constituído o crédito tributário. (NOTIFICAÇÃO
    AO SUJEITO PASSIVO). 

    - Então podemos afirmar que com a notificação o crédito estará constituído, mas não definitivamente constituído. Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o PAD e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, COMEÇA A FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL.

    EXCEÇÃO: se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa. (PRAZO PRESCRICIONAL - INICIA-SE NO FINAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO).
  • Em face do entendimento súmulado do STJ:

    STJ Súmula nº 436
     - 14/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Entrega de Declaração pelo Contribuinte Reconhecendo Débito Fiscal - Crédito Tributário - Providências do Fisco

       A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    entende-se que já houve a constituição do crédito tributário, e, dessa forma, o prazo a ser entendido é prescricional do artigo 174, CTN, sendo que o STJ se manifestou no sentido de que o dies a quo é o vencimento do tributo. Dessa forma, essa questão não tem resposta correta.

  • Gente,
    O prazo para cobrar a diferença é contado do 1º dia do exercício seguinte, pois esse valor (a diferença) não foi lançado,
    Pelo menos entendi assim.
  • Questão perfeita!

    essa questão é realmente uma casca de banana, o examinador omitiu se o sujeito passivo declarou ou não o tributo devido, foi apenas para desviar a atenção, mas o que o candito deve realmente saber é que a lavratura de auto de infração é o mesmo que lançamento de ofício, então nesse caso conclui-se que o sujeito passivo não havia declarado o tributo, mas como a autoridade administrativa constatou o fato e lavrou auto de infração, houve, de fato, um lançamento de ofício - e consequente constituição do crédito tributário-, porém em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa o sujeito passivo(SP) tem um prazo para impugnar o auto de infração, porém se o SP não impugnar o ato, o prazo prescricional começará a fluir da data de notificação da lavratura do auto de infração.

    Abaixo transcrevo jurisprudência do TRF que elucida bem o caso em tela:

    "Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1-Segundo dispõe o artigo 174 do CTN , a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Assim, levando-se em consideração que o crédito tributário foi constituído através da lavratura de auto de infração � lançamento de ofício -, e que a notificação do contribuinte ocorreu em 08/08/2003, o termo a quo do prazo prescricional será a data dessa notificação, passando a fluir a partir daí a contagem do prazo prescricional."

  • Pessoal, só pra ilustrar a situação regra:

    H.I. ----- FG ---- OT --- Lançamento ---- **CT -- 5 anos, a contar daqui, o prazo prescricional -- Execução Fiscal

    **((com o lançamento pelo fisco,de ofício,(pois o contribuinte NÃO pagou antecipadamente) do Auto de infração, constitui-se o crédito tributário,qdo esgotados todos os recursos legais/administrativos ou em havendo ausência de impugnação haverá a CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, então aplicaremos o art. 174 do CTN:

    "A ação para cobrança do crédito tributário PRESCREVE em 5 anos, contados da data de sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA." 

    Legenda:

    HI: Hipótese de incidência - a lei diz qual a situação ensejadora do tributo.

    FG: quando o contribuinte realiza a ação descrita na HI, ex: comprar automóvel o torna contribuinte do IPVA.

    OT: nasce aqui a oportunidade para o Fisco efetuar o procedimento administrativo chamado Lançamento. OBS: nessa fase a obrigação tributária é ILÍQUIDA E INEXIGÍVEL,se o Fisco não Lança em 5 anos a partir daqui ocorre a DECADÊNCIA e extingue-se o crédito tributário, que nem nasceu ainda!

    LANÇAMENTO: O crédito tributário surge a partir do lançamento, que torna a O.T. LÍQUIDA E EXIGÍVEL.

    C.T: Crédito Tributário: surge com o lançamento, e estará definitivamente constituído quando não couber mais recursos contra o lançamento efetuado pelo Fisco. A partir daqui começa a correr o prazo PRESCRICIONAL de 5 anos.

    Espero ter ajudado.

  • É o lançamento que representa o título jurídico que confere à Fazenda a exigibilidade do crédito. A atividade do lançamento, que é obrigatória e vinculada, tem-se por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo, quando então opera-se a constituição definitiva do crédito tributário. Prescreve o art. 145 do CTN:

    “Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149”.

    Saber o momento em que se tem por definitivamente constituído o crédito tributário, inclusive, e principalmente para efeito de fixar o termo inicial da prescrição que se sucede à decadência, constitui um dos temas mais controvertidos com diferentes posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais

  • No caso da questão o crédito foi constituído pelo auto de infração, pois o contribuinte nada tinha feito. Como não ocorreu nenhum pagamento, considera-se lançado na data da autuação. Assim, com  o lançamento o crédito é constituído. Se não acontecer impugnação torna-se exigível.  Desta forma, aplicando o art. 173, I, CTN, o prazo decadencial incia-se no exercício seguinte pelo fato, repito, do contribuinte não ter feito nada. Caso tivesse recolhido o valor a menor, aí seria caso de aplicação do art. 150,§ 4, CTN, ou seja, no mesmo exercício.

  • Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em não havendo pagamento antecipado e, por conseguinte, sendo lavrado auto de infração de imposição de multa - AIIM, haverá prescrição após 5 anos, a contar 

     

    olha que interessante....

    vamos fazer algumas observações:

    1 - regra geral da homologação = CTN 150  -- mas é o caso? não. 

    2 - exceção - 173 , I CTN - do primeiro dia do exercício seguinte ..... 

    3 - 173 parágrafo único - contado da data em que tenha iniciada a constituição de crédito tributário pela notificação.....

     

    de cara descartamos o artigo 150 - regra geral == pagamento total ou parcial (mesmo que pouco)

    então ficamos ou com o 173, I ou com o parágrafo único .... e como saberemos....???? enfim ficaremos com a situação que favorecer mais o devedor.

     

    foi lavrado o auto de infração de multa???? opa ... sim....  mas.... PARA TUDO .... FOI ANTES Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.... ou foi depois???? 

    se a multa foi antes privilegia quem???? ( veja que o devedor quer que o prazo acabe logo) == o devedor

    se a multa foi depois privilegia quem??? === > o cobrador

     

    MEU DEUS DO CÉU TO QUASE LÁ..... AGORA A DISGRAÇA DA QUESTÃO TEM QUE ME DIZER SE O MISERÁVEL DO DEVEDOR FOI COBRADO ANTES OU DEPOIS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO ....... (art. 173,I) 

    ELA ME DIZZZZ????? 

    NNNNNAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

     

    ENTÃO O QUE FAZEMOS????? VAMOS PARA A MAIS CERTA.....(FAZ PARTE) 

     

    b) do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à ocorrência do fato gerador.

    d) da notificação ao sujeito passivo da lavratura do AIIM, quando se considera constituído definitivamente o crédito tributário, caso o autuado não apresente impugnação no prazo legal.

     

    .......... QUESTÃO MISERÁVEL NÃO FALA QUANDO O DEVEDOR FOI AUTUADO..... e agora..... ???? 

    APELE PRA DEUS PRA CHUTAR O QUE O MISERÁVEL DO EXAMINADOR ACHAR QUE ESTÁ CERTA.....

    APELE PARA ANULAREM A QUESTÃO....

     

    qualquer dúvida nessa questão.... recomendo assistir a aula de decadência e prescrição do prof. disponibilizada neste site....

  • Não percam tempo, a única pessoa que fez um comentário QUE TEM A VER realmente com a questão foi a @lorena medeiros 

     

    Só reforçando o que ela diz:

     

    1) A questão fala de prescrição, logo no enunciado (então, de cara, já temos que descartar todo e qualquer blá, blá, blá sobre decadência, sobretudo aquele de lançamento por homologação quando há ou não declaração e/ou há ou não pagamento -  esqueçamos isso!).

     

    2) Se tá falando de prescrição, a regra é a do art. 174 e o prazo prescricional, portanto, começa a correr da data da constituição DEFINITIVA do crédito.

     

    3) O gabarito diz que o prazo prescricional começa a correr, então, desde a notificação, caso o contribuinte não ofereça impugnação!!!! Mas isso tá errado!!!! Se ele não impugnou, significa então que o lançamento só se torna definitivo QUANDO ESGOTADO O PRAZO PARA IMPUGNAR (sim, porque, enquanto há prazo para impugnar, não se pode afirmar que a pessoa não impugnou!!!!). Portanto, só após o fim do prazo para impugnar, é que começará a correr a prescrição e não desde a notificação como diz a questão!!!!

     

    Gabarito totalmente errado!

  • Letra C seria mais plausivel, partindo do suposto que houve declaração sem pagamento, considerando a divida reconhecida e iniciado o prazo prescricional! mais uma mancada da FCC...

  • Eu creio que o gabarito se justifica pelo art. 174, IV:

    Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    ...IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    A prescrição comporta interrupção e suspensão.

    Na interrupção reinicia-se a contagem do prazo. A prescrição qüinqüenal está prevista no art. 174 do CTN e a sua interrupção, no inciso I do parágrafo único desse mesmo artigo, nele abrangida a prescrição intercorrente.

    https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/15210/prescricao-tributaria-interrupcao-e-suspensao

    Ou seja, pela notificação (ciência do débito pelo devedor), a prescrição foi interrompida, reiniciando a contagem, a partir da notificação do devedor, do prazo prescricional de 5 anos. Compreendi dessa forma.

  • Eu creio que o gabarito se justifica pelo art. 174, IV:

    Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    ...IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    A prescrição comporta interrupção e suspensão.

    Na interrupção reinicia-se a contagem do prazo. A prescrição qüinqüenal está prevista no art. 174 do CTN e a sua interrupção, no inciso I do parágrafo único desse mesmo artigo, nele abrangida a prescrição intercorrente. https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/15210/prescricao-tributaria-interrupcao-e-suspensao

  •  Atentemos para a definição do termo a quo da contagem do prazo prescricional que será a data da notificação do lançamento, caso não exista protocolização de impugnação administrativa do lançamento ou no caso de protocolização de impugnação, será a data da notificação da decisão administrativa final, observando seu conteúdo tocante ao credito tributário exigido. Nas palavras de Torres (2011), a data marcada para o pagamento no lançamento notificado ou do decurso do prazo de 30 dias contados da decisão definitiva.

  • Nos tributos sujeitos a homologação devemos contar o prazo conforme o art. 150 do CTN, entretanto como não houve pagamento não há o que ser homologado pelo fisco, então começamos a contar o prazo conforme o art. 174, I do CTN.

    Não houve pagamento antecipado: prescrição a contar no 1º dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Contribuinte notificado: não basta que o crédito tenha sido constituído pela Fazenda pública. Para começar a contar o prazo de prescrição é necessária a notificação do Sujeito Passivo. Visto isso, vamos as alternativas:

    a) da ocorrência do fato gerador: como não houve pagamento não há o que ser homologado pelo fisco, logo utilizaremos o prazo do art. 174, I do CTN.

    b) do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à ocorrência do fato gerador: o certo seria o data do lançamento.

    c) da constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a declaração feita pelo sujeito passivo: o crédito será constituído na data da notificação do sujeito passivo.

    d) da notificação ao sujeito passivo da lavratura do AIIM, quando se considera constituído definitivamente o crédito tributário, caso o autuado não apresente impugnação no prazo legal: correta, na data da notificação considera-se constituído o crédito tributário, caso não apresente impugnação no prazo legal.

    e) do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à lavratura do AIIM, quando o autuado apresenta impugnação no prazo legal; aqui o prazo começaria a contar na data da notificação do contribuinte.

    Resposta: Letra d)


ID
612007
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, em regra, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. Tratando-se de impostos lançados a certo período de tempo, desde que a lei instituidora fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido, é correto afirmar que o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • a-) ITBI: lançamento por homologação; se submete à regra geral: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

    b-) ISS : lançamento por homologação; se submete à regra geral

    c-) ICMS: lançamento por homologação; se submete à regra geral

    d-) IPVA: lançamento de ofício; não se submete à regra geral

    e-) O IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício; não se submete à regra geral  

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
        § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
  • Para ajudar:

    O Código Tributário Nacional, ao longo dos arts. 147 a 150, prevê três modalidades de lançamento tributário, quais sejam:

    1. Lançamento de ofício (art. 149);
    2. Lançamento por declaração (art. 147); e,
    3. Lançamento por homologação (art. 150).

     Segundo Paulo de Barros as referidas modalidades distinguem-se de acordo com o índice de colaboração do sujeito passivo, conforme transcrito:

    A fonte inspiradora da tricotomia reside no índice de colaboração do administrado, com vistas à celebração do ato. Na primeira hipótese, a participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são feitas nos cancelos da Administração. Na segunda, colaboram ambas as partes, visando os resultados finais do lançamento. Na última, quase todo o trabalho é cometido ao súdito, limitando-se o fisco a homologar os atos por ele praticados.

  • Em complemento ao 1º comentário, a alternativa D está incorreta porque o IPVA não é lançado por declaração, e sim de ofício.
  • Colega,

    vc se equivocou, a alternativa correta é a E, com os fundamentos que vc apresentou.

    Erro na alternativa D: o lançamento do IPVA é de ofício.

    Abç.
  • IMPORTANTE: O lançamento do ITBI é por homologação ou por declaração, na forma da lei municipal.
  • Lembrando que o IPVA também pode ser por homologação. Vide legislação do estado de SP.
  • Acho que o erro nao está na consideração se é de ofício, declaração ou homologação. não há qualquer norma geral no direito brasileiro que determine que tais tributos sejam necessariamente lançados de ofício, sendo possível que determinado ente preveja na legislação local a realização dos lançamentos dos seus tributos na modalidade que entender mais conveniente.

    O erro está no fato de os impostos lançados por período de tempo (IPVA, IPTU e ITR), não se submeterema a regra geral de "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente"
  • Lançamento de ofício, no dizer de Hugo de Brito, “é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo”, devendo, para tanto, ser feito com base nas informações constantes nos registros da administração.

  • A resposta da colega Sueli está ótima, porém uma ressalva: "o lançamento do ITBI é por declaração e não por homologação".

  • Mesmo que não seja o objeto da questão, é sempre bom lembrar da hipótese EXCEPCIONAL em que lei nova se aplica ao lançamento:

    Art. 144 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso (outorga de maiores garantias ou privilégios), para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros

  • Ricardo Alexandre, 2014, fls. 363:


    A exceção prevista (“tributos lançados por períodos certos de tempo”) refere-se a casos como os dos impostos sobre a propriedade, em que o fato tributado se protrai no tempo, sendo necessário que a lei defina, com precisão, a data em que o fato gerador se considera ocorrido, possibilitando a definição material aplicável. 


    Na realidade, não se se trata exatamente de uma exceção, pois se a lei expressamente definiu o momento em que o fato gerador se tem por ocorrido, será aplicável no lançamento a legislação em vigor na data dessa ocorrência. [...]

  • LETRA 'E'


    IPTU É LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

    É A PRÓPRIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL QUE FAZ O LANÇAMENTO E, DESTE MODO, NO COMEÇO DE CADA ANO O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RECEBE O "FAMOSO" CARNÊ A FIM DE SER PAGO. 

  • Alguém sabe porquê a "c" está incorreta?

  • André Cunha não pode ser ICMS.

    Atente para a exceção:

     

    "    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido."

     

    O ICMS é um imposto cujo FG é instantaneo, com isso ele não é exceção à regra.

  • Questão confusa. Acertei por eliminação.

  • a) fato gerador instantâneo ou simples: aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único. ocorre na grande maioria dos tributos.

     

    b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto material retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador. ocorre com nos três impostos sobre a propriedade: ipva, iptu, itr.

     

    c) fato gerador periódico ou complexivo: aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo caracterizado pela soma algébrica de "n" fatos isolados que ao final do período devem ser globalmente considerados. ex: ocorre com o irpf.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Art. 144. (...)

    § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei

    fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


ID
624718
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento é efetuado e revisto de ofício nas seguintes hipóteses, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Observar o disposto no art. 149 do CTN, em especial o inciso IV.
  • Vamos lá:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            I - quando a lei assim o determine; (LETRA B)

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (LETRA A)

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (LETRA C)

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; (LETRA D)

            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Geralmente eu uso um macete pra resolver essa questão do lançamento de ofício.

    Tal lançamento só pode ser efetuado ou revisto de ofício nas seguintes hipóteses:

    I - quando a lei assim determinar
    II - quando o suj. passivo VACILAR (repare que todos os outros incisos o sujeito passivo faz algo de errado!)

  • Como o tempo numa prova pode ser decisivo, para fins de decoração para esse tipo de questão, é só analisar que todos os incisos do artigo 149 (de ofício) começam com a palavra ''quando''.

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    SÃO CASOS OS CASOS DE REVISÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO:

    INCISOS:

    I,V,VIII E IX.

  • ALTERNATIVA A

    em qualquer hipótese que houver falsidade, erro ou omissão, mesmo que seja referente a elemento que, pela legislação tributária, não precisa ser obrigatoriamente declarado.


ID
627352
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • (CERTA) a) a atividade administrativa de lançamento tributário é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional;

    CTN, Artigo 142.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    (ERRADA) b) nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não fazendo contribuinte o seu lançamento, não haverá a constituição do crédito tributário, e por conseguinte, somente é possível se falar em mora após o lançamento de ofício pela autoridade administrativa que deverá cobrar o tributo sem a incidência de juros e multa;

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    (ERRADA) c) nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, compete ao contribuinte apresentar declaração informativa sobre os elementos da obrigação tributária, a qual embasará a constituição do crédito tributário; (Não é o lancamento de ofício, é o lancamento por declaração)

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    (ERRADA) d) o lançamento do tributo constitui o crédito tributário, verificando a existência dos elementos do fato gerador e pode ser efetuado pela autoridade administrativa competente ou pelo poder judiciário.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  • Olá colegas, vamos responder a esta questão de forma correta!!!
    Item A - CERTO: CTN,  Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Item B - ERRADO: Nos tributos sujeitos a homologação, o contribuinte NÃO FAZ O SEU LANÇAMENTO!! Ele apenas paga antecipadamente a obrigação!! Outro erro é que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, apenas com a homologação do pagamento do mesmo é que haverá a constituição do crédito tributário. Outro erro é dizer que somente se pode falar em mora após o lançamento de ofício, já que, é após a homologação do pagamento que poderá ser decretada a mora. Outro erro, também, é dizer que não poderá Receita cobrar juros e multa sobre o tributo. 

    Item C - ERRADO: Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, não compete ao contribuinte apresentar declaração informativa sobre os elementos da obrigação tributária não. Este é o lançamento por declaração e não de ofício.

    Item D - ERRADO: Não pode ser feito o lançamento pelo poder judiciário, já que, conforme o art. 142 do CTN, é ato privativo (ou melhor seria dizer exclusivo, já que não pode nem mesmo ser delegado ou avocado) da autoridade administrativa.

    Espero ter contribuído!!!

ID
633268
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NOS CASOS DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO, COM PAGAMENTO ANTECIPADO, O PRA,ZO PARA A REPETlÇÃO DO INDEBITO E CONTADO:

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Artigo 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
    II – na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    O art. 3.º da Lei Complementar n. 118, de 9-2-2005, estabelece que, para efeito de interpretação deste inciso, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o art. 150 do CTN.
  • Cuida-se da famigerada tese dos 5 + 5 nos casos de repetição de indébito para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

    A tese, não mais aceita, consistia na possibilidade de o sujeito passivo prejudicado pelo pagamento indevido requerer sua repetição no prazo de 5 anos. Todavia, a contagem desse prazo, segundo a tese dos requerentes, era no sentido de que o prazo de 5 anos somente poderia ser contabilizado a partir da efetiva extinção do crédito - que nos caoso de tributos lançados por homolagação dava-se, muitas da vezes, tacitamente depois de 5 anos do FG. Isso significava uma amplitude no prazo para repetição, pois quando o fisco permanecia inerte e o o crédito somente era extinto depois de cinco anos - homologação tácita - daí iniciava-se a contagem de 5 anos para que a parte prejudicada pudesse pleitear a repetição do indébito. Por tais razões chamou-se de tese dos 5 + cinco.

    Sabendo da desarrazoada vantagem dos contribuintes, os legisladores pronunciaram-se através da LC 118/05 no sentido de que o momento do pagamento antecipado deveria ser o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos para o pedido de restituição. Ou seja, o efetivo pagamento, para fins de pedido de restituição, não se daria mais no prazo de 5 anos quando o fisco tacitamente homologava o pagamento. Houve uma significativa redução em prejuízo ao contribuinte.

    Atualmente, como diz a assertiva C, considerada correta, o prazo para a repetição de indébito nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação conta-se a partir do pagamento antecipado.

  • Em regra, corre o prazo da repetição a partir do pagamento (e não só no tributário)

    Abraços


ID
641563
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art 145, CTN: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art 149


  • Vale lembrar que o Lançamento constitui o Crédito Tributário, mas apenas Declara a Obrigação Tributária.


ID
645559
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "a"

    Artigo 144, CTN: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    ______________

    b) dependendo da natureza do fato gerador, a atividade administrativa de lançamento pode ser classificada em vinculada ou discricionária, não resultando, nesta segunda hipótese, em possível pena de responsabilidade funcional; ERRADO! A atividade administrativa do lançamento é SEMPRE VINCULADA E OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. (Art.142, p.u. CTN)

    c) o lançamento por arbitramento, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridadeadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, se manifesta expressamente pela sua concordância ou não pelo crédito tributário lançado; ERRADO! Esse não é o lançamento por arbitramento, mas sim o lançamento por homologação (art. 150, CTN).

    d) o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa em qualquer hipótese; ERRADO! O lançamento só é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nas hipóteses taxativamente previstas no art. 149, CTN.

    e) o lançamento por homologação é efetuado com base nas informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, apresenta à autoridade administrativa, dados e elementos sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. ERRADO! O lançamento por homologação é efetuado com base nas informações do sujeito passivo, não de terceiro. O sujeito passivo pode ser tanto Contribuinte quanto responsável (art. 150, CTN)



  • a) o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, também, rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada;
    CTN, art. 144: "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

    b) dependendo da natureza do fato gerador, a atividade administrativa de lançamento pode ser classificada em vinculada ou discricionária, não resultando, nesta segunda hipótese, em possível pena de responsabilidade funcional; 
    CTN, art. 142, parágrafo único: "a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional". 

    c) o lançamento por arbitramento, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, se manifesta expressamente pela sua concordância ou não pelo crédito tributário lançado;
    CTN, art. 148: "quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
    Ou seja, o lançamento por arbitramento ocorrerá sempre que a autoridade não concordar com o crédito tributário lançado. 

     
  •  d) o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa em qualquer hipótese;

    CTN, Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    e) o lançamento por homologação é efetuado com base nas informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, apresenta à autoridade administrativa, dados e elementos sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
     

  • Pessoal,

    Só complementando : O arbitramento não é modalidade de lançamento, mas um procedimento para a obtenção do correto valor da base de cálculo.É efetuado antes do lançamento, podendo ser definido como o ato que o auditor fiscal, desconsidera valores declarados pelo sujeito passivo, por não merecerem fé, ou na hipótese de omissão de valores, estipula para o bem ou direito um preço compatível com o praticado no mercado.

    Abraços

  • Luis Henrique, o erro da letra "e" não está na expressão "terceiros", mas, sim, em classificar a referida modalidade como lançamento por homologação. In casu, trata-se de lançamento por declaração, e encontra-se disposto no caput do art. 147 do CTN:
    "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, apresenta à autoridade administrativa, dados e elementos sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação"
  • Importantes as seguintes situações:
    1. Aspectos materiais e substanciais do lançamento - aplica-se a norma da ápoca do fato gerador (Art. 144, caput, CTN)
    2. Aspectos formais ou procedimentais - aplica-se a norma vigente à data do lançamento (Art. 144, §1º, CTN)
    3. Penalidades - aplica-se a norma mais benéfica - quanto ao valor a ser cobrado (Art. 106, CTN)
    4. Taxa de câmbio - aplica a taxa do dia da ocorrência do fato gerador (Art. 143, CTN).
       


     

     


ID
646843
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário é constituído com o lançamento, a partir do momento da notificação feita ao sujeito passivo e pode ser modificado nas seguintes situações:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

     

    Deus te abençoe!


ID
646846
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A modalidade de lançamento em que a autoridade realiza todo o procedimento administrativo, obtém as informações e realiza o lançamento, sem qualquer auxílio do sujeito passivo ou de terceiro, corresponde a:

Alternativas
Comentários
  • Lançamento de Ofício - Sujeito passivo não participa; ou quase não participa.

    Lançamento por Declaração ou Misto - Sujeito passivo apresenta informações e o Fisco apura.

    Lançamento por Homologação - Sujeito passivo efetua o lançamento.

    Autolançamento seria o lançamento do tributo pelo sujeito passivo contra ele próprio.


ID
649462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Supondo que um contribuinte faça à Receita Federal do Brasil uma declaração para efeitos de cálculo de determinado imposto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Atualmente, conforme disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n. 2.471/88, ratificado pelo artigo 48 do Decreto-lei n. 2.219/97, é da Secretaria da Receita Federal a competência para administrar o tributo  incluindo as atividades de arrecadação, tributação, fiscalização e de orientação às instituições responsáveis por sua cobrança e recolhimento  e para aplicar as penalidades cabíveis.
    Portanto sendo o tributo lançado por homologação, se a Receita Federal verificar que o tributo está subdimensionado, deverá cobrar a diferença por meio de um lançamento de ofício.
  • Tipos de Lançamento:

    Lançamento por declaração - Art. 147 do CTN - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação.

    Lançamento por homologação - Art. 150 do CTN - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Lançamento Direto ou Ex Offício - Art. 149 do CTN - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa.(...)
  • Lançamento de Ofício: Não há qualquer comportamento por parte do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Fisco o lançamento. 

    Lançamento por Declaração ou Misto: O contribuinte declara a situação de fato e o Fisco faz o lançamento. 

    Lançamento por Homologação ou Autolançamento: O próprio contribuinte antecipa o pagamento e o Fisco analisa se está correto. 

    Bons estudos! 
  • Não entendi a questão.

    Se o lançamento por declaração é aquele em que, com a ocorrencia do FG, o SP declara, para depois a administração lançar e ocorrer o pagamento, pelo enunciado da questão me parecia que o lançamento seria esse (declaração).

    No lançamento por homologação, embora haja uma declaração do SP, o pagamento é ato continuo a ele. Ao parece, não demandaria os cálculos mencionados na questão.

    Caso algum dos nobre colegas possa esclarecer, ficarei grata.
  • Carol,

    Eu entendi a questão da seguinte maneira:

    O enunciado apenas nos diz que "supondo que um contribuinte faça à Receita Federal do Brasil uma declaração para efeitos de cálculo de determinado imposto"

    Essa declaração foi prestada a RFB, logo trata-se de um imposto federal.

    Poderia ser o IR como o colega falou, pois apresentamos a declaração anual de ajuste. Todavia, poderia ser a declaração apresentada em relação ao Imposto de Importação no caso de bagagem acompanha (que neste caso configuraria lançamento por declaração) ou também poderia ser o imposto de exportação que nos termos do art 147 do CTN é sujeito a lançamento por declaração. Assim, cara colega não podemos precisar se a questão se refere a lançamento por declaração ou por homologação.

    Analisando os itens temos:


    a) O tributo será, obrigatoriamente lançado por homologação.

    errado não podemos precisar em razão dos argumentos expostos


    b) Se a declaração não atender à forma prevista na legislação tributária, o lançamento deverá ser feito por homologação, após a devida correção formal da declaração.

    errado, pois neste caso será de ofício


    c) Sendo o tributo lançado por homologação, se a Receita Federal verificar que o tributo está subdimensionado, deverá cobrar a diferença por meio de um lançamento de ofício.

    Certo, pois tanto no caso de lançamento por homologação quanto por declaração se houver subdimensionamento caberá o lançamento da diferença de ofício.


    d) O tributo será, obrigatoriamente, lançado por declaração

    errado pela mesma razão da letra A


    e) O tributo poderá ser lançado por declaração ou por homologação, à escolha da Receita Federal.

    A forma de lançamento é definida na lei instituidora do tributo e não pelo sabor da RFB. Assim, também está errada

    Espero ter ajudado
    Bons estudos
  • Complementando a explicação dos colegas,

    segundo o caput do artigo 149 do CTN:

    O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
            II- quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
            III- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
            IV- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
            V- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
            VI- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    A assertiva que se enquadra com a artigo 149 do CTN é a "letra C"

    Ainda, segundo o professor Edvaldo Nilo, do Ponto dos Concursos:

    "Conforme a leitura atenta do art. 149 do CTN, é correto afirmar que é lícito à autoridade administrativa rever de ofício o lançamento já procedido no caso de qualquer lançamento anterior, inclusive o de ofício. Deste modo, por exemplo, toda vez que o contribuinte comete uma irregularidade no lançamento por declaração ou no lançamento por homologação (grifo meu) pode a autoridade administrativa realizar o lançamento de ofício. E estas hipóteses são previstas no art. 149, do CTN".
  • Alternativa A: errado. O tributo que é lançado por homologação é aquele em que o sujeito passivo antecipa seu pagamento. Caput do art. 150, CTN;

    Alternativa B: errado. Se a declaração não atender à forma prevista, cabe à autoridade administrativa retificá-los de ofício antes que qualquer lançamento seja realizado. Art. 147, §2º, CTN.

    Alternativa C: correta. É "esquisito" esta alternativa estar correta, pois só há declaração e, na verdade, os tributos que são homologados são aqueles em que há pagamento antecipado. Ou seja: a questão deixa faltar informação. Mas enfim, "cacique manda, índio obedece".

    SUPONDO que a declaração foi acompanhada do pagamento (lançamento por homologação), o art. 149 prevê que será feito o lançamento de ofício quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.

    Assim, existem "duas espécies" de lançamento de ofício:

    1ª- Lançamento de ofício em sentido estrito. Ex.: IPTU, IPVA;

    2ª- Lançamento de ofício quando, no lançamento por declaração, o sujeito passivo omitir informação OU quando no lançamento por homologação o sujeito passivo antecipa o pagamento a menor. Ex.: imposto lançado por homologação é o IR. Suponha que declarei tanto e recolhi esse valor. Se eu cair na malha fina, o fisco pode apurar e lançar de ofício o restante. Ou imposto lançado por declaração é o imposto de importação. Se eu declarar a menor, poderei ser alvo de um lançamento de ofício.

