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Questões de Mandado de Segurança no Processo Trabalhista


ID
14995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Compete ao TRT processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos dos juízes do trabalho integrantes da própria região.

Alternativas
Comentários
  • Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, os juizes de primeira instância da Justiça do Trabalho passaram a ter competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando no exercício deste, respeitado o critério da hierarquia funcional, quando, por tais atos, impingirem sanções administrativas a empregadores.
  • Alternativa Correta.Art. 114,CF:Compete a Justiça do Trabalho processa e julgar:IV- os MANDADOS DE SEGURANÇA, habeas corpus, habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
  • Gente,

    No tocante ao mandado de segurança, devemos nos atentar para duas situações:

    1) O MS interposto contra autoridades fiscais é de competência das varas trabalhistas, assim como explanado pela colega no primeiro comentário,

    2) O MS interposto contra juiz do trabalho é da competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme preceitua o art. 678, I, b, 3 da CLT.

    Há de fazer essa diferenciação pq as bancas por vezes perguntam a competência do MS em caso de autoridades fiscais e em caso de juízes do trabalho e , a depender de quem se trate, a competÊncia pode ser ou das varas ou dos TRTs. Fiquemos atentos a esse ponto!!

  • Alternativa CORRETA.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ATO DE JUIZ PRESIDENTE DE TRT.

    - Em sede de mandado de segurança, a competência para o processo e julgamento é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora, não adquirindo relevância a matéria deduzida na peça de impetração.

    - Compete ao Tribunal Regional do Trabalho conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo emanado de seus Juiz Presidente, ex vi do artigo 21, VI, da LOMAN c/c o artigo 109, VII, da Constituição da República.

      - Conflito conhecido para declarar competente o suscitante (CC 199900159454, VICENTE LEAL, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, 16/08/1999).

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    - Vara do Trabalho = ato de Auditor Fiscal do Trabalho, Delegado do Trabalho ou MPT;

    - TRT = ato de Juiz do Trabalho, Juiz de Direito atuando em matéria trabalhista e atos do próprio TRT;

    - TST = ato do Presidente do TRT ou de qualquer dos Ministros.


ID
15259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de decisões judiciais, julgue o item que se segue.

Contra as sentenças proferidas em mandado de segurança por juiz do trabalho cabe suspensão de segurança, pedida ao presidente do TRT por pessoa jurídica de direito público interessada, quando houver fundado receio de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem prejuízo do recurso que ao Poder Público caiba ordinariamente interpor para reexame da decisão pelo órgão competente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Eu acredito que esta questão esteja errada, uma vez que na justiça do trabalho, a competência originária pra julgar ms é dos TRT's e não do juiz do trabalho. Desta maneira, também não cabe ao Pres TRT conceder a suspensão da segurança, mas ao Pres TST, a quem caberia o RO em sede de MS.
  • Oi Newton,

    Pelo que andei pesquisando, após a EC 45, os Juízes do Trabalho (1ª instância) passaram a ter competência p/ processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho.
    Até onde entendi, são apenas nestas hipóteses...

    Será que alguém fera em Dir. Trabalho poderia esclarecer esta questão?

    Abraços.
  • É isso aí mesmo, após a EC 45, os Juízes do Trabalho (das Varas do Trabalho) passaram a ter competência para processar e julgar os MS impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho. Os TRT's têm competência para apreciar os MS contra atos dos Juízes do Trabalho e contra os atos do próprio TRT.
    A questão está correta pois a previsibilidade para “suspensão” do cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança tem regulamentação prevista, tanto na Lei n. 1.533/51 (art. 13), quanto na Lei n. 4.348/64 (art. 4º), nesta última constando, expressamente, que a concessão do pedido dar-se-á para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, causando, dessa forma, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, devendo a parte interessada formular o pedido com provas e argumentos firmes e convincentes, para justificar o deferimento.
  • minha dúvida era a sentença: Lei 4348, Art 4º "Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato". Ou seja, tanto a liminar qto a sentença podem sofrer suspensão
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • É isso mesmo pessoal, obrigado pela explicação.
    O art. 678,I,b da clt fala que cabe originariamente ao pleno do TRT apreciar MS, daí o meu equívoco.
    Entendi então que sempre seria competente o trt pra julgar MS, o que não é verdade.
    Este dispositivo simplesmente diz que, na hipótese de MS de competência originária dos TRT, em virtude da autoridade coatora, como o juiz do trabalho, o pleno é que tem competência para o julgamento.
    Valeu...
  • A questão está correta e seu fundamento legal é o art. 4 da Lei 8437/92. O pedido de suspensão de segurança é um meio de impuganação de determinadas decisões judiciais proferidas contra o Poder Público ou seus agentes. O alvo do PPS é qualquer decisão judicial proferida contra o Poder Público que produza efeito antes do trânsito em julgado (v.g. decisão que antecipa os efeitos da tutela). O PPS vai ser dirigido ao Presidente do Tribunal ao qual competir julgar eventual recurso da decisão e seu objetivo é sustar os efeitos da decisão provisória até o trânsito em julgado quando preenchidos os requisitos legais. Por fim, cabe ressaltar que o Poder Público pode recorrer e ajuizar o PSS simultaneamente.
  • Com base na nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12016/09), a questão continua CORRETA, como se lê no art. 15:

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.


ID
25741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um grupo de empregados públicos ajuizou, perante a justiça do trabalho, reclamação trabalhista contra a empresa pública estadual em que atuavam como empregados, com pedido de liminar para antecipação de tutela, alegando que o presidente da empresa teria aplicado ilegalmente pena disciplinar de suspensão contra todos, sob o fundamento de descumprimento de normas regulamentares e desobediência a ordens superiores. O juiz do trabalho deferiu a liminar para suspender a punição aplicada, sob o fundamento de que a lei estadual que instituíra a empresa previa o regime jurídico celetista para seus empregados e também exigia a prévia instauração de inquérito administrativo para a aplicação de pena disciplinar. Segundo o juiz, a inexistência desse inquérito teria causado ofensa ao direito de ampla defesa e contraditório por parte dos empregados punidos, entendendo configurados os requisitos de plausibilidade jurídica e risco pela demora no provimento judicial.

Considerando a situação hipotética acima e com base na CF, na CLT, na legislação específica e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 414 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).
  • Letra "B". As respostas anteriores estão perfeitas (SUM. 414 do TST). Cito apenas um trecho de julgado do TRT6 para ilustrar:
    " [...]Nesse sentido, a propósito, preleciona o notável jurista Estêvão Mallet, in Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho, Editora Ltr, verbis:
    'A decisão que antecipa ou não a tutela nada tem de discricionária, conforme se procurou demonstrar anteriormente, não se justifica considerá-la insuscetível de impugnação. Inexistindo recurso previsto em lei para atacar o pronunciamento, abre-se espaço para impetração de mandado de segurança, já que de ato de autoridade pública se trata, como exigido pelo inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição, bastando evidenciar-se a impropriedade do decidido, o que torna ilegítimo e, pois, abusivo o pronunciamento tomado. Vale sublinhar, nesse compasso, que a impetração cabe não só contra a decisão que concede a antecipação, como também contra a que a denega' (pág. 108). [...]"
    (TRT6, PROCESSO 10241-2002-000-06-00-4 )

  • Mandado de Segurança - "No processo do trabalho é muito utilizado para atacar decisões interlocutórias, tendo natureza jurídica de ação e competência idêntica àquela explicitada na ação rescisória."

    "Da concessão de liminar não caberá agravo de instrumento, como ocorre no processo civil, já que este recurso tem cabimento extremamente restrito no processo do trabalho, somente podendo ser atacada esta decisão interlocutória por mandado de segurança."

    Almeida, André Luiz Paes de,. Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial. Rideel, 2007.
  • correta

    empresa pública pode impetrar mandado de segurança, perante o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), contra o ato do juiz do trabalho que deferiu a liminar antecipando a tutela requerida pelos empregados, visto que não há recurso interponível de imediato contra tal decisão judicial, antes de proferida a sentença que confirme, ou não, a liminar.
  • correta empresa pública pode impetrar mandado de segurança, perante o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), contra o ato do juiz do trabalho que deferiu a liminar antecipando a tutela requerida pelos empregados, visto que não há recurso interponível de imediato contra tal decisão judicial, antes de proferida a sentença que confirme, ou não, a liminar.
  • Para complementar:
    Embora a questão não se trate de ação cautelar, mas de reclamação trabalhista com pedido de liminar, é sempre bom lembrar a seguinte possibilidade:
    OJ-SDI2-63 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000). Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.
  • Só complementando:

    OJ 137 SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL (DJ 04.05.2004)
    Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, "caput" e parágrafo único, da CLT.

  • gabarito letra B

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.


ID
33154
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em razão de auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, pelo proprietário de determinada fazenda que praticou ilícitos trabalhistas que envolviam, entre outros fatos, a submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. Instaurada ação de execução do TAC perante o juízo trabalhista em que sediada a Fazenda, opôs o Executado embargos à execução, pretendendo desconstituir a eficácia daquele título. Argumentou que não foi configurado o fato típico alegado e ainda que fora induzido a erro por ocasião da celebração do referido TAC. Paralelamente, impetrou o Executado mandado de segurança contra ato do Secretário de Inspeção do Trabalho, embora no foro da Capital da República, pretendendo a exclusão de seu nome do rol denominado "lista suja", sob o argumento da presunção de inocência.

Com base nesses dados e ainda à luz da legislação vigente, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A letra "a" está incorreta,pois o MS foi impetrado contra ato do Secretário de Inspeção do Trabalho, ou seja, um membro de órgão de fiscalização.Portanto é competência da Justiça do Trabalho e não da Justiça Federal,eis, a saber:Art. 114,CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;A letra "b" está incorreta por 2(dois) motivos: 1° O TAC constitui título executivo extrajudicial; 2° As decisões das quais NÃO TENHA havido recurso com efeito suspensivo que constituem título executivo judicial:Art. 876,CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
  • GABARITO: C


ID
33160
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito do procedimento aplicável às ações de competência da Justiça do Trabalho, analise os itens seguintes:

I - as ações que envolvem litígios sobre representação sindical, transpostas à competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004, serão processadas em conformidade com o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil (CPC), fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho;
II - o mandado de segurança impetrado contra atos praticados em execução trabalhista deve ser proposto perante o TRT ao qual vinculada a autoridade coatora, observando-se o rito especial fixado em lei;
III - o mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Relações do Trabalho, envolvendo tema ligado a registro sindical, deve ser proposto perante o primeiro grau da Justiça do Trabalho, observando-se o rito especial fixado em lei;
IV - a ação de cumprimento de sentença normativa proferida por tribunal do trabalho deve ser processada em conformidade com o rito executivo fixado na CLT;

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe dizer por que o item IV está errado??
  • A ação de cumprimento vem prevista no artigo 872 da CLT, não se incluindo no capítulo regulador dos dissídios individuais (artigos 839 a 855 da CLT), assim o rito a ser observado é o ordinário.

    Read more: http://br.vlex.com/vid/02881200501502004-68266632#ixzz188fG022K
  • ITEM IV – a sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza condenatória, não comporta execução. Portanto, o não-cumprimento espontâneo da sentença normativa ensejará a propositura de ação de cumprimento e não de ação executiva. Renato Saraiva

  • Acerca do item IV da questão é oportuno observar que o próprio parágrafo único do art. 872 da CLT (que trata da ação de cumprimento) prevê a aplicação do rito ordinário na ação de cumprimento.

     

    Vejamos:

        

    Art. 872 -Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. 

        

    Parágrafo único -Quando os empregadores deixaremde satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    O mencionado capítulo II é denominado “Do Processo em Geral” (arts. 770 a 836, CLT) e nele observamos o regramento do rito ordinário.

     

    Bons estudos!!!!








     

  • Acho que o item IV está errado porque a ação de conhecimento não é uma ação de execução, mas sim ação de conhecimento de cunho condenatório, pois a sentença normativa não cria um título judicial, mas uma norma jurídica abstrata.

  • O item IV está errado pois a ação de cumprimento não deve ser processada em conformidade com o rito executivo, pois sua natureza não é executiva, mas sim condenatória.

    Nesse sentido, o entendimento de Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 12ª ed., p.1404):

    "Conforme previsto no referido dispositivo legal, embora tenha a denominação

    de ação de cumprimento, sua natureza não é executiva, pois os instrumentos norma-

    tivos coletivos não têm natureza executória. Além disso, trata-se de ação individual,

    embora se destine ao cumprimento de instrumentos coletivos normativos, ela não

    tem por objeto criar direito novo e sim fazer cumprir direitos que já estão normatizados

    para a categoria. Desse modo, a natureza jurídica da ação de cumprimento

    é condenatória, seguindo o rito processual da reclamação trabalhista (ordinário,

    sumário ou sumaríssimo)."


ID
33169
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos atos judiciais decisórios, avalie os itens seguintes:

I - formulando o autor de Ação Rescisória proposta perante a Justiça do Trabalho pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o escopo de sustar o trânsito da execução instaurada, deve o magistrado adequar o pedido à sua real natureza, verificando a presença dos requisitos próprios à concessão da cautela;
II - segundo a jurisprudência do TST, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença autoriza a interposição de recurso ordinário e mandado de segurança, este último para coibir a eficácia material concreta da decisão judicial referida;
III - gradativamente mitigado pela legislação, o princípio da colegialidade, que caracteriza o funcionamento dos órgãos jurisdicionais de caráter revisor, não impede que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzido em recurso ordinário, seja decidido pelo Relator, sem prejuízo de sua ratificação pelo órgão competente, por ocasião do exame do recurso ordinário;
IV - segundo a jurisprudência do TST, a concessão liminar da ordem de reintegração de empregado dispensado em razão de ser portador do vírus HIV autoriza a impetração de mandado de segurança.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO IV- “A decisão atacada (tutela antecipada concedida anteriormente à prolação de sentença) não comporta recurso de imediato. Também, não há notícia nos autos que já tenha sido proferida sentença no feito trabalhista, em que o ato impugnado fora exarado. Assim, de acordo com a jurisprudência dominante do C. TST, entendimento cristalizado pela OJ nº 50 da SDI-2 é cabível a presente ação mandamental, pois impugna tutela concedida anteriormente à sentença de primeiro grau.” (PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 01622-2004-000-15-00-5 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR). Assim, é plenamente cabível a impetração do MS, desde que a concessão da liminar seja anterior a sentença nos termos da Súmula nº 414 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-IIMandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na SentençaI - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).Portanto, a questão em análise está correta.
  • Questão I está correta nos termos da súmula 405 TST:Súmula nº 405 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SDI-IIAção Rescisória - Liminar - Antecipação de TutelaI - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nº 1 - Inserida em 20.09.00, nº 3 - inserida em 20.09.00 e nº 121 - DJ 11.08.03) já a QUESTÃO II está incorreta conforme previsão da súmula 414 TST, pois o enunciado prevê expressamente que “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença”, o que impossibilita a impetração do MS, em razão da possibilidade de se interpor o RO, nos termos dos incisos da referida súmula apontada no comentário anterior.
  • QUESTÃO III OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.QUESTÃO IV OJ-SDI2-63 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar
  • Complementando....

    Assertiva IV - ERRADA: OJ-SDI2-142 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DJ 04.05.2004
    Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Letra A.

    .

    I - formulando o autor de Ação Rescisória proposta perante a Justiça do Trabalho pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o escopo de sustar o trânsito da execução instaurada, deve o magistrado adequar o pedido à sua real natureza, verificando a presença dos requisitos próprios à concessão da cautela; (certo)

    Súmula 405 TST: Ação Rescisória - Liminar - Antecipação de Tutela

    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.

    .

    II - segundo a jurisprudência do TST, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença autoriza a interposição de recurso ordinário e mandado de segurança, este último para coibir a eficácia material concreta da decisão judicial referida; (errado)

    Súmula 414 TST: I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    .

    III - gradativamente mitigado pela legislação, o princípio da colegialidade, que caracteriza o funcionamento dos órgãos jurisdicionais de caráter revisor, não impede que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzido em recurso ordinário, seja decidido pelo Relator, sem prejuízo de sua ratificação pelo órgão competente, por ocasião do exame do recurso ordinário; (errado)

    OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.

    .

    IV - segundo a jurisprudência do TST, a concessão liminar da ordem de reintegração de empregado dispensado em razão de ser portador do vírus HIV autoriza a impetração de mandado de segurança. (errado)

    OJ 142 da SDI-II do TST. Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei no 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

  • Questão desatualizada em decorrência do NCPC que deu nova redação à sumula que justificava o item I:


    Súmula nº 405 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016


    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.


    Logo, não há que se falar em adequação do pedido, uma vez que a medida é prevista legalmente.


ID
33190
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao mandado de segurança na Justiça do Trabalho, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 303 - Res. 1/1992, DJ 05.11.1992 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Iincorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 da SBDI-1 - incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

  • No item I, dissídio individual, as letras "a" e "b" são requisitos cumulativos?

    Alguém me ajuda?
  • Não entendi, quer dizer então que a concessão de mandado de segurança contra a Fazenda Pública vai estar sempre sujeita ao duplo grau, independentemente do valor da ação (ainda que inferior a 60 sm)?
  • art. 14, p. 1, lei 12016: "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição"
  • TST Enunciado nº 303 Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública.I - (...)II - (...)III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa."O entendimento consagrado no item em comento deixa claro que a remessa "ex officio", na hipótese de mandado de segurança, possui âmbito mais restrito. É peciso que o ente público envolvido tenha sofrido algum prejuízo com o ato ou decisão contra a qual se indurge. Sendo o impetrante e o terceiro interessado pessoas de direito privado, descabe o duplo grau de jurisdição, mas o TST chamou a atenção para uma exceção, ou seja, quando se discute no MS, matéria administrativa." Por Raymundo Antonio carneiro pinto em Súmulas do TST Comentadas.
  • GABARITO A. SÚMULA nº 303 - Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública. I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
  • Alternativa "A" - incorreta.
    Concordo com a Juliana: art. 14, § 1°, Lei 12016/2009: "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição"

    Alternativa "B" - correta.
    Art. 12 da mesma lei: "... o juiz ouvirá o represantante do MP ..."

    Alternativa "C" - correta.
    O assento à direita é direito líquido e certo do membro do MP, garantido pelo art. 18, I, "a", da Lei Complementar n° 75/1993.

    Alternativa "D" - correta.
    O oficial de cartório, nesse caso, equipara-se a autoridade, por ser pessoa no exercício de atribuições do Poder Público. Art. 1°, § 1°, da Lei 12.016/2009.
  • Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

  • D - pode ser impetrado contra ato do oficial de cartório que nega registro a entidade sindical; CERTO. Lei 6.015/73: “Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; (...) Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.” Veja-se que o oficial de registro não pode simplesmente negar o registro da entidade sindical. No máximo, poderá sobrestar o processo e suscitar dúvida ao juiz. Quanto à competência, Mauro Schiavi explana que “Em razão do aumento da competência da Justiça do Trabalho, os Mandados de Segurança passam a ser cabíveis contra atos de outras autoridades, além das judiciárias, como nas hipóteses dos incisos III e IV, do art. 114 da CF, em face dos Auditores Fiscais e Delegados do Trabalho, Oficiais de Cartório que recusam o registro de entidade sindical (...)”

  • Resposta: letra A

    A - a sentença concessiva de mandado de segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso o direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos; ERRADO. Lei 12.016/09: “Art. 14. (...) § 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”

    B - sob pena de nulidade, é sempre obrigatória a oitiva do Ministério Público do Trabalho como custos legis, independentemente do objeto e mesmo que o mandamus tenha sido impetrado perante Vara do Trabalho; CERTO. Lei 12.016/09: “Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7 desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.” Vale destacar que não é obrigatória a manifestação do Ministério Público, e sim a sua intimação.

    C - é cabível contra decisão de Juiz que, em audiência inaugural em ação civil pública promovida pelo Parquet, nega-lhe a prerrogativa de assento à direita; CERTO. Lei 8.625/93: “Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: (...) XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.” LC 75/93: “Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I - institucionais: a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;” A doutrina majoritária considera que o fato de o membro do Ministério Público tomar assento à direita do magistrado nos processos em que atua como parte não vulnera os princípios da igualdade processual e da imparcialidade do juiz. Quando atua como parte, o Ministério Público não deixa de ser fiscal da ordem jurídica. Inclusive, não há designação de outro membro da instituição para oficiar como custos legis, pois já existe ali um membro atuando como parte e como fiscal da ordem jurídica. De outra banda, quando atua como custos legis, o Ministério Público não é mero expectador do processo, detendo os mesmos poderes, faculdades e ônus dos demais participantes do processo. Pode, por exemplo, produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer (art. 178, II, CPC). Nessa ótica, o conceito de parte, em sentido amplo, corresponde àquele que atua em contraditório perante o juiz, e não somente quem pede e em face de quem se pede uma tutela jurisdicional. Por isso, a distinção entre parte e custos legis é criticada pela doutrina, não podendo interferir na prerrogativa institucional de tomar assento à direita do magistrado.


ID
33484
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Orientação Jurisprudencial n° 8 do Tribunal Pleno do TST:

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

  • Esta questão, por ser de 2007, não revelou o entendimento atual do TST sobre o tema difundido na letra "d" da situação proposta. Isso porque, a inteligência hodierna do TST define em sua OJ 350 da SDI-I o seguinte: "MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER.POSSIBILIDADE.(alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-ERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestat no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória."Portanto, hoje, a questão teria dois itens a serem marcados, diante do quanto exposto acima.
  • Item "a". Quanto à citação, fico até calado porque a reconvenção é uma nova ação. Agora, citação pessoal não convém ao processo do trabalho. Por essa razão, acredito que o item A também está errado.

  • Também acho que a letra "a" está incorreta. Como a CLT não trata de reconvenção, podemos usar o CPC, que diz no art.316. Oferecida reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias. 

    Talvez tenha alguma súmula ou OJ que trate do assunto e eu não conheça...
  • Vai com tudoooooooooooo... minha amiga!!! Tenho que vai conseguir. Agora é a minha vez "primeiro TRT"... zerando as questões, oremos!!! Amo-te... força, fé e focooo!!!
  • Obrigadaaaa amigaaaa.....VQV!!!
  • Essa questão não mais condiz o entendimento doutrinário e jurisprudencial. 

    "No processo do trabalho, a resposta do reclamado, que abrange a defesa e a reconvenção, é feita NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA, dita inaugural, dispondo o reclamado-reconvinte de 20 minutos para tanto. " (FONTE: BEZERRA LEITE, ED. 2013, PG. 632. EDITORA LTr)


    Logo, a letra A também está incorreta.



  • Então, a questão pede para marcar a INCORRETA. A alternativa D traz a redação da OJ 350 SDI-1. Eu acredito que a justificativa da alternativa B é que, dependendo do valor da condenação, não há necessidade de remessa necessária . 

  • OJ 350. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
     O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

  • c) OJ 99, SDI-2, TST (MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO )

    Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe Mandado de Segurança.

    d) OJ 350, SDI-1 (MPT. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE)

    O MPT pode arguir, em parecer, na 1a vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

  • Errei mas tá aí:

    "art. 496, § 3.º). Não há remessa necessária de sentenças cuja condenação ou proveito econômico para o vitorioso tenha valor certo e líquido de até: (I) mil salários mínimos, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) quinhentos salários mínimos, quando contrárias aos Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações ou os Municípios que constituam capitais dos Estados; e (III) cem salários mínimos, no caso de todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações". 

  • A resposta é a OJ nº 8 do Tribunal Pleno:

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
     


  • B - decisão desfavorável a ente público, em sede de precatório, está sujeita à remessa necessária; ERRADO. OJ nº 8 do TST: “PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007) Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.”


    C - esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança; CERTO. Lei nº 12.016/09: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado.” OJ nº 99 da SBDI-II do TST: “MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO (inserida em 27.09.2002) Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.”


    D - segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa; CERTO CONFORME O GABARITO (ATUALMENTE ERRADO). OJ nº 350 da SBDI-I do TST: “MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.”

  • Resposta: a letra A possui divergência doutrinária; as letras B e D estão incorretas.


    A - com a apresentação de reconvenção, a audiência é adiada, pois o reconvindo é citado pessoalmente ou na pessoa do seu procurador para apresentar a contestação; CERTO CONFORME O GABARITO (HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA).


    O entendimento do prof. Carlos Henrique Bezerra Leite já foi exposto pelo colega Rômulo Satler, mas me parece relevante mencionar o posicionamento do prof. Mauro Schiavi, que sustenta que “Como no Processo do Trabalho a reconvenção é apresentada em audiência, o juiz deverá adiá-la para o reclamante (reconvindo) apresentar resposta à reconvenção na próxima audiência, que deverá ser remarcada com antecedência mínima de cinco dias (art. 841 da CLT). Entretanto, o reclamante pode, ser for possível, renunciar ao prazo da resposta da reconvenção e ofertar sua resposta na própria sessão da audiência de forma oral.” Essa visão me parece mais condizente com os princípios do devido processo legal, da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa, pois o reclamado dispõe do prazo de cinco dias para contestar a reclamação trabalhista, e o reclamante não irá simplesmente se manifestar oralmente sobre a defesa do reclamado, e sim contestar uma demanda que está sendo apresentada contra si naquele exato momento, que irá repercutir na sua esfera jurídica.


    Com relação à citação pessoal ou na pessoa do procurador, penso que não se aplica automaticamente o art. 343, § 1º, do CPC, que determina que a intimação seja feita na pessoa do procurador. Primeiro, porque a reconvenção, ainda que possa ser apresentada no bojo da contestação antes da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT), só será lida após a primeira tentativa frustrada de conciliação (art. 847, caput, da CLT), o que só ocorrerá se o reclamante estiver presente. Se o reclamante se ausentar injustificadamente, a reclamação trabalhista será arquivada (art. 844 da CLT) e a reconvenção prosseguirá normalmente (art. 343, § 2º, do CPC), notificando-se pessoalmente o reconvindo no seu endereço (art. 841 da CLT). Entendo que a citação da reconvenção só deve ser feita na pessoa do procurador do reclamante/reconvindo se este faltar justificadamente à audiência, pois nessa hipótese a reclamação trabalhista seguirá o seu curso normal e o reclamante continuará sendo representado pelo seu patrono, aplicando-se subsidiariamente o art. 343, § 1º, do CPC sem qualquer prejuízo ao reclamante/reconvindo.


ID
34618
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência originária para apreciar e julgar mandado de segurança impetrado em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região é

Alternativas
Comentários
  • Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originariamente:
    1) as revisões de sentenças normativas;
    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
    3) OS MANDADOS DE SEGURANÇA.

  • A alternativa correta é a "D".

    Conforme o art. 21, VI, da Lei orgânica da magistratura nacional, compete privativamente aos tribunais julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções. Nesse sentido, a OJ n°4 do Pleno do TST e o art. 678, CLT.
  • Apenas para complementar:

    "Ao TST não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT" (TST, OJ Pleno,4)
  • A resposta é a D, veja:
    pela OJ Nº 4(pleno), temos:
    Nº 4 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DJ 17.03.2004
    Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.
  • Só para fortalecer:

    Se eu desejo, ou preciso, impetrar um mandado de segurança em face de decisão de TRT, faço-o perante o próprio TRT. E, se desejar recorrer dessa decisão do TRT, é que impetrarei o recurso ordinário perante o TST, conforme súmula 201.
  • TST Enunciado nº 201 - Res. 7/1985, DJ 11.07.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança - Recurso – Prazo Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade. (Revisão do Enunciado nº 154 - TST) OJ-TP-4 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DJ 17.03.2004: Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT. OJ-TP-5 RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, DJ 20.04.2005) Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência. (ex-OJ nº 70 – inserida em 13.09.1994)
  • Mandado de Segurança não é recurso, daí porque somente depois de uma decisão e que cabe recurso ordinário ao TST na forma da Súmula e OJ citadas...

    Sem contar que a situação prevista nas alternativas "b", "c" e "e" não encontra respaldo na LEI No 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências, inclusive, com relação à competência nos processos individuais.

  • Presidente da República = competência do STF

    Ministro ou Servidor do TST = competência do TST
    Juiz do Trabalho, Desembargador ou Servidor do TRT = Competência do TRT

    Demais autoridades(ex: auditor fiscal do trabalho) = Vara do Trabalho

    Obs: Competência Territorial = Local onde está sediada a autoridade coatora. Ex: Empresa sediada em Mossoró-RN sofre uma coação do Superintendente Regional do Trabalho(sediado em Natal-RN), logo a empresa deverá impetrar o MS em Natal(sede da autoridade coatora).
  • Segundo o Prof. Elisson Miessa

     

    Quanto à competência funcional:

    TST - Atos dos Ministros do TST

    TRT - Atos dos [1] juízes e funcionários da Vara do Trabalho (ou juízes estaduais investidos) ou dos [2] desembargadores e servidores do TRT

    Vara do Trabalho - Atos de autoridades que não façam parte do judiciário trabalhista (ex. superintendente regional do trabalho)

     

    Já a competência territorial é da sede funcional da autoridade apontada como coatora. Embora seja territorial, tem natureza absoluta.

     

  • Art. 678, I, b, 3.

    ”Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribuna Pleno, especialmente:

    b) processar e julgar originariamente:

    3) os mandados de segurança.


ID
37687
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do mandado de segurança no âmbito do processo do trabalho:

I. Caberá mandado de segurança da decisão que cerceia direito de defesa da parte.

II. Não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado.

III. Caberá mandado de segurança em face do deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

IV. Fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de norma coletiva.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • B)CorretaSúmula TST Nº 33 - MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. E as demais?
  • III – VerdadeiraOJ-SDI2-63 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. Inserida em 20.09.00Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.IV – ErradaOJ-SDI2-64 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Inserida em 20.09.00Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.
  • II- Súmula 33 do TST;III- OJ 63, SDI-2;IV- OJ 142, SDI-2;
  • * Reintegração concedida em Ação Cautelar: cabe MS (OJ 63) * Reintegração concedida em tutela antecipada/liminar: não cabe MS (OJ 64)
  • I. Caberá mandado de segurança da decisão que cerceia direito de defesa da parte. CORRETA!

    Na Justiça do Trabalho, o MS é cabível em diversas situações, SEMPRE QUANDO NÃO SE DISPÕE DE RECURSO OU CORREIÇÃO (art. 5º da Lei 1.533/51, súmula 267 do STF e OJ 92 da SDI-II do TST), buscando tornar sem eficácia ato de autoridade, como nas que o magistrado proíbe a retirada dos autos pelo advogado, sem que exista impedimento ou incompatibilidade ou cerceia direito de defesa da parte ou defere tutela antecipada em reclamação trabalhista. Nesses casos, não há recurso imediato para proteger o direito líquido e certo lesado.

    Fonte: (http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/imprimir.php?id=814) com adaptações.

