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ID
1089487
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na audiência de uma reclamação trabalhista, o autor conduz, como sua testemunha, um mudo que é alfabetizado, enquanto a empresa, um surdo-mudo analfabeto.

Em relação à forma de colheita do depoimento dessas pessoas, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E


    Art. 819 CLT - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

      § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.


  • idem ao Direito Proc Penal

  • Na presente questão fora colocada uma peculiar situação de depoimento de duas testemunhas, sendo a do autor um mudo alfabetizado, ao passo que as da ré, um surdo-mudo analfabeto.
    Na hipótese do mudo alfabetizado, como a a ausência da fala lhe ocorre, mas sem impeditivo de testemunhar, poder-se-á admitir que redija as respostas em folha de papel, sendo este o meio de adaptação em relação a uma testemunha hígida, conforme interpretação do artigo 819, parágrafo primeiro da CLT. No caso do surdo-mudo analfabeto, aplica-se o  artigo 819, parágrafo primeiro da CLT e artigo 151, III do CPC c/c artigo 769 da CLT, exigindo-se o intérprete. 
    Dessa forma, RESPOSTA: E.



  • Erro da letra b:

          Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

            (...)

            § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

  • Bom lembrar da referência ao NCPC:

    Seção IV

    Do Intérprete e do Tradutor

    Art. 162.  O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

    I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;

    II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

    III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

    Art. 163.  Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

    I - não tiver a livre administração de seus bens;

    II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

    III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

    Art. 164.  O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.

  • A lei 13.660/2018 - 08/05/2018, alterou o parágrafo 2º do Artigo 819 da CLT, que passa assim a vigorar: 

     

    Artigo 819, § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita

  •  Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

            § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

            § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                 (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

     

    Gabarito: E