    Alternativa D: errado. Se eu fizer declaração a menor:

    1º- Poderá não haver lançamento (art. 147, §2º, CTN), mas sim apuração de ofício pela autoridade administrativa;

    2º- Poderá ainda haver lançamento de ofício sobre o suposto valor omitido (art. 149, V);

    Alternativa E: errada. Art. 142, PU, CTN: a atividade administrativa de lançamento é vinculada.

    É isso aí galerinha... Vlws, flws...


ID
694054
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU possuía um imóvel urbano com área construída equivalente a 250 m2. Após a reforma que promoveu nesse imóvel, no final do ano de 2009, a área construída, passou a ser de 400 m2.

Essa reforma foi feita sem o conhecimento nem a autorização das autoridades municipais competentes, com o intuito de evitar o aumento do valor do IPTU lançado para esse imóvel.

Independentemente das sanções que esse contribuinte possa sofrer pelas irregularidades cometidas, foi constatado que, nos anos de 2010 e 2011, a prefeitura daquele município lançou o IPTU em valor menor do que o devido, pois considerou como construída a área de 250 m2, e não de 400 m2.

Em setembro de 2011, ao tomar conhecimento de que a área construída do referido imóvel havia sido aumentada sem a devida comunicação à municipalidade, a fiscalização municipal, em relação ao IPTU,

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (......)

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • perfeita a explanação da colega jade
  • [estenderei o assunto um pouco pq alguém pode ter a dúvida que tive]

    A má-fé do proprietário em nada altera o prazo aqui.
    NAO confundir com o caso de lançamento por homologação:
    Art. 150,         § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
     
    No artigo acima, MODIFICA o prazo!

    Já vi doutrina que entende que, nesses casos de má-fé em lançamento por homologação, o prazo será 5 anos a contar do exerc. financ seguinte. Tb já vi doutrinadores falarem que fica prazo indeterminado (acho loucura). Se alguem souber o posicionamento da FCC qto a isso ou alguma questão da FCC q trata disso me manda um recado pleasee!

    Muito agradecido!
  • Caro noshadows,

    A parte final do § 4º do art. 150 ressalva os casos de dolo, fraude ou simulação. A posição fortemente majoritária da doutrina afirma que nos casos de dolo, fraude ou simulação, em vez das regras relativas à Homologação Tácita, aplica-se a regra do art. 173, I, pertinente ao Lançamento de ofício.

    CTN. Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o Crédito Tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:   
    I - do (1º) primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


    Mesmo tendo ocorrido pagamento insuficiente, se o caso for de má-fé, NÃO ocorrerá Homologação Tácita desse pagamento a menor e sim, se for o caso, a decadência do direito de lançar de ofício, em (5) cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o Lançamento de ofício poderia ter sido efetuado (normalmente terá início a contagem no primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador).


    Espero ter ajudado
  • Se já lançou! Só posso alterar:

    a)  Impugnação do passivo

     b)  Ofício:

    - Recurso

    - Iniciativa da autoridade

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
694105
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado tributo, cuja legislação de regência determine aos seus contribuintes a emissão do correspondente documento fiscal, com sua posterior escrituração no livro fiscal próprio, seguida da apuração do valor devido no final de cada período de competência e, finalmente, do subsequente recolhimento do valor apurado junto à rede bancária, tudo sem a prévia conferência do fisco, ficando essa atividade desenvolvida pelo contribuinte sujeita à posterior análise e exame pelo agente do fisco, que poderá considerá-la exata ou não, caracteriza a forma de lançamento denominada

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 150, CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     
  • Complementando:

    Além do lançamento por homologação, existem mais duas modalidades de lançamento:

    - Lançamento por declaração ("Lançamento misto"): artigo 147 do CTN ("O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação".) Exemplos: Imposto de importação e imposto de exportação. 

    - Lançamento de ofício ("Lançamento direto"): artigo 149 do CTN (rol bem extenso, por isso não colei aqui). Esse lançamento é aquele em que a Administração, sem participação do sujeito passivo, efetua o lançamento.  Exemplo: IPTU.

    Quanto ao lançamento por homologação já exposto pelo Rafael, só complemento que são dois exemplos de impostos que se submetem a ele:  ICMS e IOF.
  • Mariana, O Imposto de Importação é por homologação, em geral. No caso de Imposto de importação, no caso do viajante que extrapola o limite de valor em sua bagagem, é que é por declaração. Cuidado, fiquem atentos!
  • Só a nível de curiosidade:

    Lançamento Extemporâneo -> significa o lançamento efetuado irregularmente pelo fisco após decaído seu direito, ou seja, é o lançamento efetuado fora do prazo legal.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.


ID
694108
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Fernando Rosa S/C Ltda., contribuinte de imposto municipal, efetuou prestação de serviço sujeita à incidência desse imposto, emitiu corretamente o documento fiscal previsto na legislação municipal, escriturou-o regularmente no livro próprio, apurou o montante do imposto a pagar no término do período de apuração e, ao final, pagou o imposto devido.

A obrigação tributária principal

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Art. 113, CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Segundo o art. 156 do CTN, extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
  • Dúvida: A ou C

    O ISS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte efetua o pagamento antes da ocorrência do lançamento do crédito tributário e diante deste pagamento a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos após o fato gerador, para homologar o crédito de forma tácita ou expressa.

     "Artigo 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa".

    §1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

     O sujeito passivo inicia o procedimento, cabendo à autoridade administrativa homologar expressamente o pagamento, que é quando ocorre efetivamente o lançamento. Daí a previsão no §1º do mesmo dispositivo de que o pagamento antecipado promove a extinção do crédito tributário, mas a obrigação só se extingue a partir da homologação administrativa.

    Ao meu ver a "A" parece a opção mais acertada

  • Carolina, tive o mesmo raciocínio que voc6e e muitos professores falam que, no caso do ISS, por ser imposto sujeito ao lançamento por homologação, seu pagamento NÃO O EXTINGUE...
  • Também pensei assim. Ora, se a obrigação tributária está extinta com o pagamento pelo contribuinte, sequer poder ser revista de ofício. A homologação inclusive deixa de fazer sentido. Eu marcaria A novamente se caísse assim novamente.
  • Pessoal, também entendi dessa maneira, mas, pensando bem, o gabarito encontra-se correto. A pergunta não é quando o CRÉDITO TRIBUTÁRIO extingue-se, mas quando a obrigação tributária se extingue. Ou seja, se fosse o crédito tributário, seria extinto com o pagamento antecipado e posterior homologação, mas, como a pergunta quer saber da obrigação principal, ela se extingue juntamente com o crédito tributário dela decorrente.
  • Pessoal, o texto da questão foi somente para enrolar os candidatos. Atenham-se sempre à pergunta da questão.


    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.  

  • Carolina,

    você explicou exatamente o ponto que gerou a duvida ds colegas, mas ao fim concluiu pela alternaiva "a".?!

    Quando o CTN diz que o PAGAMENTO EXTINGUE COM A CONDIÇÃO RESOLUTORIA DA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO, significa = paguei=extinguiu, e seeeeeeeeee, no futuro, o fisco NAO homologar, é como se não tivesse sido extinto o crédito.

    A condição resolutório, ao contrário da condição suspensiva, permite que surtam os efeitos relativos ao ato praticado, até o  momento futuro e incerto que outro ato seja/nao seja praticado.


    Em suma, o pagamento gera o efeito imegiato da extinção do crédito, que poderá ser "resolvido" no futuro, no caso da não homologação.

  • Só um comentário adicional: ao meu ver, a redação poderia ser melhorada se tivesse escrito "sob a condição resolutória da ulterior NAO homologação. Do jeito que esta, se se levar ao pé da letra, parece que a HOMOLOGAÇÂO resolve a extinção...

  • Quando vi a homologação fui seco...

    Homologação extingue o CRÉDITO tributário.



  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     


ID
700519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à obrigação tributária e ao crédito tributário, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • ;
    ERRADA
    a)       O lançamento não poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa caso a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária

         Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
      II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
    __________________________________________________________________________________

      ERRADA
    b)       A especificação do prazo de duração do favor não se inclui entre os requisitos previstos na lei que concede a moratória em caráter geral

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
    I - o prazo de duração do favor
    _____________________________________________________________________________________________________________

      CERTA
    c)       Somente nos casos previstos no CTN pode ser modificado ou extinto o crédito tributário regularmente constituído.

    Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias

    _______________________________________________________________________________________

    ERRADA
    d)       Considera-seespontânea a denúncia, mesmo após o início de qualquer medida de fiscalização, dado o privilégio concedido à intenção do agente
    .
    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. ______________________________________________________________________________________

    ERRADA
    e)       O lançamento do crédito reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, salvo se esta for posteriormente modificada ou revogada.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
     
  • A letra C NÃO está de acordo com a jurisprudência do STF:

    Pode-se afirmar que o art. 141 do CTN aponta no sentido da taxatividade da lista, uma vez que afirma expressamente que o “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei”.
    Todavia o STF entende NÃO ser taxativo o rol do art. 156 do CTN.
    No julgamento da ADI 2405, o STF entendeu que a CRFB/88 não exigiu LC para as hipóteses de suspensão e extinção do crédito tributário, sendo apenas necessária a edição de LC para a decadência e prescrição, conforme se depreende do art. 146, III, b:
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    Assim, o rol do art. 156 do CTN não seria taxativo, podendo os entes federados estabelecer regras específicas de quitação dos seus próprios créditos. No julgamento dessa ADI foi declarada constitucional lei gaúcha que estabelecia a extinção do crédito tributário através da dação em pagamento.
    O CTN não prevê a confusão como forma de extinção das obrigações. No entanto, já surgiram casos concretos em que não restou ao Poder Judiciário outra opção senão declarar extintos créditos tributários em virtude de confusão.
    Confusão é a forma extintiva das obrigações que se verifica quando se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor (art. 381 do CC/2002).
    Um interessante exemplo dessa situação ocorreu quando o Município de BH praticou desapropriação indireta, imitindo-se na posse de imóvel particular. O anterior sujeito passivo estava em tal condição tão-somente por ser possuidor do imóvel. Com o esbulho praticado por BH, esse passou a ser possuidor e, portanto, sujeito passivo. Ocorre que o mesmo Município é o sujeito ativo do IPTU. Confundiram-se, na mesma pessoa, credor e devedor. O STJ declarou extinto o crédito tributário por confusão (AgRg 117.895/MG).
  • Não só a jurisprudência, mas a doutrina também entende ser um rol exemplificativo.

    Conforme o professor Luciano Amaro:

    "O rol do art. 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida

    tributária) pode também o menos, que é regular outros modos de extinção do

    dever de pagar tributo. A dação em pagamento, por exemplo, não figurava naquele

    rol até ser acrescentada pela Lei Complementar n. 104/2001; como essa lei só se

    refere à dação de imóveis, a dação de outros bens continua não listada, mas nem

    por isso se deve considerar banida. Outro exemplo, que nem sequer necessita de

    disciplina específica na legislação tributária, é a confusão, que extingue a obrigação

    se, na mesma pessoa, se confundem a qualidade de credor e a de devedor

    (CC/2002, art. 381). Há, ainda, a novação (CC/2002, art. 360)”.


    A questão deveria ter sido anulada.

  • Questão desatualizada. 


    STF ja entendeu que o rol do CTN é taxativo
  • Para uma fase objetiva de concurso, a resposta da letra "c" é suficiente. O mesmo não ocorreria em prova subjetiva!


ID
748915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Objetivamente...

    CTN

     Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • Também objetivamente:

    b) A nulidade do crédito tributário não impõe a da Obrigação tributária. Logo, não há no que se falar em nulidade da obrigação tributária.
    c)  A Atividade administrativa de lançamento é ato vinculado, dessa forma, não cabe discricionariedade por parte da autoridade administrativa.
    d) A constituição da Obrigação tributária é que gera o crédito tributário, e não na ordem inversa.
    e) A regra do 05 mais 05 anos não é mais aceita pelo STJ.

    Quem puder fundamentar legalmente ...
  • Dados Gerais

    Processo:

    AgRg no Ag 1406333 PE 2011/0107877-0

    Relator(a):

    Ministro HUMBERTO MARTINS

    Julgamento:

    01/09/2011

    Órgão Julgador:

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação:

    DJe 09/09/2011

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM CONTROLECONCENTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS "CINCO MAIS CINCO".PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
    1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que, "mesmoem caso de exação tida por inconstitucional pelo Supremo TribunalFederal, seja em controle concentrado, seja em difuso, ainda quetenha sido publicada Resolução do Senado Federal (art. 52, X, daCarta Magna), a prescrição do direito de pleitear a restituição, nostributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorre apósexpirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescidode mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa."2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese dalegislação no momento da aplicação do direito, por isso é aceitávela sua mudança para o devido aprimoramento da prestaçãojurisdicional.Agravo regimental improvido.

    Acordão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
  • Com relação ao erro da letra e), impende destacar que, segundo o STJ, a regra dos "cinco mais cinco" para repetição do indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação continua válida para os lançamentos ocorridos antes de 09/06/2005 (data da entrada em vigor da LC n. 118/05).

    Contudo, urge salientar o imbróglio em torno da entrada em vigor da LC n. 118/2005, que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade no que tange à aplicação retroativa do prazo reduzido de 5 (cinco) anos para repetição do indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Repise-se: a inconstitucionalidade se ateve à aplicação retroativa. Logo, a partir da entrada em vigor da LC n. 118/2005, ocorrida em 09/06/2005, o STJ entende cabível a incidência do novo prazo reduzido de 5 anos a partir do pagamento indevido.

    Observe-se que a questão ora em comento manda considerar "que, em janeiro de 2006, determinado contribuinte tenha efetuado pagamento indevido (...)". Logo, no caso específico apresentado pela LETRA E), temos que o prazo aplicável é mesmo o de 5 anos, estatuído na LC n. 118/2005. ERRADA, portanto, a LETRA E).

    Abaixo, a jurisprudência que embasa as razões acima expendidas:

    RECURSO REPETITIVO. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE EM RECURSO REPETITIVO. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, inclinando-se ao decidido pela Corte Suprema, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral, entendeu que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, aplica-se o art. 3º da LC n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia. REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009. REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012. 1ª Seção. Informativo 498/STJ.


    .... (CONTINUA ---> ....)
  • ... CONTINUANDO ---> ...



    DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. 
    A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. (...). O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (STF, Tribunal Pleno, RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 04/08/2011, DJe 11/10/2011).
  • Caros,

    a) Existindo simultaneamente débitos vencidos referentes à taxa no valor de R$ 700,00 e a imposto sobre propriedade de veículos automotores no valor de R$ 1.000,00 do mesmo contribuinte, ambos devidos ao estado do Piauí, a autoridade administrativa determinará a imputação, em primeiro lugar, da taxa. CORRETA!

    Já respondido acima.
    CTN, art. 163, II.

    b) Considere que determinado crédito tributário tenha sido anulado por vício da notificação de lançamento. Nesse caso, a obrigação tributária, por estar vinculada ao referido crédito fiscal, é automaticamente declarada nula.
    INCORRETA.

    O vício da notificação de lançmaneto não gera a nulidade da obrigação tributária, que está vinculada ao fago gerador (CTN, art. 113, par. 1o).

    O art. 140 do CTN é claro:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    c) A atividade administrativa de lançamento é balizada pelo juízo de conveniência e oportunidade da autoridade fiscal competente. INCORRETA.

    A atividade administrativa de lançamento é obrigatória e vinculada.

    CTN, art. 142, parágrafo único.
    A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
  • CONTINUANDO:

    d)Compete privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pela concretização da hipótese descrita em lei, o que dá origem à obrigação tributária.INCORRETA.

    Há uma diferença essencial:
    - competência para lançar --> privativa da autoridade administrativa competente.
    - competência para constituir o crédito tributário --> NÃO é privativa. Pode ser realizada pelo sujeito passivo ou pela administração tributária.

    CONCLUSÃO: A privatividade é para o lançamento, e não para a constituição do crédito tributário.

    STJ, Súmula 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


    e)Considere que, em janeiro de 2006, determinado contribuinte tenha efetuado pagamento indevido de tributo sujeito a lançamento por homologação. Nessa situação, de acordo com a legislação brasileira vigente, a homologação tácita teria ocorrido cinco anos depois (janeiro de 2011) do pagamento, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal para o pedido de repetição do indébito, cujo termo final ocorrerá em janeiro de 2016, regra conhecida como cinco mais cinco. INCORRETA.

    A regra dos 5 + 5 foi superada a partir da Lei Complementar 118/2005, cujo art. 3o assim prevê:
    Art. 3oPara efeito de interpretação doinciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

    Quanto à sua aplicação, importante é o trecho do voto no Min. Teori Albino Zavascki no julgamento do AI nos EREsp 644.736, DJ 27.98.2007:

    "Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: reltivamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.2005), o prazo para a ação de repetição d eindébito é de CINCO ANOS, a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova".

    Bons estudos!
  • art. 142- Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    então acho que a questão tá errada mesmo pq falou que dá origem a obrigação tributária, e não é a OT que dá origem a CT
  • Em relação à tese dos 5+5 essa só é aplicada às AÇÕES propostas antes da entrada em vigor da LC 108/2005, em 09/06/2005. Mesmo que o pagamento tenha sido efetuado antes dessa data, se o individuo não ajuizou a ação até esse prazo ele se submeterá ao prazo prescricional de 5 anos contado do pagamento indevido, e não à tese dos 5+5. Esse entendimento foi tido pelo STF no final de 2011, e em 2012 o STJ por meio de recurso repetitivo o adotou. 

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/05. INCIDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS APÓS VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E NO RESP 1.269.570/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
    (...)
    5. Sob o regime de Repercussão Geral, a Excelsa Corte, no julgamento do RE 566.621/RS, pacificou a tese no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ou declaração do direito à compensação ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Entendimento também prestigiado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1269570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 4.6.2012.
    Agravo regimental provido.
    (AgRg no REsp 1092878/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)
  • E - errada - 

    Até a edição da Lei 118/05, prevalecia o entendimento de que o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação de repetição do indébito não seria a data do pagamento, mas da homologação. Pois, nesse caso, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é o próprio sujeito passivo quem calcula o montante do tributo devido e antecipa o respectivo pagamento, extinguindo-se o crédito tributário, sob condição resolutória. Porém, com a edição da Lei Complementar 118/05, alterou-se substancialmente o termo inicial da contagem do prazo das ações de repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, bem como, o entendimento acerca do prazo prescricional aplicável, a depender da data da propositura da ação, conforme jurisprudência do STF. Para as ações de repetição de indébito ajuizadas anteriormente a 09/06/2005, aplicas-se o prazo prescricional de 10 anos; e, para as ações ajuizadas posteriormente a essa data, o prazo prescricional de 5 anos, contados da data do efetivo pagamento.


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,prazo-prescricional-para-as-acoes-de-repeticao-de-indebito-tributario-nos-tributos-lancados-por-homologacao,48258.html

  • É A CHAMADA IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO


  • Bizu dado por um colega em outra questão...

    O contribuinte que deve mais de um tributo está no C T I (Contribuições / Taxas / Impostos)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

     

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • Em relação à letra D. Segue trecho do voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator). 

    RECURSO ESPECIAL N. 1.101.728-SP (2008/0244024-6), precedente da Sumula 436 STJ.  

     

    Na verdade, o art. 142 do CTN - segundo o qual “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível” -não atribui ao Fisco a exclusividade de constituir o crédito tributário, nem está erigindo o lançamento como única forma para a sua constituição. A exclusividade, a que se refere o dispositivo, diz respeito apenas ao lançamento, mas não à constituição do crédito. Ou seja: somente o Fisco pode promover o procedimento administrativo de lançar, o que não é o mesmo que atribuir ao Fisco a exclusividade de constituir o crédito ou de identificar no lançamento o único modo para constituí-lo. 

  • CTN:

    Lançamento

            Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

           Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

           Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

           Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


ID
760111
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única alternativa CORRETA:

I. Para os créditos considerados irrisórios pela lei, o prazo prescricional, enquanto não atingir o limite legal previsto, ficará suspenso.

II. O lustro para a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário do imposto sobre a propriedade de veículo automotor, que tem previsão de ser lançado de ofício, se conta do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado.

III. O prazo para a Fazenda lançar o imposto sobre serviços de qualquer natureza, que tem previsão de ser lançado por homologação é de 5 anos e se conta, pela literalidade do Código Tributário Nacional, da ocorrência do fato gerador.

IV. Se houver fraude na declaração do ICMS, que é previsto para ser lançado por homologação, o prazo para fazer o lançamento se conta do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao dia em que o lançamento poderia ter sido realizado.

V. A prescrição para o contribuinte obter a devolução do indébito tributário se conta atualmente, em regra, do mesmo evento, que é o efetivo pagamento do débito tributário.

VI. A prescrição intercorrente tem como termo inicial de contagem de seu quinquênio, segundo a lei em vigor, o arquivamento do processo fiscal por não ter sido encontrado o devedor ou bens penhoráveis, e poderá ser decretada de ofício pelo magistrado, sempre depois de ouvida a Fazenda Pública.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas

ID
792337
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as três proposições abaixo, à luz do Código Tributário Nacional, e responda a questão correspondente, assinalando a opção correta.

I. Os condôminos de um imóvel são solidariamente obrigados pelo imposto que tenha por fato gerador a respectiva propriedade.

II. Segundo entendimento do STJ, a expressão ‘crédito tributário’ não diz respeito apenas a tributo em sentido estrito, mas alcança, também, as penalidades que incidam sobre ele.

III. No lançamento por homologação, a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de pagar, sem que o fisco tenha previamente examinado a matéria ou cobrado o tributo.

Contém ou contêm erro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito equivocado.....a alternativa a ser considerada correta é a letra E, corrijam-me se estiver errado:
    I. Os condôminos de um imóvel são solidariamente obrigados pelo imposto que tenha por fato gerador a respectiva propriedade. (CORRETO) Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II. Segundo entendimento do STJ, a expressão ‘crédito tributário’ não diz respeito apenas a tributo em sentido estrito, mas alcança, também, as penalidades que incidam sobre ele. EREsp 792628/RS - STJ. "2. Considerando a amplitude conferida à expressão "crédito relativo a tributo ou contribuição" (art. 74 da Lei 9.430/96), deve-se entender que ela abarca qualquer pagamento indevido feito pelo contribuinte a título de crédito tributário. Por outro lado, do exame sistemático das normas insertas no Código Tributário Nacional (arts. 113, §§ 1º e 3º, e 139), observa-se que crédito tributário não diz respeito apenas a tributo em sentido estrito, mas alcança, também, as penalidades que incidam sobre ele."
    III. No lançamento por homologação, a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de pagar, sem que o fisco tenha previamente examinado a matéria ou cobrado o tributo. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • I - Correto. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (CTN, art. 124); Se todos são proprietários do mesmo imóvel (condôminos) devem ser solidários quanto ao imposto incidente sobre esta propriedade.
    II - Correto. Por outro lado, do exame sistemático das normas insertas no Código Tributário Nacional (arts. 113, §§ 1º e 3º, e 139), observa-se que crédito tributário não diz respeito apenas a tributo em sentido estrito, mas alcança, também, as penalidades que incidam sobre ele" (EREsp 792.628/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 22.09.08).
    III - Correto. É o que dispõe e descreve o CTN, art. 150: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "E", conforme gabarito definitivo postado no site.
    Bons estudos!
  • Duro foi eu responder "E" e o site me falar? Você errou! Resposta: e. 

    Coisa de estagiários só pode

  • I) A solidariedade é um instituto que existe para que o fisco possa escolher de quem cobrar a obrigação tributária. Mas essa escolha não é livre, as pessoas têm de ter interesse em comum. Nessa afirmação é justamente o que ocorre por causa do interesse na propriedade. Portanto, o CTN prevê que serão solidários em relação ao fato gerador. “CTN-Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;” Alternativa correta.

    II)  O crédito tributário advém da obrigação tributária e essa pode conter tanto o tributo quando a penalidade pecuniária, reproduzindo um trecho de uma decisão do STJ nesse sentido: (RESP 295.222/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 10/09/2001) "Na expressão créditos tributários estão incluídas as multas moratórias." Alternativa correta.

    III) Lançamento por homologação é aquele em que o sujeito passivo praticamente faz tudo. Ele calcula quanto acha que é devido e paga, tudo isso, sem qualquer tipo de prévia análise por parte do fisco. Um exemplo disso é o ICMS, onde o contribuinte declara mensalmente seus débitos e créditos através da GIA (Guia de Apuração de Informação do ICMS), as quais serão posteriormente verificadas através de uma ação fiscal.  recomendo a leitura art 150 - Ctn - correta

    Bons estudos!!!

  • CTN
    Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

  • I. Os condôminos de um imóvel são solidariamente obrigados pelo imposto que tenha por fato gerador a respectiva propriedade.

    CORRETO. Os condôminos têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal – nos termos do art.124, I do CTN.

    CTN. Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II. Segundo entendimento do STJ, a expressão 'crédito tributário' não diz respeito apenas a tributo em sentido estrito, mas alcança, também, as penalidades que incidam sobre ele.

    CORRETO. O STJ inclui o conceito de multas na expressão crédito tributário. Veja trecho do EREsp 928379/SP:

    “(...)Por outro lado, do exame sistemático das normas insertas no Código Tributário Nacional (arts. 113, §§ 1º e 3º, e 139), observa-se que crédito tributário não diz respeito apenas a tributo em sentido estrito, mas alcança, também, as penalidades que incidam sobre ele" (EREsp 792.628/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 22.09.08).

    III. No lançamento por homologação, a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de pagar, sem que o fisco tenha previamente examinado a matéria ou cobrado o tributo.

    CORRETO. Conforme os termos do artigo 150 do CTN.

    CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Os três itens estão certos. Gabarito letra “e”.

    Resposta: E


ID
812260
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em caso de lançamento por homologação, se o contribuinte apura o quantum devido, faz a declaração perante o fisco, mas não efetua o pagamento, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados

Alternativas
Comentários
  • II.2 “DIES A QUO” DO PRAZO DECADENCIAL

    O artigo 173 do Código Tributário Nacional estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário via lançamento extingue-se após 5 (cinco) anos. Estabelecido o quantum do prazo, é curial verificar seu dia de início. Podemos destacar três hipóteses:

    (i) primeiro, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, forte no artigo 173, inciso I, do CTN;

    (ii) segundo, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, forte no artigo 173, inciso II, do CTN;

    (iii) terceiro, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em a Fazenda deveria ter homologado o lançamento, forte no artigo 150, §4º, do CTN;
  • Essa questão não está atualizada, pois, o STJ entende que nos casos em que há declaração do contribuinte do débito, mas, não há o pagamento, o crédito já estaria constituído, restando apenas o prazo prescricional para que a Fazenda ajuíze a execução fiscal. Não há que se falar mais em prazo decadencial.
  • Perfeita a colocação da colega acima.
    Nesse sentido é a súmula 436 do STJ:

    "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

  • Então, qual o entendimento adotado atualmente: o art. 173 do CTN ou a Súmula do STJ?
  • O entendimento CORRETO infelizmente depende da BANCA! 

    Esta correta a Súmula 436, de 14/04/2010, trazida pelo colega.

    A resposta correta seria a alternativa "B", inclusive foi objeto de questionamento no concurso para Juiz Substituto em SC em 2009, cuja alternativa correte afirmava: "Segundo orientação dominante do STJ, é dispensável o lançamento pela autoridade fazendária quando o contribuinte declara o tributo, e não paga no prazo estabelecido."

    Eduardo Sabbag (Manual de D. Tributário, 2012, p. 816) fala a mesma coisa.

    A resposta deveria ter sido alterada!
  • Questão estranha, uma vez que com a declaração por parte do sujeito passivo houve a constituição do crédito tributário e, por tal motivo, não há que se falar em decadência.


ID
830248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de lançamento.

Alternativas
Comentários
  • LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO – NÃO É uma outra modalidade de lançamento, é um tipo de lançamento de ofício no qual a administração não possui elementos necessários para realizar a exata quantificação do crédito, daí o art. 148 do CTN permitir que, quando ausentes os elementos necessários para calcular o montante correto, possa a Administração arbitrar a base de cálculo para chegar ao valor devido.
  • Letra B:
    Entende o Superior Tribunal de Justiça que se o contribuinte declara o valor do tributo devido, mas não efetua o pronto e tempestivo pagamento do débito tributário, não poderá invocar o art. 138 do CTN para se desonerar do pagamento da multa relativa ao atraso, conforme ementa do acórdão que se segue:"EMENTA: TRIBUTÁRIO - AUTO LANÇAMENTO - TRIBUTO SERODIAMENTE RECOLHIDO - MULTA - DISPENSA DE MULTA (CTN/ART. 138) - IMPOSSIBILIDADE. - Contribuinte em mora com tributo por ele mesmo declarado não pode invocar o Art. 138 do CTN, para se livrar da multa relativa ao atraso" .Resp nº 180918/SP, julgado em 20.5.1999.

    AGA nº 552088/RS. "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ART. 138 DO CTN. MULTA MORATÓRIA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO DO MONTANTE DEVIDO COM CORREÇÃO E JUROS DE MORA. 1 - É reiterada a orientação desta Corte no sentido de que, em se tratando de tributos sujeito a homologação, como é o caso dos autos, não há configuração de denúncia espontânea com a conseqüente exclusão da multa moratória, na hipótese em que o contribuinte declara e recolhe, com atraso, o seu débito tributário.2 - Entende este Tribunal ainda que se configura a denúncia espontânea e, por conseguinte, que se exclui a multa moratória, quando há a confissão do débito tributário efetivada antes de qualquer procedimento administrativo e o recolhimento, por parte do contribuinte, do montante devido monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora". 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080211105449272&mode=print
  • Por gentileza, alguém pode me ajudar a entender o erro da alternativa "D"?
    Desde já agradeço.

  • Alexandra, acredito que a alternativa "d" e a "e" estejam trocadas quanto à consequência jurídica de cada hipótese. 

