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Questões de Meios de prova


ID
3088
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Vale como simples informação o depoimento da testemunha que

Alternativas
Comentários
  • Art. 829 CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
  • Questão polêmica e passível de recurso. Parte da doutrina e da Jurisprudência não admite a prestação de compromisso por menor de 18 anos, tendo em vista que não poderá ser processado por crime de falso testemunho, em virtude de sua inimpubilidade penal (Renato Saraiva - Processo do Trabalho, 4 Edição, pág. 192). Assim, a finalidade do compromisso estaria desvirtuada, sendo o menor considerado um mero informante. Porém, em concurso, principalmente em questões polêmicas, sempre é bom saber qual a "linha" que a banca segue.
  • Concordo que menor de 18 é informante. Várias decisõe a esse respeito. Porem,na Lei pode. Primo é parente d 4o. Grau (essa é dificil).
  • Diz o § 1º do artigo 405 do CPC, são incapazes para testemunhar: (...)III – o menor de 16 (dezesseis) anos.O presente dispositivo é aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769, da CLT. Não obstante, a questão sempre gerou polêmicas, tanto no Processo Civil, como no Processo do Trabalho.O menor de 18 anos não tem capacidade penal e, portanto, como prestará compromisso se é penalmente inimputável?Parte da doutrina sustenta que o menor de 18 anos não pode depor, pois não tem capacidade penal e, portanto, não deve o Juiz do Trabalho ouvir menores de 18 anos.Outros argumentam que o menor de 18 anos, mas maior de 16, como tem capacidade para trabalhar (artigo 7º, XXXIII, da CF), pode ser ouvido como testemunha no Processo do Trabalho. A idade não é elemento impeditivo de depor apenas o depoimento do menor deverá ser apreciado com reservas (TRT 2ª Reg., 12.736/80, Ac. 3ª T., 11.065/81, 6.7.81, Rel. Juiz Antônio Pereira Magaldi). In: Revista LTr 54/07-769.Pensamos que o menor de 18 e maior de 16 anos poderá ser ouvido como informante, mas sem prestar compromisso legal, pois pois não tem imputabilidade penal. De outro lado, o Juiz do Trabalho somente deve ouvir testemunhas menores de 18 anos se for estritamente necessário. O entendimento das Varas Trabalhistas tem acompanhado a doutrina e a jurisprudência dominantes no sentido de NÃO se admitir que o menor de 18 anos seja ouvido na condição de testemunha. Em último caso, admite-se a oitiva na condição de informante, caso a parte não tenha outra testemunha. Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa:Testemunhas menores. Indeferimento da oitiva – Cerceamento do direito de prova. Todo trabalhador, no processo do trabalho, pode ser ouvido como testemunha, compromissados os maiores de 18 anos, como informantes os demais. Nulidade Processual acolhida, para determinar a oitiva das testemunhas (TRT 3ª R., RO 12.619/99, Ac. 5ª T., Virgílio Selmi Dei Falci, DJMG 16.09.2000, p. 18).
  • Diz o § 1º do artigo 405 do CPC, são incapazes para testemunhar: (...)III – o menor de 16 (dezesseis) anos.
    O presente dispositivo é aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769, da CLT. Não obstante, a questão sempre gerou polêmicas, tanto no Processo Civil, como no Processo do Trabalho.
    O menor de 18 anos não tem capacidade penal e, portanto, como prestará compromisso se é penalmente inimputável?
    Parte da doutrina sustenta que o menor de 18 anos não pode depor, pois não tem capacidade penal e, portanto, não deve o Juiz do Trabalho ouvir menores de 18 anos.
    Outros argumentam que o menor de 18 anos, mas maior de 16, como tem capacidade para trabalhar (artigo 7º, XXXIII, da CF), pode ser ouvido como testemunha no Processo do Trabalho.
    A idade não é elemento impeditivo de depor apenas o depoimento do menor deverá ser apreciado com reservas (TRT 2ª Reg., 12.736/80, Ac. 3ª T., 11.065/81, 6.7.81, Rel. Juiz Antônio Pereira Magaldi). In: Revista LTr 54/07-769.
    Pensamos que o menor de 18 e maior de 16 anos poderá ser ouvido como informante, mas sem prestar compromisso legal, pois pois não tem imputabilidade penal. De outro lado, o Juiz do Trabalho somente deve ouvir testemunhas menores de 18 anos se for estritamente necessário. O entendimento das Varas Trabalhistas tem acompanhado a doutrina e a jurisprudência dominantes no sentido de NÃO se admitir que o menor de 18 anos seja ouvido na condição de testemunha. Em último caso, admite-se a oitiva na condição de informante, caso a parte não tenha outra testemunha. Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa:
    Testemunhas menores. Indeferimento da oitiva – Cerceamento do direito de prova. Todo trabalhador, no processo do trabalho, pode ser ouvido como testemunha, compromissados os maiores de 18 anos, como informantes os demais. Nulidade Processual acolhida, para determinar a oitiva das testemunhas (TRT 3ª R., RO 12.619/99, Ac. 5ª T., Virgílio Selmi Dei Falci, DJMG 16.09.2000, p. 18).
  • a) ERRADA"Súmula 357 do TSTNão torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador."b) CERTACLT - "Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação."c) ERRADAO art. 829 fala de parente até o 3º grau, e primo é parente de 4º grau, portanto pode ser testemunha.d) ERRADAHORAS EXTRAS – COBRADOR DE ÔNIBUS – TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO – PROCEDIMENTO HABITUAL DA EMPRESA REVELADO – CABIMENTO – O fato da testemuha não ter presenciado diariamente a extrapolação da jornada do empregado não impede que do fato tenha conhecimento quando revela que o procedimento habitual da empresa era exigir de todos os cobradores que prestação de contas, prorrogação de jornada e participação em reunião e cursos não fossem registrados documentalmente, impossibilitando o pagamento das horas extras deles decorrentes. (TRT 20ª R. – RO 2185/01 – (522/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 02.04.2002)e) ERRADACPC - "Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: (...)III - o menor de 16 (dezesseis) anos;"
  • Vale como simples informação o depoimento da testemunha que seja inimigo de qualquer uma das partes. Artigo 829 da CLT.Questão passível de anulação...Alternativa correta pelo gabarito da FCC letra "B".
  • Entre a assertiva que não pode jamais e aquela que alguns doutrinadores aceitam, opte pela primeira. A banca está pouco se lixando para as questões polêmicas.

     

    Talvez a solução para este tipo de mau procedimento das bancas examinadoras venha a partir de iniciativas descritas no artigo abaixo:

     

    [22-07-2010]

    AOB no DF pede lei específicas para concursos


    Após receber denúncias preocupantes da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal – Francisco Caputo – levou ao governador Rogério Rosso proposta para a criação de um projeto de lei que regulamenta as seleções públicas no âmbito do DF. Ernani Pimentel, presidente da Anpac e professor, explicou à OAB/DF que diversas situações absurdas acontecem por falta de uma legislação sobre o assunto – como por exemplo curtos períodos disponibilizados aos candidatos para inscrição. Segundo o docente, os concurseiros acabam virando reféns das empresas organizadoras. O governador do DF afirmou que a proposta será analisada e que o tema será debatido e encaminhado à Câmara Legislativa. A proposta também foi apresentada ao presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante. Na ocasião, Pimentel se comprometeu a enviar um relatório com todas as irregularidades ocorridas nos últimos meses. E o projeto pode crescer: há a intenção de solicitar ao Executivo Federal a elaboração de regras severas para todo o Brasil, que abranjam todos os poderes.

  • 1. PROCESSO ADMINISTRATIVO: DO INDEFERIMENTO, CABE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.

         1.1. DO SERVIDOR OU AUTORIDADE
    1.1.1. IMPEDIMENTO (PIL):
    • ELE, CONJUGE OU PARENTE 3º PARTICIPOU COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE.
    • INTERESSE DIRETO NA MATÉRIA
    • LITIGANDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE

    1.1.2. SUSPEIÇÃO (PA):
    • PARENTESCO 3º
    • AMIZADE / INIMIZADE

    2. PROCESSO CIVIL: SUSPENDE O PROCESSO / APRESENTAR EM 15 DIAS DO FATO GERADOR

    2.1.  JUIZ
    2.1.1. IMPEDIMENTO:
    • PARTE NO PROCESSO
    • FOI PERITO, ADVOGOU, MP, TESTEMUNHA.
    • FOI JUIZ E AGORA É DESEMBARGADOR.
    • ADVOGADO É PARENTE ATÉ 2º
    • PARTE É PARENTE ATÉ 3º
    • PARTE É ÓRGÃO DE DIREÇÃO OU ADM DE PESSOA JURÍDICA

    2.1.2. SUSPEIÇÃO: NÃO TEM COMO PROVAR FÁCIL, ou CHE
    • AMIZADE / INIMIZADE
    • PARTE CREDORA / DEVEDORA ATÉ 3º
    • HERDEIRO OU EMPREGADOR DA PARTE
    • RECEBER DÁDIDAS, ACONSELHAR.
    • INTERESSE.
    • POR MOTIVO ÍNTIMO.

    2.2.  TESTEMUNHAS: SENDO NECESSÁRIO JUIZ OUVE OS IMPEDIDOS E SUSPEITOS SEM PRESTAR COMPROMISSO.
    2.2.1. INCAPAZ (MICE):
    • MENOR DE 16
    • INTERDITO POR DEMÊNCIA
    • CEGO E SURDO
    • ENFERMIDADE OU DEBILIDADE MENTAL

    2.2.2. IMPEDIMENTO (PIP):
    • PARENTE 3º
    • INTERVENTOR (tutor, representante legal, advogado)
    • PARTE

    2.2.3. SUSPEIÇÃO (FICA):
    • FALSO TESTEMUNHO COM TRÂNSITO
    • INTERESSE
    • COSTUME NÃO SER DIGNO DE FÉ
    • AMIZADE / INIMIZADE


    3. PROCESSO DO TRABALHO: SUSPENDE O PROCESSO / SUSPEIÇÃO: 48H / INCOMPETÊNCIA: 24H / SÓ É CABÍVEL RECURSO EM INCOMPETÊNCIA TERMINATIVA.

    3.1.  JUIZ: SUSPEIÇÃO (PAI)
    • PARENTESCO DA PARTE 3º
    • AMIZADE / INIMIZADE
    • INTERESSE

    3.2.  TESTEMUNHA (PA): SEM COMPROMISSO, DEPOIMENTO VALE COMO SIMPLES INFORMAÇÃO
    • PARENTESCO 3º
    • AMIZADE / INIMIZADE

  • O art. 405, parágrafo 4 elimina a hipótese da letra E.
  • Na verdade, em relação ao item "e", o menor entre 16 e 18 anos é sim legitimado para aparecer no processo com testemunha, isto é uma questão legal, pois assim  Diz o § 1º do artigo 405 do CPC, são incapazes para testemunhar: (...)III – o menor de 16 (dezesseis) anos.

    Ora, quando a Lei determina que o menor de 16 anos é impedido de testemunhar, logo ele esta afirmando que o mairo de 16 anos é capaz  para este ato, e isto ninguem pode mudar, e como a questão pede o depoimento que valerá como simples informação, não se enquadra o menor entre 16 e 18 anos de idade.

    O que temos, na pratica, na jurispridencia, na doutrina, é que não é aconselhavel, nao é etico, nao é correto tomar o depoimente do menor entre 16 e 18 anos como validos, considerando-o apenas como informação, uma vez que nao pode ser processado penalmente.

    E como a questão nao é discursiva e como se busca sempre na FCC, a letra da lei, logo temos que cosiderar que tal depoimento - menor entre 16 e 18 anos, é válido sim.

    TENHO DITO!

  • Primo é parente de 4º grau
  • pra vc lembrar da linha se eh de 1 2 3 4 grau.... lembre-se do NEPOTISMO q eh ate o 3.


    flaa

  • Pode parecer bobeira, mas depois que li uma vez, nunca mais errei: PRIMO PODE TUDO! Espero que ajude alguém.


ID
4423
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação as provas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 819 - CLT - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
  • Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
  • A) Até 3 testemunhas...
    C) 3º Grau...
    D) ... não poderá ser visto...
    E) em regra, sem intimação
  • CLT, Art. 825 - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

    CLT, Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

    CLT, Art. 829- A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
  • Alternativa "B": art. 151, II do CPC

    Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
    (...)
    II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

    Fundamentação baseada na aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista.
  • Vale ressaltar que as despesas do interprete correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
  • Comentários - Prof. Débora Paiva - pontodosconcursos:
    a) errada. No Procedimento Ordinário cada parte poderá indicar até três testemunhas, no Procedimento sumaríssimo cada parte poderá apresentar até duas testemunhas e no Inquérito para apurar falta grave cada parte poderá indicar até seis testemunhas.
    Art. 821 da CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
    b) Esta é a assertiva correta. O art. 151 do CPC estabelece que o juiz nomeará intérprete sempre que for necessário verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional. A CLT tem regra própria no art. 819, abaixo transcrito.
    Art. 819 da CLT - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
    § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
    c) Errada a assertiva, uma vez que o art. 829 da CLT fala até o terceiro grau civil, assim por exemplo o primo de qualquer das partes poderá ser testemunha pois pertence ao quarto grau.
    Art. 829 da CLT- A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
    d) Incorreta. O depoimento de uma testemunha não poderá ser ouvido por outra que irá depor no processo, conforme o art. 824 da CLT.
    Art. 824 da CLT- O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
    e) Incorreta, a testemunha no processo do trabalho comparecerão à audiência independente de intimação ou de notificação, observem o que diz o artigo 825 do diploma consolidado.
    Art. 825 da CLT - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 821: Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    Letra B –
    CORRETAArtigo 819: O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 829: A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 824: O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 825: As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
     
    Os artigos são da CLT.
  • OBS: Questão recorrente: pagamento do intérprete: parte a quem interessa o depoimento

     

    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

  • Na CLT não há nada que proíba o envolvimento de QUARTO grau.

  • Atenção para mudança recente:

     

    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

     

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, SALVO se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)


ID
33166
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das provas no processo do trabalho, analise os itens seguintes:

I - como expressão do princípio da necessidade da prova, o denominado ônus subjetivo está direcionado aos litigantes e envolve o encargo de demonstrar em juízo os fatos controvertidos;
II - conjugado ao princípio da comunhão das provas, o ônus objetivo da prova envolve o dever cometido ao juiz de analisar os meios de convicção carreados aos autos, independentemente de quem os tenha produzido, a fim de proferir a decisão;
III - enquanto meios diretos de prova, as presunções e indícios, os usos e costumes representam critérios relevantes para que o magistrado possa deduzir a ocorrência ou não dos fatos polemizados pelos litigantes;
IV - a confissão ficta resultante da recusa da parte em prestar depoimento, enquanto meio direto de prova, reveste com presunção relativa de veracidade a versão de fato deduzida pela parte contrária.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Pena de Confissão Trabalhista

    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • Não me leve a mal, mas axo que não deveríamos só "colar" textos de súmulas, principalmente quando eles não respondem a questão. Vou tentar desvendar os erros (que é, afinal, o fim a que esse espaço se destina):I - como expressão do princípio da necessidade da prova, o denominado ônus subjetivo está direcionado aos litigantes e envolve o encargo de demonstrar em juízo os fatos controvertidos; (correto, o ônus subjetivo está ligado às partes)II - conjugado ao princípio da comunhão das provas, o ônus objetivo da prova envolve o dever cometido ao juiz de analisar os meios de convicção carreados aos autos, independentemente de quem os tenha produzido, a fim de proferir a decisão; (perfeito, o ônus objetivo desvincula-se das partes: sob a visão do ônus objetivo, não importa quem está propondo a apresentação das provas, pois vigora o princípio da comunhão da prova, cuja fundamentação está no fato de que, apresentada em juízo, a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser aproveitada em favor ou desfavor de qualquer pólo da demanda).III - enquanto meios diretos de prova, as presunções e indícios, os usos e costumes representam critérios relevantes para que o magistrado possa deduzir a ocorrência ou não dos fatos polemizados pelos litigantes; (se não me engano, estes não são meios diretos, mas indiretos de prova)IV - a confissão ficta resultante da recusa da parte em prestar depoimento, enquanto meio direto de prova, reveste com presunção relativa de veracidade a versão de fato deduzida pela parte contrária. (acredito que o erro também esteja na afirmação de que a confissão ficta seja meio direto de prova)Quem souber algo sobre o assunto, favor pronuncie-se. Essa questão tem caído muito.
  • os indícios não foram listados como meios de provas pelos atuais Código Civil e de Processo Civil.
  • complementando o comentário do colega ale1234567:o item IV tb está correto, pois a confissão ficta é meio direto e gera presunção relativa.O que faz a resposta correta ser letra B
  • Não acho, tenho certeza que não entendi a questão e o gabarito. Confissão é meio direto ou indireto de prova? Alguém pode me ajudar?
  • Também não entendi muito bem a abordagem que a questão fez acerca da diferenciação entre meios diretos e indiretos de prova. Acho que estava apenas querendo confundir.

    A doutrina que achei a respeito (Élisson Miessa - Processo do Trabalho para concursos e Marcus Vinícius Rios Gonçalves - Direito Processual Esquematizado) diz que:

    No que se refere ao fato, as provas podem ser diretas (quando dizem respeito ao fato probante - p. ex. quando a testemunha viu o fato) ou indiretas (quando o fato provado leva, por induções, àquele que se pretendia provar - p. ex. a testemunha sabe que no dia que ocorreu o acidente o réu estava viajando). 

    Ademais, acho que a assertiva III é incorreta porque presunções, indícios..., não são meios de prova, logo não não podem ser classificadas em diretas ou indiretas. São, na verdade, critérios utilizados pelo Juiz para decidir quando algum fato não ficou claramente provado.

    Outrossim, a confissão ficta também não é meio de prova, mas sim uma pena aplicada à parte que, por exemplo, deixa de prestar depoimento pessoal, podendo gerar como efeito a presunção relativa dos fatos alegados pela parte contrária. 

  • MEIO DE PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DE QUEM O PRODU
    JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. Há autores que dividem o ônus da prova em
    objetivo e subjetivo. O ônus subjetivo refere-se à necessidade de o postulante comprovar a
    veracidade da alegação que constitui o seu direito, e ao réu o de demonstrar a existência de
    eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos daquele direito (art. 818 da CLT e art.
    333 do CPC). Sob a visão do ônus objetivo, não importa quem apresentou os elementos
    probantes, pois vigora o princípio da comunhão da prova, cuja fundamentação reside no fato de
    que, uma vez apresentada em Juízo, a prova pertence ao processo e não às partes, podendo ser
    aproveitada em favor ou desfavor de qualquer polo (ativo ou passivo) da demanda, o que a
    doutrina tem chamado de princípio da aquisição processual das provas. Havendo na convenção
    coletiva de trabalho juntada com a defesa cláusula prevendo cominação de multa na hipótese de
    vir a ser o ajuste descumprido, impõe-se a sua aplicação ao caso concreto, atendendo ao pedido
    constante da petição inicial. Recurso da parte autora a que se dá provimento para acrescer à
    condenação a multa prevista na Cláusula 45ª das normas coletivas das fls. 348-352 (TRT 9ª R.,
    RO 01155-2007-012-09-00-9, 1ª T., Rel. Des. Edmilson Antônio de Lima, DJ 27-1-2009).
     

  • A III e IV estão incorretas porque indícios/presunções e a confissão ficta são meios indiretos de prova e não diretos (p. ex., quando a testemunha viu o fato alegado). Na confissão ficta o juiz cria uma ficção de que tal fato ocorreu simplesmente pelo fato da revelia ou da falta de depoimento.

  • GABARITO: LETRA B.

    I - como expressão do princípio da necessidade da prova, o denominado ônus subjetivo está direcionado aos litigantes e envolve o encargo de demonstrar em juízo os fatos controvertidos;

    CERTO: o ônus subjetivo se dirige às partes, cuja desincumbência tem o condão de gerar potencialmente o resultado positivo ao litigiante que produziu a prova;

    II - conjugado ao princípio da comunhão das provas, o ônus objetivo da prova envolve o dever cometido ao juiz de analisar os meios de convicção carreados aos autos, independentemente de quem os tenha produzido, a fim de proferir a decisão;

    CERTO: sob a égide do convencimento motivado, o Magistrado ao decidir está sujeito à explicitação dos elementos que o levaram a crer que determinada alegação se encontra evidenciada nos autos. Há se destacar imprescindibilidade de demonstração pelo Juiz da lógica racional de suas conclusões. Esse imperativo, previsto no art. 371 do CPC, afasta decisões baseadas na íntima convicção do juiz, divorciado dos elementos dos autos.

    III - enquanto meios diretos de prova, as presunções e indícios, os usos e costumes representam critérios relevantes para que o magistrado possa deduzir a ocorrência ou não dos fatos polemizados pelos litigantes;

    ERRADA: Os indícios e presunções não se caracterizam como meios direto de prova. Meios de prova são aqueles elencados no CPC (testemunhal, documental, ata notarial, pericial). Já a prova direta é aquela que demostra o fato principal (ocorrência de HE), prova indireta é aquela que comprova um fato simples (não jurídico) que indiretamente comprova o fato principal (HE). Explico, a presunção representa um processo mental em que, partindo de um fato concebido como ocorrido, permite a conclusão de que outro fato, ainda que não provado, sejam também considerado como existente. Há relação entre fato indiciário (provado) e fato presumido (não provado). Segundo Assumpção, a presunção não se confunde com prova, sendo esta o ponto de chegada (fato provado) e àquela (ponto de partida), enquanto o indício seria, ao mesmo tempo, o ponto de partida (indício + processo mental = presunção) e ainda ponto de chegada (fato indiciário provado, por exemplo, mancha de batom na camisa + raciocínio lógico (processo mental) = traição conjugal (presunção)).

    IV - a confissão ficta resultante da recusa da parte em prestar depoimento, enquanto meio direto de prova, reveste com presunção relativa de veracidade a versão de fato deduzida pela parte contrária. 

    ERRADA: A confissão ficta, diferentemente da confissão real, não se qualifica como meio de prova. Trata-se, na verdade, de pena de confesso em que se admite como verdadeiro (presunção legal relativa) o fato objeto do depoimento que seria colhido em audiência.


ID
33463
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no que diz respeito ao ônus da prova na Justiça do Trabalho:

I - Quando prevista em instrumento normativo, a presunção de veracidade da jornada de trabalho é absoluta, em face do princípio da autonomia privada coletiva.
II - A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência pelo empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
III - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
IV - É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correção:
    Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no que diz respeito ao ônus da prova na Justiça do Trabalho:
    I - Quando prevista em instrumento normativo, a presunção de veracidade da jornada de trabalho é absoluta, em face do princípio da autonomia privada coletiva. (F) com base no inciso II do Enunciado Nº 338 do TST.
    II - A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência pelo empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (V) com base no inciso I do Enunciado Nº 338 do TST.
    III - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. (V) com base no Enunciado Nº 212 do TST.
    IV - É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. (V) com base no inciso I do Enunciado Nº 215 do TST.
    De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
    a) apenas as alternativas I, II e III estão corretas.
    b) apenas as alternativas II, III e IV estão corretas. (X)
    c) apenas as alternativas I e IV estão incorretas.
    d) todas as alternativas estão corretas.
    e) todas as alternativas estão incorretas.
  • sumula 338, TST

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
  • Atenção pois a OJ 215 da SBDI-1 foi cancelada!

     
    (CANCELADA) OJ nº 215: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. 
    É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

    Resolução TST 175/2011 - DEJT de 30, 31 de maio e primeiro de junho de 2011
  • Entendimento atual do TST:

     

    Súmula nº 460 do TST

    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

  • Com relação ao item I, penso que a Reforma Trabalhista não altera esse entendimento, pois a prevalência (discutível) do negociado se limita à pactuação da jornada dentro dos limites constitucionais e à modalidade de registro de horários, não havendo possibilidade de se estabelecer uma presunção absoluta de veracidade da jornada fixada em instrumento coletivo. CLT: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (...) X - modalidade de registro de jornada de trabalho;”

  • Com relação aos comentários do colega Marco Cunha, gostaria de ponderar que ainda que se cogite a validade do 611-a, x, o preceito permite a transação quanto à modalidade do registro e não quanto à sua existência em si. Daí, por meio de interpretação sistemática (74, 2), à luz do direito à jornada de 8h/44 (7, xiii cf c/c 58 clt) que se concretiza por meio de controle - para que o empregador nao exija trabalho por tempo superior, penso esta ser a exegese mais coerente. Abraços e bons estudos e a todos.

  • CLT, Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.          

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.         


ID
33490
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Examine as proposições abaixo:

I - No julgamento do agravo de instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo "ad quem" prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
II - Salvo nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se admite efeito modificativo da decisão em embargos declaratórios.
III - Se não houver licitante, e não havendo requerido o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz.
IV - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.

Agora responda, de acordo com o conteúdo das proposições:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 278 - TST - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
  • I- CORRETA. OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. DJ 11.08.03
    No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

    II-ERRADA. Admite-se, em certas hipóteses, o efeito modificativo. SUM-278 do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
    .
     

    III-CORRETA. Art. 888 § 3º da CLT: Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    IV- CORRETA. SUM-357 do TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

     




     

  • Quanto à assertiva II (errada), admite-se o efeito modificativo nos embargos de declaração em 3 hipóteses (e não apenas em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como aduz a assertiva):

    1) OMISSÃO NO JULGADO;

    2) CONTRADIÇÃO NO JULGADO; e

    3) MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO.


    Veja o art. 897-A, caput, da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."

ID
34081
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- Tratando-se de reclamatória t rabalhista ajuizada nas comarcas do interior do Estado, onde inexistem Juntas de Conciliação e Julgamento, a competêrncia para julgamento é do juiz de Direito, na forma dos artigos 112 da Constituição
    Federal de 1988 e artigo 668 e 669 da CLT. (TRT22aR - CNC no 0244/94 - Ac. no 875 - TP - Rel. Juiz Bernardo Melo Filho - DOEPI 06.06.94).
  • A alternativa D está corretíssima, mas não achei o erro na letra B.

    Alguém poderia me tirar esta dúvida?
  • b) está errada pois a responsabilidade do pagamento dos honorários é da parte sucumbente no objeto da perícia, e não como escrito, na demanda como um todo.
  • Detalhe: a súmula 236 que tornava a letra "b" errada foi cancelada.E agora? Por outro lado, não há dúvidas em relação a letra "d".
    SUM-236 HONORÁRIO PERICIAIS. RESPONSABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
    Histórico:
    Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
  • ATENÇÃO: A alternativa "B" permanece errada porque a previsão do pagamento dos honorários periciais está previsto no Art. 6º da IN 27 (Instrução Normativa que regula os conflitos decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho)

    Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
  • A questão é aparentemente fácil. No entanto, tive que responder por eliminação considerando que as afirmativas de "a" a "c" estão absolutamente equivocadas. A dúvida surgiu quanto ao que se afirma na letra "d". Vejam o que diz a Constituição:"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, PODENDO, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."Do jeito que a constituição coloca parece que a "delegação" de competência ao juiz de direito é uma faculdade do legislador, já que a lei PODE, e não deve. Inclusive, já me deparei com questões aqui que consderam essa faculdade.Muita atenção!
  • b) ERRADA - CLT - Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
  • CF - Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT.

  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                    


ID
37360
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mario e João laboravam para a empresa BUS quando foram dispensados sem justa causa. Ambos ajuizaram reclamação trabalhista. Mario pretende receber as horas extras que laborava e o vale transporte que não lhe foi concedido, e João pretende receber os intervalos que não lhe eram concedidos. Nesses casos, o ônus da prova da jornada extraordinária, do requerimento do vale transporte e a prova de ausência de intervalo são

Alternativas
Comentários
  • OJ 215, SDI-1: É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
  • É do empregado ou empregador o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte???
  • VALE-TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 215 DA SDI-I/TST. O Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.418/85, estabelece em seu art. 7º que, para fazer jus ao recebimento do vale-transporte, o empregado deverá informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 215 da SDI-I/TST dispõe que é ônus do empregado comprovar que apresentou ao empregador o competente requerimento, externando o seu interesse em receber o vale-transporte. Assim, se a reclamante desincumbiu-se do encargo de demonstrar que requereu ao reclamado a concessão do benefício, merece acolhimento o pedido de indenização referente aos vales-transporte não-concedidos.
  • Questão muito boa!! Se o candidato estiver desatento pode errar, mesmo sabendo o assunto.Sobre as 3 situações:1) HORAS EXTRAS: É do autor a incumbência de comprovar que laborava em sobrejornada (FATO CONSTITUTIVO do seu direito). Segue um julgado a respeito:HORAS EXTRAS – PROVA TESTEMUNHAL – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – Cabe ao AUTOR provar o fato constitutivo do seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da CLT., c/c art. 333, inc. I, do CPC. Desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r. decisão que julgou procedentes as horas extras pleiteadas. (TRT 14ª R. – RO 0056/01 – (0036/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 16.01.2002)CUIDADO! Quando o autor alega ter direito à horas extras e o empregador apresenta cartão de ponto com horários uniformes, INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA, que passa a ser do empregador! Se não se desincumbir dele, prevalecerá a jornada alegada na inicial. (súmula 338, II)2) VALE-TRANSPORTE:"É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do VT" (súmula 215 do TST). Ou seja, ele deve provar que ocorreu o fato CONSTITUTIVO do seu direito ao VT.3)INTERVALOSSegue um julgado que esclarece o tema:INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA – Cabia à reclamante provar que seu intervalo intrajornada era de 30 minutos conforme alegado na inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbindo deste ônus, tem-se como verdadeira a alegação patronal neste particular. (TRT 19ª R. – RO 02509.1999.003.19.00.6 – Rel. Juiz João Leite – J. 08.01.2002)
  • PARA NÃO CONFUNDIR!

    O primeiro post que a Juliana_BH escreveu está errado.

    É do "empregado" e não do empregador o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis a obtenção do vale-transporte. Como é a primeira postagem que aparece, cabe ressaltar o engano para não haver confusão.
  • Cancelada a OJ nº 215 da SDI

     
    (CANCELADA) OJ nº 215: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Inserido em 08.11.2000. É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

    Em 25.05.2011.
  • Hj a resposta seria letra c.
    Questão desatualizada, em decorrência do cancelamento da OJ nº 215 da SDI .
    logo, se ela foi cancelada o ônus da prova nos dias atuais será do Empregador.

    :) x
  • Gabarito considerado correto: letra B
    Gabarito de acordo com entendimento atual: letra C


    Nos termos do art. 818 da CLT, incumbe a Mario e João fazerem prova da jornada extraordinária e da não concessão do intervalo intrajornada.
    Nos termos da Súmula 460 do TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

    Bons estudos!


ID
37534
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das provas:

I. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deverá responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

II. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

III. Está impedido de depor a testemunha que for parente por afinidade em terceiro grau do reclamante.

IV. Em regra, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregado.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I – certaSUM-341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.II – certaSUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.III – certaCLT Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.IV – erradaSUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  • Pessoal, posso estar enganada, mas me parece que essa questão poderia ser anulada. O que diz o artigo, quanto a assertiva III é que o depoimento de parente será valorado a critério do Juízo, mas ela será ouvida como informante. Em nenhum momento fala em impedimento.
  •  Em relação ao item III:

    Não podem depor como testemunha as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (CPC, 405, caput)

    É impedido o parente por afinidade em terceiro grau do reclamante (CLT, 829)

    Logo, o parente por afinidade em terceiro grau não poderá depor como testemunha, mas sim como simples DECLARANTE, sem o compromisso legal de dizer a verdade e sem a possibilidade de incorrer em sanção penal (CPC, 415). 

    Não é testemunha aquele que não presta o compromisso legal antes de depor. 

    Bons estudos!  

  • Acerca da assertiva III, meu entendimento é o seguinte:

    Se a CLT, Art. 829, diz "... e seu DEPOIMENTO valerá como simples informação.", pra mim não restam dúvidas.

    A regra é clara, mas parece que a FCC usa um regulamento diferente do nosso.
  • O curioso é que, em questão anterior sobre provas, a FCC considerou falsa a assertiva que dizia que o amigo íntimo era impedido de depor...
  • Concordo com a Ana.

    A banca já se posicionou considerando que não há impedimento de depor, mas sim que o "depoimento" será considerado como simples informação.

    Seria bom que a banca definisse um posicionamento.
  • ANALISTA JUDICIáRIO - ADMINISTRATIVA  - TRT 15ª / 2009 / FCC : "Está impedido de depor a testemunha que for parente por afinidade em terceiro grau do reclamante." CONSIDERADA CERTA

    TéCNICO JUDICIáRIO - ADMINISTRATIVA - TRT 9ª / 2010 / FCC : "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação."CONSIDERADA CERTA TAMBÉM """"""    "

    .Alguém se habilita a explicar?


     



    TéCNICO JUDICIáRIO - ADMINISTRATIVA
    TRT 9ª / 2010 / FCC
     """"
  • Prezados, não confundam SUSPEIÇÃO com IMPEDIMENTO, são coisas distintas.

    Fundamento: art. 405, CPC

    a) IMPEDIDAS

    I - Cônjuge,
    II - ascendente e descentende TODOS OS GRAUS;
    III - Colateral (consaguinidade e afinidade) até 3 grau;
    IV - que é parte na causa;
    V - Que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica;

    B) SUSPEITAS

    I - condenado por crime de falso testemunho, havendo TRANSITADO EM JULGADO a sentença;
    II - o que por COSTUMES, não for digno de fé;
    III - O INIMIGO capital;
    IV - AMIGO íntimo;
    V - o que tiver interesse no litígio

    obs: percebam que para provar impedimento é bem mais OBJETIVO do que para provar a SUSPEIÇÃO que abrange mais SUBJETIVIDADE (exceto na I - condenado por crime de falso testemunho....).

    obs2: SÚMULA 357, TST - não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o MESMO EMPREGADOR.

    OBS3: embora os Incapazes, suspeitos e Impedidos não possam prestar depoimento como testemunhas, PODERÁ o MAGISTRADO ouvi-los como SIMPLES INFORMANTES (art. 829, CLT).

    ***Espere no Senhor e ELE tudo fará!!!!!****
  • Provas - Cuidado! - Honorários Periciais - CLT - "A responsabilidade pelo pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS é da parte SUCUMBENTE..., salvo se beneficiária de justiça gratuita." Provas - Cuidado! - Perito Assistente - Súmula - "A indicação do PERITO ASSISTENTE é FACULDADE da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, AINDA QUE VENCEDORA do objeto da perícia." Provas - Testemunhas - Impedimento ou Suspeição - (CLT) - parente até o TERCEIRO grau civil ; amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes - ("não" prestará compromisso, e seu depoimento valerá como "simples informação")

  • Rômulo, com relação a sua observação 3, já ao final do comentário... os INCAPAZES, independentemente do compromisso, não podem prestar depoimento, apenas os IMPEDIDOS e SUSPEITOS (ART. 405, §4º CPC)

  • o artigo 829 da clt fala que a testemunha de 3 grau nao PRESTARA compromisso e o seu depoimento valera como simples inforcao. Deduz-se disso:


    SIMPLES INFORMACAO NAO EH TESTEMUNHAR... porque caso meu pai esteja litigando com nosso inimigo, claro que eu acoberto meu pai. Poderei mentir. Ja no caso de testemunho eh legal lembrar que o juiz sempre faz aquele procedimento... vc se compromete em dizer a vdd, somente a vdd!!!!!! ja simples informacao ele nao faz isso


    bons estudos e obs errei essa questao... marquei a a

  • e o item IV está desatualizado?

  • Não, Teresa. A súmula 212 do TST (segundo a qual "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado") continua válida.

  • I. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deverá responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. 

    Súmula 341/TST

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

     

    II. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. 

    Súmula 357/TST

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

    III. Está impedido de depor a testemunha que for parente por afinidade em terceiro grau do reclamante. 

    CLT

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

    IV. Em regra, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregado. 
    Súmula 212/TST

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • ImpedimentO = Objetivo

    Suspeição = Subjetivo

     

    Impedimento = parente até 3º grau

    Suspeição = amigo / inimigo

     

    III. É impedido de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes. (ERRADO)

    Amigo não é parente, e dizer que é amigo é subjetivo, portanto o certo seria dizer:

    É suspeito de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes.

     

    é só usar a lógica: se é parente com certeza é impedido de depor... agora se é amigo, huuuum, suspeito hein!

  • Questão desatualizada!!! a sumula 341 caiu com a Reforma Trabalhista. Quem deve pagar os honorários periciais é a parte sucumbente no objeto da pericia.

  • A questão não está desatualizada, Thais.

    A assertiva I trata dos honorários do perito assistente, sendo que a Reforma alterou o art. 790-B da CLT que trata dos honorários periciais (do perito oficial). 

    Permanece a faculdade da parte contratar seu perito assistente, devendo pagar os honorários dele independente do resultado da perícia. 

     

     

  • Segundo o artigo 829 da CLT a parte poderá DEPOR, porém seu depoimento valera apenas como simples informação, devido ao seu grau de parentesco. Discordo do Gabarito.


ID
45466
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Margarida ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa ALPHA. Na reclamação trabalhista, Margarida pretende ouvir o depoimento testemunhal de Jenyfer, sua colega de trabalho. O problema é que Jenyfer é americana e não fala a língua nacional. O M.M. Juiz que instrui o processo possui total conhecimento e fluência do inglês. Neste caso, o M.M. Juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 819. O depoimento das partes ou testemunhas que não souberem falar a lingua nacional será feito pelo meio de interprete nomeado pelo juiz ou presidente.§2.º Em ambos os casos de que este arigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
  • O mesmo procedimento será adotado para o caso de parte ou testemunha surda-muda, ou de muda que não saiba escrever, com as custas correndo às expensas da parte a qual aproveitar o depoimento.
  • GABARITO: Letra E

    Art. 819, CLT. O depoimento das partes ou testemunhas que não souberem falar a lingua nacional será feito pelo meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    §1º. Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que naão saiba escrever.
    §2º. Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

    CUIDADO! A figura do tradutor juramentado funciona na tradução de documentos.
  • Cuidado para não confudir com o Artigo 157, CPC:

    Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

  • Pra ficar mais fácil de visualizar a diferença CLT x CPC :
    *INTÉRPRETE --> 
    Art. 819-CLT. O depoimento das partes ou testemunhas que não souberem falar a lingua nacional será feito pelo meio de interprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    * TRADUTOR JURAMENTADO --> Art. 157-CPC. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
  •  

     *INTÉRPRETE --> Art. 819-CLT. O depoimento das partes ou testemunhas que não souberem falar a lingua nacional será feito pelo meio de interprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    * TRADUTOR JURAMENTADO --> Art. 157-CPC. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.


    Pessoal tomem muito cuidado, pois nas provas eles costumam usar muitas palavras que são utilizados no CPC para referir-se a CLT, na CLT é INTÉRPRETE,     Já no CPC  é TRADUTOR

    FIQUEM ATENTOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


    pESSSOAL ATENTEM 

    fIQUEM
     

     
  • Não entendi. Se o M.M. Juiz que instrui o processo possui total conhecimento e fluência do inglês, é necessário intérprete? Vai ser necessário adiar a audiência por causa disso? Mesmo que seja uma situação hipotética isso não entra em choque com o Princípio da Celeridade? Ou é necessário que todos entendam o que a testemunha diz por causa do Contraditório e Ampla Defesa? Fiquei com essas dúvidas pois achei que a questão exigiu bem mais do que a literalidade... ela envolveu um pensamento crítico acerca dos princípios também....

  • Breno, na verdade é decoreba de lei mesmo. Não sei o artigo de cabeça, mas fala lá que o juiz deve nomear intérprete (ou tradutor, também não me lembro corretamente).

    Quanto a ele falar a língua inglesa, também acho que ele mesmo, enquanto juiz, poderia fazer essa diligência. Mas a doutrina e a jurisprudência determinam que não. O motivo? Bem, não sei. Acho que poderia ser no sentido do juiz pender para um lado ou querer prejudicar alguém. Mas acho que essa explicação é meio ilógico, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juiz.

    De toda sorte, parceiro, a realidade é essa aí. Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • CPC:

    Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

    I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;

    Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

  • Eu gostaria de saber de que forma uma pessoa que não fala a nossa lingua poderá testemunhar a favor ? 

    Alguém pode ajudar ?
  • "deverá nomear intérprete, sendo que as despesas decorrentes correrão inicialmente por conta da Margarida."

    INICIALMENTE? Que eu saiba "as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento". Esse "inicialmente", pra mim, deixa a alternativa E errada. A questão não tem alternativa correta.

