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Questões de Corte Interamericana de Direitos Humanos


ID
144403
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Corte Interamericana de Direitos Humanos

Alternativas
Comentários
  • Dispositivos do Pacto de San José da Costa Rica:

    Artigo 52 – 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reunam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.


    Artigo 61 – 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    Artigo 67 – A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte iterpretá-la-á, a pedido de qualquer das parte, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    Artigo 52 - 2. Não deve haver dois juízes da nacionalidade.

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos é composta por sete juízes, naturais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal entre juristas da mais elevada autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais conforme da lei do país do qual seja nacional ou do Estado que lhe proponha a candidatura. Não pode haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.

    Os juízes da Corte são eleitos para um mandato de seis anos e somente podem ser reeleitos uma vez. O juiz eleito para substituir a outro, cujo mandato não tenha ainda expirado, completa tal mandato.

  • complementando os excelentes comentários:

    A CORTE INTERAMERICANA DEDIREITOS HUMANOS - Trata-se do órgão jurisdicionaldo sistema regional deproteção dos direitos humanos das Américas. Sua disciplina está nosarts. 52 a 69 do Pacto de São José da Costa Rica.

    Não sendo alcançada uma soluçãoamistosa, é possível ao Estado interessado ou à Comissão submeter o assunto àCorte – o art. 61 não prevê a legitimação do indivíduo para tanto.

    Para que o Estado-parte seja julgado pela Corte, todavia, énecessário que ele tenha declarado que reconhece como obrigatória, de plenodireito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casosrelativos à interpretação ou aplicação do Pacto (art. 62). Em 1998, o Brasil reconheceu acompetência jurisdicional da Corte.


  • CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 52

    1.         A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

    2.         Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.

  • Letra A está incorreta pois a corte interamericana é composta por 7 juízes com 6 anos de mandato.

  • É composta por 7 juízes.

  • Um breve resumo que fiz de pontos que costumam ser cobrados sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos em provas.

     

    - É composta por 7 Juízes

    - É órgão Judicial Autônomo

    - A sede é em São José da Costa Rica

    - Tem competência contenciosa e consultiva

    - A eleição dos juízes é em votação secreta e maioria absoluta

    - Os juízes são eleitos por um prazo de 6 anos podendo ser reeleitos uma vez

    - O quórum de deliberação é de 5 juízes

    - Pode ocorrer mudança de sede por 2/3 dos votos

    - A sentença é definitiva e inapelável

    - Não é órgão da OEA, é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos

    - Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • GABARITO B

    Terá casos submetidos à sua decisão somente pelos Estados- parte ou pela comissão Interamericana de Direitos Humanos.

  • Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

  • Cabe à Comissão Interamericana, e não aos particulares, propor perante a Corte Interamericana ação competente por violação de direitos humanos e sua reparação, podendo também fazê - lo outro Estado pactuante, desde que o país acusado tenha anteriormente aceito a jurisdição contenciosa do tribunal.

    Abraços

  • Assertiva B

    B

    terá casos submetidos à sua decisão somente pelos Estados- parte ou pela comissão Interamericana de Direitos Humanos.

  • Um breve resumo que fiz de pontos que costumam ser cobrados sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos em provas.

     

    - É composta por 7 Juízes

    - É órgão Judicial Autônomo

    - A sede é em São José da Costa Rica

    - Tem competência contenciosa e consultiva

    - A eleição dos juízes é em votação secreta e maioria absoluta

    - Os juízes são eleitos por um prazo de 6 anos podendo ser reeleitos uma vez

    - O quórum de deliberação é de 5 juízes

    - Pode ocorrer mudança de sede por 2/3 dos votos

    - A sentença é definitiva e inapelável

    - Não é órgão da OEA, é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos

    - Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.


ID
173599
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O acesso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos é assegurado

Alternativas
Comentários

  • CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

     

    Seção 3 - Competência

     Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

  • comissão americana de direitos humanos: órgão politico (pode ser apresentado petição diretamente por pessoa humana)
    corte interamericana de direitos humanos: órgão juridico (não pode ser aprsentado petição diretamente por pessoa humana, somente Estados)
  • Em âmbito Europeu (Sistema Regional de Proteção dos DH), a Convenção Europeia possibilita o acesso direto, autônomo e inicial dos particulares à Corte Europeia (é o orgão jurisdicional daquele sistema). Quando o Sistema prevê tal possibilidade de acesso direto, sem ter que antes passar por outros orgãos, estamos diante de JUS STANDI.

     

    Todavia, em âmbito interamericano (Pacto de San José), não há que se falar em tal possibilidade, uma vez que a petição individual deverá ser remetida à Comissão Interamericana de DH, para juízo prévio de admissibilidade (é uma restrição ao direito de petição individual), não há possibilidade, por enquanto, de peticionamento direto à Corte Interamericana. Nosso Sistema é o LOCUS STANDI. Espera-se que com o passar dos anos, afirmação desses SIstema e sua maturação, também adotemos o jus standi, permitindo que uma pessoa peticione diretamente à Corte.

  • Muito interessante o comentário do Nicolas.

     

    A Europa está muito na frente dos países da América Central e do Sul. Os países europeus vivem - uma boa parte deles - num Estado de Bem-Estar Social.

     

    Aqui na América, os EUA acabam sendo um ator prejudicial nesse sentido. Os EUA influenciam muito política dos países americanos.

     

    P.S. Não que os países europeus também não tirem vantagens dos países sul-americanos. Aqui a gente leva bola nas costas de todo mundo Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Cabe à Comissão Interamericana, e não aos particulares, propor perante a Corte Interamericana ação competente por violação de direitos humanos e sua reparação, podendo também fazê - lo outro Estado pactuante, desde que o país acusado tenha anteriormente aceito a jurisdição contenciosa do tribunal.

    Abraços


ID
183172
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153, em que se requeria declaração daquela Corte no sentido de reconhecer que a anistia concedida pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, aos crimes políticos ou conexos, não se estende aos crimes comuns praticados pelos "agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar (1964/1985)."

A respeito das chamadas "leis de autoanistia", a Corte Interamericana de Direitos Humanos já se posicionou diversas vezes. A partir da jurisprudência deste tribunal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos considera as "leis de autoanistia" como prática inválida, pois são contrárias ao princípio do Estado Democrático de Direito. O marco histórico que inaugurou este entendimento jurisprudencial da Corte foi o "Caso Barrios Altos" (2001), quando a Corte condenou o Estado do Peru a tornar sem efeito decisão judicial fundamentada na lei de anistia que ordenou o arquivamento de investigações, a proceder à investigação das violações e à identificação, ao devido processamento e à punição dos culpados, bem como determinou a reparação material e moral dos danos sofridos pelos familiares.

     

     

  • Características dos crimes contra a humanidade: de tudo quanto foi dito podemos extrair a conclusão de que a definição do que se entende por crime contra a humanidade exige: (a) atos desumanos (tais quais os descritos no Estatuto de Roma: assassinatos, extermínio, desaparecimento de pessoas, violações sexuais etc.), (b) praticados durante conflito armado, (c) no contexto de uma política de Estado ou de uma organização (que promova essa política), (d) contra a população civil, (e) de forma generalizada ou sistemática, (f) com conhecimento do agente.

    Doutrina da Corte Interamericana: não diverge (consideravelmente) dessa definição a jurisprudência da (nossa) Corte Interamericana de Direitos Humanos (cf. Caso Almonacid Arellano , do Chile; Caso La Cantuta etc.). Mas o que de mais relevante cabe extrair das decisões dessa Corte é o seguinte: para ela, (a) a proibição de cometer crimes de lesa-humanidade é uma norma cogente internacional ( ius cogens ) e, ademais, (b) a punição destes crimes é obrigatória (de acordo com o direito internacional geral) (cf. Parecer técnico firmado pelo Presidente do Centro Internacional para a Justiça de Transição, in Memória e verdade , coordenação de Inês Virgínia Prado Soares e Sandra Akemi Shimada Kishi, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 376).

    Fonte: LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br) Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

  • continuando:

    A data do fato é irrelevante: de outro lado, não importa a data dos delitos (no caso do Chile, foram cometidos de setembro de 1973 a março de 1990). No caso do Brasil eles foram cometidos (durante a ditadura militar) de 1964 a 1985. Os crimes das ditaduras (latino-americanas) foram crimes contra a humanidade porque consistiram em (a) atos desumanos (assassinatos, extermínios, desaparecimentos etc.), (b) generalizados ou sistemáticos, praticados (c) contra a população civil, (d) durante conflito armado, (e) correspondente a uma política de Estado levada a cabo por agentes públicos ou pessoas que promoveram essa política, (f) com conhecimento desses agentes.

    Crimes permanentes e imprescritibilidade: no que diz respeito especificamente ao desaparecimento de pessoas a jurisprudência da Corte Interamericana ( Caso Goiburú , v.g.) consolidou o seguinte: (a) os Estados têm a obrigação de investigar e punir esses crimes; (b) cuida-se de obrigação que emana do ius cogens ; (c) cuida-se de delito de execução permanente (até que se descubram os corpos). Tratando-se de delitos permanentes não se inicia a contagem da prescrição, enquanto não cessa a permanência (CP, art. 111, III). A permanência se dá enquanto seus autores continuem ocultando o destino e o paradeiro da pessoa desaparecida e enquanto os fatos não forem esclarecidos.

    Fonte: LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br) Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

  • Alguém sabe dizer o erro da letra a?
  • Oi Jennifer, espero poder ajudar.

    A letra 'a' indica a plena separação entre o "sistema interno" de um país signatário e as normas que compõem o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Ocorre que, justamente em se tratando de Direitos Humanos, a última palavra não é mais do STF, pois "quando os direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (conhecida por Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 sem qualquer reserva) não são amparados pela Justiça brasileira, há a possibilidade de recorrer à Comissão Interamericana, que passa a ser uma espécie de "5ª instância" jurídica para nós brasileiros".

    Dê uma olhadinha na explicação do Luis Flavio Gomes para o site Juristas: http://www.juristas.com.br/informacao/revista-juristas/brasil-deve-cumprir-decisao-da-corte/106/ 

    Bons estudos!
  • Alguem sabe o erro da letra E?

  • Se a violação é contínua e permanente, mesmo que tenha se dado antes do reconhecimento da jurisdição da Corte pelo Brasil, o fato ainda pode ser apreciado pela CIDH.
  • JAIR NETO, não houve Revolução houve Golpe e posterior ditadura militar

  • O cara querer fazer prova para Defensor afirmando que não houve ditadura. Nada contra o debate, acho que é saudável. Mas se não mentirem na entrevista - o que, em si, é pecado -, não vão ser nomeados :P

  • Gabriel, direitos humanos são cobrados em várias carreiras. Ele deve estar estudando para área policial.

  • Aos futuros policiais: o direito de não ser torturado, assim como o direito de não ser escravizado, são os únicos direitos absolutos, direito humano fundamental da pessoa humana, não tolerado em hipótese alguma, e também imprescritíveis. O Brasil desrespeita diversas decisões internacionais ao se negar investigar e punir os crimes de tortura praticados durante a ditadura. 

  • Negadores da Ditadura no período entre 1964-1985 por aqui? O mais interessante é que esse período deixou um corpo de delito inafastável: o AI-05. É só ler os atos institucionais e ver que, claramente, o Brasil viveu um período de exceção democrática, sem tirar os crimes contra a humanidade.

    Hoje em dia, os autoritários estão muito mais espertos e não fazem esse tipo de regime ou de crime p/ todo mundo ver. Porém, trabalham dia e noite p/ degradar a democracia do país.


ID
194977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Embora sem competência contenciosa, de caráter jurisdicional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência consultiva, relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana e das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    A Corte Interamericana de Direitos Humanas foi regulamentada pelo Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos). A Corte, ao contrário do que enuncia a questão, é órgão de caráter jurisdicional, que exerce competência contenciosa (art. 52, 1). Incorre em acerto, porém, a questão, quando trata da competência consultiva da Corte. Vejamos como a matéria está disposta (adaptações minhas):

    Artigo 52º, 1. A Corte... de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais...

    Artigo 64º - 1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos..

     

  • Resposta ERRADA

    Embora sem Além da competência contenciosa, de caráter jurisdicional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência consultiva, relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana e das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos.

  • A  Corte Interamericana de Direitos Humanos (1969)

    Tem competências:

    => Consultiva: A Corte vai emitir pareceres, meramente recomendatórios. Mas, não vai obrigar as partes à cumprirem este parecer.

    Quem pode pedir esse parecer? Os Estados ou a Comissão Interamericana.

    => Contenciosa: A Corte irá proferir sentença.
     
    Em sede consultiva, a Corte poderá se manifestar acerca de denuncia de país que não reconheceu sua jurisdição, como no caso do México. Já em sede contenciosa, jamais,

  • A Corte é o órgão jurisdicional do sistema interamericano. 

    A Corte possui competência contenciosa e consultiva, sendo a primeira para resolver litígios submetidos à apreciação dela e a segunda para responder questionamentos acerca da interpretação do sistema interamericano de direitos humanos e sobre a compatibilidade das leis internas dos Estados com a Convenção Americana sobre direitos humanos. 

    Rafael Barreto, Direitos Humanos, Coleção Sinopses para Concursos, Editora Juspodivum, 2012. 
  • Corte Internacional De Direitos Humanos
     
    É o órgão jurisdicional do sistema regional, composto de sete juízes nacionais de Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal pelos Estados-partes da Convenção. Apresenta competência consultiva (relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana, assim como das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos), e contenciosa (solução de controvérsias que se apresentam acerca da interpretação ou aplicação da própria Convenção).

    Portanto ERRADO, pois a Corte é contenciosa( soluciona controvérsias sobre a aplicação ou interpretação da Convenção).

    Espero ter ajudado!
  • Fonte normativa da competencia contenciosa - Artigo 62, 1, do Pacto de Sao José.

    "Todo Estado-parte pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificacao desta Convencao ou de adesao a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convencao especial, a competencia da Corte em todos os casos relativos a interpretacao ou aplicacao desta Convencao."

    Fonte normativa da competencia consultiva - Artigo 64, 1, do Pacto de Sao José.

    "Os Estados-membros da Organizacao poderao consultar a Corte sobre a interpretacao desta Convencao ou de outros tratados concernentes á protecao dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderao consultá-la, no que lhes compete, os órgaos enumerados no capítulo X da Carta da Organizacao dos Estados Americanos, reformada pelo protocolo de Buenos Aires".
  • Nem leia o resto porque a competência é contenciosa. E

  • ERRADO.

     

    A Corte exerce competência contenciosa e consultiva.

    A Corte tem competência litigiosa, para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos a que lhe seja submetida apreciação, sempre os Estados signatários reconheçam esta competência, por declaração ou convenções especiais.

    Basicamente conhece dos casos em que se alegue que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção, sendo necessário que se tenham esgotados os procedimentos previstos nesta.

     

    fonte.wikipedia.org

  • Gabarito: ERRADO

    A Corte tem competência consultiva e contenciosa. A competência contenciosa só será exercida em relação aos estados-partes da Convenção que expressa e inequivocamente tenha aceitado essa competência.



    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • A Corte Interamericana, regulamentada pelo Pacto de San Jose da Costa Rica, é órgão de caráter jurisdicional e tem competência consultiva TB.

  • O orgão Jurisdicional do Sistema Interamericano é a Corte Interamericana Dos Direitos Humanos. Dado esse fato, é ela que vai jurisdizer se houve responsabilidade dos ESTADOS MEMBROS contra atos atentatórios aos direitos humanos. Lembrando que o Orgão que julga PESSOAS sobre atos atentatórios contra os direitos humanos é o TPI.

  • A Corte Interamericana dos Direitos Humanos possui função consultiva e contenciosa. É o órgão jurisdicional da Convenção Americana.

    Obs.: Em relação à competência consultiva, qualquer membro da OEA pode solicitar o parecer da Corte relativo à interpretação da CADH ou de qualquer outro tratado referente à proteção dos direitos humanos nos Estados membros.

  • A Corte soluciona conflitos, LOGO ela tem uma FUNÇÃO CONTENCIOSA!

  • A Corte possui competência tanto contenciosa quanto consultiva.

    Resposta: Errado

  • COMISSÃO

    • Não pode mais de um nacional de um mesmo país.

    • Mandato de 4 anos com apenas 1 reeleição.

    • 7 MEMBROS - alta moral e de reconhecido saber de direitos humanos

    • Qualquer pessoa, estados partes e organização não governamental → Pode ir a comissão.

    • Representa → todos os membros da organização dos estados americanos.

    • Comparece em todos os casos da corte.

    • Instituída em 1959 → sede em washington

    • Função → Administrativa.

    CORTE

    • Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.

    • Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.

    • 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE

    • Competência → consultiva e contenciosa

    • mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.

    • quorum → 5 juízes

    • Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

    • Sentenças → Definitivas e Inapeláveis

    • Função → Política

    ERRADO.

  • A Corte tem competência contenciosa, consultiva e jurisdicional.

  • No âmbito do Pacto de San José da Costa Rica, existem dois órgãos competentes para a implementação dos direitos assegurados: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – órgão de natureza executiva – e a Corte Interamericana de Direitos Humanos – órgão de natureza jurisdicional

  • GAB: ERRADO

    COMPETÊNCIAS DA CORTE;

    CONTENCIOSA;

    CONSULTIVA;

    JURISDICIONAL.

  • ter uma corte sem função jurisdicional ai é dose

  • A Corte tem competência contenciosa, consultiva e jurisdicional.

  • Errado

    No âmbito do Pacto de San José da Costa Rica, existem dois órgãos competentes para a implementação dos direitos assegurados:

    1. a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – de natureza executiva
    2. a Corte Interamericana de Direitos Humanos – de natureza jurisdicional

ID
251500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca dos mecanismos de proteção internacional de direitos
humanos, julgue o item subsequente.

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos pode apresentar diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação dos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.

Alternativas
Comentários
  • O correto é a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

  • ERRADA: A regra é a seguinte: As pessoascomuns podem apresentar denúncias e queixas para a Comissão e apenas os Estados-partes e a própria Comissão podem apresentar as denúncias e queixas.

    Artigo 44º - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta
    Convenção por um Estado Parte.


    Artigo 61º

    1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48º a 50º.
  • Olá, colegas! Temos que prestar atenção nas palavras que expressam o enunciado. Cuidado para não confundir a palavra corte com  comissão. Pois o correto seria: qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos pode apresentar diretamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação dos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.

  • corte interamericana
    1º não pode ser apresentado petições diretamente por pessoas humanas.
    2º tem que está esgotados todas as vias processuais na lei vigente nacional, entendo-se tambem como esgotamento, a demora injustificada na apuração da infração e punição de seus autores.
  • São características principais da Corte Interamericana de Direitos Humanos:
    1. Pode ser acionada APENAS pelos Estados-partes ou pela Comissão - jamais por indivíduos, os quais, entretanto, podem ofertar argumentos perante ela;
    2. Suas decisões são vinculantes e devem ser cumpridas imediatamente;
    3. É dotada de poder de cautela, isto é, pode tomar medidas provisórias em casos de extrema gravidade e urgência, com vistas a evitar danos irreparáveis às pessoas;
    4. Além da função contenciosa, possui também função consultiva, podendo os Estados-partes consultá-la sobre a interpretação do Pacto ou de outros tratados de direitos humanos;
    5. Pode emitir pareceres sobre a compatibilidade da legislação interna do Estado-parte com o pacto.
  • Complementando...

    O artigo 44 do Pacto de San José permite que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidades não governamentais legalmente reconhecidas em um ou mais Estados-membros da Organização apresentem à comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte.

    Vale ressaltar que cabe à Defensoria Pública a função institucional de representar e postular as demandas perante os órgãos internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Essa determinação está prevista no artigo 4°, inciso VI, da Lei Complementar 80/94, com a redação dada pela LC 132/09 (representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos).

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380

  • corte --> comissão

  • ERRO: 

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos pode apresentar diretamente à CORTE Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação dos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.

     

    CORRETO: 

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos pode apresentar diretamente à COMISSÃO Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação dos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.

  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é ressponsável pelo recebimento das comunicações interestatais e das petições individuais.

     

    PETIÇÕES INDIVIDUAIS - CLÁUSULA OBRIGATÓRIA

     

    COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS - CLÁUSULA FACULTATIVA

  • A capacidade processual dos indivíduos no plano internacional não é consenso nas cortes internacionais. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo, não reconhece o direito do indivíduo de acessá-la diretamente. Cabe apenas aos Estados membros ou à Comissão Interamericana enviar o caso para apreciação da Corte.
    A resposta está errada.
  • Gabarito:  errado

    Pegadinha , no lugar de Corte Interamericana de Direitos Humanos,deve ser COMISSÃO Interamericana de Direitos Humanos .

  • Corte não admite petições individuais! 

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

      Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos NÃO pode apresentar diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação dos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.

     

    OBS.:

    - Atentar-se na diferença entre CORTE E COMISSÃO;

    - É competência exclusiva dos Estados-membros ou/e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos representar através de queixas ou denúncias a Corte Interamericana de Direitos Humanos;

    - Ou seja, não tem essa de qualquer pessoa ir direto à Corte Interamericana;

    - Qq pessoa pode fazer uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou aos Estados-membros.

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

     

  • CORTE --- >  Só ESTADOS PARTE E COMISSÃO.

     

    AVANTE!!

  • Se indivíduo acionar o sistema interamericano, deve ser na Comissão

    A Comissão, por seu turno, aciona a Corte

    Abraços

  • ERRADO

     

    "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos pode apresentar diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação dos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.

     

    Essas são as hipóteses para apresentar à COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

  • Texto trocou Comissão por Corte. 

    Pegadinha...

  •  

    ERRADO 

    CORTE : Comissão Interamericana e Estado-Parte.

    COMISSÃO : Qualquer pesssoa ou grupos de pessoa e Entidades de Ong. reconhecida por um Estado- Parte.

  •  

    Q64989

     

    No que concerne ao sistema interamericano de direitos humanos, julgue os itens que se seguem.
    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) podem apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação à Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.

    GAB C

  • Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA tem competência para ingressar com petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção sobre Direitos Humanos perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CORRETA - MPE/SC, 2014).

  • Ano: 2010 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que concerne ao sistema interamericano de direitos humanos, julgue os itens que se seguem.

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) podem apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação à Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.

  • Apresentar petições/casos à:

    COMISSÃO - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização.

    CORTE-  Somente os Estados Partes e a Comissão.

  • CORTE INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS

    Sede: San José - Costa Rica

    Membros: 7 juízes

    Função: Jurisdicional e Consultiva

    Prolata: Sentenças

    Acessibilidade: Somente CIDH ou Estados-Partes que aceitaram a jurisdição da corte.

    COMISSÃO INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS

    Sede: Washington - EUA

    Membros: 7 comissários

    Função: Política

    Prolata: Recomendações

    Acessibilidade: Qualquer individuo ou grupo de individuo, Estados e ONG's

  • Na verdade, não é à Corte que podem apresentar petições, mas sim à Comissão, conforme o artigo 44 da CADH:

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

    Resposta: Errado

  • COMISSÃO

    • Não pode mais de um nacional de um mesmo país.

    • Mandato de 4 anos com apenas 1 reeleição.

     7 MEMBROS - alta moral e de reconhecido saber de direitos humanos

    • Qualquer pessoa, estados partes e organização não governamental legalmente reconhecidas  → Pode ir a comissão.

    • Representa → todos os membros da organização dos estados americanos.

    • Comparece em todos os casos da corte.

    • Instituída em 1959 → sede em washington 

    ·        Competência: apenas consultiva.

    CORTE

    • Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.

    • Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.

    • 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE

    • Competência → consultiva e contenciosa 

    • mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.

    • quorum → 5 juízes

    • Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

    • Sentenças → Definitivas e Inapeláveis 


ID
299071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que concerne à atuação internacional na área de direitos
humanos, julgue os itens a seguir.

A República Federativa do Brasil, que reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em nenhum momento foi ré por violações geradoras de responsabilidade internacional.

Alternativas
Comentários
  • Caros, há julgamento em curso contra o Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado de 70 pessoas, pela impunidade dos crimes cometidos e pelo não esclarecimento da verdade sobre os fatos ocorridos na Guerrilha do Araguaia - resistência guerrilheira existente na região amazônica brasileira entre o final da década de 60 até meados dos anos 70, ao longo do rio Araguaia -, durante a ditadura militar no Brasil (1964-1985).

    vide: http://www.direitoshumanos.etc.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9136:o-brasil-na-corte-interamericana-de-direitos-humanos&catid=33:onuoea&Itemid=157
  • O Brasil já foi acionado algumas vezesperante a Corte sob acusação de ter violado a Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo sofrido algumas condenações, mas também já obteve êxito em sua defesa.
    O Brasil foi condenado nos casos Julia Gomes (2010), Escher (2009), Garibaldi (2009) e Ximenes Lopes (2006). Foi absolvido nos caso Nogueira de Carvalho (2007).

  • Complementando:
    A proteção internacional da mulher, a responsabilidade internacional do estado brasileiro por omissão legislativa e o caso Maria da Penha vs. Brasil -Erika Maeoka, Natália Sacchi Santos, Paula Fabbris Pereira, Vitor Geromel Resumo: O presente trabalho analisa a responsabilidade internacional do Estado por violação de Direitos Humanos, especificamente, aquela decorrente da incompatibilidade entre a legislação interna e a Convenção de Belém do Pará que atribui proteção singular às mulheres. Para tanto, enfoca a responsabilidade internacional do Poder Legislativo por omissão legislativa, da qual o Estado Brasileiro foi condenado em razão de não cumprir com o dever de regulamentar à referida Convenção no âmbito interno, reconhecido no Caso Maria da Penha vs. Brasil, da qual resultou a elaboração da Lei Maria da Penha.
    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5409&revista_caderno=16
  • Recentemente o Brasil se tornou (mais uma vez) réu na Corte Interamericana de Direitos Humanos por não garantir a integridade dos adolescentes sob a tutela do estado do Espírito Santo. Segundo o Iases, a denúncia na Corte Interamericana reflete uma situação antiga, de 2009. Na época, o Espírito Santo foi denunciado por superlotaçao e não ordenamento do sistemas socioeducativo.


     

  • NÃO É OBRIGATÓRIA É RECOMENDADA
  • Existem dois erros na questão

    1 - A jurisdição não é obrigatória é facultativa
    2 - o Brasil já foi réu
  • Uma vez que o Brasil passa a reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ela passa sim a ser obrigatória. Este trecho da questão está correto
  • DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002.

    Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

            Considerando que pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992, foi promulgada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969;

            Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, de acordo com o previsto no art. 62 daquele instrumento;

            Considerando que a Declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi depositada junto à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos em 10 de dezembro de 1998,

            DECRETA:

            Art. 1o É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.

            Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • ERRADO

     

    "A República Federativa do Brasil, que reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em nenhum momento foi ré por violações geradoras de responsabilidade internacional."

     

    Já foi SIM!!!!

  • E em breve prejevo submeterem o caso da Mariele Franco. Ouso ainda dizer que terá o mesmo fim do caso Nogueira Carvalho, onde a Corte decidiu que não teria sido demonstrado que o Brasil teria violado os direitos previstos na Convenção Americana, motivo pelo qual, o caso foi arquivado. 

  • O Brasil já foi acionado em diversos casos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Destacam-se os seguintes casos:


    • Caso Ximenes Lopes (Caso n° 12.237);

    • Caso Nogueira de Carvalho e outros (Caso n° 12.058);

    • Caso Escher e outros Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia");

    • Caso Sétimo Garibaldi (Caso 12.478)


    Assim, está incorreta a assertiva.

  • Aqui é Brasil, respeita!

  • O Brasil já foi acionado em diversos casos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Destacamse os seguintes casos:

    o Caso Ximenes Lopes (Caso n° 12.237);

    o Caso Nogueira de Carvalho e outros (Caso nº 12.058);

    o Caso Escher e outros Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia"); e

    o Caso Sétimo Garibaldi (Caso 12.478)

  • Existe apenas um erro na questão: o Brasil já foi réu.

    O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992 e reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos desde 10 de dezembro de 1998.

    Fonte: MPF - Procuradoria-Geral da república - Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos serão traduzidas para a Língua Portuguesa

  • O Brasil não é inocente!!!!

  • Brasil? Difícil não ser réu.

  • O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992 e reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos desde 10 de dezembro de 1998Já houve nove casos contra o Brasil, com oito condenações.

    Fonte: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/mpf-disponibiliza-sentencas-da-corte-interamericana-de-direitos-humanas-traduzidas-para-o-portugues

  • Qdo vir uma questão dessa lembram da Maria da penha..

  • desculpem mas tive que comentar...

    eu ri dessa questão...

  • O Brasil já foi réu sim, como no caso emblemático que ensejou à criação da Lei Maria da Penha.

    Resposta: Errado

  • Logo o Brasil???

    O Rio de Janeiro que o diga!!!

    kkkkkkk :-)

  • TODA VEZ QUE LEIO ESSA QUESTÃO DOU RISADA KKK

  • Link do site do CNJ com os casos

    https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/jurisprudencia-corte-idh/casos-contenciosos-com-o-brasil/

  • "MARIA DA PENHA"

  • hahahahaha logo nós
  • maria da penha.... vladmir herzong....

  • maria da penha.... vladmir herzong....

  • O Brasil já foi condenado 10 vezes na Corte IDH

    • Ximenes Lopes; Escher e outros; Gomes Lund e outros; Povo Indígena Xucuru, Trabalhadores Fazenda Brasil Verde; Favela Nova Brasília; Caso Herzog, Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus; Caso Cosme Rosa Genoveva; Caso Garibaldi.

    => Até hoje existem 11 casos na corte contra o país, 10 deles já sentenciados.

  • kkkkk. Estão de brincadeira. Gostei do "em nenhum momento foi ré"...

  • O caso Vladmir Herzog, que em 2018 o Brasil foi condenado pela tortura e morte do jornalista no período da ditadura militar, sob à acusação de participação no partido comunista da época.

  • maria da penha


ID
601840
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Composição: A Corte é composta por 7(sete) juízes, nacionais de qualquer dos Estados membros da OEA, não podendo haver 2(dois) juízes de mesma nacionalidade, ex vi, do art. 52.1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
  • Questão que não exige conhecimento sobre o tema...

    os conceitos de vitalicidade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos estão previstos para os Magistrados do Brasil na Constituição de 1988...

    não tem como se acreditar que em todas as cortes haverá a mesma disciplina...

    Acredito que, apesar de serem necessárias tais garantias, não se pode acreditar que a "irredutibilidade de vencimentos" será concedida pela OEA, Tribunal Penal Internacional, OIT, etc...
  •              A Corte é composta por sete juízes, naturais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal entre juristas da mais elevada autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais conforme da lei do país do qual seja nacional ou do Estado que lhe proponha a candidatura. Não pode haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.

  • Na letra a , o certo não seria : A Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão jurisdicional destnado a resolver os casos de desrespeito aos direitos humanos levados a efeito pelos Estados membros da OEA que ratifcaram a Convenção Americana e se Submeteram à jurisdição da Corte . 

    Ė possível aderir a convenção americana sem se submeter a Corte.  E somente Estados que tenha reconhecido a jurisdição da Corte e a comissão podem processar Estados perante a Corte. 

  • CADH:

    Artigo 52

     

               1.        A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

     

               2.        Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.

     

     

               1.        Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados Partes na Convenção, na Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

     

               2.        Cada um dos Estados Partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.

     

     

               1.        Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes.

     

               2.        O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o período deste.

     

               3.        Os juízes permanecerão em funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.

  • GAB.: B

     

    CADH

    Art. 61.1 Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

     

    Art. 67  A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da
    sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentando dentro
    de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.


ID
652957
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas.

( ) A universalidade, a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos significam que a comunidade internacional deve tratar os Direitos Humanos globalmente, de forma justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase.

( ) Sobre os Sistemas de Proteção Internacional dos Direitos Humanos, identifica-se que existem mecanismos regionais e um mecanismo global de proteção, cuja principal diferença reside no fato de que o primeiro é aberto à adesão de todos os países-membros.

( ) A Comissão Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil por violação de direitos previstos na Convenção Americana em, pelo menos, dois casos: o Carandiru e o da Candelária.

( ) Qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos pode apresentar petições à Comissão, sem que haja necessidade de serem acompanhados por um advogado.

( ) A Corte Interamericana de Direitos Humanos integra o Sistema de Proteção Global, relacionado ao continente americano.

A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • sobre o ultimo item

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em São José da Costa Rica, é um órgão judicial internacional autônomo do sistema da OEA, criado pela Convenção Americana dos Direitos do Homem, que tem competência de caráter contencioso e consultivo. Trata-se de tribunal composto por sete juízes nacionais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais (art. 52 da Convenção Interamericana).

  • item 4

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana sobre Direitos humanos, desde que os Estados-Partes no caso tenham reconhecido a sua competência. Somente a Comissão Interamericana e os Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos podem submeter um caso à decisão desse Tribunal.

  • Qual é a alternativa correta dessa questão?

  • Qual o motivo da anulação desta questão ?

  • Ao que tudo indica a alternativa E está parcialmente correta, uma vez que, Somente a Comissão Interamericana e os Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos podem submeter um caso à decisão desse Tribunal. (Não entendi a razão da anulação dessa questão).

  • Não localizei condenações sobre a chacina da Candelaria e o massacre do Carandiru.

  • A questão correta é letra E


ID
726610
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Opinião Consultiva no 18, de 17 de setembro de 2003, foi expedida

Alternativas
Comentários

  • "A Corte Interamericana além da função contenciosa onde é chamada a se pronunciar a respeito da violação ou não dos preceitos disciplinados na Convenção Americana de Direitos Humanos, possui competência consultiva, onde poderá apresentar pareceres relativos à interpretação do Pacto de São José da Costa Rica ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos."
  • "A discriminação aos migrantes em situação irregular foi questionada na Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva nº.18 de 17 de setembro de 2003.

     Com base no princípio da igualdade jurídica, o Estado do México solicitou o parecer da Corte Interamericana de Direitos Humanos quanto à atuação de alguns Estados que, ao interpretar e expedir suas leis, são contrários às determinações do Pacto de São José da Costa Rica e demais declarações de direitos humanos que compõem o sistema interamericano.

    Além de questionar a possibilidade de alguns Estados Americanos elaborarem suas leis trabalhistas discriminatórias em relação aos migrantes, o México ainda indagou qual o valor da interpretação feita por esses Estados quando condicionam a proteção e respeito aos direitos humanos àqueles que preencherem os requisitos de sua política migratória.

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que os Estados não podem deixar de garantir direitos trabalhistas e os direitos humanos aos imigrantes ilegais. O imigrante, ao assumir uma relação de trabalho, adquire direitos por ser trabalhador, que devem ser reconhecidos e garantidos independentemente de sua situação regular ou irregular.

    O Estado e o particular, como empregadores, podem abster-se de estabelecer uma relação de trabalho com os migrantes em situação irregular. Se os migrantes são contratados, imediatamente se convertem em titulares de direitos trabalhistas, sem que haja possibilidade de discriminação por sua situação irregular.

    No entender da Corte, o Estado não pode condicionar o respeito ao princípio da igualdade perante a lei e a não discriminação à concretização dos objetivos de suas políticas públicas e migratórias.

    O parecer da Corte veio a consolidar o posicionamento internacional (2009) no qual o migrante em situação irregular deve ser analisado em três dimensões: enquanto infrator das leis de migração, trabalhador e ser humano. Cada uma destas dimensões deve ter suas próprias consequências jurídicas, que não devem confundir em detrimento dos direitos individuais dos trabalhadores.

    Este parecer não possui obrigatoriedade jurídica aos Estados, mas os leva à reflexão e à mudança de postura, pois as novas relações jurídicas advindas do aumento do fluxo migratório entre as nações passam a exigir o reconhecimento dos direitos individuais e universais, independente do Estado em que se localiza a pessoa."

    FONTE e TEXTO COMPLETO: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9669&revista_caderno=27

    Fiquem com Deus e bons estudos!

  • Mesmo sem conhecer o conteúdo da OC nº 18, é possível resolver essa questão com outros conhecimentos acerca do Sistema Interamericano: sabendo que a Corte Interamericana tem a função consultiva e contenciosa, conforme prevêem a CADH e o seu regimento interno, eliminam-se as alternativas b) e d) (pois a Comissão não tem função consultiva) e a c) (pois o Comitê faz parte do sistema onusiano e no edital consta: opiniões consultivas no sistema interamericano). Entre a alternativa a) e e), a correta é a e) pois a a) diz que a opinião consultiva tem por objeto "determinar ...", e opinião consultiva, como indica o próprio termo, não determina, apenas recomenda (a Corte determina alguma coisa quando atua em sua função contenciosa, por meio de medidas cautelares ou por meio de suas sentenças). 
  • Não sei se dá p/ tirar essa conclusão do colega sobre a Comissão, pq no material do professor Emerson Malheiro consta que a Comissão tem função consultiva, o que ela não tem é a função jurisdicional.

    No Pacto de San Jose da Costa Rica tbm consta entendimento nesse sentido:

    Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

    c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;

    d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;

    e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;

    f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e

    g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

  • De fato, Naty. Quis dizer, na verdade, que as Opiniões Consultivas, na forma como conhecemos esse termo, são dadas pela Corte, e não pela Comissão. Assim, é possível eliminar a alternativa b) mesmo sem conhecer o conteúdo da OC 18.
  • Ilustres Amigos,

             Fiz a junção de algumas respostas e como ficou muito extenso postei no meu blog. Se puderem comentem. Um abraço!

    http://questoesdeconcurso.blogspot.com.br/2012/08/opiniao-consultiva-n18.html
  • Alguém, por favor explica pq o item D tá errado?!!

    OC 18/03: México. Arts. 1 e 17 da Carta da OEA; art.2º da DADDH, arts. 1 e 24 da CADH, arts. 1, 2 da DUDH e arts. 2 e 26 do PIDCP. Direitos Fundamental/Direitos Humanos/ Princípios devem ser Respeitados pelos Estados. Unanimidade: os Estados têm obrigação geral de respeitar e garantir os dirietos fundamentais, devendo tomar medidas positivas e evitar tomar inciativa que limitem ou infrijam um direito fundamental. Princípio Fundamental da Igualdade/ Regra básica do juz cogens/ Devido Processo Legal/ Direto dos Trabalhadores Imigrantes Ilegais.


  • Porque só a Corte emite Opinião Consultiva!!

  • Próxima questão: "O art. 1.578 do CC/02 diz: a) ...(..." ... meu deus, alguém pede a falência dessa porcaria de FCC...

  • Documento que encontrei com o resumo das OCs: http://cursocliquejuris.com.br/blog/wp-content/uploads/2018/10/OCs-CORTE-IDH.pdf

  • Gabarito E: https://nidh.com.br/oc18/


ID
726613
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Os Defensores Públicos Interamericanos

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 14 Pacto internacional sobre direitos civis e políticos

     1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, que por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito a controvérsia matrimoniais ou á tutela de menores.
    2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
    3.  Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:
    a)  de ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;
    b)  de dispor do tempo e do meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
    c)  de ser julgado sem dilações indevidas;
    d)  de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defender de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado "ex offício" gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;
    e)  de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação e de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõe as de acusação;
    f)  de ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;
    g)  de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

  •  O Defensor Público Interamericano tem como função representar e defender perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos as vítimas carentes que não possuem representantes legais. O candidato brasileiro será selecionado pela Associação Interamericano de Defensorias Públicas, e se juntará a defensores de outros 15 países. Ao todo, 21 defensores de todo o país concorriam às vagas.

    http://www.condege.org.br/noticias.php?noticia=88

    Fonte: Site do Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais.
  • De acordo com o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 2009:
    "11.       a expressão “Defensor Interamericano” significa a pessoa que a Corte designe para assumir a representacão legal  de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma;"
    http://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/RegulamentoCorteNov2009.port.pdf

ID
785233
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

AS MEDIDAS PROVISÓRIAS, NO ÃMBITO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

Alternativas
Comentários
  • Acerca das medidas provisórias, ver art 63 - 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica):

    "2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis à pessoas, a Corte, nos assuntos que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não tiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão". 

    Portanto, letra "d" é a correta.
  • A PROPOSITO, VALE RECORDAR QUE A EXPRESSAO MEDIDAS PROVISÓRIAS, DEVE SER SUBENTENDIDA COMO "MEDIDAS CAUTELARES"
  • MEDIDAS CAUTELARES: Comissão interamericana de Direitos Humanos

    MEDIDAS PROVISÓRIAS: Corte Interamericana de Direitos Humanos, com pedido da Comissão:

    A Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como órgãos internacionais de proteção de tais direitos em geral, 1 possuem um sistema de medidas de urgência, denominadas, respectivamente, medidas cautelares e medidas provisórias. As primeiras emanam dos amplos poderes da Comissão, que tem alcance além da esfera de seu sistema de casos; as segundas derivam expressamente da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    Embora as medidas de urgência no Sistema Interamericano estejam normalmente vinculadas à tramitação de casos, isso não é necessariamente assim, pois não faz parte stricto sensu da competência contenciosa dos órgãos de proteção de direitos desse sistema. Como veremos, isso é especialmente característico das medidas cautelares da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Desse modo resulta conveniente tratar as medidas de urgência separadamente do sistema de casos.

    ...Assim, ainda que as medidas cautelares tenham sido institucionalizadas de maneira expressa recentemente em 1980, mediante sua incorporação no Regulamento da Comissão, na realidade tal organismo vinha exercendo essa função desde muito antes, tanto em relação a casos em trâmite como na ausência deles. A institucionalização das medidas ocorrida em 1980 teve como origem o início do funcionamento da Corte Interamericana, que dentre seus poderes inclui o de emitir medidas provisórias. Tendo em vista que é a Comissão que deve requerer à Corte tais medidas, fez-se necessário formalizar as cautelares, como passo anterior ao pedido de medidas provisórias.
    http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo13.php?artigo=13,artigo_03.htm
  • Medida cautelar é uma coisa e Medidas Provisórias é outra. A Comissão apenas pode proferir medidas Cautelares, enquanto que a Corte pode proferir medidas Provisórias. 
    Não são entendidas como sendo sinônimas não.
    Para maiores informações: http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo13.php?artigo=13,artigo_03.htm

  • Infelizmente a questão se resume a um jogo de palavras: o PSJCR Art. 63.2 Usa o termo medidas provisórias; enquanto o regulamento da comissão interamericana de DH no Art. 25 usa medidas cautelares. Vide o livro do Portela 2015 Pg. 918. É triste mas o próprio Portela usa os termos como sinônimos.
  • Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos:

    link para download do regulamento: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113486

    LETRA D- correta

    Artigo 27. Medidas provisórias

    1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.

    2. Tratando‐se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão.

     


ID
810553
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação à Corte Interamericana de Direitos Humanos, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 52.

    § 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização

    § 2. Não deve haver dois juízes da nacionalidade
  • Gabarito letra: A

    Dois erros, conforme descrição do artigo postado pela colega.
  • § 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização

    § 2. Não deve haver dois juízes da nacionalidade

  • Corte: 7 juizes, 6 anos , uma recondução

    Comissão: 7 membros, 4 anos , uma recondução

     

     

    Legitimidade ativa > Estados e Comissão Interamericana de DH

    Legitimidade passiva > Estados pertencentes a OEA

     

    Art. 44: apresentação de petição à COMISSÃO --> qualquer pessoa.

    Art. 61: Submeter caso à decisão da CORTE --> Estados-Partes ou Comissão.

    CORTE FICA EM SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

    COMISSÃO FICA NOS ESTADOS UNIDOS, EM WASHINGTON


ID
811075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com base na sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund e outros, de 24 de novembro de 2010, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Para responder essa questão é necessário ter conhecimento da sentença proferida no caso. Disponível no saite da Corte IDH. Existe um resumo disponível na internet de autoria da Defensora Pública Ana Luisa Zago Moraes, acerca desse caso. Para essa questão o resumo é suficiente.

    A resposta é a letra D. O Brasil levantou a preliminar de que a Corte não tem competência para examinar casos anteriores ao reconhecimento do Estado Brasileiro de sujeição à jurisdição da Corte (10 de dezembro de 1998), o que foi aceito em parte, já que entendeu-se que as pessoas cujos restos mortais ainda não foram encontrados tem seus Direitos Humanos permanentemente violados.
  • " ..., como o Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998 e, em sua declaração, indicou que o Tribunal teria competência para os “fatos posteriores”,42 ficou excluída da ingerência do Tribunal na alegada execução extrajudicial da senhora Maria Lúcia Petit da Silva, cujos restos mortais foram identificados em 1996. No entanto, em relação aos demais, considerando que os atos de caráter contínuo ou permanente perduram durane todo o tempo em que o fato continua, reconheceu sua competência para analisar os alegados desaparecimentos forçados das supostas vítimas."

    Vide site: www.ibccrim.org.br/site/revistaLiberdades/_pdf/08/artigo4.pdf+ana+luisa+zago+de+moraes&cd=8&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
    Resposta letra d), segundo a dica anterior do colega.



  • Letra B) 
    A Corte não julgou as condutas praticadas pelo Brasil na Guerra do Araguai, pois não tinha competência para isso. O que foi analisado foi a conduta do Estado brasileiro praticada após ja ter sido reconhecida a competência da Corte, de não apurar os fatos, o que configura por si, uma violação ao Pacto de San José.
    OU SEJA:  b) De acordo com a sentença, o Brasil é responsável por violação aos direitos humanos em decorrência da falta de investigação sobre os desaparecimentos forçados ainda não esclarecidos, mas não em razão da impunidade dos responsáveis por esses desaparecimentos, dada a ocorrência da prescrição punitiva nos termos da legislação nacional. O CERTO seria "dada à falta de competência da Corte para julgar fatos anteriores declaração de reconhecimento"
  • Muito mal redigida essa letra D.

  • Sobre o caso Gomes Lund, recomendo a leitura deste artigo, elucidativo quanto aos elementos controversos do caso e objetivo em sua exposição:

     

    https://direitosfundamentais.net/2011/02/17/guerra-de-gigantes-stf-versus-cidh-lei-de-anistia/

  • Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil
    Órgão julgador: CorteIDH
    Principais pontos
    1. Trata-se do primeiro caso brasileiro envolvendo o tema “justiça
    de transição”.

    2. A justiça de transição possui quatro dimensões.

    São elas: o direito à verdade, o direito à memória, o direito à reparação das
    vítimas
    e reforma e redemocratização das instituições envolvidas
    com a ditadura militar.

    3. A justiça de transição possui três fases, são elas:

    (1) justiça de transição pós-guerra,                                                                                                                                                                            (2) justiça de transição pós-guerra fria e
    (3) justiça de transição no estado estacionário.
    4. A justiça de transição possui quatro níveis, são eles:

    (1) o plano individual,

    (2) a dimensão dos Estados-nação,

    (3) os atores corporativos da sociedade e

    (4) os tribunais internacionais de
    direitos humanos.


    5. A teoria da quarta instância não é admitida no sistema interamericana
    de direitos humanos. Não há uma hierarquia entre os
    tribunais domésticos e a CorteIDH.
    Do mesmo modo, o tribunal
    interamericano não funciona como uma corte de cassação das
    decisões internas.

    6. O dever de investigar e punir os crimes de lesa-humanidade é
    norma de jus cogens.

    7. O crime de desaparecimento deve considerado contínuo ou permanente
    enquanto não se descobrir o destino ou o paradeiro
    da vítima.
    Tal situação possibilitou a condenação do Brasil por
    violações de direitos humanos cometidas antes de sua adesão à
    jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
    8. A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu um mandado
    internacional implícito de criminalização contra o Brasil:

    a tipificação do delito de desaparecimento forçado. O Estado
    brasileiro ainda não tipificou o delito em questão no seu ordenamento
    jurídico doméstico.

     

     

    FONTE: JURISPRUDENCIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS, CAIO PAIVA

  • No caso dos desaparecidos da Ditadura Militar, não há brasileiros nas ruas criticando o Judiciário por impunidade. Eu já penso que nenhum tipo de impunidade é boa, ainda mais se tratando de crimes graves.

    No Brasil, há uma evidente seleção de quem é sujeito de direitos e de quem não é.

  • Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil

    Órgão julgador: CorteIDH

    Principais pontos

    1. Trata-se do primeiro caso brasileiro envolvendo o tema “justiça de transição”.

    2. A justiça de transição possui quatro dimensões. São elas:

    direito à verdade, o direito à memória, o direito à reparação das vítimas e reforma e redemocratização das instituições envolvidas com a ditadura militar.

    O crime de desaparecimento deve considerado contínuo ou permanente enquanto não se descobrir o destino ou o paradeiro da vítima. Tal situação possibilitou a condenação do Brasil por violações de direitos humanos cometidas antes de sua adesão à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    . A teoria da quarta instância não é admitida no sistema interamericano de direitos humanos. Não há uma hierarquia entre os tribunais domésticos e a CorteIDH. Do mesmo modo, o tribunal interamericano não funciona como uma corte de cassação das decisões internas.

    . O dever de investigar e punir os crimes de lesa-humanidade é norma de jus cogens.

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu um mandado internacional implícito de criminalização contra o Brasil: a tipificação do delito de desaparecimento forçado. O Estado brasileiro ainda não tipificou o delito em questão no seu ordenamento jurídico doméstico.


ID
811078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Escher e outros, de 6 de julho de 2009, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pelo que li da decisão, a Corte não discutiu os dispositivos da lei de interceptação, mas sim o fato de  que os requisitos legais não foram observados para a quebra telefônica:

    O caso dos integrantes do MST ocorreu em maio de 1999, na cidade de Querência do Norte, no Paraná. O então major Waldir Copetti Neves, oficial da Polícia Militar do Paraná, solicitou à juíza Elisabeth Khater, da comarca de Loanda, região noroeste do estado, autorização para grampear linhas telefônicas de cooperativas de trabalhadores ligadas ao MST. A juíza autorizou a escuta e não notificou o Ministério Público.  Os juízes integrantes da Corte Interamericana de Direitos Humanos consideraram que houve violação ao direito à privacidade e honra, liberdade de associação, garantias judiciais, difamação e impunidade. De acordo com a sentença, o Brasil, além de indenizar os líderes do MST, foi obrigado a retomar as investigações dos fatos que geraram as violações. O pedido de interceptação foi feito pela Polícia Militar, o que tornou a ação ilegal, já que, de acordo com a legislação, apenas a Polícia Civil, a Polícia Federal e o Ministério Público podem solicitar a quebra de sigilo telefônico. Os telefonemas foram gravados durante 49 dias e o conteúdo das gravações foi divulgado em partes em uma coletiva de imprensa por ordem do então secretário de Segurança Pública do Estado, Cândido Martins de Oliveira. (http://www.conjur.com.br/2010-abr-24/brasil-indeniza-us-110-mil-membros-mst-grampeados-ilegalmente)

  • e) De acordo com a referida Corte, a apresentação, pelo Estado- parte, da exceção preliminar embasada no descumprimento do requisito de esgotamento dos recursos internos pode ocorrer depois da adoção do relatório de admissibilidade pela Comissão Interamericana, mas nunca depois do encaminhamento da denúncia à Corte. ERRADO

    "[...] 53. A Corte reitera que uma EXECAÇÃO PRELIMINAR BASEADA EM UM SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ESGOTAMENTO DOS REGURSOS INTERNO, com o propósito de que o Estado  possa exercer seu direito de defesa, DEVE SER APRESENTADA OPORTUNAMENTE (supra par. 28). No presente caso, ainda quando estava em condições de fazê-lo, o Estado não alegou a falta de esgotamento dos recursos civis no momento processual oportuno, OU SEJA, ANTES DA ADOÇÃO DO RELATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE Nº 18/06 DE 2 DE MARÇO DE 2006 (OBS.: Da Comissão Interamericana),  fazendo-o apenas em seu escrito sobre o mérito do caso apresentado em 30 de novembro de 200634. Com base no exposto, a Corte conclui que o Estado não apresentou essa defesa no momento processual oportuno, e por isso decide rejeitar esta exceção 
    preliminar."

    FONTE: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_200_por.pdf  p. 17 da sentença.
  • c) A Corte considerou, nessa sentença, que a quebra de sigilo das comunicações telefônicas de integrantes de entidades associativas, fundada em lei cuja inadequação abstrata seja constatada, não implica necessariamente a violação ao direito à livre associação garantido pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    3. O Estado violou o direito à liberdade de associação reconhecido no artigo 16 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo dos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, pelas alterações no exercício desse direito, nos termos dos parágrafos 169 a 180 da presente Sentença.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1822930/brasil-e-condenado-novamente-pela-cidh-caso-escher-violacao-a-privacidade-parte-v
  • Caso Escher e outros vs. Brasil
    Órgão julgador: CorteIDH
    Principais pontos
    1. O sigilo das comunicações telefônicas também é protegido pelo
    direito à vida privada (CADH, art. 11.2).
    2. A divulgação de conversas telefônicas interceptadas consiste
    em ingerência arbitrária e ilegal na vida privada, na honra e na
    reputação dos indivíduos.

  • -> Escher e Outros vs. Brasil. Trata-se de caso de interceptações telefônicas ilícitas de comunicações entre os membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e posterior divulgação das conversas por agentes públicos. O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana por violação dos deveres de proteção a garantias judiciais, à honra, à dignidade e à liberdade de associação.

  • Caso de um magistrado que autorizou divulgação ilegal de áudios no Paraná...

    não, não foi o Moro.

  • A comunidade jurídica no Brasil produz cada erro crasso que é de doer na alma. A PM sequer é Polícia Judiciária e a juíza não comunicou o MP sobre a interceptação. Será que tinha indício de cometimento de algum crime ou só foi porque "não gostam dos vermelhos"?

    Dói na alma saber que há advogados que aplaudem a violação de garantias legais feitas por membros do sistema justiça.

    Como diria o próprio Sérgio Moro: "ninguém está acima da lei". Nem mesmo os membros do sistema de justiça.


ID
819223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos e ao que dispõe a Lei n.º 4.319/1964 quanto ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana(CDDPH).

O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fixadas pelo Pacto de São José da Costa Rica, tratado de maior importância dentro do sistema.

Alternativas
Comentários

  • É correto que o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com atribuições fixadas pelo Pacto de São José da Costa Rica, tratado de maior importância dentro do sistema. Contudo, o aposto explicativo: "órgãos especializados da Organizaçãodos Estados Americanos" traz uma impropriedade, pois a Corte é órgão consultivo dos Estados e órgãos da OEA, mas formalmente não faz parte da Organiza ção, é autônoma. Desse modo, em face da impropriedade, há motivo suficiente para anulação do item.

  • Essa questão foi dada como verdadeira pela banca Cebraspe. Contudo, o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos é composto por dois órgãos: Comissão e Corte. A Comissão está ligada à OEA, mas a Corte possui autonomia.

    Comentário professor Luciano Monti Favaro


ID
859900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    Consta decisão neste sentido em preliminar levantada pelo Brasil no Caso Ximenes Lopes.
  • Conforme salientado pelo colega acima, em dois casos paradigmáticos o tema da exceção do não esgotamento dos recursos internos foi tratado de forma explícita pela CorteIDH : "caso Damião Ximenes" e "caso Nogueira de Carvalho". 

    No caso de Damião Ximenes, a CorteIDH "considerou extemporânea a exceção preliminar acerca do não esgotamento dos recursos internos apresentada pelo Brasil, já que não foi arguida no momento adequado. Segundo o entendimento da Corte, a exceção de não esgotamento dos recursos internos deve ser suscitada, para que seja oportuna, na etapa de admissibilidade do procedimento perante a Comissão, ou seja, antes de qualquer consideração sobre o mérito. Caso isso não aconteça, presume-se que o Estado tacitamente a renunciou. O Tribunal, portanto, decidiu desestimar a exceção preliminar interposta, inclusive tendo como base a jurisprudência da Corte: caso Almonacid Arellano e outros; caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa; caso Acevedo Jaramilo e outros; caso irmãs Serrano Cruz; caso das meninas Yean e Bosico; caso da Comunidade Mayagna Awas Tingni; entre outros."   No caso de Nogueira, a CIDH concluiu:  i) não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a Convenção e declarar sua violação nas hipóteses em que os fatos alegados ou a conduta do Estado demandado forem anteriores ao reconhecimento da competência do tribunal, não podendo conhecer do fato da morte de Gilson Nogueira;  ii) no entanto, o tribunal declarou-se competente para examinar as ações e omissões relacionadas com violações contínuas ou permanentes, que têm início antes da data do reconhecimento de sua competência. Algo semelhante ocorreu no pronunciamento da Corte sobre as exceções arguidas nos casos Vargas Areco; da Comunidade Moiwana e das irmãs Serrano Cruz;  iii) a falta de esgotamento de recursos internos é uma questão de pura admissibilidade e que o Estado que a alega deve indicar os recursos internos que se haveria de esgotar, assim como demonstrar que esses recursos são adequados e eficazes.

    Observem que esses pontos foram levantados pelo Brasil como preliminares

    Das alternativas, não encontrei apenas a resposta para a de letra "D".

    obs.Todas essas informações foram colhidas do texto de apoio da LFG: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100305132213278&mode=print
     
  • Justificativa da alternativa C

     No presente caso, o suposto descumprimento dos representantes, em

    relação aos prazos previstos no Regulamento para apresentar o escrito de petições

    e argumentos e seus anexos, não configura uma exceção preliminar, pois não

    impugna a admissibilidade da demanda nem impede que o Tribunal conheça o

    caso. Em efeito, ainda que hipoteticamente a Corte resolvesse o pedido do Estado

    de maneira afirmativa, não afetaria de forma alguma a competência do Tribunal

    para conhecer o mérito da controvérsia. Em razão do exposto, a Corte rejeita este

    argumento por não constituir propriamente uma exceção preliminar.

    Texto extraído da decisão sobre o caso Escher
    http://portal.mj.gov.br/sedh/oea/Escher.pdf

  • b) o Estado-parte não tem direito a renunciar à regra do prévio esgotamento dos recursos internos. ERRADO.

    "É POSSÍVEL, quando o Estado-parte toma a iniciativa do procedimento, A RENÚNCIA À REGRA QUE EXIGE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS, pois ela é concebida no interesse do Estado, dispensando-o de responder perante um órgão internacional por atos que lhes sejam imputados, antes de ter tido oportunidade de remediá-los por seus próprios meios. Nesse sentido decidiu a Corte Interamericana, invocando precedentes da European Court of Human, no caso Viviana Gallardo e outras, decisão de 13.11.1981".

    FONTE: Jayme, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Belo Horizonte : Del Rey, 2005.

    d) a publicação da sentença não constitui medida de satisfação para reparar dano imaterial.
    ERRADO

    "[...] a Corte observa que A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONSTITUI UMA MEDIDA DE SATISFAÇÃO, a qual tem uma repercussão pública e uma natureza distinta das medidas de compensação, COMO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ORDENADA EM BANAFÍCIO DAS VÍTIMAS [...]" (Caso Escher e outros vs. Brasil, de 17.05.2010. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/supervisiones/escher_17_05_10_por.pdf )


    e) não compete a essa corte conhecer de violações contínuas ou permanentes conexas a atentados contra o direito à vida ocorridos antes do reconhecimento de sua jurisdição pelo Brasil. 
    ERRADO.

    "[...] o Brasil reconheceu a jurisprudência da CORTE, no sentido de que PODE CONHECER DAS VIOLAÕES CONTINUADAS OU PERMANENTES, MESMO QUANDO INICIEM ANTES DO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA CONTENCIOSA DO TRIBUNAL, desde que se estendam além desse reconhecimento, mas enfatizou que é inequívoca a falta de competência da  Corte para conhecer das detenções arbitrárias, atos de tortura e execuções extrajudiciais ocorridas antes de 10 de dezembro de 1998." (Caso Gomes Lund e outros - Guerrilha do Araguaia -  vs. Brasil, sentença de 24.11.2010. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf ) 
  • Complicado. Uma coisa são violações que PERMANECEM depois de reconhecida a competência da Corte, ainda que tenham tido INÍCIO antes do reconhecimento. Outra coisa é o que consta na alternativa "e" , que não deixa claro se as violações permaneceram ocorrendo ou não após o reconhecimento...

    "não compete a essa corte conhecer de violações contínuas ou permanentes conexas a atentados contra o direito à vida ocorridos antes do reconhecimento de sua jurisdição pelo Brasil"
  • A alternativa A representa o princípio de estoppel, que nada mais é que a vedação ao comportamento contraditório em âmbito internacional. Nesse sentido, a Corte Interamericana já definiu:

    "1.             Em conformidade com sua jurisprudência e o Direito Internacional,[1] esta Corte considerou em várias oportunidades que um Estado que adotou uma determinada posição, a qual produz efeitos jurídicos, não pode depois, em virtude do princípio de estoppel e da doutrina de atos próprios (non concedit venire contra factum proprium), assumir outra conduta que seja contraditória com a primeira e que mude o estado de coisas sobre o qual se baseou a outra parte.[2] Além disso, este Tribunal[3] aplicou o princípio de estoppel para conceder plenos alcances ao reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado, que pretendeu desconhecer em etapas posteriores do processo.[4]"

    Caso Acevedo buendía e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) vs. PERU

     

  • Concordo com a colega Luiza Leiria (o enunciado da alternativa E, deveria ser mais claro)

  • em dois casos paradigmáticos o tema da exceção do não esgotamento dos recursos internos foi tratado de forma explícita pela CorteIDH : "caso Damião Ximenes" e "caso Nogueira de Carvalho". 

    No caso de Damião Ximenes, a CorteIDH "considerou extemporânea a exceção preliminar acerca do não esgotamento dos recursos internos apresentada pelo Brasil, já que não foi arguida no momento adequado. Segundo o entendimento da Corte, a exceção de não esgotamento dos recursos internos deve ser suscitada, para que seja oportuna, na etapa de admissibilidade do procedimento perante a Comissão, ou seja, antes de qualquer consideração sobre o mérito. Caso isso não aconteça, presume-se que o Estado tacitamente a renunciou. O Tribunal, portanto, decidiu desestimar a exceção preliminar interposta, inclusive tendo como base a jurisprudência da Corte: caso Almonacid Arellano e outros; caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa; caso Acevedo Jaramilo e outros; caso irmãs Serrano Cruz; caso das meninas Yean e Bosico; caso da Comunidade Mayagna Awas Tingni; entre outros." No caso de Nogueira, a CIDH concluiu: i) não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a Convenção e declarar sua violaçãonas hipóteses em que os fatos alegados ou a conduta do Estado demandado forem anteriores ao reconhecimento da competência do tribunal, não podendo conhecer do fato da morte de Gilson Nogueira; ii) no entanto, o tribunal declarou-se competente para examinar as ações e omissões relacionadas com violações contínuas ou permanentes, que têm início antes da data do reconhecimento de sua competência. Algo semelhante ocorreu no pronunciamento da Corte sobre as exceções arguidas nos casos Vargas Areco; da Comunidade Moiwana e das irmãs Serrano Cruz; iii) a falta de esgotamento de recursos internos é uma questão de pura admissibilidade e que o Estado que a alega deve indicar os recursos internos que se haveria de esgotar, assim como demonstrar que esses recursos são adequados e eficazes.

    Observem que esses pontos foram levantados pelo Brasil como preliminares


ID
865999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • resposta (b)

    Analisando as questões erradas:

    (a)-> A Corte é composta por sete juízes, naturais dos Estados-membros da OEA (Organização dos Estados Americanos), eleitos a título pessoal entre juristas da mais elevada autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais conforme da lei do país do qual seja nacional ou do Estado que lhe proponha a candidatura. Não pode haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.

    Os juízes da Corte são eleitos para um mandato de seis anos e somente podem ser reeleitos uma vez. O juiz eleito para substituir a outro, cujo mandato não tenha ainda expirado, completa tal mandato.

    (c)-> O procedimento junto à Corte é de caráter contraditório. Termina com uma sentença judicial motivada, obrigatória, definitiva e inapelável.

    (d) -> A Corte tem competência litigiosa para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos a que lhe seja submetida apreciação, sempre os Estados signatários reconheçam esta competência, por declaração ou convenções especiais. NÃO SÃO TODOS OS PAISES DO CONTINENTE AMERICANO QUE RECONHECEM A COMPETENCIA DA CONVENÇÃO AMERICANA. Veja os membros em http://pt.wikipedia.org/wiki/OEA

    (e)-> O Brasil reconheceu a jurisdição obrigatória da  Corte em 10 de dezembro de 1998, sendo que ratificou a  Convenção Americana, em 25 de setembro de 1992.

    Fontes:

    http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/d.Convencao_Americana_Ratif..htm
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Corte_Interamericana_de_Direitos_Humanos

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 52 – 1: A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
    Artigo 55 – 2: Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc.
     
    Letra B – CORRETA – Artigo 62- 3: A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja por convenção especial.
    Artigo 64 – 1:Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 67: A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 61 – 1: Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
     
    Letra E – INCORRETA A Convenção Americana de Direitos Humanos foi promulgada pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992.
    Já o reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi efetivada pelo Decreto-Legislativo nº 89, de 1998 (03/12/1998).
     
    Os artigos são da Convenção Americana de Direitos Humanos.
  • Vale lembrar que desde 2009 a Corte não mais admite juízes ad hoc, ou seja, a alternativa A também está correta.

    Artigo 52 da Convenção depois da reforma (retirei do site da OEA):

    "Artículo 52

    1. La Corte se compondrá de siete jueces, nacionales de los Estados miembros de la Organización, elegidos a título personal entre juristas de la más alta autoridad moral, de reconocida competencia en materia de derechos humanos, que reúnan las condiciones requeridas para el ejercicio de las más elevadas funciones judiciales conforme a la ley del país del cual sean nacionales o del Estado que los proponga como candidatos.

    2. No debe haber dos jueces de la misma nacionalidad."

  • Vanessa Garcia Dinis

    Onde consta a informação de que desde 2009 a Corte não mais admite juiz ad hoc?

    Segundo o art. 55 admite sim.

    alguém sabe?

  • conversa FIADA esse comentário da vanessa dinis!!!

  • André de Carvalho Ramos (Curso de Direitos Humanos): A Corte IDH é composta por sete juízes, cuja escolha é feita pelos Estados Partes da Convenção, em sessão da Assembleia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados. Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O brasileiro Roberto Caldas é juiz da Corte IDH para o mandato de 2013-2018.

    Além dos 7 juízes, determinado caso pode ter um “juiz ad hoc” na jurisdição contenciosa, caso o Estado Réu não possua um juiz de sua nacionalidade em exercício na Corte. A Corte IDH restringiu em 2009 – por meio de Opinião Consultiva n. 20 – a interpretação do art. 55 da Convenção, que trata do juiz ad hoc, eliminando tal figura nas

    demandas iniciadas pela Comissão a pedido de vítimas (ou seja, todas até o momento) e mantendo-o somente para as demandas originadas de comunicações interestatais.

    Também em 2009, na mesma Opinião Consultiva n. 20, a Corte restringiu a possibilidade do juiz que porventura possuir a mesma nacionalidade do Estado Réu atuar no caso. Somente o fará nas demandas interestatais (inexistentes, até o momento). Nas demandas iniciadas pela Comissão a pedido das vítimas, o juiz da nacionalidade do Estado Réu deve se abster de participar do julgamento, tal qual ocorre com o Comissário da nacionalidade do Estado em exame, que não pode participar das deliberações da Comissão IDH.

  • Sobre os juízes ad hoc: https://nidh.com.br/oc20/

  • Comissão = sete comissionados, que não se exige formação jurídica e o mandato é de 04 anos, válida uma reeleição.

    Corte = sete juízes, com formação jurídica e mandato de 06 anos, admitindo-se uma reeleição, ainda, possível a figura dos juízes ad hoc nos termos do art. 55 da CADH.