    No caso da alternativa "d", há uma hipótese de erro por parte do declarante verificada pela Administração, que pretende inscrever a diferenla devida em dívida ativa diretamente.

    Ocorre que, verificado o erro pela autoridade administrativa, deverá ela constituir o crédito por meio do lançamento de ofício, na forma do art. 145, III c/c art. 149, IV, CTN. Assim, o fato de meramente haver erro na declaração do contribuinte não constitui o crédito tributário quanto ao valor de diferença, sendo necessário o procedimento de lançamento suplementar (de ofício) do tributo. Neste sentido, não estando constituído o crédito tributário (da diferença), não há se falar em inscrição em dívida ativa, pois esta pressupõe a devida constituição do crédito tributário com a inexorável oportunização do contraditório ao contribuinte.

    "Se, por exemplo, em diligência ou perícia determinada pela autoridade (...) for verificada alguma incorreção ou omissão (..) será realizado um lançamento suplementar, com a consequente devolução do prazo para impugnação relativa à parte modificada"

     No §2º do mesmo art. 150, o CTN tenta assegurar que a definitividade da extinção do crédito somente ocorre com a homologação. (...) Por isso, o CTN assevera que não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. A obrigação permanece intacta e, se o Fisco entender necessário lançar de ofício alguma diferença, poderá fazê-lo."

    (Direito Tributário Esquematizado, p. 384 e 397)

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: (...)
     III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...)

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;



    No caso da alternativa "E", o contribuinte declarou, mas não recolheu o tributo devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, o não pagamento de débito informado pelo contribuinte, por si só, constitui o crédito tributário, não sendo necessário o procedimento adminsitrativo de lançamento do tributo. Assim é que, constituído o crédito tributário pelo não pagamento, poderá a Fazenda Pública inscrevê-lo diretamente em dívida ativa.

    Para fundamentar este entendimento, trago a Súmula 436, STJ e a doutrina atualizada de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, pág. 378 e 478):

    Súmula 436, STJ:  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    "Hà que se ressalvar, contudo, que a jurisprudência do atual Superior Tribunal de Jsutiça tem considerado plenamente válidas as diversas previsões legais de que a elaboração de determinada declaração tributária em que o sujeito passivo informe um débito e não o pague importa, por si só, a constituição do crédito tributário, independetemente de qualquer outr providência da Administração".

    "Em face do exposto, é lídimo afirmar que, nas sistemática do lançamento por homologação, havendo declaração de débito sem o correspondente pagamento, na data do vencimento, serão verificados quatro efeitos:
    - início da contagem do prazo prescricional (para ajuizamento de execução fiscal)
    - possibilidade de imediata inscrição do declarante em dívida ativa
    - impossibilidade de o declarante gaozar dos benefícios da denúncia espontânea (Súmula STJ 360)
    - legitimidade da recusa de expedição de certidão negativa ou postivia com efeito negativa (Súmula STJ 446)"
  • Item "a": Nem todos os crimes contra a ordem tributária são crimes materiais, posto que os elencados no art. 2º da 8137/90 são crimes formais, tendo em vista que independem do resultado, bastando, para tanto, a simples conduta do agente prevista em lei, diferentemente, pois, dos elencados no art. 1º, que são crimes materiais, entendimento consolidado pelo STF por meio da Súmula Vinculante nº 24, que somente a eles se aplica.




  • Quanto ao item B, existe entendimento sumulado do STJ:     
    "STJ Súmula nº 360: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."
  •  a) Sendo os delitos cometidos contra a ordem tributária crimes materiais, é necessário o esgotamento do lançamento administrativo para que ocorra o resultado naturalístico. ERRADO. COMO DITO PELO COLEGA, NEM TODOS OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA SÃO MATERIAS.  OS DELITOS PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI 8137/90 SÃO FORMAIS, LOGO, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO.  b) Se, efetivado o lançamento por homologação, houver atraso no recolhimento, o contribuinte, para desonerar-se do recolhimento da multa moratória, poderá valer-se da denúncia espontânea e efetivar o pagamento integral do débito tributário, com a correção monetária incidente. SÚMULA N. 360 -STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.  c) Se verificar que determinada sociedade comercial efetua venda abaixo do valor de custo e omite esse fato das declarações do contribuinte, o fisco deverá fazer o lançamento por arbitramento, inaugurando o processo administrativo fiscal para viabilizar o contraditório e, após apuração do tributo devido, efetivar a constituição definitiva do crédito tributário. CERTO  d) Se determinado contribuinte efetivar a apuração do ICMS e comunicar o montante devido ao fisco, na forma de lançamento por homologação, não lhe será lícito impugnar a pretensão da fazenda pública de realizar a inscrição do débito em dívida ativa de valor não recolhido, a pretexto de erro. ERRADO. Constatado o erro pela fazenda pública, a autoridade fiscal lavrará auto de infração e notificará esse contribuinte para que IMPUGNE ou recolha o débito tributário.   e) Após o contribuinte apurar e comunicar ao fisco o montante devido a título de ICMS, sem, contudo, efetuar o recolhimento aos cofres públicos, a autoridade fiscal lavrará auto de infração e notificará esse contribuinte para que impugne ou recolha o débito tributário, sob pena de não poder inscrever o débito em dívida ativa. FALSO. SÚMULA 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Logo, não precisa a autoridade fiscal lavra auto de infração e notificar o contribuinte, uma vez que o crédito já está constituido.
  • O contribuinte pode impugnar o lançamento feito por homologação? Ou seja, impugnar o próprio lançamento?

  • A letra D fica respondida por meio da SÚMULA 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

  • lançamento por arbitramento, modalidade de lançamento de ofício é efetivado quando as informações do contribuinte forem insubsistentes. Ocorre quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (art. 148 – CTN)

    Exemplo, onde pode ocorrer o lançamento por arbitramento, é o caso em que a fiscalização detecta uma carga com nota fiscal abaixo do valor de mercado, aplicando lançamento de autuação por arbitramento pelo valor de mercado da mercadoria transportada. 


ID
879136
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a constituição do crédito tributário, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • a) O pagamento antecipado pelo obrigado, nos casos de lançamento por homologação, extingue o crédito tributário, sem condição resolutória. ERRADA
    Art. 150 § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
    b) O lançamento deve ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu falta funcional da autoridade que o efetuou. CORRETA
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:  IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
    c) O lançamento regularmente notifcado ao sujeito passivo não pode mais ser alterado. ERRADA
    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    d) O lançamento reporta-se à data da constituição do crédito tributário. ERRADA
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    e) O lançamento tributário é atividade administrativa discricionária tendente a verifcar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identifcar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. ERRADA
    Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    RESPOSTA: b
  • O fundamento da resposta (item B) é a autotutela administrativa!!!
    Conforme aprendemos no Dir. Administrativo, quando um ato administrativo está eivado de algum vício poderá ser corrigido pela Administração Pública de ofício. 
    O mesmo raciocínio é aplicável para este hipótese e por isto o item correto é o B!!!!
  • Art. 150 § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento


ID
884554
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao lançamento tributário assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A, de acordo com os seguintes dispositivos:

    (V) a) A definição do lançamento tributário é restrita à Lei Complementar.
    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:
    (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    (F) b) O lançamento tributário antecede a obrigação tributária e sucede o crédito tributário.
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    A Assertiva está incorreta porque inverte a ordem de constituição do crédito tributário prevista no art. 142, senão vejamos:
    1º) OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, que nasce com a realização do fato gerador (o lançamento não antecede a obrigação tributária - como diz a assertiva);
    2º) LANÇAMENTO, que dá origem ao crédito tributário (o lançamento não sucede o crédito tributário - como diz a assertiva);
    3º) CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    (F) c) São três as modalidades de lançamento tributário: de ofício, auto lançamento e por homologação.
    O Correto seria dizer que são modalidades de lançamento tributário:
    1) DE OFÍCIO: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...);
    2) POR DECLARAÇÃO: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    3) POR HOMOLOGAÇÃO: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    (F) d) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado de ofício pela autoridade administrativa.
    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    I - impugnação do sujeito passivo;
    II - recurso de ofício;
    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    FIQUEM COM DEUS!!!
  • Gabarito A
    Base Legal:
     Art. 146. Cabe à lei complementar:
    (...)
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    (...)
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    Bons estudos!




  • O lançamento por homologação é também conhecido, por parte da doutrina, como autolançamento, por isso, a alternativa c encontra-se incorreta. 

    O lançamento por ofício é conhecido como direto e o lançamento por declaração também pode ser chamado de lançamento misto.
  •  Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

      III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

       V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte; 

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; 

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; 

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

     

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:  (...)

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


ID
886693
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à constituição do crédito tributário, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O CTN estabelece em sua art. 149 as hipóteses em que o lançamento deverá se dar de ofício. Dentre elas encontra-se a situação em que o sujeito passivo deixa de prestar as informações solicitadas pelo Fisco.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    (...)

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade

    Portanto, gabarito correto: Letra D
  • a) O lançamento por declaração não pode ser fundamentado em informações apresentadas por terceiros
    ERRADA

    Art. 147 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
  • c) No lançamento por homologação o pagamento ocorre após a respectiva conferência e concordância da Fazenda Pública. 
    ERRADA

    Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

      III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

       V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

     

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Modalidades de lançamento

    O CTN estabelece três e apenas três modalidades de lançamento:

     

    Art. 149: lançamento de ofício, que é feito pelo Fisco. Exemplos: lançamento de IPTU e de autos de infração.

     

    Art. 147: lançamento por declaração, que é feito pelo Fisco. O sujeito passivo, ou terceiro, declara a ocorrência de um fato gerador (matéria de fato) e o Fisco, com base na declaração, lança o tributo devido. Ex.: ITCMD e o ITBI.  Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

     

    Art. 150: lançamento por homologação, que é feito pelo sujeito passivo. Essa é a modalidade de lançamento mais comum. É utilizada na arrecadação dos principais tributos brasileiros: o IPI, ISS, IR e o ICMS.

     

    http://artigoscheckpoint.thomsonreuters.com.br/a/5y19/lancamento-por-homologacao-o-mal-entendido-roberto-rodrigues-loureiro-e-silva

     


ID
897967
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Empresa PAPEL CHIC Ltda. vende diretamente a consumidores finais ou clientes artigos de papelaria em diversos estabelecimentos comerciais ou filiais localizadas na capital do Estado Y, Brasil, resultando, com isso, na obrigatoriedade de recolher ICMS, com base nas operações relativas à circulação de mercadorias.

Isso posto, o dever de antecipar o pagamento do aludido ICMS devido pelo contribuinte em questão, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade do contribuinte, expressamente o homologa, enquadra-se na modalidade de lançamento tributário

Alternativas
Comentários
  • Eu pensava que Lançamento por homologação ou autolançamento eram sinônimos


    Porém ao pesquisar , deve-se tomar cuidado:

    A denominação "autolançamento" é equívoca, pois dá ensejo à interpreação de que o sijeito passivo lança o tributo contra ele mesmo, algo que não se coaduna com a definição legal de lançamento como privativo da autoridade administrativa. É por esta razão que os autores, ao utilizar a expressão "autolançamento" , normalmente colocam-na entre aspas, tentando demonstrar ao leitor que o vocábulo não deve ser interpretado no seu sentido literal.

    Fonte:
    Direito Tributário esquematizado, 5 edição, Ricardo Alexandre.

    Resposta correta, alternatica C

  • Modalidades de Lançamento

    [editar]Lançamento direto

    O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Um exemplo de sua utilização é o IPTU.

    [editar]Lançamento por declaração

    O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. No Lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITCMD ou do ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

    [editar]Lançamento por homologação

    O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária. Nos casos de lançamento por homologação, a lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. O lançamento por homologação ocorre quando é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la), o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Ou seja, ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado.

    Tecnicamente, deveria haver a homologação pela autoridade administrativa, mas esta não é feita expressamente. Prevê o artigo 150 do Código Tributário Nacional que se a lei não fixar prazo para a homologação ele se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato. Se houver problema em alguma etapa do lançamento por homologação, a autoridade procederá um lançamento direto. A utilização do lançamento por homologação é crescente, e podem ser considerados impostos com lançamentos por homologação o ICMS e o IPI.

  • Claro que, em termos de direito comparado, Autolançamento não é a mesma coisa que lançamento por homologação, mas para efeitos concretos, reais, trata-se de instituto equivalente, a nomenclatura "autolançamento" provêm do Direito Português, onde tem-se a concepção de que um ato vindo do contribuinte poderia ser o fato jurígeno da obrigação tributária, o que no Direito Brasileiro tem uma concepção diversa, no Brasil o contribuinte não "lança" o tributo, ele apenas contribui para que esse lançamento ocorra, adiantando o pagamento. entendido?
  • Olá colegas,
    A questão foi dada quando mencionou: "...tomando conhecimento da atividade do contribuinte, expressamente o homologa, enquadra-se na modalidade de lançamento tributário...".
    Assim, alternativa correta letra C!!!!
    Espero ter colaborado!
  • Resposta Correta, alternativa C com fulcro no art. 150 do CTN.

    "Art.150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."

  • a) direto - INCORRETA - o lançamento direto é aquele que ocorre diretamente pela autoridade tributária sem qualquer auxílio por parte do contribuinte; Ex: IPTU e IPVA, que são constituídos independente de qualquer ação do sujeito passivo, tendo este apensar que realizar o pagamento do tributo;

     

     b) por declaração - INCORRETA - é hipótese em que o lançamento é realizado com base em uma declaração pré fornecida pelo sujeito passivo; a priori as informações prestadas pelo declarante/sujeito passivo terão presunção de veracidade, admitindo-se, no entanto, retificação em casso de comprovação de erro; existe uma obrigação acessória de realizar a declaração, para que assim, com base nas informações prestadas, o fisco constitua o crédito; não se confunde com declaração de inposto de renda, que constitui mero formulário para o prévio recolhimento, enquadrando-se como lançamento por homologação;

     

     c) por homologação - CORRETA - comentário em: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/a-empresa-papel-chic-ltda-vende.html

     

     d) por arbitramento - INCORRETA - ocorre quando as informações prestadas pelo constribuinte são insubsistentes, assim sendo, a autoridade tributária irá realizar o arbitramento de acordo com o mercado; após ser cientificado o sujeito passivo, fica assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, na esfera administrativa e judicial;

     

     e) por autolançamento - INCORRETA - não existe autolançamento no direito brasileiro; esta hipótese seria a possibilidade do próprio sujeito passivo/contibuinte constituir o crédito tributário, ou seja, diferente do lançamento por homologação, onde o contribuinte realiza o recolhimento prévio e aguarda homologação, neste caso o contribuinte realizaria o próprio ato de constituir o crédito; o próprio contribuinte constitui/lança o crédito, não havendo intervenção de autoridade tributária na constituição;

  • Como "Ali Nasser Huda" falou, eu também pensei que

    Lançamento por homologação e Auto lançamento

    eram sinônimos

    ME ENGANEI!

    Veja o comentário dele para mais informações!


ID
898408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o que dispõe o CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. A partir dessa informação, assinale a opção correta no que se refere a lançamento e suas modalidades.

Alternativas
Comentários
  • Lançamento direto ou por ofício

    O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Também é usado em caso de declarações prestadas de forma irregular. Um exemplo de sua utilização é o IPTU.

    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lan%C3%A7amento#Lan.C3.A7amento_direto_ou_por_of.C3.ADcio

  • LETRA A => correta

    LETRA B => Consolidado no âmbito desta Corte que, no caso da Cofins, tributo sujeito a lançamento por homologação [...] (STJ - REsp: 1149976 RS 2009/0139856-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010)

    LETRA C => Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação [...]

    LETRA D => Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Um resumo sobre o lançamento.

    Espécies de lançamento:

    Tal classificação leva em conta o grau de participação do fisco e do contribuinte para sua efetivação.

    - Lançamento misto ou por declaração: É aquele realizado pelo fisco em concurso com o contribuinte. Ex:

    IR; II; IE; ITCMD; ITBI.

    “O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou

    outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matérias

    de fato, indispensáveis a sua efetivação” (art. 147 do CTN).

    “A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo,

    só é admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento do

    mesmo” (art. 147, §1º do CTN). “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão

    retificadas de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela” (art. 147, §2º do

    CTN).

    - Lançamento direto ou de ofício: É aquele feito exclusivamente pelo Fisco, sendo o contribuinte apenas

    notificado do crédito tributário a saldar. Ex: IPTU.

    O lançamento é feito dessa forma quando a lei determinar; quando o tributo não tenha sido lançado de

    outra forma; quando haja alguma irregularidade na declaração e etc. (art. 149 do CTN).

    - Lançamento por homologação ou autolançamento: É aquele realizado pelo contribuinte “ad referendum”

    da Fazenda Pública (sob fiscalização da Fazenda Pública). Ex: ICMS; IPI; ISS; IOF;

    O pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior

    homologação do lançamento (art. 150, §1º do CTN). Se a lei não fixar prazo à homologação, será de 5

    anos a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo considera-se homologado o

    lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou

    simulação (art. 150, §4º CTN).

    Fonte: Material do Professor Antônio Flávio de Oliveira;


ID
914386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a CF, as normas gerais de direito tributário e a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A ) ERRADA. SÚMULA N. 360 -STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008. CONCLUSÃO: Se o lançamento por homologação impõe, ao contribuinte, a obrigação de calcular o valor devido, e, recolhê-lo, ao fazê-lo em atraso, não pode ser beneficiado pela denúncia espontânea.FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/105648/sumula-360-do-stj-denuncia-espontanea-nao-alcanca-tributos-sujeitos-a-lancamento-por-homologacao

    E)ERRADA. “Tributário. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Obrigação tributária informada em declaração. DCTF. Débito declarado e não pago. Prescrição qüinqüenal. Termo inicial. Vencimento da obrigação. 
    1 - Não se verifica o equívoco suscitado no Recurso Especial. O acórdão nada mais fez que analisar cada ponto da argumentação da recorrente, discorrendo sobre a possibilidade de compensação; sobre a ausência de lançamento e de notificação e, finalmente, sobre a decadência e prescrição. 
    2 - Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte, por DCTF, e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 
    3 - O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período. 
    4 - Recurso Especial improvido.” (REsp nº 658.138-PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. 8/11/2005, DJ de 21/11/2005, p. 186). 
  • Sobre o gabarito B: encontrei isto.

    Achei mt interessante.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_77/artigos/Fabiana-rev77.htm
  • a)      O contribuinte que declara o tributo sujeito a lançamento por homologação e deixa de efetuar o pagamento na data estabelecida não perde o direito de se valer do benefício da denúncia espontânea.

    Errado - Motivos:
     
    A questão está em desacordo com o previsto no art. 138 do ctn e na súmula 360 do STJ, senão vejamos:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
    Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    b)      A QUESTÃO ESTÁ CORRETA NOS TERMOS NELA FUNDAMENTADA.

    c) Salvo disposição de lei em contrário, no caso de parcelamento do crédito tributário, não haverá incidência de juros e multas.
    Errado - Motivos:

    Nos termos do art. 156-A do CTN é previsto o contrário, senão vejamos:      

     Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
            § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
     
    d)      Inexiste vinculação entre os recursos que forem apurados por intermédio do empréstimo compulsório e a despesa que fundamentar sua instituição.
     
    Nos termos do art. 148 § único do CTN  temos que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsórios será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    e) No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para o fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado na data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que ocorrer primeiro.
     
    Errado - Motivos:
     
    Quanto aos prazos prescricionais, o STJ também permanece com peculiaridades e controvérsias. O termo a quo do prazo prescricional seria o da definitividade da constituição do crédito tributário, ou seja, de não haver mais nenhuma discussão quanto a sua formulação, seja: pela data da notificação do lançamento caso não se verifique a impugnação administrativa dele, ou ainda, a data da decisão administrativa final em havendo recurso interposto[12].
  • A letra "E" está errada pois fala em "o que ocorrer primeiro", ao passo que os tribunais entendem que é o que ocorrer por ultimo. Veja:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
    (...)
    2. O Recurso Representativo da Controvérsia REsp 1.120.295⁄SP (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21.5.2010) estabeleceu as seguintes premissas:
    a) Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional se dá na data do vencimento ou na data da entrega da declaração, o que for posterior;
    b) A interpretação conjugada do art. 219, §1º, do CPC com o art. 174, I, do CTN, leva à conclusão de que a interrupção da prescrição pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC n. 118⁄2005) sempre retroage à data da propositura da ação (ajuizamento - art. 219, §1º, CPC), sendo assim, se o quinquênio terminou depois do ajuizamento e antes do despacho que ordena a citação ou da própria citação válida, conforme o caso, não ocorreu a prescrição.
  • A questão deveria ser anulada pois a letra "b" diz 151, CTN e o correto seria art. 151, III, CF.Errei a questão pois sabia que o art. 151 do CTN são as hipóteses de suspensão da exigibilidade do CT.
  • Comentario sobre a assertiva "b".

    Como sujeito de direito internacional, a União pode isentar tributos que não são de sua competência quando firmada através de acordos internancionais.

    Sobre o tema: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_77/artigos/Gabriel-rev77.htm
  • Que tosco. O item considerado diz o oposto do q diz a lei. 

    Basta interpretar a norma para chegar a essa conclusão....

    A lei diz q o parcelamento NÃO exclui a multa e os juros, salvo...

    E o item c diz q haverá exclusão, salvo...

  • Letra B.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO -GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA -ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA -A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL -DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM "O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL", E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO -RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO151IIICONSTITUIÇÃO FEDERAL. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes151IIIConstituição. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina.

    (STF, RE nº 543943/PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 30/11/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00469)

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18146965/agreg-no-recurso-extraordinario-re-543943-pr-stf

  • STJ (REsp nº 1.120.295 – SP):  O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.  O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.

  • só eu notei .... que a questão trouxe um erro???? ou foi na prova ou foi o qconcursos..... o art. 151 não é do CTN, mas sim da CF... se for no art. 151 da  CF fica ok a questão.... mas não o 151 do CTN .... isso anularia a questão....  

    para não ter dúvidas:

    CF 

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


  • B) CORRETA

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 543943 PR A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal.

     

    Vim do futuro pra dizer que esse acórdão caiu no TRF5 2013 e 2015.

  • Letra E Errada.


    Lançamento por homologação:

    Qd o contribuinte declara e não paga: Ocorre a constituição do crédito tributário.

    Terá início o prazo prescricional (Data da declaração ou vencimento, o que for POSTERIOR)

  • STJ: “no caso dos tributos sujeitos à constituição via DCTF ou documento equivalente, a prescrição tem o seu termo inicial na data da entrega da declaração ou na data do vencimento, considerando-se a data que for posterior [e não anterior como diz a assertiva], pois somente a partir desta data é que é possível o exercício do direito de ação por parte da Fazenda Nacional” 

  • O item B faz referência ao art. 151 do CTN, mas o tema é relativo ao art. 151 da CF.


ID
926167
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o não pagamento antecipado pelo sujeito passivo traz como consequência a

Alternativas
Comentários
  • CTN: "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;"

  • A questão pode induzir à aplicação do entendimento jurisprudencial de que no lançamento por homologação, quando feito o lançamento e não pago pelo contribuinte, cabe ao fisco inscrever diretamente o débito em dívida ativa, já que o lançamento pelo sujeito passivo representa verdeira constituição do crédito tributário. Entretanto,não obstante a questão falar em modalidade de lançamento de ofício, não apresentou nenhuma atuação por parte do contribuinte, dessa forma,cabendo ao fisco lançar. Vale lembrar que nestes casos o prazo decadencial será o geral contido no art. 173 do CTN.
  • Gabarito: B.

    Complementando os comentários:

    1) Conceito do Lançamento por homologação, segundo o art 150 do CTN.
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    2) Como houve o não pagamento antecipado pelo sujeito passivo, ou seja, a omissão do sujeito passivo, deve-se utilizar o inciso V do art 149 do CTN.
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte (art 150, acima);

    3) Penalidades (multas) devidas pelo sujeito passivo, conforme artigo 161, CTN.
    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.


    4) Lembrando que a Fazenda Pública tem prazo decadencial de 5 anos, conforme art 173 do CTN. 
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Bons Estudos!
  • Só uma observação, quando o tributo for sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é de 5 anos contados a partir do fato gerador, e não do exercício seguinte, salvo se ocorrer dolo, fraude e simulação, a teor do art. 150, §4º do CTN: Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Putz, errei por interpretação. Entendi que o sujeito passivo apresentou a declaração e, assim, apliquei a jurisprudencia do STJ (Desnecessário o lançamento do crédito tributário por já estar constituído, bastando apenas a inscrição na D.A.)

  • Convenhamos, são cabíveis as interpretações letras B ou E na hora da prova, pois a sacada está no fato de o examinador não ter mencionado que o tributo foi declarado, menciona apenas que o tributo não foi pago. Assim, sabemos que os prazos de decadência do direito para realizar o lançamento:

     - 1º dia do exercício seguinte: Tributos NÃO DECLARADOS E NÃO PAGOS antecipadamente (art. 173, I) E Tributos cuja declaração ou pagamento possuem alguma Fraude, Dolo ou Simulação (art. 150 § 4º).

     - A partir do fato gerador: Tributo Declarado e Pago antecipadamente (total ou parcial)  (art. 150 § 4º).

     - Tributo DECLARADO e NÃO PAGO antecipadamente => NÃO ocorre DECADÊNCIA, apenas prescrição (súmula do STJ 436).

    Logo, o item "E" enquadra-se em uma leitura rápida no momento de prova que vc tem apenas 1 ou 2 minutos !!!

    Feliz daqueles que conseguiram matar rapidamente a charada, provavelmente estão nomeados nesse exato momento ...

  • Súmula 436 STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

    Conforme já dito pelos colegas, o contribuinte nada fez, quedou-se inerte, logo não aplica-se a súmula acima citada.

  • Segundo a questão proposta pela FCC, podemos definir um entendimento simples e direto: Se não informar que foi declarado, não aplica-se a constituição do crédito tributário. Assim, se informar que apenas não foi pago, presume-se que a declaração também não foi entregue, permitindo a autoridade fiscal lançar de ofício, lavrar auto de infração e cobrar a multa. 

  • Aí é bronca! além de ter o conhecimento teórico, temos que ter algum curso de adivinhação!

  • A exeplicação do David Falkemback está corretíssima, e por conseguinte a opção b) é a assrtiva correta, contudo, a pergunta está carregada de subjetividade da banca, pois a expressão: "o não pagamento antecipado pelo sujeito passivo" induz ao erro, já que, as cinco regras para se compreender a temática do lançamento por homologação, uma delas é que o usuário quando não paga é porque declarou. 

     

    Pergunda: quem vai pagar aquilo que não declarou. Se não declarou, este não vai se preocupar do que pagar, contudo, se declarou é porque pode ter algo a pagar ou não, posto que, a declaração é uma obrigação acessória que no lançamento por homologação pode gerar algo a pagar ou não. 

     

    Exemplo: Imposto de Renda: Declara mais não tem nada a pagar. ICMS na sistematica de cretido e debito, ao final do período o débito pode ser igual ao débido ou o crédito maior que o débito, logo não precisar de qualquer pagamento.

     

    Para concurso público precisa ser malandro ou precisa ser estudioso para responder o que se aprendeu? Deixa para lá! É melhor todos fazerem 10.000 questões para aprender a malandragem.  

  • Questão chula. 

     

    Pode-se muito bem fazer a declaração do valor a ser pago e não pagar a guia do DAE ou DARF.

     

     

    Gabarito B e E.

  • complicado...terceira questão que erro de lançamento por homologação hoje por ter que presumir algo ao contrário do que o enunciado induz! NÃO ERRO MAIS...torço apenas que mantenham esse raciocínio então "Se não informar que foi declarado, não aplica-se a constituição do crédito tributário. Assim, se informar que apenas não foi pago, presume-se que a declaração também não foi entregue, permitindo a autoridade fiscal lançar de ofício, lavrar auto de infração e cobrar a multa" como apontado pelo colega David

  • *REGRA DE DECADÊNCIA NOS TRIBUTOS POR "LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO":


     

    - Quando houver o pagamento em menor, aplicação do art. 150, § 4º, CTN - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    - Quando não houver o pagamento, aplicação do art.173, CTN - primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    - Quando o contribuinte declarar e não pagar não se fala mais em decadência e sim em prescrição.

     

    Súmula 436 STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

  • extinção da obrigação tributária em cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador pela decadência, caso o fisco não realize o autolançamento neste prazo.

    AUTOLANÇAMENTO É FEITO PELO SUJEITO PASSIVO

    FISCO É LANÇAMENTO DE OFÍCIO


ID
944974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos princípios e normas referentes à tributação, julgue o item que se segue.

O imposto de renda na fonte é lançado por homologação, o que significa dizer que o contribuinte é o responsável pelo cálculo e pagamento do imposto devido. Caberá, então, ao fisco homologar esse lançamento, expressa ou tacitamente, e, quando for o caso, efetuar lançamento de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo.

    A maioria dos tributos do nosso ordenamento jurídico são lançados por homologação, o imposto de renda é um deles, haja vista que o contribuinte que faz o cálculo bem como o pagamento para a adm pública.

    Art. 150. do CTN O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • GABARITO: CERTO.


  • O imposto de renda na fonte é lançado por homologação, o que significa dizer que o contribuinte é o responsável pelo cálculo e pagamento do imposto devido. Caberá, então, ao fisco homologar esse lançamento, expressa ou tacitamente, e, quando for o caso, efetuar lançamento de ofício.
  • Fiquei com uma dúvida: no caso do imposto de renda retido na fonte, não seria o responsável tributário (pessoa jurídica) a responsável pelo cálculo e pagamento dele ao invés do empregado, que é o contribuinte não?
    A segunda parte da questão está correta, porém, a primeira me gerou dúvida!!
    Alguém pode responder?
  • Tudo bem, o Imposto sobre a renda e proventos é sujeito a lançamento por homologação. Contudo, não é o contribuinte quem efetiva os cálculos e antecipa o pagamento do tributo retendo-o na fonte, e sim o respectivo responsável tributário
  • Poxa gente pela mor de Deus. Impossível colocar CERTO nessa questão.

