SóProvas


ID
1089439
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) É possível a convocação de magistrado para depor em CPI que investiga razões de ato materialmente jurisdicional.

( ) Indivíduo convocado a depor, como testemunha, em CPI, não pode, em hipótese nenhuma, invocar seu direito de permanecer em silêncio.

( ) A quebra do sigilo bancário depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - ( ) É  possível  a  convocação  de magistrado  para  depor  em  CPI que investiga razões de ato materialmente jurisdicional. Errado.

    ( )  Indivíduo convocado a depor, como testemunha, em CPI, não  pode,  em  hipótese  nenhuma,  invocar  seu  direito  de  permanecer em silêncio. Errado: salvo as exceções do CPC: sigilo ou motivo de torpe.
    ( ) A  quebra  do  sigilo  bancário  depende,  para  revestir-se  de  validade  jurídica,  da  aprovação  da  maioria  absoluta  dos  membros que compõem o órgão de investigação legislativa. Errado: depende de ordem judicial.

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    CPC - Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • I. ERRADA. 

    Fonte: http://reservadejustica.wordpress.com/2009/03/31/cpi-pode-intimar-magistrado-a-depor/

    1) em homenagem à separação dos Poderes e à independência funcional, o Magistrado não está obrigado a comparecer à CPI, se o propósito explícito ou implícito do depoimento for o de investigar-lhe a conduta ou de examinar o conteúdo de algum ato ligado ao exercício da jurisdição;

    2) o Magistrado é livre para atender à convocação, caso o propósito não seja o do item anterior e ele entenda que sua experiência profissional poderá contribuir para o avanço das apurações. De qualquer forma, não pode responder às perguntas que envolvam quebra de sigilo ou antecipação de julgamento de processos sob sua responsabilidade;

    3) as CPIs não têm poderes para levantar o sigilo decretado em inquérito ou processo penal. O compartilhamento das informações só será possível mediante decisão fundamentada do Magistrado.


  • Galera, acredito que o fundamento para a afirmativa 2 estar errada seja também o fato de que a testemunha pode invocar o direito ao silêncio se, acerca dos fatos que irá depor, possa autoincriminar-se, conforme jurisprudência do STF.

  • Questão mal formulada e cabe recurso. O item I não fala na obrigatoriedade de depor e sim no ato de convocar magistrado, o que é plenamente possível conforme as expressões: "Não está obrigado a comparecer.... é livre para atender a convocação...". Assim, a CPI pode convocar e o magistrado não é obrigado a comparecer e se comparecer não é obrigado a responder indagações nesse sentido.

  • Em relação ao primeiro comentário, o colega errou ao dizer que a quebra do sigilo bancário depende de autorização judicial. A CPI pode sim determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico. O que a CPI não pode fazer é a interceptação telefônica(escuta/grampo), sem autorização judicial.

  • Em que pese o comentário brilhante do colega, a quebra de sigilo pode sim ser feita pela CPI. Apenas a interceptação telefônica depende de decisão judicial (princípio da RESERVA JURISDICIONAL).  Senão vejamos:



    A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/64, art. 38, § 4º) - http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo185.htm. 


    Sigilo bancário, fiscal e telefônico: o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência de CPI para determinar, diretamente, a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de qualquer pessoa sujeita à investigação legislativa, desde que a medida seja fundamentada e seja indicada a necessidade objetiva da adoção dessas medidas. (MS 23964, de 17/4/2000).

    Maioria para determinar quebra do sigilo bancário: o Supremo Tribunal Federal decidiu que é necessária maioria absoluta para que a decisão de CPI que se determine a quebra de sigilo bancário seja válida. (MS 23669, de 17/4/2000) .


    Interceptação telefônica: segundo o Supremo Tribunal Federal, CPI não pode determinar a escuta telefônica, competência exclusiva de autoridade judiciária, sujeita, portanto, ao princípio da reserva jurisdicional. (HC 80949, de 4/3/1999) - 

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11461.



  • Complicado, errei pelo primeiro item. A assertiva não fala de obrigatoriedade de comparecimento ou de depoimento. A frase diz, "É possível a convocação de magistrado..." (É possível sim, a convocação) o que não pode é haver obrigatoriedade de comparecimento, ao meu ver.

  • I – ERRADA!

    "HABEAS-CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Precedentes. 2. Habeas-corpus deferido" (HC 8039-6/PA, rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 21/03/2001)

    II – ERRADA!

