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d)Quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de produzida certa prova, requisitada a outro juízo, o período de suspensão nunca poderá exceder a um ano.
§ 5oNos casos enumerados nas letras a, b e cdo noIV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um)ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração daexistência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objetoprincipal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificadodeterminado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado,requerido como declaração incidente;
e)Em caso de irregularidade de representação da parteautora, o juiz suspenderá o processo e caso o defeito não sejasanado no prazo determinado pelo juiz, este decretará a nulidade do processo.
Em caso de irregularidade de representação da parteautora, o juiz suspenderá o processo e caso o defeito não sejasanado no prazo determinado pelo juiz, este decretará a nulidade do processo.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou airregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo,marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providênciacouber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
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a) Durante a suspensão do processo, poderá o juiz determinar a realização de atos urgentes com o objetivo de evitar dano irreparável.
CPP - Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquerato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atosurgentes, a fim de evitar dano irreparável.
b) Caso ocorra a incapacidade da parte após a realização da audiência de Instrução e julgamento, o advogado deverá substituí-la. ERRADO
CPP - Art. 266 § 1oNo caso de morte ou perdada capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal,provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo sejá tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento daaudiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação dasentença ou do acórdão.
c)A suspensão do processo por convenção das partes não poderá exceder o prazo de seis meses.
CPP - Art. 266 § 3oA suspensão do processo porconvenção das partes, de que trata o noIl, nunca poderáexceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos aojuiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
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b) Caso ocorra a
incapacidade da parte após a realização
da audiência de instrução e julgamento,
o advogado deverá substituí-la.
CPC Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos
por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da lei civil.
CPC Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se
não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os
daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por
edital ou com hora certa.
Em complemento com o CPC art. 266 § 1º
-
b) Caso ocorra a incapacidade da parte após a realização da audiência de instrução e julgamento, o advogado deverá substituí-la.
CPC Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidospor seus pais, tutores oucuradores, na forma da lei civil.
CPC Art. 9oO juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, senão tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com osdaquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado poredital ou com hora certa.
Em complemento com o CPC art. 266 § 1º
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O Artigo que fundamenta a Questão é o 265 e §§ do CPC, e ainda o 266 CPC.
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Importante, também, a sistemática abaixo:
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
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De acordo com o Novo CPC a alternativa "e" estaria errada.
Vejamos:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (Na alternativa "e" fala em decretar a nulidade do processo).
Corrijam-me, caso eu esteja errado.