  • LETRA E

     

    Macete : INTERprete → INTERessado no depoimento

  • A lei 13.660/2018 - 08/05/2018, alterou o parágrafo 2º do Artigo 819 da CLT, que passa assim a vigorar: 

    Artigo 819, § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita

  •   DEVEMOS NOS ATENTAR PARA A NOVA REDAÇÃO DA CLT NO ARTIGO 819 EM SEU PARAGRAFO 3

     

     Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

            § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

             § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)


ID
45475
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A prova pré-constituída nos autos

Alternativas
Comentários
  • A prova pré-constituída nos autos, de acordo com a súmula 74 do TST, pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • Súmula 74, II: A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • GABARITO LETRA "B"
    apenas para ATUALIZAR...
    EM 2011 FOI DADA NOVA REDAÇÃO PARA A SÚMULA 74 TST, verbis:


    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. 
  • Alguém, por gentileza, "TRADUZA" essa súmula pra mim? :)
    Grata!
  • Carolina, vou tentar te explicar:

    Quanto ao Item I: Vai ser aplicada a confissão se a parte for intimada para depor em audiência e na intimação estiver escrito que será aplicada essa pena, e ainda assim, ela não comparecer.

    Quanto ao Item II: Os documentos já anexados ao processo pela parte vão ser considerados quando o juiz for aplicar a confissão ficta, ou seja, ele vai confrontar a confissão com essas provas. E se o juiz depois decidir por não deferir mais juntada de provas, essa parte não poderá alegar que sua defesa foi cerceada.

    Quando ao Item III: Como o juiz também pode determinar produção de provas, essa proibição de juntada posterior não interfere esse exercício pelo magistrado. Deu pra entender melhor? Abraços!!
  • GABARITO: B

    Mais uma vez a resposta está no entendimento sedimentado pelo TST em sua Súmula nº 74, que é transcrita a seguir, em especial, o seu inciso II:

    “I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.


    Vejam que mesmo havendo confissão ficta, pode a prova documental, que já está juntada aos autos, ser utilizada para o convencimento do Magistrado, podendo o mesmo indeferir as provas posteriores e julgar com aquelas que estão nos autos.

    As demais assertivas estão relacionadas à utilização ou não da prova documental pré-constituída para formação do convencimento, o que já foi analisado com a transcrição, em especial, do inciso II da Súmula nº 74 doTST, razão pela qual não há necessidade de estudo em separado.
  • Acho que é meio óbvio pelo contexto da súmula em análise, mas não custa acrescentar que a confissão ficta é a proveniente de revelia. Para complementar a tradução da súmula pelo colega Smile abaixo.

  • perfeito! destrinchando a sumula:

    se houver revelia=confissao ficta.

    logo: o juiz poderá confrontar as provas apresentadas pelo autor com a confissao ficta! o fato de ter havido revelia nao significa q tudo q foi dito pelo autor sera considerado verdade. o juiz tem q buscar a verdade real, por isso ira confrontar a confissao com as provas pre constituidas.

    lembrando q: nao implica o cerceamento de defesa se o juiz indeferir provas q vierem a ser produzidas posteriormente. o juiz pode inferir provas posteriores!

  • GABARITO ITEM B

     

    SÚM 74,II TST:

     

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     


ID
46657
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observe as assertivas abaixo a respeito da prova testemunhal.

I. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, e as que não comparecerem serão intimadas ex oficio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva se não atenderem a intimação sem justo motivo.
II. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
III. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
IV. Cada uma das partes não poderá indicar mais de duas testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, fase em que esse número poderá ser elevado a três.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 825: As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único: As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.II - Art. 822: As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.III - Art. 829: A testemunha que for parente até terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.IV - Art. 821: Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6.
  • Só para facilitar a visualização:
     

    I. Correta. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, e as que não comparecerem serão intimadas ex oficio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva se não atenderem a intimação sem justo motivo.

    Art. 825: As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.


    II. Correta. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
     

    Art. 822: As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
     

      III. Correta. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
    .

    Art. 820: A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
     

      IV. Errada. Cada uma das partes não poderá indicar mais de duas testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, fase em que esse número poderá ser elevado a três.

     

    Art. 821: Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
    .

     Alternativa: A
     

  • Não dá para afirmar que o quesito I está correto, pois a questão não informou que tipo de procedimento é. Já que no procedimento sumarissimo não haverá a intimação ex oficio das testemunhas, só sendo aplicado ao procedimento ordinario as intimações de ex oficio das testemunhas que não comparecem injustificadamente.
  • Perfeito o comentário da colega gcpaula
    Apenas corrigindo que o fundamento legal do item III não é o art. 820 e sim art. 829, CLT.
    Bons estudos a todos!

  • As testemunhas poderão ser conduzidas tanto no procedimento sumaríssimo como no ordinário:

     

    Procedimento sumaríssimo

    Art. 852-H,   § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    Do Processo Judiciário do Trabalho

      Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

      Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

     

  • Para complementar os estudos, é interessante observar em conjunto os artigos 829 e 801 da CLT.

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.  

    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

      a) inimizade pessoal;

      b) amizade íntima;

      c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

      d) interesse particular na causa.

      Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

  • Ora, se o enunciado da questão não afirma qual o procedimento utilizado, presume-se que é o ordinário, pois é o procedimento padrão, sendo os demais utilizados apenas em casos específicos. Assim, nenhum problema há com a alternativa a).

  • Afirmativa I "Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação."

    Afirmativa II "Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas."

    Afirmativa III "Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. "

    Afirmativa IV "Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)."

    *artigos CLT, estão corretas: I, II e III.

  • Só não concordo porque não diz qual é o procedimento, e aprendi que no procedimento sumarissimo só tem coerção se comprovado o convite. :/

  • Gabarito: A.


    Quanto ao item IV:


    Procedimento                                             Nº de testemunhas

    Ordinário                                                                   3

    Sumaríssimo                                                             2

    Inquérito para apuração de falta grave                      6

  • Pense numa questão mal elaborada! 

    Tanto o enunciado quanto as assertivas totalmente incompletos!

    Acho que o cara que fez essa questão é iniciante. Só pode.

  • Quando a questão não diz qual o tipo de procedimento significa q é o RITO ORDINÁRIO. Dessa maneira ao meu ver a questão está perfeitamente elaborada.
  • a questão não contem erro algum, vms prestar atenção pessoal!....

    Quanto ao erro da ultima: não significa q é rito ordinário ou sumaríssimo, o erro é pq em inquerito podem ser arroladas 6 testemunhas!!;D

    Bons estudos!!!


ID
48631
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O ônus da prova do pagamento das horas extras dos feriados trabalhados de maneira dobrada; do fato modificativo da equiparação salarial; da ausência da concessão de intervalo intrajornada; e do requerimento do vale-transporte é, em regra, respectivamente, do

Alternativas
Comentários
  • S. 6, TST, VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.Art. 818, CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.OJ 215, SDI-1, TST: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
  • Achei muito mal feita esta questão, pois uma coisa e a prova do requerimento do vale-transporte, a outra é a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua solicitação.
  • Atenção Pessoal,

    A Eliana fez um comentário errado sobre a questão. 
    O fato modificativo, extintivo ou impeditivo cabe a defesa. Então nesse caso a defesa será feita pelo empregador, pois é o emprego que irá pleitear a equiparação salarial. O empregado fica com o ônus da prova e o EMPREGADOR fica com a alegação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do empregado (autor da ação de equiparação salarial)

    Abração

    "não vale somente crer mas tem que obedecer a Jesus"
  • ....da ausência da concessão de intervalo intrajornada;..... - Ônus da prova empregado.

    FUNDAMENTO:

    Súmula 338-TST-Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • Atenção pois a OJ 215 da SBDI-1 foi cancelada!

     
    (CANCELADA) OJ nº 215: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. 
    É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

    Resolução TST 175/2011 - DEJT de 30, 31 de maio e primeiro de junho de 2011
  • Apesar da súmula acima mencionada, não entendo porque  "O ônus da prova do pagamento das horas extras dos feriados trabalhados de maneira dobrada" foi considerado ônus do empregador. Em nenhum momento a questão fala que o empregador possuia mais de 10 empregados, e por isso estava sujeito ao controle de jornada.
    Nesse caso, em regra, acredito que o ônus da prova da jornada suplementar seria do empregado, assim como já afirmado pela FCC em outras questões sobre o mesmo assunto. O que acham?
  • Camila, também fiquei com esta dúvida, no entanto acredito que é porque fala em o "ônus do pagamento " e não da "ausência do pagamento", se fosse da ausência do pagamento aí seria do empregado.
    E como a OJ 215 foi cancelada, a última hipótese agora seria ônus do empregador, o que torna a questão desatualizada.
  • Importante ressaltar que tal questão encontra-se DESATUALIZADA. A OJ 215 SDI-1 , foi cancelada. Assim, hoje, entende-se que o ônus da prova relativo a vale-transporte e do EMPREGADOR.

  • Pessoal,

    Vamos ficar atentos as inovações jurisprudenciais do TST:

    TST -  RECURSO DE REVISTA RR 1085001420085050036 108500-14.2...

    Data de Publicação: 09/09/2011

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTEÔNUS DA PROVA. Na esteira do atual entendimento desta Corte, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção dovale-transporte. Recurso de revista conhecido e desprovido. .

  • A mera alegação de que foi feito um requerimento para a concessão do vale transporte é requisito suficiente para que o juiz presuma a veracidade de tal alegativa?Ou deverá a parte comprovar que de fato o requerimento foi feito e em data própria?Considerando que quem alega "prova".

  • Com a edição da Súmula 460 do TST, a resposta correta seria LETRA C:

     

    Súmula nº 460 do TST

    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

     

    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.


ID
58282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos às custas e aos emolumentos
no processo do trabalho.

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Acrescentado pela L-010.537-2002)
  • Se a pretensão objeto da perícia só pode refletir, em última análise, na própria demenda, qual seria o erro do enunciado?Se alguém souber, por favor, me manda um recado.
  • Fabrício, o erro está na sua presunção: a de que NECESSARIAMENTE o vencedor/perdedor no objeto da perícia o será também no objeto da demanda. É plenamente possível que alguém seja vencedor na perícia mas perca a demanda ao final ou vice versa.
  • No Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda.Já no Processo do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.Ex: Fulano ajuíza ação trabalhista com pedidos de horas extras, 13º salário, férias, adicional noturno e adicional de periculosidade. É feita a perícia, e o reclamante dela sai perdedor. Em sentença, o juiz julga procedentes todos os pedidos, à exceção do adicional de periculosidade. João é, portanto, vencedor na demanda, mas perdedor na pretensão objeto da perícia. Assim, responderá pelos honorários periciais, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
  • E depois a FCC é que COPIA E COLA...

  • Errada a questão!
    Observa-se qua a questão está incompleta!
    De acordo com a CLT, em seu art. 790-B, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
     

  • ja foi-se a época em que a FCC copiava e colava viu 

  • Que mané FCC, essa foi uma prova realizada pelo CESPE.

    Prestem atenção...



  • errei essa QUESTAO FILHA DA PUTA por confundir as bolas e nao saber o significado de sucumbente. Depois que errei eu analisei a questao e percebi que SUCUMBENTE eh PERDEDORA... a parte PERDEDORA... 

    ou seja, voltando a essa questao, 

    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda, salvo se beneficiária de justiça gratuita.


    DIGAMOS que eu contrate um perito e ganhe a causa por causa dele.. mesmo eu tendo ganho a causa, sou eu que deverei paga lo, e nao o vencido...  a clt fala:

     A responsabilidade pelo pagamento dos  honorarios periciais eh da parte sucumbente na pretensoa do objeto da pericia ( ISSO QUER DIZER QUE O CARA QUE CONTRATOU O PERITO, ELE EH QUEM DEVE PAGA-LO)


    O FODA DAS LEIS EH QUE O LEGISLADOR FDP COLOCA UM BOCADO DE SINONIMOS E PALAVRAS QUE DIFICULTAM A PORRA DO ENTENDIMENTO!!! 


    Concurseiro eh apressado!!! ou seja, mudando a lei e colocando numa compreensao facil: 


     A responsabilidade pelo pagamento dos  honorarios periciais eh DO CARA QUE PEDIU A MESMA, salvo se beneficiario da justica gratuita... SALVO SE FOR LISO IGUAL A NOS.. KKK


    BONS ESTUDOS. ESPERO TE LOS AJUDADO

  • REGRA : quem paga as custa é quem perdeu ( sumbencia)

    EXCEÇÃO: honorarios periciais quem paga é quem pediu o perito, salvo beneficiario da justiça gratuita, nesse caso a União paga.

     

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Julgue os próximos itens, relativos às custas e aos emolumentos
    no processo do trabalho.

    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    Gabarito: Errado.

     

    CLT

    Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

  • Com a reforma trabalhista, o art. 790-B ganhou nova redação. A assertiva continua errada, pelos seguintes motivos: a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, e não na demanda. Além disso, diferentemente do que previa a antiga redação do referido artigo, o beneficiário da justiça gratuita também será condenado ao pagamento dos referidos honorários periciais.

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar olimite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização deperícias.

    § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • FIXANDO:

    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

     

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • Cai na troca de palavras, não erro mais!
  • ATENÇÃO!!

    Reforma Trabalhista:

     

    “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da períciaainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 4°  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, a União responderá pelo encargo.” 

     

    Bons estudoss


ID
69157
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo as regras de distribuição do ônus da prova no processo do trabalho, será de responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • ter em mente a disposicão sobre o ôus da prova do art. 333 do CPC que se aplica subsidiarimante ao proc. trabalho.Autor - fatos constitutivos de seu direito. É o que ocorre na letra b, o empregado tem que provar o fato constitutivo do seu direito a equiparação salarial.
  • Questão muito boa!!Candidatos que sabem a matéria poderiam apontar a Alternativa B como incorreta, confundindo o que diz o enunciado 68 do TST: “é do EMPREGADOR o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”.Contudo, no caso em questão, o empregador JÁ fez sua defesa, apontando um fato impeditivo do direito do autor (alegou que faltava a ele um requisito, qual seja a identidade de funções). Assim, caberá ao autor, novamente, apontar novo fato constitutivo do seu direito: deverá comprovar que laborava, sim, em identidade de função com o paradigma. A equiparação salarial requer a presença de todos os requisitos estabelecidos no artigo 461 da CLT, sendo do reclamante o encargo de demonstrar que satisfaz as condições impostas pelo comando legal, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não comprovada a identidade de funções, será indeferida a pretensão de equiparação salarial.
  • Acertei a questão por exclusão tendo em vista que a defesa deve tentar demonstrar não a diferença de cargos e sim a diferença de função.
    Achei mal formulada, mas enfim...
  • Questão pessimamente formulada, a alternativa "E" também pode ser considerada correta, se você levar em consideração que ao empregador também postula na Justiça do Trabalho e a ele neste contexto cabe a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, um exemplo bastante singelo o Inquérito para apuração de falta grave.
  • De acordo com a Súmula 6 do TST é do empregador o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Já o empregado terá o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como é o caso da situação hipotética apresentada na assertiva 'B', correta.

  • Questão anulada mesmo? Alguém confirma? Temos que mudar o status dela no site então. 
  • GABARITO: B

    Constata-se que para que seja possível a equiparação salarial, conforme art. 461 da CLT, é imprescindível, além de outros, a prova do requisito “identidade de funções”, ou seja, realização de mesmas tarefas, pouco importando se o cargo tem ou não a mesma denominação. Trata-se de fato constitutivo do direito do autor. Se o mesmo alega que exercia as mesmas funções em relação ao paradigma, deverá provar tal fato. Mesmo que o empregador afirme que exerciam cargos diferentes, como a prova é do exercício das mesmas funções, pois esse é o requisito a ser preenchido, continua a caber ao reclamante/empregado a prova do fato. Com base nessa informação, constata-se que a assertiva “B” é a correta.

    Veja as demais, todas incorretas:
    Letra “A”: errada, pois o fato impeditivo do direito incumbe ao réu, conforme art. 333 do CPC, já que é um fato alegado pelo mesmo, de acordo com o art. 818 da CLT. Aquele que alega, deve provar !
    Letra “C”: errada, pois a hipossuficiência não gera a inversão do ônus da prova automático e genérico, como dito na assertiva.
    Letra “D”: errada, pois o empregado possui o ônus da provar os fatos constitutivos do seu direito.
    Letra “E”: errada, pois os fatos constitutivos do direito incumbem ao autor e não ao reclamado.
  • QUESTÃO ANULADA PELA FCC!



    http://www.trt3.jus.br/download/concursos/servidor/2009/atribuicao_questoes_alteracao_gabarito.pdf
  • Foi ANULADA SIM!!!

    Confiram nestes 2 links (analista judiciário - área judiciária - questão 51):

    Link da prova: http://site.pciconcursos.com.br/provas/13227775/ed0aada8207c/prova_b02_tipo_001.pdf

    Link da alteração de gabarito e atribuições de questões dessa prova: http://www.trt3.jus.br/download/concursos/servidor/2009/atribuicao_questoes_alteracao_gabarito.pdf


ID
72313
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da prova testemunhal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 821, CLT. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que este número poderá ser elevado a seis.
  • Fiquei com forte dúvida na alternativa B - pois nos litsconsortes (reclamatórias plúrmias no processo trabalho) cada litsconsorte é considerado como parte distinta. Logo, cada um das partes reclamantes que compõe a reclamação plúrima teria direito a oitiva de 3 testemunhas.Alguém teria embasamento doutrinário para justificar o porquê da alternativa B está incorreta.Eu acertei a questão, mas fiquei em dúvida de qual seria o erro da letra "b".fundamentem com doutrina ou jurisprudêncua, por favor.grato
  • Para reforçar ainda mais meu comentário anterior no sentido de que tanto a alternativa A quanto a B estão corretas trago lição da lavra de Eduardo Gabriela saad em sua CLT comentada (pág. 918 40.ed 2007):"Em reclamação plúrima, cada reclamante poderá apresentar 3 testemunhas".Fato que contribui para a validade da alternativa b.Acredito que essa questão é passível de nulidade absoluta por possuir duas respostas corretas A e B.
  • Segundo Valentin Carrion, nos dissídios individuais plurimos, ou cumulação subjetiva de ações, art. 842 da CLT, os reclamantes que propuserem as ações conjuntamente renunciam a seus direito de ouvir 03 testemunhas para cada um deles. Se o juiz determina a unificação de várias ações, juntando os autos num único processo e nada dizem os litisconsórcios, também renunciam aquele direito. Quando o litisconsórcio é passivo, entende-se que cada um dos réus poderá ouvir até 03 testemunhas.
  • c) Se cada uma das partes já tiver ouvido 3 (três) testemunhas, o juiz não pode determinar a oitiva de outras testemunhas referidas.Aplicação subsidiária do Art.418, I, do CPC:Art. 418. O juiz PODE ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:I - a inquirição de TESTEMUNHAS REFERIDAS nas declarações da parte ou das testemunhas;______________________________________________d) O juiz não pode indeferir inquirição de testemunhas sobre fatos que considerar já provados pela prova testemunhal.Nesta situação, a inquirição de testemunhas é desnecessária, portanto, pode o juiz indeferi-las. Art. 130,CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS ou meramente protelatórias.________________________________e) Se a testemunha não souber falar a língua nacional, será obrigatória a convocação de tradutor público juramentado.Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de INTÉRPRETE intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
  • CORRETA:a) Quando se tratar de ação proposta contra vários empregadores, cada reclamado poderá ouvir até 3 (três) testemunhas.Neste caso, é direito de cada empregador indicar até 3 testemunhas.Art. 821 - CADA UMA DAS PARTES não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)._____________________________________INCORRETAS:b) Nos dissídios individuais plúrimos, cada um dos reclamantes que propuser a ação conjuntamente poderá ouvir até 3 (três) testemunhas.Este caso é diferente do exposto na letra "a", haja vista que nos dissídios individuais plúrimos os reclamantes optam por litigar de forma conjunta renunciando,portanto, ao direito de cada um indicar até 3 testemunhas.Importante ressaltar que, se ocorresse de forma contrária existiria um tumulto processual , indo de encontro à lógica da celeridade.
  • Afirma o Prof. Leone, no caso de litisconsórcio no procedimento ordinário: 

    "Se tivermos um litisconsórcio ativo e um litisconsórcio passivo quantas testemunhas serão?
     
    Litisconsórcio ativo → três para todos (se tivermos 500 reclamantes serão três testemunhas), submete ao limite máximo para o polo;
    Litisconsórcio passivo → três para cada, pois as empresas não escolheram ser demandadas."
  • Toda ação pode ser proposta de 3 maneiras:
    O interessado contra a outra parte(s) - > 
    Dissídio Individual
    Os interessados contra a outra parte(s) -> Dissídio Individual Plúrimo, ou seja, mais de um autor no mesmo processo 
    Em nome do interessado contra a outra parte(s) -> 
    Dissídios Coletivos. (substituição processual) 
    Fonte: artigo 
    Professor Dirceu Medeiros
    P
    odemos deduzir do comentário de Mirane, que o determinante do numero de testemunhas é definido pelo polo. Se for passivo, cada reclamado poderá designar até 3 testemunhas, mas se for ativo, poderá designar até 3 testemunhas no total (todos os autores juntos).
  • GABARITO: A

    O art. 821 da CLT diz que cada parte terá, no rito ordinário, direito à oitiva de até 3 testemunhas. Contudo, essa regra tem que ser cuidadosamente analisada na hipótese de litisconsórcio – ativo e passivo – pois o tratamento é diferente.Veja:

    a. Litisconsórcio ativo: os autores possuem, no máximo, 3 testemunhas, independentemente da quantidade, pois o litisconsórcio é facultativo. Assim, se o ação for ajuizada por 1 ou 10 trabalhadores, o número máximo será o mesmo, qual seja, 3 !!
    b. Litisconsórcio passivo: nessa espécie de litisconsórcio, cada reclamado possui até 3 testemunhas no rito ordinário. Assim, se forem 2 empresas reclamadas, serão ouvidas até 6 testemunhas.

    Analisando as demais alternativas:
    Letra “B”: pelo que já foi dito, no litisconsórcio ativo o número máximo de testemunhas é para todos os autores.
    Letra “C”: o art. 418, I do CPC diz que o Juiz, de ofício, poderá determinar a intimação de testemunhas referidas.
    Letra “D”: 0 art. 400, I do CPC diz que o Juiz poderá indeferir a intimação das testemunhas já os fatos já estiverem provados por documentos.
    Letra “E”: o art. 819 da CLT diz que será nomeado intérprete e não tradutor público juramentado.
  • Onde a alternativa "A" diz que o rito é ordinário? 

    A questão do número de testemunha depende do rito processual. Se a alternativa não afirma qual seja, impossível dizer que está correta.Nula questão. 

  • Será que alguém poderia me ajudar?

    Alternativa "A" como não se refere a rito, trata-se do comum, ordinário, mas sabe-se que o número de testemunha é três para o polo e não para cada parte, essa questão não deveria ser anulada?

    Obrigada!


  • Muito pelo contrário. Se não se afirma qual o rito, subentende-se que é o ordinário...

  • Exceclente comentário de Eliza Colozzi. Basta termos em mente que:

    Polo Ativo: são Três para o todo;

    Polo Passivo: são 3 para Cada um dos demandados

  • Conforme CPC/15.

    ERRADO - c) Se cada uma das partes já tiver ouvido 3 (três) testemunhas, o juiz não pode determinar a oitiva de ou- tras testemunhas referidas.

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

     

    ERRADO - d) O juiz não pode indeferir inquirição de testemunhas sobre fatos que considerar já provados pela prova testemunhal.

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

     

    ERRADO - e) Se a testemunha não souber falar a língua nacional, será obrigatória a convocação de tradutor público juramentado.

    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

     


ID
75313
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito das provas:

I. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviços e o despedimento, é do empregado.

II. Em regra, a prova da jornada extraordinária é do empregado por tratar-se de fato constitutivo do seu direito.

III. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

IV. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação e, em regra, se feita em juízo, corresponde à data do ajuizamento do pedido.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVAO ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.II - CERTA. A prova do trabalho em jornada extraordinária compete ao RECLAMANTE, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, pois se trata de fato constitutivo de seu direito e deve ser feita de modo inequívoco e convincente, pois prevalece a presunção de que o trabalho se desenvolva dentro da jornada ordinária.III - CERTA. "Art. 333. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".IV- CERTA. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 332850:Salário-família. Termo inicial da obrigação -O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
  • Só para deixar um pouco mais claro o segundo item:HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Cabe ao Reclamante o ônus de comprovar o labor extraordinário, alegado na inicial. Se a análise da prova apresentada, especialmente a da testemunhal, demonstrar que o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, por não ter exibido, em juízo, prova robusta e convincente da sobrejornada apontada, impossível deferir-se o pedido de condenação da Reclamada no pagamento de horas extras. (TRT 15ª R. – RO 015347/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
  • CORRETA (A) - II, III e IV.

    Item I - ERRADO.

    Sum. 212/TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de Provar o término do contrato de trabalho, quando negados a Prestação de serviço e o desPedimento, É DO EMPREGADOR, Pois o PrinciPio da continuidade da relação de emPrego constitui Presunção favorável ao emPregado.

    Item II - CERTO.

    Em regra, a Prova da jornada extraordinária de trabalho comPete ao EMPREGADO Por tratar-se de fato constitutivo de seu direito.

    Art. 818, CLT: a Prova das alegações incumbe à Parte que as fizer. Art. 333, inc. I, CPC: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

    Sum. 338/TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do emPregador que conta com mais de 10 emPregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não aPresentação injustificada dos controles de frequência gera Presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual Pode ser elidida Por Prova em contrário. (...)

    Item III - CERTO.

    Art. 333, CPC - o ônus da Prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato imPeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Item IV - CERTO.

    Sum. 254/TST - SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a Prova de filiação. Se feita em juizo, corresPonde à data de ajuizamento do Pedido, salvo se comProvado que anteriormente o emPregador se recusara a receber a resPectiva certidão.

     

    Alea jacta est!

     

  • Complementando os comentários anteriores....

    A assertiva III também se justifica pelo teor da Súm. 6, VIII do TST: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial."

  • GABARITO: A

    Estão corretas as assertivas II, III e IV, pela análise a seguir realizada:

    I. Errada, pois a informação contradiz o entendimento consolidado na Súmula nº 212 do TST, a seguir transcrita, que afirma ser do empregador o ônus da prova:
    “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

    II.Correta, pois o art. 818 da CLT diz que cabe à parte que alegar o fato, o ônus da prová-lo. No caso, se o empregado alega que trabalhou em jornada extraordinária, cabe ao mesmo a prova, a não ser que seja aplicada a Súmula nº 338 do TST, que trata das empresas com mais de 10 empregados, que devem possuir registro de ponto, bem como a juntada de cartões de ponto com horários uniformes, em que há a inversão do ônus da prova.

    III. Correta, em decorrência do entendimento da Súmula nº 6, VIII do TST, abaixo transcrita:
    “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”

    IV. Correta, pois de acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 254 do TST:
    “O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão”.
  • Em país de multinacionais como o Brasil, a regra é que o ônus da prova da jornada extraordinária recaia sobre a empresa e não sobre o empregado. Esse "em regra" torna a resposta muito relativa. 

  • Acabei de resolver uma outra questão da própria FCC sobre esse tema, no gabarito aponta que o ônus da prova referente a HE é do empregador.

  • A prova do fato constitutivo é de quem alega, mas se o estabelecimento tiver mais de 10 empregados o ônus da prova é invertido, por virtude do art. 74, § 2º, da CLT.

    TST, súmula 338: “I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”


ID
75712
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às provas é certo que,

Alternativas
Comentários
  • Sempre que se tratar de:HORA EXTRAINTERVALOVALE TRANSPORTEIncumbe, o ônus da prova, à parte que alegar.
  • a) ERRADA. SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVAO ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.B) CERTA. OJ-SDI1-215 VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVAÉ do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.C) ERRADA. SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVAI - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção RELATIVA de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.D) ERRADA. Art. 333 do CPC:O ônus da prova incumbe:I - ao AUTOR, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.E) ERRADA. SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (...)II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
  • Só uma ressalva quanto ao comentário do Lucas Neto logo abaixo (há de se ter muito cuidado em Direito com as palavras SEMPRE e NUNCA):

    A OJ nº 306 da SBDI-1 reza que “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. Com base nisso, pode-se concluir que se trata de caso em que o ônus da prova recairá sobre a empresa RECLAMADA, que NÃO foi, inicialmente, quem alegou.

  • ATENÇÃO: 

    OJ-SDI1-215, TST. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (cancelada) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

  • Alguém sabe dizer, neste caso, de que será o ônus da prova, uma vez que a Súm. 215/TST foi cancelada????
  • Gilian,

    Com o cancelamento da súmula 215 o TST passou a entender que o ônus da prova será agora do empregador, o que deveria ser desde o início, uma vez que é inadimissível no ordenamento jurídico a prova negativa. 

    abs
  •  Bom senhores, em uma aula do curso do Renato Saraiva, tem-se o entendimento que com o cancelamento dessa OJ 215, que versa sobre o ônus de provar o direito ao vale-transporte, passa a ser utilizada a REGRA GERAL de ônus da prova, ou seja, aplica-se subsidiariamente o artigo 333 do CPC.
    Fato CONSTITUTIVO - cabe ao reclamante.
    Fato IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO - cabe ao Reclamado.
    Nesse ínterim, há a distribuição do ônus que antes era apenas incubido ao empregado de provar. 

    "Ora, o vale-transporte é benefício, e como tal, presume-se que o empregado não o recusa ou dele renuncia. Cabe sim, à reclamada, comprovar que o obreiro não faz jus ao benefício ou dele abriu mão por ato volitivo que não esteja viciado. Diga-se ademais, que o formulário para requerimento do vale-transporte é documento de posse exclusiva da empresa, de modo que esta OJ obrigava o empregado a produzir uma prova para qual não tinha aptidão" <http://www.diariotrabalhista.com/2011/06/breves-comentarios-ao-cancelamento-das.html>

  • Dados Gerais

    Processo: RR 1864005020085050464 186400-50.2008.5.05.0464

    Relator(a): Delaíde Miranda Arantes

    Julgamento: 25/04/2012

    Órgão Julgador: 7ª Turma

    Publicação: DEJT 27/04/2012

    Ementa I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

    II - RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. A partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 215 da SBDI-1 do TST, impõe-se o entendimento de que é do empregador o ônus de comprovar que o trabalhador satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Recurso de revista conhecido e provido .
  • Embora a OJ 215 tenha sido cancelada, reparem que a questão diz que é ônus do empregado provar que requereu o verba ("o ônus de provar o requerimento do vale transporte " letra b) e isso não tem nada a ver com "comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção" (OJ 215) .

    Tenho a impressão que não há uma relação direta entre a questão e a OJ. Mas, claro, posso estar enganado...


    OJ 215 - É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.           

    b) o ônus de provar o requerimento do vale transporte assim como a ausência de intervalo intrajornada é do empregado.

     







     

  • Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.

     

    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.


ID
92470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

Na hipótese de justo impedimento para sua oportuna apresentação, o TST admite, excepcionalmente, a juntada de documentos por qualquer das partes na fase recursal.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 8 Juntada de Documento - Fase Recursal Trabalhista.A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença."Amainando o rigor dos arts. 787 e 845 da CLT, os Tribunais trabalhistas vem assumindo uma postura flexível e se ostram complacentes quanto ao momento d eprodução de prova documental. Reiterada jurisprudência tem admitido que documentos podem ser juntados em qualquer fase do processo desde que isso seja feito antes do término da instrução. Seria demais tolerar que s eprocedesse à juntada por ocasião do recurso, salvo as hipóteses de exceção prevista nesta súmula. No caso de Revelia o revel ao recorrer deve restringir-se a juntar documentos que possa justificar sua ausência à audiência . com o objetivo de tentar elidir a revelia" Raymundo Antonio Carneiro Pinto em Sumulas do TST Comentadas.
  • GABARITO: CERTO

    A informação do CESPE está perfeita, pois de acordo com a Súmula nº 8 do TST, que trata da juntada de documentos na fase recursal. A referida juntada, em momento processual avançado, é possível mas excepcionalmente, desde que demonstrada a situação excepcional. Duas são as situações previstas na súmula, a seguir transcrita:

    “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”.

    Duas são as situações previstas na Súmula:
    a. Documento sobre fato anterior à sentença, que não pode ser juntado aos autos, conforme justificativa da parte quando da juntada em grau recursal;
    b. Documento que se refira à questão posterior à sentença.

    Temos que tomar cuidado com afirmações do CESPE sobre tal juntada, que a tratem de forma ordinária, não excepcional, pois esse tipo de informação está errada. A regra geral é a juntada na petição inicial e defesa, bem como, já excepcionalmente, conforme art. 397 do CPC, desde que seja intimada a parte contrária para manifestação sobre documento juntado aos autos no curso da demanda.
  • Súmula nº 8 do TST

    JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • Gabarito: "Certo"

     

     

    Súmula nº 8 do TST

     

    JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 8 TST

  • Súmula nº 8 do TST - JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença

    Resposta: Certo


ID
94042
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • A)A doutrina reluta em aceitar a oposição no processo trabalhista. (A título de exemplo, vide artigo através do link abaixo):http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-intervencao-de-terceiros-no-processo-do-trabalho-1437466.htmlB) Não encontrei a fundamentação;C) Art. 825 CLT: As testemunhas comparecerão à audiência, independentemente de notificação ou intimação. Creio que daí se pode concluir que não se exige o prévio arrolamento das testemunhas.D e E) Também não encontrei a fundamentação.
  • B) SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
  • Completando os comentários dos colegas abaixo:D) INCORRETA. A audiência é, sim, una e contínua. Contudo, o juiz pode adiá-la por motivo relevante (sua partição NÃO é nula).Vejamos um exemplo na CLT:"Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas se não for possível, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, CONCLUÍ-LA NO MESMO DIA, O JUIZ OU PRESIDENTE MARCARÁ A SUA CONTINUAÇÃO (...)"E) CORRETA. "Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, SOB PENA DE SER DESENTRANHADO DOS AUTOS" (Lei n° 5,584 - 29.06.70 - Art. 3°, Parágrafo único)
  • B) Acredito que o fundamento da questão B esteja no CPC:

    Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

    Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

  • GABARITO : E

    Lei nº 5.584/1970. Art. 3.º Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    Não é figura "sempre aceita".

    Mesmo após a Emenda Constitucional nº 45, o cabimento da oposição – que o CPC/2015 ora cataloga como procedimento especial, e não intervenção de terceiros – é objeto de franca controvérsia, porquanto a nova relação processual acaba por potencialmente escapar à competência da Justiça do Trabalho (litígio entre dois trabalhadores, ou entre duas pessoas jurídicas).

    Bezerra Leite vislumbra uma hipótese de cabimento: "a da ação declaratória proposta por um sindicato em face de outro sindicato em que aquele pretende uma declaração de que é o único representante da categoria dos trabalhadores de uma empresa. Um terceiro sindicato ajuíza uma ação (incidental) de oposição, dizendo-se o autêntico representante da referida categoria profissional, e não os dois que figuram como autor e réu. Nesse caso, não há o óbice da incompetência, uma vez que o inciso III do art. 114 da CF (com redação dada pela EC n. 45/2004) prevê a competência da Justiça do Trabalho para as ações sobre representação sindical entre sindicatos" (Curso, 2019, XI.3.2).

    Schiavi refere outras três hipóteses: "instrumentos de trabalho, como coisa em litígio"; "direito à parcela remuneratória que se discuta, quando o opoente também pode fazer jus à mesma, por força de trabalho em conjunto, ou em equipe"; demanda de sindicato "pleiteando o recebimento de contribuição sindical"; demanda em que se discute "direitos sobre invenção de empregado no curso do contrato de trabalho" (Manual, 2019, p. 425).

    B : FALSO

    Não é a qualquer tempo: a prova documental deve acompanhar a inicial e a defesa, podendo ser juntada até a audiência. Após, cabe só excepcionalmente, para suprir irregularidade da exordial (TST, Súmula nº 263), quando se tratar de documento novo (CPC, art. 435; TST, Súmula nº 402, I) ou por negócio jurídico processual (CPC, art. 190).

    CLT. Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

    CLT. Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

    C : FALSO

    CLT. Art. 825. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    D : FALSO

    Admite-se o fracionamento da audiência (CLT, art. 849; TST, Súmulas nº 74, I, e 197).

    CLT. Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.


ID
112321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Durante a instrução processual, o autor requereu realização de prova pericial. O juiz da causa indeferiu o pedido, tudo consoante descrito na ata da audiência. O autor tentou consignar seu protesto quanto ao indeferimento logo após a negativa do julgador. Entretanto, o registro do protesto foi negado pelo julgador. Nessa situação hipotética, segundo prescrição da CLT,

Alternativas
Comentários
  • Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.É justamente nas razões finais que as partes podem demonstrar os pontos favoráveis referentes às suas pretensões. Sendo esta a oportunidade para alegar os protestos;
  • Qual o erro da "D"?

  • A letra "D" está errada, pois, sem alegar o protesto nas razões finais, a questão estaria preclusa e o tribunal não poderia apreciá-la.
    Bons estudos
  • Achei a questão um pouco irreal. Não existe isso do Juiz negar o registro do protesto. O advogado ou a parte tem o direito de consignar em ata o protesto.  Havia uma tese de que os protestos tinham de ser renovados em alegações finais, o que foi rechaçado pela jurisprudência.

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 9952700832005509 9952700-83.2005.5.09.0303 (TST)

    Data de publicação: 23/09/2011

    Ementa: I - RECURSO DE REVISTA DA EPT. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE FALAR AOS AUTOS. PROTESTO.DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em observância ao art. 795 da CLT , arguida a nulidade na primeira oportunidade em que a parte teve de falar em audiência, isto é, mediante protesto na mesma audiência em que foi indeferida a oitiva de suas testemunhas, não há de se falar em preclusão. Por ser mera faculdade das partes, não é necessário que o protesto seja renovado nas razões finais, consoante se extrai do disposto no art. 850 da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. Em face do provimento do recurso de revista da EPT, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do presente recurso de revista da União.

  • LETRA B

     

    A realização de perícia é uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA e não cabe recurso de imediato em decisão interlocutória , salvo nos casos da SUM 214.

     

    CLT

    Art.893  § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias SOMENTE em recursos da decisão definitiva


ID
148204
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João ajuizou reclamação trabalhista em face de sua exempregadora, a empresa X. Considerando que Manoela é parente consanguíneo de João de terceiro grau; que Marcela é parente por afinidade de segundo grau de João e que Mirela é parente por afinidade de terceiro grau de João. Está (ão) impedida (s) de depor

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.

    A CLT afirma que parentes até o terceiro grau não prestarão compromisso, sendo que seu depoimento valerá apenas como informação. Desta forma, como não haverá a prestação do comprimisso de falar a verdade sob pena de crime, tais pessoas estão legalmente impedidas de depor como testemunhas, sendo que o juiz poderá apenas ouvi-las como informantes.

    É o que afirma o art. 829 da CLT:

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação."
  • A questão é bem mais complexa do que parece. O artigo 829 da CLT lista os três casos em que não prestarão compromisso os depoentes. O depoimento valerá como simples informação ao juiz. 

    1) Parente até o terceiro grau civil;
    2) Inimigo pessoal;
    3) Amigo íntimo.

    Nos 3 casos, as pessoas intimadas não serão consideradas testemunhas pois não têm a obrigação de dizer a verdade.
    Mas o concurseiro deve entender o que a Banca quer com a questão. Neste caso, querem saber se o depoimento vale como testemunho. A resposta é NÃO, deixando a assertiva E como a resposta correta.
  • Na verdade, acredito que a questão deva ser respondida, conforme o art. 405, § 2º, I, CPC, que traz os casos de IMPEDIMENTO (que é o que a questão está pedindo, e não casos em que a pessoa será ou não ouvida como informante). Assim, as 3 estão impedidas de testemunhar por se encaixarem perfeitamente na hipótese do artigo supra.Vejamos:
    § 2º. São impedidos:
    I. o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguidade ou afinidade (...)
  • Bom pessoal é só lembrar, Cunhado só não é parente na piada e Sogra é pro resto da vida... hehehehe

    Agora o art. 1595,§1º do NCC reza:


    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Então essa questão aparenta estar errada, pois o parentesco de Mirella é de terceiro grau com João...