  • I - Na Justiça do Trabalho, o MS é cabível em diversas situações, SEMPRE QUANDO NÃO SE DISPÕE DE RECURSO OU CORREIÇÃO (art. 5º da Lei 1.533/51, súmula 267 do STF e OJ 92 da SDI-II do TST), buscando tornar sem eficácia ato de autoridade, como nas que o magistrado proíbe a retirada dos autos pelo advogado, sem que exista impedimento ou incompatibilidade ou cerceia direito de defesa da parte ou defere tutela antecipada em reclamação trabalhista. Nesses casos, não há recurso imediato para proteger o direito líquido e certo lesado. (comentado por Eric Martins Bomfati) - CORRETO

    II - SUM-33 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. - CORRETO

    III - OJ-SDI2-63 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000).
    Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração
    no emprego em ação cautelar. CORRETO

    IV - OJ-SDI2-64 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000)
    Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva. - ERRADO

    RESPOSTA CORRETA “E”

  • Tenho sérias dúvidas quanto ao item I estar correto. Vou exemplificar: negativa à oitiva de testemunha ou ao encaminhamento ao perito técnico para resposta a quesito complementar são típicas decisões interlocutórias cerceadoras do direito de defesa. Sendo interlocutórias, não são recorríveis de imediato, mas passíveis de protesto e posterior argüição de nulidade do julgado em recurso ordinário da sentença. Este é o procedimento normal na sistemática trabalhista. Se é possível recorrer normalmente das decisões, como é que vai caber mandado de segurança contra elas? Me parece caso evidente de aplicação da OJ 92 da SDI-2 do TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Inserida em 27.05.02 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.". E aí?

  • Tive o mesmo raciocínio do colega Paulo Junior.
    E o pior é que existe alternativa com II e III correto, excluindo a primeira assertiva.
    Qual a lógica, alguém?
  • Na visão de Manoel Antônio Teixeira Filho, citado na doutrina do Bezerra Leite (7º Edição), o item I está ERRADO.

    "cerceio do direito de defesa - quando o juiz, de modo ilegal ou arbitrário (mormente se não fundamentar a decisão), não permite que a parte produza as provas desejadas e indispensáveis para demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Trata-se de decisão interlocutória contra a qual o impetrante deve, na oportunidade própria, impugnar com o congnominado protesto nos autos."

    Conclui dizendo que: "A nosso ver, se o impetrante não tiver formulado o "protesto", cremos que a matéria estará irremediavelmente preclusa e contra a decisão referida NÃO caberá MANDADO DE SEGURANÇA."
  • RENATO SARAIVA em CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 8ª EDIÇÃO diz:

    Inúmeras são as hipóteses de cabimento de mandao de segurança na Justiça do Trabalho para atacar ato de autoridade, como nas que o magistrado:
    defere liminar em ação de reintegração no emprego ou em reclamação trabalhista para tornar sem efeito transferência ilegal de empregado; defere tutela antecipada em reclamação trabalhista; determina penhora de crédito do devedor; nega assento à direita a membro do Ministério Público; cerceia direito de defesa da parte; antecipa honorários periciais nas causas concernentes à relação de emprego; não admite agravo de instrumento (primerio juízo de admissibilidade); proibe a retirada dos autos pelo advogado, sem qu exista impedimento ou incompatibilidade; determina penhora de bem público, ignorando o art. 100 da CF; desrespeita o direito de preferência do devedor (remição) ou do credor (adjudicação).
  • COMPLEMENTANDO...

    OJ-SDI2-63    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. 
    Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

    OJ-SDI2-64    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. 
    Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

    A medida cautelar não pode ser satisfativa, mas apenas tem por objetivo assegurar um meio processual para a garantia da decisão contida na sentença. O certo seria pedir tutela antecipada ou liminar na própria ação trabalhista em caso de transferência abusiva ou reintegração de dirigente sindical. 
    Como da decisão da concessão de reintegração no emprego na cautelar não cabe recurso,é cabível o mandado de segurança. 


    A parte pode recorrer da tutela antecipada que concede reintegração no emprego ao empregado detentor de garantia prevista em lei ou em norma coletiva. O meio próprio é o mandado de segurança, pois da decisão não cabe recurso. Entretanto, se o empregado tem direito a reintegração por ser detentor da garantia de emprego, não existe direito líquido e certo e a segurança deve ser denegado. 

  • O enunciado I está incompleto, não permitindo uma perfeita análise da situação por parte do candidato. 

    Por exemplo: se o cerceio de defesa ocorreu na fase instrutória, com o indeferimento de oitiva de testemunha, cabe à parte prejudicada consignar seus protestos e, em recurso ordinário, requerer nulidade do julgado, com reabertura da instrução e, em seguida, prolação de nova sentença. Ora, se existe recurso cabível (no caso, o ordinário), não é possível a utilização de mandado de segurança.
  • Ainda que o item III seja reprodução literal da OJ 63 da SDI-2 do TST, a questão merece um melhor esclarecimento. Isso porque somente cabe MS em decisão que determina a reintegração do trabalhador SE A REINTEGRAÇÃO FOR DETERMINADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTES DA SENTENÇA DA CAUTELAR.

    Se a reintegração for determinada na sentença da cautelar, cabe RO com pedido de efeito suspensivo através de cautelar, por aplicação do item I da Súmula 414 do TST:

    SUM-414    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. 


    Então, eu considero a assertiva III incorreta, pois não há referência que se trate de liminar, embora eu reconheça que no concurso (especialmente da FCC se deve marcar a questão que corresponde à literalidade da OJ.
  • Questão imbecil... obviamente o item I está errado... Isso porque a nulidade por cerceamento do direito de defesa pode ser suscitada no próprio RO, ainda que sem efeito suspensivo.   OJ 92 SBDI-II.
    Na verdade, uma grande bagunça na jurisprudência do TST, no tocante ao cabimento de MS....
  • Com relação ao item I, segue comentário retirado de apostila da prof. Deborah Paiva (ponto dos concursos):

    “A seguir, citarei alguns exemplos dados pelo jurista Manoel Antônio Teixeira Filho de cabimento de mandado de segurança na Justiça do trabalho:
    a) contra o cerceio de defesa quando o juiz de um modo ilegal não permite que a parte produza as provas necessárias para demonstrar a veracidade dos fatos alegados;
    b) contra a decisão que não admitiu o Agravo de Instrumento que é o recurso interposto contra decisão que não dá seguimento a um recurso interposto, conforme estudaremos nas próximas aulas;
    c) contra a decisão que proíba que os advogados retirem os autos do processo de cartório, sem que haja impedimento legal para isto;
    d) para liberar a penhora efetuada em um bem público;
    e) para desfazer a arrematação quando o juiz não respeitar a preferência do credor para adjudicar o bem.”
  • Esse item I tá muuuuuuuito forçado. Toda vez que há cerceamento de defesa mas há recurso cabível não cabe MS. 


ID
38737
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão definitiva do Tribunal Regional do Trabalho, em mandado de segurança julgado pelo mérito e originariamente impetrado perante esse órgão colegiado, caberá

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta realmente é a letra A, até mesmo por exclusão. A nova Lei do MS, em seu art. 18, prevê a matéria dos recursos em processos decididos em única instância pelos Tribunais. Porém, é bom lembrar que o Recurso Ordinário está previsto apenas para a ordem denegada, entendendo eu que nas demais hipóteses será caso de RExt, REsp ou RR.
  • PENSO que a fundamentação seria o Art. 895 - Cabe RECURSO ORDINÁRIO para a instância superior: a) ... b) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (OITO) DIAS, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pela L 11.925/09, de 17.04.2009)Caso contrário, não dá para entender o cabimento do RO
  • SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇADa decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dila-ção para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
  • Vale ressaltar também a OJ 152 da SDI-2 :
    AÇAO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDAO REGIONAL QUE JULGA AÇAO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇAO DO RECURSO.
    A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT , configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895 , b, da CLT .
  • SUMULAS E OJs no Assunto – Recurso Ordinário.
    Súmula 158 do TST:
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
    Súmula 201 do TST:
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
    Súmula 414 do TST
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
    Sumula 214 - Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    Fonte: TST
     

ID
69154
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São ações de competência originária dos Tribunais

Alternativas
Comentários
  • os erros ocorreram nos itens:B) ação de cumprimento - nao é de competência do Tribunalc) mandado segurança ato de fiscal do trabalho - compete o julgado a juiz de primeiro grau;d) ação de cumprimento - nao é de competencia de tribunale) idem.
  • Competência originária é a competência para conhecer e julgar a causa pela primeira vez, originariamente, aquela que faz o primeiro exame da causa. A competência originária costuma ser dos juízos de primeiro grau. Mas, há casos de ações de competência originária dos Tribunais:

    1) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    2) processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas, a extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo, os mandados de segurança;

    3) processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas, os conflitos de jurisdição entre as Turmas, os juízes de direitos investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho ou entre aqueles e estas e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.

    4) julgar em única ou última instância os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares administrativos e respectivos servidores, bem como as reclamações contra os atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

  • AÇÃO RESCISÓRIA: "A ação rescisória será sempre julgada pelos Tribunais, no âmbito laboral, pelo TRT respectivo ou pelo TST, dependendo da sentença ou acórdão a ser rescindido".

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 399.

    MANDADO DE SEGURANÇA: caberá ao TRT julgar o mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:

    a) juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários. 

    b) juiz de direito investido na jurisdição trabalhista;

    c) juízes e funcionários do próprio TRT.

    Caberá ao TST:

    Regimento Interno, Art. 69. Compete ao Órgão Especial: b)julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;

    Lei 7.701/88, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente: d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e

    Lei 7.701/88, Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
    I - originariamente: b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 423

    DISSÍDIO COLETIVO: caberá aos TRTs ou ao TST o julgamento originário de dissídios coletivos, dependendo do alcance da base territorial dos entes envolvidos. Ex: quando a base territorial dos sindicatos envolvidos estiver sob jurisdição de apenas um TRT, será este competente para conhecer o dissídio.

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 473.

  • Bizu: Quando se visa anular uma clausula coletiva = TRT

              Quando se visa cumprir = Juiz do trabalho
  • Essa questão me deixou confuso. Como as ações rescisórias são julgadas originariamente se a própria lei diz ser julgada em última instância? Ficaria muito grato se alguém pudesse me explicar.
  • Esmael esta última instância também é a instância originária, que para a Ação Rescisória, coincide da última instância ser competente originariamente ou primeiramente para conhecer da ação.
  • Vai ser originária quando o tribunal julgar ação rescisória de seu próprio julgado, quando o julgado for de única instância. Eu pensei assim. Se ele não for de única instância e for passivo de recurso, não há de se falar de julgamento de ação rescisória.
  • GABARITO: A

    Galera, a resposta encontra-se no art. 678, CLT:

    Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)           I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)           a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;           3) os mandados de segurança;
              2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

    Abraços!

    Obs: Aproveito para deixar uma dica passada por um professor que considero MUITO VALIOSA! Conforme forem resolvendo as questões, principalmente as que forem mera transcrição da lei, marquem no dispositivo do seu vademecum a banca, o ano e o órgão a que se refere a questão. Vocês observarão que alguns dispositivos são EXTREMAMENTE REPETIDOS em prova e isso possibilitará que você se preocupe mais com aqueles que são mais cobrados. SÉRIO, VALE MUITO A PENA FAZER ISSO! PODEM CONFIAR!
  • Complementando:
    No que concerne à Justiça do Trabalho, a competência para o julgamento das ações de mandado de segurança sofreu algumas alterações após o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004.
    É que a partir deste momento, foi conferida competência funcional para as varas do trabalho julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
    No mesmo sentido, as varas do trabalho também passaram a ter competência para julgado de uma de mandado de segurança que objetive questionar a validade de ato praticado por autoridade administrativa dos órgãos de fiscalização do trabalho.
    Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.
    Fonte: http://www.jurisway.org.br
  •     Atualizando o comentário do colega Guilherme Benjó, em relação a primeira hipótese de impetração de MS a que o colega se referiu .
        É bem verdade que com advento da EC 45/04 as VT's passaram a ter competência funcional para 
    julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
       
    MAS, POSTERIORMENTE, foi concedida medida liminar pelo Presidente do STF (à época Nelso Jobim) na ADI n. 3.395, referendada pelo Pleno em julgamento de 05.04.2006, que SUSPENDEU toda e qualquer INTERPRETAÇÃO dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da JT a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Então, desde a data desse julgamento, restou prejudicada a primeira hipótese que o colega apontou. 
    Ver acórdão do referendo in:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=335537

  • O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:
    "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
    b) processar e julgar originariamente: (...)
    3) os mandados de segurança;
    c) processar e julgar em última instância: (...)
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"

    Assim, RESPOSTA: A.

  • a) CERTO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança contra ato de juiz (TRT) e o dissídio coletivo (TRT).

      b) ERRADO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança (pode ser na VT se for MS contra ato do AFT ou DRT) e a ação de cumprimento (VT).

      c)  ERRADO. o mandado de segurança contra ato da fiscalização do trabalho (VT), o dissídio coletivo regional (TRT) e a ação rescisória (TRT).

      d)  ERRADO. o habeas corpus contra prisão determinada por magistrado de primeiro grau (TRT), a ação rescisória (TRT) e a ação de cumprimento de sentença normativa (VT).

      e)  ERRADO. a ação anulatória de cláusula coletiva (TRT), a ação de cumprimento de cláusula coletiva (VT)e o dissídio coletivo (TRT).

  • prof qc:


    O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:

    "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente: (...)

    3) os mandados de segurança;

    c) processar e julgar em última instância: (...)

    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"


    Assim, RESPOSTA: A.

  • Vara do Trabalho: ação trabalhista; ação de cumprimento (seja de cláusula coletiva, seja de sentença normativa); mandado de segurança contra
    ato de autoridade do Ministério do Trabalho
    ;

    TRT: habeas corpus contra ato de Juiz do Trabalho; ação rescisória contra suas próprias decisões e contra as decisões de seus juízes das Varas do Trabalho; mandado de segurança contra ato de Juiz do Trabalho ou de seus próprios desembargadores; dissídio coletivo quando o conflito coletivo fica limitado à jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva não ultrapassa a jurdisdição do TRT;

    TST: ação rescisória contra suas próprias decisões; mandado de segurança contra ato de seus próprios Ministros; dissídio coletivo quando o conflito coletivo ultrapassa a jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva ultrapassa a jurdisdição do TRT.


ID
77704
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança caberá recurso ordinário no prazo de

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 201 do TST - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
  • Não confundam a Súmula 201 com a OJ nº 4 do TST:OJ-TP-4 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DJ 17.03.2004Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.Assim, cabe ao TRT julgar MS impetrado contra suas próprias decisões. E cabe ao TST julgar o recurso ordinário contra acórdão desse mandado de segurança.SÚMULA 201 do TSTDa decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.:)
  • Mandando de Segurança e Ação Rescisória:
    * TRT --> MS ....cabe .... RO ---> TST
    * TRT ---> AR .... cabe.... RO ---> TST
  • SUM 201 - TST

    Da decisão de TRT em MS cabe RO, no prazo de 8 (oito) dias, para o TST, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

     

    GAB. A


ID
77791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra decisão que conceder Mandado de Segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho competente

Alternativas
Comentários
  • Observem que o cabimento para a interposição do RECURSO ORDINÁRIO é contra a decisão que denegue o mandado de segurança.No caso em apreço a decisão concedeu desse fato NÃO cabe qualquer recurso.vide ainda súmula 201 do TST (mas é para o caso que denega o writ).
  • A Sum. 201 do TST diz que : "Da decisão do TRT em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade." Entendo que a resposta correta é a letra "b", porque a Súmula 201 não diz da decisão que denegue ..., ou seja,seria um grave erro de interpretação, que modificaria a literalidade da Súmula, além de atentar contra o princípio da isonomia.
  • Questão mal redigida. Também assinalei a letra B, com base na S. 201, TST.
  • Pessoal, muita atenção. A Súmula 201 é anterior à CF/88. Ela é de 1985. Com a CF, só cabe recurso ordinário se a decisão for denegatória. É preciso conciliar os dois. Abraços.
  • Com base na interpretação dos atigos 102, II, a e 105, II, b da CF, só caberá recurso quando denegatória a decisão do mandado de segurança, inexistindo mais a figura da remessa de ofício, para as entidades de direito público, quando a decisão lhes for adversa.

    Fonte: Sérgio Pinto Martins - Direito Processual do Trabalho
  • Eu entendi da seguinte forma: o MS deve ser impetrado no TRT.De acordo com a concessão ou não é que se verificará a competência do TST ou não:-SE O TRT CONCEDER O MS: contra essa decisão não cabe nenhum recurso.-SE O TRT NEGAR O MS: cabe recurso ordinário para o TST (súmula 201).Meu raciocínio está correto? Ou alguém discorda?
  • Acrescentando que, excepcionalmente, pode o MS ser impetrado diretamente na vara do trabalho, p. ex., contra ato de auditor fiscal do trabalho.
  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA FCC.
  • Ainda que a Súmula seja anterior à Constituição, acredito que a questão esteja equivocada porque a CF trata do recurso ordinário constitucional, interposto do STF ou STJ, dependendo do caso, que é instrumento processual diverso do RO do processo do trabalho, nesse caso interposto no TST e não tratado na CF.

  • Pessoal,

    Da decisão que conceder MS na Justiça do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jusridição obrigatório (L. 10.216/2009, art. 14, §1º), cabendo RO, não só em razão da S. 201/TST, como também pela própria orgarnização da JT. Para conferir é só pesquisar a quantidade de ROMS em trâmite no TST contra decisões concessivas de segurança:


    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA. ART. 93, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. RESOLUÇÃO Nº 11/2005 DO CNJ E Nº 1.172/2006 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.Candidata ao cargo de Juiz do Trabalho Substituto que logrou aprovação no certame com resultado homologado antes da edição da Resolução nº 11/2006 e da Resolução Administrativa nº 1.172/2006 do TST tem direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo. Recurso ordinário e remessa oficial não providos.( RXOF e ROMS - 120900-33.2005.5.03.0000 , Relator Ministro: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 21/06/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/08/2007)

  • Eu fico impressionado como o pessoal vem, em comentários, inventar doutrina. Só cabe recurso ordinário ao TST de mandado de segurança quando for decisão denegatória por causa do que está do que CF dispõe sobre a competência do STF e do STJ? A súmula 201 do TST não foi recepcionada pela CF/88?
    Qual a lógica desse pensamento? Melhor ainda: de onde foi tirada esta doutrina? Porque você "pega" Jouberto Cavalcante e Franciso Neto, Wagner Giglio ou mesmo Sergio Pinto Martins (Comentários às Súmulas do TST) e não acha uma coisa dessas.

    Eu li um comentário mencionado que o Sergio Pinto Martins partilharia desse entendimento (que só cabe recurso quando denegatório do MS). Será que poderiam fazer a citação na integra?


    “A Emenda Constitucional n. 45/2004 não alterou a regulamentação legal vingente: o art. 3º, I, b, da Lei n. 7.701/88 consignou à Secção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho a atribuição de julgar mandados de segurança de sua competência originária, e o mesmo art. 3º, III, a de julgar os recursos ordinários interpostos contra as decisões dos Tribunais Regionais em processo da competência originária destes.” (GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho, 16ª ed., p. 45)
    “Como regra o recurso ordinário é voluntário (...) Por exceção existem alguns casos de recurso ordinário obrigatório, ou recurso  “ex oficcio” (...) da decisão que acolher mandado de segurança deve recorrer o juiz prolator (Lei n. 1.533, de 31-12-1951, art. 12, parágrafo único)”( (GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho, 16ª ed., p. 459)
     O Sérgio Pinto Martins, ao comentar sobre a súmula 201 do TST (Comentários às Súmulas do TST, 12ª ed., p. 117) não faz qualquer menção também ao fato de decisão que concede MS não caber recurso ordinário para o TST ou da súmula não ter sido recepcionada.
    E, ainda, Francisco Neto e Jouberto Cavalcante, ao abordar recursos em mandado de segurança deixa claro que a súmula 201 é perfeitamente aplicável e que ainda existe remessa ex offcio:
     “Da decisão do tribunal regional do trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário para o TST no prazo de 8 dias (Súm. n°. 201, TST)
    (...)
    No caso de remessa ex officio ou interposição de recurso voluntário contra decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimentos ou ainda reclassificação funcional, o recurso terá efeito suspensivo (art. 7º, Lei n°. 4.348/64).” (NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadro Pessoa. Direito Processual do Trabalho, tomo II, 3ª ed, p. 1.279)
    (continua)

  • Bem, além disso, basta lembrar que as súmulas do TST passam por revisões constantes: se o TST entendesse que a súmual 201 não foi recepcionada pela CF/88, já a teria cancelado. O fato tão somente da súmula não encontrar-se cancelada signifca que, mesmo que exista essa tese profetizada nos comentários acima e seja fruto de algum doutrinador (no mínimo, posição minoritária), não é o posicionamento jurisprudêncial sumulado do TST.
  • Súmula nº 201 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.


ID
82360
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência originária para apreciar e julgar mandado de segurança impetrado em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região é

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 4 do Tribunal Pleno do Tst:MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOAo Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, man-dado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.
  • Caberá ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento de mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:- Juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente,diretor de secretaria e demais funcionários;- Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;- Juízes e funcionários do PRÓPRIO Tribunal Regional do Trabalho.Compete aos TRT´s julgar o mandado de segurança contra os seus próprios atos administrativos ,como,por exemplo, os atos de nomeação, exoneração,punição, promoção,etc.___________________________________Já em relação ao TST, a Lei 7.701/88 e o Regimento Interno do TST fixaram a competência para julgar o mandamus, conforme abaixo identificado:- SDC - julga originariamente os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou qualquer Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo ( art.2°, I, d, Lei 7701/88);- SDI - julga os mandados de segurança de sua competência originária ( art.3,I,b, Lei 7701/88), na forma da lei;- Tribunal Pleno - julga os mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência da Seção Administrativa e das Seções Especializadas ( art.70 do Regimento Interno do TST).( Renato Saraiva - Processo do Trabalho - Série Concursos Públicos).
  • Pessoal, só para complementar e não confundir:* De decisão do TRT cabe MS, o qual será julgado pelo próprio TRT (competência originária do Tribunal).* De decisão proferida no MS julgado pelo TRT cabe Recurso Ordinário, que será julgado pelo TST. Bons estudos a todos!
  • Apenas deixando a matéria de Mandado de Segurança completa:

    Antes da EC/45, o MS era de competência originária dos Tribunais Trabalhistas. Era assim porque o MS apenas era utilizado para impugnar atos de autoridades judiciárias trabalhistas
     
    Exemplos:

    Se o ato impugnado for de um juiz do trabalho, o MS será impetrado no TRT;

    Se o ato impugnado for de um desembargador do TRT, o MS será impetrado no próprio TRT;

    Se o ato impugnado for de um Ministro do TST, o MS será impetrado no próprio TST
     
    Após a EC/45, houve uma ampliação de possibilidades:
     
    Agora, pode-se questionar atos de outras autoridades que não sejam judiciárias trabalhistas.
     
    Exemplos:

    Ato de auditor fiscal do trabalho
    Ato de procurador do trabalho
    Ato de oficial de cartório
     
    Nesses 3 casos, o MS será impetrado na Vara do Trabalho. Desde que o ato envolva matéria sujeita à jurisdição trabalhista, obviamente, conforme disciplinado no art. 114, IV da CF:

    Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    Dessa maneira, gabarito letra B.
  • Pessoal,

    Me tirem uma dúvida, por gentileza..

    O MS não é atribuído originariamente aos TRT's ? 

    A VT do trabalho é competente para reconhecer tal matéria?

    Obrigado..
  • Sim, se for MS de sua competência, será originária do próprio tribunal.






    Abraços e bons estudos.
  • Prezado Arthur Oliveira

    As VT's possuem competência para julgar MS quando a autoridade coatora não for judicial, por exemplo, Auditor Fiscal do Trabalho e Delegado Regional do Trabalho.

    Bons estudos.
  • Pessoal,
    Como forma de sistematização do assunto competência em matéria de Mandado de Segurança, segue o esquema abaixo:

    Autoridade Coatora
      Órgão Julgador ðAutoridades NÃO JUDICIAIS:
     
    ·         Auditor Fiscal do Trabalho
    ·         Delegado Regional do Trabalho
    ·         Procurador do Trabalho
    ·         Oficiais de Cartório
      Juiz do Trabalho ·         Juiz do Trabalho
    ·         TRT/membros TRT
      TRT ·         TST/membros TST TST
     
  • Os colegas acima não disseram: A matéria encontra-se regulada na própria CLT, nos moldes do art. 678, I, b, 3.

ID
96724
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 128/2005, DJ 14.03.2005. (Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335 - TST)
    Embargos - Agravo - Cabimento
    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
     

  • B) CORRETA. o reconhecimento da decadência não implica extinção do MS com resolução do mérito. O fato de o prazo decadencial de 120 dias ter decorrido não afeta o prazo prescricional da pretensão, a qual poderá ser pleiteada por outras vias judiciais (em uma ação de reparação de danos, por exemplo).

  • Alternativa A - INCORRETA

    Art. 499 do CPC. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
    (...) § 2o. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    Então não cabe a ressalva ao final da alternativa.

  • Súmula nº 353 do TST

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • Ante a  redação do novo CPC (Art. 332.  (...) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.) penso que a alternativa B atualmente estaria ERRADA!

     

    FUNDAMENTO

     

    (...)Além das quatro hipóteses que tornam dispensável a citação do réu e permitem o referido julgamento liminar do pedido, já examinadas, o § 1º deste art. 332 disciplina uma quinta hipótese, a saber: quando o juiz verifica, - desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.(...) (In Dias, Carlos Eduardo Oliveira. Comentários ao Novo CPC e sua aplicação ao processo do trabalho, volume 2 : parte especial: arts. 318 ao 538 : atualizado conforme a Lei n. 13.256/2016 / Carlos Eduardo Oliveira Dias, Guilherme Guimarães Feliciano, Manoel Carlos Toledo Filho; coordenador José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 46.)

  • EXPOSIÇÃO DO DIDIER QUE CONVALIDA O ACERTO DA ALTERNATIVA "B)"

    "Relativiza-se, assim, a afirmação peremptória de que a decadência implica extinção do processo com resolução do mérito — o que só ocorre se se tratar da decadência do direito potestativo objeto do litígio, e não do direito potestativo de escolha do procedimento, que tem natureza pré-processual.

    É preciso separar, claramente, o direito potestativo de escolha do procedimento especial do direito que se afirma neste procedimento especial. O direito afirmado compõe o mérito do procedimento. Somente a decadência deste direito potestativo objeto do processo leva a uma decisão de mérito."

    INTEIRO TEOR EM: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-142/

  • CPC. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

  • Sobre a alternativa "c", o erro pode ser conferido na Súmula 126 do TST:

    "Súmula nº 126 do TST RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas."


ID
96751
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C – correta - Lei 12016/09 - Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Letra B – Errada - Atualmente, já não se discute o cabimento da ação de prestação de contas no âmbito da Justiça do trabalho. Geralmente, a ação de prestação de contas deveria ser utilizada para dirimir controvérsias ocorridas entre um empregado, vendedor ou cobrador, e seu empregador, ou mesmo, na hipótese de um empregado comprador desejar prestar contas a sua empresa de suas compras efetivadas.Letra A – Errada - Art. 6º A decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.(…)§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Letra D – errada OJ-SDI2-152 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.

ID
96760
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA, consideradas as Súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho:

I - Para fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra regional ou nacional, o foro é do Distrito Federal;

II - no caso de tutela antecipada ou liminar concedidas antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio;

III - a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada o liminar;

De acordo com os itens acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I - Artigo 808, alínea "b", da CLT.Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
  • Inciso I- Correta: Art. 93, II do CDC
  • Assertiva I: Correta, OJ 130, SDI-2.
    Assertiva II: Correta, Súmula 414, II, TST.
    Assertiva III: Correta, Súmula 414, III, TST
  • Literalidade da Jurisprudência Consolidada do TST:

    I - correta:


    OJ-SDI2-130 ->
     Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.


    II e III -> Corretas


    Súm 414, TST:


    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    II  - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nº50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nº86  - inserida em 13.03.2002  - e 139  - DJ 04.05.2004)
     
  • ALTERAÇÃO DA OJ 130 SDI-2


    ANTES

    OJ nº 130 da SDI?2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando?se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar?se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supraregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

    DEPOIS

    OJ nº 130 da SDI?2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 93.

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa?se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV ? Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido Distribuída.


ID
100969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um empregado ajuizou reclamação trabalhista contra seu
empregador, tendo obtido êxito em sua demanda, tendo o
empregador sido condenado ao pagamento das parcelas
pleiteadas na petição inicial. Este não teve seu recurso ordinário
conhecido, por deserto. A sentença transitou em julgado, tendo
sido liquidada e determinada a regular citação do executado, o
que foi feito. No prazo legal, o executado nomeou um imóvel em
garantia à execução, cujo valor era suficiente à satisfação do
crédito exeqüendo. Nada obstante a oferta do executado, foi
determinada pelo juiz do trabalho a penhora em dinheiro do
executado.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a
seguir, acerca do direito processual do trabalho, e considerando,
ainda, no que for pertinente, a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).

À luz do entendimento jurisprudencial sumulado do TST, fere direito líquido e certo do executado, tutelável pela via do mandado de segurança, o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do executado quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução, ainda que definitiva, se processe da forma que lhe seja menos gravosa.

Alternativas
Comentários
  • Sumula 417 do TST - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 – inserida em 20.09.2000)II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.2000)III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)
  • Se a questão se referisse apenas à execução provisória estaria correta, pois nesta não se pode penhorar dinheiro do executado se houver outros bens nomeados à penhora (de acordo com a súmula 417).
  •  

    Conforme a sumula 417 do TST, a questão encontra-se errada, pois só fere o direito liquido e certo do executado quando se tratar de EXECUÇÃO PRVISÓRIA.

     

    Sumula 417 do TST - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 – inserida em 20.09.2000)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)
     

  • GABARITO: ERRADO

    O erro da afirmativa está relacionado à execução definitiva, pois fere direito líquido e certo a penhora de dinheiro em execução provisória, quando foram nomeados outros bens à penhora, conforme importantíssimo inciso III da Súmula nº 417 do TST, veja:

    “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.
  • Atenção, alteração recente da súmula 417 do TST:

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • NOVA REDAÇÃO SÚMULA 417 DO TST:

    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efeti-vadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016


    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).


    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

  • De outra banda, prevalece a execução menos prejudicial ao executado

    Abraços

  • Gabarito: Errado.

    Súmula n. 417 do TST

    I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).


ID
133954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às ações especiais admissíveis no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa CESPE: Anulada. Há duas respostas corretas, ambas fundamentadas em orientações jurisprudenciais da seção de dissídios individuais 2 do TST, sendo uma delas matéria ainda controversa.

    OU SEJA,

    Letra B - CORRETA:

    OJ SDI-II Nº 130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004

    Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

    Letra C - CORRETA:

    OJ SDI-II Nº 127 MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. DJ 09.12.2003

    Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

     

  • A OJ 130 teve sua redação alterada. 


    130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.



ID
138982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na legislação e na jurisprudência sumulada e consolidada do TST acerca de ação rescisória e mandado de segurança no âmbito da justiça do trabalho, julgue os itens seguintes.

