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Informativo n. 0374
Período: 27 a 31 de outubro de 2008.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
IMÓVEL. CLÁUSULA. INALIENABILIDADE.
O donatário de uma área de terra, doação essa gravada com cláusula de inalienabilidade, transmitiu a seus herdeiros (dois filhos) a nua propriedade do imóvel, com usufruto vitalício em seu favor. Como devedores (pai e filhos), indicaram parte da área mencionada à penhora em favor da CEF, mas pediram, posteriormente, seu cancelamento, em face da inalienabilidade, o que lhes foi negado. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem entendeu eficaz a cláusula e reformou a decisão singular. No presente recurso, a CEF dá por violado o art. 1.723 do CC/1916. Por sua vez, o Min. Relator esclareceu que as únicas exceções aptas a afastar a inalienabilidade referem-se às dívidas de impostos do próprio imóvel e os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública. Fora desses casos, tem a jurisprudência admitido a quebra da cláusula de inalienabilidade, mas apenas e tão-somente no real interesse dos beneficiários dela, ou seja, os herdeiros e donatários dos bens gravados. No mais, há de prevalecer a inalienabilidade que, conforme a dicção legal, em caso algum poderá ser afastada. A transmissão por ato inter vivos efetivada no caso concreto não tem força bastante para dar supedâneo à quebra do gravame, fazendo recair penhora sobre o bem, porquanto se mostra sem efeito jurídico, não sendo certo, portanto, justificar um erro com outro. A inalienabilidade somente se desfaz com a morte do donatário. Precedentes citados: REsp 80.480-SP, DJ 24/6/1996; REsp 998.031-SP, DJ 19/12/2007, e REsp 729.701-SP, DJ 1º/2/2006. REsp 571.108-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 28/10/2008.
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Gabarito: letra "d".
Quanto à assertiva, comento-a em parte, apenas para contribuir com um pouco.
Pois bem, o que se entende por desapropriação? E por desapropriação indireta?
A desapropriação é espécie de intervenção estatal na propriedade privada, e que, contrariamente às outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.
Sobe a desapropriação indireta: "muitas vezes, a Administração Pública faz intervenção na propriedade, proibindo ao proprietário plantar ou construir em seu imóvel. Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. Esta é a chamada desapropriação indireta. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.
Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.
Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia."
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877080/o-que-se-entende-por-desapropriacao-indireta-denise-cristina-mantovani-cera
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"Constitui sedimento jurídico para o instituto da desapropriação indireta o disposto no artigo 35 do Decreto-Lei N° 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, consoante o qual, os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não poder ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Ao lado disso, qualquer ação aforada pelo proprietário, no tocante à discussão do procedimento expropriatório, quando julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. O dispositivo ora aludido disciplina o denominado fato consumado, no qual, em ocorrendo o fato de incorporação do bem, ao patrimônio público, mesmo se tiver sido nulo o procedimento de desapropriação, o proprietário não pode pretender o retorno do bem ao seu patrimônio. “Ora, se o fato ocorre mesmo que o processo seja nulo, pouca ou nenhuma diferença faz que não tenha havido processo. O que importa, nos dizeres da lei, é que tenha havido a incorporação”.
Em mesmo sentido, Meirelles arrazoa que “consumado o apossamento dos bens e integrados no domínio público, tornam-se, daí por diante, insuscetíveis de reintegração ou reivindicação”. Conquanto não se revista de plena legitimidade que é imperiosa, em seara jurídica, em se considerando a presença do Poder Público, o certo é que o fato consumado em favor deste desencadeia inviabilidade de reversão à situação anterior. Em razão de o Ordenamento Brasileiro ter despojado o ex-proprietário do bem desapropriado de seu direito de reaver o bem, resta tão somente lançar mão da substituição de seu direito de reivindicar a coisa pelo de pleitear indenização em face das perdas e danos decorrentes do ato expropriante."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12862&revista_caderno=4
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Fiquei com dúvidas sobre a letra "d" ser a alternativa correta em razão do instituto da retrocessão que é o direito do expropriado de reivindicar o bem que não foi usado para a finalidade pública que ensejou a desapropriação.
Não caberia retrocessão na desapropriação indireta, só na direta? Por isso o item "d" estaria correto?