    Tenho enfatizado, em decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, a propósito da prerrogativa constitucional contra a auto-incriminação (HC 79.812-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que assiste, a qualquer pessoa, regularmente convocada para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito, o direito de se manter em silêncio, sem se expor - em virtude do exercício legítimo dessa faculdade - a qualquer restrição em sua esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano (Nemo tenetur se detegere).É que indiciados ou testemunhas dispõem, em nosso ordenamento jurídico, da prerrogativa contra a auto-incriminação,consoante tem proclamado a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 78.814-PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,v.g.)


  • Pessoal, não consigo compreender... na minha opinião, as duas primeiras assertivas estariam erradas... até aí tudo bem!

    No que tange à terceira assertiva, eu aprendi que...

    "A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/64, art. 38, § 4º) "

    O que está errado?

  • A FGV foi infeliz com essa questão, pois já foi cobrado uma questão identica em 2013 (Procurador - questão Q413323).

    Uma hora ela considera falsa.. depois considera verdadeira..

  • Na Q413323, a FGV considerou correta a seguinte resposta: "A quebra do sigilo bancário depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa".

    Afinal, qual o entendimento majoritário. É necessária a maioria absoluta ou apenas a maioria simples?

  • A FGV é loucaaaa o ultima alternativa no concurso p procurador banca considerou CERTA a alternativa! E é certa!! pois o STF  decidiu que p ter validade jurídica deverá ocorrer aprovação da maioria absoluta dos membros q compõe o órgão de investigação legislativa!!!!!!!!!! vida de concurseiro não é mole viu!

  • Pessoal,

    O erro do item III, é bastante sutil: a exigência é de maioria absoluta dos Membros da CPI, e NÃO do órgão de investigação (Senado, Câmara ou ambos).

  • Normal da FGV essas retardadisses, teve questão que consideraram incapacidade civil absoluta como suspensão de direitos políticos, e em outra prova, no mesmo concurso (para cargo diverso), consideraram como perda de direitos políticos... que doença...

  • Em relação à afirmativa III:


    "Cabe ressaltar que todas as decisões proferidas pelas comissões parlamentares

    de inquérito que impliquem restrição de direito - tais como a quebra dos

    sigilos bancário, fiscal e telefônico - só serão legítimas se forem pertinentes

    e imprescindíveis à investigação, devidamente fundamentadas, limitadas no

    tempo e tomadas pela maioria absoluta de seus membros."


    Fonte: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado - Página 473 - 14ª Edição 2015

  •      Pessoal, realmente a assertiva III foi considerada correta em outro concurso conforme citado por alguns, mas percebam que a única alternativa que traz  tal assertiva como correta é a letra A, ora, percebam que  a letra A afirma que todas as outras assertivas também estão corretas e temos CERTEZA que as assertivas I e II estão erradas, então só nos resta marcar a letra D.

         

  • Princípio da colegialidade "O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer comissão parlamentar de inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquela que importa na revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. O necessário respeito ao postulado da colegialidade qualifica-se como pressuposto de validade e de legitimidade das deliberações parlamentares, especialmente quando estas – adotadas no âmbito de comissão parlamentar de inquérito – implicam ruptura, sempre excepcional, da esfera de intimidade das pessoas. A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer comissão parlamentar de inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei n. 4.595/64, art. 38, § 4º)." (MS 23.669-MC, decisão monocrática, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-4-2000, DJ de 17-4-2000.) No mesmo sentido: MS 24.817-MC, decisão monocrática, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 6-4-2004, DJ de14-4-2004.  Extraído da Obra: O Supremo Tribunal Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito, de autoria do próprio STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaopublicacaotematica/anexo/cpi.pdf Acesso em 07/12/2015.

  • Pessoal, acho que houve erro de digitação nas alternativas. A apostila do curso Estratégia traz essa questão, com gabarito D, sendo F-F-V.


    Segue comentário do prof. Ricardo Vale:

    A primeira assertiva está errada. Os membros do Poder Judiciário não estão obrigados a se apresentar perante CPI com o intuito de prestar depoimento sobre sua função jurisdicional, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.

    A segunda assertiva está errada. As pessoas que comparecem perante CPI podem, sim, invocar o direito ao silêncio, em razão do princípio da não-autoincriminação.

    A terceira assertiva está correta. Pelo princípio da colegialidade, a restrição a direitos deve ser determinada pela maioria absoluta dos membros da CPI.

    F-F-V


  • eu entendi na ALTERNATIVA III orgão de investigação como  A CPI.

  • realmente como os colegas falaram foi considerada correta em outra QUESTÃO.  será que o gabarito aqui está correto? será que foia anulada?