I A ação rescisória apenas será admitida quando efetivado prévio depósito correspondente a 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade do autor.
II O mandado de segurança é incabível para a obtenção de sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.
III O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, deve corresponder ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente; no caso de pleitear-se a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.
IV Pode uma questão processual ser objeto de ação rescisória desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
V Não cabe emenda à inicial em sede de mandado de segurança, quando verificada, na petição inicial, a ausência de documento essencial ou de sua autenticação, eis que exigida prova documental pré-constituída.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Corretas conforme abaixo:Art. 836 da CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007) .OJ-SDI2-144 MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS FUTUROS. SENTENÇA GENÉRICA. EVENTO FUTURO. INCABÍVEL. O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta. OJ-SDI2-147 AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DJ 10.11.04 – (cancelada – Res. 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007). O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente. No caso de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.SUM-412 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
  • E qto a Sumula 194 do TST? 

    TST Enunciado nº 194 --Ação Rescisória - Justiça doTrabalho - Depósito   As ações rescisórias ajuizadas na Justiçado Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os artigos 485usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém,desnecessário o depósito prévio a que aludem respectivos arts. 488, II, e 494.

     

     

  • A súmula trazida pelo colega foi cancelada:

    SUM-194    AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO – (cancelada – Res. 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007)
    As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.

  • III - correta: TST – Orientação Jurisprudencial SDI-2 nº 147 - Ação rescisória - valor da causa. Nº 147 AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DJ 10.11.04
    O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente.
    No caso de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.
    Destaque-se que esta Orientação, assim como a Súmula nº 194, foi cancelada pela Resolução do TST, Nº 142/2007. Embora cancelada a OJ, a banca considerou-a como fundamento da assertiva.
    IV - correta: Súmula nº 412 TST - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
    V - correta: Súmula nº 415 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-II
    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Aplicabilidade dos Requisitos da Petição Incial do CPC
    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

  • I- corrreta: O art. 836 da CLT estabelecia a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória na Justiça do Trabalho, sendo aplicáveis os dispositivos do Código de Processo Civil, dispensando-se, contudo, o depósito prévio enumerado e exigido no art. 488, II, do CPC. Com base nesse artigo, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 194.
    No entanto, a Lei 11.495/07 alterou a antiga redação do art. 836 da CLT e provocou o cancelamento da Súmula 194 do TST, determinando que o ajuizamento da ação rescisória se submeta ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. Com o advento da citada Lei, a nova redação do art. 836 restou assim configurada:
    CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
    II - correta: OJ-SDI2-144 MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS FUTUROS. SENTENÇA GENÉRICA. EVENTO FUTURO. INCABÍVEL. O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.

  • O item III da questao baseia-se na OJ 147 da SDI-II que foi revogada em 2007:
    OJ-SDI2-147 AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DJ 10.11.04 – (cancelada – Res. 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007)
    O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente. No caso de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.
  • Essa questão encontra-se desatualizada. Todas as afirmativas estão corretas, com exceção ao item III, uma vez que a OJ da SBDI-2 147 foi cancelada. Veja que se aplica a instrução normativa 31 do TST no que diz respeito ao valor da casua da ação rescisória.
    Art.
    2º O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá:
    I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz;
    II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.
    Art. 3º O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença.





  • Para mim, somente 3 assertivas estão corretas.

    Além do item III já bem exposto pelos colegas, o item I está errado porque só ressalva do depósito da ação rescisória o obreio miserável quando o parágrafo único do art. 488 DO CPC, aplicável por força do caput do art. 836 da CLT, isenta à Fazenda Pública direta e o MP desse depósito. GABARITO INUSTENTÁVEL.E olha que a prova era para procurador de estado.
  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.
  • CUIDADO COM A ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL!!!

     

    Súmula nº 412 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA.  REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em20.09.2000)

     

    Súmula nº 415 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • GAB OFICIAL: E

    (apesar de no item III, a OJ ter sido cancelada antes da realização da prova)


ID
159364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Veja-se o que dispoe a Súmula 414 do TST:

    "SUM-414  MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU
    LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II  - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). "
  • Só para completar:
    Letra D (errada): SUM-33 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
    Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.
    Na verdade, caberia Ação Rescisória.

    Letra E (errada): SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE
    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC (referente à emenda da inicial) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
  •   JUSTIFICATIVA PARA CONSIDERAR CORRETA A LETRA B DA QUESTÃO, esta na Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo;

    414- Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
    I - A antecipação da tutela concedida na sentençanão comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 – inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nos 50 e 58 – ambas inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.2002 e nº 139 - DJ 04.05.2004).  

  • ATENÇÃO À ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.


ID
165781
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é de que a ação civil de interdito proibitório integra a competência material da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva, nada importando que dependa a solução da lide de questões de direito civil.

II. A competência material para processar e julgar mandado de segurança individual proposto em face de empresa pública ou sociedade de economia mista com pretensão de garantia de direito líquido e certo de candidato a vaga de emprego em concurso público é da Justiça do Trabalho e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho quando o concurso impugnado não exceder o âmbito regional.

III. A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civil.

IV. O TRCT emitido pelo empregador sem assinatura do empregado no recibo de verbas rescisórias e o cheque emitido pelo empregador há mais de seis meses contados do encerramento dos prazos para sua apresentação são provas escritas que podem ser utilizadas em ação monitória ou execução de título extrajudicial.

V. A ação anulatória é cabível contra acordo em Comissão de Conciliação Prévia, mas não contra sentença judicial transitada em julgado, cujos efeitos só podem ser destituídos mediante ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • V. A ação anulatória é cabível contra acordo em Comissão de Conciliação Prévia, mas não contra sentença judicial transitada em julgado, cujos efeitos só podem ser destituídos mediante ação rescisória. (correta)

    Sentença que se baseia na transação, na renúncia, entre outros, é objeto de rescisória, mas a transação (extrajudicial), que não é ato do juiz, é atacável por Ação anulatória. Ou seja, não cabe recurso ou AR de acordo em CCP, por ser titulo executivo extrajudicial. Poderia haver uma Ação Anulatória no casodese provar que houve erro, coação, fraude ou dolo. O acordo judicial é irrecorrível às partes, somente podendo ser desconstituída por AR (Exceção: Previdência pode recorrer).É cabível a ação anulatória, no entanto, do acordo, desde que não homologado pelo juiz.

    CLT, Art. 831. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     Súmula 259 do TST. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Se há coisa julgada -> rescisória. Se não há coisa julgada -> anulatória.

    CPC, Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I – por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II – por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

  • IV. O TRCT emitido pelo empregador sem assinatura do empregado no recibo de verbas rescisórias e o cheque emitido pelo empregador há mais de seis meses contados do encerramento dos prazos para sua apresentação são provas escritas que podem ser utilizadas em ação monitória ou execução de título extrajudicial.

    Cabe ao empregador provar o fim do CT; a falta de assinatura no TRCT não serve como documento (Súmula 212 TST - Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado).

     Prescrita a ação executiva cabe, entre outras, Ação Monitória, mas não a execução do título.

    Lei 7.357/85. Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:

    § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

    Art. 59. Prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador.

    Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em seis meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

    Prazo de apresentação:

    I - 30 dias da emissão para praças (= cidades) iguais, ou;

    II - 60 dias da emissão para praças diferentes.

    Se o cheque for apresentado após esse prazo – art. 47 da Lei do cheque – há duas conseqüências: - perda do direito de ação endossante e avalista; - se houver fundos no período (= prazo de apresentação) e deixou de ter ato de terceiro (intervenção, liquidação extrajudicial ou falência do banco), o devedor não pode ser acionado.

  • III. A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civil. (correta)

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

     Regra: competência TRT, pois as ordens costumavam ser oriundas de juízes do trabalho na prisão de depositário infiel. Pode ser da competência do juiz do trabalho ou do TST nos seguintes casos:

    OJ-SDI2-156. “HABEAS CORPUS” ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.

    É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.

    Mauro Schiavi entende que é cabível HC contra qualquer ato de restrição de liberdade praticado pelo empregador em relação ao empregado ou trabalhador. Ex.: trabalho escravo -> empregados com liberdade restrita; empregador que prende os empregados grevistas.

    STJ: “O HC é ação constitucional destinada a garantir o direito de locomoção, em face de ameaça ou de efetiva violação por ilegalidade ou abuso de poder. Do teor da cláusula constitucional pertinente (art. 5º, LXVIII) exsurge o entendimento no sentido de admitir-se o uso da garantia provenha de ato de particular, não se exigindo que o constrangimento seja exercido pro agente do Poder Público. Recurso ordinário provido”(RT 735/521). No mesmo sentido (RT577/329) e (RT 574/400). Internação em hospital – TJSP: “Constrangimento ilegal. Filho que interna os pais octognenários, contra a vontade deles em clínica geriátrica. Pessoas não interditadas, com casa onde residir. Decisão concessiva de habeas corpus mantida” (RT577/329).

  • II. A competência material para processar e julgar mandado de segurança individual proposto em face de empresa pública ou sociedade de economia mista com pretensão de garantia de direito líquido e certo de candidato a vaga de emprego em concurso público é da Justiça do Trabalho e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho quando o concurso impugnado não exceder o âmbito regional.

    Achei várias decisões divergentes sobre o tema; algumas admitem MS, não pacíficas a respeito da competência da J. Federal ou Estadual e outras (STJ) alegando que sequer trata-se de ato de império, de modo que não cabe MS.

    De qualquer sorte, não é competência da J. Trabalho. Se alguém puder decifrar e esclarecer esse tópico, agradeço.

    TRF1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 27092 DF 2004.34.00.027092-9 Resumo: Administrativo. Concurso Público. Sociedade de Economia Mista. Mandado de Segurança. Competência da Justiça Comum Estadual.  Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Julgamento: 12/05/2006 Órgão Julgador: SEXTA TURMA Publicação: 28/08/2006 DJ p.108

    Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1. A impetração do mandado de segurança se dirige à autoridade que reúna atribuição para corrigir vergastada ilegalidade. 2. Atuando a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) sem delegação da União em promoção de Concurso Público para provimento do cargo de Técnico Industrial de Engenharia I, compete à Justiça Comum Estadual, no caso do Distrito Federal, processar e julgar mandados de segurança que impugnam matérias atinentes estritamente ao certame. 3. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

    STJ - Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN - Publicação: DJe 25/11/2009.CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 108045 - PI (2009/0183476-3) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (Documento103.1674.7273.0800)

  • I. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é de que a ação civil de interdito proibitório integra a competência material da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva, nada importando que dependa a solução da lide de questões de direito civil. (correta)

    Decisão AI 611670 / PR - PARANÁ - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 11/12/2006

    Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu ser da Justiça Comum Estadual a competência para julgar ação de interdito proibitório ajuizada por instituição bancária contra sindicato de bancários que, exercendo o direito de greve, impediu o livre acesso de clientes e terceiros às agências.

    No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 114 da mesma Carta. O agravo merece acolhida. O Plenário desta Corte, no julgamento do CJ 6.959/DF, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda cujo fundamento seja a relação trabalhista, ainda que sua solução dependa da apreciação de questões de direito civil.

    Na oportunidade, em ação ajuizada por funcionários do Banco do Brasil, em que se pleiteava o cumprimento de promessa de compra e venda de imóvel funcional, o Tribunal entendeu que, tendo sido o referido pacto firmado em razão de contrato de trabalho que constituiu a causa da avença, estaria firmada a competência da Justiça do Trabalho, em observância ao art. 114 da Constituição Federal, visto que a situação jurídica que deu suporte ao pedido decorreu da relação empregatícia.

    Em situação idêntica à dos autos, já decidiu o Min. Sepúlveda Pertence, no AI 598.457/SP, que é da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de interdito proibitório ajuizado contra sindicato em campanha salarial que turba ilicitamente a posse sobre as agências bancárias locais.

    Isso posto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do recurso extraordinário, e dar-lhe provimento para assentar a competência da Justiça do Trabalho.

  • TRCT e cheque não se prestam à execução de título extajudicial na Justiça do Trabalho.

  • A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civi-

    Não existe mais a figura da prisão por depositário infiel por conta da adesão interna do pacto de são josé da costa rica!

  • Acho que o erro da II é afirmar que é da comp da justiça do trabalho

    Ao realizar procedimento de licitação ou concurso público, o dirigente de sociedade de economia mista da União age como autoridade federal, sujeitando-se, por conseguinte, à competência da Justiça Federal, uma vez que compete aos juízes federais julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal (CF, art. 109, inciso VII). A concepção é a de que o dirigente da sociedade de economia mista se enquadra no conceito de autoridade pública, para fins de impetração da segurança. O dirigente que pratica ato dessa natureza é considerado autoridade pública por equiparação. Se a companhia que dirige é uma sociedade de economia mista federal, então, para fins do mandado de segurança, o dirigente é considerado autoridade pública federal por equiparação. 

    Por favor me corrijam se estiver errada e bons estudos

     

  • Com o CPC/15, o TST na IN 39 autorizou a execução do cheque e nota promissória desde que decorrentes do contrato de trabalho.


ID
169120
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o mandado de segurança no âmbito da Justiça do Trabalho é correto afirmar:

I. Trata-se de ação de competência originária e exclusiva dos Tribunais.

II. É cabível contra ato de Prefeito Municipal que despede, sem justa causa, empregado público estável.

III. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional, a autoridade coatora estará obrigada a prestar informações no prazo de dez dias.

IV. Da decisão, negando ou concedendo o mandado, cabe recurso ordinário, no prazo de oito dias.

Alternativas
Comentários
  •  LETRA:E

    Da decisão proferida pelo TRT caberá recurso ordinário ( ou agravo regimental se tal for previsto no Regimento Interno do TRT).  No caso de recurso ordinário, o prazo será de 8 dias e será julgado pelo TST.

  • Complementando....

    Assertiva I - ERRADA: é competente sim o juiz da vara do trabalho nas causas a ele afeitas......por exemplo, ele é competente para o MS impetrado contra ato do fiscal do trabalho;

    Assertiva II - ERRADA: nessa situação, o prefeito não estará agindo como autoridade coatora, mas como qualquer outro empregado, por isso não cabe MS;

    Assertiva III - ERRADA: entendo que o erro da assertiva está em afirmar que a autoridade está "obrigada" a prestar as informações. Caso não seja este o fundamento, peço que me mandem um recado para eu vir conferir!


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • GABARITO : E

    I : FALSO

     "A competência será: a) da Vara do Trabalho (...) quanto aos mandados de segurança impetrados em face de autoridades que não façam parte do Judiciário trabalhista; b) do TRT, se a autoridade coatora for Juiz de Vara do Trabalho, ou desembargador do próprio TRT; c) do TST, contra atos praticados por seus próprios Ministros" (Schiavi, Manual, 2019, p. 1594).

    II : FALSO

    TST. Súmula nº 390. I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    III : FALSO (Julgamento polêmico)

    Lei nº 12.016/2009. Art. 7.º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.

    Há controvérsia quanto a se tratar de dever ou faculdade da autoridade coatora. No sentido adotado pela banca:

    ☐ "Recebida a notificação, a autoridade coatora poderá, no prazo de 10 dias, por meio de ofício dirigido ao órgão julgador do mandado de segurança, prestar as informações que julgar cabíveis (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). (...) Embora constituam a peça de defesa do ato impugnado, as informações da autoridade coatora têm natureza de mera peça informativa, cujo conteúdo principal é a motivação da legalidade ou falta de abusividade. Não há, por isso, um dever de prestar informações. Trata-se de mera faculdade que, não sendo exercida, não acarreta efeito processual algum" (Bebber, Mandado, 2020, p. 99-100).

    IV : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    TST. Súmula nº 201. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.


ID
170635
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, ocorrendo violação a direito líquido e certo do empregador, por ato do Delegado Regional do Trabalho, em matéria de disciplina de horário de trabalho, o mandado de segurança e eventual recurso cabível de decisão desfavorável, serão da competência do

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

            I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

            II as ações que envolvam exercício do direito de greve; 

            III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

            IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 

            V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; 

            VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 

            VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

            VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 

            IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 

  • essa é facil, mas a pra ir elimininado, se você sabe que a EM 45 do que compete ao TRT entao é um uiz do trabalho......
  • Na EC/45  a competência para apreciação de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à  jurisdição trabalhista:
    Assim, a competência originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho será sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência funcional para a ação assecuratória é prevista nos Regimentos Internos, sendo geralmente atribuída ao Pleno (CLT, art. 678, I, b, 3).

    Cabe, pois, aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora:
    a) Juiz, titular ou substituto, de Vara do Trabalho;
    b) Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
    c) o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos (ou membros);
    d) aTurma ou qualquer dos seus órgãos (membros).

    Entretanto, os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de 1º grau, quando se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas a empregador. A competência que antes era da Justiça Federal, ao se tratar de órgão federal, como as Delegacias Regionais do Trabalho, passa agora a ser da Justiça do Trabalho. Trata-se de interpretação sistemática estabelecida entre os incisos IV e VII do artigo 114 da Lei Maior.
  • gabarito: letra C
  • Qual o artigo que diz que o "o mandado de segurança é de competência do Juiz do Trabalho"??

    Pelo que sei a é de competência originária dos TRT's processar e julgar os mandados de segurança. (Art. 678, I, b, 3, CLT)

    Ou o que a questão diz é que a competência do Juiz do Trabalho é em relação à 
    matéria de disciplina de horário de trabalho...

    e a competência do TRT é em relação a
    o mandado de segurança e eventual recurso cabível de decisão desfavorável??

  • Estou com a mesma dúvida do Pablo. O art. 678,I,b,3, CLT é claro ao expôr que é competência do pleno do TRT processar e julgar Mandado de Segurança.

    Alguém pode me explicar isso?

    Bons estudos.
  • Também estou com a mesmíssima dúvida!
    Alguém poderia nos explicar?
  • Depois da EC 45/2004, a vara do trabalho passou a ser competente p julgar MS. Antes, o MS só era julgado pelo TRT e pelo TST. 

  • Assim, a competência originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho será sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência funcional para a ação assecuratória é prevista nos Regimentos Internos, sendo geralmente atribuída ao Pleno (CLT, art. 678, I, b, 3). Cabe, pois, aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora: a) Juiz, titular ou substituto, de Vara do Trabalho; b) Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista; c) o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos (ou membros); d) aTurma ou qualquer dos seus órgãos (membros). [4]

    Entretanto, a partir de agora, os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de 1º grau, quando se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas a empregador. A competência que antes era da Justiça Federal, ao se tratar de órgão federal, como as Delegacias Regionais do Trabalho, passa agora a ser da Justiça do Trabalho. Trata-se de interpretação sistemática estabelecida entre os incisos IV e VII do artigo 114 da Lei Maior.


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1998/A-nova-competencia-da-Justica-do-Trabalho-ditada-pela-Emenda-Constitucional-No-45-2004
  • Em relação à dúvida quanto a competência das VT's para julgar MS com o advento da EC 45/04, vale citar trecho da obra do Bezerra Leite:

    “As Varas do Trabalho e os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista não tinham competência funcional para apreciar e julgar mandado de segurança, uma vez que os arts. 652 e 653 da CLT não atribuem tal competência aos órgãos de primeira instância.
    Assim, a competência funcional originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho era sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. (...)

    Com o advento da EC. 45/04, que modificou substancialmente o art. 114 da CF, AS VARAS DO TRABALHO PASSARAM A SER FUNCIONALMENTE COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA (IV) como nas hipóteses (...) EM QUE O EMPREGADOR PRETENDA DISCUTIR A VALIDADE DO ATO (PENALIDADE) PRATICADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INTEGRANTE DOS ÓRGÕES DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (INCISO VII)” (v. Curso de Direito Processual do Trabalho, 2011, p. 1207-1208) – caixa alta e negrito meus.

         Então gente, antes da EC 45/04 as VT’s não tinham competência para processar e julgar MS, por ausência de previsão legal (art. 652 e 653 da CLT não previam, e nem a redação do art. 114 da CF anterior a essa emenda). Resultado, o MS na Justiça do Trabalho só poderia ser processado e julgado em sede de TRT (previsão no Regimento Interno – geralmente atribuída ao pleno por força do art. 678, I, “b”, 3, CLT) ou TST (por força do art. 2º, I, “d”, Lei 7.701/88, que dispõe sobre o funcionamento das Turmas dos Tribunais e dá outras providências).
         Só que com o advento da EC 45/04, com acréscimo do inciso IV, do art. 114, CF, a atribuição para processar e julgar MS passou a ser da JT como um todo,quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição.

         CONCLUSÃO: temos que o
    juiz de 1ª instância (VT ou Juiz investido na jurisdição trabalhista) é que detém competência para processar e julgar ORIGINARIAMENTE mandado de segurança contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho que aplicou penalidade administrativa a empregador. EM REGRA, não é mais da competência originária dos TRT’s o processo e julgamento de MS de competência da JT, SALVO se a autoridade impetrada, de acordo com previsão legal, remeter a competência a um juiz de TRT ou TST.
  • Resposta letra c)

    Com relação ao Mandado de Segurança (MS): 

    - Se o ato praticado for de um Ministro do TST, a competência para julgar o MS será do TST. 

    - Se o ato for realizado por um juiz do trabalho ou de um desembargador do trabalho, a competência para julgar o MS será do TRT.

    - Se o ato for praticado por uma pessoa externa do judiciário trabalhista (ex: Delegado Regional do Trabalho, Auditores Fiscais do Trabalho, Superintendente do trabalho), a competência será da VARA DO TRABALHO (Juízes do Trabalho)

    fonte: Curso de Analistas Avançado dos Tribunais do Trabalho (CERS), professor Élisson Miessa. 

  • LETRA C – CORRETA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 1372 à 1374), discorre:

    “O novo art. 114, inciso IV, da CF/1988, com redação dada pela EC 45/2004, estabeleceu como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Uma das grandes novidades é a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição), evidentemente, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    Nessa linha, por exemplo, um mandado de segurança proposto em face de ato de auditor fiscal do trabalho (como na hipótese de interdição ou embargos de obras) será processado perante a Justiça do Trabalho, e não mais perante a Justiça Federal, como era anteriormente, tendo em vista que o ato questionado envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista (no caso, medicina e segurança do trabalho).

    Por outro lado, eventuais mandados de segurança envolvendo a atuação de membros do Ministério Público do Trabalho, como na hipótese de atos praticados na condução de procedimentos administrativos investigatórios, serão apreciados também pela Justiça do Trabalho.

    A competência originária para julgamento do mandado de segurança, dependendo da hipótese, poderá também ser dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a autoridade envolvida.

    Neste contexto, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:

    •  juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários;

    •  juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;

    •  juízes e funcionários do próprio Tribunal Regional do Trabalho.

    Já em relação ao Tribunal Superior do Trabalho, a Lei 7.701/1988 e o Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008) fixaram a competência para julgar o mandamus, conforme abaixo identificado:

    •  SDC – julga originariamente os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo (art. 2.°, I, d, Lei 7.701/1988);

    •  SDI – julga os mandados de segurança de sua competência originária (art. 3.°, I, b, Lei 7.701/1988), na forma da lei;

    •  Órgão Especial – julga mandado de segurança contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas (art. 69 do Regimento Interno do TST).

    Outrossim, compete aos Tribunais do Trabalho julgar o mandado de segurança contra os seus próprios atos administrativos, como, por exemplo, os atos de nomeação, exoneração, punição, promoção ou reclassificação de funcionários.” (Grifamos).

  • Comentário de Priscila Marques é o melhor. Geralmente não dizem a competência do Juiz do Trabalho (Vara do Trabalho).

  • LETRA C. RUMO AO TRT6!!!


ID
170692
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, observada a jurisprudência predominante do TST:

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-306 HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REGISTRO INVARIÁVEL. DJ 11.08.03 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 338, DJ 20.04.2005)
    Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.

     

  • a) CORRETA  OJ - SDI1 306 - Os cartões e ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativos às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir. 

    b) ERRADA SUM 418 - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    c) ERRADA SUM 262 (...) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

    d) ERRADA OJ-SDI1 291 Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, interpostos anteriormente à Lei nº 10.537/02, incabível o pagamento de custas, por falta de previsão legal.

    e) ERRADA OJ-SDI1 36 INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.

  • vide súmula 338, INCISO III, do TST.

  • SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incor-poradas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em ins-trumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às ho-ras extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 338. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    B : FALSO

    TST. OJ SDI-2 nº 140. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 262. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    D : FALSO

    TST. OJT SDI-1 nº 53. Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, interpostos anteriormente à Lei nº 10.537/02, incabível o pagamento de custas, por falta de previsão legal.

    E : FALSO

    TST. OJ SDI-1 nº 36. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.


ID
181885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere a ações civis admissíveis no processo trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Conforme menciona Renato Saraiva: "Uma das grandes novidades é a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição), evidentemente, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Nessa linha, por exemplo, um mandado de segurança proposto em face de ato de auditor fiscal do trabalho (como na hipótese de interdição ou embargos de obras) será processado perante a Justiça do Trabalho, e não mais perante a Justiça Federal, como era anteriormente, tendo em vista que o ato questionado envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista." Vide também art. 114 da CF: "Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IV: os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição."

    b) CORRETA. No mandado de segurança devem estar presentes as condições genéricas (legitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido). Caso não esteja presente alguma dessas condições, o mandado de segurança será denegado (art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09: "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil"). Além das condições genéricas, para ser admitido, o MS deve atender a condições específicas, consistentes no direito líquido e certo violado e na ilegalidade ou abuso de poder praticados pela autoridade, a serem demonstradas de imediato pelo impetrante.

    c) INCORRETA. OJ 91/SDI-II: "Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexiste direito líquido e certo à autenticação, pelas Secretarias dos tribunais, de peças extraídas do processo principal, para formação do agravo de instrumento."

    d) INCORRETA. Ação anulatória possui natureza jurídica constitutiva negativa. O que pode haver é um pedido cominatório, mas a natureza da ação anulatória não é cominatória.

    e) INCORRETA. Obrigação deve ser líquida e vencida (não pode ser vincenda). Art. 1.102-A do CPC: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel."

  • Errei justamente por conta do "Autoridade Pública".

    Na Lei do MS não fica esclarecido que a Autoridade deve ser pública, pelo contrário: (...)sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei 12.016).
  • gab oficial: B

    (devem ter notificado como desatualizada em razão NCPC trazer como condição ação apenas legitimidade e interesse)


ID
186538
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e marque a resposta correta sobre o mandado de segurança, considerando o procedimento previsto na Lei n. 12.016/2009 e a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho:

I - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça;

II - não é cabível a concessão da segurança quando o ato da autoridade apontada como coatora for passível de impugnação mediante recurso com efeito suspensivo;

III - a autoridade coatora, por não ser tecnicamente parte no processo, não pode recorrer da decisão proferida em mandado de segurança;

IV - não há mais a remessa necessária de decisões concessivas de mandado de segurança, subsistindo, porém, o recurso ordinário e voluntário;

V - por ausência de recurso específico, a antecipação de tutela concedida no curso da ação trabalhista ou na sentença de mérito admite a impugnação pela via do mandado de segurança;

Alternativas
Comentários
  • I e II corretas.

    Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei 12.016).

    § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    Ar.14.§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença,
    cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

  • I - CORRETA - é a literalidade do art. 1º, da Lei 12.016/09.

    II - CORRETA - art. 5º, I, da Lei 12.016/09 - "Não se concederá mandado de segurança quanto se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;"

    III - ERRADA - A lei concede à autoridade coatora o direito de recorrer, de acordo com o §2º do Art. 14,  Lei 12.016/09 - "Da sentença, denegando ou concedendo mandado, cabe apelação. §2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer".

    IV - ERRADA - art. 13, Lei 12.016/09 - " Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juío, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada".

    V - ERRADA - Súmula 414, TST - MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso de tutela antecipada (liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração de mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

  • Camila,

    o fundamento do erro do item IV, é o art. 14 da Lei 12.016/2009:

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    Ou seja, se o mandado de segurança for concedido, ocorrerá a remessa obrigatória para a instância superior.

  • Quanto ao item IV, embora a lei do MS diga que haverá obrigatoriamente o duplo grau de jurisdição, a Súmula 303, III, ressalta que somente caberá se figurar na relação processual pessoa jurídica de direito público como prejudicada na concessão da ordem. Não ocorrerá se figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 1.º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    II : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

    III : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2.º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    IV : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1.º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    ▷ Súmula nº 303. IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

    V : FALSO

    TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015.


ID
190288
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Errada a alternativa 'd', por contrariar Súmula 303, III, TST:

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

  • LETRA A: CERTA
    lei 12.016
    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
    Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
    LETRA C: CERTA
    ART. 14 lei 12.016
    § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial
    LETRA D: INCORRETA
    art. 14
    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. completado pelo argumento abaixo do colega
    LETRA E: CERTA
    art. 7º
    § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2006. Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    B : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2006. Art. 1.º § 2.º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    C : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2006. Art. 14. § 4.º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    D : FALSO

    Não se limita à condenação pecuniária.

    Lei nº 12.016/2006. Art. 14. § 1.º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    TST. Súmula nº 303. IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

    E : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2006. Art. 7.º § 2.º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


ID
190306
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposituras abaixo:

I - Sendo necessário documento a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante do Mandado de Segurança e estando este em posse de repartição ou estabelecimento público que se recuse a fornece-Ia, o impetrante deverá, antes, mover contra este ação cautelar de exibição de documentos, salvo se o documento estiver em posse da autoridade coatora, quando, então, a exibição poderá ser incidental ao Mandado de Segurança.

II - Denega-se o Mandado de Segurança nos casos previstos pelo art. 267 do Código de Processo Civil, não impedindo que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

III - Decorrido o prazo para que a autoridade coatora preste as informações, o juiz deve enviar os autos obrigatoriamente ao Ministério Público, para manifestação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

IV - Se o impetrante criar obstáculos ao andamento normal do Mandado de Segurança após a concessão desta, ou se não promover os atos e diligências que lhe cumprirem por mais de três dias úteis, o juiz decretará a perempção ou caducidade da medida liminar "ex officio".

V - A pessoa jurídica de direito público interessada ou o Ministério Público podem requerer ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar concedida no Mandado de Segurança.

O pedido de suspensão, entretanto, não pode ter como objeto a sentença, aqual deve ser atacada com recurso próprio. Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • III - certa. Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.


    IV - certa. Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
    V - errada. Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.(Convenhamos: a redação da assertiva V está horrível, sem pé e sem cabeça. Não precisa nem conhecer a lei para saber que ela está errada.)

     


     

  • LEI 12.016/2009 - Nova lei do Mandado de Segurança:

    I - errada. Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
    § 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
    § 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
    II - certa. Art. 6º- § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
    § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • A V está errada porque, na Justiça do Trabalho, contra liminar concedida no Mandado de Segurança não cabe recurso, pois tal liminar trata-se de decisão interlocutória.

  • O fundamento do item II está no seguinte artigo da Lei de MS (12.016/09):

    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

    Veja que o artigo fala em ação própria e não em novo MS (que também é possível se não analisar o mérito, nos termos do §6o do art. 6o da mesma lei.

    Lei. Art. 6º. § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

  • GABARITO : A

    I : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 6.º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1.º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. § 2.º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

    II : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 6.º § 5.º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil [= hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito]. 

