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Diferentemente do que ocorre junto à Comissão, somente podem submeter um caso à Corte os Estados-parte da Convenção e a Comissão.
As partes ofendidas podem, porém, participar, uma vez iniciada a demanda , bem como solicitar medidas provisórias "em casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas".
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Não entendi porque a letra c esta errada.
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Erica... quem admite a comunicacao e solicita informacoes ao estado-parte é a COMISSAO , nao a CORTE!
CADH. Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:
a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso
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No sistema interamericano de direitos humanos, pessoas e organizações não-governamentais podem peticionar diretamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, a esta última somente para solicitar medidas provisórias em casos que já estejam sob sua análise (DPE-SP/2009).
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A) Falsa. Conforme a Convenção, não se exige unanimidade das sentenças proferidas pela Corte, eis o que diz o art. 66.2:
Artigo 66
(...)
2. A sentença da corte será definitiva e inapelável. (...)
B) Falsa. O art. 63 do Pacto traz disposição expressa quanto à possibilidade de condenação ao pagamento de indenização, valendo ressaltar, inclusive, que pelo menos em quatro ocasiões o Brasil já foi condenado ao pagamento de indenização (Caso Ximenes Lopes, Caso Escher, Caso Garibaldi e Caso Gomes Lund). Vejamos o teor do art. 63 do Pacto:
Artigo 63
1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
E) Falsa. Não há necessidade de submeter a sentença à Assembleia Geral da Organização, mas tão somente relatórios periódicos sobre suas atividades anuais. As recomendações à Assembleia são somente para as hipóteses excepcionais de descumprimento das sentenças. Vejamos o disposto no art. 65 do Pacto:
Art. 65
A Corte submeterá a consideração da Assembleia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças.
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PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA
Artigo 61.1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
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Erro da letra "C": não é a CORTE Interamericana de Direitos Humanos (como pede o enunciado da questão), mas sim a COMISSÃO:
Seção 4 - Processo
Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação
na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção,
procederá da seguinte maneira:
a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação,
solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada
como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da
petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um
prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso;
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CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA)
......
A) Errada - Artigo 67 - A sentença da Corte será DEFINITIVA E INAPELÁVEL
B) Errada - Artigo 63, 1. QUANDO DECIDIR QUE HOUVE VIOLAÇÃO DE UM DIREITO OU LIBERDADE PROTEGIDOS NESTA CONVENÇÃO, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. DETERMINARÁ TAMBÉM, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO JUSTA À PARTE LESADA.
C) Errada - Artigo 48 - 1. A COMISSÃO... a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso;
D) CORRETA - Artigo 61, 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
E) Errada - Art. 65. A CORTE SUBMETERÁ a consideração da Assembleia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, UM RELATÓRIO SOBRE SUAS ATIVIDADES NO ANO ANTERIOR. De maneira especial, E COM AS RECOMENDAÇÕES PERTINENTES, INDICARÁ OS CASOS EM QUE UM ESTADO NÃO TENHA DADO CUMPRIMENTO A SUAS SENTENÇAS.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial, criado pela Convenção Americana de Direitos Humanos e regulamentado pelos arts. 52 e seguintes desse tratado. Observe:
- arts. 66 e 67: "A sentença da Corte deve ser fundamentada" e "A sentença da Corte será definitiva e inapelável". Não é preciso que ela seja unânime (a alternativa A está errada);
- art. 63: "Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegido nesta Convenção, a Corte determinará [...] o pagamento de indenização justa à parte lesada" (a alternativa B está errada).
Em relação às alternativas C e E, há que se ter o cuidado de não confundir as competências da Corte Interamericana com as da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão quase-judicial, cujas funções estão previstas nos arts. 41 e seguintes da Convenção. Assim, quem solicita informações aos Estados após receber uma comunicação (veja o art. 48, I, a) e quem pode submeter um relatório à Assembleia Geral da OEA, com recomendações (veja os arts. 49 e 50 da Convenção Americana) é a Comissão - e não a Corte.
Por fim, temos o art. 61 da Convenção, que estabelece que "somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte" - ou seja, esta é a afirmativa correta.
Resposta correta: alternativa D.
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GABARITO D,
COMISSÃO ----> PESSOAS, MEMBROS, ONG....
CORTE -------> APENAS ESTADOS MEMBROS E A COMISSÃO.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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D) CORRETA - Artigo 61, 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
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Assertiva D
D
somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
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Sobre a letra A a decisão não é UNÂNIME são 7 juízes precisa somente de 5 votos a favor ou contra para deliberar
quórum mínimo
unânime seria se precisasse do voto de todos os 7
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GAB: D
Competentes p/ conhecer dos assuntos relacionados c/ o cumprimento dos compromissos nesta Convenção:
COMISSÃO INTERAMERICANA=> 7 membros; mandato de 4 anos podendo prorrogar por mais um; Caráter administrativo.
Quem pode ir a comissão? QQ pessoa, grupo de pessoas e qq entidade não governamental presentes em 1/ mais estados da comissão.
CORTE INTERAMERICANA=> 7 membros, mas precisa do quórum de 5 juízes p/ deliberar. Só quem pode ir na corte, diferente da comissão, apenas as comissões e estado parte. Apenas assuntos realmente importantes vão p/ corte.
"Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês, diz o Senhor, planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro." Jeremias 29:11