ID
866014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos a respeito dos direitos e da condição jurídica das crianças (OC-17) e dos imigrantes sem documentação (OC-18), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. OC 18/03: 8. Que o status migratório de uma pessoa não pode constituir uma justificação para privá-lo do gozo e exercício de seus direitos humanos, incluindo os relacionados ao emprego. O migrante, assumindo uma relação de trabalho, adquire direitos por um trabalhador, que devem ser reconhecidos e garantidos, independentemente do seu status, regular ou irregular, no Estado. Esses direitos são conseqüência da relação de emprego
    b) ·  Incorreta. OC 17: 3. Que o princípio da igualdade consagrado no artigo 24 da Convenção  sobre os Direitos Humanos não impede a adopção de normas e medidas específica em relação às crianças, que requerem tratamento diferente de acordo com suas condições específicas. Este tratamento deve ser destinada a proteger direitos e interesses das crianças 
    c) correta: OC. 17. 5. Que deve ser preservado e promovido a permanência da criança no seu núcleo família, a menos que haja razões determinantes para separar de sua família, os melhores interesses do primeiro. A separação deve ser excepcional e, preferência temporária.
    d)· Incorreta. OC 17.10 10. Que em processos judiciais ou administrativos são resolvidos direitos das crianças devem observar os princípios e as normas do devido processo legal. Isso inclui as regras para juiz natural competente, audiência independente e imparcial, segundo, presunção de inocência, e contradição audiência e defesa, abordando o especial decorrente da situação são específicos para crianças e projetando razoavelmente, entre outros assuntos, sobre a intervenção pessoal de tais procedimentos e medidas de protecção a ser indispensável em seu desenvolvimento.
    e)·  Incorreta.  OC 18: 8. 8. Que o status migratório de uma pessoa não pode ser uma justificativa privá-lo do gozo e exercício de seus direitos humanos, incluindo os de direitos trabalhistas. O migrante, assumindo uma relação de trabalho, adquire direitos por um trabalhador, que devem ser reconhecidos e garantidos, independentemente de sua situação regular ou irregular no Estado. Esses direitos são conseqüência da relação de emprego. 18.10 Que os trabalhadores são titulares de direitos laborais, devem contar com todos os meios  adequados para exerce-los. Os trabalhadores migrantes sem documentos possuem os mesmos direitos correspondentes aos demais trabalhadores do Estado de emprego e este último deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que esses direitos sejam reconhecidos e aplicados na prática.

    ·         fonte: Opniões consultivas disponibilizadas no site - http://www.corteidh.or.cr/opiniones.cfm 
    * tradução livre + google tradutor
     
  • O uso do aparato estatal para discriminar e segregar imigrantes sem condição regular é apenas uma política para atender interesses nacionalistas tacanhos.

    Aliás, o nacionalismo é um dos grandes problemas da humanidade (é só contabilizar o número de guerras causadas por essa questão).


ID
922429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Artigo 63. 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    B) INCORRETA. Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    c) CORRETA. Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    D) INCORRETA. Artigo 64. 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

    E) INCORRETA. Artigo 68 - 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    Todos os artigos foram tirados do Tratado Internacional - Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto São José da Costa Rica.

    Bons estudos!
  • Complementando o embasamento normativo exposto pela colega acima, considero interessante mencionar sobre o controle de convencionalidade, exercido pela Corte Interamericana.

    O estudioso Sidney Guerra nos diz, em seu livro Direitos Humanos - Curso Elementar (2013):

    O controle de convencionalidade tem recebido atenção especial nos estudos da atualidade, com repercussões nas decisões dos tribunais de váríos países. Tal controle diz respeito a um novo dispositivo jurídico fiscalizador das leis infraconstitucionais, que possibilita o duplo controle de verticalidade, isto é, as normas internas de um país devem estar compatíveis tanto com a Constituição (controle de constitucionalidade) quanto com os tratados internacionais ratificados pelo país onde vigoram tais normas (controle de convencionalidade). Esse instituto garante o controle sobre a eficácia das legislações internacionais e permite dirimir conflitos entre o direito interno e as normas de Direito Internacional, podendo ser efetuado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ou pelos tribunais dos países que fazem parte da Convenção.


    Abraços e bons estudos!!
  • En el ejercicio de su función jurisdiccional de supervisar el cumplimiento de sus decisiones (8)  la Corte ha venido supervisando la ejecución de la Sentencia emitida en el presente caso hace aproximadamente tres años y once meses (supra Visto 1)...

    Nota de Rodapé 8 - Facultad que además se desprende de lo dispuesto en los artículos 33, 62.1, 62.3 y 65 de la Convención Americana y 30 de su Estatuto y se encuentra regulada en el artículo 69 de su Reglamento. (retirado de http://www.corteidh.or.cr/docs/supervisiones/gomes_17_10_14.pdf) 

    Artigo 65 do Pacto de San Jose - A Corte submeterá à consideração da Assembleia‑Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças.

    De qualquer forma, como a Comissão também analisa os informes enviados pelos Estados e também expede recomendações, a minha impressão é que a Comissão fiscaliza o cumprimento daquilo que foi por ela expedido (por exemplo, quando requer a alteração de uma medida cautelar que tenha pleiteado) e a Corte fiscaliza a decisões que ela tenha proferido.

  • Complementando a resposta da Lorrayne, a e) está errada porque: artigo 69. do REGIMENTO DA CIDH Supervisão de cumprimento de sentenças e outras decisões do Tribunal 1. A supervisão das sentenças e das demais decisões da Corte realizar-se-á mediante a apresentação de relatórios estatais e das correspondentes observações a esses relatórios por parte das vítimas ou de seus representantes. A Comissão deverá apresentar observações ao relatório do Estado e às observações das vítimas ou de seus representantes.

  • Letra E - INCORRETA

          Porém, discordo do motivo. O artigo 68 da CADH (Pacto de São José da Costa Rica) não trata do "acompanhamento", de acordo com o afirmado na questão, mas, do cumprimento propriamente dito.

     

          Ao meu ver, a base para incorreção da letra 'e' encontra-se nos artigos 17, 2, e 69, 1 e 2, do Regulamento da Corte Interamerciana de Direitos Humanos.

     

    Artigo 17. Continuidade das funções dos Juízes

    2. Tudo que seja relacionado às reparações e às custas, assim como à supervisão do cumprimento das sentenças da Corte, compete aos Juízes que a integrarem nessa fase do processo, a menos que já se tenha realizado uma audiência pública, em cujo caso conhecerão da matéria os Juízes que estiveram presentes nessa audiência.

     

    Artigo 69. Supervisão de cumprimento de sentenças e outras decisões do Tribunal

     

    1. A supervisão das sentenças e das demais decisões da Corte realizar-se-á mediante a apresentação de relatórios estatais e das correspondentes observações a esses relatórios por parte das vítimas ou de seus representantes. A Comissão deverá apresentar observações ao relatório do Estado e às observações das vítimas ou de seus representantes.

     

    2. A Corte poderá requerer a outras fontes de informação dados relevantes sobre o caso que permitam apreciar o cumprimento. Para os mesmos efeitos poderá também requerer as perícias e relatórios que considere oportunos.

  • Letra E - incorreta. Aplica-se o art. 65 da Convenção. A competência é da própria corte. 

    Artigo 65

     

                A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior.  De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. 

  •  Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A".

    Corte -> Medida Provisórios (tem previsão na Convenção).

    Comissão -> Medidas Cautelares (não tem previsão na Convenção);

  • Art. 44: apresentação de petição à COMISSÃO --> qualquer pessoa.

    Art. 61: Submeter caso à decisão da CORTE --> Estados-Partes ou Comissão.

  • GABARITO C.

    A) INCORRETA. Artigo 63. 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    B) INCORRETA. Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    c) CORRETA. Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    D) INCORRETA. Artigo 64. 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

    E) INCORRETA. Artigo 68 - 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    Questão comentada pela Professora Alice Rocha.


ID
922435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que diz respeito à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes.2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

    B) INCORRETA. Artigo 60 - A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.

    C) INCORRETA. ARTIGO 74. 2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.

    Continua...
  • D) INCORRETA. Artigo 27 - Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

    E) CORRETA. Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes. 2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

    Todos os artigos foram tirados do Tratado Internacional - Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica.

    Bons estudos!

  • b) Não se admite que a Corte determine o alcance de sua própria competência. (ERRADO)

    “Cançado Trindade, em voto concorrente, proferido no caso James e outros vs. Trinadad y Tobago, estabelece o significado e alcance da competência jurisdicional da Corte ao ressaltar:
    ‘A Corte e, em quaisquer circunstâncias, maestra de su jurisdicción; a Corte, como todo órgão possuidor de competências jurisdicionais, tem o poder inerente de determinar o alcance de sua própria competência (Kompetenz-kompetenz / compétence de la compétence) – seja em matéria consultiva, seja em matéria contenciosa, seja em relação a medidas provisórias de proteção’ (CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Caso James e outros vs. Trinidad y Tobago. Medidas Provisionales, de 25.5.99, voto concorrente do Juiz A. A. Cançado Trindade, Informe anual de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. Washington, D.C.: Secretaria General Organización de Los Estados Americanos, 1999, p. 338”.

    FONTE: Jayme, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – Belo Horizonte : Del Rey, 2005, p. 92)

  • Mas onde está escrito que um Estado não pode deixar de reconhecer a competência da Corte e manter-se vinculado à Convenção?

    Se um Estado pode ratificar a Convenção e não aceitar a jurisdição da Corte, por que, tendo feito ambos, não poderia voltar ao estágio anterior?
  • PESSOAL, A RESPOSTA PARA ESTA QUESTÃO ESTÁ NOS ARTIGOS 19 E SEGUINTES DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE TRATADOS.

  • Artigo 1.  Natureza e regime jurídico

      A Corte Interamericana de Direitos humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.  A Corte exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto.


    CAPÍTULO II

    COMPOSIÇÃO DA CORTE

    Artigo 4.  Composição

      1.  A Corte é composta de sete juízes, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

      2.  Não deve haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.

    Artigo 7.  Candidatos

      1.  Os juízes são eleitos pelos Estados Partes da Convenção, na Assembléia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

      2.  Cada Estado Parte pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propõe ou de qualquer outro Estado membro da OEA.

      3.  Quando for proposta uma lista tríplice, pelo menos um dos candidatos deve ser nacional de um Estado diferente do proponente. 

    CAPÍTULO V

    FUNCIONAMENTO DA CORTE

    Artigo 22.  Sessões

      1.  A Corte realizará sessões ordinárias e extraordinárias.

      2.  Os períodos ordinários de sessões serão determinados regulamentarmente pela Corte.

      3.  Os períodos extraordinários de sessões serão convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria dos juízes.


  • Gente, tem que relacionar (fundamentar) a resposta com dispositivo legal QUE TEM A VER COM A ALTERNATIVA, senão não dá.

  • Pessoal, embora tenham tentado ajudar, nenhum comentário feito foi objetivo, ou seja, mostrou claramente os fundamentos de cada item. Essa questão continua embaçada para mim.

    Se alguém puder fundamentar precisamente os itens, agradeço imensamente.

  • Gabarito Correto letra E

    convenção Americana de Direitos Humanos
     

                           Artigo 78

                1.         Os Estados Partes poderão denunciar (Significa retirar-se) esta Convenção depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes.

                2.         Tal denúncia (retirar-se) não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

  • O cerne da questão está ano art. 78:

      2.         Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

    Quando se analisa que o estado denunciante, estará responsável pelos atos que "houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual denúncia produzir efeito", estar-se dizendo que até o ato da denúncia aquele Estado estará obrigado às imposições contida na convenção. Logo, após a denúncia não mais.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. A possibilidade foi discutida no Caso Ivcher Bronstein vs Peru, quando o Estado pretendeu retirar o reconhecimento da competência contenciosa da Corte tendo casos em andamento. A Corte entendeu que a Convenção Americana não contém nenhuma norma que expressamente faculte aos Estados a possibilidade de retirar sua declaração de aceitação da competência contenciosa da Corte e que a única forma que o Estado tem de se desvincular deste reconhecimento é a denúncia do tratado como um todo e, ainda assim, esta denúncia só produzia efeitos após um ano de sua apresentação, nos termos do art. 78 da Convenção.  
    - afirmativa B: errada. No mesmo caso, a Corte reafirma que, sendo um órgão com competências jurisdicionais, tem o poder de determinar o alcance da sua própria competência (compétence de la compétence/Kompetenz-Kompetenz). 
    - afirmativa C: errada. O art. 74 prevê que "Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão". O fato de o Estado ter ou não apresentado reservas não interfere neste prazo.
    - afirmativa D: errada. Muito pelo contrário, a existência de conflito pode justificar a suspensão temporária de alguns direitos, nos termos do art. 27 da Convenção, mas não afasta a competência da Corte.
    - afirmativa E: correta. Exatamente, este é o entendimento adotado pela Corte no Caso Ivcher Bronstein vs Peru, como explicado acima.

    Gabarito: letra E. 

  • ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO NO SISTEMA INTERAMERICANO: MODELO BIFÁSICO (Comissão x Corte)

    Artigo 74. 2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.

    Artigo 78. 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes. 2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

    CLÁUSULA DE COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS: FACULTATIVA (o Brasil não autorizou, ou seja, somente sofrerá denúncias de violações por denúncias individuais)

    OBS.: BRASIL FORMULOU RESERVAS, NÃO ADMITINDO DIREITO AUTOMÁTICO DE VISITAS e INSPEÇÕES IN LOCO


ID
926380
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Um assistido da Defensoria Pública obtém uma decisão favorável perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, determinando que o Estado Brasileiro o indenize pela morte de seu filho, causada por policiais em suposto caso de “resistência seguida de morte”, que se revelou ser uma situação de execução extrajudicial. No entanto, o país se recusa a fazer o pagamento espontaneamente, sendo necessária a execução da sentença. A esse respeito, a decisão da Corte

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    O entendimento que predomina na doutrina é de que NÃO seria preciso homologar a sentença da CIDH que condenou o Brasil a pagar indenização à vítima, e isso ao fundamento de que não se trataria de uma sentença estrangeira, mas, sim, de uma sentença internacional, que seriam coisas distintas. Essa última é uma sentença proferida por um órgão supra-estatal, a cuja jurisdição o País se submete voluntariamente (Rafael Barreto, juspodivm).

    Obs.: A execução da sentença que determinar indenização compensatória deverá ser promovida contra a União (polo passivo), na vara federal territorialmente competente.
  • Nesse sentido, há, ainda, o Artigo 68 do Pacto De São José, vejam: " 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes. 2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado."

    PERSEVERANÇA, Galera !!! 
  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê que a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode condenar um Estado ao pagamento de indenização justa à vítima de violação de direitos humanos. Nos termos do art. 68.2, a parte da sentença que determinar o pagamento de indenizações pode ser executada no próprio país, seguindo o processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado. Deste modo - e considerando o disposto na legislação brasileira - a sentença da Corte pode ser executada diretamente no juízo de primeiro grau, observadas as regras de competência.

    Resposta correta: letra B.


  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê que a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode condenar um Estado ao pagamento de indenização justa à vítima de violação de direitos humanos. Nos termos do art. 68.2, a parte da sentença que determinar o pagamento de indenizações pode ser executada no próprio país, seguindo o processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado. Deste modo - e considerando o disposto na legislação brasileira - a sentença da Corte pode ser executada diretamente no juízo de primeiro grau, observadas as regras de competência.

    Resposta correta: letra B.

  • Nos casos envolvendo os direitos humanos, a Defensoria Pública pode buscar, eventualmente, até um QUARTO grau de jurisdição Hehehe

     

    Contudo, a CIDH não costuma modificar as decisões do Judiciário, mas pedir novas providências e condendar a União em indenizações.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • LETRA B: 

     

    COMPETÊNCIA JUISTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU

  • Interessante é a distinção entre SENTENÇA ESTRANGEIRA x SENTENÇA INTERNACIONAL.

     

    Tal distinção faz toda a diferença na forma  de execução do título judicial.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.


ID
926383
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A outorga de medida cautelar a favor dos membros das comunidades indígenas da bacia do Rio Xingu, relativa à usina hidroelétrica Belo Monte, no Estado do Pará (Brasil), foi expedida pela

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Conforme o site da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (http://www.cidh.oas.org/medidas/2011.port.htm), foram concedidas três medidas cautelares em favor do povo de Xingu, determinando que o Estado brasileiro:

    1) Adote medidas para proteger a vida, a saúde e integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de isolamento voluntario da bacia do Xingu, e da integridade cultural de mencionadas comunidades, que incluam ações efetivas de implementação e execução das medidas jurídico-formais já existentes, assim como o desenho e implementação de medidas especificas de mitigação dos efeitos que terá a construção da represa Belo Monte sobre o território e a vida destas comunidades em isolamento; 

    2) Adote medidas para proteger a saúde dos membros das comunidades indígenas da bacia do Xingu afetadas pelo projeto Belo Monte, que incluam (a) a finalização e implementação aceleradas do Programa Integrado de Saúde Indígena para a região da UHE Belo Monte, e (b) o desenho e implementação efetivos dos planos e programas especificamente requeridos pela FUNAI no Parecer Técnico 21/09, recém enunciados; e 

    3) Garantisse a rápida finalização dos processos de regularização das terras ancestrais dos povos indígenas na bacia do Xingu que estão pendentes, e adote medidas efetivas para a proteção de mencionados territórios ancestrais ante apropriação ilegítima e ocupação por não- indígenas, e frente a exploração ou o deterioramento de seus recursos naturais. Adicionalmente, a CIDH decidiu que o debate entre as partes no que se refere a consulta previa e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares.
  • Essa foi questão de atualidades e não de Direitos humanos!
  • Alguém poderia me explicar pq a medida cautelar foi outorgada pela Comissão e não pela Corte? No livro do autor Rafael Barretto de Direitos Humanos, ele fala que a Corte possui competência contenciosa e consultiva razão pela qual eu raciocinei que a Corte teria competência para outorgar medida cautelar e não a Comissão.  
  •  A Comissão também tem competência p/ deferir cautelares. Seu regulamento é expresso neste sentido.
  • Gisele,
    tanto a Comissão quanto a Corte têm competência, mas entendo que, primeiramente, a competência é da Comissão e, caso a decisão proferida por esta tenha inconformismo, é que incidirá a competência da Corte. A competência primária não seria da Corte. Acho que é isso...espero ter ajudado.


  • Encontrei um artigo sobre o tema: http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo13.php?artigo=13,artigo_03.htm

    "A Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como órgãos internacionais de proteção de tais direitos em geral, 1 possuem um sistema de medidas de urgência, denominadas, respectivamente, medidas cautelares e medidas provisórias. As primeiras emanam dos amplos poderes da Comissão, que tem alcance além da esfera de seu sistema de casos; as segundas derivam expressamente da Convenção Americana sobre Direitos Humanos."

    "As medidas cautelares são adotadas pela Comissão em virtude das amplas atribuições para a proteção dos direitos humanos que lhe são conferidas pela Convenção Americana, embora sem se referir expressamente a esse mecanismo. Desde que se iniciaram as transições para a democracia, a CIDH foi expandindo o uso das medidas cautelares, e começou paulatinamente a solicitar à Corte a adoção de medidas provisórias com o mesmo objetivo ( PASQUALUCCI, 2005)."



  • Em 2009 foi feita uma reforma no Regulamento da CIDH afirmando que ela tem competência para solicitar medidas cautelares para evitar danos irreparáveis, incluso independentemente do sistema de casos.

    As medidas inicialmente impostas foram:

    (1) realizar processos de consulta, em cumprimento das obrigações internacionais do Brasil, no sentido de que a consulta seja prévia, livre, informativa, de boa fé, culturalmente adequada, e com o objetivo de chegar a um acordo, em relação a cada uma das comunidades indígenas afetadas, beneficiárias das presentes medidas cautelares; 

    (2) garantir, previamente a realização dos citados processos de consulta, para que a consulta seja informativa, que as comunidades indígenas beneficiárias tenham acesso a um Estudo de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas respectivos; 

    (3) adotar medidas para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros dos povos indígenas em isolamento voluntário da bacia do Xingú, e para prevenir a disseminação de doenças e epidemias entre as comunidades indígenas beneficiárias das medidas cautelares como consequência da construção da hidroelétrica Belo Monte, tanto daquelas doenças derivadas do aumento populacional massivo na zona, como da exacerbação dos vetores de transmissão aquática de doenças como a malária.

    O que qualifica as assertivas "b" e "e" como corretas.

    No entanto, após resposta do Brasil, as medidas foram alteradas para as expostas pelo colega "Guerrero Celta", o que qualifica somente a "b" como correta.

    Fica difícil adivinhar, examinador!

  • Regulamento da Comissão - CIDH
    Artigo 25.  Medidas cautelares

    1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

    2.  Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

    Não como as nossas cautelares que são processuais, essas soam como recomendações do MP...

  • Em primeiro lugar, é preciso notar que o caso em questão ainda não foi submetido à apreciação da Corte Interamericana de Direitos Humanos e está em tramitação junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (jan/2018). No entanto, considerando a gravidade e a urgência da situação, em 2011, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Brasil, por meio da Medida Cautelar n. 382/10, a suspensão imediata do processo de licenciamento da usina até que fossem observadas algumas condições mínimas, tais como realização de processos de consulta às comunidades indígenas, com o objetivo de se chegar a um acordo com cada uma das comunidades, e a adoção de medidas para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros dos povos indígenas em isolamento voluntário. 
    Observe que, como a medida cautelar foi outorgada pela Comissão, estão erradas as alternativas A, C e D, que tratam da Corte Interamericana (ou como órgão que determinou a adoção das cautelares ou como órgão responsável por referendar a medida adotada pela Comissão). Em relação às alternativas B e E, tenha muita atenção ao fato de que a Comissão não tem poderes para impor medidas aos Estados soberanos - ela é um órgão de caráter administrativo, "quase-judicial" e as suas decisões não são vinculantes. Assim - e observando as competências previstas nos art. 41 e 48 da Convenção Americana de Direitos Humanos - a Comissão não tem poderes para fazer determinações aos Estados, apenas para formular recomendações e fazer solicitações que entender necessárias. 

    Resposta correta: letra B. 
  • Salvo melhor juízo, a questão poderia ser respondida a partir de noções gerais acerca dos procedimentos da CIDH e da Corte IDH.


    1) CIDH: decreta medidas cautelares sem força vinculante, pois trata-se de órgão administrativo, "quase-judicial".


    2) Corte IDH: decreta medidas provisórias com força vinculante, pois cuida-se de órgão jurisdicional, obrigando os Estados-parte que reconheceram sua competência.


    O enunciado indica que foram impostas "medidas cautelares" e, assim, não poderiam originar-se da Corte IDH. Com isso, eliminam-se as alternativas A e C, bem como a D (já que a Corte não ratifica ou referenda medidas cautelares da CIDH) .


    A alternativa E assinalada que a CIDH impôs as medidas cautelares e "determinou" que o Brasil adotasse algumas providências. Como visto, as decisões da CIDH não possuem força vinculante e, por essa razão, a alternativa está errada.


    Restou, então, a alternativa B, que retrata a imposição de medidas cautelares pela CIDH, que "solicitou" ao Brasil a adoção de certas medidas.



    Espero ter ajudado.

    Bom estudo a todos!

  • Letra b.

    a)  Errado. Estaria certa se tivesse indicado a CIDH, em vez da Corte IDH e se tivesse indicado que se tratava da primeira cautelar. Na primeira medida cautelar, a CIDH determinou a paralisação e o acesso das comunidades indígenas a um Estudo de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas respectivos.

    b)  Certo. Foi uma das três orientações expedidas na segunda medida cautelar da CIDH.

    c)   Errado. Estaria certa se indicasse CIDH, em vez de Corte IDH.

    d)  Errado. Não houve “referendo” pela Corte IDH.

    e)  Errado. Este era um dos tópicos da medida cautelar original. A segunda medida cautelar da CIDH decidiu que: O debate entre as partes no que se refere a consulta prévia e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares

  • Letra b.

    a) Errado. Estaria certa se tivesse indicado a CIDH, em vez da Corte IDH e se tivesse indicado que se tratava da primeira cautelar. Na primeira medida cautelar, a CIDH determinou a paralisação e o acesso das comunidades indígenas a um Estudo de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas respectivos.

    b) Certo. Foi uma das três orientações expedidas na segunda medida cautelar da CIDH.

    c) Errado. Estaria certa se indicasse CIDH, em vez de Corte IDH.

    d) Errado. Não houve “referendo” pela Corte IDH.

    e) Errado. Este era um dos tópicos da medida cautelar original. A segunda medida cautelar da CIDH decidiu que:

    O debate entre as partes no que se refere a consulta prévia e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares

  • a) Errado. Estaria certa se tivesse indicado a CIDH, em vez da Corte IDH e se tivesse indicado que se tratava da primeira cautelar. Na primeira medida cautelar, a CIDH determinou a paralisação e o acesso das comunidades indígenas a um Estudo de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas respectivos.

    b) Certo. Foi uma das três orientações expedidas na segunda medida cautelar da CIDH.

    c) Errado. Estaria certa se indicasse CIDH, em vez de Corte IDH. d) Errado. Não houve “referendo” pela Corte IDH.

    d) Errado. Não houve “referendo” pela Corte IDH.

    e) Errado. Este era um dos tópicos da medida cautelar original. A segunda medida cautelar da CIDH decidiu que: "O debate entre as partes no que se refere a consulta prévia e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares".

    APROFUNDAMENTO:

    • A primeira medida cautelar (também de n. 382/10), data de 1/4/2011).
    • A medida cautelar n. 382/10, revista em 11 de julho de 2010, orientou que o Brasil: 1) Adote medidas para proteger a vida, a saúde e integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de isolamento voluntario da bacia do Xingu, e da integridade cultural de mencionadas comunidades, que incluam ações efetivas de implementação e execução das medidas jurídico-formais já existentes, assim como o desenho e implementação de medidas especificas de mitigação dos efeitos que terá a construção da represa Belo Monte sobre o território e a vida destas comunidades em isolamento; 2) Adote medidas para proteger a saúde dos membros das comunidades indígenas da bacia do Xingu afetadas pelo projeto Belo Monte, que incluam (a) a finalização e implementação aceleradas do Programa Integrado de Saúde Indígena para a região da UHE Belo Monte, e (b) o desenho e implementação efetivos dos planos e programas especificamente requeridos pela FUNAI no Parecer Técnico 21/09, recém enunciados; e 3) Garantisse a rápida finalização dos processos de regularização das terras ancestrais dos povos indígenas na bacia do Xingu que estão pendentes, e adote medidas efetivas para a proteção de mencionados territórios ancestrais ante apropriação ilegítima e ocupação por não- indígenas, e frente a exploração ou o deterioramento de seus recursos naturais. Adicionalmente, a CIDH decidiu que o debate entre as partes no que se refere a consulta previa e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares."

    FONTE: Gran Cursos (extensivo Advocacia Pública)


ID
943762
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A legitimidade para submeter caso à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH pertence

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D. 
    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
    Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 
    Fonte: Tratado Internacional  - Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica.

    No plano contencioso, sua competência para o julgamento de casos, limitada aos Estados Partes da Convenção que tenham expressamente reconhecido sua jurisdição, consiste na apreciação de questões envolvendo denúncia de violação, por qualquer Estado Parte, de direito protegido pela Convenção. Caso reconheça que efetivamente ocorreu a violação à Convenção, determinará a adoção de medidas que se façam necessárias à restauração do direito então violado, podendo condenar o Estado, inclusive, ao pagamento de uma justa compensação à vítima.
    Note-se que, diversamente do sistema europeu, não é reconhecido o direito postulatório das supostas vítimas, seus familiares ou organizações não-governamentais diante da Corte Interamericana. Somente a Comissão e os Estados-parte da OEA têm legitimidade para a apresentação de demandas ante Corte. Desse modo, qualquer indivíduo que pretenda submeter denúncia à apreciação da Corte, deve, necessariamente, apresentá-la à Comissão Interamericana.

    A partir do ano de 1996, todavia, inovação trazida pelo III Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos ampliou a possibilidade de participação do indivíduo no processo, autorizando que os representantes ou familiares das vítimas apresentassem, de forma autônoma, suas próprias alegações e provas durante a etapa de discussão sobre as reparações devidas.

    (continua)...

  • Além disso, hoje, com as alterações trazidas pelo IV Regulamento, também é possível que as vítimas, seus representantes e familiares não só ofereçam suas próprias peças de argumentação e provas em todas as etapas do procedimento, como também fazer uso da palavra durante as audiências públicas celebradas, ostentando, assim, a condição de verdadeiras partes no processo.

    Fonte: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTextoThumb.aspx?idConteudo=113486&ordenacao=1&id_site=4922

    Se alguém tiver mais alguma informação sobre o item, favor deixar um recado no meu mural. Apesar de todas essas informações, não consegui encontrar que a legitimidade para propor ação foi dada ao indivíduo, de forma autônoma, em relação a estipulação do dano devido. Todos os artigos que encontrei diz que 
    “depois de admitida a demanda, as presumidas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente creditadospoderão apresentar suas solicitações, argumentos e provas em forma autônoma durante todo o processo”. 
    então, se alguém souber algo a mais sobre o assunto, favor me falar! Obrigada.
  • Questão mal formulada.

    Na realidade apenas Estados-membros da CADH e a Comissão Interamericana possuem legitimidade para acionar a Corte.

    Ocorre que, por força do art. 62.3. da CADH, temos que " em casos de gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes". Nesse caso, ou seja, quando o pedido "está na mesa para ser julgado, mas ainda não o foi", uma pessoa pode peticionar diretamente à Corte em caso de urgência.

  • Apenas um desabafo: Um absurdo! Uma questão baseada apenas em jurisprudência não trazer informações que possam dar ao candidato condições de avaliar que se trata de uma caso específico!! É tipo de questão que beneficia só quem não estuda, pois só se acerta esta questão, errando... Nenhuma pessoa tem legitimidade individualmente para SUBMETER à Corte uma caso!!!  Quando a pessoa postula na corte, em  situções excepicionais, assim faz após o caso ter sido submetido a Corte, mesmo que de forma caultelar! Vamos em frente!
  • Essa questão está super mal formulada ! 

  • "Reitere-se que apenas a Comissão Interamericana e os Estados-partes podem submeter um caso à Corte Interamericana, não estando prevista a legitimação do indivíduo, nos termos do art. 61 da Convenção Americana. Em 2001, contudo, a Corte revisou substancialmente as suas Regras de Procedimento para, de forma mais efetiva, assegurar a representação das vítimas perante a Corte. Ainda que indivíduos e ONG's não tenham acesso direto à Corte, se a Comissão Interamericana submeter o caso perante a Corte, as vítimas, seus parentes ou representantes podem submeter de forma autônoma seus argumentos, arrazoados e provas perante a Corte."

    Fonte: Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional  14ª edição p. 347 - Flávia Piovesan 

  • É o que venho dizendo e repetindo: as bancas estão deslumbradas com a possibilidade de cobrar DH e andam metendo os pés pelas mãos. A infinidade de coisas a serem cobradas, a amplitude de abordagens a serem postas, tudo isso deslumbra o examinador que fica na ânsia de "pegar candidato" e se perde. Vai demorar muito tempo pra DH pegar em provas e concursos. Um assunto como esse não cabe em resposta de X.

  • Quanto à alternativa D

    A legitimidade para submeter caso à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH pertence 

    d) aos Estados-Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, por força da jurisprudência da CIDH, aos indivíduos, de forma autônoma, em relação à estipulação da reparação do dano devida. CERTO

    REGLAMENTO DE LA CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Aprobado1 por la Corte en su LXXXV Período Ordinario de Sesiones celebrado del 16 al 28 de noviembre de 2009. 

    Artículo 25. Participación de las presuntas víctimas o sus representantes

     1. Después de notificado el escrito de sometimiento del caso, conforme al artículo 39 de este Reglamento, las presuntas víctimas o sus representantes podrán presentar de forma autónoma su escrito de solicitudes, argumentos y pruebas y continuarán actuando de esa forma durante todo el proceso. 

    Artículo 40. Escrito de solicitudes, argumentos y pruebas

     1. Notificada la presentación del caso a la presunta víctima o sus representantes, éstos dispondrán de un plazo improrrogable de dos meses, contado a partir de la recepción de este escrito y sus anexos, para presentar autónomamente a la Corte su escrito de solicitudes, argumentos y pruebas.

    2. El escrito de solicitudes, argumentos y pruebas deberá contener: 

     d. las pretensiones, incluidas las referidas a reparaciones y costas. 

    PS. Só achei o texto em espanhol e inglês, mas o espanhol dá pra entender não é? ;) 

  • Traduzindo, com a ajuda do google tradutor, o texto trazido pela colega YELLBIN GARCÍA:

    REGULAMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS aprovado pelo Tribunal no seu LXXXV Período Ordinário de Sessões realizada de 16 a 28 de novembro de 2009.

    Artigo 25. Participação das supostas vítimas ou seus representantes  

    1. Apresentado o caso por meio de notificação, nos termos do artigo 39 do presente regulamento, as supostas vítimas ou seus representantes poderão apresentar de forma autonoma as suas petições, argumentos e provas e continuar a agir dessa forma em todo o processo.

    Artigo 40. Escrito petições, argumentos e provas

    1. aviso da apresentação do caso às supostas vítimas ou seus representantes, eles terão um prazo de dois meses a contar da data de recepção da presente carta e os seus anexos, para apresentar autonomamente à Corte suas petições, argumentos e ensaio.

    2. O escrito de petições, argumentos e provas deverá conter:  d. reivindicações, incluindo os referentes à reparações e custos

  • A possibilidade de pessoas participarem do processo, apresentando argumentos e provas de forma autonoma materializa o LOCUS STANDI,  que eh a possibilidade de ser ouvido no processo.

    O desafio eh migrar do locus standis para o jus standi, que seria a possibiliddae das pessoas acionarem diretamente a corte, sem a intermediacao da comissao.- fonte- Rafael barreto

  • A legitimidade para submeter caso à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH pertence 

    GABARITO D.

  • A questão precisa ser analisada com cuidado, pois não se limita ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Em primeiro lugar, temos que, de acordo com o art. 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte" - ou seja, com base nesta informação, podemos eliminar as alternativas A (a legitimidade da Comissão é originária também), B (não é em razão da jurisprudência, é em razão do disposto na Convenção Americana) e E (novamente, a legitimidade da Comissão é originária - e não "por força do princípio da complementariedade").

    A alternativa C também pode ser eliminada porque a Convenção Europeia sobre Direitos Humanos não pertence ao sistema interamericano de direitos humanos e, naturalmente, não contém normas que regulamentem o acesso de indivíduos a este sistema (apenas ao sistema europeu, que não faz parte do tema da questão).

    Resta, portanto, a alternativa D. Note que a primeira parte dela não demanda maiores discussões, pois condiz com o disposto no art. 61 acima transcrito. A dúvida surge em relação à segunda parte da afirmativa ("e, por força da jurisprudência da CIDH, aos indivíduos, de forma autônoma, em relação à estipulação do dano devida"). Com todo o respeito à banca, esta é uma afirmação extremamente problemática, ainda que se leve em consideração o disposto no Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
    Observe: uma vez recebido o caso pela Corte, o Secretário notificará a apresentação do caso "Á suposta vítima, seus representantes ou o Defensor Interamericano, se for o caso" (art. 39.1.d do Regulamento). A partir daí, o art. 40 do Regulamento garante à suposta vítima ou a seus representantes um prazo improrrogável de dois meses para "apresentar autonomamente à Corte seu escrito de petições argumentos e provas". Trata-se da realização do locus standi, que é a possibilidade de ser ouvido no processo. Este escrito de petições, argumentos e provas deverá conter (art. 40.2):
    "a. a descrição dos fatos dentro do marco fático estabelecido na apresentação do caso pela Comissão;
    b. as provas oferecidas devidamente ordenadas, com indicação dos fatos e argumentos sobre os quais versam;
    c. a individualização dos declarantes e o objeto de sua declaração. No caso dos peritos, deverão ademais remete r seu currículo e seus dados de contato;
    d. as pretensões, incluídas as que concernem a reparações e custas".

    Aparentemente, este é o fundamento da alternativa correta (letra B). No entanto, é preciso destacar que isso não se dá "por força da jurisprudência da Corte Interamericana", como afirma a alternativa (afinal, a possibilidade está prevista no Regulamento da Corte) e nem se trata de "legitimidade para submeter um caso à Corte", como indica o enunciado (que, como visto, é exclusiva dos Estados e da Comissão). No entanto, como as demais alternativas foram eliminadas por erros mais evidentes, a afirmativa D é a única que pode ser, com alguma boa vontade, entendida como correta - ainda que, smj, a imprecisão das informações trazidas na questão recomendasse que esta fosse anulada.

    Gabarito: A resposta é a letra D.












ID
943765
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No exercício de sua competência legislativa, o Estado da Paraíba pode se valer das opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH uma vez que

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    No exercício de sua competência consultiva, a Corte Interamericana tem desenvolvido análises elucidativas a respeito do alcance e do impacto dos dispositivos da Convenção Americana, emitindo opiniões que têm facilitado a compreensão de aspectos substanciais da Convenção, contribuindo para a construção e evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos no âmbito da America Latina.
    Observa-se que no plano consultivo qualquer membro da OEA, parte ou não da Convenção, pode pedir o parecer da Corte em relação à interpretação das matérias contidas na Convenção ou em qualquer outro tratado relativo à Proteção dos Direitos Humanos. Posto que se trata de pareceres e não de obrigações a serem cumpridas de forma cogente. 

    Fonte: http://www.fa7.edu.br/recursos/imagens/File/direito/ic2/vi_encontro/A_EFICACIA_JURIDICA_DAS_DECISOES_DA_CORTE_INTERAMERICANA_DE_DIREITOS_HUMANOS.pdf
  • O art. 64 - 2 da Convenção diz o seguinte: "A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais".


    Eu acertei a questão, porém fiquei na dúvida, pois a letra b diz:


    b) as opiniões consultivas da CIDH realizam a interpretação das normas americanas de direitos humanos e o controle de leis ou projetos com relação às disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo importante fonte de referência à Assembleia Legislativa.


    Fiquei na dúvida, pois a alternativa diz normas americanas, e a Convenção, diz instrumentos internacionais. Acho que deveria ter dito... convenção, tratado, pacto, pois isso são instrumentos internacionais etc... Posso está viajando, mas é o que entendi. Alguém tem outra ideia.


  • gabarito: B


    O art. 64 - 2 da Convenção diz o seguinte: "A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais".


    A letra B diz: "As opiniões consultivas da CIDH realizam a interpretação das normas americanas de direitos humanos e o controle de leis ou projetos com relação às disposições da Convenção Americana"

    eu considerei esta errada, porque pensei: que "projetos" são esses? projetos de lei? Ainda que sejam projetos de lei, a CIDH não analisa projetos de lei; ela só analisa a compatibilidade de 'qualquer das leis internas' dos países membros da OEA.


  • E quanto à letra c, qual o erro?

     

    Ademais, na alternativa correta, então o texto da Convenção, quando fala em Estado-membro, pensei que se referisse aos Estados-partes, e não aos estados-membros dos países... e o texto explicitamente fala em "Estado-membro da Organização"; assim onde está a fundamentação do colega que disse que "no plano consultivo qualquer membro da OEA, PARTE OU NÃO" da Convenção, pode pedir o parecer da Corte?


ID
949291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito internacional dos direitos humanos e ao sistema interamericano de direitos humanos.

No exercício de sua competência consultiva, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode considerar qualquer tratado internacional aplicável aos Estados americanos.

Alternativas
Comentários
  • No exercício de sua competência consultiva, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode considerar qualquer tratado internacional aplicável aos Estados americanos.
    Item correto, nos termos do art. 64 do Pacto de São José da Costa Rica: "Os Estados-Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos (...)".


  • QUESTÃO MAL ELABORADA.... AMBÍGUA... PELO QUE ENTENDI A CORTE PODERIA CONSIDERAR QUALQUER TRATADO, MESMO QUE DA EUROPA POR EX., APLICAVEL AOS ESTADOS AMERICANOS, POR ISSO MARQUEI ERRADA.
  • Exatamente, colega PREFEITO !

    A meu ver, é questão passível de anulação, pois fala em: "qualquer tratado internacional..." e a CADH em seu art. 64 diz: " ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos".

    Prá mim faltou especificar que seriam outros tratados internacionais de DH !


  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos pode considerar qualquer tratado internacional aplicável aos Estados Americanos. 
  • O art. 64 da CADH realmente generaliza quanto aos tratados aplicáveis; mas cabe destacar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos possui três competências, quais sejam: administrativa, consultiva e contenciosa. A questão e o art. 64 tratam apenas da competência consultiva, o que faz com que a resposta seja verdadeira.
    Para analisar a competência contenciosa deve-se observar o art. 48 e 50 da CADH.
  • Se ninguém entrou com recurso, a questão não foi anulada.  Alguém sabe se a CESPE anulou a questão? 


    Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

    O artigo é bem claro: "concernente" = que diz respeito à direitos humanos.

    Assim fica difícil! vc pode até estudar, mas vem a banca e coloca uma questão mal elaborada e não anula!

  • A resposta está na Opinião Consultiva 1/82 da Corte Interamericana solicitada pelo Peru. "Concluiu assim a Corte que a competência consultiva pode ser exercida como regra geral sobre toda a disposição concernente a proteção de Direitos Humanos, de qualquer tratado internacional aplicável aos Estados americanos, independentemente se ser bilateral ou multilateral. Determina ainda, que frente a uma caso concreto a Corte pode abster-se de manifestar-se se entender que se trata de questão que excede os limites de sua função consultiva, devendo o fazer motivadamente."

  • A questão está correta mesmo, pelo seguinte fato:


    "No exercício de sua competência consultiva, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode considerar qualquer tratado internacional aplicável aos Estados americanos".


    Ou seja, desde que seja aplicável aos Estados americanos, a Corte pode considerar qualquer tratado internacional.

  • Conforme o art. 64, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos, os Estados membros da Organização dos Estados Americanos poderão consultar a Corte sobre a interpretação da Convenção Americana ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. 

    A resposta está correta. 


  • O QC poderia criar uma lista de questões com gabarito controvertido, para se juntar às flags "desatualizadas" e "anuladas".

  • Gabarito: CORRETO

    Uma das competências da Corte é uniformizar a interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos e dos tratados de direitos humanos confeccionados no âmbito da OEA. E dentro disso, qualquer Estado-membro pode pedir que a Corte emita um parecer com a interpretação correta da Convenção e dos tratados nos Estados Americanos.


    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • Se tivesse escrito "outros tratados" no lugar de "qualquer tratado" eu marcaria CERTO, mas desse jeito fica difícil, CESPE!

  • "qualquer tratado internacional aplicável aos Estados americanos." é diferente de "outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados
    americanos."

    Cabia recurso...

  • Gabarito: CERTO

    nos termos do art. 64 do Pacto de São José da Costa Rica: "Os Estados -Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos (...)".

  • Q64990 - Embora sem competência contenciosa, de caráter jurisdicional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência consultiva, relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana e das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos. ERRADO

    A Corte é órgão de caráter jurisdicional, que exerce competência contenciosa.

  • Redação péssima... "qualquer tratado"

  • "Qualquer tratados" ?

  • só levando bola de cristal pra prova mesmo pq estudar não tá bastando não

  • No exercício de sua competência consultiva, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode considerar qualquer tratado internacional de direitos humanos aplicável aos Estados americanos.

  • Requisitos do candidato ideal para a cespe: bola de cristal.

  • a CESPE é inacreditável

  • Gabarito Certo

    “No exercício de sua competência consultiva, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode considerar qualquer tratado internacional aplicável aos Estados americanos.” Questão incompleta não é errada...

    Seguimos

  • Vou submeter também um tratado que foi aprovado pelo Al Qaeda, seu palhaços.

  • Questão mal elaborada

    quaisquer tratados q visem DH, não qualquer um, pois existem os que tratam de outros assuntos

  • ERRADO isso. Questão mal elaborada, mas é Cespe né?

    Qualquer tratado que fale de Direitos Humanos que é diferente de qualquer tratado.

    Porém o gabarito está CERTO.

  • Não adianta fica chorando não pessoal bola pra frente

ID
956923
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERiCANA DE DIREITOS HUMANOS SOBRE AS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS, PRATICADAS PELOS REGIMES DE EXCEÇÃO NA AMÉRICA LATINA, É INCORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Segundo reiteradas decisões da CIDH, essas leis de anistia são, em regra, incompatíveis com o Pacto de São José (Vide Caso Gomes Lund v. Brasil).

  • Letra A: a justiça transicional não tem validade externa, pois inadmitida no plano internacional. 

  • Gabarito letra A:

    A afirmativa está errada, pois a justiça transicional NÃO pode ser usada para justificar acordos políticos ou imposições de ditaduras, como no caso do Brasil em 1979, que validem interna e externamente leis sobre anistias, mesmo se tiverem sido incorporadas ou expressamente mantidas pela Constituição.

    A justiça transicional pode ser conceituada como o conjunto de abordagens, mecanismos (judiciais e não judiciais) e estratégias para enfrentar o legado de violência em massa do passado, para atribuir responsabilidades, para exigir a efetividade do direito à memória e à verdade, para fortalecer as instituições com valores democráticos e garantir a não repetição das atrocidades

    A Justiça de Transição em concreto, pode ser concebida segundo três características: a complementaridade, a circularidade e a contextualidade dos seus mecanismos.

    Complementaridade significa que verdade, memória, justiça e reparação são elementos que se entrecruzam, suas funções são superpostas e interdependentes. Por exemplo, o direito à verdade depende tanto da atuação das comissões de verdade e reparação quanto do sistema de justiça.

    Circularidade significa que os resultados de alguns destes mecanismos remetem à necessidade de aplicação dos outros. Por exemplo, o trabalho final de uma comissão da verdade impõe novas medidas reparatórias, abre horizontes de justiça e promove novas memórias.

    Contextualidade, por sua vez, implica que os mecanismos são aplicados conforme as características históricas, políticas e de cada transição local. Por exemplo, as ditaduras na América Latina ocorreram no contexto da Guerra Fria, estimuladas por uma das potências do mundo bipolar contra a expansão do poder da outra. No caso brasileiro, lutava-se contra a expansão do pensamento socialista e das ideias de esquerda. As ditaduras do Leste Europeu, por sua vez, são contextualmente diferentes das do Cone Sul. As eventuais democracias que insurjam do processo da Primavera Árabe serão, igualmente, distintas. Esses padrões contextuais devem ser levados em conta tanto para a integração de políticas interestatais, quando para sua diferenciação.

     

    Fonte: http://memorialanistia.org.br/anistia-e-jutica-de-transicao/

  • Lembrando que a questão ainda encontra-se aberta no STF, tendo em vista a ADPF 320, ajuizada pelo PSOL, e já conta com parecer parcialmente favorável do PGR.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267078

  • Justiça de transição se refere aos conjunto de medidas políticas e judiciais utilizadas como reparação das violações de direitos humanos [1] Dessa forma, confronta os abusos dos direitos humanos de sociedades fraturadas como componente estratégico de una política de transformação para a restauração da justiça, a reconciliação e manutenção da paz.[2]

    A justiça de transição reúne ações ? políticas, judiciais e sociais ? para fortalecer as instituições com valores democráticos, garantir o direito à memória e à verdade e responsabilizar aqueles que, de alguma forma, corroboraram com as atrocidades cometidas no regime repressivo.[3]

    Este enfoque surgiu nos finais dos anos 1980 e princípios dos anos 1990, principalmente como resposta a mudanças políticas e demandas de justiça na América Latina e na Europa oriental. Essa perspectiva reconhece os direitos fundamentais à justiça, à verdade, à memória e à reparação como requisito necessário para a consolidação institucional da democracia em sociedades pós-conflito. [4]

    Abraços


ID
982798
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Estado brasileiro foi acionado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH em razão de casos de violações de direitos humanos, como:

I - Detenção arbitrária e tortura cometidas durante o regime autoritário militar, como o conhecido episódio da “Guerrilha do Araguaia”.
II – Violação dos direitos das populações indígenas, como o que envolveu a comunidade Yanomani.
III – Violência da polícia militar, como o denominado “massacre do Carandiru”.
IV – Violação de direitos de crianças e adolescentes, como o da “chacina da Candelária”.
V – Discriminação racial.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe responder essa questão?

  • A questão deve ter sido anulada, provavelmente, porque o único caso efetivamente levado à Corte foi o da "Guerrilha do Araguaia" (inclusive o Brasil foi condenado em 24 de novembro de 2010), os demais foram submetidos apenas à COMISSÃO. 

  • Casos na corte

    Julia Gomes Lund y Otros (Guerrilha do Araguaia)
    Caso 11.552, Brasil
    26 de marzo de 2009
    Comunicado de prensa Sétimo Garibaldi
    Caso 12.478, Brasil
    24 de diciembre de 2007 Arley José Escher y Otros
    Caso 12.353, Brasil
    20 de diciembre de 2007 Gilson Nogueira de Carvalho
    Caso 12.058, Brasil
    13 de enero de 2005 Damiao Ximenes Lopes
    Caso 12.237, Brasil
    1 de octubre de 2004
     
  • A última condenação do Brasil, por violação a Direitos Humanos, pela Corte Interamericana data de dezembro de 2016. Lamentavelmente, já somam CINCO (5) condenações:

    5ª - 2016 - Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil: a Corte IDH entendeu que nosso País violou o direito de liberdade (especificamente o direito de não ser submetido a qualquer forma de escravidão ou servidão), o direito de acesso à justiça e a garantias judiciais e o direito à razoável duração do processo das 85 vítimas escravizadas no ano 2000 na Fazenda Brasil Verde, situada no Município de Sapucaia, no Estado do Pará, e também os direitos de outros 43 trabalhadores que foram resgatados na mesma propriedade em 1997, e que tampouco receberam proteção judicial adequada, o que equivaleu a negar-lhes acesso à Justiça. (https://jota.info/colunas/pelo-mp/escravidao-o-caso-fazenda-brasil-verde-23122016)

    4ª - 2010 - Guerrilha do Araguaia (Caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil): Nesse caso a Corte condenou o Brasil pelo desaparecimento forçado de integrantes da Guerrilha do Araguaia durante as operações militares ocorridas na década de 197024. Essa decisão se alinha à jurisprudência da Corte, especialmente, aquela consolidada no caso Barrios Altos vs. Peru, no qual este país fora condenado pelo massacre de 15 pessoas realizado por membros das Forças Armadas peruanas.http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista61/revista61_113.pdf

     - Novembro/2009 - Caso das escutas contra o MST (Escher e outros vs. Brasil):No presente caso a Corte condenou o Brasil por grampear ilegalmente ligações telefônicas de membros de associações de trabalhadores rurais ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST), no Paraná, em 1999.http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista61/revista61_113.pdf

    2ª - Setembro/2009 - Sétimo Garibaldi (Garibaldi vs Brasil): No presente caso a Corte condenou o Brasil pela não responsabilização dos envolvidos no assassinato de Sémo Garibaldi, trabalhador rural morto em 1998 durante uma desocupação extrajudicial violenta de um acampamento do MST, na cidade de Querência do Norte, no Paraná.http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista61/revista61_113.pdf

    1ª - 2006 - Damião Ximenes Lopes (caso Ximenes Lopes vs. Brasil): Nesse caso a Corte condenou o Brasil pela morte violenta de Damião Ximenes Lopes, ocorrida em 4 de outubro de 1999, nas dependências da Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, no Ceará3 . Na sua denúncia apresentada à Corte, a CIDH referiu-se às condições desumanas e degradantes às quais Damião teria sido submedo durante sua internação na referida instuição, que era acreditada no Sistema Único de Saúde (SUS) do governo brasileiro. Supostamente por causa dos maus tratos sofridos Damião faleceu enquanto internado para receber tratamento psiquiátrico na Casa de Repouso.http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista61/revista61_113.pdf

  • MASSACRE DO CARANDIRU:

    "Em 2000, um documento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), após petição impetrada pelas organizações Americas Watch, Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e a Comissão Teotônio Vilela, considerou a ação policial no Carandiru “um massacre”. No documento, a comissão relata o que aconteceu naquela tarde de outubro."

    FONTE:  http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-10/massacre-do-carandiru-completa-25-anos-sem-ninguem-ter-cumprido

    CHACINA DA CANDELÁRIA:

    "A organização não-governamental Justiça Global divulgou nota informando que levará ao relator sobre Execuções Sumárias da Organização das Nações Unidas (ONU), Philip Alston, e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) relatório sobre a violência no Rio de Janeiro, em especial sobre a morte de 30 pessoas nos municípios de Nova Iguaçu e Queimados, na Baixada Fluminense. A ONG solicitará "que se manifestem frente aos governos Federal e do Rio de Janeiro exigindo uma apuração rigorosa"

    FONTE: http://www.clicrbs.com.br/especial/sc/qualidade-de-vida-sc/19,0,816248,

    Caso haja algum erro, favor informar.

    FORÇA!!!!

  • Olá colegas,

    Conforme a colega Ana Luiza Noronha Lima, entendo também que a questão foi anulada, pois somente o caso "Guerrilha do Araguaia" foi levado à CORTE.

    COMUNIDADE YANOMANI:

    "Algumas das graves violações contra os povos indígenas no Brasil foram reconhecidas pelos tribunais e a responsabilidade do Estado ficou estabelecida. Em 1998, os Panará, que na década de 1970 haviam sofrido remoções forçadas e um contato sem cuidados sanitários que dizimou metade de sua população, obtiveram em juízo reparações da União e da Funai. Os Akrãtikatejê (Gavião da Montanha), do estado do Pará, removidos de suas terras pela construção da hidrelétrica de Tucuruí, obtiveram em 2002 a condenação da Eletronorte. Por sua vez, algumas autoridades brasileiras reconheceram um genocídio contra os índios: é o caso do procurador Jader Figueiredo, em seu relatório oficial de 1967, e do ex-ministro da Justiça, Jarbas Passarinho, ao falar das políticas para com os Yanomami. O Ministério Público do estado do Paraná, baseando-se na definição de genocídio da Lei no 2.889/1956, não hesita em falar de genocídio no caso dos índios Xetá. Recentemente também, em julgamento histórico – do caso dos Aikewara –, a Comissão da Anistia do Ministério da Justiça reconheceu a ação de repressão e exceção por parte do Estado brasileiro contra “o conjunto de uma comunidade indígena”, e pediu oficialmente perdão, sendo esta a primeira conquista do movimento indígena rumo a um novo marco no conceito de Justiça de Transição.

    (...)

    Cabe agora à Comissão Nacional da Verdade pronunciar-se. A apuração de violações contra os povos indígenas foi incluída nos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade visando ampliar o entendimento da sociedade sobre a abrangência da ação de um Estado repressor na vida dos cidadãos.

    (...)

    Devido à pouca sistematização sobre esse tipo de violações contra indígenas no Brasil, coube à Comissão Nacional da Verdade trazer o assunto à luz do dia e apontar à sociedade que os índios no Brasil também foram atingidos pela violência do Estado: esta investigação precisa de continuidade para que esses povos participem e sejam beneficiados pelo processo de justiça transicional em desenvolvimento no Brasil."

    FONTE: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4469887/mod_resource/content/1/Volume%202%20-%20Texto%205%20-%20Povos%20Indi%CC%81genas%20na%20CNV.pdf

  • GUERRILHA DO ARAGUAIA

    COMUNIDADE YANOMAMI

    16.      Transcorreram mais de 13 anos desde o início da tramitação em 19 de agosto de 1997 e, apesar dos reiterados pedidos enviados aos peticionários, a Comissão Interamericana carece dos elementos necessários para determinar se existem ou subsistem os motivos desta petição. Levando em conta a falta desses elementos, a CIDH decide arquivar a presente petição, em conformidade com o artigo 48.1.b da Convenção Americana e o artigo 42.1.a do Regulamento da CIDH.

    MASSACRE DO CARANDIRU

    CANDELÁRIA

    DISCRIMINAÇÃO

    O Brasil foi ACIONADO em todos os casos.

    Entendo que a Letra D está correta, muito embora a questão tenha sido anulada.

  • Nos 5 casos, a Corte proferiu decisão condenatória contra Brasil.

    Talvez apenas o caso Araguaia tenha sido diretamente levado à Corte, mas o fato é que esse órgão decidiu os cinco. Então, os outros 4 só podem ter sido encaminhados pela Comissão, como primeira etapa necessária quando a denúncia é feita por uma pessoa física, que não tem acesso direto à Corte). Mas que todos os casos foram à Corte, isso parece ser inegável, visto os cinco foram por ela julgados.

    Então, fica a dúvida quanto ao motivo da anulação.

  • Dos itens da questão, apenas o item I foi um caso julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  • 2017 - Caso Favela Nova Brasília O governo brasileiro terá prazo de um ano, até o dia 11 de maio de 2018, para reabrir as investigações sobre duas chacinas ocorridas em 1994 e 1995 na comunidade Nova Brasília, no Complexo do Alemão, durante operações policiais no Rio de Janeiro. Além disso, terá que pagar indenização a cerca de 80 pessoas. Em cada chacina, foram mortos 13 jovens. Também há denúncia de tortura e estupros. A sentença foi divulgada na última sexta-feira (11) pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), instituição judicial autônoma da Organização dos Estados Americanos (OEA). A Corte IDH condenou o Estado brasileiro por não garantir a realização de justiça no Caso Nova Brasília, atribuindo-lhe responsabilidade internacional. Essa é a primeira sentença em que o Brasil é condenado pela corte da OEA por violência policial. FONTE: agencia Brasil

    2018 - Caso Povo Indígena Xucuru Em 5 de fevereiro de 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu Sentença mediante a qual declarou o Estado brasileiro internacionalmente responsável pela violação do direito à garantia judicial de prazo razoável, previsto no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como pela violação dos direitos de proteção judicial e à propriedade coletiva, previstos nos artigos 25 e 21 da Convenção Americana, em detrimento do Povo Indígena Xucuru e seus membros. Além disso, a Corte considerou que o Estado não é responsável pela violação do dever de adotar disposições de direito interno, previsto no artigo 2o da Convenção Americana, nem pela violação do direito à integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da mesma Convenção. Por fim, o Tribunal ordenou ao Estado a adoção de diversas medidas de reparação. Fonte: MDH.gov.br

    2018 - CASO HERZOG E OUTROS VS. BRASIL Em 15 de março de 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu uma sentença mediante a qual declarou responsável o Estado do Brasil pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, e também em relação à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (CIPST), em detrimento de Zora, Clarice, André e Ivo Herzog. Adicionalmente, a Corte considerou que o Estado é responsável pela violação do direito de conhecer a verdade em detrimento de Zora Herzog, Clarice Herzog, Ivo Herzog e André Herzog, em virtude de não haver esclarecido judicialmente os fatos violatórios do presente caso e de não haver apurado as responsabilidades individuais respectivas em relação com a tortura e o assassinato de Vladimir Herzog, em conformidade com os artigos 8 e 25 da Convenção. Igualmente, considerou que o Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, Por último, a Corte ordenou ao Estado a adoção de diversas medidas de reparação. Fonte: MDH.gov.br


ID
1084639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que se refere aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil seja signatário, julgue os itens seguintes.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, composta de sete juízes, detém, além de competência contenciosa, de caráter jurisdicional, competência consultiva.

Alternativas
Comentários
  • Em linhas gerais, pode-se dizer que a Corte é o órgão jurisdicional do sistema regional, possui competência consultiva e contenciosa, e é composta por sete juízes nacionais dos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), eleitos a título pessoal pelos Estados-partes da Convenção (PIOVESAN, 1997, p. 234-235).

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_79/artigos/Andressa_rev79.htm

  • Pacto de San José da Costa Rica


    Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos. 2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.


    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.


    3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.


    Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

    2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

  • Essa eu aprendi aqui!!

    Obrigada pelos comentários
  • A Corte é composta por sete juízes, naturais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal entre juristas da mais elevada autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais conforme da lei do país do qual seja nacional ou do Estado que lhe proponha a candidatura.


    Competência contenciosa

    A Corte tem competência litigiosa, para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos a que lhe seja submetida apreciação, sempre os Estados signatários reconheçam esta competência, por declaração ou convenções especiais.

    Basicamente conhece dos casos em que se alegue que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção, sendo necessário que se tenham esgotados os procedimentos previstos nesta.

    As pessoas, grupos ou entidades que não sejam o Estado não têm capacidade de impetrar casos junto à Corte, mas podem recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão pode, então, levar os assuntos diante desta, sempre que o Estado questionado haja reconhecido sua competência. Em todos os casos, a Comissão deve comparecer em todos os casos apreciados pela Corte.

    O procedimento junto à Corte é de caráter contraditório. Termina com uma sentença judicial motivada, obrigatória, definitiva e inapelável. Se a decisão não expressa, no todo ou parcialmente, a opinião unânime dos juízes, qualquer destes tem direito a que se junte sua opinião dissidente ou individual.

    Em caso de desacordo sobre o sentido ou alcance da decisão, a Corte o interpretará por solicitação de qualquer das partes, sempre que esta solicitação seja apresentada dentro de noventa dias a partir da notificação da sentença.

    Competência consultiva

    Os Estados-membros da OEA podem consultar a Corte acerca da interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos ou de outros tratados concernentes à proteção dos Direitos Humanos no âmbito dos Estados americanos. Além disso, podem consultá-la, dentro da sua competência, também os órgãos da Organização dos Estados Americanos.

    Pode a Corte, ainda, a pedido de um Estado-membro da OEA, emitir parecer sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados tratados internacionais.


    FONTE: https://pt.wikipedia.org/wiki/Corte_Interamericana_de_Direitos_Humanos
  • De acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), os órgãos competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    A Convenção estabelece em seu art.52, 1, que a Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

    Em termos contenciosos, nos moldes do art. 61, 3, da Convenção, a Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial. 


    A competência consultiva está prevista no art. 64 - 1, da Convenção: Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

    RESPOSTA: Certo








     
  • Gabarito: Certo

     

    Segue abaixo um breve resumo que fiz com os principais pontos que costumam ser cobrados sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos em provas.

     

    - É composta por 7 Juízes

    - É órgão Judicial Autônomo

    - A sede é em São José da Costa Rica

    - Tem competência contenciosa e consultiva

    - A eleição dos juízes é em votação secreta e maioria absoluta

     - Os juízes são eleitos por um prazo de 6 anos podendo ser reeleitos uma vez

    - O quórum de deliberação é de 5 juízes

    - Pode ocorrer mudança de sede por 2/3 dos votos

    - A sentença é definitiva e inapelável

    - Não é órgão da OEA, é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos

    - Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • Item edital:

    42 Convenção americana sobre direitos humanos (Pacto de São José e Decreto nº 678/1992). 

  • Q64990 - Embora sem competência contenciosa, de caráter jurisdicional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência consultiva, relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana e das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos. Errado

    A Corte é órgão de caráter jurisdicional, que exerce competência contenciosa.

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos

    *Composição: 7 Membros - Juízes

    *Mandato: 6 anos

    *Funções: -Contenciosa: Julgar o Estados nos casos concretos de violação - Vincula o Estado

    -Consultiva: Emite parecer a respeito da compatibilidade de uma norma com os direitos humanos

    *Quem pode denunciar:

    -Estado Parte ou a Comissão Interamericana de Dir. Humanos

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    *Composição: 7 Membros - Comissários

    *Mandato: 4 anos

    *Função: Promover a efetivação e a observância dos Dir. Humanos

    *Quem pode denunciar:

    -Qualquer pessoa, desde que esgotado todos o recursos internos com algumas exceções.

  • COMISSÃO interamericana:

    Composição: 7 membros, 1 recondução, 4 anos de mandato

    Sede: Washington EUA

    Função: promover a efetivação e a observância dos direitos humanos.

    RECOMENDA E ACONSELHA, NÃO VINCULA!

    Quem pode denunciar: qualquer pessoa.

    CORTE interamericana:

    Composição: 7 membros, 1 recondução, 6 anos de mandato.

    Sede: Costa Rica, São José

    Funções: Contenciosa: julgamento de casos práticos de violação. Consultiva: emitir parecer sobre compatibilidade de normas entre o direito interno e o pacto de São José da Costa Rica.

    Quem pode denunciar: Estado parte ou a Comissão.

  • Corte Interamericana

    Composição: 7 membros, 1 recondução (reeleição), 6 anos de mandato.

    Na Corte, os membros podem ser chamados de juízes, pois de fato exercem jurisdição.

    Sede: Costa Rica, na cidade de São José.

    Funções:

    Função contenciosa: julgamento de casos práticos de violação. Resolver conflitos, função jurisdicional. Esses julgamentos não são de indivíduos, mas sim dos Estados que não foram eficazes em resolver os conflitos.

    Função consultiva: emissão de parecer sobre compatibilidade de normas entre o direito interno e o Pacto de San Jose da Costa Rica.

    Quem pode denunciar (em caso de violação): Estados que fazem parte o Sistema Interamericana ou a Comissão Interamericana.

    Nem todos os países que integram a Organização dos Estados Americanos podem ser julgados pela Corte Interamericana. Para que possa ser julgado, o país tem que aderir a essa possibilidade. Para isso, é necessário assinar um novo documento, chamado de protocolo facultativo de jurisdição obrigatória.

    Facultativo: o Estado assina se quiser.

    Jurisdição obrigatória: a partir do momento da assinatura, o país fica vinculado à jurisdição – ela se torna obrigatória.

    Nem todos os países da OEA aceitaram essa jurisdição da Corte Interamericana, como, por exemplo, os Estados Unidos.

    Fonte: ZeroUm

  • Certamente, como disposto no parágrafo do artigo 61, acerca das competências e funções da Corte:

    3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

    Resposta: Certo

  • CORTE

    • Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.

    • Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.

    • 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE

    • Competência → consultiva e contenciosa

    • mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.

    • quorum → 5 juízes

    • Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

    • Sentenças → Definitivas e Inapeláveis

    CERTO.

  • Deixaria em branco facilmente......

  • GAB: CERTO

    Função contenciosa: JULGAR OS CASOS PRÁTICOS;

    Função consultiva: EMITIR PARECER SOBRE COMPATIBILIDADE DE NORMAS;

  • GAB C

    ->A Corte possui competência tanto contenciosa quanto consultiva.

    Revisando :

    Comissão - 7 Membros

    Corte - 7 Juízes


ID
1084642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que se refere aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil seja signatário, julgue os itens seguintes.

Suponha que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha determinado ao Estado brasileiro o pagamento de indenização a determinado cidadão brasileiro, em decorrência de sistemáticas torturas que este sofrera de agentes policiais estaduais. Nesse caso, a sentença da Corte deverá ser executada de acordo com o procedimento vigente no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta

    Pacto de San José 

    Art. 68, 1- Os Estados partes na convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    2- A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

  • O item diz que a sentença deverá ser executada de acordo com o procedimento brasileiro, mas o artigo do Pacto de San José, citado pelo Raphael Dunice, diz que a sentença poderá ser executada pelo processo brasileiro. Então como ficaria? Pode ou deve?

  • Questão Correta.

    A sentença estrangeira deve submeter-se ao processo de homologação, que tem curso perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da Constituição), para ser executada no Brasil (CF, art. 109, X). Se agasalhar uma condenação, a sentença estrangeira homologada consubstanciará um título executivo judicial (CPC, art. 475-N, inc. VI) e permitirá a instauração do processo de execução, perante a Justiça Federal de primeiro grau (CR, art. 109, X). 