    Lei nº 12.016/2009. Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    III : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 dias. 

    IV : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 8.º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

    V : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.


ID
192106
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança, assinale a proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA A.

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU
    LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA .
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença NÃO comporta impugnação pela
    via do mandado de segurança
    , por ser impugnável mediante recurso ordinário. A
    ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença,
    cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso
    próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do
    mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou li-
    minar).

  • Só pra esclarecer o comentário da cplega abaixo, a Sum 414 é do TST

  • CORRETO O GABARITO...

    A tutela antecipada se traduz na antecipação dos efeitos da sentença. Somente isto. Não se trata de abuso ou desvio de poder, estes sim impugnáveis pelo MANDADO DE SEGURANÇA....Se trata tão somente de uma sentença combatida por meio da apelação....

  • A alternativa INCORRETA é a letra " A".

                      Visto que contraria os termos da SÚMULA nº 414 do TST. iN VERBIS;

      Súmula nº 414 do TST Mandado de segurança. Antecipação de tutela ( ou liminar) concedida antes ou na sentença.

     I - A antecipação de tutela concedida na sentença NÃO COMPORTA IMPUGANAÇÃO PELA VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. 

                       Bons Estudos!

                       Deus seja louvado.

  • "A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança"

    Alguém me explica onde minha interpretação falhou?
    Pelo que entendi, o item diz que não existe direito líquido e certo tutelável pelo MS (quando o objeto do MS é justamente tutelar tal direito).
  • Quanto à alternativa d, o TST não entende mais que a concessão de liminar é uma faculdade e por isso alterou seu entendimento permitindo o MS em caso de indeferimento de tutela antecipada:

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou INDEFERIDA antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 


ID
194794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito aos processos especiais, julgue os itens seguintes.

Para efeito de mandado de segurança, constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que este seja detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure falta grave a ele imputada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Nos termos da OJ-SDI2-137: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. DJ 04.05.2004
    Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT."
     

  • Art. 494 da CLT. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
    Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo 

ID
238708
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Art. 10 da Lei 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. "
    B) INCORRETA. Art. 5o da Lei 12.016/09: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivoIII - de decisão judicial transitada em julgado. "
    C) CORRETA. Vide art. 5º, III citado no item anterior.
    D) INCORRETA. Súm. 414 do TST: "II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio."
    E) INCORRETA.   OJ-SDI2-63 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000) Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

  • STF

    SÚMULA Nº 267

     
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
  • Olá repartidores de conhecimento,

    Para complementar as justificativas da alternativa C, temos os entendimentos sumulados do TST e do STF, in verbis:

    SÚMULA 33 DO TST - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

    SÚMULA 268 DO STF - Mandado de Segurança Contra Decisão Judicial com Trânsito em Julgado.

    Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    Vai que aparece uma questão dizendo: segundo o entendimento do ...





     






  • Não entendi o motivo da diferenciação feita pelo colega acima, já que, de acordo tanto com o STF quanto com o TST, não caberá mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. Ouch! rs
  • Não sou de chorar com questões, mas a lógica dessa está equivocada.
    A letra E afirma que o MS não é cabível somente em face de tutela antecipada concedida antes da sentença que defere a reintegração no emprego. O que me parece correto, posto que o MS é cabível em várias outra situações, ou seja, não é somente nessa, sendo essa uma das possibilidades.

    Se o "não" fosse retirado da expressão, a assertiva estaria incorreta, porque diria que o MS seria cabível somente em face da referida tutela. Quando o não é inserido, ele torna a assertiva verdadeira. Estou correto ou to deixando alguma coisa passar batido? Agradeço a atenção.
  • O que leva a incorreção da afirmativa de letra "E" é a palavra "somente", uma vez que da tutela antecipada confirmada em sentença não cabe MS, então não poderia ser afirmado que somente naquela hipótese não cabe MS.
    Foi a única explicação que encontrei, porque de fato a OJ 64 da SDI II afirma que não cabe mandado de segurança em sede de liminar de tutela antecipada que concede a reintegração ao emprego.
    É a minha contribuição, abraço aos colegas.
  • entendimento recente do STJ decidiu que "é cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso." assim é um caso que cabe ms em decisão transitada em julgado, em razão da falta de outro instrumento.

    fonte:Informativo do STJ 524
  • Súmula 33 do TST- Não cabe MS de decisão judicial transitada em julgado,cabendo portanto ação rescisória, se houver  coisa julgada material.

  • Apenas para complementar as respostas acima, que objetivamente citaram a Súmula n. 33 do TST, registro uma OJ que, outrossim, consigna conteúdo suficiente para responder referida questão, e, neste sentido, enriquece o conhecimento de todos acerca do assunto. Trata-se da OJ n. 99 da SBDI-II do TST que assim alude, verbis:

    Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança. 
    Como todos sabemos, o Art. 467 do CPC73 reza que "Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". Ora, sentença com trânsito em julgado é aquela que não mais se pode discutir pela via recursal. Portanto, nos termos da OJ acima transcrita, esgotadas as vias recursais, i.e., transitada em julgado a sentença, não cabe o manejo de mandado de segurança. 
    Reitero que a intenção foi complementar a resposta já dada de forma incisiva pela Súmula 33 do TST, de sorte a enriquecer os argumentos sobre o assunto, do ponto de vista da jurisprudência do próprio TST. 
    Bons estudos!
  • c)

    não é cabível em face de decisão judicial transitada em julgado.

  • "Admite-se o MS frente ao TJ para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado (não cabe ação recisória)."

     

     

     

    Posição que vai contra a assertiva correta da questão. Alguém explica por favor 

  • "Admite-se o MS frente ao TJ para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado (não cabe ação recisória)."

     

  • Gabarito:"C"

    TST, Súmula nº 33. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.


ID
239947
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em sede de Mandado de Segurança,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMI-NAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

  • SÚMULA Nº 632, STF
     
    É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.



    Art. 23, Lei 12.016/09.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
  • Vale repetir

    Direito líquido e certo é o que decorre de um fato que pode ser provado de plano, mediante prova exclusivamente documental, no momento da impetração.

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Esta é determinação contida na súmula 418 TST:

    "A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança".
  • "Não há direito líquido e certo que o juiz homologue o acordo entabulado pelas partes.
    O juiz pode rejeitar a homologação alegando que fere norma de ordem pública."

    Fonte:
    Comentários às Súmulas do TST - 10ª edição
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Os erros em negrito:

     a) a concessão de liminar ou a homologação de acordo não constituem faculdade do juiz, existindo direito líquido e certo tutelável por esta via, devendo-se observar o prazo decadencial de 90 dias.

    b) a concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável por esta via. CERTA

    c) apenas a concessão de liminar não constitui faculdade do juiz, existindo direito líquido e certo tutelável por esta via.

    d) apenas a homologação de acordo não constitui faculdade do juiz, existindo direito líquido e certo tutelável por esta via.

    e) a concessão de liminar ou a homologação de acordo não constituem faculdade do juiz, existindo direito líquido e certo tutelável por esta via, devendo-se observar o prazo decadencial de 120 dias.

  • Acredito que haja uma impropriedade técnica nesta questão. A concessão de liminar ou a homologação do acordo constituem faculdade do juiz? Tanto no caso da concessão de liminar, como no caso da homologação do acordo, presentes os requisitos formais previstos em lei, o juiz não tem uma faculdade, não pode realizar um juízo discricionário de conveniência e oportunidade, mas sim tem o dever de conceder a liminar ou homologar o acordo. A atividade do juiz, neste caso, se restringe a constatar ou não se estão presentes tais requisitos legais autorizativos, e, daí, sim, exercer seu livre convencimento motivado. Daí não se pode confundir faculdade com dever, nem com livre convencimento motivado. Do contrário, haveria grande insegurança jurídica, pois os jurisdicionados estariam submetidos aos ânimos do magistrado (critérios de conveniência e oportunidade), não a um juízo objetivo de subsunção dos fatos à norma. 

  • Redação atual da Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Assim, a concessão da liminar foi retirada da súmula como sendo faculdade do juiz.

  •  a) a concessão de liminar ou a homologação de acordo não constituem faculdade do juiz, existindo direito líquido e certo tutelável por esta via, devendo-se observar o prazo decadencial de 90 dias.

    ERRADA. Súmula n.o 418 do TST, a concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

     b)  a concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável por esta via.

    CORRETA. Realmente, o mandado de segurança não pode ser utilizado, no âmbito da justiça do trabalho, para tutelar direito líquido e certo decorrente de acordo produzido diretamente pelas partes e não homologado pelo juiz.

     c)  apenas a concessão de liminar não constitui faculdade do juiz, existindo direito líquido e certo tutelável por esta via.

    ERRADA. Súmula n.o 418 do TST, a concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

     d)  apenas a homologação de acordo não constitui faculdade do juiz, existindo direito líquido e certo tutelável por esta via.

    ERRADA.  Súmula n.o 418 do TST, a concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

     e)  a concessão de liminar ou a homologação de acordo não constituem faculdade do juiz, existindo direito líquido e certo tutelável por esta via, devendo-se observar o prazo decadencial de 120 dias.

    ERRADA. Súmula n.o 418 do TST, a concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


ID
245413
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando-se a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA em relação ao Mandado de Segurança:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA. A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (SÚMULA 414, I, TST)

    B- INCORRETA. No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (SÚMULA 414, II, TST)

    C- INCORRETA.  Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (SÚMULA 415 TST)

    D- INCORRETA. Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (SÚMULA 417, II, TST)

    E- CORRETA.  A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (SÚMULA 414,  III, TST)

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015.

    B : FALSO

    ▷ TST. Súmula nº 414. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 415. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC/2015 (art. 284 do CPC/1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

    D : FALSO

    ▷ TST. Súmula nº 417. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973).

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 414. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.


ID
245827
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao mandado de segurança é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA. Súmula 414, inciso I, TST: A antecipação da tutela concedida na sentença NÃO comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    B- CORRETA. Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    C- CORRETA. Súmula 416 do TST:  Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

    D- CORRETA. Súmula 417, inciso I, do TST: Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo.

    E-  CORRETA. Súmula 418 do TST. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • GABARITO: Letra A

    Escorreguei por falta de atenção na leitura:

    a) A antecipação da tutela concedida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança.

    Se a antecipação da tutela foi concedida NA SENTENÇA não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. (Súmula 414, I/TST)
    Contudo, no caso da tutela antecipada ser concedida ANTES DA SENTENÇA, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência do recurso próprio. (Súmula 414, II/TST)
  • "I - Caso a tutela seja concedida na sentença, a decisão não é interlocutória.  Dela cabe recurso ordinário (art 895,a, da CLT) e não mandado de segurança."

    Fonte:
    Comentários às Súmulas do TST - 10ª edição
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Tratando-se de sentença, o recurso cabível no processo do trabalho é o ordinário, seja da tutela antecipada, seja das demais matérias decididas na sentença, sendo incabível o mandado de segurança. Noutros termos, não cabe mandado de segurança para impugnar a tutela antecipada concedida na sentença, porque há meio adequado de impugnação, qual seja, o recurso ordinário, não podendo, portanto, o MS ser utilizado como sucedâneo recursal. 

    Fonte: juspodium, sumulas e ojs do tst comentadas. 
  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA:

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Questão Desatualizada.

    Corretas letras "A" e "E"


ID
247108
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do Mandado de Segurança, considere:

I. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora.
II. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
III. A superveniência da sentença, nos autos originários, não faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada.
IV. Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Rapaz, essas questões do TRT 12 estão todas com o gabarito errado aqui no site.
    Item certo é o B.

    Item I - súmula 417, III (CERTO)
    Item II - súmula 418 (CERTO)
    Item III - súmula 414, III (ERRADO)
    Item IV - súmula 417, II (CERTO)
  • I. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora. - CORRETA
    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. ... III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

    II. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. - CORRETA
    SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    III. A superveniência da sentença, nos autos originários, não faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada. - ERRADA
    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. ... III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

    IV. Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco.- CORRETA
    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. ... II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.

    Bons estudos !!!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM FACE DA ALTERAÇÃO DA SÚMULA 417, DO TST:

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    Dessa forma, não caberá mais mandado de segurança quando da penhora em dinheiro, SEJA NA EXECUÇÃO DEFINITIVA OU PROVISÓRIA.

  • O edital do TRT-20 foi publicado no dia 21/09/2016, ou seja, em um dos 3 dias (?!) da publicação da alteração da súmula.

    e aí? vale a nova redação para essa prova??

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Com a nova redação da Súmula 417 do TST, a resposta correta seria LETRA D.


ID
247408
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira em face do Direito Processual do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA :
    Súmula 397 do TST " Ação Rescisória - Coisa Julgada - Sentença Normativa Modificada em Grau de Recurso - Exceção de Pré-Executividade - Mandado de Segurança.   Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)
  • Comentando as assertivas:

    a) É cabível MS, uma vez que não é cabível execução provisória de obrigação de fazer/não fazer, mas tão somente em obrigação de pagar quantia.
    art. 475-O do CPC traz as condições da exec. provisória.

    b) Acordo em fase de execução não altera o valor devido a título de contribuições previdenciárias definido em sede de sentença, vez que se isso fosse possível seria um incentivo a fraude ao fisco.

    c) Conforme já explicado pelo colega

    d) art. 876 (...)

    Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em 
    decorrência de decisão proferida pelos Juízes eTribunais do Trabalho, resultantes 
    de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período 
    contratual reconhecido.

    e) Não há essa restrição na norma, senão vejamos:

     Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio
    pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

       Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução
    poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Quanto a letra B, importante destacar a mudança de entendimento do TST:

    OJ-SDI1-376, TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 
    É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
  • OJ 376 TST diz INSS é proporcional ao valor do acordo.
    TST põe fim a pendenga dos Juízes de Primeiro grau exigirem que nos acordos feitos na execução, o INSS seja calculado sobre o valor total da condenação e não proporcional ao valor do acordo. O termo de conciliação é sentença nova no processo, o INSS é verba acessória.


    BONS ESTUDOS!
  • Esse ítem C está INCORRETO, uma vez que a própria SUM 397 do TST fala que é cabível a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Uma vez não observada pelo Juiz, aí sim cabe MANDADO DE SEGURANÇA!!
  • Questão desatualizada, pois a letra "b" também está correta.
    Além da OJ 376 - SDI1- TST já citada em outros comentários acima, vale a pena observar a nova redação do §5º do art. 43 da Lei 8.212/91:

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

    § 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

    Bons estudos!

ID
247423
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. Cabe mandado de segurança contra decisão do Juiz do Trabalho que não homologa acordo celebrado pelas partes.

II. Tratando-se de execução mediante carta precatória executória, compete sempre ao juízo deprecado que efetivou a penhora o julgamento dos embargos de terceiro eventualmente propostos.

III. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando outros bens foram nomeados pelo executado, consoante jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. A suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida na sentença pode ser obtida pela via do mandado de segurança, conforme jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I- INCORRETA. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (SÚMULA 418, TST).

    II- INCORRETA. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (SÚMULA 419, TST)

    III- CORRETA.  Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (SÚMULA 417, III, TST).

    IV- INCORRETA. A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (SÚMULA 414, I, TST)
  • Questão desatualizada, tendo em vista a alteração da súmula 417 do C. TST, que cancelou o inciso III, vejamos:

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

  • Desatualizada. Noiva redação da súmula torna o item 3 falso.

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – Nova redação da Súmula 417 do TST – Resposta atual : E)

    I : FALSO

    TST. Súmula 418.

    II : FALSO

    TST. Súmula 419.

    III : FALSO

    TST. Súmula 417.

    IV : FALSO

    TST. Súmula 414.


ID
255934
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Mandado de Segurança:

I. Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de Recurso Extraordinário, ou de Agravo de Instrumento visando a destrancá-lo.

II. Ajuizados Embargos de Terceiro para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.

III. Constitui direito líquido e certo passível de ser tutelado através de Mandado de Segurança a negativa do juiz em homologar acordo entre as partes litigantes.

IV. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    I) CORRETA: OJ-SDI2-56: Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

    II) CORRETA: OJ-SDI2-54: Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.

    III) ERRADA: S. 418/TST: A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    IV) CORRETA:OJ-SDI2-88: Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrounovo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.

  • COMPLEMENTANDO...COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS DO TST E OJ's por SERGIO PINTO MARTINS.

    I) CORRETA: OJ-SDI2-56: Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.
    Se a parte interpôs recurso extraordinário ou agravo de instrumento para destrancar o extraordinário, a decisão ainda não é definitiva, mas provisória. Se cabe ainda recurso da decisão, não houve ainda o trânsito em julgado da matéria. A execução provisória pára na penhora. 

    II) CORRETA: OJ-SDI2-54: Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.
    Se cabe um remédio jurídico, como os embargos de terceiro, que pode ter efeito suspensivo, para a desconstituição da penhora, não cabe mandado de segurança com a mesma finalidade.

    III) ERRADA: S. 418/TST: A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
    Não há direito líquido e certo que o juiz homologue o acordo entabulado pelas partes. O juiz pode rejeitar a homologação alegando que fere norma de ordem pública. Da decisão que deixa de homologar o acordo cabe recurso ordinário ou agravo de petição, dependendo da fase em que o processo estiver. Isso inviabiliza o cabimento do mandado de segurança. 

    IV) CORRETA:OJ-SDI2-88: Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.

    O valor da causa deve corresponder ao valor do pedido da parte, inclusive no mandado de segurança e não na ação rescisória. A forma de fixar o valor da causa está no art. 259 do CPC. Muitas vezes, a parte dá à causa valor apenas para fins fiscais, mas o valor da causa deve corresponder ao pedido. A União deixa de receber o valor correto das custas quando se dá valor apenas para fins fiscais ou de alçada, pois a taxa judiciária (custas) é calculada sobre valor inferior ao devido. 
    Se o juiz majora o valor da causa para efeito do cálculo das custas, não cabe mandado de segurança, pois se for denegado seguimento ao recurso, caberá agravo de instrumento se o recurso for considerado deserto. 
  • Lembrando que, nos termos da OJ 155 da SDI-2, é inviável a majoração, de ofício, do valor atribuído à causa na inicial da AÇÃO RESCISÓRIA ou do MANDADO DE SEGURANÇA, desde que não tenha havido impugnação:
     

    OJ-SDI2-155 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.  

  • I. Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de Recurso Extraordinário, ou de Agravo de Instrumento visando a destrancá-lo. Correto. OJ 56 da SDI-I. A interpretação desta OJ segundo Élisson Miessa, é de que o recurso extraordinário ou agravo de instrumento destinado a destrancá-lo tem efeito meramente devolutivo, ou seja, não tem efeito suspensivo. Desse modo, é possível a execução provisória do julgado, não tendo o exequente direito líquido e certo à execução definitiva.

    II. Ajuizados Embargos de Terceiro para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade. Correto. OJ 54 da SDI-II.Interpretação desta OJ: Há falta de interesse processual em impetrar o MS, haja vista os embargos de terceiro já estão aptos a defesa do direito de terceiro, pois este implica a suspensão do processo, em relação aos bens, objeto dos embargos.

    III. Constitui direito líquido e certo passível de ser tutelado através de Mandado de Segurança a negativa do juiz em homologar acordo entre as partes litigantes. Errado. Súmula 418 do TST- A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem FACULDADE do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do MS.

    IV. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais. Correta. OJ 88 da SDI-II. Interpretação: A alteração ex officio do valor da causa possui mecanismos próprios, afastando desta forma o MS, conforme se observa: Rito sumário- pedido de revisão ( art, 2  da Lei 5584 e nos demais ritos- no momento do R.O.

  • A questão em tela requer conhecimento do candidato da jurisprudência do TST. Note o candidato que a prova foi em 2011, razão pela qual serão transcritas teores de Súmulas e OJs que vigoravam à época:
    Súmula 417. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (redação alterada com o NCPC)
    OJ 54, SDI-2. Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade. (redação alterada com o NCPC)
    Súmula 418. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
    OJ 88, SDI-2. Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.
    Assim, corretas apenas as alternativas I, II e IV.
    Gabarito do professor: Letra C.



ID
258388
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    SUM. 201 - TST

    Decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança - Recurso - Prazo
     

    Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade

  • "O recurso ordinário é o remédio cabível das decisões de competência originárias dos tribunais do trabalho, conforme o inciso II do artigo 895 da CLT. Não se trata de apelação, como se verifica do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, pois se aplica nesse ponto a CLT, que não é omissa sobre o tema."

    "Quem pode recorrer é o impetrante, o litisconsorte, ou o terceiro interessado e não o impetrado, que é autoridade coatora."


    Fonte:
    Comentários às Súmulas do TST - 10ª edição
    Autor: Sérgio Pinto Martins

  • RENATO SARAIVA em CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    Proferida a decisão pelo Juiz do Trabalho ou pelo Tribunal Regional do Trabalho competente, caberá recurso ordinário para a instância superior. 
    Caso o mandado de segurança seja julgado originariamente pelo TST, em caso de denegação de segurança, o apelo cabível será o recurso ordinário (prazo de 15 dias - art. 508 do CPC)  a ser julgado pelo STF, em função do disposto no art. 102, II, a, da CF.

    competência originária para julgamento do mandado de segurança dependendo da hipótese, poderá também ser dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a autoridade envolvida. Neste contexto, caberá ao TRT o julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:

    1. -juiz da Vara do Trabalho, titular ou sulente, diretor de secretaria e demais funcionários;
    2. -juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista
    3. -juízes e funcionários do próprio TRT
  • Pessoal, cuidado com a doutrina... Apesar de o Renato Saraiva ser um grande jusrista, a FCC tem predileção pelo Carlos Henrique Bezerra Leite. Boa sorte para nós!
  • Considerações sobre o mandado de segurança na Justiça do Trabalho:
    A competência originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho será sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso.
    Cabe, pois, aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora:
    a) Juiz, titular ou substituto, de Vara do Trabalho;
    b) Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
    c) o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos (ou membros);
    d) a Turma ou qualquer dos seus órgãos (membros).

    Os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de 1º grau, quando:
    a) se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas ao  empregador. Trata-se de interpretação sistemática estabelecida entre os incisos IV e VII do artigo 114 da Lei Maior.
    Compete ao TST, o julgamento de MS:
    a) contra atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros do TST;
    b) contra atos de qualquer dos seus orgaos (ou membros).

    Recurso:

    Sumula 201 do TST- Decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança cabe RO em 8 dias para o TST. 

    Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite
  • Caberão os seguintes recursos:

    a) recurso ordinário para o TRT da sentença proferida na vara do trabalho;

    b) recurso ordinário para o TST do acórdão proferido pelo TRT (Súm. nº 201 do TST).


    Fonte: Direito Processual do Trabalho - Élisson Miessa e Henrique Correia..


ID
292246
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Se o mandado de segurança na Justiça do Trabalho for em razão de ato de autoridade judiciária e a autoridade coatora for desembargador do Tribunal Regional do trabalho da 14a Região a competência para julgar será

Alternativas
Comentários
  • Segundo Renato Saraiva:

    Cabe ao TRT o julgamento do MS quando a autoridade coatora for:
    ·         Juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários;
    ·         Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
    ·         Juízes e funcionários do próprio TRT.

    Quanto ao TST,a competência para o julgamento do MS é assim identificado:
    ·         SDC – julga originariamente o MS contra atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo;
    ·         SDI – julga os MS de sua competência originária;
    ·         Tribunal Pleno – julga os MS impetrados contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência da Seção Administrativa e das Seções Especializadas.

    Para completar, temos também essa OJ:

    OJ-TP-4 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DJ 17.03.2004
    Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.
  • Lei 12.016/09 (Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências):


    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 


    Bons estudos! ;)
  • Cuidado !!!!


    A CLT denomina os juízes dos Tribunais do Trabalho de juízes(e não desembargadores), no entanto a maioria dos regimentos internos dos Tribunais do Trabalho classifica como desembargadores os juízes de 2 º grau.
  • A minha dúvida é a seguinte: quem julga afinal MS tendo como autoridade coatora o Presidente do TST? É a SDC ou Tribunal Pleno?

    Se alguém puder ajudar agradeço. Se possível deem um toque no meu perfil.

    Obrigada!

  • TST --> Atos dos ministros do TST;

    TRT --> Atos dos juízes da Vara do Trabalho (desembargadores) e seus servidores;

    Vara do Trabalho --> Atos de autoridades que não façam parte do Judiciário trabalhista (ex., delegado regional do trabalho).


    FONTE: Direito Processual do Trabalho - Élisson Miessa; Henrique Correia.

  • Mais uma fundamentação:

    Art. 678 inciso I, b, 3 da CLT: 

    "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - Ao Tribunal Pleno, especialmente:

    (...)

    b) processar e julgar originariamente:

    (...)

    3) os mandados de segurança"

  • LETRA D – CORRETA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 1373), discorre:

    “A competência originária para julgamento do mandado de segurança, dependendo da hipótese, poderá também ser dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a autoridade envolvida.

    Neste contexto, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:

    •  juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários;

    •  juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;

    •  juízes e funcionários do próprio Tribunal Regional do Trabalho.” (Grifamos).

  • O comentário da Thaís Albino está ERRADO! Juiz da Vara do Trabalho é JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, E NÃO DESEMBARGADOR!

    Se a questão falar em "Juiz do Tribunal Regional" , aí sim estará falando de um juiz de segundo grau, e é para este que se usa o termo desembargador.

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    TRT julga quando a autoridade coatora for: 

    - Juiz da vara de trabalho

    - Juiz de direito, investido na jurisdição trabalhista

    - juízes e funcionários do proóprio TRT. 

     

    TST juga quando: 

    SDC = julga originalmente os mandados de segurança contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos ministros em dissídio coletivo.

    SDI = julga os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.

    Órgão especial = julga os mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das seções especializadas. 

     

    Também compete aos Tribunais do Trabalho julgar o mandado de segurança contra os seus própris atos administrativos, como por exemplo, nomeração, exoneração, punição, promoção ou reclassificação de funcionários.

     

    Fonte: Livro Processo do Trabalho concursos públicos (Renato Saraiva e Aryanna Linhares) 

  • Aassertiva “d” está correta. Se autoridade coatora é um Juiz do TRT (ou desembargador do TRT, como alguns regimentos denominam) a competência para julgar é do próprio TRT. Memorize uma coisa: MS e HD contra magistrado de qualquer tribunal, é o próprio tribunal que julga. Quanto ao prazo de impetração, são 120 dias da CIÊNCIA do ato pelo interessado, não é da prática do ato, porquanto se o interessado não tinha conhecimento da ilegalidade, como poderia ajuizar tal ação. Questão com vários detalhes !

  • Aassertiva “d” está correta. Se autoridade coatora é um Juiz do TRT (ou desembargador do TRT, como alguns regimentos denominam) a competência para julgar é do próprio TRT. Memorize uma coisa: MS e HD contra magistrado de qualquer tribunal, é o próprio tribunal que julga. Quanto ao prazo de impetração, são 120 dias da CIÊNCIA do ato pelo interessado, não é da prática do ato, porquanto se o interessado não tinha conhecimento da ilegalidade, como poderia ajuizar tal ação. Questão com vários detalhes !

    Fonte: Wiliame Morais | Direção Concursos

  • Aassertiva “d” está correta. Se autoridade coatora é um Juiz do TRT (ou desembargador do TRT, como alguns regimentos denominam) a competência para julgar é do próprio TRT. Memorize uma coisa: MS e HD contra magistrado de qualquer tribunal, é o próprio tribunal que julga. Quanto ao prazo de impetração, são 120 dias da CIÊNCIA do ato pelo interessado, não é da prática do ato, porquanto se o interessado não tinha conhecimento da ilegalidade, como poderia ajuizar tal ação. Questão com vários detalhes !

    Fonte: Wiliame Morais | Direção Concursos


ID
297469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança na Justiça do Trabalho,
especialmente perante o TST, julgue os itens seguintes,
considerando a Constituição Federal, as leis de regência
específica e o regimento interno do TST.

O mandado de segurança pode ser impetrado perante qualquer juízo ou tribunal do trabalho, mas, originariamente, os juízes do trabalho detêm competência para processar e julgar os mandados de segurança coligados à matéria de sua jurisdição, enquanto os tribunais apreciam os mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos ou dos seus membros, ou, no caso dos TRTs, também quando a autoridade impetrada é juiz do trabalho vinculado a esses tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    SUM-201, TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

    OJ-TP-4, TST. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
    Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.



  • "Em regra, o writ será processado na Justiça do Trabalho quando o ato ilegal for prolatado pelas autoridades da Justiça laboral. O novo art. 114, inciso IV, da CF/88, com redação dada pela EC 45/2004, estabeleceu como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. 


    Uma das grandes novidades é a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição), evidentemente, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. 


    A competência originária para julgamento do mandado de segurança, dependendo da hipótese, poderá também ser dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a autoridade envolvida. 


    Neste contexto, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:


    a) juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários; 
    b) juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
    c) juízes e funcionários do próprio TRT. 
     


    em relação ao TST, a Lei 7.701/88 e o Regimento Interno fixaram a competência para julgar o mandamus, conforme abaixo identificado:

    a) SDC - julga originariamente os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em processo de dissídio coletivo; 
    b) SDI - julga os mandados de segurança de sua ompetência originária, na forma da lei; 
    c) Tribunal Pleno - julga os mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência da Seção Administrativa e das Seções Especializadas."



    Fonte: Renato Saraiva - Processo do Trabalho - Série Concursos Públicos


    Bons estudos ;)
  • o juiz do trabalho julgará, por exemplo, mandado de segurança em face de ato de delegado regional do trabalho.
  • Quando a autoridade coatora for:
    - Auditor Fiscal do Trabalho
    - Superintendente Reginonal do Trabalho;
    - Oficial de Cartório;
    - Ministério Público Trabalho
    será competende para julgar MS o juíz de 1º grau.

ID
297475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança na Justiça do Trabalho,
especialmente perante o TST, julgue os itens seguintes,
considerando a Constituição Federal, as leis de regência
específica e o regimento interno do TST.

Julgado mandado de segurança por TRT, a competência para apreciar eventual recurso ordinário interposto é da Seção de Dissídios Individuais do TST, exceto quando se tratar de recurso em mandado de segurança coletivo, caso em que a competência é da Seção de Dissídios Coletivos do TST.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    TST súmula nº219
    Decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança - Recurso - Prazo

     Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
     (ok)


    "Quando o recurso Ordinário for interposto de decisão deTribunal Regional do Trabalho, face a dissídio coletivo, ou ação rescisória, ou mandado de segurança devido a dissídio coletivo, a competência para julgar o recurso Ordinário é, em última Instância, da Seção Especializada de Dissídio Coletivo do TST.

    Quando o recurso Ordinário for interposto de decisão de Tribunal Regional do Trabalho, face a dissídio individual de sua competência originária (ação rescisória e mandado de segurança), a competência para julgar o Ordinário é, em última Instância, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST."