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Art. 2º Decreto Lei 3365/41: Mediante declaração de utilidade pública , todos os bens poderão ser desapropriados pela União, Estados , Distrito Federal e Municípios e Territórios.
a.
os bens gravados com inalienabilidade não poderão ser penhorados.
b. a indenização de imóvel urbano não será paga em dinheiro, mas em título da dívida pública.
c.paga em título da dívida agrária
d.uma vez consolidada a desapropriação indireta, o
proprietário não poderá reaver o imóvel restando-lhe apenas
buscar sua indenização. correto.
e. Podem ser sujeitos ativos da desapropriação por utilidade pública além dos Entes que compõem a Adm Direta: as Autarquias,Fundações Públicas e Privado, Agência Reguladora, SEM, Concessionárias e Permissionárias
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Quanto a letra d,
E se ocorrer a tredestinação ilícita na desapropriação indireta, não poderá o expropriado requerer a retrocessão?
Questão estranha.
Roots
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b) Errada. Na lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a desapropriação urbanística, elencada no artigo 182, §4º, III, da Constituição da República, possui caráter sancionatório e pode ser aplicada ao proprietário de solo urbano que não atenda à exigência de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade, nos termos do plano diretor do município. O expropriante, nessa hipótese, será o município, segundo as regras gerais de desapropriação estabelecidas em lei federal. A indenização será paga mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Desapropriação Indireta - esbulho - Quando o Estado toma o bem sem respeitar as regras da desapropriação.
Gera ao proprietário SOMENTE o direito de pedir indenização. Ação de Indenização por Desapropriação Indireta (ação ordinária indenizatória). Prazo prescricional de 15 anos para propor a ação. (STJ nº119 c/c CC02 - mesmo prazo da usucapião extraordinária)
Apostila Prof. Matheus Carvalho - CERS.
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-> Na desapropriação indireta a Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade com intuito de evitar o pagamento da indenização devida ao administrado.
-> Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.
-> Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.
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GABARITO: D
Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.
Constitui fundamento da desapropriação indireta o art. 35 de Decreto Lei nº 3.365/41, que dispõe: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.
Esse dispositivo cuida da hipótese do denominado fato consumado. Havendo o fato incorporação ao bem ao patrimônio público, mesmo se tiver sido nulo o processo de desapropriação, o proprietário não pode pretender o retorno do bem ao seu patrimônio. Ora, se o fato ocorre mesmo que o processo seja nulo, pouca ou nenhuma diferença faz que não tenha havido processo. O que importa é que tenha havido incorporação.
Embora não se revista de toda a legitimidade que seria de se esperar, em se considerando a figura do Poder Público, o certo é que o fato consumado em favor deste, acarreta inviabilidade de reversão à situação anterior. Concluídas essas realizações, os bens, certa ou erradamente passaram à categoria de bens públicos, vale dizer, foram incorporados definitivamente ao patrimônio federal.
A desapropriação indireta somente se consuma quando o bem se incorporar definitivamente ao patrimônio público. É a incorporação que ocasiona a transferência de propriedade para o Poder Público.
Ocorre, porém, que o citado artigo 35 se referiu à incorporação, situação que retrata verdadeiro fato consumado. Esse fato, porém, não têm qualquer relação com a situação jurídica da posse. Esta deve ser inteiramente garantida ao proprietário, porque à ameaça à posse é situação que antecede à incorporação patrimonial prevista na lei.
A lei expropriatória deixou claro que a desapropriação indireta provoca o efeito de permitir ao expropriado perdas e danos.
O pedido a ser formulado pelo prejudicado é o de indenização pelos prejuízos que lhe causou a perda da propriedade. Trata-se, desse modo, de ação que deve seguir o procedimento comum, ordinário ou sumário, conforme a hipótese. Há quem domine a referida demanda de ação de desapropriação indireta é um fato administrativo e, como tal, constituir um dos elementos da causa de pedir na ação. O pedido do autor é o de ser indenizado pela perda da propriedade, de modo que sua pretensão deverá ser formalizada por meio de simples ação de indenização, cujo fato provocador, este sim, foi a ocorrência da desapropriação indireta.
Fonte: CAMPANELLA, Luciano Magno Campos. Análise crítica da desapropriação indireta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3948, 23 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27879. Acesso em: 28 out. 2019.