  • Deve ser anulada. Não estão impedidas de depor, conforme o que segue:

            Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    A questão não pede para considerar a validade das informações, apenas para julgar de impedimentos, o que, obviamente, não ocorre.
  • Art. 405 do CPC estabelece quem são as testemunhas incapazes, impedidas e suspeitas:
    a) são incapazes:
    • o interdito por demência;
    • o que acometido por enfermidade ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos não podia discerni-los ou ao tempo em que deva depor não está habilitado a transmitir as percepções;
    • o menor de 16 anos;
    • o cego e o surdo quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    b) são impedidos:
     

    • o cônjuge, o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    • o que é parte na causa;
    • o que intervém em nome de uma parte como o tutor na causa do menor,
    • o representante legal da pessoa jurídica,
    • o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    c) são suspeitos:

    • o condenado por crime de falso testemunho havendo transitado em julgado a sentença;
    • o que por seus costumes não for digno de fé;
    • o inimigo capital da parte ou o seu amigo íntimo;
    • o que tiver interesse no litígio. 

  • Não se deveria falar: impedido de depor! Afinal elas poderão depor, mas o depoimento só valerá como simples informação.

  • Correta E. Art. 829 da CLT:

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    Lembrem-se de P.I.A

    Parente até o terceiro grau civil;
    Inimigo pessoal;
    Amigo íntimo.

  •  RESPOSTA: "E"
    FUNDAMENTO: aplica-se subsidiariamente, no caso da prova testemunhal, o CPC (art. 405);

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    (...) § 2o São impedidos:
    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outromodo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    (...)

    No presente caso temos:
    - Manoela: é parente consanguíneo de João de terceiro grau.
    - Marcela: é parente por afinidade de segundo grau.
    - Mirela: é parente por afinidade de terceiro grau.

    Logo, todas são impedidas de prestar depoimento.

  • Manoela: parente    consanguíneo    de   terceiro   grau 
    Marcela: parente por   afinidade   de  segundo  grau: 
    Mirela: parente por  afinidade  de terceiro grau;  


    A título de esclarecimento, temos os casos de impedimento por parentesco de:

    a)      Consanguinidade: parentesco estabelecido mediante um ancestral em comum.
             1º grau: pai, filho e mãe


             2º grau: irmãos e avós;

             3º grau: tios, sobrinhos e bisavós

    b)      Afinidade: parentesco criado pelo casamento e outras relações sociais;


             1º grau: sogra e sogro, genro, nora, padrastro, madastra, enteado e enteada;

             2º grau: cunhado e cunhada,

             Obs.: Marido e mulher não são parentes, são cônjuges.

    O dispositivo legal que embasa a resposta dessa questão é artigo 829 que diz:
    A testemunha que for  parente  até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou in imigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
    Nesse artigo, a CLT não fez ressalva quanto ao parentesco ser por consaguinidade e afinidade, admitindo ambos os casos, aliás também incluiu a hipótese da testemunha ser amiga íntima ou inimiga das partes, logo podemos depreender que todas as testemunhas ilustradas na questão não poderão prestar seus compromissos dos seus depoimentos, por isso a letra E está errada.

    Outra observação importante é que as testemunhas não estão impedidas de depor como diz o enunciado, elas apenas não prestarão compromisso e os seus depoimentos valerão como simples informação, porém se considerarmos essa informação ao pé da letra não teríamos resposta para a questão.


    Gabarito: letra E
  • Jéssica, respeito sua posição, mas essa questão está relacionada ao CPC!
    nós sabemos que toda vez que a CLT é omissa, aplica-se o Princípio da Subsidiariedade!

    Subsidiariedade= Nos casos em que a CLT é omissa aplica-se o CPC!

    A CLT não faz nenhuma menção a respeito de quem são IMPEDIDOS, INCAPAZES E SUSPEITOS, assim neste caso apliquemos o artigo 405 do CPC!

    Vou resumi-lo: Nesse dispositivo fala que são IMPEDIDOS: conjuge, ascendente ou descendente em QUALQUER grau e parente colateral por CONSAGUINIEDADE OU AFINIDADE ATÉ O 3°GRAU CIVIL! Destarte, esse é o embasamento correto da questão!

    A CLT só diz apenas que: as testemunhas que forem parentes ATÉ 3°GRAU CIVIL, AMIGO OU INIMIGO de qualquer uma das partes não prestarão compromissos! apenas isso! Lembrando que no Artigo 405 do CPC relata quem são os INCAPAZES E SUSPEITOS e que estes podem testemunhar, no entanto, também não prestarão compromissos! Bons estudos!

ID
156487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Se, em uma reclamação trabalhista, antes de encerrada a instrução, a reclamada solicitar, por meio de seu procurador ou preposto, a reinquirição do reclamante, o juiz

Alternativas
Comentários
  • lETRA B. Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
  • CLT, Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, PODENDO SER REINQUIRIDAS, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
  • inquirir

    verbo

    1.

    transitivo direto e bitransitivo

    fazer perguntas; interrogar, perguntar, indagar.

    "após inquiri-lo devidamente, despachou-o"

  • Isso que é comentário, Vanessa Lenhard.



ID
156547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das custas e emolumentos e das provas, julgue os itens que se seguem.

Os honorários do assistente técnico indicado para acompanhar perícia em processo do trabalho deverão ser pagos pela parte vencida na demanda.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOOs honorários periciais devem ser pagos pela parte que indicou o assitente, mesmo que vencedor. É o que afirma a Súmula 341 do TST:"SUM-341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. "
  • Tais honorários do assistente técnico não se confudem com os devidos aos peritos, uma vez que neste caso (art.790-B, CLT) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários pericias é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

  • Súmula 341 - TST

  • Art. 33. do CPC Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
    Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.


    JURISPRUDÊNCIA
    RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, e, desse modo, esta deve responder pelos respectivos honorários, de acordo com o art. 33, do código de processo civil, aplicado supletivamente à CLT, disposição em consonância com entendimento cristalizado na Súmula nº 341 do c. TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT 17ª R.; AP 00392.2003.002.17.00.8; Ac. 2379/2009; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 27/02/2009; Pág. 10) CPC, art. 33 Súm. nº 341 do TST 

  • GABARITO: ERRADO

    A contratação de assistente técnico é uma faculdade da parte, que deverá arcar sempre e integralmente com os honorários contratados, independentemente de ser vencedora ou vencida na demanda, nos termos da Súmula nº 341 do TST:

    “A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia”.

    Em relação ao pagamento dos honorários do perito judicial, aplica-se o art. 790-B da CLT, que assim está redigido:

    “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”.
  • Complementando comentário anterior:

    Ninguém é obrigado a contratar assistente técnico para acompanhar a realização de perícia deferida em processo judicial. Trata-se inteiramente de faculdade da parte que, em situações mais complexas, entende por bem contratar um profissional para acompanhar e auxiliar o perito judicial na análise dos fatos controvertidos.

    Assim, se é faculdade da parte contratar o profissional, deverá essa mesma remunerá-lo, mesmo que venha a vencer a perícia. Mesmo que o pedido relacionado à pericia seja julgado procedente, a parte que contratou o assistente técnico é que tem a responsabilidade de remunerá-lo.

    Esse é o entendimento da Súmula nº 341 do TST:

    “A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia”.
  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 341 TST

     

    ASSISTENTE TÉCNICO ---> PARTE PAGARÁ,AINDA QUE VENCEDORA.

     

     

    HONORÁRIOS PERICIAS-->PARTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA,SALVO BENEF. DA J.G.

  • ERRADO

    COM A REFORMA TRABALHISTA

    ASSISTENTE TÉCNICO - PARTE, QUE CONTRATOU, PAGARÁ, AINDA QUE VENCEDORA.

    HONORÁRIOS PERICIAS - PARTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA, AINDA QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA

  • Súmula nº 341 do TST - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    Resposta: Errada


ID
156553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das custas e emolumentos e das provas, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. José foi arrolado como testemunha de Marcos em um processo judicial contra uma determinada empresa. José, no entanto, também estava litigando contra a mesma empresa, em outra ação distinta da de Marcos. Nessa situação, José não poderá ser ouvido como testemunha, pois se tornará suspeito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOVeja-se o que afirma a Súmula 357 do TST:"SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. "
  • questão errada!

    UM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUS-
    PEIÇÃ
    O (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litiga-
    do contra o mesmo empregador.
    Histórico:
    Redação original - Res. 76/1997, DJ 19, 22 e 23.12.1997

     

  • RECURSO DE REVISTA. 1. Súmula nº 357. Pedidos idênticos. Ausência de suspeição. Divergência jurisprudencial. Provimento. Nos termos da Súmula nº 357, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Nesta esteira, a jurisprudência da sbdi-1, se firmou no sentido de que nem mesmo a identidade de pedidos pode afastar a aplicação da mencionada Súmula. Precedentes da sbdi-1. Merece reforma, pois, o V. Acórdão regional para afastar a premissa consignada pelo tribunal de origem acerca da suspeição da testemunha do autor e determinar o retorno dos autos àquela corte para reexame do conjunto fático probatório produzido nos autos e, caso reformada a decisão originária, analisar as demais matérias constantes no recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 25400-92.2005.5.03.0111; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 17/12/2010; Pág. 659) 
  • De novo a mesma súmula 357 do TST.
    Eu já decorei..rsrs.
  • GABARITO : ERRADO

    Novamente o questionamento sobre suspeição da testemunha pelo fato de ter litigado ou estar litigando em face do mesmo empregador. Trata-se de um dos pontos mais cobrados em concursos públicos sobre provas no processo do trabalho. Não há qualquer suspeição conforme Súmula nº 357 do TST, que precisa ser memorizado pelo candidato. Para facilitar, transcreve-se novamente o verbete:

    “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.
  • “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.


    APENAS UM CURIOSIDADE com a qual me deparei:


    NO PAD, ESTAR LITIGANDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE EH CAUSA DE IMPEDIMENTO E NAO SUSPEICAO, QUE EH NO CASO DA CLT. Veja o que a lei do PAD fala:


    “Lei nº 9784/99 - Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.


    BIZU, ENTAO:

    CLT----> suspeicao o fato do cara LITIGAR JUDICIALEMENTE

    PAD----> impedimento o fato do cara LITIGAR JUDICIALMENTE


    bons estudos e rumo a aprovacaoooo


  • GABARITO ERRADO

     

     

    SÚMULA 357 TST:

     

    NÃO TORNA suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU


ID
156826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João propôs reclamação trabalhista contra a empresa em que trabalhava, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício por um período de cinco meses e, por conseqüência, assinatura de sua CTPS, pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, horas extras, FGTS, indenização do aviso prévio - em decorrência de demissão indireta -, entre outras verbas. A reclamada, em sua defesa, afirmou que João, na verdade, lhe prestava serviço na qualidade de autônomo, juntando cópia do contrato de prestação de serviços e comprovantes de pagamento, mas negando peremptoriamente o vínculo de emprego, motivo pelo qual deixou de impugnar os demais termos da inicial. As partes não produziram provas em audiência.

Com base na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Como a Reclamada apresentou fato modificativo do direito do autor, cabia a ela o ônus da prova. Caso ela apenas negasse o vínculo o ônis seria do reclamante.

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • Súm 212 TST

    Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Segundo ensinamento de Renato Saraiva: Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada negar a prestação de tais serviços, é do empregado o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito;Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada, na defesa, admitir a prestação de serviços do obreiro, não como empregado, mas como trabalhador autônomo, será do empregador o ônus de comprovar que a relação havida não era de emprego (fato obstativo do direito do autor).
  • a) e b) Sum 212 TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    c)OJ 233 SDI-I TST: a decisão com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período

    d) Sum 338, II, TSt: A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    e) Sum 136 do TST: Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz.
     

  • Só pra lembrar que a súmula 136 finalmente foi cancelada.

    Dizia: Não se aplica às varas do trabalho o princípio da identidade física do juíz.

    Com o "fim" das Juntas e Juízes Classistas não fazia mais sentido mesmo a aplicação do conceito.....

    Sendo assim, a questão, atualmente, tem duas respostas.

    A/E

    Valeuuuuu.
  • para mim estariam certas as questões A e B... o que se configura nesta questão é a prova dos elementos definidores da relação de emprego, portanto, a reclamada em sua defesa apresenta cabalmente suas provas quanto a prestação de serviço do reclamante como autônomo... sendo por isto só argumento suficiente da falta de necessidade da reclamada obter provas para apresentar pelo fato da ausência de tal elemento... portanto, o elemento de relação de emprego só deveria ser provado pelo reclamante... a reclamada ja constitui sua prova conforme disposto no art. 333, II - pelo "extintivo do direito do autor"... 


ID
156832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de provas e contestações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta

    O art. 193 do novo Código Civil  diz: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita".

    A Súmula n.º 153 do TST afirma: "Não se conhece da prescrição não argüida na instância ordinária".
  • a) A compensação envolve dívida de natureza cível e trabalhista.

    Súmula TST Nº 18 COMPENSAÇÃO A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

    b) A compensação e a dedução podem ser determinadas de ofício, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
     
    Súmula TST Nº 48 COMPENSAÇÃO A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
     
    c) As partes devem especificar as provas que pretendem produzir.
     
    CLT Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
     
    d) A alegação de coisa julgada constitui defesa de mérito indireta.        
     
    A alegação de coisa julgada constitui defesa processual
  • erro da B

    Consoante lição de Carlos Henrique Bezerra Leite (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – São Paulo: Ltr, 2003, p. 334), "in verbis":

    "Não se deve confundir compensação com dedução. A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação (CLT, art. 767).

    Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio do 'non bis in idem', evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra".

     

  • ué! não entendi! mas e a sumula 153 do TST???
  • Mariane, a prescrição pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição nas Instâncias Ordinárias; Porém, na Instância Extraordinária (Recurso de Revista, por exemplo) pelo fato de haver a necessidade do Prequestionamento, ela não poderá ser alegada pela primeira vez. Deverá ter sido prequestionada na Instância Ordinária.
  • PESSOAL, CONTINUO SEM ENTENDER...NÃO É EXATAMENTE O QUE ESTA ENUNCIADO NA ULTIMA AFIRMAÇÃO? A PRESCRIÇÃO FOI ALEGADA SEM  PREQUESTIONAMENTO NA INSTANCIA ORDINARIA ?
  • Tenho uma anotação que diz que a súmula 153 do TST é atualmente INAPLICÁVEL, em face do artigo do código civil sobre prescrição. Logo, a prescrição pode ser arguida em QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
  • Apenas para ajudar a esclarecer.

    A Súmula do TST nº 153, no que tange as "instâncias ordinárias" deve ser interpretada para definir como instâncias ordinárias o 1º e 2º graus de Jurisdição, quer sejam, Juízes e Tribunal Regional do Trabalho. Já as Instâncias extraordinárias são o TST e STF.

    Assim, a prescrição pode ser alegada em razões de Recurso Ordinário porque até o julgamento do TRT estamos diante de uma instâncias ordinária. Já nas instâncias extraordinárias (TST E STF), em face da necessidade de se prequestionar as matérias alegadas neste momento processuaç, não é admitida inovação processual arguindo-se prescrição não alega em fase ordinária.

    Desejo-lhes muitas aprovações ;)

  • DA DEFESA:

    .

    Há algumas modalidades de defesa, são elas: contestação, reconvenção e exceção.

    .

    Existe dois tipos de defesa. Defesa direta ou defesa indireta. A defesa direta ataca o mérito da ação. Ademais, ocorre quando ela nega os pedidos do autor. Ex.: negativa geral. 

    .

    Já a defesa indireta, esta pode ser processual ou de mérito.

    .

    Será processual quando atacar o processo. Ex.: coisa julgada, perempção e litispendência. A defesa indireta de mérito apresentará os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do autor. A defesa processual poderá ser ainda dilatória e peremptória.

    .

    Dilatório: não há extinção do processo. Ex.: remessa dos autos a outro juízo, conexão ou incompetência da parte.

    .

    Peremptória: há extinção do processo. Ex.: perempção, litispendência, coisa julgada.

  • Por que fiz em qualquer grau de jurisdição? 

  • comentários do colega Felipe Massaia responde a questão!

    Gabarito: E

  • Matéria de ordem pública, qualquer grau de jurisdição.

  • Pessoal, fiquem atentos:

     

    Instância ordinária é até o TRT (é aqui que acontece o duplo grau de jurisdição)

    Instância extraordinária é a partir do TST/STF.

     

    Observem a Q350997 da própria CESPE:

     

    "A prescrição não arguida na instância ordinária não poderá constituir fundamento de recurso para a instância superior." - CORRETO.


ID
156835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere a noções fundamentais de provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CVeja-se a seguinte decisão da Justiça Especializada:"CONFISSÃO REAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.A confissão real goza de presunção absoluta, de modo que o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, retirando da parte adversa o ônus probatório sobre o fato confessado" (TRT 6 Região - RO 680200727106007, 31/07/2008)
  • A) Sum. 74 do TST. CONFISSÃO. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparece à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constutuída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    B) Art. 343, CPC. [...] § 2o Se a parte intimada não comparecer, oucomparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão. (No caso, confissão FICTA).

    D) Art. 354 CPC. A confissão é, de regra,indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópicoque a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quandoo confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa dedireito material ou de reconvenção.

    E) Art. 350 CPC. A confissão judicial faz prova contra o confitente, nãoprejudicando, todavia, os litisconsortes.
  • Foi postado aqui abaixo uma jurisprudencia que fundamenta a alternativa C como a correta.
    Porém, essa questão deveria ser anulada, motivo:

    Não há prova com valor absoluto, o juiz tem liberdade ampla para apreciar as provas e dar o valor que elas podem merecer, não há prova que valha mais do que a outra em regra..
    A confissão real pode muito bem ser motivada por vício do consentimento, ex. ameaça, ou ser objeto de conluio das partes para fraudar a lei.
  • A confissão é a admissão pela parte interrogada de que o fato atribuído pela outra parte a ela é verdadeiro, podendo ser real ou ficta. A confissão real é aquela que será obtida através de depoimento pessoal e tem presunção absoluta de veracidade dos fatos não podendo ser elidida por prova em contrário. Está correta a alternativa "C".

    Já a confissão ficta é aquela presumida e poderá ser elidida por prova em contrário durante a instrução do processo, pois tem presunção relativa de veracidade dos fatos. Como a confissão ficta possui presunção relativa de veracidade ela poderá ser elidida por prova em contrário e por isso não prevalecerá sobre uma prova pré-constituída. Logo está errada a assertiva "A".

     

     

  • Comentários de Déborah Paiva - pontodosconcursos:

    A Confissão é a admissão pela parte interrogada de que o fato atribuído pela outra parte a ela é verdadeiro, podendo ser real ou ficta. A confissão real é aquela que será obtida através do depoimento pessoal e tem presunção absoluta de veracidade dos fatos não podendo ser elidida por prova em contrário.Correta a letra “C”.
    Já a confissão ficta é aquela presumida e poderá ser elidida por prova em contrário durante a instrução do processo, pois tem presunção relativa de veracidade dos fatos. Como a confissão ficta possui presunção relativa de veracidade ela poderá ser elidida por prova em contrário e por isso não prevalecerá sobre uma prova préconstituída.
    Logo está errada a assertiva “A”.
    Observem o teor da Súmula 74 do TST:
    Súmula 74 do TST. Confissão. I- Aplica-se a pena de confissão à parte que expressamente intimada com aquela cominação não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor.
    II- A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400,I do CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.”
    Quando a parte em audiência recusa-se a responder às perguntas do juiz estaremos diante de uma confissão ficta que poderá ser elidida por prova em contrário. Logo, incorreta a letra “B”.
    A confissão poderá ser judicial, quando ocorrer no curso do processo, ou extrajudicial, quando ocorrer fora do processo. No processo do trabalho vige o Princípio da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas, assim a confissão extrajudicial estabelecida no art. 353 do CPC não poderá ser aceita.
    A seguir transcreverei alguns artigos do Código de Processo Civil que são aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho no que se refere à confissão, que respondem às assertivas “D”e “E”.
    Art. 350 do CPC “A confissão judicial faz prova contra o confitente não prejudicando, todavia, os litisconsortes”.
    Art. 354 do CPC “A confissão é de regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova,aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á todavia quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamentos de defesa de direito material ou de reconvenção”.

  • Discordo do gabarito. Um exemplo pra ilustrar: um litisconsorte unitário confessa expressamente em Juízo, assumindo a dívida. Se tal confissão for admitida como absoluta, estaria prejudicando os demais litisconsortes, o que não é possível no nosso ordenamento.

    Os comentários de João Henrique dizem tudo.

  •  

    Esse gabarito contém a maior asneira que já li na vida.

    Voltamos, segundo o CESPE e o C. TRT abaixo mencionado, à idade média, das provas tarifadas, período em que a confissão real era a rainha das provas (e por isso eram admitidos os mais tenebrosos meios para conseguir sua obtenção...)

    O Brasil adota o sistema do livre convencimento motivado. O juiz aprecia as provas no momento de julgar a lide e atribui a elas o peso que reputar correto, ficando, contudo, obrigado a fundamentar de forma clara, objetiva e racional as circunstâncias e as razões que o levaram àquela conclusão.

    Que se retire da parte que confessou a possibilidade de provar um fato contrário ao confessado, vá lá, até para combater o comportamente contraditório no processo. Agora atribuir a essa confissão o ônus de prova absoluta, ao ponto de o juiz estar obrigado a acatá-la, é, para dizer o menos, ridículo!

    Nesses tempos de deputado abestado... quem sabe a Banca não TIRIRICOU? 

    Trágico.

  • http://estudojustrabalhista.blogspot.com.br/2013/0...

    Em relação à possibilidade de produção de prova em contrário, Martins (2006, p. 333) dispõe que a confissão pode ser real ou ficta. Confissão real é a realizada expressamente pela parte. A confissão ficta é apenas uma presunção relativa (iuris tantum) de que os fatos alegados pela parte contrária são verdadeiros, podendo ser elidida por outras provas existentes nos autos. Se há cartões de ponto nos autos, a confissão fica elidida, caso o preposto não compareça para prestar depoimento.

    Seguindo este entendimento, a confissão real é aquela em que a parte claramente dispõe sobre determinados fatos, não deixando dúvidas quanto o seu conteúdo. A confissão ficta é aquela em que a parte, ao negar ou afirmar um fato, deixa implícito o acontecimento de outro. Insta salientar que a confissão ficta não é absoluta, podendo ser desconstituída na hipótese de prova em contrário.

    Sobre a confissão real, Leite (2006, p. 501) consigna que:

    O objetivo principal do depoimento pessoal das partes é a obtenção da confissão real, que é a principal prova, a chamada rainha das provas. Na confissão real, portanto, visa-se ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelas partes, obtida com seu próprio depoimento ou feita por procurador com poderes expressos para tal ato. A confissão real goza de presunção absoluta, razão pela qual: a) a parte a quem ela aproveita retira de si o ônus probandido fato confessado; b) o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, sendo-lhe ilícito, inclusive, relevar pequenos defeitos formais da petição inicial ou da defesa se improcedente o pedido; c) é indivisível, isto é, deve ser considerada por inteiro, não podendo ser aceita no tópico em que beneficia a parte e rejeitada no que lhe for desfavorável (CPC, art. 354). Denota-se que a presunção da confissão real é absoluta, tendo em vista que a parte expressamente arguiu sobre determinada matéria, não podendo o magistrado rejeitá-la.

    Já a confissão ficta goza de presunção relativa. Por isso é que a confissão ficta prevalece enquanto não houver outros meios probatórios constantes dos autos capazes de elidi-la, como a prova documental, a prova testemunhal e, até mesmo, a confissão real. (LEITE, 2006, p. 502)

    A confissão ficta é meio de prova, pois, conforme o entendimento de Schiavi (2012, p. 634), está inserida na seção II que trata do depoimento pessoal, o qual consta do Capítulo VI do CPC que trata das provas. Não obstante, não tem caráter absoluto, pois pode ser contrariada por outras provas dos autos.

  • "A confissão espontânea e a provocada, que são reais, geram a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela parte adversa". (Curso de Direito Processual do Trabalho, pg. 366, Renato Saraiva e Aryanna Manfredini, 12 edição)

  • Gabarito: C.

     

    a) A confissão ficta prevalece sobre a prova pré-constituída.

     

    Déborah Paiva

    Confissão ficta é aquela presumida e poderá ser elidida por prova em contrário durante a instrução do processo, pois tem presunção relativa de veracidade dos fatos.Como a confissão ficta possui presunção relativa de veracidade ela poderá ser elidida por prova em contrário e por isso não prevalecerá sobre uma prova pré-constituída.


    b) Há confissão real se a parte comparece à audiência e se recusa a responder as perguntas do juiz.

     

    Déborah Paiva

    Quando a parte em audiência recusa-se a responder às perguntas do juiz estaremos diante de uma confissão ficta que poderá ser elidida por prova em contrário. 


    c) A confissão real goza de presunção absoluta, tendo o juiz o dever de acatá-la.

     

    Déborah Paiva

    A confissão real é aquela que será obtida através do depoimento pessoal e tem presunção absoluta de veracidade dos fatos não podendo ser elidida por prova em contrário. 

     

    d) A confissão, em regra, se dá por tópicos.

     

    CPC

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.


    e) A confissão judicial faz prova contra o confitente e contra os litisconsortes.

     

    CPC

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.


ID
156838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a testemunhas em processo trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • lETRA A.SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUS-PEIÇÃO Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litiga-do contra o mesmo empregador.
  • a) correta - Súmula 357 TST: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregado.
    b) errada - Art. 825 - CLT: As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação
    c ) errada - Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação
    d) errada - a testemunha será ouvida, mas apenas como informante
    e) errada - no procedimento sumaríssimo são permitidas no máximo 2 testemunhas para cada parte
  • A) CORRETA. Trata-se da testemunha em litígio, nos termos da Súmula 357/TST.
    Vejamos as outras assertivas:
    B) ERRADA. No processo do trabalho, a figura do rol de testemunhas não é prática obrigatória. Com efeito, as testemunhas, em regra, comparecem espontaneamente à audiência, pela iniciativa das partes (art. 823, CLT). Apenas, excepcionalmente, em caso de resistência em comparecer, cabe a intimação da pessoa indicada como testemunha.

    C) ERRADA. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação (art. 829, CLT). Não é caso de suspeição.

    D) ERRADA. O juiz providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo (art. 824, CLT). De modo a não permitir a influência ou o direcionamento do depoimento de uma testemunha por outra, garantindo a incolumidade da prova.

    E) ERRADA. Relembrando o número de testemunhas em cada procedimento:

    INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE: indicação de até 6 testemunhas ( CLT, art. 821 )
    Procedimento ORDINÁRIO: indicação de até 3 testemunhas a cada parte (CLT, art. 821)
    Procedimento SUMARÍSSIMO: até 2 testemunhas (CLT, art. 852, § 2º)

    e ATENÇÃO: Em casos excepcionais, fundados em necessidade imprescindível da instrução, o juiz poderá admitir a oitiva de nº maior de testemunhas, sendo possível, entretanto, que ordene a inquirição de testemunha que entenda necessária para o deslinde da causa. Tais posturas poderão ser adotadas com base no poder de direção do processo, previsto no art. 765 da CLT.

  • Sempre soube que as hipóteses do art. 829 da CLT eram de suspeição.

    Por que a letra C está errada?!

  • Com relação a letra "c":

    Temos que o art. 829, CLT, não faz distinção entre incapacidade, suspeição e impedimento das testemunhas. Por conta disso, como as regras do CPC são mais completas, podem ser aplicadas subsidiariamente no processo laboral, visto que não contratiam seus princípios (Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.)

    Deste modo, a testemunha que for parente até o terceiro grau civil da parte é impedida, nos termos do art. 405, § 2o, CPC:

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
  • Essa letra A está ficando chata de tanto que cai.
    Sum 357 do TST.
    É bom ir para prova com todas as sumulas decoradas, principalmente esta qdo se trata DE PROVAS
  • Diferenca:

    LEI DO PAD ---> impedimente ter litigado

    CLT---> suspeito ter litigado


    confira na lei do pad!!!!!


ID
156841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda com respeito a testemunhas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada.
    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ouintimação.
     Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou arequerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades doart. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
    Tb o art. 852-H, §2º e 3º:
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiênciade instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixarde comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar suaimediata condução coercitiva. (Incluído pelaLei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • Sério Pinto Martins:
    "Se o empregado for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, deverá ser colhida sua impressão digital, ou, não sendo possível, alguém irá assinar por ele, na presença de testemunhas".
    Acho que a alternativa "d" não está correta.
  • Kir, sua dúvida tem fundamento!

    Mas podemos pensar que seja uma questão de interpretação. Se alguém perguntasse: o pagamento de analfabeto deve ser feito na presença de duas testemunhas? Ao que poderiamos responder: "Sim, quando não for possível colher sua digital".

    Fazendo um pouco de força, dá pra entender como correta!! rs!
    Mas concordo que a banca deveria ter citado tal possibilidade.
    Por exclusão, só sobrava a D mesmo... =D
  • O fundamento da questão é o precedente normativo 58 em dissídios coletivos, tst: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.

  • Incorreta a assertiva “C” que menciona que a intimação será automática, o que não ocorre uma vez que o dispositivo consolidado acima mencionado diz que o juiz “poderá” determinar a imediata condução coercitiva.


    Incorreta também a letra “E”, uma vez que não há que se falar em presunção de desistência de oitiva de testemunha, pois no procedimento sumaríssimo somente será admitida a intimação de testemunha que comprovadamente convidada deixar de comparecer.
    A questão considerada como certa foi a letra “D”. Em que pese este fato ser polêmico na doutrina, uma vez que o teor do art. 464 não menciona a presença de testemunhas quando ocorrer a impressão digital. Quando for a rogo haverá a presença de duas testemunhas.
    Art. 464 da CLT O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
    Parágrafo único: terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

  • Comentários da Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos:

    A letra “A” está incorreta uma vez que a questão misturou o teor do artigo 825 da CLT com o 852-H que trata do procedimento sumaríssimo. No procedimento ordinário previsto no art. 825 a parte não precisará comprovar que convidou a testemunha pois o teor do art. 825 não menciona isto. Observem:
    Art. 825 da CLT “As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
    Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730 caso sem motivo justificado não atendam à intimação.”
    Art. 845 da CLT O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhado das suas testemunhas,apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
    Incorreta a letra “B” pois não há dispositivo legal que mencione a presunção de desistência em oitiva de testemunhas pela parte, caso a mesma não compareça.
    No procedimento sumaríssimo o art. 852-H da CLT em seu parágrafo 3º dispõe que somente será deferida a intimação de testemunha que comprovadamente convidada deixar de comparecer.
    Caso a testemunha convidada não compareça, o juiz poderá determinar a sua imediata condução coercitiva.

  • CUIDADO na justificativa para a alternativa D! Ela até pode ser ponto de desentendimento entre os doutrinadores e é bem verdade que ela TAMPOUCO TEM previsão legal equivalente (ATENÇÃO: o ÚNICO artigo da CLT que menciona o "rogo com duas testemunhas" é o artigo 772 - "Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído ").

    Dito isso, a assertiva é CÓPIA FIEL do PRECEDENTE NORMATIVO 58 do TST, que diz:

    "SALÁRIO. PAGAMENTO AO ANALFABETO. O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 testemunhas". 
  • Precedente Normativo 58 do TST:
    "SALÁRIO. PAGAMENTO AO ANALFABETO. O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas"


    Resposta da questão: D.


  • a) A testemunha que não comparecer será intimada, de oficio ou a requerimento da parte, ficando sujeita à condução coercitiva se a parte provar tê-la convidado. Falso, será conduzida só se não atender a intimação.

    b)Em processo trabalhista, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de ouvi-la. Errado, pois caso a testemunha não venha, pode-se supor que a mesma não atendeu o chamado da parte.

    c)No procedimento sumaríssimo, será automaticamente intimada a testemunha que deixar de comparecer. Falso, pois não será automaticamente, e sim a requerimento ou de oficio, mais nunca automaticamente.

    d)O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas. Certo. Normativo 58 em dissídios coletivos, tst: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.

    e)No procedimento sumaríssimo, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de ouvi-la. Falso, pois a testemunha pode ter simplesmente não ter atendido ao pedido da parte.

    TENHO DITO!

  • C) No procedimento sumaríssimo, será automaticamente intimada a testemunha que deixar de comparecer.

        Pra mim, o erro da C está na ausencia desse termo: comprovadamente convidada. Ou seja, a testemunha nao será automaticamente intimada, a parte deve provar que a convidou. Já a letra A) (procedimento ordinário) o erro está em colocar esse termo: comprovadamente intimada, uma vez que nao há necessidade no rito ordinário.
  • Quanto a alternativa B:

    b) Em processo trabalhista, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de ouvi-la.

    Discordo quantoa fundamentação dos colegas que o erro dessa alternativa está no fato de que se a testemunha não vem, pode se presumir que ela não atendeu ao chamado da parte. Na verdade não existe presunção quanto a isso, presume-se de fato que se a testemunha não veio é porque a parte desistiu de ouvi-lá. 

    O erro da alternativa reside no fato de que a parte DEVE comprometer-se a levar suas testemunhas, tendo em vista que sua intimação somente poderá ser requerida em audiência, caso esta falte (lembrando que somente no procedimento sumaríssimo deve ser comprovado o chamamento da testemunha).  
  • Quanto à letra B entendo que está correta. Segue trecho da CLT Comentada de Marcelo Moura: 


     "Caso a parte assuma o compromisso de trazer suas testemunhas voluntariamente, renunciando à sua intimação, a ausência importará em renúncia quanto ao direito de ouvi-las. O entendimento se baseia na regra do art. 412, parágrafo primeiro, do CPC/1973: 'A parte pode comprometer-se a levar à audiẽncia a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la'. No mesmo sentido o art. 455, parágrafo segundo do CPC/2015: 'A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o parágrafo 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição'.
  • Segundo comentários de Marcelo Moura ao artigo 852-H da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho para Concursos, p. 1147): "A ausência de testemunhas gera a intimação para comparecimento, tanto no ordinário (§ único, do art. 825), como no sumaríssimo (§ 3º, supra). A diferença é que no sumaríssimo se exige a prova de que a testemunha foi convidada, e no ordinário basta a alegação do convite. Qualquer meio de prova deve ser admitido para demonstração do convite à testemunha, até mesmo outra testemunha poderá provar o fato (neste sentido, Mauro Schiavi, Manual, 2008, p. 578); a exigência de prova escrita do convite é formalidade não prevista em lei e que viola o direito de defesa da parte.”

     

    Assim, os erros das alternativas B e E são as afirmações de que a parte pode se comprometer a levar suas testemunhas, quando na verdade a lei impõe uma obrigação. As testemunhas obrigatoriamente comparecerão independentemente de intimação, conforme se observa dos artigos da CLT transcritos abaixo. Apenas na hipótese de não comparecerem é que haverá intimação – e é nessa parte em que ocorre a diferença entre rito ordinário e sumaríssimo: neste último deverá haver comprovação do convite, nos termos do texto acima.

     

    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

     

    Art. 825-H. (...).

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.       

     

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.  

     

     

  • SOBRE A LETRA "A":

    Embora o artigo 825 da CLT não mencione a respeito da necessidade de comprovação do convite à testemunha no rito ordinário, acho relevante trazer esse acórdão do TST que mencionou que referido convite de testemunha deverá ser provado SIM pela parte, e não só isso, terá que registrar em ata de audiência a justificativa de tal ausência. Caso a parte não o faça, e o magistrado indefira o requerimento de intimação das testemunhas, isso não será considerado cerceamento do direito de defesa. Vejamos:

    Não acarreta cerceamento do direito de defesa o indeferimento, pelo Juiz, na audiência inaugural, de requerimento de apresentação de rol de testemunhas para ulterior intimação. Cerceamento somente haveria se houvesse indeferimento da intimação das testemunhas que, convidadas, comprovadamente deixaram de comparecer para depor (TST Embargos em EDcl em Agravo em RR 346-42.2012.5.08.0014)

    Cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de intimação de testemunhas que não compareceram espontaneamente à audiência. Ausência não justificada. Nos termos do artigo 825 da CLT, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. CASO FALTEM, CABE À PARTE PROVAR QUE AS CONVIDOU E REGISTRAR JUSTIFICATIVA PARA TAL AUSÊNCIA. Não havendo o registro, o indeferimento na audiência inaugural do requerimento de intimação das testemunhas faltosas não implica cerceamento do direito de defesa. Sob sse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, restabelecendo o acórdão regional, vencidos os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Ives Gandra Martins Filho, Lelio Bentes Corrêa e Márcio Eurico Vitral Amaro. Redigirá o acórdão o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen. TST-EED-ARR-346-42.2012.5.08.0014, SBDI-I, rel. Min. Caputo Bastos, redator João Oreste Dalazen, 8.5.2015.

    Ou seja, o TST entende que, mesmo no rito ordinário, não havendo o comparecimento da testemunha independente de intimação, caberá a parte comprovar que convidou a testemunha, mas não basta que seja provado o convite, a parte também deve registrar na ata de audiência a justificativa de ausência da testemunha, pois, caso não registre, o indeferimento da intimação não será caracterizado como cerceamento de defesa.

    RESUMINDO TUDO QUE FOI DITO: NÃO BASTA PROVAR QUE CONVIDOU, TEM QUE REGISTRAR NA ATA DE AUDIÊNCIA ESSA JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA.


ID
159382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Supondo que determinada pessoa tenha sido vencedora na demanda trabalhista e que, após o trânsito em julgado da sentença, tenha pedido averbação do tempo de serviço junto ao INSS para fins de aposentadoria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA letra BDevemos lembrar que podem existir fraudes consistentes nas averbações irregulares de tempo de serviço mediante sentenças obtidas em reclamações trabalhistas forjadas mediante conluio entre as partes. É preciso destacar que tudo o quanto for decidido pela Justiça do Trabalho relativamente ao contrato de trabalho terá plena eficácia para os efeitos trabalhistas; apenas não a terá para fins de averbação de tempo de serviço. Para este fim, o empregado deverá justificar o tempo de serviço constante da decisão trabalhista, junto ao INSS, que poderá aceitá-lo ou recusá-lo, para tanto considerando sobretudo a apresentação de início de prova material. Com efeito, enquanto para fins meramente trabalhistas admitem-se quaisquer meios de prova, para fins de averbação de tempo de serviço a prova material é regra, conforme o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
  • D, errada, competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual onde não houver Vara do Juízo Federal.TST:5ª Turma - RR - 1433/2004-093-15-00"INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. Ante a ausência de previsão legal, carece a Justiça do Trabalho de competência para determinar a averbação, pelo INSS, do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários. Recurso de revista a que se dá provimento.""A conseqüência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 109, I, da CF/88, é o seu provimento, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, pelo INSS, do tempo de serviço/contribuição para efeitos previdenciários. ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas, quanto ao tema incompetência ratione materiae reconhecimento de tempo de serviço/contribuição para efeitos previdenciários, por violação do art. 109, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho."
  • A existência de direito líquido e certo, em favor do INSS, para fins de afastar o reconhecimento obrigatório do tempo de serviço em sede de processo do trabalho foi reconhecida na OJ n.º 57:

    "Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço".

  • A sentença só faz coisa julgada material entre as partes, salvo para terceiros em algumas situações alencadas pelas lei, que segue:

    Art. 472.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    Abraços!
  • B: " Frise-se que a arrecadação trabalhista das contribuições previdenciárias, por si só, não vinculará o INSS a reconhecer o tempo de contribuição respectivo, pois algumas vezes trata-se de acordo fruto de lide simulada homologado em juízo, com o propósito de gerar a concessão de benefícios previdenciários irregulares. Ademais, a coisa julgada é ineficaz perante o INSS, que não foi parte no processo, sendo necessário o início de prova material não suprível com meros testemunhos, razão pela qual a sentença trabalhista valerá apenas como começo de prova material para o INSS, quando fundamentada em documentos, conforme determina o artigo 55, para.3º, da Lei 8.213/91. Esse também o entendimento do STJ". (Frederico Amado, 2014, pág. 295).


  • Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário. 
    Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.

  •  prova é o meio que se utiliza para demonstrar a existência de algo (objeto, pessoa, acontecimento etc). Logo, haverá tantos tipos de prova quantos meios possíveis de se demonstrar algo. Porém é possível sistematizá-los em algumas categorias principais:

    Prova material: é todo objeto que se presta ao fim de prova (pedra, carro, faca, revólver etc)

    Prova documental: em princípio, todo documento é um objeto. Mas diferencia-se porque ele foi elaborado com o objetivo específico de provar uma situação. Por exemplo: um recibo de compra e venda (prova o pagamento), uma declaração assinada por alguém (prova que o signatário disse aquilo que está escrito)

    Prova testemunhal: é aquilo que se extrai da percepção das pessoas acerca daquilo que se objetiva provar. Pode a testemunhar ser ocular (a que viu), auricular (que ouviu) etc.

