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DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; (a)
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; (B)
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal (c);
d) previsão orçamentária de contrapartida. (e)
A única que não existe na LRF é a alternativa D.
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As exigências estão previstas no art.25, da LRF.
a) §1º, inciso IV, alínea "a";
b)§1º, inciso IV, alínea "b";
c)§1º, inciso IV, alínea "c";
d) não possui previsão no referido dispositivo!
e)§1º, inciso IV, alínea "d".
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Letra D)
Como vai comprovar que tem dinheiro para atender à despesa com o dinheiro que vai receber? Se tivesse como comprovar, não precisava pedir ajuda. A ajuda vem justamente por NÃO ter dinheiro pra fazer determinada despesa.
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A título de complemento no que se refere às Transferências Voluntárias, é importante destacar o que consta no Art. 11, da LRF, que também é bastante cobrado quando se trata do tema, vejamos:
LRF, Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Bons estudos
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ALTERNATIVA D
LRF
Art. 25
§ 1o São exigências
para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na
lei de diretrizes orçamentárias:
I – existência de dotação específica;
II – (VETADO)
III – observância do disposto no inciso X do art. 167 da
Constituição;
Art. 167.São vedados:
X- a
transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive
por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento
de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
IV – comprovação, por parte do beneficiário,
de:
a) que se acha em dia
quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao
ente transferidor, bem como quanto à
prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com
pessoal;
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"em dias" foi de lascar.
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Excelente questão para revisar o nosso quadro de exigências para realização de transferências
voluntárias:
Analisando as alternativas, você vai perceber que a única que não apresenta uma exigência
para a realização de transferências voluntárias é a alternativa D.
E se você pensar bem, foi uma alternativa sem sentido. O ente recebedor precisaria “comprovar
a existência de recursos orçamentários para atender à despesa com a execução dos recursos
oriundos da transferência voluntária”. Como é que o ente recebedor vai comprovar que existem
recursos orçamentários para atender a despesa que será executada com os recursos orçamentários
que ele vai receber?
Gabarito: D