    Mas é interessante ressalvar um entendimento atual do STJ proferida pelo Ministro Dipp: “Não é necessário que uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos seja internalizada por meio de homologação de sentença estrangeira ou de concessão de exequatur a carta rogatória. As decisões da Corte têm eficácia e aplicabilidade imediata no ordenamento interno brasileiro". Tais afirmações foram feitas pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante palestra no Seminário ‘O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Brasil’.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6491

    Bons estudos a todos

  • CERTO

    O procedimento vigente que se refere a questão, é o procedimento de execução de sentença adotado pela legislação pátria.

    Sentença estrangeira=> necessita de homologação;

    Sentença de TIDH, no qual o Brasil seja signatário, que trata a questão=> não necessita de homologação.

  • Questão correta: aplica-se o rito dos precatórios.

  • Galera, CUIDADO, sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos NÃO precisa ser homologada pelo STJ para que possa ser executada no Brasil.

  • Por uma questão lógica se não fosse executada de acordo com o procedimento vigente no Brasil consequentemente seria mitigado a Soberania Nacional.

  • CERTO

     

    "Suponha que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha determinado ao Estado brasileiro o pagamento de indenização a determinado cidadão brasileiro, em decorrência de sistemáticas torturas que este sofrera de agentes policiais estaduais. Nesse caso, a sentença da Corte deverá ser executada de acordo com o procedimento vigente no Brasil. "

     

    Caso contrário afetaria a SOBERANIA NACIONAL

  • CONFORME O COLEGA:

    raphael dunice

    19 de Março de 2014, às 21h04

    Útil (307)

    Questão correta

    Pacto de San José 

    Art. 68, 1- Os Estados partes na convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    2- A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

     

    ATENÇÃO: NÃO NECESSITA HOMOLAGAÇÃO NO STJ

  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê que, quando a Corte Interamericana decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos na Convenção, "determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada" (art. 63). Um pouco mais à frente, no art. 68.2, a Convenção estabelece que "a parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no pais respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado". Assim, podemos ver que a afirmativa está correta. 

    Gabarito: a afirmativa está certa. 
  • Essa questão prejudica o aluno que estudou mais afundo. 

    Art. 68, 1- Os Estados partes na convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    2- A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

    OU SEJA, não necessariamente o cumprimento das sentenças deverão ser feitas pelo processo interno (como o comando da questão afirma). QUESTÃO SERIA PASSÍVEL DE RECURSO. Pois o Estado tem 2 opções:

    1ª cumprimento das decisões de maneira voluntária --> inclusive é isso que o Brasil tem adotado.

    ou 

    2ª Se o pagamento não tiver ocorrido de maneira voluntária, ai sim, poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente, que no caso brasileiro, seguirá na vara federal, pelo rito dos precatórios. 

  • A SENTENÇA PODERÁ ser executada no País ........... A questão está certa pois afirma APENAS QUE " DEVERÁ ser executada DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO VIGENTE NO BRASIL" o termo "DEVERÁ" se liga ao fato de SER executado DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO e não com sentido de poder ou não poder ser EXECUTADO.

  • A sentença proferida pela Corte é de natureza INTERNACIONAL e não estrangeira. Portanto deve seguir os trâmites nacionais mas não precisa ser homologada. NÃO PRECISA SER HOMOLOGADA!

  • Pacto de San José 

    Art. 68, 1- Os Estados partes na convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    2- A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

    É interessante ressalvar um entendimento do STJ: “NÃO É NECESSÁRIO que uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos seja internalizada por meio de HOMOLOGAÇÃO de sentença estrangeira ou de concessão de exequatur a carta rogatória.

    As decisões da Corte têm eficácia e aplicabilidade imediata no ordenamento interno brasileiro".

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6491

  • A sentença da Corte é uma sanção internacional que deve ser cumprida espontaneamente pelo Estado. Caso contrário, sua execução deve ser feita nos termos da execução contra a Fazenda pública.

  • CORRETA. Nos termos do artigo 68.2 da Convenção Americana de DH. 

    A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

  • Diferenças entre sentença estrangeira e sentença internacional

      

    Sentença estrangeira:

    decisão final DE autoridade competente de outro país (rabino, rei, juiz, prefeito).

    AtençãoCF: exige homologação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Sentença internacional:

    decisão final DO Tribunal Internacional criado através de tratado e cuja jurisdição é reconhecida pelo Brasil.

    É o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo.

     Atenção não há necessidade de homologação para que possam elas ser executadas em território nacional. A EXECUÇÃO  imediata perante o Juiz Federal competente( DE ACORDO COM PROCESSO INTERNO VIGENTE, CLARO!):

     

    Art. 68, 1- Os Estados partes na convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    2- A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

  • Logo, teríamos (mais) um afastamento remunerado.


ID
1090210
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

É correto afirmar, sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que:

Alternativas
Comentários
  • Diferentemente do que ocorre junto à Comissão, somente podem submeter um caso à Corte os Estados-parte da Convenção e a Comissão.

    As partes ofendidas podem, porém, participar, uma vez iniciada a demanda , bem como solicitar medidas provisórias "em casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas".

  • Não entendi porque a letra c esta errada.

  • Erica... quem admite a comunicacao e solicita informacoes ao estado-parte é a COMISSAO , nao a CORTE!

    CADH. Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:

    a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso

  • No sistema interamericano de direitos humanos, pessoas e organizações não-governamentais podem peticionar diretamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, a esta última somente para solicitar medidas provisórias em casos que já estejam sob sua análise (DPE-SP/2009).

  • A) Falsa. Conforme a Convenção, não se exige unanimidade das sentenças proferidas pela Corte, eis o que diz o art. 66.2: 
        Artigo 66
        (...)
        2. A sentença da corte será definitiva e inapelável. (...) 

    B) Falsa. O art. 63 do Pacto traz disposição expressa quanto à possibilidade de condenação ao pagamento de indenização, valendo ressaltar, inclusive, que pelo menos em quatro ocasiões o Brasil já foi condenado ao pagamento de indenização (Caso Ximenes Lopes, Caso Escher, Caso Garibaldi e Caso Gomes Lund). Vejamos o teor do art. 63 do Pacto: 
        Artigo 63 
        1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.  


    E) Falsa. Não há necessidade de submeter a sentença à Assembleia Geral da Organização, mas tão somente relatórios periódicos sobre suas atividades anuais. As recomendações à Assembleia são somente para as hipóteses excepcionais de descumprimento das sentenças. Vejamos o disposto no art. 65 do Pacto: 
               Art. 65
               A Corte submeterá a consideração da Assembleia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. 

  • PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA

    Artigo 61.1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.


  • Erro da letra "C": não é a CORTE Interamericana de Direitos Humanos (como pede o enunciado da questão), mas sim a COMISSÃO:


    Seção 4 - Processo

    Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:

    a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso;

  • CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA)

    ......

    A) Errada - Artigo 67 - A sentença da Corte será DEFINITIVA E INAPELÁVEL
    B) Errada - Artigo 63, 1. QUANDO DECIDIR QUE HOUVE VIOLAÇÃO DE UM DIREITO OU LIBERDADE PROTEGIDOS NESTA CONVENÇÃO, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. DETERMINARÁ TAMBÉM, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO JUSTA À PARTE LESADA. 

    C) Errada - Artigo 48 - 1. A COMISSÃO... a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso;

    D) CORRETA - Artigo 61, 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
    E) Errada - Art. 65.  A CORTE SUBMETERÁ a consideração da Assembleia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, UM RELATÓRIO SOBRE SUAS ATIVIDADES NO ANO ANTERIOR. De maneira especial, E COM AS RECOMENDAÇÕES PERTINENTES, INDICARÁ OS CASOS EM QUE UM ESTADO NÃO TENHA DADO CUMPRIMENTO A SUAS SENTENÇAS. 

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial, criado pela Convenção Americana de Direitos Humanos e regulamentado pelos arts. 52 e seguintes desse tratado. Observe:
    - arts. 66 e 67: "A sentença da Corte deve ser fundamentada" e "A sentença da Corte será definitiva e inapelável". Não é preciso que ela seja unânime (a alternativa A está errada);
    - art. 63: "Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegido nesta Convenção, a Corte determinará [...] o pagamento de indenização justa à parte lesada" (a alternativa B está errada). 

    Em relação às alternativas C e E, há que se ter o cuidado de não confundir as competências da Corte Interamericana com as da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão quase-judicial, cujas funções estão previstas nos arts. 41 e seguintes da Convenção. Assim, quem solicita informações aos Estados após receber uma comunicação (veja o art. 48, I, a) e quem pode submeter um relatório à Assembleia Geral da OEA, com recomendações (veja os arts. 49 e 50 da Convenção Americana) é a Comissão - e não a Corte.

    Por fim, temos o art. 61 da Convenção, que estabelece que "somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte" - ou seja, esta é a afirmativa correta.

    Resposta correta: alternativa D.
  • GABARITO D,

     

    COMISSÃO ---->  PESSOAS, MEMBROS, ONG....

     

    CORTE ------->  APENAS ESTADOS MEMBROS E A COMISSÃO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

     

  • D) CORRETA - Artigo 61, 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • Assertiva D

    D

    somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • Sobre a letra A a decisão não é UNÂNIME são 7 juízes precisa somente de 5 votos a favor ou contra para deliberar

    quórum mínimo

    unânime seria se precisasse do voto de todos os 7

  • GAB: D

    Competentes p/ conhecer dos assuntos relacionados c/ o cumprimento dos compromissos nesta Convenção:

    COMISSÃO INTERAMERICANA=> 7 membros; mandato de 4 anos podendo prorrogar por mais um; Caráter administrativo.

    Quem pode ir a comissão? QQ pessoa, grupo de pessoas e qq entidade não governamental presentes em 1/ mais estados da comissão.

    CORTE INTERAMERICANA=> 7 membros, mas precisa do quórum de 5 juízes p/ deliberar. Só quem pode ir na corte, diferente da comissão, apenas as comissões e estado parte. Apenas assuntos realmente importantes vão p/ corte.

    "Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês, diz o Senhor, planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro." Jeremias 29:11


ID
1137994
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação às opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, considere as seguintes afirmações:

I. Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista em homenagem à liberdade de expressão e informação, seguindo-se a orientação da opinião consultiva no 05 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a interpretação dos artigos 13 e 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

II. A opinião consultiva no 08 da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a aplicabilidade da proibição do retrocesso aos direitos econômicos, sociais e culturais em consulta formulada pela República da Costa Rica acerca da interpretação da cláusula do desenvolvimento progressivo prevista no artigo 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

III. A opinião consultiva no 14 da Corte Interamericana de Direitos Humanos afirma que a promulgação de uma lei em sentido material manifestamente contrária às obrigações assumidas pelo Estado ao ratificar ou aderir à Convenção Americana de Direitos Humanos constitui uma violação da presente e que, no caso de tal violação afetar direitos e liberdades de indivíduos determinados, poderá gerar a responsabilização internacional do Estado Parte.

IV. Na opinião consultiva nº 16, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considera violado o devido processo legal quando um Estado não notifica um preso estrangeiro de seu direito à assistência consular.

Estão corretas as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva II está errada, pois a Opinião Consultiva 8 tratou de habeas corpus e suspensão de garantias.


  • q violência de questão é essa! 

  • No item III, para a questão estar correta, nao teria que ser uma lei em sentido formal? Alguém sabe me explicar pq foi considerada certa?

  • Essa questão configura abuso de autoridade.

  • todas as questões comentadas

    http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4


  • Thais Neder, também achei que estivesse errado por estar escrito lei "material", por achar que era formal.

    Mas na verdade a Corte se refere mesmo a lei em sentido material.

  • I) CORRETA - OC 8/85 - "A obrigatoriedade de associação para exercício do jornalismo"

    II) ERRADA - OC 8/1987 - "Habeas Corpus em Situações de Emergência" - afirma que as situações previstas no artigo 27 do PSJCR não podem suspender as garantias judiciais essenciais previstas (ex.: HC).


    III) CORRETA - OC 14/94 - "Responsabilização Internacional pela promulgação de leis que violem a convenção americana de direitos humanos"

    IV) CORRETA - OC 16/99 - "O direito de receber informações sobre a assistência consular sob a ótica do devido processo legal"

    OBS.: traduzi livremente o título das opiniões, não é nada "oficial" :)

  • O examinador ainda está deslumbrado com a possibilidade de cobrar Direitos humanos. Está perdido. Uma questão como essa equivale a assertivas que dissessem: o art. x da lei y trata do assunto w. Puro despreparo. Situações assim me fazem pensar em desistir de fazer concurso e voltar a pensar.

  • "Eu fui e cheguei lá, já não tinha nada, mas em nada nada tem então afinal por que eu fui lá?" ---> essa é a mentalidade do animal que formulou essa esquizofrenia instrumentalizada em forma de questão de concurso. 

  • item 1:

    Decisão do STF: "O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220, da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF: Representação930, Rel.p/ o ac. Min. Rodrigues Alckmin,DJde2-9-1977." (RE 511.961, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-2009,Plenário,DJEde 13-11-2009.

    Resumo sobre a OC nº 5 que fala exatamente o que enunciado na questão: A Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu no dia 13 de novembro de 1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual protege a liberdade de expressão em sentido Autoria: Governo da Costa Rica, Parte contrária: Identificação: Opinião Consultiva sobre diploma para os jornalistas (http://artigo19.org/centro/esferas/detail/21)

  • phelipe, tou aqui cansada, estudando às 5 da manhã e não me aguentei com seu comentário... tou rindo sem parar!!!! 

    nessa vida de concurseiro a gente se depara com coisa, viu...

    quando alguém começar a achar que já estudou o suficiente, indique a ele umas "questõezinhas" das provas da DPE-SP!!

  • Acertei em um momento iluminado ou de sorte ou de sintonia profunda com o examinador, sei lá! Direitos humanos nessas provas de DPE estão beirando o "humanamente impossível". Que Deus e a FCC nos ajude! :(

    Obrigada Ana pelo link com as questões comentadas.

    Bora estudar!

  • Livro do Thimotie Heeman e do Caio Paiva esquematiza e comenta essas OCs... vale a pena conferir.

  • Não há como negar que existem questões de D.H. que são impossíveis. No máximo, você consegue acertar por aproximação Hehehe

     

    Contudo, isso tem efeitos interessantes. Primeiro, você tem raiva e manda o examinador tomar no c*.

     

    Segundo, mais interessante, você percebe que conhecer razoavelemente bem o ordenamento interno não quer dizer que você é FODÃO.

     

    Tem muito servidor público que a prepotencia sobe a cabeça. Esquecem que, às vezes, passaram em todas fases fazendo o mínimo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • PAI CELESTE, SEGURA NA MÃO DE DEUS E VAI...CHUTANDO NÉ?! ESPERANDO MILAGRES

  • Se caisse apenas OCs no concurso, com essa abordagem, muita gente boa ia ficar pelo caminho. 

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa I: correto. O RE n. 511.961 trata da inexigibilidade do diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista. O tema foi discutido pela Corte Interamericana na OC n. 5, de 1985.
    - afirmativa II: errada. A OC n. 8 trata do recurso de habeas corpus, reconhecido como uma das garantias judiciais que não pode ser objeto de suspensão nem mesmo nas condições previstas no art. 27 da Convenção Americana.
    - afirmativa III: correta. Este é o tema da OC n. 14, que trata da responsabilidade internacional do Estado pela criação e aplicação de leis contrárias à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    - afirmativa IV: correta. A OC n. 16 trata do direito à informação sobre assistência consular como uma das garantias do devido processo legal.

    Considerando que estão corretas as afirmativas I, III e IV, a resposta da questão é a letra E.

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • Da época que o Weis fazia as questões de DH da DPE/SP...


ID
1138000
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre os direitos humanos dos povos indígenas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • todas as questões comentadas

    http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4


  • (A) A Constituição do Estado de São Paulo prevê expressamente que a Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações.

    Correta: na forma do art. 282, § 2º da referida Constituição.

    (B) A Corte Interamericana de Direitos Humanos adotou as medidas provisórias no caso da construção da Usina Belo Monte no Pará, determinando a suspensão da obra para preservação dos direitos dos povos indígenas (vida, saúde e integridade pessoal e cultural) em situação de isolamento voluntário na bacia do Xingu. No entanto, após informações do governo brasileiro, a Corte modificou a sua decisão determinando que fossem tomadas medidas de preservação dos direitos dos índios sem a suspensão da obra.

    Errada: A referida medida cautelar foi determinada pela Comissão.

    (C) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu que existiam vícios no processo administrativo-demarcatório de área da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, a ser ocupada por grupos indígenas, uma vez que não foram observados os artigos 231 e 232 da Constituição da República, bem como a Lei no 6.001/73 e seus decretos regulamentares.

    Errada: Na Petição 3388, o STF assentou a condição indígena da área demarcada na sua totalidade, estabelecendo uma série de critérios.

    (D) A Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção sobre Mudança do Clima e a Convenção da Diversidade Biológica, todas do Sistema da Organização das Nações Unidas, também são tratados internacionais de direitos humanos pertinentes a assuntos indígenas.

    Errada: Não são tratados relativos ao tema proposto.

    (E) A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas atribui aos Estados e aos órgãos das Nações Unidas, especialmente o Fórum Permanente sobre Questões Indígenas, a função de zelar pelo seu cumprimento, já que a sua violação pelos Estados pode ensejar a responsabilização internacional perante a Corte Internacional de Justiça, admitindo-se a petição individual dos índios vítimas para que figurem como partes em questões contenciosas.

    Errada: Não há previsão de responsabilização internacional, tampouco a referida Corte recebe petições individuais.

    Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4
  • vai decorar Constituições estaduais vai... vale a pena, vai lá

  • Questão absurda eim

  • Opa, fiquei curioso com o caso Raposa Serra do Sol, o qual eu já ouvi falar mas nunca li a respeito, e fui procurar no Dizer o Direito.

     

    Segue um link interessante: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos.html

     

    Nesse processo, o STF debateu sobre o art. 231 da CF e definiu a questão do "esbulho renitente", que consiste na luta insistente entre agressores e índios que foram esbulhados.

     

    P.S. Vale lembrar que, por mandamento constitucional, o MP sempre intervem em processos envolvendo interesses indígenas.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sobre a alternativa c), "desde o julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), a jurisprudência passou a entender que é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial. É inegável que a CF/88 mudou o enfoque atribuído à questão indígena e trouxe novas regras mais favoráveis a tais povos, permitindo a demarcação das terras com critérios mais elásticos, a partir da evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico. Isso, contudo, não é motivo suficiente para se promover a revisão administrativa das demarcações de terras indígenas já realizadas, especialmente nos casos em que se passou o prazo decadencial". STJ. 1ª Seção. MS 21.572-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/6/2015 (Informativo 564).

  • https://www.dizerodireito.com.br/2015/08/se-uma-terra-indigena-foi-demarcada.html


    muito interessante, leiam!!!

  • phelipe - Quem é fera em DH (não é meu caso) saberia que as outras estão erradas... assim, só sobra a 'A'...então nesse caso não precisa decorar constituição estadual para acertar...



  • Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa A: correta. De fato, a Constituição do Estado de São Paulo contém uma previsão neste sentido em seu art. 282, §2º: "A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações".

    - afirmativa B: errada. Na verdade, estas medidas foram adotadas pela Comissão Interamericana, com base no art. 76 do seu Regulamento.

    - afirmativa C: errada. Pelo contrário, em 2013, o Plenário do STF confirmou a demarcação contínua da terra indígena Raposa Serra do Sol (Pet. 3388).

    - afirmativa D: errada. Estes tratados dispõem sobre outros temas e a sua eventual aplicação em defesa de grupos indígenas se dá de modo incidental.

    - afirmativa E: errada. A Corte Internacional de Justiça é um tribunal destinado à solução pacífica de conflitos entre Estados, não tendo competência para analisar o tema indicado.

    Gabarito:A resposta é a letra A.





  • POVO INDÍGENA XUCURU x BRASIL: No Caso dos Povos Indígenas Xucuru, a Corte IDH firmou o entendimento de que no Brasil existe uma morosidade por parte do aparelhamento estatal em demarcar e reconhecer as terras dos povos indígenas. O Brasil foi condenado pela Corte IDH por violar o dever de respeitar, as garantias judiciais, o direito à propriedade e a proteção judicial, de acordo com as obrigações internacionais veiculadas na Convenção Americana de Direitos Humanos. #IMPORTANTE: PRIMEIRO CASO BRASILEIRO SOBRE INDÍGENAS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

    Súmula 650 do STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. -> #PLUS: Ou seja, somente são consideradas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” aquelas que eles habitavam na data da promulgação da CRFB/88 (marco temporal) e, complementarmente, se houver a efetiva relação dos índios com a terra (marco da tradicionalidade da ocupação). Assim, se, em 05/10/1988, a área em questão não era ocupada por índios, isso significa que ela não terá a natureza indígena de que trata o art. 231 da CRFB/88. #EXCEÇÃO: É o que chamamos de "renitente esbulho" expressão cunhada pelo ex-Ministro Carlos Britto no Pet 3388, julgado em 19/03/2009 (Caso “Raposa Serra do Sol”). Explicando melhor: se, na época da promulgação da CF/88, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231. Vale ressaltar que, para que se caracterize o renitente esbulho, é necessário que, no momento da promulgação da CF/88, os índios ainda estivessem disputando a posse da terra ou tivessem sido delas expulsos há pouco tempo. Se eles habitaram naquela localidade e optaram por sair ou se foram dela expulsos muitos anos antes de entrar em vigor a CF/88 (e desistiram de lutar), não se configura o chamado “renitente esbulho”. STF. 2ª Turma. ARE 803462 AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/12/2014 (Info 771). #RAPOSA: Durante os debates no STF sobre a regularidade da demarcação da reserva indígena “Raposa Serra do Sol” diversos fazendeiros alegaram o seguinte: quando a CF/88 foi promulgada, em 05/10/1988, os índios já não mais estavam naquele local e as terras eram ocupadas por não-índios; logo, não se poderia considerar que eram terras indígenas (art. 231). O STF, contudo, rechaçou esse argumento alegando que a posse dos fazendeiros era fruto de esbulho, ou seja, eles teriam expulsado os índios daqueles locais, conforme demonstrado no laudo e parecer antropológicos. Importante chamar atenção para o fato de que, segundo os estudos relevaram também, antes de serem expulsos, os índios lutaram e tentaram resistir. Na verdade, mesmo após serem obrigados a sair do local, continuaram lutando pela terra, movimento que perdurou até chegar ao fim o processo de demarcação.

  • d) Dos tratados mencionados, apenas 2 citam algo relacionado aos povos indígenas.

    Convenção sobre os Direitos da Criança

    • Prevê no art. 17 o dever do Estado parte de incentivar os meios de comunicação no sentido de dar especial atenção às necessidades linguísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou indígena;

    Convenção sobre Diversidade Biológica

    • Prevê no art. 8, alínea j que deve ser respeitado e preservado o conhecimento/inovações/práticas das comunidades locais e populações indígenas.
    • No art. 17 prevê que o intercâmbio de informações inclui o conhecimento indígena e tradicional.
    • No art. 18, prevê a cooperação para o desenvolvimento e utilização de tecnologias, inclusive indígenas e tradicionais para alcançar os objetivos da Convenção.

    A Convenção sobre Mudança do Clima nada dispõe em relação a indígenas ou comunidades tradicionais.


ID
1138003
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação à Corte Interamericana de Direitos Humanos e sua jurisprudência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: entenda o caso:

    Karen Atala, no divórcio, ficou com a guarda de 3 filhas. depois disso iniciou relação homoafetiva. O ex-marido ingressou com medido de guarda alegando que o ambiente doméstico era prejudicial às crianças. Foi concedida custódia provisória ao pai, mas indeferido o pedido ao final do processo. Em apelação, o Tribunal manteve a decisão singular de 1º grau. Na Suprema Corte, afirmou-se que a orientação sexual da mãe expunha as crianças à confusão e discriminação. Concedeu, assim, guarda definitiva ao pai.

    A Corte interamericana entendeu que tal decisão da Suprema Corte Chilena ofendeu diversos princípios do Pacto de São José da Costa Rica, dentre os quais: igualdade, não discriminação, proteção à vida privada.

  • Quanto à letra B: amicus curiae tem um sentido um pouco diferente do que nos é conhecido. Para a Corte, seria um documento escrito, apresentado por terceiro de forma voluntária, para colaborar com o tribunal na resolução do feito. Qualquer pessoa ou entidade pode apresentá-lo, desde que no máximo até 15 dias após a audiência - art. 44 do regulamento da Corte.

  • todas as questões comentadas


    http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4

  • A) Em caso de reiterado descumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos por parte de algum Estado, a Corte submeterá à consideração da Assembleia Geral da OEA um relatório indicando os casos de descumprimento do Estado infrator, bem como recomendando a sua suspensão ou exclusão.

    Errada: Não há previsão no art. 65 do Pacto desse tipo de sanção.

    (B) A Corte Interamericana de Direitos Humanos admite o ingresso da figura do amicus curiae nos procedimentos consultivos e nos contenciosos em qualquer momento do processo até as alegações finais, mas não admite nos procedimentos relativos à supervisão do cumprimento de sentenças e às medidas provisórias.

    Errada: De acordo com o regulamento da Corte, o amicus curiae também poderá participar do procedimento relativo ao cumprimento da sentença.

    (C) No caso Atala Riffo y ninãs, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu pela responsabilidade internacional do Estado violador em face do tratamento discriminatório e da interferência indevida na vida privada da vítima em razão de sua orientação sexual.

    Correto!

    (D) O pedido de interpretação das sentenças de exceções preliminares, mérito ou reparações e custas da Corte Interamericana de Direitos Humanos poderá ser formulado apenas pela Comissão Interamericana e pelos Estados Partes (autor ou réu), cabendo indicar com precisão as questões relativas ao sentido ou ao alcance da sentença cuja interpretação é solicitada.

    Errada: De acordo com o art. 67 do Pacto o pedido de interpretação pode ser formulado por qualquer uma das partes.

    (E) A Corte Interamericana não poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes em assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento por meio da Comissão Interamericana ou dos Estados Partes.

    Errada: Art. 63 do Pacto. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4
  • Só para complementar:

    Na conclusão da sentença, a Corte Interamericana não agiu como quarta instância a fim de reformar a decisão da justiça chilena. A sentença foi puramente reparatória, estabelecendo um conjunto de obrigações a serem cumpridas pelo Chile: i) prestar assistência médica e acesso psicológico ou psiquiátrico e imediata, adequada e eficaz, através de suas instituições especializadas públicas de saúde às vítimas que o solicitem; ii) publicar o resumo do julgamento, por uma vez, no Diário Oficial e em jornal de circulação nacional, divulgando o inteiro teor no site oficial; iii) realizar ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional para os fatos do presente caso; iv) continuar a implementar, dentro de um prazo razoável, programas permanentes e cursos de educação e formação para os funcionários públicos regionais e nacional e, particularmente, para servidores de todas as áreas e escalões do Judiciário; v) pagar determinadas quantias a título de compensação por danos materiais e morais e reembolso de custos e despesas, conforme o caso.

  • Atala Riffo era uma juíza chilena, que separou de seu marido para viver uma união estável homoafetiva. O ex-cônjuge ajuizou ação de guarda das filhas, pelo simples fato de Atala Riffo viver com uma pessoa do mesmo sexo, o que foi acolhido pelas Cortes chilenas. O caso foi levado à Corte IDH, que entendeu que houve inegável violação aos direitos previstos na CADH, condenando o Chile ao pagamento de indenização em dinheiro.

    É importante lembrar da TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO aplicada no caso pela Corte IDH. É que, no caso, não se decidiu o mérito do processo – a guarda das crianças – utilizando-se essa justificativa. Segundo a teoria da margem de apreciação, o juízo doméstico (nacional) é o que, em regra, conhece melhor os conflitos envolvendo a alguns assuntos internos, como é o caso do direito de guarda.

    Assim, em casos tais, a Corte não julga o mérito do processo, apenas aprecia a (in)convencionalidade dos fundamentos invocados pelas Cortes nacionais.


ID
1138012
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Na sentença do Caso Mendoza y otros con Argentina, de 14 de maio de 2013, a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou a República da Argentina internacionalmente responsável, bem como obrigou a referida nação ao cumprimento das devidas reparações pelas violações dos seguintes direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Hu- manos:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos publicou hoje a sentença do julgamento do caso Mendoza e outros v Argentina, que estava sujeito à jurisdição da Corte após ter sido enviado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 17 de junho de 2011.

    A íntegra da sentença pode ser acessada aqui: http://www.corteidh.or.cr/index.php/16-juris/22-casos-contenciosos

    O caso refere-se à imposição de prisão perpétua a César Alberto Mendoza, Claudio David Núñez, Lucas Matías Mendoza, Saul Roland e Ricardo Videla David Fernández (quando ainda eram menores), a falta de assistência médica adequada e a falta de investigação acerca da tortura sofrida por Lucas Matías Mendoza e Claudio David, e a morte de Ricardo Videla, quando se encontrava sob custódia do Estado.

  • Continuação do comentário-notícia acima:

    O Tribunal considerou que essas penalidades, por sua natureza, não atendem à finalidade da reintegração social das crianças, uma vez que envolvem a exclusão máxima da criança na sociedade, de tal modo que funcionam apenas como retribuição, pois as expectativas de ressocialização são nulas. Ademais, pela desproporcionalidade da imposição dessas penas, que constituem meio cruel e desumano para os jovens mencionados, viola também o direito à integridade pessoal de seus parentes.

    A Corte ainda admitiu que o recurso de apelação, previsto no Código de Processo Penal da Nação e da província de Mendoza, não garante uma revisão completa das sentenças condenatórias.

    Por fim, o Tribunal considerou que o julgamento já é uma forma de reparação, e também ordenou ao Estado, como medidas corretivas, dentre outros: (i) oferecer tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico gratuitamente, (ii) garantir às vítimas opções de educação e capacitação, inclusive a educação em âmbito universitário através do sistema prisional ou, caso de se encontrem em liberdade, por meio de instituições públicas, (iii) adaptar a legislação para os padrões internacionais descritos na sentença em matéria penal e juvenil e implementar políticas públicas para prevenção da delinquência juvenil, através de programas e serviços que promovam efetivo desenvolvimento de crianças e adolescentes, (iv) garantir que não voltará a ocorrer a prisão perpétua daqueles que tenham cometido crimes quando ainda menores de idade, e garantir que as pessoas que estão atualmente cumprindo pena fruto de sentença de crimes quando ainda eram menores tenham revisão dos seus casos; (v) adaptar sua legislação interna para permitir o direito de correr para um juiz ou tribunal superior; (vi) implementar, dentro de um prazo razoável, se não já existem, programas ou cursos obrigatórios sobre os princípios e normes de proteção dos Direitos Humanos e das crianças e adolescentes, incluindo as relativas a integridade pessoal e à tortura, como parte da formação geral e contínua dos profissionais das prisões federais e da província de Mendoza, bem como para os juízes com competência para julgar crimes cometidos por crianças e adolescentes; (vii) investigar com a devida diligência, a morte de Ricardo Videla e a tortura sofrida por Lucas Matías Mendoza e Claudio David Núñez.


    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/07/08/corte-interamericana-caso-mendoza-y-otros-vs-argentina/


  • (C) direitos da criança, direito à proteção judicial, direito à vida e direito à integridade pessoal contra a tortura e a pena perpétua privativa de liberdade.

    Correta: Na sentença, a Corte admitiu uma das 5 exceções preliminares apresentadas pela Argentina. Entretanto, o Tribunal reconheceu a responsabilidade internacional pela violação dos direitos à integridade pessoal e à liberdade, devido as imposições de prisão perpétua quando as vítimas ainda eram menores de idade.


    Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4

  • Site do STF:

    Corte Interamericana de Direitos Humanos julga caso Mendoza vs Argentina

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos notificou, no dia 5 de julho de 2013, o julgamento do caso Mendoza e outros vs. Argentina, submetido à jurisdição da Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 17 de junho de 2011.

    Os fatos do processo se referem à imposição de penas de privação perpétua de liberdade a César Alberto Mendoza, Claudio David Núñez, Lucas Matías Mendoza, Saul Roland e Ricardo Videla David Fernández, por eventos que ocorreram quando eles ainda eram menores de idade, assim como a falta de adequada assistência médica a Lucas Matías Mendoza durante o cumprimento de sua sentença, a tortura de Lucas Matías Mendoza e Claudio David Núñez, e a falta de investigação deste fato e da Morte de Ricardo Videla, enquanto ele estava sob custódia do Estado.

    A Corte estabeleceu a responsabilidade internacional da Argentina pela violação dos direitos à integridade pessoal e à liberdade de César Alberto Mendoza, Lucas Matías Mendoza, Saúl Roldán, Ricardo Videla e Claudio David Núñez, pela imposição das penas de privação perpétua de liberdade por crimes cometidos quando ainda eram menores de idade. O Tribunal considerou que essas penalidades, por sua natureza, não cumprem com o objetivo de reintegração social das crianças, uma vez que implicam a máxima exclusão da criança da sociedade, de modo que operam em um sentido puramente punitivo, pois as expectativas de ressocialização foram anuladas. Além disso, por sua desproporcionalidade, a imposição de tais penas constituiu um trato cruel e desumano para os jovens citados, e também violou o direito à integridade pessoal de seus familiares.

    Além disso, a Corte declarou a responsabilidade da Argentina pela violação dos direitos à proteção judicial e às garantias consagradas na Convenção Americana, pela falta de uma adequada investigação da morte de Ricardo Videla, que não havia sido reconhecido pelo Estado anteriormente, bem como das torturas mencionadas. O Tribunal também observou que a falta de investigação dos atos de tortura constituiu uma violação das obrigações de prevenção e punição estabelecidas na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

    A Corte também determinou que o Estado adotasse as medidas de reparação cabíveis, como o oferecimento gratuito do tratamento médico e psicológico necessário aos requerentes, assim como fez imposições de adequação normativa que devem ser adotadas pelo Estado. 

    Site: http://www.corteidh.or.cr/casos.cfm em 08/07/2013.

  • Para quem está estudando para Defensorias Públicas:

    Merece destaque o fato de que a representação de cinco vítimas deste caso foi encampada pela Defensoria Pública da Argentina.

     

     

     
  • Dificil... não bastasse  tanto de tratado que tem... os casos brasileiros... ainda tem que saber sobre julgados de outros paízes....

    o corte ja julgou quase 13 mil casos.

  • Debateu-se a imposição de pena de prisão perpétua a menores de 18 anos.

     

    Corte (2013): a fixação de prisão perpétua para jovens fere o princípio da proporcionalidade, sendo incompatível com a CADH, constituindo tratamento cruel e desumano (violação à integridade pessoal).


    Princípios para a aplicação de medidas/penas privativas de liberdade para adolescentes: ultima ratio, máxima brevidade, revisão periódica, delimitação temporal. → No ECA, deve-se respeitar a brevidade e excepcionalidade da medida, bem como a especial condição do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

    #OBS: além da CADH, a Corte também se valeu de outros diplomas normativos internacionais (inclusive onusianos) → "Bloco Normativo".



ID
1168954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A preocupação com os direitos humanos é antiga, mas sua positivação internacional é fenômeno recente, iniciado no pós- Segunda Guerra Mundial. Acerca desse assunto, julgue (C ou E) os itens subsecutivos.


No continente americano, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos é composto por dois órgãos permanentes, com sede em Washington: a Comissão Interamericana, que examina reclamações de indivíduos contra supostas violações aos direitos humanos, e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que julga determinados casos de violações.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,

    A sede da Corte é em San José na Costa Rica.

    Bons estudos!

  • Comissão - Washington

    Corte - San José (Costa Rica)

  • Uma coisa que ajuda a lembrar a diferença das sedes é memorizar que a Comissão foi criada pela OEA antes mesmo da CADH e da Corte.

    Então, a Comissão era, inicialmente, um órgão apenas da OEA, a qual os EUA faz parte. A Corte só foi criada, posteriormente, com a Convenção Americana de DH, a qual os EUA não fazem parte.

    A CADH é conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Logo, a sede da Corte fica na Costa Rica.

    Vejam aqui os países que ratificaram a CADH:

    https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/d.Convencao_Americana_Ratif..htm

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sistema Interamericano de Direitos Humanos - órgãos permanentes:

    -Comissão Interamericana --> sede em Washington

    -Corte Interamericana de Direitos Humanos --> sede em San José na Costa Rica

  • CORTE

    - SAN JOSE, COSTA RICA

    - A CORTE NÃO JULGA PESSOAS, ELA JULGA ESTADOS! ESTADOS VIOLADORES DE DIREITOS HUMANOS

    COMISSÃO

    - WASHINGTON, EUA

    - PODE SER ACESSADA POR PESSOAS

    Fonte: Aulas do Prof. Thiago Medeiros

  • COMISSÃO Interamericana sede em Washington.

    CORTE Interamericana de Direitos Humanos sede em San José na Costa Rica.

  • PQP hein CESPE...

  • ComiSSão Interamericana (Washigton) - atende pedidos de peSSoas/grupos ou entidade não governamental que alegam violações aos direitos humanos no âmbito da OEA.

    CorTe interamericana (San José da Corte Rica) - Exclusivamente os EsTados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    Não cabe recurso nas decisões da Corte Interamericana;

    >EXCEPCIONALMENTE, uma pessoa poderá peticionar diretamente à Corte nos casos graves e urgentes para evitar danos irreparáveis para que sejam tomadas medidas acautelatórias, nos procedimentos já em andamento na Corte.

  • pelo menos, agora nunca mais erro!!

  • Já vou até pesquisar no Google o telefone de cada órgão, pois logo o CESPE vai cobrar.

  • COMISSÃO

    • Não pode mais de um nacional de um mesmo país.

    • Mandato de 4 anos com apenas 1 reeleição.

    • 7 MEMBROS - alta moral e de reconhecido saber de direitos humanos

    • Qualquer pessoa, estados partes e organização não governamental → Pode ir a comissão.

    • Representa → todos os membros da organização dos estados americanos.

    • Comparece em todos os casos da corte.

    Instituída em 1959 → sede em washington

    CORTE

    • Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.

    • Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.

    • 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE

    • Competência → consultiva e contenciosa

    • mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.

    • quorum → 5 juízes

    Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

    • Sentenças → Definitivas e Inapeláveis

  • bons estudos
  • GAB: ERRADO

    Vai perguntar o nome da rua também não DESGRAÇA! _|_

    • COMISSÃO - WASHINGTON - EUA
    • CORTE - SAN JOSÉ - COSTA RICA

    • Comissão - Washington
    • Corte - São José da costa rica.
  • Esses fdps não querem testar conhecimento não!!!

  • Já ia xingar a banca até ver que a questão é de Diplomata kkkk

  • No continente americano, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos é composto por dois órgãos permanentes, com sede em Washington: a Comissão Interamericana, que examina reclamações de indivíduos contra supostas violações aos direitos humanos, e com sede na Costa Rica: a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que julga determinados casos de violações.

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR FIXAR

    GRAVO ASSIM:

    COM NOME "MAIOR" VAI COM NOME "MAIOR"

    COMISSÃO = WASHINGTON

    COM NOME "MENOR" VAI COM NOME "MENOR"

    COSTA (RICA) = CORTE


ID
1186774
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Um tratado de direitos humanos, para passar de documento declarativo a instrumento de real efetividade, precisa gerar instituições que garantam a sua eficácia no plano prático. O sistema interamericano avaliou essa necessidade e criou a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Acerca da jurisdição contenciosa da Corte,

Alternativas
Comentários
  • Letra A (Errada): a) qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida, desde que em mais de um dos Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte. 

    Art. 44: qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denuncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte. 

    Letra B (Errada): todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção, ou de adesão a ela, sendo proibido em momento posterior declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção.

    Art. 45 – 1: Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violação dos DH estabelecidos nesta Convenção. 




  • artigo 61 Somente os Estados partes e a Comissão tem direito de submeter um caso a decisão da corte.

  • Artigo 23. Quorum

    1. O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.

    2. As decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juízes presentes.

    3. Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

  • Alternativa d.


    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • Não confundir :

    A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização

    Artigo 56 - O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juizes.

     

     

  • No comando da questão, ela nos remete à jurisdição contenciosa da Corte, e logo na primeira assertiva menciona a comissão, vai entender...

  • GABARITO D.

     

    COMISSÃO ---->  PESSOAS, MEMBROS, ONG....

     

    CORTE ------->  APENAS ESTADOS MEMBROS E A COMISSÃO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Exemplo de pegadinha: Havendo empate em um a um em uma sessão da corte, o presidente dará o voto de qualidade? Não.

    Não haveria sessão por falta de quórum. Pois, apesar de as decisões poderem ser tomadas por maioria dos presentes, é necessário que estejam presentes pelo menos cindo (quórum mínimo)dos sete juízes. Logo o voto favorável é de no mínimo três juízes.

  • GABARITO D

    COMISSÃO:

    07 membros (chamados de comissários);

    Mandato: 4 anos, sendo permitida uma recondução por mais 4 anos;

    Natureza/ caráter (o que faz a Comissão): administrativa;

    Quem pode acionar a Comissão, diretamente: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

    CORTE:

    07 membros (chamados de juízes). Porém, o quórum para deliberação é de 05 juízes;

    Mandato: 6 anos, sendo possível uma recondução por mais 6 anos;

    Natureza/ caráter (o que faz a Corte): caráter duplo (tem tanto a natureza consultiva quanto a natureza contenciosa/ jurisdicional);

    Quem pode acionar a Corte:apenas Comissão ou Estado-parte podem ir!

  • Assertiva D

    o direito de submeter um caso à decisão da Corte é exclusivo dos Estados-partes e da Comissão.

  • Contenciosa está relacionada a capacidade de julgar dar CORTE, então só serve a letra D, pois vão submeter um caso a decisão da CORTE.

  • GAB. D

    O direito de submeter um caso à decisão da Corte é exclusivo dos Estados-partes e da Comissão.

    A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização.

    Artigo 56: O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juizes.

  • OLHE BEM O ENUNCIADO: Acerca da jurisdição contenciosa da Corte,

    TA PERGUNTANDO SOBRE A CORTE. A letra A e B falam da COMISSÃO. Então mesmo que seja verdadeiro sobre o que se fala NÃO SERÁ A RESPOSTA!!!! Pq perguntou da CORTE e não da COMISSÃO!!!!

    Ai na C fala que a decisão é de 7 juízes... mas o total são 7. E vc deve saber que a decisão não deve ser unânime! Então só sobra a D mesmo!


ID
1265623
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, é CORRETO afrmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A Corte Internacional de Direitos Humanos, no dia 24 de novembro de 2010, decidiu que a Lei de Anistia não pode valer, por violar diversos preceitos relacionados aos direitos humanos (vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade de expressão). Ainda, referida Corte Internacional impôs ao Brasil, entre outras, a obrigação de investigar os fatos, julgar e, se o caso, punir os responsáveis. Diante da condenação internacional imposta ao País, o STF fica na obrigação de redefinir a interpretação que deu à Lei de Anistia, o que poderá fazer valendo-se do instituto da mutação constitucional. 
    Mais informações: http://www.criticadodireito.com.br/todas-as-edicoes/numero-2---volume-43/lei-da-anistia-e-caso-araguaia-condenacao-brasileira-pela-corte-interamericana-de-direitos-humanos-exige-outra-postura-do-stf
  • B - O Brasil ratificou sim esta convenção através do Decreto 6949 / 2009

    C - O Brasil se submente a jurisdição da CIDH simplesmente por fazer parte do continente americano.

    D - O Tribunal Penal Internacional é órgão independente e por essa razão não depende da CIDH

  • Ganha-se o que Roberto Ximenes copiando o comentário dos outros?

  • A - A Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que a lei da anistia de 1979, editada pelo Brasil, é manifestamente incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. (CERTA. Segundo decisão da Corte no caso “Julia Gomes Lund e outros” (caso “Guerrilha do Araguaia”)

     

    B - O Brasil não ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. (ERRADA. A Convenção e seu Protocolo Facultativo foram “RATIFICADOS PELO BRASIL”)

     

    C - O Brasil não se submete à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. (ERRADA. De acordo com o Decreto nº 4.463/02 – O Brasil se SUBMETE à jurisdição da CIDH”)

     

    D - O Tribunal Penal Internacional é um órgão jurisdicional criado no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, cuja atuação depende de provocação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. (ERRADA. Conforme o Estatuto de Roma, que criou o TPI, este é um Tribunal independente, ou seja, que “NÃO DEPENDE DE PROVOCAÇÃO” da Comissão IDH para atuar)

     

     

    "Sempre Fiel"

     

     

  • Randre, Excelente!
  • Em suma, não há DIÁLOGO entre o STF e a Corte IDH, como também a ausência do controle de CONVENCIONALIDADE nacional nas palavras de André de Carvalho Ramos e Valerio de Oliveira Mazzuoli.

     

    Q874378

     

    Ao defender a independência do direito internacional em relação ao direito nacional, os dualistas o fazem levando em consideração exclusivamente as hipóteses de conflito entre um tratado e uma norma de direito interno.

     

  • d) art.  5° da CF § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

  • C) Sistema Interamericano 

    Comissão e Corte, ambas o Brasil faz parte.


  • GABARITO LETRA A.

     

    a) A Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que a lei da anistia de 1979, editada pelo Brasil, é manifestamente incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. CORRETA! As decisões do STF e da Corte Interamericana sobre a validade da lei de anistia brasileira são diametralmente opostas.

     

     b) O Brasil não ratifcou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Defciência e seu Protocolo Facultativo. ERRADA! Ao ratificar a convenção guarda equivalência de emenda constitucional. 

     

     c) O Brasil não se submete à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. ERRADA!! O Brasil declarou que reconhece a competência da corte em 10 de dezembro de 1998, tendo a declaração sido promulgada na ordem interna pelo Decreto presidencial 4.463, de 8-11-2002.  

     

     d) O Tribunal Penal Internacional é um órgão jurisdicional criado no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, cuja atuação depende de provocação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. ERRADA! O Tribunal Penal Internacional é um tribunal criminal instituído pela comunidade internacional para julgar pessoas acusadas de praticar crimes graves em detrimento dos direitos humanos. O tribunal não é um órgão da ONU, mas uma instituição independente, dotada de personalidade jurídica internacional própria. É vinculado às Nações Unidas mas não significa dizer que seja um órgão da ONU. 

  • Essas questões de DH são um porre! 

    AFF!

  • GABARITO A

    No entanto, para o direito interno, no plano nacional, o que vale é o que foi julgado na ADPF nº 153, em que a Lei 6.683/1979 – Lei da Anistia – foi considerada compatível com à Constituição. Embora seja inconvencional, é constitucional.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Questão boa! SÓ acerta quem SABE DE VERDADE!

    Direitos humanos tbm elimina a glr! (lembrando)

  • no “Caso Júlia Gomes Lund e outros”, a Corte decidiu que “As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem consistir em obstáculo às investigações dos fatos e responsáveis [...]”. Consequentemente, foi criada a Comissão Nacional da Verdade.

    Por outro lado, o STF entendeu que a Lei de Anistia é constitucional.

    Fonte: material Ciclos R3

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: correta. Em 2010, a Corte Interamericana considerou a República Federativa do Brasil responsável por significativas violações de direitos humanos no "Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia). A Corte considerou que "As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil".

    - alternativa B: errada. Esta Convenção foi ratificada em 2008 e é uma das poucas que possui equivalência às emendas constitucionais, por ter sido aprovada nos termos do art. 5º, §3º da CF/88.

    - alternativa C: errada. O Brasil reconhece a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo se manifestado expressamente neste sentido em 2002, pelo Decreto n. 4.463/02.

    - alternativa D: errada. O Tribunal Penal Internacional foi instituído pelo Estatuto de Roma (1998) e não faz parte do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A.
  • GAB. A

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que a lei da anistia de 1979, editada pelo Brasil, é manifestamente incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    PQP ONDE EU ESTAVA QUE ESSA PARTE DE D.H NAO SEI NADA.

  • GAB. A

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que a lei da anistia de 1979, editada pelo Brasil, é manifestamente incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • CADEIA EM MILICO TORTURADOR!!

    Mas graças ao Eros Grau essa aberração de Lei da Anistia continua.


ID
1265647
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos, NÃO é correto o que se afrma em:

Alternativas
Comentários
  • b) Até este momento já foram duas condenações proferidas pela Corte Interamericana (caso Ximenes Lopes e caso Escher).

  • Questão um tanto quanto útil! Consciência!!!!


  • Legal você ter que lembrar quantas decisões haviam sido proferidas até maio de 2011. Essas bancas estão cada dia mais criativas. Eu não lembro nem onde eu estava nessa época.
    Ocorre que as alternativas "a" e "b" se eliminam. Se uma está certa, a outra está errada e vice versa.

  • 1998 o Brasil reconhece a competência da corte

    1992 ratifica.

  • As decisões da Corte são fundamentadas, definitivas e inapeláveis, mas não precisam ser unânimes.

    - O quórum mínimo para a tomada de decisão é de cinco juízes (dos 7 que a compõe)

    - O Brasil já foi julgado sete vezes pela Corte Interamericana e possui outros dois casos em andamento que são:
    ano de 2016 - Fazenda Brasil Verde x Brasil "por trabalho em condição analoga a de escravo"
    ano de 2017 - Chacina Favela Nova Brasilia x Brasil "ocorreram 2 chacinas com 13 vitimas em cada uma - os acusados são Policiais Civis"

  • Treino treino ... essa mania da banca de colocar o que NÃO é correto ... treino treino. 

  • A questão não exige que você lembre quantas já foram julgadas, só exige que você saiba que o Brasil já foi condenado pela corte, ao contrário do que diz a letra B ! Mais estudos e menos mimimi !!!

  • GABARITO B

    Decisões da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em Relação ao Brasil

    •Caso Nogueira de Carvalho e Outros X Estado Brasileiro;

    •Caso Maria da Penha X Estado Brasileiro;

    •Caso Damião Ximenes Lopes X Estado Brasileiro;

    •Caso José Pereira X Estado brasileiro.

    Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,decisoes-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos,24469.html

  • A questão pede o que NÃO é correto afirmar. 

     

    O Brasil conta com 9 (nove) casos que tiveram tramitação ou estão em processamento perante a Corte. Alguns já tiveram decisão final, portanto, seria errado afirmar que nenhum teve decisão final.  

     

    Vladimir Herzog e outros, Brasil. Caso 12.879. Data: 22 de abril de 2016;

    Pueblo Indígena Xucuru e seus membros, Brasil. Caso 12.728 Data: 16 de março 2016;

    Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros (Favela Nova Brasília), Brasil. Caso 11.566. Data: 19 de maio 2015;

    Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, Brasil. Caso 12.066; Data: 6 de março de 2015;

    Julia Gomes Lund y Otros (Guerrilha do Araguaia), Brasil. Caso 11.552. 26 de março de 2009; SETENÇA 24 de Novembro de 2010. 

    Sétimo Garibaldi, Brasil. Caso 12.478. 24 de dezembro de 2007; SETENÇA 23 de Setembro de 2009. 

    Arley José Escher y Otros, Brasil. Caso 12.353. 20 de dezembro de 2007;

    Gilson Nogueira de Carvalho, Brasil. Caso 12.058. 13 de janeiro de 2005; SENTENÇA 28 de Novembro de 2006

    Damião Ximenes Lopes, Brasil. Caso 12.237. 1 de outubro de 2004. SENTENÇA 4 de Julho de 2006.

  • Vamos analisar as alternativas, ressaltando-se que é necessário indicar a afirmativa que NÃO ESTÁ correta:

    - alternativa A: correta. A primeira condenação do Brasil se deu em 2006, no Caso Damião Ximenes Lopes. Em relação ao número de sentenças proferidas pela Corte Interamericana até março de 2010, é possível estimar que o dado está correto, uma vez que a sentença do Caso Gomes Lund data de novembro de 2010 (e é a sentença n. 219) e a do Caso Escher, de novembro do ano anterior, é a sentença de número 208. Não parece razoável exigir este tipo de conhecimento do candidato, tendo em vista os objetivos deste concurso.

    - alternativa B: errada. Segundo dados do site da Corte Interamericana, até 2011, o Brasil já havia sido condenado quatro vezes (Caso Gomes Lund e outros, Caso Escher e outros, Caso Garibaldi e Caso Ximenes Lopes). 

    - alternativa C: correta. De fato, Piovesan destaca que foi a delegação do Brasil quem fez esta proposta, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, em 1948.

    - alternativa D: correta. Cuidado com esta afirmativa: apesar de do decreto que promulga a declaração de reconhecimento da competência da Corte Interamericana ter sido publicado apenas em 2002, com o Decreto n. 4.463/02, a solicitação de reconhecimento desta competência foi aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 1998, pelo Decreto Legislativo n. 89.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 
  • GAB. B

    A questão pede para marcar a errada, e a afirmação correta é que já houve condenação, portanto houve casos finalizados.

  • ABRAMOVICH,Víctor. Das Violações em Massa aos Padrões Estruturais: Novos Enfoques e Clássicas Tensões no Sistema Interamericano de Direitos Humanos.Sur, Rev. int. direitos human., São Paulo , v.6, n. 11, p. 07-39, 2009. Disponível .

    SIKKINK, Kathryn. Protagonismo da América Latina em Direitos Humanos. Sur, Rev. int. direitos human., São Paulo , v. 12, n. 22, p. 215-227, 2015. Disponível .

  • Atualização: Brasil ja foi condenado 9 vezes pela corte

    Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus Vs. Brasil – sentença de 15 de fevereiro de 2020. 

    Caso Herzog e outros Vs. Brasil – sentença de 15 de março de 2018. 

    Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil – sentença de 5 de fevereiro de 2018.

    Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil – sentença de 16 de fevereiro de 2017.

    Caso Trabalhadores da Fazenda Verde Verde Vs. Brasil – sentença de 20 de outubro de 2016.

    Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil – sentença de 24 de novembro de 2010.

    Caso Garibaldi Vs. Brasil – sentença de 23 de setembro de 2009.

    Caso Escher e outros V. Brasil – sentença de 6 de julho de 2009.

    Caso Ximenes Lopes v. Brasil – sentença de 4 de julho de 2006.

  • A letra ,a, da a resposta

  • A letra A anula e B


ID
1298605
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O caso conhecido como "Campo Algodonero", julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 16 de novembro de 2009 (exceção preliminar, fundo, reparações e custas), tornou-se célebre por tratar

Alternativas
Comentários
  • México - Caso do Campo Algodoneiro

    Em novembro de 2001, os corpos de Claudia Ivette González, de 20 anos, Esmeralda Herrera Monreal, de 15, e Laura Berenice Ramos Monárrez, de 17 anos foram encontrados no campo algodoneiro, na Cidade Juárez. Elas desapareceram entre 22 de setembro e 29 de outubro de 2001. Dias depois, outros cinco cadáveres foram encontrados no mesmo local que deu nome ao caso.

    Outra vítima do feminicídio na região foi Susana Chávez, ativista que exigia a investigação dos frequentes assassinatos de mulheres na região. Com a frase "Nem uma morta mais", Susana havia se transformado em um símbolo da luta contra o feminicídio.

    Desde então, entidades como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA cobram providências das autoridades mexicanas. Dezenas de outras entidades também já se pronunciaram contra a impunidade, a corrupção e a falta de estado de direito que só faz aumentar a ocorrência dos crimes contra mulheres.

    Desde 1993, mulheres e organizações sociais denunciam a violência contra a população feminina de Cidade Juárez. De janeiro a abril deste ano, a organização 'Justiça para nossas filhas' registrou 140 casos de homicídios de mulheres no estado de Chihuahua, superando em 13% o registrado no mesmo período do ano passado. Se esses números continuarem aumentando, a cifra deste ano pode superar o recorde histórico de 446 homicídios registrados no ano passado em Chihuahua. A Cidade Juárez continua liderando a lista de feminicídios em Chihuahua.

    Apesar da implementação do plano "Todos somos Juárez" e da forte presença de militares nas ruas, os crimes de gênero continuam aumentando. De acordo com os registros, a maioria das mulheres é assassinada com armas de fogo.

    As ativistas acusam que a violência contra as mulheres em Cidade Juárez se agravou com a presença do Exército. Também acusam o governo de querer encobrir esta realidade com a desculpa de que a violência na região é consequência do crime organizado e do tráfico de drogas.

    No mês passado, a Procuradoria Geral do Estado de Chihuahua anunciou que faria modificações no protocolo ALBA, programa utilizado para a busca de mulheres e crianças desaparecidas, para atender a sentença emitida pela CoIDH sobre o caso do 'Campo Algodoneiro'. No novo formato, todos os casos de pessoas desaparecidas devem ser investigados igualmente, e não apenas se a vítima estiver ausente em uma área de alto risco, como estabelece o programa vigente desde 2004.

    Fonte: http://www.adital.com.br/site/noticia_imp.asp?lang=PT&img=S&cod=57047


  • CASO GONZÁLEZ E OUTRAS (“CAMPO ALGODONERO”) vs. MÉXICO
    Caso envolvendo FEMINICÍDIO (VIOLÊNCIA DE GÊNERO): houve o desaparecimento e assassinato de 3
    mulheres cujos corpos foram encontrados em um campo algodoeiro em Ciudad Juárez (México), tendo as
    autoridades locais agido com descaso na condução das investigações.
    A Corte IDH analisou, pela primeira vez, a situação de violência estrutural de gênero.
    O México foi condenado pela violação de vários DH.
    A sentença voltou-se, além da indenização aos familiares, também à promoção de medidas gerais de
    compatibilização do direito interno com parâmetros internacionais de proteção à mulher, sobretudo em
    relação à Convenção de Belém do Pará.

    FONTE: FOCO NO RESUMO

  • Julgamento do Campo Algodonero

    Pela primeira vez, um tribunal internacional reconheceu o termo “feminicídio”, que se refere a violações sistemáticas do direito à vida de mulheres por causa do seu gênero.

  • Sobre esse caso, recomendo o episódio 43 do podcast "IMPROVÁVEL", com a defensora Renata Tavares, da DPE/RJ. Ela é maravilhosa e a conversa é super interessante. Bjs

    Link: https://soundcloud.com/improvavel-podcast/o-caso-do-campo-de-algodonero

  • O Caso Campo Algodoeiro representa a primeira vez em que um tribunal internacional de direitos humanos reconheceu a existência de feminicídio como um crime específico.

  • O caso conhecido como "Campo Algodonero" trata do homicídio de várias mulheres em Ciudad Juárez, no México. Os desaparecimentos de Claudia Ivette Gonzalez, Esmeralda Herrera Monreal e Laura Berenice Ramos Monárrez é o principal conjunto de fatos ao redor do qual desenvolve-se o caso, que tem implicações muito maiores. Pela primeira vez, um tribunal internacional reconheceu o termo “feminicídio”, que se refere a violações sistemáticas do direito à vida de mulheres por causa do seu gênero.

    Fonte: FGV


ID
1298611
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em 22 de maio de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu Medidas Provisórias relativas à situação do Complexo Penitenciário do Curado, no Estado de Pernambuco, Brasil.
A esse respeito é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • O Brasil terá que adotar, urgentemente, medidas provisórias para proteger a vida e integridade dos presos, visitantes e agentes penitenciários do Complexo Penitenciário de Curado, em Recife (PE). A determinação é da Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em resolução de 22 de maio. (...)

    Calamidades no Complexo de Curado foram informadas à Comissão já em 2011: à época, se constatou que, desde 2008, 55 pessoas foram mortas de maneira violenta e havia grande incidência de torturas e rebeliões. De janeiro de 2013 a fevereiro deste ano, foram registradas outras seis mortes de presos.

    Foi constatada, ainda, superlotação carcerária, com 6.444 pessoas encarceradas ante a capacidade de 1.514 vagas no complexo penitenciário, precariedades nas instalações, atendimentos de saúde, alimentação e condições sanitárias, além de outras denúncias, tais como 50 casos de violência contra presos – incluindo espancamentos, choques elétricos, uso de cães para provocar feridas, ameaças de morte, tentativas de homicídio -, uso indiscriminado de balas de borracha e bombas de gás lacrimogêneo por agentes penitenciário, violência sexual contra internos, restrição de movimentação interna de alguns presos, agressões contra visitantes por parte de agentes penitenciários e falta de funcionários para manter a segurança.

    Fonte: http://carceraria.org.br/oea-determina-que-brasil-adote-medidas-provisorias-no-complexo-de-curado.html#sthash.cz9puT6U.dpuf


  • Continuação:

    Segundo a resolução, anteriormente o Estado Brasileiro teria reconhecido os problemas no Complexo de Curado e criado um “Fórum Permanente de Acompanhamento das Medidas Cautelares”, a cargo do Ministério Público Federal. “Por outro lado, o Estado não apresentou informação à Comissão sobre as denúncias de violência e tortura em detrimento dos beneficiários das medidas cautelares”, e as medidas adotadas até então não foram suficientes para proteger a vida e a integridade dos presos.

    Conforme a Corte, o Estado brasileiro deve adotar de forma imediata “todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo de Curado, assim como de qualquer pessoa que se encontre neste estabelecimento, incluindo os agentes penitenciários, funcionários e visitantes”.

    Entre essas medidas imediatas estão: elaborar e implementar um plano de emergência em relação à atenção médica, em particular aos reclusos portadores de doenças contagiosas, e tomar medidas para evitar a propagação destas doenças; elaborar e implementar um plano de urgência para reduzir a situação de superlotação do Complexo de Curado; eliminar a presença de armas de qualquer tipo; assegurar as condições de segurança e de respeito à vida e à integridade pessoal de todos os internos, funcionários e visitantes; e eliminar a prática de revistas humilhantes que afetem a intimidade e a dignidade dos visitantes.

    A cada três meses, o Estado brasileiro deve informar à Corte Interamericana sobre as medidas provisórias adotadas em conformidade com a decisão.

    - See more at: http://carceraria.org.br/oea-determina-que-brasil-adote-medidas-provisorias-no-complexo-de-curado.html#sthash.cz9puT6U.dpuf



ID
1303537
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica) preceitua que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem como competência e funções:

Alternativas
Comentários
  • CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)


    Seção 2 - Competência e funções

    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    ....

    Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

    2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.



  • a) Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

    2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

    Faz parte do Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Seção 2 - Competência e funções

    b) Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;

    Faz parte do Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Seção 2 - Funções

    c) Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão

    5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

    d) Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

    Faz parte do Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Seção 2 - Funções

    e) Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;

    Faz parte do Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Seção 2 - Funções

    GAB A

  • Essa questão diz respeito às duas competências da Corte, a saber:

    - Contenciosa: é o próprio julgamento dos litígios

    - Consultiva: é justamente essa emissão de pareceres, assim como diz a assertiva A. 

    Força bruta!

  • As competências da Corte Interamericana de Direitos Humanos estão previstas no Pacto de San Jose da Costa Rica, a partir do art. 61. Tenha cuidado, ao responder esta questão, para não se confundir com as competências da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que estão previstas no art. 41 do mesmo tratado e que foram usadas para a criação das alternativas incorretas B, D e E.
    Observando todas as opções (e as atribuições dos dois órgãos), nota-se que a única alternativa que contém uma competência que, de fato, é da Corte Interamericana é a letra A, que fala sobre a competência consultiva, prevista no art. 64.2, que diz que "a Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais". 
    É importante lembrar que nem a Corte nem a Comissão podem declarar guerra aos Estados, por nenhum motivo.

    Resposta correta: letra A.


  • GAB A
    #PMSE
    #EAZYBRÔ

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos tem como competência e funções:

  • 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá 

    emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os 

    mencionados instrumentos internacionais.

  • Competências da corte Interamericana dos direitos Humanos - Art. 61.

    as competências da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que estão previstas no art. 41.

    Sucesso, Bons estudos, Náodesista!

  • A LETRA a ) ESTA ERRADA SÓ PELO ERRO ORTOGRÁFICO ( pacto de san josé "de" costa rica) . JÁ ERA
  • @PMMINAS

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE FORTALECE"

    Artigo 64

    1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

    2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

    Artigo 65 - A Corte submeterá à consideração da Assembleia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. 


ID
1310392
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão deveria ser anulada. 

    Indica-se que a alternativa certa seria a letra B, ou seja a Corte Interamericana de Direitos Humanos "age apenas por provocação dos Estados integrantes do sistema.".

    Devemos lembrar que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos exerce função examinadora, conforme Flávia Piovesan e, pode encaminhar casos para a Corte Interamericana, após análise dos requisitos de admissibilidade. 

    Dessa forma, a Corte não agiria APENAS por provocação dos Estados integrantes do sistema, mas também por manifestação da Comissão. Nesse sentido, conforme o art. 61.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos: 

    "Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte."

  • Questão equivocada, basta lembrar que instituições não governamentais de direitos humanos podem provocar a Comissão, que irá analisar o caso, podendo levar o caso à Corte, logo não é somente apenas por provocação de Estados membros.

  • Questão ridicula!! Manifestamente contraria ao Decreto 678/92, como analisou o colega. A Corte pode ser provacada pelos Estados-Partes e a Comissao, conforme art 61.1:

    "Somente Estados-partes e a Comissao têm direito de submeter caso à decisão da corte."

  • alguem pode me explicar a letra e por  favor, que foi dada como certa ?

  • a) Possui sede em Brasília.ERRADA. Tem sede em São José, na Costa Rica.

    b) Age apenas por provocação dos Estados integrantes do sistema. CORRETA. Esta alternativa, perante as demais é a unica correta, embora, não esteja completa, pois cfe o art. 61 do refererido Pacto, além dos Estados membros a comissão também pode submeter o caso à corte e ainda em casos excepcionais a pessoa vitima de danos graves e urgentes.

    c) Qualquer pessoa está legitimada para peticionar junto à Corte. ERRADA. cfe acima, não é qualquer pessoa que pode peticionar à corte, somente a pessoa vitima de casos graves e urgentes.

    d) Tem jurisdição universal, sendo competente para analisar qualquer violação a Direitos Humanos. ERRADA. Sua jurisdição é somente para violacoes dos direitos humanos consagrados na própria convencao.

    e) Tem vinculação e é administrado pela Organização das Nações Unidas. ERRADA. È um órgão autonomo.

  • e a COMISSÃO ? banca de nível fundamental.

  •  b) Age apenas por provocação dos Estados integrantes do sistema. 

    Apesar de a comissão também poder encaminhar casos para a corte, acredito que a FEPESE tenha se baseado no fato de que os estados-partes devem reconhecer expressamente a competência da corte...

  • Ninguém merece essa banca.

  • Erros na elaboração de questões acontece. Essa é uma questão perfeitamente anúlavel já que no link: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113486, extrai-se duas seguintes informações:

     

    1 - No plano contencioso, sua competência para o julgamento de casos, limitada aos Estados Partes da Convenção que tenham expressamente reconhecido sua jurisdição, consiste na apreciação de questões envolvendo denúncia de violação, por qualquer Estado Parte, de direito protegido pela Convenção (não é universal, jurisdição limita-se aos Estados Partes da Convenção)

    2 - Somente a Comissão Interamericana e os Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos podem submeter um caso à decisão desse Tribunal

     

    Portanto, não há nenhuma questão correta, já que as acertivas B e D que geram dúvidas podem ser elucidadas pelos dois pontos acima. 

    Uma situação que foi alterada pelo regulamento da Corte é de que a vítima, seus representantes e familiares possam postular DURANTE as audiências públicas celebradas, apresentando provas ou sendo ouvidas.

    Porém, há que se frisar que o item 2 acima esclarece que a acertiva B dada como certa não está nem incompleta, está totalmente errada.

  • A questão é passível de anulação. O gabarito afirma que a resposta correta seria a letra B, porém, de acordo com o art.61, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos tanto os Estados partes quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm o direito de submeter um caso à apreciação da Corte

    Diante disso, a questão deveria ser anulada por não possuir uma alternativa correta.