    (luiz antonio nascimento fernandes)
  • súmula 201 e não 219.
  • A questão quis induzir o candidato a erro ao dispor que à SDC compete julgar o recurso ordinário interposto de decisão que apreciou mandado de segurança COLETIVO, quando o correto seria dizer que à SDC compete julgar os recurso ordinário interposto de decisão que julgou DISSÍDIO COLETIVO. Mandado de segurança coletivo não se confunde com dissídio coletivo! 

    O Mandado de segurança coletivo terá eventual  R.O julgado por uma das SDI's - quando decorrer de competência originária do TRT (art. 3º, III, "a", Lei 7701/88). Por sua vez, eventual recurso à decisão que aprecia dissídio coletivo será julgado pela SDC (art. 2º, II "b" Lei 7701/1988).
  • Prezados Colegas do QC,
    Prezados Camila Dantas, DILMAR GARCIA MACEDO e Ive Seidel

    Compreendo e agradeço os comentários dos colegas, porém ainda não tenho clara esta questão.

    A Lei 7701/88 prevê:

    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    II - em última instância julgar:
    b) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos;

    Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
    III - em última instância:
    a) os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária;



    Conforme os colegas explicaram, consegui visualizar que a SDC só julgaria o MS que fosse impetrado com relação a um Dissídio Coletivo.

    Também foi dito que em caso de MS Coletivo no TRT, o RO seria julgado pela SDI do TST, mas eu não consigo visualizar isto no art. 3º acima, ali fala apenas em Dissídio Individual.

    Onde encontro a informação que a SDI julga também RO de MS Coletivo impetrado no TRT?

    Agradeço pela ajuda.

    Bons estudos.
  • Colega Pâmela, tive a mesma dificuldade que você. Embora seu comentário seja de 2012 e ainda sem resposta, caso consiga entender melhor tento avisar.

  • Minha interpretação:

    Trata-se de MS no TRT (competência originária), da decisão interposto RO para SDI no TST. Por se tratar de MS em demanda que não se trata de Dissídio Coletivo, ainda que seja um MS Coletivo, a competência permanece com a SDI, conforme disposto na Lei já citada. Tudo que se trata da SDC é referente a Dissídio Coletivo, não a ações coletivas (tal como o MS Coletivo).

    ___________________

    Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

    III - em última instância:

    a) os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária;


ID
297481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança na Justiça do Trabalho,
especialmente perante o TST, julgue os itens seguintes,
considerando a Constituição Federal, as leis de regência
específica e o regimento interno do TST.

Compete ao presidente do TST, monocraticamente, decidir sobre o pedido de suspensão de segurança concedida por TRT.

Alternativas
Comentários
  • REGIMENTO INTERNO DO TST

    CAPÍTULO II
    DOS PROCESSOS INCIDENTES

    Seção I
    Da Suspensão de Segurança

    art. 250.  O Presidente do Tribunal, na forma da lei, a requerimento do Ministério Público do Trabalho ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, pode suspender, por despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em última instância pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

    § 1º.  O Presidente, se necessário, poderá ouvir o impetrante, em cinco dias.

    § 2º.  A suspensão de segurança, nos casos de ações movidas contra o Poder Público, vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal ou se transitar em julgado.
     

  • Pessoal,

    Não só o regimento interno do TST, mas a lei 12.016/09 em seu artigo 15º também fala em suspensão de decisão em MS (sentença ou liminar), vejam:

    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
     

    Bom estudo!
  • Outro fundamento:

    LMC

    LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

    Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.


ID
297484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança na Justiça do Trabalho,
especialmente perante o TST, julgue os itens seguintes,
considerando a Constituição Federal, as leis de regência
específica e o regimento interno do TST.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial em execução trabalhista que determine a penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, por ter sido observada a gradação legal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    TST Súmula nº417

    Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho
     

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)
     

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.00)
     

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.00)

  • In casu, cabem EMBARGOS À PENHORA.

     

    Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

     

    § 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    § 2º – Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    § 3º – Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

    § 4º – Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

    § 5º – Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    Avante!

  • ALTERAÇÃO DO TEOR DO ITEM I E CANCELAMENTO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 417 TST 

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
298111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Os TRTs são competentes para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos dos juízes do trabalho da respectiva jurisdição, assim como as ações rescisórias contra as sentenças que forem por estes proferidas ou contra os acórdãos oriundos do próprio tribunal.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
    b) processar e julgar originàriamente:
    1) as revisões de sentenças normativas;
    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
    3) os mandados de segurança;
    4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
    c) processar e julgar em última instância:
    1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
    A questão está: CERTA
  • Os TRT’s podem se dividir em Turmas e Tribunal Pleno, conforme autorização já concedida pelo CNJT. Quando assim divididos, o art. 678, CLT, estabelece que será competência do Tribunal Pleno:



    1) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    2) processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas, a extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo, os mandados de segurança;

    3) processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas, os conflitos de jurisdição entre as Turmas, os juízes de direitos investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho ou entre aqueles e estas e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.
  • Acertiva CORRETA,

    O Art. 678 da CLT estabelece que compete aos Tribunais Regionais do Trabalho, quando divididos em Turmas:

    I- ao Tribunal Pleno, especialmente:

    b) processar e julgar originariamente:
    os mandados de segurança;


    c) processar e julgar em última instância:
     

    as ações recisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos Juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;


    Bons Estudos!

  • Apenas complementando as informações do colega acima, os TRT´s correspodem à segunda instância na tramitação de um processo trabalhista, apreciando recursos, detendo ainda competência originária em alguns casos, como por exemplo, dissídio coletivo, ação rescisória, mandado de segurança, entre outros.
  • Reforçando que no processo do trabalho o depósito recursal para a ação recisória é de 20%, diferentemente do processo civil que é de 5%
  • GABARITO : CERTO

    ► CLT. Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: b) processar e julgar originariamente: 3) os mandados de segurança.

    ► CLT. Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: c) processar e julgar em última instância: 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.


ID
298156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de
decisões judiciais, julgue os itens que se seguem.

Contra as sentenças proferidas em mandado de segurança por juiz do trabalho cabe suspensão de segurança, pedida ao presidente do TRT por pessoa jurídica de direito público interessada, quando houver fundado receio de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem prejuízo do recurso que ao Poder Público caiba ordinariamente interpor para reexame da decisão pelo órgão competente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

       O instituto conhecido como Suspensão de Segurança, pode suspender  a eficácia de decisões liminares ou definitivas em Mandado de Segurança. 

       O mandado de segurança se constitui num dos remédios jurídicos mais importantes do nosso ordenamento, destinado que é à proteção de direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública.

      Para suspender os efeitos do mandado de segurança, foi criado, originariamente, o instituto da suspensão de segurança, servindo para as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) suspenderem os efeitos da liminar ou da segurança concedida por sentença.

      A Suspensão de Segurança nasceu sob o argumento de permitir à coletividade, através das pessoas jurídicas de direito público a retirada de determinadas medidas judiciais consideradas arriscadas.

      Esse instituto consiste em um meio autônomo de impugnação de decisões que tem a finalidade de suspender os efeitos de uma decisão judicial, podendo ser liminar ou definitiva, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, no caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, tendo como motivo evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

      O pedido de suspensão não detém natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, anulação nem desconstituição da decisão liminar ou antecipatória. Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 512 do CPC.

  • CORRETO

    LEI Nº 12.016/2009 - LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA

    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

ID
298912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base na legislação e na
jurisprudência trabalhistas.

Não é cabível mandado de segurança contra tutela antecipada concedida antes da sentença, por existir recurso próprio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    ANTES da sentença: CABE mandado de segurança contra a tutela antecipada, pois inexiste recurso próprio.

    DEPOIS da sentença: NÃO CABE mandado de segurança contra a tutela antecipada, porque existe recurso próprio, o Recurso Ordinário.


    SÚMULA-414, TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.


    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
  • RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão que deferiu, em sede de tutela antecipada, a reintegração do empregado. Perda do objeto com a superveniência da sentença de mérito. Perde o objeto o mandado de segurança que buscava cassar a decisão que determinou, em antecipação de tutela, a reintegração do empregado, quando superveniente a decisão de mérito, haja vista a existência de recurso próprio interponível. Aplicação do item III da Súmula nº 414 desta corte. Processo extinto, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do código de processo civil. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RO 1136800-27.2009.5.02.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DEJT 17/12/2010; Pág. 355) CPC, art. 267 
  • Errado

    A decisão de antecipação de tutela pertence ao gênero Decisão Interlocutória, sendo inexistente, no processo trabalhista, recurso imediato destinado à sua modificação, entretanto, nos casos que envolvam violação a direito líquido e certo, caberá Mandado de Segurança, ação autônoma que visa evitar maiores lesões ao direito do impetrante, haja vista que a questão seria novamente avaliada, apenas na fase recursal, após a sentença.
  • GABARITO: ERRADO

    A informação contrasta com a informação constante no inciso II da Súmula nº 414 do TST, veja:

    “No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida ANTES da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio”.

    Como no processo do trabalho vige o principio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, não cabe recurso (como o agravo, no processo civil), podendo a parte valer-se do mandado de segurança caso a decisão judicial viole direito líquido e certo.
  • Importante,  antes de qualquer coisa,  termos conhecimento acerca do arcabouço principiologico que sustenta o direito processual do trabalho.  No caso, deveríamos atentar para o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutorias, pois, a partir disso, seria possível inferir que, sendo a tutela antecipada concedida por meio de decisao interlocutoria, nao caberia recurso, no processo trabalhista,  claro . Assim, eh possivel manejar o mandado de segurança a fim de tutelar direito liquido e c

  • FIXANDO:

    SUPER CABÍVEL.


ID
300802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere que, concedida a segurança, o juiz tenha determinado
a expedição de ofício urgente para o imediato cumprimento da
sentença pela autoridade indicada como coatora. Nessa situação,
julgue os itens que se seguem.

O ofício deve seguir acompanhado do inteiro teor da sentença, sob pena de nulidade da intimação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13 da Lei 12.016 - Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

    Jesus nos abençoe!
  • CERTO.

    Segundo a Lei 12.016/09:

    Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

    "É difícil ver, na prática, um juiz mandar a sentença do mandado de segurança para a autoridade coatora, pelo correio, de presente, a não ser que esta determine alguma providência nova, até então não determinada em liminar, ou casse a liminar anterior. Se a autoridade já está assistida pela respectiva advocacia pública, esta que acompanhe a publicação. Todavia, com a nova previsão de recurso por parte da autoridade coatora, entendo que este dispositivo se torna obrigatório, sob pena, pasme-se, da sentença não transitar em julgado para a autoridade coatora, que poderá, a qualquer tempo, questioná-la, considerando que dela não foi intimada. É mais uma burocracia para tornar o mandado de segurança mais lento, sem qualquer proveito prático." (http://edilsonvitorelli.blogspot.com/2009/09/lei-1201609-comentada-artigos-11-12-e.html)
  • Art. 13 da Lei 12.016/09: Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 


ID
300805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere que, concedida a segurança, o juiz tenha determinado
a expedição de ofício urgente para o imediato cumprimento da
sentença pela autoridade indicada como coatora. Nessa situação,
julgue os itens que se seguem.

A secretaria da vara do trabalho deve providenciar, além da intimação da sentença dirigida à autoridade coatora, a intimação regular e pessoal do procurador da União, do estado, do Distrito Federal ou de suas respectivas autarquias e fundações públicas, conforme a vinculação da autoridade coatora.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está correta, pois a intimação da sentença deve ser dirigida à autoridade coatora para que ela desfaça o ato ilegal ou abusivo, haja vista a natureza mandamental dessa sentença, usando-se o juiz de medidas de coerção indireta (v.g. multa etc.). Deve-se, ainda, ser intimado pessoalmente o Procurador da União, do estado, do Distrito Federal ou de suas respectivas autarquias e fundações públicas, conforme a vinculação da autoridade coatora(possuem a prerrogativa institucional de intimação pessoal) para que possa interpor recurso, caso queira, da decisão, haja vista que os procuradores representam em juízo ativa e passivamente essas PJ.
  • Art. 13 da Lei 12.016 (Nova Lei do Mandado de Segurança) - Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

  • CERTO.
     STJ. Mandado de segurança. Intimação pessoal do representante da Fazenda Pública. Necessidade. Sentença concessiva do writ. Recurso. Apelação. Litisconsórcio entre autoridade coatora e a pessoa jurídica ré. Lei 9.028/95, art. 6º. Lei Compl. 73/93, art. 38. Lei 1.533/51, art. 7º, I. CPC, art. 47.

    No Mandado de Segurança, ajuizado em primeira instância, não obstante as informações sejam prestadas pela autoridade coatora, quem tem legitimidade para interpor os recursos cabíveis é o representante da União, razão pela qual deve ser intimado pessoalmente da sentença. É que resta assente na Corte que A lei do mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7ª, I), em reforço da celeridade - uma das tônicas do instituto - rompeu com a sistemática anterior (Lei 191/36, art. 8º, § 1 (...);
     

  • CORRETA. Vejamos o art. 7o e 9o da Lei 12.016 de 2009, abaixo:

                Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 


    (...)

    Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

  • Nova lei do MS , 12.016/2009

    Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada

    Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.
     

    Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

  • CLT, Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:
    h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;

           

  • Se liga aí: O provimento TST/CGJT 4/2000 uniformizou o procedimento de comunicação dos atos processuais ao Ministério Público do trabalho ao determinar que todos os Tribunais Regionais do Trabalho e os juizos de 1º grau passem a executar as intimações e notificações ao Ministério Público do Trabalho mediante simples remessa dos autos às respectivas sedes das Procuradorias Regionais do Trabalho.
  • Gabarito: CERTO

    Nos  termos do art. 13 da Lei nº 12.016/09, que é a atual lei do Mandado de Segurança, temos que:

    “Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada”.

    A pessoa jurídica interessada (União, Estado, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas) será intimada da sentença, haja vista que conforme art. 6º da mesma lei, recebeu  a petição inicial. As referidas pessoas jurídicas serão intimadas por meio de seus procuradores.
  • Mas só a AGU, procuradores federais etc. têm prerrogativa de intimação pessoal. Procurador do Estado e do Município não são intimados pessoalmente, conforme STJ.


ID
300808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere que, concedida a segurança, o juiz tenha determinado
a expedição de ofício urgente para o imediato cumprimento da
sentença pela autoridade indicada como coatora. Nessa situação,
julgue os itens que se seguem.

Considerando-se o resultado da sentença, a autoridade coatora poderá interpor recurso ao respectivo TRT, no prazo de oito dias da intimação pelo oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • A questão diz respeito a autoridade coatora e portanto a Mandado de Segurança. Assim, o legitimado para a interposição de recurso proferido em sede de Mandado de Segurança é o ente público ao qual a autoridade coatora está vinculada.
  • sera contado em dobro o prazo para recorrer
  • Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação (art. 12 da lei 1533/51).
    Sendo a matéria afeta a jurisdição trabalhista, o recurso cabível será o RO (art. 114, IV, CF). Sendo a autoridade coatora pertencente aos quadros da Fazenda Pública o prazo para recorrer será em dobro (16 dias), interposto em nome da Fazenda Pública, considerando que os atos praticados pela autoridade coatora são imputados à PJ a que pertence (teoria do órgão).
    Cabe frisar que existe muita controvérsia sobre quem tem legitimidade para figurar no pólo passivo do MS (PJ ou autoridade coatora PF), inclinando-se a jurisprudência (RESP 547.235/RJ) no sentido de que o réu deve ser a PJ.

  • A Cespe elaborou outra questão em que considerava errada a afirmação de que a notificação da Fazenda Pública seria feita por oficial de justiça, por aplicação subsidiária do CPC (222), o que me leva a crer que nessa questão também está errado o fato de conferir ao oficial de justiça a atribuição de intimar a Fazenda. Nunca encontrei nenhum fundamento legal para tanto, mas li um artigo dizendo que, realmente, a questão da notificação foi devidamente tratada pela CLT, e será sempre pelo correio no processo de conhecimento, não importando quem seja a reclamada, estando afastadas as disposições do CPC nesse sentido. Alguém discorda?
  • Questão desatualizada:Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. Lei 12.012/2009
  •  

    Súmula 201 - TST: Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade. 
  • Perae, pessoal!!!

    Errei a questão e naufraguei...........AFINAL, POR QUE ELA ESTÁ ERRADA??

    SE ALGUÉM PUDER ME RESPONDER, AGRADECERIA MUITO, MAS MUITO MESMO SE ME DEIXASSE UM RECADO!

    A par dos comentários dos colegas, fiquei com as seguintes dúvidas?
    - de onde se pode concluir no envolvimento da Fazenda Pública para podermos falar de prazo em dobro?? (a autoridade coatora pode ser o delegado regional do trabalho....contudo, nada é possível inferir da questão; a conclusão de que envolve a Fazenda seria porque a questão fala em intimação por oficial de justiça?);
    - de onde tiraram que não cabe o RO no caso? (O tal prazo do CPC de 15 dias é para o RO Constitucional.....não tem nada a ver com o caso, onde se pede o RO trabalhista, com prazo de 8 dias)



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • O Prazo da Fazenda Publica  e quadruplo, portanto 32 dias.
  • O prazo é em QUÁDRUPLO para CONTESTAR e em DOBRO para RECORRER. Portanto, na questão em discussão é RO em 16 dias.
  • galera decisão q concede MS não cabe recurso, soh cabe RO nas decisões denegatórias de MS!
  • Particularmente eu acho que o erro da questão está no finalzinho do enunciado: [...]"da intimação pelo oficial de justiça". Ora, se a Lei nº 12.016/2009 afirma, em seu art. 13, que concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, OU pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, facultando ainda ao juiz, em seu art. 4º, § 1º, em caso de urgência notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade, me parece que a questão quis ser restritiva ao afirmar que o prazo é computado a partir da intimação pelo oficial de justiça. Pensem bem, se a notificação se der por outro dos meios admitidos na lei, haverá algum prejuízo ao cômputo do prazo? Não! Por qualquer meio que se proceda a notificação, o prazo será contado de igual maneira.
    É a minha opinião!
  • Com o devido respeito, na minha opinião, o erro da assertiva está no prazo para a interposição do R.O.

    segundo a lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança.

    Cabe apelação (R.O.), da sentença que denega ou concede o mandado.

    Cuidado para não confundir: a sentença que concede a segurança esta sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição (recurso ex oficio). assim disciplina o artigo 14 e § 1 da referida lei.

    Porquanto, da sentença, denegatória ou concessiva, cabe recurso, contudo somente da sentença concessiva está sujeita ao recurso ex oficio.

    Assim, entendo que o erro do enunciado está no prazo para a interposição do recurso ordinário que será contado em dobro (16 dias), art. 188, cpc


    art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    §1. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

  • Pensei que o erro fosse no fato de que o prazo iniciaria no  dia da juntada aos autos do Mandado...

    Alguém sabe precisar se no direito processual do trabalho  o início do prazo ocorre no recebimento  ou da juntada aos autos?

    pfalves
  • Com o devido respeito, não consigo ver, na questão, qualquer relação com reexame necessário. Pois o reexame só cabe quando a sentença for desfavorável ao ente público e SUPERE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.Como a questão não tocou nesse ponto, acredito que a solução da mesma não se relaciona a isso.

    (Eu) Acredito que o problema da questão é apenas o prazo em dobro para recorrer.


    Bons estudos!
  • Prezado   Demis Guedes/MS

    Não cabe RO e sim Apelação em razão do art. 14 da Lei 12.016/09:
    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    O RO caberia de decisões de competência originária dos TRT's que denegam a segurança, conforme art. 18 da lei já citada:

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    Bons estudos.


  • Confesso que nem cheguei a ler o final da questão, relativamente ao prazo, mas vi um erro também relacionado à autoridade coatora.. Não é ela quem interpõe eventuais recursos, e sim o representante da pessoa jurídica..

    Colaciono abaixo jurisprudência que vi, inclusive, em outra questão:

    STJ. Mandado de segurança. Intimação pessoal do representante da Fazenda Pública. Necessidade. Sentença concessiva do writ. Recurso. Apelação. Litisconsórcio entre autoridade coatora e a pessoa jurídica ré. Lei 9.028/95, art. 6º. Lei Compl. 73/93, art. 38. Lei 1.533/51, art. 7º, I. CPC, art. 47. No Mandado de Segurança, ajuizado em primeira instância, não obstante as informações sejam prestadas pela autoridade coatora, quem tem legitimidade para interpor os recursos cabíveis é o representante da União, razão pela qual deve ser intimado pessoalmente da sentença. É que resta assente na Corte que A lei do mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7ª, I), em reforço da celeridade - uma das tônicas do instituto - rompeu com a sistemática anterior (Lei 191/36, art. 8º, § 1 (...);
  • Gabarito: ERRADO

    O erro aqui está relacionado à forma de intimação, que não é necessariamente por oficial de justiça, uma vez que o art. 13 da Lei  12.016/09 dispõe que poderá também ser por correio com aviso de recebimento. A restante, acerca da legitimidade da autoridade coatora para recorrer ao TRT de sentença proferida em mandado de segurança, está de acordo com o art. 14, §2º da mesma lei, assim redigida:

    “Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer”.
  • Colegas, 

    Contra decisão que concede a segurança no MS cabe recurso, conforme o colega assim já informou. Isso não é discutível.
    Acredito que os erros dessa questão foram:

    1) O fato da autoridade coatora ter sido intimado: Segundo a letra da lei ele é notificado.
    2) Mesmo que todo o resto estivesse certo, o prazo para recorrer é Dobrado;

    Detalhe: a autoridade coatora poderia, sim, recorrer, como determinado na Lei do MS

    Legislação:

    Lei 12.016/2009

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 
    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    CPC:

    Art
    . 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

  • Prefeito, na qualidade de autoridade coatora, não possui prazo em dobro, segundo STJ, REsp 264.632/SP:
    “2. O Prefeito Municipal, na qualidade de
    autoridade coatora, não possui o prazo dobrado
    para recurso, sobretudo porque o Alcaide 
    Municipal não se confunde com a Fazenda
    Pública, esta o ente que suporta o ônus da
    decisão do mandado de segurança”.

    Acredito que tal raciocínio seja extensível a todas as demais autoridades.
  • Colegas, acredito que o erro da questão diz respeito ao fato da autoridade coatora não poder recorrer. é que, pela lei antiga do ms (veja-se que a questão é de 2007 e a nova lei é de 2009) a autoridade coatora não tinha legitimidade para recorrer, ao contrário do que tem agora. se a questão fosse de 2009, a resposta seria Correta.
  • Essa é uma das questões mais polêmicas que eu já resolvi nesse site! Ao ler os comentários fiquei mais confuso ainda!

  • Considerando-se o resultado da sentença, a autoridade coatora poderá interpor recurso ao respectivo TRT, no prazo de oito dias da intimação pelo oficial de justiça.

    Vejam bem... 

    O erro está em simplesmente se exigir que haja intimação por oficial para inicio do prazo pra recorrer!

    Na verdade, nem é preciso que ocorra por correios! Basta a publicaçao em Diário Oficial

    "2. Todavia, no caso em apreço, como a agravante já havia prestado as informações nos autos de mandado de segurança, já integrando, portanto, o pólo passivo da relação processual, sua intimação pessoal passou a ser desnecessária a partir de então, sendo suficiente, para fins de contagem de prazorecursal, a publicação das decisões via Diário da Justiça."

  • Pesquisando, acho que o erro é porque na ANTIGA lei MS, autoridade coatora não podia interpor recurso.


    " 1. A autoridade apontada coatora em mandado de segurança não é parte legítima para figurar no polo ativo ou passivo de recurso interposto em virtude de decisão proferida no "writ"; a legitimidade recursal ativa ou passiva pertence, nesta hipótese, ao ente público a que se vincula aquela autoridade"


    Solicitem comentário do professor (professor -> solicitar comentário)


ID
305320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética acerca dos recursos na justiça do trabalho, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Apreciando mandado de segurança impetrado contra ato praticado por um dos juízes do trabalho de São Luís – MA, o tribunal regional concedeu a ordem pretendida, tornando ineficaz o ato judicial combatido. Nessa situação, será cabível a interposição de recurso ordinário ao TST, no prazo de oito dias.

Alternativas
Comentários
  • Certo!

    S. 201/TST:
    Da decisão de TRT em MS cabe RO, no prazo de 8 (oito) dias, para o TST, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

  • Acrescentando:
    “As contra-razões serão apresentadas no prazo de 8 dias (art. 900 da CLT).”
     
    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
     
  • Não consigo entender. O juiz vai interpor RO? Se foi concedido o MS, então quem tem interesse de interpor RO. A parte que impetrou o MS que não é. 

  • O MS e o RO nesse caso são para tutelar matérias diferentes.

  • SUM 201 TST - RO em MS

     

    Pz 8dias para TST, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

     

    GAB. C 

  • Naara,


    Contra ato de juiz da vara do trabalho, cabe MS. Este MS é julgado pelo TRT. Da decisão do TRT (em sede de MS), cabe RO para o TST.


    Interposição do RO é pela parte insatisfeita com a decisão em sede de MS. Como o TRT concedeu a ordem, o juiz tem interesse em interpor RO.

  • ATENÇÃO: a interposição de Recurso de Revista, no caso de violação de lei ou divergência jurisprudencial, é considerado pelo TST como erro grosseiro, não sendo possível aceitar o RR como se RO fosse (não há fungibilidade nessa caso):

    OJ 152 da SDI-2 (TST) : A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.


ID
333877
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Caberá mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • a)  ERRADA:
    OJ SDI2 n.º 140
    Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.

    b) CORRETA:
    Súmula 417 do TST
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    c) ERRADA
    Súmula 267 do STF
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO
    OU CORREIÇÃO.

    d) ERRADA
    Súmula 267 do STF
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO
    OU CORREIÇÃO.

    e) ERRADA
    Súmula 266 DO STF
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
  • a) ERRADA - Lei 12016/2009 Art 7º § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    c) errada - Lei 12016/2009 

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

  • COMPLEMENTO:

    a) para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.

    Súmula nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO  
     A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. 


    b) em execução provisória em face a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora.

    Súmula nº 417 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO 

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM FACE DA ALTERAÇÃO DA SÚMULA 417, DO TST:

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    Dessa fora, não caberá mais mandado de segurança quando da penhora em dinheiro, SEJA NA EXECUÇÃO DEFINITIVA OU PROVISÓRIA.


ID
351802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de direito do trabalho e de direito processual do trabalho,
julgue os itens a seguir.

Das decisões proferidas pelo tribunal regional do trabalho (TRT) em mandados de segurança, cabe recurso ordinário ao TST, no prazo de 8 dias.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 201 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

  • texto compatível com o que se encontra na súmula 201 do TST

    É válido observar que essa questao tenta aludir o condidato no que diz respeito ao juris postulandi, que diz que nao se pode fazer recurso sozinho em questoes de MS e o TST
  • Isaias TRT

  • Gabarito:"Certo"

    Lembrando que são dias úteis, nos termos do novo CPC aplicado subsidiária a CLT(art.769).

    • CLT, art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instãncia superior:I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    • CPC,art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.


ID
369280
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere os itens a seguir.

I. Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos e quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

II. Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3.º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

III. Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

IV. São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001.

São corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • II. Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3.º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante. 
    CORRETA. 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO PLÚRIMA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. OJ-TP-TST-9. - Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante - (OJ-TP-TST-9). Agravo de instrumento não provido.
     
    (TST - AIRR: 876034919925150067  87603-49.1992.5.15.0067, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 19/10/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011)
  • Alternativas I e III corretas, ambas cópias literais da Súmula 303 do TST, que assim dispõe:

    Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.


    A alternativa IV está errada, pois conforme a jurisprudência consolidada que segue abaixo, a partir de setembro de 2001 os juros de mora aplicáveis à fazenda pública seguem o percentual de 0,5%, e não de 1% conforme consta no item.

    JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
    Os juros de mora nas condenações impostas contra a Fazenda Pública devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma: a) até a publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001, que acresceu o artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir de 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês; c) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Resp 937.528/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE 1º/9/11).

    Gabarito, portanto: letra
    A.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    SÚMULA 303 ALTERADA.

  • Alteração advinda com o Novo CPC quanto a valores da Remessa Necessárias

    CPC

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • SÚMULA 303 TST - ALTERADA

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).


ID
447868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito processual do trabalho, julgue os itens a
seguir.

Por ser impugnável mediante recurso ordinário, a antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação via mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 414 do TST:
    I - A antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso de tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração de mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada.
  • Não cabe Mandado de Segurança em:
    • Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, Lei nº 12.016/09 e Súmula nº 267/STF)
      • Salvo no caso de teratologia ou flagrante ilegalidade
  • CERTO

     

    TUTELA PROVISÓRIA :

     

    SUM- 414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    NA SENTENÇA → NÃO COMPORTA MS , POIS CABE RO.

     

    ANTES DA SENTENÇA → CABE MS , POIS NÃO CABE RO DE IMEDIATO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

     

    SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA→ FAZ PERDER O OBJETO DO MS

  • É só pensar que o "caboco" vai se lascar e não tem como recorrer porque não existe um recurso específico pra aquele momento processual na seara trabalhista.

    NA SENTENÇA --> RECURSO ORDINÁRIO

    ANTES DA SENTENÇA --> MANDANDO DE SEGURANÇA

  • Gabarito:"Certo"

    Lembrando que são dias úteis, nos termos do novo CPC aplicado subsidiária a CLT(art.769).

    • CLT, art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    • CPC,art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.


ID
527659
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta.

( ) Em contraposição ao sistema da certeza legal, o princípio da persuasão racional consagra a liberdade do julgador na avaliação da prova, cabendo-lhe, no entanto, em matéria de Processo do Trabalho, dar prevalência à prova testemunhal, tendo em vista o princípio da primazia da realidade.

( ) Ao impetrar o mandado de segurança, o autor da ação deve apresentar a petição inicial devidamente acompanhada dos documentos com os quais almeja demonstrar lesão a direito líquido e certo. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho admite, contudo, a possibilidade de concessão de prazo para o impetrante colacionar documento indispensável à prova da mencionada violação.

( ) Alegada a prestação de trabalho em horário extraordinário, ao reclamante compete o ônus de provar as suas alegações, conforme disposição contida no artigo 818, da CLT. Exibindo a empresa, no entanto, controles de freqüência contendo horários rígidos de entrada e saída do empregado, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho considera a prevalência do horário descrito na petição inicial.

( ) Reconhece-se a confissão quanto a matéria fática à parte que, a despeito de regularmente intimada para comparecer à audiência na qual deveria prestar depoimento, sob pena de confissão, não se faz presente e não justifica a ausência. Por se tratar de confissão ficta, deve ser ela confrontada com as demais provas já existentes nos autos, reconhecendo a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho a existência de cerceamento de defesa na decisão que indefere a produção de outras provas pela parte recalcitrante após a confissão.

Alternativas
Comentários
  • Item 1 - FALSO - Em nosso sistema processual, não existe hierarquia de prova. O princípio reitor da prova, escolhido pelo Código de Buzaid, é o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o qual permite ao magistrado, apreciar o conjunto probatório livremente, convencendo-se mais por um, do que por outro meio de prova, sempre fundamentando suas razões.