    Conforme o amigo ressaltou.... o sujeito passivo em matéria divide-se em contribuinte e responsável tributário. O art. 121 do CTN explica:

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

      I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

      II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


    No caso do IR retido na fonte quem calcula e recolhe o tributo é a empresa, na qualidade de responsável tributária (me corrijam se eu estiver errado, mas acredito que seja hipótese de responsabilidade por substituição), e não o contribuinte empregado.

    Provas de C e F da CESPE eu não consigo engolir.

    Se eu estiver falando algumas besteira podem corrigir.

  • Gente, pelo amor de Deus vocês. Vocês estão pensando no IR retido na fonte na relação empregatícia. Em algum momento a questão cita relação de emprego? Não. De fato, o empregador é RESPONSÁVEL pelo recolhimento dos IR. E se a pessoa for um palestrante, um profissional autônomo? Não há empregador para efetuar o recolhimento, cabendo assim ao próprio contribuinte fazê-lo. Vocês só fizeram um interpretação da questão extra petita.
  • Caro colega Eduardo Martins,

    Se não há empregador para efetuar o recolhimento não há retenção do imposto na fonte, mas o simples lançamento por homologação.

    Ocorre que a questão deixa dúvida pois não menciona "retenção" mas usa o termo "imposto de renda na fonte".
    Se houver retenção, em qualquer situação, haverá substituição tributária. Observe que muitos doutrinadores não identificam qualquer diferença entre a substituição tributária e a retenção na fonte, entre eles, Roque Antonio Carraza (2005b, p. 

    264), Geraldo Ataliba e Aires Barreto (1989, p.75), Marçal Justen Filho (1986, p. 276), Luis César de Queiroz (1998, p.201). 

  • Por que, nesse caso,  será possível lançamento de ofício? 

  • A questão trás a expressão "imposto de renda na fonte", o que talvez, para o examinador, seria diferente de "imposto de renda retido na fonte". A meu ver, esse seria o único motivo de a assertiva ser considerada correta, já que a segunda expressão (imposto de renda retido na fonte) refere-se a hipóteses previstas em lei de o tributo ser calculado e recolhido pelo responsável tributário (fonte pagadora), e não pelo contribuinte.
    Já o "imposto de renda na fonte" seria aquele calculado e recolhido pelo próprio contribuinte no momento em que aufere a renda ou o provento, sem a interferência de terceiro.

    P.S.: Eu desconheço essa distinção de terminologias, apenas tentei extrair o raciocínio da banca!!!

  • imposto de renda an fonte". Sei nao. Erraria novamente. 

  • Também acho a resposta deveria ser Errado.

    Site da Receita: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte:

    "Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte principalmente os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, os rendimentos do trabalho não assalariado pagos por pessoa jurídicas, os rendimentos de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica e os rendimentos pagos por serviços entre pessoas jurídicas, tais como os de natureza profissional, serviços de corretagem, propaganda e publicidade. Tem como característica principal o fato de que a própria fonte pagadora tem o encargo de apurar a incidência, calcular e recolher o imposto em vez do beneficiário."

    fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/IRRF

     

    No caso, conforme já enunciaram aqui anteriormente: a fonte pagadora é responsável, sendo que é ela que calcula, retém e recolhe o imposto devido; recaindo sobre contribuinte apenas o ônus financeiro.

     

  • Contribuinte é o responsável na retenção na fonte? Ah tá!!!

  • Claro que é o contribuinte de direito que calcula e paga, mas a questão não informa se é o de Fato ou de Direito, então correta a questão.

    Ficar atento que incompleta é certa para o CESPE.

    Só com o tempo para conhecer a CESPE, e essa é mais uma etapa dos estudos....

  • Apesar de haver a Declaração do Imposto de Renda, o imposto de renda está sujeito ao lançamento por homologação procedimento em que o contribuinte antecipa o pagamento do tributo, e a autoridade tributária, posteriormente, o homologa. A declaração é “mera” obrigação acessória.

    Sabe-se que qualquer tributo pode ser lançado de ofício em determinados casos, como na situação de omissão do sujeito passivo.

    Por fim, chamo uma atenção para uma polêmica levantada a época do concurso: “ o contribuinte é o responsável”. O examinador usou a palavra responsável não no sentido de ser o sujeito passivo que não tenha relação direta e pessoal com o respectivo fato gerador; mas sim com o sentido de ficar encarregado de recolher o tributo.

    Resposta: Certa

  • Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos

    22/07/2021 às 09:14

    Apesar de haver a Declaração do Imposto de Renda, o imposto de renda está sujeito ao lançamento por homologação procedimento em que o contribuinte antecipa o pagamento do tributo, e a autoridade tributária, posteriormente, o homologa. A declaração é “mera” obrigação acessória.

    Sabe-se que qualquer tributo pode ser lançado de ofício em determinados casos, como na situação de omissão do sujeito passivo.

    Por fim, chamo uma atenção para uma polêmica levantada a época do concurso: “ o contribuinte é o responsável”. O examinador usou a palavra responsável não no sentido de ser o sujeito passivo que não tenha relação direta e pessoal com o respectivo fato gerador; mas sim com o sentido de ficar encarregado de recolher o tributo.

    Resposta: Certa


ID
956452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Wilson foi ao DETRAN, no dia 17/12/2007, para proceder à transferência da propriedade de seu veículo a Airton. Lá, foi informado de que a transferência dependia da quitação do IPVA daquele ano, e que ele deveria ir à Secretaria da Fazenda para providenciar o pagamento. Na Secretaria da Fazenda, relatou o fato e, após assinar o requerimento da segunda via do documento de arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), recebeu a notificação para pagamento do respectivo imposto.

A situação hipotética acima configura caso de lançamento tributário

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe dizer em qual dos incisos do artigo 149 do CTN a situação descrita no enunciado se enquadra? Admito que não consegui fazer a relação...

    Artigo 149 do CTN:  O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

  • O IPVA, assim como o IPTU, é lançado sempre de ofício.

    Desse modo, o Estado, de posse de informações relacionadas aos veículos registrados em seu banco de dados, calcula o montante do imposto devido e, posteriormente, notifica o contribuinte. Com o IPTU, ocorre o mesmo (mas nesse caso, lembre-se, o procedimento é feito pelo respectivo município, competente para a instituição do tributo).

    O fato de Wilson ter relatado sua situação ao servidor encarregado na Secretaria da Fazenda não altera a natureza do lançamento. Trata-se de uma pegadinha: ele relata a necessidade de providenciar a segunda via, e NÃO os dados que permitem à Secretaria da Fazenda lançar o tributo.

    Grande abraço!
  • O IPVA e o IPTU são impostos essencialmente lançados de ofício!
    Já os demais são impostos lançados por declaração ou, então, lançados por homologação!
    P.s - No caso do imposto de renda, essencialmente lançado por homologação, no caso em que a Fazenda verifique que não foi pago o valor total do imposto, poderá ela complementar tal valor através de lançamento de ofício!!!!!
    Espero ter contribuído!!!
  • LANÇAMENTO DIRETO ou DE OFÍCIO: não precisa do contribuinte para cobrar, o fisco já tem a base e a alíquota. Ex.: IPTU, IPVA, Taxas, Contribuições de Melhoria.

    LANÇAMENTO MISTO ou por DECLARAÇÃO: você informa à receita, faz uma "declaração". Ex.: II, IE, ITBI.

    LANÇAMENTO por HOMOLOGAÇÃO ou AUTOLANÇAMENTO: o contribuinte que faz os cálculos. Ex.: ICMS, ISS, IR, IPI, PIS, COFINS.


ID
996436
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

"O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa." - art. 150, caput, do Código Tributário Nacional. A atividade de homologação será

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B correta

    Art. 150.
    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  • Regra geral:

    - Aplicação do art. 173, I do CTN que diz que o início do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte (para os lançamentos de ofício e por declaração).

    Obs.: O lançamento por homologação pressupõe o pagamento antecipado, e em havendo, ainda que ínfimo, aplica-se a regra do art. 150, §4º (conta-se do fato gerador). Caso não haja o pagamento antecipado aplica-se a regra geral aqui exposada. A mesma coisa ocorre quando evidenciada fraude, dolo ou simulação.


    Regras especiais:

    - Art. 173, II do CTN: Da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória, por vício FORMAL, do lançamento efetuado. Vìcio formal, pois se o lançamento anulado for por vício material sequer haverá tributo a ser cobrado.

    - Art. 150, §4º: Data do fato gerador, para os tributos sujeitos à lançamento por homologação. 

    - Da dada da notificação formal de qualquer procedimento preparatório para a constituição do crédito ou de notificação de início de lançamento. Isso se aplica somente para os casos em que o fisco se adianta no procedimento de lançamento antes do prazo do art. 173, I, pois, decorrido esse prazo já se inicia o prazo decadencial normal.


    Abraços, amigos!

  • Só para que não haja dúvida, o artigo referido pelos colegas (150, §4º) é do CTN e não da CF. 

  • Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

       § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Gabarito: B


    Apenas para acrescentar:

    Bizu de decadência no lançamento por homologação:


    a) Se o contribuinte não declarou nem pagou, o prazo decadencial (5 anos) conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte. É que aqui não há o que homologar. Logo, segue a regra geral do lançamento de ofício.


    b) Se o contribuinte declarou e pagou (seja lá quanto for), conta-se o prazo de 5 anos, a partir do fato gerador, para homologar o pagamento ou lançar a diferença de ofício.Se a administração não disse nada, houve hologação tácita. É o caso da questão.


    c) Se o contribuinte declarou mas não pagou, se lascou. O crédito já foi constituído e a administração já pode inscrever o crédito em dívida ativa.

  • Súmula 555 - STJ

     

    Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • A homologação tácita ocorre CINCO ANOS a partir do FATO GERADOR e NÃO do pagamento antecipado pelo sujeito passivo.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


ID
998050
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a normatização tributária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Alternativas A, B e C :

    Art. 145, CTN: O lançamento regularmente notificado  ao sujeito passivo só pode ser  alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;
    II - iniciativa de ofício da autoridade administrartiva, nos casos previstos no art. 149


    Alternativas D e E:

    Art. 149, CTN: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determinar;
    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na legislação tributária;
    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atener, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade;
    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalemte obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocai~]ao do lançamento anterior;
    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

ID
1008958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere às obrigações e ao lançamento tributário.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    STJ Súmula nº 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A está incorreta conforme o artigo 147 do CTN, vez que nessa modalidade de lançamento há colaboração do sujeito passivo:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Alternativa B está incorreta, conforme o que dispõe o artigo 145 do CTN:
    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
            I - impugnação do sujeito passivo;                                    
            II - recurso de ofício;
            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
     
    Alternativa E está incorretade acordo com a súmula 360 do STJ:
     
    “ O benefício na denuncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."
  • Resposta da Letra D: ERRADA!!!

    Justificativa: 
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. FALÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão de sócio-gerente do polo passivo da demanda executiva, em razão da decretação da falência da empresa executada. 2. A jurisprudência do Eg. STJ é pacífica no sentido de afirmar que a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, à luz do art. 135, III, do CTN, ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. A responsabilidade não é automática, mas depende de uma relação de causalidade entre o débito tributário surgido e a conduta do sócio-gerente no sentido da prática de ato estipulado no artigo, que se configura como ato ilícito. 3. No caso em exame a Fazenda Nacional buscou o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente de empresa que teve falência decretada. A jurisprudência do Eg. STJ já se manifestou no sentido da impossibilidade de redirecionamento da execução quando a sociedade for dissolvida regularmente, como na hipótese de falência. Ademais, não há nos autos comprovação da prática de crime falimentar ou de qualquer conduta do gestor que se insira nas hipóteses previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, o que impossibilita o redirecionamento da execução (Precedente: STJ. T2. RESP 667382/RS. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ 18.04.2005 p. 268). 4. Agravo conhecido e desprovido.
     
    (TRF-2 - AG: 200802010122200  , Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, Data de Julgamento: 14/02/2012, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/03/2012)

    Espero ter contribuído!
  • Complementando as respostas dos nobre colegas, segue o fundamento do erro da alternativa "d"...

    Súmula 430, STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
  • E - ERRADA

    SÚMULA N. 360 -STJ

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.


     

  • A) Art. 147, caput, CTN

    B) Art. 145 c/c Art. 149, §ú, CTN

    C) S. 436 STJ

    D) S. 430 STJ

    E) S. 360 STJ

  • Gab: C. 

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Sumula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • A alternativa A está mal escrita. Dá a entender que após a declaração do contribuinte, não precisaria haver qualquer ação do contribuinte para o lançamento pela administração, o que é verdade.

  • A CTN -  Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    _______________________

    B CTN - Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

           III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

           V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

           VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

           IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    _______________________

    C Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    _______________________

    D Súmula 430/STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 

    _______________________

    E Súmula 360/STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.


ID
1056265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

        João, com mais de dezoito anos de idade, e seu irmão Pedro, com dezessete anos de idade, ambos residentes no Distrito Federal, em endereço conhecido, constituíram, neste local, um negócio informal e passaram a vender roupas, sem informar esse fato ao fisco, deixando de constar no cadastro fiscal. Após fiscalização, a administração tributária descobriu que a prática da atividade comercial durava mais de dois anos, sem nunca ter sido recolhido nenhum tributo. O fisco lavrou o correspondente auto de infração contra João e Pedro, para cobrar o tributo suprimido.

A respeito da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes.

Na situação em apreço, a modalidade de lançamento realizada pelo fisco é denominada lançamento misto.

Alternativas
Comentários
  • O lançamento misto ou por declaração é a modalidade de lançamento que é realizada com base na declaração do sujeito passivo, o qual presta à autoridade fiscal as informações necessárias (art. 147, CTN). Desse modo, no lançamento misto ou por declaração a constituição do crédito tributário pelo Fisco ocorre a partir das informações prestadas pelo devedor quanto ao fato gerador. ex.: ITBI, II, IE A questão em apreço apresenta hipótese de lançamento de ofício (art. 149, II, CTN), em que o Fisco, por meio da autoridade administrativa,  efetua o ato que deveria ter sido realizado por quem de direito (contribuinte). Dispondo dados suficientes o Fisco lança ex offício o tributo, não possuindo  registros relativos os preços, serviços prestados ou ato jurídicos praticados pelo contribuinte, ou sendo estes omissos,  ou  ainda, não merecendo fé os esclarecimentos ou declarações prestadas pelo contribuinte, o valor do tributo será arbitrado (art. 148, CTN).
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

      I - quando a lei assim o determine;

      II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

      III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

      V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

      IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

      Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


  • Há três modalidades de lançamentos:

    I) Lançamento de Ofício: O lançamento de ofício, também conhecido pela doutrina como DIRETO, é aquele lançamento realizado com base em seus cadastros, arquivos, como por exemplo o IPTU/IPVA, esse tributos (impostos) seus lançamentos são realizados pelo fisco SEM qualquer participação pelo contribuinte

    II) Lançamento por Declaração: O lançamento por declaração, também conhecido pela doutrina como MISTO, é aquele lançamento com base nas informações prestadas pelo contribuintes, relativas à matérias de FATO, onde ele prestará as informações ao fisco, e este concordará ou não com as informações prestadas, caso concorde, o lançamento será efetuado com base nas informações, caso o fisco discorde, ele arbitrará o valor que ele julgar necessário, como por exemplo o ITBI. Aqui HAVERÁ participação do contribuinte na prestação de informações referentes à matérias de FATO.

    III) Lançamento por Homologação: O lançamento por homologação,  também conhecido pela doutrina como AUTOLANÇAMENTO, é aquele em que o contribuinte realiza tudo referente ao lançamento sobre as matérias de FATO e as matérias de DIREITO, REALIZA O PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO, sem a participação do fisco. Ex: IR. Usarei o IR para explicar, pois assim ficará mais fácil. No IR, o contribuinte é quem realiza o preenchimento da declaração, informando todos os bens, todas as rendas (FATO), e também aplica as deduções legais e a alíquota aplicável (DIREITO), ao término do preenchimento da declaração do IR será emitida uma DARF para o recolhimento do tributo e a declaração enviada ao fisco. Durante o exercício o fisco realizará as restituições devidas, pois houve o pagamento antecipada do tributo (CARACTERÍSTICA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO)  e efetuará a HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO. 

    ***CUIDADO*** Algumas pessoas dizem que o lançamento é realizado pelo contribuinte, MENTIRA. SOMENTE O FISCO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EFETUAR O LANÇAMENTO, aqui ocorre a homologação do fisco pelas declarações prestadas pelo contribuinte.

  • Um adendo: nós sabemos que compete privativamente à autoridade administrativa (na esfera federal, ao AFRFB) constituir o crédito tributário. Entretanto, o STJ sumulou o seu entendimento de que a mera entrega de declaração do contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, independente de qualquer outra atitude por parte do fisco. Agiu bem o STJ pois assim permitiu a otimização da mão de obra fiscal.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Súmula 436 /STJ: A entrega declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • o lançamento de oficio ocorre em relação a qq tributo que deveria ser objeto de lançamento por declaração ou homologação onde o contribuinte  se omite. todos os lançamentos que começam cm a lavratura de auto de infração são de ofício.

  • o lançamento é de ofício. seria por homologação, mas não houve o cálculo anterior pelo contribuinte então não há que se falar em lançamento por homologação.

  • Gabarito: "Errado"

     

    É a hipótese de lançamento de ofício: em que o Fisco, por meio da autoridade administrativa,  efetua o ato que deveria ter sido realizado por quem de direito, o contribuinte(art. 149, II, CTN).

  • Por declaração = misto

    Por homologação = autolançamento

    Por ofício = direto.

     

    Se liga nas nomenclaturas!!

  • LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

     

     

    DE OFÍCIO: FISCO isoladamente. SEM participação do contribuinte. Ex. IPTU.

     

    DECLARAÇÃO OU MISTO: fisco & contribuinte CONJUNTAMENTE. Ex. declaração de bagagem.

     

    POR HOMOLOGAÇÃO: contribuinte auxilia o fisco, cabendo a este homologar. Ex. IRPF.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    I - quando a lei assim o determine;

     

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU LANÇAMENTO DIRETO)

     

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

     

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.


ID
1057390
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil.

II. Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição.

III. Uma série de fatos que se aperfeiçoam no fim de um determinado período é o conceito de um fato gerador continuado.

IV. Vige no ordenamento nacional com base no princípio da proteção à confiança que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos e adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

V. Em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento até o vencimento, a confissão desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento.

Alternativas
Comentários
  • Erros...

    I) Ocorre no desembaraço aduaneiro.

    II) Os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. (Art 117 do CTN)

    III) FG contínuo ou continuado: um único fato que abrange um período todo (IPTU)


    Abs.

         

  • item 3

    DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, cujo prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos, contados da ocorrência dofato gerador, nos termos do artigo 150, § 4°, do CTN, queocorre em 31 de dezembro de cada ano, por se tratar defato gerador complexivo anual.(Acórdão 104-22401).
    item 5

    STJ - Súmula nº 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • I. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil. ERRADA (CONSUMA-SE NA SAÍDA DO PAÍS DE ORIGEM).

    II. Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição. ERRADA (PODE HAVER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO E NÃO MUDARÁ EM NADA, EXEMPLO: MEU PAI SE COMPROMETE FORMALMENTE EM DOAR PARA MIM UMA CASA CASO EU PASSE NO CONCURSO PÚBLICO. PASSEI NO CONCURSO E GANHEI A CASA, O IMPOSTO DEVIDO FOI PAGO. DEPOIS DESCUBRO OUTRO DOCUMENTO QUE DIZ QUE NÃO POSSO VENDER A CASA, POIS TRATA-SE DE UM PATRIMÔNIO FAMILIAR. FICO DESCONTENTE E NÃO QUERO MAIS A CASA E QUERO O VALOR QUE PAGUEI DO IMPOSTO. PARA A NORMA NÃO MUDA EM NADA O SEGUNDO DOCUMENTO, OU SEJA, O IMPOSTO FOI DEVIDO E PRONTO).

    III. Uma série de fatos que se aperfeiçoam no fim de um determinado período é o conceito de um fato gerador continuado. ERRADA (TRATA-SE DE FATO GERADOR PERIÓDICO).

  • I - O fato gerador do imposto de importação de mercadoria para consumo considera-se ocorrido na data do registro na repartição aduaneira competente, da declaração apresentada pelo importador ( art.23 DL 37/96)

  • I. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil. ERRADO. Consuma-se com o desembaraço aduaneiro.

    II. Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição. ERRADO. Nas condições resolutórias, o fato gerador reputa-se acontecido no momento da conclusão do ato, sendo que a condição superveniente exingue o mesmo.

    III. Uma série de fatos que se aperfeiçoam no fim de um determinado período é o conceito de um fato gerador continuado. ERRADO. Essa é a definição de fato gerador complexivo.

    IV. Vige no ordenamento nacional com base no princípio da proteção à confiança que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos e adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. CORRETA

    V. Em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento até o vencimento, a confissão desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento. CORRETA.

  • Pessoal, há respostas discrepantes quando ao fato gerador do II em se tratando de mercadoria despachada para consumo. Com razão está o colega João Andrade, pois, nesse caso, o fato gerador consuma-se na data do registro da declaração de importação.

    Vejamos:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 656408 GO 2004/0054786-3 (STJ)

    Data de publicação: 02/08/2007

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO . MERCADORIA DESPACHADA PARA CONSUMO. MOMENTO DO FATO GERADOR. 1. "No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importacao , consuma-se na data do registro da declaração de importação" (REsp 313.117-PE, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.11.2003; REsp 670.658/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.9.2006). 2. Por outro lado, constitui matéria de fato, e não de direito, a verificação acerca da ocorrência de evento que postergou a efetivação do desembaraço aduaneiro (alegação de greve dos servidores da Receita Federal), tendo em vista que, sobre a questão, o Tribunal a quo entendeu que inexiste nos autos elemento apto a comprovar tal alegação, razão pela qual "a mesma não comporta acolhida em amparo à impetração". 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido

     

     

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1046361 RJ 2008/0075725-0 (STJ)

    Data de publicação: 05/03/2009

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO � RECURSO ESPECIAL � DESEMBARAÇO ADUANEIRO - IMPOSTO DE IMPORTACAO � FATO GERADOR � REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NA REPARTIÇÃO ADUANEIRA. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importacao consuma-se na data do registro da Declaração de Importação - DI, inclusive quando o ingresso ocorre com suspensão de tributação (art. 23 c/c 44 do Decreto-lei 37 /66 e art. 87, I, a, do Decreto 91.030 /85 - Regulamento Aduaneiro). 3. Recurso especial provido.

  • III - 

     

    CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS GERADORES

     

    a) fato gerador instantâneo: é o fato isolado que ocorre num determinado momento plenamente identificável, como a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou o lançamento a débito em conta corrente de depósito.

     

    b) fato gerador continuado: é a situação jurídica que se perpetua no tempo, verdadeiro status jurídico, como a propriedade de imóvel rural.

     

    c) fato gerado de período (ou complexivo): é a situação composta por diversos fatos considerados em conjunto, como os rendimentos anuais da pessoa física ou o lucro real trimestral ou anual da pessoa jurídica apurado tendo em conta suas receitas e despesas operacionais, com as adições, exclusões e compensações determinadas pela legislação.

     

    d) fato gerador vinculado: é aquele realizado pela própria administração, como ocorre com as taxas.

     

    e) fato gerador não vinculado: é aquele que não diz respeito à atividade da Administração, mas ao próprio contribuinte. Por exemplo: IPU, ITR, ICMS, ISS, IR, etc.

     

    Fonte: Leandro Paulsen.

  • II. Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição.

     

    Errada.

     

    CTN:

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR e existentes os seus efeitos:

    II - tratando-se de SITUAÇÃO JURÍDICA, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais REPUTAM-SE perfeitos e acabados:

    I - sendo SUSPENSIVA a condição, desde o momento de seu IMPLEMENTO;

    II - sendo RESOLUTÓRIA a condição, desde o momento da PRÁTICA DO ATO ou DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.

    ____________________

    IV. Vige no ordenamento nacional com base no princípio da proteção à confiança que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos e adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    Correta.

     

    CTN:

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    _________________________

     

    V. Em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento até o vencimento, a confissão desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento.

     

    Correta.

     

    SÚMULA 436/STJ: A ENTREGA DE DECLARAÇÃO pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, DISPENSADA qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    CTN:

    Art. 150. O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • I. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil.

     

    Errada.

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADUANEIRO - MERCADORIA EM TRÂNSITO PARA O PARAGUAI - EXTRAVIO - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - INOCORRÊNCIA.

    1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, O FATO GERADOR PARA O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO CONSUMA-SE NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.

    2. Verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. Precedentes.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 1139922/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 04/02/2011)


ID
1073020
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao analisar auto de infração, cujo termo de início de fiscalização e lavratura deu-se em 2013 por autoridade administrativa fazendária municipal, em face de infração cometida em 2009 por contribuinte do ISSQN, verifica-se que a legislação aplicável ao contribuinte à época do fato gerador fora revogada em 2011, e a legislação instituindo novos critérios de apuração e processos de fiscalização fora alterada em 2012. Com base nestas informações, considere as assertivas a seguir:

I. A legislação aplicável ao lançamento referente ao contribuinte infrator deve ser a vigente em 2009.

II. A legislação aplicável ao lançamento referente ao contribuinte infrator deve ser a de 2009 e a aplicável à autoridade administrativa, em sua fiscalização e procedimento de lavratura, deve ser a vigente em 2013.

III. A legislação aplicável à autoridade administrativa em sua fiscalização e procedimento de lavratura deve ser a vigente em 2009.


Estão de acordo com os dispositivos do Código Tributário Nacional em relação ao lançamento tributário, o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    II - CORRETA

    III - ERRADA

    Nos termos do artigo 144 do CTN, a legislação aplicável ao lançamento referente ao contribuinte infrator É a da ocorrência do fato gerador, ou seja, a de 2009.

    A legislação aplicável à autoridade administrativa, em sua fiscalização e procedimento de lavratura, deve ser a vigente no ano da lavratura do auto de infração, ou seja, a de 2013. 

    “Art.144. O lançamento reporta-se à data daocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, aindaque posteriormente modificada ou revogada.

     §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência dofato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliadoos poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado aocrédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para oefeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     §2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodoscertos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que ofato gerador se considera ocorrido.”


  • é preciso ter muita calma nessa hora, rsrsrs, assinalei apenas a assertiva II que contem o enunciado correto da assertiva I. 

    Atenção e calma, para besteiras como essa não darem um nó em sua cabeça!

  • Quase que caio também nesse enunciado. A assertiva II contem exatamente o que diz a assertiva I, portanto CORRETA!

  • CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


    **Portanto, a alternativa correta é a letra A.

  • Coisa de banca que não sabe elaborar uma boa questão! Ridículo!

  • Para enriquecer a discussão, análise do art. 106 do CTN.

    Nas hipóteses das alíneas do inciso II, em se tratando de ato não definitivamente julgado; a lei nova aplicar-se-ia ao fato pretérito.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


  • puta falta de sacanagem... a resposta da I está contida na II, logo a II seria a correta por ser mais completa! sei lá...

  • Aparentemente o enunciado refere-se a infração tributária, o que levaria à aplicação do 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;


    Assim, nenhuma das assertivas estaria correta, pois não seria possível aplicar a legislação de 2009.


    Veja que a aplicação do art. 144 refere-se a fato gerador da obrigação tributária, não a fato gerador de infração tributária.


    São coisas completamente diferentes, que demandam aplicação de dispositivos distintos do CTN.


    Questão merece anulação.


    Entretanto, a marcação da alternativa considerada correta requer apenas lógica de concurseiro.

  • Tive a mesma dúvida do "Letra Lei", mas ao perceber que não teria uma resposta caso interpretado como referente a infração tive que fazer malabares pra acertar essa questão, em nenhum momento fica claro se o que se está perguntando é sobre o lançamento da infração ou do tributo. 

  • Acredito que a questão cobrou o seguinte:

    entender que uma coisa é a Lei Nova atribuindo novos critérios de fiscalização, ampliando os poderes do fisco - que no caso deverá ser aplicada a de 2012 para efeitos de lavratura do auto de infração e procedimento fiscalizatório do contribuinte. Por outro lado, compreender que, quanto ao lançamento do crédito tributário (o montante devido pelo tributo), será aplicada a lei da época do Fato Gerador.


    Conclusão: será calculado o imposto de acordo com a lei do FG, MAS aplicando regras de fiscalização da Lei da época do lançamento.


ID
1083832
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário é constituído pelo lançamento, sendo certo, ainda, que há outros modos de formalização do crédito tributário admitidos pela jurisprudência e que dispensam o lançamento, como a declaração do contribuinte em que reconhece o débito fiscal. Sobre a matéria, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - correta

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

     § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

     § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

     § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


  • Alternativa A: INCORRETA


    Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 


    Bons estudos!

  • Alternativa D: INCORRETA

    Artigo 149/CTN: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...) VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. 

    Parágrafo único: A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 


    Bons estudos!!! 

  • Alternativa C: INCORRETA


    Não se deve confundir lançamento por declaração com lançamento em cuja sistemática existe uma declaração. 


    Exemplo disso é o IR, o qual embora exija uma declaração do sujeito passivo, tem o lançamento feito por homologação. 


    Para não esquecer: 

    Lançamento por declaração: sujeito passivo apenas fornece matéria de fato para o Fisco lançar. (MATÉRIA DE FATO) 

    Lançamento por homologação: sujeito passivo não apenas fornece matéria de fato, mas aplica o direito ao caso concreto e a atividade fiscal vai se restringir a homologar ou não o procedimento do sujeito passivo. (MATÉRIA DE FATO + MATÉRIA DE DIREITO)


    Bons estudos!! 

  • Alternativa B está correta.

    Lembrando que o art. 150, §4º, CTN só é aplicado para os tributos sujeitos a lançamento por homologação quando o contribuinte faz o recolhimento do tributo e, além disso, a sua declaração. Assim, salvo dolo, fraude, simulação, o prazo decadencial de 5 anos correrá do fato gerador, seja para homologar ou para fazer o lançamento de ofício, não havendo a incidência do art. 173, I, CTN.

  • Se for mediante declaração do próprio contribuinte, resta ululante que prescinde de ulterior notificação.

    Abraços.

