SóProvas


ID
1089427
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca  das  cláusulas  pétreas  da  Constituição  da  República  assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a D

    essa questão deve ser anulada, porque o controle das emendas não só tem como parâmetro as clausulas pétreas.

    Não há resposta correta, porque o gabarito indicou como incorreta"um novo direito individual, criado pelo poder constituinte reformador, inserindo-o no art. 5º, CF, se tornará, da sua criação em diante, uma clausula pétrea".

    todavia, entendo que a previsão do art. 60, §4º § 4º - "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.", se aplique não só aos direitos já existentes, mas aos que vierem a ser incluídos no art. 5º da CF, passando também a ser clausulas pétreas.

    forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic. php?t=194440...

  • Não sou advogado, mas entendo que o controle de constitucionalidade de uma Emenda Constitucional vai além dos casos enumerados como cláusulas pétreas pela CF. Por exemplo, uma EC apresentada por menos de 1/3 dos congressistas ou aprovada com menos de 3/5 de cada casa do Congresso, em dois turnos, tem vício de forma e torna-se passível de controle de constitucionalidade.

    "Nunca desiste, pois Deus acompanha o teu esforço e saberá te recompensar quando chegar a hora da tua aprovação".


  • acompanho o raciocínio dos colegas....ABSURDO o gabarito!

    "Vai a pé, vai na fé, vai do jeito que der" só alcança quem persiste!

  • Também errei a questão. Gostaria de saber o motivo da letra D está incorreta?

  • A letra D está incorreta porque os direitos individuais não são absolutos, por esta razão não são considerados cláusulas pétreas, podendo ser objeto de emenda.

  • Pois é, o controle de constitucionalidade de uma emenda pode também ser feito em seu aspecto formal, como quórum de aprovação, turnos de votação, etc.

    A letra D é o gabarito porque o direito individual em si não é cláusula pétrea. O que não pode é ele ser abolido, mas uma emenda pode modificá-lo, alterando-o ou ampliando-o. Até mesmo diminuindo-o, desde que essa diminuição não seja de significância tal que limite o seu exercício em demasia, o que seria meio caminho para a sua abolição.

  • E a alternativa C? As EC não devem ser comparadas também com princípios gerais da CF?

  • Na minha opinião, a letra "C" encontra-se incorreta.

    Antes de mais nada, o que são as cláusulas pétreas?

    Cláusulas pétreas, ou núcleos intangíveis ou núcleos imutáveis, são disposições constitucionais originárias que não podem ser objeto de emenda que vise suprimi-las ou diminuir o seu âmbito de incidência. Tecnicamente, elas são a expressão da limitação material ao poder constituinte reformador.

    Por sua vez, encontram-se dispostas no art. 60, § 4.º, da CF:

    "§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais."

     Importante frisar que essas matérias podem sim ser objeto de emenda constitucional, desde que o projeto vise aumentar a incidência das disposições constitucionais. Lembre-se: O que se proíbe aqui é a abolição dos institutos ou a diminuição do seu âmbito de incidência, não a ampliação de sua efetividade.

    É óbvio, portanto, que, se um Projeto de Emenda à Constituição - PEC viola o disposto no art. 60, §4.º,da CF, as cláusulas pétreas serão um parâmetro para o controle de constitucionalidade da emenda.

    Todavia, esse não é o único parâmetro ou barreira às emendas constitucionais a ser observado no referido controle de constitucionalidade, haja vista que o poder constituinte reformador também deve observar limitações circunstanciais (art. 60, §1.º, da CF) e formais (art. 60, I, II, III, §§§ 2.º, 3.º e 5.º da CF).

    Assim, o item c incorre em erro ao afirmar que as clásulas pétreas são o único parâmetro para a apreciação da constitucionalidade das emendas constitucionais.


  • Os professores Gilmar Mendes, Paulo Gonet e Inocêncio Coelho entendem que, não podendo criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que o poder reformador estabelecer não será um direito perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente:

    “A questão que pode ser posta é a de saber se os novos direitos criados serão também eles cláusulas pétreas. Para enfrentá-la é útil ter presente o que se disse sobre a índole geral das cláusulas pétreas. Lembre-se que elas se fundamentam na superioridade do poder constituinte originário sobre o de reforma. Por isso, aquele pode limitar o conteúdo das deliberações deste. Não faz sentido, porém, que o poder constituinte de reforma limite-se a si próprio. Como ele é o mesmo agora ou no futuro, nada impedirá que o que hoje proibiu, amanhã permita. Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo.”