    Item 2 - FALSO - Súmula nº 415 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE..(atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    Item 3 - FALSO - Súm. 338, III do TST -  JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

    Item 4 - FALSO - Súmula nº 74 do TST - CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • letra e.


ID
538468
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a iterativa jurisprudência do TST, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    A. CERTA. Súmula 100, II , TST- Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. 

    B. CERTA. Súmula 100, VIII, TST- A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. 

    C. CERTA. Súmula 299, TST- I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. 

    D. CERTA. Súmula 414,I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 

    E. ERRADA. Súmula 393, TST- O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
  • GABARITO : E (Desat.)

    A : CERTO

    TST. S 100. II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

    B : CERTO

    TST. S 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

    C : ERRADO (Prazo passou a 15 dias.)

    TST. S 299. I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 dias para que o faça (art. 321 do CPC/2015), sob pena de indeferimento. III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. (...) IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

    D : ERRADO (Não cabe mais a cautelar.)

    TST. S 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    E : ERRADO

    TST. S 393. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, §1º, do CPC/1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
538627
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Responda a alternativa correta, nos termos da legislação em vigor e da jurisprudência consolidada do TST.

Alternativas
Comentários
  • Correta E
    Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
    Cnsidera-se: Art. 1º, §2º,  I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

    Art. 3º. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. 
    Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia

  • A) ERRADA - No curso de fiscalização realizada por auditando fiscal do trabalho, verifica-se a existência de trabalhador prestando serviços na empresa sem registro de empregado. Lavrado o auto, a empresa, em defesa administrativa, alega que o trabalhador era autônomo, pelo que não havia necessidade de registro. Como deve ser conduzido o processo administrativo? Diante da negativa de existência de relação de emprego, o processo administrativo deve ser sobrestado, encaminhando-se o auto à Justiça do Trabalho, para que seja tomada decisão a respeito da alegação feita pela empresa.

    B) ERRADA -  CF -
    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    Como se percebe, com a promulgação da CF/1988, é assegurado ao sindicato defender, judicial e administrativamente, os direitos e interesses individuais da categoria. Não mais se limita às previsões dos arts. 195, § 2º, 872, parágrafo único, da CLT, art. 3º, § 2º, da Lei 6708/79 e art. 3º, § 2º da Lei 7238/84. Porém, o TST vê a hipótese de substituição tributária condicionada à previsão legal - art. 6º/CPC -, pois haveria na CF uma reprodução do art. 513/CLT, tendo em vista o cancelamento da Súmula 310.

    C) ERRADA - Mandado de segurança só é cabível no processo trabalhista quando se tratar de decisão irrecorrível. Nesse sentido, Súmula 414/TST:


    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das O-rientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    D) ERRADA - OJ-SDI2-88 MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO (inserida em 13.03.2002)
    Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofí-cio, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processu-ais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente,

    E) CORRETA - Remete-se à explicação do colega supra.
  • GABARITO : E

    A : FALSO

    CLT. Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado

    B : FALSO

    CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    C : FALSO

    LMS. Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

    LMS. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    D : FALSO

    TST. OJ SDI-2 nº 88. Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Lei nº 11.419/2006. Art. 1.º § 2.º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

    Lei nº 11.419/2006. Art. 3.º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia.

    Hoje o tema também é regido pelo CPC:

    CPC/2015. Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.


ID
591349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra decisão definitiva proferida por TRT em mandado de segurança cabe

Alternativas
Comentários
  • SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:        

              II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

     

    úmulas do Tribunal Superior do Trabalho

     

    Súmula nº 201 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

  • É interessante porque na justiça do trabalho é possível interpor recurso ordinário tanto das decisões dos juízes monocráticos quanto dos acórdãos dos tribunais regionais.

    Gabarito A.

  • Súmula 201 do TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    Da decisão de TRT em MS cabe RO, no prazo de 8 (oito) dias, para o TST, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

  • Para eliminar a alternativa B e D:

    Prazos recursais:

    • Recurso Extraordinário - 15 dias
    • Agravo de instrumento para destrancar Recurso Extraordinário - 10 dias
    • Recurso ordinário - 8 dias
    • Recurso de revista - 8 dias
    • Embargos ao TST - 8 dias
    • Agravo de petição - 8 dias
    • Embargos de declaração - 5 dias
    • Pedido de Revisão - 48 horas


ID
603631
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao cabimento do mandado de segurança na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 414 - TST

    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença
     

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)
     

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)
     

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).

    Letra A

  • Contribuindo... O jus postulandi não é aplicável ao Mandado de Segurança, segundo a Sumula 425 do TST, in verbis:

    SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação resci-sória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • a) CORRETA - Sum 414, TST, IIIA superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

    b) Errada -  Sum 425, TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 

    c) Errada
     - Sum 417, TST, III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

    d) Errada - Sum 418, TST - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.   
  • Gente, me parece que as súmulas 418 e 414 se contradizem:

    Súmula nº 414 - TST
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00).

    Súmula n. 418 - TST
    SússsssssssssssssssSSgdfjglkjdsjlkfjlksdafjklsdajklfdsakljS  A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Não consegui entender, alguém saberia explicar?
    Obrigada.


  • Penso que a súmula 414 fala acerca da impossibilidade de interpor recurso das decisões interlocutórias. Ou seja, quando o juiz antecipa a tutela ou concede a liminar, ante a falta de recurso cabível, utiliza-se o mandado de segurança para discutir o mérito da referida liminar. 
    A súmula 418, por sua vez, afirma que a concessão de liminar é uma faculdade do juiz, e não uma obrigação. Dessa forma, não será possível impetrar mandado de segurança para obrigar o juiz a conceder a liminar, devido à falta de direito líquido e certo da parte desfavorecida. Porém, combinando com a súmula 414, seria possível o uso de mandado de segurança (pela a outra parte que ficou prejudiciada com a liminar)  para discutir o seu mérito, ou seja, a possível prejudicialidade com a sua concessão.
  • BOM DIA, 

    A LEI 12016 de 2009 ;
    estabelece as hipoteses que não são cabiveis  o Mandado de Segurança;
    art 5º de ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo,indepedente de caução;
              de decisão judicial transitada em julgado e também que caiba recurso suspensivo
  • Essa letra D fala que não fere direito líquido e certo do impetrante. O impetrante não é o que entra com a ação? Então, porque feriria o direito líquido e certo dele? Entendo que pode ferir o direito líquido e certo do polo passivo. Alguém poderia me explicar???
  • Mariana e Monique, as súmulas 414 e 418 do TST não se contradizem, pois tratam de hipóteses diferentes.

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)

     A súmula 414 refere-se à hipótese em que a liminar ou antecipação de tutela foi CONCEDIDA em decisão judicial proferida ANTES da sentença. Caso a concessão tenha ocorrido NA SENTENÇA, o recurso cabível será o Recurso Ordinário.

    Atente-se que a súmula trata de CONCESSÃO de liminar ou antecipação de tutela! 

     

    Súmula nº 418 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. 

     

    Já a Súmula 418 refere-se à hipótese em que a liminar ou a homologação do acordo tenha sido NEGADO pelo juiz. Nesse caso a súmula diz que não cabe mandado de segurança contra esta decisão porque o juiz não é obrigado a conceder a liminar nem a homolgar o acordo, pois deverá agir de acordo com o caso concreto.

    Espero que tenha ajudado.

    Abraços.

    Bons estudos.

  • O tema em tela possui tratamento na jurisprudência pacificada do TST:
    "SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)."
    "SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança."
    "SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."
    Dessa forma, tão somente o item "a" encontra-se com conformidade com a jurisprudência do TST.
    Assim, RESPOSTA: A.


  • Quanto a Letra C, contribuição minha:

    Quando ele fala impetrante não é o autor do caso concreto impetrante neste caso é o IMPETRANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A malandragem da FGV foi em não dizer quem era o Impetrante na assertiva, para INDUZIR A ERRO o candidato em pensar que era o mesmo impetrante do caso principal, já que outros bens indicados pelo devedor não fere o direito liquido e certo do autor, no entanto para o devedor(executado provisoriamente e impetrante do MS) fere, pois ele indicou outros bens mas o juiz negou e exigiu o dinheiro, coisa que nem todo mundo tem na hora mas bens disponíveis é mais fácil, em desacordo com o principio da execução menos gravosa para o devedor:

    Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. 

  • Aplicação da súmula 418 do TST, que é utilizada recorrentemente pela FGV.

  • RESPOSTA: "A"

    Súmula 414/TST. Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença.

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ 51/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50/TST-SDI-II e 58/TST-SDI-II - ambas inseridas em 20/09/2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs 86/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002 e 139/TST-SDI-II - DJ 04/05/2004).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DAS SÚMULAS CITADAS PELOS COLEGAS!!!

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    GABARITO: LETRA A 

    GABARITO: LETRA C

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
604903
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do mandado de segurança:

I. O jus postulandi das partes, estabelecido na CLT, alcança o mandado de segurança de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

II. No caso de tutela antecipada concedida antes da sentença, caberá a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III. Em regra, a antecipação da tutela concedida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança.

De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADA
    SUM- 425    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - CORRETA

    SUM-414    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

    III - ERRADA
    SUM-414    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

  • Com relação ao item I, responde-se com base na súmula 425:

    SUM- 425    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Com relação aos itens II e III responde-se com base na súmula 414:
    SUM-414    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

    Citando Sérgio Pinto Martins:

    "O meio de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário é ação cautelar, pois, em regra, o efeito nos recursos trabalhistas é apenas devolutivo (art 899 da CLT)."

    "Logo, não havendo recurso próprio, cabe mandado de segurança e não cautelar.
    A decisão é interlocutória. Dela não cabe recurso ordinário de imediato. Somente da decisão final caberá recurso ordinário (art 895, a, da CLT).
    A súmula não prevê a hipótese em que a sentença não concede a tutela antecipada."

    Fonte:
    Comentários às Súmulas do TST - 10ª edição
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS

    Súmula nº 425 - TST
     - 

    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

       O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Os artigos 791 e 839 da LCT não estabelecem claramente em que recursos é possível a utilização do ius postulandi no processo do trabalho, apesar de o primeiro usar a expressão "até o final". O fundamento do TST parecer ser que os recursos interpostos no referido órgão são técnicos e exigem conhecimetno técnico, que só o advogado possui. O leigo não tem condições de fazer um recurso de revista ou de embargos, que exigem demonstração de certos requisitos para que possam ser conhecidos pelo TST. Em recursos técnicos há necessidade de fundamentação, sob pena de o apelo não ser conhecido. O TST entende que o ius postulandi das partes só pode ser exercido até o TRT, não podendo ser utilizado em ação cautelar, mandado de segurança e ação rescisória. 



    Súmula nº 414 - TST - Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.


    Caso a tutela seja concedida na sentença, a decisão não é interlocutória. Dela cabe recurso ordinário e não mandado de segurança. O meio de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário é a ação cautelar, pois, em regra o efeito nos recursos trabalhistas é apenas o devolutivo. 

    Não havendo recurso próprio, cabe mandando de segurança e não cautelar. Tutela concedida antes da sentenção é objeto de decisão interlocutória e dela não cabe recurso ordinário de imediato. Somente da decisão final caberá recurso ordinário. 

  • ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA:
    A) NA SENTENÇA: Não cabe Mandado de Segurança por ser impugnável mediante recurso ordinário. 
    B) ANTES DA SENTENÇA: Cabe Mandado de Segurança por não haver recurso próprio.
  • Olha o bizuuu

    Antecipação de tutela na sentença - RO
    Meio adequado para obter efeito suspensivo: Ação Cautelar
    S. 414, TST, fuizzz
  • I - A antecipação da tutela concedida NA SENTENÇA NÃO comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida ANTES DA SENTENÇA, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

    Reparem nas letras e estabeleçam associação.
    MS NA SENTENÇA O
    MS ANTES DA SENTENÇA SIM

  • E em 2011 a FCC já amava cobrar isso, mesma questão do TST 2017 em seu item ll.


ID
616645
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

            I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 

            II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Súm. 201 do TST – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
     

     

  • a) O inquérito judicial para a apuração de falta grave continua em pleno vigor, uma vez que a estabilidade não se resume apenas aos portadores de estabilidade decenal. Ele é aplicado não só a estabilidade definitiva como também a algumas estabilidades provisórias. Segundo Mauro Schiavi o inquérito somente é cabível nas hipóteses que lei expressamente o exigir, quais sejam: estabilidade decenal; dirigente sindical; empregado público celetista concursado na Administração Direta, Autárquica ou fundacional, salvo quando houver previsão legal de apuração de falta grave mediante procedimento administrativo ou sindicância administrativa.

    b) Súmula 192 do TST:

    I- Se não houver conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do TRT, ressalvado o disposto no ítem II.

    II - Acórdão rescidendo do TST que não conhece de recurso de revista ou de embargos, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI, examina o mérito da causa, cabendo rescisória da competência do TST. (...)

    c) Não há esse tipo de limitação refrindo-se à ação rescisória.

    d) Correta.

    e) É cabível ação de consignação em pagamento perante Juízes do Trabalho. 

  • GABARITO : D


ID
629245
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 403 do STF:
    É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão por falta grave do empregado estável.
    Artigo 853 da CLT:
    Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.
    Súmula 62 do TST:
    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • Questão complicada tendo em vista que a lei prevê 30 Dias da data da SUSPENSÃO.  Porém se a Suspensão ocorrer no dia da Infração, temos uma incógnita. E a questão fica difícil de resolver. Alguém arrisca?
  • Comentando as demais:
    a) Não caracteriza irregularidade de representação, a ausência da data da outorga de poderes, visto não ser condição de validade do mandato judicial. Desta feita, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos. (V)
    OJ- SDI-1 371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
      
    Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.


     b) Conforme entendimento sumulado do STF, é competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.(V)

    STF Súmula nº 433 -Competência - Julgamento de Mandado de Segurança Contra Ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho em Execução de Sentença Trabalhista

        É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

    c) O simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, não a impede, nem a torna suspeita de depor em juízo, consoante jurisprudência sumulada do TST. (
    V)

    Sum 357 TSTSuspeição Trabalhista - Testemunha Litigando ou Litigado Contra o Mesmo Empregador

       Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    e) No caso de as partes conciliarem em juízo, o respectivo termo vale como sentença irrecorrível, podendo ser atacável apenas por meio de ação rescisória, exceto para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.(
    V)

    "Art. 831. CLT A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas."
     

    Bons Estudos!!!


ID
629281
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. NÃO HÁ NECESSIDADE DE ADVOGADO SOMENTE NAS VARAS DO TRABALHO E NOS TRT-S.


    Súmula nº 425 do TST

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. 
    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • A letra E também estaria incorreta, conforme art.7, par1 da Lei 12.016, se a questão n tivesse mencionado Justiça do Trabalho (decisões interlocutórias, regra geral, não são passíveis de recurso).

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    Lei nº 5.584/1970. Art. 2.º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1.º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2.º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 425. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    C : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    D : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 6.º § 6.º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    E : VERDADEIRO

    A assertiva é verdadeira por limitar-se à Justiça do Trabalho.

    Lei nº 12.016/2009. Art. 7.º § 1.º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil.


ID
664810
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem os prazos recursais.

II – O Princípio da Irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, no Direito Processual do Trabalho impede que exista no Direito Processual do Trabalho o recurso do agravo de instrumento.

III – O mandado de segurança no Processo do Trabalho não será concedido quando se tratar: (a) do ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; (b) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (c) de decisão judicial transitada em julgado. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho a antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se dar efeito suspensivo ao recurso. No caso de a antecipação de tutela (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. A superveniência de sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

IV – Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa; logo, neste caso, cabe mandado de segurança.

V – No mandado de segurança, o Ministério Público do Trabalho tem prazo de oito dias improrrogável para opinar. Decorrido este prazo, com ou sem parecer do Ministério Público do Trabalho, os autos serão conclusos ao juiz, para decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em trinta dias.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra B, III e IV corretas.

    Quanto às afirmações:


    "I – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem os prazos recursais."

    Errado. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST SUSPENDEM os prazos recursais, segundo enunciado nº 262, II do TST:

    "Enunciado n. 262. TST. II- O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"
     

    "II – O Princípio da Irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, no Direito Processual do Trabalho impede que exista no Direito Processual do Trabalho o recurso do agravo de instrumento."

    ERRADO. O agravo de instrumento é um recurso existente no Processo do Trabalho. Sua função, entretanto, diferentemente do Processo Civil, não é recorrer de decisões interlocutórias, mas sim em face de decisões denegatórias de recursos.
    Está previsto nos arts. 897, § 2º da CLT:
    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. 


    III – CORRETO. 

    IV – CORRETO.

    "V – No mandado de segurança, o Ministério Público do Trabalho tem prazo de oito dias improrrogável para opinar. Decorrido este prazo, com ou sem parecer do Ministério Público do Trabalho, os autos serão conclusos ao juiz, para decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em trinta dias. "

    ERRADO. Segundo a Lei n. 12.016/09, Lei do Mandado de Segurança, em seu art. 12:

    "
    Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias
    Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. "
     
    Sendo assim, III e IV corretas, letra B!

    Abraços e bons estudos.
  • Assertiva III: CORRETA, fundamento: art. 5º Lei 12.016/09 + Súm. 414 TST.  

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado.


    Súm 414 TST:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)



    Assertiva IV: CORRETA, fundamento: Súm 417, III do TST:

    Súm 417 TST (...) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

  • Correta a alternativa“B”.
     
    Item I –
    INCORRETASúmula 262 do TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
     
    Item II –
    INCORRETAArtigo 897 da CLT: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) diasa) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
     
    Item III –
    CORRETA – Artigo 5o da Lei 12.016/09: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    III - de decisão judicial transitada em julgado
    E complementa a questão a
    Súmula 414 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000).
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004).
  • continuação ...

    Item IV –
    CORRETASúmula 417 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
     
    Item V –
    INCORRETAArtigo 12 da Lei 12.016/09: Findo o prazo a que se refere o inciso I do caputdo artigo 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias
    Parágrafo único: Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
  • Técnica de resolução:

    Sabendo-se que "O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem  SUSPENDEM os prazos recursais" o concursando quase "mata" a questão. Fica somente entre duas: letras A e B. Nem lê a proposta IV pq está em ambas opções. Lerá somente as II e III. Fica bem mais fácil para resolver...
  • Questão Desatualizada em função da alteração da Súmula 417, TST.

  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
709558
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  
    "Prima facie, sintetizando decisões de vários pretórios trabalhistas nacionais, a correição parcial é uma medida administrativa, aplicável diante de decisões judiciais que importem em inversão tumultuária de atos processuais do procedimento, desde que tais decisões sejam irrecorríveis, vale dizer, inatacáveis por recurso nominado ou mandado de segurança."

    S
    e temos a inversão tumutuária (erro in procedendo), cabe inicialmente a correição parcial. Se a correção não for atendida, caberá o MS. Logo se a decisão esta passível de ser em tese modificada pela C.P.  não cabe MS, assim parece-me a questão esta correta.

    Por outro lado, se não se tratar de mera inversão tumutuária, mas de decisão interlocutória (erro in iudincando), onde a lei ou a jurisprudência de pronto  afasta quaisquer recursos sobre a decisão, não há que se falar em C.P, temos somente MS.
  • b) Consoante a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, em razão do princípio da irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias, a decisão que conceder ou indeferir a liminar em mandado de segurança deverá ser impugnada por via de outro mandado de segurança. (ERRADA)

    OJ 140 SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. (ART. 8º DA LEI Nº 1.533/51) (DJ 04.05.2004)
    Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.


    c) Em conformidade com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, em virtude do princípio da irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias, existe direito líquido e certo, tutelável pela via do mandado de segurança, diante de decisão judicial denegatória de liminar em ação cautelar. (ERRADA)

    Em relação a impossibilidade do mandado de segurança para impignar decisão denegatória de liminar em ação cautelar, era aplicada a OJ 141, SDI-II, do TST. No entanto, cumpre ressaltar que essa OJ foi cancelada em decorrência de sua conversão na S.418 do TST, conforme transcrito abaixo:

    OJ 141, SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCEDER LIMINAR DENEGADA EM AÇÃO CAUTELAR (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 418) - DJ 22.08.2005. A concessão de liminar constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário e de cautela, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. 

    A súmula 418, TST dispõe que:

     

    Súmula nº 418 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.  A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)


    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • não entendi por que a d está errada! Alguém?

  • Amigos, 

    Também não vejo o erro da letra D. É que o inciso II do artigo 5º da Lei 12016, veda MS em face de decisão judicial contra a qual seja cabível recurso com efeito suspensivo. Por seu turno, a Sumula 267 do STF diz ser incabível MS contra ato judicial passível de recurso OU correição. 

    Ajudas?

  • d) Nos termos da legislação vigente, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou possa ser modificada por correição parcial.

    A Lei 12.016 fala em recurso com efeito suspensivo mas não menciona a modificação por correição parcial. Acho que é por isso.  

  • Acho que é porque a correição parcial não é um recurso.. Tenho anotado nos meus materiais assim: "A reclamação correicional/correição parcial não é uma modalidade de recurso, apesar de ser um meio de impugnação de decisão. Ela tem como finalidade afastar um tumulto processual, conectando-se, assim, ao âmbito administrativo do processo. Diante disso, é cabível inclusive nas hipóteses de despacho e decisão interlocutória." 


  • Aparentemente o erro na letra "d" está na expressão “nos termos da legislação vigente” pois a parte referente à correição parcial está prevista na jurisprudência e não na lei.

  • AENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 418 DO TST!

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

     

    OU SEJA,  a concessão de liminar não é mais faculdade do juiz.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    ALTERNATICA C

    Antes, cabia MS contra decisão que concedia a tutela antecipada antes da sentença. Com o novo CPC, o MS pode ser utilizado contra decisão que concede ou indefere a tutela.

     

    SÚMULA 414 do TST

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • ATENÇÃO!!!

    A alternativa "c" hoje encontra-se correta, retirando a questão da ação cautelar que não existe mais, pois conforme súmula 418, TST, a concessão de liminar não é mais faculdade do juiz, logo é possível MS.

     

    Força e Fé! ;)


ID
710944
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Paulo Silva ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da empresa São José Ltda, com pedido de antecipação de tutela. Recebida a inicial, o Juízo da Vara do Trabalho não concedeu a tutela pleiteada, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ante tal situação processual, em face dos princípios e regras atinentes ao processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C.
    A fundamentação da questão encontra-se na Súmula 418 do TST:
    "A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. "

  • Resposta correta é a letra C
    Esclarece que a outorga da tutela antecipada fica a critério do juiz, que decidirá se esta deve ser total ou parcial, decidindo de forma prudente e motivada a partir dos requisitos legais
    § 5º, II, artigo 273 do CPC ainda alega: "concedida ou não a antecipação da tutela prosseguirá o processo até o final do julgamento.

  • Importante lembrar que a questão fala em NÃO CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, cuja decisão é irrecorrível de imediato, como bem fundamentado pelos colegas.
    No caso de CONCESSÃO antes da sentença, o entendimento do TST é de que cabe Mandado de Segurança, conforme item II da Súmula 424:
    "No caso de tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mando de segurança, em face da inexistência de recurso próprio."
  • Cabe ou não mandado de segurança? Fiquei com dúvida!!!
  • Se for concedida, cabe. se não for concedida, não cabe.

  • Não discuto a correção do gabarito, posto tratar-se de matéria sumulada.

    Contudo, apenas a título de aprofundamento, deve-se ter em mente que a interpretação cega do verbete conduz, sem sobra de dúvidas, a um entendimento divorciado do melhor Direito.

    Isso porque, consoante a mais abalizada doutrina processualística, a concessão da liminar é, de fato, um poder dever do magistrado, na medida em que, presentes os pressupostos, deve o autor ser agraciado com tal provimento judicial. Confira-se:

    "Na realidade, não se trata de poder discricionário, visto que o juiz, ao conceder ou negar a antecipação da tutela, não o faz com conveniência e oportunidade, juízos de valor próprios da discricionariedade. Se a situação descrita pelo requerente se subsumir em qualquer das hipóteses legais não restará outra alternativa ao julgador senão deferir a pretensão. (...) Não tem o juiz, portanto, mera faculdade de antecipar a tutela. Caso se verifiquem os pressupostos legais, é dever fazê-lo. Existe, é verdade, maior liberdade no exame desses requisitos, dada a imprecisão dos conceitos legais. Mas essa circunstância não torna discricionário o ato judicial" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 5. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 386)

    Nessa esteira, entendo que, quando a decisão que nega a liminar requerida em primeiro grau revestir-se de patente ilegalidade, ou seja, quando de clareza solar o direito ao réu a tal provimento jurisdicional, mostrar-se-ia cabível a via do mandado de segurança para impugná-la.

  • Pegadinha das boas a letra A :(

  • A questão se encontra desatualizada, em razão da nova redação da Súmula 418 do TST, que vai ao encontro do comentário de Guilherme Azevedo. PORTANTO, NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA PARA A QUESTÃO ATUALMENTE. 

     

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Histórico:

    Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 120 e 141 da SBDI-2
    418  Mandado de Segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

     

  • GABARITO : C (Questão desatualizada – Nova redação das Súmulas nº 414 e 418 do TST – Resposta, hoje, seria a alternativa "a")

    É questão pautada na redação então vigente das Súmulas nº 414 e 418, que admitiam o cabimento do mandado segurança apenas na hipótese de a liminar ser concedida, excluindo-no se indeferida.

    Com a reforma desses verbetes em 2017, agora o remédio é expressamente admitido nas hipóteses de a "tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença", justificando o acerto da alternativa "a":

    TST. Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.


ID
724048
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na reclamação Trabalhista “M”, em fase de execução de sentença, o Juiz da "W" Vara do Trabalho de Recife não homologou acordo celebrado entre as partes em razão do valor acordado tratar-se de apenas 5% do débito que estava sendo executado. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005


    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
  • Complementando:

    Podemos extrair também do CPC embasamento para entender a faculdade do juiz quanto à homologação do acordo quando este não preenche todos os seus requisitos (que é o caso, já que o valor ínfimo representa flagrante prejuízo ao reclamente).

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e.......

    Devemos também, saber diferenciar a aplicação da referida súmula 418 do TST da aplicação da súmula 414, II do TST:


    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)


  • É... Bem se vê que "nível técnico" é só no papel. Cada vez mais pedem sim é conteúdo de bacharel em direito...
  • Rosângela, se não for assim, todo mundo fecha a prova e aí os concursos serão decididos por idade e não mais por conhecimento!!
  • Rapaz, que diabo de questãozinha escrota é essa? Vixe maria! Só sei que nada dei.

    :'(
  • questão realmente dificíl ,nível técnico e superior estão cada vez mais  se equiparando nos concursos,precisamos estar preparados para tudo.

    abraço a todos os concurseiros do QC.
  • Concordo... mas se as provas de técnico estão difíceis assim, acho que as que exigem nível superior deveriam ser mais ainda, para haver coerência... e não é o que eu escuto por aí... as duas andam iguais em termos de dificuldade...

    Nível médio agora tem que estudar Direito como se estivesse fazendo uma faculdade...
  • GABARITO: A

    Sobre o grau de dificuldade da questão o que tenho a dizer é que de nível técnico a prova realmente não tem NADA, gente! Não se iludam quanto a isso. Agora comentando a questão:

    A homologação do acordo não é obrigação do Magistrado, e sim, faculdade do Magistrado, nos termos da Súmula nº 418 do TST, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado pelo mandado de segurança. O indeferimento do pedido de homologação do acordo não pode ser impugnado pelo mandado de segurança. Também não cabe recurso de agravo de petição, por tratar-se de decisão interlocutória. Vejamos a súmula:

    “A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de  segurança”.
  • Como preceitua a súmula 414/TST, a concessão de liminar ou tutela antecipada antes da sentença cabe Mandado de Segurança, e na sentença, cabe RO. Como ainda se trata do processo de conhecimento, com permissão ao comentário da colega acima, acredito que não seja o caso de Agravo de Petição, que tem seu cabimento das decisões na fase execuçao.

    Caso esteja equivocada, por favor me corrijam.

    Bons estudos!







  • OI Milena, o seu raciocínio não está incorreto, apenas observe que a questão se refere aos "5% do débito executado" e, portanto, trata-se de um acordo realizado na fase de execução. Considerando isso, a colega Cris Costa se referiu ao Ag. de Petição, por não ser cabível na execução o RO. Beleza?

    Um abraço!

    Fé em Deus! Em breve estaremos lá!
  • DÚVIDA


    Pessoal, acertei a questão porque lembrava dessa súmula. Mas, fiquei pensando qual o motivo de não caber agravo de petição. Se o Ag. de Petição é cabível para impugnar decisões judiciais no curso do processo de execução porque neste caso não cabe?

    Se alguém puder ajudar, desde já obrigada. 

  • SÚMULA 418 DO TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)


  • Respondendo a colega com o nome de LOIRA BURRA:

    Não cabe Agravo de petição, porque ele é cabível para impugnar decisões judiciais no curso do processo de execução, e a homologação de acordo judicial não é uma decisão judicial e sim uma decisão interlocutória.



  • Questões de prova de nível secundário pedindo conhecimento de súmula...não tá fácil pra ninguém !!!

  • As provas dos TRT`s estão cada vez mais abusivas nas exigências, o nível de escolaridade deveria ser de nível superior para os dois cargos, isto é, Bacharel de qualquer curso para Técnico e Bacharel de Direito para Analista, pois o conteúdo programático exigido para nível médio é um absurdo!!! Todos os candidatos que realmente querem os Tribunais, deveriam deixar registrado na Ouvidoria do TRT a sua opinião, pois somente estes desabafos não contribuirão em nada.

  • Eu acho que o povo chora demais.

    Achar difícil uma questão que cobrou a literalidade de uma súmula?

    Qual a diferença entre "decorar" o texto da lei e "decorar" o texto de uma súmula?

    Resposta: dá mais trabalho, né?

    O nível de dificuldade dessa questão é zero, pois não exige qualquer "raciocínio jurídico elaborado".

    E mais, qualquer material de cursinho, por mais vagabundo que seja, traz uma relação das súmulas mais importantes.

    Bora chorar menos e estudar mais!


  • O juiz não está obrigado a homologar o acordo, não importando se ele é benéfico ou terrível para alguma das partes. 

  • Prestando-se atenção às alternativas B,C,D e E todas enfocam as partes, ou seja, reclamante e reclamado. Partindo dessa premissa Fiz uma indagação:

    Por que que a parte reclamante impetraria mandado de segurança para exigir um direito líquido e certo de receber de APENAS 5% do lhe é de direito?


  • Caso o Juiz não homologue o acordo,a via recursal é o Recurso Ordinário?

  • A homologação de acordo é faculdade do juiz. Porém, se homologado, é decisão irrecorrível, passível apenas de ação rescisória.

  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 418 TST


    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • Pra granhar 7 mil não estar facil , mas vamos em frente 

  • FOI FÁCIL.

  • SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • Questão desatualizada?

  • Pessoal

    Estou com dúvida nesta questão?

    Verifiquei vários comentários sobre Súmula 418-STJ.

    O STJ cancelou formalmente a súmula 418 e, em seu lugar, editou outro enunciado que agora espelha o entendimento atual do Tribunal: Súmula 579-STJ.

