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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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a) as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública, de forma regionalizada. PPA
b) as metas e as prioridades da Administração Pública. LDO
c) a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. LDO
d) o orçamento de investimento das empresas estatais. LOA
e) as alterações na legislação tributária. LDO
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O PPA é o DOM:
D:diretrizes
O:objetivos
M:metas,da Administração pública.
Lembrem,ele é o Rei: DOM PPA.
Abraço e sucesso a todos.
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Letra A.
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada (art. 165, § 1º, da CF/1988).
Resposta: Letra A
Prof. Sérgio Mendes