    Pra finalizar, lembro a Prova pericial, que nada mais é a conclusão de um perito acerca do objeto em análise, que pode ser uma coisa ou um documento. Via de regra o perito é necessário porque possui conhecimentos técnicos essenciais e que não são exigíveis do juiz.
    Em breve síntese, é isso.
    Há de se atentar ainda para o regime legal das presunções, que são situações em que a lei considera algo provado de plano, cabendo ao interessado desconstituir o que se presume, quando admitido.


ID
159388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne aos peritos e à periculosidade e insalubridade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA : LETRA cLETRA A ERRADAASSISTENTE TÉCNICO NÃO PRESTA COMPROMISSO.LETRA C CORRETA Art . 195 § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)LETRA D ERRADASUM-341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.LETRA E ERRADAART 195- A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
  • Apenas para complementar as explicações dos itens "a" e "b":

    Antes da Lei Federal nº 8.455/92, o perito e os assistentes-técnicos eram intimados para prestar compromisso de "cumprir conscienciosamente o encargo que lhes for cometido". A nova redação dada ao art. 422 do CPC retirou a obrigatoriedade do compromisso.

    Portanto, aplica-se na forma do art. 769 da CLT o art. 422 do CPC:
    Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
  • Discordo do gabarito pois existe uma exceção, qual seja:

    OJ-SDI1-406 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ES-PONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DES-NECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existên-cia do trabalho em condições perigosas.


    OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
  • Essa OJ é de 2010 e a prova foi em 2008.
  • No pedido que versar sobre periculosidade e insalubridade, em regra, o juiz e obrigado a determinar a realizacao da prova pericial. Porem, tem as duas excecoes trazidas pelo comentario do colega acima.
    1-Impossibilidade da pericia pelo fechamento da empresa
    2-Quando empregador voluntariamente pagar o adicional, mesmo que proporcional ao tempo de exposicao e inferior ao legal, por ser considerado incontroverso
  • GABARITO ITEM C

     

    OJ 278 SDI-I TST

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO


ID
159391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito processual do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    É o que afirma a Súmula 394 do TST:

    "SUM-394  ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE
    O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura  da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista".
  • Sei não, para mim tem duas respostas: aleternativas B e C

    letra C

    SÚMULA 283 TST: "O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária"

  • O erro da assertiva C está na utilização do agravo, sem discriminar qual deles (de petição ou instrumento), enquanto que a Súmula citada é específica em afirmar caber o recurso adeviso no AGRAVO DE PETIÇÃO.

    Cuidado com as pegadinhas.
  • Já decidiu o TST que "O prazo em dobro para interposição recursal previsto no art. 191 do CPC é incompatível com as regras e princípios que regem o Processo do Trabalho. "

  • Letra b está correta :

    SÚMULA Nº 394 -  O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.

    Letra c está correta:

    TST ENUNCIADO Nº 283 - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • A - (incorreta) -  OJ-SDI1-310 - LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida do art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

    b - (correta) - SÚMULA Nº 394 - O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.

    c - (incorreta) - Súmula - Nº 283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS - Revisão da Súmula nº 196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ 12.04.1985O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    d - (incorreta) - ver item acima

    e - (incorreta)  SÚMULA TST Nº 380  AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 - Inserida em 20.04.1998)

  • O recurso adesivo ou subordinado tem cabimento na hipótese de sucumbência recíproca em que uma das partes, até então conformada com a decisão judicial prolatada, diante do recurso interposto pela parte contrária, opta por também impugná-la. Ou seja, perante o recurso de uma parte sucumbente, a outra vem a recorrer também, mas de modo adesivo. Cumpre observar que o recurso subordinado não é uma espécie de recurso. Chega-se a conclusão com a simples observação do artigo 496 do Código de Processo Civil, no qual consta o rol taxativo de recursos cíveis previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de um modo de interposição de recurso. Em regra, não é nada além do recurso que a parte já poderia ter interposto contra a decisão que agora resolve atacar.Ocorre sucumbência recíproca quando autor e réu são parcialmente vencedores e vencidos em suas pretensões. Difere da sucumbência parcial no sentido de que nesta uma das partes consegue apenas parcela do que pleiteava, sem que a parte contrária também tenha conseguido fração do que se ansiava conquistar.Tem por objetivo evitar que o litigante até então conformado com a tutela jurisdicional, recorra pelo simples receio de que a parte contrária recorra e tenha sucesso em seu pleito.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17537/consideracoes-sobre-o-recurso-adesivo#ixzz3v9Dspmnl

  • ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM DECORRÊNCIA DO CPC/2015:

     

    Súmula nº 394 do TST

    FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

  • REFORMA TRABALHISTA

    teoria da distribuição DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3º  A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)


ID
159790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra E, de acordo com a súmula 8 do TST, nos seguintes termos:
    SUM. 8: Juntada de Documento - Fase Recursal Trabalhista:
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • Sobre as alternativas erradas :Letra A erradaSUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.letra B erradaArt. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgarVI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)letra C errada : só será nula se a empresa se obrigou.SUM-77 PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.letra d erradaSUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • d) errada. Contraria a Súmula 62 do TST:

    SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO: O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.;

    e) correta. Conforme Súmula nº 8 do TST:

    SUM. 8: Juntada de Documento - Fase Recursal Trabalhista:
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • b) errada. Com o advento da EC45/2004 essa competência passou a ser da Justiça do Trabalho;

    c) errada. A Súmula 77 do TST dispõe em sentido diverso:

    SUM-77 PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.;

  • a) errada. Contraria a Súmula 421 – TST:

    SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO:
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado;

  • LETRA B – ERRADO - Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Decisão monocrática consiste em decisão proferida por um único magistrado, de qualquer instância ou tribunal. Contrapõe-se às decisões colegiadas, típicas de casos em que o pedido jurisdicional esteja em fase de recurso.

    A decisão monocrática, em primeira instância, é a regra. Em segunda instância, é a exceção, admitida apenas em hipóteses descritas no código de processo civil, tais como julgamentos em face de decisões com jurisprudência pacífica, ou mesmo casos de análise de pedido de liminares.

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 8 TST

  • Juntada de Documento

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o 1) justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a 2)  fato posterior à sentença.


ID
164467
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação a normas de direito processual do trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    Encontra-se previsto no art. 789 da CLT que:

    O valor das custas no processo de conhecimento incide no patamar de 2%, observado o mínimo de R$ 10, 64. Logo, erra a questão ao afirmar não haver limites para tal valor.
  • A resposta, como bem apontou a colega, é a alternativa C.

    Complementando, vejamos as demais alternativas, em cotejo com os dispositivos da CLT:

    a) Art. 659 (corrigido). São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:
    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

    b) Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    d) Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    e) Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
  • Só corrigindo, o item A é o artigo 659, e não o 658.

    Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: 

    (...)

    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

  • Complementando:

    A alternativa "c" está incorreta também no que tange ao momento em que as custas são devidas.

    Art. 789,   § 1o, CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

  • Complementando a alternativa D: Conforme a OJ nº 387 da SDI 1/TST, a UNIÃO é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita.
  • Fazendo um paralelo com o CPC quanto aos honorários periciais:

     

    NA CLT: cabem à parte sucumbente na perícia.

    NO CPC: cabem à parte que houver requerido OU rateados, quando a perícia for requerida por ambas as partes ou de ofício.

  • Alternativa D) desatualizada. VEJAMOS:

    d)A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

    COM A REFORMA: “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A letra C) e D) estão incorretas... Após a reforma trabalhista "ainda que a parte sucumbente na perícia seja beneficiária da justiça gratuita, haverá a responsabilidade pelo pagamento...


ID
166519
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • cORRETA LETRA b.

     

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

      § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

        § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    C- Errada. as custas seriam de R$ 8,00. (400 x 2%).

  • a) A doutrina majoritária entende que NÃO é necessário o depósito judicial para se interpor agravo de petição, bastando que o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens, conforme se verifica na súmula 128 do TST.

    (súmula 128, II. Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5° da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.)

     

  • c) o valor das custas será de R$ 10,64, pois o art. 769 da CLT dispõe este valor como sendo o mínimo (2% de R$ 400,00 = R$ 8,00 < R$ 10,64!)
  • Letra "A":

    CLT, Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • GABARITO : B

    A : FALSO (Custas são pagas ao final; não é pressuposto de admissibilidade.)

    CLT. Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final (...).

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...) § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    C : FALSO (Custas seriam de R$ 10,64.)

    CLT. Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...).

    D : FALSO (A CLT autoriza somente depois de findo o processo.)

    CLT. Art. 780. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    E : FALSO (Prazo impróprio de 8 dias.)

    Lei nº 5.584/1970. Art 5.º Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8 dias, contados da data em que lhe for distribuído o processo.

    No direito processual comum, é de 30 dias.

    CPC. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


ID
166522
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • D) A letra 'D" está INCORRETA, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do PERITO ASSISTENTE É DA PARTE QUE CONTRATOU. Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo TST:

    SUM-341    HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    E) CORRETA, em razão do que dispõe a SUM-357 do TST- 

    Súmula 357 - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

  •  

    A) CORRETA, tendo em vista o que o CPC dispõe nos parágrafos do art. 301:

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (CORRETO)

    B) Assertiva CORRETA, porque haverá o fenômeno da interrupção da prescrição e não litispendência. Confira-se a súmula 268 DO TST:

    SUM-268    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    C) Assertiva CORRETA, conforme dispõe a Súmula do TST:

    SUM-286    SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

     

  • Gabarito:"D"

     

    Erro: Honorários do perito... que devem ser pagos pela parte sucumbente...

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 337. § 1.º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2.º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    B : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 337. § 3.º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    TST. Súmula nº 268. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    C : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 286. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 341. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 357. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.


ID
168373
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - Segundo Carnelutti, a diferença entre ônus e obrigação encontra fundamento na sanção diversa a quem não cumpre determinado ato; existe obrigação quando a inatividade dá lugar a um sanção jurídica (execução ou pena); se, ao contrário, a abstenção, em relação ao ato determinado, somente determina a perda dos efeitos últimos desse mesmo ato, estamos frente à figura do ônus.

II - Se o trabalhador alegar em Juízo que cumpriu horas extras, postulando o pagamento, e o réu negar o trabalho extraordinário, o ônus da prova será do réu. Se o ré reconhecer o trabalho extraordinário mas alegar pagamento, também será seu o ônus da prova.

III - Ausentando-se a parte, injustificadamente, à audiência em que deveria depor, será havida confessa quanto à matéria de fato. Dessa forma, pode o juiz, sem risco de ofensa ao princípio da ampla defesa, indeferir a prova testemunhal pretendida pelo advogado da parte ausente, com o intuito de elidir os efeitos da ficta confessio, ainda que as testemunhas estejam presentes.

IV - Em ação trabalhista promovida por servidor público municipal, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com mais de um ano de serviço, negado pelo autor o recebimento dos valores constantes do termo de rescisão contratual juntado aos autos, devidamente assinado mas não homologado pela autoridade competente, será do Município o ônus de provar que o pagamento foi efetivado.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • (continuação)
    III - Elidir os efeitos da confissão ficta -> só é possível no caso da súmula 122 do TST. Do contrário, a ausência importa em revelia, bem como seus efeitos, notadamente, confissão ficta das matérias de fato (das quais comportam esse efeito, considerando o art. 302 do CPC).

    Súmula 122 do TST. Revelia. Atestado médico. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.


    IV - Há presunção relativa de validade, podendo ser elidida pelo empregado.

    DL 779/69. Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1o, 2o e 3o do art. 477 da CLT.

  • Noh! Que questão complicada, mas vamos lá... tentando responder. hehehe...

    I – Certo.

    Ônus da prova -> é uma necessidade no sentido de fornecer ao juiz a prova para que este firme convicção quanto aos fatos alegados. O indivíduo que não o cumprir sofrerá a conseqüência, ou seja, o descumprimento que recairá sobre ele próprio.

    Obrigação -> encargo/dever de praticar um ato processual, sob pena de enfrentar uma situação processual desfavorável. Ônus, não é uma obrigação. Pede uma conduta cujo adimplemento ou cumprimento traz benefícios à parte que ocupa o outro pólo da relação jurídica. Havendo omissão do obrigado, este será ou poderá ser coercitivamente obrigado pelo sujeito ativo.

    II - Regra geral: o reclamado deve juntar os controles de frequencia (distribuição do ônus da prova). Se negar (defesa direta de mérito) as afirmações do reclamante e juntar documentos que colaborem com suas alegações, cabe ao reclamante provar, por meio de testemunhas ou outro documento que cumpria jornada extraordinária. Exceção: Cartão de Ponto Britânico / Inglês (inversão do ônus da prova -> recai sobre o Reclamado).

    Se o reclamado reconhecer, no entanto, a jornada indicada na inicial, alegando pagamento, deverá prová-lo (defesa indireta).

    CLT, Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. 

    Súmula 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

  • Não entendi o problema do item III. A questão diz que a ausência é injustificada. E o indeferimento da prova não constitui cerceamento de fesa, segundo Sùmula do TST.
  • também não entendi o item III, na medida em que a súmula 74 do tst, inciso II coloca: "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores".  Alguém pode explicar o porquê desse item estar incorreto??
  • Tendo em vista que os itens I, II e IV já foram muito bem explicados abaixo, tentaremos aqui expor as razões que levaram a banca a entender  como incorreto o item III.
    De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2011, p. 608), a confissão ficta goza de presunção relativa. Por isso é que a confissão ficta prevalece enquanto não houver outros meios probatórios constantes dos autos capazes de elidi-la como a prova documental, a prova testemunhal e até mesmo a confissão real. E continua: "dá se a confissão ficta pelo não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal, desde que devidamente intimada para tal fim, mas, se existir outra prova pré-constituída nos autos, o juiz poderá utilizá-la para afastar a confissão ficta. Nesse sentido, a Súmula n. 74 do TST".
    Conforme se verifica do item III - Ausentando-se a parte, injustificadamente, à audiência em que deveria depor, será havida confessa quanto à matéria de fato. Dessa forma, pode o juiz, sem risco de ofensa ao princípio da ampla defesa, indeferir a prova testemunhal pretendida pelo advogado da parte ausente, com o intuito de elidir os efeitos da ficta confessio, ainda que as testemunhas estejam presentes.
    Sendo assim, o indeferimento da prova testemunhal, com o fundamento da confissão ficta, ainda que as testemunhas estejam presentes, viola o princípio da ampla defesa (cerceamento de defesa)
    Nota-se que o fato das testemunhas estarem presentes constitui "prova pré-constituída". Sendo assim, de acordo com a Súmula 74/TST, "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC)...". Percebe-se que, a oitiva de testemunha, no presente caso, não se configura "prova posterior".
    NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. A confissão ficta decorrente do desconhecimento pelo preposto de minúcias acerca da jornada de trabalho do reclamante importa, tão-somente, em presução juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante. Diferentemente da confissão real, não produz a preclusão do direito da parte, afeta por essa penalidade, de alegar os fatos incompatíveis com os admitidos como verdade, mas, apenas, a presunção favorável à parte contrária, fazendo recair o onus probandi sobre quem sofre a imposição. Dessa forma, deve o juiz buscar a verdade real deferindo o pedido de produção de prova testemunhal. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista  nº TST-RR-401.891/97.1, DJU 13.10.2000.
    Sendo assim, o item III, está incorreto

  • Pessoal a Questão é desatualizada, o item II da Sum 74 do TST tem redação dada pela Resolução em 2005 e a questão é de concurso realizado em 2003. 

    Portanto o item III está correto sim pelo entendimento sumulado do TST!
  • Eu entendi que a III é reflexo do item I da Súmula 74 do TST:

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    Faltou constar na alternativa que a parte foi expressamente intimada em relação aos efeitos da confissão no caso de ausência em depor.

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    É excerto de Teixeira Filho :

    ▷ "Não há, em rigor, uma obrigação legal de provar, tão somente, um ônus. Cumpre, então, que se distinga um do outro. Disse Carnelutti (Sistema..., p. 94 e 95): "A diferença entre ônus e obrigações se funda na sanção diversa a quem não cumpre determinado ato; existe obrigação quando a inatividade dá lugar a uma sanção jurídica (execução ou pena); se ao contrário, a abstenção, em relação ao ato determinado, faz perder somente os efeitos últimos desse mesmo ato, nos encontramos frente à figura do ônus". O ônus probandi se vincula ao interesse da parte em ver provados os fatos narrados em juízo; daí por que a lei fixou, de maneira objetiva, e com base nesse interesse, os critérios relativos à distribuição desse encargo processual" (Manoel Antonio Teixeira Filho, A Prova no Processo do Trabalho, 11ª ed., São Paulo, LTr, 2017, p. 97).

    II : FALSO (Julgamento impugnável)

    TST. Súmula nº 338. III - III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    III : FALSO (Julgamento impugnável)

    TST. Súmula nº 74. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    TST. Súmula nº 122. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    IV : FALSO

    Decreto-lei nº 779/1969. Art. 1.º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 477 da CLT.


ID
168823
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B é a correta.

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
     

  • A) ERRADA. Os prazos processuais podem ser: legais - estatuídos pela lei; judiciais - fixados por critérios do juiz; convencionais - estabelecidos pela convenção das partes. Com base na S. 387, II, TST, podemos concluir que é possível a utilização do fac-símile também em prazos legais, pois aduz: "a contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término DO PRAZO RECURSAL".

    C) ERRADA. A ausência da parte para depor, quando já contestada a ação, traz como conseqüência a confissão da matéria de fato em sede de relatividade (presunção juris tantum), que por isso mesmo poderá ser elidida por outras provas (depoimento da parte adversa, testemunhas, documentos) existentes nos autos -  BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 5a Região. 1a Turma. Proc. n. 221.94.0120-50, Ac. n. 24.894/95. Relator Juiz Benilton Guimarães. Julgado em 23.11.1985. DJT 06.12.1995. (FONTE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6601. Acesso: 11/10/2010).

    D) ERRADA. Art. 767, CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. C/C S. 48, TST: A compensação SÓ PODERÁ SER ARGUIDA COM A CONTESTAÇÃO.

     

  •  Mais um comentário sobre a alternativa C:

    Na primeira audiência (primeira tentativa de conciliação e, no caso de não se ter êxito, a formulação da defesa escrita ou oral; designação da audiência em prosseguimento), são válidas as regras do art. 844, caput, da CLT.
    Para a segunda audiência (coleta dos depoimentos pessoais e testemunhais; a oitiva do perito e dos assistentes técnicos: encerramento da instrução; razões finais orais e a segunda tentativa obrigatória de conciliação; designação de uma nova audiência para julgamento) haverá a aplicação da pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento (Súm. nº 74, I, TST).
    Se a ausência for mútua, a pena de confissão não é possível devendo o feito ser julgado no estado em que encontra, considerando o ônus da prova de cada parte, exceto se for o caso de uma eventual prova técnica (por exemplo: adicional de insalubridade e/ou de periculosidade; pedido de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trabalho).
    Alguns juízes, quando a ausência é do reclamante na segunda audiência, costumam determinar o arquivamento do feito, o que não é possível, pois a demanda já está contestada (Súm. nº 9, TST).
    Portanto, na audiência em prosseguimento, as duas partes (reclamante e reclamado) estão sujeitas à pena de confissão quanto à matéria de fato, desde que a ausência das partes não seja mútua.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4355

  • Pessoal, vejam se vocês concordam comigo.

    Há um equívoco na alternativa "b" que também a torna errada. A alternativa afirma que o processo fica suspenso por 24 horas, o que não é verdade. Suspenso o processo, ABRE-SE VISTA AO EXCETO, para que se maniferste em 24 horas IMPRORROGÁVEIS, e decida na primeira audiência ou sessão que se seguir (art. 800, CLT).

    Assim, o prazo de 24 horas trazido pelo art. 800 da CLT é o prazo para o juiz exceto se manifestar, e não o prazo de suspensão do feito, que permanece suspenso até a decisão da exceção (art. 799, CLT).

    Na minha opinião, questão sem resposta.

    Bons Estudos!

  • George tem razão, se não vejamos: 

    Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7a Ed. p. 314):

    O oferecimento de quarquer das espécies de exceção acarreta a suspensão do processo até que a questão seja decidida (arts. 306 e 265, III, ambos do CPC e art. 799 da CLT).

    CPC, Art. 265. Suspende-se o processo:

    III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

     CPC, Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (artigo 265, III), até que seja definitivamente julgada.

  • Pessoal, marquei a C, pois acredito que se trata da hipotese do art. 844, caput que diz: o nao-comparecimento do reclamante a audiencia importa o arquivamento da reclamacao...
    Pra mim, nao comparecimento pode ser entendido como ausencia e reclamacao pode ser entendida como processo. 
    Essa questao importa divergencia.
    Saudacoes.
  • George Veras.

    Não é o juiz o exceto, e sim o reclamante, autor da ação.

    A reclamada (excipiente) propõe a Exceção de Incompetência na 1ª audiência (de conciliação).
    Nisso o juiz abre prazo de 24h para o reclamante (exceto) se manifestar sobre a Exceção.
    Após esse prazo, e com a referida manifestação, o juiz julgará se acata ou não a exceção.

    Também não concordo com essa "suspensão de 24h".
  • De onde tiraram que a suspensão do feito é por 24 horas? Esse prazo é para a manifestação do excepto, e, a não ser que o juiz julgue-a imediatamente após, a suspensão durará pelo tempo necessário ao proferimento da decisão do juiz.


    Pra mim, questão passível de anulação.
  • A questão, independente das polêmicas levantadas encontra-se desatualizada em razão da reforma trabalhista.

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
169150
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições.

I. O jus postulandi, no processo do trabalho, nada mais é do que capacidade conferida a empregados e empregadores para postular em juízo independentemente do patrocínio de advogado, podendo ser exercido inclusive na hipótese de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

II. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente de ser, ou não, beneficiária da Justiça Gratuita.

III. A capacidade processual, ou capacidade de estar em juízo, é conferida às pessoas que possuem capacidade civil. No âmbito trabalhista, a capacidade civil plena dos empregados se dá aos 16 anos. Assim, a partir dos 16 anos o empregado já pode demandar, sem assistência, na Justiça do Trabalho.

IV. Nos termos do entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, os honorários do perito assistente indicado pelo autor deverão ser pagos pela ré, quando vencida na matéria objeto da perícia.

V. No processo do trabalho, é facultado aos juízes, desde que apresentado requerimento pelo interessado, conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. De acordo com a Súmula 425 do TST, o jus postulandi só é cabível na seara de Vara do Trabalho e no TRT.

  • Todas estão erradas e o erro da última está no trecho "desde que apresentado requerimento pelo interessado", já que o juiz pode conceder ex officio, o benefício da gratuidade.

  •  Sobre o item V da questão, vale dar uma lida no Art. 14 da Lei 5.584/70 que dispõe da seguinte forma sobre a assistência judiciária:

    "Art.14. Na Justiça do Trabalho a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

    §1.º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento ou da família.

    §2.º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade loca do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder 48 (quarenta e oito) horas.

    §3.º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

  •  Item III - ERRADO

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo

  • V - Erro "desde que apresentado requerimento", vez que é possível de ofício.

    Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho

    § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Obs.: Segundo Renato Saraiva deixou de obrigatória a apresentação do atestado de pobreza (L. 7115 - art.1)
  • O menor antes de completar 16 anos será sempre representado pelos pais e tutores, seno, a partir dos 16 até 18 anos, assistido por seus responsáveis legais.

  • II) Falso.

    Quem é beneficiário da justiça gratuita não paga honorários periciais.
  • II)  Falso.

    -- Fundamento:

    OJ-SDI1-387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
     

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJTOJ-SDI1-387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
     

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT
  • 1- nesse referido recurso para o stf necessita de assitencia juridica, bem como no TST
    2- quem ganha justiça gratuita se isenta dos custos
    3- 16 anos ainda necessita de assitencia legal para fazer a reclamação
    4- não é pela ré, e sim pela sucubencia
    5- "desde que apresentado requerimento pelo interessado"  esse trecho deixa a alternativa errada, o é do consentimento do juiz dar a justiça gratuita
  • Item V- ERRADO

    O benefício da justiça gratuita não é concedido somente a requerimento da parte, pode ser concedido de OFÍCIO pelo juiz (art. 790, § 1°, CLT).

  • Questão DESATUALIZADA, com consequente anulação, a partir da Lei 13.467/17.

     


ID
169156
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante é no sentido de que a CLT privilegia o sistema do depoimento pessoal. Dessa forma, tem a parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra. Esse requerimento somente poderá ser validamente indeferido pelo juiz mediante decisão fundamentada.

II. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

III. Contraditada a testemunha, se esta negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com os documentos ou com testemunhas, apresentadas no ato, devendo o juiz do trabalho indeferir eventual requerimento de adiamento da audiência para apresentação de testemunhas com o objetivo de comprovar os motivos da contradita.

IV. São suspeitos para depor o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Acerca do Item IV

     Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    (...)
    § 2º. São impedidos:
    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

  • Item III. Contraditada a testemunha, se esta negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com os documentos ou com testemunhas, apresentadas no ato, devendo o juiz do trabalho indeferir eventual requerimento de adiamento da audiência para apresentação de testemunhas com o objetivo de comprovar os motivos da contradita.

    CPC, Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no artigo 405, § 4º.

    Manoel Antônio Teixeira Filho, citado por Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ª Ed., p. 350) afirma que se faz necessária nova audiência com o escopo de provar a parcialidade da testemunha, uma vez que na J. Trabalho não é obrigatório às partes arrolarem as testemunhas antes da audiência (art. 825, caput, CLT), desde que o contraditante assim o requeira.

     

    Item IV. São suspeitos para depor o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade.

    CPC, Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

  • Item I. O entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante é no sentido de que a CLT privilegia o sistema do depoimento pessoal. Dessa forma, tem a parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra. Esse requerimento somente poderá ser validamente indeferido pelo juiz mediante decisão fundamentada.

    O juiz pode, de forma fundamentada, negar o pedido de depoimento pessoal da outra parte. Segundo Renato Saraiva, a CLT consagrou o Sistema do Interrogatório determinado pelo juiz, em função do seu livre convencimento. Ou seja, se o juiz já tiver elementos bastantes a formar seu convencimento, pode indeferir o depoimento pessoal, considerando que deve fundamentar suas decisões em sede de decisão.

    RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior consagra o entendimento de que o indeferimento de depoimento pessoal (arts 820 e 848 da CLT) não configura a hipótese de cerceamento de defesa (art. 5o, LV da CRFB), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir e a produção de outras provas se torne dispensável (arts. 765 da CLT e 130 e 131 do CPC). No caso concreto, a reclamada sustenta que pretendia obter a confissão do reclamante quanto a alguns aspectos da lide, sem especificar quais seriam, o que não se admite. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento apenas quanto a esse tema.


    Item II. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

    Súmula 377 do TST. Preposto. Exigência da Condição de Empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1o, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • CLT: ART 801

    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por alguns dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o 3º grau civil;

    (...)

  • Se eu entendi direito as explicações dos colegas, somente as afirmativas I e II são corretas.
  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    CLT. Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

    CPC. Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    ☐ "Mostra, porém, a Súmula 74, I, do TST que o entendimento jurisprudencial não é no sentido de que a CLT privilegia o sistema do interrogatório, mas do depoimento pessoal, pois o não comparecimento da parte na audiência em que deveria depor importa a aplicação de confissão. (...) Não ouvir o reclamante ou o reclamado, quando há requerimento da parte para esse fim, constituiria cerceamento da prova das partes, salvo se a matéria fática não fosse controvertida ou a questão fosse matéria de direito, pois a parte busca obter da outra a realidade do que teria ocorrido na relação entre ambas" (Sérgio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, 2016, p. 450).

    II : VERDADEIRO

    Com a Lei nº 13.467/2017, é faculdade de qualquer empregador (elidindo, pois, a Súmula nº 377 do TST).

    Lei Complementar nº 123/2006. Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

    TST. Súmula nº 377. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123/2006.

    CLT. Art. 843. § 1.º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. (...) § 3.º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III : FALSO

    "Como no Processo do Trabalho não existe rol prévio de testemunhas, uma vez que as testemunhas são trazidas pelas partes,independentemente de notificação, se a parte invocar a contradita e tiver provas a serem produzidas, mas não na ocasião da audiência, deverá o juiz adiar a audiência para que a parte que invocou a contradita possa produzir tal comprovação" (Mauro Schiavi, Manual, 2017, p. 784).

    IV : FALSO

    CLT. Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.


ID
170692
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, observada a jurisprudência predominante do TST:

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-306 HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REGISTRO INVARIÁVEL. DJ 11.08.03 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 338, DJ 20.04.2005)
    Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.

     

  • a) CORRETA  OJ - SDI1 306 - Os cartões e ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativos às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir. 

    b) ERRADA SUM 418 - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    c) ERRADA SUM 262 (...) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

    d) ERRADA OJ-SDI1 291 Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, interpostos anteriormente à Lei nº 10.537/02, incabível o pagamento de custas, por falta de previsão legal.

    e) ERRADA OJ-SDI1 36 INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.

  • vide súmula 338, INCISO III, do TST.

  • SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incor-poradas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em ins-trumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às ho-ras extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 338. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    B : FALSO

    TST. OJ SDI-2 nº 140. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 262. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    D : FALSO

    TST. OJT SDI-1 nº 53. Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, interpostos anteriormente à Lei nº 10.537/02, incabível o pagamento de custas, por falta de previsão legal.

    E : FALSO

    TST. OJ SDI-1 nº 36. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.


ID
170707
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em audiência que serviria para interrogatório das partes, o Juiz do feito constatou que o autor da demanda, assistido por advogado, era surdo-mudo, alfabetizado. De que maneira deverá proceder o julgador para tomar o depoimento do reclamante?

Alternativas
Comentários
  • Art. 819- O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste Art., quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
     

  • NÃO CONCORDO COM O COMENTÁRIO ABAIXO, HAJA VISTA QUE NA PERGUNTA DEIXA CLARO QEU A PESSOA É ALFABETIZADA...LOGO, PODE-SE-Á, TOMAR O DEPOIMENTO POR ESCRITO....SEM PROBLEMA

  •  A questão está errada. Não pode ser por escrito porque é irrelevante o fato de ser alfabetizada, mas sim de que é surdo-mudo. A norma autoriza o depoimento por escrito apensa quando se trata de testemunha muda, porque elka é capaz de ouvir as perguntas formuladas oralmente, e reduzir por escrito sua resposta. Como o surdo-mudo não pode ouvir as perguntas, e não há previsão para que as perguntas sejam reduzidas por escrito, é necessário que haja intérprete. 

  • A questão  está correta. Na hipótese do parágrafo 1° do art. 819 o intérpete só será nomeado se o surdo-mudo ou mudo não souber escrever; neste caso, a função do profissional nomeado pelo juízo será a de traduzir, para redução a termo, a linguagem dos sinais, ou qualquer outra forma, não acessível a todos, de que o depoente se utilizar para se comunicar.


    Comentário extraído da CLT Comentada de Marcelo Moura, edição 2015

  • GABARITO : E

    A chave da questão está na referência de que a parte era alfabetizada.

    ▷ CLT. Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. § 1.º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    ☐ "Na hipótese do art. 819, § 1º, da CLT o intérprete só será nomeado se o surdo-mudo, ou mudo, não souber escrever; neste caso a função do profissional nomeado pelo juízo será a de traduzir, para redução a termo, a linguagem dos sinais, ou qualquer outra forma, não acessível a todos, de que o depoente se utilizar para se comunicar" (Marcelo Moura, CLT para concursos, 5ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 918).

    ☐ "O surdo-mudo não é incapaz para testemunhar, desde que o conhecimento do fato não dependa dos sentidos que não possui; se ele não puder transmitir, por escrito, em audiência, a sua vontade, este nomeará intérprete a fim de que ele traduza sua linguagem mímica (CPC, art. 162, III)" (Manoel Antonio Teixeira Filho, A Prova no Processo do Trabalho, 11ª ed., São Paulo, LTr, 2017, p. 301).

    Preceitos pertinentes do CPC e do CC:

    CPC. Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: I - traduzir documento redigido em língua estrangeira; II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

    CC. Art. 228. § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)


ID
170710
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao receber contradita à testemunha, o que deverá fazer o julgador?

Alternativas
Comentários
  • Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
     

  • Gabarito: letra 'C'. Conforme nos ensina a Prof. Déborah Paiva (pontodosconcursos):

    “Contradita é a denúncia pela parte interessada dos motivos que impedem ou tornam suspeito o depoimento da testemunha” (Renato Saraiva). “Toda testemunha antes de prestar o compromisso legal será qualificada, indicando o nome, a nacionalidade, a profissão, a idade, a residência e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita em caso de falsidade às leis penais ( art. 828 da CLT). Embora omissa a CLT, entendemos que a oportunidade para a parte contraditar a testemunha é logo após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade sobre o que sabe e lhe for perguntado (CPC,art. 414,parágrafo 1º)”.(Carlos Henrique Bezerra Leite).
    Pelo exposto acima, podemos concluir que a contradita é arguida após a qualificação da testemunha e antes do compromisso legal.

    Do comentário acima transcrito, entretanto, não dá para se chegar à resposta da questão, porém, a parte final do §1º do art. 414, CPC, nos faz entender que, em face da contradita, a audiência não será suspensa, recebendo a testemunha contraditada, a oportunidade de se defender prontamente. Vejamos:

    CPC, Art. 414, § 1º - É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no Art. 405, § 4º.

  • Acredito que o erro da letra "d" não está no fato de o juiz não poder suspender a audiência, mas dela ser apreciada pelo Tribunal. Se não vejamos:

    Manoel Antônio Teixeira Filho, citado por Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ª Ed., p. 350) afirma que se faz necessária nova audiência com o escopo de provar a parcialidade da testemunha, uma vez que na J. Trabalho não é obrigatório às partes arrolarem as testemunhas antes da audiência (art. 825, caput, CLT), desde que o contraditante assim o requeira.

    Ao contrário do processo civil, na J. Trabalho pode ocorrer da parte, contra quem a prova testemunhal for direcionada, não ter condições na audiência de provar a suspeição ou impedimento da testemunha, caso em que, entendendo o juiz pertinente a oitiva daquela testemunha, poderá designar nova audiência, para que a passa possa provar que a testemunha não pode ser ouvida como compromissada. Veja que o artigo do CPC indica, inclusive, que a parte pode apresentar até 3 testemunhas para provar a contradita. Como isso seria possível na J. Trabalho, sendo que as partes não sabem, teoricamente, quem são as testemunhas que a outra parte irá levar à audiência até que ela, de fato, se realize?

    Deve-se, pois, aplicar o CPC de acordo com as peculiaridades do processo trabalhista.

    É claro que a parte interessada na não oitiva da testemunha poderá dispensar a designação de nova audiência e provar de imediato suas afirmações, inclusive com as testemunhas que levou à audiência ou documentos já em mãos.

    Conclusão: a alternativa d está incorreta, pois quem instrui e julga a contradita é o juiz e não o Tribunal.

  • Concordo com a Joise, pois, segundo Renato Saraiva, citando Manoel Antõnio Teixeira Filho,:" Não suspender a audiência e considerar com verdadeira as alegaçãoes feitas pela contardiante, seria lesar direito líquido e certo.Seria temerário que o juiz acolhesse ou rejeitasse a contradita apenas com base nas informaçôes da contaditante".(com adaptações).
    O erro certamente está no fato de que não será apreciado pelo tribunal, mas sim pelo próprio juiz..
  • GABARITO : C

    ☐ "Após a qualificação, surge a oportunidade de contradita da testemunha. Contradita é a arguição de incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha, com o objetivo de impedir sua oitiva. Trata-se de ato processual postulatório que deve ser praticado após a qualificação da testemunha, e antes do compromisso legal, sob pena de preclusão. (...) A instrução da contradita deve ser feita, preferencialmente, na própria audiência, conforme previsto no art. 457, § 1º, do CPC. Contudo, como no Processo do Trabalho não há rol prévio de testemunhas, a contraparte, na maioria das vezes, não tem ciência prévia de quem será indicado como testemunha pelo adversário e, por tal razão, não pode trazer previamente as provas da contradita. Se esse for o caso, e se houver tal requerimento, a audiência deve ser redesignada para que se possibilite ao interessado a instrução do incidente" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 549-550).

    CLT. Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

    CPC/2015. Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1.º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. § 2.º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. § 3.º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

    Demais alternativas:

    A : FALSO – É cabível contradita, por aplicação subsidiária do direito processual comum (CLT, art. 769).

    B : FALSO – É necessária prévia instrução; contradita pode dar-se por incapacidade, impedimento ou suspeição.

    D : FALSO – Adia-se apenas se necessário; quem julga o incidente é o próprio magistrado, não o Tribunal.


ID
170854
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições e assinale a alternativa correta:

I - O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

II - As declarações constantes do documento particular, assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário e quando o mesmo contiver declaração de ciência de determinado fato, prova a declaração, mas não o fato declarado.

III - Compete ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato cuja ciência está contida em declaração feita em documento particular assinado.

IV - Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

Alternativas
Comentários
  • Todas estão corretas.

    Art. 367 CPC. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Art. 368 CPC. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

    Art. 372 CPC. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

  • galera, cuidado com essa questão, pois diz respeito ao antigo CPC

  • De acordo com os artigos do Novo CPC:

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. (ITEM I)

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. (ITEM II)

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová- lo ao interessado em sua veracidade. (ITENS II E III)

    Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. (ITEM IV)

     

  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    III : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 408. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    IV : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.


ID
170857
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CPC

     

    Art. 416

     

    § 2o  As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.

  • b) Art. 820 CLT- As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados.

    c)405 § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.

    e) Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
    Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
     

    d) Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
    I - já provados por documento ou confissão da parte;
     

  • Por que a letra A está errada?

  • Colega ana amelia,

    Pois a letra A não está de acordo com o que diz no art. 416 do CPC, que é o seguinte:


    Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

    § 1o As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.


    Ou seja, as perguntas indeferidas serão transcritas no termo de audiência, obrigatoriamente, e não há previsão do que está escrito no final da alternativa.

    Bons estudos, fé em Deus!!

  • cuidado, gente..esse é o CPC antigo

  • De acordo com os artigos do Novo CPC:

    A) ERRADA - Cf. NCPC, art. 459, § 3º: As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

    B) CORRETA - Cf. CLT, art. 820: As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    C) CORRETA - Cf. NCPC, art. 447: § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    D) CORRETA - Cf. NCPC, art. 443, I: O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte; (...)

    E) CORRETA - Cf. CLT, art. 822: As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.


ID
180838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das provas no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A.

    SUM-96 TST. MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da
    jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em
    regime de prorrogação de horário
    , circunstâncias que devem resultar provadas,
    dada a natureza do serviço.

  • c) Nº 306 HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REGISTRO INVARIÁVEL. DJ 11.08.03 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 338, DJ 20.04.2005)
    Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.
     

    d) Nº 74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Se ausentes os 2, confissão recíproca. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    e) Nº 8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
     

  • alguem sabe dizer qual o erro da c

  • ERRO DA "B"

    Equiparação Salarial - Ônus da Prova - Os requisitos ensejadores da equiparação elencados no art. 461 da CLT são: trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesma função simultaneamente, igual produtividade e perfeição técnica e diferença de exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim, inexistência de quadro de carreira. A questão sobre o ônus probatório das controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvido pela Súmula 6, VIII do TST (antiga Súmula 68), quando informaque a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e diferença de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito perseguido, ou seja, a identidade de função. (TRT/SP - 00175200701802009 - RO - Ac. 6aT 20090292264 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 05/05/2009)

  • ERRO DA LETRA “C”

    LETRA “C” - Se empresa reclamada apresentar folhas de ponto, assinadas pelo reclamante, contendo, todas elas, marcação de entrada às 8 horas, de intervalo de alimentação e descanso entre as 12 e as 14 horas e de saída às 18 horas, e, na inicial, o reclamante alegar jornada das 6 às 20 horas, com intervalo de trinta minutos, o juiz deverá indeferir prova da empresa e considerar verdadeira a jornada indicada pelo autor.