    Gabarito: A questão deveria ser anulada por não possuir alternativa correta.
  • Fepese sendo Fepese

    Temos que analisar e assinalar a menos errada.

  • Seção 2 – Competência e funções:

    conforme o art. 61.1 

    Mas ta mais explícito no Art. 63.2

    Artigo 63
    1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

    2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

  • "Age APENAS por provocação dos Estados integrantes do sistema."? NÃO. Age por provocação dos Estados-membros E DA COMISSÃO.

    COMPLETAMENTE ANULÁVEL!

     

    Bola pra frente...

     

    "Sempre Fiel"

     

     

  • banca vagabunda!

    questão HORRÍVEL!!!

  • Errei porque nao observei alguma alternativa correta pois a que demonstra estar certa falta a questão da comissão. O APENAS me incentivou ao erro. Banquinha mothafocka

  • APENAS não né???
    Pode a Comissão também

  • Resposta incompleta NÃO É resposta errada.

  • Tem-se uma ideia do que será a prova da PCSC 2017... passível de recurso. 

     

  • Isabella, o APENAS torna a resposta ERRADÍSSIMA!

  • Tenho pena de quem vem de longe pra cá, gasta dinheiro e tempo pra fazer prova dessa banca. 

  • Realmente banca bem estranha...

  • Artigo 25. Participação das supostas vítimas ou seus representantes

    1. Depois de notificado o escrito de submissão do caso, conforme o artigo 39 deste Regulamento, as supostas vítimas ou seus representantes poderão apresentar de forma autônoma o seu escrito de petições, argumentos e provas e continuarão atuando dessa forma durante todo o processo.

  • QUE QUESTÃO CONFUSA, MAS TUDO BEM, SEGUIMOS A FRENTE....

  • Não há, na questão, alternativa correta. E a banca examinadora, FEPESE, não anulou. Bem-vindos ao universo FEPESE!

  • pera aí, a comissão também pode acionar a Corte, e aí, comofaz?

  • Persista !

    Em 23/11/19 às 18:33, você respondeu a opção B.!

    Você acertou!

    Em 20/11/19 às 14:09, você respondeu a opção D.!

    Você errou!

    Em 10/11/19 às 17:03, você respondeu a opção D.!

    Você errou!

  • Algumas das opções fala em COMISSÃO??? Não né.... Então é só responder com a opção mais certa. Parem de brigar com as questões. Pensem como o examinador e responda o que ele quer, só isso.

    Não desistam...

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos (somente Estados-Partes ou Comissão).

    Sede: San José, Costa Rica; Composição: 7 Juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para mandato de 6 anos com UMA recondução, NÃO PODE haver 2 juízes da mesma nacionalidade, criada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, para o julgamento de casos de violações de direitos humanos pelos Estados americanos.

    Acessibilidade: SOMENTE Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou Estados-Partes que aceitaram a jurisdição da corte.

    Função CONSULTIVA: relativa à interpretação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos assim como de tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos.

    Função JURISDICIONAL para solucionar controvérsias dos Estados-membros sobre a interpretação ou aplicação da própria convenção.

    As sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos são VINCULANTES, DEFINITIVAS e INAPELÁVEIS.

  • "Age apenas por provocação dos Estados integrantes do sistema."

    Ôxe, a comissão não se enquadraria ai?


ID
1310647
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela:


    Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão ou CIDH) e Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte).

    Que são órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fixadas pela Parte II da Convenção Americana de Direitos Humanos.


    Ambos os órgãos são competentes para verificar o cumprimento pelos Estados membros da OEA das obrigações assumidas com a assinatura da Convenção.


    Fonte: Wikipédia.



  • "A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em São José da Costa Rica, é um órgão judicial internacional autônomo do sistema da OEA, criado pela Convenção Americana dos Direitos do Homem, que tem competência de caráter contencioso e consultivo." 

    .

    http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113486

  • A) Não esta sediada em Brasilia, mas em  San José, Costa Rica

    B) Certa a Corte Interamericana de Direitos Humanos faz parte do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.

    C)A Corte Interamericana de Direitos Humanos foi reconhecida pela ONU como organismo de proteção ao ser humano.

    D)O Brasil ainda aderiu ao protocolo de intenções da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Como temos até representante brasileiros nessa corte 

  • RUMO À PP-MG


ID
1402291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

        No ano de 1993, João foi preso no Brasil durante uma manifestação popular motivada por reivindicações diversas. Na delegacia policial, sofreu maus tratos por parte dos policiais e foi encarcerado na condição de preso provisório. Durante o período de encarceramento, ele foi torturado e submetido a abuso sexual por algumas autoridades policiais para que informasse quem eram os líderes daquele movimento, informação essa não conhecida por João. No julgamento pela participação na manifestação, o tempo de sua condenação foi inferior ao tempo que ele já havia cumprido como preso provisório. Logo após sua libertação, João aceitou convite de uma organização não governamental francesa para residir em Paris, obteve cidadania francesa e passou a visitar o Brasil eventualmente para relatar essa experiência. Em uma dessas visitas, já em 2001, ele identificou e localizou um de seus torturadores. Nesse mesmo ano, por intermédio de um conhecido, já que não tinha condições financeiras para custear os honorários de um advogado, João ingressou com pedido judicial em que requereu indenização contra a unidade federativa onde foi preso em razão dos danos decorrentes da tortura e dos maus tratos sofridos no período de encarceramento. Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se atualmente na primeira instância. João procura a Defensoria para passar a representá-lo.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Instâncias internacionais, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, poderão apreciar o caso de João mesmo antes do término da ação judicial em apreço, em razão da demora excessiva para a conclusão do julgamento no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, INDEPENDE da resolução de ações dos Estados, haja vista ser instâncias diferentes. Portanto poderá haver o apreciamento da ação em questão.

    Bons Estudos

  • Convenção Americana de Direitos Humanos

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

    É preciso iniciar algum processo judicial antes de recorrer à Comissão? Sim. A Comissão só poderá examinar uma denúncia depois que forem esgotados os recursos judiciais internos, em conformidade com a legislação vigente no Estado envolvido. O que significa esgotar os recursos judiciais internos? Significa que, antes de apresentar uma denúncia à Comissão, a pessoa deverá ter buscado uma decisão nos tribunais nacionais sobre a situação denunciada. Uma pessoa esgota os recursos internos quando o Poder Judiciário emite uma decisão de última instância. Quando não for possível esgotar os recursos internos, devem-se explicar os motivos, pois a regra do esgotamento prévio dos recursos internos admite exceções

    http://www.oas.org/es/cidh/docs/folleto/CIDHFolleto_port.pdf

  • caso damião ximenes lopes

  • Colega Lucas Batista,

    O seu comentário está em desacordo com o art. 46, a (Convenção Americana de Direitos Humanos)

    Convenção Americana de Direitos Humanos

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;


  •       O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos (OEA), com atribuições fixadas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.

         A CIDH é um órgão principal e autônomo, encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano. Sua competência alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados e, além disso, também alcança todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.

        A função da CIDH é promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas. Ela exerce essa função mediante a realização de visitas aos países, atividades ou iniciativas temáticas, a preparação de relatórios sobre a situação de direitos humanos em um país ou sobre um tema determinado, a adoção de medidas cautelares ou pedido de medidas provisórias à Corte IDH e o processamento e análise de petições individuais, com o objetivo de determinar a responsabilidade internacional dos Estados por violações dos direitos humanos e emitir as recomendações que considerar necessárias.

         A questão refere-se ao processo de admissibilidade de um caso no sistema. De acordo com o art. 31, 2, c do Regulamento da CIDH quando houver um decurso não razoável de tempo na apreciação dos recursos interpostos na jurisdição interna, o sistema interamericano poderá admitir o caso, mesmo sem o esgotamento prévio desses recursos internos.

    Gabarito: Certo


  • A  CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS em seu art. 46 diz que: 


    1.  Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:


    a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; (...)


    MAS também diz que: 


     2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: (...)


    c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.


    Portanto, o gabarito é CERTO.


  • Perguntinha casca de banana total. Errei porque não atentei pra um detalhe: "Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se ATUALMENTE na primeira instância." Como não atentei pra essa parte, não percebi que ja tinha se passado mais de 10 anos desde o ajuizamento da ação (2001).

  • Nessa situação remete ao caso Maria da Penha, onde houve julgamento após 17 anos do fato, e se estabeleceu uma indenização mesmo diante da auência de julgamento no âmbito interno brasileiro.

  • Uma pequena observação: a Corte Interamericana de Direitos Humanos terá competência para apreciar o caso de João? Não teria que passar rimeiro elo crivo da Comissão, perante a qual qualquer pessoa ode apresentar denúncia? Vejam que a questão fala em "Instâncias internacionais, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos". Só os Estados e a Comissão podem submeter denúncia perante a Corte.

  • Na boa... demora EXCESSIVA é diferente de demora INJUSTIFICADA. Até lembrei do dispositivo da CIDH, mas raciocinei no sentido de que nem toda demora de julgamento é injstificada. Enfim...

  • A redação dessa questão deixa a desejar e, em princípio, até poderia ser considerada incorreta.

     

    Primeiro, "demora excessiva" não é sinônimo de "demora injustificada", esta sim justificadora da atuação da instância internacional.

     

    Segundo, porque a atuação da Corte depende de antes ser acionada a Comissão, o que, em princípio, deveria estar previsto no texto da afirmativa para torná-la induvidosamente correta. Só que não constou.

  • Complementando com uma dica interessante que o colega "Ferraz F."  postou em outra questão: 


    TPI - julga Pessoas

    CortE - juga Estados

     

     

  • gabarito CORRETO

     

    O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos (OEA), com atribuições fixadas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.

         A CIDH é um órgão principal e autônomo, encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano. Sua competência alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados e, além disso, também alcança todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.

        A função da CIDH é promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas. Ela exerce essa função mediante a realização de visitas aos países, atividades ou iniciativas temáticas, a preparação de relatórios sobre a situação de direitos humanos em um país ou sobre um tema determinado, a adoção de medidas cautelares ou pedido de medidas provisórias à Corte IDH e o processamento e análise de petições individuais, com o objetivo de determinar a responsabilidade internacional dos Estados por violações dos direitos humanos e emitir as recomendações que considerar necessárias.

         A questão refere-se ao processo de admissibilidade de um caso no sistema. De acordo com o art. 31, 2, c do Regulamento da CIDH quando houver um decurso não razoável de tempo na apreciação dos recursos interpostos na jurisdição interna, o sistema interamericano poderá admitir o caso, mesmo sem o esgotamento prévio desses recursos internos.

  • Ué mas na questão não fala que houve inercia do Estado/Processo esta parado sem justa causa.


    A lei fala que, hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna



    descordo completamente do gabarito

  • Regulamento da CIDH diz que quando houver um TEMPO EXCESSO E INJUSTIFICADO a apreciação dos recursos interpostos na jurisdição interna, o sistema interamericano PODERÁ ADMITIR O CASO, MESMO SEM O ESGOTAMENTO PRÉVIO.

  • a questão não cita demora excessiva !!! uma piada !

  • COMPLEMENTANDO:

     ARTIGO 63 da CADH

    2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

  • Em caso de urgência a corte toma medidas provisórias para evitar danos irreparáveis, e pode ser a pedido da comissão.

  • Condições de admissibilidade das petições enviadas à Comissão IDH --- arts. 46 e 47 da CADH

    Artigo 46

    1. Para que uma petição ou comunicação apresentada ... será necessário:

    b. que seja apresentada dentro do prazo de 6 meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;

    c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • Meu colega Douglas questões incompletas pro Cespe é certa, entendam isso amigos
  • É o caso da cearense Maria da Penha.

  • A questão dá a entender que a CIDH e a Corte IDH poderiam ser acionadas simultaneamente, ou impressão minha?


ID
1402303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

        No ano de 1993, João foi preso no Brasil durante uma manifestação popular motivada por reivindicações diversas. Na delegacia policial, sofreu maus tratos por parte dos policiais e foi encarcerado na condição de preso provisório. Durante o período de encarceramento, ele foi torturado e submetido a abuso sexual por algumas autoridades policiais para que informasse quem eram os líderes daquele movimento, informação essa não conhecida por João. No julgamento pela participação na manifestação, o tempo de sua condenação foi inferior ao tempo que ele já havia cumprido como preso provisório. Logo após sua libertação, João aceitou convite de uma organização não governamental francesa para residir em Paris, obteve cidadania francesa e passou a visitar o Brasil eventualmente para relatar essa experiência. Em uma dessas visitas, já em 2001, ele identificou e localizou um de seus torturadores. Nesse mesmo ano, por intermédio de um conhecido, já que não tinha condições financeiras para custear os honorários de um advogado, João ingressou com pedido judicial em que requereu indenização contra a unidade federativa onde foi preso em razão dos danos decorrentes da tortura e dos maus tratos sofridos no período de encarceramento. Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se atualmente na primeira instância. João procura a Defensoria para passar a representá-lo.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

A DP deverá propor ação penal contra os responsáveis pela tortura de João, visto que já houve condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos nesse sentido, em caso semelhante.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Consoante disposições constitucionais compete PRIVATIVAMENTE ao Ministério Público a  propositura da AÇÃO PENAL (Ministério Público é o Dominus Litis da Ação Penal Pública)

    -----------------------------------------------------

    CF/88 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;


  • Vale lembrar: o crime de tortura é de ação penal pública incondicionada. 

    Bons Estudos! 
  • Cabe ao M.P

  • De acordo com o art. 129, I da CF/88, compete privativamente ao Ministério Público a propositura de ação penal pública. 

    A resposta está errada.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Acredito que os colegas tenham esquecido de falar sobre a prescrição:
    Vejam que a questão trata sobre um crime supostamente cometido no ano de 1993. Levando em consideração que a suposta ação penal seria proposta em 2015, ou seja, mais de 20 anos depois do crime, não caberia mais esta ação por estar prescrita.
    Vejamos que o prazo máximo para a prescrição penal é de 20 anos quando a pena for maior que 12 anos. 
    Neste caso, portanto, fora o fato da defensoria pública não poder propor tal ação penal em razão de se tratar de ação penal pública incondicionada, ainda houve a prescrição quanto ao crime cometido.
    Espero ter contribuído!

  • CESPE SENDO CESPE: É lindo o poder de persuasão da banca. Ela tenta induzir o candidato ao erro, e conseguiu com base nas estatísticas, misturando direitos humanos + tortura + maus tratos + o concurso sendo realizado ( defensoria pública )...  e logo em seguida propõe a seguinte afirmação:  '' A DP deverá propor ação penal contra os responsáveis pela tortura de João(...)'' ... QUEM PROPÕE A AÇÃO PENAL ? O MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

  • E a ação penal privada subsidiaria da pública? O MP nao propôs nenhuma ação desde 1993.
  • E se ele tivesse sido ofendido em sua honra? 

  •  A ação penal pública é atribuição exclusiva do MP. Mas neste caso, pelo tempo decorrido desde o fato e mesmo desde o conhecimento do autor imediato, cabe admitir a ação privada subsidiária prevista na Constituição. Nesse caso, a Defensoria teria legitimidade para propor a ação penal. Portanto, a assertiva também poderia ser considerada correta.

  • Errada.

     

    1 - Defensoria Pública proprõe Ação civil pública.

     

    2 - O Ministério Público que é responsável em propor : Ação Penal, Ação Civil Pública e Inquérito Civil.

     

    Se falei alguma besteira, por favor, avisem-me no privado!!

     

    Jesus no controle, sempre!

  • Para mim, o erro da questão foi condicionar a interposição da ação penal, pelo DP, ao fato de já haver condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, em caso semelhante. Entendo cabível ação penal privada subsidiária da pública, pela DP, por provocação da vítima.

  • A propositura da ação penal é competência do MInistério Publico, por isso a assertiva está errada.

  • ACRESCENTANDO...

     

    As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis.

  • gabarito ERRADO

     

    De acordo com o art. 129, I da CF/88, compete privativamente ao Ministério Público a propositura de ação penal pública. 
     

  • GABARITO - ERRADO

     

    art. 129, I da CF/88, compete privativamente ao Ministério Público a propositura de ação penal pública. 

  • Questão duvidosa...


    Se caberia privativamente ao MP, e este não propôs nenhuma ação desde 1993, sendo um caso imprescritível, então entendi que caberia sim uma ação penal privada subsidiaria da pública, ué.

  • A ação subsidiária da pública decai se, após conhecida a autoria do fato, a vítima não propõe a ação em 6 meses, não a DP não poderia agir subsidiariamente, pois a vítima soube dos autores em 2001 e questão é de 2015....

  • As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1374376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info 523).

  • De acordo com o art. 129, I da CF/88, compete privativamente ao Ministério Público a propositura de ação penal pública. 

    Gabarito do professor: Errada

  • CF/88 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  • Naturalmente que quem propõem a ação é o Ministério Público. Contudo, pelo tempo que havia passado, achei que poderia ser o caso de Ação Penal Subsidiaria da Pública.

  • Quem não lê o enunciado dessa acerta kkkk

  • A ação penal é privativa do MP e não da DP.

  • voçê resolve a questão sabendo do Direito Processual Penal = Inquerito / Acão Penal

    ou sabendo de Atualidades

  • ERRADO.

    Consoante disposições constitucionais compete PRIVATIVAMENTE ao Ministério Público a propositura da AÇÃO PENAL (Ministério Público é o Dominus Litis da Ação Penal Pública)

  • O Brasil tem moral nem uma para ta fazendo isso, não da conta de nada, bagunça total.

  • Outro erro: Não é pq o Brasil foi condenado anteriormente pela Corte que isso impede de novamente ser acionada em caso semelhante, cada caso é um caso.

  • Ação Penal é privativa do MP, salvo quando à lei declarar expressamente do ofendido...

  • réu na CIDH sao os ESTADOS!

  • calombo, calombo, quem descobriu o Brasil?


ID
1402306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação aos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, julgue o próximo item.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é competente para rever, em grau de recurso, julgamentos realizados em primeira instância pelo STF — em casos de foro privilegiado —, a fim de que se atenda ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Por que entendendo cabíveis os embargos infringentes?

    De acordo com a minha opinião, não há dúvida que tais embargos (infringentes) são cabíveis. Dois são os fundamentos (consoante meu ponto de vista): (a) com os embargos infringentes cumpre-se o duplo grau de jurisdição garantido tanto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 8 , 2, h) bem como pela jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Barreto Leiva); (b) existe séria controvérsia sobre se tais embargos foram ou não revogados pela Lei 8.038/90. Sempre que não exista consenso sobre a revogação ou não de um direito, cabe interpretar o ordenamento jurídico de forma mais favorável ao réu, que tem, nessa circunstância, direito ao melhor direito.

    Haveria um terceiro argumento para a admissão dos embargos infringentes?Sim. A esses dois fundamentos cabe ainda agregar um terceiro: vedação de retrocesso. Se de 1988 (data da Constituição) até 1990 (data da lei 8.038) existiu, sem questionamento, o recurso dos embargos infringentes (art. 333 do RISTF), cabe concluir que a nova lei, ainda que fosse explícita sobre essa revogação (o que não aconteceu), não poderia ter valor, porque implicaria retrocesso nos direitos fundamentais do condenado. De se observar que tais embargos, no caso de condenação originária no STF, cumprem o papel do duplo grau de jurisdição, assegurado pelo sistema interamericano de direitos humanos.


  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Diego García-Sayán, afirmou que o tribunal não pode alterar sentenças de tribunais nacionais; em caso de violação de algum direito processual, segundo ele, a corte pode, porém, recomendar a revisão de parte do processo ou estabelecer uma reparação econômica; réus da Ação Penal 470 cogitam recorrer ao tribunal internacional

    Fonte: http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/120492/Corte-Interamericana-n%C3%A3o-pode-rever-decis%C3%A3o-do-STF.htm

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Vejam esse trecho interessante do referido site:

    'Alguns condenados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, o processo do mensalão, afirmaram que vão recorrer à corte internacional para tentar reverter a condenação. Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado inclusive já apresentaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando que o Supremo violou os Direitos Humanos ao não acolher pedido de novo interrogatório de ambos. Além deles, Valdemar Costa Neto e José Dirceu também já afirmaram que pretendem levar o caso à corte internacional." 

    -----------------------------------------------------------------------

    Vejam o VOTO  do Ministro Celso de Mello do STF:

    Recurso possível
    Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou ser possível que os recursos cheguem à Corte Interamericana de Direitos Humanos e que o Brasil terá de acatar a decisão. A questão foi levantada na Ação Penal 470 pela defesa Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado, que pediram a suspensão do processo enquanto a reclamação apresentada por eles à corte internacional não fosse julgada.

    -------------------------------------------------------------------

    Espero ter ajudado. Achei essa questão muito interessante..

  •   Essa afirmativa é controversa. O CESPE considerou como errado a questão baseando-se no julgamento da AP 470, onde o STF, ao analisar, em Questão de Ordem, a possibilidade de desmembramento do processo do “Mensalão", negou a garantia de duplo grau de jurisdição estabelecida pela Convenção Americana de Direitos Humanos no seu art. 8º, item 3º, alínea “h". O Ministro Celso de Mello, baseando-se na doutrina de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli, afirmou que o postulado de duplo grau possui duas exceções, sendo uma delas a que envolve os processos instaurados perante “o Tribunal Máximo de cada país". 

      Ocorre que o próprio Valério Mazzuoli, em artigo publicado em 2013, corrigiu a interpretação do STF, afirmando que as exceções feitas à garantia de duplo grau de jurisdição estão presentes no Sistema Regional Europeu de Direitos Humanos. Não existe regra semelhante na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, onde o duplo grau de jurisdição apresenta-se como uma garantia absoluta.

        No intuito de fundamentar seu argumento, Mazzuoli comenta sobre o julgamento do Caso Barreto Leiva vs. Venezuela (2009), na Corte Interamericana, onde o tema relativo ao duplo grau de jurisdição foi debatido. Este precedente apresenta grande semelhança com a situação dos réus condenados no processo do “ Mensalão", considerando que todos eles ( tendo ou não foro por prerrogativa de função) foram impedidos de recorrer da sentença condenatória para outro tribunal interno ( uma vez que julgados pela instância máxima do país).

       No caso analisado, a Corte Interamericana reiterou que não existe qualquer ressalva ou exceção no que se refere ao direito ao duplo grau de jurisdição na sistemática da Convenção Americana, incluindo nessa garantia até mesmo os réus que possuem prerrogativa de função. 

       Cabe salientar, entretanto, que a competência da Corte Interamericana, em grau de recurso, não está relacionado com a revisão das “penas" impostas. Como o próprio presidente da Corte Interamericana, Diego Garcia-Sayán, já afirmou: “ a Corte Interamericana não é um tribunal penal de revisão". Por outro lado, pode perfeitamente condenar o Estado brasileiro a dar a oportunidade de novo julgamento em razão de ter o STF violado o direito ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 8º, inciso 2, letra h, da Convenção Americana.

         Apesar da visão contrária da doutrina e da jurisprudência da Corte, o CESPE irá sempre privilegiar a posição do STF.

    Gabarito: Errado




  • Com todo o respeito à excelente observação da colega Silvia Vasques, ouso discordar. Já que a questão fala "EM GRAU DE RECURSO". Não é direito a um recurso somente, é uma ação autônoma, com vida própria. Não existe hierarquia, tanto que a lei de Anistia foi declarada recepcionada pelo STF (embora discorde).

  • A soberania do Estado nesse caso iria pra onde??? Pras cucuias, só pode.


  • O erro da questão aqui é supor uma hierarquia entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o STF. Não há hierarquia funcional e o "recurso" utilizado para análise da Corte não é recurso propriamente dito, conforme entendemos processualmente.
    Trata-se de ação autônoma para esta Corte. 
    Não aplicável, portanto, o Princípio do duplo grau de jurisdição, conforme dito!
    Eis o erro!

    Espero ter colaborado.

  • STF  JÁ É A ÚLTIMA INSTANCIA DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. NÃO TEM QUE CORTE OU NENHUM OUTRO PODER SE METER....LEMBRA?  SOBERANIA TERRITORIAL!

  • É claro que, em tese, um caso de violação de direitos humanos pode ser levado à Comissão Interamericana, mas não em grau de recurso processual. Feita uma denúncia, esta pode ser apreciada pela Comissão e até mesmo pela Corte. Mas não se trata de recurso, expressão que só se justifica na imprensa leiga.

  • STF é ultima instanica.. não ha mais recurso após ela...

  • Duplo grau de jurisdicao nao é principio constitucional.

     

  • Sem contar que seria necessário. Vide o caso de demarcação da reserva raposa serra do sol, em que o próprio STF já se encarrega de seguir os ditames globalistas ao arrepio da soberania nacional.

  • A despeito de os mecanismos internacionais - para alguns autores - ter "mitigado" a soberania de alguns Estados, essa competência não torna o âmbito internacional como uma 'instância' judicial.

     

    Ademais, complementando, não cabe petição individual diretamente à corte. (pegadinha recorrente em provas)

  • Só um complemento ao que já foi assinalado pelos nobres colegas. Essa questão nos remete à famosa "Teoria da Quarta Instância", a qual suscita a possibilidade das Cortes Internacionais (a exemplo da Corte Interamericana) funcionarem como instâncias revisoras dos Tribunais Nacionais. No entanto, sabemos que a atuação da Corte Interamericana é subsidiária e complementar, de modo que, trazendo ao caso concreto da questão, não há como funcionar como instância revisora do Supremo Tribunal Federal. Pra finalizar, me valho das preciosas palavras de Diego García-Sayán (ex presidente da Corte Interamericana): "Nós não somos uma quarta instância que revisa as penas para reduzi-las ou não".

  • gabarito ERRADO

     

      Essa afirmativa é controversa. O CESPE considerou como errado a questão baseando-se no julgamento da AP 470, onde o STF, ao analisar, em Questão de Ordem, a possibilidade de desmembramento do processo do “Mensalão", negou a garantia de duplo grau de jurisdição estabelecida pela Convenção Americana de Direitos Humanos no seu art. 8º, item 3º, alínea “h". O Ministro Celso de Mello, baseando-se na doutrina de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli, afirmou que o postulado de duplo grau possui duas exceções, sendo uma delas a que envolve os processos instaurados perante “o Tribunal Máximo de cada país". 

      Ocorre que o próprio Valério Mazzuoli, em artigo publicado em 2013, corrigiu a interpretação do STF, afirmando que as exceções feitas à garantia de duplo grau de jurisdição estão presentes no Sistema Regional Europeu de Direitos Humanos. Não existe regra semelhante na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, onde o duplo grau de jurisdição apresenta-se como uma garantia absoluta.

        No intuito de fundamentar seu argumento, Mazzuoli comenta sobre o julgamento do Caso Barreto Leiva vs. Venezuela (2009), na Corte Interamericana, onde o tema relativo ao duplo grau de jurisdição foi debatido. Este precedente apresenta grande semelhança com a situação dos réus condenados no processo do “ Mensalão", considerando que todos eles ( tendo ou não foro por prerrogativa de função) foram impedidos de recorrer da sentença condenatória para outro tribunal interno ( uma vez que julgados pela instância máxima do país).

       No caso analisado, a Corte Interamericana reiterou que não existe qualquer ressalva ou exceção no que se refere ao direito ao duplo grau de jurisdição na sistemática da Convenção Americana, incluindo nessa garantia até mesmo os réus que possuem prerrogativa de função. 

       Cabe salientar, entretanto, que a competência da Corte Interamericana, em grau de recurso, não está relacionado com a revisão das “penas" impostas. Como o próprio presidente da Corte Interamericana, Diego Garcia-Sayán, já afirmou: “ a Corte Interamericana não é um tribunal penal de revisão". Por outro lado, pode perfeitamente condenar o Estado brasileiro a dar a oportunidade de novo julgamento em razão de ter o STF violado o direito ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 8º, inciso 2, letra h, da Convenção Americana.

         Apesar da visão contrária da doutrina e da jurisprudência da Corte, o CESPE irá sempre privilegiar a posição do STF.

  • ERRADO

     

    "A Corte Interamericana de Direitos Humanos é competente para rever, em grau de recurso, julgamentos realizados em primeira instância pelo STF — em casos de foro privilegiado —, a fim de que se atenda ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição."

     

    Não cabe recurso, pois o STF é última instância

  • Corte interamericana não cabe recurso 

    ERRADA

    PM AL -FÉ BORA PROSPERAR-

  • Depois do STF, só Deus na causa!!

    FOCO, FORÇA e FÉ!!

  • Não é aplicável o Princípio do duplo grau de jurisdição

  • pmal 2020

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:

    Autor: Sávia Cordeiro, Mestre em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Assessora da Secretaria de Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro, de Conhecimentos Gerais, Direito Internacional Público, Atualidades, Geografia, Direito Internacional Privado, Direitos Humanos, História

      Essa afirmativa é controversa. O CESPE considerou como errado a questão baseando-se no julgamento da AP 470, onde o STF, ao analisar, em Questão de Ordem, a possibilidade de desmembramento do processo do “Mensalão", negou a garantia de duplo grau de jurisdição estabelecida pela Convenção Americana de Direitos Humanos no seu art. 8o, item 3o, alínea “h". O Ministro Celso de Mello, baseando-se na doutrina de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli, afirmou que o postulado de duplo grau possui duas exceções, sendo uma delas a que envolve os processos instaurados perante “o Tribunal Máximo de cada país". 

     Ocorre que o próprio Valério Mazzuoli, em artigo publicado em 2013, corrigiu a interpretação do STF, afirmando que as exceções feitas à garantia de duplo grau de jurisdição estão presentes no Sistema Regional Europeu de Direitos Humanos. Não existe regra semelhante na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, onde o duplo grau de jurisdição apresenta-se como uma garantia absoluta.

      No intuito de fundamentar seu argumento, Mazzuoli comenta sobre o julgamento do Caso Barreto Leiva vs. Venezuela (2009), na Corte Interamericana, onde o tema relativo ao duplo grau de jurisdição foi debatido. Este precedente apresenta grande semelhança com a situação dos réus condenados no processo do “ Mensalão", considerando que todos eles ( tendo ou não foro por prerrogativa de função) foram impedidos de recorrer da sentença condenatória para outro tribunal interno ( uma vez que julgados pela instância máxima do país).

      No caso analisado, a Corte Interamericana reiterou que não existe qualquer ressalva ou exceção no que se refere ao direito ao duplo grau de jurisdição na sistemática da Convenção Americana, incluindo nessa garantia até mesmo os réus que possuem prerrogativa de função. 

      Cabe salientar, entretanto, que a competência da Corte Interamericana, em grau de recurso, não está relacionado com a revisão das “penas" impostas. Como o próprio presidente da Corte Interamericana, Diego Garcia-Sayán, já afirmou: “ a Corte Interamericana não é um tribunal penal de revisão". Por outro lado, pode perfeitamente condenar o Estado brasileiro a dar a oportunidade de novo julgamento em razão de ter o STF violado o direito ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 8o, inciso 2, letra h, da Convenção Americana.

       Apesar da visão contrária da doutrina e da jurisprudência da Corte, o CESPE irá sempre privilegiar a posição do STF.

    Gabarito: Errado

  • Essa foi boa. Explico: sem querer querendo, minutos atrás tinha escutado um pedaço da aula da CF que minha esposa via no quarto ao lado (parede fina); o ótimo professor e juiz, Aragonê, acabara de afirmar que o pacto de san josé da costa rica não entra como emenda constitucional por impossibilidade temporal, por ser de 1979 (salvo engano quanto à data), e o tão falado rito de constitucionalidade, 3x5x2=EC, ser de 2004.

    Por conseguinte, quem dirá afetar ao STF, guardião da própria CF.

    (o povo adora histórinha, então essa vai para não esquecer)

  • Corte interamericana rechaça a teoria da quarta instância

  • ERRADO

    Para o CESPE o STF é a última instância (AP 470), não caberá recurso à Corte Interamericana como mecanismo de reduzir/aumentar a pena, ainda que seja caso de foro privilegiado. "A Corte Interamericana não é um tribunal penal de revisão".

    Tal decisão não anula o fato de que todos têm garantia do "Duplo Grau de Jurisdição", o que ocorre é que tendo foro privilegiado, infelizmente, a regra interna do nosso país só permite o julgamento por um único tribunal (competência originária)

    Apenas por amor ao debate :D --- Não confundir uma violação de direitos humanos ser apreciado pela Comissão/Corte com apreciação de processo em grau de recurso. Este último não cabe.

  • Objetivo:

    CADH - Prevê o duplo grau de jurisdição

    CF/88 - Também prevê esse principio, contudo, quando as demandas são originariamente do STF, a decisão é irrecorrível, pq o STF é o último grau de jurisdição e não aceita(justo) que tribunal não-nacional tenha o veredicto final.

  • Em 15/05/21 às 10:20, você respondeu a opção E.

    Em 21/05/21 às 13:09, você respondeu a opção C. !Você errou

    pqp que materiaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Corte interamericana não cabe recurso


ID
1468051
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O acesso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional do sistema interamericano, é assegurado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

     

    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 61

    1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.

    A competência contenciosa é facultativa, conforme artigo 62 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

    Artigo 62

    1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

    2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos.  Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados membros da Organização e ao Secretário da Corte.

    3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

     

  • O acesso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional do sistema interamericano, é assegurado

     b)apenas aos Estados-partes e à Comissão Interame- ricana, sendo sua competência contenciosa prevista mediante cláusula facultativa. CERTO

  • Assim como o colega Leonardo destacou o art 62, a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória é simplesmente o reconhecimento da competência da Corte. 

     

    Artigo 62

    1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

     

    O Brasil é um exemplo dessa faculdade. O Brasil ratificou a convenção em 1992  e reconheceu a competência da Corte só em 10 de dezembro de 1998 e por tempo indeterminado.

     

    Só quero deixar um pequeno acréscimo aqui quando uma questão se referir a expressão " competénce de la competénce" . Embora a Corte dependa do reconhecimento do Estado acerca da sua competência para aplicar sua jurisdição, compete à própria Corte delimitar o alcance da sua competência.

  • Fixando: Cláusula Facultativa.


ID
1495978
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  a)  No Caso Escher e Outros vs. Brasil, a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil pela violação dos deveres de proteção a garantias judicias, à honra e à dignidade e à liberdade de associação, em virtude de interceptações telefônicas ilícitas de comunicações de membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra e posterior divulgação de trechos das conversas por agentes públicos. A demanda decorreu da violação de direitos humanos por monitoramento ilegal de linhas telefônicas de membros dirigentes de organizações sociais vinculadas ao MST, e posterior divulgação aos meios de comunicação de trechos selecionados dos diálogos interceptados. INCORRETA ao afirmar que a CIDH não aceitou a alegação de violação à liberdade de associação.


    b) A CIDH declarou a responsabilidade internacional do Estado do Panamá pela violação aos direitos de liberdade pessoal, garantias judiciais, princípio da legalidade e integridade pessoal em prejuízo de Jesús Tranquilino Vélez Loor (migrante de nacionalidade equatoriana em situação irregular e que por esta razão acabou preso no Panamá), assim como pela omissão em investigar alegados atos de tortura por ele denunciados e por descumprir a obrigação de garantir, sem discriminação, o direito de acesso à justiça. A Corte indicou que a situação de vulnerabilidade inerente aos migrantes é majorada quando, em razão de sua situação migratória irregular, são privadas de sua liberdade em locais de detenção comum, em que estão reclusas pessoas processadas ou condenadas pela prática de delitos. Assim, INCORRETA a assertiva, pois a CIDH considerou que uma politica migratória que permita a detenção de migrantes irregulares em locais de detenção penal comum é inaceitável.


    c) A Corte Interamericana expediu medida provisória obrigando o Brasil a adotar imediatamente “todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo Penitenciário de Pedrinhas”, no Maranhão. Em 2013, o Brasil foi denunciado à CIDH por conta dos assassinatos em Pedrinhas pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos e pela seccional maranhense da OAB e não a pedido de familiares das vítimas, razão pela qual a assertiva encontra-se INCORRETA.


    d) CORRETA.


  • d) Na opinião consultiva n.5/1985, a Corte Interamericana de Direitos Humanos manifestou-se contraria a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista.


    CORRETO.


    "Outro caso importante evlveu o reconhecimento dainconstitucionalidadedaexigência de diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista. [....]
    O STF, apreciando uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, considerou inconstitucional a referida restrição. Na decisão, foi mencionada com destaque a Opinião Consultva nº 5 proferidapela Corte Interamercana de Direitos Humanos, que respondendo a uma consulta formulada pela Costa Rica, manifestara-se no sentido de que não seria compatível com a Convenção Interamericana um lei que impedisse o execício da profissão para quem não tivesse formação universitária. A restição foi considerada incompatível com a liberdade de expressão e o direito à informação, consagrados no Pacto de San José da Costa Rica."
     


    FONTE: Daniel Sarmeto. Direito Fundamentais, Constituição e Direito Intercional: diálogos e fricções. in Impacto das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Jurisprudência do STF (Coors. Flávia Piovesan e Inês Soares). Ed. Juspodivm, 2016, p. 322-323.

  • "A pedido dos familiares das vitimas​"

     

    Que baixo!

  • -> A letra A está incorreta. Trata-se de caso de interceptações telefônicas ilícitas de comunicações entre os membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e posterior divulgação das conversas por agentes públicos. O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana por violação dos deveres de proteção a garantias judiciais, à honra, à dignidade e à liberdade de associação.

    -> A letra B está incorreta. Trata-se de caso de detenção de migrante ilegal equatoriano pelas autoridades panamenhas. A Corte interamericana responsabilizou o Estado do Panamá pela violação aos direitos de liberdade pessoal, garantias judiciais e integridade pessoal do migrante, assim como pela omissão em fornecer o devido acesso à justiça e investigar os alegados atos de tortura sofridos pela vítima. Na sentença, os juízes da Corte declararam que os migrantes devem ser detidos em estabelecimentos especificamente destinados para essa finalidade, e que sejam apropriados à sua situação legal, e não em prisões comuns, cuja finalidade é incompatível com a natureza de uma possível detenção de uma pessoa por sua situação migratória, ou em outros lugares onde possam estar ao lado de pessoas acusadas ou condenadas por delitos penais.

    -> A letra C está incorreta. A denúncia à Comissão Interamericana, que levou o caso à Corte, não foi feita pelos familiares das vítimas, e sim pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos e pela OAB-MA.

    -> A resposta D está correta. A Opinião Consultiva 5/1985, da Corte Interamericana de Justiça (CIJ) esclareceu ao governo da Costa Rica que a exigência de formação superior para o exercício do jornalismo contraria a Convenção Americana dos Direitos Humanos.
    Resposta: D
  • Sobre a alternativa "b"

    "No Caso Vélez Loor, a Corte IDH decidiu que os Estados não deveriam fixar políticas migratórias voltadas à detenção arbitrária e que, se houvesse necessidade, a detenção deve ser analisada casuisticamente."

    Fonte: PAIVA, Caio; HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. Belo Horizonte: Editora CEI, 2017.

  • Alternativa "D" - CERTA

    "A Corte IDH entendeu por unanimidade que a exigência da formação obrigatória de jornalistas, enquanto impeça o uso pleno dos meios de comunicação social como veículo para expressar ou transmitir opiniões, é inconvencional, pois violaria o art. 13 da CADH, causando uma restrição desproporcional à liberdade de expressão".

    Fonte: PAIVA, Caio; HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. Belo Horizonte: Editora CEI, 2017.

  • Opinião Consultiva 5/85 Feita pela Costa Rica. Indagou-se sobre a obrigatoriedade da formação de jornalista e sobre a compatibilidade de tal exigência (ou não) com as leis internas dos Estados. Requereu-se, para tanto, uma interpretação dos artigos 13 e 29 da CADH.
    Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
    1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
    a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
    b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. Com base nisso, entende-se que o crime de desacato deveria sair do CP, pois contraria a CADH, norma com status supralegal.

    Analisou-se a liberdade de expressão e pensamento, fazendo-se, inclusive, uma comparação com as previsões da Comissão Europeia.
    A Corte concluiu que: a) São incompatíveis com o art. 13 da CADH, a exigência de formação obrigatória de jornalistas e sua inscrição em ordem profissional, pois isso impede o uso pleno dos meios de comunicação, consequentemente, impedem a liberdade de expressão e de transmissão de opiniões.
    DPE/SP 2013 - Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista em homenagem à liberdade de expressão e informação, seguindo-se a orientação da opinião consultiva nº 05 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a interpretação dos artigos 13 e 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos. C


ID
1495984
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA.
    b) Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte (CorteIDH) ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José. INCORRETA
    c) Havendo violação grave da Carta Democrática Interamericana, poderá a Corte Interamericana de DH determinar a adoção de medidas que se façam necessárias à restauração do direito violado, podendo, inclusive, condenar o Estado que reconheceu expressamente a sua jurisdição a pagar justa compensação à vítima. A decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao Estado o seu imediato cumprimento. INCORRETA
    d) O ARTIGO 3º do  Protocolo Facultativo a Convenção sobre os Direitos da Criança prevê expressamente que os Estados Partes assegurarão que a venda de crianças, a pornografia e prostituição infantis sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada. INCORRETA
  • Complementando a belíssima colaboração da colega Cissa, diz o art. 11 da Convenção

    Artigo 11 

    Os Estados-partes nesta Convenção e a Comissão  Interamericana de Mulheres poderão requerer à Corte Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva sobre a interpretação desta Convenção. 

  • -> A letra A está correta, conforme o art. 11 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

    -> A letra B está incorreta. Conforme os arts. 2º (11) e 37 do Regulamento da Corte Interamericana, nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos , competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo.

    -> A letra C está incorreta. Conforme o art. 21, da Carta Democrática Interamericana, quando a Assembléia Geral, convocada para um período extraordinário de sessões, constatar que ocorreu a ruptura da ordem democrática num Estado membro e que as gestões diplomáticas tenham sido infrutíferas, em conformidade com a Carta da OEA, tomará a decisão de suspender o referido Estado membro do exercício de seu direito de participação na OEA mediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros. A suspensão entrará em vigor imediatamente.

    -> A letra D está incorreta. Conforme o art. 3º, I, deste Protocolo, os Estados Partes assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada: a oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de exploração sexual de crianças, transplante de órgãos da criança com fins lucrativos e envolvimento da criança em trabalho forçado;a indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção; a oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o fornecimento de uma criança para fins de prostituição infantil; a produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse de pornografia infantil. 

    Resposta: A 
  • Acredito que a letra "C" esteja INCORRETA pelo fato de que há previsão, na Carta Democrática Interamericana de suspensão do Estado que tenha rompido com o regime democrático. E esse rompimento do regime democrático viola gravemente as disposições da Carta Democrática. No caso, não há como haver interferência da Corte IDH, pois, como se sabe, a Corte é orgão da Convenção Americana de Direitos Humanos.e não órgão jurídico da OEA (em verdade, existem dois "sistemas": o sistema de organização dos Estados Americanos formado pela Carta da OEA e Declaração americana dos Direitos do Homem e tem como órgão principal a COMISSÃO IDH,  E o outro chamado de "microssistema da Convenção Americana de DH" formado pelo Pacto de Sao José da Costa Rica e Protocolo de São Salvador e tem como órgãos COMISSÃO IDH  e a CORTE IDH.).

    Por isso, acredito que a justificativa para o erro da letra "C" apresentada pelos colegas não está correta, pois a Corte IDH, como dito, não é órgão da OEA.

    então, a violação grave da Carta Democrática pode gerar a suspensão do Estado, a qual precisa da deliberação de 2/3 dos Estados da OEA. Não há previsão de censura pública por parte da Assembleia Geral da OEA.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Interessante ressaltar a diferença entre o Sistema Interamericano e Onusiano de proteção à mulher, eis que a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra a Mulher estabelece como mecanismo de solução de controvérsias interpretativas a arbitragem:

    Artigo 29

    1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados­Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção e que não for resolvida por negociações será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida a arbitragem. Se no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem as Partes não acordarem sobre a forma da arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante pedido em conformidade com o Estatuto da Corte.

  • Quanto à alternativa B, pode ser que a banca considerou-a incorreta em face do artigo 37 do Regulamento da Corte Interamericana de DH, o qual dispõe:

    Artigo 37. Defensor Interamericano Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso. 

    Lado outro, também é possível que o fundamento do erro de tal assertiva derive do fato de que a designação do Defensor Público Interamericano para atuação junto à Comissão Interamericana de DH se dê por meio da Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF) e não por intermédio da própria Comissão. Nesse sentido é o ensinamento de Aldo de Campos Costa:

    "Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte (CorteIDH) ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José. "

    Fontes: https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano#_ftn1 e https://www.corteidh.or.cr/sitios/reglamento/nov_2009_por.pdf, ambos acessados na presente data.

    Bons estudos!


ID
1495993
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A - Incorreta

    "Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos

    Trata-se de uma unidade do Secretariado das Nações Unidas, criada em 1993 (pela resolução 48/141 da Assembleia Geral) na sequência da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena. É dirigido pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos (Sub-Secretário Geral), principal funcionário da organização responsável por questões de direitos humanos.

    O Alto Comissariado procura integrar os direitos humanos no sistema da ONU, desenvolve parcerias e programas de cooperação técnica com governos, agentes da sociedade civil e outras entidades nacionais e internacionais, oferece bolsas de estudo e desenvolve um extenso programa de publicações e formação em matéria de direitos humanos. Compete-lhe prestar apoio especializado e secretariar os organismos de direitos humanos da ONU (como o Conselho de Direitos Humanos e seus mecanismos subsidiários e os comités dos tratados).

    Promove também um vasto conjunto de actividades de implementação dos direitos humanos no terreno, nomeadamente através dos seus gabinetes locais e regionais, da colocação de conselheiros de direitos humanos nas equipas da ONU, da integração de componentes de direitos humanos nas operações de manutenção da paz e da sua Unidade de Resposta Rápida (que coloca pessoal no terreno com urgência para antecipar e responder a deteriorações da situação de direitos humanos, como sucedeu em Timor Leste). O Alto Comissariado administra ainda vários fundos voluntários aos quais se pode recorrer em busca de apoio para a realização de actividades de protecção e promoção dos direitos humanos."

    Fonte: http://direitoshumanos.gddc.pt/2_1/IIPAG2_1_1.htm

    OBS: O Alto Comissariado para direitos humanos não aplica sanções.


  • Opção D) retirada literalmente do Livro do Andre de Carvalho Ramos pag.  667, Curso de DH 2 edição.

  • O Alto Comissário das Nações Unidas para Direitos Humanos não tem competência para impor sanções a Estados violadores. Como órgão de liderança global na luta pelos direitos humanos e, especialmente, na ação preventiva, detém competência para executar e desempenhar, as seguintes funções: (i) promover espaços e fóruns de identificação, discussão e desenvolvimento de respostas aos desafios atuais dos direitos humanos; (ii) atuar como o centro do Sistema ONU para a pesquisa, educação, monitoramento, informação pública na área dos direitos humanos; (iii) auxiliar os países (já que são estes os responsáveis primeiros pela promoção e salvaguarda dos direitos humanos a partir da realização de programas de cooperação técnica, jurídica, informacional, dentre outras medidas) em áreas como as de administração da justiça, processo eleitoral, implementação de padrões mínimos de proteção à pessoa humana e reforma/adequação legislativa na área dos direitos humanos; (iv) auxiliar entidades privadas e públicas que trabalham com direitos humanos, tanto as de direito interno como as de internacional, na execução de seus fins, visando, dessa maneira, a realização plena dos direitos dos indivíduos por elas protegidos ou orientados.
    A resposta correta é a letra A. 

  • Gabarito letra A (incorreta)

    Letra D correta:

    A Convenção OIT nº 169 foi sancionada pelo Brasil  em 19 de junho de 2002. Ela apresenta importantes avanços no reconhecimento dos direitos indígenas coletivos, com significativos aspectos de direitos econômicos, sociais e culturais. De acordo com a Convenção, as terras indígenas devem ser concebidas como a integralidade do meio ambiente das áreas ocupadas ou usadas pelos povos indígenas, abarcando portanto aspectos de natureza coletiva e de direitos econômicos, sociais e culturais além dos direitos civis.

    No caso Yakye Axa, em 2005, a Corte Interamericana de Direitos Humanos enfrentou uma reivindicação de titulação do território ancestral de uma comunidade indígena de caçadores-coletores do Chaco paraguaio, vivendo em situação de extrema pobreza e  considerou que, para efeito de interpretação do alcance do direito de propriedade – e dos direitos à vida e ao devido processo e à proteção judicial – quando se trata de povos indígenas, deve-se apelar para a Convenção 169, não sendo imprescindível que o país a tenha ratificado previamente.

     

    Fonte: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452009000100004

    https://pib.socioambiental.org/pt/c/direitos/internacional/convencao-oit-sobre-povos-indigenas-e-tribais-em-paises-independentes-n%20.-169

  • gente que questões são essas. 

    No caso Yakye Axa, em 2005, a Corte Interamericana de Direitos Humanos enfrentou uma reivindicação de titulação do território ancestral de uma comunidade indígena de caçadores-coletores do Chaco paraguaio, vivendo em situação de extrema pobreza e  considerou que, para efeito de interpretação do alcance do direito de propriedade – e dos direitos à vida e ao devido processo e à proteção judicial – quando se trata de povos indígenas, deve-se apelar para a Convenção 169, não sendo imprescindível que o país a tenha ratificado previamente.

     

    Só Deus msm

  • Meu Deus, vim ver depois que respondi que pedia a INCORRETA.

     

    A letra A foia a primeira a eu eliminar, dai me f*##

  • A alternativa D tratou do conhecimento do caso que tramitou na CorteIDH do Povo Indígena Kichwa Sarayaku vs. Equador.

    Lá ficou estabelcido É possível a utilização da Convenção 169 da OIT como vetor hermenêutico para que se interpretem as demais obrigações de direitos humanos, mesmo quando o Estado não a tenha ratificado.

     

     

    No caso  Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai foi tratado:

    1)Nos casos envolvendo comunidades indígenas, a Convenção Americana de Direitos Humanos deve ser interpretada à luz dos costumes indígenas.

    2)O conceito de propriedade previsto no artigo 21 da CADH abrange a propriedade comunal indígena.

    3)O direito à identidade pessoal não compreende unicamente conceitos estritamente biológicos, incluindo também aspectos tão variados como o patrimônio cultural, histórico, religioso, ideológico, político, profissional, social e familiar.

  • O Alto Comissário das Nações Unidas para Direitos Humanos não tem competência para impor sanções a Estados violadores. Como órgão de liderança global na luta pelos direitos humanos e, especialmente, na ação preventiva, detém competência para executar e desempenhar, as seguintes funções: (i) promover espaços e fóruns de identificação, discussão e desenvolvimento de respostas aos desafios atuais dos direitos humanos; (ii) atuar como o centro do Sistema ONU para a pesquisa, educação, monitoramento, informação pública na área dos direitos humanos; (iii) auxiliar os países (já que são estes os responsáveis primeiros pela promoção e salvaguarda dos direitos humanos a partir da realização de programas de cooperação técnica, jurídica, informacional, dentre outras medidas) em áreas como as de administração da justiça, processo eleitoral, implementação de padrões mínimos de proteção à pessoa humana e reforma/adequação legislativa na área dos direitos humanos; (iv) auxiliar entidades privadas e públicas que trabalham com direitos humanos, tanto as de direito interno como as de internacional, na execução de seus fins, visando, dessa maneira, a realização plena dos direitos dos indivíduos por elas protegidos ou orientados.

    A resposta correta é a letra A.

    Fonte: QC


ID
1495996
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. De forma objetiva:


    A - a Jurisprudência da Corte IDH não admitiu a anistia total, impondo, inclusive, aos Estados-membros a investigação dos crimes. Ademais, quanto a justificativa do "acordo", essa foi fruto da manifestação do STF sobre a constitucionalidade da Lei de Anistia brasileira.
    C - Art. 4º, 5 (CADH). Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
    D -  Em 14 de abril de 2014, após a ratificação de 10 países, entrou em vigor o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Instituição de um Procedimento de Comunicaçãoinstituindo um sistema de comunicação que possibilita a crianças – e seus representantes legais – denunciar violações de seus direitos diretamente ao Comitê dos Direitos da Criança, através de PETIÇÕES INDIVIDUAIS.
  • Só complementando, a assertiva "b" tem previsão expressa no art. 9.3 do Decreto nº 592/92, que internalizou o PIDCP no ordenamento jurídico brasileiro, a saber:

     ARTIGO 9 

    (...)

     3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

    Tal instituto trata da audiência de custódia, um dos temas mais em evidência do momento. Por isso, é bom lembrar que o STF já enfrentou tal tema da seguinte forma: Inf. 795 STF (ADI 5240/SP): é constitucional a audiência de custódia prevista no Provimento 3/15 do TJSP, pois a CADH prevê tal instituto. Ademais, não houve inovação na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP.

  • -> A letra A está incorreta. A jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Velasquez Rodrigues; Caso Barrios Altos; Caso Guerrilha do Araguaia, entre outros) é contrária à anistia ou autoanistia de oficiais das Forças Armadas que cometeram graves violações de direitos humanos como tortura, desaparecimento forçado, execução sumária, em ditaduras latinoamericanas.

    -> A letra B está correta, pois está conforme o disposto no art. 9, III do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

    -> A letra C está incorreta. De acordo com o art. 4º, V,  não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta.

    -> A letra D está incorreta. O novo protocolo estabelece que crianças ou grupos de crianças poderão apresentar denúncias sobre violações específicas dos seus direitos protegidos pela Convenção sobre os Direitos da Criança, pelo Protocolo Facultativo sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados e pelo Protocolo Facultativo sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis.

    Resposta: B 
  • ALTERNATIVA A - ERRADA, uma vez que a CorteIDH, aparentemente, é formada por pessoas que tem um estranho gosto pelo Direito Penal. A CIDH entende que NÃO há prescrição da pretensão punitiva de graves violações aos direitos humanos. Além disso, considera incompatível com a CADH as Leis de Anistia.

     

    ALTERNATIVA B - CORRETA. Hoje em dia, o tema audiência de custódia já se popularizou entre os operadores do direito e está sendo implementada na prática paulatinamente.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Gabarito B.    as outras respostas chegam até ser absurdas ..... 

  • Direito à vida.

    Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamnte.

    Nos países que não houverem abolido a pena de morte, está só poderá ser imporsta pelos delitos mais graves, em cumprimento da sentença finald e tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique anualmente.

    Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que hajam abolido.

    Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.

    Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito for menor de 18 e maior 70, ou aplica-lá a gravidas.

  • Erro da alternativa C: A Convenção Americana de Direitos Humanos proibe que seja imposta a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    CORRETO : MENOR DE 18 ANOS .

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    – "[E]sta Corte se pronunciou sobre a incompatibilidade das anistias com a Convenção Americana em casos de graves violações dos direitos humanos ou crimes contra a humanidade relativos ao Pe ru (Barrios Altos e La Cantuta), Chile (Almonacid Arellano e outros), Brasil (Gomes Lund e outros), Uruguais (Gelman) e El Salvador (Massacre El Mozote e lugares vizinhos)." (CtIDH, Caso Herzog e outros vs. Brasil, Sentença de 15/03/2018, par. 278).

    – "A invalidade das leis nacionais de autoanistia vem sendo reafirmada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisprudência constante. Nesse exato sentido, na sentença de 24 de novembro de 2010, relativa ao caso “Gomes Lund e outros vs. Brasil” [Caso Guerrilha do Araguaia], a Corte declarou a invalidade da Lei de Anistia brasileira que acobertava os crimes cometidos pelos agentes do Estado durante o período da ditadura militar (1964-1985)" (Valerio de Oliveira Mazzuoli, Curso de Direitos Humanos, São Paulo, Saraiva, 2014, capítulo XVI, item 3).

    B : VERDADEIRO

    ► PIDCP (Decreto nº 592/1992) – Art. 9(3) Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

    C : FALSO

    ► CADH (Decreto nº 678/1992) – Art. 4(5) Não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

    D : FALSO

    ► Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre um Procedimento de Comunicações, de 2011 (Decreto Legislativo nº 85/2017) – Art. 5 (Comunicações individuais) 1. As comunicações poderão ser apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome de pessoas ou grupos de pessoas, sujeitas à jurisdição de um Estado parte, que afirmem ser vítimas de uma violação cometida por esse Estado parte de quaisquer dos direitos enunciados em qualquer um dos seguintes instrumentos de que esse Estado seja parte: (a) A Convenção; (b) O Protocolo Facultativo à Convenção referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil; (c) O Protocolo Facultativo à Convenção referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados.

  • Resposta encontrada na leitura do art.9º

     Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.

        3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.


ID
1537936
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com referência ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, levando em consideração inclusive orientações do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • PSJCR

    GABARITO E:

    Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Emcaso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, apedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa diasa partir da data da notificação da sentença.

    Flávia Piovesan diz: " Note-se que a decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo o Estado seu imediato cumprimento." Isso pq a decisão da Corte valerá como título executivo!

    A) INCORRETA

    Conforme art. 62/64 a corte tem competência consultiva e interpretativa também.

    B) INCORRETA

    Não apenas competência política, existe consultiva, fiscalizatória, conciliatória, dentre outras que constam no art. 41.

    C) INCORRETA

    Não é a Corte que recebe petições individuais, mas sim a Comissão.

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidadenão-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização,pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violaçãodesta Convenção por um Estado-parte.

    D) INCORRETA

    Caberá à Corte, conforme gabarito da questão. (art.67)

  • Mais uma questão absurda dessa prova do MP... Chegue até um Professor de Internacional ou de Humanos e diga "as decisões da Corte Interamericana são vinculantes" (com a conotação de que não podem ser descumpridas, que são coercitivas sobre um Estado soberano, sob pena, portanto, de sanção), e veja seu Professor ter um acesso de riso. 

  • Venjam o que o STF fala sobre as Sentenças da Corte.

    40. As sentenças da Corte são vinculantes?

    Sim, as sentenças da Corte são vinculantes.


    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/corteidhportuguesfinal.docx


  • Alternativa "D"
    Segundo Valerio Mazzuoli:
    "Caso o Estado não cumpra sponte sua a sentença da Corte, cabe à vítima ou ao Ministério Público Federal - com fundamento no art. 109, III, da Constituição [...] - deflagrar ação judicial a fim de garantir o efetivo cumprimento da sentença, uma vez que elas também valem como título executivo no Brasil, tendo aplicação imediata, devendo tão somente obedecer aos procedimentos internos relativos à execução de sentença desfavorável ao Estado.

    Também em caso de não cumprimento de sentença sponte sua por parte do Estado, deve a Corte Interamericana (a teor do art. 65 da Convenção) informar tal fato à Assembleia-Geral da OEA, no relatório anual que tem que apresentar à organização, fazendo as recomendações pertinentes."
  • Alternativa correta, letra E


    Assim, desde 2006, a Corte Interamericana estabeleceu que todos os Estados obrigados à sua jurisdição estavam obrigados a fazer o controle de convencionalidade, inclusive observando a jurisprudência da Corte. Ou seja, hoje, para a Corte Interamericana, sua jurisprudência é vinculante para todos os países que aderiram à sua jurisdição.


    Esse entendimento é compartilhado por Valerio de Oliveria Mazzuoli, que destaca a “redação imperativa da Corte” nas decisões em que estabelece “ser um dever do Poder Judiciário interno” controlar a convencionalidade das leis nacionais em face dos tratados de direitos humanos, inclusive com base na interpretação dada à Convenção pela Corte Interamericana em sua jurisprudência.


    Tal entendimento vem ganhando espaço nos ordenamentos internos dos Estados signatários da Convenção. De um modo geral, os tribunais nacionais têm sido, progressivamente, mais respeitosos às sentenças da Corte.


    No Brasil, no entanto, é objeto de grande polêmica doutrinária e pouca utilização jurisprudencial. Segundo Virgílio Afonso da Silva, “a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos não tem ressonância nas decisões dos tribunais nacionais”.André de Carvalho Ramos, por sua vez, defende que “o Supremo Tribunal Federal e os juízos locais devem também zelar pelo cumprimento dos dispositivos convencionais e expurgar as normas internas que conflitem com as normas internacionais de direitos humanos”

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-27/observatorio-constitucional-corte-interamericana-decide-vinculacao-jurisprudencia


    Só não encontrei no site do STF sobre se é essa mesmo a orientação do Supremo, porque por exemplo, no julgamento da Lei da Anistia, o Supremo julgou a favor, enquanto que a Corte Interamericana julgou contra a Lei (a pesar de esta decisão ter sido posterior, pelo que não se pode falar que o STF não observou o entendimento da Corte).


    Alguém conhece algum precedente em que o próprio STF reconhece a força vinculante das sentenças da Corte Interamericana?  


  • E) CORRETA. E não há absurdo algum. Vejam:


    Apesar de alguma controvérsia sobre o tema, parece ter mais sentido a corrente doutrinária que afirma que as sentenças proferidas pela Corte Interamericana têm, sim, força vinculante e aplicabilidade interna, afinal seria um contrassenso o Estado brasileiro ratificar uma convenção internacional, se comprometendo a cumprir e fazer cumprir as obrigações nela previstas, e reconhecer a jurisdição de uma corte internacional e depois simplesmente ignorar suas decisões


    Essa interpretação baseia-se desde a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – um tratado obriga as partes aderentes que devem cumpri-los de boa-fé ("pacta sunt servanda") e não invocar disposições de direito interno para não fazê-lo –, mas também – e principalmente – da análise da pró- pria Constituição Federal, notadamente no artigo 4º – que estabelece que a prevalência dos direitos humanos é princípio diretivo do Brasil em suas relações internacionais – e artigo 5º, § 2º – que estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. 


    "A atuação da Defensoria Pública na promoção e defesa dos direitos humanos, inclusive perante o Sistema Interamericano de direitos humanos", por Antonio José Maffezoli Leite, p. 575.

  • Para questões de concurso não importa o "mundo dos fatos", mas sim o que está no papel...


    Bons estudos

  • ]A) consultiva, jurisdição,contenciosa e tribunal.

    B)administrativa, faz recomendações, conciliação e fiscalização.

    C) Somente para Estados- Parte e  por meio da Comissão, não englobando  petiçöes individuais

    D) A supervisão caberá a Corte, em caso de descumprimento  do Estado-parte , a Corte enviará um relatório ( anual)( sempre referente ao ano anteriror) à Assembléia Geral Constituinte

  • A pergunta exige conhecimento da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), especialmente a partir do art. 33, quando o tratado passa a dispor sobre os meios de proteção dos direitos humanos protegidos pelo sistema interamericano.
    A alternativa A está errada porque a Corte Interamericana exerce, além da competência contenciosa, a competência consultiva, como se constata da leitura do art. 64 da Convenção Americana. A alternativa B, na sequencia, está errada porque as atribuições da Comissão Interamericana não são apenas políticas - a Comissão é conhecida por ser um órgão "quase-judicial" - atuando no recebimento de denúncias de violações de direitos humanos pelos Estados-membros da OEA e estimulando a solução pacífica de controvérsias (veja o art. 41).
    Em relação à alternativa C, temos que somente os Estados-partes e a Comissão tem o direito de submeter um caso à decisão da Corte (veja o art. 61) e, por fim, a responsabilidade pela supervisão do cumprimento de sentenças é da própria Corte (e não da Comissão, cujas funções estão previstas no art. 41), de modo que a alternativa D também está errada.
    A alternativa E faz referência às sentenças da Corte Interamericana. Observe que a Corte só é competente para julgar Estados que tenham, expressamente, aceito a sua competência contenciosa (veja o art. 62 da Convenção); assim, se o Estado concordou em ser julgado por ela, deverá respeitar e cumprir a sentença independentemente de concordar ou não com o seu conteúdo. Considerando os arts. 67 e 68 da Convenção, temos que as sentenças da Corte são fundamentadas, definitivas e inapeláveis e os Estados se comprometem a cumprir suas decisões em todos os casos em que forem partes. 

    Resposta correta: letra E.



  • A) A Corte também tem função consultiva, além da contenciosa.

    B) Não é "apenas política". A Comissão também fiscaliza, recomenda, concilia, etc

    C)Comissão Interamericana trabalha com o sistema de Petição Individual: qualquer indivíduo apresenta petição à ela (à Comissão), sem nem precisar de advogado para postulação. Exemplos brasileiros que tramitaram na Comissão: Carandiru, Candelária, Maria da Penha...

    Diferente é o que ocorre na Corte Interamericana (Tribunal Supranacional, composto por 7 Juízes, vedada existência de dois juízes da mesma nacionalidade): aqui, em suma, só pode postular: o Estado-Parte e/ou a Comissão Interamericana (acima mencionada).

    D) O mecanismo de supervisão de sentenças condenatórias é da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos

    E) (CORRETA) Lembrando: a sentença da Corte DISPENSA aquela homologação do CPC, da sentença estrangeira, eis se tratar de uma "sentença internacional". Ademais, a sentença é tida como definitiva, inapelável e vinculante.

    Conforme já comentado, frase da Flávia Piovesan: "Note-se que a decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo o Estado seu imediato cumprimento".

  • Processo

    REsp 1640084 SP 2016/0032106-0

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação

    DJe 01/02/2017

    Julgamento

    15 de Dezembro de 2016

    Relator

    Ministro RIBEIRO DANTAS

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO. INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.

    1. Uma vez interposto o recurso de apelação, o Tribunal, respeitando o contraditório, poderá enfrentar todas as questões suscitadas, ainda que não decididas na primeira instância, desde que relacionadas ao objeto litigioso recursal, bem como apreciar fundamentos não acolhidos pelo juiz (arts.  e ,  e , do , c/c art.  do ).

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo.

    3. O pleito de desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal carece da indicação do dispositivo legal considerado malferido e das razões que poderiam fundamentar o pedido, devendo-se aplicar o veto da Súmula 284/STF. Além disso, o tema não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem a parte interessada opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

    4. O art. 2º, c/c o art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas legislativas ou de outra natureza" visando à solução de antinomias normativas que possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades fundamentais.

  • 5. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do art.  do /1973, o Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade." 6. Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade." 7. A adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma difusa, até mesmo em sede de recurso especial. 8. Nesse particular, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos. 9. Por conseguinte, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação da inconformidade do art.  do , que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão. 10. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário. 11. A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos.

  • 12. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. 13. A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito. 14. Punir o uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas respectivas leis de desacato. 15. O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada perante o funcionário público. 16. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do recorrente pelo crime de desacato (art.  do ).

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/424970279/recurso-especial-resp-1640084-sp-2016-0032106-0?ref=serp

  • gabarito letra E 

     

    A corte interamericana é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos. Além da Corte interamericana, também existem as Cortes: Europeia e Africana de direitos humanos. A corte interamericana é o outro órgão originário do Sistema Interamericano, é uma instituição judiciária autônoma, cujo objetivo é a aplicar e interpretar os tratados da Convenção americana de Direitos Humanos.

    A Corte tem competência litigiosa, dentro da qual reside a solução de casos contenciosos. A corte também possui a função de ditar medidas provisórias.

    A Corte só deixa de julgar, se houver acordo entre as partes. A ausência de uma das partes, não faz com que a corte não julgue um caso.

    Salvo em ocasiões excepcionais, as audiências da corte são sempre públicas, e a tomada de decisões é sigilosa. As sentenças são sempre fundamentadas e definitivas, não há possibilidade de recurso.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/49781/natureza-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos

  • Pacto de San José da Costa Rica, Art. 67 A SENTENÇA DA CORTE SERÁ DEFINITIVA E INAPELÁVEL.

    Simples!!!!!!!!!!!!!!