    Fonte: http://www.osconstitucionalistas.com.br/a-intangibilidade-dos-novos-direitos-fundamentais

  • Concordo com o Murilo Muniz. 


  • Eu concordo que a letra D está incorreta, porém pra mim a letra C tbem está! Gostaria de saber qual foi o critério de julgarem a letra C como certa ou menos errada. O professor do QDC poderia comentar essa questão para nós ou alguém que consiga me explicar.

    Abraço a todos.

  • Alguém sabe explicar pq a letra "c" está correta?


  • Acho que a C está incorreta porque a Emenda Constitucional pode, por exemplo, ser formalmente inconstitucional; o controle de constitucionalidade terá como parâmetro o processo legislativo, e não uma cláusula pétrea.

  • A letra c está certa porque a cláusula pétrea se desdobra em implícita e explícita. Todas as situações que se imaginar de limitações no poder de reformar, e que não esteja explícita na CF, deverão estar classificado nas cláusulas pétreas implícitas. Uma vez que a questão falou simplesmente em cláusulas pétreas, fica subentendido que ela está se referindo às duas situações.

     

    Faço uma observação em atenção ao comentário do colega Vitor. Realmente na aula de comentário da professora está omitida a palavra "só", porém acredito que o erro de digitação está na aula da professora uma vez que no material da prova disponível aqui mesmo possui a expressão expresso.

  • deve ter havido um erro de digitação pelo QC na letra "c" a palavra "só"

  • Errei, mas essa C tá incorreta, qualquer norma originária da constituição é passível ser parâmetro, o examinador leigou muito aí. A constituição é formal, ou seja, todo o conteúdo, seja ele versando sobre matéria constitucional ou não, é norma constitucional. Falar que as cláusulas pétreas podem ser parâmetro no CC é um erro grosseiro. 

  • Galera, ocorreu erro de digitação do site. Na alternativa "C", não há a palavra "só", tornando, assim, tal alternativa CORRETA.

    Nos comentários do professor a alternativa "C" aparece desta forma. (sem a palavra "só")

  • A alternativa C está com a redação conforme a prova: 

    (C) O controle de constitucionalidade de Emenda Constitucional só pode ter como parâmetro as cláusulas pétreas da Constituição.

    No video da resposta do QC a Fabiana não colocou o "só" e explicou, conforme sabemos, como correta. Claro sem o "só" não há dúvidas. 

    Para quem conhecia o texto do Gilmar Mendes foi na letra D sem dúvidas. Entretanto, a letra C (com o "só") está igualmente errada.

    A FGV gosta do assunto aplicou na questão Q413331 o mesmo racional. 

  • c) O  controle de  constitucionalidade de Emenda Constitucional  "SÓ"  pode  ter  como  parâmetro  as  cláusulas  pétreas  da  Constituição. Claro que não! As emendas constitucionais se sujeitam às limitações de ordem circunstancial, processual e material.

  • gb d.; 

    Os direitos e garantias individuais:

    O STF reconheceu que há dispositivos constitucionais esparsos no texto constitucional que consagram direitos e garantias individuais. Ex: Anterioridade tributária (previsto no art. 150, III, "b", CF/88).

    O princípio da anterioridade eleitoral (previsto no are. 16, CF/88) foi firmado como garantia individual do eleitor.

    Sabendo que a proteção dada pela cláusula pétrea impede que os direitos e as garantias individuais sejam abolidos ou tenham o seu núcleo essencial diminuído, mas que isso não inviabiliza, por óbvio, o poder de reforma de ampliar o catálogo já consagrado, pergunta-se: esses novos direitos, criados pelo legislador de reforma, são considerados cláusulas pétreas? Em síntese: como o poder reformador pode, através das emendas constitucionais, instituir novos direitos e garantias individuais no documento constitucional, seriam estes também considerados cláusulas pétreas?

    A conclusão de Gilmar Mendes, para quem "não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo.

    Nathalia Masson: Pensa da mesma forma que Gilmar Mendes. O poder derivado de reforma não cria novas cláusulas pétreas, somente incrementa o catálogo de direitos já estabelecidos. O novo direito, que por emenda foi integrado ao ordenamento, não se verá livre de uma possível supressão por emenda posterior.

  • Antes de falarem em erro de digitação do qc, por favor, dirijam-se à prova e vejam com seus próprios olhos: não houve erro algum!