    SÚM 338 III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    *Veja, o erro está em afirmar que o juiz indeferirá prova da empresa, pois – em contrário - a súmula afirma que é ônus do empregador provar a jornada de trabalho. Somente prevalecerá a jornada da inicial se o empregador não conseguir provar por todos os meios admitidos.
  • Pessoal, fiquei em dúvida em relação a alternativa b.
  • Pessoal, com relação a alternativa "b", importante ficarmos atentos ao decidido pelo TST, em 10/04/2013, em Noticias do TST. Segue link...

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cabe-ao-empregado-comprovar-a-identidade-de-funcoes-no-pedido-de-equiparacao-salarial?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D5%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
  •  

    A.) Correta. Súmula 96

    B.) Incorreta. Ônus do empregador. Súmula 6, VIII.

    C.) Incorreta. Presunção invalidade da prova documental. Inversão do ônus da prova , que passa a ser do empregador, prevalecendo jornada  da inicial se ele não se desincumbir. Súmula 338, III.

    D.)Incorreta. A prova pré- constituida é admitida. 

    Súmula nº 74 do TST

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    E.) Incoreta. Súmula 8 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

     

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 96. A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 6. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 338. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 74. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 8. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.


ID
186556
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos meios de prova admitidos no Processo do Trabalho, encontramos a prova testemunhal. Acerca dessa modalidade, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  A) SUM-TST Nº 357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEI-ÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litiga-do contra o mesmo empregador.

  • b) Atr. 821, CLT. Cada parte não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esses número poderá ser elevado a seis.

    c) §2º, art. 852-H, CLT - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação

    d) §único, art. 825, CLT - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    e) Atr. 821, CLT. Cada parte não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esses número poderá ser elevado a seis.

  • Uma curiosidade importante citada pelo professor e Juiz do TRT2 Marcos Scalércio,  quanto houver litisconsório, a definição da quantidade de testemunha será por polo no caso do polo ativo, e por parte no polo passivo, já que a reclamada não pode escolher por demandar sozinha no processo.

  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 357 TST

     

  • GABARITO : A

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 357. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 825. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).


ID
186559
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

José ajuizou ação trabalhista contra a empresa Da Lua S/A, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade. O Juiz determinou a realização da perícia, nomeando perito, tendo as partes indicado assistentes técnicos, os quais apresentaram quesitos. O laudo concluiu pela inexistência da condição insalubre no meio ambiente de trabalho, conclusão esta que foi acolhida pelo Juiz em sua sentença. Quanto aos honorários periciais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CLT Art. 790-B

    B) SUM-TST Nº 341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    C) CLT Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo sebeneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).

    D) CLT Art. 790-B

    E) OJ-SDI-1 Nº 387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUI-TA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESO-LUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT DIVULGADO EM 09, 10 E 11.06.2010). A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratui-ta, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

     

  • Os diplomas legais abaixo, fundamentam a questão.

    CLT Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).

    SUM-TST Nº 341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    OJ-SDI-1 Nº 387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

    Portanto, as alternativas 'A' e 'D', contrariam o art. 790-B, da CLT, sendo que, a 'C' está em concordância com o mencionado dispositivo, exceto pela omissão do termo "objeto da perícia", o que, no entender da banca não foi suficiente para torná-la errada.
    A alternativa 'B', contraria a Súmula 341 do TST, já que quem indica o perito assistente é quem suporta os honrários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
    Por fim, a alternativa 'E', está errada porque a União não responde pelos honorários do perito assistente.

  • Direito ao Ponto!

    A questão ficou desatualizada. Com a RT feita pela Lei 13.467/17, o art. 790-B passou a viger da seguinte maneira:
    "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita."

    Agora, o beneficiário da justiça gratuita terá que arcar com os honorários periciais se for sucumbente no objeto da perícia, somente deixando de fazê-lo no caso de não auferir vantagem econômica no processo em foi realizada a perícia ou em qualquer outro processo em curso, caso em que o encargo pelo pagamento dos honorários periciais será transferido para a União - § 4º


    ______________________
    foco força fé

     


ID
188218
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das provas:

I. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora do objeto da perícia.

II. Se a testemunha for funcionário civil ou militar e tiver que depor em hora de serviço, será requisitado o seu comparecimento ao Governador do Estado ou ao Prefeito Municipal, conforme o caso concreto.

III. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação.

IV. O documento em cópia oferecido para prova deverá conter declaração de autenticidade do cartório responsável, vedada a declaração de autenticidade feita por advogado.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Corretas I e III.

    I- correta.SUM-341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO .A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pe-
    los respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    II- Incorreta. Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    III - Correta. Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.


    IV- Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
    Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

  • Súmula 341 do TST: Perito Assistente Técnico - Honorários - Processo Judiciário do Trabalho

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    Conforme CLT:

    Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).

  • A FCC só pode estar de Brincadeira na Questão de 99986 (AJAJ- TRT/14 - 2011) a banca questionava se parente até terceiro grau era suspeito, entretanto a banca entendeu que o mesmo era impedido, por força do art. 404, §2º do CPC.

    Veja a questão:

    A respeito das provas, considere as seguintes assertivas:

    I. A testemunha que for parente consanguíneo ou afim de uma das partes até o terceiro grau civil é considerada suspeita.

    II. A perícia no processo do trabalho pode ser realizada tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.

    III. O recibo de pagamento que contém assinatura do empregado, mas menciona valor de salário que o empregado efetivamente não recebeu, contém falsidade ideológica e não serve como prova.

    IV. O interdito por demência é impedido de depor, tratando-se de uma das hipótese de impedimento de testemunha prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    • a) I, II e III.
    • b) I e III.
    • c) II e III.
    • d) II, III e IV.
    • e) II e IV.

     Apesar da afirmativa I, negritada, ser a que realmente questiono neste tópico, afirmo que a banca apontou como gabarito correto a ALTERNATIVA C, logo a afirmativa I está errada - ou seja, para este concurso (2011) a testemunha até terceiro grau é impedida, entretanto no TRT/9 (2010) fora considerado o dispositivo da CLT e dessa forma a mesma testemunha, não é impedida, mas sim suspeita e logo, somente presta compromisso.


    Enfim,

    E agora ?

    Qual é a lógica ?

    Para nível superior utilizamos o CPC e entendemos a testemunha parente da parte até 3º grau como impedida (CPC) e para nível médio como Suspeita (CLT) ?


    Será que como a banca, recentemente, 2011, entendeu esse caso específico como impedimento, podemos levar agora esse entendimento para as próximas provas ?


    Enfim, também pesquisei (rapidamente) em súmulas e OJ's sobre o caso, entretanto não achei nada específico sobre o tema... enfim!!! questão complicada, pelo visto, a FCC tem um banco de questões as quais são elaboradas por diversos professores, entretanto a banca ESQUECE QUE O DIREITO NÃO É UMA CIÊNCIA EXATA E PODE HAVER INÚMEROS ENTENDIMENTOS SOBRE O MESMO CASO, e a princípio fora o que ocorrerá, há professores que etendem conforme o CPC e outros conforme a CLT e cabe a nós advinharmos qual é o entendimento do bendito que criou a questão, é mole ?


    Enfim, se questão semelhante cair mais uma vez, não saberemos para onde correr, (apesar que dependendo das alternativas, tedenciosamente marcarei aquela que se coaduna com o CPC), entretanto podemos errar uma questão aqual marcamos concientemente, e no caso das ponderações da FCC, seria fatal.


    Poderemos questionar a FCC, por meio de correspondência eletrônica, sobre a dualidade de entendimentos sobre o mesmo assunto!


    Enfim, já basta as jurisprudências dos TRIBUNAIS, agora a das Bancas ??
    =OO

    Quando eu falo que o nosso Direito é Commom Law travestido ninguém acredita!!

  • Mais um caso aberrante de interpretação da FCC!


    Questão 49399 (TRT/16 - TJAA - 2009) A Banca entendeu o mesmo caso como impedimento (CPC).

    =O

    Ou seja:

    2009 = TRT16 --> IMPEDIMENTO
    2010 = TRT9 --> SUSPEIÇÃO
    2011 = TRT14 --> IMPEDIMENTO


    =OOO ????


  • Em relação ao item 1, não confudam:
    Perito assistente (responsabilidade de quem os indicou)

    Sumula 341: "A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia"
    com honorários periciais (responsabilidade da parte sucumbente)
    Art 790B: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
  • Vinicius, acredito que você tenha se confundido no seguinte ponto:
    A presente questão em nenhum momento afirmou que a testemunha que for parente até 3º grau cível será suspeita. Ela apenas trouxe a literalidade do art. 829 da CLT:
    ”A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigode qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
    Esse dispositivo trata tanto de testemunhas impedidas (parente até o terceiro grau civil) quanto suspeitas (amigo íntimo ou inimigo), de modo que, se necessário, ambas poderão ser ouvidas, mas apenas como informantes.
    Art. 404, § 4o  do CPC: Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Elisa, seu comentário foi ótimo. Parabéns.  É por isso que amo esse QC.
  • Também condordo em número e gênero com a Elisa, o Vinicius equivocou-se, pois, em nenhum momento a questão fala de testemunha suspeita e sim de depoimento com valor de prova ou apenas informativo.

    Parabéns Elisa.
  • Cara, às vezes a FCC está errada mesmo, mas muitas vezes vejo vaidade de concurseiros que acham que sabem de tudo. Quando errarmos uma questão, vamos primeiro tentar entender a resposta, pra depois jogar pedra na banca avaliadora.

  • Sé pensando que o Governador do Estado e o Prefeito têm mais o que fazer, já elimina três alternativas.

  • DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

    ...

    SEÇÃO IX

    DAS PROVAS

    ...

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. III.

    ...

    (A)


ID
190282
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Designada sessão de audiência para Instrução do feito, com defesa já apresentada em audiência anterior, e tendo sido as partes diretamente intimadas para prestar depoimento na referida sessão, restou ausente a reclamada, mas, presente seu advogado. O juiz aplicou a pena de confissão à reclamada e determinou a colheita do depoimento pessoal do reclamante, obtendo ali confissão expressa. Nesta situação é correto dizer para o julgamento da causa que:

Alternativas
Comentários
  •  

    Resposta: b

    Súmula TST n 09- Ausência do Reclamante 

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa o arquivamento do processo.

    Súmula TST n 74 - Confissão

     I- Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

     II-  A prova pré constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta ( art.400, I do CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

     

  • No caso apresentado, o juiz optou por  fracionar a audiência, portanto, nesta situação não se aplica o art. 844 da CLT, pois não se trata de audiência única ou inaugural. Tratando-se da 2ª audiência e havendo a ausência de uma das partes, a pena aplicada é a de confissão(fícta), conforme teor da sum. 74 do TST.Concluimos então, que o juiz agiu corretamente. Por ser a confissão da reclamada considerada como presunção de veracidade relativa, a confissão do autor, colhida pelo depoimento pessoal, prevalecerá sobre a confissão da reclamada, devendo o juiz levar em consideração essa valoração, quando do julgamento. Também é falso afirmar que somente as provas pré-constituídas poderão ser consideradas pelos juiz no confronto com a confissão fícta. A confissão do autor, por exemplo, poderá ser sobreposta a esta confissão. 

     CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. /////SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. /////SUM 74 TST - PENA DE CONFISSÃO TRABALHISTA. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

  • Designada a audiência para a prestação de depoimentos, será aplicada a pena de confissão ficta à parte que não comparecer, seja reclamante ou reclamado.

    A confissão ficta ocorre pelo não-comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar o seu depoimento pessoal, desde que devidamente intimada para esse ato, ou, comparecendo, o litigante se recuse a responder às perguntas formuladas pelo magistrado ou afirme ignorar os fatos relevantes e pertinentes para a solução da lide ( art. 343, parágrafo 2º do CPC) (Renato Saraiva).

    Entretanto, por outro lado, por meio de oitiva das partes, poderá o magistrado extrair a denominada confissão real, que é realizada expressamente pela parte. Nela o juiz consegue extrair a verdade dos fatos alegados pelos litigantes, mediante o próprio depoimento das aprtes. A confissão espontânea e a provocada (esta mediante interrogatório) são reais e geram a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela parte adversa.

    E por esse motivo é que a confissão do autor, que foi real, prevalece sobre a confissão da ré, que foi ficta. 

  • "Segundo a doutrina de Renato Saraiva, há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    No processo do trabalho somente haverá confissão judicial (no curso processual), que se divide em duas espécies:

    a) espontânea que é feita, em regra, por petição;

    b) provocada, proveniente do depoimento pessoal da parte (prova oral em audiência). Por meio da oitiva das partes, poderá o magistrado extrair a denominada confissão real (rainha das provas), em que o juiz consegue extrair a verdade dos fatos, mediante depoimento das partes.

    A confissão espontânea e provocada (reais) geram a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados pela parte adversa.

    A confissão poderá ainda ser ficta, que ocorre pelo não comparecimento da parte em audiência, desde que devidamente intimada. (súmula 74, do TST). Referido tipo de confissão goza de presunção relativa, prevalecendo, se não houver outros meios de prova para elidi-la".

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081002112000767

  • A confissão do reclamante é real, por ser feito de forma expressa, não admitido prova em contrário. Já a confissão por revelia do reclamado é presumida admitido prova em contrário.
  • A questão poderia ser justificada com base na nova redação da SÙMULA 74 do TST.

     

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 
      
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.


     

    Como se observa, a parte III não impede ao Juíz produzir nova prova, mas somenta às partes. Além disso, o Juíz como dirigente responsável pela condução do processo, deve buscar a verdade real com a livre apreciação das provas.

    No caso, não houve pedido das partes para a produção de novas provas, mas do juiz, valendo-se do livre convencimento,
     colheu depoimento pessoal do reclamente, ocasião em que conseguiu a confissão real judicial (provocada).

    Como a confissão real prevalece sobre a ficta (ou relativa), o reponsável pela condução do processo e pela busca da verdade real, o juíz, pode consirerá-la no julgamento da lide conjuntamento com as outras provas do processo.

    Espero ter contribuido!

    Bons estudos!

  • Marcos de Souz, respota completa. Muito bom! 
  • "Já a confissão ficta goza de presunção relativa. Por isso é que a confissão ficta prevalece enquanto não houver outros meios probatórios constantes dos autos capazes de elidi-la, como a prova documental, a prova testemunhal e, até mesmo, a confissão real". (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Ltr, 2008, p. 570)


  • GABARITO : B

    As confissões não são de igual valor; a real (jure et de jure) sobrepõe-se à ficta (juris tantum).

    Note-se que, a rigor, não houve depoimento, mas sim interrogatório.

    TST. Súmula nº 74. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC/2015 - art. 400, I, do CPC/1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    ► CLT. Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 5.º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)

    ☐ “Sendo a ficta confessio uma abstração do mundo jurídico, e tendo o processo trabalhista, mais do que qualquer outro, o escopo de buscar a verdade real dos fatos, prossegue a instrução do feito, tomando-se o depoimento pessoal do reclamante, considerando-se que a tentativa de conciliação ficou prejudicada pela ausência do reclamado. A tomada do depoimento pessoal não deve causar espécie, não apenas pela razão supra exposta, mas também porque a própria lei prevê, para esse ato, a iniciativa do juiz, agindo ex officio (CLT, art. 848). Dessarte, a inquirição do reclamante é ato jurídico que independe do requerimento do reclamado: seja este revel ou não, pode ser tomado, com o objetivo de obter a confissão real do reclamante e esclarecer a verdade. E obtida a confissão real, esta prevalece sobre a ficção jurídica, como é lógico e óbvio, prescindindo de maiores explicações, portanto. Vamos mais longe: se houve necessidade, para conhecimento da verdade real, poderão ser inquiridas testemunhas do reclamante. Se não, como acontece na maioria dos casos, segue-se a produção de razões finais e, novamente, prejudicada a tentativa de conciliação, passa-se ao julgamento” (Wagner Giglio, Direito Processual do Trabalho, 2005, p. 199).

    ☐ "Se o Juiz do Trabalho, ao tomar o depoimento do reclamante, se este não souber os fatos da causa, haverá a confissão ficta, entretanto, não deve o juiz encerrar prematuramente a instrução, mas sim tomar o depoimento do reclamado, pois a confissão desde pode elidir a confissão ficta. Se o reclamado ou seu preposto não souberem dos fatos, haverá confissão ficta, pois o art. 843, § 1º, da CLT, exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos. Entretanto, este estado de confissão ficta pode ser elidido por provas em contrário" (Mauro Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, 2017, p. 748).


ID
190315
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É incorreto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" INCORRETA

    Art. 390 CPC. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 dias contados da intimação da juntada aos autos

  • Sobre a alternativa 'a' (correta):


    * PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

    De acordo com esse princípio, o juiz que colheu a prova deve ser o juiz que vai sentenciar. No âmbito trabalhista, esse princípio ganha importante destaque, uma vez que através da oralidade, por exemplo, o juiz consegue formar livremente seu convencimento, alcançado a verdade real, possível com o contato direto com as partes. Esse princípio foi inicialmente defendido pelo Processo Civil, em seu art. 132, pois não tinha aplicação na Justiça do Trabalho, já que o 1º grau de jurisdição era exercido pelas Juntas de Conciliação e Julgamento, formada por um juiz togado e dois juízes classistas temporários.

     

    Com essa composição, era impossível a aplicação desse princípio às juntas, dada a rotatividade de sua estrutura de juízes classistas (um representante dos empregadores e um dos empregados). Diante dessa composição, o TST editou a Súmula 136, afirmando que o princípio da identidade física do juiz não se aplica às Varas do Trabalho. No mesmo sentido, o STF editou a Súmula 222, também afirmando que este princípio não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento.


    Fonte: Daniele Rodrigues - euvoupassar

  • A letra "c" está correta com base no art. 352, do CPC.

    Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

    Nos dois casos em comento, o herdeiro só é parte legítima para prosseguir em ação já intentada, ele não é parte legítima para propor a ação.

  • Letra "a" INCORRETA (complementando o comentário da colega).

    Segundo Renato Saraiva,

    "(...) após a EC 24/1999, que extinguiu a representação classista da Justiça do trabalho, e criou as Varas do Trabalho, passando a jurisdição trabalhista a ser exercida de forma monocrática pelo juiz do trabalho, não há mais qualquer razão para a não aplicação do principio da identidade física do juiz ao processo do trabalho."
  • Alternativa A - CORRETA.
    Súmula 136 do TST. Não se aplica às Varas de Trabalho o princípio da identidade física do juiz.

    Alternativa B - CORRETA.
    Art. 10 Lei 9296/96. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Alternativa C - CORRETA.
    Art. 352 do CPC.
    Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

    Alternativa D - ERRADA
    Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

    Alternativa E - CERTA
    Art. 332do CPC. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
     
    Art. 440 do CPC. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

    Fonte: www.universodosconcursos.com
  • ATUALIZAÇÃO 2012

    Súmula nº 136 do TST foi CANCELADA em setembro de 2012. 

    Com o cancelamento, o TST acena para uma provável aplicação do princípio da identidade física do juiz no Processo do Trabalho. Com isso, o juiz que colher as provas deverá ser o mesmo juiz que deve julgar o processo.

     
  • Questão desatualizada.

    Com o cancelamento da súmula 136 do TST.


ID
224932
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ana e Alice trabalharam na mesma empresa, no mesmo setor. Ambas foram dispensadas na mesma data, sem o recebimento das respectivas verbas resilitórias. Propuseram, junto ao mesmo advogado, suas ações trabalhistas, cujas audiências inaugurais foram marcadas para o mesmo dia em Varas e horários próximos. Assim, o advogado sugeriu que uma fosse testemunha no caso da outra. Analisando o exposto, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Súmula n° 357 TST-TST Enunciado nº 357 - Res. 76/1997, DJ 19.12.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Suspeição Trabalhista - Testemunha Litigando ou Litigado Contra o Mesmo Empregador

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

  • OLÁ PESSOAL,

     ACREDITO QUE PELA LITERALIDADE DA LEI A QUESTAO ESTÁ CORRETA, MAS DE QUALQUER SORTE GOSTRIA DE COLOCAR A DECIS~~AO ABAIXO PARA DISCUSSÃO ENTRE OS COLABORADORES ONDE EM UM CASO SEMELHANTE AO PROPOSTO FOI ENTENDIDA COMO TROCA DE FAVORES O TIPO DE CONDUTA DESCRITA NO PROBLEMA CONSIDERANDO A TESTEMUNHA SUSPEITA, ESTA DECISÃO É APENAS UM EXEMPLO DE MUITAS QUE TENHO ACOMPANHADO, O AC´RODAO EM QUESTAO É DO TRT 4 processo 0063000-78.2009.5.04.0015 (RO)

    (...)  Contudo, no caso dos autos, a testemunha Vilson, quando inquirida em audiência (ata da fl. 212), disse: “confirma o ajuizamento de reclamatória trabalhista contra o reclamado, que encontra-se em fase recursal, tendo o reclamante sido sua testemunha naquele feito (grifamos). Diante de tal declaração, o Juízo a quo assim se manifestou:

    “Não obstante tratar-se de matéria sumulada, acolho a contradita no caso concreto, ante a identidade de pedidos e a possibilidade de troca de favores, pelo interesse comum na solução do litígio envolvendo as matérias sub judice, o que não se confunde com a hipótese de meramente manter ação trabalhista contra o ex-empre Como se observa, a testemunha admitiu que o reclamante testemunhou em seu favor na ação que demanda contra a reclamada. Nesse caso, a presunção é de que há troca de favores, pois há interesse pessoal no desfecho da causa.

  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 357 TST


ID
238183
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Fátima ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora, a empresa K. Ela pretende levar na audiência de instrução três testemunhas: Marta, Mariana e Kátia. Considerando que Marta já foi condenada por crime de falso testemunho com sentença transitada em julgado; que Mariana é sobrinha de Fátima; e que Kátia é amiga íntima de Fátima, o impedimento para testemunhar recai sobre

Alternativas
Comentários
  • Aplicação do art. 405 do CPC:

     

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

     

    § 2.º São impedidos:

     

    I – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, (…);

     

    § 3.º São suspeitos:

     

    I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

     

    III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo”.

  •  

    Continuando o comentário abaixo:

     

    Vale lembrar que sobrinho é parente de 3º grau, conforme o art. 1.594 do CC:

     

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente”.

     

    1º grau – da Fátima até a mãe da Fátima (sobe)

    2º grau – da mãe da Fátima até a mãe da Mariana (desce)

    3º grau – da mãe da Mariana até a Mariana (desce).

  • Essa questão é de proc. do Trabalho ou de processo civil?

    Fiquei na dúvida, pois na CLT em seu art. 829 determina- " a testemunha que for parente até o 3º grau, amigo intimo ou inimigo capital de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação."

    Assim, de acordo com a literalidade da CLT, estariam impedidas de testemunhar Mariana e katia ( a questão não tem essa opção)!!!!

     

  • O art. 829 da CLT apenas diz que o depoimento das testemunhas ali classificadas valerão como simples informação, não diz quais as testemunhas são impedidas e quais são suspeitas.

    Nesse caso para sabermos quem são impedidos e quem são suspeitos usamos o art. 405 CPC. Aqui sim encontramos elencadas quais testemunhas são impedidas e quais são suspeitas e que o seu depoimento servirá apenas como informações, ou seja, não serão testemunhas, mas sim, simples informantes.

    Na questão Marta e Kátia classificam-se como suspeitas (§3º do art. 405 do CPC) e Mariana como impedida (§ 2º do CPC).


     


  • Impedidas de depor serão as pessoas que objetivamente tenham interesses harmônicos, antagônicos, concorrentes ou colidentes com os das partes, ou forem incompatíveis com os devers inerentes à condição de testemunha.

    Suspeitos, a seu turno, são aqueles que não devem prestar depoimento, em razão da ausência de credibilidade decorrente de sua fama, das relações com os litigantes ou por suspeita de vivo interesse no desfecho da causa.


    Extraido de uma apostila preparatória para OAB do Professor Otávio Augusto Reis de Souza.
  • GABARITO: Letra D

    Aplicação subsidiária do art. 405, CPC.

    § 2º. São impedidos:
    I – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II – o que é parte na causa;
    III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º. São suspeitos:
    I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
    II – o que, por seus costumes, não for digno de fé;
    III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
    IV – o que tiver interesse no litígio.


    Psquitiu!!!!
    Para ajudar na prova, vale o bizu para os suspeitos. São suspeitos: falso testemunho - condenado; costumes; amigo e inimigo; interessado.
    É bobo, mas ajuda na hora do sufoco!!
  • Fiquei na dúvida: eu sabia as disposições do CPC, mas na hora fiquei travado no termo impedimento. Segundo a CLT, não há distinção, assim como não há no caso de suspeição e impedimento do Juiz, entre impedimento, incapacidade e suuspeição. Não havendo distinção terminológica, todas estariam impedidas e seriam meras informantes, não?
  • Pela CLT, de fato, Mariana e Kátia seriam igualmente impedidas. A única maneira de se adivinhar que o examinador queria a aplicação subsidiária do CPC é o fato de não existir uma assertiva com essa opção. Porém, olvidou-se a FCC ao fato de que a CLT prima pela simplicidade, justamente em reverência ao jus postulandi. Não haveria razão alguma para buscar uma distinção inútil contida no CPC quando a CLT não o fez.
  • Mariana e Fátima: o q vir destas não seriam considerado como simples informações?

    Pirei!

    Alguém me ajuda?

    bjs
  • Jéssica Lopes

    Art. 820: A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
  • A CLT não utiliza expressamente as denominações suspeição e impedimento, porque na época de sua edição o próprio CPC também não utilizava. A CLT foi foi promulgada sob a vigência do CPC de 1939 e a figura do impedimento só foi aparecer no CPC de 1973. 

    É  de conhecimento de todos que o CPC é fonte subsidiária do processo trabalhista e no quesito provas é fundamental o conhecimento um pouco mais aprofundado do CPC, pois a CLT deixa muito a desejar sobre esse tópico, sendo omissa em diversos aspectos, aplicando-se, na maioria das vezes, as normas insculpidas no CPC. 

    Diante das diversas questões resolvidas sobre esse tema a FCC claramente exige a distinção entre as duas espécies, necessitando o candidato conhecer as especificações entre o impedimento e a suspeição trazidas pelo CPC. É fundamental que o candidato observe se a banca pede a abordagem própria da CLT ou deixa vago essa informação, o que neste caso seria necessário aplicar o consubstanciado no art. 405 do CPC.

    Boa sorte a todos!!! 


  • GABARITO: D

    A pergunta da banca examinadora é específica em relação ao impedimento. A testemunha que é condenada por falso testemunho, com trânsito em julgado, é suspeita, assim como aquele é amiga íntima. Já a sobrinha, diante do laço de parentesco, é impedida a depor como testemunha. Assim, somente Mariana, diante do parentesco, é que possui impedimento para depor na qualidade de testemunha, podendo ser ouvida como informante do Juízo, nos termos do §4º do art. 405 do CPC.
  • atenção galera, novo CPC !

     

     

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:

    - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:

    - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!  CLIQUEM EM "NOTIFICAR ERRO"

  • GABARITO LETRA D

     

    Caro ROGÉRIO PRADO, não me parece que a questão esteja desatualizada:

     

    1) MARTA - Hipótese não prevista na CLT e no NCPC;

     

    2) MARIANA - Impedida, NCPC, art. 447, § 2º:

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

     

    3) KÁTIA - Suspeita, NCPC, art. 447, § 3º:

    § 3o São suspeitos:

    - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

     

     

     


ID
238714
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As empresas G e F interpuseram recurso ordinário, tendo em vista condenação em sentença de primeiro grau anexando ao recurso documentos que não estão no processo e não foram objeto de contraditório. O documento juntado pela empresa G é referente a fato posterior à sentença e o documento juntado pela empresa F é referente a fato anterior à sentença. Neste caso, será admitida a juntada

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.
    SUM-8 DO TST - "JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença."
    PORTANTO:
    => Se o documento é anterior à sentença: só pode juntar na fase recursal se provar justo impedimento para a juntada no momento oportuno.
    => Se o documento é posterior à sentença: pode juntar na fase recursal.

  • Prezados, observar a comum prática das Bancas em colocar inicialmente uma resposta ampla e correta (LETRA B) e por último colocar uma resposta validando todo enunciado (LETRA E). 
    Esta questão com certeza PEGOU muita gente que não terminou de ler todas alternativas.
  • Acabei confundindo e achando que o documento da empresa G não poderia ser juntado por ser posterior à sentença, por conta dessa súmula que trata da ação rescisória e que vale a pena relembrar:

    SUM-402 AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julga-do:

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) 

  • “O processo não é uma caixinha de surpresas, em que a cada momento são juntados documento nos autos.”

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • REALMENTE A SÚMULA 08 AINDA ESTÁ VIGENTE.
    CONTUDO ACHO UM TANTO ESTRANHO UM DOCUMENTO RELATIVO A FATO POSTERIOR À SENTENÇA PODER SER JUNTADO, POIS SE O FATO NEM EXISTIA QUANDO DO PEDIDO, HAVERÁ UMA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR REMOTA, O QUE É VEDADO APÓS O SANEAMENTO DO FEITO.
     ESTA SÚMULA, COMO COMENTADO POR OUTRO COLEGA, É CONTRADITÓRIA EM RELAÇÃO À SÚMULA 402, QUE DIZ QUE DOCUMENTO NOVO É O CRONOLOGICAMENTE VELHO.
    PARA MIM, ESSE NOVO DOCUMENTO SOBRE FATO POSTERIOR À SENTENÇA, ALTERARÁ A CAUSA DE PEDIR REMOTA EM QUE SE FUNDOU A AÇÃO. PORTANTO,  SOMENTE PODE SER OBJETO DE JUNTADA EM AÇÃO RESCISÓRIA, POIS, SENÃO, COMO DITO, HAVERÁ ALTERAÇÃO VEDADA DA CAUSA DE PEDIR REMOTA. (ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).
    ENTENDO QUE A SÚMULA 08 DEVERIA SER REVISTA.
  • Olá, algum colega sabe um exemplo de documento referente a fato posterior que poderia ser juntado no processo do trabalho? Acho que esta informação me ajudaria e ajudaria outros colegas a entender melhor essa questão.

    Grata!!!
  • Somente os documentos tidos como indispensáveis, porque ‘substanciais ou ‘fundamentais’, devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo
  • GABARITO: E

    A questão trata do tema “juntada de documentos em grau recursal”. Será que é possível a juntada de documentos apenas no recurso, ou seja, sem que tenham sido juntados aos autos antes de ser proferida a sentença? Pode a parte juntar, pela primeira vez, o documentos apenas no recurso? Essas respostas estão na Súmula nº 8 do TST, veja:


    “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”.

    Então percebam que NECESSARIAMENTE é preciso que duas hipóteses estejam presentes para que se justifique a juntada de documentos na parte recursal, a saber:
    a. Fato posterior à sentença;
    b. Fato anterior à sentença, desde que seja demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação;


    Na primeira hipótese, não havia possibilidade de juntada anterior à sentença, pois o fato é posterior a mesma, como um exame que fora realizado após ser proferida a decisão. Na segunda hipótese, apesar do fato ser anterior à sentença, não houve possibilidade de juntada do documento, pois o mesmo, por exemplo, havia sido furtado. Vejam que há uma justificativa para a não juntada. Na situação levantada pela banca é possível a juntada dos documentos da empresa G, por ser fato posterior, bem como da empresa F, se provar o justo impedimento.


    Digo e repito: decorem as súmulas do TST!! Elas irão cair na sua (nossa) prova! :)
  • Questão mal feita, Pelo enunciado E e B estão corretas.

  • Discordo, Lucas Delfino.
    A alternativa B está, efetivamente, errada. Ela restringe a possibilidade de juntada de documento apenas e tão somente da empresa G, sendo que, na verdade, a empresa F também tem a oportunidade de juntada, desde que comprovado o justo impedimento.

    A alternativa E, portanto, é a única correta.

  • e)

    de ambos os documentos, desde que a empresa F comprove justo impedimento para a sua oportuna apresentação.

  • SUM 8, TST, Se for prova juntada antes da sentença, só poderá ser juntado se provar o justo impedimento para a sua oportuna apresentação.

    Se referir a fato posterior à sentença, poderá ser juntado na fase recursal.

  • Súmula nº 8 do TST

    JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.


ID
239941
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Joana e Márcia são testemunhas na reclamação trabalhista proposta por Gabriela contra sua ex-empregadora, a empresa CHÁ. Somente considerando que Joana já litigou contra a mesma empregadora em reclamação trabalhista transitada em julgado e que Márcia ainda está litigando contra a empresa CHÁ,

Alternativas
Comentários
  •  

    Súmula 357 - Suspeição Trabalhista - Testemunha Litigando ou Litigado Contra o Mesmo Empregador

       Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

  • Alternativa A

    Testemunha que litigou ou está litigando contra o mesmo empregador não pode ser considerada suspeita. SUM-357 TST

  • Caros Amigos, emboram existam julgamentos contrários no próprio TST, não podemos esquecer que a Súmula 357 não é de aplicação absoluta, podendo ser relativizada nos casos de troca de favores e ações com objeto idêntico:

    Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO – TESTEMUNHATROCA DE FAVORES – É pacífico nesta Corte o entendimento de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador (Súmula 357 do TST). Todavia, no caso presente, o deferimento da contradita à testemunha do Autor não decorreu do fato de ela litigar contra o mesmo empregador, mas porque o Tribunal Regional concluiu configurada a troca de favores. HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – O eg. TRT considerou válido o acordo individual de compensação de jornada, consignando a inexistência de norma coletiva em sentido contrário. A decisão recorrida encontra-se em harmonia com os itens I e II da Súmula 85/TST. Insubsistente a alegada violação do artigo 7º, inciso XIII, da CF/88. Agravo de Instrumento não provido. (TST – AIRR 21258/2002-900-03-00.7 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – DJU 16.09.2005) JCF.7 JCF.7.XIII (Grifo proposital).

    Tribunal Superior do Trabalho. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR – AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO – NÃO-APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 357 DO TST – A testemunha que litiga contra o mesmo empregador e tem ação com idêntico objeto ao daquela em que presta depoimento, devidamente compromissada e contraditada, não está abrangida pelas disposições do Enunciado nº 357 do TST. Com efeito, a jurisprudência sumulada desta Corte apenas consigna que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Não agasalha a peculiaridade da testemunha que tem reclamação com o mesmo objeto contra ele. Na forma da orientação emanada do STF, há, nessa hipótese, nítido interesse da testemunha em que o processo no qual presta seu depoimento venha a ter desfecho favorável, porquanto lhe servirá, no mínimo, de precedente, para que alcance satisfatoriamente os direitos que pleiteia. Nesse compasso, a decisão regional que toma por válido, unicamente, o depoimento desta testemunha, para deferir ao Obreiro as horas extras e seus reflexos, infringe a norma constitucional que garante o devido processo legal e o amplo direito de defesa às partes no processo, incorrendo, pois, em cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 779678 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 08.11.2002)

    Bons Estudos!
  • GABARITO: A
     
    A resposta à pergunta é facilmente encontrada na Súmula nº 357 do TST, que trata da ausência de suspeição para servir como testemunha daquele que litigou ou esta litigando em face do mesmo empregador. Veja:

    “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

    Vejam que as testemunhas não são suspeitas, nos termos do entendimento acima.
  • ficar ligado que se a questao fosse para 9784 seria sim IMPEDIDA

     

    CLT --------------- ESTAR LITIGANDO / TER LITIGADO ------------ NAO É HIPOTESE DE IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO

     

    9784 -----------  ESTAR LITIGANDO / TER LITIGADO ----------- É HIPOTESE SIM DE IMPEDIMENTO, COM SUPEDANEIO NO ART. 18, III, da 9784...

     

    FUTURO OJAF

  • Súmula nº 357 do TST

    TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     


ID
245431
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda a respeito do ônus da prova, assinale a alternativa CORRETA de acordo com a jurisprudência sumulada e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: OJ 215 da SDI-1 (errado)

    Letra B: súmula 6 - VIII (errado)

    Letra C : súmula 212 do TST (correta a questao)

    Letra D:súmula 368 -II (errado)

    Letra E: súmula 254 do TST (errado)

  • A- ERRADA. OJ-SDI1-215, TST. É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

    B- ERRADA. SÚMULA 6,VIII, TST. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

    C- CORRETA. SÚMULA 212, TST. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    D- ERRADA. OJ-SDI1-301, TST. Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor

    E- ERRADA. SÚMULA 254, TST. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.
  • Resposta letra C


    QUESTÃO DESATUALIZADA!
    Com o cancelamento da OJ 215 - SDI-1 em 24/05/2011, a assertiva A encontra-se correta, visto que passa a ser do empregador o ônus de comprovar qeu o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis à obtençãodo vale transporte.

  • Confirmo o cancemento da OJ 215. Entretanto, referido cancelamento não implica na conclusão de que o TST passou a entender como inverso o ônus da prova sobre o vale transporte. Acontece que, com o cancelamento, o ônus será de distribuição normal no processo, dependendo de quem parte a alegação.
  • COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS

    •  a) É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
    • OJ-SDI1-215    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (cancelada) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
      É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
    • A OJ foi cancelada, mas o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito continua sendo do empregado. O empregador pode atrair para si esse ônus se alegar que pagou. A empresa não tem como saber quantas conduções e de que tipo o empregado precisa, se este não faz requerimento indicando a condução necessitada. 
    •  
    •  
    •  b) O empregador não tem o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
    • SUM-6    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
    • VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
    • Ao empregado cabe provar o exercício da mesma função que o paradigma. 
    • Impede o direito à equiparação salarial o quadro organizado em carreira e também o fato de o empregado ser readaptado em virtude de deficiência física reconhecida pelo INSS. Fatos modificativos são os relativos a maior produtividade ou perfeição técnica do paradigma,tempo de serviço na função superior a dois anos entre os envolvidos. Fato extintivo é o pagametno da mesma remuneração para paradigma e equiparando. 
    •  
    •  c) O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação do serviço e o despedimento, é do empregador.
    • SUM-212    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
    • Foi consagrada na jurisprudência a orientação de que o conctrato de trabalho perdura no tempo, o princípio da continuidade do contrato de trabalho. 
    • A prova do fato constitutivo é do empregado, que á prestação de serviços subordinados. Ao réu cabe a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do pedido do autor. 
    • Não dispõe a súmula do TST apenas sobre regra relativa ao ônus da prova, mas mostra também a continuidade do contrato de trabalh ocomo princípio informador do Direito do Trabalho, constituindo presunção favorável ao trabalhador. 
    •  
    •  
  • COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS
    •  
    •  d) Sempre é do reclamante o ônus de provar a inexistência ou o recolhimento a menor das parcelas mensais devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em determinado período, mesmo quando em relação a ele a reclamada assegure que os depósitos foram recolhidos corretamente.

    • OJ-SDI1-301    FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17 (cancelada) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
      Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).
    • Não houve mudança nas regras de distribuição do ônus da prova. Se o empregador alega que foi feito o pagamento, deverá provar suas alegações, pois pagamento é fato extintivo do pedido do autor. 
    •  
    •  e) O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data do trânsito em julgado que reconheceu o direito ao benefício.
    SUM-254    SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

    O artigo 67 da Lei 8213/91 determina que o pagamento do salário família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequ~encia à escola do filho ou equiparado. 
    Caso a prova seja feita com a postulação, o benefício é devido a partir do ajuizamento da ação, salvao se o empregado provar que o empregador se recursou a receber a certidão respectiva. 
  • Vamos ficar atentos nas alterações jurisprudênciais do TST:


    TST -  RECURSO DE REVISTA RR 1085001420085050036 108500-14.2...

    Data de Publicação: 09/09/2011

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTEÔNUS DA PROVA. Na esteira do atual entendimento desta Corte, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção dovale-transporte. Recurso de revista conhecido e desprovido. .


ID
255679
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à prova testemunhal no processo do trabalho, analise as expressões abaixo e posteriormente responda:

I. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

II. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitado ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

III. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeito, em caso de falsidade, às leis civis.

IV. A testemunha que for parente até o segundo grau civil, amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Alternativas
Comentários
  • Letra D ( I e II corretas).

    I- Correta.  Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

       II- Correta.  Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    III- Incorreta. Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

    IV- Incorreta.  Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

  • FUNDAMENTAÇÃO DA BANCA:

    Está mantida alternativa “D” uma vez que são corretas as assertivas I e II: texto do art. 822, CLT (I) e do art. 823, CLT (II). Estão erradas as assertivas III e IV por conterem enunciado em desacordo com o teor dos artigos 828, caput, CLT (III) e art. 829, CLT (IV).