  • CTN:

    Lançamento

            Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

           Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

           Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

           Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


ID
1085035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com determinada norma tributária, a venda de mercadoria gera a necessidade de registro contábil e do pagamento do tributo devido.

A respeito desse tema, julgue os itens seguintes.

Suponha que aquele que esteja diretamente vinculado ao fato gerador não realize o registro, mas pague o tributo. Nessa situação, caso seja aplicada pena pecuniária pelo descumprimento da obrigação referente ao registro contábil, por meio de lançamento tributário definitivo, fica constituído o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo


    Acredito que a resposta esteja no seguinte artigo do CTN:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Obrigação acessória não cumprida torna-se obrigaçao principal.

  • Segundo o art. 113, §3º, CTN, a inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Assim, uma vez constituída a obrigação e realizado o lançamento (com os elementos descritos no art. 142, CTN), constitui-se o crédito tributário. 

  • A questão só está correta pois fala em "lançamento tributário definitivo", ou seja, notificado o sujeito passivo, que é o que constitui o crédito tributário, o simples lançamento tributário sem a notificação do sujeito passivo não constitui o crédito.

  • A questão exige a compreensão do entendimento do STJ no sentido de que a expressão crédito tributário não se restringe ao valor apurado a título de tributo, abrangendo, também, as multas.

  • "CRÉDITO TRIBUTÁRIO é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força da qual o Estado pode exigir do particular, o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária." (fonte: verbo jurídico)

  • Somente complementando os comentários anteriores, trago à colação julgado do STJ que assevera que a multa tributária e o tributo integram o conceito de "crédito tributário".


    TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    1. "O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n.

    1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias" (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012).

    2. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art.

    83 da Lei n. 11.101/2005.

    Recurso especial provido.

    (REsp 1517361/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)

  • Não entendi... em sendo ICMS - imposto lançado por homologação - não já haveria o lançamento com o pagamento do tributo ainda que não tenha cumprido a obrigação acessória?

  • O lançamento a que faz referência a questão é quanto ao descumprimento da obrigação acessória, não tem nada a ver com o lançamento do ICMS. 

     

  • ALTERNATIVA CORRETA

     

    A compreensão da questão impôe uma conjugação entre os arts. 113, §3 e 142, ambos do CTN:

    CTN - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 3o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • Contituiu-se por meio do lançamento de ofício:

    Art. 149: VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    ====================================================

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • A constituição do credito tributário não se dá apenas depois da notificação?

  • Tornar-se obrigação tributária principal não significa tornar-se tributo ( pegadinha constante do CESPE)...No entanto, pelo entendimento do STJ fica claro que o descumprimento da obrigação acessória se soma ao total do crédito tributário mas isso não torna a penalidade um tributo...Já vi várias questões o CESPE tentando confundir esses conceitos...


ID
1085332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Depósito clandestino de bebidas encontrado pelo fisco com grande quantidade de mercadorias e sem relação com qualquer outra sociedade comercial, foi lacrado, tendo sido lavrado auto de infração em nome de João, que, responsável pelo depósito e com residência fixa em outro estado, aparecia no depósito uma vez por semana. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Pouco importa a atividade exercida por João. É derivado do princípio da capacidade tributária, o princípio do non olet.

    b) CORRETA

    c) Pode-se dizer que o ICMS é lançado por homoligação. Acontece que no caso, houve a lavratura do AI. Assim, o lançamento passará a ser sempre de ofício.

    d) João é contribuinte, pq exerce o FG. O responsável n exerce o FG, ele é apenas um 3º eleito pela lei (é vinculado). Arts. 128 a 138 do CTN.

    e) O caminho da eleição do domicílio tributário funciona assim: 1. o SP escolhe o seu domicílio; se esta escolha n dificulta a cobrança de tributo, está eleito o domicílio; se esta escolha dificulta a cobrança do tributo, a autoridade rejeita e para as pessoas jurídicas de direito público passa a ser QQ REPARTIÇÃO; para as pessoas físicas, passa  a ser a residência habitual, se n houver residência habitual, passa a ser do local que a pessoa física exerce as suas atividades; sendo pessoa jurídica de direito de direito privado, é o local da sede ou de cada estabelecimento.


  • Quanto ao domicílio tributário, ver o art. 127, CTN. A alternativa correta (letra B) reporta-se ao inciso II, do art. 127 do Código. 

    Quanto a capacidade tributária passiva, é importante lembrar que independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (art. 126, III, CTN). Assim, mesmo que o comércio funcione clandestinamente, poderá o Fisco exigir-lhe o pagamento de tributos. 

  • Resposta: Letra B


    Art. 11.(...)

    § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

    I - (...)

    II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

    III - considera-se também estabelecimento autônomo o veiculo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

    IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.


    Lei Complementar 87/96.

  • Alguém pode me explicar a B? Está na Lei, mas ocorre que essa matéria já foi sumulada pelo STJ, vejam:

    STJ Súmula nº 166- 14/08/1996 - DJ 23.08.1996 - Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte: Nãoconstitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um paraoutro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Logo, não seria passível de anulação essa questão?

  • "A súmula nº 166 do STJ, como se sabe é anterior à vigência da LC 87/96, e, por óbvio, um verbete sumular, por si só, não tem o condão de afastar a incidência de uma lei posterior. Entretanto, o mesmo entendimento é exposto em muitos outros julgados, tanto do STJ quanto do STF, sejam anteriores ou posteriores à vigência da LC 87/96 (nesse ponto me reporto, novamente, ao artigo do Professor Brigagão, em que é citada vasta jurisprudência nesse sentido). Disso resta óbvio que permanece inalterado, consolidado, e corroborado pelo STF, o conteúdo da súmula nº 166, STJ.

    Tanto a quase unânime doutrina quanto a jurisprudência do STF e STJ, ao afirmarem a não-incidência de ICMS nessas operações, o fazem num contexto de uma interpretação/aplicação da norma constitucional, ou seja, da definição do ICMS conforme previsto na Constituição, isto é, compreendendo-se a expressão “circulação de mercadorias” como a sua circulação jurídica,  e não como a mera circulação física da mercadoria."

    http://jus.com.br/artigos/24485/enfrentar-o-problema-da-in-constitucionalidade-da-lei-e-um-pressuposto-de-sua-interpretacao



  • Paola, talvez a questão na letra "b" não se refere ao ICMS cobrado pelo deslocamento de produtos da filial a outra, mas talvez, por exemplo, na entrada de mercadorias das filiais referentes à um determinado fornecedor ou até mesmo como responsável tributário pelo consumidor final na saída das mercadorias, as quais devem ser lançadas na escrituração fiscal de cada filial, cada uma sendo autônoma pelo recolhimento do fato gerador do ICMS que efetuaram.

  • creva seu comentário... Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. De início, cabe ressaltar que, no âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostenta personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento para o exercício da atividade empresarial. Nesse contexto, a discriminação do patrimônio da sociedade empresária mediante a criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder, com todo o ativo do patrimônio social, por suas dívidas à luz da regra de direito processual prevista no art. 591 do CPC, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Cumpre esclarecer, por oportuno, que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a administração fiscal, é um instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores, prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. Além disso, a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz. Diante do exposto, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, em que todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento dos credores; com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 e 1.088 do CC); ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos ós
  • LETRA A - ERRADA - Apesar de clandestino, o depósito possui capacidade tributária passiva, assim como ocorre com o menor de idade e com a pessoa presa em regime fechado. Não confundir capacidade civil com capacidade tributária.

    LETRA B - CERTA - Tal princípio está descrito da lei. Não confundir o enunciado da Súmula do STF que trata especificamente do deslocamento de mercadoria, o que claramente não é o que pede a questão.

    LETRA C - ERRADA - a modalidade de lançamento será de ofício.

    LETRA D - ERRADA - João será considerado contribuinte.

    LETRA E - ERRADA - O domicílio será o local do depósito clandestino.

  • Os fundamentos dos erros de cada assertiva podem todos ser encontrados no CTN:   

    A) ERRADA

      Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:       

      III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    B) CERTA 

         Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

      II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    C) ERRADA

      Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    D) ERRADA 

        Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

         Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

         I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

         II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    E) ERRADA

            Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

            § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

            § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 

    OBS: 

    Quanto à assertiva "D" confesso que fiquei com dúvidas. Apesar de soar estranho a expressão "contribuinte de multa" ao que tudo indica, a CESPE também considera contribuinte o sujeito passivo de uma penalidade pecuniária.  Veja o que diz Ricardo Alexandre sobre o assunto: "Encerrando as espécies de responsabilidade disciplinadas pelo CTN, os arts. 136 e 137 tratam da chamada responsabilidade tributária por infrações. A primeira observação a ser feita é que as pessoas impropriamente desiginadas como responsáveis, são na realidade as pessoas que cometeram tais infrações, tendo com elas relação pessoal e direta. Nessa linha, utilizando literalmente as definições constantes do paragrafo unico do CTN, as pessoas aqui denominadas como responsáveis seriam, na verdade, contribuintes. Todavia como soaria estranho designar alguém que cometeu um ato ilícito de "contribuinte de multa", o CTN optou por impropriamente atribuir-lhe a qualificação de responsável.

    Se tiver algum erro, me avisem. 

    Bons estudos. :)

  • Sobre letra B, complementando:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.

    3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.

    STJ, 1º Seção, REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013

  • GABARITO LETRA B


    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))


    ARTIGO 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

     

    § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

     

    II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

  • CTN:

    Domicílio Tributário

           Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

           II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

           III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

           § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

           § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • Nossa o professor tentou enrolar a gente na explicação pra tentar justificar o erro da banca

  • Contribuição:

    O fundamento da alternativa correta (B) seria o Art. 11, § 3º, II, da LC nº 87 de 1996.

    O mencionado dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo STF:

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.  ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC.

    2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes.

    3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.

    4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para  outro  estabelecimento  do  mesmo  titular”,  e  13,  §4º,  da  Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.

    ADC/RN 49/2017, STF, j. 19.04.2021

  • Em relação ao item B), até agosto de 2019, o STJ adotava o princípio da autonomia dos estabelecimentos. No entanto, no julgado AREsp 1.286.122 a Primeira Turma modificou seu entendimento para que somente seja emitido a certidão de regularidade fiscal para matriz e filiais quando todos estão em situação regular junto ao Fisco. Assim, caso algum estabelecimento do grupo econômico esteja com créditos tributários vencidos e inadimplidos, não será possível a emissão de certidão de regularidade fiscal ou a certidão positiva com efeitos de negativa.


ID
1088575
Banca
FGV
Órgão
CGE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O INSS ingressou com execução fiscal em face do Estado Beta, pela falta de pagamento da contribuição previdenciária de alguns de seus agentes administrativos. Está provado nos autos que os créditos remontam aos anos de 1991 a 1994 e não há comprovação de qualquer pagamento.
O lançamento do tributo devido efetivou-se em março de 2001 e a inscrição em dívida ativa em setembro de 2003. O juiz de 1º grau extinguiu o processo com base na constatação de ter havido a decadência.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. e


    Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


    bons estudos

    a luta continua



  • AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.284.664 - PE (2012/0099309-6)

    RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

    AGRAVANTE : EMAMI PARTICIPAÇÕES S/A

    ADVOGADO : ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE E OUTRO(S)

    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL.APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a comprovação da divergência, necessária a demonstração de similitude fática entre os acórdãos em confronto, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.

    2. In casu, o acórdão recorrido afastou a decadência no tocante aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quais sejam, imposto de renda de pessoa jurídica - IRPJ- e contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, referentes à competência de dez./01, com vencimento em 31/1/02, antes do qual não poderia haver o lançamento de ofício pelo fisco, transferindo para 1º/1/03 o início da contagem do prazo decadencial.

    3. Já no acórdão paradigma, decidiu-se acerca da impossibilidade de aplicação conjunta dos comandos previstos nos arts. 150, § 4º e 173 do CTN, em causa apreciando o termo a quo do prazo decadencial, referente à contribuição previdenciária, com obrigação legal de recolhimento antecipado não adimplido, relativamente ao período de jan./91 a dez./94, o que autorizou a contagem do prazo decadencial a partir do exercício imediatamente seguinte ao do fato gerador.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Colegas,

    Tese dos 5 +5: Jurisprudência superada do STJ
    Tributo lançado por homologação em que não houve pagamento antecipado.
    Aplicação cumulativa do Art 150, §4º + Art 173, i do CTN - Não é possível!!!

    Bons estudos, paciência  fé!

  • REGRA DE DECADÊNCIA NOS TRIBUTOS POR "LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO":

    - Quando houver o pagamento, aplicação do art. 150, § 4º, CTN (o que torna a alternativa "c" incorreta, pois não houve pagamento)

    - Quando não houver o pagamento, aplicação do art.173, CTN (prazo conforme a alternativa "e", correta)

  • Pessoal, concordo com o gabarito, porém me surgiu uma dúvida aqui...

    O enunciado nos diz que a contribuição de "alguns" de seus agentes não foi paga... isso não faria com que o caso se enquadrasse no pagamento parcial do imposto e, por conseguinte, na regra dos "5 anos após o FG"?

    Quem puder ajudar, agradeço!

  • Contar-se-á o prazo decadencial de 5 anos para a constituição dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, do dia em que ocorrer o fato gerador (art. 150, §4º, CTN), mas caso haja fraude, dolo ou simulação, bem como ausência de pagamento, como no caso em tela, o prazo contar-se-á do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o disposto no artigo 173, I, CTN.

  • LEMBRE-SE AMIGOS:

    PRAZO PARA LANÇAR(CONSTITUIR O CRÉDITO) O TRIBUTO - DECADENCIAL
    EM REGRA: CONTA-SE PRAZO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE QUE PODERIA TER SIDO LANÇADO.EXCEÇÃO: TRIBUTOS SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, SÃO 4 HIPÓTESES:

    a)  O contribuinte declara quanto deve e efetua o pagamento - as autoridades fazendárias possuem o prazo de cinco anos, contados da declaração do contribuinte ou pagamento do tributo.


    b)  O contribuinte declara que deve e não paga - as autoridades fazendárias possuem o prazo de cinco anos, contados da declaração do contribuinte ou pagamento do tributo.


    c)  O contribuinte declara, paga, mas é notificado de que deveria ter pago valor maior - a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN) já mencionado acima. Recebida a notificação pelo contribuinte, a partir de sua intimação é inaugurado novo prazo de cinco anos, dessa vez prescricional, para que a Fazenda Pública exerça seu direito de executar o crédito tributário constituído pela notificação.


    d)  O contribuinte não declara e não paga -  a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado


    OBS: A menos que o contribuinte tenha agido com dolo, fraude ou simulação, é a própria declaração do contribuinte que determina a data inicial de contagem do prazo prescricional.



    DEPOIS DE LANÇADO, PRAZO PARA COBRAR, EXECUTAR - PRESCRIÇÃO.
  • Em 02.janeiro.2000 operou-se a decadência.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (DECADÊNCIA)

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Diego fez confusão entre prazo para constituir tributo (decadencia) e prazo para cobrar (prescrição). Da declaração do contribuinte se conta prazo prescricional, e não decadencial.


ID
1088593
Banca
FGV
Órgão
CGE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A companhia Delta Ltda. prestou declarações ao Fisco, com relação a determinado tributo, sujeito ao lançamento por homologação, tal como seria sua obrigação. Emitiu guia de recolhimento e pagou o valor que considerou devido. Entretanto, a Fazenda indeferiu seu pedido de Certidão Negativa de Débito aduzindo que houve pagamento a menor, o que deduziu das declarações prestadas pelo contribuinte comparativamente com as guias recolhidas do tributo.
A companhia afirma e é fato incontroverso, que a Fazenda não procedeu ao lançamento de ofício da eventual diferença do tributo a pagar, mas lhe nega o direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal.

No caso vertente, a solução da lide deve ser

Alternativas
Comentários
  • LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

    DECLAROU TODA A DÍVIDA E PAGOU TUDO -   EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E HOMOLOGA

    DECLAROU TODA A DÍVIDA E NÃO PAGOU TUDO - quanto ao que pagou: extinção + homologação; quanto a parte não paga: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA + EXECUÇÃO FISCAL

    SONEGAÇÃO (NÃO DECLAROU NO TODO OU EM PARTE)- Tem lançamento de ofício. Sonegação TOTAL: 173, I, CTN

    Ou seja, só lança de ofício quando ele não declara, nem paga. Quando declara a Fazenda não precisa lançar, pq a própria declaração do contribuinte constitui o CT.

  • Súmula 446 STJ - Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. 

  • Ricardo Alexandre comenta que quando o fisco deixa de homologar um lançamento pq discorda dos valores, deve lançar de ofício  a diferença que acha devida. Página  369 e 446. Não entendo pq a aplicação da súmula nesse caso.

  • Sabbag resolve a questão: "De outra banda, o STJ tem definido que, caso o Fisco, analisando a Declaração entregue, verifique que há quantia a ser exigida além daquela que foi declarada, terá que necessariamente proceder a um lançamento de ofício, nos prazos convencionais de decadência."

    Assim, no caso da questão, o contribuinte declarou o correto, sem erro, apenas pagou "o que considerou devido", isto é, recolheu a menor. Como não há problema na declaração do tributo, basta a inscrição direta na Dívida Ativa. Repita: apenas com problema na declaração é que o fisco deve proceder a novo lançamento e sujeitar-se aos prazos de decadência. Declaração correta e tributo recolhido a menor, não há lançamento pois o crédito foi constituído.

    Acredito que mesmo quando o tributo é devidamente declarado e recolhido a menor, inexiste a necessidade de lançamento de ofício da diferença a pagar, pois o crédito já foi totalmente declarado. A parte que não foi recolhida deve ser inscrita diretamente na Dívida Ativa.

     

  • A redação da questão foi MUITO confusa, mas a chave para a sua resolução está neste trecho: "(...) o que deduziu das declarações prestadas pelo contribuinte comparativamente com as guias recolhidas do tributo".

    Ou seja, a empresa declarou corretamente o tributo, mas efetuou o pagamento a menor, incidindo, assim, a súmula 446 do STJ.

    Totalmente diferente seria o caso de a empresa ter declarado erroneamente o tributo devido e pago valores em conformidade com essa declaração. Nessa hipótese, a Fazenda teria que efetuar o lançamento suplementar (de ofício).
  •  "d) favorável à Fazenda, uma vez que as declarações prestadas pelo contribuinte sobre o valor do tributo devido tornam prescindível a regular constituição do crédito fiscal."

    Galera, por que a D está errada? Se ele já declarou o montante devido a fazenda não precisaria constituir o crédito, ou seja, prescinde qualquer a regular constituição do CT.

    .

  • Geraldo, a declaração, em si, constitui o crédito tributário (lançamento por homologação). Assim, não se diz que há dispensa da constituição do crédito tributário, o que já ocorreu, mas sim do lançamento de ofício supletivo pela Fazenda Pública.

  • Pelo que entendi:


    se o contribuinte houvesse declarado R$ 100,00 e pago integralmente, mas posteriormente o fisco identificasse que o valor devido era R$ 200,00, daí nesse caso haveria a necessidade de lançamento de ofício do saldo remanescente, e até que isso ocorresse o contribuinte teria direito à Certidão Negativa, haja vista a ausência de débito regularmente constituído - HIPÓTESE DA ALTERNATIVA A.

  • STJ 436 - A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco em relação aos créditos informados pelo contribuinte.


    Ou seja, o fisco não precisa fazer lançamento de ofício em relação a esses créditos, basta o contribuinte fazer o pagamento da diferença devida, caso não o faça, o fisco faz o lançamento de ofício.
  • GABARITO LETRA C 

     

    SÚMULA Nº 446 - STJ 

     

    DECLARADO E NÃO PAGO O DÉBITO TRIBUTÁRIO PELO CONTRIBUINTE, É LEGÍTIMA A RECUSA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.

  • O Fisco pode se recursar a expedir certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeitos de negativa quando a autoridade tributária verificar divergência entre os valores devidos e os valores pagos. O entendimento foi firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante.


ID
1097467
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 436 do STJ.

  • Gabarito C;

    Súmula 436 /STJ: A entrega declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Demais alternativas:

    A) incorreta. Trocaram CONTRIBUINTE por responsável;

    B) Incorreta. As substituições tributárias visam ajudar a fiscalização e dá celeridade, seja ela qual for (para "frente" ou para "atrás").

    D) Incorreta. Em síntese, o lançamento de ofício ocorre sem a participação do contribuinte, ou tendo a participação deste, houve alguma falsidade, inexatidão, omissão, dolo, fraude...etc. Ver art 149 CTN.

    Bons estudos.


ID
1110037
Banca
IPAD
Órgão
IPEM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Uma por uma...


    a) A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, taxa ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

    Não existe previsão relativa à taxa no artigo 150, parágrafo 7 da CF88.


    b) A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Com o surgimento dessa obrigação, já é possível a cobrança do tributo.

    Após a ocorrência do FG surge a OT. Para que esse a OT se transforme em Crédito Tributário é necessário o LANÇAMENTO.


    c) O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Trata-se do lançamento por homologação. 

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.


    d) A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. OK!


    e) A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, dispensa a comprovação do erro em que se funde, desde que ocorra antes de notificado o lançamento.

    CTN: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.


    Abs.

  • Complementando, 

    Letra "d" Súmula 436 STJ

  • STJ Súmula nº 436 - 


     A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


ID
1116664
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em Direito Tributário, há mais de um tipo de lançamento. O Código Tributário disciplina o lançamento de ofício, o lançamento por declaração e o lançamento por homologação. Sobre tais espécies de lançamento, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Correto.

    b) Nessa modalidade, o sujeito passivo não efetua o pagamento, mas apenas fornece elementos para que o Fisco apure o montante devido e o notifique acerca de tais valores: "No lançamento por declaração, o contribuinte fornece ao Fisco elementos para que apure o crédito tributário e o notifique para pagar o tributo devido. Note-se que não se cuida de declaração em que o contribuinte reconheça o débito, pois, se fosse o caso, dispensaria lançamento pelo Fisco. A declaração diz respeito a fatos necessários à apuração, pelo Fisco, do crédito tributário. O contribuinte, nestes casos, cumpre seu dever de informar, mas espera a notificação quanto ao montante a ser pago." (LEANDRO PAULSEN. Curso de Direito Tributário Completo. 6ª ed. 2014).

    c) Nesse caso, haveria lançamento por homologação, não de ofício.

    d) Errada. Consoante o art. 149 do CTN, o lançamento de ofício tem larga aplicação supletiva. Confira-se, ainda, a lição doutrinária: "Em verdade, o lançamento de ofício, relativamente aos tributos para os quais a lei prevê a obrigação do contribuinte de apurar e pagar, assume caráter tão somente supletivo. Age o Fisco quando o contribuinte não o faz, ou não o faz satisfatoriamente, deixando não apenas de efetuar o pagamento do montante devido como de depositá-lo ou de declará-lo ao Fisco" (LEANDRO PAULSEN. Curso de Direito Tributário Completo. 6ª ed. 2014).


ID
1118074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte do ICMS foi autuado em fiscalização ordinária que constatou fraude na escrituração dos livros fiscais e supressão de parte do tributo devido e, em função disso, lhe foi cobrado o valor da diferença entre o que havia recolhido e o que realmente deveria recolher aos cofres públicos, bem como as penalidades respectivas, tudo corrigido monetariamente e com juros de mora.

Alternativas
Comentários

  • gabarito letra d)

    Lançamento por homologação é aquele em que o próprio sujeito passivo verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o tributo devido e, antes de qualquer atuação do Fisco, recolhe o valor correspondente.

    Exs. ICMS, IPI, ISS, ITR, contribuições.

  • O candidato precisa dominar os tipos de lançamentos para resolver essa assertiva:

    Letra A incorreta - Trata-se lançamento por DECLARAÇÃO. 

    CTN Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.


    Letra B incorreta - A modalidade nesse caso é a de OFÍCIO.

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;


  • O lançamento realizado pelo contribuinte foi por homologação, enquanto que a diferença apurada pelo Fisco posteriornente é lançada de ofício (lançamento direto pelo Fisco).

  • Fala aí, Sabbag: "Não é demasiado lembrar que, havendo uma autuação de ICMS como resultado de fiscalização, este, que é clássica e genuinamente lançado por homologação,passa a ser caso de lançamento de ofício."

  • Segundo o professor Ricardo di Brito : ''existindo a fiscalização e verificando o lançamento a menor, o fisco realizará de oficio o lançamento que outrora era por homologação''. 

    Ainda nesse sentido, o lançamento por Declaração é conhecido por ''misto'', invalidando as outras alternativas. ex: ITCD.

  • Só uma observação: a questão não foi técnica ao afirmar que foi contribuinte que fez o lançamento por homologação. Não se pode entender que o sujeito lança o tributo e a autoridade administrativa apenas homologa o lançamento. O correto é a homologação da atividade do sujeito passivo, no caso, a homologação do pagamento.

  • Quando o contribuinte informa ao fisco suas operações, estamos diante do lançamento misto/por declaração; aqui, o sujeito presta declaração sobre matéria de fato; (Letra A - incorreta)


    Se constatou fraude é lançamento direto/de ofício (hipóteses do art. 149 do CTN). Lembrando, como diz Alexandre Mazza, que esse lançamento é de caráter substitutivo, ou seja, quando há falhas nos outros lançamentos e o fisco descobre algo errado ele se valerá desse tipo de lançamento. (Letra B - errada)


    Nem todo lançamento feito pelo fisco é direto ou de ofício. Lembremos que o lançamento por homologação é feito pelo fisco e muito embora haja o pagamento antecipado, só haverá a efetiva extinção do crédito após homologação pelo fisco ou caso haja o decurso do prazo decadencial de 05 anos. (Letra C - errada)

    Letra E já explicada com base no exposto acima - também errada.


    Gab.: letra D

ID
1140943
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento como forma de constituição do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: letra C


    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO ESPECIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA - ACÓRDÃO - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - CABIMENTO. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que o imposto sobre a renda retido na fonte submete-se ao regime do lançamento por homologação. 2. Aos pagamentos indevidos efetuados em 1992, conta-se da homologação do lançamento o termo inicial da prescrição da pretensão repetitória. Aplicação da tese dos cinco mais cinco. 3. Somente a partir de 09.6.2005, data da vigência da LC 118/2005, o termo inicial da prescrição na repetição de indébito conta-se do pagamento indevido. 4. Há omissão em acórdão que ao reformar o acórdão da Corte Regional não se pronuncia sobre a sucumbência ou sobre os termos da incidência da correção monetária. 5. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos

    (STJ - EDcl no REsp: 877546 SP 2006/0184727-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/12/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2009)


  • e uma palhacada a esaf pegar um julgado de 2008 e elaborar uma questao! pq estudamos tanto os codigos e de nada serve! assim nao passo nunca!!

  • a) Acredito que o que determina a modalidade de lançamento não é a obrigação de prestar a declaração, mas sim a intensidade da participação do sujeito passivo no lançamento: Lançamento de oficio ou direto, lançamento por declaração ou misto e lançamento por homologação ou "autolançamento".
    b)Lançamento por arbitragem não é modalidade de lançamento. A autoridade administrativa deve encontrar um valor que a experiência e o bom senso demonstrem ser o que comumente se verifica em situações semelhantes.


    c)Lei complementar 118/2005. Para o exclusivo efeito de definição do termo inicial do prazo para pleitear restituição, considera-se extinto o crédito tributário , também no sistemática do lançamento por homologação, na data do pagamento.(CORRETA).

    d) Ricardo Alexandre - "Hoje em dia, o lançamento por declaração caiu em desuso, justamente por exigir um trabalho volumoso e detalhado do fisco.".

    e) Ato homologatório certifica o pagamento e lançamento tributário certifica a ocorrência do fato gerador.

  • Segundo o professor Ricardo Alexandre, a diferenciação entre as modalidades de lançamento dar-se-a pela participação do sujeito passivo, especialmente na sua atuação ou não em calcular o tributo (afirmativa de aula).

  • Segundo o Professor Ricardo Lobo Torres, o Arbitramento é o 4º tipo de Lançamento existente. Porém, as bancas ainda adotam apenas os 3 conhecidos ( Professor Edaurdo Sabbag concorda com apenas 3).

  • letra C:

    CTN:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (PAGAMENTO)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

  • Correta 'C'

    Vou reformular a perguntar para que todos vejam como ela é simples:

    "Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a data  do pagamento (antecipado ou não) corresponde ao início do prazo de prescrição para que o sujeito passivo solicite a devolução ou compensação do pagamento indevido."
  • A ( INCORRETA) : O que vai depender para determinar o lançamento tributário é a participação do sujeito passivo:

    - Lançamento por homologação : ele fará basicamente tudo, e o fisco vem e homologa.

    - Lançamento por declaração : o contribuinte dá uma declaração e o fisco vem e faz o resto.

    - Lançamento de oficio : o fisco faz quase tudo.

     

    B ( INCORRETO) :vide o item A, não há discricionariedade na escolha da modalidade de lançamento. Só para exemplo :

    - IPTU : lançamento por homologação

    - II, Imposto de renda,ITBI : Lançamento por homologação.

     

    C ( GABARITO ) 

     

    D( INCORRETO ): só olhar para o item "B", citei alguns imposto e vimos que quase nem tem o lançamento por declaração, mas há sim...ITBI : pode ser por homologação ou declaração.

     

    E ( INCORRETA ) : 

    ATO DECLARATÓRIO : certifica o pagamento

    LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO : certifica o fato gerador.

     

     

    Erros, avise-me. POR FAVOR.

  • Na verdade, a justificativa para as incorreções das alternativas A e B são: 

    a) A obrigação de prestar declaração é determinante para a definição da modalidade de lançamento do tributo respectivo. (F)

    A definição da modalidade do lançamento é feita por meio de lei. A lei vai dizer se o contribuinte deve apresentar alguma declaração ou não. 

    b) Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, o fisco poderá levar a efeito a que mais favorecer o contribuinte. (F) 

    Primeiro é preciso saber que o arbitramento não é uma modalidade de lançamento. Na verdade, trata-se de uma técnica para estimar a BC devida. Isto ocorre quando a autoridade competente não tem como calcular a base de cálculo real. De qualquer forma, a autoridade competente deve utilizar a forma de arbitramento prevista em lei, não havendo discricionariedade para favorecer o contribuinte. 

