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ALTERNATIVA B.Veja-se o que afirma expressamente o art. 5º da Lei 8.429:"Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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ART. 9º - AÇÃO OU OMISSÃO (SÓ DOLOSA)ART. 10 - AÇÃO OU OMISSÃO (DOLOSA OU CULPOSA)ART. 11 - AÇÃO OU OMISSÃO (SÓ DOLOSA)
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ALTERNATIVA B.Veja-se o que afirma expressamente o art. 5º da Lei 8.429:"Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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Complementando o colega Iran:ART. 9º - AÇÃO OU OMISSÃO (SÓ DOLOSA)ART. 10 - AÇÃO OU OMISSÃO (DOLOSA OU CULPOSA)ART. 11 - AÇÃO OU OMISSÃO (SÓ DOLOSA)Ação dolosa: A conduta dolosa ocorre quando o indivíduo age de má-fé, sabendo das conseqüências que possam vir a ocorrer, e o pratica para de alguma forma beneficiar-se de algo.Ação culposa: A culpa significa a vontade direcionada ao fato (por exemplo, dispensar licitação), embora o resultado – lesão ao erário – possa não ser desejado pelo agente. Culpa é a omissão de diligência na observância da norma de conduta administrativa, ou seja, a negligência do agente em observá-la, com resultado não querido, mas previsível. Mais informações em: http://direitoenormas.com/ato-de-improbidade-culposo-e-sua-extensao/Insista-se: a Lei nº 8.429/92 só cogita de improbidade administrativa culposa nos casos em que se produz lesão aos cofres públicos. Só no art. 10 contempla a espécie. Nos casos dos arts. 9º e 11, o dolo é inafastável. Portanto, se esta é a regra, nas condutas previstas na Lei nº 8.429/92, a culpa, no art. 10, é a exceção.
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questão nojenta. decoreba.
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Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
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B
(...)
Art.5º. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano;
(...)
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Art. 5° Ocorrendo LESÃO ao patrimônio público por AÇÃO ou OMISSÃO, DOLOSA ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, DAR-SE-Á O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.
GABARITO -> [B]
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Art. 5° Ocorrendo LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (Não tem EXCEÇÃO)
O professor João Trindade comenta: " Sempre que houver prejuízo à Fazenda Pública ( ao erário), por qualquer forma, deve-se dar a integral recomposição do dano causado. Essa previsão tem sede constitucional ( art. 37, § 4º) - que, inclusive, determina que a obrigação de reparar o dano ao erário é imprescritível. Logo, mesmo que haja a prescrição do ato de improbidade, a obrigação de compensar o prejuízo causado não prescreve nunca. (art. 37 §5º CF).
Atenção: Segundo o entendimento do STJ, para configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8429 exige a presença do efetivo dano ao erário. (STJ, AgRg no REsp 1199582/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul. 15.12.2011,DJe 09.02.2012).
Entretanto, devemos estar atentos ao enunciado:
Orientação conforme a Lei 8429: independe da efetiva ocorrência do dano (Artigo 21, I).
Caso o enunciado seja omisso ou conforme a jurisprudência - devemos seguir o entendimento do STJ - depende da comprovação do dano.
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Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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Que texto ruim, acertei, mas achei ruim kkk
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Art. 5° Ocorrendo LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (Não tem EXCEÇÃO)
O professor João Trindade comenta: " Sempre que houver prejuízo à Fazenda Pública ( ao erário), por qualquer forma, deve-se dar a integral recomposição do dano causado. Essa previsão tem sede constitucional ( art. 37, § 4º) - que, inclusive, determina que a obrigação de reparar o dano ao erário é imprescritível. Logo, mesmo que haja a prescrição do ato de improbidade, a obrigação de compensar o prejuízo causado não prescreve nunca. (art. 37 §5º CF).
Atenção: Segundo o entendimento do STJ, para configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8429 exige a presença do efetivo dano ao erário. (STJ, AgRg no REsp 1199582/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul. 15.12.2011,DJe 09.02.2012).
Entretanto, devemos estar atentos ao enunciado:
Orientação conforme a Lei 8429: independe da efetiva ocorrência do dano (Artigo 21, I).
Caso o enunciado seja omisso ou conforme a jurisprudência - devemos seguir o entendimento do STJ - depende da comprovação do dano.
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Uma questão mal formulada eu achei o texto bem ruim!
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Este artigo foi revogado pela Lei nº 14.230 de 2021.