    Por favor alguém poderia me explicar?

    Muito obrigada pela ajuda.

     

     

  • Súmula nº 418 do TST ( ANTES DA REFORMA)

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005


    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Após a reforma "  A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança." Ou seja, o que mudou foi a discricionariedade na concessão da liminar.  O juiz não é abrigado a celebrar a homologação do acordo, mas uma vez celebrado deverá conceder a liminar.


ID
733060
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Inconformado com o andamento da execução definitiva de reclamação trabalhista proposta, para a qual não foi regularmente citado, o executado impetra mandado de segurança.

Considerando a hipótese narrada, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 268 - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

  • Além da vedação contida na Súmula 268 do STF, transcrita pelo colega, também há o art. 5º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), a Súmula 33 do TST e a OJ 99 da SDI-2:
    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    III - de decisão judicial transitada em julgado.
     SUM-33 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado
    OJ-SDI2-99 MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO (inserida em 27.09.2002)
    Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.
  • Em verdade, quando da decisão transitado em julgado, houver falta de citação, o executado poderá/deverá acionar ação rescisória.

    TENHO DITO!

  • O procedimento processual correto são os Embargos à Execução.
  • Alexandre, cuidado com a sua afirmação frente ao disposto pela Súmula 299 TST:

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

    Conforme dito pela colega acima, acredito que o recurso cabível neste caso são os Embargos à Execução. 

    Bons estudos!

  • GABARITO : A

    Lei 12.016/2009. Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

    STF. Súmula 268. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    TST. OJ SDI-2 99. 99. MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO. Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.

    No caso de alegação de vício de intimação da decisão – a questão, note-se, fala em citação –, há jurisprudência sumulada que também exclui a ação rescisória.

    TST. Súmula 299. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

    Há celeuma sobre qual seria o remédio apropriado na hipótese do enunciado, divisando-se três possibilidades: (1) embargos à execução (com base no art. 525, § 1º, I, do CPC); (2) recurso ordinário (diante do vício de comunicação processual, o prazo recursal só foi deflagrado quando a parte teve efetiva ciência da sentença ou acórdão); e (3) querela nullitatis insanabilis (com esteio na jurisprudência do STJ e STF, e à luz do art. 19, I, do CPC) (Cf. Homero Batista Mateus da Silva, Curso de Direito do Trabalho Aplicado, v. 9, 2ª ed., São Paulo, RT, 2015, p. 322-323; id., ibid., v. 10, 2ª ed., São Paulo, RT, 2015, p. 237-238).


ID
733090
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Os dissídios coletivos que produzam efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, serão processados, conciliados e julgados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

II. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, julgar os conflitos de competência entre os Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo e, em última instância, julgar os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos.

Ill. Imóvel residencial considerado como bem de família poderá ser penhorado se o exequente tiver sido trabalhador doméstico que tenha prestado serviços somente em referida residência.

IV. Cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas e de concessionárias de serviços públicos.

V. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial do mandado de segurança.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 7.520 de 15 de Julho de 1986

     

    Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. (Redação dada pela Lei nº 9.254 , de 1996)


  • IV. Cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas e de concessionárias de serviços públicos. ERRADO

    Os atos de gestão são aqueles praticados pelo Poder Público sem o uso de suas prerrogativas e poderes comandantes, em uma situação de igualdade com os particulares, na administração do patrimônio ou dos serviços do Estado. Não possuem o requisito da supremacia, por isso, são meros atos da administração e contra eles não cabe interposição de mandado de segurança.

     

    Neste sentido:

     

    REsp 1078342 / PR - Data do Julgamento - 09/02/2010:

     

    Ementa. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396

     

    2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.

     

    3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).

  • I - ERRADA conforme o art. 12, lei 7520: Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

    II - CORRETA conforme o art 2º, I, "e", e II, b, da Lei 7.701/88
    art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
            I - originariamente:
            e) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo.
            II - em última instância julgar:
            b) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos;

    III - CORRETA conforme a Lei 8.009/9, art. 3º:  A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    IV - ERRADA conforme a Lei 12.016/09, art 1º,  § 2o : Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    V - CORRETA conforme a lei 12.016/09, art 10, § 2o:  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 
  • Observação sobre o inciso "III". Graças à Lei complementar 150/2015, o trabalhador doméstico não poderá mais utilizar-se da exceção do inciso I, do artigo terceiro da Lei 8.009/90. Isto é, hoje, não é mais possível penhorar bem de família que deve direitos a empregados domésticos.
     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, conforme comentário do colega Diego Macedo, pois a LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3º da Lei 8009, que justificava o item III. Atualmente a afirmativa III está errada.


ID
750682
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que contém uma afirmação falsa, à luz da legislação e da jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.
    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. 
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.       
    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 
    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

  • A) FALSA. CLT - Art. 852-H, § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
    B) VERDADEIRA. TST - SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
    III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
    C) VERDADEIRA. CLT - Art. 843,
    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
    D) VERDADEIRA. CLT, Art. 879,  § 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)
    E) VERDADEIRA. OJ-SDI2-140 MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. (ART. 8º DA LEI Nº 1.533/51) . DJ 04.05.2004
    Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.



     

  • O acerto da assertiva "e" reside no fato de ser incabível a utilização de mandado de segurança quando existir recurso próprio para atacar a decisão. No presente caso, o agravo regimental, consoante decisão com ementa transcrita a seguir.
    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO.
    1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar realizado em sede de mandado de segurança.
    2. O Tribunal Regional extinguiu sem resolução do mérito o mandamus em análise, sob o fundamento de que os impetrantes utilizam-se da ação mandamental como sucedâneo de agravo regimental, instrumento processual cabível para impugnar o ato apontado como coator, nos termos do artigo 261, III, do Regimento Interno daquela egrégia Corte Regional.
    3. Desse modo, o acórdão regional não merece ser reformado, uma vez que proferido em sintonia com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-II, de acordo com a qual não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.
    4. Recurso ordinário a que se nega provimento. RO 2330920105150000 233-09.2010.5.15.0000. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
    Publicação: DEJT 01/07/2011.
  • Jesus amado... "Poderoso" diferente de "Ponderoso", erro na C também.

  • GABARITO ITEM A

     

    PRAZO COMUM DE 5 DIAS

  • COMUM- 5 DIAS


ID
760909
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal em direito material e processual do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. STF - SÚMULA Nº 733 - NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS.
    b) Incorreta. STF - SÚMULA Nº 734 - NÃO CABE RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO JUDICIAL QUE SE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    c) Incorreta. STF - SÚMULA Nº 629 - A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
    d) Incorreta. STF - SÚMULA Nº 679 - A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.
    e) Incorreta. - STF - SÚMULA Nº 736 COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. RESSALTE-SE QUE AS CAUSAS DE SERVIDORES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO POR RELAÇÃO TIPICAMENTE ESTATUTÁRIA NÃO SE SUBMETEM À JUSTIÇA DO TRABALHO,  CONFORME A ADIN 3395-6.
  • que questão mais maluca!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Pessoal, estou tendo dificuldades em entender o erro da assertiva E diante desse precedente:

    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STF, ao apreciar a Recl. 3.303-PI, perfilhou o entendimento de que a afirmação da competência da Justiça do Trabalho nas lides que envolvam segurança, higiene e saúde dos trabalhadores não representa antítese com o decidido nos autos da ADI 3.395. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, independentemente do regime sob o qual o vínculo se estabelece com o tomador do serviço. A natureza do vínculo jurídico não tem relevância na hipótese, em que não se cuida de demanda proposta por servidores em face do Poder Público, mas de ação em que o Parquet postula a tutela de direitos sociais, metaindividuais, constitucionalmente reconhecidos a todo trabalhador, consoante previsão dos artigos 7º, XXII e 39, § 3º, da Carta Magna. Recurso a que se dá provimento, para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno à vara de origem, para que se prossiga no julgamento da Ação Civil Pública. (PROCESSO-TRT-Nº 0001899-34.2012.5.01.0204).

    Alguém saberia explicar se a competência realmente é da Justiça do Trabalho nesses casos? Obrigada!

  • ATUALIZANDO!

    Sobre a letra E:

    Ação civil pública. Adequação do meio ambiente do trabalho. Servidores estaduais estatutários. Competência da Justiça do Trabalho. Súmula nº 736 do STF.

    Conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do processo STF-Rcl 3303/PI, a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos, resultante do decidido na ADI 3395/DF-MC, não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. No caso, aplica-se a Súmula nº 736 do STF, pois a ação se volta à tutela da higidez do local de trabalho e não do indivíduo em si, de modo que é irrelevante o tipo de vínculo jurídico existente entre os servidores e o ente público. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho, decretar a nulidade dos atos decisórios e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento como entender de direito. TST-E-ED-RR-60000-40.2009.5.09.0659, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 22.11.2018


ID
760915
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as ações cíveis admissíveis no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao Item b) - ERRADO - Súmula 100, I = O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito OU NÃO.

  • Quanto ao item c) - ERRADA - Súmula Vinculante 23 do STF = A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. ( Ou seja, servidores públicos civis, NÃO).
  • Quanto ao item d) ERRADO - Legitimados - Além do Ministério Público, o art. 5.º da Lei 7.347/1985 e o art. 82 da Lei 8.078/1990, menciona vários outros.
    Contudo acredito que o erro da questão está relacionado a "não existência de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista que não explorem atividade econômica" ou seja, uma das principais características de tais entidades é a exploração de atividade econômica.


     

  • Relativo a letra A:
    nº RR-8300400-42.2006.5.09.0089 de 8ª Turma, 17 de Novembro de 2010
    RECURSO DE REVISTA MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. CABIMENTO. 
    Não se cogita de contrariedade ao item III da Súmula 303 do TST, porquanto inequivocamente o Município é parte na relação processual no bojo da qual se proferiu sentença que lhe é desfavorável, impondo-se assim a remessa de ofício. Não conhecido. 
    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. NÃO CABIMENTO.
    I) No caso concreto, a questão a ser definida verte sobre o cabimento de mandado de segurança em face de ato de Prefeito que dispensa por justa causa servidor público celetista. II) Cabe distinguir, então, entre o ato de império ou de autoridade, sindicável por meio de mandado de segurança, e os atos de mera gestão. III) Conforme firmado na doutrina, quando o Estado contrata sob o regime da CLT, não pratica ato de império, mas sim ato de gestão, nivelando-se ao particular e, desse modo, não pode ser tido como autoridade coatora, para efeito do art. 1º da Lei 1.533/51. IV) O mandado de segurança não pode ser manejado por servidor público celetista para questionar ato de seu empregador e relativo ao contato de trabalho. V) Prejudicado o exame dos demais temas vertentes sobre o mérito da dispensa. Não conhecido.
  • GABARITO: CORRETA LETRA A.

    B) INCORRETA.
    Súmula 100, item I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    C) INCORRETA.
    S.V. 23/STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    D) INCORRETA.
    Têm legitimidade para propor a ação civil pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III) quanto os Sindicatos (CF, art. 129, § 1º; art. 8º, III), sendo que a Lei nº 7.347/85 também confere essa legitimidade aos entes públicos (art. 5º).

    E) INCORRETA.
    Súmula 259, TST - Só por rescisória
    é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

ID
781402
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base nos entendimentos da jurisprudência firmada perante o Tribunal Superior do Trabalho analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:

I - Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex offício se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

II - Aplica-se a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.

III - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, seja em execução definitiva seja em execução provisória em que foram nomeados outros bens pelo devedor, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

IV - O mandado de segurança, a par da ação rescisória e da anulatória, constitui-se remédio jurídico cabível para impugnação de decisão judicial transitada em julgado.

V - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.



Alternativas
Comentários
  • Item II - Errado
    Súmula 365. Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.

    Item III - Errado A determinação de penhora em dinheiro, quando nomeado outros bens pelo devedor, não fere direito líquido e certo apenas na execução definitiva. Na execução provisória, fere, uma vez que nesta o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa.

    Súmula 417. 

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. 

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

    Item IV - Errado
    Súmula 33. Não cabe mandado de seguranção de decisão judicial transitada em julgado.

    Item V - Certo
    Súmula 418. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. 

    O Item I eu fiz pela lógica, mas não sei a fundamentação. Se alguém souber, posta ai :)

     

  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRASúmula 303 do TST: FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).  
     
    Item II –
    FALSASúmula 365 do TST: ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 8 e 10 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança. (ex-OJs nºs 8 e 10 da SBDI-1 - inseridas em 01.02.1995).
     
    Item III –
    FALSASúmula 417 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
     
    Item IV –
    FALSASúmula 33 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.
     
    Item V –
    VERDADEIRASúmula 418 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
  • I - Correta. Súmula 303 TST.

    II - Não se aplica alçada na ação rescisória e nem no mandado de segurança.

    III - Não fere o direito líquido e certo do impetrante se o ato for determinado em execução definitiva. A súmula não fala em execução provisória.  

    Em sede de execução provisória é importante salientar que  a penhora de dinheiro fere direito líquido e certo do devedor, desde que ele tenha nomeados outros bens para assegurar o crédito do autor da ação trabalhista, afirmou.

    IV - Mandado de segurança não é meio hábil para atacar decisão transitada em julgado.

    V - Correta. Súmula 418 TST

  • Súmula 417 foi alterada recentemente:

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • GABARITO : B (Questão desatualizada – CPC/2015 e reforma das Súmulas 417 e 418 do TST – Gabarito atual: A)

    I : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 303. IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

    II : FALSO

    TST. Súmula nº 365. Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.

    III : VERDADEIRO (Julgamento atualizado)

    Com o advento do CPC/2015 e a subsequente reforma da Súmula nº 417, I, do TST, o item passou a ser verdadeiro, ressalvado o fundamento legal indicado.

    TST. Súmula nº 417. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973).

    IV : FALSO

    TST. Súmula nº 33. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

    V : FALSO (Julgamento atualizado)

    Com a reforma da Súmula nº 418 do TST em 2017, que excluiu a referência à concessão de liminar, a assertiva passou a ser falsa.

    TST. Súmula nº 418. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


ID
786520
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao mandado de segurança no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A concessão de liminar ou a homologação do acordo constituem FACULDADE do juiz, não existindo direito líquido e certo tutelável por meio de mandado de segurança. 


    Súmula 418 do TST

    Mandado de Segurança - Concessão de Liminar ou Homologação de Acordo - Justiça do Trabalho

       A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-OJs no 120 - DJ 11.08.03 e nº 141 - DJ 04.05.04)

  • a) Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. CORRETO
    Súmula nº 415 do TST
    MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. 
    b) Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. CORRETO
    Súmula nº 416 do TST
    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. 
    c) A concessão de liminar ou a homologação de acordo pelo juiz do trabalho podem ser atacadas via mandado de segurança sempre que a prática de algum desses atos ferir direito líquido e certo.  ERRADO
    Súmula nº 418 do TST
    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 
    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. 
  • Continuando...

    d) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º , do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. CORRETO
    OJ 153 SDI2 TST
    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. 
    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para  satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
    e) inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei no 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. CORRETO
    OJ-SDI2-142   
    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. 
    Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
  • Acrescentando:

    SUM-259    TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA
    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
  • Não sei se mais alguém concorda, mas pra mim a alternativa C (dada como correta) está errada.

    Quando a banca alterou a "frase" da Súmula 418 ela fez com que a questão se tornasse incorreta. Ora, a concessão da liminar ou a homologação do acordo, de fato constituem uma faculdade do juiz. Ou seja, ele pode conceder ou não, homologar ou não. Quanto a isso não cabe mandado de segurança, como diz a Súm. 418.

    Porém, se ele conceder a liminar ou homologar o acordo, e se essa decisão ferir direito líquido e certo de alguém, então caberá sim o mandado de segurança.

    A Súm. 414, II, diz exatamente isso: "no caso de tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração de mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio".

    Agora, vejam que a alternativa C fala "podem ser atacadas via mandado de segurança sempre que a prática de algum desses atos ferir direito líquido e certo." Ou seja, a banca inverte o sentido da súmula!

    No meu entendimento a banca se perdeu no português, trocou o sentido da frase e deixou a questão sem resposta correta. 
  • Luana, perfeito seu comentário. Realmente, a banca meteu os pés pelas mãos, ou seja, inverteu completamente o sentido da Súmula 418, que trata da obtenção de liminar ou homologação de acordo por meio de Mandado de Segurança quando o Juiz se exime de conceder a liminar ou homologar o acordo, que, nestes casos, é faculdade dele, Juiz.
    Porém, a questão não trata de mandado de segurança visando à concessão de liminar, mas de "mandamus" objetivando a proteção de direito líquido e certo violado em liminar concedida ou acordo homologado.
    Portanto, não há alternativa incorreta. A questão está sem resposta.

    BONS ESTUDOS A TODOS!
  • Quanto ao comentário da Luana, discordo em relação ao possível erro por ela apontado. Acredito que a alternativa C realmente esteja incorreta. De acordo com a súmula 100, SDI 2, TST, o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, devendo ser atacado via ação rescisória:

    SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) 

    SUM-33 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

  • Vale a pena conferir a nova redação da Súmula 415 do TST.

  • Bom dia!

     

    Quanto à alternativa "c", atenção à nova redação da súmula n. 418 do TST:

     

    "SUM-418  MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança."

     

    PS: O segredo do sucesso é a constância do propósito. (Disraeli , Benjamin)

  • Frase que me saltou os olhos para acertar a questón:

    "homologação de acordo pelo juiz do trabalho podem ser atacadas via mandado de segurança"

    INCORRETA

  • A Liminar na Sentença nã cabe MS Assim como a não homologação de acordo

  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DAS SÚMULAS:

     

    Súmula nº 415 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

     

  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 415. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

    B : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 416. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 100. V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.

    TST. Súmula nº 33. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

    TST. Súmula nº 418. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    D : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-2 nº 153. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

    E : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-2 nº 142. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.


ID
790387
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos procedimentos especiais aplicáveis no Processo do Trabalho, nos termos da legislação aplicável e com base nas súmulas de jurisprudência do TST é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    (A) Art. 855 da CLT - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.   (B) Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.   (C) Súmula nº 400 do TST        AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA        Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.   (D) Art. 487 do CPC -  Tem legitimidade para propor a ação:         I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;         II - o terceiro juridicamente interessado;         III - o Ministério Público:         a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;         b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.          Súmula nº 407 do TST        AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS        A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.   (E) Art. 22 da Lei 12.016/09 (Lei do MS) -  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.          § 1º  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
  • Quanto a alternativa C
    A ação rescisória calcada em violação de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

    A súmula do TST correspondente é a 
    410 AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 
  • Alguém poderia me explicar o teor do art. 855?

    valeu!
  • Breno, tb tive a mesma dúvida. Consegui uma explicação razoável na CLT comentada da LTR. Espero que ajude.

    5) O art. 855 é um tanto confuso. Senão, vejamos.
    Diz, inicialmente, que “se tiver havido prévio reconhecimento
    da estabilidade do empregado...”. Ora,
    o inquérito de que fala o art. 853 é reservado, com
    exclusividade, aos empregados que estão garantidos
    pela estabilidade. Só o fato de o empregador requerer
    a instauração desse inquérito é a prova de que ele não
    nega a estabilidade do empregado na empresa.
    São díspares as interpretações do art. 855. Uma,
    conclui que o salário do período de suspensão deve
    ser pago; outra, sustenta que, estando o contrato de
    trabalho suspenso, há a impossibilidade jurídica de o
    salário ser pago se o empregado não trabalhou e, também,
    porque seu afastamento do serviço resultou de
    uma penalidade.
    Se, posteriormente, for julgado improcedente o
    inquérito em foco, tem o empregado direito aos salários
    e consectários desde a data em que foi suspenso até
    a respectiva decisão irrecorrível.
    Embora a sentença da instância primária seja
    constitutiva, parece-nos que o contrato de trabalho só
    ficou preservado quando do trânsito em julgado por
    ausência de recurso ou porque o Tribunal Regional ou
    Superior do Trabalho confirmou a decisão original que
    deu pela improcedência do inquérito.
  • Fundamento para o erro da letra c:

    Súmula nº 410 - TST - 

    Ação Rescisória - Reexame de Fatos e Provas - Viabilidade

      A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 - DJ 29.04.03)


  • Letra E errada, art. 22 §1º da lei 12.016, o prazo é de 30 dias

  • E) LEI MANDADO DE SEGURANÇA 12.016 DE 2009

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva


  • GABARITO LETRA A

     

    A) CERTA

    CLT, art. 855  - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito;

     

    B) ERRADA

    CLT, art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.  

     

    C) ERRADA

    Súmula nº 410 do TST - A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2  - DJ 29.04.2003)

     

    D) ERRADA

    NCPC, Art. 967 - Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

     

    E) ERRADA

    Lei 12.016/2009, art. 22 - No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

  • Se prévio reconhecimento da estabilidade:

     

    julgamento do IAFG  Não prejudicará  pgto dos salários devidos ao empregado, até a data da INstauração do mesmo INquérito

  • Aproveitando o ensejo, apenas a título de complementação, a doutrina (por todos, Damásio E. Jesus) entende que o artigo 8º foi revogado pelo artigo 21 do Código Penal, e, assim, desde que escusável o erro, haverá exclusão da culpabilidade com a consequente absolvição.

  • Aproveitando o ensejo, apenas a título de complementação, a doutrina (por todos, Damásio E. Jesus) entende que o artigo 8º foi revogado pelo artigo 21 do Código Penal, e, assim, desde que escusável o erro, haverá exclusão da culpabilidade com a consequente absolvição.


ID
810226
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.  Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-2 - Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança. 
  • B e D erradas:

    SUM-417 (TST) MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

    C errada

    SÚMULA Nº 266 do STF:
     
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
  • Inúmeras são as hipóteses de cabimento de mandado de segurança na Justiça do Trbalho para atacar ato de autoridade, como nas que o magistrado:
    a) Defere liminar em ação de reitegração no emprego ou em reclamação trabalhista para tomar sem efeito transferência ilegal de empregado;
    b) Defere tutelar antecipada em reclamação trabalhista;
    c) Determina penhora de crédito do devedor;
    d) Nega assento à direita a membro do Ministério Público;
    e) Cerceia direito de defesa da parte;
    f) Antecipa honorários periciais nas causas concernentes à relação de emprego;
    g) Não admite agravo de instrumento (primeiro juízo de admissibilidade);
    h) Proíbe a retirada dos autos pelo advogado, sem que exista imedimento ou incompatibilidade;
    i) Determina penhora de bem público, ignorando o art. 100 da CF/1988;
    j) Desrespeita o direito de preferência do devedor (remição) ou do credor (adjudicação).


    Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
    I-  de ato do qual caiba recurso administratiivo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
    III- de decisão judicial transitada em julgado.

    ufaaaaaaaa....

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 12 da Lei 12.016/09: Findo o prazo a que se refere o inciso I do caputdo art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

    Letra B –
    INCORRETA – Súmula nº 417 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
     
    Letra C –
    INCORRETA – Súmula 266 do STF: NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Súmula nº 417 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005: [...] III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000).
     
    Letra E –
    CORRETA – OJ 140 da SDI2: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. (ART. 8º DA LEI Nº 1.533/51) (DJ 04.05.2004). Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.
  • Acrescentando:

    STF,   SÚMULA Nº 512  : NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
  • Atenção: alteração da súmula 417 do TST.

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Bons estudos!

  • Com base na nova redação da Súmula 417, do TST, a alternatida "D" também estaria correta. É isso mesmo?


ID
841591
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:


I. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do Mandado de Segurança.


II. Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.


III. Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.


IV. A antecipação da tutela concedida na sentença comporta impugnação pela via do Mandado de Segurança.


V. Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de Mandado de Segurança, o efetivo ato coator é aquele que ratificou a tese hostilizada.


Estão em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante APENAS

Alternativas
Comentários
  • Gabarito está errado.  A alternativa certa é E

    I. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do Mandado de Segurança.
    CERTA - s. 418(Corrigido)A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


    II. Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. CERTO  - s. 417, I- Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC


    III. Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. C. CERTO - s. 417, II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC


    IV. A antecipação da tutela concedida na sentença comporta impugnação pela via do Mandado de Segurança. ERRADA - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso


    V. Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de Mandado de Segurança, o efetivo ato coator é aquele que ratificou a tese hostilizada. ERRADA - OJ-SDI2-127 MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. DJ 09.12.2003 Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

  • Ufaaa. tomei até um susto qdo vi q a E estava errada!!
  • O fundamento da primeira alternativa é a súmula 418 e não a 428 como colocado pela colega Giseli.
    E a titulo de complementação o fundamento da alternativa IV é a súmula 414, I.
  • O gabarito é a letra E indubitavelmente... pela 1ª vez peguei um gabarito errado no QC..., mas antes errado o gabarito do que eu rsrsrsrsrs....
  • Marquei a letra "e", mas quando apareceu lá:  "Você errou. A alternativa (A) é a resposta", resolvi largar os estudos e fazer qualquer outra coisa da vida, prq definitivamente não sabia mais o que pensar dessas bancas.
    Mas quando vi que o QC errou o gabarito voltei ao mundo real... Ufa!
  • Abri um chamado e a questão já foi corrigida!!

    Giseli,
     
     


    Questão alterada.

    A questão 51 foi alterada da Alternativa "A", para a alternativa "E".

    Questão de Número 51 • Q280528
  • A fundamentação do item IV é: Súmula 414, I, TST.

  • Item V :  Nos termos da OJ no 127 da SBDI- 2 do TST, na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

     

  • GUILHERME, S 414 TST -  Antencipaçao de tutela concedida NA sentença nao cabe MS. Já ANTES da sentença, cabe MS. Se você perceber, a questão fala do item I S. 414 TST "na sentença".

  • Em relação ao item V, lembrar que com relação a este tema, o TST diverge do STF em sua súmula nº 627, que diz que “no mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento”.

  • Atenção - a súmula 417 do TST foi alterada:

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Bons estudos!

     

  • Súmula nº 418 do TST MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

ID
866338
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O TST, a respeito do mandado de segurança, entende que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - SUM-33 TST : Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

    b) CORRETAOJ 127 SDI2 TST: Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

    c) ERRADA SUM 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação resci-sória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    d) ERRADA – Segundo a lei do Mandado de Segurança (lei 12016/09) o prazo de 10 dias é concedido somente no caso do artigo 6º, §1º. Observe-se:
    “Art. 6º (...)
    § 1º  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.”

    e) ERRADA - OJ-SDI2-54: Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstitui-ção da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.
  • complementando...

     Súmula 415 TST - 
     

    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Aplicabilidade dos Requisitos da Petição Incial do CPC
     

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 - inserida em 20.09.00)

     





  • Comentando a letra d: "O wirt para ser admitido deve atender condições específicas, cabendo ao impetrante demonstrar, de imediato, o direito líquido e certo violado e a ilegalidade ou abuso de poder praticados pela autoridade pública. O direito líquido e certo que autoriza o mandado de segurança diz respeito aos fatos, que devem ser provados de imediato, mediante prova exclusivamente documental no momento da propositura do writ".

    Fonte: Renato Saraiva. 
  • Vejam esta questão aqui do QC 1 • Q280528  da FCC, ela considerou esta proposição verdadeira: "V. Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de Mandado de Segurança, o efetivo ato coator é aquele que ratificou a tese hostilizada. " 
  • Rodrigo, 

    a questao q vc postou já foi corrigiga, estava com o gabarito errado, mostrava A, mas a correta era a alternativa E, 

    sendo assi, está correta "na contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é considerado como ato coator o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

    att...

  • Um mnemônico para auxiliar a lembrar os casos em que não cabe o jus postulandi:  

    "MISS TST de ARAQUE (ARAC)"

    MS - mandado de segurança
    TST - recursos de competência do TST
    AR - ação rescisória
    AC - ação cautelar

    É bem simples, mas espero que seja útil!


    Bons estudos a todos! Foco, força e fé!
  • Pessoal,

    Acho que, em relação a letra "d", a examinadora quis nos confundir com o prazo de 10 dias dado pelo relator para que a parte junte o documento comprobatório na Ação Rescisória, que foi o meu caso.
     
    SÚM 299, II- Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 dias para que o faça, sob pena de indeferimento.
  • Entendo que a súmula 415 é regra geral (que não possibilita o prazo de emenda, acolhendo assim a ideia de "agilidade" que um MS requer... .... diferente da ideia da AR mencionada pelo colega acima). Já o art. 6º, §1º da Lei do MS trata dos casos em que o documento encontra-se em posse de terceiros, sendo impossível ao impetrante juntá-lo no ato de impetração, necessitando consequentemente de determinação judicial para tanto.

    Acredito que acaso fosse cobrado uma questão como essa, em sendo dado um gabarito com o prazo de 10 dias, é pq houve expressa menção aos documentos encontrarem-se em posse de terceiros.
  • Galera


    Macete para decorar os casos em que não cabe o jus postulandi:


    RECLAMANTE COME MASSA, RECUSA TOMATE SEM TEMPERO 

    RECLAMANTE - RESCISÓRIA 

    COME - CAUTELAR

    MASSA - MANDADO DE SEGURANÇA

    RECUSA TOMATE SEM TEMPERO - RECURSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TST 


  • Gabarito B.

    Não cabe "jus postulandi" - mnemônico (fonte: QC) - AMAR:

    Ação rescisória

    Mandado de segurança

    Ação cautelar

    Recursos ao TST

  • O prazo de 10 dias é para a juntada de documento comprobatório do trânsito em julgado da decisão rescindenda (Súm. 299, II, do TST).

  • a) Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado (Súmula 33, TST).


    b) Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou (OJ 127/SDI-2, TST). ATENÇÃO: TST diverge do STF/doutrina: “No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento” (Súmula 627, STF). “Nos atos complexos (...) o mandado de segurança deve ser impetrado emface da autoridade que praticou o último ato” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 11ª Ed., rev. e atual.. Dialética: São Paulo, 2013, p. 517).


    c) O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 425, TST).


    d) Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação (Súmula 415, TST). ATENÇÃO: TST diverge do STJ/doutrina: “indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança por ausência de documentos que comprovam o direito líquido e certo exige, primeiramente, a intimação do autor para sanar a irregularidade, nos termos do art. 284 do CPC” (STJ, REsp 1.297.948/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 14/02/2012). No mesmo sentido CUNHA, Leonardo Carneiro da. Idem, p. 578.


    e) Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade (OJ 54/SD-II, TST).

  • Alguém pode explicar o gabarito dando um exemplo? :T

    ATUALIZAÇÃO: 19/07. Ajudou demais Thiago Mariotti. Obrigado!!

     

  • Alessandro Ribeiro,

    Pense no caso de uma decisão administrativa que restringe um direito seu; por exemplo, um fiscal apreende mercadorias suas por algum motivo e você contesta essa decisão por meio de um recurso administrativo sem efeito suspensivo. Suponha, ainda, que esse recurso foi denegado e a autoridade confirmou o motivo para a apreensão.

    Nessa situação, o prazo decadencial de 120 dias começa a contar do ato de apreensão das mercadorias (primeiro em que se firmou a tese hostilizada), não da decisão que confirmou esse ato. É isso que afirma a OJ nº 127 da SDI-2.

    Espero ter ajudado!