  • Sentença da corte > Definitiva

    Inapelável

    Vinculante

    Fundamentada

    PMAL 2021

  • Letra e.

    Artigo 67 da CADH:

    • A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    a) Errada. Reveja o artigo 62 a 64 da CADH: a Corte IDH tem competência consultiva e contenciosa.

    b) Errada. A Corte IDH não possui apenas competência política. Possui também competência consultiva, fiscalizatória, conciliatória, entre outras que constam no art. 41 da CADH:

    • A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; d) solicitar aos governos dos Estados-Membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-Membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem; f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e g) apresentar um relatório anual à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos.

    c) Errada. A CIDH recebe petições individuais, e não a Corte IDH. Veja o artigo 44 da CADH:

    • Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

    d) Errada. O mecanismo de supervisão da execução das sentenças da Corte é de atribuição da própria Corte.


ID
1544752
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no que se refere ao reconhecimento de direitos aos povos indígenas, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O caso diz respeito à permissão do Equador para exploração de petróleo no território dos índios Sarayaku. A convenção 169 da OIT dispoe que a população indígena possui o direito de consulta e participação antes da imposição de qualquer tipo de política pública que possa os afetar.

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) decidiu a favor da comunidade indígena Sarayaku, da Amazônia equatoriana, no que a Anistia Internacional chamou de uma vitória-chave para povos indígenas.


    A decisão da CIDH no caso Sarayaku vs. Ecuador  foi anunciada no dia 25 de julho e encerrou longa batalha jurídica do povo indígena Sarayaku – apoiado por seu advogado Mario Melo e pelo Centro pela Justiça e Direito Internacional (CEJIL) – iniciada depois que uma empresa petrolífera estrangeira foi autorizada a se instalar em suas terras tradicionais no começo da década de 2000, sem que houvesse consulta aos Sarayaku.


    A CIDH concluiu que o Estado do Equador violou os direitos da comunidade sem ser consultada, bem como os direitos de propriedade comunal e sua identidade cultural.


    GABARITO: A

  • A titulo de conhecimento:

    • Caso Yatama vs. Nicarágua (sentença de 23-6-2005):

    Na sua primeira oportunidade para decidir sobre os direitos políticos de povos indígenas, a Corte IDH analisou as normas eleitorais da Nicarágua que exigiam que o partido indígena Yatama possuísse candidatos em 80% dos municípios. O fato de o Yatama não ter conseguido ser admitido no pleito eleitoral, nem mesmo nas regiões em que tinha lideranças e estruturas, fez com que a Corte concluísse que o Estado estava restringindo de forma desproporcional os direitos políticos dos povos indígenas ao exigir dos candidatos indígenas formas de organização política que eram estranhas aos seus costumes e tradições. pg 292, Andre De carvalho Ramos.Curso de Direito Humanos

  • Segundo o art. 6º da Convenção 169 da OIT (principal diploma normativo das comunidades indígenas no plano internacional), a população indígena possui o direito de consulta e participação antes da imposição de qualquer tipo de política pública que os possa afetar. Embora o Brasil considere que o resultado dessa consulta não seja vinculante, mas meramente opinativo 8 , a jurisprudência da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos humanos é uníssona pela necessidade de se consultar os povos indígenas antes de qualquer imposição de política pública que possa afetá-los, bem como pelo caráter vinculante desta consulta. Jurisprudência Consultada: Comunidade Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Equador (Corte Interamericana: Sentença de 27 de junho de 2012) Comunidade ITribal Saramaka vs. Surianame (Corte Interamericana: Sentença de 28 de novembro de 2007).

    Referência: Anotações de aula do Prof THIMOTIE HEEMANN, curso CEI

  • Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua (sentença de 31-8-2001):
    O caso Comunidad Mayagna Awas Tingni expandiu a extensão da proteção conferida pelo art. 21 da CADH, no sentido de não apenas proteger a propriedade privada, mas também a propriedade comunal dos povos indígenas, conforme todas as particularidades que este grupo exige. Além disso, a Corte estabeleceu restrições para a outorga a terceiros de direitos de exploração sobre recursos naturais em territórios indígenas.

    Mais uma vez as lições de Carvalho Ramos.Curso de DH. pg 292(2014)

  • Casos internacionais envolvendo direitos de indígenas:

    3.1 Comitê de Direitos Humanos:

    (i) Apirana Mahuika e outros Vs. Nova Zelândia:

    - Direito à pesca. Legislação não restringia desarrazoadamente. Comitê rejeitou denúncia.


    (ii) George Howard vs. Canadá.

    - Mesma coisa.


    3.2 Corte Interamericana de Direitos Humanos:

    (i) Sarayaku vs. Equador.

    - Acordos de petróleo sem consulta prévia da comunidade indígena.


    (ii) Xákmok Kásek Vs. Paraguay:

    - Paraguai.

    - Propriedade ancestral.

    - “Os conceitos tradicionais de propriedade privada e possessão não se aplicam às comunidades indígenas, pelo significado coletivo da terra, eis que a relação de pertença não se centra no indivíduo, senão no grupo e na comunidade.” 359


    (iii) Mayagna Awas Tingni.

    - Nicarágua.

    - Propriedade coletiva da terra, como um direito fundamental e básico à sua cultura, à sua vida espiritual, à sua integridade e à sobrevivência econômica.

    - Os povos indígenas têm uma relação com a terra, não só de possessão e produção, mas também um elemento material e espiritual.


    (iv) Yakye Axa.

    - Paraguai.

    - Os povos indígenas têm direito a medidas específicas que garantam o acesso aos serviços de saúde.

    - “Para os povos indígenas a saúde representa uma dimensão coletiva e que a ruptura de sua relação simbiótica com a terra exerce um efeito prejudicial sobre a saúde dessas populações.” 358


    (v) Yatama vs. Nicarágua.

    - Direitos políticos de povos indígenas.

    - Lei eleitoral restringia participação de partido indígena.


    (vi) Pueblo Saramaka vs. Suriname.

    - Estado deve consultar povos indígenas quando houver projetos de exploração de recursos naturais.


    (vii) Comunidades Indígenas Bacia do Rio Xingu vs. Brasil (Belo Monte):

    - Projeto envolvendo construção de hidrelétrica.

    - Grande impacto ambiental e moradia de comunidades indígenas.


    - Comissão interamericana concedeu cautelar para:

    a) Suspender imediatamente o processo de licenciamento da Usina Hidrelétrica de Belo Monte;

    b) Impedir realização de qualquer obra material de execução.


    - Em 2011, alteração: deixou de fora a parte referente ao licenciamento.


    - Brasil descumpriu.


    - Direito de consulta – comunidades indígenas:

    a) Jurisprudência nacional dispensa;

    b) Jurisprudência internacional considera imprescindível.


    - Greening – esverdeamento de direitos. Proteção reflexa do direito ambiental.


  • Quem será que ganhará primeiro o Nobel da Paz: cacique Raoni ou Greta Thunberg? Façam suas apostas. Nenhum dos dois? Trump? Bolsonaro? kkkkkk

  • CASO POVO INDÍGENA KICHWA SARAYAKU vs. EQUADOR

    Dever de consulta prévia, livre e de boa-fé para as comunidades indígenas.

    No julgamento do Caso, a Corte Interamericana seguiu a sua jurisprudência acerca da obrigatoriedade de consultar os povos indígenas com a finalidade de obter acordo ou consentimento antes de tomar qualquer decisão ou praticar ato estatal que possa causar um gravame ou influenciar a vida cultural e social desses povos, de acordo com seus valores, usos, costumes e formas de organização. O dever de consulta às comunidades indígenas envolvidas está previsto no art. 6º da Convenção 169 da OIT convenção internacional já incorporada no ordenamento jurídico interno por meio do Decreto 5.051/2004 e que possui status de norma supralegal, devendo, portanto, também ser obedecida na ordem interna.

    Fonte: HEEMANN, Thimotie Aragon e, PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. São Paulo: Editora CEI, 3ª. Revista, atualizada e ampliada. Ed. 2020, pp. 228-229

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: correta. Este é o entendimento adotado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos na sentença do Caso Povo Indígena Kichwa do Sarayaku vs. Equador. Observe os §§ 299 e 300 desta sentença: 

    "299. Embora não caiba pronunciar-se sobre novas rodadas petrolíferas que o Estado teria iniciado, no presente caso a Corte determinou que o Estado é responsável pela violação do direito à propriedade comunal do Povo Sarayaku, por não ter garantido adequadamente seu direito à consulta. Por conseguinte, o Tribunal dispõe, como garantia de não repetição que, caso se pretenda realizar atividades, ou projetos, de exploração, ou extração, de recursos naturais, os planos de investimento, ou desenvolvimento, ou de qualquer outra natureza, que impliquem potenciais danos ao território Sarayaku, ou a aspectos essenciais de sua cosmovisão, ou de sua vida e identidade culturais, o Povo Sarayaku seja prévia, adequada e efetivamente consultado, em plena conformidade com as normas internacionais aplicáveis à matéria.
    300. O Tribunal recorda, nesse sentido, que os processos de participação e consulta prévia devem-se realizar de boa-fé, em todas as etapas preparatórias e de planejamento de qualquer projeto dessa natureza. Além disso, conforme as normas internacionais aplicáveis, nesses casos, o Estado deve garantir efetivamente que o plano, ou projeto, que envolva, ou possa potencialmente afetar o território ancestral, inclua a realização prévia de estudos integrais de impacto ambiental e social, por parte de entidades tecnicamente capacitadas e independentes, e com a participação ativa das comunidades indígenas envolvidas".

    - alternativa B: errada. Pelo contrário, neste julgamento a Corte entendeu que "Os termos de um tratado internacional de direitos humanos têm sentido autônomo, de modo que não podem ser equiparados ao sentido que lhes é atribuído no direito interno. Ademais, estes tratados de direitos humanos são instrumentos vivos cuja interpretação tem que se adequar à evolução dos tempos e, em particular, às condições de vida atuais" (§146). 

    - alternativa C: errada. Observe o entendimento da Corte neste caso:

    "215. Não existe disposição na Convenção Americana que permita sustentar que os cidadãos somente podem exercer o direito a se candidatar a um cargo eletivo através de um partido político. Não se desconhece a importância dos partidos políticos como formas de associação essenciais para o desenvolvimento e fortalecimento da democracia,176 mas se reconhece que há outras formas através das quais se impulsionam candidaturas para cargos de eleição popular com vistas à realização de fins comuns, quando isso é pertinente e inclusive necessário para favorecer ou assegurar a participação política de grupos específicos da sociedade, levando em conta suas tradições e ordenamentos especiais, cuja legitimidade foi reconhecida e inclusive se encontra sujeita à proteção explícita do Estado. Inclusive, a Carta Democrática Interamericana afirma que para a democracia é prioritário “[o] fortalecimento dos partidos e de outras organizações políticas".
    [...]
    217. A Corte considera que a participação de organizações diferentes aos partidos nos assuntos públicos, sustentadas nos termos mencionados no parágrafo anterior, é essencial para garantir a expressão política legítima e necessária quando se trate de grupos de cidadãos que de outra forma poderiam ficar excluídos dessa participação, e o que isso significa".

    - alternativa D: errada. A Corte Interamericana reconhece o direito à propriedade comunal que comunidades indígenas desenvolvem as terras que tradicionalmente ocupam. No caso Awas Tingni versus Nicarágua (paradigma sobre este tema), a Corte ressaltou:

    "149. Dadas as características do presente caso, é necessário fazer algumas precisões a respeito do conceito de propriedade nas comunidades indígenas. Entre os indígenas existe uma tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade coletiva da terra, no sentido de que o pertencimento desta não se centra em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade. Os indígenas pelo fato de sua própria existência têm direito a viver livremente em seus próprios territórios; a relação próxima que os indígenas mantêm com a terra deve de ser reconhecida e compreendida como a base fundamental de suas culturas, sua vida espiritual, sua integridade e sua sobrevivência econômica. Para as comunidades indígenas a relação com a terra não é meramente uma questão de posse e produção, mas sim um elemento material e espiritual do qual devem gozar plenamente, inclusive para preservar seu legado cultural e transmiti-lo às futuras gerações".

    - alternativa E: errada. Pelo contrário, a Corte estabeleceu que o direito à propriedade deve ser compreendido a partir de uma interpretação evolutiva, especialmente no que tange à proteção deste direito em relação às comunidades indígenas. Observe:

    "148. Através de uma interpretação evolutiva dos instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos, levando em consideração as normas de interpretação aplicáveis e, conforme o artigo 29.b da Convenção - que proíbe uma interpretação restritiva dos direitos, esta Corte considera que o artigo 21 da Convenção protege o direito à propriedade num sentido que compreende, entre outros, os direitos dos membros das comunidades indígenas no contexto da propriedade comunal, a qual também está reconhecida na Constituição Política da Nicarágua".


    Gabarito: a resposta é a LETRA A.

ID
1544761
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a evolução do reconhecimento de direitos ao grupo vulnerável constituído por pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e transgêneros (LGBT), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, apesar de estar fora da Constituição Federal e do Código Civil Brasileiro, que prevê apenas a união entre casais heterossexuais, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo está assegurado por decisão do Superior Tribunal Federal (STF), e pela Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que obriga os cartórios a realizarem a cerimônia.

    A decisão da Suprema Corte do Brasil se baseou nos princípios de liberdade, igualdade e a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, previstos na Constituição. Mesmo com o direito já garantido pelas decisões do judiciário, militantes de direitos humanos e o do movimento LGBT lutam por alterações na Constituição e no Código Civil.

    “Para reconhecer o direito, não precisa de lei porque o judiciário já garante, mas sempre vai ter alguém para alegar a falta de legislação sobre o tema. Por isso, é importante a aprovação das mudanças para acabar com a discussão jurídica”, diz Iotti, que é autor do livro "Manual da Homoafetividade".

  • Porque a "a)" está errada.

    Os Princípios de Yogyakarta proíbem a discriminação, seja de gênero, seja em função de orientação ou preferência sexual.

    Os Princípios de Yogyakarta foram confeccionados por uma Comissão Internacional de Juristas entre os dias 6 e 9 de novembro de 2006, em uma reunião na Universidade Gadjah Mada, em Yogyakarta, Indonésia. Estes princípios têm o objetivo de auxiliar a aplicação da legislação internacional de direitos humanos acerca da orientação e identidade de gênero. Os vinte e nove mandamentos de Yogyakarta proíbem qualquer tipo de discriminação, seja de gênero, seja em função da orientação ou preferência sexual. 

    http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/gays/principios_de_yogyakarta.pdf

    Os Princípios de Yogyakarta foram mencionados pelo Min. Celso de Mello em seu voto no julgamento da ADI 4227 (sobre uniões homoafetivas).




  • Sobre a alternativa "d"

    No Sistema Onu é possível a apresentação de petições individuais utilizando-se dos seguintes Tratados:

     - Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - 1966

    Art. 1º. Os Estados partes no Pacto que se tornem partes no Presente Protocolo reconhecem que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes de qualquer dos direitos enunciados no Pacto.

    - Convenção Contra a Tortura e outros(...) -1984

    Art.22 Todo Estado Parte na presente Convenção poderá declarar, em virtude do presente artigo, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação por um Estado parte, das disposições desta convenção.

    - Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1999)

    Art. 2º. As comunicações podem ser apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos, que se encontrem sob a jurisdição do Estado parte e aleguem ser vítimas de violação de quaisquer dos direitos estabelecidos na Convenção por aquele Estado Parte, ou em nome desses indivíduos ou grupos de indivíduos.

    - Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial -1965

    Art. 14. Todo Estado parte nesta Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as conunicações enviadas por indivíduos ou grupo de indivíduos sob sua jurisdição, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado parte, de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção.

  • (B)

    Sobre a (C):

    Karen Atala Riffo e Ricardo Jaime López Allendes casaram-se em 29 de março de 1993. Dessa relação, vieram à luz as meninas M., V. e R., nascidas, respectivamente, em 1994, 1998 e 1999. Em 2002, os consortes separam-se de fato, sendo estabelecido o acordo no sentido de que a senhora Atala ficaria com a custódia e cuidados das três meninas na cidade Villarrica, com regime de visita semanal a casa do pai em Temuco.

    Ocorre que Atala Riffo iniciou relação homoafetiva com Emma de Ramón. Em novembro de 2002, elas passaram a morar juntas na casa de Atala. Inconformado com essa situação, o pai das meninas ingressou com demanda de custódia no Juizado de Menores de Villarrica, alegando que, por conta do lesbianismo materno, o ambiente familiar se tornara prejudicial ao desenvolvimento emocional das crianças...

    https://franciscofalconi.wordpress.com/2013/07/01/o-caso-atala-riffo-y-ninas-vs-chile-2012/

  • Princípios de Yogyakarta sobre orientação sexual

     

     

     

    - Orientação sexual e identidade de gênero

     

    - Natureza jurídica: Não vinculante, soft law (direito em formação).

     

    - Visam realizar uma interpretação ampliativa dos direitos já existentes (concretizam uma proteção indireta de vulneráveis).

     

    - 29 Princípios e estabelece recomendações específicas para o Estado.

     

    - Orientação sexual: a capacidade de cada indivíduo experimentar atração afetiva, emocional ou sexual por pessoas de gênero diferente, mesmo gênero ou mais de um gênero.

     

    - Identidade de gênero: experiência interna individual em relação ao gênero, a qual pode corresponder ou não ao sexo atribuído quando do nascimento, e que inclui expressões de gênero como o sentimento pessoal do corpo e o modo de vestir-se e falar.

     

     

    - Princípio básicos: Igualdade e da não discriminação.

    Os Estados devem incorporá-los na legislação interna, emendando e revogando, se necessário, textos contrários, bem como implementar políticas públicas e programas educacionais de conscientização.

  • Gabarito: B

    b) o Supremo Tribunal Federal brasileiro reconhece como válida e com os efeitos de entidade familiar a união estável entre pessoas do mesmo sexo, diante do que os cartórios do Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo, ou deixar de converter em casamento união estável homoafetiva.

    FONTE: Portal STF Internacional

    A partir desta quinta-feira (16/5) cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    A Resolução foi divulgada nesta quarta-feira (15/5) no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) e entra em vigor nesta quinta-feira (16/5). Nos termos da Lei n. 11.419/2006, § 3º e 4º do art. 4º, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.

    O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

    “A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos”, ressaltou.

    Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao conhecimento do juiz corregedor competente para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra a autoridade que se negar a celebrar ou converter a união estável homoafetiva em casamento.

  • Sobre a C:

    Caso Atala Riffo e Filhas vs. Chile (sentença de 24-2-2012)

    "Trata-se do primeiro caso em que a Corte afirmou que orientação sexual e identidade de gênero são categorias protegidas pela Convenção Americana, no âmbito do direito à igualdade e não discriminação do artigo 1.1. A decisão da Suprema Corte chilena que retirou da mãe a guarda de suas três filhas argumentando que uma convivência homoafetiva afetaria o desenvolvimento das crianças foi considerada discriminatória e ofensiva aos direitos à vida privada e familiar. A Corte afirmou que o melhor interesse da criança não pode ser utilizado para fundamentar a discriminação sexual contra qualquer um dos pais e que a Convenção Americana não estabelece um modelo único de família e tampouco o reduz ao matrimônio, devendo abarcar outros laços familiares de fato".

    Fonte: Curso de Direitos Humanos do André de Carvalho Ramos, 2017, p. 447.

    Assim temos:

    - A Corte afirmou que a orientação sexual e identidade de gênero são protegidos pela CADH;

    - Tal proteção se refere ao âmbito da igualdade e não discriminação;

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. Apesar de poucos, há documentos bastante significativos. Os mais conhecidos são os Princípios de Yogyakarta (Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero), elaborados em 2006 por um Painel Internacional de Juristas, mas, além destes, existem Declarações Conjuntas (em que os organismos das Nações Unidas pedem aos Estados para que tomem medidas urgentes para dar fim à violência e à discriminação contra adultos, adolescentes e crianças lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersex), a Resolução 17/19, do Conselho de Direitos Humanos da ONU, que trata de Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero e, por fim, a Convenção Interamericana contra toda Forma de Discriminação e Intolerância.

    - alternativa B: correta. O reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar se deu em 2011, com o julgamento da ADI n. 4277 e da ADPF n. 132 e a regulamentação da sua conversão em casamento se deu pela Res. n. 175, do Conselho Nacional de Justiça.

    - alternativa C: errada. Observe o disposto no §110 desta sentença: 

    "110. Concluindo, a Corte Interamericana observa que ao ser, de maneira abstrata, o “interesse superior da criança" um fim legítimo, a mera referência a ele, sem provar, concretamente, os riscos ou danos que poderiam implicar a orientação sexual da mãe para as crianças, não pode constituir medida idônea para a restrição de um direito protegido como o de poder exercer todos os direitos humanos sem discriminação alguma pela orientação sexual da pessoa. O interesse superior da criança não pode ser usado para amparar a discriminação contra a mãe ou o pai, em virtude da orientação sexual de qualquer deles. Desse modo, o julgador não pode levar em consideração essa condição social como elemento para decidir sobre uma guarda ou tutela".

    - alternativa D: errada. As petições individuais são instrumentos específicos de proteção de direitos humanos e, ainda que não estejam previstas em todos os tratados do sistema ONU, constam em boa parte deles, seja como protocolo facultativo, seja como cláusula de adesão expressa. A título de exemplo, observe o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, dentre outros.

    - alternativa E: errada. Pelo contrário, em respeito aos princípios da igualdade e da não-discriminação, foi reconhecido à população trans o direito de fazer a retificação de nome e gênero em cartórios de registro civil, sem necessidade de autorização judicial. Sobre o tema, veja a ADI n. 4275, julgada em 2018.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.


ID
1544764
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a atuação da Defensoria Pública na promoção dos direitos humanos e na defesa dos grupos vulneráveis, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A incorreta - o regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos prevê a figura do “Defensor Interamericano", escolhido por indicação da Corte

    CORRETO - Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte (CorteIDH) ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José.


    Resposta letra C

  • Acredito que o erra da alternativa A é dizer que o Defensor Interamericano pode ser advogado particular. 

  • http://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano

     

    Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte (CorteIDH) ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF)[1], entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram[2], indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José.

    Não se admite que nenhum defensor público internacional funcione exclusivamente em um dos mencionados Órgãos[3], mas o que intervir na CIDH continuará exercendo suas atribuições perante a CorteIDH, na etapa jurisdicional do processo[4]. A previsão consta de dois Acordos de Entendimentos, firmados entre os Órgãos em 25 de setembro de 2009 e em 8 de março de 2013, respectivamente.

    Pode ocorrer, eventualmente, de a AIDEF vir a rejeitar o encargo. Os artigos 1º (2) e 22(1) do Regulamento Unificado para a atuação da Associação perante a Comissão e a Corte Interamericana aprovado na reunião do Conselho Diretivo feita na cidade de Antigua, Guatemala, no dia 7 de janeiro de 2013, não preveem, contudo, uma solução para o problema.

  • ITEM A: o regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos prevê a figura do “Defensor Interamericano", escolhido por indicação da Corte entre advogados, vinculados ou não às Defensorias Públicas oficiais, que detenham notório saber jurídico, para atuar gratuitamente nos casos em que as supostas vítimas não tenham representação credenciada.

     

    Regulamento da CORTE:

    Art. 2.11. A expressão “Defensor Interamericano” significa a pessoa que a Corte designe para assumir a representacão legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma.

    Artigo 37. Defensor Interamericano Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso.

    Não fala sobre vinculação ou não a Defensorias, nem sobre notório saber jurídico.

  • GABARITO: C

    a) o regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos prevê a figura do “Defensor Interamericano", escolhido por indicação da Corte entre advogados, vinculados ou não às Defensorias Públicas oficiais, que detenham notório saber jurídico, para atuar gratuitamente nos casos em que as supostas vítimas não tenham representação credenciada. ERRADA. Conforme já mencionado nos outros comentários, o Regulamento da CIDH prevê no artigo 2.11. que a expressão “Defensor Interamericano” significa a pessoa que a Corte designe para assumir a representacão legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma; e no artigo 37. que trata especificamente do Defensor Interamericano, dispõe que em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso. Portanto, a primeira e a última parte da assertiva estão corretas. Porém, na sinopse da Juspodivm de Direito Humanos, professor Rafael Barreto (2015, pgs. 277 e 278) consta que os defensores interamericanos tem sua escolha feita a partir de nomes indicados pela Associação Interamericana de Defensoria Públicas e no caso do Brasil eles são indicados pelo Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais e pela Associação Nacional dos Defensores Públicos. Portanto, o DPI é defensor público. Entre os defensores brasileiros, destaca-se a atuação de Roberto Tadeu Curvo (Defensor do Estado do Mato Grosso) no Caso Familia Pacheco Tineo vs. Bolívia (2013),  Antônio Maffezoli (Defensor Público do Estado de São Paulo) no caso Canales Huapaya e outros vs. Peru (2016) e Carlos Eduardo Barros da Silva (Defensor Público do Estado do Pará) no caso Pollo Rivera y otros v. Peru (2016). Fonte: http://www.dpu.def.br/images/esdpu/jornaldpu/edicao_8/1-defensores-publicos.pdf. Por fim, o defensor público interamericano cobrará unicamente as despesas que tiver realizado em razão do processo. Para tanto, a Corte Interamericana arcará, na medida do possível, e através do Fundo de Assistência Legal de Vítimas, os gastos havidos pelo defensor interamericano designado, ante a apresentação dos respectivos. Fonte: comprovantes.http://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano.

     

  • b) de acordo com os conceitos introduzidos pelas 100 Regras de Brasília, a vulnerabilidade de um grupo social é determinada exclusivamente pela pobreza, que constitui uma causa de exclusão social, tanto no plano econômico como nos planos social e cultural, e pressupõe um sério obstáculo para o acesso à justiça. ERRADA. Nos termos da Secção 2ª.- Beneficiários das Regras:  1.- Conceito das pessoas em situação de vulnerabilidade (3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. (4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade. A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e económico.

    c) tanto o direito internacional dos direitos humanos quanto as resoluções e declarações internacionalmente aprovadas reconhecem a assistência jurídica integral e gratuita para pessoas em condição de vulnerabilidade como direito humano, devendo, como tal, ser promovido e garantido peio Estado. CORRETA. 

    d) embora reconhecido como direito humano, a defesa do meio ambiente não está inserida no âmbito de atuação da Defensoria Pública, por se tratar de questão afeta às atribuições do Ministério Público. ERRADA. Lei Complementar 80/1994 - Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.  Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

  • e) as Resoluções da Assembleia Geral da OEA relativas à atuação da Defensoria Pública na defesa de pessoas em situação de vulnerabilidade recomendam aos Estados que adotem medidas para garantir que os defensores públicos oficiais sejam vinculados administrativa e funcionalmente ao Poder Executivo, como forma de consolidar a proteção aos direitos humanos como política de estado. ERRADA. É o oposto. Para leitura:  https://blog.ebeji.com.br/as-resolucoes-da-oea-e-sua-incidencia-nos-concursos-publicos-da-defensoria/

     Resolução AG/RES. 2821 (XLIV-O/14) 

    É de fundamental importância que a defensoria pública oficial goze de independência e autonomia funcional e técnica. Nesse sentido, a OEA reiterou uma vez mais aos Estados membros que já dispõem do serviço de assistência jurídica gratuita, que adotem medidas destinadas a que os defensores públicos oficiais contem com um orçamento adequado e gozem de independência, autonomia funcional, financeira e/ou orçamentária e técnica. Tal independência visa garantir um serviço público eficiente, livre de ingerências e controles indevidos por parte de outros poderes do Estado.

  • c) tanto o direito internacional dos direitos humanos quanto as resoluções e declarações internacionalmente aprovadas reconhecem a assistência jurídica integral e gratuita para pessoas em condição de vulnerabilidade como direito humano, devendo, como tal, ser promovido e garantido peio Estado. CORRETA.

  • Os defensores interamericanos não são funcionários da OEA.

    Tais defensores são designados ad hoc a partir de nomes indicados pela Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF).

    Nos casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um defensor interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso (art. 37 do Regulamento da Corte IDH).

  • Assertiva C

    tanto o direito internacional dos direitos humanos quanto as resoluções e declarações internacionalmente aprovadas reconhecem a assistência jurídica integral e gratuita para pessoas em condição de vulnerabilidade como direito humano, devendo, como tal, ser promovido e garantido peio Estado.

  • REGRAS DE BRASILIA:

    Nos termos da Secção 2ª.- Beneficiários das Regras:  1.- Conceito das pessoas em situação de vulnerabilidade  Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

    Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade.

    A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e económico.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. De fato, o Defensor Público Interamericano está previsto no Regulamento da Corte Interamericana (veja os arts. 2º e 37), mas a Corte celebrou um Convênio com a Associação Interamericana de Defensores Públicos (Acordo de Entendimento entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Associação Interamericana de Defensorias Públicas), a quem cabe a indicação do Defensor que irá acompanhar o caso.

    - alternativa B: errada. A vulnerabilidade de uma pessoa pode ser resultado de diversas conjunturas e as Regras estabelecem que: 
    "(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
    (4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade. A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e económico."

    - alternativa C: correta. De fato, a assistência jurídica integral e gratuita deve ser provida pelo Estado a quem dela necessitar, como se pode verificar no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e na Res. n. 2821 (XLIV-O/14) da Assembleia Geral da OEA, dentre outros documentos.

    - alternativa D: errada. De acordo com o art. 4º da LC n. 80/94, cabe à Defensoria Pública 
    "X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais [...]".

    - alternativa E: errada. A Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos aprovou a Res. n. 2821 (XLIV-O/14), que é incisiva em ressaltar a importância da independência, autonomia funcional e financeira das defensorias públicas.

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 


ID
1584295
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição judicial autônoma cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção Americana, exercendo, dentre outras, a função contenciosa, na qual se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sentenças. Para que um caso possa ser submetido à decisão da Corte, é necessário que ele seja apresentado

Alternativas
Comentários
  • PSJCR

    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em São José da Costa Rica, é um órgão judicial internacional autônomo do sistema da OEA, criado pela Convenção Americana dos Direitos do Homem, que tem competência de caráter contencioso e consultivo. Trata-se de tribunal composto por sete juízes nacionais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais (art. 52 da Convenção Interamericana).

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana sobre Direitos humanos, desde que os Estados-Partes no caso tenham reconhecido a sua competência. Somente a Comissão Interamericana e os Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos podem submeter um caso à decisão desse Tribunal.

    http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113486

  • Corte: função consultiva e contenciosa.

     

  • Gabarito letra A

     

    O indivíduo não tem legitimidade para provocar diretamente a Corte. Somente têm legitimidade a Comissão ou o Estado.

     

    A Corte exerce duas funções: uma consultiva, realizando a interpretação e aplicação de normas, e uma contenciosa ou jurisdicional, através da qual pode condenar um Estado.

  • Gabarito: Letra A

    Nos termos do artigo 61 do Pacto de San José da Costa Rica, somente os Estados-parte e a Comissão Interamericana poderão submeter um caso à decisão da Corte. Não se confere, portanto, legitimidade às pessoas, grupos ou entidades. Vejamos:
    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    Fonte: Projeto Caveira Simulados




    FORÇA E HONRA.

  • Segundo o professor do Estratégia Concursos, o indivíduo só tem legitimidade para submeter algo a corte no caso de o processo já está sendo apreciado pela corte.

  • A Corte Interamericana da Direitos Humanos foi criada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e sua organização, competência e funções são regulamentadas pelos artigos 52 e seguintes deste tratado, sendo que, nos termos do art. 61, apenas Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm direito de submeter casos à decisão da Corte (ou seja, a resposta correta é a letra A).
    Tenha o cuidado para não se confundir com o art. 44 desta Convenção, que traz a lista dos legitimados a apresentar petições que contenham denúncias ou queixas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que é um órgão distinto e que também integra o sistema interamericano de proteção de direitos humanos. 

    Resposta correta: letra A.


  • QUEM PODERÁ OFERECER A DENÚNCIA:

    COMISSÃO: QUALQUER PESSOA, GRUPO OU ONG'S 

    CORTE: ESTADOS-PARTES E COMISSÃO 

     

    DESCANSE NA FIDELIDADE DE DEUS, ELE NUNCA FALHA!

     

  • GAB: A
     

    Complementando:

    Excepcionalmente, uma pessoa poderá peticionar diretamente à Corte nos casos graves e urgentes para evitar danos irreparáveis para que sejam tomadas medidas acautelatórias, nos procedimentos já em andamento na Corte.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.

  • Gab A Estados parte Comissão interamericana de direitos humanos Excepcionalmente: uma pessoa podera peticionar diretamente a corte (nos casos graves e urgentes) para evitar danos irreparáveis para que tomem medidas acautelatorias.
  • Assertiva A

    É necessário que ele seja apresentado por um dos Estados-Parte ou pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 61, 1, do PSJCR, , reproduzido a seguir: “Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”.

    Resposta: LETRA A

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos (somente Estados-Partes ou Comissão).

    Sede: San José, Costa Rica; Composição: 7 Juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para mandato de 6 anos com UMA recondução, NÃO PODE haver 2 juízes da mesma nacionalidade, criada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, para o julgamento de casos de violações de direitos humanos pelos Estados americanos.

    Acessibilidade: SOMENTE Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou Estados-Partes que aceitaram a jurisdição da corte.

    Função CONSULTIVA: relativa à interpretação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos assim como de tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos.

    Função JURISDICIONAL para solucionar controvérsias dos Estados-membros sobre a interpretação ou aplicação da própria convenção.

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Qualquer Pessoa).

    Sede: Washington, Estados Unidos; Composição: 7 Comissários, eleitos pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, para mandato de 4 anos, com UMA recondução.

    Acessibilidade: qualquer indivíduo ou grupo de indivíduo, Estados e Organizações Não Governamentais.

    Função: Política Diplomático; Prolata: Recomendações; Preparar estudos e relatórios; Requisitar informações; Submetendo relatório anual a Assembleia da Organização de Estados Americanos e examinar denúncias.

    As recomendações e os relatórios, tanto o anual e o alicerçado em alguma acusação NÃO TÊM poder VINCULANTE.

    Objetivo: promover, fiscalizar e proteger os Direitos Humanos na América.

    Nos casos de violação: assegura ao prejudicado o gozo de seu direito e pagamento de indenização, a sentença é DEFINITIVA e INAPELÁVEL.


ID
1682014
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a proteção dos direitos humanos no Brasil pelo sistema interamericano, considere as assertivas abaixo. 

I. Durante a ditadura civil-militar, a maior parte das denúncias à Comissão Interamericana foi realizada por indivíduos ou grupo de indivíduos e fundamentada na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

II. A primeira condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana ocorreu no caso Damião Ximenes Lopes, advogado assassinado por grupo de extermínio no Rio Grande do Norte.

III. Nos casos sob sua análise, a Corte Interamericana pode tomar medidas provisórias para evitar danos irreparáveis agindo de ofício, como fizera nos casos Presídio Urso Branco e dos adolescentes privados de liberdade no Complexo Tatuapé da FEBEM.

IV. A Corte Interamaricana condenou o Estado brasileiro no caso Escher por violação aos direitos à privacidade, à honra e à reputação, em virtude de interceptação e monitoramento ilegal de linhas telefônicas de integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST).

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • item I - não encontrei justificativas( salvo grave engano, hehe) sobretudo porque a comissão interamericana só poderia começar atuar no Brasil, a partir de 25.09.1992, conforme faz prova art 74 da convenção bem como em razão do considerando presente no decreto 678, 6.11.1992, abaixo transcritos.

    Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992;  Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;

    Artigo 74 - 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.

    ASSIM, como a questão menciona "durante a ditadura..., a maior parte das denúncias " , e como a ditadura se deu entre 1964 e 1985, e, sendo que a CADH foi assinada em 1969, entrando em vigor em 1978, com ratificação do Brasil em 1992 ( decreto 678 de 6.11.1992), não haveria como haver denúncia durante o periódo ditatorial , em que pese a  declaração americana de dir. e dev.do homem ser datada de 1948. ( posso ter interpretado erroneamente a preposição acidental "durante").

    item II- está parcialmente incorreta; realmente, a primeira sentença foi no caso Damião Ximenes Lopes, em 04.07.2006, todavia o caso refere-se à morte de um paciente de uma clínica psiquiátrica, no Ceará. O caso do Advogado Nogueira de CArvalho foi o segundo caso, com sentença em 28.11.2006. no Rio Grande do Norte. 

  • item III- em que pese a Corte ter atuado por intermédio de medidas cautelares no caso do presídio de urso Branco e das Crianças /adolescentes  privados de liberdade ( Tatuape, Febem), o item 2, do art 63, não traz referência à atuação ex officio. Ademais, somente os Estados partes e a comissão podem submeter casos a Corte, sendo que esses é que devem solicitar tal medida cautelar. 

    art 63, "2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão"
    item iv- correto
  • O caso Damião Ximenes não se trata do assassinato de um advogado, mas sim pela forma como Damião, que tinha problemas mentais, foi desumanamente tratado na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, no Ceará. Sua mãe peticionou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 22 de novembro de 1999. A decisão da Corte condenando o Brasil se efetivou apenas em 04 de julho de 2006.

    "A condenação do Brasil na CIDH contribuiu para acelerar o processo de aprovação da Lei n. 10.216/2001, cuja base é a defesa dos direitos do paciente mental, a mudança do modelo de assistência em instituições como a Casa de “Repouso” Guararapes por uma rede de cuidados aberta e localizada na comunidade e o controle externo da internação psiquiátrica involuntária, nos termos da Declaração de Direitos do Paciente Mental da ONU, de 1991. Entre tantas medidas, surgiu o CAPS – Centro de Apoio Psicossocial em todo o país. Em Sobra, no Ceará, fundaram o CAPS Damião Ximenes Lopes, em sua homenagem".(http://sobralagora.blogspot.com.br/2010/07/este-e-o-centro-de-atencao-psicossocial.html).


  • Rafael, sobre o acerto do item I: É mencionada Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e não Convenção Americana de Direitos Humanos. Tratam-se de diplomas diversos.

  • Alguém pode me explicar onde houve ditadura civil-militar no Brasil.

    Na história fala-se sobre Getúlio Vargas de 1930-1945 em regime ditatorial. (civil)

    Nesse periodo não havia comissão interamericana.

    Ditadura militar de 1964-1985.

  • "A Corte, nos casos sob sua análise, pode agir ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes. Tratando-se de casos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte só poderá atuar por solicitação da Comissão.

          O Estado deve cumprir as medidas provisórias e informar periodicamente a Corte IDH. A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembleia Geral uma relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período do relatório e quando tais medidas não tenham sido devidamente executadas.

          Em relação ao Brasil, houve recentemente a edição de várias medidas provisórias a pedido da Comissão em casos ainda não submetidos à jurisdição da Corte, a saber Caso da Penitenciária de Urso Branco (já arquivado pela Comissão); Caso das crianças e adolescentes privados de liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM e Caso das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” em Araraquara, São Paulo".

     

    Fonte: André de Carvalho Ramos - Curso de Direitos Humanos, pg. 310.

     

    Bastava saber que a III estava errada. Como os demais enunciados já foram comentados vou limitar-me ao de n. III.

    De fato a Corte pode atuar de ofício nos casos sob sua análise, entretanto, o erro da assertiva consiste no fato de que os exemplos citados deram-se mediante representação da Comissão, e não de ofício.

     

     

     

  • Gente cuidado com os comentários, alguns termos estão sendo usados como sinônimo (ex. medida cautelar/provisória), mas sua distinção é essencial!

     

    ITEM I - CORRETO.

    Em que pese o BR ter assinado a Convenção Americana de DH (Pacto de São José da Costa Rica) apenas em 1992, aceitando a coompetência da CORTE, a Comissão Interamericana integra dois sistemas: o da OEA (todos os 35 estados americanos) o e o da CADH (24 Estados que ratificaram a COnvenção).

    Assim, ainda que na ditadra o Brasil não pudesse ser denunciado perante a Corte, ele poderia se-lo à Comissão, com base na Declaração Americana dos Direitos e Devers do Homem (1948) - que é o que ocorre até hoje, por ex. com os EUA.

     

    ITEM II  - INCORRETO

    Damiao Ximenes Lopes foi um caso encaminhado à Corte em 2004 de espancamento e maus-tratos até a morte em clínica psiquiátrica no Ceará, em 1999.

     

    ITEM III - INCORRETO

    Cuidado: Medida Provisória é da Corte.

                   Medida Cautelar é da Comissão.

    Ambas podem ser de ofício ou não. O erro da questão foram os exemplos, que, embora tenham sido decidido pela COrte, o foram após encaminhamento pela Comissão.

     

    ITEM IV - CORRETO

  • Como saber os casos concretos de direitos humanos? Qual o melhor informativo?

  • Em relação ao item I, o Brasil assinou o Pacto de San José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969 e o ratificou em setembro de 1992.

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380

  • Guilherme, o livro da Flavia Piovesan é ótimo!

  • O .Livro Comentado das decisões das Corte internacionais é muito bom mesmo. Vale a pena e os concursos tem cada vez mais ido a fundo na matéria de D.Humanos. Tem a 1 ediçao e os autores já falaram que vão esccrever a segunda p/ lançamento breve. 

    ..E nesses casos mais famosos, notadamente nos que o BR condenado tem os livros do Andre de Carvalho Ramos e Flavia Piovesan que cumrpem direitinho!

    Bons estudos!

  • As decisões da Corte podem ser finais ou liminares. As decisões liminares, denominadas de “medidas provisórias”, em decorrência de situações urgentes a pedido da vítima de violação aos Direitos Humanos (quando a questão estiver submetida à Corte) ou a pedido da Comissão (ainda que a questão não esteja submetida à Corte).

  • A Corte, nos casos sob sua apreciação, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes para, em casos de extrema gravidade e urgência, evitar danos irreparáveis às pessoas, agindo ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes, exceto em se tratando de casos ainda não submetidos à sua consideração, caso em que a Corte só poderá atuar por solicitação da Comissão.

    Além disso, o Estado deve cumprir as medidas provisórias e informar periodicamente a Corte IDH. A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembleia Geral uma relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período  do  relatório  e  quando  tais  medidas  não  tenham  sido  devidamente executadas.

    Destaque-se, ainda, que a ausência de previsão expressa das medidas cautelares da Comissão na Convenção Americana  de  Direitos  Humanos  faz  com  que  os  Estados  Partes  da  Convenção  não aceitem sua força vinculante. Por outro lado, a Comissão pode requerer medidas provisórias à Corte IDH, que possuem – de modo expresso – previsão na Convenção.

  • Eliminei a III e deu kkkk, pensei tipo como uma das ressalvas ou reservas feitas pelos Brasil ao aceitar o Pacto foi que para que a comissão avaliasse determinada atividade tem que ter um "Aceite " do Brasil e no item III diz que agiu de oficio coloquei como errada
  • Vamos analisar as alternativas:
    I - correta. O Brasil é um dos fundadores da Organização dos Estados Americanos (1948) e, neste mesmo ano, a organização adotou a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. Ainda que não seja um documento dotado de força jurídica vinculante, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, criada em 1959 é autorizada, desde 1965, a receber e processar denúncias ou petições sobre casos individuais em que se alegasse violações de direitos humanos, com base na Declaração Americana. Posteriormente, com a elaboração da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), a Comissão passou a receber denúncias baseadas na violação deste tratado, mas isso só era possível em relação a Estados que dele fossem signatários. Como o Brasil só veio a ratificar esta convenção em 1992, está correto afirmar que, antes deste momento (o que inclui o período ditatorial) a Comissão só podia receber denúncias contra o Brasil se estas tivessem por base dispositivos da Declaração (e não do Pacto de San José da Costa Rica).

    II - errada. Ainda que, de fato, a primeira condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos seja relativa ao Caso Ximenes Lopes, este senhor era um paciente vítima de transtornos mentais que foi vítima de um homicídio não-investigado em uma clínica psiquiátrica. O "advogado assassinado por um grupo de extermínio" é o caso Nogueira de Carvalho, segundo caso contra o Brasil apresentado à Corte - vale apontar que, neste caso, o Brasil não foi responsabilizado.

    III - errada. De fato, com base no art. 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte Interamericana pode adotar, em casos de extrema gravidade e urgência (e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas), medidas provisórias que considerar pertinentes. Estas medidas podem ser adotadas de ofício ou, se o caso ainda não tiver sido a ela submetido, a Corte pode atuar a pedido da Comissão. O problema da afirmativa é que nos casos mencionados, a Corte não agiu de ofício - estes casos ainda não foram submetidos à sua análise - mas atuou a pedido da Comissão Interamericana; no caso da FEBEM, as medidas provisórias foram pedidas em outubro de 2005 e, no caso do Presídio Urso Branco, em  junho de 2002.

    IV - correta. A República Federativa do Brasil foi condenada no Caso Escher e outros em julho de 2009.

    Considerando as afirmativas corretas, temos que a alternativa que responde a questão é a letra D.

    Gabarito: letra D. 

  • MST não passa de um movimento terrorista!

  • 5) DAMIÃO XIMENES LOPES x BRASIL: Portador de deficiência mental que foi morto em unidade médica (Ceará), em decorrência de maus tratos (o próprio médico do local deixou de informar as lesões do cadáver). Firmou-se que toda entidade (pública/privada) que esteja autorizada a atuar com capacidade estatal (ex: SUS) se enquadra na hipótese de responsabilidade por fatos diretamente imputáveis ao Estado. #IMPORTANTE: PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO BRASIL NA CORTE e PRIMEIRO CASO ENVOLVENDO VIOLAÇÕES À DIREITOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (criou-se, portanto, a denominada "supervisão por ricochete", consistente no fato de que caso o Brasil desrespeite a Convenção da Guatemala, pode tal desrespeito ser considerado uma violação de algum dos direitos genéticos do Pacto de São José e, com isso, ser desencadeado o mecanismo de controle do pacto, mediante petição na Comissão e, após o trâmite adequado, ação perante a Corte.

  • esse é o tipo de questão que leva nada a lugar nenhum.

ID
1697047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, julgue o seguinte item.


Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence.

Alternativas
Comentários
  • A cláusula facultativa de jurisdição obrigatória do Pacto de Costa Rica está presente no art. 62 desse tratado:

    Art. 62 

    1 Todo Estado Parte pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou em qualquer outro momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convençãoe special, a competência da Corte sobre todos os casos relativos à interpretação ou à aplicação dessa convenção.

    2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade.

    Fonte: http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/5/2113/27.pdf.


    A explicação sobre a "competénce de la competénce" está em http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-internacional-publico-e-privado-agu-2015/:

     "ainda que dependa, para atuar, do reconhecimento de sua competência pelo Estado que aceite sua jurisdição, caberá à própria Corte definir o alcance de sua própria competência, falando-se, aqui, em compétence de la compétence, expressão utilizada em diversos casos pela própria CIDH para explicitar sua competência para o caso. 

    Destaque-se, a propósito, esclarecimento feito pelo ponto pela CIDH quando do julgamento do caso Ivcher Bronstein (1999): [l]a competencia de la Corte no puede estar condicionada por hechos distintos a sus propias actuaciones. Los instrumentos de aceptación de la cláusula facultativa de la jurisdicción obligatoria (artículo 62.1 de la Convención) presuponen la admisión, por los Estados que la presentan, del derecho de la Corte a resolver cualquier controversia relativa a su jurisdicción. Una objeción o cualquier otro acto interpuesto por el Estado con el propósito de afectar la competencia de la Corte es inocuo, pues en cualesquiera circunstancias la Corte retiene la compétence de la compétence, por ser maestra de su jurisdicción."

  • Trata-se de jurisprudência consolidada na Corte Interamericana que pode ser compreendida por meio da análise da sentença do caso Hilaire, Constantine y Benjamin e do caso Ivchner Bronstein. A Corte IDH consolidou o entendimento que os instrumentos de aceitação da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória ( artigo 62.1 da Convenção Americana) pressupõem a aceitação dos Estados que a firmam do direito da Corte de resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição. Uma objeção ou qualquer outro ato interposto pelo Estado, no intuito de afetar a competência da Corte é inócuo, uma vez que, em quaisquer circunstâncias, a Corte possui a “compétence de la compétence", ou seja, ela é  a responsável por estabelecer o alcance da própria jurisdição.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Segundo o princípio da kompetenz kompetenz todo juiz/tribunal tem competência para analisar, dentro de um caso concreto, se possui ou não competência para decidir aquela questão.
  • Gab: Certo.

  • CASO DO ESTREITO DE CORFU- Foi o primeiro caso julgado na CIJ ( HOJE TPI)

    Submissão implícita: o que é isso? Ocorre quando um Estado ajuíza uma ação contra outro, e este não contesta a jurisdição da Corte, mas ataca diretamente o mérito da ação ajuizada. Foi o caso do incidente no Estreito de Corfu, em que o Reino Unido interpelou a Albânia, pretendendo responsabilizá-la por não garantir a segurança de seu mar territorial ao omitir-se em recolher minas aquáticas ali distribuídas, que vieram a detonar sobre a quilha de um navio britânico. Inicialmente, a Albânia não contestou a jurisdição, mas contestou diretamente o mérito, procurando eximir-se da responsabilidade, negando ter plantado as minas. Mais tarde o Estado albanês voltou atrás e tentou contestar a própria jurisdição da Corte Internacional de Justiça, atribuindo a anterior aceitação a um erro de formalidade, mas a CIJ entendeu que a aceitação da jurisdição já havia sido manifestada. Significa que houve submissão implícita.

    Há uma outra forma de aceitação da jurisdição, em que um Estado comunica à Corte que, se a outra parte aceitar a jurisdição, ele também aceitará. É a cláusula de compromisso de submissão à Corte Internacional de Justiça. As partes concordam que qualquer conflito resultante da interpretação de um tratado, por exemplo, será dirimido ante a Corte Internacional de Justiça.

    http://notasdeaula.org/dir4/direito_int_publico_17-11-09.html

    OBS: A CIJ rejeitou a preliminar levantada pela Albânia, de vício formal de falta de aceitação formal da CIJ, pois foi fora sanado quando a Albânia aceitou a recomendação do Conselho de Segurança das Nações Unidas em outra ocasião.

  • Francisco Rezek

    255. Cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. Esta cláusula, agregada ao Estatuto da Corte desde o início de sua primeira fase, é de aceitação facultativa: pode o Estado ser membro das Nações Unidas e parte no Estatuto, preferindo, contudo, não firmá-la. Seus signatários se obrigam por antecipação a aceitar a jurisdição da Corte sempre que demandados por Estado também comprometido com a cláusula ? o que vale dizer, em base de reciprocidade. Colocam-se, assim, em face da Corte, naquela mesma posição que têm os indivíduos perante os tribunais do país onde se encontram: não se lhes pergunta, preliminarmente, se aceitam ou não a jurisdição na qual foi ajuizada contra eles uma demanda.

    Nos debates preparatórios do Estatuto da Corte, ao romper da década de vinte, ficou claro que havia numerosas resistências à ideia de um órgão de jurisdição cronicamente obrigatória para todos os Estados. A cláusula, nesse contexto, foi imaginada pelo representante do Brasil, Raul Fernandes, e resultou disciplinada pelo art. 36 do Estatuto.

  • Comentário do Professor do QC

    Trata-se de jurisprudência consolidada na Corte Interamericana que pode ser compreendida por meio da análise da sentença do caso Hilaire, Constantine y Benjamin e do caso Ivchner Bronstein. A Corte IDH consolidou o entendimento que os instrumentos de aceitação da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória ( artigo 62.1 da Convenção Americana) pressupõem a aceitação dos Estados que a firmam do direito da Corte de resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição. Uma objeção ou qualquer outro ato interposto pelo Estado, no intuito de afetar a competência da Corte é inócuo, uma vez que, em quaisquer circunstâncias, a Corte possui a “compétence de la compétence", ou seja, ela é  a responsável por estabelecer o alcance da própria jurisdição.


    RESPOSTA: CERTO.

  • 33. A competência da Corte não pode estar condicionada por fatos estranhos às suas próprias atuações. Os instrumentos de aceitação da cláu-sula facultativa da jurisdição obrigatória (art. 62.1 da Convenção) pressupõem a admissão, pelos Estados que a apresentam, do direito da Corte de resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição. Uma objeção ou qualquer outro ato interposto pelo Estado com o propósito de afetar a competência da Corte é inócuo, pois em quaisquer circunstâncias a Corte retém a compétence de la compétence, por ser mestra da sua jurisdição.
    34. Ao interpretar a Convenção, conforme seu objeto e finalidade (cf. infra 38), a Corte deve agir de tal forma que prescreva a integridade do mecanismo previsto no artigo 62.1 da Convenção. Seria inadmissível subordinar tal mecanismo a restrições subitamente acrescentadas pelos Estados demandados, nos termos de suas aceitações da competência contenciosa do Tribunal, o que não só afetaria a eficácia do referido mecanismo, como também impediria o seu desenvolvimento futuro.
    35. A aceitação da competência contenciosa da Corte constitui uma cláusula pétrea que não admite limitações que não estejam expressamente contidas no artigo 62.1 da Convenção Americana. Dada a fundamental importância da referida cláusula para a operação do sistema de proteção da Convenção, esta não pode estar à mercê de limitações não previstas, que sejam invocadas pelos Estados-partes, por razões de ordem interna.
     

     

  • TOMBEI NESSA!!:(

  • CERTO

     

    "Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence."

     

    A IDH possui faculdade de determinar o alcance de sua competência

  • Em palavras simples, a competence de la competence quer dizer que embora a Corte precise de reconhecimento, por parte do Estado, acerca de sua competência para aplicar a sua jurisdição, compete à própria corte delimitar o alcance de sua competência. 

  • Alternativa: Certo

    A cláusula facultativa de jurisdição obrigatória do Pacto de Costa Rica está presente no art. 62 desse tratado:

     

    Art. 62 

    1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou em qualquer outro momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convençãoe special, a competência da Corte sobre todos os casos relativos à interpretação ou à aplicação dessa convenção.

    2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade.

    Fonte: http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/5/2113/27.pdf.

    A explicação sobre a "competénce de la competénce" está em http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-internacional-publico-e-privado-agu-2015/:

     "ainda que dependa, para atuar, do reconhecimento de sua competência pelo Estado que aceite sua jurisdição, caberá à própria Corte definir o alcance de sua própria competência, falando-se, aqui, em compétence de la compétence, expressão utilizada em diversos casos pela própria CIDH para explicitar sua competência para o caso. 

    Destaque-se, a propósito, esclarecimento feito pelo ponto pela CIDH quando do julgamento do caso Ivcher Bronstein (1999): [l]a competencia de la Corte no puede estar condicionada por hechos distintos a sus propias actuaciones. Los instrumentos de aceptación de la cláusula facultativa de la jurisdicción obligatoria (artículo 62.1 de la Convención) presuponen la admisión, por los Estados que la presentan, del derecho de la Corte a resolver cualquier controversia relativa a su jurisdicción. Una objeción o cualquier otro acto interpuesto por el Estado con el propósito de afectar la competencia de la Corte es inocuo, pues en cualesquiera circunstancias la Corte retiene la compétence de la compétence, por ser maestra de su jurisdicción."

  • O submissão do Estado a CIDH não decorre da simples subscrição da Convenção. É necessário que o Estado manifeste seu desejo de aderir, ainda que condicionalmente.

    O Brasil estabeleceu limite temporal para a jurisdição da Corte: ela só julga o Brasil a partir de sua adesão (10/12/1998) e exigiu reciprocidade.

    Nos fatos ocorridos antes de 10/12/1998, o Brasil pode ser responsabilidade quando a violação for permanente, como no caso de desaparecimento forçado de pessoas.

  • Gabarito: CORRETO

    Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence.

    A cláusula facultativa de jurisdição obrigatória do Pacto de Costa Rica está presente no art. 62 desse tratado:

    Art. 62 

    1 Todo Estado Parte pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou em qualquer outro momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convençãoe special, a competência da Corte sobre todos os casos relativos à interpretação ou à aplicação dessa convenção.

    2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade.

  • Corte Internacional de Justiça = Julga os Estados somente.

    Comissão, Tribunal penal Internacional= Julga Indivíduos somente.

  • Competence de la competence quer dizer que embora a Corte precise de reconhecimento, compete à própria corte delimitar o alcance de sua competência. 

  • A Corte possui a “compétence de la compétence", ou seja, ela é a responsável por estabelecer o alcance da própria jurisdição.

  • Alguém me explica essa parte?

    "nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica"

  • CORRETA

    Se vocês começarem a ler a sentença final primeiro, colocando na ordem direta, fica mais fácil de se entender a questão.

  • COMPETE AO CANDIDATO PULAR UMA QUESTÃO DESSA, COMPETENCE DA COMPETENCE -1

  • diaxo de tanta faculdade é essa?

  • AI DENTU.

  • Achei muito bonita e bem justificada para estar errada, dessa forma, marquei como correta. kkkkk

  • Em nenhum momento da declaração fala sobre o tribunal limitar ou deixar de limitar competencia, assertiva horrível.

  • Questão boa para se exercitar na prova, ai é pulo certo.

  • Apesar de você querer que eu meça suas ações, medirei com minha régua.

  • A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos que lhe seja submetido, desde que os estados partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência

    Fonte: material alfacon

    Gab: Certo

  • Questão muito arrumadinha pra estar errada, chutei e acertei.

    Que essa benção caia sobre mim novamente! :D

  • certo

    voluntariamente

    o Br , não tem obrigação , se não quiser ,não vai

    pmal21

  • Eu achei ao contrário kkk, achei a questão com cara de errada e marquei errado com força.

  • Achei que estava errado, então marquei certo.

  • GAB: CERTO

    "Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence."

  • redaçãozinha essa viuh

  • questão confusa se ler rapido errou
  • Que redação confusa kkkkkkkkk

  • No início eu não entendi nada e no final parece que eu tava no início

  • CERTO

    Embora a Corte precise de reconhecimento por parte do Estado, acerca da sua competência para aplicar sua jurisdição, compete à própria Corte delimitar o alcance de sua competência.

    Segundo Rafael Barretto, o Brasil reconheceu por prazo indeterminado a competência da Corte, contudo, exige que os Estados, que com ele litiguem, também tenham aceitado por prazo indeterminado a submissão à Corte (cláusula de reciprocidade). Nosso país, contudo, não reconheceu a competência da Corte no mesmo momento em que ratificou a Convenção.


ID
1697050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, julgue o seguinte item.

As sentenças prolatadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos podem, após homologação pelo STJ, ser regularmente executadas em território brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • PEGADINHA DO MALANDRO!! GLU GLU YEAH YEAH!!


    A homologação de sentença pelo STJ refere-se às sentenças estrangeiras, conceito no qual não estão incluídas as sentenças proferidas por tribunais internacionais (e não estrangeiros), como é o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Quanto a essas sentenças internacionais, não há necessidade de homologação para que possam elas ser executadas em território nacional.

    Incorreta, portanto, a alternativa.


  • As sentenças proferidas pelos tribunais internacionais NÃO se sujeitam à homologação do STJ.

  • GABARITO: ERRADA


    Segundo a nossa concepção, as sentenças proferidas por tribunais internacionais dispensam homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso específico das sentenças proferidas pela Corte Interamericana não há que se falar na aplicação da regra contida no art. 105, I, i, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, repetida pelo art. 483 do CPC, que dispõe que “a sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal” [entenda-se, agora, Superior Tribunal de Justiça] (grifo nosso). Sentenças proferidas por “tribunais internacionais” não se enquadram na roupagem de sentenças estrangeiras a que se referem os dispositivos citados. Por sentença estrangeira se deve entender aquela proferida por um tribunal afeto à soberania de determinado Estado, e não a emanada de um tribunal internacional que tem jurisdição sobre os Estados.


    BONS ESTUDOS

  • As sentenças proferidas por pelos tribunais internacionais se sujeitam a homologação do stf
  • Luciana, onde vc achou esta informação?

  • Sentenças estrangeiras são diferentes de sentenças internacionais - o caso da sentença proferida pela Corte Interamericana de DH.

    (Art. 105, I, i, CR/88; Arts. 483 e 484 do CPC

  •  nesse caso devemos estabelecer uma diferença entre sentença proferida por Estado independente e soberano (países em geral) e cortes internacionais. No caso da corte Interamericana de Direitos Humanos o Brasil se submete a sua jurisdição (decreto 4463). Dessa forma, não há a necessidade de homologação de sentença. há inclusive sentença da Corte já executada no Brasil sem homologação, (vide caso Damião ximenes lopes).

  • Olá !

    Amigos segue uma boa fonte: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/homologacao-de-sentenca-estrangeira_30.html

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6491

     

  • Alternativa incorreta. PEGADINHA, fiquem atentos!!!!!

     

    Sentenças estrangeiras, HÁ a necessidade de homologação pelo STJ.

     

    Sentenças internacionais, não há necessidade de homologação pelo STJ,

  • Sentença estrangeira

    A sentença estrangeira é conceituada como a decisão final proferida por autoridade competente de outro pais (rabino, rei, juiz, prefeito).

    Atenção: Conforme dispõe o artigo 105, I, “i” da Constituição Federal, a sentença estrangeira exige homologação do  Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Sentença internacional

    Trata-se da decisão final proferida por Tribunal Internacional criado através de tratado e cuja jurisdição é reconhecida pelo Brasil. É o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo.

    A sentença internacional tem execução imediata perante o Juiz Federal competente.

    Atenção: Não exige homologação perante Tribunal Superior brasileiro

    http://oabdescomplicado.com.br/?p=1033

     

  • ntença estrangeira

    A sentença estrangeira é conceituada como a decisão final proferida por autoridade competente de outro pais (rabino, rei, juiz, prefeito).

    Atenção: Conforme dispõe o artigo 105, I, “i” da Constituição Federal, a sentença estrangeira exige homologação do  Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Sentença internacional

    Trata-se da decisão final proferida por Tribunal Internacional criado através de tratado e cuja jurisdição é reconhecida pelo Brasil. É o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo.

    A sentença internacional tem execução imediata perante o Juiz Federal competente.

    Atenção: Não exige homologação perante Tribunal Superior brasileiro

    http://oabdescomplicado.com.br/?p=1033

    lternativa incorreta. PEGADINHA, fiquem atentos!!!!!

     

    Sentenças estrangeiras, HÁ a necessidade de homologação pelo STJ.

     

    Sentenças internacionais, não há necessidade de homologação pelo STJ,

  • ATENÇÃO!! As sentenças proferidas pelos tribunais internacionais NÃO se sujeitam à homologação do STJ nem do STF, reforçando o entendimento dos colegas

  • Sentenças estrangeiras, HÁ a necessidade de homologação pelo STJ.
    Sentenças internacionais, não há necessidade de homologação pelo STJ,

    Gabarito Errado!

  • A sentença estrangeira não se confunde com a internacional, pois a primeira é prolatada pelo judiciário estrangeiro nos termos do direito estrangeiro — em cuja elaboração o Estado receptor não pode interferir —, enquanto a outra o é por um órgão cuja jurisdição foi aceita pelo Estado em que se quer fazê-la valer e é embasada em normas convencionais com as quais ele anuiu. Agustinho Fernandes Dias da Silva afirma:

     

    “As sentenças internacionais, proferidas por tribunal de que participe o Brasil, não são pròpriamente sentenças estrangeiras. Emanam da própria vontade do estado, por intermédio de seu representante no tribunal. Assim sendo, estão dispensadas de homologação, devendo ser executadas de acordo com o ato internacional que as rege.”

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6491

  • Diferenças entre sentença estrangeira e sentença internacional

     

    No estudo de Direito Internacional é importante ficar atento no que diz respeito às diferenças entre sentença estrangeira e sentença internacional. A banca tem o costume de elaborar “pegadinhas” nesse sentido.

     

    Sentença estrangeira

     

    A sentença estrangeira é conceituada como a decisão final proferida por autoridade competente de outro pais (rabino, rei, juiz, prefeito).

    Atenção: Conforme dispõe o artigo 105, I, “i” da Constituição Federal;

                            A sentença estrangeira exige homologação do  Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Sentença internacional

     

    Trata-se da decisão final proferida por Tribunal Internacional criado através de tratado e cuja jurisdição é reconhecida pelo Brasil.

     

                                     É o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo.

     

    A sentença internacional tem execução imediata perante o Juiz Federal competente.

     

    Atenção: Não exige homologação perante Tribunal Superior brasileiro.

     

    Leitura recomendada: artigo 68 do Pacto de San José da Costa Rica.

  • Excelente comentário Glaucio Moreira. Juntos somos fortes, grande abraço! 

  • Sentença Estrangeira - Exige homologação do  Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  • Sentenças estrangeiras, HÁ necessidade de homologação pelo STJ.
    Sentenças internacionais, não há necessidade de homologação pelo STJ.

  • A homologação de sentenças estrangeiras, prevista no art. 105 da CF/88 como sendo uma das competências do Superior Tribunal de Justiça, é exigida apenas para sentenças prolatadas por outros Estados soberanos e não se aplica às sentenças prolatadas por Cortes Internacionais, como a Corte Internacional de Justiça ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, às quais a República Federativa do Brasil se vinculou voluntariamente e em razão de tratados internacionais.


    Gabarito: a afirmativa está errada. 
  • As sentenças da corte são internacionais (≠ de sentenças estrangeiras), portanto, não precisam de homologação do STJ 

  •  As sentenças da Corte podem ser executadas na vara federal no Brasil, sem necessitar de homologação pelo STJ.

  • Gabarito: Errado

    Comentário da Professora:

    A homologação de sentenças estrangeiras, prevista no art. 105 da CF/88 como sendo uma das competências do Superior Tribunal de Justiça, é exigida apenas para sentenças prolatadas por outros Estados soberanos e não se aplica às sentenças prolatadas por Cortes Internacionais, como a Corte Internacional de Justiça ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, às quais a República Federativa do Brasil se vinculou voluntariamente e em razão de tratados internacionais.

  • Errado.

     

    As SENTENÇAS proferidas pela Corte são INTERNACIONAIS, não ESTRANGEIRAS. Isto significa que não
    necessitam passar pelo procedimento homologatório
    das sentenças estrangeiras previsto na legislação nacional.

  • As SENTENÇAS proferidas pela Corte são INTERNACIONAIS e não ESTRANGEIRAS. Isto significa que não necessitam passar pelo procedimento homologatório das sentenças estrangeiras previsto pela legislação nacional (art.105, I, i, CF/88) para que tenham exequibilidade doméstica. Em outras palavras, as SENTENÇAS proferidas pela CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, dispensam, no Brasil, a homologação pelo STJ.

    Resposta: ERRADO

  • Sentenças estrangeiras, HÁ a necessidade de homologação pelo STJ.

     

    Sentenças internacionais, não há necessidade de homologação pelo STJ.

  • Decisões da CIDH são sentenças internacionais, e não necessitam de homologação pelo STJ.

  • As sentenças da Corte são irrecorríveis e têm efeitos automáticos, não necessitando de homologação pelo STJ.

  • GABARITO: ERRADO

    Trata-se do art. 9º do CP, que trata de homologação de sentença estrangeira, a qual é feita pelo STJ.

    Entretanto, a homologação de sentença da Corte Interamericana não configura sentença estrangeira, pois tem como fonte de direito o Pacto de San Jose da Costa Rica, o qual é conhecido pelo Brasil (diferentemente do direito estrangeiro).

    Portanto, não se pode falar em homologação de sentença, pois elas terão efeito automático, independem de homologação.

  • GABARITO ERRADO

    As SENTENÇAS proferidas pela Corte são INTERNACIONAIS e não ESTRANGEIRAS. Isto significa que não necessitam passar pelo procedimento homologatório das sentenças estrangeiras previsto pela legislação nacional (art.105, I, i, CF/88) para que tenham exequibilidade doméstica. Em outras palavras, as SENTENÇAS proferidas pela CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, dispensam, no Brasil, a homologação pelo STJ.