  • Em resumo, as incorretas:

    III. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeito, em caso de falsidade, às leis civis. LEIS PENAIS 

    IV. A testemunha que for parente até o segundo grau civil, amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. 3º GRAU

  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

    Configura, pois, interrupção contratual:

    CLT. Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

    No processo comum:

    CPC. Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    No processo comum, com mais apuro técnico:

    CPC. Art. 455. § 4.º A intimação será feita pela via judicial quando: III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.

    III : FALSO

    CLT. Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

    IV : FALSO

    CLT. Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.


ID
255937
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista Janaina, advogada da reclamante, anexou à petição inicial cópia simples, extraída da internet, de Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Este documento, de acordo com Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATVA E

    OJ-SDI1-36:
    O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
  • Apenas para complementar o estudo da matéria:

    Regra Geral: o direito não se prova.
    Exceções: em tese haverá necessidade de prova de direito:

    • Municipal,
    • Estadual,
    • Consuetudinárioe
    • Estrangeiro.
    Terá que fazer prova do teor e prova da vigência, se assim determinar o juiz.

    CUIDADO: Na seara trabalhista, além desses, há também: acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, regulamento empresarial, lei municipal ou estadual que fale sobre matéria trabalhista, normas internacionais (OIT).

    Quanto às normas internacionais – OIT – as convenções em tese são de conhecimento obrigatório do magistrado. As recomendações da OIT a parte tem que provar.
  • Resposta letra E

    Art. 830 CLT
    - O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
    Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

  • Repisando...

    ARTIGO 365, CPC - Fazem a mesma prova que os originais:

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Acrescentado pela L-011.419-2006)
  • GABARITO: E

    O documento juntado aos autos pela parte – convenção coletiva de trabalho – é considerado como comum às partes, sendo válido como meio de prova, mesmo que juntado aos autos em cópias simples. A OJ nº 36 da SDI-1 do TST diz que:

    “O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes”.

    Percebam que a regra possui exceção, que é a possibilidade da parte contrária impugnar a autenticidade, o que também está descrito no art. 830 da CLT, que trata do tema.
  • O caso em tela requer conhecimento do candidato da jurisprudência do TST:
    OJ 36, SDI-1. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
    Tal orientação está em consonância com o artigo 365, VI do CPC/73 (aplicável à época da prova), atual artigo 425, VI do NCPC.
    Gabarito do professor: Letra E.





ID
279619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as provas no processo do trabalho, julgue os itens a
seguir.

Considere que Cássio tenha entrado com ação trabalhista que postule a condenação do seu ex-empregador ao pagamento de indenização correspondente ao vale-transporte relativo a todo o pacto laboral, o qual durou onze meses. Nesse caso, cabe a Cássio o ônus de comprovar que, durante o período laboral, satisfez os requisitos indispensáveis à obtenção do vale- transporte.

Alternativas
Comentários
  •  "É do empregado o ônus  de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale transporte."
    (Orientação Jurisprudencial de nº 215 da SDI/TST)

  • CERTO.

    Cássio deve provar em juízo que satisfez os requisitos para o recebimento do vale-transporte, pois se trata de um direito cujo ônus da prova é do empregado.


    OJ 215-SDI1, TST: É do
    empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
  • O TST recentemente (24/05/2011) Cancelou a OJ 215 da SDI 1.

    A partir de agora a empresa é que deverá provar que o empregado não precisa receber o benefício. Caso isso não ocorra, o empregador fica obrigado a dar o vale.


    Fonte:
    http://180graus.com/geral/tst-aprova-pacote-de-medidas-que-vao-mudar-a-vida-do-trabalhador-429061.html


    Bons estudos!
  • Com razão nossa colega Daniela.
    Esta questão está desatualizada, tendo em vista o cancelamento da OJ 215 SDI1.
    O ônus da prova agora é do empregador, conforme já vem decidindo o TST:

    Dados Gerais

    Processo:

    RR 876005420095040601 87600-54.2009.5.04.0601

    Relator(a):

    Maria de Assis Calsing

    Julgamento:

    15/06/2011

    Órgão Julgador:

    4ª Turma

    Publicação:

    DEJT 24/06/2011

    Ementa

    RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 215 DA SBDI-1/TST .
    Revendo posicionamento anterior, em face do cancelamento da OJ n.º 215 da SBDI-1, bem como levando em conta que a produção da prova por parte do empregado, quanto à satisfação dos requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte, é praticamente inexequível, entendo que é do empregador a obrigação de demonstrar que estava exonerado da obrigação de fornecer o vale-transporte. Recurso de Revista conhecido e desprovido .
  • O que mais gosto nesse site é que vejo que as pessoas sempre estão dispostas a ajudar, gostei muito do pessoal ter postado essa nova decisão do TST, dizendo que o ônus da prova  agora será do empregador. obrigado pessoal, eu já sabia, mas é bem provável que muitas pessoas não saibam.
  • GABARITO: ERRADO

    O gabarito da época, em 2010 considerou a informação correto correta, pois naquele momento estava em vigor o entendimento da OJ nº 215 da SDI-1 do TST, assim redigida:


    “É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte”.

    Contudo, em 2011, por meio da Resolução nº 175, divulgado nos dias 27, 30 e 31 de Maio daquele ano, a OJ foi cancelada. Assim, não é mais do empregado o ônus da prova do direito ao vale-transporte. Presume-se a necessidade e o empregador é que terá de provar que o trabahador não precisava do vale-transporte.
  • Súmula nº 460 do TST

    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.


ID
287152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

Uma testemunha que também esteja litigando contra a mesma empresa deve ser considerada como suspeita pelo juiz, em razão do interesse direto no resultado do feito.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Testemunhas que litigam ou já tenha litigado contra o mesmo empregador :

    1ª Corrente: O “simples fato” não gera suspeição. Fundamentos: princípios do contraditório e da ampla defesa + dificuldade da produção probatória pelo Reclamante. Posição adotada pelo TST:

    Súmula 357 do TST. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUS-PEIÇÃO

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

    Não confundir este fato com troca de favores, que leva à suspeição. Ex: testemunhas cruzadas ou recíprocas; “Testemunhas em rodízio” -> o advogado tem uma carteira de testemunhas; gera suspeição (É mais difícil de provar).

     

    2ª Corrente: Gera suspeição pela ausência de imparcialidade.

  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • GABARITO: ERRADO

    Nos termos da Súmula nº 357 do TST, não é suspeita a testemunhas que foi ou é parte em demanda ajuizada em face do mesmo empregador, por não se presumir um interesse direto no desfecho da demanda. Se Bruno ajuizou ação em face de seu ex-empregador, poderá ser testemunha em ação ajuizada por um ex-colega, em face da mesma empresa. Conforme entendimento sumulado do TST:


    “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.
  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 357 TST:

     

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

  • Súmula nº 357 do TST TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     Resposta: Errado


ID
295648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ex-empregado, carente de recursos econômicos, pretende
ingressar com reclamação trabalhista na justiça do trabalho para
exigir de seu ex-empregador o pagamento do adicional de
periculosidade. Considerando essa situação, julgue os próximos
itens.

Caso não seja constatada a periculosidade alegada pelo reclamante, e considerando que ele tenha obtido o benefício da justiça gratuita, a atividade do perito designado pelo juiz do trabalho será enquadrada como trabalho voluntário, uma vez que nem o reclamante nem o Estado suportarão o pagamento dos honorários periciais.

Alternativas
Comentários
  • Na JT os honorários periciais são devidos não por quem requer o exame, mas pela parte sucumbente do OBJETO da perícia. Sendo assim, caso o reclamado tenha sido o sucumbente, será ele o responsável pela referida verba. Por outro lado, caso o sucumbente venha a ser o ex-empregado, beneficiário da justiça gratuida, a responsabilidade será da União.

      OJ-SDI1-387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
  • DE GRAÇA SÓ INJEÇÃO NA TESTA, ALGUEM TEM QUE PAGAR A CONTA DO PERITO!! 

  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Atualização: Súmula nº 457 do TST

    HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

  • DE GRAÇA SÓ INJEÇÃO NA TESTA, ALGUEM TEM QUE PAGAR A CONTA DO PERITO!! 


    porra o comentario do RENAN FOI FODA...



    NESSE CASO, GALERA, COMO O FDP DO EMPREGADO EH BENEFICIARIO DA JUSTICA GRATUITA, QUEM PAGARA O PATO VAI SER A UNIAO


    BONS ESTUDOSS

  • oj 387 sdi1 foi cancelada, e foi convertida na súmula 457 TST

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 457 TST

     

    UNIÃO PAGARÁ!!

  • Com a reforma trabalhista, o art. 790-B ganhou nova redação. O seu parágrafo 4º prevê que a União somente será responsável pelo pagamento de honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Justiça gratuita e esta não tiver obtido m juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo.

     

    Art. 790 - B § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • Súmula nº 457 do TST - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

    LEI 13467

    Art. 790-B, CLT. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Resposta: Errado


ID
296455
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos


Considere as seguintes assertivas a respeito das provas:

I. Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

II. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

III. É impedido de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes.

IV. Nas reclamações trabalhistas que obedecerem o procedimento sumaríssimo é permitida a oitiva de apenas três testemunhas para cada parte.

Está correto o que se afirmar APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA. Súmula 16 do TST. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    II. CORRETA. Súmula 74, inciso II, TST. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores

    III. INCORRETA. Aplica-se subsidiariamente o CPC quanto às suspeições e impedimentos das testemunhas, porque a CLT silencia a respeito. 

    Art. 829, CLT.  A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    Art. 405, CPC.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.§ 3o  São suspeitos: III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo. 

    IV. INCORRETA.   Art. 852-H.  § 2º, CLT As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.


  • Impedimento normalmente se refere a pessoas ligadas ao processo - usa-se "IN" para impedimento
    Suspeição para fora do processo.

  • Número de testemunhas:
    É só contar o número das palavras:
    Procedimento comum ordinário: 3 testemunhas
    Procedimento sumário: 2 testemunhas
    Inquérito para apuração de falta grave: 6 testemunhas
  • Errei de bobeira de nv!!

    Parente ou amigo íntimo valem sim como testemunhas!! Mas o q elas trazerem valerá como simples informação... aff!!!!
  • Se for estremamente necessário, o juiz podera ouvir as pessoas impedidas e suspeitas como simples informantes. Nesses casos o depoente não prestará o compromisso.
  • Olá, pessoal!
     
    Demorei para "entender" o erro da assertativa III, pois conforme a CLT:

     Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    Após ler os comentários anteriores, fui buscar a aplicação subsidiária do CPC onde encontrei o seguinte:

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
         § 3º São suspeitos:
              III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

    Pela minha conclusão, a assertativa III está errada ao dizer que a testemunha está impedida, quando na verdade a exceção correta é a suspeição.

    É isso? Por favor, alguém pode confirmar?
    Grato e bons estudos!
  • Questão está errada.

    A FCC quer inventar moda, frazendo uso de suas absurdas interpretações e prejudicando os que estudam sério.


    Os impedidos e suspeitos terão seus depoimentos prestados como informantes e não como testemunha, pois o CPC é taxativo, como já comentado pelo colega anteriormente.

  • Só abrindo um parêntese a lei do processo administrativo também considera amizade intima ou inimizade notória como suspeição, conforme o art 20 desta: pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados...

  • parente é impedido

    amigo é suspeito

    o item III está errado mesmo.

  • O, não veda o depoimento, apenas informa que o compromisso não será prestado e o depoimento valerá como simples informação. Resumindo, no art. 829 da CLT o depoimento perde compromisso e apenas serve como mera informação, mas não fica impedido.

    Já o CPC informa que 

  • GABARITO ITEM A

     

    III) É SUSPEITO

    IV) ATÉ 2 TESTEMUNHAS

  • ImpedimentO = Objetivo

    Suspeição = Subjetivo

     

    Impedimento = parente até 3º grau

    Suspeição = amigo / inimigo

     

    III. É impedido de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes. (ERRADO)

    Amigo não é parente, e dizer que é amigo é subjetivo, portanto o certo seria dizer:

    É suspeito de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes.

     

    é só usar a lógica: se é parente com certeza é impedido de depor... agora se é amigo, huuuum, suspeito hein!

  • Não foi alterado com a reforma:

     

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes,
    não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  •  

    Para quem estava em duvida em relação se o amigo intimo podia depor segue o art. 829 da clt, o depoimento existirá porém servindo de dimples informação como relatado no artigo da clt.

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.


ID
299965
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das provas, considere as seguintes assertivas:

I. A testemunha que for parente consanguíneo ou afim de uma das partes até o terceiro grau civil é considerada suspeita.

II. A perícia no processo do trabalho pode ser realizada tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.

III. O recibo de pagamento que contém assinatura do empregado, mas menciona valor de salário que o empregado efetivamente não recebeu, contém falsidade ideológica e não serve como prova.

IV. O interdito por demência é impedido de depor, tratando-se de uma das hipótese de impedimento de testemunha prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. (ERRADA)  A testemunha que for parente consanguíneo ou afim de uma das partes até o terceiro grau civil é considerada suspeita. É considerado impedido. Art 404 CPC, §2º

    II. (CORRETA)  A perícia no processo do trabalho pode ser realizada tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.

    III. (CORRETA) O recibo de pagamento que contém assinatura do empregado, mas menciona valor de salário que o empregado efetivamente não recebeu, contém falsidade ideológica e não serve como prova.

    IV. (ERRADA) O interdito por demência é impedido (ele é incapaz) de depor, tratando-se de uma das hipótese de impedimento de testemunha prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Art 404 CPC, §1º .

  • Art. 829 , CLT- A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

  • Testeunha – Não podem depor as incapazes, impedidas ou suspeitas. Juiz
    Impedida:

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
     
    Defeso exercer suas funçoes no processo contencioso ou voluntário

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
     
    Suspeita:

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

    IV - o que tiver interesse no litígio.
     
    Suspeição de parcialidade

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
     
    Incapaz:

    I - o interdito por demência;  

    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
     
     
  • Item II:

    LEI Nº 12.405, DE 16 DE MAIO DE 2011.



      Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração. 
    “Art. 879.  ..............................................................................................................................................................
    ....................................................................................................................................................................................... 
    § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR) 
    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
    Brasília,  16  de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
    DILMA ROUSSEFF

  • A CLT tem lacuna quanto a parte de prova testemunhal, por conta disso se aplica o CPC , o art. 405 prevê que o interdito por demência é incapaz, e não impedido como afirma o item IV, já o item I está errado em caso de parentesco a testemunha será impedida.

    O item III nos socorremos do Art. 299 do CP

    Falsidade Ideológica

     - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    O item II prevê que a pericía pode ocorrer na fase de processo de conhecimento Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 
    Na fase de execução verificamos isso na liquidação de sentença, conforme art. 879, §6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  • aff! caros amigos!
    tem gente que são sabe a diferença entre "COMENTAR" e "REPETIR A LITERALIDADE DA QUESTAO"
    aff!

    aqui é local de "comentários"  se for para eu ver o gabarito então eu vejo no sozinho!
    nao me levem a mal!
    mas se ta com preguiça de fazer um comentário que ajude então nao comenta pow!

    desabafei!

  • ITEM III

    A título de informação complementar , trago a diferença de FALSIDADE IDEOLÓGICA para FALSIDADE MATERIAL:

    - FALSIDADE IDEOLÓGICA --> 
    CONSISTE EM OMITIR EM DOCUMENTO PÚBLICO OU
    PARTICULAR DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER
    INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA COM O FIM DE
    PREJUDICAR, CRIAR, OBRIGAÇÕES OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURÍDICO
    RELEVANTE.
     
    - FALSIDADE MATERIAL --> É A QUE SE COMETE PELA FABRICAÇÃO DE COISA FALSA,
    ELABORANDO UM DOCUMENTO FALSO, OU PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE, DIVERGE DA
    FALSIDADE IDEOLÓGICA, ONDE O DOCUMENTO SE MOSTRA VERDADEIRO, MAS NÃO
    EXPRIME A VERDADE.


    Em resumo, na falsidade ideológica o documento é verdadeiro, mas as informações são falsas. EX: Recibo de pagamento de quitação de débitos trabalhistas (documento verdadeiro), mas as informações contidas nele são falsas!!! 

    Já, na falsidade material há falha no próprio documento. EX: carteira de identidade com adulteração manual na data de nascimento. Neste caso, se um perito analisar o documento, pode provar de plano.
     
  • 1.PROCESSO ADMINISTRATIVO: DO INDEFERIMENTO, CABE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
     
         1.1. DO SERVIDOR OU AUTORIDADE
     
    1.1.1. IMPEDIMENTO (PIL):
    ELE, CONJUGE OU PARENTE 3º PARTICIPOU COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE.
    INTERESSE DIRETO NA MATÉRIA
    LITIGANDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE
     
    1.1.2. SUSPEIÇÃO (PA):
    PARENTESCO 3º
    AMIZADE / INIMIZADE 
     
    2.PROCESSO CIVIL: SUSPENDE O PROCESSO / APRESENTAR EM 15 DIAS DO FATO GERADOR
     
    2.1.  JUIZ: DECORA SUSPEIÇÃO QUE É MAIS FÁCIL.
    2.1.1. IMPEDIMENTO:
    PARTE NO PROCESSO
    FOI PERITO, ADVOGOU, MP, TESTEMUNHA.
    FOI JUIZ E AGORA É DESEMBARGADOR.
    ADVOGADO É PARENTE ATÉ 2º
    PARTE É PARENTE ATÉ 3º
    PARTE É ÓRGÃO DE DIREÇÃO OU ADM DE PESSOA JURÍDICA
     
    2.1.2. SUSPEIÇÃO: MOTIVOS SUBJETIVOS, ou CHEDA
    AMIZADE / INIMIZADE
    PARTE CREDORA / DEVEDORA ATÉ 3º
    HERDEIRO OU EMPREGADOR DA PARTE
    RECEBER DÁDIDAS, ACONSELHAR.
    INTERESSE.
    POR MOTIVO ÍNTIMO.
     
    2.2.  TESTEMUNHAS: SENDO NECESSÁRIO JUIZ OUVE OS IMPEDIDOS E SUSPEITOS SEM PRESTAR COMPROMISSO.
    2.2.1. INCAPAZ (MICE):
    MENOR DE 16
    INTERDITO POR DEMÊNCIA
    CEGO E SURDO
    ENFERMIDADE OU DEBILIDADE MENTAL
     
    2.2.2. IMPEDIMENTO (PIP):
    PARENTE 3º
    INTERVENTOR (tutor, representante legal, advogado)
    PARTE
     
    2.2.3. SUSPEIÇÃO (FICA):
    FALSO TESTEMUNHO COM TRÂNSITO
    INTERESSE
    COSTUME NÃO SER DIGNO DE FÉ
    AMIZADE / INIMIZADE
  • 3.PROCESSO DO TRABALHO: SUSPENDE O PROCESSO / SUSPEIÇÃO: 48H / INCOMPETÊNCIA: 24H / SÓ É CABÍVEL RECURSO EM INCOMPETÊNCIA TERMINATIVA.
     
    3.1.  JUIZ: SUSPEIÇÃO (PAI)
    PARENTESCO DA PARTE 3º
    AMIZADE / INIMIZADE
    INTERESSE
     
    3.2.  TESTEMUNHA - IMPEDIMENTO (PA): SEM COMPROMISSO, DEPOIMENTO VALE COMO SIMPLES INFORMAÇÃO. FCC NO TRT 15ª DE 2009 E 14ª DE 2011 CONSIDEROU COMO IMPEDIDA.
    PARENTESCO 3º
    AMIZADE / INIMIZADE
  • IV. O interdito por demência é impedido de depor, tratando-se de uma das hipótese de impedimento de testemunha prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
     

    CPC. Art.405- Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. 

    §1º são incapazes:
    I - o interdito por demência;


    COMENTÁRIO: O item IV apresenta dois erros. O interdito por demência não é impedido nem suspeito, é considerado incapaz. Além disso, a CLT não faz alusão a tal figura, sendo que encotramos a norma no CPC.

  • Eu discordo do item III.

    A validade de um documento como prova deve ser feito no caso concreto e não em uma previsão tão abstrata, bem como deve ser feita com vista ao que de deseja provar.
    Tal recibo é imprestável para provar o valor do salário, mas é útil, por exemplo, para provar a existência de vínculo, sendo bem comum que Recibos com valores errados corroborem para provar a existência do vínculo, cabendo a outras provas determinar o salário real.
    Infelizmente questão de concurso tem dessas coisas. Acertei porque não tinha outra opção restante, mas está mal feita.
  • ALTERNATIVA C

    No entanto, embora os incapazes, suspeitos e impedidos não possam prestar depoimento como testemunhas, poderá o magistrado ouvi-los como simples informantes, conforme previsão no § 4.° do art. 405 do CPC e art. 829 da CLT, in verbis:

    “Art. 405. (...)

    § 4.° Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer”.

    “Art. 829 da CLT – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.”

    Estabelece o art. 409 do CPC que, quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão (caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento) ou, se nada souber, mandará excluir o seu nome do rol de testemunhas. RENATO SARAIVA - 2014


  •  CLT)  Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

    CPC/2015) 

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

     

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

     

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

     

    -----------------------------------------------

    III) Art. 299 do CP

    Falsidade Ideológica:  Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • I. A testemunha que for parente consanguíneo ou afim de uma das partes até o terceiro grau civil é considerada suspeita. IMPEDIDA = ART 447,§2, I NCPC

    II. A perícia no processo do trabalho pode ser realizada tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.CORRETA, MIESSA

    III. O recibo de pagamento que contém assinatura do empregado, mas menciona valor de salário que o empregado efetivamente não recebeu, contém falsidade ideológica e não serve como prova.CORRETA

    IV. O interdito por demência é impedido de depor, tratando-se de uma das hipótese de impedimento de testemunha prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

    INCAPAZ = ART 447, §1 NCPC

  • Alguém tem algum mnemônico pra gravar e diferenciar impedimento X incapacidade X suspeição?

     

    Obrigado

  • Em poucas palavras:

     

    - Impedido (3) = PARTE  -      PARENTE (3º)   -        INTERVÉM EM NOME DA PARTE

     

    - Supeito (2)  = AMIGO (INIMIGO)  -   INTERESSE NA CAUSA

     

    - Incapaz = a ver com interdição, enfermidade, menores de 16 anos, cego, surdo

     

  • Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade íntima;

    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

    d) interesse particular na causa.


ID
350770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base nas súmulas de jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), julgue os itens subseqüentes.

Em face da presunção juris tantum decorrente das anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado, é possível a produção de provas pelo empregado em processo judicial com a finalidade de desconstituir anotação de data de admissão que não corresponda à realidade.

Alternativas
Comentários
  • Juris tantum = relativa

    ou seja

    Presunção relativa

    como esta na sumula STF 225
    as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geral presunção jure et de jure(absoluta), mas apenas juris tantum(relativa)

    e com enunciado do TST N12
    as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum

    logo com essa base conclui-se: se o empregado apresentar alguma prova que possa provar que a data escrita na CTPS esteja incorreta, a presunção de legitimidade da informação cai, portanto gabarito é certo

    gabarito certo
  • O comentário acima não responde completamente a questão.  Ele fala que a anotação da CTPS se trata de presunção relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário, não é absoluta (juris et de jure), conforme a S. 12 do TST:

    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

     

    A segunda parte é quanto ao ônus da prova. A quem cabe provar que as anotações apostadas pelo empregador não são verdadeiras? Ao próprio empregador ou ao empregado? 

    Art. 818, CLT. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

    Portanto, cabe ao empregado o ônus da prova quando este impugna a autenticidade do que foi registrado em sua CTPS. Lembrando que no direito juslaboral vige o princípio da primazia da realidade, isto é, o juiz trabalhista ao aplicar o direito não está "preso" ao que está previsto nos documentos (forma), e sim, à substância da realidade, ao que de fato ocorreu.

     

  • ESSE EH O PRINCIPIO DA REALIDADE EM DETRIMENTO DA FORMA


    KKKKK ME LEMBREI QUE 


    CONVALIDADÇÃO--- SO PODE EM  FOCO

    FO rma

    CO mpetencia


    bons estudos... nao desista. a vitoria ta proxima pra nosssss


    fuii

  • GABARITO CERTO

     

    ANOTAÇÃO NA CARTEIRA---> PRESUNÇÃO RELATIVA

     

    SÚM 12 TST

  • Súmula nº 12 do TST CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

    Resposta: Certo


ID
351793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de direito do trabalho e de direito processual do trabalho,
julgue os itens a seguir.

Em um processo trabalhista, não pode ser ouvida uma testemunha que estiver litigando contra o mesmo empregador em outro processo, já que, pelo manifesto interesse na causa, fica caracterizada a sua suspeição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Súmula nº 357 do TST - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 357 TST

  • Súmula nº 357 do TST TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    Resposta: Errado 


ID
361648
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às provas na Justiça do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  •   Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
  • a) INCORRETA
    CLT art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    § 2º Em ambos os casos de que este artigo trata,
    as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

    b) INCORRETA
    CLT 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (e no procedimento sumaríssimo, no qual o número máximo é de duas por parte).

    c) INCORRETA
    CLT art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    d) CORRETA
    CLT art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    e) INCORRETA
    CLT art 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
    parágrafo único.
    Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
  • A- errada. As despesas, no caso de depoimento das partes e testemunhas q não souberem falar a lingua nacional e ha necessidade de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente, correrao por conta da parte a que interessar o depoimento. Art. 819 paragrafo 2o da clt. Não correm as despesas por conta do juizo.

    B- errada. É no máximo 3 testemunhas. Art. 821 clt. No inquerito sao 6. No sumaríssimo sao 2 testemunhas no máximo.

    C- errada. Nesse caso não presta compromisso, valendo o depoimento como simples informacao. Art. 829 clt.

    D- correta, de acordo com art. 823 clt.

    E- errada. Art. 830 clt traz a possibilidade de impugnacao no par. Único. Uma vez impugnada a autenticidade, a parte que a produziu será intimada para apresentar copias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuario competente conferir e certificar a conformidade entre esses documentos.

  • Gabarito:"D"

     

      Art. 823 da CLT - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.


ID
387763
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às provas no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA
    CLT art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
    parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do Art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
    "As próprias partes devem conduzir suas testemunhas à audiência. É possível que seja recomendado ao reclamante que arrole na petição inicial suas testemunhas, requerendo desde logo sua notificação, se houver suspeita de que não comparecerão espontaneamente, porém essa prática não é obrigatória.


    b) INCORRETA
    CLT art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
    A 'letra' da lei é omissa nesse artigo quanto ao procedimento sumaríssimo, porém no artigo 852 - H § 2º temos que, no sumaríssimo:
    CLT art. 852 - H §2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.


    c) INCORRETA
    Lei 5584/70 Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

    Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    d) CORRETA
    CLT art. 852 - H § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

  • Acho que essa questão deveria ser anulada. Para saber o número de testemunha basta aplicar o macete 2x3=6 ou seja 2 no sumaríssimo, 3 ordinário e 6 inquérito para apuração de falta grave. Assim, a alternativa "b" afirma que cada uma das partes não pode indicar mais de três testemunhas, inclusive nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Ora, se ele afirma que no procedimento sumaríssimo eu não posso levar mais de três, não acho que ele está afirmando que eu posso levar mais de dois. Veja, se eu só posso levar duas, a premissa que afirma que eu não posso levar mais de três é extremamente verdadeira. 

  • Quanto à prova testemunhal e pericial no Processo do Trabalho, a sua regulamentação é feita da seguinte forma:

    No procedimento ordinário: CLT, Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    CLT, Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
    CLT, Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
    No procedimento sumaríssimo: CLT, Art. 852-H. (...) §2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (...) §4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
    Lei 5.584/70. Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    Assim, RESPOSTA: D.

  • A alternativa D está correta – Segundo a disposição contida no artigo 852-H, § 4º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    A alternativa A está incorreta – No processo do trabalho, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação, nos termos do artigo 825 da CLT.

    A alternativa B está incorreta – Cada uma das partes não pode indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, caso em que este número pode ser elevado a seis (artigo 821 da CLT). Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, cada parte pode indicar até duas testemunhas, as quais devem comparecer à audiência independentemente de intimação (artigo 852-H, § 2º, da CLT).

    A alternativa C está incorreta – Na hipótese de deferimento de prova técnica, a norma prevista no artigo 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70 permite a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito designado pelo juiz, sob pena de ser desentranhado dos autos.

  • Tentei fazer essa pelo NCPC, onde no rito sumaríssimo/Juizados Especiais Cíveis, não se admite perícia, produção de prova técnica, devido a sua celeridade. E caso haja pedido de uma das partes sobre os tais, pode inclusive ser alegada uma preliminar de incompetência.

  • Sinceramente, a letra b não está errada em nenhuma hipótese. Questão totalmente mal formulada, com duas assertivas corretas, ou seja, passível de anulação!

  • Gabarito: D

    No processo do trabalho não há exigência do rol de testemunhas, art. 825, 845, 852 - H, §2, da CLT.

    No procedimento ordinário, o número máximo de testemunhas é de 3, no sumaríssimo é de 2 e no inquérito judicial para apuração de falta grave é de 6 (art. 821 e 852-H, §2°, da CLT).

    Após a nomeação do perito, as partes tem 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1°, da CPC)

    No causas ao procedimento sumaríssimo, somente quando a prova do fato exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear um perito.

  • A) ERRADA: Na Justiça do trabalho não se exige juntada de rol de testemunhas. (825, CLT)

    B) ERRADA: Rito Ordinário: máximo 3 testemunhas para cada parte. Rito Sumaríssimo: máximo de 2 testemunhas para cada parte. Inquérito para apuração de falta grave: máximo de 6 testemunhas. Rito Sumário: máximo de 3 testemunhas para cada parte. (821, CLT) + (852 - H §2º, CLT)

    C) É faculdade das partes nomear perito assistente. Em razão de ser facultativa essa nomeação, ela deverá ser custeada pela parte que nomeou, diferentemente da perícia técnica que será paga pela parte sucumbente ao final do processo. (Lei 5584/70, Art 3º, § ú)

    D) CORRETA (852 - H, §4, CLT)


ID
466465
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contratado para trabalhar no Município de Boa-Fé pela empresa X, Marcos da Silva, residente no Município de Última Instância, estava obrigado a utilizar duas linhas de ônibus para e ir e para voltar do trabalho para casa, ao custo de R$ 16,00 por dia. Em virtude dos gastos com as passagens, Marcos requereu ao seu empregador que lhe fornecesse vale- transporte, ao que lhe foi dito que seria providenciado. Passados oito meses, Marcos foi dispensado sem justa causa, recebendo as verbas resilitórias, sem qualquer menção ao vale-transporte. Inconformado, Marcos ajuizou ação trabalhista pleiteando o pagamento de vale-transporte, pois nunca recebeu essa prestação. Em contestação, o empregador alegou que Marcos nunca fez qualquer requerimento nesse sentido, apesar de morador de outro município da região metropolitana.
Em face dessa situação concreta, assinale a alternativa correta relativa à distribuição do ônus da prova.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    TST
    OJ-SDI1-215    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA 

    É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte
  • Essa questão tem que ser anulada pois, em 30 de maio de 2011 o TST cancelou essa OJ.
  • Prezada Colega Mirane Xavier.

    Esta prova foi realizada em 13/02/2011 (Exame de Ordem Unificado 2010.3).

    Dessa forma, se aplicava a OJ n. 215 da SDI1 do TST para esta questão.

    Só em maio de 2011, foi publicada a Res. 175/2011 do TST que, dentre outras providências, cancelou esta Orientação Jurisprudencial n. 215.

    Então, não é caso de "anulação" da questão, mas sim classificá-la como "desatualizada".

    É isso.

  • E então colegas..como fica atualmente a questão do ônus da prova neste caso após o cancelamento da referida OJ ?
    grato
  • Com o cancelamento da OJ 215, o onus de provar passou a ser do empregador, já que é a reclamada é que fica de posse do requerimento do vale-transporte.
  • Diante da alteração do posicionamento do TST - refletida no cancelamento da OJ 215 - a questão tornou-se desatualizada.
    Deste modo, agora cabe ao empregador o ônus de comprovar que o empregado não lhe apresentou o requerimento de vale transporte.
    Bons estudos!
  • O vale-transporte é direito de todo trabalhador, na forma da lei 7.418/65. Segundo o TST, no entanto, até 2011, o entendimento que prevalecia era o seguinte:
    "OJ-SDI1-215 VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte".
    Tal OJ, no entanto, foi cancelada em 31/05/2011. Ou seja, a partir de então se exige do empregador que o empregado tenha firmado termo informando que abre mão de tal direito, sob pena de ser condenado na referida obrigação.
    Observe o candidato que a questão encontra-se desatualizada, já que o gabarito indicava a alternativa "b" como correta. Na forma do atual entendimento do TST, a questão encontra-se sem resposta específica, ou seja, desatualizada.

  • Súmula nº 460 do TST !

    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016


    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

  • Ah por isso eu errei, mas eu tinha certeza de que tinha marcada a correta, até mesmo porque eu aprendi estudando que quem alega, logo tem o ônus de provar o que alegou.


ID
470878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista, o preposto da empresa reclamada não soube responder às perguntas formuladas pelo juiz e pelo advogado do reclamante na audiência de instrução e argumentou que não possuía conhecimento específico a respeito dos fatos que estavam sendo tratados no processo. O advogado da empresa juntou à contestação diversos documentos na audiência inaugural.

Nessa situação hipotética,


Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    SUM-74 TST


    II  - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto 
    com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. 


     
  • Confirmando o comentário da colega acima, segue a notícia publicada no TST:

    Justiça do Trabalho condena Empresa pela ignorância do preposto

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da empresa Refrigerantes Brasília Ltda, fabricante de Pepsi-Cola em Brasília, ao pagamento de horas extras a um ex-empregado em razão do desconhecimento de fatos relevantes pelo preposto encarregado de representar a empresa em juízo. Para o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região), ficou caracterizada a confissão ficta (presumida) da empregadora.

    O autor da ação, que trabalhava na empresa como motorista-vendedor, declarou que trabalhava na empresa de 7h às 19h, com intervalo de meia hora para o almoço. Segundo a empresa, o trabalhador não teria direito a hora extra porque trabalhava atividades externas, sem controle de jornada.

    No depoimento à Justiça do Trabalho, o preposto da Refrigerantes Brasília disse que não sabia se o ex-empregado tinha uma rota de clientes a ser atendida por dia e desconhecia quais eram os locais atendidos por ele. Ele supôs que havia 15 caminhões operando nas vendas, mas afirmou desconhecer o funcionamento do sistema de vendas aos clientes. Também declarou “achar” que o motorista-vendedor devolvia o caminhão à garagem da empresa em torno de 15h ou 16h.

    “O preposto não podia afirmar nada com convicção; apenas achava que, pensava que e, na maioria das vezes, não sabia nada dos fatos”, concluiu o TRT-DF. A Refrigerantes Brasília contestou a aplicação da “confissão ficta” por não ter havido recusa do preposto em responder às perguntas que lhe foram feitas.

    “O preposto da reclamada não se recusou a depor, porém, o que deu causa à aplicação da fict confessio foi o fato de o preposto desconhecer os fatos importantes para o deslinde da controvérsia , o que não é aceitável desde que o objetivo maior do processo é a busca da verdade real”, concluiu o TRT-DF no julgamento dos segundos embargos de declaração, a segunda instância.

    Na Primeira Turma do TST, o relator, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, disse que os efeitos da confissão ficta que levaram à condenação da empresa poderiam ser suprimidos se existissem outros meios de prova no processo, porém não havia. “É certo que os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade independem de prova”, afirmou. (RR 546254/1999)

    O TST tempera a aplicação da confissão ficta quando existem elementos nos autos que façam prova em favor da Reclamada. Ex.: quando se trata de pedido de insalubridade que demanda análise pericial.

  • Resposta letra A

    ATENÇÃO
     ALTERAÇÃO DO ITEM I,  E ACRÉSCIMO DO ITEM III DA SÚMULA 74 DO TST: (30/05/2011)

    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
    Por unânimidade decidiu-se suprimir o vocábulo " pena" na redação do item I.

    II - A prova pré-constituida nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
    Com efeito o TST firmou-se no sentido de que, aplicada a confissão ficta, a parte que sofreu os seus efeitos não poderá ouvir testemunhas ou porduzir outras provas sobre esses fatos admitidos como verdadeiros, os quais somente poderão ser elididos por prova contrária já existente nos autos.

    III - A vedação à produção de prova posterior pela parte contrária confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
    A alteração torna clara que a proibição de produção de provas posteriores à confissão ficta é exclusivamente para as partes e não para o juiz, uma vez que ele tem ampla liberdade na condução do processo, podendo determinar quaisquer diligências que repute necessárias a busca da verdade real, tendo em vista que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado.

    Fonte: Renato Saraiva


  • GABARITO: LETRA "A"

    FUNDAMENTO:

    CLT:
      Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

            § 1º - É FACULTADO ao EMPREGADOR fazer-se SUBSTITUIR pelo gerente, ou qualquer outro PREPOSTO QUE TENHA CONHECIMENTO DO FATO, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    (estranho, pois a questão afirma: “
    e argumentou que não possuía conhecimento específico a respeito dos fatos que estavam sendo tratados no processo.”)

    ATUALIZAÇÃO SÚMULA 74 – 31.05.2011:

    SUM-74 CONFISSÃO(nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
  • GABARITO: LETRA "A"



    CLT, Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo seu gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.


    SUM-74 CONFISSÃO(nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC),não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
  • GABARITO: A

    A situação descrita pelo CESPE encontra-se em consonância com a Súmula nº 74, II do TST, que trata da confissão ficta, mas afirma que a prova pré-constituída, ou seja, juntada aos autos na contestação, como afirma o problema, pode ser levada em consideração para o confronto com a confissão, não havendo cerceamento de defesa caso o Magistrado indefira outras provas requeridas. Veja:

    “A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores”.
  •  
    ·          a) a prova pré-constituída nos autos pode ser considerada para o confronto com a confissão ficta.
    Correta: teor da Súmula 74, II do TST:
    SUM-74 CONFISSÃO. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.”
    ·          b) a empresa deve ser declarada confessa, independentemente de ter juntado defesa e documentos.
    Incorreta:a confissão não é absoluta, conforme Súmula 74 do TST.
     
    ·          c) o juiz, antes de aplicar a penalidade de confissão, deve determinar à empresa que apresente novas provas ao processo.
    Incorreta:não há essa determinação, devendo o juiz levar em consideração as provas anteriores, conforme Súmula 74 do TST.
     
    ·          d) o juiz deve designar nova audiência, determinando que a empresa nomeie preposto que conheça os fatos abordados no processo.
    Incorreta: não há essa previsão ao juiz, mas, conforme acima esclarecido, levar em consideração as provas anteriores, conforme Súmula 74 do TST.
  • LETRA A

     

     

    SUM 742016

     

    I - Aplica-se a CONFISSÃO à parte que , expressamente intimada com aquela cominação , não comparecer à audiência em PROSSEGUIMENTO , na qual deveria depor.

     

    II - A prova pré-constituída nos autos PODE ser levada em conta para confronto com a confissão FICTA NÃO implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    III- A vedação à produção de prova POSTERIOR pela parte CONFESSA somente a ELA se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Questão destaualizada, pois no mundo pós Reforma de 2017, a "pena" de confesso só se aplica à parte que não comaprece na audiência em prosseguimento, equiparando-se a ausência do reclamado ao preposto que não tinha conhecimento dos fatos


ID
538456
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a prova no Processo do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Outro fundamento para o erro da alternativa D:
    Súmula 357, TST - Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição (Res. 76/1997, DJ 19.12.1997)
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
  • d) Errada

    A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo, ou inimigo de qualquer das partes, inclusive o trabalhador que estiver litigando ou tiver litigado contra o mesmo empregador, que a inimigo deste se equipara, não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação.

    Art. 829 CLT. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    SUM-357    TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
  • GABARITO : B

    CLT. Art. 825. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    ▷ CLT. art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    CLT. Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

    C : FALSO

    CLT. Art. 852-H. § 4.º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. § 6.º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

    D : FALSO

    CLT. Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    TST. Súmula nº 357. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    E : FALSO

    Lei nº 5.584/70. Art 3.º Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

  • Quanto à alternativa D, embora "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.", temos que ela é inimiga do empregador, a alternativa estabelece um acréscimo à Súmula 357, isso não torna a testemunha suspeita?


ID
538603
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação pertinente, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. Os assistentes técnicos apresentarão os respectivos laudos no mesmo prazo fixado para a entrega do laudo pelo perito. Inaplicável, no caso, o CPC.