ID
867448
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência pacificada do TST,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B.
    É o que consagra a OJ 63 da SDI-2: 
    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. Comporta a impetração de MS o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

  • Incorreção das demais:
    Letra A - Súmula 425 do TST:
    O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, NÃO alcançando a ação rescisória, ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

    Letra C - OJ 113 da SDI-2:

    113. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO ROMS. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO. É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em MS, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.

    Letra D - OJ 100 da SDI-2:


    RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST. DECISÃO DE TRT PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR OU EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. Não cabe RO para o TST de decisão proferida pelo TRT em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurançauma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo.

    Letra E - Súmula 405 do TST:

    SUM-405. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    * Se o autor da AR demonstrar a existência de periculum in mora e fumus boni juris, bem como dos demais requisitos do artigo 273 do CPC, poderá ajuizar ação cautelar incidental ou preparatória à AR ou ainda, solicitar, nos próprios autos da AR, provimento antecipatório com vistas à suspensão do cumprimento de sentença ou do acórdão rescindendo.

  •  Súmula 234/TST - Não cabe medida cautelar em ação rescisória para obstar os efeitos da coisa julgada.

  • A alternativa correta é a letra "B".
    Alternativa "a" errada
    O jus postulandi pode ser definido como a capacidade de postular em juízo (capacidade postulatória), ou seja, praticar de forma direta e pessoal atos processuais. Dessa forma, o jus postulandi significa que o cidadão pode ajuizar ação judicial ou se defender em um processo sozinho, sem a obrigação de ser representado por um advogado.
    Porém essa ação fica limitada às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, 
    não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho"
    Alternativa "c" errada
    É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandato de segurança, pois ambos visam à sustação do ato atacado.
    Alternativa "d" errada
    Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandato de segurança, uma vez que o processo pende de decisão definitiva do Tribunal.
    Alternativa "e" errada.
    Nos casos mais graves, os Tribunais admitem medida cautelar ou tutela antecipada para suspender os efeitos da sentença enquanto tramita a rescisória.

     


  • Essa súmula supramencionada pela colega Izabelle -Súmula 234 do TST- já foi cancelada e fala sobre o bancário. Acredito que ela deve ter cometido um equivoco em mencionar a súmula. Além disso, procurei qual é a sumula com o devido teor e não a achei. Alguem se habilita?
  • A súmula 234 é a do Tribunal Federal de Recursos
  • GABARITO: B

    Essa questão foi difícil (ao menos para mim) mas vamos lá: a afirmação é a redação da OJ nº 63 da SDI-2 do TST, veja abaixo:

    “Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar”.

    Havendo o deferimento de liminar em ação cautelar para reintegração de empregado, por ausência de recurso próprio para atacar a decisão interlocutória, poderá ser impetrado mandado de segurança como sucedâneo recursal, ou seja, como se fosse recurso. Nesse caso, sendo a decisão de primeiro grau de jurisdição, caberá o mandado de segurança de competência originária do TRT.

  • d) cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar. ERRADA


    OJ 100 da SDI-II. RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST. DECISÃO DE TRT PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR OU EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL 

    Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal "a quo".


    A decisão no agravo regimental, proferida pelo órgão colegiado, é uma decisão interlocutória, porque decide questão incidente no processo, ou seja, a concessão ou denegação da liminar. Assim, tratando-se de decisão interlocutória do órgão colegiado, será incabível o recurso de imediato, por força do art. 893, parágrafo 1º, da CLT. Incumbe à parte aguardar a decisão final (terminativa ou definitiva) para ajuizar o recurso ordinário, se for o caso de competência originária dos tribunais. (comentário extraído do livro Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST Comentadas de Élisson Miessa e Henrique Correia)

  • Sobre a Letra B:

    Transformando em miúdos:

    Cabe MS(MANDADO DE SEGURANÇA) contra ação cautelar, a parte patrão com o uso de um MS ataca decisão judicial sobre AÇÃO CAUTELAR que deferiu ordem para reintegração do empregado no emprego.

    É o que diz a OJ(Orientações Jurisprudenciais) 63 da SDI-2 (Seção de Dissídios Individuais II)

  • Izabelle, essa Súmula 234 que você citou não é do TST, mas sim do extinto Tribunal Federal de Recursos, que foi substituído pelo STJ, com a Constituição de 1988. S.m.j., não tem qualquer aplicabilidade hoje em dia.

     

    Noutro passo, transcrevo o conteúdo do art. 489 do CPC/1973, que, diferentemente da Súmula 405 do TST, permite a antecipação de tutela na ação rescisória. Ressalto que o art. 489 foi alterado em 2006 e, portanto, a redação abaixo é mais recente que a Súmula 405 do TST, que é de 2005.

     

    CPC, Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (17/2/2006)

     

    Súmula 405 do TST, II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.  (22/8/2005)

  • Sobre a letra E

    Súmula nº 405 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

  • ATENÇÃO quanto à letra "c"  => CANCELADA, em 25/09/2017, a OJ 113, da SDI II:

     

    113. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO (cancelada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 
    É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.


ID
890092
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista a jurisprudência consolidada do TST, o mandado de segurança é incabivel:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. OJ 88 da SDI-II
    88. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO (inserida em 13.03.2002)
    Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.
  • B) É CABÍVEL. 
    OJ-SDI2-98 MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005
    É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
    C) É CABÍVEL. 
    OJ-SDI2-63 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000)
    Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.
    D) É CABÍVEL.
    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impe-trante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
    E) É CABÍVEL.
    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou li-minar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

     

  • GABARITO : A (Questão desatualizada – Nova redação da Súmula nº 417 do TST)

    A : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-2 nº 88. Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.

    B : FALSO

    TST. OJ SDI-2 nº 98. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

    C : FALSO

    TST. OJ SDI-2 nº 63. Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

    D : VERDADEIRO (Julgamento atualizado)

    Com o advento do CPC/2015 e a subsequente reforma da Súmula nº 417, I, do TST, é hoje incabível.

    TST. Súmula nº 417. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973).

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 414. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.


ID
890107
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da jurisprudencia consolidada do TST sobre o mandado de segurança, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA B
    OJ-SDI2-140 MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CON-CEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. (ART. 8º DA LEI Nº 1.533/51) - DJ 04.05.2004
    Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou inde-feriu liminar em outro mandado de segurança.

    INCORRETAS
    A) SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMI-NAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do ju-iz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004

    C) SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    D) SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDA-DE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    E) SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    Bons estudos!
  • Ainda com relação à letra E
    OJ-SDI2-92 MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)
    Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

    Bons estudos!
  • GABARITO : B

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 418. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    B : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-2 nº 140. Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 415. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC/2015 (art. 284 do CPC/1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

    E : FALSO

    TST. OJ SDI-2 nº 92. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.


ID
896248
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho em relação às ações civis admissíveis no processo do trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "d".
    SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDA-DE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
    Bons estudos!
  • O ERRO DA ALTERNATIVA C ESTÁ  NO PRAZO PARA O RÉU PRESTAR AS CONTAS É DE 48H E NAO 5 DIAS - ART 915, §2º CPC.

    FIQUEM COM DEUS!
  • ERRO ALTERNATIVA "B" - artigo 899 § 1º CPC

    Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
    § 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    =D
  • A - arts. 1102-A e 1102-C, CPC

    B - art. 899, caput e §1º, CPC

    C- art. 915, §2, CPC

    D- sum. 415, TST

    E- sum 417, I, TST

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    O contraditório se opera pela via dos embargos à ação monitória, que prescinde de garantia do juízo.

    CPC. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1.º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

    B : FALSO

    CPC. Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1.º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    C : FALSO

    CPC. Art. 550. § 4.º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5.º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    D : VERDADEIRO

    O TST atualizou a remissão legislativa do verbete à luz do CPC/2015.

    TST. Súmula nº 415. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC/2015 (art. 284 do CPC/1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

    E : FALSO

    A redação atual do verbete exclui a violação a direito líquido e certo nas execuções definitivas e provisórias.

    TST. Súmula nº 417. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973).


ID
897298
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) Nas lides que não decorram da relação de emprego cujo julgamento compete à Justiça do Trabalho a sistemática recursal a ser observada é a prevista na CLT, no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos, às competências e ao preparo.

II) O termo de acordo tem a natureza de sentença de mérito irrecorrível, inclusive para a Previdência Social.

III) A recusa à homologação de acordo não é passível de ataque por meio de mandado de segurança.

IV) As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos da conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO. IN 27/2005 TST.
    Ementa
    Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

    Art. 2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.

    II - ERRADO. Art. 831(CLT) Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

    III - ERRADO. A homologação de acordo é uma faculdade do magistrado. Súmula 418. TST. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. 

    IV - CERTO. LC 123/2006. Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.  
  • Correção...

    III) A recusa à homologação de acordo não é passível de ataque por meio de mandado de segurança.

    III - CERTO. A homologação de acordo é uma faculdade do magistrado. Súmula 418. TST. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. 
  • Novo teor da Súmula 418, suprimindo a hipótese de 'concessão de liminar':

     

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • GABARITO : E

    I : VERDADEIRO

    TST. IN nº 27/2005. Art. 2.º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.

    II : FALSO

    CLT. Art. 831. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

    III : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 418. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    IV : VERDADEIRO

    Lei Complementar nº 123/2006. Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos. § 1.º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia. § 2.º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.


ID
897679
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação vigente, assim como as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - A ação de consignação em pagamento pode ser proposta por terceiro, e, na contestação, o réu pode alegar que foi injusta a recusa;

II - A ação de prestação de contas compete a quem tem o direito de exigi-las, mas não a quem tem a obrigação de prestá-las;

III - A ação monitoria cabe com base em prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, para entrega de determinado bem móvel ou imóvel.

IV - Na ação monitoria, não havendo embar­gos, constituir-se-ã, de pleno direito, o título executivo extrajudicial;

V - O direito de requerer mandado de segu­rança prescreve em 120 (cento e vinte) dias contados do ato impugnado.

Alternativas
Comentários
  • I- (F)  ART. 896, CPC Na contestação o réu poderá alegar que:
              II- foi justa a recusa

    II- (F) ART.914. A ação de prestação de contas competirá a  quem tiver:
              I- o direito de exigi-las
              II- a obrigação de prestá-las

    III- (F)  ART. 1102-A A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    IV- (F) ART 1102- C § 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no livro I, título VIII, capítulo X, desta lei.

    V- (F) ART 23, lei 12.016/09 O direito de requerer MS extinguir-se-á em 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
    OUTRO ERRO NO ITEM V, é considerar como prazo prescricional, uma vez que trata-se de hipótese de decadência.
    Bons estudos!!!

  • d) Apenas duas assertivas estão incorretas;


ID
897682
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, a legislação vigente, bem como o entendi­mento dominante no TST, assinale a alternativa correta:

I- o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado, se a decisão denegatória houver apreciado o mérito;

II - Os processos de mandado de segurança têm prioridade absoluta;

III - Para efeito de mandado de segurança, consideram-se autoridades os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, enquanto no exercício dessas funções;

IV - Não cabe mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial que possa ser modificada pela via correicional;

V - Não se aplica a alçada em mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • I- o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado, se a decisão denegatória houver apreciado o mérito; ERRADO

    LEI 12.016/09
    Art. 6o , § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.



    II - Os processos de mandado de segurança têm prioridade absoluta;   ERRADO  

    LEI 12.016/09
    Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.



    III - Para efeito de mandado de segurança, consideram-se autoridades os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, enquanto no exercício dessas funções; CORRETO

    LEI 12.016/09

    Art. 1o , § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.


    IV - Não cabe mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial que possa ser modificada pela via correicional; CORRETO

    Súmula 267 do STF
     
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.



    V - Não se aplica a alçada em mandado de segurança. CORRETO

    Súmula 365 do TST

    ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 8 e 10 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança. (ex-OJs nºs 8 e 10 da SBDI-1 - inseridas em 01.02.1995)




     




  • GABARITO : D

    I : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 6.º § 6.º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito

    II : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

    III : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 1.º § 1.º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    IV : VERDADEIRO

    STF. Súmula nº 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    V : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 365. Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.


ID
897685
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre mandado de segurança, segundo a jurisprudência consolidada do TST, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA "B"

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou li-minar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

    Bons estudos!
  • a) Errada - O pedido de antecipação de tutela deve ser requerido por meio de ação cautelar, e não por mandado de segunça. Ademais, o mandado somente tem cabimento contra decisões irrecorríveis, no caso, quando concedida NA SENTENÇA, o meio adequado para impugnar a referida decisão é o Recurso Ordinário.

    b) Já comentada pelo colega

    c) Errada - A petição inicial do mandado de segurança deve conter todos os elementos necessários, sob pena de não ser conhecido.

    d) Errada - É bem verdade que, na execução provisória, o executado tem direito que a execução se dê da maneira menos gravosa. Todavia, como este não nomeou bens à penhora, não há nenhum tipo de ato ilegal, vez que o magistrato respeitou a ordem legal prevista no CPC.

    e) Errada - O mesmo erro do item A.
  • c) A petição inicial pode ser emendada na ausência de documento indispensável, ERRADA
     
    Lei 12.016/09 -  Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 
    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.


    e) O mandado de segurança é cabível para a concessão de liminar ou homologação de acordo. ERRADA
    Súmula nº 418 - TST  - Mandado de Segurança - Concessão de Liminar ou Homologação de Acordo - Justiça do Trabalho
    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    B : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 414. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 415. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 417. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 418. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


ID
898378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Pedro e a empresa Mar Grande pactuaram acordo para resolução de reclamação trabalhista. Formalizaram o acordo por escrito, e encaminharam petição ao juiz, com cópia do acordo em anexo, formulando pedido de homologação. O juiz, contudo, não homologou o acordo. Pedro, então, impetrou mandado de segurança contra o juiz, pleiteando a homologação do acordo via concessão de segurança.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C é CORRETA

    Súmula nº 418 - TST - Mandado de Segurança - Concessão de Liminar ou Homologação de Acordo - Justiça do Trabalho

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


  • Súmula n. 418 do TST

     

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

     

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • Correta: C Fundamento súmula 418 do TST A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade ao juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelado pelo MANDADO DE SEGURANÇA.

ID
898846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mário ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando, em antecipação de tutela, a sua reintegração ao emprego, com base na alegação de que possuía estabilidade provisória e sua demissão ocorrera sem justa causa, confirmada pela inexistência de inquérito para apuração de falta grave.

O juiz indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a notificação da reclamada.
Não se conformando com a decisão, Mário impetrou mandado de segurança, para obter a antecipação de tutela pleiteada.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta - Artigo 5º da Lei 12.016/09 - Mandado de Segurança:
    Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
    III - de decisão judicial transitada em julgado.
    b) Correta - Súmula 414, I do TST: A antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    c) Correta - Artigo 897,
    §1º da CLT: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. E Súmula 416 do TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
    d) Correta -
    Súmula 418 do TST: A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
  • Acrescento apenas mais um fundamento para apontar a alternativa "A" como a errada:

    SÚMULA 33, TST: "Mandado de Segurança. Decisão judicial transitada em julgado. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado."

    Bons estudos!!!
  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • GABARITO; A

    ATENÇÃO PARA A SÚMULA N º 414 DO TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)


ID
900298
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um juiz de Vara do Trabalho de cidade do interior do Estado recebeu para despachar, pela primeira vez em sua carreira de magistrado trabalhista, os autos de um mandado de segurança impetrado por uma empresa contra ato de Subdelegado do Trabalho da mesma cidade que exigia depósito de multa aplicada à empresa por infração à legislação do trabalho para interposição de recurso administrativo. Primeiramente, o juiz consultou a CLT e deparou com o art. 678, inciso I, letra “b”, nº 3, que dispõe que “Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete : I- ao Tribunal Pleno, especialmente : b) processar e julgar originariamente : 3) os mandados de segurança”. Antes de resolver remeter os autos do mandado de segurança para o TRT, o juiz pesquisou ainda o conteúdo de outras normas legais e constitucionais vigentes. Após esta pesquisa, como o juiz deveria proceder ? Assinale a alternativa correta :

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Anteriormente à Emenda Constitucional n° 45/20024, a Justiça Laboral julgava basicamente os mandados de segurança interpostos contra ato judicial e que por conseguinte eram apreciados pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

    Não obstante, com a ampliação da competência material da Justiça Especializada, os mandados de segurança passaram a ser cabíveis contra atos de outras autoridades, além das judiciárias, tais como nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 114, da CF, e face dos auditores fiscais e delegados do trabalho, oficiais de cartório que recusam o registro de entidade sindical e até mesmo de atos praticados por membros do Ministério Público do Trabalho em inquéritos civis, já que o inciso IV do art. 114 reza ser da competência da justiça trabalhista o mandamus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
    Há que se destacar que na Justiça do Trabalho, após a EC n° 45/04, a fixação da competência para apreciação e julgamento do mandado de segurança se estabelece em razão da matéria, isto é, que o ato praticado tido como abusivo e ou ilegal esteja submetido à jurisdição trabalhista, sendo irrelevante para tal a qualidade da autoridade coatora.

  • GABARITO : A

    Compete à Vara do Trabalho, por aplicação analógica do art. 109, VIII, da Constituição (cf. Bebber, Mandado de segurança, 2020, p. 29-30):

    ▷ CRFB. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (...) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    ▷ CRFB. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

     "A competência será: a) da Vara do Trabalho (...) quanto aos mandados de segurança impetrados em face de autoridades que não façam parte do Judiciário trabalhista; b) do TRT, se a autoridade coatora for Juiz de Vara do Trabalho, ou desembargador do próprio TRT; c) do TST, contra atos praticados por seus próprios Ministros" (Schiavi, Manual, 2019, p. 1594).

     "Sempre que se tratar de autoridade pública que não detenha prerrogativa de foro, o mandado de segurança deve ser impetrado no primeiro grau de jurisdição e será julgado originariamente por Juiz do Trabalho, desde que a matéria decorra de relação de trabalho e se enquadre em algum dos incisos do art. 114 da CF. O exemplo típico é o de impetração de mandado de segurança contra ato praticado pela fiscalização do trabalho, como a interdição de estabelecimento empresarial" (Felipe Bernardes, Manual, 2019, p. 775).


ID
903154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, no que se refere aos princípios gerais do
processo trabalhista.

Para o TST, o jus postulandi das partes estende-se ao mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • A súmula 425 do TST embasa a resposta correta (ERRADO):

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Sobre o tema vale a pena dar uma lida no artigo "A nova Súmula 425 do TST. Ensaio para o fim do jus postulandi?", no link :
    http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.43618
  • GABARITO: ERRADO

    Uma das súmulas mais importantes para provas de concurso, que deve ser "sumariamente" decorado (hehehe) é a de nº 425 do TST, como segue abaixo:

    “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

    Note que, apesar do jus postulandi ainda ser a regra, este sofreu restrição por meio do verbete, não sendo mais possível manejar os procedimentos descritos acima sem advogado.
  • O jus postulandi é regra (ou princípio, segundo parcela da doutrina) positivada no artigo 791 da CLT, permitindo ao empregador e empregado o ajuizamento e acompanhamento de suas demandas independentemente de advogados. Trata-se de regra (ou princípio) existente desde o período em que a Justiça do Trabalho era órgão integrante do Poder Executivo (vinculada ao Ministério do Trabalho). Entretanto, não se pode conceber tal regra (ou princípio) de forma absoluta, permitindo-se o uso indiscriminado, mas tão somente nas instâncias ordinárias, não nas extraordinárias. Tanto assim o é que o TST criou a sua Súmula 425. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    “SUM-425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.
    O jus postulandi  das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se  às Varas  do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
    Parte inferior do formulário
  • É a boa e velha proibição de AMAR (Ação rescisória, Mandado de segurança, Ação cautelar e Recursos para TST).

  • Gabarito:"Errado"

    Não cabe ao jus postulandi :

    AMAR (Ação rescisória, Mandado de segurança, Ação cautelar e Recursos para TST). 

    TST, Súmula nº 425.JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • TRT,VT  não  AMAR.

  • Questão errada

    Exceção: Conforme decisão do STF o jus postulandi é admitido perante o TST na ação de Habeas corpus. 

    À vista do exposto, voto no sentido de que não subsiste o ‘jus postulandi’ das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, bem assim em petições avulsas e em ações da competência originária do TST, exceto habeas corpus.  

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000229071&base=baseMonocraticas


ID
930151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao mandado de segurança de acordo com a jurisprudência do TST.

É cabível mandado de segurança para atacar decisão de antecipação da tutela deferida no bojo da sentença, uma vez que o recurso ordinário não possui efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • Resumindo:
    A antecipação de tutela pode ser concedida antes da sentença, ou junto com a sentença.
    - se concedida antes da sentença: caberá Mandado de Segurança, pois não há recurso específico para este caso;
    - se concedida junto com a sentença: caberá RO (o recurso prórpio para os casos sentença). Vale destacar que o RO possui apenas efeito devolutivo. Por isso, caso seja necessário efeito suspensivo, deve-se entra com RO (para recorrer) + Ação Cautelar (para ganhar efeito suspensivo).
  • Atualizando a redação da Súmula 414 do TST: 

     

    Súmula nº 414, TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

     

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     


ID
930154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao mandado de segurança de acordo com a jurisprudência do TST.

A homologação de acordo constitui faculdade do juiz e não direito subjetivo das partes, razão pela qual não é tutelável pela via do mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Resposta - certo

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

  • GABARITO: CERTO

    A informação do CESPE/Unb é no sentido de que a homologação de acordo pelo Juiz realmente é uma faculdade, não cabendo mandado de segurança contra o seu indeferimento. Nos termos da importante Súmula nº 418 do TST:

    “A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”.

    O Juiz deve analisar se o acordo é viável ou não, ou seja, se traz prejuízos ao empregado. Não deve, em qualquer situação, homologar, pois pode haver renúncia da parte do empregado ou eventual coação. Porém, sendo homologado por sentença, somente cabe ação rescisória, conforme Súmula nº 259 do TST.


  • Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

    ‘’’’ Ou seja, o juiz é obrigado a propor o acordo no início e no final da audiência, mais precisamente após as alegações finais de 10 minutos, porém, ele não é obrigado a homologá-lo.’’’’

  • Gabarito: "Certo"

     

    TST, Súmula nº 418. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 418/TST:

     

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

     

    Expressão do PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO.

  • Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança

    Resposta: Certo


ID
939967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito ao mandado de segurança no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Lei 12.016/2009 - Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
    B) INCORRETA. TST - SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
    C) CORRETA. Lei 12.016/2009 - Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
    D) INCORRETA. Vide item c.
    E) INCORRETA. Na hipótese de multa aplicada por órgãos da fiscalização do trabalho, a competência originária para analisar mandado de segurança impetrado pelo empregador é do juiz do trabalho de primeiro grau, e não do TRT.
  • Como destaca Mauro Schiavi:

     

    "O critério determinante não é a qualidade da autoridade coatora, mas sim a competência jurisdicional para desfazer o ato praticado."

  • RESPOSTA CORRETA: “C”
      FUNDAMENTO:  Realmente  não  cabe  mandado  de  segurança  contra decisão  com  trânsito  em  julgado,  nos  termos  da  Súmula  nº  33  do  TST, assim  redigida:
      Não  cabe mandado de segurança de decisão  judicial transitada em julgado”.
      Se houve o trânsito  em julgado, a decisão somente pode ser atacada por ação rescisória,  se houver algum dos víciosdo art.  485  do CPC.  O  mandado de segurança é utilizado no processo do trabalho para impugnar decisões interlocutórias também,  sendo, nessa hipótese, manejado como um sucedâneo (substituto) recursal. Ocorre que  se já houve o trânsito em julgado, eventual decisão favorável no mandado de  segurança não traria  qualquer alteração na decisão,diante da imutabilidade imposta pela  coisa julgado. Por isso o entendimento do TST.
  • GABARITO: C

    Realmente não cabe mandado de segurança contra decisão com trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 33 do TST, assim redigida:

    “Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado”.

    Se houve o trânsito em julgado, a decisão somente pode ser atacada por ação rescisória, se houver algum dos vícios do art. 485 do CPC. O mandado de segurança é utilizado no processo do trabalho para impugnar decisões interlocutórias também, sendo, nessa hipótese, manejado como um sucedâneo recursal. Ocorre que se já houve o trânsito em julgado, eventual decisão favorável no mandado de segurança não traria qualquer alteração na decisão, diante da imutabilidade imposta pela coisa julgado. Por isso o entendimento do TST.
  • aff, não sei qual a necessidade da colega Cristiane Costa, copiar e colar o comentário do colega logo em baixo.

    E o pior, é que ela ainda tem mais "likes". vai entender!

  • O fundamento da C encontra-se no art 6, par 5 da lei 12030/09

    § 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Atual 485 CPC: O juiz n resolverá o mérito qdo...

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 1.º § 2.º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 201. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

    C : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 33. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

    Lei nº 12.016/2009. Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

    D : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 6.º § 5.º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil.

    CPC/1973. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...).

    E : FALSO

    Compete à Vara do Trabalho, por aplicação analógica do art. 109, VIII, da Constituição (cf. Bebber, Mandado de segurança, 2020, p. 29-30):

    CRFB. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

    "A competência será: a) da Vara do Trabalho (...) quanto aos mandados de segurança impetrados em face de autoridades que não façam parte do Judiciário trabalhista; b) do TRT, se a autoridade coatora for Juiz de Vara do Trabalho, ou desembargador do próprio TRT; c) do TST, contra atos praticados por seus próprios Ministros" (Schiavi, Manual, 2019, p. 1594).


ID
953416
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA -  A OJ 66 da SDI-II prevê que é "incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (art. 746 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT).

    b) INCORRETA - O art. 876 da CLT prevê expressamente que o termo de ajuste de conduta firmado com o MPT tem inequívoca natureza de título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85. É, pois, possuidor de certeza, liquidez, e exigibilidade e o seu descumprimento enseja o ajuizamento imediato da ação de execução na forma do art. 876 da CLT, independetemente de ação monitória.

    c) CORRETA - O procedimento da ação de consignação em pagamento é regulado pelo art. 890 e seguintes do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. E conforme o § 2º do art. 899 do CPC, a ação de consignação tem natureza dúplice, pois a sentença que concluir pela insuficiência do depósito, condenará o consignante a complementá-lo nos mesmos autos da consignação, independentemente de pedido contraposto ou reconvenção.

    d)  CORRETA - A ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, prevista para desconstituição dos atos jurídicos em geral, onde não há intervenção do judiciário, ou quando a decisão judicial for meramente homologatória aplica-se ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, inclusive contra ato de juiz que homologa a arrematação e adjudicação, quando já passada a oportunidade para embargos.

    e) CORRETA - em respeito ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, a possibilidade de impugnação contra decisão do juiz que,  na ação de prestação de contas ajuizada perante a Justiça do Trabalho, nos limites de sua competência material, declarar o direito do autor de exigi-las ou a obrigação do réu de prestá-las, fica postergada para interposição de recurso ordinário contra a sentença que julgar as contas prestadas.

    Bons estudos a todos! :)
  • Irreparável o comentário da Cissa

  • Gabarito:"B"

     

    TAC(termo de ajustamento de conduta) é título executivo extrajudicial!

  • OJ 66 ATUALIZADA:

     

    Orientação Jurisprudencial 66/TST-SDI-II - 11/07/2017. Mandado de segurança. Hasta pública. Sentença homologatória de adjudicação. Incabível. CPC, art. 746. Lei 1.533/1951, art. 1º. CPC/2015, art. 887, caput.

    «I - Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746).

    II - Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do CPC/2015, art. 877, caput.»

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-2 nº 66. I - Sob a égide do CPC/1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC/1973, art. 746). II - Na vigência do CPC/2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC/2015.

    B : FALSO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A alternativa de fato está errada, pois o termo de ajustamento de conduta firmado pelo Ministério Público do Trabalho constitui título executivo extrajudicial, razão pela qual não depende de propositura de ação monitória para que seja reconhecido como tal."

    LACP. Art. 5.º § 6.° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo [= título executivo extrajudicial].

    CPC/2015. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    C : VERDADEIRO

    D : VERDADEIRO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A proposição encontra-se correta, eis que não é excludente da hipótese específica de oposição de embargos ou quaisquer outras medidas, referindo-se expressamente à possibilidade de manejo de ação anulatória contra ato do Juiz que homologa a arrematação."

    E : VERDADEIRO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A assertiva está correta. A proposição toma por pressuposto a natureza interlocutória da decisão, exigindo dos candidatos apenas o conhecimento sobre o meio de impugnação cabível para a hipótese narrada."


ID
953434
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A reclamante, Maria José, e o reclamado, José Maria, nos autos de uma reclamação trabalhista, antes da prolação da sentença, formalizam um acordo. Submetida a respectiva petição ao juiz, este recusa homologá-lo, sob os fundamentos que expressou na respectiva decisão interlocutória, baseados na preservação da autoridade do interesse públipo. Sobre a hipótese, considerando entendimento sumulado do TST, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
  • Gabarito LETRA B

    SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


  • ALTERAÇÃO DA SÚMULA 418 DO TST

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • GABARITO : B

    TST. Súmula nº 418. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


ID
967810
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre mandado de segurança é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Os erros das demais assertivas:

    b) Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais. (salvo o habeas corpus). O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
    Erro da letra B, se encontra na omissão do habeas corpus, que não terá prioridade  conforme art. 20 da Lei 12.016/2009.

    c) No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, além do que (NÃO) induz litispendência para as ações individuais e os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. O erro da letra C: Esta na omissão do termo "não". Já que não induz litispendência. Conforme art. 22, §1º da Lei 12.016/2009).

    d) No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. O erro da letra D, esta no prazo, já que é de 72 horas. Consoante art. 22,§2º da Lei 12.016/2009.


    e) Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios nem a aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. O erro da Letra E, é que é SEM PREJUIZO DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES NO CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ou seja se aplica. Conforme, art. 25 da Lei 12.016/2009.

    Bons Estudos!
  • Item “a”: Correto. Art. 7º, §2º da Lei 12.061: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 


  • Complementando..


    Lei 12016, art. 7o, § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 7.º § 2.º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    B : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. § 1.º Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. § 2.º O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

    C : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1.º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    D : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 22. § 2.º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas

    E : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.


ID
967813
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre ações civis admissíveis no processo trabalhista (mandado de segurança, consignação em pagamento e prestação de contas) é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • [Comentários das assertivas sobre Mandado de Segurança] - Lei 12.016/09:

    Letra a: Correta
    Art. 14 § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 
    Art. 14 § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 
    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    Letra b:
    Art. 1º § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
    Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
    Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

  • Complementando

    Letra c - ERRO: não mencionou a exceção

    Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente
    Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. 

    Letra d - ERRO: prazo pagamento em até 5 dias do vencimento
    Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento

    Letra e - ERRO: inexiste prazo 180 dias mencionado na assertiva
    Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las.
    Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. 
    § 1º - Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença. 
    Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. 
    Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito. 
  • Outro erro na letra E:

    A Assertiva diz: nos autos

    Na lei: em apenso aos autos (Art. 553 NCPC)

    Parágrafo único: ....no prazo legal ( e não 180 dias)

    Artigos do NCPC:

    Letra C: Art. 540

    Letra D: Art. 541

    Sigamos na luta