    Rodrigo Mesquita - Direção Concursos.

  • As sentenças da Corte prescindem de homologação, qualquer que seja.

  • Sentenças da Corte IDH são definitivas e inapeláveis.

  • Não precisa ser homologada

  • RESOLUÇÃO: As SENTENÇAS proferidas pela Corte são INTERNACIONAIS e não ESTRANGEIRAS. Isto significa que não necessitam passar pelo procedimento homologatório das sentenças estrangeiras previsto pela legislação nacional (art.105, I, i, CF/88) para que tenham exequibilidade doméstica. Em outras palavras, as SENTENÇAS proferidas pela CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, dispensam, no Brasil, a homologação pelo STJ.

    Resposta: ERRADO

  • A homologação de sentenças estrangeiras, prevista no art. 105 da CF/88 como sendo uma das competências do Superior Tribunal de Justiça, é exigida apenas para sentenças prolatadas por outros Estados soberanos e não se aplica às sentenças prolatadas por Cortes Internacionais, como a Corte Internacional de Justiça ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, às quais a República Federativa do Brasil se vinculou voluntariamente e em razão de tratados internacionais.

  • sentença estrangeira é diferente de sentença internacional.. A primeira há a necessidade de Homologação pelo STJ, a segunda não!!Afirmativa Errada
  • ERRADA. A homologação de sentenças estrangeiras pelo STJ (artigo 105 da CF), diz respeito às sentenças emanadas de outros Estados soberanos, não sendo necessária tal homologação em relação a sentenças oriundas da Corte Interamericana de DH.

  • As sentenças prolatadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos podem, após homologação pelo STJ, ser regularmente executadas em território brasileiro.

    NÃO precisa ser homologada.

    PMAL 2021

  • sentença estrangeira é diferente de sentença internacional.

    • sentença estrangeira - precisa de Homologação pelo STJ
    • sentença internacional - NÃO precisa de Homologação.
  • Não precisa de homologação do STJ


ID
1749088
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No Caso Damião Ximenes (primeiro caso do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos), o Brasil foi condenado a investigar e sancionar os responsáveis pela morte de Damião Ximenes, a desenvolver um programa de formação e capacitação para as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental e a reparação pecuniária da família. Damião Ximenes foi morto, sob tortura, em uma clínica psiquiátrica particular na cidade de Sobral, no Ceará. A condenação recaiu sobre a Federação (União) e não sobre o estado do Ceará ou sobre o município de Sobral, embora ambos tenham algum tipo de responsabilidade sobre o funcionamento da clínica.

A responsabilização do governo federal (e não do estadual ou do municipal) aconteceu porque

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B


    A questão pedia a regra contida no art. 28 da Convenção Americana de Direitos Humanos, denominada de cláusula federal. Esse dispositivo transmite a ideia de que os Estados-parte constituídos em forma de federação (como o Brasil) não podem alegar o descumprimento das disposições do Pacto de San José da Costa Rica sob o argumento de que internamente essa competência é do ente federado (por exemplo, o Estado do Paraná).


    De fato, a vinculação ao Pacto é do Estado Federal, uma vez que possui personalidade internacional. Assim, se determinado direito previsto no Pacto for de responsabilidade de um estado federado, ao Estado Federal compete o dever de adotar as medidas cabíveis para que o Estado Federado proceda a implementação interna do direito. Observe que não é possível que haja ingerência da União nos Estados, todavia, a União deve empenhar esforços para que o Estado adote as medidas necessárias.

  •  A Convenção Americana possui uma “cláusula federal", em seu art. 28, que determina que o governo nacional de um Estado Federal parte da Convenção que deverá cumprir com todas as disposições, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial. Além disso, pode-se interpretar que a obrigação de garantia dos direitos elencados, presentes no art. 1.1 e art. 2, implica no dever do Estado Federal em organizar suas estruturas federais ou locais de forma a concretizar o exercício dos direitos humanos.

    A resposta correta é a letra B.


  • (B)

    A presente questão exigiu um tema central de Direitos Humanos, que é a responsabilização internacional dos Estados por violações de Direitos Humanos. Na hipótese, há referência ao caso Damião Ximenes, que foi levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos, ante a incapacidade do governo brasileiro em assegurar e apurar as violações ao Direitos Humanos de Damião.


    Esse é um caso importante e que foi expressamente discutido em aula. Em síntese, o caso discutiu a morte de Damião Ximenes Lopes, portador de deficiência mental, que foi submetido a condições desumanas e degradantes, enquanto encontrava-se internado para tratamento psiquiátrico no Ceará. Por petição da irmã da vítima, a Corte Interamericana de Direitos Humanos foi acionada e decidiu pela omissão do Estado brasileiro em apurar os fatos, condenando-o a indenizar a vítima (U$ 140.000), a investigar e sancionar os responsáveis pela violação dos direitos de Damião, a publicar a sentença da Corte no DOU e em jornal de grande circulação, bem como, desenvolver programas de formação e de capacitação de médicos, em especial para o trato de pessoas portadoras de necessidades especiais.


    Para responder à questão devemos conhecer também a regra contida no art. 28 da Convenção Americana de Direitos Humanos, denominada de cláusula federal. Esse dispositivo transmite a ideia de que os Estados-parte constituídos em forma de federação (como o Brasil) não podem alegar o descumprimento das disposições do Pacto de San José da Costa Rica sob o argumento de que internamente essa competência é do ente federado (por exemplo, o Estado do Paraná).


    De fato, a vinculação ao Pacto é do Estado Federal, uma vez que possui personalidade internacional. Assim, se determinado direito previsto no Pacto for de responsabilidade de um estado federado, ao Estado Federal compete o dever de adotar as medidas cabíveis para que o Estado Federado proceda a implementação interna do direito. Observe que não é possível que haja ingerência da União nos Estados, todavia, a União deve empenhar esforços para que o Estado adote as medidas necessárias.

     

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direitos-humanos-eca-e-filosofia-do-direito-oab-xviii-exame-de-ordem-comentarios/

  • Está mais pra direito internacional do que direito constitucional.

  • Gab B

    Artigo 28. Cláusula federal

    1. Quando se tratar de um Estado Parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado Parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.

    Quem ratificou a Convenção foi o Estado, não o ente federado ou município.


ID
1875430
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Consideradas as assertivas que se seguem, assinale a alternativa correta:

I. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência, como o Brasil, que a reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal.

II. O instituto do deslocamento de competência para a Justiça Federal poderá ocorrer, em qualquer fase processual, com relação a inquéritos e processos em trâmite na Justiça Estadual, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil seja parte, mediante requerimento do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos.

III. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou negar-lhe vigência.

IV. O Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma de 1998 promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25.9.2002, tem competência para julgar crime de genocídio; crimes contra a humanidade; crimes de guerra e crime de agressão, todos imprescritíveis, em relação às violações praticadas depois da entrada em vigor do Estatuto de Roma.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa b está incorreta porque o incidente de deslocamento de competência deve ser suscitado perante STJ e não no STF (art. 109, pg. 5o, CF).

  • Pelo novo gabarito, apos o julgamento dos recursos, a alternativa A 'e a correta e nao a B, conforme divulgado pelo TRF3.

     

    I. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência, como o Brasil, que a reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal. - o Brasil reconheceu a Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos atraves do Decreto Presidencial 4463 de 2002, CONSIDERANDO  que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção.

     

     

    II. O instituto do deslocamento de competência para a Justiça Federal poderá ocorrer, em qualquer fase processual, com relação a inquéritos e processos em trâmite na Justiça Estadual, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil seja parte, mediante requerimento do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos. - § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

     

  • Além de não bastar o Decreto Legislativo para a efetiva assunção da obrigação pelo Brasil no cenário internacional, esse Decreto Legislativo não é do "Senado", como diz a assertiva, mas sim do CONGRESSO NACIONAL (art. 49, I, da CR).

  • O erro da I está em, acredito eu, dizer que o DL 89/98 (realmente é do Senado, e não do Congresso), reconheceu a competência para julgar casos de violação de Direitos Humanos e a competência reconhecida foi: DECRETO LEGISLATIVO Nº 89, DE 1998(*) Aprova a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do art. 62 daquele instrumento internacional.

    Link  http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=150844&tipoDocumento=DLG&tipoTexto=PUB

    O erro da II, já mencionado, se refere ao órgão, que deve ser o STJ enão STF.

    III - CF 88 - Art. 105 - Compete ao STJ... III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

    IV - Dec 4388 - Art. 5º - 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:  a) O crime de genocídio;  b) Crimes contra a humanidade;  c) Crimes de guerra;   d) O crime de agressão.

    Art. 29  Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.

     

  • I - A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS é órgão jurisdicional apenas da CADH, portanto NÃO faz parte da OEA, ao contrário da Comissão Interamericana de DH.
    II – Art. 109 - § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 
    III – Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
    IV -  O TPI julga os crimes mais graves contra a humanidade, a saber: 
    • Genocídio
    • Crimes contra a humanidade
    • Crimes de guerra
    • Agressão
    DICA: TPI julga 2GHA.

  • Completando a reposta do colega abaixo em relação ao item IV, cabe citar o artigo 11 do Estatuto de Roma, além do artigos 5º e 29:

    Artigo 11

    Competência Ratione Temporis

    1. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto.

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José, Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. NÃO TEM RELAÇÃO COM A OEA. 

    A CIDH - COMISSÃO (e não Corte) Interamericana de Direitos Humanos é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA) encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano.

    Ou seja o  item I, misturou os conceitos de Corte Interamericana com Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 

  • 1) Segundo  Sidney  Guerra9: A  Corte  Internacional  de  Direitos  Humanos  se  apresenta  como  instituição  judicial independente  e  autônoma,  cujo  objetivo  é  a  aplicação  e  a  interpretação  da  Convenção Americana  sobre  Direitos  Humanos.  Trata-se,  portanto,  de  um  tribunal  com  o  propósito primordial  resolver  os  casos  protegidos  pela  Convenção  Americana. 

     

    2) Perante ao STJ e não ao STF

  • Resumindo, item I contém dois erros:

     

    a) a competência para o decreto legislativo é do Congresso Nacional, e não do Senado;

     

    b) o reconhecimento da competência da Corte se deu somente em 2002, com a promulgação do decreto presidencial, e não em 1998.

     

    DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002.

    Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

            Considerando que pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992, foi promulgada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969;

            Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, de acordo com o previsto no art. 62 daquele instrumento;

            Considerando que a Declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi depositada junto à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos em 10 de dezembro de 1998,

            DECRETA:

            Art. 1o É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.

            Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Celso Lafer

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2002

  • Começando a estudar Direitos Humanos. Portanto, posso estar errado. Minhas observações sobre a assertiva I.

     

    ASSERTIVA DA QUESTÃO:

    I. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência, como o Brasil, que a reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal.

     

    DECOMPOSIÇÃO DA ASSERTIVA EM PREMISSAS:

    1) A Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    2) A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência.

    3) O Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal.

     

    ANÁLISE DAS PREMISSAS:

     

    1) A Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos. - VERDADEIRO

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
    CAPÍTULO VI
    ÓRGÃOS COMPETENTES

    Artigo 33

    São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:

    a.       a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

    b.       a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

     

    2) A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência. - FALSO

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    CAPÍTULO VIII

    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 62

    (...)

    3.         A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

     

    3) O Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal. - FALSO

     

    DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002.

     

    Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969.

     

  • Esta é uma questão que trata de assuntos contidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Constituição da República Federativa do Brasil. Vamos analisar as afirmativas:
    I - incorreta: a Corte Interamericana da Direitos Humanos foi criada pela Convenção Americana de Direitos Humanos e, dentre as suas competências, está o poder de julgar Estados em razão de possíveis violações de direitos humanos. No entanto, para que isso seja possível, é necessário que o Estado seja signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica (não é suficiente que ele seja membro da OEA) e reconheça expressamente a sua competência para a conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e disposições da Convenção Americana. De fato, o Brasil reconheceu esta competência, mas isso foi feito em 2002, pelo Decreto n. 4.463/02 (o decreto legislativo n. 88 é apenas uma das etapas do processo, mas não é o seu momento definitivo).
    II - incorreta: nos termos do art. 109, §5º da CF/88, o deslocamento de competência será suscitado pelo Procurador Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o STF).
    III - correta: reproduz o disposto no art. 109, III, a da CF/88.
    IV - correta: além de indicar corretamente o número do Decreto que promulga o Estatuto de Roma, a afirmativa faz referência aos arts. 5º, 11 e 29 do Estatuto de Roma.

    Resposta correta: letra A.

  • Crimes de competência do TPI:

    AgreGue Hum Gen

    (Agressão, Guerra, contra humanidade e Genocídio)

  • I) STF Criada pelo Pacto de São José, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA), que reconheçam sua competência. No caso do Brasil, o país passou a reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998. (...) A Corte é um órgão judicial autônomo, com sede na Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Basicamente analisa os casos de suspeita de que os Estados-membros tenham violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção.(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380-Notícias STF Pacto de San José da Costa Rica sobre direitos humanos completa 40 anos)

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 592285 RJ 2014/0254740-2 (...) o Brasilreconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 03 de dezembro de 1998, pelo Decreto Legislativo nº 89⁄98, indicando que aquele Tribunal teria competência apenas para os fatos posteriores.

     

    (Comissão interamericana de direitos humanos e corte interamericana de direitos humanos:origem, competência e composição- Viviany Christine Rodrigues da Silva - https://jus.com.br/artigos/50384/comissao-interamericana-de-direitos-humanos-e-corte-interamericana-de-direitos-humanos-origem-competencia-e-composicao) A Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja criação tem origem na proposta apresentada pela delegação brasileira à IXª Conferência Interamericana realizada em Bogotá no ano de 1948, é órgão jurisdicional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e tem sua sede permanente em São José da Costa Rica.

     

    DECRETO Nº 4.463/2002 (Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos) Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, de acordo com o previsto no art. 62 daquele instrumento;

     

    PS: Não acredito que o erro da questão está em Dec. Leg. do Congresso e não Senado. Não tem base....

  • I. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência, como o Brasil, que a reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal.

    ERRADO. "A incorporação dos atos internacionais passa por um Decreto Legislativo do Congresso Nacional - e, não do Senado Federal -e, após, por um Decreto do Presidente"(Rafael Barretto. Direitos Humanos.p.283)

     

  • a questão IV está correta ou errada? estou achando ela correta. Onde está o erro dela?

  • GABARITO: A

  • renan gomes comentário da professora liz -- correta: além de indicar corretamente o número do Decreto que promulga o Estatuto de Roma, a afirmativa faz referência aos arts. 5º, 11 e 29 do Estatuto de Roma.

  • Gabarito comentado:

    Esta é uma questão que trata de assuntos contidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Constituição da República Federativa do Brasil. Vamos analisar as afirmativas:

    I - incorreta: a Corte Interamericana da Direitos Humanos foi criada pela Convenção Americana de Direitos Humanos e, dentre as suas competências, está o poder de julgar Estados em razão de possíveis violações de direitos humanos. No entanto, para que isso seja possível, é necessário que o Estado seja signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica (não é suficiente que ele seja membro da OEA) e reconheça expressamente a sua competência para a conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e disposições da Convenção Americana. De fato, o Brasil reconheceu esta competência, mas isso foi feito em 2002, pelo Decreto n. 4.463/02 (o decreto legislativo n. 88 é apenas uma das etapas do processo, mas não é o seu momento definitivo).

    II - incorreta: nos termos do art. 109, §5º da CF/88, o deslocamento de competência será suscitado pelo Procurador Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o STF).

    III - correta: reproduz o disposto no art. 109, III, a da CF/88.

    IV - correta: além de indicar corretamente o número do Decreto que promulga o Estatuto de Roma, a afirmativa faz referência aos arts. 5º, 11 e 29 do Estatuto de Roma.

  • Afirmativa I: Incorreta.

    É competência do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre Tratados, Acordos ou Atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    O Brasil reconheceu a Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos através do Decreto Legislativo 89/98 sob aprovação do Congresso Nacional a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção.

    Corte Interamericana de Direitos Humanos: é um órgão judicial autônomo.

    Tem a função de aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros Tratados de Direitos Humanos.

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Trata-se de um Tribunal com o propósito de resolver os casos referente a direitos protegidos pela Convenção Americana.

    Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

    Não tem relação com a OEA - Organização dos Estados Americanos. 

    Comissão (e não Corte) Interamericana de Direitos Humanos: é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA) encarregado da promoção e proteção dos Direitos Humanos no continente americano.

    A questão misturou os conceitos de Corte Interamericana com Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 

    E ainda, o reconhecimento da competência da Corte se deu somente em 2002, com a promulgação do Decreto Presidencial, e não em 1998 com o Decreto Legislativo.

    Art. 49 CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    Afirmativa II: Incorreta.

    O deslocamento de competência para Justiça Federal nas hipóteses de grave violação a Direitos Humanos ocorrerá mediante requerimento do PGR perante o STJ (e não STF). Art. 109 § 5º CF.

    Afirmativa III: Correta.

    Art. 105 CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

    Afirmativa IV: Correta.

    Art. 5º, 11 e 29 do Estatuto de Roma.


ID
1903675
Banca
FUNCAB
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que tange à Corte Interamericana de Direitos Humanos, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra A.

     

    Possui jurisdição contenciosa e consultiva (pode emitir pareceres ou opiniões consultivas, não vinculantes).

    (RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 3a Edição. São Paulo: Saraiva, p. 341).

  • A Corte é composta por sete juízes, naturais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal entre juristas da mais elevada autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais conforme da lei do país do qual seja nacional ou do Estado que lhe proponha a candidatura. Não pode haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.

    Os juízes da Corte são eleitos para um mandato de seis anos e somente podem ser reeleitos uma vez. O juiz eleito para substituir a outro, cujo mandato não tenha ainda expirado, completa tal mandato.

    Atualmente (2013) fazem parte da Corte os juízes (em ordem de precedência, estabelecida pelo art. 13 do Estatuto da Corte):

    Humberto Antonio Sierra Porto (Colômbia), Presidente

    Roberto F. Caldas (Brasil), Vice-presidente

    Diego García Sayán (Peru)

    Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica)

    Alberto Pérez Pérez (Uruguai)

    Eduardo Vio Grossi (Chile)

    Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot (México)

  • QUESTÃO ANULADA

  • Marcelo Cortez, foi anulada mesmo? Porque?

     

  • Questão passível de anulação. Vejamos: 
    À Corte compete emitir opiniões consultivas art. 64 da CADH. Correto
    As opiniões consultivas da Corte vinculam os países que reconheceram sua competência como obrigatória art. 62, da CADH. 

  • . A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

    Acho que esse artigo válida a alternativa(A)

  • Corte Interamericana dos Direitos Humanos.

    ·         Criada pela Convenção Americana Direitos Humanos.

    Competência:

    ü  Consultiva – legitimidade para consulta. Todos os membros da OEA.

    ü  Contenciosa – Apenas para os Estados que reconhecem a sua competência.

  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Órgão Jurisdicional do Sistema Interamericano) = 7 Juízes ; 6 anos + Recondução. 
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS = 7 Membros (Comissários) ; 4 anos + Recondução

  •  

    LETRA A

    A Corte exerce função jurisdicional e consultiva

     

    A Corte é composta de sete juízes, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

     

    Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. 

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

  • consulta e Julga= Dupla função

  • Questão anulada!

    "Compete emitir opiniões consultivas, não vinculantes.
    Uma das competências da Corte Interamericana de Direitos Humanos é a de julgar casos de violação da Convenção, emitindo sentenças vinculantes, em casos encaminhados pela Comissão IDH ou Estados Partes da Convenção que tenham reconhecido a jurisdição da Corte, conforme o contido na obra “Curso de Direitos Humanos” do professor André de Carvalho Ramos.  Neste caso, a questão se encontra sem assertiva correta, merecendo ser ANULADA."
    http://ww4.funcab.org/arquivos/SEGEP2015/resposta_recurso/prova_obj/No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Direitos%20Humanos.pdf 
    ###############################################################################

    A título de complementação segue uma questão abordando o mesmo tema:

    Q690073 Aplicada em: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: Defensor Público

    a) A competência consultiva do sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos possibilita que qualquer cidadão de um dos estados membros da OAE tenha o direito de acessar a Comissão Interamericana para que esta exerça o papel consultivo relacionado à interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    b) é uma das atuações preventivas da Comissão Interamericana e visa evitar a judicialização dos casos perante a Corte.

    c) é uma das competências da Corte Interamericana e refere-se à faculdade de qualquer membro da OEA solicitar o parecer da Corte relativamente à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. (GABARITO)

    d) é uma consulta, e portanto o resultado de tal comportamento não vincula os estados-membros.

    e) não aprecia a compatibilidade entre as leis internas e os instrumentos internacionais mencionados na consulta, no bojo do sistema interamericano.


ID
1938550
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre jurisdição e responsabilidade internacional, no que se refere à proteção dos Direitos Humanos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta : ALTERNATIVA 'E'(A Comissão Interamericana de Direitos Humanos exerce dupla função na proteção de direitos humanos: uma no âmbito da própria Organização dos Estados Americanos e outra dentro do sistema da Convenção Americana de Direitos Humanos.).

    FUNDAMENTO: 

    "a Comissão Interamericana de Direitos Humanos é órgão dotado de dupla vinculação: ela é o principal órgão de direitos humanos da OEA e, ao mesmo tempo, exerce, em conjunto com os Estados, a função de peticionar à Corte, criada pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Para os fins deste trabalho, essa dupla vinculação é fundamental, pois atribui ao órgão características inerentes a dois universos distintos. Essa dualidade funcional, em outros termos, vincula a Comissão a dois sistemas que, a despeito dos pontos de convergência em relação aos direitos humanos, foram concebidos em circunstância e com preocupações bastante distintas.

    No âmbito da OEA, a Comissão, no exercício de sua função precípua, está impelida, ainda que veladamente, a seguir os preceitos inerentes à Organização desde sua gênese. A solidariedade continental, o predomínio das soluções negociadas, a possibilidade diuturna de composição diplomática, a perpetuação do desequilíbrio de forças entre os Estados-membros, a manutenção dos EUA como potência hegemônica do continente são aspectos que não podem ser negligenciados na análise de suas decisões acerca de possíveis violações dos direitos humanos por parte dos Estados."

    ARIMA JUNIOR, Mauro Kiithi. OEA e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos: contradição?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4574, 9 jan. 2016. Disponível em: . Acesso em: 4 jul. 2016.

  • Alternativa C (A Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi criada pela Convenção Americana de Direitos Humanos, com a função exclusiva de receber denúncias de violação a direitos humanos nos Estados-membros da Convenção). ERRADA

    FUNDAMENTO. A CIDH foi criada em 1959, bem antes da aprovação da CADH(1969)

    "Em abril de 1948, a OEA aprovou a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, em Bogotá, Colômbia, o primeiro documento internacional de direitos humanos de caráter geral. A CIDH foi criada em 1959, reunindo-se pela primeira vez em 1960.Em 1969 se aprovou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,que entrou em vigor em 1978 e que foi ratificada em setembro de 1997 por 25 países"

    FONTE:http://www.cidh.org/que.port.htm

  • LETRA E.

     

    Segundo André de Carvalho Ramos, com a Convenção, a Comissão passou a ter um papel dúplice: órgão principal da OEA, encarregado de zelar pelos direitos humanos, e órgão da Convenção Americana. A atuação da Comissão é idêntica nos dois âmbitos. Entretanto, apenas no âmbito da Convenção há possibilidade de processar o infrator perante a Corte IDH.

  • A partir da entrada em vigor da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão passou a ter papel dúplice. Em primeiro lugar, continuou a ser um órgão principal da OEA, encarregado de zelar pelos direitos humanos, incumbido até do processamento de petições individuais retratando violações de direitos humanos protegidos pela Carta da OEA e pela Declaração Americana. Em segundo lugar, a Comissão passou a ser também órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, analisando petições individuais e interpondo ação de responsabilidade internacional contra um Estado perante a Corte1. Caso o Estado não tenha ratificado ainda a Convenção (como os Estados Unidos) ou caso tenha ratificado, mas não tenha reconhecido a jurisdição obrigatória da Corte, a Comissão, pode apenas acionar a Assembleia Geral da OEA.

    OBS: A Comissão foi criada pela CARTA DA OEA. 

  • Quanto a alternativa "D":

    Acredito que a responsabilidade primaria quanto a jurisdição é dos Estados, pois estes tem o dever de evitar as  violação aos direitos reconhecidos na Convenção Americana de Direitos Humanos, que prevê um sistema de responsabilização caso o Estado no âmbito doméstico, ou seja, sua jurisidição interna não esteja conseguindo protejer e evitar as violações a Convenção. Neste caso o Sistema de proteção Interamericano será acionado para prover uma resposabilização, que agora sera de jurisdição subssidiária e complementar a dos Estados.

    A questão inverteu a jurisdição subssidiária afirmando que pertence a o Estado. 

  • A letra B está ao contrário. 

    Para aderir à Convenção Americana o Estado deve ser membro da Organização dos Estados Americanos

  • Na D o erro está no ''interna e externamente''.

    Externamente é a convenção, internamente é o estado.

  • O que significa esse papel dúplice? Significa que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos atua tanto no subsistema da OEA quanto no subsistema da CADH. A repercussão pratica mais relevante desse papel dúplice da Comissão Interamericana de DH ou dessa “dualidade de regime jurídico” da Comissão consiste na possibilidade de a Comissão atuar tanto em face de Estados que tenham aderido a Convenção Americana, caso em que o seu instrumento de trabalho será então o texto da CADH, quanto também em face de Estados-membros da OEA que não tenham aderido a CADH contra os quais ela utilizara justamente o texto da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Vejam só, esse papel dúplice da Comissão Interamericana também determina a consequência processual nos casos em que a apreciação de mérito do caso submetido a Comissão Interamericana for no sentido do estabelecimento da violação de direitos humanos pelo Estado demandado. Imaginemos que o Estado tenha aderido a CADH e tenha aceitado a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, como é o caso, por exemplo, do Brasil. Nessa hipótese, a Comissão Interamericana poderá atuar como uma espécie de Ministério Publico na órbita internacional e ajuizar uma ação de responsabilidade internacional contra esse Estado perante a Corte Interamericana. Além disso, tratando-se de Estado que não tenha aderido a CADH, ou, ainda, que tenha aderido a CADH, mas não tenha aceitado a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão Interamericana atuara pela via do subsistema da OEA e, neste caso, ela apenas poderá aplicar ao Estado uma medida de caráter não decisório que traz consigo apenas um constrangimento político internacional (the power of embarassment) consistente na publicação de um relatório e a inclusão deste no relatório anual que ela envia a Assembleia Geral da OEA ou em qualquer documento que ela considerar adequado. Sobre essa segunda circunstância, quando a Comissão Interamericana atua pelo subsistema da OEA, temos como exemplo mais comum os EUA que sequer aderiu ao texto da CADH e, nesse caso, a Comissão Interamericana de DH consegue atuar contra os EUA com base na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. A título de curiosidade, a maioria dos casos que tramitam na Comissão Interamericana dizem respeito a aplicação da pena de morte que contraria preceitos da CADH.

  • Assertiva E

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos exerce dupla função na proteção de direitos humanos: uma no âmbito da própria Organização dos Estados Americanos e outra dentro do sistema da Convenção Americana de Direitos Humanos.


ID
1938556
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a eficácia na proteção dos direitos reconhecidos na Convenção Americana de Direitos Humanos por instituições públicas no Brasil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A- VERDADEIRA (O Brasil deve cumprir, de forma voluntária, as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.) Veja a dicção do artigo 62 , CADH : Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.) Lofo, é fato que a obrigatoriedade da implmenetação das sentenças da Corte no nosso ambito interno resulta de ato voluntário do Brasil,, que reconheceu a competencia contenciosa da Corte.

    LETRA B. FALSA. (Atualmente, graves violações a direitos humanos, assim caracterizados pela Convenção, deverão ser julgadas na Justiça Federal. ). A competência orginária segue sendo da JUSTIÇA ESTADUAL, isso não foi alterado. O que ocorre é que: Há casos, em que o PGR poderá suscitar o conflito de competência, onse, se deferido, a lide irá para a JUST FEDERAL. Veja, A CRFB: Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    LETRA C. FALSA. (A federalização dos crimes graves contra direitos humanos refere-se à obrigatoriedade do Estado em criar mecanismos legais e administrativos para que tais sejam julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.). Cabe ao STJ decidir sobre o pedido de deslocamento do PGR e não julgar o delito.

    LETRA D. (Quando houver conflito de competência quanto a direitos que possam envolver caso grave de violação a direitos humanos, caberá ao Supremo Tribunal Federal dirimi-lo.)ERRADA. Fundamento : Competência do STJ,  e NÃO do STF (Art. 109., § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.)

     

  • LETRA E. FALSA. (Os Estados Federados no Brasil também se obrigam às disposições da Convenção, podendo ser interpelados na Corte Interamericana de Direitos Humanos, por qualquer violação. ) MOTIVO: Acho que para reponder a questão devemos nos utilizar do Artigo 28 da Convenção, oq ueal estabelece a chamada clausula federal“No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinente, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.”Defrontando-se com esse dispositivo, o Prof Ricardo Toques, do Estratégia Concursos(https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direitos-humanos-eca-e-filosofia-do-direito-oab-xviii-exame-de-ordem-comentarios/), assim explica:  "Assim, se determinado direito previsto no Pacto for de responsabilidade de um estado federado, ao Estado Federal compete o dever de adotar as medidas cabíveis para que o Estado Federado proceda a implementação interna do direito. Observe que não é possível que haja ingerência da União nos Estados, todavia, a União deve empenhar esforços para que o Estado adote as medidas necessárias."

  • LETRA A - VERDADEIRA. Artigo 68 CADH. 1.  Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

  • Letra E: inteligência do art. 61 da Convenção Americana de Direitos Humanos ("Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.").

    Portanto, se é somente o Estado Parte que pode submeter casos à Corte Interamericana, entao é somente ele que pode ser interpelado perante ela.

  • Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence.

  • Assim como 1 + 1 = 2, toda decisão emanada de uma corte jurisdicional deve ser cumprida de forma voluntária, podendo sofrer sanções administrativas, cíveis ou penais aqueles que não as cumpra.

  • Não entendi o erro da letra E.....

    Por outro lado, entendi a letra A de acordo os artigos 62 e 68 da seguinte forma:

    O Estado-Parte da convenção decide de forma voluntária se aceita ou não a competência contenciosa da Corte IDH (artigo 62). Porém, a partir do momento que o Estado aceitou a competência da Corte, o cumprimento de uma decisão desta é obrigatória.

    ARTIGO 62

        1. Toda Estado-Parte, pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

        2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados-Membros da Organização e ao Secretário da Corte.

        3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados-Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

    ARTIGO 68

      1. Os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

      2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentença contra o Estado

    Além do mais diz o Decreto 4463/2002 que promulga o reconhecimento da Corte IDH no Brasil:

    Art. 1o É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.

           

  • É de forma VOLUNTÁRIA porque se fosse obrigatória estar-se-ia ferindo a soberania do país.

  • a) O Brasil deve cumprir, de forma voluntária, as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. CORRETA.

    Embora as decisões da Corte IDH sejam de cumprimento obrigatório, os países cumprem essas decisões de forma voluntária (não existe um mecanismo internacional para "execução de decisão da Corte Interamericana", no máximo existem sanções de natureza política, como bloqueios econômicos, países que deixam de realizar negociações com o Estado violador etc, mas tudo isso funciona de forma a coagir politicamente o Estado a cumprir a decisão, de modo que não existe uma forma de forçar efetivamente um Estado a cumprir uma decisão, não existe BacenJud de decisão internacional, a Corte também não pode penhorar bens públicos do Brasil para leiloar e pagar indenização a uma pessoa que teve o direito violado, não pode a Corte publicar um pedido de desculpas em nome do Brasil e destinar isso à vítima. Se isso pudesse ocorrer, a soberania do país estaria sendo violada).

    Sendo assim, toda vez que um país cumpre uma decisão da Corte, indenizando uma vítima ou publicando um pedido de desculpas por exemplo, ele está fazendo isso de forma voluntária, isso porque os países têm soberania para decidir sobre seus atos.

    O fato de as decisões da Corte serem obrigatórias para o Brasil (pois este aceitou a competência contenciosa da Corte) não significam que seu cumprimento possa ser forçado. Em outras palavras: o cumprimento é sim voluntário (mesmo quando não é espontâneo), embora a decisão seja de natureza obrigatória.

  • e) Os Estados Federados no Brasil também se obrigam às disposições da Convenção, podendo ser interpelados na Corte Interamericana de Direitos Humanos, por qualquer violação. ERRADA.

    Embora seja correto dizer que um estado federado está sim obrigado a cumprir as disposições dos tratados dos quais o Brasil é signatário, quando um hospital psiquiátrico ESTADUAL causa a morte de um paciente em razão de maus tratos quem responde internacionalmente (ou seja, quem é interpelado) é a UNIÃO, representada pelo Presidente da República, que nesse caso age como Chefe de Estado (não como representante da União enquanto ente federativo, pois, se assim fosse, ele estaria atuando como Chefe de Governo, e não é o que acontece).

    Assim, se quem responde é a União representada por seu Chefe de Estado (e não a União enquanto ente federativo), faz sentido que os Estados Federados (que são entes federativos) não possam ser interpelados. Isso porque não são os entes federados que atuam nesse caso (U, E, DF, M), e sim seu representante perante a comunidade internacional: União mediante seu Chefe de Estado.

    Inclusive, esse é o motivo pelo qual temos o "incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal", que pode ocorrer sempre que há uma grave violação de direitos humanos e o cumprimento das obrigações decorrentes de tratados de direitos humanos não vem sendo bem assegurado pela Justiça Estadual (art. 109, §5º, CF).

    É o caso de processos que se arrastam por tempo prolongado de forma desproporcional e abusiva na Justiça Estadual, com a comprovação de que esta vem permitindo obstruções no andamento de investigações etc. Em situações assim, por que a Constituição permite que a competência saia da Justiça Estadual e seja deslocada para Justiça Federal se os entes federados devem ser tratados de forma isonômica? Porque é a União que vai responder perante a comunidade internacional, então convém que ela tenha um mecanismo para, diante da negligência de outro ente federado, sanar os efeitos dessa negligência antes que o caso chegue às Cortes internacionais.

  • sobre a letra E - a RFB que se obriga perante o tratado não podendo alegar a federalização dos estados para deixar de cumprir algo, é possível que a União permita ao Estado atuar diretamente como ocorreu no caso dos meninos emasculados do Maranhão vs Brasil.

    A cláusula federal é a cláusula estabelecida na Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH no art. 28, no sentido de que o Estado Federado não poderá alegar a federalização de seus estados para que não cumpra com as normas e tratados internacionais, sendo portanto vedada por essa Convenção referida cláusula. Para tanto, por força dessa proibição o Estado Federado (país) será responsável independentemente da forma federal, unitária ou a que decidam como pertinente a adotar, não podendo alegar irresponsabilidade caso o Estado- Membro praticar ato que viole os termos da CADH.

    paradiplomacia - cooperação descentralizada - diplomacia federativa - participação de entes subnacionais (estados e municípios) para comparecer na ordem jurídica internacional para atuar de forma direta. o presidente autoriza e o ente subnacional participa.


ID
1938562
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a Defensoria Pública na defesa dos direitos humanos, leia o texto.  

[...] a Defensoria Pública, instituição essencial do sistema de Justiça pátrio, encarregada da orientação e defesa das pessoas necessitadas, deve aprimorar a sua atuação na promoção e na defesa dos direitos humanos, valendo-se inclusive, tanto interna quanto externamente, dos instrumentos e órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

                                                               (MAFEZZOLI, A. A atuação da Defensoria Pública na promoção e defesa dos Direitos Humanos e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. São Paulo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo.)                                                             

Quanto ao exercício da atividade referida no texto e ao processo no Sistema Interamericano de Direitos Humanos previsto no Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

     

    A - CORRETO

    Artigo 41, CADH (Pacto de San José da Costa Rica) - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    (...)

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    B - ERRADO, a Corte só tem competência para receber denúncias de Estados.

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

     

    C - ERRADO, apesar de ser requisito, há exceções, tais como, comprovada ineficácia do ordenamento interno.

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    (...)

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

     

     

     

  • Apenas complementando o comentário do colega Eduardo, quanto à alternativa "b", não se pode dizer que "a Corte só tem competência para receber denúncias de Estados", tendo em vista a disposição do art. 61.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

     

     1.         Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

     

    Nota-se, pois, que a Corte poderá analisar tanto casos submetidos pelos Estados-partes, quanto casos submetidos pela Comissão, após o devido processo tratado nos artigos 48-51 da CADH.

  • COMISSÃO: Composta por 7 membros, de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos, a Comissão tem por finalidade estimular a observância dos Direitos Humanos pelos Estados-parte, bem como efetuar recomendações, preparar estudos e relatórios, solicitar informações dos Estados, responder às consultas formuladas por eles e atuar no recebimento e processamento das petições individuais e das comunicações interestatais.

  • Acho que o erro da D é esse:

    Se da fase de solução amistosa não se tenha alcançado um desfecho positivo, a Comissão Interamericana pode: decidir que não houve violação ou manifestar-se pela ocorrência de violação a um ou mais dispositivos protegidos por diploma internacional. Neste caso, apresentará relatório preliminar de recomendações, que é transmitido ao Estado. O Estado já considerado violador de direitos humanos terá prazo de 3 (três) meses para se manifestar sobre o cumprimento das recomendações. Se, por ventura, silenciar ou não justificar o desatendimento às medidas indicadas, recebe um segundo informe da Comissão, reiterando as recomendações, que podem ser publicadas no relatório anual da Comissão Interamericana. Na hipótese de descumprimento definitivo, com a anuência dos denunciantes, o caso poderá ser levado pela Comissão à Corte Interamericana de Direitos Humanos, salvo se a maioria absoluta de seus membros se opuser.
    As decisões da Corte são finais, ou seja, são incontestáveis. Não há, contudo, previsão de um rito de execução forçada da sentença. Os Estados-parte simplesmente se comprometem a cumpri-las.

     

    Outra info importante: ausência de litispendência internacional, ou seja, um mesmo caso não pode ser levado, ao mesmo tempo, ao Sistema Interamericano e ao Sistema Universal da Organização das Nações Unidas. Deve o denunciante fazer, portanto, opção por um dos mecanismos.

  • Sobre a alternativa "C"

    A petição, tal como no sistema global, deve responder a determinados requisitos de admissibilidade, como o prévio esgotamento dos recursos internos — salvo no caso de injustificada demora processual, ou no caso de a legislação doméstica não prover o devido processo legal. Quanto ao requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, leciona Antônio Augusto Cançado Trindade: “Como se sabe, estamos diante da regra de Direito Internacional em virtude da qual se deve dar ao Estado a oportunidade de reparar um suposto dano no âmbito de seu próprio ordenamento jurídico interno, antes de que se possa invocar sua responsabilidade internacional; trata-se de uma das questões que, com maior frequência, é suscitada no contencioso internacional, concernente tanto à proteção diplomática de nacionais no exterior, como à proteção internacional dos direitos humanos”

  • Quanto a alternativa C, há erro por referir acesso à CORTE.

    Há necessidade de prévio esgotamento (excetuadas as hipóteses legais de dispensa/relativização) para acionamento da COMISSÃO.

    Concluindo esta que houve violação, poderá acionar a CORTE.

  • A rigor, signatário é o Estado que ainda não ratificou o Tratado, embora já tenha o assinado. Com a ratificação o Estado passa a ser parte.

    Fonte: Ensinamentos do Prof. Dr. Valério de Oliveira Mazzuolli.

    Abçs.

  • Letra a.

    Veja o artigo 41 da CADH:

    A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: (…)

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

    b)  Errada.

    Ø A Corte só tem competência para receber denúncias de Estados e da Comissão.

    Ø A Comissão, por sua vez, pode receber denúncias de pessoas ou grupo de pessoas. Veja o artigo 44 da CADH:

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

    c) Errada. De fato, o esgotamento de recursos internos é a regra, porém há exceções, como a comprovada ineficácia do ordenamento interno. Veja a disposição do artigo 46 da CADH:

    Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; (…) 2. As disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

    d) Errada. A vítima ou os representantes não figuram como assistentes litisconsorciais, tampouco como assistentes.

    e) Errada. As recomendações não têm força vinculante. Na verdade, as recomendações do relatório preliminar e do definitivo têm natureza política, geram um constrangimento político, mas não têm força cogente ou vinculante.

  • Como diria Lúcio Weber " apenas e concurso público não combinam..."


ID
1938568
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em situação hipotética, o Brasil foi condenado em sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que, dentre as determinações estabelecidas, condenou-o ao pagamento de indenização à família de vítima de violação de direitos humanos em seu território. Sobre essa sentença, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Conforme art. 67 da CADH (Pacto de San José):

     

    Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

  • Qual o erro da B) ?

    Se alguém puder ajudar, desde já gradeço !!!

    Bons estudos a todos !!!

  • Bom dia!

    Alguém pode me explicar o erro da alternativa C?

    Desde já agradeço.

  • acredito que podemos tirar uma boa explicação sobre o porquê da B ser errada aqui:

    "...Em primeiro lugar, é preciso lembrar, o ideal é que o Brasil cumpra espontaneamente a sentença internacional. Nesse caso, será desnecessário qualquer expediente judicial para fazê-la valer dentro do Brasil. Foi o que se deu no Caso Damião Ximenes Lopes; tendo havido a condenação do Brasil, o Decreto 6.185, de 13 de agosto de 2007, autorizou “a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a dar cumprimento à sentença exarada pela Corte Interamericana de Direitos”...."

    logo, principalmente, a parte em negrito supracitada torna "Da decisão não cabe apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ou qualquer rito burocrático pelo Estado para que possa ser efetivada." Incorreta.

    acredito que podemos justificar a letra C também, pois não sera necessario apreciação do STF mas apenas um decreto executivo.

    -

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6491

  • As decisões finais, por sua vez, decidirão a respeito do direito protegido, determinando que ele seja assegurado caso reste configurada a violação a direito humano, bem como a reparação indenizatória à vítima. Dessas decisões da Corte, NÃO é cabível recurso algum. Contudo, das referidas decisões finais é cabível um pedido de esclarecimento à Corte no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão, caso a parte interessada tenha dúvidas quanto à extensão do que fora determinado pela Corte.

    PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM NOVENTA DIAS!!!! 

  • TENTANDO EXPLICAR A LETRA B que também está confusa para mim.

    Mas vou colocar alguns pontos sobre CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    A sentença é obrigatória e INAPELÁVEL. Todavia, no caso de divergência, cabe pedido de esclarecimento, DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS.

    ALÉM DISSO, É DISPENSADA A HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA NA CORTE PARA FINS DE APLICAÇÃO NO BRASIL.

    Obs.: no “Caso Júlia Gomes Lund e outros”, a Corte decidiu que “As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem consistir em obstáculo às investigações dos fatos e responsáveis [...]”. Consequentemente, foi criada a Comissão Nacional da Verdade.

    Por outro lado, o STF entendeu que a Lei de Anistia é constitucional.

  • As sentenças de tribunais internacionais não se confundem com as sentenças de tribunais estrangeiros e, portanto, não estão vinculadas

    à soberania de outro Estado, razão pela qual DISPENSAM HOMOLOGAÇÃO. As decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos

    constituem título executivo no Brasil. Caso condenem o Estado brasileiro ao pagamento de indenização pecuniária, ficará sujeita apenas aos procedimentos estabelecidos pelo Direito interno brasileiro para a execução de provimentos jurisdicionais contra a Fazenda Pública

  • A decisao é inapelavel, porém, sua execuçao esta sujeita ao rito dos precatorios! 

     

    Foco e disciplina

  • "A decisão da Corte, em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e fontes de direito internacional público, é inapelável em sua totalidade."

    A alternativa "E" me parece incorreta por causa do trecho "em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio", uma vez que, mesmo que em desarmonia com o ordenamento pátrio, a decisão da Corte seria inapelável.

    Essa questão merecia ser anulada.

  • O Estado Parte (que tenha reconhecido a jurisdição da Corte IDH) tem o dever de cumprir integralmente a sentença da Corte.

    Contudo, o Estado Parte possui a liberdade em definir os meios internos de execução de sentença internacional (não é obrigatório que a respectiva sentença seja apreciada pela Suprema Corte do Estado condenado, embora nada impeça que outros ritos burocráticos sejam estabelecidos a fim de efetivar a sentença da Corte IDH).


ID
1948378
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Obs: Todos os dispositivos citados são da CADH - Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

     

    Letra A. Errado. “Em 10 de dezembro de 1998, data símbolo do cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Brasil passava a reconhecer a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos.”. Disponível em: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113927

     

    Letra B. Errado. Não existe a exceção prevista na assertiva.

     

    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

     

    Letra C.  Errado. Quem recomenda medidas é a Comissão, e não a Corte – a Corte manda:

    Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    Além disso, a decisão da Corte possui força vinculante e obrigatória para os envolvidos, podendo sua decisão ser executada no país respectivo:

     

    Art. 68, b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    Letra D. Errado. O termo correto, na segunda parte da assertiva, deveria ser “estados-partes”, isso porque esses são os que ratificaram a CADH. Estados-membros são todos aqueles que fazem parte da OEA – alguns não participaram da elaboração do CADH.

     

    Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

     

    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

     

     

    Letra E. Errado. As medidas cautelares são adotadas pela Corte (e não pela Comissão), de iniciativa própria ou através de pedido da Comissão. Além disso, as partes não podem solicitar essas medidas.

     

    Art. 63, 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

     

    Portando, não há assertiva correta.

  • Quanto ao erro da alternativa E, o resumo para concursos da editora Juspodvum de 2015, cujo autor é Diego Pereira Machado, nas páginas 203 e 204, trás que o artigo 25 do Regulamento da Comissão que tem a seguinte redação:

     

    "Medidas Cautelares 1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, SOLICITAR QUE UM ESTADO ADOTE medidas cautelares para previnir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente. (...)"

     

    Pra mim, o erro da assertiva está em afirmar que a Comissão poderá implementar as medidas cautelares, quando na verdade ela apenas poderá solicitar que um Estado as adote.

    Bons estudos !!!

     

  • Letra D. Correta. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Ela exerce competência contenciosa e consultiva. Contenciosa porque lhe cabe apreciar os casos em que se alegam que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção. E consultiva porque pode emitir parecer sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e tratados internacionais. Fonte: jusbrasil
  • Diego Camargo, com a devida vênia, a letra "d" me parece correta. O art. 64 preceitua, quanto à legitimidade ativa para consultar a Corte, que "os Estados-Membros da Organização poderão consultar (...)".

    Quando fala em Organização, obviamente se refere à OEA. Tanto é verdade que, em seu livro, André de Carvalho Ramos fala o seguinte:

    "Podem solicitar pareceres consultivos: * Sobre a interpretação da Convenção e outros tratados de direitos humanos aplicáveis nos Estados Americanos: (i) Estados-membros da OEA; (ii) Comissão IDH (que possui pertinência temática universal, podendo pedir parecer sobre qualquer dispositivo da Convenção ou qualquer tratado de direitos humanos incidente nos Estados Americanos); (iii) outros órgãos da OEA com pertinência restrita a temas de direitos humanos de sua atuação. (...) Até janeiro de 2012, a Corte americana expediu vinte pareceres consultivos, todos requeridos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou por Estados Partes da Convenção que já reconheceram a jurisdição obrigatória da Corte de San José. Os outros Estados da OEA não têm utilizado a facultadade de solicitar parecer consultivo, a eles conferida pelo art. 64 da Convenção Americana de Direitos Humanos."

    Portanto, se observa que os Estados-membros da OEA que não aderiram à jurisdição da Corte são legitimados, contudo, não vêm se utilizando da faculdade conferida pelo art. 64.

    Espero ter ajudado.

  • Diego,

    As medidas cautelares são adotadas pela Comissão e estão previstas no art. 25 do Regulamento da Comissão. O erro é dizer que a Comissão poderá implementar tais medidas. Ela apenas pode solicitar sua implementação pelos Estados.

    As medidas tomadas pela Corte são chamadas de medidas provisórias.

  • Corte: consultiva e contenciosa.

    A Corte possui competência para resolver os litígios que lhes são submetidos (competência contenciosa), bem como para responder questionamentos sobre a interpretação de determinada regra do Sistema Interamericano e sobre a compatibilidade das leis internas com o Pacto de San José da Costa Rica (competência consultiva). Essas consultas poderão ser realizadas pelos membros da OEA, bem como pelos demais órgãos que compõem a estrutura da Organização.

     

  • REGULAMENTO DA

    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 25.  Medidas cautelares

    1.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

    2.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

    3.         As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em virtude do seu vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas ou determináveis.

    4.         A Comissão considerará a gravidade e urgência da situação, seu contexto, e a iminência do dano em questão ao decidir sobre se corresponde solicitar a um Estado a adoção de medidas cautelares. A Comissão também levará em conta:

    a.       se a situação de risco foi denunciada perante as autoridades competentes ou os motivos pelos quais isto não pode ser feito;

    b.       a identificação individual dos potenciais beneficiários das medidas cautelares ou a determinação do grupo ao qual pertencem; e

    c.      a explícita concordância dos potenciais beneficiários quando o pedido for apresentado à Comissão por terceiros, exceto em situações nas quais a ausência do consentimento esteja justificada.

    5.         Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.

    6.         A Comissão evaluará periodicamente a pertinência de manter a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    7.         Em qualquer momento, o Estado poderá apresentar um pedido devidamente fundamentado a fim de que a Comissão faça cessar os efeitos do pedido de adoção de medidas cautelares. A Comissão solicitará observações aos beneficiários ou aos seus representantes antes de decidir sobre o pedido do Estado. A apresentação de tal pedido não suspenderá a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    8.         A Comissão poderá requerer às partes interessadas informações relevantes sobre qualquer assunto relativo ao outorgamento, cumprimento e vigência das medidas cautelares. O descumprimento substancial dos beneficiários ou de seus representantes com estes requerimentos poderá ser considerado como causa para que a Comissão faça cessar o efeito do pedido ao Estado para adotar medidas cautelares. No que diz respeito às medidas cautelares de natureza coletiva, a Comissão poderá estabelecer outros mecanismos apropriados para seu seguimento e revisão periódica.

    Continua...

     

  • 9.         O outorgamento destas medidas e sua adoção pelo Estado não constituirá pré-julgamento sobre a violação dos direitos protegidos pela Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.

     

    fonte: http://www.cidh.org/basicos/portugues/u.regulamento.cidh.htm

  • e)em caso de urgência, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou mediante solicitação da parte, implementar medidas cautelares para evitar danos irreparáveis. A comissão não implementa diretamente

    Artigo 25.  Medidas cautelares

    REGULAMENTO DACOMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    Aprovado pela Comissão em seu 137° período ordinário de sessões, realizado de 28 de outubro a 13 de novembro de 2009

     

    DAS MEDIDAS CAUTELARES

    1.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

    2.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

  • A respeito da LETRA B.

    Nos termos do artigo 61 do Pacto de San José da Costa Rica, somente os Estados partes e a Comissão Interamericana poderão submeter um caso à decisão da Corte. Não se confere, portanto, legitimidade às pessoas, grupos ou entidades.

    Há, contudo, uma exceção contida no artigo 63, 2: Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    Logo, será possível à pessoa peticionar diretamente na Corte Internacional, desde que a situação já esteja sendo analisada pela Corte Internacional.

    Fonte: Estrategia concursos - Direitos Humanos e Cidadania - PRF, aula 08, pagina 21.

  • Para quem não entende os comentários sem o gabarito e não tem acesso a resposta.

    Gaba: D

  • A Corte exerce duas funções: uma consultiva, realizando a interpretação e aplicação de normas, e uma contenciosa ou jurisdicional, através da qual pode condenar um Estado.  Pode, assim, determinar a adoção de medidas específicas, a reparação do dano, no sentido de indenização, ou seja, determinar a restauração do status quo ante e/ou a indenização à família da vítima.
     
    O indivíduo não tem legitimidade para provocar diretamente a Corte. Somente têm legitimidade a Comissão ou o Estado. Quem acessa a corte é apenas a comissão, os países e as pessoas não tem acesso diretamente à corte. Assim, não resolvido a questão pela comissão, tão somente ela encaminha a questão pela corte

     

    Medidas cautelares: sempre é concedida pela Comissão de Direitos Humanos quando houver um direito com grave risco de violação ou um grave risco de comprometimento de objeto da demanda, tanto para proteger um direito como um objeto da demanda perante a Corte (fumus bom iuris e periculum in mora). 

    - Medida provisórias/ provisional: sempre concedida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos quando houver um direito com grave risco de violação ou um grave risco de comprometimento de objeto da demanda, tanto para proteger um direito como um objeto da demanda perante a Corte (fumus bom iuris e periculum in mora).

    AVANTE PALESTRA ! 

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. Na verdade, o Brasil só reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 2002, com o Decreto n. 4.463/02; no entanto, a declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte foi depositada junto à Secretaria-Geral da OEA em 1998.
    - afirmativa B: errada. Não existe a possibilidade de um indivíduo submeter diretamente um caso à Corte. Nos termos do art. 61 da Convenção, somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. Note que, mesmo em se tratando de medidas provisórias em casos que ainda não tenham sido submetidos à sua análise, a Corte só irá atuar a pedido da Comissão - não há possibilidade de provocação direta de um indivíduo à Corte.
    - afirmativa C: errada. Quem faz recomendações é a Comissão Interamericana. A Corte julga casos e prolata sentenças, que são definitivas, inapeláveis e de cumprimento obrigatório pelos Estados em relação aos casos em que forem parte.
    - afirmativa D: correta. A competência consultiva está prevista no art. 64 e a competência contenciosa, nos arts. 61 a 63 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    - afirmativa E: errada. Observe que, ainda que a Comissão possa solicitar a adoção de medidas cautelares, ela não poderá implementá-las sozinha, uma vez que esta é uma ação que só pode ser adotada por um Estado. 
    A possibilidade de a Comissão solicitar, em situações de gravidade e urgência, a adoção de medidas cautelares por um Estado está prevista no art. 25 do Regulamento da Comissão Interamericana.

    Gabarito: a resposta é a letra D.

  • para mim, B está correta, pois há um caso (salvo casos excepcionais, de danos irreparáveis, já existindo trâmite na corte respectiva).

  • Assertiva D

    a Corte possui duas atribuições essenciais: uma de natureza consultiva, outra de natureza contenciosa. A primeira pode ser solicitada por qualquer membro da OEA, já quanto à segunda, a competência é limitada aos Estados-membros e à Comissão.

  • GABARITO - LETRA D

    A) ERRADA. O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte em 2002, por meio do decreto 4.463/02, em que pese a declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte ter sido depositada junto à Secretaria-Geral da OEA em 1998.

    B) ERRADA. Nos termos do art. 61 da Convenção, não pode um indivíduo submeter diretamente um caso à Corte, somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. Note que, mesmo em se tratando de medidas provisórias em casos que ainda não tenham sido submetidos à sua análise, a Corte só irá atuar a pedido da Comissão - não há possibilidade de provocação direta de um indivíduo à Corte.

    C) ERRADA. As recomendações são feitas pela Comissão, ao passo que a Corte julga casos e prolata sentenças, que são definitivas, inapeláveis e de cumprimento obrigatório pelos Estados em relação aos casos em que forem parte, cabendo apenas espécie de embargos de declaração.

    D) CORRETA. A competência consultiva está prevista no art. 64 e a competência contenciosa, nos arts. 61 a 63 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    E) ERRADA. Mesmo que a Comissão possa solicitar a adoção de medidas cautelares, nos termos do artigo 25 do Regulamento da Comissão Interamericana, ela não poderá implementá-las por si só, cabendo tal implementação a um Estado.

  • CORRETA. A competência consultiva está prevista no art. 64 e a competência contenciosa, nos arts. 61 a 63 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos

    ERRADA. Mesmo que a Comissão possa solicitar a adoção de medidas cautelares, nos termos do artigo 25 do Regulamento da Comissão Interamericana, ela não poderá implementá-las por si só, cabendo tal implementação a um Estado.

  • Letra d.

    a) Errada. O Brasil reconheceu a competência da Corte em 1998, e não em 2001.

    b) Errada. Não há nenhuma exceção que permita os indivíduos acionarem diretamente a Corte. Veja o artigo 61. 1 da CADH: “Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”.

    c) Errada. Quem recomenda medidas é a Comissão, e não a Corte.

    • Artigo 41. A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos. Ademais, a sentença da Corte tem efeito vinculante.

    d) Certa. Veja o artigo 64.1 da CADH:

    • Os Estados-Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
    • Veja também o artigo 61.1 da CADH: “Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”.

    e) Errada. As medidas cautelares não são implementadas pela CIDH. Na verdade, a CIDH solicita que o Estado adote as medidas cautelares. Vejo o artigo 25.1 do Regulamento da CIDH:

    • Com fundamento nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares. Essas medidas, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano.
  • Medidas cautelares ou provisórias?

    AS DUAS EXISTEM. Várias questões cobram isso, e sempre tentam confundir.

    C vem antes do P no alfabeto. Comissão vem antes de Corte por ordem alfabética. Então as medidas cautelares são da Comissão; as medidas provisórias são da Corte.

    Foi assim que eu aprendi.

    Contudo, a alternativa E está errada porque, conforme o colega David comentou, pelo regimento da Comissão, esta não pode implementar as medidas, apenas solicita ao Estado que as adote.

  • Letra C.  Errado. Quem recomenda medidas é a Comissão, e não a Corte – a Corte manda:

    Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    Além disso, a decisão da Corte possui força vinculante e obrigatória para os envolvidos, podendo sua decisão ser executada no país respectivo:

     

    Art. 68, b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    Letra D. Errado. O termo correto, na segunda parte da assertiva, deveria ser “estados-partes”, isso porque esses são os que ratificaram a CADH. Estados-membros são todos aqueles que fazem parte da OEA – alguns não participaram da elaboração do CADH.

     

    Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.


ID
2012029
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Pacto de São José da Costa Rica cria o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e estabelece as funções da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Sobre esse tribunal internacional, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

     

  •  a) tem sede em São José na Costa Rica e, embora não seja permanente, seus juízes estão à disposição para participar dos períodos de sessões.

     b) suas sentenças (não) são passíveis de apelação ou outro tipo de recurso para a Corte Internacional de Justiça, conhecida como Corte de Haia (essa é a Corte Internacional de Justiça)

     c) poderá exigir a restauração do direito violado, mas não o pagamento de uma indenização, por se tratar de uma corte internacional de direitos humanos.  

     d) a Corte Interamericana de Direitos Humanos poderá adotar medidas provisórias, a fim de evitar danos irreparáveis, desde que solicitadas no início da demanda judicial(pode solicitar durante)

  • Questão nojenta.

  • Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença

  • Pessoal muito cuidado, reparem a sutileza:


    COMISSÃO interamericana de direitos humanos sede: WASHINGTON (EUA)


    CORTE interamericana de direitos humanos sede : San josé (COSTA RICA)


  • Quer dizer que a corte não é um órgão permanente?

  • Ivonaldo,

    Também achei estranha essa afirmação que a Corte "não é um órgão permanente", a meu ver, o que a banca quis dizer é que pelo fato do seu quadro de juízes ser renovável, isso traria a característica de não permanência (o órgão em si é permanente, mas seu corpo de juízes é renovado periodicamente)! Confesso que não gostei muito da redação, pois podemos ter mais de uma conclusão, mas a letra "A", vamos dizer assim, é a "menos errada".

    Abs.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - alternativa A: correta. De acordo com o art. 2º do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a sede da Corte será em San José, Costa Rica, e, nos termos do art. 16 do mesmo documento, "os juízes estarão à disposição da Corte e deverão trasladar-se à sede desta ou ao lugar em que realizar suas sessões, quantas vezes e pelo tempo que for necessário, conforme o Regulamento".
    - alternativa B: errada. De acordo com o art. 67 do Pacto de San José da Costa Rica, "a sentença da Corte será definitiva e inapelável".
    - alternativa C: errada. É perfeitamente possível que a Corte Interamericana determine que o Estado responsável pela violação de direitos humanos em julgamento indenize a vítima desta violação, como indica o art. 63 do Pacto de San Jose: Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada".
    - alternativa D: errada. As medidas provisórias podem ser adotadas em casos de extrema gravidade e urgência, quando isso se fizer necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas. Não é necessário, entretanto, que estas medidas sejam solicitadas no início da demanda - a Corte pode determinar a adoção das medidas antes mesmo de o caso ter sido submetido à sua análise ou por ato de ofício, como indica o art. 27 do Regulamento da Corte. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 
  • COMISSÃO

    • Não pode mais de um nacional de um mesmo país.

    • Mandato de 4 anos com apenas 1 reeleição.

     7 MEMBROS - alta moral e de reconhecido saber de direitos humanos

    • Qualquer pessoa, estados partes e organização não governamental → Pode ir a comissão.

    • Representa → todos os membros da organização dos estados americanos.

    • Comparece em todos os casos da corte.

    • Instituída em 1959 → sede em washington 

    CORTE

    • Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.

    • Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.

    • 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE

    • Competência → consultiva e contenciosa 

    • mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.

    • quorum → 5 juízes

    • Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

    • Sentenças → Definitivas e Inapeláveis 

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: correta. De acordo com o art. 2º do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a sede da Corte será em San José, Costa Rica, e, nos termos do art. 16 do mesmo documento, "os juízes estarão à disposição da Corte e deverão trasladar-se à sede desta ou ao lugar em que realizar suas sessões, quantas vezes e pelo tempo que for necessário, conforme o Regulamento".

    - alternativa B: errada. De acordo com o art. 67 do Pacto de San José da Costa Rica, "a sentença da Corte será definitiva e inapelável".

    - alternativa C: errada. É perfeitamente possível que a Corte Interamericana determine que o Estado responsável pela violação de direitos humanos em julgamento indenize a vítima desta violação, como indica o art. 63 do Pacto de San Jose: Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada".

    - alternativa D: errada. As medidas provisórias podem ser adotadas em casos de extrema gravidade e urgência, quando isso se fizer necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas. Não é necessário, entretanto, que estas medidas sejam solicitadas no início da demanda - a Corte pode determinar a adoção das medidas antes mesmo de o caso ter sido submetido à sua análise ou por ato de ofício, como indica o art. 27 do Regulamento da Corte. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 


ID
2068465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação aos tribunais internacionais, julgue (C ou E) o item subsequente.

O quórum para deliberação da Corte Interamericana de Direitos Humanos é de cinco juízes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Apesar da Corte ser composta por 7 juízes, conforme previsão do Artigo 52:

     

    1.         A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

     

    O quórum de deliberação é de 5 juízes, conforme Artigo 56:

     

    O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.

  • RESUMINDO os artigos já citados e os comentários dos colegas:

     

     

     

    Composição = 7 Juízes

     

     

     

    Quórum para deliberação = 5 Juízes.

  • Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto nº 6.78/92)

     

    Artigo 56

    quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.

  • GABARITO: CORRETO

     

    A corte é composta por 7 (sete) juízes, nacionais de qulquer dos estados membros da Organização dos Estados da América. Não podendo haver 2 juízes da mesma nacionalidade.

     

    Já o quórum para deliberação (que é o que pergunta a questão), este será constituído por 5 (cinco) juízes (art. 56)

  • O funcionamento da Corte ocorre em sessões ordinárias e extraordinárias, uma vez que a Corte IDH não é um tribunal permanente. Os períodos extraordinários de sessões deverão ser convocados pelo seu presidente ou por solicitação da maioria dos juízes. O quórum para as deliberações da Corte IDH é de cinco juízes, sendo que as decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juízes presentes. Em caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade. Os indiomas oficiais da Corte são os da OEA, ou seja, o espanhol, o inglês, o português, e o francês. Os idiomas de trabalho são escolhidos anualmente pela Corte. No trâmite de casos contenciosos, pode ser adotado o ididoma do Estado-Réu.

     

    Gabarto: Certo

  • CERTO

     

    "O quórum para deliberação da Corte Interamericana de Direitos Humanos é de cinco juízes."

     

    A composição é de 7 Juízes, mas o quórum é de 5

  • Cor7e

    quórum=  Cor7e= 5 letras

                    12345 

    kkkkkk

  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos criou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, composta por sete juízes de diferentes nacionalidades; o Capítulo VIII da Convenção dispõe sobre a organização da Corte e, no art. 56, podemos ver que o quórum mínimo para as deliberações da Corte é composto por cinco juízes. A afirmativa está correta. 

    Gabarito: a afirmativa está correta.

  • Alternativa: Certo

     

    Apesar da Corte ser composta por 7 juízes, conforme previsão do Artigo 52:

     

    1.         A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

     

    O quórum de deliberação é de 5 juízes, conforme Artigo 56:

     

    O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.

  • 7 juízes / Quórum

    5 Juízes deliberação da corte.

  • Não confundir com a composição da Corte Internacional de Justiça (âmbito onusiano)

    Artigo 3

    1. A Corte será composta de quinze membros, não podendo figurar entre eles dois nacionais do mesmo Estado.

    2. A pessoa que possa ser considerada nacional de mais de um Estado será, para efeito de sua inclusão como membro da Corte, considerada nacional do Estado em que exercer ordinariamente seus direitos civis e políticos.

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos

    Composição = 7 Juízes

    Quórum para deliberação = 5 Juízes.

  • De acordo com o art. 56 do PSJCR, o quórum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.

    Resposta: CERTO

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos, composta de sete juízes, detém, além de competência contenciosa, de caráter jurisdicional, competência consultiva. (CESPE)

    O quórum para deliberação da Corte Interamericana de Direitos Humanos é de cinco juízes. (CESPE 2017)

    - Composição: 07 juízes

    - Quórum: 05 juízes

  • A corte internacional da ONU e que possui 15 juizes

  • Cespe cobrar decoreba é o fim.. =/

  • Composição = 7 Juízes

     

     Quórum para deliberação = 5 Juízes.

    Bizu: Quórum = Quinto

  • poxa errar uma questão dessa é fo**

  • GAB CERTO

    Um breve resumo dos pontos que costumam ser cobrados sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos em provas.

     - É composta por 7 Juízes

    - É órgão Judicial Autônomo

    - A sede é em São José da Costa Rica

    - Tem competência contenciosa e consultiva

    - A eleição dos juízes é em votação secreta e maioria absoluta

    - Os juízes são eleitos por um prazo de 6 anos podendo ser reeleitos uma vez

    - O quórum de deliberação é de 5 juízes

    - Pode ocorrer mudança de sede por 2/3 dos votos

    - A sentença é definitiva e inapelável

    - Não é órgão da OEA, é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos

    - Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. Parte superior do formulário

  • RESOLUÇÃO: De acordo com o art. 56 do PSJCR, o quórum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.

    Resposta: CERTO

  • COMISSÃO

    • Não pode mais de um nacional de um mesmo país.

    • Mandato de 4 anos com apenas 1 reeleição.

    • 7 MEMBROS - alta moral e de reconhecido saber de direitos humanos

    • Qualquer pessoa, estados partes e organização não governamental → Pode ir a comissão.

    • Representa → todos os membros da organização dos estados americanos.

    • Comparece em todos os casos da corte.

    • Instituída em 1959 → sede em washington

    CORTE

    • Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.

    • Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.

    • 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE

    • Competência → consultiva e contenciosa

    • mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.

    • quorum → 5 juízes

    • Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

    • Sentenças → Definitivas e Inapeláveis

    CERTO.