  • GENTE MUITO ESTRANHO MAS NO SITE DA FGV TÁ CONSTANDO GABARITO DEFINITIVO ISSO MESMO F F F!!!

    sinceramente...não dá para entender.

  • FGV - 2013 - PROCURADOR - AL-MT

    Quanto às Comissões Parlamentares de Inquérito, assinale a afirmativa correta.

     a)É válido preceito de Constituição de estado membro que submete ao plenário de Assembleia Legislativa, a título de recurso, o pedido de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito.

     b)É possível a convocação de magistrado para depor em Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga razões de ato materialmente jurisdicional.

     c)A locução "prazo certo" impede a prorrogação dos trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito, eis que caracteriza constrangimento ilegal aos investigados, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

     d) GABARITO

    A quebra do sigilo bancário depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa.

     e)O sigilo bancário, o fiscal e o telefônico não são oponíveis às Comissões Parlamentares de Inquérito, as quais também detêm o poder de determinar a busca e apreensão de pessoas e coisas, assim como a indisponibilidade de bens do investigado.

  • A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa." (STF, MS 23.669/DF).

  • O item III " A  quebra  do  sigilo  bancário  depende,  para  revestir-se  de  validade  jurídica,  da  aprovação  da  maioria  absoluta  dos  membros que compõem o órgão de investigação legislativa." está FALSO.


     

    Conforme excelente comentário da colega Camilla Marques na questão Q413323:

     

    A decisão do STF no MS 23669 DF se reporta ao art. 38, § 4º da Lei nº 4.595/64: "A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/64,art.38, § 4º)".

     

    Ocorre que esse artigo foi revogado pela LC 105/01, que dispõe:

     

    "Art. 4o (...) § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

     

    § 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito."

     

    Portanto, não é necessária maioria absoluta, mas apenas aprovação pelo Plenário.

     

    OBS: "Convém destacar o § 1.° do art. 4.° da LC n. 105/2001, ao estabelecer que as CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação obterão as informações e os documentos sigilosos de que necessitarem diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, devendo referidas solicitações ser previamente aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito". Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado - 2016, p. 620.

     

    Dizer o Direito, ao esquematizar a tabela de quebra de sigilo bancário, dispõe que: "CPI - SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001)". Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

     

  • Vai entender a FGV, na questão Q413323, ela afirma que esse ítem C está correto!

  • CPI pode:

    - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);


    - Decretar a prisão em flagrante;
    - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos.
    *****Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;

    *****Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.
     

    - Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
    - Obter documentos e informações sigilosos.
    *****“Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.


    CPI não pode:


    - Ter PRAZO INDETERMINADO. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
    - Oferecer denúncia ao Judiciário.
    - CONVOCAR CHEFE DO EXECUTIVO 
    - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
    - Determinar busca e apreensão domiciliar; 
    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;
    - Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.

     

  • Acredito que o item C está correto. O informativo 105 STF (https://goo.gl/xQyd87) diz que:

     

    "A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/64, art. 38, § 4º)."

     

    Sendo que este artigo foi revogado pela LCP 105/2001. Esta, em seu artigo 4º, § 2º, diz:
    Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

     

            § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

     

            § 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

  • Já dizia o pensador contemporâneo Joel Santana: "ta de brincation with me,fgv?!"

  • A meu ver, a questão é passível de anulação, pois que, nesta prova de Advogado do CONDER, considera como falsa uma alternativa considerada correta, inclusive, pela própria Banca (FGV) na prova de Procurador da Assembleia Legislativa do Mato Grosso, qual seja: "A  quebra  do  sigilo  bancário  depende,  para  revestir-se  de  validade  jurídica,  da  aprovação  da  maioria  absoluta  dos  membros que compõem o órgão de investigação legislativa".

     

     Como dito alhures, esta mesma assertiva é tida como correta na questão Q413323, à qual remeto o colega concurseiro para que avalie.

     

    Deus é maior. Maior é Deus e quem está com Ele nunca está só!

  • FFV
    Não há discussão. Questão deve ser anulada.

  • Aí você me quebra. Na questão que acabei de fazer pra Procurador do Mato grosso precisa de maioria absoluta pra quebra de sigilo bancário. Já nessa questão não precisa??

    Decida-se Fundação Getúlio Vargas!

  • CF 58, 3° - 1/3 dos membros - questão não precisa ser anulada. nem foi...

  • Gabarito D, os magistrados não têm obrigação de prestar depoimento para CPI. Não alcança os membros do judiciário.