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) A obrigação de prestar declaração é determinante para a definição da modalidade de lançamento do tributo respectivo.

    INCORRETO. A lei é quem define a modalidade de lançamento do tributo. A obrigação de prestar declaração constitui uma obrigação acessória do contribuinte que não tem relação com a definição da modalidade de lançamento do tributo!!!

    b) Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, o fisco poderá levar a efeito a que mais favorecer o contribuinte.

    INCORRETO. O arbitramento é utilizado sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, nos termos do artigo 148 do CTN. Não há previsão no Código Tributário Nacional para que o fisco utilize a modalidade de lançamento que mais favoreça o contribuinte!

    CTN. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    c) Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o pagamento antecipado é o termo a quo do prazo para repetição e compensação de indébito.

    CORRETO. O artigo 168, I do CTN dispõe que o prazo para ingressar com a ação de repetição de indébito tributário (o que inclui a compensação do indébito) começa a correr da extinção do crédito tributário – que no caso do lançamento por homologação o crédito se extingue com o pagamento antecipado do tributo, nos termos do artigo 150, §1° do Código Tributário Nacional. 

    CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    CTN. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;  

    d) A legislação brasileira utiliza-se largamente da modalidade do lançamento por declaração, a maior parte dos tributos, especialmente nos impostos e contribuições sociais, segue tal sistemática.

    INCORRETO. A maior parte dos impostos e contribuições usam a modalidade do lançamento por homologação (ICMS, ISS, IR, II, IE e IOF e maior parte das contribuições).

    e) A natureza do ato homologatório difere da do lançamento tributário: enquanto este certifica a quitação, aquele certifica a dívida.

    INCORRETO. O ato homologatório nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação extingue a obrigação tributária (certifica a quitação do tributo) enquanto o lançamento tributário constitui o crédito (certifica a existência da dívida tributária). A alternativa inverteu os conceitos.

    Resposta: C


ID
1143616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto de transmissão

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A


    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. ARTS. 475, III E 515, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. 

     III - A doutrina caracteriza o lançamento do imposto em questão - ITBI - como lançamento por declaração, podendo ser de ofício quando ocorre o fato gerador sem que o correspondente pagamento tenha sido efetivado. No caso, inexistindo pagamento pelo contribuinte, é de se considerar que o lançamento foi de ofício, sendo constituído definitivamente por ocasião da inscrição do débito, uma vez que inexistiu recurso administrativo. Na dicção do caput do artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva. Precedente: REsp nº 776.874/BA, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 24/10/2005. IV - Recursos especiais improvidos

    (STJ - REsp: 792725 SP 2005/0179674-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.04.2006 p. 152)


  • Doutrina Ricardo Alexandre, cap. 13, item 13.3.2: "..., com a CF de 88, foi prevista a criação de dois impostos de transmissão, um estadual (ITCMD) e outro municipal (ITBI). (...) se a transmissão é causa mortis, incide ITCMD; se é inter vivos, deve-se verificar se ocorreu por ato oneroso - incide ITBI -  ou a título gratuito (doação) - incide ITCMD."

    a) CORRETA. "O ITBI é lançado por declaração, uma vez que, à semelhança do ITCMD estadual, a autoridade administrativa constitui do crédito tributário com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo ou por terceiro. Eventuais omissões do sujeito passivo no dever de prestar informações podem ensejar, respeitado o prazo decadencial, o lançamento de ofício do tributo devido". (Doutrina Ricardo Alexandre, cap. 13, item 13.3.2.7).

  • b) Cuidado! A doutrina tradicional afirma que a progressividade é característica inerente aos impostos pessoais. Sendo assim, os impostos de transmissão, por serem impostos reais, não seriam compatíveis com a progressividade. Entretanto, em recente julgado do Plenário do STF, no primeiro semestre de 2013, informativo 694, RE 562045/RS, entendeu a Corte que a lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais, como também para os reais. Isso porque o §1o do art. 145 da CRFB/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. E ainda afirmou que o ITCMD, imposto real, pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CRFB/88.

  • c) CTN,  Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

  • d) o ITBI incide sobre a transmissão onerosa de direitos reais, exceto os de garantia (CTN, art. 35, inciso II). Os direitos reais estão previstos no art. 1.225 do CC/2002, no entanto, são direitos reais de garantia o penhor, a hipoteca e a anticrese (CC/2002, art. 1.419).

  • e) CTN, Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

  • a) tem lançamento do tipo misto, por declaração ou, em determinadas hipóteses, de ofício.O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. No Lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITCMD ou do ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

    b) é imposto progressivo.

    É inconstitucional a lei que estabelece valores progressivos para o ITBI com base no valor venal do imóvel (s. 656\STF)

    Quanto ao ITCMD, vale lembrar a longa discussão entre a doutrina e o STF: aquela entende não ser possível alíquota progressiva sobre imposto real (que é o caso do ITCMD); este entende que o art. 145,§1º não impede que exista alíquota progressiva em impostos reais. O SF, responsável pela fixação da alíquota máxima ao ITCM (155,§1º, IV), conta hoje com a Resolução n.° 9/1992 que prevê, em seu art. 2º, que as alíquotas do ITCMD, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber.

    De qualquer forma, a impossibilidade de progressividade no ITBI torna a assertiva errada.
    c) incide sempre sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica

    156,§2º, I - O ITBI não incide sobre transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de PJ em realização de capital.
    d) incide sobre hipoteca.

    156, II -  O ITBI não incide sobre direitos reais de garantia
    e) não incide sobre bens imóveis por acessão física.

    156, II - O ITBI incide sobre a transmissão de bens imóveis por natureza ou acessão física

  • O STF já admite a progressividade do ITCMD.

  • b) é imposto progressivo.

    Progressividade

    Vamos explicar um pouco mais sobre o que é a progressividade.

    Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva.

    Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo.

    Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.

    O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo.

    No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.

     

    Progressividade e impostos reais

    A progressividade só pode ser aplicada aos impostos pessoais ou também aos reais?

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    É errada a suposição de que o § 1º do art. 145 da CF/88 somente permite a progressividade para os impostos pessoais.

    Todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tenham caráter pessoal, e o que esse dispositivo estabelece é que os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal.

    O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade.

    Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.

     

    Obs: a Resolução n.° 9/1992 do Senado prevê, em seu art. 2º, que as alíquotas do ITCMD, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber.

     

    A mencionada decisão do STF foi proferida pelo Plenário no julgamento do RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013.

     

    Trata-se de tema importantíssimo e que será bastante explorado nas próximas provas de concurso.

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).

  • ITBI – O ITBI é um imposto progressivo, inexistindo previsão constitucional para a variação de alíquotas. Como é cediço, existem três impostos progressivos, com previsão explicita no texto constitucional> IR, IPTU e ITR. A luz da jurisprudência, aos poucos se solidificou a tese segundo a qual as hipóteses de adoção de alíquotas progressivas tem que estar expressamente previstas em texto constitucional para serem legítimas.

    Além disso, o ITBI é doutrinariamente classificado como um imposto real, incidindo sobre determinado bem e, ipso fato, não admitindo a progressividade, segundo entendimento do STF. Assim, não se cogita de sua progressividade, consoante posição predominante na doutrina e na jurisprudência. *SABBAG, Manual de Direito Tributário. P. 1089)

    c) incide sempre sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica

    ITBI 156,§2º, I - I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em:

    1.    realização de capital,

    2.    nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de:

    a.    fusão,

    b.   incorporação,

    c.   cisão ou

    d.   extinção de pessoa jurídica,

    3.    salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    .
    d) incide sobre hipoteca.

    156, II -  II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


    e) não incide sobre bens imóveis por acessão física.

    156, II - II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  • ITBI – O ITBI é um imposto progressivo, inexistindo previsão constitucional para a variação de alíquotas. Como é cediço, existem três impostos progressivos, com previsão explicita no texto constitucional> IR, IPTU e ITR. A luz da jurisprudência, aos poucos se solidificou a tese segundo a qual as hipóteses de adoção de alíquotas progressivas tem que estar expressamente previstas em texto constitucional para serem legítimas.

    Além disso, o ITBI é doutrinariamente classificado como um imposto real, incidindo sobre determinado bem e, ipso fato, não admitindo a progressividade, segundo entendimento do STF. Assim, não se cogita de sua progressividade, consoante posição predominante na doutrina e na jurisprudência. *SABBAG, Manual de Direito Tributário. P. 1089)

    c) incide sempre sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica

    ITBI 156,§2º, I - I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em:

    1.    realização de capital,

    2.    nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de:

    a.    fusão,

    b.   incorporação,

    c.   cisão ou

    d.   extinção de pessoa jurídica,

    3.    salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    .
    d) incide sobre hipoteca.

    156, II -  II - transmissão "inter vivos", a qualquer títulopor ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveisexceto os de garantiabem como cessão de direitos a sua aquisição;


    e) não incide sobre bens imóveis por acessão física.

    156, II - II - transmissão "inter vivos", a qualquer títulopor ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveisexceto os de garantiabem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

     

  • GABARITO: A

  • Para esclarecer: o erro da B é que o imposto PODE ser progressivo, mas não é obrigatoriedade, como sugere a literalidade da assertiva.

  • Essa questão é polêmica e, na minha visão deveria ter sido anulada. Primeiramente porque o comando do enunciado não é claro sobre qual imposto de transmissão se refere. Há dois impostos possíveis: o ITCMD e o ITBI. 
    O primeiro incide sob transmissão causa mortis e doações, enquanto o segundo incide em transmissão onerosa. O ITCMD é de competência dos Estados e o ITBI dos Municípios. Se tratando de uma prova do DF, temos que ambos os impostos são cobrados por este ente. 
    O segundo ponto que gera polêmica é que a questão exige o conhecimento das modalidades de lançamento tributário aplicáveis ao imposto que não está claro a qual se refere. As modalidades de lançamento tributário estão previstas nos arts. 147 e seguintes do CTN. São eles: lançamento de ofício, por declaração e por homologação. Essa classificação se dá pelo grau de participação do sujeito passivo. O lançamento por homologação tem alto grau de participação, cabendo à autoridade apenas homologar. 
    Por sua vez o lançamento de ofício tem baixo grau de participação, e o Fisco que constitui o crédito e o sujeito passivo é apenas notificado da cobrança. Já o lançamento por declaração, que é o menos comum, haveria apenas a informação do contribuinte e, com base nisso, o Fisco constitui o crédito. No entanto, o CTN apenas dispõe sobre as modalidades de lançamento, e não especifica qual modalidade deve ser aplicada em cada tributo. Isso deve ser previsto na legislação tributária de cada ente federativo. 
     Na legislação tributária do DF, tanto do ITBI (Art. 4º, da Lei 3830/2006), como na do ITCD (Art. 10, da Lei 3894/2006), consta que o lançamento é de ofício, ou mediante declaração do sujeito passivo. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas. 
    a) Essa alternativa tem respaldo na legislação tributária do DF, tanto para o ITBI, como para o ITCD.(Art. 4º, da Lei 3830/2006 e Art. 10, da Lei 3894/2006, respectivamente). Sendo assim, a alternativa é correta, sendo esse o gabarito indicado pela banca examinadora. 
    b) Essa alternativa é a que causa mais polêmica, uma vez que não está claro se a questão se refere ao ITBI ou ITCMD. Isso porque o STF tem a Súmula 656, que dispõe ser "inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel". No entanto, em relação ao ITCMD, o STF já decidiu ser constitucional lei estadual que prevê alíquotas progressivas (RE nº 562045-RG/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13-213). Diante dessa controvérsia, e pela falta de clareza no comando da questão, é possível que essa alternativa também esteja correta. 
    c) De fato, o art. 156, §2º, II, CF prevê imunidade do ITBI para transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, DESDE QUE sua atividade preponderante não seja imobiliária. Sendo assim, está incorreto dizer que SEMPRE INCIDE. Alternativa errada. 
    d) Não há previsão legal de incidência do ITBI ou ITCMD sobre hipotecas. Alternativa errada. 
    e) Nos termos do art. 35, I, CTN, o imposto sobre transmissão de bens imóveis tem como fato gerador a acessão física. Alternativa errada. 
    Resposta do professor: questão deveria ser anulada, pois as alternativas A e B podem ser consideradas corretas.
  • enxuguem mais esses comentários galera! Direto ao ponto!


ID
1204222
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do lançamento tributário, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Art.150. do CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Parágrafo 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo, ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
  • A) ERRADA - Art. 144, CTN - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    B) ERRADA - Art. 145 - CTN - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo.

    C) ERRADA - 147, § 2º, CTN - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    D) ERRADA - Art. 149, § único, CTN - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    E) Questão já comentada pela colega

  • Traduzindo esse §2o, Ricardo Alexandre (2014, p 380) afirma:

    "No §2o do mesmo art. 150, o CTN tenta assegurar que a definitividade da extinção do crédito somente ocorre com a homologação. Como o crédito decorre da obrigação, não seria possível legitimamente efetuar lançamento se a obrigação estivesse extinta. Por isso, o CTN assevera que não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. A obrigação permanece intacta e, se o Fisco entender necessário lançar de ofício alguma diferença, poderá fazê-lo.

    Claro que nada impede que o contribuinte se antecipe e pratique atos tentando adimplir corretamente a obrigação (fazendo pagamentos suplementares, por exemplo). Com relação a esse hipótese, o CTN afirma que tais atos serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação (art. 150, § 3o)"

  • CTN

    Art. 150

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

  • Gabarito E

     

    CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

     

  • Código Tributário:

        Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

        Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

         Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

            § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

            § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1204234
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa “Bem me quer LTDA.” foi autuada pelo FISCO estadual em março de 2000, após a constatação de diferenças entre o ICMS declarado/recolhido e aquele que deveria efetivamente ter sido recolhido em virtude de circulação de mercadorias no período de 1º a 30 de janeiro de 1995, não declaradas – omissão na declaração da existência de operação comercial e não recolhimento da exação devida. A constatação de referida diferença ocorreu pelo exame de dados contábeis que estavam em caderno avulso e escondido há anos, encontrado pelo FISCO em um procedimento de fiscalização no estabelecimento comercial.

Após passar pelos trâmites processuais administrativos, com utilização de todos os recursos e meios de defesa previstos na lei adequada, houve decisão administrativa definitiva em abril de 2005. O processo administrativo tributário foi remetido à divisão da dívida ativa do Estado, para inscrição, em maio de 2005.

O Estado intentou a competente execução fiscal em abril de 2009, consolidando-se o despacho de citação do magistrado no mesmo mês. Considerando o histórico acima, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Porque a A esta errada?

    O prazo nao decaiu em janeiro de 2000? Se começa a contar do ano seguinte ao que poderia ser lançado, iniciaria em janeiro/1996, terminando em janeiro de 2000.

    Mandar mensagem se alguém puder ajudar, por favor. Obrigada!

  • Karina, 

    de acordo com o artigo 173, caput, do CTN,  o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos.

    Sendo assim, o prazo começa a correr em 01 de janeiro de 1996 (como vc bem ressaltou), tendo em conta o inciso primeiro do dispositvo legal supracitado.

    Dessa maneira, tem-se que os 5 (cinco) anos apenas se completarão em 01 de janeiro de 2001.

  • Somente à título de informação. Alternativas A e C são corretas. Aquela porque aplica-se ao caso o art. 150, §4º do CTN, ou seja, o prazo de decadência para o Fisco lançar as diferenças apuradas conta-se da ocorrência do fato gerador. Logo, o Fisco decaiu do direito em 31 de janeiro de 2000. E esta porque o caso se trata de típico lançamento por homologação, em que o contribuinte declara o tributo devido e ato continuo efetua o pagamento do triuto, dependo, para extinção do crédito tibutário, de posterior homologação do pagamento pelo fisco.

  • letra c tbem errada,pois o lcto complementar , efetuado pelo fisco , é o direto ou de oficio. houve tbem , mas antes desse, o autolançamento. Gabarito deve ter considerado a letra "e" como certa, antes da anulação, tvz devido ao sentido de oficioso

  • A letra C está confusa, porque não ficou muito claro se o tipo de lançamento que se queria saber era o por homologação, em que o contribuinte auxilia o fisco na atividade de lançar, ou se se referia à autuação pelo fisco, sendo que este é lançamento de ofício.

    A letra A também está errada porque, diante do dolo do contribuinte, passa-se a contar o prazo decadencial nos termos do art. 173-I do CTN, sendo que o prazo fatal seria o dia 31-01-2000. Assim, tendo o lançamento se ocorrido em março de 2000, a constituição do crédito tributário no prazo legal.

  • 1. "(...) não declaradas - omissas na declaração.." essa parte torna o lançamento que inicialmente é por homologação, cujo prazo decadencial comeca da ocorrência do fato gerador, em lançamento por ofício, em razão do artigo 149, Inc. V do CTN. CONSEQUENCIA DISSO É A POTRAÇAO DO INICIO DO PRAZO DECADENCIAL Para o primeiro dia do exercicio seguinte, ou seja, somente em 1.1.1996.

    2. Logo, o fisco teria até 1.1.2001 para constituir o crédito, que o fez em 2000, por meio de autuação, não havendo, portanto, decadência.


ID
1211707
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As pessoas físicas e jurídicas, identificadas como contribuintes do imposto de renda, têm a obrigação de elaborar e entregar anualmente à Receita Federal do Brasil a Declaração de Imposto de Renda, da pessoa física ou jurídica, respectivamente. Esse dever é definido como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CTN

       Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

      § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

      § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

      § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


  • Quanto a alternativa C, a qual poderia gerar alguma dúvida, creio que a banca colocou uma "pegadinha".

    O lançamento do  IR (imposto de renda) é feito na modalidade de lançamento por homologação. Percebam que a banca perguntou quanto ao DEVER (que decorre de obrigação acessória) e não quanto a MODALIDADE DE LANÇAMENTO (que nesse caso seria por homologação).

    Segue dispositivo do CTN para o lançamento:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Bons estudos! ;)

  • Fazendo apenas uma pequena correção no comentário da colega, na verdade o que a banca colocou na alternativa D é a faculdade do Fisco em homologar o lançamento estando as informações prestadas pelo contribuinte de acordo com o fato gerador ocorrido. Logo, HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO (FACULDADE DO FISCO) E LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (DEVER DO CONTRIBUINTE E MODALIDADE DE LANÇAMENTO) são coisas distintas.

    Bons estudos!

  • A obrigação acessória no Direito Tributário é autônoma em relação principal, existindo ainda que não exista obrigação principal. Ademais, se o sujeito não cumpre uma obrigação acessória, nasce uma obrigação principal com relação à penalidade tributária. 

    Contudo, quando descumprida a obrigação acessória, ela não desaparece, devendo cumprir a acessória (ex: entregar a declaração de IR) e a principal, no que tange à penalidade (ex. pagar a multa referente a não-entrega no prazo).

  • Caramba, não consegui entender mesmo. 

    Se o contribuinte não entrega a declaração, mesmo que queira, não terá como pagar... a declaração, nessa situação, é imprescindível para o cumprimento da obrigação principal...

     

    Poxa, alguém me dá uma ajuda nessa??? 

  • Obrigação principal é quando surge o fato gerador, cujo objeto é PAGAR tributo ou penalidade ( art. 113, par. 1, CTN). 

    Obrigação acessória: obrigação de FAZER OU NÃO FAZER (  art. 113, par. 2, CTN). 

    DICA: Qdo falar em PAGAR ( OBRIGAÇÃO É PRINCIPAL), já quando falar em FAZER OU NÃO FAZER, a obrigação é acessória. Simples assim. 

    Espero ter ajudado.

    Deus no comando.

    Abraços.

  • Nazaré confusa, claro que ela consegue pagar. Emite o DARF no código 0211 e seja feliz, mas vai levar multa por descumprimento de obrigação acessória.


ID
1212949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a lançamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CTN

     Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

      Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

      § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

      § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

      Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      I - impugnação do sujeito passivo;

      II - recurso de ofício;

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

      Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Qual o erro da letra B? Ela está em consonância com entendimento do STJ.

  • Gabriel, creio que na alternativa B a banca tentou misturar  conceitos, mas mesmo assim ela está totalmente inconsistente. Perceba que no lançamento por homologação existe o dever do sujeito passivo em antecipar o pagamento (sendo assim o lançamento não ocorre no prazo de 5 anos...). Além disso, se a lei não fixar outro prazo a homologação será em cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; (ART 150, CTN)

    Comentando as demais....

    Quanto a alternativa A (errada) e a alternativa E (correta), o CTN elenca as 3 hipóteses em que o lançamento pode ser modificado DEPOIS de  notificado o sujeito passivo:

    Art. 145....

      I - impugnação do sujeito passivo; (GABARITO E)

      II - recurso de ofício;

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Quanto a alternativa C (errada), temos que o CTN indica que mesmo sendo revogada posteriormente ainda rege-se por esta.

      Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Quanto a alternativa D (errada), temos que o lançamento dá origem ao CRÉDITO tributário, pois a OBRIGAÇÃO já existe. A obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador in concreto.

    Bons estudos!!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • B) O lançamento por homologação deve ser feito no prazo de cinco anos (OK), a contar do primeiro ano seguinte ao fato (FALSO)

    Esse trecho incorreto da alternativa "B" está em consonância com o art. 173, I, CTN (que trata do prazo decadencial). Veja-se:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

  • GABARITO LETRA 'E'

    A O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser modificado.

     

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     I - impugnação do sujeito passivo;

     II - recurso de ofício;

     III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    B O lançamento por homologação deve ser feito no prazo de cinco anos, a contar do primeiro ano seguinte ao fato.

     Art. 150. O lançamento por homologação, (...).

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    C O lançamento é regido pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que ela não seja revogada posteriormente.

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     D O lançamento é o ato que dá origem à obrigação tributária.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     E O lançamento pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     I - impugnação do sujeito passivo;

  • Linha do tempo - relação tributária:

    Hipótese de incidência -> Fato gerador -> Obrigação tributária -> Lançamento -> Crédito Tributário -> DA -> CDA -> Ação de exec. -> Embargos


ID
1220827
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a prescrição e decadência no Direito Tributário é CORRETO afirmar:

I. Anulado por vício formal determinado lançamento e em se tratando de prazo decadencial aquele destinado a constituição do crédito tributário, terá então o fisco somente o prazo que restar para efetuar novo lançamento;

II. Ainda que se trate de débito declarado pelo próprio contribuinte, mas não recolhido no prazo legal, o procedimento administrativo tendente à constituição do crédito tributário (lançamento), como atividade vinculada e obrigatória, jamais poderá ser dispensado pelo fisco, sendo ele o marco inicial do prazo prescricional;

III. Segundo o Superior Tribunal de Justiça o parcelamento, ato representativo do reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo;

IV. Constituído o crédito tributário em janeiro de 2009, o fisco ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013, sendo o executado citado em março de 2014. Desse relato pode-se afirmar que ocorreu a prescrição do crédito tributário, ainda que tenha o despacho ordenador da citação ocorrido em março de 2013;

Alternativas
Comentários
  • I - Anulado o lançamento por vício formal, o prazo decadencial é restituído integralmente à fazenda para novo lançamento, nos termos do art. 173, inciso II, do CTN. ASSERTIVA ERRADA.

    II - O erro foi falar em prazo prescricional, quando em verdade se trata de prazo decadencial. A assertiva descreve um lançamento por homologação. ASSERTIVA ERRADA.

    III - ASSERTIVA CORRETA. STJ - AgRg no REsp 1340871 / SC

    IV - ASSERTIVA INCORRETA. Nos termos do art. 174,parágrafo único, inciso I, do CTN, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional. Tal regra foi inclusa pela LC 118/2005, que modificou a regra anterior que previa que a prescrição somente se interromperia com a efetiva citação do executado. Assim, agora, citado o executado, os efeitos retroagem a partir da data do despacho que determinou a mesma. 

    Nesse último inciso, importante mencionar a Súmula 106, do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de prescrição ou decadência. 

    Cabe destacar que a demora na citação por inércia EXCLUSIVA do demandante/exequente pode ensejar a prescrição. No exemplo, promove-se uma execução fiscal; o juiz reconhece de ofício decadência de parte do crédito; intima-se a fazenda pública para se manifestar; nesse meio tempo, "correria a prescrição"; contudo, como não houve inércia exclusiva da fazenda pública, não corre a prescrição. 

    Um exemplo que poderia ensejar o reconhecimento de prescrição seria o fato da fazenda pública promover a execução em foro incompetente e nesse meio tempo corre o prazo prescricional. Ai sim a culpa é só dela.

    Vale mencionar alguns julgados que achei no TJ/SC, que reconheceu a prescrição de execuções fiscais promovidas 1 mês antes da prescrição, sob o fundamento de que a morosidade da justiça é notória, e a fazenda pública deve ser mais diligente com seus tributos.




  • Complementando o comentário do colega, o erro da alternativa numero II foi no sentido de dizer que ainda que o contribuinte reconheça o débito, o lançamento deveria ter sido realizado. É justamente o contrário do que diz a súmula 436 do STJ, in verbis:

    Sumula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • GABARITO "A".

    I -  Segundo o art. 173, II, do CTN, o direito de proceder ao lançamento extingue-se em cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    A regra premia o cometimento de ilegalidades na atividade de lançamento, uma vez que estabelece como consequência para a administração que praticou ato viciado a devolução do prazo para que constitua o crédito.

    "O dispositivo comete um dislate. De um lado, ele, a um só tempo, introduz, para o arrepio da doutrina, causa de interrupção e suspensão do prazo decadencial (suspensão porque o prazo não flui na pendência do processo em que se discute a nulidade do lançamento, e interrupção porque o prazo recomeça a correr do início e não da marca já atingida no momento em que ocorreu o lançamento nulo) (...)” Luciano Amaro.

    II - Súm. 436 do STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    III - CORRETA.

    IV - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

     


  • Ainda sobre a súmula 436, STJ:

    Na visao do STJ e do STF, a declaração do contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo fisco, nao se falando em decadência, mas em prescrição. 

    Diante da inexistência de pagamento que corresponda ao montante corretamente declarado, pode haver a imediata inscrição de dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

  • Perdoe-me a banca, mas o item III padece de uma atecnia que induz o candidato ao erro:

    nele foi dito que o prazo prescricional foi interrompido, "voltando" a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.

    Prazo prescricional quando interrompido não volta a correr (o que dá a noção de suspensão), mas reinicia.

  • Sobre a alternativa III, vale a sempre preciosa lição de RICARDO ALEXANDRE:

    "Curiosamente, com a formulação do pedido de parcelamento do débito, ocorre a interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido, a exigibilidade do crédito estará suspensa, o que, conforme se verá no item a seguir, também suspenderá o prazo de prescrição. Assim, a Fazenda Pública, além de contar com a devolução integral do prazo (decorrência da interrupção), também terá, caso deferido o pleito, a paralisação da fluência do prazo que lhe foi devolvido (consequência da suspensão). Na prática, somente na hipótese de descumprimento do parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir, tendo como novo termo inicial o dia em que o devedor deixar de adimplir o acordo celebrado (Súmula 248 do extinto TFR)." (Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. 2014) (grifos do autor).

    Logo, fica claro que não é o deferimento do pedido do parcelamento que tem o condão de interromper o prazo prescricional (ele suspende), mas sim o próprio pedido, posto que se amolda à hipótese de reconhecimento de débito, insculpida no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.

  • somente III esta correta

     

  • I - Para a constituição do crédito tributário, o prazo decandecial de cinco anos será contado do primeiro dia do exercício seguinte em relação a aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou no caso de decisão que anula o lançamento por vício formal, da data em que esta decisão se tornou definitiva. 

    II - Cuidado com o "JAMAIS". De fato, pelo art. 174, o prazo prescricional conta-se da data da constituição definitiva do crédito tributário. Mas a Súmula 436 do STJ diz algo peculiar, que na minha opinião, tornou a asservia falsa ("A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco").

    III - Correta.

    IV - Art. 174, parágrafo único.

  • 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento" (AgRg no Ag 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 9/6/11). 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.350.845/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/03/2013 e REsp 1.403.655/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 30/09/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1340871/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)

  • CTN:

         Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

            Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


ID
1244314
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que indica o tipo de lançamento que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, e, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, constitui o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 150, CTN O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo  ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da  atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Complementando:

    A) Lançamento de officio ou direto: é aquele em que o fisco, por meio da autoridade administrativa, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte. São exemplos de tributos o IPTU e IPVA.

    B) Lançamento Misto ou por Declaração: é aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade lançadora as informações necessárias `a sua confecção. É uma ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte. art. 147. Exemplos de tribitos: II, IE, ITBI.

    C) Lançamento por Homologação ou Autolançamento: é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo tributo, antes de qualquer providencia da Administração, com base em montante que ele próprio mensura.  Exemplos de tributos: ICMS, IPI, ITCMD.

    fonte: sabbag

  •       Gabarito "E".


ID
1245244
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, na hipótese do contribuinte não efetuar a antecipação do pagamento, o poder-dever da Fazenda Pública de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, em regra, de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Ainda em relação a tributos sujeitos a lançamento por homologação, para o caso do pagamento (insuficiente ou parcial) do tributo ter sido antecipado pelo contribuinte, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de oficio poderia ter sido efetuado.

Alternativas
Comentários
  • Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. (...) – (STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 939.714/RS)

  • Retirado do livro do Luciano Amaro:

    "O próprio STJ parece ter proclamado o entendimento de que, se não houver pagamento (sujeito ao lançamento por homologação), é aplicável o prazo do art. 173 do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado). tendo lugar, caso haja pagamento, o prazo de 5 anos contados do fato gerador, na forma do art. 150, §4º (cinco anos contados do fato gerador) , do mesmo diploma".

    Resumindo (tributos sujeitos a lançamento por homologação):

    Pagou = art. 150, §4º

    Não pagou ou pagou à menor = art. 173, I

    Ressalta-se, ainda, que nos casos de dolo ou fraude, segundo a posição do respeitado doutrinador, também se aplica este prazo, pois não há homologação fítica (que é regulada pelo prazo de 5 anos a contar do fato gerador, art. 150, CTN).