    Lei 5584. Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
    Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    b) ERRADO: Lei 11.419 - Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    c) ERRADO: Orientação Jurisprudencial n.º 130 da SDI I do C. TST (inserida em 20.04.98). Prescrição. Ministério Público. Argüição. Custos legis. Ilegitimidade. O Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição a favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial, quando atua na qualidade de custos legis (arts. 166, CC e 219, § 5.º, CPC).

    d) CERTO. Lei 7347. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    P
    arágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    e) ERRADO. As exceções de incompetência serão apresentadas em 24 horas. (As exceções de suspeição é serão apresentadas em 48 horas!):

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.


    ;]
  • Atenção para a legitimidade do MP em outros casos;
  • TST. OJ-SDI1-130 PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE. (nova redação, DJ 20.04.2005)
    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC)

  • TST. OJ-SDI1-338 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO. DJ 04.05.2004
    Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

  • TST. OJ-SDI1-350 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER.POSSIBILIDADE.(alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-ERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
    O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestat no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.



  • Read more: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-736.html#ixzz28wSj4ogU
  • Atenção para a alteração da OJ 130:

    III – Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n.o 130 da SBDI-2, que passará a vigorar nos seguintes termos:

    OJ N.º 130 SBDI-2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    Lei 5.584/70. Art. 3.º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    B : FALSO

    LPJE. Art. 9.º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    C : FALSO

    TST. OJ SDI-I 130. Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.

    D : VERDADEIRO

    LACP. Art. 2.º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    E : FALSO

    CLT. Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    CLT. Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. § 1.º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. § 2.º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de 5 dias. § 3.º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. § 4.º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)


ID
605146
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às provas no Direito Processual do Trabalho, considere:

I. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

II. A prova do contrato de trabalho pode ser realizada por qualquer meio admitido em direito, sendo relativa a veracidade das anotações lançadas na CTPS do empregado.

III. É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma da lei.

IV. No tocante as testemunhas, em regra, a incapacidade e o impedimento são de ordem subjetiva e a suspeição de ordem objetiva, sendo suspeita a testemunha que for cônjuge do reclamante.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO
    SÚMULA 74 TST – CONFISSÃO
    (…)
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
     
    ITEM II - CORRETO
    SÚMULA 12 TST - CARTEIRA PROFISSIONAL
    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
     
    ITEM III - CORRETO
    SÚMULA 338 TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
     
    ITEM IV - ERRADO
    As incapacidades e impedimentos são de ordem objetiva, enquanto que a suspeição é de ordem subjetiva.
    Em razão de omissão da CLT e compatibilidade com o Processo do Trabalho (artigo 769, da CLT), restam aplicáveis as hipóteses de incapacidades, impedimento e suspeição de testemunhas, previstas no artigo 405 do CPC.
  • Correta B. Na  obra, "A Prova no Processo do Trabalho", Manoel Antônio Teixeira Filho apresenta as classificações das provas feitas por Malatesta, Devis Echandía, Carnelutti, Bentham e Bonnier, afirmando ter sido a primeira a mais aceita pela doutrina. Deduz que esta classificação observa os seguintes critérios: objeto, sujeito e forma.

    Quanto ao objeto (fatos), a prova se subdivide em direta e indireta. A prova direta se refere ao fato objeto da controvérsia e as indiretas a outros fatos ao primeiro relacionados, mas, sendo esclarecidos, por raciocínio, podem levar à conclusão sobre a controvérsia principal.

    Quanto ao sujeito, são levados em conta o juiz e as partes, subdividindo-se a prova em pessoal e real. O referido doutrinador esclarece-se tal classificação nos seguintes termos: “[…] Pessoal é a que decorre de uma afirmação da própria parte ou das testemunhas, assim como a que decorre de documento contendo declarações das partes. Real é a prova atinente ao fato probando, passível de ser materialmente verificável, seja por intermédio de documento, de perícia etc.

    Por fim, em respeito à forma, a prova pode ser documental, testemunhal e material. Sobre este aspecto, importante colacionar-se as definições de Moacyr do Amaral Santos, a saber: “[…] Testemunhal, no sentido amplo, é a afirmação pessoal oral. No quadro das provas testemunhais, ou orais, se compreendem as produzidas por testemunha, depoimento da parte, confissão, juramento. Documental é a afirmação escrita ou gravada: as escrituras públicas ou particulares, cartas missivas, plantas, projetos, desenhos, fotografias, etc. Diz-se prova material a consistente em qualquer materialidade que sirva de prova do fato probando; é a atestação emanada da coisa: o corpo de delito, os exames periciais, os instrumentos do crime, etc”.

    Ademais, quanto ao objeto, apresenta as provas pré-constituídas, sendo aquelas produzidas para a comprovação de fatos ocorridos, não para os fins do processo, mas nele acabam sendo aproveitadas.

  • Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. 

      A confissão ficta é presunção relativa. Pode ser elidida pela prova pré constituída nos autos, como cartões de ponto, não implicando cerceamento de prova o indeferimento de provas posteriores.
    A regra do inciso I do artigo 400 do CPC pressupõe a confissão real e não ficta.
    Adverte, porém, a interpretação contida neste item que taisprovas precisam constar dos autos no momento em que é aplicada a pena em questão. Daí ter sido utilizado o termo "pré constituída".  


    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. 



    Súmula nº 12 do TST

    CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

      CLT - Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

    Isso indica que a presunção contida na anotação é relativa (iuris tantum) e não absoluta (iuris et de iure). Do contrário, o empregado não iria conseguir provar que trabalhou antes do período de registro, de que o salário anotado na CTPS é inferior ao efetivamente percebido. 
    O empregador também poderá provas que a anotação na CTPS do empregaod foi feita de forma incorreta, por erro, dolo, fraude. Vige o princípio da realidade dos fatos. 

  • Súmula nº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    O parágrafo 2º do art. 74 obriga as empresas que tenham mais de 10 empregados (cada estabelecimento) a manter controlos de horário de trabalho, mediante registros mecânicos ou não. Em sendo assim não podem elas alegar que não exerciam qualquer tipo de controle sobre a jornada dos empregados. 

    No curso de uma reclamação trabalhista, se o juiz determinar que sejam juntados cartões, folhas ou livros de ponto, o empregador, in casu, terá de fazê-lo. 
    Mas se o empregador não apresentar os controles de ponto, não há essa necessidade de determinação do juiz para a juntada dos controles de ponto aos autos, pois há a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial. 

    E admite-se prova pelo empregador da real jornada de trabalho, pois a súmula estabelece apenas presunção relativa de veracidade de fatos e não presunção absoluta.

    COMENTÁRIOS ÀS SUMULAS DO TST - SERGIO PINTO MARTINS
    SÚMULAS DO TST COMENTADAS - RAYMUNDO ANTONIO CARNEIRO PINTO

  • Complementando o excelente comentário do colega Cleber, vale a pena relembrar que:
     
    juris et de jure: significa de direito e por direito; estabelecido por lei como verdade. Diz-se da presunção legal tida como expressão da verdade, que não admite prova em contrário.
     

    juris tantum:é aquilo que diz respeito somente ao direito, que resulta do próprio direito. Diz-se da presunção legal que mesmo estabelecida como verdadeira admite prova em contrário.
  • Comentário ao item IV, extraído da aula do prof. Marcos Dias do Núcleo Trabalhista Calvet/LFG ministrada em julho/2012:
    "O impedimento das testemunhas são sempre requisitos objetivos.
    § 3o São suspeitos:
    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
    Só essa é hipótese de suspeição objetiva.
    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
    Hipótese subjetiva. Mentiroso contumaz.
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
    Hipótese subjetiva.
    IV - o que tiver interesse no litígio.
    Hipótese subjetiva. Exemplo: numa ação de despejo do locatário, o sublocatário tem todo o interesse na solução do litígio em favor do locador, para não resolver sua sublocação.
    Casos interessantes com repercussão no processo do trabalho:
    - amizade íntima: o conceito é tão subjetivo, que se recomenda que o juiz busque critérios objetivos para identificar essa hipótese. Exemplo: frequência às casas de um e do outro, saídas pessoais em conjunto para entretenimento, relação de compadrio [troca de relações pessoais], viagem juntos, frequentam mesma igreja, frequentam estabelecimento em comum. O juiz terá que objetivar. Não se confunde com contato sexual."
  •   Suspeição = Subjetiva   --> difícil prova   Ex: amigo íntimo, inimigo

    ImpedimentO = Objetiva  -->  fácil prova  Ex: filho, esposa

  • Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Gab: B

     

    Só complementando o Item II:

     

    presunção relativa = juris tantum

    (aqui prevalece o Princípio da PRIMAZIA DA REALIDADE = prevalece a realidade dos fatos e não a verdade formal)

  • Questão desatualizada, pois com o advento da lei da liberdade econômica, o registro de jornada só é obrigatório para empresas com mais de 20 empregados.

ID
606142
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das pro-vas:
I. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.

II. Presume-se recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

III. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

IV. A prova documental poderá, em regra, ser produzida em qualquer oportunidade, inclusive na fase recursal. A juntada de documentos com o recurso é perfeitamente possível não importando se referente a fato anterior ou posterior à sentença.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    I correta  -  Literalidade da Sumula n.°12 do STF c/c Sum 225 STF -  Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
    obs: jure et jure: não admite prova em contrario                       juris tantum: resulta do proprio direito e somente a ele pertence. Valor relativo

    II correta -  literalidade do enunciado 16 do TST

    III correta -  literalidade da sumula 357 do TST

    IV Incorreta - A juntada de documento na fase recursal só se justifica quando aprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterror à sentença (SUM 8 TST)
    obs:
    Art. 845 –
    O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

    Assim, segundo uma parte majoritária da doutrina, o reclamante deverá apresentar todas as provas de que dispõe no momento da apresentação de sua reclamação, enquanto que o reclamado deverá apresentar suas provas, no momento da audiência que lhe é reservado para realizar sua defesa.

    No entanto no que tange ao incidente de falsidade documental o artigo 390 do CPC, aduz que que este incidente poderá ser interposto no processo a qq momento. 



  • I. CORRETA.  As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.

    SUM-12, TST    CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".


    II. CORRETA. Presume-se recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. 

    SUM-16, TST    NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.


    III. CORRETA. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. 

    SUM-357, TST    TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.


    IV. ERRADA. A prova documental poderá, em regra, ser produzida em qualquer oportunidade, inclusive na fase recursal. A juntada de documentos com o recurso é perfeitamente possível não importando se referente a fato anterior ou posterior à sentença. 

    SUM-8, TST    JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.


    Bons estudos ;)
  • Questão capeta para nível médio.

  • Presunção juris et de jure: Absoluta. Não admite prova em contrário

    Presunção juris tantum: Relativa. Admite prova em contrário que pode limitá-la.

     

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Presun%C3%A7%C3%A3o

  • a alternativa A... está certa..  mas a alternativa B está mais certa ... o examinador poderia ter colocado outro item em uma das alternativas (AouB)

    ex..

    a) I; II

    b) I; II; III; IV;

     

    neste caso a correta seria a alternativa A... não to querendo "brigar" com a banca só acredito que existe uma questão mais certa que a outra.

     

    GABARITO DA QUESTÃO ALTERNATIVA   B

     

     

                                                                                    "O SEGREDO É NÃO DESISTIR"

  • GABARITO LETRA B

     

     

    I)CERTO.SÚMULA 12 TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

     

    II)CERTO.SÚMULA 16 TST : Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

     

     

    III)CERTO.SÚMULA 357 TST :  Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

     

    IV)ERRADO.SÚMULA 8 TST: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • Mermão...gravar esses nomes em latim é complicado!

  • FCC, DATA MAXIMA VENIA, LATINE INSERTA IN RECTUM

  • Para os não-assinantes:

     

    I. CORRETA.  As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.

    SUM-12, TST    CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".


    II. CORRETA. Presume-se recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. 

    SUM-16, TST    NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.


    III. CORRETA. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. 

    SUM-357, TST    TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.


    IV. ERRADA. A prova documental poderá, em regra, ser produzida em qualquer oportunidade, inclusive na fase recursal. A juntada de documentos com o recurso é perfeitamente possível não importando se referente a fato anterior ou posterior à sentença. 

    SUM-8, TST    JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • Atos, termos e prazos processuais.  NESSA MERDA SÒ CAI SUMULAAAAAAAA AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Jur. De direito e por direito; estabelecido por lei como verdade. 2. Diz-se da presunção legal tida como expressão da verdade, que não admite prova em contrário.
  • A forma correta é Juris Tantum! 1) Conceito: Trata-se de uma expressão em latim cujo significado literal é “apenas de direito”. Normalmente associada a palavra presunção, ou seja, presunção “juris tantum”, consiste na presunção relativa, valida até prova em contrário.
  • juris et de jure

    Jur. De direito e por direito; estabelecido por lei como verdade. 2. Diz-se da presunção legal tida como expressão da verdade, que não admite prova em contrário.

     IURIS TANTUM

    Conceito: O termo “Iuris Tantum” é uma expressão em latim que significa “presunção relativa”, ou seja, abre a possibilidade para que se prove ao contrário daquilo que foi exposto.


ID
612760
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às regras que norteiam a prova no Processo do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Um dos direitos mais caros previstos em nossa Constituição Federal é a intimidade, sendo invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Art. 5, inciso X).

    Da mesma forma, o art. 154 do Código Penal tipifica e penaliza a quebra dessa intimidade, verbis:

    Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

  • d) ERRADO. Afrânio Silva Jardim entende que a falsidade que dá margem a esse incidente é a falsidade material, e não a falsidade ideológica, embora haja controvérsias. O documento é materialmente falso quando ele, de início verdadeiro, foi adulterado habilmente por alguém (superposição de fotocópias, apagar o nome de laguém e colocar o de outro, etc), devendo ser constatada a falsidade pela perícia. Já o documento ideologicamente falso é aquele em que não há adulteração, isto é, é fisicamente verdadeiro, mas retrata algo que não é verdade (por exemplo, um documento de quitação fiscal quando não houve a mesma quitação).
  • Para completar os comentários abaixo, no que diz a afirmação do item C, temos que o uso da fotografia como meio de prova,  exige seja acompanhada do respectivo negativo (art. 385, § 1º, CPC: "Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo"). No entanto, o  Código Civil de 2002, ao que nos parece, veio a dar uma solução parcial a esta celeuma, na exata medida em que proclama, em seu art. 225, que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
    É público e notório que as câmeras fotográficas, com filme, tornaram-se peças de museu, frente à utilização das câmeras digitais. Portanto, as fotografias digitais, nos dias de hoje, servem como prova.
  • Colega Ive..., quando a alteração é no conteúdo a falsidade é ideológica, como diz a primeira parte da questão. O erre está na forma de impugnar...segue a justificátiva da banca:

    A impugnação do documento ideologicamente falso não

    exige o incidente de falsidade documental, podendo ser arguida a

    falsidade e feita a instrução respecitva nos próprios autos do processo

    onde o documento foi apresentado.

  • E aí qual a resposta?
    Não entendi nada. Se puderem comentar na
    minha pagina agradeceria muitoo
  • Código de Processo Civil - Da Exibição de Documento ou Coisa:

    Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
    (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - se concernente a negócios da própria vida da família; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


     

  • Resposta correta letra E
    Comentando a letra C:
    O art. 385, CPC demonstra que o documento não é apenas aquele feito de papel, mas também as fotografias e demais objetos, como crachás e ferramentas de trabalho. No caso das fotos, deve ser juntado o negativo (§1º), mas, em se tratando de fotografia digital, deve ser juntado o arquivo do qual ela foi imprimida.
    Fonte: Processo do Trabalho, coleção sinopses para concursos, Renato Sabino, editora juspodivm
    Bons estudos
  • Eu discordo bastante da questão e dos colegas.
    Por melhor que seja o dever de sigilo profissional do médico, não pode ele se escusar de cumprir determinações judiciais, sobre pena de responder criminalmente, também, pelo crime do artigo 330 do CP.
    a expressão "mesmo que instado judicialmente a fazê-lo" é incabível.
    Ridícula a questão, não avalia conhecimentos e ainda não possui resposta correta.
  • GABARITO : E

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A impugnação do documento ideologicamente falso não exige o incidente de falsidade documental, podendo ser arguida a falsidade e feita a instrução respectiva nos próprios autos do processo onde o documento foi apresentado. A possibilidade de recusa de o médico apresentar os prontuários do paciente coaduna-se com a interpretação sistemática dos arts. 414, § 2º c/c o art. 406, II, 361 e 362 do CPC e com art. 89, § 1º do Código de Ética Médica".

    CPC/2015. Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo.

    Resolução CFM nº 1.931/2009 (Código de Ética Médica) Art. 89. É vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. § 1.º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz. § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.


ID
621454
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na forma da legislação processual trabalhista, os laudos periciais dos assistentes técnicos indicados pelas partes devem ser juntados aos autos

Alternativas
Comentários
  • Letra D.
    Lei 5.584/70 - dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho...
    Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
  • Cabe fazer uma ressalva. No procedimento sumaríssimo, o prazo é comun e de 5 dias.
    Art. 852 da CLT - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    & 6º - as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

ID
624691
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, a apresentação de rol de testemunhas

Alternativas
Comentários
  • essa eu não entendi, sempre fiz audiencia trabalhista e o rol de testemunhas nunca foi exigido. 
  • Processo:RECORD 20000520718 SP 20000520718
     
    Relator(a):SÉRGIO PINTO MARTINS
     
    Julgamento:23/10/2001
     
    Órgão Julgador:3ª TURMA
     
    Publicação:13/11/2001
     
    Parte(s):RECORRENTE(S): CONTROLE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA
    RECORRIDO(S): MIGUEL JACOB WAINSZTOK
    Ementa
    Rol de testemunhas. Não cabimento no processo do trabalho.A regra no processo do trabalho é a contida no artigo 825 da CLT. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Apenas as que não comparecerem é que serão intimadas. Não existe rol de testemunhas no processo do trabalho,pois são ouvidas as testemunhas que comparecerem à audiência
  • Gabarito letra D

    Art. 825 da CLT. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Parágrafo único As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do Art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

  • CUIDADO!!! NO CPC TEM QUE DEPOSITAR EM CARTÓRIO O ROL DE TESTEMUNHAS.

    Art. 407 do CPC- Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado
    até 10 (dez) dias antes da audiência.

    Parágrafo ùnico: É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

    Na
    JUSTIÇA DO TRABALHO, as TESTEMUNHAS de qualquer procedimento (SUMARÍSSIMO ou ORDINÁRIO) só serão conhecidas na AUDIÊNCIA em que deverão prestar seus depoimentos. NÃO É EXIGIVEL apresentar o Rol, porém não é proibido, querendo podem as partes apresentar.

    RITO SUMARÍSSIMO: 2 (DUAS) TESTEMUNHAS;

    RITO ORDINÁRIO: 3 (
    TRÊS) TESTEMUNHAS;

    INQUÉRITO PARA APURAR FALTA GRAVE: 6 (
    SEIS) TESTEMUNHAS.
  • Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).   

    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.


ID
629224
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das normas que disciplinam o processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Justificando o erro da alternativa D, a partir dos dispositivos da CLT:

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    [...]
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
    [...]
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

    Como se vê, não há disposição que preveja a conversão de ritos no processo do trabalho. Só para lembrar, aplica-se o procedimento sumaríssimo nos dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, não se aplicando tal rito nas demandas em que seja parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, CLT).
  • TRT-15 - Recurso Ordinário RECORD 34376 SP 034376/2010 (TRT-15)

    Data de publicação: 18/06/2010

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO SUJEITA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RECLAMADA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO -CONVERSÃO AO RITO ORDINÁRIO - CITAÇÃO POR EDITAL
    No caso de a reclamada estar em local incerto e não sabido, a extinção do processo decorrente da impossibilidade de citação, com base no art. 852-B , II , da CLT , viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º , XXXV da CFRB/88. A solução ideal é a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, a fim de permitir-se a citação por edital

    Encontrado em: Recorrente: Odinei Alexandre Venâncio. Recorrido: Companhia Ultragaz S.A. Recurso Ordinário RECORD 34376 SP

  • Gabarito D

    "O procedimento sumaríssimo não admite a citação por edital (o art. 852-B, II, da CLT inadvertidamente mencionou citação, quando o correto seria notificação), incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação.

       Todavia, neste caso, se o reclamado estiver em local incerto e não sabido, ao juiz não restará outra alternativa a não ser converter o procedimento sumaríssimo em ordinário, realizando a notificação por edital, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto na Constituição Federal de 1988." Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. – 11. ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014. 

    A conversão do procedimento sumaríssimo para ordinário em razão de o reclamado estar em local incerto e não sábio que impossibilita a notificação seja postal como edital, esta pelo fato de no rito sumaríssimo ser vedada, é prática reiterada nos juízos trabalhistas fundamentada no princípio da inafastabilidade de jurisdição, porém sem qualquer previsão na CLT ou jurisprudência.


ID
629245
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 403 do STF:
    É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão por falta grave do empregado estável.
    Artigo 853 da CLT:
    Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.
    Súmula 62 do TST:
    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • Questão complicada tendo em vista que a lei prevê 30 Dias da data da SUSPENSÃO.  Porém se a Suspensão ocorrer no dia da Infração, temos uma incógnita. E a questão fica difícil de resolver. Alguém arrisca?
  • Comentando as demais:
    a) Não caracteriza irregularidade de representação, a ausência da data da outorga de poderes, visto não ser condição de validade do mandato judicial. Desta feita, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos. (V)
    OJ- SDI-1 371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
      
    Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.


     b) Conforme entendimento sumulado do STF, é competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.(V)

    STF Súmula nº 433 -Competência - Julgamento de Mandado de Segurança Contra Ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho em Execução de Sentença Trabalhista

        É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

    c) O simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, não a impede, nem a torna suspeita de depor em juízo, consoante jurisprudência sumulada do TST. (
    V)

    Sum 357 TSTSuspeição Trabalhista - Testemunha Litigando ou Litigado Contra o Mesmo Empregador

       Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    e) No caso de as partes conciliarem em juízo, o respectivo termo vale como sentença irrecorrível, podendo ser atacável apenas por meio de ação rescisória, exceto para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.(
    V)

    "Art. 831. CLT A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas."
     

    Bons Estudos!!!


ID
629275
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CLT

            Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

  • a) art 801 CLT
    b) art 765 CLT
    c) art 767 CLT
    d) Sum 08 TST

  • Ué, a questão está pedindo a INcorreta! Então por que a letra "E" está errada?
  • Patrícia, a letra E está errada pq não é uma faculdade do juiz determinar que o depoimento de uma testemunha não seja ouvida pela outra testemunha, e sim um dever do juiz... Art 824 "O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento..."
  • Engraçado que na apostila de Renato Saraiva diz que a hipótese de parentesco por consanguinidade ou afinidade até terceiro grau civil, apesar de estar nas hipóteses de suspeição, trata-se de impedimento. 
  • O grau de parentesco é impedimento porque há presunção absoluta de parcialidade do juiz.
  • Não vamos confundir a Suspeição do CPC (art. 135) com a suspeição da CLT (art. 801), pois neste caso não se aplica o CPC por haver norma regulamentando a matéria na CLT.
    Sobre a letra E, a proibição de oitiva do depoimento de uma testemunha pela outra é obrigatória, sob pena de nulidade, assim, o PODERÁ tornou a questão errada. Aos estudos. Sucesso.
  • De fato o livro do Renato Saraiva afirma que na bem da verdade trata-se de uma hipótese de impedimento. Todavia, há ressalva expressa no mesmo capítulo do livro, no sentido que a CLT, por ser de 1946, e o CPC de 1973, há que interpretá-lo de modo a não confundir, deixando claro que para a CLT as causas de impedimento e suspeição do CPC são abarcadas como hipóteses de suspeição.

    Se fosse uma questão discursiva daria para articular nesse sentido.

    Bons estudos. Bons ventos!! 
  • É nessas horas que eu digo que a Matemática é quem está certa. O Direito com suas leis e suas brechas dá espaço a tudo. Jesus, quem não é da área sofre!!Poderia ser tudo bem mais simples!
  • Questão desatualizada...deve-se seguir o CPC!!!

  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 801. O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    CPC. Art. 370. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

    D : VERDADEIRO FALSO

    TST. Súmula 8. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

    E : FALSO

    Não é faculdade (deverá, e não poderá).

    CLT. Art. 824. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

  • ) INCORRETO - art 801 CLT

    art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade íntima;

    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

    d) interesse particular na causa.

    Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

    b) INCORRETO - art 765 CLT

    Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    c) INCORRETO - art 767 CLT

    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

    d) INCORRETO - Sum 08 TST

    SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

    e) CORRETO - Art. 824, CLT

    Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

  • Gabarito:"E"

    Poderá determinar NÃO! É claro que não será ouvido, pois afetaria o depoimento seguinte prestado.

    CLT,art. 824. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.


ID
638665
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao processo judiciário trabalhista, é correto afirmar que:

I. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

II. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

III. Os documentos junto aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslados.

IV. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Ainda, são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; o Ministério Público do Trabalho.

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I - CORRETA
    SUM-48 COMPENSAÇÃO. A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

    ASSERTIVA II - CORRETA
    CLT, Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    ATENÇÃO! Exceção a tal regra é a juntada de originais de recurso interposto por fac-símile, segundo a Súmula 387, III: Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.

    ASSERTIVA III - CORRETA
    CLT, Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    ASSERTIVA IV - CORRETA

    CLT, Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    CLT, Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
           I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
           II – o Ministério Público do Trabalho. 
           Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora

    Ademais, no caso dos beneficiários da Justiça Gratuita, quem paga os honorários periciais é a União (OJ-SDI1-387).

  • Item I - artigo 767 da CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

    Item II - parágrafo único do artigo 775: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo e feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    Item III - artigo 780 da CLT: Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    Item IV - Primeira parte - artigo 790-B: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
    Segunda parte - artigo 790-A: São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho.
  • Questão desatualizada!

    Art. 790-B, CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.        


ID
639133
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Carlos, analista judiciário do TRT, é arrolado como testemunha do autor em uma ação reclamatória trabalhista em que deverá depor em horário normal de seu expediente. Nesta situação, Carlos deverá

Alternativas
Comentários
  • Carlos,analista judiciário do TRT=funcionário público

    O art.823 da CLT estabelece que
     ''Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.''

    Detalhe
    (Se não fosse funcionário público daí sim ele teria de comparecer espontaneamente à audiência)

    Logo alternativa correta é a letra E
    Comentário retificado.Obrigado pelo aviso Nathalia! :)
  • A assertiva correta é a letra E, segundo a literalidade da Consolidação das Leis Trabalhista em seu artigo abaixo:

    Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    Rumo ao Sucesso
  • Para complementar os estudos sobre a prova testemunhal no Processo do Trabalho.

    Quanto ao número de testemunhas:
    Procedimento Sumaríssimo: 2 (duas), art. 852-H, parág. segundo, CLT
    Procedimento Ordinário: 3 (três), art. 821, CLT
    Inquérito para apuração de falta grave: (6) seis, art. 821, fine, CLT

    Regra: comparecimento da testemunha independentemente de notificação. Se faltar, há intimação, ex officio ou a requerimento, sob pena de condução coercitiva, art. 825, CLT

    Suspeição legal: parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes. Poderá ser ouvido como informante. Art. 829, da CLT

    SÚMULA Nº 357/TST. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. 
  • O art.823 da CLT estabelece que ''Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.''
    Não entendi uma coisa: a única hipótese de não ser preciso requisitar ao chefe de repartiçao da testemunha é se a mesma estiver desempregada?
    O que mais uma pessoa pode ser além de civil ou militar?





  • O legislador quis se referir no art. 823 ao funcionário público, civil ou militar, e não a qualquer funcionário.
  • GABARITO: E

    Veja o que prevê o artigo 823 da CLT:

    “Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada”.

    Trata-se da situação mencionada pela banca examinadora: Carlos é funcionário civil, tendo que depor na hora do serviço. Nessa hipótese, será requisitado ao chefe da repartição para que possa comparecer à audiência e depor.
  • Não entendi uma coisa: Analista não é funcionário público?

  • Sim, nathalia costa, é funcionário público civil.
    Morgana Panosso, o erro da letra B é que Carlos não pode simplesmente deixar a repartição pública pra ir depor porque ele se encontra em seu horário de trabalho. Deve haver a requisição ao chefe da repartição, portanto.
    Bons estudos!

  • Pessoal,peço.desculpas.pois.,meu.teclado.está.com.defeito.

     

    quanto.à.letra.C,quais.devem.ser.ouvidos.na.repartição?

  • A questão em tela versa sobre aplicação pura e simples do artigo 823 da CLT, pelo qual:
    Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
    RESPOSTA: E.

  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

    Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.


ID
641227
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da prova testemunhal no processo do trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B, conforme preconiza o artigo 825, parágrafo único da CLT:

    "Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
    Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação."

    Bons estudos!! 

  • Letra A: INCORRETA – No rito ordinário o artigo 821 disciplina “Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”. Já no rito sumaríssimo o artigo 852-H, § 2º estabelece “As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação”.
     
    Letra B:
    INCORRETA - Artigo 825 As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação”.
     
    Letra C:
    INCORRETA – Artigo 852-H, § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva”.
     
    Letra D:
    CORRETA - Artigo 825 “As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação”, Parágrafo único “As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação”.
     
    Todos os artigos são da C.L.T.

  • GABARITO D. Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
    Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação."
  •  
    ·          a) em se tratando de ação trabalhista pelo rito ordinário ou sumaríssimo, as partes poderão ouvir no máximo três testemunhas cada; sendo inquérito, o número é elevado para seis.
    Incorreta: o erro encontra-se na limitação testemunhal para o rito sumaríssimo, que é de duas testemunhas, conforme artigo 852-H, §2? da CLT.
     
    ·          b) apenas as testemunhas arroladas previamente poderão comparecer à audiência a fim de serem ouvidas.
    Incorreta: não há necessidade de arrolamento de testemunhas, que poderão comparecer independentemente de tal procedimento, conforme artigo 825 da CLT.
     
    ·          c) no processo do trabalho sumaríssimo, a simples ausência da testemunha na audiência enseja a sua condução coercitiva.
    Incorreta: a condução coercitiva no processo sumaríssimo depende de prova de intimação dela pela parte interessada, conforme artigo 852-H, §3? da CLT.
     
    ·          d) as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação e, no caso de não comparecimento, serão intimadas ex officio ou a requerimento da parte.
    Correta: trata-se do teor do artigo 825, caput e parágrafo único da CLT:
    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.”
  • Interessante notar que caso não compareçam podem as testemunhas ser intimidas ex officio!

  • testemunhas no processo do trabalho: #### dica: 2x3= 6 ### sumaríssimo: 2 ordinário: 3 inquérito: 6
  • Gabarito: D

    No procedimento ordinário, o número máximo de testemunhas é de 3, no sumaríssimo é de 2 e no inquérito judicial para a apuração de falta grave é de 6 (art. 821 e 852, § 2°, da CLT).

    No processo do Trabalho não há exigência de apresentação de rol de testemunhas (art. 825, 845-H, §2° da CLT)

    No procedimento sumaríssimo se as testemunhas não comparecer, o juiz adiará a audiência e determinará a sua intimação, se comprovado CONVITE. Art. 852-h, §§ 2 e 3° da CLT.

    Tanto no procedimento sumaríssimo ou ordinário as testemunhas devem comparecer em audiência INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Art.. 825 da CLT.

  • Ordinário 3

    Sumaríssimo 2

    Inquérito falta grave 6


ID
642556
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as provas no processo do trabalho, como regra, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
    •     a) O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade.(correta)
    • Em conformidade com o art.830 da CLT
    •  
      • b) No procedimento sumaríssimo trabalhista, as testemunhas são arroladas na peça inicial e na contestação, sob pena de preclusão(incorreta)
      • No âmbito do processo do trabalho,não há depósito de rol de testemunhas,as quais comparecerão à audiencia,independentemente de notificação,conforme previsão nos arts.852,845 e 852-H,§2º,todos do diploma consolidado.
      • c) A prova documental poderá ser ofertada juntamente com as alegações finais do processo.(incorreta)
      • Doutrina majoritária:a prova documental deve ser apresentada pelo reclamante juntamente da peça vestibular e pelo reclamado,em audiencia,quando da apresentação da defesa
      • d) O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregado.(incorreta)
      • Súm.212 do TST-O onus de provar o término do contrato de trabalho,quando negados a prestação de serviço e o despedimento ,é do empregador,pois o princípio da continuidade da relação dde emprego constitui presunção favorável ao empregado 
      • e) A não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual não pode ser elidida por prova em contrário. (incorreta)
      • Súm.338 do TST-I-É do empregador que conta com mais de 10 empregados   o registro da jornada de trabalho na forma do art.47,§2º da CLT.A não apresentação injustificada dos controles de frequencia gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho,a qual pode ser elidida por prova em contrário.
      • Reposta Letra A
  • Fundamento Legal do Momento em que deve ser produzido a prova documental:

    Art. 787, CLT: A reclamação escrita deve ser formulada em duas vias, e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

    Exceção: Art. 397, CPC, Documentos Novos, aqueles destinados a fazer prova de fatos depois dos articulados, ou para contrapo os que já forma produzidos nos autos.
  • GABARITO ITEM A

     

    ART.830 CLT( LEIA!)

    PODE SER DECLARADO AUTÊNTICO PELO PRÓPRIO ADVOGADO,SOB SUA RESPONSABILIDADE PESSOAL.

     

  • Gabarito Letra A
     

    A) Art. 830 - O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
     

    B) Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
     

    C) Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
     

    D) Súmula 212 – TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
     

    E) Súmula 338 – TST, II: A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.


ID
643423
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à prova testemunhal no processo do trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “B”.
     
    Letra A - Artigo 821 da CLT: “Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”.
     
    Letra B – Artigo 852-H, § 3º da CLT: “Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva”.
     
    Letra C - Artigo 829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”.
     
    Letra D - Artigo 819 da CLT: “O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente”.
     
    Letra E - Artigo 822 da CLT: “ As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas”.

  • NÚMERO DE TESTEMUNHAS:

    02 TESTEMUNHAS- No Procedimento Sumaríssimo
    03 TESTEMUNHAS- No Procedimento Sumário
    06 TESTEMUNHAS- Inquérito para apuração de falta grave
  • PERGUNTA:
    Essa regra da intimacao de testemunhas que, comprovadamente convidadas, deixam de comparecer vale para todos os procedimentos? Ordinario, sumario e sumarissimo?

    Quem puder deixar na minha pagina, agradeco.


    p.s: teclado sem acento. Eca!

  • GABARITO: B

    Novamente o tema “intimação de testemunhas no rito sumaríssimo” é objeto de análise por banca examinadora em questões de processo do trabalho. A sistemática a ser adotada nesse procedimento encontra-se nos parágrafos 2º e 3º do art. 852-H da CLT, veja abaixo:

    “§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que,comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva”.


    Percebam que a regra continua a ser que as testemunhas comparecem independentemente de intimação, mas podem vir a ser intimadas pelo Juízo caso a parte prove que as convidou. Somente com a prova do convite é que haverá a intimação judicial.

    As demais assertivas estão erradas pelos seguintes motivos:
    Letra “A”: no inquérito para apuração de falta grave, cada parte pode arrolar até 6 testemunhas, nos termos do art. 821, CLT.
    Letra “C”: o art. 829 da CLT diz até o terceiro grau civil e não quarto, como afirmado pela banca.
    Letra “D”: o art. 819 da CLT diz que o depoimento será prestado por meio de intérprete.
    Letra “E”: o art. 822 da CLT diz da impossibilidade da testemunha sofrer desconto.
  • Provas - Testemunhas - Indicação - Regra: (Rito Ordinário - Cada Parte - indicar até 3 testemunhas) x Exceção: (Inquérito Judicial - indicar até 6 testemunhas) - Obs: Rito Sumaríssimo: (Cada Parte - até 2 testemunhas) Procedimento Sumaríssimo - Testemunhas - Intimação - Regra: "comparecerão à audiência de instrução e julgamento INDEPENDENTEMENTE de intimação" Procedimento Sumaríssimo - Testemunhas - Intimação - Exceção: "as testemunhas que NÃO comparecerem serão intimadas" - Obs: Só será deferida a intimação de testemunha comprovadamente convidada.  Provas - Testemunhas - Impedimento ou Suspeição - (CLT) - parente até o TERCEIRO grau civil ; amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes - ("não" prestará compromisso, e seu depoimento valerá como "simples informação")  Provas - Depoimento - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de "INTÉRPRETE" NOMEADO PELO JUIZ OU PRESIDENTE. Provas - Testemunhas - Desconto pelas Faltas ao Serviço - "As testemunhas NÃO poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, QUANDO devidamente arroladas ou convocadas."

  • a) no caso de inquérito para apuração de falta grave, cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas.(São 6 testemunhas)

    b) no procedimento sumaríssimo, só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.

    c) a testemunha que for parente até o quarto grau civil, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. (Impedimento até o terceiro grau. Macete: O/A primo/prima você pode levar para o quarto)

    d) a testemunha que não souber falar a língua nacional não será ouvida, devendo ser substituída por outra testemunha.(ela será ouvida por meio de intérprete que será custeado pela parte sucumbente, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.Art. 819, § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. )

    e)a testemunha poderá sofrer desconto salarial proporcional ao tempo do seu depoimento quando for arrolada pela parte, mas não poderá sofrer qualquer desconto quando foi convocada pelo juiz. (Não pode sofrer desconto, trata-se de interrupção contratual)

  • 01/03/19 CERTO.


ID
664801
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, após a análise das afirmativas a seguir:

I – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício pelo magistrado, do poder e dever de conduzir o processo.

II – A autorização para utilização do fac–símile, constante do art. 1º, da Lei n. 9800, de 26-05- 1999, alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional e também se aplica à transmissão ocorrida entre particulares.

III – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo do trabalho.

IV – Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

V – A prova pré-constituída nos autos não pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Item I –
    CORRETA - Súmula nº 74, [...] III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
     
    Item II –
    INCORRETA - Súmula 387 [...] IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei 9.800, de 26/05/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
     
    Item III –
    INCORRETA - Súmula 219 [...] IIÉ cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
     
    Item IV –
    CORRETA - Súmula 427- Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
     
    Item V –
    INCORRETA - Súmula 74 [...] II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (artigo 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • Chamo atenção para o fato de que a Súmula nº 219 do TST foi alterada pela Resolução 174/2011, de sorte que a nova redação admite a condenação de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    Eis a nova redação da Súmula nº 219:

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (no-va redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatí-cios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-te da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria pro-fissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-juízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.




  • Obrigado pela atualização.
  • Atualização 2016 da Súmula 219 do TST:

    SÚMULA Nº 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (Alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ no 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar- se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 74. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    II : FALSO

    TST. Súmula nº 387. IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

    III : FALSO

    TST. Súmula nº 219. II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 427. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

    V : FALSO

    TST. Súmula nº 74. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC/2015 - art. 400, I, do CPC/1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.


ID
709555
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas a seguir transcritas:

I – Com base no que estabelece a Lei Complementar nº 75/1993, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

II – As nulidades relativas serão declaradas mediante provocação da parte interessada, que terá que argui-las na primeira vez em que se manifestar em audiência ou nos autos.

III – A parte sucumbente no pedido fundado no objeto da prova pericial deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito oficial e do perito assistente contratado pela parte vencedora.

IV – Consoante o ordenamento jurídico, o Ministério Público do Trabalho poderá atuar como mediador nos conflitos coletivos de trabalho, quando solicitado pelas partes.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Com base no que estabelece a Lei Complementar nº 75/1993, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho. (certo) LC 75/93. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    II – As nulidades relativas serão declaradas mediante provocação da parte interessada, que terá que argui-las na primeira vez em que se manifestar em audiência ou nos autos. (certo) CLT. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    III – A parte sucumbente no pedido fundado no objeto da prova pericial deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito oficial e do perito assistente contratado pela parte vencedora. (errado) Súmula 341, TST. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    IV – Consoante o ordenamento jurídico, o Ministério Público do Trabalho poderá atuar como mediador nos conflitos coletivos de trabalho, quando solicitado pelas partes. (certo) A mediação é um mecanismo que serve para solucionar conflitos no âmbito coletivo, tais como greves, prevenção de dissídios coletivos, negociação de acordo ou convenção coletiva de trabalho. É possível, portanto, a atuação do MPT como mediador de conflitos nesses casos, quando solicitado pelas partes.
  • complementando o item IV:

    Decreto 1.572

     Art. 1º A mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista será exercida de acordo com o disposto neste Decreto.

      Art. 2º Frustada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito.

      § 1º Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.

      § 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar de negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador.