  • Absurdo, o prórpio ADCT pode ser usado como parametro de constitucionalidade de lei. incluse em questão passada a propria professora do QC havia comentado isso dando como respaldo o fato do ADCT ser um dos elementos que podem servir de critério para se definir o que é inconstitucional ou não, a professora manupulou o conteúdo da assertiva para dar embasamento à resposta da banca.

  • Errando e aprendendo :)  =)

  • Resposta: LETRA C

    O poder reformador pode inserir novo direito individual, mas este não vira cláusula pétrea, pois só quem pode impor cláusula pétrea é o poder constituinte originário, não podendo o poder reformador de ontem impor novos limites ao poder reformador de amanhã.

    Fonte: http://professorjoaomendes.com.br/blog/?p=134

     

  • Realmente, deve ter ocorrido algum erro nessa prova, já que a assertiva C é a incorreta. São várias circunstâncias explícitas e implícitas que tornam a EC viciada ou não. Não somente a vedação das cláusulas pétreas. 

    E quanto a assertiva D, porque não se tornaria cláusula pétrea um direito novo inserido como direito individual, juntamente com os demais do artigo 5°/CF? o que faltaria para ele o ser? Precisaria da declaração de algum órgão? O STF precisa dizer/chancelar quanto aos direitos individuais quais são cláusulas pétreas?

    Por exemplo, o direito ao transporte foi incluído entre os direitos sociais com a EC 90/2015. Quer dizer que ele não é uma cláusula pétrea, mesmo sendo um direito fundamental, porque foi inserido pelo poder reformador e não pelo poder constituínte originário?

    Poderia, inclusive, se pensarmos como a banca, remover esse direito mediante uma nova EC. E a vedação ao retrocesso não lhes diz nada?

    Eu pergunto: não basta ser um direito fundamental para estar albergado pela proteção das cláusulas pétreas. É necessário o que?

  • A correção realizada pela professora suprime a expressão "só" da questão C. O controle de constitucionalidade de EC pode ser material, formal, circusntancial e temporal e não SÓ tendo como parâmetros as claúsulas pétreas.

  • Percebi com relutância que a banca FGV considera a criação de direitos e garantias individuais através de emenda constitucional como extensão interna. Tipo bis in idem, poiso núcleo do direito ou garantia já estaria ali, sendo portanto inviável. Vale salientar que o próprio STF aduz que não haveria incompatibilidade quando da criação de novos direitos ou garantias, sendo vedado sua supressão ou desvio de acordo com o núcleo do princípio. É um tema bastante delicado e polêmico ainda hoje.

    Marquei a letra C, tendo em vista que o controle de constitucionalidade será realizado também quando ocorrer vício formal de iniciativa, por exemplo.

    Para não perder o costume... ODEIO FGV

  • SÃO CLÁUSULAS PÉTREAS IMPLÍCITAS:

    -a titularidade do poder constituinte originário;

    -procedimento de emenda constitucional;

    - os sistemas e formas de governo;

    para alguns doutrinadores o 5 º §2 que trata de direitos e garantias fundamentais de princípios e tratados internacionais, após passarem pelo congresso nacional, e adquiririam caráter constitucional integrariam o rol de cláusulas pétreas.

  • O senhor tenha misericórdia, se o procedimento também pode comprometer a proposta e consequentemente será exercido o controle de constitucionalidade, o aluno aprende na faculdade e nos livros que pode ser ampliado pelo poder constituinte reformador derivado às cláusulas pétreas.

    Essa FGV é top, me pergunto às vezes se vale apena estudar tanto.

  • Prezados, o texto utilizado pela Ilustríssima Professora Fabiana traz passagem diferente daquele apresentada nas alternativas para marcação.

    Observem:

     C) O controle de constitucionalidade de Emenda Constitucional pode ter como parâmetro as cláusulas pétreas da Constituição.

    Texto disponível para marcação:

    C) O controle de constitucionalidade de Emenda Constitucional pode ter como parâmetro as cláusulas pétreas da Constituição.

    Algum erro técnico que não foi percebido pela equipe do QC.

  • No caso de Emendas a CF, o controle de Constitucionalidade não estará limitado apenas à consonância ou não com as clausulas pétreas, até porque tem também o controle de constitucionalidade da parte formal do procedimento de reforma. Mas acredito que está correta a alternativa porque ele se refere ao controle do "assunto" ou "matéria" que balizará a constitucionalidade ou a ausência dela.