  • Clarissa, você repetiu a troca de conceitos que a banca explicitou.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg noAREsp 397178 ES 2013/0315568-6 (STJ)

    Data de publicação: 20/02/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO AHOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. DECADÊNCIA. PRAZO. QUINQUENAL. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA DO ART. 150 , § 4º , DO CTN . LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA. ART. 149 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CTN . 1. Ao contrário do defendido pelo ora agravante o provimento do recurso especial do agravado não ensejou a análise do conteúdo fático dos autos, mas tão simplesmente a interpretação dos fundamentos acórdão recorrido. 2. Esta Corte entende que, nos termos dos art. 145 , III , e 149, VIII, e parágrafo único, ambos do CTN , a revisão do lançamento tributário é perfeitamente possível desde que realizada dentro do prazo decadencial. 3. O lançamento tributário foi efetivado por meio de auto de infração em 25/2/2003, ocorrendo termo de revisão do referido auto em 20/12/2004, cujos fatos geradores se deram nos anos de 01/1999 a 12/1999. 4. O prazo decadencial para a revisão do lançamento é o mesmo para o lançamentorevisado; no presente caso, por se tratar de tributo com lançamento porhomologação e havendo pagamento a menor, aplica-se a regra prevista no art. 150 , § 4º , do CTN , ou seja, cinco anos contados do fato gerador. 5. Foi extrapolado o prazo decadencial dos débitos referentes de 01/1999 a 11/1999, já que o termo de revisão deu-se em 20/12/2004. Agravo regimental improvido.

    Encontrado em: - SEGUNDA TURMA DJe 20/02/2014 - 20/2/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg n

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=DECAD%C3%8ANCIA+NO+LAN%C3%87AMENTO+POR+HOMOLOGA%C3%87%C3%83O

  • GABARITO "ERRADO".

     O contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido tenha sido ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN, art. 150, § 4.º). Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, I), uma vez que, já no exercício financeiro em que verificada a omissão, seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido (STJ, 1.ª Seção, EREsp 101.407/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 07.04.2000, DJ 08.05.2000, p. 53).

  • DICA: respostas de Suelem e Clarissa estão acompanhando o erro da assertiva.

  • O prazo inicial da decadência quinquenal tributária: 

     1. Lançamento por homologação:

    I) Não foi declarado e não foi pago antecipadamente: 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I). (regra geral)

    II) Foi declarado e pago (parcial ou total): O dia da ocorrência do fato gerador (art. 150 § 4º);

    III) Declarado e não pago: não sofre decadência, apenas prescrição. 

    IV) Com dolo, Fraude ou Simulação: 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I). (doutrina majoritária)

  • Para acrescentar, a prescrição é a perda do direito de ação, isto é, desaparece o direito de pleitear a intervenção do judiciário. Traduzindo: a prescrição impede o ajuizamento da ação executiva fiscal.

    Segundo Sabbag, tem-se dito que, constituído o crédito tributário pelo lançamento, cessa a cogitação de decadência para iniciar-se a cogitação da prescrição.

  • PARA LEMBRAR!

    Quando o contribuinte:

    Pagar (parcial ou total), é beneficiado com a antecipação do início do prazo decadencial já a partir do dia da ocorrência do fato gerador.

    Não Pagar, “é punido” com o prazo decadencial maior que se inicia somente no 1º dia do exercício seguinte. O mesmo ocorre quando houver Dolo, Fraude ou Simulação.


    Complementando:

    O lançamento é a forma de constituição do crédito tributário.

    Até o lançamento, corre o prazo decadencial. A partir dele flui o prazo prescricional.

    A decadência é a perda do direito (direito de efetuar o lançamento). A prescrição é a perda do direito de ação (de ingressar com ação de execução fiscal).

    ou

    Até o lançamento, corre o prazo decadencial. A decadência é a perda do direito (direito de efetuar o lançamento). O lançamento é a forma de constituição do crédito tributário. A partir dele flui o prazo prescricional. A prescrição é a perda do direito de ação (de ingressar com ação de execução fiscal).


  • É o contrário. 

  • Súmula 555, STJ - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial
    quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se
    exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que
    a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o
    pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • Houve inversão... 
    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal 
    para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do 
    CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento 
    sem prévio exame da autoridade administrativa. 
    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Súmula 555 STJ:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-555-do-stj-comentada.html

  • Até hoje não entendi como fica a S. 436 do STJ nessa história, pois no Damásio o Caio Bartine disse que se houve declaração, já ocorreu a confissão da dívida, ou seja, não se aplica o prazo decandencial pois o crédito já está constituido. No site Dizer o Direito, sem abordar essa súmula, diz que se houve pagamento total ou parcial,  aplica-se o 150,§4 do CTN (!!!!), contrariando o que foi passado no Damásio, pois o pagamento pressupõe a declaração, não se aplicando o prazo decadencial. Quem está certo ???

  • Alan C. Existem as seguintes situações em relação ao prazo decadencial no lançamento por homologação:

     

    - Regra Geral: Data do fato gerador

     

    Essa regra é seguida em caso de pagamento parcial, ou seja, em caso de pagamento parcial ocorre sim a contagem do prazo decadencial, que é contado a partir da data do fato gerador (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 397178 ES 2013/0315568-6)

     

    - Exceção à contagem a partir da data do fato gerador:       

     

    a) Dolo, fraude ou simulação = art. 173, I (1º dia do exercício seguinte)

    b) Não houver pagamento do tributo = 173, I (1º dia do exercício seguinte) Entendimento STJ

    c) Não houver declaração do contribuinte = 173, I (1º dia do exercício seguinte) – Súmula 555 do STJ

     

    Por fim, NÃO HÁ DECADÊNCIA caso haja declaração do tributo, sendo possível APENAS A PRESCRIÇÃO, uma vez que o crédito considera-se constituído pela declaração, conforme súmula 436 do STJ: “A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o Crédito Tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco.”

     

    Apenas para esclarecer a dúvida do colega Alan C. penso que a súmula acima apontada se aplica apenas em caso de não pagamento do imposto, pois em caso de pagamento parcial há sim contagem do prazo decadencial, na forma do art. 150 §4º do CTN.

     

  • Excelente questão

  • Esse tema de decadência do crédito tributário deve ser entendido, não decorado, senão sempre haverá confusão.

    Para entender essas regras, deve-se ter em mente duas questões:

    Primeira: o legislador e a jurisprudência entendem que nem sempre a Fazenda pode tomar conhecimento de uma obrigação tributária de forma fácil (existem limitações tecnológicas, humanas, orçamentárias...), por isso, certas circunstâncias podem dificultar tal ciência, a exemplo da omissão do sujeito passivo.

    Segunda: a depender da maior ou menor probabilidade do Fisco tomar conhecimento de uma obrigação tributária, menor ou maior será, respectivamente, o tempo para que ele proceda ao lançamento do crédito tributário.

    Tendo como base essas duas questões fundamentais, pode-se compreender de forma fácil o tema.

    Assim, sempre considerando tributos sujeitos à lançamento por homologação:

    1) Se o sujeito passivo não declara qualquer valor ao Fisco, a este é dificultado o conhecimento da obrigação tributária, por isso ele necessita de maior tempo para poder constituir o crédito (lançar de ofício). Por conseguinte, utiliza-se a regra do art. 173 do CTN, isto é, o prazo decadencial passa a ser contado a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, o que confere à Fazenda um lapso temporal maior.

    2) Se o sujeito passivo declara um valor a menor, ainda que não tenha cumprido de forma completa com suas obrigações, entende-se que o Fisco tomou conhecimento de uma dívida tributária e, por isso, pode desde já atuar de forma a lançar de ofício valores não declarados. Dessa forma, utiliza-se a regra do art. 150 do CTN, contando o prazo decadencial a partir do fato gerador.

    Observadas essas duas questões, restam agora mais algumas observações:

    a) se o contribuinte agiu com dolo ou fraude, tentando enganar o Fisco, o prazo conta-se segundo o art. 173 do CTN, pois tais atos dificultam o conhecimento da obrigação tributária (vide questão primeira).

    b) se o contribuinte declara todo o valor devido e não paga, considera-se que houve o lançamento do crédito, uma vez que o Fisco tem acesso a todo o montante devido, devendo apenas constituir em Dívida Ativa e iniciar a Execução Fiscal.

    Espero ter ajudado!


ID
1249999
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa IC Materiais de Construção Ltda., no período de maio de 2006, recolheu ICMS na venda de tijolos pela alíquota de 12 %, por entender que seus produtos faziam jus a benefício fiscal destinado a produtos básicos de construção civil. No entanto, a Fazenda Pública Estadual, no dia 30.11.2011, lavrou auto de lançamento contra a empresa, exigindo a diferença entre a alíquota de 17% e a que efetivamente foi paga (12%). Para a Fazenda Pública os tijolos vendidos, por serem de material especial e impermeabilizado, não faziam jus ao aludido benefício fiscal de redução de alíquota. A empresa, na data de 12.1.2012, ajuizou ação anulatória sustentando a ocorrência de decadência. Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial do artigo 150, §4º do CTN será observado se houver pagamento antecipado do tributo, mesmo que a menor.

    Porém, se não houver nenhum pagamento, mas houver declaração, o prazo será prescricional, uma vez que a declaração constituiu o crédito tributário.

    Se não ocorrer nem declaração, nem pagamento, o prazo será do art. 173, inc. I do CTN.

    Vejam que o critério é o pagamento antecipado para verificar qual prescrição será utilizada.

    Espero ter ajudado.

  • Se a modalidade de lançamento é por homologação e o contribuinte antecipa o pagamento, corretamente ou a menor, o termo inicial da contagem do prazo decadencial se daria da data de ocorrência do fato gerador, conforme dicção do art. 150, § 4º do CTN, em virtude do Fisco ter conhecimento da data da ocorrência do respectivo fato, com a ressalva de que a lei ordinário poderá fixar outro prazo.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    APENAS PARA CONHECIMENTO: Outrossim, se não tem como o Fisco vislumbrar a data do fato gerador, o prazo inicial da decadência será contado a partir do primeiro dia do ano seguinte em que o lançamento deveria ter sido efetuado, conforme podemos observar na norma infracitada:

    "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"


  • Esse é o famoso "erro" cometido pelo contribuinte. É revestido e boa-fé e, portanto, o prazo decadencial é contado da data da realização do FG (art. 150, §4º, CTN).

  • Na esteira do entendimento de RICARDO ALEXANDRE, à luz do atual entendimento do STJ, há, basicamente, três cenários para a decadência em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação:

    I) Tributo não declarado nem pago: termo inicial para o Fisco constituir o crédito é o primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, inciso I, CTN).

    II) Tributo declarado e pago a menor: decadência, para eventual lançamento suplementar (de ofício) começa a correr na data de ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, do CTN.

    III) Tributo declarado e não pago: não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário já foi constituído pela declaração de débito do contribuinte.

    (Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. 2014).

  • Guilherme Azevedo, na verdade, no item II da sua explicação, não há que se falar em decadência, visto que o tributo já foi declarado. Desse modo, aplica-se o prazo decadencial para que a Fazenda ajuíze ação de cobrança do valor residual, ok?
    Abcs.  

  • Esdras, no cenário II a que me referi, o contribuinte DECLARA E PAGA a menor (exemplo: declara e paga 10, enquanto a Fazenda entende devido 20). Nesse caso, imprescindível que haja lançamento suplementar, sob a pena de decadência em relação ao valor suprimido.

    No mais, o prazo que corre contra a Fazenda para que esta ingresse com a ação de cobrança é sempre prescricional, e não, como você disse, decadencial.

    Abraços.

  • Caiu definitivamente a tese dos 5+5? No meu livro do Sabbag de 2012 (meio desatualizado...), é dito que o STJ apenas acenava para considerar apenas o prazo de 5 anos do art. 150... alguém pode colacionar a jurisprudência que reformou o entendimento?

  • Quando o lançamento se dá por homologação, o mesmo, no que tange o prazo inicial para contagem da decadência, se dá de uma maneira toda especial. A esmagadora maioria da doutrina têm entendido que, em razão da disposição do artigo 150, parágrafo 4º do CTN que: "passado o prazo para a homologação pela administração tributária, ter-se-á, não apenas a homologação tácita, mas também a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo a qualquer diferença relativa ao valor antecipado pelo sujeito passivo e aquele que a administração tributária entende devido; na sistemática do lançamento por homologação, tem-se o único caso em que o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador".

    É justamente dentro dessa sistemática que permeia o lançamento por homologação que o STJ entende que o 150, parágrafo 4º do CTN não é aplicável nos casos em que o contribuinte não faz, até a data do vencimento, pagamento algum, devendo, neste caso, o prazo decadencial ser contado na forma definida como regra geral para a contagem dos prazos decadenciais, isto é o artigo 173, I do CTN, logo o 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
    Ao presente caso, houve lançamento, bem como, pagamento, ocorreu que, como mesmo dispõe a questão tanto o laçamento como o pagamento ocorrerão à menor, logo, recai sobre a regra do artigo 150, parágrafo 4º do CTN, onde a contagem se dá quando da ocorrência do fato gerador, isto é, "maio de 2006", assim sendo, quando em 30/11/2011, o crédito tributária já havia decaído (mais precisamente havia decaído em 05/2011), logo, a ação anulatória deverá ser julgada procedente, pois o crédito, estava realmente decaído.
  • Alternativa C- ERRADA - Trata-se de DECADÊNCIA do valor correspondente à diferença.

  • GABARITO A

     

    Apenas para reforçar:

     

    ->Não declarou nem pagou: prazo para constituir o crédito se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador.

     

    ->Declarou, mas pagou a menor: decadência se inicia na data do fato gerador, para lançamento de ofício (suplementar).

     

    ->Declarou, mas não pagou: NÃO há decadência, pois o crédito tributário foi constituiído pela declaração do contribuinte.

     

     

  • Apenas p/ complementar:

    Se tributo declarado e PAGO A MENOR:

    REGRA: Prazo decadencial começa na data do Fato Gerador.

    EXCEÇÃO: Se houve dolo, fraude ou simulação -> 1º dia do exercício seguinte.

  • CUIDADO!!

    Com todo respeito, está errado dizer simplesmente que "Declarou, mas pagou a menor: decadência se inicia na data do fato gerador, para lançamento de ofício (suplementar)." Só haverá lançamento do valor remanescente se a declaração for menor do q o valor devido. Assim, se o contribuinte declarou corretamente, mas pagou a menor, começa a correr o PRAZO PRESCRICIONAL para Fazenda cobrar o saldo restante, haja vista o crédito ter sido constituído de forma correta pela declaração!


ID
1258894
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção. O acerto da presente questão consiste em IDENTIFICAR A ASSERTIVA FALSA. Sobre constituição do crédito tributário é ERRADO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com CTN, acredito que estes são os artigos de referência:

    A-  A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. ( Art. 146)

    B- São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:(...)  III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


    C-  O erro da questão é informar que ocorrerá o lançamento mesmo após o crédito estar prescrito. Sabe-se que a prescrição extingue o crédito.

    Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

      Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (Art. 142.) 


    D- A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula STJ 436)


    E- O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (Art. 173.)

  • Prezados colegas, data vênia, creio que a questão deveria ser anulada, não tem resposta, pois a atividade administrativa de lançamento é obrigatória e plenamente vinculada, não cabe discricionariedade, o agente administrativo tem que lançar, mesmo se o crédito estiver prescrito, pois imagine se os agentes tivessem que verificar a prescrição ou decadência de todos lançamentos, creio que cabe ao sujeito passivo alegar em sede de processo administrativo os referidos institutos, prescrição ou decadência, portanto a questão C estaria correta não podendo ser o gabarito.

  • Concordo com o colega Wellington, pois a prescrição vai impedir a cobrança e não o lançamento.

  • Marquei letra E: 

    A questão afirma que " sendo certo que referido prazo se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao fato gerador"
    Mas há a hipótese de lançamento anulado por vicio formal (art. 175,II) em que o prazo prescricional começa a correr a partir da data da decisão que o anulou.
    Da maneira posta parece que é o único caso de prazo prescricional.

    E quanto a letra C. O lançamento é atividade plenamente vinculada. Contudo, o paragrafo unico do art. 149, CTN cita que o lançamento só poderá ser revisto enquanto não extinto o direito da Fazenda Publica. Se o crédito está prescrito já foi lançado em outro momento.

  • A relação juridico-tributária já existe desde à verificação dos fatos descritos na hipótese de incidência, tendo como objeto uma prestação pecuniaria. Apesar da má redacso do CTN, crédito já existe nesse momento, por questão logica. O lançamento apenas transforma em linguagem aquilo que já ocorreu no plano da materialidade, dotando o crédito de eficácia media. Se a prescrição atinge o próprio credito, objeto da relação, qual seria o papel do lançamento? Transformar em linguagem um nada juridico! Se o CTN diz que a prescrição extingue o crédito, independentemente do seu momento, lança-lo seria uma conduta ilegal, ofensiva ao princípio da confiança, da legalidade, tipicidade cerrada...

    Ps. quantos aos planos de eficácia da obrigação tributaria (não estou falando da escada pontiana!), sugiro que leiam Alfredo Augusto becker, Aliomar Baleeiro...

    Espero ter ajudado! 

  • Apenas a título de complementação: apesar de assertiva contida na alternativa "E" estar correta à luz da jurisprudência do STJ - inclusive com arrimo em súmula da Corte, não se mostra imune a críticas doutrinárias. Nesse sentido, o escólio de RICARDO ALEXANDRE:

    "Há que se ressalvar, contudo, que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem considerado plenamente válidas as diversas previsões legais de que a elaboração de determinada declaração tributária em que o sujeito passivo informe um débito e não o pague importa, por si só, a constituição do crédito tributário, independentemente de qualquer outra providência da Administração.

    Nas palavras da Corte, “a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (instituída pela IN-SRF 129/1986, atualmente regulada pela IN-SRF 395/2004, editada com base no art. 5.º do DL 2.124/1984 e art. 16 da Lei 9.779/1999) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA –, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência (= constituir) do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco” (Precedentes da 1.ª Seção: AGERESP 638069/SC, Min. Teori Albino Zavascki,DJ de 13.06.2005; AgRg nos EREsp 332.322/SC, 1.ª Seção, Min. Teori Zavascki,DJde 21.11.2005).

    Percebe-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça acaba desconsiderando que as normas gerais em matéria tributária constantes do CTN possuem status de lei complementar, não podendo ser contrariadas por leis ordinárias, o que parece ter ocorrido no que concerne à regra que estabelece a competência privativa da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento." (Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. 2014. Livro digital),


  • Bem, a questão é dúbia nos itens C e E.

    c)" ... mesmo em caso de créditos tributários prescritos."

    Ora, se o prazo para promoção do lançamento é o Decadencial, não há que se falar em Prescrição (prazo para que se ajuíze ação de execução fiscal). Como pode um lançamento de oficio de um crédito já constituído (que ocorrera outrora permitindo classificar e exigí-lo como crédito, pois obrigação não é exigível) e extinto pela prescrição ser lançado novamente? Talvez, no máximo, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação ... Não encontrei fundamentos para afirmar como correta 

    e) " (...)lançamento de ofício, sendo certo que referido prazo se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao fato gerador."

    => O prazo inicial da decadência quinquenal tributária: 

    1. Lançamento por homologação:

    I) Não foi declarado e não foi pago antecipadamente: 

    1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I). (regra geral)

    II) Foi declarado e pago (parcial ou total): 

    O dia da ocorrência do fato gerador (art. 150 § 4º);

    III) Declarado e não pago: 

    Não sofre decadência, apenas prescrição.

    IV) Com dolo, Fraude ou Simulação: 

    1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I). (doutrina majoritária)

    2. Outros lançamentos (ofício, declaração):

    I) 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I).  (regra geral)

    II) Ainda no exercício corrente, iniciando-se a contagem a partir da notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (art. 173, único).

    3. Lançamento de ofício após decisão que anulou o lançamento anterior por vicio formal (adjetivo):

    I) Data do definitiva da decisão. (art. 173, II)


    => Marquei letra C, pois a letra E está apenas incompleta, contudo não está errada ....

    Contudo, é mais fácil a analise nesse momento, pois não estou sob influência de pressão do tempo, da prova ...

  • Embora a resposta da colega Silva Santos esteja perfeita, carece de complementação, unicamente no item D, porquanto, a assertiva se divide em duas partes uma, descrita com precisão pela colega, como segue:

    D- A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula STJ 436)

    E outra, substanciada pelos artigos do CTN abaixo:
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    Assim, completa a resposta, agradeço a todos.
  • POIS BEM, SE O CRÉDITO ESTÁ PRESCRITO, HÁ DE SE CONCLUIR QUE JÁ FOI LANÇADO... PORTANTO, NÃO HÁ SE FALAR EM LANÇAMENTO DE CRÉDITO PRESCRITO.


  • sobre a letra E

    se o FG ocorreu em Dezembro/2014, e o lançamento ocorre no mês seguinte Jan/2015, nesse caso o início do prazo decadencial será Jan/2016 pela regra do 173 I, ou seja, não seria errado afirmar que o prazo inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao fato gerador? Alguém poderia explicar porquê foi considerada correta.

  • MILTON,

    a questão não fala que o lançamento ocorreu em 2015. Além disso, o art. 173, I, fala que o prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte no qual o tributo PODERIA ter sido lançado. 
    Nada impede que o tributo com fato gerador em dez/2014 seja lançado ainda em dez/2014, de forma que o primeiro dia do exercício seguinte no qual o tributo poderia ter sido lançado é 01/01/2015;

    PAZ
  • Gabarito: Letra C

    CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V – a prescrição e a decadência;

    Se não há crédito nesses duas hipóteses não há o que lançar.

    A prescrição, no regime de direito civil, inibe a ação sem prejudicar o direito. Já no direito tributário, ela extingue tanto a ação quanto o direito (REsp. 646.328-RS).

    Bons estudos!

  • Porra!!! terceira vez que erro essa questão!  PQP Assim jamais consquistarei o trono de ferro!  #paz

  • A lógica que explica não ser a letra "e" é o fato de que o prazo decadencial para o lançamento de ofício se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao que poderia ter sido lançado. Em outras palavras, o prazo decadencial para o lançamento de ofício se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao da ocorrência do fato gerador, porque uma vez ocorrido o fato gerador, ele pode ser lançado pela autoridade administrativa, começando a correr o prazo decadencial apenas no ano seguinte. Tem que gravar que ocorrido o fato gerador o tributo já pode ser lançado.

  • Paula, o que faz a letra D estar correta é este trecho aqui :"sendo imprescindível a realização de lançamento de ofício para a constituição de eventuais outros créditos não informados pelo contribuinte."

    A declaração constitui o crédito da obrigação tributária que foi objeto da declaração. Outros créditos não constantes da declaração do contribuinte dependem de lançamento tributário para serem constituídos.

  • Alternativas letra B e C.

     

    A Letra B está inegavelmente incorreta:

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    Não basta apenas o contribuinte observar as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, também é necessário a observância dos incisos I e II. O parágrafo único fala em A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS, ou seja, de todas! Se ele obedecer apenas uma (a do inciso III) e desobedecer a I não excluirá a imposição de penalidades.

     

    Tanto é que essa questão:

     

    (TRF 2/JUIZ FEDERAL 2 – 2014) Sobre constituição do crédito tributário é ERRADO afirmar:

    a) A Administração Pública pode modificar os fundamentos jurídicos utilizados para dar embasamento ao lançamento de ofício, muito embora em se tratando do mesmo sujeito passivo, novo entendimento somente possa ser aplicado prospectivamente.

    b) A observância pelo contribuinte das práticas reiteradamente utilizadas pelas autoridades administrativas acarreta a impossibilidade de que o lançamento de ofício, uma vez realizado, contemple a imposição de multas e a incidência de juros de mora.

    c) O lançamento de ofício, tido como procedimento destinado à verificação da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, no qual será determinada a matéria tributável, o cálculo do montante devido a título de tributo e o sujeito passivo responsável pelo recolhimento, consiste em atividade plenamente vinculada, mesmo em caso de créditos tributários prescritos.

    d) No caso de tributos federais sujeitos ao lançamento por homologação e administrados pela Secretaria da Receita Federal, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF) pelo contribuinte acarreta a constituição dos créditos tributários ali informados, sendo imprescindível a realização de lançamento de ofício para a constituição de eventuais outros créditos não informados pelo contribuinte.

    e) A Fazenda Pública dispõe do prazo de cinco anos para a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, sendo certo que referido prazo se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao fato gerador.

     

    Tem o gabarito como letra B!!!!!!

  • Maximiliano, o que você escreveu está bem errado.

  • Dizer que o prazo se inicia no primeiro dia do ano seguinte ao que ocorreu o fato gerador não significa o mesmo que dizer que o prazo se inicia no primeiro dia do ano seguinte ao que poderia ter sido realizado o lançamento.

    Essa alternativa parece aquelas "coringas", que a banca pode alterar o gabarito a hora que quiser.

  • Gabarito: C

    Todavia, penso que a alternativa "e" também está errada por afirmar que "é certo que o referido prazo se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao fato gerador". É comum que aconteça, mas não é certo que sempre acontecerá.

    Na hipótese de o contribuinte não declarar nem pagar o Imposto de Renda, por exemplo, neste ano de 2021. Os fatos geradores (auferir renda) aconteceram ao longo do ano de 2020; não declarado em 2021, o prazo só se iniciará em 2022, ou seja, não se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior.

    Não vejo nem incompletude ou omissão que a justificasse, já que a assertiva categoricamente destaca que "é certo".

    Bons estudos (:

  • A alternativa C, indicada como gabarito, é capciosa. Se o crédito tributário está prescrito (na verdade, decaído), o agente público está obrigado, isto é, vinculado a não efetuar seu lançamento. Portanto, a atividade é vinculada mesmo em se tratando de tributos prescritos (ou decaídos).

    Só acertei a questão porque achei que seria muita viagem o examinador ter feito esse raciocínio.


ID
1262677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o próximo item, referente a exigibilidade do crédito tributário, isenção, lançamento e princípios tributários.

No lançamento realizado com base em declaração do sujeito passivo, conhecido como lançamento por declaração, não é permitida a impugnação, já que não poderia o próprio contribuinte insurgir-se contra ato administrativo para cuja concretização ele tenha colaborado com o fisco.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o fundamento é o artigo 147, §1º:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

      § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    Nas palavras de Sabbag: "Nessa medida, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, visando a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível obedecendo-se a duas condições I - mediante comprovação do erro em que se funde; II - antes de notificado o lançamento. O ônus da comprovação do erro é do próprio contribuinte e, além disso, havendo a notificação do lançamento, será fulminado o direito à retificação. Contudo, se ele quiser retificar a declaração para aumentar o tributo (sim, isso pode acontecer...kkkkkk!!!), poderá fazê-lo após a notificação. 


  • Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    GABARITO: ERRADO

  • "O CTN prevê a possibilidade de impugnação, mesmo do lançamento com base na
    declaração efetuada pelo contribuinte, posto que, além de tratar-se de ato administrativo, o
    dispositivo de regência não faz referência a que tipo de lançamento pode ser alvo de
    impugnação, ou não, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não distingue, como
    pontifica avelhantado brocardo jurídico” (STJ, 1.a T., REsp 396.875/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j.
    23.04.2002, DJ 27.05.2002, p. 136)

     

  • Com respeito a opniao dos colegas. Essa questao deveria ser anulada. 

    Impugnação é o instrumento por meio do qual o contribuinte contesta lançamento efetuado em seu nome pela autoridade fiscal.

    Dois dos princípios reguladores do Processo Administrativo Fiscal são o do contraditório e da ampla defesa.

    Decorrem do art. 5º , LV, da Constituição Federal/88, que tem a seguinte redação: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    OBS : O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de ( Art. 145 do CTN ):

    - impugnação do sujeito passivo;

    - recurso de ofício;

    iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 149 do CTN.

    Formalizada a exigência, através da lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, três hipóteses são possíveis:

    - o sujeito passivo cumpre a exigência por pagamento ou pedido de parcelamento, por não divergir do lançamento;

    - o sujeito passivo impugna a exigência tributária;

    - revelia (ausência de contestação pelo sujeito, dentro do prazo legal).

     

  • Não vejo motivos para ter sido anulada a questão. O enunciado trata do lançamento por declaração, que é aquele em que há colaboração do indivíduo para a constituição do crédito tributário. No caso, conquanto tenha o agente contribuído para o lançamento realizado pelo Fisco, perfeitamente possível a impugnação caso verifique erro relativo à indicação dos fatos relatados em sua declaração (redução ou exclusão do crédito).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

     

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

  • O lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo é passível de retificação por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, isso é o que nos diz o CTN, confira:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    Mas cuidado: Após a prestação das declarações/informações, será efetuado o lançamento pela Administração Tributária e caso o declarante perceba que necessita retificar a declaração prestada e que essa retificação pode ensejar a redução ou a exclusão do tributo, a retificação só será possível com a devida comprovação do erro. Além disso, só será admissível antes de o contribuinte ser notificado.

    Resposta: Errada

  • O contribuinte pode impugnar o lançamento feito por declaração quando perceber que cometeu erro na declaração prestada e já tiver sido notificado. Havendo redução do tributo, o contribuinte deverá comprovar o erro.


ID
1336681
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

• Nos casos de tributos lançados por homologação, tem o STJ entendido que, ocorrendo a homologação tácita, o prazo para propositura de ação de repetição de indébito é de dez anos.

• Para dar à ação declaratória ou anulatória o tratamento que daria à ação de embargos, no tocante ao efeito suspensivo da execução, é necessário que o juízo esteja garantido pela penhora ou pelo depósito.

• O procedimento cautelar fiscal poderá ser ins­taurado após a constituição do crédito, inclusive a constituição mediante entrega do auto de infração ao contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Ninguém se habilitou a comentar?

  • Entendo que a questão encontra-se desatualizada.

  • Algum poderia esclarecer a resposta da questão ?

  • Vou tentar explicar o primeiro item.