      § 3º A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em:

      a) mediador previamente cadastrado nos termos do art. 4º desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários por ele proposto por ocasião da indicação; ou

      b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes


  • Prezado Brizola,

    O disposito ao qual você fez referência é o MINISTÉRIO DO TRABALHO (Órgão vinculado ao Poder Executivo), no entanto a questão faz referência no MPT (Ministério Público do Trabalho). São diferentes.

     


ID
710962
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Francisco de Souza ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa PLASTICOS S/A, postulando o pagamento de adicional de insalubridade relativo a todo o período laborado na empresa, de 12.01.2007 a 03.07.2011, uma vez que teria trabalhado submetido a ruído, cujos níveis de pressão sonora estavam acima dos limites de tolerância previstos no Anexo I, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Em sua defesa, a empresa alegou que encerrou suas atividades em Natal/RN, em 03.06.2011, sustentando que o ruído não ultrapassava o limite previsto na Norma Regulamentadora, juntando, como prova, a sua planta industrial, acompanhada das especificações das máquinas utilizadas no processo fabril, porém, da sua fábrica localizada no estado de Pernambuco. O reclamante apresentou impugnação alegando que a fábrica situada em Pernambuco é mais moderna do que a de Natal, e pediu que fossem consideradas tão-só as provas apresentadas com a petição inicial, quais sejam, cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa, em que há avaliação do risco ruído para o setor em que trabalhava, bem como um laudo técnico elaborado em perícia judicial realizada em outro processo, como prova emprestada, relativa a período anterior ao fechamento da fábrica. Na decisão do processo, é correto o julgador considerar que:

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 278 da SDI1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
  • GABARITO C. OJ nº 278 da SDI1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
  • GABARITO : C

    ► TST. OJ SDI-1 nº 278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    Preceitos pertinentes ao tema:

    CPC. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    CPC. Art. 464. § 1.º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.

    CPC. Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.


ID
710977
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Durante a instrução processual, o Juiz do Trabalho designou perícia médica para aferir a existência e a extensão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, que constitui a causa de pedir da pretensão do autor. No mesmo ato de designação da perícia, o Juiz determinou que a empresa-ré procedesse ao depósito, em cinco dias, da quantia de R$ 1.200,00, a título de antecipação de honorários periciais, sob pena de multa. A partir desse caso hipotético, e tendo em vista a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 98 da SDI2MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
  • Apenas a título de esclarecimento:
    Art. 790-B da CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
  • GABARITO: A


    Corroborando com os comentários cabe destacar que o art. 6° da IN 27/2005 do TST dispõe ser exigido o depósito prévio dos honorários periciais para as lides que não se referem à relação de emprego.
  • Importante Lembrar:

    OJ 98 DA SDI-2: 98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005 
    É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito. (APLICA-SE SOMENTE AS RELAÇÕES DE EMPREGO)

    ATENÇÃO: Entretanto , o TST, no artigo 6º, parágrafo único da IN 27/2005, estabelece que é facultado ao juiz, exigir depósito prévio dos honorários periciais nas lides oriundas da RELAÇÃO DE TRABALHO, distintas da relação de emprego.


  • GABARITO : A

    TST. OJ SDI-2 nº 98. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

    Com a reforma operada pela Lei nº 13.467/2017, agora é regra expressa da CLT:

    CLT. Art. 790-B. § 3.º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    Como o novo preceito não opera qualquer distinção, deixou de ser aplicável a regra do art. 6º da IN TST nº 27/2005, que facultava ao magistrado exigir o adiantamento da despesa em lides decorrentes de relação de trabalho (nesse sentido, Élisson Miessa).


ID
731683
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, em seguida, responda:

I. Intimado a manifestar-se quanto ao laudo pericial, primeira oportunidade em que o reclamante teve ciência da realização da perícia no estabelecimento em que trabalhava para averiguação da existência de agentes insalubres, requereu a nulidade da prova técnica, cujo resultado foi negativo, eis que não fora previamente intimado de sua realização. O Juiz deverá recolher o requerimento do reclamante, determinando realização de nova perícia com prévia intimação das partes.

II. A não intervenção do Ministério Público do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada por menor de 18 anos, assistido por seu genitor, não enseja, por si só, nulidade processual.

III. No procedimento sumaríssinio, eventual prova técnica, se deferida, somente será realizada após a oitíva das testemunhas.

IV. São isentos do pagamento de custas, além dos benéficiários de justiça gratuita:
a) a união, os Estados, o Distrito . Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;  
b) o Ministério Público do Trabalho;  
c) As entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

V. Segundo o princípio da taxatividade, pode-se afirmar que, no processo do trabalho, são admissíveis apenas os seguintes recursos: recurso ordinário, embargos declaratórios, recurso de revista e agravo.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
            II – o Ministério Público do Trabalho.      
      Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo NÃO alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
  • O princípio da taxatividade no processo do trabalho reza que só são admissíveis os recursos na seara trabalhista com previsão em lei.

    pfalves
  •  Questão muito fácil: se você sabe que o quesito três está errado, pronto nem precisa ver mais nada. Pois o item III consta de A a D...
  • I -ntimado a manifestar-se quanto ao laudo pericial, primeira oportunidade em que o reclamante teve ciência da realização da perícia no estabelecimento em que trabalhava para averiguação da existência de agentes insalubres, requereu a nulidade da prova técnica, cujo resultado foi negativo, eis que não fora previamente intimado de sua realização. O Juiz deverá recolher o requerimento do reclamante, determinando realização de nova perícia com prévia intimação das partes.

    Correta! No caso em espécie, aplica-se o artigo 431-A do CPC, subsidiariamente ao processo do trabalho, a não observância importa em nulidade, veja o artigo abaixo:
    Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
  • Pessoal,

    A assertiva V está errada por ser possível, ainda, recurso extraordinário em matéria trabalhista? É isso? Quem souber, favor me mandar uma msg pf.

    A meu ver, o princípio da taxatividade justificado abaixo pelo colega não responde a questão.

    Abs.

  • Ok, galera, mas por que o item III está errado?

  • I - Correto. Art. 431-A, CPC, c/c Art. 8º, p. único, CLT, c/c  Art. 796, a, CLT.

    Art. 431-A, CPC. "As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova."

    Art. 796, CLT - "A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;"


    II - Correta. Art. 793, CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.


    III - Errada. Dispõe o § 4º do art. 852-H, CLT:

    Art. 852-H. 

    § 4º "Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito."

    Entendi que o erro está na frase "somente será realizada após a oitiva das testemunhas", vez que não encontrei previsão legal, sumular ou jurisprudencial nesse sentido. Alguém entendeu de outra forma?

    IV - Errada. Art. 790-A, CLT. "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."

  • V - Errada. Segundo o professor Leone Pereira, no livro Manual de processo do trabalho, Ed. Saraiva:
    "O princípio da taxatividade aduz que somente é possível o cabimento de recurso que esteja previsto em lei, ou seja, na CLT ou na legislação extravagante. Nesse sentido, compete privativamente à União legislar sobre direito processual conforme estabelece o art. 22, inciso I, da CF/88.
    Dessa forma, o rol dos recursos trabalhistas é taxativo (numerus clausus) e não meramente exemplificativo (numerus apertus). Melhor dizendo, recursos que não estejam previstos na legislação processual trabalhista não são admitidos, não sendo possível interpretação analógica ou extensiva, mas apenas restritiva.
    sistema processual trabalhista brasileiro apresenta os seguintes recursos:

    a) embargos de declaração (art. 897-A da CLT);

    b) recurso ordinário (art. 895 da CLT);

    c) agravo de instrumento (art. 897 da CLT);

    d) agravo de petição (art. 897 da CLT);

    e) recurso de revista (art. 896 da CLT);

    f) embargos para o TST (art. 894 da CLT);

    g) agravo regimental (art. 709, §1º, da CLT);

    h) recurso (pedido) de revisão (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 5.584/70); e

    i) recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/88)."

    Lembra, ainda, Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, Ed. LTr): 

    "Convém sublinhar que a doutrina e, principalmente, a jurisprudência do TST, não obstante a literalidade dos dispositivos legais supracitados, passaram a admitir também, por aplicação subsidiária do art. 500 do CPC, o recurso adesivo (TST, Súmula n. 283). 

    (...)

    Há, ainda, os recursos previstos nos regimentos internos dos tribunais, como o agravo regimental."


  • Pessoal apesar do disposto do parágrafo único do artigo 790-A, como informou o colega, segue  um trecho de uma decisão extraída do site do TST: "O CREF2, então, levou o caso ao TST e afirmou fazer jus às prerrogativas previstas do DL 779/69, em função de sua natureza de autarquia federal, fiscalizadora do exercício profissional. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, acolheu os argumentos e reformou a decisão regional com base no posicionamento consolidado no TST no sentido de que as entidades de fiscalização do exercício profissional se beneficiam desses privilégios processuais "por não terem intuito econômico e financeiro".


    Portanto, pergunto....as entidades fiscalizadoras do exercício profissional tem ou não o privilégio de isenção de custas e depósito recursal?

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/conselho-regional-de-educacao-fisica-e-dispensado-de-pagar-custas-e-deposito-recursal

  • Fabio, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a perícia deve ser designada antes da audiência de instrução a fim de que o laudo pericial possa ser complementado com a prova oral, inclusive com a possibilidade de se ouvir o perito na audiência. Dê uma olhada nos art. 827 e 848, §2º, CLT e art. 477, CPC.


ID
750670
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a altemativa que corresponde a uma afirmação verdadeira, de acordo com a iegislação trabalhista e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E) correta: 

    CLT: 

    Art. 790-A.
     São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:  I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; ).


    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
  • As erradas:
    a) TST - SUM-48 COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
    CLT - Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
    b) TST - SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)
    c) CLT - Art. 852-I, § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
    d) CLT -  Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).



  • Compensação,  assim como a retenção,  é matéria de de defesa,  logo só pode ser arguida até a contestação. .

  • Complementando o excelente comentário da colega Ana quanto ao número de testemunhas e rito sumaríssimo:

    Art. 852-H, §2º, CLT. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

  • * E

    TST. Súmula nº 48. / CLT. Art. 767.

    TST. Súmula nº 418.

    CLT. Art. 852-I. § 1.º

    CLT. Art. 821.

    CLT. Art. 790-A.


ID
781429
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.

I - Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, expressamente indicado, a comunicação em nome de outro profissional regularmente constituído nos autos é nula, direito que é assegurado independentemente da demonstração de prejuizo.

II - O recolhimento do valor da multa imposta por Iitigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista, sendo inaplicável o dispositivo constante do art. 35 do CPC, que estabelece que as sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas, não atuando o CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT, consoante orientação jurisprudencial oriunda do TST.

III - Ocorridos os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria fática, tornado fato incontroverso nos autos que o autor laborou nas condições descritas na petição inicial, apontadas por ele como insalubres, e sendo dever do juiz indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias (art. 130/CPC), deve indeferir o requerimento constante da petição inicial e não ratificado na audiência de instrução, para produção da prova pericial para apuração da insalubridade e encerrar imediatamente a instrução processual, atendendo ao princípio da celeridade.

IV - A previsão na CLT de normas relativas à produção da prova testemunhal afasta a aplicação subsidiária das normas do processo civil, o que desautoriza a oitiva de testemunha referida nas declarações das testemunhas arroladas pelas partes.

V - Nos termos de entendimento do TST constante de orientação jurisprudencial, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois toma incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    FALSASúmula 427 do TST: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE IN-DICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
     
    Item II –
    VERDADEIRAOJ 409 da SDI1: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
     
    Item III –
    FALSAOJ 278 da SDI1: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003). A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
     
    Item IV –
    FALSAA testemunha referida é a que exsurge das declarações das partes ou das testemunhas  e não aquela cuja existência já era, desde o início da demanda, de conhecimento da parte que pretendera ouvir seu depoimento, mas que não esboçara no momento adequado a intenção ou demonstrara a necessidade de ouvi-la nos autos, após colhidos os depoimentos dos litigantes e de todas as demais testemunhas.
    No processo do trabalho, cabe ao Juiz da instrução, se assim entender, promover o depoimento de pessoas referidas em depoimentos já colhidos e que infira possuírem informações necessárias à apuração dos fatos. Trata-se de procedimento que tem pertinência à atividade judicante e se vincula à necessidade ou relevância dele para o deslinde da questão, com fundamento no artigo 418, incido I do CPC c.c. artigo 769 da CLT.
    Artigo 418 do CPC: O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.
    Artigo 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • continuação ...

    Item V –
    VERDADEIRAOJ 406 da SDI1: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ES-PONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DES-NECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
  • atualizando:


    OJ 406 SDI-I atual sumula 453
  • I  A Súmula nº 427 do TST, dispõe que, "havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo."

    II

    Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    § 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    § 2º - Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

    § 3º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    § 4º - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    III

    Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-I, pacificou entendimento no sentido de que - a realização da perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.


  • GABARITO : A

    I : FALSO (Deve haver prejuízo)

    ▷ TST. Súmula nº 427.

    II : VERDADEIRO

    ▷ TST. OJ SDI-1 nº 278.

    III : FALSO (Tema polêmico – Gabarito pende para a corrente majoritária)

    TST. OJ SDI-1 nº 278. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    CLT. Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    Para a corrente adotada pela banca, a confissão ficta resultante da revelia não atinge o conhecimento técnico, pelo que não exclui a exigência da perícia:

    ☐ "Há exames periciais que são obrigatórios e outros que são meramente facultativos. Exemplo típico do primeiro, no processo do trabalho, é o destinado a apurar, qualitativa e quantitativamente, a insalubridade; a exigibilidade desse exame promana do art. 195, § 2º, da CLT; dessa maneira, versando o pedido do autor relativo a esse adicional, impõe-se ao juiz determinar a realização do corresponde exame pericial, mesmo que o réu seja revel. (...) No exemplo mencionado, os efeitos da confissão fictícia não atingem o pedido de adicional de insalubridade, pois esse não envolve matéria de fato, mas, sim, de conhecimento técnico; assim sendo, apenas o perito poderá dizer da existência, ou não, de insalubridade e, em caso positivo, mensurar o seu grau. Isto significa dizer que, em tais ações, o réu, embora revel, poderá ser vencedor na causa" (Manoel Antonio Teixeira Filho, A Prova no Processo do Trabalho, 11ª ed., São Paulo, LTr, 2017, p. 131-2).

    É tema polêmico, porém (cf. Mauro Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 774). Se o réu é efetivamente revel – ou seja, não apresentou defesa –, o trabalho insalubre é incontroverso e, como é elementar, fato incontroverso não se sujeita a prova (CPC, art. 374, III). Trata-se, por sinal, do fundamento da Súmula nº 453 do TST, que dispensa a perícia na hipótese de pagamento "por liberalidade" do adicional de periculosidade pois este "torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas".

    IV : FALSO

    É pacífica a aplicação supletiva do direito processual comum nesse ponto.

    ▷ CLT. Art. 769 / CPC. Art. 448. I

    V : VERDADEIRO

    ▷ TST. Súmula nº 453.


ID
781432
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em face do que dispõe a Lei n° 5584/70, disciplinou a concessão e prestação de assistência Judiciária na Justiça do Trabalho, alterou dispositivos da CLT e deu outras providências, analise as proposições e assinale a alternativa correta.

I - A obrigação ao sindicato de prestar assistência judiciária aos trabalhadores associados, prevista no art. 514 da CLT, foi estendida pela Lei n° 5584/70, que, dentre outras providências, disciplinou a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, ao trabalhador, independentemente de associação ao respectivo sindicato.

II - O laudo do assistente técnlco será juntado no mesmo prazo fixado ao perito do Juízo, sob pena de desentranhamento.

III - Nos dissídios individuais, restando rejeitada a conciliação, antes de passar á instrução da causa, o juiz fixar- lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

IV - somente em razões finais poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado à causa pelo juiz.

V - da declsão do julz que fixa o valor à causa, rejeitada a impugnação, cabe pedido de revisão ao Presidente do Tribunal Regional com efeito suspensivo e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Art. 2Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e, não havendo acordo, o Presidente da Junta, ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar?lhe?a o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

    § 1o Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado, e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

    § 2 o O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em quarenta e oito horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.




     

  • I - CORRETA
    Art. 18 da Lei 5.584/70 
    "A assistência judiciária, nos termos da presente Lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato."

    II - CORRETA
    Art. 3o da Lei 5.584/70
    "Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
    Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos."

    III - CORRETA
    Art. 2o da Lei 5.584/70
    "Nos dissídios individuais, proposta a conciliação e, não havendo acordo, o Presidente da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido."

    IV - CORRETA
    Art. 2o, §1o da Lei 5.584/70
    "§1o. Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional."

    V - INCORRETA
    Art. 2o, §2o, da Lei 5.584/70
    "§2o. O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
  • A meu entender a assertiva IV estaria incorreta porque não é somente em razões finais que poderão as partes impugnar o valor da causa. Se trata de incompetência relativa, portanto poderia ser alegada na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos.  Esse raciocínio não estaria correto?

  • GABARITO : E

    I : VERDADEIRO

    Lei nº 5.584/1970. Art. 18. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.

    II : VERDADEIRO

    Lei nº 5.584/1970. Art. 3.º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    III : VERDADEIRO

    Lei nº 5.584/1970. Art. 2.º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

    IV : VERDADEIRO

    Lei nº 5.584/1970. Art. 2.º § 1.º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

    V : FALSO

    Lei nº 5.584/1970. Art. 2.º § 2.º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.


ID
781435
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições da CLT acerca das custas processuais e honorários periciais, analise as proposiçoes abaixo e assinale a alternativa correta:

I - a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incide sempre sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.

II. quando houver extinção do processo, sem resolução do mérito, as custas serão pagas pelo autor, sobre o valor que o juiz fixar.

III quando houver acordo, as custas serão pagas pelo reclamante, salvo ajuste em contrário.

IV- Nos dissídios coletivos, a responsabilidade pelo pagamento das custas e solidária do todos os vencidos.

V - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica são isentas do pagamento de custas e de reembolso de despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

Alternativas
Comentários
  • Analisando cada item: 

    I- ERRADO Art.790-B A responsabilidade pelo pagamento dos honorarios periciais é da parte sucumbente na pretenção objeto da pericia, salvo se beneficiaria de justiça gratuita.

    II-ERRADO Art. 789 §1º As custas serao pagas pelo vencido, apos o transito em julgado da decisao. No caso de recurso, as custas serao pagas e comprovado recolhimento dentro do prazo recursal.

    III-ERRADO Art.§3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas cabera em partes iguais aos litigantes. 

    IV- CERTO Art.§4º Nos dissidios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    V- ERRADO Art.790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiarios da justiça gratuita:
     
    I- A União, os Estados, o Distrito Fededral, os Municipios e respectivas autarquias e fundações publicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade economica;
    Paragrafo unico. A isenção prevista neste artigo nao alcança as entidades fiscalizadoras do exercicio profissional, nem exime as pessoas juridicas referidas no inciso 
    da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.  
  • ítem II - errado
    art 789, II CLT
    SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO : valor das custas calculados sobre o valor da causa (e não sobre o valor q o juiz fixar)
  • No caso do item I, a União será responsável pelo pagamento dos honorários periciais:

     

    Súmula 457 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

  • explicando a V:

                                                                                            ISENÇÃO DAS CUSTAS

    REGRA: união, estado, DF, municipio, autarquia e fundação

    EXCEÇÃO: essa isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercicio profissional, nem exime obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.  

  • Questão está desatualizada  em virtude da reforma trabalhista:

     

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita

     

     


ID
785710
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto as provas no processo do trabalho, responda qual a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

            § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. 

            § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação

  • Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)
  • Art. 819, CLT - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
  • Caramba tem ora que a prova de técnico ta mais difícil que muitas para juiz!

  • GABARITO ITEM C

     

    ORDINÁRIO--> ATÉ 3

    SUMARÍSSIMO--> ATÉ 2

    INQ.P/ APURAÇÃO FALTA GRAVE--> ATÉ 6

  • Gabarito Letra C
     

    A) Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever. § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.


    B) Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
     

    C)  Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas (ordinário), salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    Art. 852-H. § 2o As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte (sumaríssimo), comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     

    D) Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. 
     

    E) Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.  

  • Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

  • * GABARITO : C (Questão desatualizada – Lei nº 13.660/2018)

    A : FALSO (Julgamento atualizado)

    Era a regra vigente até a reforma operada pela Lei nº 13.660/2018.

    ▷ CLT. Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. § 1.º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever. § 2.º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

    B : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 820.

    C : FALSO

    ▷ CLT. Art. 821.

    ▷ CLT. Art. 852-H. § 2.º

    D : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 822.

    E : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 823.


ID
786523
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a prova testemunhal no processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.  Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
  • A) Errada - Artigo 819, parágrafo 1º da CLT.
    B) Errada - Artigo 820 da CLT.
    C) Errada - Artigo 821 c/c Artigo 852-H, parágrafo 2º da CLT.
    D) Correta - Artigo 829 da CLT.
    E) Errada - Artigo 825 da CLT.
  • a) Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

            § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    b) 
    Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    c) 
    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Art. 852-H - 
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    d) 
    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. (CORRETA)
    e) Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
  • Podem ser testemunhas todas as pessoas, exceto:
    INCAPAZES :
    * Menor de 16 anos de idade
    * Interdito por demência
    * Cego/Surdo--> quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
    * Enfermo/Com debilidade mental --> quando ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los ; quando ao tempo em que deve depor não está habilitado a transmitir as percepções.
    IMPEDIDAS:
    * O que é parte na causa.
    * O que intervém em nome da parte, como o Tutor na causa do menor;
    * Representante legal da pessoa jurídica;
    * Juiz, advogado, outros que assistam/tenham assistido as partes.
    * Conjuge, Ascendente, Descendente em qualquer grau/colateral até o 3o grau, de alguma das partes, por cons/afinididade,SALVO se o exigir o interesse público/tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
    SUSPEITAS:
    * Interessado no Litígio
    * Condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença
    * Por seus costumes, não for digno de fé
    * Inimigo capital da parte
    * Amigo íntimo da parte


    Obs: INCAPAZES/IMPEDIDAS/SUSPEITAS--> não prestarão compromisso e seu depoimento valerá como simples informação 
  • O erro da alternativa C consiste em ter limitado a uma o número de testemunhas no rito sumário. Não há previsão legal para tanto.
    A doutrina tem entendido que, em decorrência da omissão, o número de testemunhas no rito sumário é o mesmo do ordinário, qual seja, três.
  • GABARITO: D

    A existência de parentesco, amizade ou inimizade entre a testemunha e qualquer das partes, leva à oitiva da primeira apenas como informante, conforme art. 829 da CLT, abaixo transcrita:

    “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”.

    Comentando as alternativas ERRADAS:
    Letra “A”: errada, pois conforme o art. 819 da CLT, o surdo-mudo também prestará depoimento por meio de intérprete nomeado pelo Juiz.
    Letra “B”: errada, pois o art. 820 da CLT diz que serão inquiridas pelo Juiz e não pelas partes. Podem ser formuladas perguntas pelas partes e advogados, mas sempre por meio do Juiz.
    Letra “C”: errada, pois no rito sumário, por ausência de norma própria, aplica-se o art. 821 da CLT que fala de 3 testemunhas para cada parte, igual ao rito ordinário.
    Letra “E”: errada, pois o art. 825 da CLT diz que inexistirá intimação prévia.
  • Somente uma retificação quanto ao comentário do colaborador "T", somente as testemunhas impedidas ou suspeitas poderão, se estritamente necessário serem ouvidas (sem compromisso), ou seja, o §4º do art. 405, não faz menção aos INCAPAZES, ou seja, estes não serão ouvidos nem como informantes

  • Salve Luiz !

     

    Quanto à alternativa "b", em que pese a doutrina majoritária entenda que o número de testemunhas no rito sumário seja de 3 por parte, há quem defenda que é de apenas 2 por parte:

     

    "(...)Quanto ao rito sumário (Lei n. 5.584/70), pode-se sustentar a tese de que como se trata de rito de natureza sumária, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, e da própria dinâmica deste rito processual, deve se aplicar à hipótese a Lei n. 9957/00, que limita o número de testemunhas a duas.(...)" (Schiavi, Mauro. Provas no processo do trabalho / Mauro Schiavi. 5. ed. rev. e ampl. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 202)

     

    "(...)Nas reclamatórias pelo rito ordinário sumário (Lei n. 5.584/70) são admitidas até três testemunhas por parte (art. 821 da CLT)(...)" (Malgarin, Claudio Alves Direito processual do trabalho : processo do trabalho : como seria e como é / Claudio Alves Malgarin. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 141)

     

    "(...)No rito ordinário, admite-se a oitiva de até 3 testemunhas; no rito sumarissimo, até 2 testemunhas; e no rito sumário prevalece que pela ausência de lei aplica-se a regra do ordinário, sendo até 3 testemunhas.(...)" (Scalércio, Marcos Prática de audiência trabalhista conforme o novo CPC / Marcos Scalércio, Tulio Martinez Minto. -- 2. ed. -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 150)

     

    PS: O sucesso é uma consequência e não um objectivo. (Flaubert , Gustave)

     

  • Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

      Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

  • No rito sumário é 2 ou 3 testemunhas, alguém pode me ajudar. Agradeço

  • D

    . CLT. Art. 819, § 1.º

    . CLT. Art. 820

    . CLT. Art. 821 / Art. 852-H, § 2.º

    . CLT. Art. 829

    . CLT. Art. 825


ID
791545
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do ônus da prova e considerando a Jurisprudência do TST, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A alternativa considerada como gabarito correto é a de letra A. Contudo, a OJ 301 da SDI1, na qual estava baseada a resposta, foi cancelada em 31/05/2011. Segue a redação da OJ cancelada

    OJ 301. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17. (cancelada) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).

    Atualmente, a resposta mais próxima da correta (não é possível afirmar com exatidão a correção, pois, por enquanto, existem apenas decisões do TST, sem haver enunciado de Súmula ou de OJ), seria a de letra B, tendo em vista que a OJ que dispunha sobre o ônus da prova do vale-transporte foi cancelada em 31/05/2011.

    Segue a redação da OJ cancelada
    OJ 215. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (cancelada) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

    Espero ter sido clara...
  • Apenas acrescentando ao comentário da colega, que já esclareceu as súmulas canceladas, eis as que estão mantidas:

    c)  Errada.

    SUM-212  DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
     
    d) Errada.

    SUM-338  JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
     
    e) Errada.
     
    SUM-338  JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
  • Pessoal me desculpem se eu tiver pesquisado errado e por isto não encontrei as provas. Mas se for do interesse, vamos nos unir p pedir aos responsáveis pelo QC que incluam as provas do TRT 15ª Região (Juiz do Trabalho) dos anos de 2010, 2009, 2008, etc.
    Enviei pedido ao responsável, mas obtive resposta de que somente incluiriam se fosse solicitado por mais usuários.
    Grato.
  • Esta equipe QC deve se resumir a 2 pessoas: uma para procurar as provas e outra para digitar. Poxa, já tem pedido para marcar esta questão como "desatualizada" desde 28 de OUTUBRO DE 2012 (FAZ QUASE 1 ANO) e até agora, N.A.D.A!

ID
823423
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. A testemunha que for servidor público, inclusive de autarquias ou empresas públicas, e tiver que depor em horário de serviço, deverá ser requisitada ao chefe da repartição.

II. No processo do trabalho, quando o valor da causa não exceder dois salários mínimos, será dispensável o resumo dos depoimentos das partes e testemunhas.

III. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, ou que tenha litigado contra o mesmo empregador, é considerada suspeita, não devendo prestar compromisso.

IV. A prova da jornada de trabalho incumbe, invariavelmente, ao empregado, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito ao pagamento de horas extras.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A)
    I. A testemunha que for servidor público, inclusive de autarquias ou empresas públicas, e tiver que depor em horário de serviço, deverá ser requisitada ao chefe da repartição.  (ERRADO)

    CLT Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitado ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    II. No processo do trabalho, quando o valor da causa não exceder dois salários mínimos, será dispensável o resumo dos depoimentos das partes e testemunhas. (CERTO)

    Lei 5584/70
    Art. 2º § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.


    III. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, ou que tenha litigado contra o mesmo empregador, é considerada suspeita, não devendo prestar compromisso. (ERRADO)

    CLT Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
     

     

    Súmula nº 357 do TST

    TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.


    IV. A prova da jornada de trabalho incumbe, invariavelmente, ao empregado, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito ao pagamento de horas extras.(ERRADO)

     

     

    Súmula nº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • Lei 5584/70
    Art. 2º § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo,
    não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

  • O fato de a assertiva I não estar literalmente copiada da CLT não a faz incorreta, tendo em vista que servidor público é englobado no sentido de funcionário público. Lamentável!

  • Vamos analisar as alternativas da questão:


    I. A testemunha que for servidor público, inclusive de autarquias ou empresas públicas, e tiver que depor em horário de serviço, deverá ser requisitada ao chefe da repartição. 

    O item I está errado porque de acordo com o artigo 823 da CLT quando a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    II. No processo do trabalho, quando o valor da causa não exceder dois salários mínimos, será dispensável o resumo dos depoimentos das partes e testemunhas. 

    O item II está certo porque de acordo com o artigo 829 da CLT a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    III. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, ou que tenha litigado contra o mesmo empregador, é considerada suspeita, não devendo prestar compromisso. 

    O item III está errado porque a súmula 357 do TST estabelece que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Ao passo que o artigo 829 da CLT estabelece que a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    IV. A prova da jornada de trabalho incumbe, invariavelmente, ao empregado, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito ao pagamento de horas extras. 

    O item IV está errado porque a súmula 338 do TST estabelece inversão do ônus da prova, observem:


    Súmula 338 do TST I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 


    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário


    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 


    O gabarito é a letra "A". 

ID
866320
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O entendimento do TST a respeito da realização da prova pericial traduz-se na afirmativa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E)

    a) Dependendo do agente nocivo, a perícia para a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade deverá ser feita exclusivamente por um engenheiro do trabalho.
    (ERRADO)

    A proposição contraria o texto da OJ 165 da SDI-1 do TST:
    165. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.1999)

    O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.


    b) A parte vencedora no objeto da perícia tem direito a ser reembolsada dos gastos que efetuou com a contratação de um perito assistente.(ERRADO)

    A afirmativa contraria a Súmula 341 do TST:

      Súmula nº 341 do TST

    HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

     


    c) Quando a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita for sucumbente no objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais ficará sob a responsabilidade do Estado-membro em que estiver localizado o órgão trabalhista em que o processo se desenvolve.(ERRADO)

    CLT - Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

     

    OJ. nº 387 SDI-I do TST
    387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. 
    (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts1º, 2º e 5ºda Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

  • d) Caso seja apurado através de perícia que os serviços prestados pelo empregado são prejudiciais à sua saúde ou integridade física, mas tenha sido constatada a presença de agente insalubridade diverso do apontado na inicial, não poderá ser reconhecido o direito à percepção do adicional para que não ocorra ofensa à causa de pedir. (ERRADO)

    A proposição diverge do texto da súmula 293 do TST:


    Súmula nº 293 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

     

    e) Quando o adicional de periculosidade é pago por mera liberalidade da empresa é desnecessária a realização de prova técnica para o seu reconhecimento, uma vez que passa a ser incontroverso que o trabalho é desempenhado em condições perigosas. (CORRETO)

    É o que dispõe a OJ-SDI1-406:
    406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) 
    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

  • As fundamentações para as alternativas A, B, D e E apresentadas no comentário anterior estão corretas.
    Contudo, quanto ao item C, o comentário anterior está equivocado, pois quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão de responsabilidade da União. É isso que dispõe a OJ 387 da SDI-1:
    OJ 387: A União é responsável pelo pagamento dos honorários do perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Justiça Gratuita.
    Bons estudos!
  • Bem observado Luciana, obrigada!
    Já corrigi o comentário com a fundamentação da OJ nº 387.

    Abraço,

    Blenda.
  • Informação importante que pode gerar certa confusão:

    ASSISTENTE PERICIAL ≠ PERITO:
    ØPerito= designado pelo Juiz.
    (Quem paga é A PARTE SUCUMBENTE na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita – nesse caso será a União)
     
    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

    OJ-SDI1-387/TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for benceficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1°, 2° e 5° da Resolução n.° 35/2007 do Conselho superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

     

    ØAssistente Pericial= contratado pela parte.
    (Quem paga é a PARTE CONTRATANTE, independentemente se vencedora ou não no objeto da Perícia)

    Súmula 341 do TST - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários,
     ainda que vencedora no objeto da perícia.
     
  • OBS.: a nova redação da súmula 364 retirou a possibilidade de acordo ou convenção coletiva estabelecer o pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco. Qualquer que seja o contato, agora terá de ser acrescisdo de 30% do salário contratual, indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    É necessário atualizar a parte da OJ: "ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco".
  • O fundamentação do item e (item correto) agora se tornou súmula!


    Súmula nº 453 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

  • Alternativa "e" - Correta: ·o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas" (Súmula nº 453 do TST).

    Alternativa "a" - Incorreta: Não há distinção entre o médico e o engenheiro na caracterização de insalubridade e periculosidade, nos termos da OJ nº 165 da SDl-ldoTST: Orlentaçio Jurisprudenclal n• 165 da SDl-1 do TST. Perícia. Engenheiro ou Médico. Adiciono/ de Insalubridade e Periculosidode. Vdlido. Art. 195 Da CLT O ort. 195 do CLT não foz qualquer distinção entre omédico e o engenheiro poro efeito de caracterização e e/ossificação do insalubridade e pericu/osidode, bostando poro o elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

    Alternativa "b" - Incorreta: "A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia" (súmula nº 341 do TST).
    Alternativa "c" - Incorreta: Sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento será da União Federal (súmula n° 457 do TST).
    Alternativa "d" - Incorreta: "A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condiçõesnocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade" (súmula nº 293 do TST).

  • GABARITO ITEM E

     

    A) ERRADO. OJ 165 SDI-I TST

     

    B)ERRADO.SÚM 341 TST

     

    C)ERRADO.SERÁ A UNIÃO. SÚM 457 TST

     

    D)ERRADO.MESMO DIVERSO NÃO PREJUDICA O PEDIDO. SÚM 293 TST

     

    E)CORRETO. SÚM 453 TST

  • Com relação ao item D, este está errado, conforme bem fundamentado pelos demais colegas na Súmula nº 293 do TST. Contudo, interessante adentrar mais a fundo nessa questão. A súmula fala em pedir insalubridade e o juiz dar insalubridade com base em agente diverso, mas e se pedir insalubridade e o juiz dar periculosidade? Neste caso, não irá aplicar a regra acima, o magistrado só pode conceder o pedido na inicial, caso contrário será uma sentença extra petita. Portanto, o ideal é que o trabalhador faça um pedido sucessivo (ex: pede o adicional de periculosidade, que é mais rentável, entretanto, se não for encontrato o agente nocivo, que seja determinado o pagamento do adicional de insalubridade).

     

    Com relação ao item E, este está correto, conforme bem fundamentado pelos demais colegas na Súmula nº 453 do TST. Contudo, interessante adentrar mais a fundo nessa questão. A súmula fala de adicional de periculosidade pago por liberalidade da empresa, mas e se a discussão do processo é referente ao adicional de insalubridade, sendo este dado por liberalidade pela empresa? O raciocínio da súmula acima não se aplica ao adicional de insalubridade, pois pode-se haver discussão dos graus de insalubridade, portanto, a perícia faz-se necessária. Por outro lado, com a periculosidade não teria esse problema, haja vista que seu adicional será sempre 30%.

     

     

  • Gab: E

     

    a) OJ 165 SDI-I TST : O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado. 

     

     

    b) SÚM 341 TST : A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

     

     

    c) ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA : Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 4° Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

     

     

    d) SÚM 293 TST : A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

     

     

    e) SÚM 453 TST : O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.


ID
867454
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A inspeção judicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Com  relação a inspeção judicial nos processos trabalhistas, ocorre a aplicação subsidiária do art. 440 do CPC:

    CPC - Art. 440.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

    Art. 441.  Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

     

     

    a) somente será realizada de ofício. (ERRADO, também poderá ser realizada a requerimento da parte)
    b) somente será realizada a requerimento da parte. (ERRADO, também poderá ser realizada de ofício)
    c) pode ser realizada em qualquer fase do processo. (CORRETO)
    d) pode ser realizada em relação a coisas, mas não em relação a pessoas.(ERRADO, poderão ser inspecionados pessoas ou coisas)
    e) é realizada por peritos nomeados pelo juiz.(ERRADO, a inspeção é realizada pelo juiz, que pode contar com a assistência de peritos)
  • GABARITO: C

    A inspeção judicial, conforme art. 440 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, prevê a possibilidade de realização da inspeção judicial como meio de prova, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes. Transcrevo todos os dispositivos do CPC que tratam do assunto, por serem poucos e por responderem todas as assertivas dispostas acima pela FCC:

    “ Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

    Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

    Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
    Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.

    Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
  • NCPC

    Seção XI
    Da Inspeção Judicial

    Art. 481.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

    Art. 482.  Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

    Art. 483.  O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

    III - determinar a reconstituição dos fatos.

    Parágrafo único.  As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

    Art. 484.  Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

    Parágrafo único.  O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.


ID
867460
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à prova pericial no processo do trabalho, com base nos dispositivos da CLT e na jurisprudência pacífica do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C)

    a) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no processo. (ERRADO)

     

    CLT Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)


    b) Os benefícios da justiça gratuita não abrangem os honorários periciais. (ERRADO)

     

    CLT Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)



    OJ nº 387 SDI-I do TST
    387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. 
    (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts1º, 2º e 5ºda Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

    c) A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. (CERTO)

     

    Súmula nº 341 do TST

    HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    d) A atualização monetária dos honorários periciais é a mesma aplicada aos débitos trabalhistas.(ERRADO)

     

    OJ nº198 SDI-1 do TST.
    198. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (inserida em 08.11.2000
    )
    Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.


    e) A exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais é compatível com o processo do trabalho.(ERRADO)

    OJ nº 98 SDI-II do TST
    98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005 
    É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

  • Complementando letra E

    A vedação da OJ 98, somente é aplicada nas causas decorrentes da relação de emprego, não se estendendo às relações de trabalho lato sensu. É o que estabalece art 6º, parágrafo único, da IN nº 27 do TST


    Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

    Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.

  • GABARITO: C

    A indicação de assistente técnico, nos termos do art. 826 da CLT, é faculdade das partes:

    “É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico”.

    Se a indicação de assistente técnica é faculdade das partes, os honorários cobrados pelos mesmos devem ser pagos pela parte contratante, independentemente do resultado da perícia ou do processo, isto é, mesmo que venha a vencer o processo ou o resultado da perícia seja favorável, será responsável pelo pagamento dos honorários a parte contratante, conforme Súmula nº 341 do TST:

    “A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia”.

    Comentando as alternativas erradas:
    Letra “A”: nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ou seja, daquele que perdeu a perícia e não o processo.
    Letra “B”: nos termos da OJ nº 387 da SDI-1 do TST, os agraciados com a justiça gratuita não pagam os honorários periciais, que serão suportados pela União.
    Letra “D”: nos termos da OJ nº 198 da SDI-1 do TST:
    “Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais”.
    Letra “E”: conforme OJ nº 98 da SDI-2 do TST, os honorários periciais prévios são incompatíveis com o processo do trabalho.
  • ATENÇÃO: A OJ nº 387 da SDI - I do TST foi convertida na súmula 457, que dispõe:

    Súmula nº 457 do TST

    HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.


  • Olá amigos!

     

     

    Atenção à nova redação do art. 790-B da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017 (vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017), que tornará a alternativa "b" correta e a questão desatualizada:

     

    “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)

     

    PS: A todos os que invariavelmente fazem o melhor que podem, o pior não acontecerá. (Forbes , Bryan)

  • Súmula nº 341 do TST

    HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

  • Gab: C 

     

    a) REFORMA TRABALHISTA : Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da períciaainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

    b) REFORMA TRABALHISTA : Art. 790-B § 4° Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesareferida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

     

    c) Súmula nº 341 do TST : A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

     

    d) OJ nº 198 da SDI-I : Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.

     

    e) REFORMA TRABALHISTA : Art. 790-B. § 3° O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

  • Justo, no meu conceito, a reforma estreitar o pagamento dos honorários periciais aos supostos beneficiários da justiça gratuita. Digo isso porque, hoje, é fato que a União custeia, a título de honorários periciais, valores entre dez a vinte milhões de reais por ano, para cada um dos 24 TRT"s. Por outro lado, pode prejudicar quem realmente necessita. Tendo em vista que, hoje, mais de 70% das demandas trabalhistas são interpostas por desempregados.