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ID
1089496
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Heleno, representante comercial autônomo, firma contrato de trabalho com uma empresa que fabrica utensílios médicos, tendo uma área delimitada onde somente ele pode vender os produtos. No contrato de Heleno há uma cláusula del credere.

Sobre essa situação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta item D.

    Segundo A.M.B., "por meio de sua inserção, o comissário fica constituído responsável solidário ao comitente." Todavia, a cláusula é inaplicável no direito brasileiro, posto que os riscos do negócio não podem ser transferidos ao empregado. Só podendo responder o empregado pelos danos causados se tiver agido com dolo ou, se previamente ajustado, na hipótese de ter agido com culpa. 

  • Complementando...


    O art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê textualmente que: “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)”

    A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

    Com a referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.


  • A resposta CORRETA é a LETRA D. Na definição de Maurício Godinho Delgado:

    "Esta cláusula teria o condão de tornar o trabalhador solidariamente responsável pela solvabilidade e pontualidade daqueles com quem pactuar por conta do empregador. Noutras palavras, autoriza a cláusula examinada a divisão dos riscos concernentes aos negócios ultimados (...) A ordem justrabalhista é silente acerca da aplicabilidade de semelhante cláusula ao Direito do Trabalho e, em especial, ao vendedor comissionista empregado. O silêncio da CLT e da Lei n. 3.207/57 é, contudo, inquestionavelmente, eloquente. Ele está a sugerir a inviabilidade de se incorporar tal cláusula de acentuado risco, que pode envolver expressivos valores, no interior do contrato empregatício - por conspirar contra as garantias básicas da prestação alimentícia salarial e o estuário normativo e de princípios inerente a núcleo definitório essencial do Direito do Trabalho. Na verdade, o máximo possível de assunção de riscos pelo vendedor empregado já foi absorvido pela legislação especial da categoria, através da autorização de estorno das comissões pagas em caso de insolvência do comprador (art. 7º, Lei n. 3.207)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 566)

    RESPOSTA: D
  • Comentário do professor:

    A resposta CORRETA é a LETRA D. Na definição de Maurício Godinho Delgado:

    "Esta cláusula teria o condão de tornar o trabalhador solidariamente responsável pela solvabilidade e pontualidade daqueles com quem pactuar por conta do empregador. Noutras palavras, autoriza a cláusula examinada a divisão dos riscos concernentes aos negócios ultimados (...) A ordem justrabalhista é silente acerca da aplicabilidade de semelhante cláusula ao Direito do Trabalho e, em especial, ao vendedor comissionista empregado. O silêncio da CLT e da Lei n. 3.207/57 é, contudo, inquestionavelmente, eloquente. Ele está a sugerir a inviabilidade de se incorporar tal cláusula de acentuado risco, que pode envolver expressivos valores, no interior do contrato empregatício - por conspirar contra as garantias básicas da prestação alimentícia salarial e o estuário normativo e de princípios inerente a núcleo definitório essencial do Direito do Trabalho. Na verdade, o máximo possível de assunção de riscos pelo vendedor empregado já foi absorvido pela legislação especial da categoria, através da autorização de estorno das comissões pagas em caso de insolvência do comprador (art. 7º, Lei n. 3.207)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 566)

    RESPOSTA: D

  • RESPOSTA: D

     

    TEMA COBRADO PELA BANCA TAMBÉM EM 2016, O QUE CHAMA A ATENÇÃO!!!

     

    Star del credere: consite em transferir ao representante comercial o risco do negócio inerente ao representado, já que, por esta cláusula, o representado pagaria ao representante percentual superior de comissão, mas, em caso de inadimplência por parte do cliente, o representante seria obrigado a ressarcir ao representado parte dos prejuízos.

  • CC, Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    JURIS TST CORRELACIONADA: NÃO é possível a aplicação da cláusula del credere aos REPRESENTANTES COMERCIAIS e aos EMPREGADOS.

      A cláusula star del credere permite que o trabalhador seja responsabilizado no caso de inadimplência do cliente. Assim, o trabalhador promove uma venda e, caso o cliente não pague o ajustado, o obreiro assume o encargo de pagar os valores, tendo a importância descontada de seus rendimentos.

    Essa cláusula é expressamente vedada nos contratos de representação comercial envolvendo trabalhadores autônomos, conforme o art. 43 da Lei 4.886/65:

    “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.”

    Ora, se é proibida a prática em relação ao trabalhador autônomo, com mais razão deve ser afastada em relação ao empregado, visto que esse trabalhador não divide os riscos da atividade econômica com o empregador. Dessa maneira, com ou sem cláusula, o Tribunal Superior do Trabalho não aceita tais descontos e determina a devolução.

    Além disso, a corte superior trabalhista não admite nem mesmo o estorno das comissões pagas ao trabalhador que efetuou a venda. Logo, ocorrida a venda, o trabalhador não pode ser prejudicado em suas comissões se o cliente desistir ou não pagar o bem.

    FONTE: SITE GRANCURSOS