    De fato, o STJ possuía entendimento de que, tratando-se de tributo cujo lançamento se dá por homologação, o prazo para se propor a ação de repetição de indébito era de 10 anos, dando origem à famosa teoria dos cinco mais cinco. Explico: em caso de pagamento indevido, o contribuinte possui o prazo de 5 anos para pleitear a restituição, contados da data da extinção do crédito tributário. Nos lançamentos de ofício ou por declaração não há maiores dúvidas, pois a data da extinção do crédito é a data do pagamento, inciando-se daí o prazo quinquenal. O problema surge no lançamento por homologação, situação em que o próprio contribuinte calcula e antecipa o pagamento, sendo que este pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal (art. 150, § 1º, CTN). Deste modo, a extinção do crédito tributário somente é definitiva com a homologação. Ocorre que a homologação ocorre em sua maioria de forma tácita, ou seja, após 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Assim, o contribuinte acabava por ter praticamente 10 anos para pedir a restituição, 5 anos para a homologação extinguir definitivamente o crédito + 5 anos para pleitear a restituição da data da extinção (teoria dos cinco mais cinco). Entretanto, esse entendimento do STJ restou superado com a vigência da LC 118/2005, que em seu art. 3º determinou que a extinção do CT, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do CTN.

    Em suma, concluo me baseando no livro do Ricardo Alexandre, no sentido de que até o advento da LC 118/05 o STJ entendia que o CT de tributo sujeito a lançamento por homologação estaria extinto no momento da homologação, sendo esse o termo inicial para a contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 168, I, do CTN. Agora, com a LC, o crédito é considerado extinto desde o momento do pagamento antecipado, sendo este o novo termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição.

    A referida LC teve vacatio legis de 120 dias, aplicando-se a partir de 9 de junho de 2005. Não sei como ficaria o gabarito definitivo, pois essa prova foi anulada pelas seguintes razões: 


    "
    CONSIDERANDO os eventos ocorridos em 02 de setembro de 2007 durante a realização da prova na

    Escola Estadual Professor Roldão Lopes de Barros, onde galhos de árvore caíram dentro do jardim da Escola

    causando tumulto, inclusive com saída dos candidatos das salas, violando dessa forma a regra da

    incomunicabilidade constante no subitem 7.10, letra “a”, prevista no edital supracitado, e ainda a

    Recomendação nº 36/2007 do Ministério Público Federal"


ID
1369930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A administração tributária do DF procedeu à análise dos livros fiscais e registros contábeis da sociedade empresária WYZ Ltda., em diligência de fiscalização realizada entre os dias 1.º/5/2014 e 10/5/2014, com notificação à contribuinte, em 1.º/5/2014, acerca do início da ação fiscal, tendo verificado o que se segue.
Durante os meses de janeiro a junho de 2010, a contribuinte declarou em guia específica as operações de circulação de mercadoria, mas não recolhera ao DF qualquer valor referente ao ICMS.
Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF. Durante os meses de janeiro a dezembro de 2011, a contribuinte não declarou nem recolheu o ICMS devido pela realização das operações de circulação de mercadorias.
Durante o período de fiscalização que se iniciou em 1.º/5/2014, a administração tributária do DF verificou que não fora declarada nem recolhida nenhuma obrigação tributária de ICMS no ano de 2014, razão por que notificou a contribuinte, solicitando esclarecimentos adicionais.
Considerando os dados acima apresentados, assinale a opção correta com base no CTN e na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. Art. 173, I CTN - não houve constituição do crédito nem pagamento. Prazo inicia em 2015 + 5 anos = 2020

    B) Errada. Existe obrigação que não pode ser falar mais em decadência e sim em prescrição. C) Errada. Não se fala em decadência quando contribuinte já declarou (e portanto constituiu o crédito) D) Certa. Contribuinte declarou tudo (constituiu o crédito), só recolheu a menor. CDA -> EF E) Errada. Como não houve constituição do crédito - Regra geral - Prz decadencial se inicia do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
  •  CTN -  Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2165974/primeira-secao-do-stj-edita-nova-sumula-436-no-sentido-de-que-a-declaracao-feita-pelo-proprio-contribuinte-constitui-definitivamente-o-credito-tributario

    Súmula 436 - STJ : 

  • Por que a assertiva a esta´errada? 5 anos contados do exercício subsequente (2015) não termina justamente em 31 de dezembro de 2019?

  • Senhores, a assertiva "a" está errada, mas é preciso que o candidato entenda a razão. Pode ocorrer, como me ocorreu, de passar despercebido um ponto muito importante. 

    O lançamento, em regra, é feito com base na regra do art. 173, I, do CTN, que estabelece que o prazo decadencial se inicia do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. 

    Nos tributos lançados por homologação, a regra ganha algumas particularidades. 

    Se houve declaração e pagamento, mas a menor, se este se deu com dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra geral do art. 173, I, do CTN (1º dia do exercício subsequente) para a Fazenda lançar a diferença.

    Se houve declaração e pagamento, mas a menor, todavia, sem dolo, fraude ou simulação, há regra específica do lançamento por homologação, iniciando a decadência da data do fato gerador para a Fazenda lançar a diferença.

    Declaração correta sem pagamento prescinde de lançamento pela Administração. 

    Atente todos para uma regra que excepciona estas. 

    É a regra do art. 173, parágrafo único, do CTN, que estatui que o direito de lançar se extingue definitivamente com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. O exemplo mais comum é o caso em que, antes de se chegar o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a administração inicia procedimento de fiscalização em relação ao fato, normalmente deflagrado por meio de lavratura de termo de início. 

    Na data em que o sujeito passivo toma ciência do termo de início, e, portanto, do início da fiscalização, inicia-se a contagem do prazo de decadência de forma antecipada:


    Fato gerador ------------------------------- Termo de início da fiscalização -------------------------------- 1º dia do exercício subsequente.


    No caso da questão, se o prazo para o lançamento se iniciasse no primeiro dia do exercício seguinte, estaria consumada a decadência em 1 de janeiro de 2020, ou seja, a Fazenda teria até 31 de dezembro de 2019 para fazer o lançamento, o que tornaria a assertiva "a" correta. 


    Todavia, a questão afirma que o sujeito passivo foi notificado em 01/05/2014, ocorrendo a antecipação do início do prazo de decadência para esta data, tornando a assertiva "a" errada.


    Não é demais lembrar que ainda existe outra regra acerca de início do prazo decadencial, contida no art. 173, II, do CTN, para a hipótese de anulação de lançamento por vício formal.

  • "Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF."

    D) Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

    Nesse viés, segue jurisprudência pacífica do E. STJ , inclusive em decisão da 1ª seção, na seara do procedimento dos recursos especiais repetitivos:RECURSO ESPECIAL 1090248 - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE FINSOCIAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO. DCTF. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. ART. 174 DO CTN.

    1. A constituição do crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre quando da entrega da Declaração de que elide a necessidade de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco, não havendo, portanto, que se falar em decadência. A partir desse momento, em que constituído definitivamente o crédito, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da exação, consoante o disposto no art. 174 do CTN.

    2. Recurso especial não provido.


  • Meu problema com a letra "d" foi que: é prescindível o lançamento de oficio tão somente quanto aos valores confessados, mas eventual diferença entre o valor declarado e o realmente devido continua sujeita a lançamento de oficio (e como houve pagamento parcial do valor declarado, o prazo decadencial para lançamento substitutivo de oficio é contado do FG). Mas era a única possível. 

  • RESUMO RÁPIDO - TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR

    Segundo o caput do art. 173, CTN, o prazo decadencial para o Fisco lançar tributo é de 05 anos, contados:

    ...

    a) Tributos lançados de ofício ou por declaração:

    * Regra geral: do primeiro dia do exercício financeiro seguinte;

    * Exceção 1: da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação do lançamento por vício FORMAL;

    * Exceção 2: da data da notificação do sujeito passivo sobre ato tendente a lançar o tributo (ex.: termo de início de fiscalização);

    b) Tributos lançados por homologação:

    * Regra geral: do dia do fato gerador;

    * Exceção: do primeiro dia do exercício financeiro seguinte (regra geral acima), quando:

    1 - O contribuinte não faz pagamento algum (STJ);

    2 - Casos de dolo, fraude ou simulação (posição da doutrina por ter o CTN silenciado);

    Obs.: Segundo o STJ (Súmula 436), caso o contribuinte faça a declaração, mas não pague o tributo, ocorre o que se chama impropriamente de "autolançamento" (a expressão é atécnica, mas ajuda a lembrar), não necessitando que o Fisco realize o lançamento face à "confissão da dívida". Passado o prazo para pagamento, conta-se a prescrição.

  • Concordo com a colega. A letra "d" não é totalmente correta.

    Vamos lá, pontuando cada situação consoante a jurisprudência do STJ e o livro do Ricardo Alexandre:

    1) Janeiro a Junho de 2010 (declarou, mas não recolheu nada) - não precisa lançar, pois o crédito já foi constituído pelo contribuinte, nos termos da súmula 436 do STJ.

    2) Julho a Dezembro de 2010 (declarou e recolheu a menor) - Fazenda tem o prazo de 5 (cinco) anos para homologar tal pagamento ou realizar lançamento suplementar (de ofício), contados da data do fato gerador, consoante o disposto no art. 150, §4º, do CTN, sob a pena de homologação tácita.

    3) Janeiro a Dezembro de 2011 (não declarou nem pagou) - Fazenda tem o prazo de 5 (cinco) anos para lançar, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, caindo na regra geral do art. 173, inciso I, do CTN.


    Ou seja, percebe-se que, na situação 2, há, sim, a necessidade de a Fazenda realizar lançamento suplementar, posto que o tributo foi recolhido a menor.

    Na minha opinião, questão anulável.


  • Para quem tem acesso limitado, o Gabarito é "C".

  • Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

    O item está correto.

    Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF.

    O tributo declarado pelo contribuinte está constituído e permite a cobrança decorrente do pagamento feito a menor.

    Haveria necessidade de lançamento de eventuais diferenças (não constantes da declaração), mas em nenhum momento há tal afirmação no enunciado.

  • Obrigado Marcel!!!

  • Amigos, essa questão não tem resposta. 

    A letra c estaria correta se dissesse que há necessidade de o Fisco fazer o lançamento de ofício suplementar. Explico.

    É impossível na prática declarar um valor e recolher menos do que esse valor. O valor da declaração do imposto, se há pagamento, é sempre o mesmo valor efetivamente pago. Ex: se declaro 100, para quitar a guia preciso recolher os 100. Não tenho como quitar a guia fazendo um pagamento de 50. Ou pago os 100 ou não pago nada.

    Assim, se a questão disse que nos meses de julho a dezembro de 2010 o contribuinte DECLAROU e PAGOU o tributo a menor, com certeza o valor por ele declarado e o efetivamente recolhido são os mesmos, mas ele ainda ficou devendo algo que NÃO FOI DECLARADO (até por que se fosse, ele não conseguiria quitar a guia). Ex: devia 100, mas só declarou 80 e pagou 80. Logo, o crédito referente aos 20 precisa ser constituído, por meio do lançamento de ofício!

    A letra c do jeito que está, como verdadeira, cria a situação impraticável de um contribuinte, por exemplo, dever 100, declarar 100, mas quitar a guia apenas com 80. Isso simplesmente não existe. Se isso fosse possível, aí sim a questão não teria problema algum.

    Se alguém discordar, mande-me um recado. 

    Bons estudos!

  • Guilherme Azevedo, na situação que você descreveu como "2", não há necessidade de lançamento de ofício por parte da administração tributária. Isso porque o contribuinte declarou o valor integral do tributo, tendo recolhido a menor. A necessidade de lançamento de ofício surge em caso de inconsistência do valor declarado, e não no caso de insuficiência do valor pago (em relação ao declarado). Neste caso, há o cognominado "autolançamento", segundo o STJ.

  • Resposta letra de lei CTN 147 para. 2 + CTN 149 , II

  • Em relação a LETRA E, o entendimento do STJ é de que não havendo a declaração e nem o pagamento ( recolhimento ) não há que se falar em homologação, então aplica-se a regra do ART 173, I do CTN. Ou seja, o prazo decadencial vai começar a correr do exercício seguinte a partir do dia 01/01 de 2015, tendo como ultimo dia para o pagamento a data de 31/012 de 2019. Não entendi o erro desta.

  • Pedro, acho que o erro da E é que ele foi notificado em 1º de maio de 2014, inciando a contagem do prazo nesse data.

  • b)
    Para evitar a decadência dos diretos referentes às obrigações tributárias geradas entre os meses de janeiro a junho de 2010, o fisco do DF deve lançar o tributo até 02/01/2016, data após a qual começará a correr o prazo de prescrição - declarado não pago, exercicio financeiro seguinte ao que poderia haver o lançamento

    c)

    Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte através da declaração, correndo o prazo decadencial a partir do fato gerador até a data da declaração, e após esta inicia-se o prazo prescricional

    d)

    No que se refere às obrigações tributárias referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2011, o fisco deve efetuar o lançamento dentro do prazo decadencial de cinco anos, que se iniciou no 1º dia do exercício seguinte ao que haveria o lançamento, sendo imprescindível o lançamento de ofício ou lançamento direto substitutivo para constituição do crédito.

    e)

    No caso das obrigações tributárias de ICMS referentes aos meses de janeiro a maio de 2014, o fisco do DF deve efetuar o lançamento tributário de todas as obrigações em aberto até 02/01/2019, pois a contagem do prazo inicia-se no exercício seguinte ao que poderia ser lançado o tributo, para evitar a decadência do direito.

  • Com relação a letra "E", salvo melhor juízo, em princípio o prazo decacional teria início em 01/01/2015 e término em 31/12/2019, conforme a regra geral prevista no art. 173,I CTN.Ocorre que entre o FG e 01/01/2015 tivemos uma notificação preparatória do lançamento feita ao sujeito passivo, realizada em 1º/05/2014, passando, portanto, a ser este o termo inicial do prazo de decadência, consoante o art.173,parágrafo único do CTN.

     

  • Resposta letra C.


    Vejamos o teor da súmula 436 do STJ:

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • LETRA E ) No caso das obrigações tributárias de ICMS referentes aos meses de janeiro a maio de 2014, o fisco do DF deve efetuar o lançamento tributário de todas as obrigações em aberto até 31/12/2019, para evitar a decadência do direito.

    "Durante o período de fiscalização que se iniciou em 1.º/5/2014, a administração tributária do DF verificou que não fora declarada nem recolhida nenhuma obrigação tributária de ICMS no ano de 2014, razão por que notificou a contribuinte, solicitando esclarecimentos adicionais. "
    DEVIA DECLARAR 100 - DECLAROU ZERO - PAGOU ZERO. Sai da regra específica do art. 150 §4º do CTN - lançamento por homologação "data do fato gerador" e cai na regra geral do art. 173 inc. I "primeiro do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado"  - uma vez que não havia o que homologar.

    O problema fala   "[...]em diligência de fiscalização realizada entre os dias 1.º/5/2014 e 10/5/2014, com notificação à contribuinte, em 1.º/5/2014, acerca do início da ação fiscal [...]"

    O que leva ao raciocínio do parágrafo único do art. 173 com a contagem da NOTIFICAÇÃO ao sujeito passivo der qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, o que ocorreu em 1/5/14.

    PORTANTO. o prazo decadencial do lançamento começa a contar ANTES da regra geral. A decadência não se interrompe, nem se suspende. " o parágrafo único ora estudado só opera efeitos para antecipar o prazo decadencial, e não para o interromper" (SABBAG).

    O PRAZO PARA LANÇAMENTO COMEÇA CONTAR EM 01/05/2014 - CINCO ANOS - E FINDA EM 01/05/2019 E NÃO EM 31/12/2019.

     ESSE FOI O MEU RACIOCÍNIO.




  •  LETRA C - Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

    Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF.

    O contribuinte declarou 100 - devia declarar 100 - mas recolheu 80 (parcialmente).

    Súmula 436 do STJ - A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o Crédito Tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco.

    NÃO PRECISA MAIS LANÇAR, COMEÇA A CORRER A PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,

    O meu erro foi pensar que o recolhimento parcial tinha que lançar o restante 20. Isso só seria correto se o problema mencionasse que declarou errado, mas não fala isso, apenas que o contribuinte "lançou" e recolheu parcial.



  •                                                                                                                                                                      Gabarito letra: ´´C``

     

    Para responder a referida questão, temos que lembrar que estamos falando do ICMS – tributo de competência estadual lançado por homologação.

     

    No lançamento por homologação o sujeito passivo realiza quase todas as etapas do procedimento de lançamento. É ele que se identifica como devedor, calcula o tributo devido e promove o pagamento antes de qualquer exame da autoridade administrativa. Resta à autoridade administrativa aferir a correção do valor pago e homologar ou não a atividade do sujeito passivo (RICARDO ALEXANDRE).

     

    Feito esta breve observação, temos que identificar quais as operações ocorreram com o ICMS:

     

    1º - Entre janeiro e junho de 2010 – houve a declaração, mas o sujeito não recolheu o ICMS.

    2º - Entre junho a dezembro de 2010 – houve a declaração, mas o sujeito recolheu parcialmente o ICMS.

    3º- No ano de 2014- sujeito não recolheu e nem declarou o ICMS.

     

    Agora, vamos análisar as alternativas:

     

    A) Errado – temos mais de uma operação

     

    B e D) Erradoentre janeiro e junho de 2010, houve a declaração, mas o sujeito não recolheu o ICMS. Neste caso, aplicamos Súmula. 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Portanto, não podemos falar em decadência, pois o crédito tributário foi constituído no momento da declaração.

     

    Lembre-se: (i) Decadência: ocorre antes do lançamento, extingue o direito de lança, (ii) Prescrição: ocorre após o lançamento, extingue o direito de cobrar.

     

    C) Correto- Súmula. 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    D) Errado-  No anos de 2014, o contribuinte não declarou e não recolheu – aplicamos a regra do art. 173, I, do CTN). Portanto, o prazo decadencial de 5 ANOS inicia-se do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, contado 5 anos do ano de 2014 terminará no ano de 2020, não no ano de 2019.

     

    Boa Sorte.

  • Me corrijam se estiver errado, mas acho que há algumas impropriedades no comentário do Alysson Flizi

    "Se houve declaração e pagamento, mas a menor, todavia, sem dolo, fraude ou simulação, há regra específica do lançamento por homologação, iniciando a decadência da data do fato gerador para a Fazenda lançar a diferença."

    É preciso diferenciar as situações em que foi lançado corretamente e não recolhido ou recolhido a menor. Nesses casos não há que se falar em laçamento ou decadência (Súmula. 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.). Nos interessa somente a prescrição. (letras "A" e "B")

     

     

  • Vc está certo, a decadência já passou com a declaração felita pelo sujeito passivo à administração fazendária.

  • Utilizo um resuminho dos termos iniciais da contagem do prazo decadencial dos tributos sujeitos à homologação. Com ele era fácil resolver a questão. 

     

    CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL:

    - Regra Geral: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).

    - Exceções:

                i. Da data da notificação de início da constituição do crédito tributário, de qquer medida preparatória indispensável ao lançamento, se anterior à regra geral (art. 173, parágrafo único).

                ii. Da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória adm ou judicial, por vício formal, do lançamento anteriormente efetuado.

                iii. Da data do fato gerador, para os tributos sujeito à homologação. Observação:

    a)     Havendo antecipação total ou parcial do valor do tributo devido: da data do fato gerador.

    b)    Não havendo antecipação de nenhuma quantia ou existência de dolo, fraude ou simulação: regra geral (art. 173, I).

  • DECADÊNCIA E AS MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

    Tipo de Lançamento --------------------Prazo
    Por declaração   ----------------------- Art. 173, I, CTN.

    Por homologação ------------------   Art. 150, § 4º, CTN => princípio de pagamento (declarou errado, sem dolo ou fraude, e pagou);  OU Art. 173, I, CTN  => não pagamento/ fraude (não declarou nada, ou declarou errado, com dolo ou fraude).

    De ofício --------------------------------- Art. 173, I, CTN.

    Obs.: Súmula 436-STJ: No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 150, CTN), se o sujeito passivo faz a declaração corretamente, o crédito já se considera constituído, mesmo que pague parcialmente ou não pague nada do tributo. Por isso, não há mais que se falar em prazo decadencial, mas prescrição. Pelo mesmo motivo, também não é mais necessário lançamento de ofício. Entretanto, se o sujeito passivo declarou errado, para a parte não declarada, pode haver lançamento de ofício.

    Questão:

    Jan - jun/2010 - declarou, não recolheu = crédito constituído = prazo de prescrição - art. 174, CTN

    Jul - dez/2010 - declarou, recolheu parciamente = crédito constituído = prazo prescrição - art. 174, CTN

    jan - dez/2011 - não declarou, não recolheu = deve haver lançamento = prazo de decadência = Art. 173, CTN

    Correta - alternativa "C" (supõe-se que o sujeito passivo declarou corretamente, pois a questão não dá essa informação)

     

     

  • O Professor cometeu um equívoco na explicação da letra "E", pois se se aplica a súmula 555 do STJ, combinado com o art. 173, I, o prazo não fecha em 31/12/2020 e sim em 31/12/2019.  O que torna essa alternativa errada é UNICAMENTE a aplicação do paragrafo único do art. 173, e não do seu inciso I, como se poderia pensar de início. 

     

    ** Só uma correção no comentário do Fábio: o prazo não termina no dia 01/05/2019 e sim no dia  30 de abril de 2019, pois este é o ultimo dia que o Fisco terá para constituir o crédito. No dia 01/05/2019 o direito do Fisco ja terá decaído. 

  • Pessoal, eu penso que o simples fato de ter havido o lançamento correto e pagamento parcial ou sem pagamento, já dispensa qualquer providência por parte do fisco, conforme a súmula 436 do STJ, pois já foi constituído, a partir daí só se fala em prescrição. Talvez a súmula possa trazer outra interpretação, mas se pensarmos que quando o contribuinte declarou e não pagou já constituiu o crédito, então se ele declarou e pagou parcial, da mesma forma também estaria constituído. Claro, tudo isso se a declaração estiver correta, caso não esteja aí se faz lançamento de ofício.
  • c)

    Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

     

    Sei que não adianta discutir muito, mas acredito que o texto da Súmula não tem muita relação com o que diz na letra "C".

    Ela diz que o lançamento de ofício é dispensável (prescindível) porque o crédito já foi constituído.

    súmula 436 do STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    O crédito tributário está constituído? SIM! É dispensada qualquer providência do Fisco para constituí-lo? SIM! Mas isso dispensa o lançamento de ofício? Acho que não. O que está dizendo é que o Fisco não precisa realizar o lançamento de ofício para que o crédito seja constituído (pois isso já aconteceu com o lançamento).

    No mínimo foi muito mal formulada a questão.

  • Boa questão para testar se você sabe os prazos.

  • A questão é realmente para esquentar os neurônios. Eu fui na letra E, pois nos meus cálculos o prazo é 2019.

    Ora, não houve declaração e nem pagamento.

    Portanto, o fato adequa-se à seguinte regra de contagem:  1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado que, no meu entender, é exatamente a assertiva E.

    Quanto ao gabarito, dizer que o Fisco está dispensado de realizar o lançamento de ofício tá um pouco forçado.

    Mas de qualquer forma, a questão está em meus cadernos e vou ponderar mais sobre ela e agradeço muito se alguém puder reportar qualquer erro nestes meus comentários.

  • Questão maravilhosa !

    A - As diversas obrigações em apreço têm, em comum, o início e o fim do prazo decadencial: início em 1.º/5/2014 e término em 30/4/2019. FALSO. Têm prazos distintos, pois há períodos em que aplica-se a regra do art. 173,I, e outros em que se aplica o art. 150, §4º. Quando não há pagamento, o contribuinte é "punido" com prazo decadencial maior em favor da FAZENDA. Ademais, a notificação da fiscalização provoca a antecipação do termo inicial da decadência, conforme art. 173, parágrafo único, CTN. Então, os prazos possuem termos iniciais e finais diversos.

    B - Para evitar a decadência dos diretos referentes às obrigações tributárias geradas entre os meses de janeiro a junho de 2010, o fisco do DF deve lançar o tributo até 31/12/2014, data após a qual começará a correr o prazo de prescrição. FALSO. Conforme Súmula do STJ a declaração nesse caso dispensa outras providências por parte do FISCO. Implica dizer que o crédito está constituído.

    C - Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte. CORRETO. Em relação ao valor declarado o crédito está constituído. Em relação ao valor pago ocorreu a extinção do crédito. Em relação a possíveis diferenças apuradas o FISCO deverá lançar de ofício, sem prejuízo do prazo previsto no art. 150,§4º (data do fato gerador).

    D - No que se refere às obrigações tributárias referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2011, o fisco deve efetuar o lançamento dentro do prazo decadencial de cinco anos, que se iniciou no dia da ocorrência de cada fato gerador de obrigação fiscal não recolhida. ERRADO. Nesse caso, como contribuinte não declarou nem pagou nenhum valor não há o que homologar. É necessário, por isso, o lançamento de oficio. Assim sendo, o contribuinte é punido com prazo decadencial maior em favor do FISCO, razão pela qual não se aplica a regra do art. 150, §4º (data do fato), mas sim a regra geral do art. 173, I, do CTN (1º dia do exercício seguinte aquele em que poderia ter sido lançado).

    E - No caso das obrigações tributárias de ICMS referentes aos meses de janeiro a maio de 2014, o fisco do DF deve efetuar o lançamento tributário de todas as obrigações em aberto até 31/12/2019, para evitar a decadência do direito. ERRADO. Tendo em vista a notificação de uma fiscalização (procedimento preparatório do lançamento) ocorre a antecipação do termo inicial do prazo decadencial por força da regra do art. 173, parágrafo único do CTN. Assim sendo, o prazo para constituir o crédito se encerra em 1/05/2019.

  • Prazos nos tributos lançados por homologação (Decorando esse esquema vc mata qualquer questão sobre esse tema):

    a) Contribuinte declara, mas paga parcialmente: O prazo é decadencial e conta-se a partir da data do fato gerador (Art. 150, §4° do CTN);

    b) Contribuinte não declara e não paga: O prazo é decadencial e conta-se do 1° dia do ano seguinte (art. 173, I, do CTN + Súmula 555, STJ);

    c) Nos casos em que há dolo fraude ou simulação: O prazo é decadencial e conta-se do 1°dia do ano seguinte ( art. 173, I, do CTN);

    d) Contribuinte declara, mas não paga: Há a constituição do crédito tributário com a declaração. O prazo neste caso em específico é prescricional inicia-se a partir da data de vencimento. (Súmula 436, STJ)

    Me sigam no Twitter: @lucasemmfts

  • Letra E correta tbm . Conta do primeiro dia do exercício posterior : 15,16,17,18,19 ( cinco anos )
  • Como eu não encontrei nos comentários a razão de a letra A estar errada, vou colocar aqui o resultado das minhas pesquisas:

    O termo de início de fiscalização tinha o efeito de restabelecer (interromper) o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento tributário, eis que o prazo quinquenal (re)começaria a contar da data da notificação do termo de início de fiscalização.

    Todavia, no julgamento do Embargos de Divergência em RESP nº 1.143.534, relator Ministro Ari Pargendler, j. em 13/03/2013, a mesma Primeira Seção do STJ mudou seu entendimento, afirmando que o parágrafo único do artigo 173 do Codex Tributário apenas tem o efeito de ANTECIPAR a contagem do prazo decadencial (algo que pode ocorrer quando a Administração Tributária inicia a fiscalização no mesmo ano em que ocorreu o fato gerador), mas não de interromper.

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. A norma do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo - até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe. Embargos de divergência providos.

    (RESP nº 1.143.534, relator Ministro Ari Pargendler, j. em 13/03/2013, Primeira Seção do STJ)

    Fonte:


ID
1370473
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao lançamento tributário é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 149, Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


    bons estudos

    a luta continua

  • Letra E.

    Apenas complementando:

    Artigo 149 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 (CTN)

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • a) Art. 150 §2º CTN

     

    b) Art. 147 caput CTN

     

    c) Art. 147 §2º CTN

     

    d) Art. 147 §1º CTN

     

    e) Incorreta (gabarito) Art. 149 §ú CTN

  • GAB.: E

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

  • GABARITO: E

    Para responder essa questão você precisava saber:

    Art. 150, § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    Art. 149, parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Todos os artigos são do CTN.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 149 Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
1375000
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio mensura. O texto refere-se ao:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lançamento por homologação ou "auto-lançamento".
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Lançamento direto, de ofício ou ex-officio

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;
    [...]


    Lançamento por declaração ou misto (EX: ITCD)
    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.


    Bons estudos

  • HOMOLOGAÇÃO  .....................S.P = CALCULA+PAGA è ADM.PÚB. HOMOLOGA

    DE OFÍCIO ou ex-officio   ........ADM.PÚB. = CALCULA+COBRA

    LANÇAMENTO ou misto  ........S.P = DEC.+INFO À ADM.PÚB

  • Gabarito Letra A

    Observação:  Embora o CTN alinhe tres diferentes modalidades de lançamento: de oficio, por declaração ou misto e por homologação, "o elemento diferenciador não é o de quem realiza o lançamento, eis que este, sempre, é ato praticado pela Administração. O critério diferenciador é o grau de participação do sujeito passivo nas atividades que antecedem o ato administrativo", conforme ensina João Marcelo Oliveira Rocha (2015) em sua obra DIREITO TRIBUTARIO 10ª Edição Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método 2015! Ver pagina 630 e 631 dessa edição Capítuo 19 Credito Tributário.

     

     

    O Lançamento é SEMPRE feito pela ADMINISTRAÇÃO.


ID
1388788
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA em relação à matéria de crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Moratória é uma hipótese de suspensão do crédito tributário . Será concedida em caráter geral pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo que se referia ; pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do DF ou dos municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência fecal e às obrigações de direito privado .

    Poderá , também , ser concedida em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa , desde que autorizada por lei .

    A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício , sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor , cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. 

  • Art. 155, caput, CTN. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de

    ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não

    cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros

    de mora:

  • A letra C está correta com base no CTN art 150 p. 2. Vale ressaltar que, segundo o p. 3 do mesmo artigo, é possível atos anteriores quando na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

  • Questão simples pelo fato da letra E entregar de pronto o erro: concessão de moratória não gera direito adquirido (art 155 CTN).



  • Gabarito E

    a) Súmula Vinculante 28 do STF (É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.) Correto

    b) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. (Correto)

    c) art. 150 § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. (Correto)

    d) 150 § 4º exatamente como está na questão (Correto)

    e) Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. (Incorreto)