  • C) O controle de constitucionalidade de Emenda Constitucional  pode ter como parâmetro as cláusulas pétreas da Constituição.

    o termo"só", é restritivo, portanto essa alternativa é a incorreta.

    quanto à alternativa D,  próprio STF pacificou o entendimento que não haveria incompatibilidade quando da criação de novos direitos ou garantias, sendo vedado sua supressão ou desvio de acordo com o núcleo do princípio. É um tema bastante delicado e polêmico ainda hoje, mas é a posicionamento do STF.

  • Bizu do mestre Aragonê Fernandes:

    CLAÚSULAS PETRÉAS ( FODIVOSE)

    FORMA DE ESTADO

    DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS 

    VOTO SECRETO,DIRETO,UNIVERSAL

    SEPARAÇÃO DOS PODERES

    OBS:

    PODEM SOFRER LIMITAÇOES,MAS SER ABOLIDOS

    VOTO OBRIGATÓRIO NÃO É CLAÚSULA PÉTREA

  • Bizu do mestre Aragonê Fernandes:

    CLAÚSULAS PETRÉAS ( FODIVOSE)

    FORMA DE ESTADO

    DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS 

    VOTO SECRETO,DIRETO,UNIVERSAL

    SEPARAÇÃO DOS PODERES

  • SOBRE A LETRA D)

    Uma questão da CESPE:

    "O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário."

    CERTO.

  • Essa questão deve estar desatualizada, não é possível que nem a FGV pense assim.

    Hoje em dia até a Convenção sobre Direito das Pessoas com Deficiência é considerada cláusula pétrea...

  • Alternativa C também deveria constar como gabarito!

    Tendo em vista que O controle de constitucionalidade de Emenda Constitucional não só pode ter como parâmetro as cláusulas pétreas da Constituição, mas sim todo o corpo da Constituição, inclusive a parte de ADCT.

  • GABARITO: LETRA D!

    Com a devida vênia, não podemos concordar com o gabarito proposto pela banca.

    Em primeiro, o bloco de constitucionalidade compreende toda a Carta Constitucional e abrange, inclusive, os tratamos internacionais de direitos humanos aprovados no quórum previsto no art. 5°, §3° da CF. Isso significa que não está limitado às cláusulas pétreas, razão pela qual reputo incorreta a alternativa C.

    Em segundo lugar, novos direitos individuais criados pelo Constituinte Reformador são considerados cláusulas pétreas. Portanto, não podem sofrer alteração a partir do momento em que são concebidos (CF, art. 60, §4°).

    Sobre o tema, eis o escólio de Marcelo Novelino:

    "Nesse caso, portanto, há uma exceção à regra geral. Vale dizer: embora não seja admissível ao Poder Derivado Reformador impor cláusula pétreas a si mesmo, no caso de direitos e garantias individuais, é expressamente vedada deliberação sobre qualquer proposta de emenda tendente a abolir os novos direitos" (NOVELINO, 2020).

  • Erro da "d" - A cláusula pétrea só poderá ser criada pelo poder constituinte originário.

  • https://www.tecconcursos.com.br/questoes/485629

    "c)  O controle de constitucionalidade de Emenda Constitucional .

     

    Essa foi a pérola da questão. O controle de constitucionalidade de emenda constitucional ou de qualquer norma, tem como parâmetro todas as normas da Constituição Federal, e não somente as limitações materiais e formais, expressas ou implícitas. Mais ainda, tem como baliza o chamado bloco de constitucionalidade, concebido pelo jurista português José Gomes Canotilho. Temos, assim, que o controle de constitucionalidade tem como fundamentos ou parâmetros para reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma:

     

    I - dispositivos do poder constituinte originário (normas que não foram alteradas por emenda), os quais não podem ser declarados inconstitucionais!

     

    II - emendas constitucionais e emendas constitucionais de revisão (estas resultantes do art. 3ª do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT);

     

    III - dispositivos do ADCT, à exceção daqueles que tiveram sua eficácia exaurida;

     

    IV - tratados internacionais de direitos humanos internalizados pelo rito das Emendas Constitucionais (art. 5º, § 3º, CF);

     

    V - princípios constitucionais implícitos, como o da razoabilidade e proporcionalidade (corolário do princípio do devido processo legal em sentido material ou substantivo), da supremacia do interesse público sobre o privado, da indisponibilidade do interesse público, as cláusulas pétreas implícitas (processo de modificação da própria Constituição), a busca da felicidade (reconhecido pelo STF) etc.

     

    Entretanto, a banca manteve a questão. "