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E
Art. 819 CLT - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua
nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§
1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de
mudo que não saiba escrever.
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idem ao Direito Proc Penal
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Na presente questão fora colocada uma peculiar situação de depoimento de duas testemunhas, sendo a do autor um mudo alfabetizado, ao passo que as da ré, um surdo-mudo analfabeto.
Na hipótese do mudo alfabetizado, como a a ausência da fala lhe ocorre, mas sem impeditivo de testemunhar, poder-se-á admitir que redija as respostas em folha de papel, sendo este o meio de adaptação em relação a uma testemunha hígida, conforme interpretação do artigo 819, parágrafo primeiro da CLT. No caso do surdo-mudo analfabeto, aplica-se o artigo 819, parágrafo primeiro da CLT e artigo 151, III do CPC c/c artigo 769 da CLT, exigindo-se o intérprete.
Dessa forma, RESPOSTA: E.
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Erro da letra b:
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
(...)
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
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Bom lembrar da referência ao NCPC:
Seção IV
Do Intérprete e do Tradutor
Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
I - não tiver a livre administração de seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.
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A lei 13.660/2018 - 08/05/2018, alterou o parágrafo 2º do Artigo 819 da CLT, que passa assim a vigorar:
Artigo 819, § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita
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Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)
Gabarito: E