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos

    ·        7 membros (juízes), mas o quórum de deliberação é de 5 juízes

    ·        Eleitos a título pessoal

    ·        Apenas um de cada nacionalidade

    ·        Mandato de 6 anos (possível uma recondução por mais 6 anos)

    ·        Caráter dúplice ou ambivalente: consultivo e jurisdicional/contencioso

    ·        Decreto-legislativo 89

    ·        Legitimados a levar um caso à Corte: Estado-parte e a Comissão Interamericana

    As sentenças devem ser fundamentas, e são definitivas/inapeláveis

  • CADH- Art.56 O quórum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.

  • sempre confundo esse diabo
  •  art. 56, podemos ver que o quórum mínimo para as deliberações da Corte é composto por cinco juíze

    1. O quórum -----------------  5 juízes.
    2. A COTRE ------------------ 7 JUÌZES.
    3. COMISSÃO ------------------------7 - MEMBROS

  • Desgraçaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Em 15/08/21 às 22:49, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 11/09/20 às 09:34, você respondeu a opção E. Você errou!

    DR0G@@@

    COMPOSIÇÃO: 7 juízes

    QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO: 5 juízes

  • COMPOSIÇÃO: 7 juízes

    QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO: 5 juízes

  • Certa

    Corte Interamericana de Direitos Humanos

    • 07 Juízes
    • Mandato de 06 anos
    • Sede em São José da Costa Rica
    • Caráter consultivo e jurisdicional
    • Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade
    • Quórum de deliberação = 05 juízes
    • Não é órgão da OEA e sim da CADH

ID
2070214
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No famoso caso apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, TIBI vs Equador, houve a violação específica do artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Por meio desta violação, o Estado foi condenado, tratando-se de violação do direito

Alternativas
Comentários
  • Questão dispositivo de Conveção :    7. 5.     Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    GABARITO: LETRA E

  • Curiosidades sobre o caso Tibi vs Equador:

    O caso Tibi vs. Equador, sentença de 07 de setembro de 2004, tratou de uma operação antinarcóticos, denominada de “Camaron”, na província de Guayas (Equador), em 18 de setembro de 1995, a polícia encontrou um refrigerador que em seu interior continha diversas lagostas cheias de cápsulas de cocaína. Diante dessa situação houve a detenção de Eduardo Edison Garcia Leon, de nacionalidade equatoriana. No dia 23 de setembro de 1995, prestou depoimento e afirmou que o responsá- vel pela cocaína era Daniel Tibi. Em razão dessa declaração, a Interpol prendeu Daniel Tibi, que era um comerciante francês de pedras preciosas, sem ordem judicial prévia, ficando Tibi detido, sem ordem judicial, por 28 meses. No momento de sua detenção houve a violação de diversos direitos (decorrentes, principalmente da detenção arbitrária) assegurados pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos , inclusive não teve, Daniel Tibi, o direito de comunicar-se, no momento de sua detenção, com ninguém.

     

    Diante desse caso, a Corte manifesta-se sobre o controle de convencionalidade, em seu considerando numero 3, sustentando que a o tribunal internacional de direitos humanos resolve sobre a convencionalidade enquanto que o tribunal constitucional resolve sobre a constitucionalidade.

     

    Dessa forma, a partir do caso Tibi vs. Equador e do caso Myrna vs. Guatemala, segundo Nestor Pedro Sagués, houve a origem do controle de convencionalidade no âmbito americano (lembrando que no âmbito europeu, na Corte Europeia de Diretos Humanos e no Tribunal de Justiça da União Europeia, ex-Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o controle de convencionalidade já era observado – caso Simmenthal).

  • GABARITO: LETRA E.

     

    Acrescento uma pequena colaboração.

     

    A questão envolve um tema em alta no Brasil no momento: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

     

    Previsão em tratados internacionais: (I) art. 9º, item “3”, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; (II) art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica);

    O CNJ regulamentou o tema através da Resolução 213/2015 do CNJ.

     

    Nestor Távora prefere a expressão "interrogatório de garantia".

    O STF analisou o tema (ADI 5.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/08/2015). Nos debates do julgamento, o ministro Luiz Fux sugeriu o nome de “audiência de apresentação”.

  • Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. 

    Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

    O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

    A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose. 

  • Sobre as assetivas "b" e "c".

    b) ao duplo grau de jurisdição.

    Errada. A Corte IDH no julgamento do caso Barreto Leiva vs Venezuela, concretizou, pela primeira vez, o direito ao duplo grau de jurisdição na sua integralidade.

    c) à liberdade de expressão.

    Errado. Sobre liberdade de expressão, a Corte IDH julgou pela primeira vez o Caso Blake vs Guatemala (1998), todavia, o caso mais conhecido é o Olmedo Bustos e Outros vs Chile (sobre o filme A Última tentação de Cristo (2001).

  • Na DPE/PR foi objeto de questionamento uma expressão utilizada neste caso, em um dos votos do julgado, qual seja, “guantanamização do processo penal” o qual designa um movimento autoritarista e arbitrário nesta seara, nas seguintes palavras “a persistência de antigas formas de criminalidade, a aparição de novas expressões da delinquência, o assédio do crime organizado, a extraordinária virulência de certos delitos de suma gravidade – assim, o terrorismo e o narcotráfico –, têm determinado uma sorte de ‘exasperação ou desesperação’ que é má conselheira: sugere abandonar os progressos e retornar a sistemas ou medidas que já mostraram suas enormes deficiências éticas e práticas. Numa de suas versões extremas, este abandono tem gerado fenômenos como a ‘guantanamização’ do processo penal, ultimamente questionada pela jurisprudência da própria Suprema Corte de Justiça dos Estados Unidos” (§ 30º).”

  • Esses aposto nas questões ferra viu s3 não tiver atento respondi tudo errado acertei sem conhecer o assunto fui eliminando
  • Complementando:

     

    O artigo 7, inciso 5º (condução, sem demora, do preso à autoridade judicial competente), fez surgir a polemica audiencia de custódia. Polemica, para muitos e, também, na minha opinião, por já ter participado de algumas, porque realmente ela favorece os "presos que não são bandidos" (acho justo), mas favorece, também, os "presos que são bandidos". O juiz avalia ali, muitas vezes, somente a legalidade da prisão e a integridade física do preso.

    * A diferença entre bandido e crimonoso é que bandido é aquele que "vive" do crime.

  • As provas exigindo que o candidado saiba o conteúdo de cada artigo e inciso da convenção...

  • O senhor Daniel Tibi, um comerciante de pedras preciosas, foi preso pela Polícia sem ordem judicial e com base apenas na declaração de um suposto coautor de uma infração penal, em 27/09/95, quando conduzia o seu automóvel por uma rua em Quito, no Equador, tendo sido transferido, em seguida, para uma prisão localizada a 600 quilômetros de Quito, onde ficou recolhido no cárcere por 28 meses, oportunidade em que foi torturado e obrigado a confessar sua participação num caso de narcotráfico, tendo, ainda, seus bens sido apreendidos e não devolvidos em sua liberação, em 21/01/1998. A CORTE considerou, em 2004, que a prisão do Sr. Tibi foi ilegal. É interessante lembrar que um dos 07 juízes da Corte mencionou, neste caso, a "guantanamização do processo", fazendo alusão à prisão de Guantánamo e ao movimento autoritário de direito penal do inimigo revisitado sobretudo após o 11 de setembro.

  • Gab.: E

    Artigo 7.5:

    Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberadade, sem prejuízo de que se prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    Fonte: Apostila da profa.: Vivian Cristina

  • A questão pode ser resolvida tanto pelo conhecimento do caso quanto pela ciência do direito protegido pelo art. 7.5 da Convenção Americana, indicado no enunciado. Este artigo prevê que:
    "5.Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo".
    No Caso Tibi vs. Equador, o Estado foi condenado por violar o direito à liberdade e integridade pessoal do sr. Daniel Tibi e, dentre outros direitos, por ter falhado na condução, sem demora, do preso à autoridade judicial competente. Assim, a resposta é a letra E.

    Gabarito: A resposta é a letra E.



  • Guantanamização do processo penal

    Entende-se que se trata de adoção de um regime processual especial ou de exceção, que, suspendendo as garantias do regime processual ordinário, legitima práticas derrogatórias de direitos e garantias geralmente para combater algo, que pode ser a corrupção, o terrorismo e o tráfico de drogas. Um verdadeiro movimento autoritário e arbitrário.

    Ligação → Caso Tibi x Equador – Daniel Tibi, comerciante francês de pedras preciosas foi preso pela polícia em setembro de 1995, sem ordem judicial, com base na declaração de um suposto coautor. Ficou recolhido por 28 meses, sendo torturado e obrigado a confessar sua participação num caso de narcotráfico. A prisão foi considerada ilegal pela Corte IDH, que decidiu que o Equador violou o art. 7.5 da CADH, já que o senhor Tibi não fora conduzido sem demora à presença de uma autoridade judicial. No seu voto, o Juiz Garcia Ramirez utilizou a expressão guantanamização do processo penal para designar um movimento de autoritarismo e de arbitrariedade que propõe a derrogação de direitos e garantias no marco da luta contra crimes graves.  


  • Vai achando que concurso pra defensoria pública é moleza!

    Já caiu também: "O Pacto de San José da Costa Rica não fixa qualquer prazo para que toda pessoa detida ou retida deva ser conduzida à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais" (CERTO).

  • Assertiva E

    tratando-se de violação do direito = de condução, sem demora, do preso à autoridade judicial competente.


ID
2070217
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 16 de março de 2016, submeteu à Corte Interamericana o caso nº12.728 que trata do Povo Xurucu e seus membros. Nesse caso houve violação prioritária

Alternativas
Comentários
  • Bom dia amigos. 

    Segue notícia de 26 de abril. Link da meteria: http://www.oas.org/pt/cidh/prensa/notas/2016/053.asp

    ". A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso 12.728, Povo Indígena Xucuru e seus membros, a respeito do Brasil.

    O caso está relacionado com a violação do direito à propriedade coletiva do povo indígena Xucuru em consequência da demora de mais de dezesseis anos, entre 1989 e 2005, no processo administrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e territórios ancestrais, também pela demora na regularização total dessas terras e territórios, de maneira que o mencionado povo indígena pudera exercer pacificamente tal direito. Além disso, o caso está relacionado com a violação dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial, em consequência do descumprimento da garantia de prazo razoável no mencionado processo administrativo, assim como da demora em resolver ações civis iniciadas por pessoas não indígenas em relação a parte das terras e territórios ancestrais do povo indígena Xucuru."

     

    GABARITO: B

  • De acordo com a CIDH, o Brasil "violou o direito à propriedade (...), assim como o direito à integridade pessoal (...) em prejuízo do povo indígena Xucuru e de seus membros".

    O caso se concentra na "demora de mais de 16 anos, entre 1989 e 2005, no processo administrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e territórios ancestrais", assim como na demora no saneamento dessas terras.

    A CIDH lembra que, em outubro do ano passado, havia concedido ao Brasil um prazo de dois meses para informar sobre o avanço no cumprimento de recomendações, entre elas adotar as medidas necessárias para completar o saneamento e colocar um ponto final em processos judiciais contra líderes indígenas.

    O Brasil não ofereceu essas informações, porém, denuncia a CIDH.

    "Diante da necessidade de obtenção de justiça para o povo indígena Xucuru e seus membros, a Comissão decidiu submeter o presente caso à honorável Corte", informou a entidade em um comunicado.

    Em sua carta de quatro páginas à Corte Interamericana, a Comissão pediu que sejam adotadas indenizações "pelas consequências da violação de direitos" e que se adotem medidas para "evitar que, no futuro, aconteçam fatos semelhantes".

  • Gostaria de saber quais artigos especificamente foram violados...

  • Para uma visão do caso segue o link do relatório de admissibilidade pela CIDH: https://cidh.oas.org/annualrep/2009port/Brasil4355.02port.htm

  • Segue resumo do caso:

    http://www.oas.org/pt/cidh/prensa/notas/2016/053.asp

  • Opa, corrigindo o colega Rodrigo Braga:

    Aos remanecentes de quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emiti-lhe os titulos respectivos (art. 68 da ADCT). 

    Enquanto isso, aos povos indígenas, é assegurado a posse permanente do território, usufruto exclusivo das riquesas do solo, rios e lagos nela existentes (art. 231 da CF).

    Portanto enquanto para os quilombolas é garantido a propriedade de fato e de direito e para os indígenas a terra lhe é garantida, mas a propriedade dela é da união (art. 20, XI da CF).

  • Partiu, Chutou e... ERROOOU!

    GAB- B

  • RESUMO DO CASO:

    Em 16 de outubro de 2002, o Movimento Nacional de Direitos Humanos/Regional Nordeste, o Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares – GAJOP e o Conselho Indigenista Missionário – CIMI (doravante “os peticionários”), apresentaram uma denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) contra a República Federativa do Brasil por supostas violações ao direito à propriedade e às garantias e proteção judiciais, consagrados, respectivamente, nos artigos 21, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos , com relação às obrigações gerais de respeitar os direitos e de adotar disposições de direito interno, previstas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado, em prejuízo do povo indígena Xucuru e seus membros (“as supostas vítimas”), na cidade de Pesqueira, estado de Pernambuco.

     

    A petição denuncia a denegação do direito à propriedade do povo indígena Xucuru em razão da demora no processo de demarcação de seu território ancestral e a ineficácia da proteção judicial destinada a garantir seu direito à propriedade. Segundo os peticionários, o procedimento de delimitação, demarcação e titulação do território indígena Xucuru foi iniciado em 1989 e não foi concluído até a presente data, devido às ações interpostas por terceiros, com a aquiescência do Estado; à mora dos Poderes Executivo e Judiciário em decidir recursos administrativos e judiciais interpostos por aqueles; às mudanças normativas no procedimento administrativo de demarcação através de Decretos Presidenciais; e à ineficácia do procedimento quanto à proteção dos direitos territoriais dos povos indígenas. Aduzem os peticionários que, até hoje, os indígenas Xucuru ocupam a minoria do seu próprio território, enquanto que o restante é ocupado por não-indígenas, o que resulta em frequentes conflitos entre tais grupos.

    Fonte: http://cidh.oas.org/annualrep/2009port/Brasil4355.02port.htm

  • Temos que saber agora todos os casos que foram submetidos a julgamento perante à Corte Interamerica. Brincadeira da FCC ;(

  • Falou em índio já marca a alternativa que associa a terra, propriedade...GAB b
  • Reclama não NAYARA.. são pouquinhos... se já passou dos 13 mil passou pouco... BRINCADEIRA.... ISSO...

  • Ressalva-se que já houve CONDENAÇÃO (decisão publicada no dia 12/03/2018) do Estado Brasileiro no âmbito da Corte IDH, vejamos:
    .
    "A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou o Brasil por violação aos direitos dos índios Xucuru à propriedade coletiva e à garantia e proteção judicial. O tribunal internacional concluiu que o Brasil não atuou em “prazo razoável” para demarcar o território Xucuru, em Pernambuco, afastando da terra as 2.300 famílias que formam a etnia, atualmente distribuídas em 24 comunidades. O governo brasileiro demorou 16 anos, entre 1989 e 2005, para reconhecer a titularidade e demarcar as terras dos índios, além de ter atrasado para retirar invasores do território. A condenação do Brasil havia sido antecipada pelo Ministério Público Federal, que vem acompanhando o caso.
    .
    A Corte determinou que o Brasil garanta, “de maneira imediata e efetiva”, o direito de propriedade do povo Xucuru, conclua a retirada de indivíduos não indígenas das terras mediante o pagamento de indenizações pendentes, e pague indenizações por danos causados pela demora em demarcar terras. Apesar da condenação, a CIDH considerou que não há argumentos para que o país modifique sua legislação interna no que diz respeito às questões indígenas.
    .
    Esta é a primeira vez que o Brasil é condenado em uma corte internacional por violações de direitos indígenas. A condenação do Brasil representa uma vitória para a etnia Xucuru. O Brasil tem prazo máximo de 18 meses para cumprir as determinações da Corte e, no período de um ano, deverá apresentar relatório sobre as medidas adotadas." Fonte: MPF.

    Sigam: @v4jurídico

  • Povo Xucuru x Brasil

    Abril de 2016, a CIDH denunciou à Corte Interamericana de Direitos Humanos o caso de violações dos direitos dos indígenas brasileiros Xucuru pela demora na demarcação de suas terras. Houve violação do direito de propriedade das comunidades indígenas. Demora de mais de 16 anos para finalizar o procedimento de demarcação de terras indígenas da comunidade Xucuru (entre 1989 e 2005). Ainda não julgado.

    É o primeiro caso brasileiro sobre comunidades indígenas na jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 


    Fonte: Caio Piva - Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos.


  • Errouuuuu

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos recebeu a denúncia feita pela Comissão Interamericana e, em 05/02/2018, proferiu sentença no Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil. De acordo com a Comissão, 

    "o caso se refere à suposta violação do direito à propriedade coletiva e à integridade pessoal do Povo Indígena Xucuru, em consequência:
    i) da alegada demora de mais de 16 anos, entre 1989 e 2005, no processo administrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e territórios ancestrais; e
    ii) da suposta demora na desintrusão total dessas terras e territórios, para que o referido povo indígena pudesse exercer pacificamente esse direito" 

    Por unanimidade, a Corte reconheceu que o Estado brasileiro deve garantir, de maneira imediata e efetiva "o direito de propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru sobre seu território". Assim, a alternativa correta é a letra B.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 
  • Partiu para bola, chutou e acertou !

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos recebeu a denúncia feita pela Comissão Interamericana e, em 05/02/2018, proferiu sentença no Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil. De acordo com a Comissão, 

    "o caso se refere à suposta violação do direito à propriedade coletiva e à integridade pessoal do Povo Indígena Xucuru, em consequência:

    i) da alegada demora de mais de 16 anos, entre 1989 e 2005, no processo administrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e territórios ancestrais; e

    ii) da suposta demora na desintrusão total dessas terras e territórios, para que o referido povo indígena pudesse exercer pacificamente esse direito" 

    Por unanimidade, a Corte reconheceu que o Estado brasileiro deve garantir, de maneira imediata e efetiva "o direito de propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru sobre seu território". Assim, a alternativa correta é a letra B.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 

  • o que o índio, via querer em pleno seculo 21 ? nacionalidade, fim da escravidão, liberdade de pensamento?

    logico que não, eles querem as terras deles pra ficar em paz, igual todo mundo.


ID
2070226
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A competência consultiva do sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A Corte Interamericana apresenta competência consultiva contenciosa. O exercício abordou a primeira, que diz respeito à interpretação de Tratados.

    "No plano consultivo, qualquer membro da OEA — parte ou não da Convenção — pode solicitar o parecer da Corte em relação à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. A Corte ainda pode opinar sobre a compatibilidade de preceitos da legislação doméstica em face dos instrumentos internacionais, efetuando, assim, o “controle da convencionalidade das leis”. (PIOVESAN, Flavia. Direitos HUmanos e Direito Constitucional INternacional, pg 382 da edição digital)

  • Gab: C

     

    De acordo com a Convenção Americana, só os Estados Partes e a Comissão têm direito a submeter um caso à decisão da Corte. Em consequência, o Tribunal não pode atender petições formuladas por indivíduos ou organizações. Desta maneira, os indivíduos ou organizações que considerem que existe uma situação violatória das disposições da Convenção e desejem acudir ao Sistema Interamericano, devem encaminhar suas denúncias à Comissão Interamericana, a qual é competente para conhecer de petições que lhe apresente qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Parte.

     

    A Corte Interamericana exerce uma função contenciosa, dentro da qual se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sentenças; uma função consultiva; e a função de ditar medidas provisórias.

     

     A Corte responde consultas que formulam os Estados membros da OEA ou os órgãos da mesma sobre: a) a compatibilidade das normas internas com a Convenção; e b) a interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. 

  • Previsão das Opinões Consultivas na CADH:

    ARTIGO 64

        1. Os Estados-Partes da Organização poderão consultar a CORTE sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo da Buenos Aires.

        2. A Corte, a pedido de um Estado-Membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

  • Pergunta: a Comissão de DH tem competência para fornecer consultas?

  • A) Possibilita que qualquer cidadão de um dos estados membros da OAE tenha o direito de acessar a Comissão Interamericana para que esta exerça o papel consultivo relacionado à interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos. ERRADO.

    Artigo 64 - 1(PACTO SANJOSE DA COSTA RICA). Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

     

     b) é uma das atuações preventivas da Comissão Interamericana e visa evitar a judicialização dos casos perante a Corte. ERRADO. CONFORME CONSTA NO COMENTARIO DA LETRA "A", NÃO É ATRIBUIÇÃO DA COMISSÃO E SIM DA CORTE.

     

     c) é uma das competências da Corte Interamericana e refere-se à faculdade de qualquer membro da OEA solicitar o parecer da Corte relativamente à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. CORRETA.

     

     d) é uma consulta, e portanto o resultado de tal comportamento não vincula os estados-membros. ERRADO. VINCULA O ESTADO MEMBRO.

     

     e) não aprecia a compatibilidade entre as leis internas e os instrumentos internacionais mencionados na consulta, no bojo do sistema interamericano. ERRADO. ART. 64 DO REFERIDO PACTO. INCISO 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

     

    DEUS SEJA LOUVADO !!!

    A APROVAÇÃO É NOSSA EM NOME DE JESUS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos:
    Criação
    Pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969. A Convenção entrou em vigor somente em 1978 e a 1ª sessão da Corte IDH ocorreu em 1979. Sede: San José da Costa Rica.
    Composição
    Sete juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. 
    Competência
    Julgar casos de violação da Convenção, emitindo sentenças vinculantes, em casos encaminhados pela Comissão IDH ou Estados Partes da Convenção que tenham reconhecido a jurisdição da Corte.
    Emitir opiniões consultivas, não vinculantes.”

    Trecho de: ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS. “CURSO DE DIREITOS HUMANOS.” 

    Pelo exposto nesse livro, fiquei em dúvida a respeito da letra D. 

  • Não vejo erro na letra D porque a consulta realmente não vincula, ou seja, não são obrigatórias, embora sirvam de norte aos Estados. Vide pag. 365 do curso de DH de ACR.
  • Assertiva "D", o erro (parece) é falar que a Consulta é uma "consulta", a consulta é uma "OPINIÃO"...fora isso, realmente é não vinculante.

  • Pessoal, vi que há uma divergência nos comentários. A questão diz respeito ao "sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos". Essa matéria foi organizada, sobretudo, pelo Pacto de São José da Costa Rica. Nele, não há informações sobre o caráter vinculante ou não da consulta. Logo, realizando pesquisa mais aprofundada, foi possível encontrar as seguintes passagens:

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos "Cabe lembrar que as recomendações e os relatórios (tanto o anual e o alicerçado em alguma acusação8'1) da Comissão não têm poder vinculante, isto é, não vinculam os Estados destinatários."

    Corte Interamericana de Direitos Humanos "7 2.3.3.1. Competência consultiva A competência consultiva89 da Corte é marcada por sua grande finalidade de uniformizar a interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos e dos tratados de direitos humanos confeccionados no âmbito da OEA. (...) ? Ademais, a Corte pode fazer análise de compatibilidade entre a legislação doméstica de um país-membro da OEA e o sistema protetivo americano, com o intuito de harmonizá-los. Sintetizando, "na jurisdição consultiva não há partes, no seu sentido material, pois não há Estados requeridos e nem uma sanção judicial é prevista92':"

    Nessas duas passagens, não fica claro se a consulta é vinculante. Fui além (http://www.conjur.com.br/2014-set-27/observatorio-constitucional-corte-interamericana-decide-vinculacao-jurisprudencia): "Já a Costa Rica (...) considera vinculante a jurisprudência da Corte Interamericana, tanto pela via consultiva quanto pela contenciosa. No mesmo sentido tem sido a posição adotada pela Suprema Corte da Argentina e pelo Tribunal Constitucional da Colômbia.[7] No Brasil, no entanto, é objeto de grande polêmica doutrinária e pouca utilização jurisprudencial."

    Em resumo: há divergência. Kelsen diria: no mundo do dever-ser, há caráter vinculante; no do ser, não há. Como o Brasil vive esse conflito entre o ser e o dever-ser (ativismo judicial X positivismo), não há posição pacífica. Logo, o examinador optou pelo mundo do dever-ser e nós, sem essa cultura plena, erramos. Abraços. 

  • A questão trata "do SISTEMA regional interamericano de proteção aos direitos humanos", se fosse apenas da Corte, acredito que a D estaria correta também.

     

    GAB. C

  • LETRA D: ERRADA porque "as opiniões consultivas também vinculam os Estados-partes a agir baseados no parecer emitido pela Corte". FONTE:http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/interamericano/211nota.htm
  • Vamos analisar as alternativas apresentadas. Antes disso, porém, note que a Corte Interamericana de Direitos Humanos possui, além da competência contenciosa, uma competência consultiva, prevista no art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e que diz respeito à interpretação de tratados. Observe: 
    "1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
    2. A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais".

    - afirmativa A: errada. Apenas os Estados membros da OEA e órgãos desta organização podem formular consultas. 
    - afirmativa B: errada. A Comissão não tem competência consultiva; esta competência é exclusiva da Corte interamericana.
    - afirmativa C: correta. A afirmativa reproduz o disposto no art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    - afirmativa D: errada. Há uma divergência significativa sobre o caráter vinculante das Opiniões Consultivas emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos mas é possível dar a elas algum caráter vinculante, mesmo que não sejam tão vinculantes quanto as sentenças prolatadas em casos contenciosos. Recentemente (outubro/17), o Tribunal de Justiça de Roraima reconheceu o caráter vinculante da Opinião Consultiva n. 21, que trata de direitos e garantias de crianças em um contexto de migração. 
    No acórdão, o relator entendeu que "embora haja um debate em curso sobre o grau de vinculatividade das Opiniões Consultivas da Corte Interamericana (ou mesmo de outros tribunais internacionais), alinho-me à corrente defendida por Héctor Faúndez Ledesma, que entende que as chamadas Opiniões Consultivas não apenas estão dotadas da autoridade do órgão judicial das quais emana, mas possuem efeito jurídico vinculante. 
    Esse efeito, segundo penso, deve ser reconhecido pelo menos para o(s) Estado(s) que solicitou(aram) a consulta, de modo que, ainda que se discuta a vinculatividade de todas as Opiniões Consultivas para o Brasil, pode-se dizer, de pronto, que a OC-21 se revela a ele obrigatória" (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000167-1 - TJRR).

    - afirmativa E: errada. A análise da compatibilidade entre leis internas e instrumentos internacionais é uma das situações que justifica o pedido de opinião consultiva à Corte Interamericana. 

    Gabarito: letra C. 

  • Efeito Vinculante das Opiniões Consultivas - Divergencia Doutrinária

     

    Há no direito internacional dos direitos humanos um debate inconcluso sobre se as Opiniões Consultivas da Corte IDH são vinculantes ou apenas recomendatórias.

     

    "Embora haja um debate em curso sobre o grau de vinculatividade das Opiniões Consultivas da Corte Interamericana (ou mesmo de outros tribunais internacionais), alinho-me à corrente defendida por Héctor Faúndez Ledesma, que entende que as chamadas Opiniões Consultivas não apenas estão dotadas da autoridade do órgão judicial das quais emana, mas possuem efeito jurídico vinculante. Esse efeito, segundo penso, deve ser reconhecido pelo menos para o(s) Estado(s) que solicitou(aram) a consulta, de modo que, ainda que se discuta a vinculatividade de todas as Opiniões Consultivas para o Brasil, pode-se dizer, de pronto, que a OC-21 se revela a ele obrigatória".

     

    Na primeira Opinião Consultiva emanada pela Corte, ainda em 1984, esta consignou que "não se deve esquecer, com efeito, que as opiniões consultivas da Corte, como as de outros tribunais internacionais, por sua própria natureza, não têm o mesmo efeito vinculante que se reconhece para suas sentenças em matéria contenciosa" [4].

     

    Na Opinião Consultiva 15, de 1997, a Corte IDH parece ter avançado alguns passos no reconhecimento da vinculatividade de seus pareceres consultivos: "[...] ainda quando a opinião consultiva da Corte não tem o caráter vinculante de uma sentença em um caso contencioso, tem, de outro lado, efeitos jurídicos inegáveis" [5].

     

    A doutrina nacional é reticente ao tratar do caráter vinculante das Opiniões Consultivas da Corte IDH. A professora da PUC-RJ Nádia de Araújo, , embora realce a influência das Opiniões da Corte (em especial as Opiniões 5 e 16) no ordenamento jurídico brasileiro, afirma que elas possibilitam maior certeza ao direito internacional, "embora não sejam vinculantes" para os Estados [8].

     

    Alinhando-se à corrente que entende pela eficácia vinculante das OC, a 2ª Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em novembro de 2017, fixa um precedente inaudito no Brasil.

     

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2017-nov-01/fernando-xavier-rr-admite-carater-vinculante-opiniao-corte-idh

  • As consultas não são vinculativas. "As opiniões consultivas, apesar de formalmente não obrigatórias, têm importante peso doméstico, uma vez que consagram a interpretação internacionalista (a ser seguida por todos os órgãos internos, no âmbito administrativo, legislativo e judicial) sobre as normas de direitos humanos que vinculam o Brasil. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem, reiteradamente, decidido que as opiniões consultivas

    correspondem a um “controle de convencionalidade preventivo”, que, se seguido, impede que os Estados

    violem a Convenção Americana de Direitos Humanos (ver, por exemplo, a Opinião Consultiva n. 22, em

    especial o parágrafo 26)" (André Ramos, Curso, 2017)

  • A questão claramente adotou o posicionamento Flávia Piovesan.

    A CIDH ainda possui jurisdição consultiva, podendo emitir pareceres ou opiniões consultivas sobre a interpretação e aplicação de normas internacionais de direitos humanos, as quais, contudo, não são vinculantes, mas servem como orientação voltada a evitar responsabilização internacional. 

    OBS: A não vinculação é a regra geral. No entanto, cabe salientar que há posicionamento doutrinário, em destaque o da Flávia Piovesan, defendendo que os pareceres consultivos teriam caráter vinculante, em relação às partes que o aceitem a jurisdição da Corte.

  • Vejam que interessante...

    Existe uma confusão de Teoria Geral do Direito ou de Conceito Estrutural.

    A questão não é saber se possui ou não efeito vinculativo, isso deveria, conforme entendo, ser pressuposto. Ora, qual seria a razão de ser de uma decisão que não vincula sequer aqueles que procuraram manifestação do Órgão Julgador? Por outro lado, a sentença consultiva não terá natureza mandamental. E aqui, tenho em mente, a classificação segundo Pontes de Miranda.

    Acho que é assim.

    Ou não.

  • COMISSÃO

    NÃO É ÓRGÃO JURISDICIONAL e INTEGRA A OEA (faz parte da Carta da OEA)

    SEDE: WASHINGTON

    #PEGADINHA: NÃO TEM ATUAÇÃO CONSULTIVA

    COMPOSIÇÃO: 07 MEMBROS (de alta autoridade moral e conhecimento na área; em determinados casos admite-se um juiz ad hoc, caso o Estado Réu não possua juiz de sua nacionalidade em exercício na Corte; ressalta-se ser vedado haver mais um nacional do mesmo ente estatal na Comissão)

    OBS.: Na Opinião Consultiva 20/09 a Corte IDH entendeu que esse juiz ad hoc só existe em demandas originadas de comunicações interestatais, ou seja, não haverá sua presença em demandas individuais (iniciadas por vítimas).

    MANDATO: 04 ANOS, ADMITIDA 01 REELEIÇÃO

    ATRIBUIÇÕES: RECOMENAÇÕES, ESTUDOS, SOLICITAR INFORMAÇÕES, ATENDER CONSULTAS, ASSESSORAR, RELATÓRIO ANUAL À ASSEMBLEIA DA OEA

    ADMITE: PETIÇÕES INDIVIDUAIS e INTERESTADUAIS

    LEGITIMADOS ATIVOS: ESTADOS, ÓRGÃOS DA OEA, QUALQUER PESSOA/GRUPO/ONG

    CLÁUSULA DO DIREITO DE PETIÇÃO INDIVIDUAL: OBRIGATÓRIA

    CLÁUSULA DE COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS: FACULTATIVA (o Brasil não autorizou, ou seja, somente sofrerá denúncias de violações por denúncias individuais)

    REQUISITOS: ESGOTAR RECURSOS INTERNOS, PETIÇÃO ATÉ 06 MESES DA NOTIFICAÇÃO INTERNA DEFINITIVA, INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL, INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INTERNACIONAL

    DISPENSA-SE ESGOTAMENTO INTERNO: NÃO EXISTIR DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO HOUVER PERMISSÃO DE ACESSO À VÍTIMA AOS RECURSOS INTERNOS ou SENDO ELA IMPEDIDA, DEMORA INJUSTIFICADA NA DECISÃO, RECURSO DISPONÍVEL INIDÔNEO A REPARAR O DANO, RECURSO INÚTIL, INEXISTÊNCIA DE DEFENSORES, EXISTÊNCIA DE BARREIRAS/OBSTÁCULOS

    ENDOSSO ou COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VÍTIMA = DESNECESSÁRIO

    PROCEDIMENTO: ENVIO DO CASO > RELATÓRIO (amistoso – fase conciliatória da vítima x Estado; caso haja acordo, envia-se o relatório à vítima, aos Estados e ao Secretário da OEA) > PRIMEIRO INFORME (são recomendações confidenciais enviadas ao Estado infrator para serem realizadas em 03 meses, admitindo-se prorrogação por igual prazo; descumprindo, por maioria absoluta, a Comissão pode enviar à Corte para julgamento, se reconhecida sua competência e for conveniente para proteção do direito) > SEGUNDO INFORME (caso o Estado não reconheça a competência da Corte ou não tiver cumprido o Primeiro Informe; nesse caso ele é público; caso descumprido, a Comissão envia no relatório anual à Assembleia Geral da OEA, fazendo constar as deliberações para que ela adote medidas de convencimento ao Estado)

    MEDIDAS CAUTELARES: COM OITIVA PRÉVIA DO ESTADO, SALVO CASOS GRAVES e URGENTES

    OBS.: BRASIL FORMULOU RESERVAS, NÃO ADMITINDO DIREITO AUTOMÁTICO DE VISITAS e INSPEÇÕES IN LOCO

  • Na Opinião Consultiva 24/2017, a própria Corte IDH expressamente afirma que as consultas NÃO são vinculantes. Veja-se:

    "No Parecer Consultivo, pelo contrário, se responde a uma pergunta “sobre a interpretação da Convenção ou outros tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos” ou se dá um parecer “sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas” e os assinalados instrumentos internacionais. A competência não contenciosa ou consultiva da Corte não consiste, então, em ordenar ou dispor, mas em convencer. Sua condição não vinculante é a principal diferença com a competência contenciosa e é o que fundamentalmente a caracteriza."

    Fonte: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf

  • Sistema interamericano de proteção aos direitos humanos deixou a questão à deriva


ID
2077657
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Você, advogado, patrocinou uma importante causa na jurisdição interna do Brasil e, diante da demora injustificada na decisão, apresentou o caso na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, onde o Brasil foi condenado a reparar seu cliente. Diante da inadimplência do Estado brasileiro, a Comissão enviou o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, onde o Brasil foi condenado, sem, contudo, efetuar a reparação exigida pela sentença da Corte.

Diante desse fato e de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, você deve

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 65, da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior.  De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. 
    A resposta correta é a letra A. 
  • Conforme o art. 65, da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior.  De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. 
    A resposta correta é a letra A. 

    Abraço!

  • GABARITO: LETRA A!

    Convenção Americana sobre Direitos Humanos


    Art. 65, A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior.  De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é uma das duas entidades que integram o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo sua sede em Washington.

    Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José, Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar aConvenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

  • Conforme o art. 65, da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. 


ID
2079658
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    O que é a Corte Interamericana e quais são suas atribuições?

    A Corte Interamericana é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos, conjuntamente com a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. É uma instituição judicial autônoma cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção Americana (alternativa 'a'). A Corte Interamericana exerce uma função contenciosa, dentro da qual se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sentenças; uma função consultiva; e a função de ditar medidas provisórias. A Corte Interamericana pôde estabelecer-se e organizar-se quando entrou em vigor a Convenção Americana. Em 22 de maio de 1979, os Estados Partes da Convenção Americana elegeram, durante o Sétimo Período Extraordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA, os primeiros juízes que comporiam a Corte Interamericana. A primeira reunião da Corte foi realizada em 29 e 30 de junho 1979 na sede da OEA em Washington, D.C. 

     

    Onde fica a sede da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

    A sede da Corte Interamericana está em San José da Costa Rica.

     

    Como está integrada a Corte Interamericana?

    A Corte está integrada por sete Juízes, nacionais dos Estados membros da OEA. (alternativa 'b')

     

    Como são eleitos os Juízes da Corte Interamericana?

     O Secretário Geral da OEA solicita aos Estados partes na Convenção que apresentem uma lista com os nomes de seus candidatos para Juízes da Corte. Cada Estado parte pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propõe ou de qualquer outro Estado membro da Organização.  Os Juízes são eleitos a título pessoal pelos Estados partes, em votação secreta e pela maioria absoluta dos votos (alternativa 'c'), durante a Assembleia Geral da OEA imediatamente anterior à expiração do mandato dos Juízes cessantes.

     

    Quanto tempo dura o mandato dos juízes?

    O mandato dos Juízes é de seis anos e podem ser reeleitos uma vez mais pelo mesmo período (alternativa 'd'). No entanto, os Juízes que terminam seu mandato continuam participando no estudo dos casos que conheceram antes que expirara seu período e que se encontrem em estado de Sentença.

     

    Qual é o quórum que se precisa para as deliberações da Corte?

    Segundo o artigo 14 do Regulamento da Corte, o quórum para as deliberações da Corte é de cinco juízes (alternativa 'e').

     

    Fonte: www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/corteidhportuguesfinal.docx  (copie e cole na barra)

  • Gabarito letra A

     

    A Corte está sediada em San José da Costa Rica, e exerce duas funções: uma consultiva, realizando a interpretação e aplicação de normas, e uma contenciosa ou jurisdicional, através da qual pode condenar um Estado. Pode, assim, determinar a adoção de medidas específicas, a reparação do dano, no sentido de indenização, ou seja, determinar a restauração do status quo ante e/ou a indenização à família da vítima.

  • GABARITO LETRA A 

     

    Conforme a Convenção Interamericana de Direitos Humanos:

     

    b)  Artigo 52

    1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

     

    c) Artigo 53

    1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados Partes na Convenção, na Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

     

    d) Artigo 54

    1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes.

     

    e) Artigo 56

    O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.

  • Correta, A

    Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José, Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamadoSistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

  • "A Assembléia Geral da OEA, em 1º de julho de 1978, recomendou a aprovação da oferta formal do Governo da Costa Rica para que a sede do Tribunal seja estabelecida nesse país. Esta decisão foi posteriormente ratificada pelos Estados Partes na Convenção durante a Sexta Sessão Especial da Assembléia Geral, realizada em novembro de 1978. A cerimônia de instalação do Tribunal foi realizada em San José em 3 de setembro de 1979.'' 

     

    Fonte: http://www.corteidh.or.cr/corte/historia.cfm 

     

  • A Corte é composta por sete juízes, naturais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal entre juristas da mais elevada autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais conforme da lei do país do qual seja nacional ou do Estado que lhe proponha a candidatura. Não pode haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.

    Os juízes da Corte são eleitos para um mandato de seis anos e somente podem ser reeleitos uma vez. O juiz eleito para substituir a outro, cujo mandato não tenha ainda expirado, completa tal mandato.

    Atualmente (2016) fazem parte da Corte os juízes (em ordem de precedência, estabelecida pelo art. 13 do Estatuto da Corte):

    Roberto F. Caldas (Brasil) - Presidente

    Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot (México), Vice-presidente

    Eduardo Vio Grossi (Chile)

    Elizabeth Odio Benito (Costa Rica)

    Eugenio Raúl Zaffaroni (Argentina)

    Humberto Antonio Sierra Porto (Colômbia)

    L. Patricio Pazmiño Freire (Equador)

    #PAZEBEM

  • (a)GABARITO.

    b) A Corte compor-se-á de cinco juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos. ERRADO:  SÃO 7 JUÍZES

    c) Os juízes da Corte serão eleitos, em votação aberta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Partes na Convenção. ERRADO: VOTAÇÃO SERÁ SECRETA

    d)Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e não poderão ser reeleitos. ERRADO : PODERÃO SER REELEITOS UMA VEZ

    e)O quorum para as deliberações da Corte é constituído por quatro juízes.ERRADO: O QUÓRUM É DE 5 JUÍZES

    QUE DEUS NOS ABENÇOE E NOS PROTEJA

  • COR7E

    COR7E

    COR7E

    COR7E

     

    rsrs,mais um pra conta.#SomosTodosPCRS

  • GAB: A

     

    ºCorte; 07 Juízes, 6 anos prorrogável por igual preríodo;

    ºComissão; 07 membros, 4 anos prorrogável por igual período.

  • PRA NÃO ESQUECER: CORTE INTERAMERICANA

    7 JUIZES

    6 ANOS, COM 1 REELEIÇÃO

    5 É O NUMERO DO QUORUM

  • coMissão - 7 Membros 6 anos prorrogável por igual período

    cor7e - 7 juizes 4 anos prorrogável por igual período.

  • Gabarito: letra A.

    P.S: Ricardo, o período que você citou acerca do mandato dos membros da Comissão e da Corte estão invertidos!

    Comissão: 4 anos, prorrogável por igual período (art. 37, 1, OEA);

    Corte: 6 anos, prorrogável por igual período (art. 54, 1, OEA).

  • A) Sediada em San José (Costa Rica) é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    CORRETA - transmite e ideia interpretativa e consultiva da Corte.

    B) A Corte compor-se-á de cinco juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos.

    INCORRETA - serão 7 juízes, 5 é o quórum mínimo de deliberação.

    C) Os juízes da Corte serão eleitos, em votação aberta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Partes na Convenção.

    INCORRETA - a votação é secreta.

    D) Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e não poderão ser reeleitos.

    INCORRETA - permitido uma reeleição.

    E) O quorum para as deliberações da Corte é constituído por quatro juízes.

    INCORRETA - o quórum é de 5 juízes

  • A) CORRETA Sediada em San José (Costa Rica) é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    B) A Corte compor-se-á de SETE juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos.

    C) Os juízes da Corte serão eleitos, em votação FECHADA e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Partes na Convenção.

    D) Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e PODERÃO ser reeleitos.

    E) O quorum para as deliberações da Corte é constituído por CINCO juízes.

    Qualquer erro por favor avisem para não prejudicar os colegas, obrigada!

  • Letra A.

    a) Certo. Sediada em San José (Costa Rica), é uma instituição judiciária autônoma (não se submete ao Judiciário da Costa Rica), cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte, quando aplica o Direito, está julgando, exercendo a sua função contenciosa. Quando a Corte está interpretando uma norma está na sua função consultiva.

    b) Errado. A Corte compor-se-á de SETE juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos.

    c) Errado. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação SECRETA e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Partes na Convenção.

    d) Errado. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e poderão ser reeleitos (UMA VEZ).

    e) Errado. O quorum para as deliberações da Corte é constituído por CINCO juízes.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Medeiros

  • a) Certo. Sediada em San José (Costa Rica), é uma instituição judiciária autônoma (não se submete ao Judiciário da Costa Rica), cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte, quando aplica o Direito, está julgando, exercendo a sua função contenciosa. Quando a Corte está interpretando uma norma está na sua função consultiva.

    b) Errado. A Corte compor-se-á de SETE juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos.

    c) Errado. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação SECRETA e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Partes na Convenção.

    d) Errado. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e poderão ser reeleitos (UMA VEZ).

    e) Errado. O quorum para as deliberações da Corte é constituído por CINCO juízes

    PROF. Thiago Medeiros


ID
2079664
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Podem submeter casos para decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Como é apresentado um caso perante a Corte?

    De acordo com a Convenção Americana, só os Estados Partes e a Comissão têm direito a submeter um caso à decisão da Corte (artigo 61.1). Em consequência, o Tribunal não pode atender petições formuladas por indivíduos ou organizações. Desta maneira, os indivíduos ou organizações que considerem que existe uma situação violatória das disposições da Convenção e desejem acudir ao Sistema Interamericano, devem encaminhar suas denúncias à Comissão Interamericana, a qual é competente para conhecer de petições que lhe apresente qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Parte.

     

    Em que momento a Corte tem competência para conhecer de um caso sobre um Estado em específico?

     A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção que lhe seja submetido, sempre que os Estados Partes no caso tenham aceitado sua competência contenciosa. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão à Convenção Americana, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito a competência da Corte.

     

    A Corte pode conhecer de casos mesmo quando os Estados não tenham assinado a Convenção?

     De fato, a declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por um prazo determinado ou para casos específicos.

     

    Fonte: www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/corteidhportuguesfinal.docx

  • Gabarito letra E

     

    Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte. Quem acessa a corte é apenas a Comissão, os países e as pessoas não tem acesso diretamente à corte. Assim, não resolvido a questão pela Comissão, tão somente ela encaminha a questão para a Corte.

  • O acesso à comissão é mais amplo do que o acesso à corte:

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

     

  • Quem poderá peticionar a Corte Interamericana de Direitos Humanos? Apenas os Estados e a Comissão de Direitos Humanos ( Para que as pessoas usem ou disponham de todos os recursos no plano interno de seu Estado). 

    Se um Estado não admitir a análise daquela hipótese de violação de direitos fundamentais, embora não havendo esgotamento de recursos, poderá ser admitido na comissão e na corte. No caso também de haver demora injustificada, como ocorreu no caso Maria da Penha. 

  • Competência contenciosa

    A Corte tem competência litigiosa, para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos a que lhe seja submetida apreciação, sempre os Estados signatários reconheçam esta competência, por declaração ou convenções especiais.

    Basicamente conhece dos casos em que se alegue que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção, sendo necessário que se tenham esgotados os procedimentos previstos nesta.

    As pessoas, grupos ou entidades que não sejam o Estado não têm capacidade de impetrar casos junto à Corte, mas podem recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão pode, então, levar os assuntos diante desta, sempre que o Estado questionado haja reconhecido sua competência. Em todos os casos, a Comissão deve comparecer em todos os casos apreciados pela Corte.

    O procedimento junto à Corte é de caráter contraditório. Termina com uma sentença judicial motivada, obrigatória, definitiva e inapelável. Se a decisão não expressa, no todo ou parcialmente, a opinião unânime dos juízes, qualquer destes tem direito a que se junte sua opinião dissidente ou individual.

    Em caso de desacordo sobre o sentido ou alcance da decisão, a Corte o interpretará por solicitação de qualquer das partes, sempre que esta solicitação seja apresentada dentro de noventa dias a partir da notificação da sentença.

    Competência consultiva

    Os Estados-membros da OEA podem consultar a Corte acerca da interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos ou de outros tratados concernentes à proteção dos Direitos Humanos no âmbito dos Estados americanos. Além disso, podem consultá-la, dentro da sua competência, também os órgãos da Organização dos Estados Americanos.

    Pode a Corte, ainda, a pedido de um Estado-membro da OEA, emitir parecer sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados tratados internacionais.

  • Os Estados-Partes da Convenção Americana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

     

    1- OS ESTADOS-PARTES DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (NÃO TODOS, MAS SÓ OS ESTADOS PARTES).

    2- A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    3- A Corte possui competência ¹contenciosa, quando julga litígios; e consultiva.

     

     

  • GAB: E

     

    Corte; Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte;

    Comissão; Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organizaçã​o.

  • Somente os Estados Parte e a Comissão Interamericana de DH têm direito a submeter caso à decisão da Corte.

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 61, 1, do PSJCR, , reproduzido a seguir: “Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”. Desta forma, o gabarito é a letra E

    Resposta: LETRA E

  • GABARITO E

    Quem pode denunciar (em caso de violação) pra Comissão Interamericana: Qualquer pessoa (um

    indivíduo, um grupo de indivíduos, um Estado, uma organização). porém é necessário que se cumpra um requisito: esgotamento dos recursos internos ordinários.

    Quem pode denunciar (em caso de violação) pra Corte Interamericana: Estados que fazem parte do Sistema Interamericana ou a Comissão Interamericana.


ID
2121679
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Após os ataques do dia 11 de setembro de 2001, inúmeras medidas foram tomadas pelo Governo norte-americano no combate ao que eles mencionaram tratar-se de terrorismo. Dentre estas medidas, criou-se a prisão de Guantánamo. Em um julgado específico da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 07 de setembro de 2004, utilizou-se a expressão Guantanaminização que, em linhas gerais, trata-se de uma

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra D.

     

    Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos: Caso Tibi vs. Equador.

    "Guantaminizaçao" - movimento de autoritarismo e arbitrariedade.

  • "Após os ataques do dia 11 de setembro de 2001, inúmeras medidas foram tomadas pelo Governo norte-americano no combate ao que eles mencionaram tratar-se de terrorismo". Não é preciso ser um "ianque capitalista" para reconhecer que um atentado, tratado internacionacionalmente como típico ato de terrorismo, seja reconhecido como tal. Esse tipo de ideia viola todas as ideais reconhecidas de Direitos Humanos, que incluem, aliás, o dinheiro à verdade e à memória das vítimas. É muito triste que esse discurso tenha repercussão em entidades sérias, criadas justamente para promover as prerrogativas do cidadão. 

  • O DPU, Caio Paiva, adota o seguinte conceito resumido de GUANTANAMIZAÇÃO do processo penal:

     

    Por "guantanamização do processo penal" podemos entender que se trata da adoção de um regime processual especial ou de exceção, que, suspendendo as garantias do regime processual ordinário, legitima práticas derrogatórias de direitos e garantias geralmente para "combater" algo, que pode ser a corrupção, o terrorismo, o tráfico de drogas etc.

  • Obrigado a todos que contribuiram nesta questão. 

    Cada vez mais tormentoso estudar DH

    Quando estudos os institutos a doutrina geral , vai lá e cai parte específica de tratados.

    Quando estudo tratados em espécie , cai jurisrudencia da Corte

    Quando estudo jurisprudencia da Corte Americcana, cai entendimento de Corte europeia 

  • (D)

    Aprofundando:

    Prisão de Guantánamo começava então a construir sua história como uma prisão militar. Como tal, dotada de sua rigidez e também dos interesses ideológicos que marcaram profundamente o século XX, passou a conviver diariamente com práticas de tortura. Durante a Guerra Fria, o conflito ideológico que colocou em embate os seguidores do capitalismo e os seguidores do socialismo no mundo, os Estados Unidos enviaram vários prisioneiros de diversos confrontos militares para a Prisão de Guantánamo. Como alguns indivíduos presos durante a Guerra do Vietnã, por exemplo.


    As atividades da Prisão de Guantánamo se estenderam também pelo século XXI com muita intensidade. Logo no começo do novo milênio, os Estados Unidos sofreram um ataque terrorista, em 2001, que destruiu um de seus principais símbolos e matou milhares de pessoas. A ação resultou em uma reação estadunidense de invasão do território do Afeganistão em busca dos responsáveis pelo ato. Já no ano seguinte, um primeiro grupo composto por 20 combatentes do Afeganistão foi levado para a Prisão de Guantánamo, sendo que todos foram impedidos de direitos por serem considerados terroristas.


    A Prisão de Guantánamo ganhou grande repercussão internacional por causa das atrocidades cometidas em seu interior. A prisão militar composta por três campos de detenção foi local de torturas durante muito tempo. Várias reportagens denunciaram o abuso da força e o tratamento desumano que os soldados estadunidenses utilizaram contra os prisioneiros tanto em Guantánamo quanto em Abu Ghraib. O fato é que além de prisioneiros que supostamente seriam terroristas, a Prisão de Guantánamo abrigou também detentos de forma clandestina e que não tinham razão justificável para estarem detidos.


    Com a pressão internacional, aos poucos o presidente dos Estados Unidos George W. Bush foi reconhecendo as práticas ilegais na Prisão de Guantánamo e tomando medidas para restringi-las. Muitos dos detentos que foram para Guantánamo eram imigrantes ilegais nos Estados Unidos que aguardavam a deportação.


    A eleição do presidente Barack Obama apontou um novo futuro para a Prisão de Guantánamo. Inicialmente, ele prometeu fechar ou reestruturar o complexo penitenciário. Depois, acabou com as comissões militares criadas pelo governo anterior e assinou um decreto para dar fim às atividades na Prisão de Guantánamo.


    Fontes:
    http://www.natgeo.com.br/especiais/missao-guantanamo/cronologia.asp
    http://noticias.uol.com.br/ultnot/afp/2009/01/22/ult34u217542.jhtm
    Foto: http://www.globalsecurity.org/military/facility/guantanamo-bay.htm

  • O caso onde a expressão Guantanaminização foi utilizada:

     O Caso Daniel Tibi vs. Equador, refere-se a fatos ocorridos no de 1995, em que um comerciante de pedras preciosas foi detido por policiais sem qualquer ordem judicial, na cidade de Quito, e levado para a Cidade de Guayquil, permanecendo irregularmente encarcerado por 28 meses, local em que foi submetido à tortura para que confessasse sua participação em caso de tráfico de drogas.

  • No chute deu pra fazer apenas por lembrar que Guatanamo é um presídio americando de segurança máxima e é amplamente conhecido por suas técnicas de tortura. 

  • No caso Tibi vs. Equador, julgado pela CIDH, foi utilizado, em um dos votos, como referência do termo “guantanamização do processo penal” para designar um movimento autoritarista e arbitrário nesta seara, nas seguintes palavras “a persistência de antigas formas de criminalidade, a aparição de novas expressões da delinquência, o assédio do crime organizado, a extraordinária virulência de certos delitos de suma gravidade – assim, o terrorismo e o narcotráfico –, têm determinado uma sorte de ‘exasperação ou desesperação’ que é má conselheira: sugere abandonar os progressos e retornar a sistemas ou medidas que já mostraram suas enormes deficiências éticas e práticas. Numa de suas versões extremas, este abandono tem gerado fenômenos como a ‘guantanamização’ do processo penal, ultimamente questionada pela jurisprudência da própria Suprema Corte de Justiça dos Estados Unidos” (§ 30º).”.

     

    OBS: A expressão também foi cobrada na DPE/BA, em que a FCC considerou correta a seguinte alternativa: “No famoso caso apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, TIBI vs Equador, houve a violação específica do artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Por meio desta violação, o Estado foi condenado, tratando-se de violação do direito: de condução, sem demora, do preso à autoridade judicial competente”.

  • Ainda bem que, pelo menos uma instituição do nosso país, é esquerda :D

    Viva a defensoria e sua função contramajoritária :)

  • "Após os ataques do dia 11 de setembro de 2001, inúmeras medidas foram tomadas pelo Governo norte-americano no combate ao que eles mencionaram tratar-se de terrorismo"

     

    Realmente não passavam de garotos  brincando de estalhinhos. 

  • Eu não sou fã dos norte-americanos, mas em 2001 houve um atentado terrorista em Nova York. Contudo, a reação dos EUA passou e muito do dano causado (invasões militares e bombardeios ao Afeganistão e Iraque).

     

    Também não é o fim do mundo o examinador estar num dia mais raivoso contra a política dos EUA. Tem pessoas que negam a ditadura de 1964-1985 no Brasil. Eaí?

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Na verdade a intenção do examinador foi transparecer o debate que houve e que há de ter sido ou não um ataque externo aos Estados Unidos.

    Caso tenha sido de fato externo seria considerado terrorismo, pois ataques de nacionais - mesmo com as mesmas características de ataques externos aos EUA - não costumam ser chamados de ''terrorismo''.

    A prova foi para defensor público e a visão crítica faz parte do processo de seleção e, inclusive, muitas vezes está expressa no edital.

  • (...) “A persistência de antigas formas de criminalidade, o aparecimento de novas expressões da delinquência, o assédio do crime organizado, a extraordinária virulência de certos delitos de suma gravidade - assim, o terrorismo e o narcotráfico -, tem determinado uma sorte de 'exasperação ou desesperação' que é má conselheira: sugere abandonar os progressos e retornar a sistemas ou medidas que já mostraram suas enormes deficiências éticas e práticas. Numa de suas versões extremas, este abandono tem gerado fenômenos como a 'guantanamização' do processo penal, ultimamente questionada pela jurisprudência da própria Suprema Corte de Justiça dos Estados Unidos" (voto no caso Tibi vs. Equador, § 30).

    "Guantanamização” do processo penal é a adoção de um regime processual especial ou de exceção, que, suspendendo as garantias do regime processual ordinário, legitima práticas derrogatórias de direitos e garantias para o combate mais duro, mais rigoroso em relação a crimes mais graves. Aplicável para "combater algo maior”, no contexto, por exemplo, do terrorismo. Relaciona-se à Teoria do cenário da Bomba Relógio, que será detalhada em postagem futura.


  • CASO TIBI (Equador): O senhor Daniel Tibi, um comerciante de pedras preciosas, foi preso pela Polícia sem ordem judicial e com base apenas na declaração de um suposto coautor de uma infração penal, em 27/09/95, quando conduzia o seu automóvel por uma rua em Quito, no Equador, tendo sido transferido, em seguida, para uma prisão localizada a 600 quilômetros de Quito, onde ficou recolhido no cárcere por 28 meses, oportunidade em que foi torturado e obrigado a confessar sua participação num caso de narcotráfico, tendo, ainda, seus bens sido apreendidos e não devolvidos em sua liberação, em 21/01/1998. A CORTE considerou, em 2004, que a prisão do Sr. Tibi foi ilegal. É interessante lembrar que um dos 07 juízes da Corte mencionou, neste caso, a "guantanamização do processo", fazendo alusão à prisão de Guantánamo e ao movimento autoritário de direito penal do inimigo revisitado sobretudo após o 11 de setembro.

    #QUESTÃO (DPE/PR): O que é a guantanamização do processo? Designa um movimento autoritarista e arbitrário nesta seara, nas seguintes palavras “a persistência de antigas formas de criminalidade, a aparição de novas expressões da delinquência, o assédio do crime organizado, a extraordinária virulência de certos delitos de suma gravidade – assim, o terrorismo e o narcotráfico –, têm determinado uma sorte de ‘exasperação ou desesperação’ que é má conselheira: sugere abandonar os progressos e retornar a sistemas ou medidas que já mostraram suas enormes deficiências éticas e práticas. Numa de suas versões extremas, este abandono tem gerado fenômenos como a ‘guantanamização’ do processo penal, ultimamente questionada pela jurisprudência da própria Suprema Corte de Justiça dos Estados Unidos)”.

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos, um dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, decidiu, em 07/09/04, o Caso Tibi vs Equador. 

    Neste caso, o Equador foi considerado responsável por impor ao sr. Daniel Tibi uma prisão preventiva prolongada, sem que lhe fossem disponibilizados os recursos necessários, além da violação de outros direitos (garantias judiciais, liberdade, integridade pessoal, proteção da propriedade privada, etc). 

    Em voto separado, o juiz Sérgio Garcia Ramirez fez referência à "guantaminização" do processo penal, que implica na retomada de práticas deficientes, juridicamente questionáveis, que já haviam sido superadas e que relativizam garantias judiciais e proteções de direitos humanos, a pretexto de combater crimes que não poderiam ser combatidos à luz da legislação estabelecida.

    Gabarito: a resposta é a LETRA D.






ID
2121685
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Caso Cosme Rosa Genoveva e outros, submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em resumo, trata-se de um caso em que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C.

     

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso 11.566, Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros (Favela Nova Brasília), a respeito do Brasil.

    O caso está relacionado às execuções extrajudiciais de 26 pessoas – inclusive seis meninos/meninas – por ocasião das operações policiais a que procedeu a Polícia Civil do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995, na Favela Nova Brasília. Essas mortes foram justificadas pelas autoridades policiais com o levantamento de “autos de resistência à prisão”. Além disso, em operação realizada em 18 de outubro de 1994, C.S.S. (15 anos de idade), L.R.J. (19 anos de idade) e J.F.C (16 anos de idade) foram vítimas de tortura e atos de violência sexual por parte de agentes policiais. A Comissão determinou que esses fatos ocorreram num contexto e padrão de uso excessivo da força e execuções extrajudiciais levadas a cabo pela polícia no Brasil, especialmente no Rio de Janeiro. A Comissão concluiu ainda que o contexto em que ocorreram os fatos do caso foi tolerado e, inclusive, patrocinado por instituições estatais. A Comissão também estabeleceu que esse contexto inclui a falta de mecanismos de prestação de contas e a situação de impunidade em que permanecem essas violações. Com efeito, as investigações foram conduzidas com o objetivo de estigmatizar e revitimizar as pessoas falecidas, uma vez que focalizaram sua culpabilidade e não a verificação da legitimidade do uso da força. Tanto a morte das 26 pessoas como os atos de tortura e violência sexual permanecem impunes e, nesta data, as ações penais a respeito da maioria dos fatos do caso – os atos de tortura e violência sexual na operação de 1994 e as mortes na operação de 1995 – prescreveram no âmbito interno.

    Para mais informações: http://www.oas.org/pt/cidh/prensa/notas/2015/069.asp

  • Não adianta rezar ou chutar, tem que estudar !! ( e ler os casos envolvendo o Brasil na Corte IDH )

  • A) um indivíduo faleceu após maus tratos recebidos em uma clínica de tratamento em Sobral, no Ceará à Caso Damião Ximenes vs. Brasil (http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf)

    (B) um grupo de Afrodescendentes foram deslocados forçadamente à  Caso das Comunidades Afrodescendentes Removidas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênesis) vs. Colômbia (http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_270_esp.pdf)

    (C) visa apurar a prática de trabalho escravo em fazendas no interior do Brasil à Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil: ainda não julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos

    (E) policiais realizaram o despejo forçado de famílias que ocupavam uma fazenda no município de Querência do Norte, no Paraná à Caso Garibaldi vs. Brasil (http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_203_por.pdf)

  • Somente a título de informação:

    O caso da alternativa "B"

     - visa apurar a prática de trabalho escravo em fazendas no interior do Brasil.

     

    Conhecido como Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs Brasil: o Caso foi julgado no dia 15/12/2016. O Estado brasileiro foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), por violações a direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos e em tratados internacionais a ela assimilados. Foi primeira vez, que a Corte IDH julgou escravidão contemporânea e de tráfico de pessoas.

    A sentença é o 1º caso de escravidão e tráfico de pessoas julgado pela Corte Internacional.

     

    Att,

     

    Vitor Adami

  • Caso Cosme Rosa Genoveva e outros (Favela Nova Brasília) versus Brasil
    O caso refere-se à hipotética execução de 26 pessoas - incluindo seis menores - no âmbito de operações policiais realizadas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 1994 e 8 de Maio de 1995, na favela Nova Brasília. Segundo se alega, estas mortes foram justificadas pelas autoridades judiciárias, mediante o levantamento de "atas de resistência à prisão". Além disso, sobre o acontecido no dia 18 de outubro de 1994, três supostas vítimas, duas delas menores de idade, foram torturadas e sofreram atos de violência sexual por policiais. Além disso, se alega que os fatos ocorreram em um contexto e padrão de uso excessivo da força e execuções realizadas pela polícia no Brasil, especialmente no Rio de Janeiro. Finalmente, destaca-se que tanto a morte das 26 pessoas como os atos de tortura e violência sexual não foram punidos, e até a data, a maioria das ações penais relacionadas a esses fatos se encontram prescritas internamente.

    http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=297808

  • Leitura dos casos julgados pela Corte:

     

    http://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/demandas.asp

     

    Sugiro ler os comunicados da imprensa que são resumos sobre cada caso.

     

    "A batalha é só para valentes"

  • RESUMO DO JULGADO

    Caso 11.566 e 11.694 – Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e Outros (FAVELA NOVA BRASILIA)

    Em 03.11.1995 e 24.07.1996 a CIDH recebeu duas petições contra a RFB alegando-se que agentes do Estado – oficiais da Polícia Civil do Rio de Janeiro – perpetraram execuções extrajudiciais e abuso sexual contra as supostas vítimas durante incursões policiais realizadas na Favela Nova Brasília, no Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1995 e 18 de outubro de 1994.

    O Estado enfatiza a gravidade do problema de segurança pública no Rio de Janeiro, e alega que este é intensificado pelo crime organizado, o tráfico de drogas e os enfrentamentos entre quadrilhas armadas ilegais, assim como entre essas quadrilhas ilegais e forças de segurança do Estado.

    Após analisar as posições das partes e os elementos probatórios à sua disposição, a CIDH conclui que o Brasil é responsável por violações dos direitos reconhecidos para Prevenir e Punir a Tortura e Erradicar a Violência contra a Mulher.

    Conclusão - a Comissão Interamericana conclui que o Estado brasileiro é internacionalmente responsável pela morte de 26 vítimas como resultado do uso excessivo de força letal pela polícia, bem como pela violação sexual e estupro de L.R.J., C.S.S. e J.F.C., e a resultante impunidade duradoura da que gozam os perpetradores dessas violações.

  • Notícia recentíssima!

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-05/estado-brasileiro-e-condenado-na-corte-idh-por-chacinas-na-favela 

  • Brasil foi condenado pelo Caso na Corte IDH nesse caso.

     

     

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão judicial da Organização dos Estados Americanos (OEA), condenou o Brasil por não garantir a justiça no caso Nova Brasília. Essa é a primeira sentença em que o Brasil é condenado pela corte da OEA por violência policial.

    Com a decisão, o governo brasileiro terá prazo até o dia 11 de maio de 2018 para reabrir as investigações sobre duas chacinas ocorridas em 1994 e 1995 na comunidade Nova Brasília, no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro, durante operações policiais.

    Além disso, terá que pagar indenização a cerca de 80 pessoas. Nas duas chacinas juntas, 26 jovens foram assassinados. Também há denúncia de tortura e estupros.

     

    MAIS INFORMAÇÕES: http://www.conjur.com.br/2017-mai-24/brasil-condenado-corte-oea-chacinas-favela-rio

  • um indivíduo faleceu após maus tratos recebidos em uma clínica de tratamento em Sobral, no Ceará  - Caso Damião Ximenes vs. Brasil ( PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO BRASIL NA CORTE)

    um grupo de Afrodescendentes foram deslocados forçadamente à  Caso das Comunidades Afrodescendentes Removidas da Bacia do Rio Cacarica -  (Operação Gênesis) vs. Colômbia

     agentes da polícia supostamente praticaram a execução de vinte e seis pessoas, alguns adolescentes e foram, hipoteticamente, submetidos a práticas sexuais e tortura antes de serem executados. - Caso Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e Outros (FAVELA NOVA BRASILIA) 

    (BRASIL FOI CONDENADO).

    visa apurar a prática de trabalho escravo em fazendas no interior do Brasil  -  Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. ( NÃO JULGADO)

    policiais realizaram o despejo forçado de famílias que ocupavam uma fazenda no município de Querência do Norte, no Paraná  - Caso Garibaldi vs. Brasil.

  • O Caso Cosme Rosa Genoveva

    O caso refere-se à hipotética execução de 26 pessoas - incluindo seis menores - no âmbito de operações policiais realizadas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 1994 e 8 de Maio de 1995, na favela Nova Brasília. Segundo se alega, estas mortes foram justificadas pelas autoridades judiciárias, mediante o levantamento de "atas de resistência à prisão". Além disso, sobre o acontecido no dia 18 de outubro de 1994, três supostas vítimas, duas delas menores de idade, foram torturadas e sofreram atos de violência sexual por policiais. Além disso, se alega que os fatos ocorreram em um contexto e padrão de uso excessivo da força e execuções realizadas pela polícia no Brasil, especialmente no Rio de Janeiro. Finalmente, destaca-se que tanto a morte das 26 pessoas como os atos de tortura e violência sexual não foram punidos, e até a data, a maioria das ações penais relacionadas a esses fatos se encontram prescritas internamente.

