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Gostaria, se alguem puder, explicar melhor essa questao.
Grato pela força dos colegas
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Anulação, revogação e a cassação são classificadas como formas do chamado desfazimento volitivo.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Marcelo Alexadrino e Vicente Paulo - 19 edição página 489
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extinção Volitiva, que decorrem de atos administrativos posteriores, e ocorrem de 3 formas: a invalidação quando ocorre vício de legalidade (competência, objeto, forma, finalidade, motivo), e pode ser feita pelo judiciário ou pela própria administração (via autotutela – conferindo ao beneficiário o direito à ampla defesa e contraditório), com efeito ex tunc; a cassação que ocorre quando o beneficiário descumpre condições do ato, é ato vinculado e só pode ocorrer se estiver prevista na norma, sua natureza jurídica é de ato de sanção; e por fim temos a revogação, promovida quando por razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública, retira certo ato do mundo jurídico, em prol do interesse público. É ato discricionário e, ao contrário da invalidação, somente pode ser processada pela Administração, sendo vedado ao judiciário apreciar critérios de conveniência e oportunidade
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Os atos podem extinguir-se pela publicação de outros atos, todavia nesses casos existirá a manifestação de vontade do administrador.
São formas de desfazimento volitivo - refere-se à vontade do agente do ato administrativo:
Anulação (Retirada do ato porque é ilegal) A administração pode rever seus próprios atos quando ilegais ou quando inconvenientes. STF Súmula nº 346 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151. .:
Revogação (Quando o ato for inconveniente).Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437 Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Cassação (Quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos) Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ. CASSAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.1. A Súmula 410/STJ estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".2. A Reclamação foi julgada procedente porque não houve intimação pessoal da reclamante para cumprimento da obrigação. Tal determinação implica cassação da decisão atacada.3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para esclarecer que a determinação de intimação pessoal da reclamante acerca da obrigação de não fazer tem, como corolário, a cassação da decisão atacada.
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A extinção do ato administrativo, em regra, deveria resultar do total cumprimento de seus efeitos. Existem 2 formas que implicam na extinção do ato administrativo: a extinção Natural, via cumprimento normal dos efeitos do ato, que pode sersubjetiva como desaparecimento do sujeito que se beneficia do ato, objetiva via desaparecimento do objeto, elemento essencial do ato e, por fim, a caducidade que ocorre pelo advento de legislação superveniente que torna impossível a permanência da situação consentida; e a extinção Volitiva, que decorrem de atos administrativos posteriores, e ocorrem de 3 formas: a invalidação quando ocorre vício de legalidade (competência, objeto, forma, finalidade, motivo), e pode ser feita pelo judiciário ou pela própria administração (via autotutela – conferindo ao beneficiário o direito à ampla defesa e contraditório), com efeitoex tunc; a cassação que ocorre quando o beneficiário descumpre condições do ato, é ato vinculado e só pode ocorrer se estiver prevista na norma, sua natureza jurídica é de ato de sanção; e por fim temos a revogação, promovida quando por razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública, retira certo ato do mundo jurídico, em prol do interesse público. É ato discricionário e, ao contrário da invalidação, somente pode ser processada pela Administração, sendo vedado ao judiciário apreciar critérios de conveniência e oportunidade.
http://gabrielmelgaco.blogspot.com.br/2010/11/questoes-de-direito-administrativo-ato.html
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Volitivo é quando se tem uma manifestação expressa, ação de escolher, de decidir, extinguir um ato.
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Os atos podem extinguir-se, também, pela manifestação de
vontade do administrador. São formas de desfazimento
volitivo do ato administrativo: Invalidação, Revogação e Cassação.
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Letra B
Fonte: Marcelo Alexandrino, 22° edição, 2015.
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EXTINÇÃO VOLITIVA, OU SEJA, POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO: ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO e CASSAÇÃO.
A ANULAÇÃO, A REVOGAÇÃO E A CASSAÇÃO SÃO CLASSIFICADAS COMO FORMAS DO CHAMADO "DESFAZIMENTO VOLITIVO", RESULTA DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ADMINISTRADOR, RELATIVAMENTE AO ATO QUE ESTEJA SENDO EXTINTO. HÁ, PORÉM, FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEPENDEM DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA RELATIVA AO ATO EXTINTO, OU MESMO QUA INDEPENDEM DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU DECLARAÇÃO. COMO POR EXEMPLO: CADUCIDADE, EXTINÇÃO NATURAL, SUBJETIVA OU SUBJETIVA.
GABARITO ''B''
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Formas de extinção volitiva: lembrar do minemônico: ANU.RE.CA
ANULAÇÃO/INVALIDAÇÃO
REVOGAÇÃO
CADUCIDADE
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Paulo Silveira, o CA do seu ANU.RE.CA é de Cassação. Caducidade é extinção natural.
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A) Volitiva:
Anulação
revogação
Cassação
B) Não volitiva:
Caducidade: ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação consentida pelo poder público.
extinção subjetiva
extinção objetiva (quando desaparece o próprio objeto do ato)
extinção natural (pelo cumprimento normal dos seus efeitos)
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Gabarito B
Extinção Volitiva é o CARA
CAssação
Revogação
Anulação
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Volitiva: apresenta manifestação de vontade da Administração Pública.
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A banca usou definição trazida por Carvalho Filho,
Desfazimento Volitivo (vontade):
"é o CARA"
Cassação - ato extinto em razão de descumprimento da norma pelo beneficiário
Revogação
Anulação
Desfazimento não volitivo:
Caducidade - vem com a lei.
Extinção Natural - cumpriu os efeitos
Extinção Subjetiva - sujeito desaparece, morre.
Extinção Objetiva - o objeto do ato desaparece, ex. restaurante interditado.
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Letra B revogação e cassação