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A
Art. 14 Lei 12016/09. Da sentença, denegando ou concedendo o
mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a
sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade
coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o
mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que
for vedada a concessão da medida liminar.
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O caso em tela versa sobre a aplicação da lei 12.016/09 (lei do mandado de segurança). Na situação tem-se a autoridade coatora (o juiz) e o ato impugnado (tutela antecipada) via mandamus, que veio, com a decisão, a revogá-lo. Nessa hipótese, possui aplicação o artigo 14, parágrafo 2o da lei acima, permitindo-se ao magistrado recorrer da decisão (ainda que se trate de uma situação de difícil aplicação na prática).
Assim, RESPOSTA: A.
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Nessa situação, como fica a capacidade postulatória do magistrado? O juiz recorre pessoalmente, ou com o patrocínio de advogado, ou por meio da AGU, já que a justiça do trabalho é órgão federal?
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RESPOSTA: A
Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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Acabei de descobrir que não sei nada de direito