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Para
se apurar a imputabilidade, existem três critérios:
- Critério biológico;
- Critério psicológico;
- Critério biopsicológico (regra): segundo esse critério, a
inimputabilidade do agente estará configurada, se o agente, no momento do
crime, não tinha a capacidade de entender o caráter criminoso do fato, nem de
determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado; Esse critério possui três
requisitos:
a)
Causal: existência de doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
b)
Consequencial: perda da capacidade de entender e
querer; e
c)
Cronológico: a inimputabilidade deve estar
presente no momento do crime. Fonte: Como se preparar para o exame de ordem - Geovane Moraes.
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(A)
CA-CRO-CO= CAusal,CROnológico,COnsequencial.
Somando ao comentário do colega:
sobre a teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade.
Essa teoria esboçada por Bartolo veio solucionar os casos em que há a culpabilidade de agentes que seriam considerados inimputáveis, especialmente nos casos de embriaguez.
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Letra A.
Acidental: é a que deriva de caso fortuito ou força maior. Pode ser completa ou incompleta. Nesse caso, o sujeito não tinha a intenção de ingerir a substância, portanto, não se pode aplicar a teoria da actio libera in causa.
Há 2 erros:
1 - É apenas caso fortuito, pois para ser de força maior só se decorresse de ação má intencionada de terceiros.
2 - É apenas a embreaguez completa que é insenta de pena/culpa, ou seja, inimputável. Se for incompleta (semi-inimputável) a pena pode ser reduzida de 1 a 2/3. Como a questão quer saber apenas de inimputáveis, só cabe a completa.
Obs.: Realmente não se aplica na embreaquez acidental a Teoria da Actio Libera in Causa, pois nela o agente se coloca em estado de inimputabilidade, que é o caso da embreaguez preordenada, é ocasionada de forma proposital, sendo assim não é isento de pena e ainda pode ter condenação com pena agravada.
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b) Causal: a inimputabilidade deve ser causada por doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado, dependência química ou embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. Somente essas causas podem tirar a capacidade de entender ou de querer.
Não encontrei no CP ( TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL art. 26 a 28 ) menção de dependência química como causa de inimputabilidade.
Por este motivo, acredito que a letra b) também deva estar errada. Me corrijam por favor.
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Respondendo ao comentário da Márcia Regina:
"Segundo o art. 45, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), é isento de pena (inimputável) o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior, era ao tempo da ação ou omissão, qualquer quer tenha sido o resultado da infração praticada (do Código Penal, da Lei de Tóxicos ou qualquer outra lei), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se a redução dessa capacidade for apenas parcial, o agente é considerado imputável, mas sua pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (parágrafo único). "
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Desde quando dependência química é causa de iniputabilidade penal ?
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SOBRE A LETRA B:
A DEPENDÊNCIA QUÍMICA SE EQUIVALE À DOENÇA MENTAL. Por esse motivo, quem comete um "crime" sendo DEPENDENTE QUÍMICO, será inimputável. Não terá uma sanção de MEDIDA de SEGURANÇA, mas sim um TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO
Fonte: Prof. Maria Cristina (QC)