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ID
1089490
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa J. Confecções Ltda. foi citada para comparecer a uma audiência em reclamação trabalhista movida por uma ex- empregada e, simultaneamente, cientificada do deferimento da reintegração da obreira, em sede de tutela antecipada. Inconformada contra a decisão, a empresa impetrou mandado de segurança, cujo mérito foi apreciado e concedida a ordem, neutralizando assim a decisão de 1º grau.

O juiz, ao ser cientificado da decisão do writ, dela resolveu recorrer, apresentando a peça pertinente no prazo legal.

Diante da situação retratada e da norma de regência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A

    Art. 14 Lei 12016/09.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.


  • O caso em tela versa sobre a aplicação da lei 12.016/09 (lei do mandado de segurança). Na situação tem-se a autoridade coatora (o juiz) e o ato impugnado (tutela antecipada) via mandamus, que veio, com a decisão, a revogá-lo. Nessa hipótese, possui aplicação o artigo 14, parágrafo 2o da lei acima, permitindo-se ao magistrado recorrer da decisão (ainda que se trate de uma situação de difícil aplicação na prática).
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Nessa situação, como fica a capacidade postulatória do magistrado? O juiz recorre pessoalmente, ou com o patrocínio de advogado, ou por meio da AGU, já que a justiça do trabalho é órgão federal?

  • RESPOSTA: A

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Acabei de descobrir que não sei nada de direito