    Fonte: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=297808

  • Caiu na DPE-ES (2016) e, recentemente, caiu de novo na DPE-SC (2017).

     

    É importante dar uma olhada nos casos da Corte IDH relacionados ao Brasil, mas também é importante fazer questões anteriores Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Amigo pé por pé sua informação ta em partes errada:

    Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José, Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

    você se referiu a Comissão e nao a Corte.Abraço!

     

  • Q873566

     

    -    Gomes Lund e outros vs. Brasil.

    Na Época da Ditadura, integrantes (militantes e camponeses) da chamada Guerrilha do Araguaiai, que repita-se sequer foi posta em prática, até o final do ano de 1973, foram mortos (dizimados) pelos órgãos de repressão do governo militar.

     

    -    Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil.

    Na Fazenda Brasil Verde foi comprovado trabalho análogo ao de escravo. A Corte reconheceu que o Brasil violou direitos estabelecidos em vários artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos, como a proibição da escravidão e servidão; garantia a integridade física, psí­quica e moral da pessoa; e direito a liberdade pessoal.

     

    -    Ximenes Lopes vs. Brasil.

    Primeira sentença de mérito da Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil em decorrência de maus-tratos sofrido por pessoa com deficiência, em instituição psiquiátrica, que resultou em morte.

     

    -    Cosme Rosa Genoveva e outros vs. Brasil. (Favela Nova Brasília) (GABARITO)

    Famoso caso das chacinas ocorridas em 1994 e 1995 na comunidade Nova Brasília, no Complexo do Alemão, durante operações policiais, no Rio de Janeiro. Brasil foi condenado recentemente na Corte.

     

    -   Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil. 

    Outro caso famoso que dispensa maiores comentários. A CIDH responsabilizou o Estado brasileiro por omissão, negligência e tolerância na apuração de um caso de violência doméstica.

  • Não sabia desse nome"Cosme..." conhecia como Favela nova Brasília, mas pelo plano de fundo, acertei. Difícil decorar nomes aleatórios, mas a história é mais fácil.

    Lamentavelmente até na questão de a de Defensoria a violencia de gênero foi esquecida. 3 mulheres foram estupradas.

    Homicídio de 26 homens

    E estupro de 3 mulheres

  • FAVELA NOVA BRASÍLIA (ou Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros) x BRASIL: O Estado brasileiro foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília, comunidade do Rio de Janeiro que foi palco de massacres perpetrados por agentes das forças policiais em duas incursões realizadas nos anos de 1994 e 1995. De acordo com o processo, fora apurada a ocorrência de 26 homicídios e 03 estupros, cujos autores não foram identificados e responsabilizados pela Justiça brasileira, gerando incontáveis danos psicológicos e morais nas vítimas e seus familiares. A corte entendeu que policiais não podem investigar policiais, sendo importante que o MP assuma a investigação por esses crimes. 


ID
2121691
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O sistema Regional Americano tem suas peculiaridades e, dentre elas, pode-se mencionar a existência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte interamericana de Direitos Humanos. A respeito destes órgãos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B.

     

    Comissão IDH - composta por 7 comissãrios, eleitos pela Assembleia Geral da OEA, para mandato de 4 anos, com a possibilidade de uma recondução.

    Corte IDH - composta por 7 juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para um mandato de 6 anos e só poderão ser reeleitos uma vez.

  • A) As medidas cautelares, adotadas pela Comissão, possuem natureza vinculante, citando-se como exemplo o caso da Usina Belo Monte.

    R: Não consegui encontrar em livros do André  de Carvalho Ramos, Caio Paiva E Silvio Beltramelli Neto nada a respeito do caráter vinculante das medidas cautelates editadas pela Comissão IDH, mas acredito que os defensores dos direitos humanos e juristas que estudam o tema devem considerar que tem sim caráter vinculante. Contudo, o Estado Brasileiro não considera que tais medidas tenham caráter vinvulante, como aconteceu no caso "Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingú ("Caso Belo Monte") - MAS RESSALTE-SE, ESSA É A OPINIÃO DO ESTADO BRASILEIRO o que faz com essa alternativa tenha afirmação duvidosa em relação ao caráter vinvulante ou não de tais medidas. De qq forma a alternativa está errada porque disse que no caso da usina belo monte foi reconhecido o caráter vinculante.ERRADA.

     

    B) A Comissão Interamericana é composta por sete membros eleitos por quatro anos, permitida só uma reeleição.

    R:Comissão IDH - composta por 7 comissãrios, eleitos pela Assembleia Geral da OEA, para mandato de 4 anos, com a possibilidade de uma recondução( art.34, 36,1 e 37 do Pacto ).CORRETA

     

    C) A Corte Interamericana é composta por sete membros por um mandato de quatro anos, permitida a reeleição.

    R:Corte IDH - composta por 7 juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para um mandato de 6 anos e só poderão ser reeleitos uma vez.( arts.52, 1 e 54, 1 do Pacto)ERRADA

     

    D) O indivíduo pode acessar ambos os órgãos mencionados, bastando, para tanto, preencher o requisito do prévio esgotamento das vias ordinárias.

    R: Art.61, 1 do Pacto de São José da Costa Rica : Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da corte.ERRADA

     

    E) A Comissão Interamericana tem a competência de emitir opiniões consultivas vinculantes aos Estados Membros.

    R:" A jurisdição consultiva é considerada missão fundamental das Cortes Internacionais, ao lado da jurisdição contenciosa. É com base nela que as Cortes podem interpretar normas jurídicas internacionais, fixando o seu alcance e conteúdo, mesmo na ausência de casos contenciosos. É inegável que a jurisdição consultiva supre o incipiente reconhecimento da jurisdição obrigatória de Cortes Internacionais pelos Estados, servindo as opiniões consultivas para a fixação do conteúdo e alcance do Direito Internacional atual.

         Embora não se possa supor a força vinculante de tais opiniões, é certo que os mesmos declaram o Direito Internacional e com isso, possibilitam maior certeza jurídica aos sujeitos de Direito Internacional" Processo Internacional de Direitos Humanos, 2a. edição, 2012, pág.180, André de Carvalho Ramos.ERRADA

  • Apenas complementando o comentário do colega Theo Franco quanto à alternativa A.

    "O episódio ( Belo Monte), mostrou que a ausência de previsão expressa das medidas cautelares da  Comissão na Convenção Americana de Direitos Humanos faz com que os Estados Partes da Convenção nao aceitem sua força vinculante. Por outro lado, a Comissão pode requerer medidas provisórias à Corte IDH, que possuem - de modo expresso - previsao na Convenção." RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 2a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 323.

     

  • É o tipo de gabarito que pode variar de uma banca para outra, uma vez que a alternativa correta traz o termo "reeleição" quando a norma fala em "recondução". Concordo que não há diferença essencial entre os termos, e que a questão está correta, mas uma banca mais legalista poderia entender diferente.
  • Como pode ser a Alternativa b?

    Artigo 5.  Mandato dos juízes[1]

     

                1.         Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez.  O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o mandato deste.

  • Gustavo Batista,

    A opção "B" diz respeito à composição da COMISSÃO (7 membros, uma recondução, artigos 34 e 37 do Pacto).

    Já a composição da CORTE está prevista nos artigos 52 e 54 (7 juízes, período de 6 anos, podendo ser reeleitos uma vez).

  • Sobre a alternativa A:

    As medidas cautelares da Comissão não são vinculantes, ao contrário das medidas provisórias da Corte.

    Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2016/08/26/medidas-cautelares-internacionais-todos-podem-pedir/

  • COMISSÃO INTERAMERICANA:  7x1 na copa e a copa acontece de 4 em 4 anos!

    7 membros -        

    1x reeleitos

    4 anos madato

     

  • Sim, letra B.

    Artigo 37

     

                1.         Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos.  Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

     

                2.         Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.

  • Errei a questão porque confundi com a Corte.

    Na DÚVIDA entre qual é 6 e qual é 7 (assumindo que você já tenha internalizado isso); lembre-e que "comissão" tem mais letras que "corte", portanto, mais membros.

  • Letra E

     

    Só complementando o comentário do colega Theo Franco, no final de 2017, foi publicado um acordao inédito no TJ RR determinando que as OC teriam força vinculante.

     

    Em um artigo que li sobre o tema, o professor comentou que há grande divergencia doutrinária acerca do caráter vinculante ou não das OCs, de modo que não há posição pacifica sobre o tema.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. Ainda que existam posicionamentos minoritários divergentes, o Estado brasileiro e a maior parte da doutrina entendem que as medidas cautelares não possuem natureza vinculante.

    - afirmativa B: correta. De acordo com os arts. 34 e 37 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão é composta por sete membros, que serão eleitos para mandatos de quatro anos e poderão ser reeleitos uma vez.

    - afirmativa C: errada. De acordo com o art. 54 da Convenção, os sete juízes da Corte são eleitos para períodos de seis anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez.

    - afirmativa D: errada. Somente Estados-partes e a Comissão podem submeter um caso à decisão da Corte (art. 61). Em relação à Comissão, por outro lado, o art. 44 permite que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar petições.

    - afirmativa E: errada. As Opiniões Consultivas são emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, e não pela Comissão. Trata-se da competência consultiva da Corte, que, em geral, é considerada como um documento que não é dotado de força vinculante (ainda que existam posicionamentos em sentido contrário).

    Gabarito: a resposta é a letra B.

  • Amigão, quem praticou o verbo núcleo do tipo penal foi apenas Heloísa, ou seja, ela forjou o próprio sequestro, os amigos apenas ajudaram na execução, ou seja, foram partícipes...Valeu

  • Amigão, quem praticou o verbo núcleo do tipo penal foi apenas Heloísa, ou seja, ela forjou o próprio sequestro, os amigos apenas ajudaram na execução, ou seja, foram partícipes...Valeu

  • Continua sendo simples, o caso de aumento não qualifica o crime. Valeu!!

  • GABARITO: B

    a) As medidas cautelares, adotadas pela Comissão, possuem natureza vinculante, citando-se como exemplo o caso da Usina Belo Monte. ERRADO

    Função da Comissão Interamericana: promover a efetivação e a observância dos Direitos Humanos. A comissão não vincula nenhum Estado a cumprir o que ela decidir.

    b) A Comissão Interamericana é composta por sete membros eleitos por quatro anos, permitida só uma reeleição. CERTO

    Composição da Comissão Interamericana: 7 membros, permitida 1 recondução (reeleição), 4 anos de mandato.

    c) A Corte Interamericana é composta por sete membros por um mandato de quatro anos, permitida a reeleição. ERRADO

    Composição da Corte Interamericana: 7 membros, 1 recondução (reeleição), 6 anos de mandato.

    d) O indivíduo pode acessar ambos os órgãos mencionados, bastando, para tanto, preencher o requisito do prévio esgotamento das vias ordinárias. ERRADO

    Quem pode denunciar (em caso de violação) pra Comissão Interamericana: Qualquer pessoa (um

    indivíduo, um grupo de indivíduos, um Estado, uma organização). porém é necessário que se cumpra um requisito: esgotamento dos recursos internos ordinários.

    Quem pode denunciar (em caso de violação) pra Corte Interamericana: Estados que fazem parte o Sistema Interamericana ou a Comissão Interamericana.

    e) A Comissão Interamericana tem a competência de emitir opiniões consultivas vinculantes aos Estados Membros. ERRADO

    Funções da Corte Interamericana:

    Função contenciosa: julgamento de casos práticos de violação. Resolver conflitos, função jurisdicional. Esses julgamentos não são de indivíduos, mas sim dos Estados que não foram eficazes em resolver os conflitos.

    Função consultiva: emissão de parecer sobre compatibilidade de normas entre o direito interno e o Pacto de San Jose da Costa Rica.

    Função da Comissão Interamericana: Promover a efetivação e a observância dos Direitos Humanos. A comissão não vincula nenhum Estado a cumprir o que ela decidir.

  • É majorado, não qualificado.

  • Corte: 7 juízes

    Mandato: 6 anos + 1 recondução

    quorum para as deliberações= 5

    Comissão: 7 membros

    Mandato: 4 anos + 1 recondução

    submeter caso à decisão da Corte: Somente os Estados Partes e a Comissão 

    Quem pode apresentar denúncias / queixas à comissão?

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas

  • Letra B.

    a) Errado. As medidas cautelares, adotadas pela Comissão, não possuem natureza vinculante.

    b) Certo. A Comissão Interamericana é composta por sete membros eleitos por quatro anos, permitida só uma reeleição.

    c) Errado. A Corte Interamericana é composta por sete membros por um mandato de seis anos, permitida a reeleição.

    d) Errado. O indivíduo só acessa a Comissão. Para acessar a Corte, apenas a Comissão ou algum Estado parte.

    e) Errado. A função consultiva é da Corte.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Medeiros

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos (somente Estados-Partes ou Comissão): 7 juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para mandato de 6 anos com UMA recondução, NÃO PODE haver 2 juízes da mesma nacionalidade, criada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, para o julgamento de casos de violações de direitos humanos pelos Estados americanos.

    Atribuições Essenciais: de natureza CONSULTIVA relativa à interpretação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos assim como de tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos; outra de caráter JURISDICIONAL para solucionar controvérsias dos Estados-membros sobre a interpretação ou aplicação da própria convenção.

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Qualquer Pessoa): 7 membros, eleitos pela Assembleia Geral da OEA, para mandato de 4 anos, com UMA recondução, prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possui funções de caráter político diplomático, além de atribuições jurisdicionais quanto ao recebimento dos casos INDIVIDUAIS de violações de direitos humanos nas Américas.

  • Deixa de piruar, Muritchos! O comentário do cara realmente condiz com a realidade, não adianta querer apoiar a CESPE em tudo não.

  • Deixa de piruar, Muritchos! O comentário do cara realmente condiz com a realidade, não adianta querer apoiar a CESPE em tudo não.

  • Deixa de piruar, Muritchos! O comentário do cara realmente condiz com a realidade, não adianta querer apoiar a CESPE em tudo não.

  • Para decorar basta usar o seguinte raciocínio:

    Ambos possuem 7 membros, e permitem 1 eleição.

    A comissão vem primeiro no pacto, portanto, o prazo do mandato é menor: 4 anos.

    A corte vem por último no pacto, portanto, o prazo do mandato é maior: 6 anos.

  • majoração é diferente de qualificação.

  • DIFERENÇAS ENTRE MEDIDAS DE URGÊNCIA NA CIDH E DA CORTE NOMENCLATURA: as medidas de urgência da CIDH são chamadas de medidas cautelares enquanto as da Corte IDH são denominadas medidas provisórias. STATUS NORMATIVO: as medidas cautelares da CIDH só tem como base normativa o regulamento, não possuindo, portanto, natureza convencional. As medidas provisórias, por outro lado, estão previstas expressamente na CADH, logo possuem natureza convencional. EFEITO JURÍDICO: Entende-se q as medidas cautelares não possuem efeito vinculante, diferentemente das medidas provisórias da Corte IDH, q vinculam os Estados demandados. ABRANGÊNCIA: CIDH pode adotar medidas de urgência contra qquer Estado membro da OEA . Corte IDH somente em desfavor de Estados q tenham aderido e aceitado a jurisdição contenciosa da Corte. SOBRE O CASO COMUNIDADES INDÍGENAS DA BACIA DO XINGU vs BRA (CASO BELO MONTE) Refere-se à construção da UHE de Belo Monte, q é considerada a maior obra do programa de aceleração do crescimento - PAC. A discussão dos direitos humanos das comunidades indígenas ficou em 2o plano, o q gerou omissão da jurisdição interna em proteger as comunidades indígenas. O BRA DESCUMPRIU a medida cautelar alegando q n era dotada de efeito vinculante. Vale registrar tbm q houve violação do direito de consulta e consentimento das comunidades indígenas, como determina a OIT. Direito interno entende q essa consulta é opinativa, ao passo q a jurisprudência internacional diz q é dotada de efeito vinculante. Caso acabou por tutelar de forma indireta os interesses ambientais, o q é chamado de Greening, esverdeamento. PS.: as normas q protegem o meio ambiente são obrigações erga omnes, q faz nascer o direito de cada um de seus membros em ver respeitada sua obrigação. Fonte: livro de Caio Paiva e Thimotie, 2020.
  • Crime simples majorado é diferente de crime qualificado.

  • e Majorado não é simples

  • Extorsão Majorada. o louco,

  • Extorsão Majorada. o louco,

  • Extorsão Majorada. o louco

  • Viking concurseira, a majorante é uma causa de aumento de pena a ser aplicada ao tipo simples na terceira fase da dosimetria da pena. Enquanto a qualificadora é como se fosse "outro tipo", muda desde a pena-base, ou seja, desde a 1ª fase.

    Dito de outro modo, majorado é simples sim.

  • Se fosse pra cargo jurídico eu assinava em baixo. Tem que ver qual é o cargo, se exige um aprofundamento teórico ou não. Nesse caso, dava pra ignorar.

  • Show, Lucas. Obrigada.

  • Letra b.

    a) Errado. As medidas cautelares, que são emitidas no âmbito da CIDH, não possuem natureza vinculante.

    b) Certo. A Comissão Interamericana é composta por sete membros eleitos, pela Assembleia Geral da OEA, para mandato de quatro anos, permitida só uma recondução (Art. 34, 36 e 37 da CADH).

    c) Errado. A Corte Interamericana é composta por 7 juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para um mandato de 6 anos e só poderão ser reeleitos uma vez. (Arts.52, 1 e 54, 1 da CADH).

    d) Errado. Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte (Art.61. 1 da CADH).

    e) Errado. A Corte tem competência para emitir opiniões consultivas.

  • Lucas está certo, nesse caso incompleto não é errado.

  • Show Lucas! Agradeço a contribuição

  • Show Lucas! Agradeço a contribuição

  • errei exatamente nesse pensamento... segue o jogo!

  • "É majorado, não qualificado."

    E daí? Majorado não é simples. Sai marcando em prova que roubo com emprego de arma é roubo simples pra você ver só...

    O Felipe Garcia está correto

  • Assertiva B

    A Comissão Interamericana é composta por sete membros eleitos por quatro anos, permitida só uma reeleição.

    Comissão = executivo

    corte = jurisdicional

  • Extorsão simples e majorada são diferentes, se for esse raciocínio, o uso de simulacro de ama de fogo será caracterizado como majorante do roubo, quando sabemos que é apenas considerado para caracterizar a grave ameaça, sendo somente roubo simples e não circunstanciado. Agora, dada a exigência de que, ao contrário do roubo, exige-se que todos pratiquem o verbo nuclear do tipo, não houve concurso, pois só Heloísa o fez, sendo os amigos apenas partícipes.


ID
2201665
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Maria deu entrada em uma maternidade pública já em trabalho de parto. Contudo, a falta de pronto atendimento levou a óbito tanto Maria quanto o bebê. Você foi contratado(a) pela família de Maria para advogar neste caso de grave violação de Direitos Humanos. Após algumas rápidas pesquisas na Internet, o pai e a mãe de Maria pedem que o caso seja imediatamente encaminhado para julgamento na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Você, como advogado(a) da família, deve esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

     

    (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos,San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969) 

     

    Seção 3 — Competência

     

    Artigo 44

     

                Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

     

    Artigo 45

     

                1.         Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

     

    Artigo 46

     

                1.         Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

     

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

     

    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

     

    c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

     

    d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

     

             2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

     

    a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     

    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

     

     

    * Vale a pena conhecer a Lei Maria da Penha: 

    A farmacêutica Maria da Penha, que dá nome à lei contra a violência doméstica. O caso nº 12.051/OEA, de Maria da Penha Maia Fernandes, foi o caso homenagem à lei 11.340. Ela foi vítima de violência doméstica durante 23 anos de casamento. Em 1983, o marido por duas vezes, tentou assassiná-la.   

    Vide: http://www.observe.ufba.br/lei_mariadapenha

     

     

  • A alternativa da família é submeter o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, nos termos do art. 44 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica):

    Isso porque os indivíduos ou grupos de indivíduos vítimas de violação de direitos humanos não podem demandar diretamente a Corte Interamericana; somente o podem fazer por intermédio da Comissão Interamericana

     

  • Eu não entendi... veja:

    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos,San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969) 

    Seção 3 — Competência

    Artigo 46...      1.         Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a.  que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

    Por favor, se alguém puder me explicar, fico no aguardo, pois eu marquei alternativa B. Obrigada! Meu email jaquelinematoscorretora@outlook.com

  • Pegadinha: Corte Interamericana x Comissão Interamericana

  • CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969) 

    CAPÍTULO VIII

    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    Seção 2 — Competência e funções

    Artigo 61            

    1.         Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

  • A questão QUER SABER da CORTE e não da comissão........................PEGADINHA!!!

  • somente o Brasil no que diz respeito a comissão e não em relação a corte.

  • Somente os Estados e a Comisão são legítimos para levar casos à Corte. A família poderia levar o caso à Comissão, desde que observado o esgotamento dos recursos internos.

  • GABARITO: LETRA "C"

  • como vou saber em que estado a Maria está, não diz nada na questão?

     

  • CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969) 

    CAPÍTULO VIII

    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    Seção 2 — Competência e funções

    Artigo 61

    Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

  • Pegadinha boa, pra quem não prestou muita atenção nas palavras caiu lindo...

    Nas estatísticas a Letra B foi mais acionada, mesmo sendo a errada.

  • Embora eu tenha errado a questão, já vi outras questões com esse assunto. Significa dizer que em uma matéria de duas questões pode vir aí um novo repeteco.


ID
2364343
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que se refere ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, é possível classificar a atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos em ao menos seis tipologias de atuações acerca de violações aos direitos humanos: 1 – violações que tratem do legado do regime autoritário ditatorial; 2 – violações que tratem do regime de transição (transitional justice); 3 – violações que tratem dos desafios do fortalecimento das instituições e da consolidação do Estado de Direito (rule of law); 4 – violações que tratem do direito de grupos vulneráveis; 5 – violações aos direitos sociais; e 6 – violações que tratem dos novos direitos da agenda contemporânea. Em relação a esse tema, é correto afirmar que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Essa eu respondi por eliminação:

    A: O sistema Interamericano não está se consolidando, já está consolidado.

     

    B: gabarito

     

    C, D e E: estam incorretas pois o Sistema Interamericano de DH é Bifásico: composto apenas pela Comissão e a Corte.

     

    "O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é, portanto, bifásico, contando com dois órgãos distintos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Vale lembrar que tanto a Comissão quanto a Corte Interamericana não são órgãos permanentes, reunindo-se, portanto, em períodos pré-determinados de sessões ao longo do ano."

     

    https://www.instagram.com/rfba.concurseiro/

  •  b) contribui para a apuração de denúncias dos mais sérios abusos e violações dos direitos humanos, com vistas ao fortalecimento da accountability (responsabilização) dos Estados.  

  • a) Errada

    O Brasil inclusive já foi punido no caso Maria da Penha. No ano de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu Informe n.º 54 de 2001, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres.

     

    b) Correta

    A CIDH e a Corte IDH contribuem para a denúncia dos mais sérios abusos e pressionam os governos para que cessem com as violações de direitos humanos, fortalecendo a accountability dos Estados.  Nesse sentido, a sistemática internacional estabelece a tutela, a supervisão e o monitoramento do modo pelo qual os Estados garantem os direitos humanos internacionalmente assegurados. Flávia Piovessan (2012)

     

    c) Errada

    O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fxadas pelo Pacto de São José da Costa Rica, tratado de maior importância dentro do sistema. Portanto bifásico.

     

    d) Errada

    O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. 

     

    e) Errada

    Comentário assertivas c e d.

     

     

  • ALT. "B"

     

    Acredito que a "A" está errada, também pelo fato do Organismo Internacional, ser complementar e subsidiário a jurisdição nacional. Vejamos:

     

    "Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;"

     

    Bons estudos.

  • BifásiCCO

    > Comissão

    > Corte.


ID
2395078
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Você está advogando em um caso que tramita na Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil é parte passiva do processo e, finalmente, foi condenado. A condenação envolve, além da reparação pecuniária pela violação dos direitos humanos, medidas simbólicas de restauração da dignidade da vítima e até mesmo a mudança de parte da legislação interna.
Embora a União tenha providenciado o pagamento do valor referente à reparação pecuniária da vítima, há muito tempo permanece inadimplente quanto ao cumprimento das demais obrigações impostas na sentença condenatória proferida pela Corte.
Diante disso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (CADH), Artigo 65

                A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior.  De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. 

    (...)

    Artigo 68

                 1.         Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

                 2.         A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

  • Neste caso. Deve-se distinguir a obrigação de indenização (reparação pecuniária) de outras condenações.

    Quanto à essas, a decisão deverá ser cumprida sob pena de sanção internacional.

    No que se refere à indenização esta sim, será processada conforme as normas de execução internas (art. 68, CADH).

    No Brasil, este processo é aa validação da sentença perante o STJ, que concederá o exequatur, transformando-a num título executivo válido no país (art. 105, I, a da CF/88)

  • Letra D

  • Com todo o respeito, o colega Vinicio Carvalho está equivocado.

    Aqui é necessário fazer uma distinção entre Sentença Estrangeira e Sentença Internacional:

    Sentença Estrangeira = É aquela proferida por um tribunal interno de outro Estado Soberano. A regra é que para que essas sentenças sejam cumpridas no Brasil elas devem primeiro ser homologadas no STJ, o qual concede o “exequatur” (cumpra-se), para autorizar sua execução na Justiça Federal.

    Sentença Internacional = É aquela proferida por um organismo ou tribunais internacionais não vinculados a um Estado Soberano. Nesse caso elas possuem exequibilidade imediata (valem como título executivo judicial no brasil)  dispensando a homologação pelo STJ.

    No caso em tela a sentença foi proferida pela Corte IDH, que não se vincula a nenhum Estado Soberano, se tratando, então, de uma Sentença Internacional que dispensa a fase de homologação no STJ e pode ser executada diretamente na vara federal da circunscrição judiciária do domicílio da vítima.

    Contudo a sentença exigiu reparações matérias e imateriais.  Aqui devemos fazer outra distinção:

    Reparações materiais: Reparação financeira pelos danos sofridos e/ou indenizações.

    Reparações imateriais: Reparação psicológica ou sentimental, direito à memória, direito à verdade e/ou modificações na legislação interna.

    Quanto a parte material (indenização pecuniária) da condenação não será necessária a dita execução acima explicada, pois conforme o enunciado ela já foi cumprida pelo Brasil.  Quanto a parte imaterial (medidas simbólicas de restauração da dignidade da vítima e até mesmo a mudança de parte da legislação interna) da condenação, conforme o Art. 68 da CADH, somente podem ensejar a indicação, no relatório anual elaborado pela Corte IDH para a Assembleia Geral da OEA, que o Brasil não deu cumprimento total à sentença.  

  • ALT. "D"

     

    As sentenças de tribunais internacionais não se confundem com as sentenças de tribunais estrangeiros e, portanto, não estão vinculadas à soberania de outro Estado, razão pela qual DISPENSAM HOMOLOGAÇÃO.

     

    As decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos constitui título executivo no Brasil. Caso condenem o Estado brasileiro ao pagamento de indenização pecuniária, ficará sujeita apenas aos procedimentos estabelecidos pelo Direito interno brasileiro para a execução de provimentos jurisdicionais contra a Fazenda Pública.

     

    Lembrando que neste caso de descumprimento pelo Estado, é acarretado uma nova violação as normas de direitos humanos. 

     

    Bons estudos. 

  • alguem poderia resumir

  • Artigo 30 - ESTATUTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    Relatório à Assembléia Geral da OEA A Corte submeterá à Assembléia Geral da OEA, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. Indicará os casos em que um Estado não houver dado cumprimento a suas sentenças. Poderá submeter à Assembléia Geral da OEA proposições ou recomendações para o melhoramento do sistema interamericano de Direitos Humanos, no que diz respeito ao trabalho da Corte. 

  • A letra A está errada porque as sentenças proferidas por tribunais internacionais dispensam a homologação pelo STJ (e não pelo STF conforme diz a questão) somado ao fato de que o exequatur é ordem autorizadora para o cumprimento de cartas rogatórias no Brasil.

    A letra B está errada em razão do art. 30 do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos:  A Corte submeterá à Assembléia Geral da OEA, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. Indicará os casos em que um Estado não houver dado cumprimento a suas sentenças. 

    A letra C está errada porque nos termos do art. 68 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos apenas a parte da sentença que determinar a indenização compensatória pode ser executada no país respectivo segundo o processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado, o que não se verifica no caso em tela, considerando que JÁ HOUVE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

    Correta: Letra D. Art. 30 do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos: A Corte submeterá à Assembléia Geral da OEA, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. Indicará os casos em que um Estado não houver dado cumprimento a suas sentenças. 

  • Para produção de efeitos de sentença no Brasil, existem três tipos de sentença, sendo as sentenças nacionais ou internas que possuem seu cumprimento logo após a decisão; as sentenças estrangeiras que são produzidas em tribunais internos estrangeiros, amparados pela soberania de um Estado, e para que possam ter efeito em âmbito interno, é preciso que tenham sido homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), posteriormente é possível executar aquela decisão; e as sentenças internacionais, que são decididas por um tribunal internacional. No caso das sentenças internacionais o procedimento é diferente pois não precisa de homologação pelo STJ. A sentença entra automaticamente em âmbito interno, e o cumprimento desta decisão se dará por via de cumprimento de sentença. O Brasil deveria cumprir as sentenças internacionais espontaneamente.

    https://novojurista.com/2018/01/14/cumprimento-de-sentenca-sobre-direitos-humanos-no-brasil/


ID
2402008
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre os crimes de lesa-humanidade, o Supremo Tribunal Federal

Alternativas
Comentários
  • DIZER O DIREITO - INFORMATIVO 846 STF:

    EXTRADIÇÃO
    O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos do extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil
    O Brasil não deverá deferir pedido de extradição se o delito praticado pelo extraditando estiver prescrito segundo as leis brasileiras, considerando que deverá ser respeitado o requisito da dupla punibilidade (art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro). O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil. Isso porque: 1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; 2) apenas a lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. STF. Plenário. Ext 1362/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/11/2016 (Info 846).

    Em que consistem os crimes de lesa-humanidade?
    A definição dos crimes de lesa-humanidade, também chamados de crimes contra a humanidade, pode ser encontrada no Estatuto de Roma, promulgado por força do Decreto 4.388/2002, artigo 7º. 

    Crimes de lesa-humanidade e imprescritibilidade
    Assim, o direito costumeiro internacional define como crimes de lesa-humanidade condutas como desaparecimentos forçados, execuções sumárias de pessoas ("execuções extrajudiciais"), tortura e outros delitos cometidos no contexto de ataque sistemático ou generalizado à população civil.
    Os delitos de lesa-humanidade devem ser submetidos à jurisdição universal e declarados imprescritíveis, conforme prevê a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, adotada pela Resolução 2391 da ONU.
    Por força desta Resolução, nos termos de seu artigo 3º, os Estados Membros obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias a fim de permitir a extradição.
    Esta Resolução 2391 não foi ratificada pelo Estado brasileiro. Apesar disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu, em diversas oportunidades, que os Estados integrantes do sistema interamericano de direitos humanos (dentre eles, o Brasil) deverão reconhecer a imprescritibilidade dos crimes lesa-humanidade e punir os suspeitos de sua prática. Nesse sentido: (Caso Barrios Altos versus Peru, mérito, sentença de 14 de março de 2001, par. 41; Caso La Cantuta, mérito, sentença de 29 de novembro de 2006, par. 152; e Caso Do Massacre de Las Dos Erres, sentença de 24 de novembro de 2009, par. 129.
    O STF concedeu a extradição no presente caso?
    NÃO.
    {continua}

  • Não se aplica ao Brasil a imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade
    A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento da extradição. No caso concreto, os crimes praticados pelo extraditando estão prescritos.
    O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil. São duas as razões para se chegar a esta conclusão:
    1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela. Isso significa que a cláusula de imprescritibilidade penal que resulta dessa Convenção das Nações Unidas não se aplica, não obriga nem vincula, juridicamente, o Brasil, quer em sua esfera doméstica, quer no plano internacional.
    Não se pode querer aplicar, no plano doméstico, uma convenção internacional de que o Brasil nem sequer é parte, invocando-a como fonte de direito penal, o que se mostra incompatível com a CF/88.
    2) apenas a lei interna (lei brasileira) pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. Sendo o tema prescrição relacionado com o direito penal, deve-se concluir que ele está submetido ao princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, exigindo lei em sentido formal.
    Em matéria penal, prevalece, sempre, o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal.
    O Brasil não é, portanto, signatário de tratado internacional que determine a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade. No entanto, ainda que houvesse norma de direito internacional de caráter cogente que estabelecesse a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, tal norma não encontraria aplicabilidade em nosso país. Isso porque, para que aqui pudesse valer, seria necessário que houvesse uma lei interna em sentido formal. (dizer o direito, informativo 846 STF). http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/informativo-esquematizado-846-stf_1.html

     

  • Gabarito E

     

  • A questão tem como pano de fundo um tema atual sobre a jurisprudencia da Corte IDH, o:

    NEOPUNITIVISMO: consiste na supressão de garantias fundamentais do acusado (ex. prescrição), a fim de puni-lo, sob o pretexto de estar tutelando os direitos das vítimas. Um exemplo é  entendimento da Corte sobre a imprescritibildiade dos crimes praticados durante a ditadura civil-militar brasileira, no julgamento do caso da guerrilha do Araguaia.

    Não obstante, há muito a criminologia crítica denuncia as falácias do discurso punitivo e os paradoxos da utilização do direito penal para a tutela dos direitos humanos, de modo que deverão ser encontradas outras formas menos violentas e danosas para a sua proteção. 

     

  • Artigo 7o, Estatuto de Roma:

    Crimes contra a Humanidade

            1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

            a) Homicídio;

            b) Extermínio;

            c) Escravidão;

            d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

            e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

            f) Tortura;

            g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

            h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

            i) Desaparecimento forçado de pessoas;

            j) Crime de apartheid;

            k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

    (...)

     

    Para quem tem acesso aos vídeos acho interessante assistir!

  • IZER O DIREITO - INFORMATIVO 846 STF:

    EXTRADIÇÃO
    O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos do extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil
    O Brasil não deverá deferir pedido de extradição se o delito praticado pelo extraditando estiver prescrito segundo as leis brasileiras, considerando que deverá ser respeitado o requisito da dupla punibilidade (art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro). O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil. Isso porque: 1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; 2) apenas a lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. STF. Plenário. Ext 1362/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/11/2016 (Info 846).

    Em que consistem os crimes de lesa-humanidade?
    A definição dos crimes de lesa-humanidade, também chamados de crimes contra a humanidade, pode ser encontrada no Estatuto de Roma, promulgado por força do Decreto 4.388/2002, artigo 7º. 

    Crimes de lesa-humanidade e imprescritibilidade
    Assim, o direito costumeiro internacional define como crimes de lesa-humanidade condutas como desaparecimentos forçados, execuções sumárias de pessoas ("execuções extrajudiciais"), tortura e outros delitos cometidos no contexto de ataque sistemático ou generalizado à população civil.
    Os delitos de lesa-humanidade devem ser submetidos à jurisdição universal e declarados imprescritíveis, conforme prevê a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, adotada pela Resolução 2391 da ONU.
    Por força desta Resolução, nos termos de seu artigo 3º, os Estados Membros obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias a fim de permitir a extradição.
    Esta Resolução 2391 não foi ratificada pelo Estado brasileiro. Apesar disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu, em diversas oportunidades, que os Estados integrantes do sistema interamericano de direitos humanos (dentre eles, o Brasil) deverão reconhecer a imprescritibilidade dos crimes lesa-humanidade e punir os suspeitos de sua prática. Nesse sentido: (Caso Barrios Altos versus Peru, mérito, sentença de 14 de março de 2001, par. 41; Caso La Cantuta, mérito, sentença de 29 de novembro de 2006, par. 152; e Caso Do Massacre de Las Dos Err
    es, sentença de 24 de novembro de 2009, par. 129.
    O STF concedeu a extradição no presente caso?

  • ER O DIREITO - INFORMATIVO 846 STF:

    EXTRADIÇÃO
    O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos do extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil
    O Brasil não deverá deferir pedido de extradição se o delito praticado pelo extraditando estiver prescrito segundo as leis brasileiras, considerando que deverá ser respeitado o requisito da dupla punibilidade (art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro).

    O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil. Isso porque: 1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; 2) apenas a lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. STF. Plenário. Ext 1362/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/11/2016 (Info 846).

    Em que consistem os crimes de lesa-humanidade?
    A definição dos crimes de lesa-humanidade, também chamados de crimes contra a humanidade, pode ser encontrada no Estatuto de Roma, promulgado por força do Decreto 4.388/2002, artigo 7º. 

    Crimes de lesa-humanidade e imprescritibilidade
    Assim, o direito costumeiro internacional define como crimes de lesa-humanidade condutas como desaparecimentos forçados, execuções sumárias de pessoas ("execuções extrajudiciais"), tortura e outros delitos cometidos no contexto de ataque sistemático ou generalizado à população civil.
    Os delitos de lesa-humanidade devem ser submetidos à jurisdição universal e declarados imprescritíveis, conforme prevê a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, adotada pela Resolução 2391 da ONU.
    Por força desta Resolução, nos termos de seu artigo 3º, os Estados Membros obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias a fim de permitir a extradição.
    Esta Resolução 2391 não foi ratificada pelo Estado brasileiro. Apesar disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu, em diversas oportunidades, que os Estados integrantes do sistema interamericano de direitos humanos (dentre eles, o Brasil) deverão reconhecer a imprescritibilidade dos crimes lesa-humanidade e punir os suspeitos de sua prática. Nesse sentido: (Caso Barrios Altos versus Peru, mérito, sentença de 14 de março de 2001, par. 41; Caso La Cantuta, mérito, sentença de 29 de novembro de 2006, par. 152; e Caso Do Massacre de Las Dos Err
    es, sentença de 24 de novembro de 2009, par. 129.
    O STF concedeu a extradição no presente caso?

  • Sinceramente, eu não entendi o comentário do Eduardo Lages. 

     

    Normalmente, a expressão "bandido" serve p/ designar a "população marginalizada" que pratica roubo, tráfico de drogas, latrocínio, etc.

     

    Contudo, a expressão "bandido" também pode ser usada, justamente, p/ designar um militar torturador da época da ditadura civil-militar.

     

    Por outro lado, o comentário do Tales Cury é muito interessante. Até onde o Direito Penal serve p/ alguma coisa. Até onde a punição funciona e quando ela já não serve p/ mais nada. Pergunta interessante.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • @Concurseiro Humano, imagino que o amigo @Eduardo Lages esteja se referindo educadamente ao garantismo penal, que pelo visto não lhe agrada, por seu turno também demonstra sapiencia ao saber determinar com exatidão quem são as pessoas certas e quem são as erradas (um classico do direito penal do inimigo, lembremo-nos de nosso ex-combatente Adolfinho, que com seu bigode inusitado distinguia os certos arianos dos demais bandidos protegidos pelas leis vigentes à época). 

     

    Ainda em tempo, espero que o amigo @Eduardo Lages não esteja querendo ingressar em alguma carreira policial, ou caso esteja possa sempre lembrar da aplicação cogente dos direitos fundamentais, regras e princípios que valem inclusive para os bandidinhos. :)

     

    Um abraço capivariano.

  • Que se entende por crime contra a humanidade? A definição do que se entende por crime contra a humanidade (ou crime de lesa-humanidade) foi dada, pela primeira vez, pelos Princípios de Nuremberg (de 1950), aprovados pela ONU, que contam (no plano internacional) com o status de ius cogens (direito cogente, imperativo). Praticamente todos os tribunais penais internacionais assim como a Corte Interamericana de Direitos Humanos admitem tais princípios como integrantes do ius cogens (do direito internacional cogente ou imperativo).

    (fONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1633577/crimes-contra-a-humanidade-conceito-e-imprescritibilidade-parte-ii)

     

    (*) Posição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE PRESCRIÇÃO:

    Em conclusão de julgamento de Pedido de Extradição, o STF, por maioria, indeferiu o pleito extradicional feito pela Argentina de nacional seu. Isso porque estaria extinta a punibilidade dos crimes imputados ao extraditando, segundo a lei brasileira, pelo que estaria ausente o requisito da dupla punibilidade, previsto no art. 77 do Estatuto do Estrangeiro (bem como no Tratado de Extradição Brasil – Argentina).
    O fundamento de maior interesse do voto vencedor consiste na afirmação de que a qualificação do crime como de “lesa-humanidade” não o torna imprescritível. Isso porque o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, além do que somente lei interna poderia dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão punitiva do Estado.
    Sobre o ponto, ponderou-se, ainda, que o Estatuto de Roma (internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 4.388/02), cuja entrada em vigor é posterior aos fatos de que tratava o presente Pedido de Extradição, mesmo sendo considerado norma de estatura supralegal, não teria o condão de elidir a força normativa do art. 5º, XL, segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

    (Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/crimes-de-lesa-humanidade-e-prescricao/).

     

    (*) Posição da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SOBRE PRESCRIÇÃO:

    Crimes permanentes e imprescritibilidade: no que diz respeito especificamente ao desaparecimento de pessoas a jurisprudência da Corte Interamericana ( Caso Goiburú , v.g.) consolidou o seguinte: (a) os Estados têm a obrigação de investigar e punir esses crimes; (b) cuida-se de obrigação que emana do ius cogens ; (c) cuida-se de delito de execução permanente (até que se descubram os corpos). Tratando-se de delitos permanentes não se inicia a contagem da prescrição, enquanto não cessa a permanência (CP, art. 111, III). A permanência se dá enquanto seus autores continuem ocultando o destino e o paradeiro da pessoa desaparecida e enquanto os fatos não forem esclarecidos.

    (Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1633577/crimes-contra-a-humanidade-conceito-e-imprescritibilidade-parte-ii)

     

  • "Evidentemente, todos esses delitos encontram-se prescritos, porquanto, desde sua consumação, transcorreu tempo muito superior ao prazo prescricional máximo previsto no Código Penal, equivalente a 20 (vinte) anos (art. 109, I). Não consta dos autos, ademais, que se tenha configurado qualquer das causas interruptivas da prescrição. 3. A circunstância de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não afasta a sua prescrição, porquanto (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir (cf. ADPF 153, Relator(a): Min. EROS GRAU, voto do Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Dje de 6.8.2010)."

  • Trata-se do controle de convencionalidade ???

     

    Corte Internacional  x STF, Lei de Anisitia...

  • A questão é interessante, uma vez que crimes lesa-humanidade (crimes contra a humanidade) são condutas revestidas de especial gravidade, cometidas em um quadro de ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil, como indica o art. 7º do Estatuto de Roma. Note que, na perspectiva do direito internacional, estes crimes são considerados imprescritíveis - além de o próprio Estatuto de Roma, em seu art. 29, indicar que os crimes de competência do TPI não prescrevem, a Corte Interamericana de Direitos Humanos também possui entendimento no mesmo sentido, expresso nos Caso Barrios Altos vs Peru, Caso La Cantuta e Caso Gomes Lund e outros vs Brasil, dentre outros; além disso, há, no Sistema ONU, a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (que o Brasil não ratificou).
    No entanto, o STF não comunga do mesmo entendimento e considera que tais crimes são, sim, prescritíveis, como se pode verificar no julgamento da Ext n. 1362 ("o Supremo Tribunal Federal decidiu que os crimes contra a humanidade não são imprescritíveis, uma vez que o Brasil até hoje não subscreveu a Convenção da ONU sobre Crimes de Guerra").
    Ou seja, são crimes que a Corte Interamericana considera imprescritíveis e que o STF considera prescritíveis - a resposta correta é a letra E.

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • A questão é interessante, uma vez que crimes lesa-humanidade (crimes contra a humanidade) são condutas revestidas de especial gravidade, cometidas em um quadro de ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil, como indica o art. 7º do Estatuto de Roma. Note que, na perspectiva do direito internacional, estes crimes são considerados imprescritíveis - além de o próprio Estatuto de Roma, em seu art. 29, indicar que os crimes de competência do TPI não prescrevem, a Corte Interamericana de Direitos Humanos também possui entendimento no mesmo sentido, expresso nos Caso Barrios Altos vs Peru, Caso La Cantuta e Caso Gomes Lund e outros vs Brasil, dentre outros; além disso, há, no Sistema ONU, a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (que o Brasil não ratificou).
    No entanto, o STF não comunga do mesmo entendimento e considera que tais crimes são, sim, prescritíveis, como se pode verificar no julgamento da Ext n. 1362 ("o Supremo Tribunal Federal decidiu que os crimes contra a humanidade não são imprescritíveis, uma vez que o Brasil até hoje não subscreveu a Convenção da ONU sobre Crimes de Guerra").
    Ou seja, são crimes que a Corte Interamericana considera imprescritíveis e que o STF considera prescritíveis - a resposta correta é a letra E.

    Gabarito: a resposta é a letra E.




  • Em Síntese:Para o STF os crimes de lesa-humanidade são prescritíveis,divergindo dessa forma do entendimento dos Organismos Internacionais de Direitos Humanos,Qsl.

  • STJ: CRIMES CONTRA A HUMANIDADE REQUER LEI FORMAL (MESMO QUE JÁ TENHA SIDO INTERNALIZADA)

    Para Reynaldo Soares da Fonseca, ainda que o ordenamento jurídico brasileiro admita uma norma internacional como jus cogens – normativo cuja modificação só pode ser realizada por norma posterior de direito internacional de mesma natureza –, essa norma terá status infraconstitucional, devendo, portanto, se harmonizar com a Constituição Federal. Assim, segundo ele, não é possível caracterizar uma conduta praticada no Brasil como crime contra a humanidade sem que exista na legislação brasileira a tipificação de tal crime.

    O ministro observou ainda que o Brasil não ratificou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (1968), não internalizando o tratado internacional. Mesmo que fosse admitida jus cogens, a norma internacional deveria estar em harmonia com os princípios e as garantias constitucionais – o que, segundo Reynaldo, não aconteceu.

    "A admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens, com incidência sobre fatos anteriores à própria promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo sem adesão do Brasil, poderia revelar verdadeira afronta à própria soberania estatal e à supremacia da Constituição da República. Assim, a meu ver, apenas o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer referida incidência", ressaltou.

    "Não é possível, a meu ver, utilizar a tipificação de crime contra a humanidade trazida no Estatuto de Roma, na presente hipótese, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade", afirmou Reynaldo Soares da Fonseca.

    Para o ministro, também não seria possível utilizar, no caso do atentado do Riocentro, a tipificação de crime contra a humanidade prevista no Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional, este sim internalizado pelo ordenamento brasileiro.

    Em caso semelhante, lembrou o ministro, o Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de uma legislação interna que tipificasse os crimes contra a humanidade, concluiu não ser possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas em âmbito interno, "sob pena de se violar o princípio da legalidade, segundo o qual 'não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (artigo 5º, XXXIX, da CF)".

    MAIS DETALHES: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/riocentro.aspx

  •  GAB: E

    INFO 659,STJ: É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. A definição dos crimes de lesa-humanidade, também chamados de crimes contra a humanidade, pode ser encontrada no Estatuto de Roma, promulgado no Brasil por força do Decreto no 4.388/2002. No Brasil, no entanto, ainda não há lei que tipifique os crimes contra a humanidade. Diante da ausência de lei interna tipificando os crimes contra a humanidade, não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade (art. 5o, XXXIX, da CF/88). Dessa maneira, não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto n. 4.388, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta.STJ. 3a Seção. REsp 1.798.903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019.

    OBS: Do contrário, restaria violado o princípio da legalidade, previsto no inciso XXXIX, art. 5º, CF: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".

    OBS: Os delitos de lesa-humanidade devem ser submetidos à jurisdição universal e declarados imprescritíveis, conforme prevê a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, adotada pela Resolução 2391 da ONU. Por força desta Resolução, nos termos de seu artigo 3o, os Estados Membros obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias a fim de permitir a extradição. Esta Resolução 2391 não foi ratificada pelo Estado brasileiro.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2497009
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O caso Favela Nova Brasília em que o Estado Brasileiro foi julgado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, trata

Alternativas
Comentários
  • Brasil é condenado em corte da OEA por chacinas na favela Nova Brasília

     

    O governo brasileiro terá prazo de um ano, até o dia 11 de maio de 2018, para reabrir as investigações sobre duas chacinas ocorridas em 1994 e 1995 na comunidade Nova Brasília, no Complexo do Alemão, durante operações policiais no Rio de Janeiro. Além disso, terá que pagar indenização a cerca de 80 pessoas. Em cada chacina, foram mortos 13 jovens. Também há denúncia de tortura e estupros. A sentença foi divulgada na última sexta-feira (11) pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), instituição judicial autônoma da Organização dos Estados Americanos (OEA).

     

    Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-05/estado-brasileiro-e-condenado-na-corte-idh-por-chacinas-na-favela

     

    Letra C

     

     

  • Trecho da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos:

    (...) Na audiência pública do presente caso o Estado reconheceu os fatos nos seguintes termos: “as condutas perpetradas por agentes públicos durante incursões policiais na Favela Nova Brasília em 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995 e consubstanciadas, especificamente, no homicídio de 26 (vinte e seis) pessoas e na violência sexual de outras 3 (três), representam violações aos artigos 4.1 e 5.1 da Convenção Americana, ainda que tais fatos não estejam sob jurisdição temporal dessa Honorável Corte. […] O Estado brasileiro mais uma vez afirma que reconhece que seus agentes são responsáveis por 26 homicídios e três crimes de violação sexual e o Estado também reconhece toda a dor e sofrimento que as vítimas possuem em decorrência destes fatos”. Também em suas alegações finais escritas o Estado afirmou que “as condutas perpetradas por agentes públicos durante incursões policiais na Favela Nova Brasília em 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995 e consubstanciadas, especificamente, no homicídio de 26 (vinte e seis) pessoas e na violência sexual de outras 3 (três), representam violações aos artigos 4.1 e 5.1 da Convenção Americana, ainda que tais fatos não estejam sob jurisdição temporal dessa Honorável Corte”. 

    Fonte: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_333_por.pdf

  • Caso Cosme Rosa Genoveva e outros vs. Brasil (“Caso Favela Nova Brasília”): O caso trata de diversas execuções extrajudiciais realizadas por agentes da polícia civil na Favela Nova Brasília no Rio de Janeiro, situada dentro do Complexo do Alemão. Algumas das vítimas eram adolescentes que teriam submetidos a atos sexuais e tortura antes de serem assassinados. 

  • O caso Favela Nova Brasília, também conhecido como Caso Cosme Genoveva e outros vs Brasil, julgado em 16 de fevereiro de 2017 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, refere-se à denúncia oferecida contra o Brasil em razão de operações policiais na comunidade do Rio de Janeiro que resultaram no homicídio comprovado de 26 homens e no estupro de 03 mulheres, nos anos de 1994 e 1995.

    Não houve uma apuração rigorosa dos fatos. Os autores dos homicídios não foram identificados ou submetidos a julgamento pela Justiça brasileira. A Corte declarou a violação de direitos humanos, insculpidos na Convenção Americana de Direitos Humanos, em prejuízo de 74 familiares das 26 pessoas mortas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 e 08 de maio de 1995.

    O Estado brasileiro apresentou diversas preliminares para evitar a condenação, destacando-se as preliminares de incompetência ratione personae e ratione temporis. A preliminar de incompetência ratione personae sustentava a impossibilidade de a Corte julgar o Estado pelas violações cometidas contra vítimas não identificadas ou não representadas no processo.

    A Corte acolheu essa preliminar parcialmente, determinando o prosseguimento do processo em relação aos 74 familiares das 26 vítimas identificadas.

    A segunda preliminar pretendia a exclusão do julgamento em razão de os fatos terem ocorridos em data anterior ao reconhecimento, pelo Estado brasileiro, da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (o reconhecimento da competência contenciosa obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos só ocorreu em 10 de dezembro de 1998, sendo feita sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998).
    A corte acolheu também parcialmente essa preliminar, destacando, contudo, que ainda que a maioria dos fatos tenham ocorrido antes do início da competência temporal da Corte em relação ao Brasil, o Estado não tomou nenhuma medida a partir de 10 de dezembro de 1998 no sentido de corrigir, mitigar ou reparar essas ações e conduzir, a partir de então, uma investigação diligente, séria e imparcial orientada à determinação das responsabilidades correspondentes.


    Assentou na ocasião a Corte que apesar da extrema gravidade dos fatos, execuções extrajudiciais, as investigações foram contaminadas pelo preconceito de que as vítimas foram mortas como resultado de suas próprias condutas em um contexto de enfrentamento com a polícia.

    Assim, a Corte concluiu que o Brasil vulnerou o direito às garantias judiciais (Art. 8.1 da CADH), o direito à proteção judicial (art. 25 da CADH), o direito à integridade pessoal (Art. 5.1 da CADH), a obrigação de respeitar os direitos (art. 1.1, CADH) e o dever de adotar disposições de direito interno para a proteção dos direitos humanos (art. 2, CADH).

     

  • Em artigo publicado em domínio eletrônico, a Defensoria Pública da União destaca a participação do órgão na qualidade de amicus curiae durante o processo:
    “A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Estado Brasileiro a retomar as investigações do caso Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros (Favela Nova Brasília) vs. Brasil. O caso, que tem a Defensoria Pública da União (DPU) como amicus curiae, refere-se às incursões das polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro na Favela Nova Brasília, em 1994 e 1995, que resultaram no assassinato de 26 pessoas (...)”

    FONTE: MATERIAL OUSE SABER

  • aso Favela Nova Brasília, também conhecido como Caso Cosme Genoveva e outros vs Brasil, julgado em 16 de fevereiro de 2017 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, refere-se à denúncia oferecida contra o Brasil em razão de operações policiais na comunidade do Rio de Janeiro que resultaram no homicídio comprovado de 26 homens e no estupro de 03 mulheres, nos anos de 1994 e 1995.

    Não houve uma apuração rigorosa dos fatos. Os autores dos homicídios não foram identificados ou submetidos a julgamento pela Justiça brasileira. A Corte declarou a violação de direitos humanos, insculpidos na Convenção Americana de Direitos Humanos, em prejuízo de 74 familiares das 26 pessoas mortas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 e 08 de maio de 1995.

    O Estado brasileiro apresentou diversas preliminares para evitar a condenação, destacando-se as preliminares de incompetência ratione personae e ratione temporis. A preliminar de incompetência ratione personae sustentava a impossibilidade de a Corte julgar o Estado pelas violações cometidas contra vítimas não identificadas ou não representadas no processo.

    A Corte acolheu essa preliminar parcialmente, determinando o prosseguimento do processo em relação aos 74 familiares das 26 vítimas identificadas.

    segunda preliminar pretendia a exclusão do julgamento em razão de os fatos terem ocorridos em data anterior ao reconhecimento, pelo Estado brasileiro, da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (o reconhecimento da competência contenciosa obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos só ocorreu em 10 de dezembro de 1998, sendo feita sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998).
    A corte acolheu também parcialmente essa preliminar, destacando, contudo, que ainda que a maioria dos fatos tenham ocorrido antes do início da competência temporal da Corte em relação ao Brasil, o Estado não tomou nenhuma medida a partir de 10 de dezembro de 1998 no sentido de corrigir, mitigar ou reparar essas ações e conduzir, a partir de então, uma investigação diligente, séria e imparcial orientada à determinação das responsabilidades correspondentes.


    Assentou na ocasião a Corte que apesar da extrema gravidade dos fatos, execuções extrajudiciais, as investigações foram contaminadas pelo preconceito de que as vítimas foram mortas como resultado de suas próprias condutas em um contexto de enfrentamento com a polícia.

    Assim, a Corte concluiu que o Brasil vulnerou o direito às garantias judiciais (Art. 8.1 da CADH), o direito à proteção judicial (art. 25 da CADH), o direito à integridade pessoal (Art. 5.1 da CADH), a obrigação de respeitar os direitos (art. 1.1, CADH) e o dever de adotar disposições de direito interno para a proteção dos direitos humanos (art. 2, CADH).

  • Outro caso importante: CASO FAZENDA BRASIL VERDE
    Em 1998 entidades de proteção aos direitos humanos no Brasil, mais precisamente o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Comissão Pastoral da Terra, apresentaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petição informando a violação de direitos humanos dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde existente no Município de Sapucaia, no Estado do Pará. Lá, em suma, foram resgatados inúmeros trabalhadores em condições degradantes e que não receberam qualquer proteção judicial. Denunciou-se, dentre outras coisas, a existência de situação de servidão por dívida e de submissão a trabalhos forçados. 
    Após concluir o procedimento pertinente, em 2015, a Comissão Interamericana representou na Corte Interamericana o Brasil pela violação dos direitos dos trabalhadores e esta, agora recentemente, condenou a República Federativa do Brasil por violação a direitos humanos previstos no Pacto de São José da Costa Rica e no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo contra o Tráfico de Pessoas.

  • Favela nova  Brasilia: Trata-se de caso apresentado à Corte IDH pela Comissão IDH, em 19 de maio de 2015,
    relativo à tortura, violência sexual e morte, inclusive de menores, por agentes da Polícia Civil
    do Rio do Janeiro, na Favela Nova Brasília, nos anos de 1994 e 1995. A Comissão apontou
    padrão de uso excessivo da força e/ou execuções sumárias e entendeu que as investigações não
    foram devidamente conduzidas, diante da estigmatização das vítimas e do descumprimento dos
    deveres de diligência e de prazo razoável para apuração.

    ( André Ramos)

  • GABARITO C

    1.      Casos julgados pela Corte que envolve o Brasil:

    a.      Caso sobre tratamento de presos – Brasil atendeu medidas provisórias por ocasião de 4 situações de desrespeito à dignidade das pessoas presas.

    b.     Caso Ximenes Lopes – pessoa com deficiência mental, exposta a condições desumanas e degradantes de internação em um centro de saúde no âmbito do SUS, o que culminou em sua morte. A Corte reconhece a responsabilidade do Brasil por infringir o direito à vida e à integridade pessoal;

    c.      Caso Oliveira de Nogueira Carvalho – caso arquivado perante a Corte. Tratava-se de falta de diligencia para investigar os fatos e punir os responsáveis pela morte da vítima, crime cometido pelos “meninos de ouro”, esquadrão da morte composto por Policiais Civis e outras autoridades públicas. A vítima em questão se dedicou à promoção de ações penais contra funcionários públicos corruptos em Macaíba/RN;

    d.     Caso Escher e outros – discutia-se a interceptação telefônica ilegais realizados pela Polícia Militar do Estado do Paraná. A Corte condenou o Brasil ao pagamento de danos morais e custas judiciais;

    e.      Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) – Brasil foi responsabilizado por ocasião do desaparecimento forçado de mais de 70 pessoas;

    f.       Caso Sétimo Garibaldi – responsabilização do Estado brasileiro por falta de diligencias investigativas no sentido de apurar a morte da vítima por 20 pistoleiros que atuavam, ilegalmente, de forma a despejar trabalhadores rurais sem-terra no Estado do Paraná;

    g.      Caso trabalhadores da Fazenda Brasil Verde – o Brasil foi condenado por violação ao direito à proteção judicial, por ocasião da sua inercia, mesmo depois de conhecer o fato, com relação a trabalho escravo de 128 pessoas;

    h.     Caso Favela Nova Brasília – o Brasil foi condenado por ocasião de operações policiais procedidas no Estado do Rio de Janeiro (Favela Nova Brasília) em 1994, onde se deu atos de tortura, violência sexual e assassinatos;

    i.       Caso Povo Indígena Xucuru – foi reconhecida a responsabilidade do Brasil, em parcial, por ocasião de demarcação de terras indígenas pertencentes à comunidade indígena. Tratou-se de violação ao direito à propriedade e à garantia de efetivação dos direitos em prazo razoável.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Outras questões que tratam do caso:

    Q873566 O Estado brasileiro figura em inúmeros casos já julgados e pendentes de julgamento perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O tema da impunidade em situações de violência policial praticada contra pessoas de baixa renda no Brasil é objeto do caso Cosme Rosa Genoveva e outros vs. Brasil.

    Q707226 O Caso Cosme Rosa Genoveva e outros, submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em resumo, trata-se de um caso em que agentes da polícia supostamente praticaram a execução de vinte e seis pessoas, alguns adolescentes e foram, hipoteticamente, submetidos a práticas sexuais e tortura antes de serem executados.

  • O caso Favela Nova Brasília em que o Estado Brasileiro foi julgado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos e sua sentença foi prolatada em 2017. O caso trata, principalmente, de violações ao direito às garantias judiciais e proteção judicial, integridade pessoal e direito de circulação e residência. Observe este trecho da sentença: 
    "O caso se refere às falhas e à demora na investigação e punição dos responsáveis pelas supostas “execuções extrajudiciais de 26 pessoas [...] no âmbito das incursões policiais feitas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 e em 8 de maio de 1995 na Favela Nova Brasília".
    Alega-se que essas mortes foram justificadas pelas autoridades policiais mediante o levantamento de “atas de resistência à prisão".
    Alega-se também que, na incursão de 18 de outubro de 1994, três mulheres, duas delas menores, teriam sido vítimas de tortura e atos de violência sexual por parte de agentes policiais.
    Finalmente, se alega que a investigação dos fatos mencionados teria sido realizada supostamente com o objetivo de estigmatizar e revitimizar as pessoas falecidas, pois o foco teria sido dirigido à sua culpabilidade e não à verificação da legitimidade do uso da força".

    Considerando as alternativas, a única que coincide com o objeto deste caso é a letra C, "direito à vida e à integridade física".

    Gabarito: a resposta é a LETRA C.

  • h.     Caso Favela Nova Brasília – o Brasil foi condenado por ocasião de operações policiais procedidas no Estado do Rio de Janeiro (Favela Nova Brasília) em 1994, onde se deu atos de tortura, violência sexual e assassinatos;


ID
2497012
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A aplicação de medidas provisórias pela Corte Interamericana de Direitos Humanos exige os seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  • A questão tem referência no sistea prisional e a força nacional de segurança dos fatos da penintenciário do Estado de Maranhão. Massacre...

     

     

  • GABARITO LETRA D

     

    REGULAMENTO DA CIDH : 

     

    Artigo 25. Medidas Provisórias

     

    1.       Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.

     

  • Medida provisória - Casos urgentes em que é necessário cessar imediatamente a violação aos Direitos Humanos, a Corte Interamericana pode editar medidas provisórias, previsão no art. 63, itens 1 e 2 da Convenção Amrericana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica, que no Brasil foi incorporado pelo Decreto nº 678 de 06 de novembro de 1992.

     

    Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

     

     2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

  • Ao ler o dispositivo é de se concluir que os requisitos são: extrema gravidade e urgência

     

    Evitar a irreparabilidade do dano é o objetivo da medida provisória e não requisito.

     

    É um enorme contrassenso afirmar que para aplicação de medida provisória seja necessário um dano irreparável, tendo em vista que o escopo da medida é justamente evitar que esse dano se torne irreparável.

  • D

     

  • Alternativa D

    Art. 63, parágrafo 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, vejamos: Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

  • a) a plausibilidade do direito alegado e a indicação da Comissão Interamericana

    ERRADO. A concessão de medida provisória pela Corte IDH não exige plausibilidade do direito (fumus boni iuris), apenas o periculum in mora (caracterizado pela extrema gravidade, urgência e irreparabilidade do dano). Ademais, o requerimento da Comissão Interamericana somente é necessário se ainda não houver processo instaurado na Corte, ou seja, se já houver caso em tramitação na Corte, esta poderá conceder a medida provisória de ofício.

    b) a gravidade, a plausibilidade e o pedido da parte interessada.

    ERRADO. Vide comentários à letra 'a'. Ainda, a título complementar, vale ressaltar que, embora a vítima não possa postular perante a Corte para iniciar um processo, ela possui legitimidade para requerer medida provisória, desde que já haja caso contencioso em tramitação, conforme previsto no Artigo 27.3 do Regulamento da Corte IDH.

    c) perigo da demora e a fumaça do bom direito.

    ERRADO. Conforme já ressaltado na letra 'a', não se exige a fumaça do bom direito.

    d) extrema gravidade, urgência e irreparabilidade do dano.

    CORRETO. É a redação do art. 63.2 da CADH, bem como art. 27.1 do Regulamento da Corte IDH,

    e) a reversibilidade da decisão tomada e a urgência.

    ERRADO. Não se exige reversibilidade da decisão.

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos detalha a possibilidade de adoção de medidas provisórias no art. 27 do seu Regimento Interno. Observe:

    "1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.
    2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão".

    Assim, a resposta correta é a letra D.

    Gabarito: a resposta é LETRA D.


ID
2497033
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito do requisito do prévio esgotamento das vias ordinárias é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • 1. Esgotamento dos recursos internos 37. O artigo 46.1.a da Convenção Americana exige o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna conforme os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos, como requisito para a admissão de queixas sobre a suposta violação da Convenção Americana. Este requisito tem como objetivo permitir que as autoridades nacionais tomem conhecimento da suposta violação de um direito protegido e, sendo apropriado, solucionem a situação antes que seja submetida a uma instância internacional. O artigo 46.2 da Convenção prevê que o requisito de prévio esgotamento dos recursos internos não é aplicável quando (i) não existe na legislação interna do Estado o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alega terem sido violados; (ii) não se permite ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos para a jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotá-los; ou (iii) haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

    40. A CIDH toma nota da alegação do Estado sobre a necessidade da interposição dos recursos especial e extraordinário ante o STJ e STF para esgotar os recursos internos. No entanto, a CIDH observa que, até a data da decisão do TJSP, o processo já tinha uma duração de quase seis anos. Em razão das circunstâncias do caso, a CIDH considera que houve um atraso injustificado na tramitação do processo interno e que não seria razoável exigir a interposição de recursos extraordinários a tribunais superiores. Portanto, a Comissão conclui que no presente caso se aplica a exceção ao esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46.2.c da Convenção Americana no que diz respeito às pretensões da senhora Melinho.

  • Gabarito A

    A - CORRETA, pois  no critério adotado pelo direito internacional dos direitos humanos devem ser esgotados TODOS os recursos da jurisdição interna que estejam à disposição dos indivíduos para solucionar a violação dos direitos básicos, antes de serem acionadas as instâncias internacionais. O objetivo desta regra é permitir ao Estado resolver a nível doméstico suas obrigações, assim como reforçar o caráter internacional como um sistema subsidiário e complementar ao sistema de proteção interno, e que deve ser acionado como último recurso.  

     

    Letra E - ERRADA, uma vez que a federalização não é dever da parte, sendo facultada apenas ao Procurador-Geral da República (Art.109, § 5º, CF) no incidente de deslocamento de competência da justiça estadual para a federal.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17872/a-federalizacao-dos-crimes-contra-os-direitos-humanos/3

    http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/dh/mundo/oea/cejil1/08_regras.htm

  • Mas não tem que esgotar os recursos internos? Não entendi o porquê de o gabarito ser a letra A

  • O Caso Luíza Melinho foi aceito pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, independentemente do esgotamento de todos os recursos internos. A CIDH considerou que a demora do Judiciário já estava configurando uma nova violação dos direitos da parte interessada. 

  •  GABARITO A

    Comentário Alternativa A

    REGRA

    A convenção prevê que para uma petição ou comunicação apresentada à Comissão seja considerada admissível em conformidade com os artigos 44 ou 45 da mesma, é necessário “que hajam sido interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente conhecidos.” 

    A ALTERNATIVA DIZ: O requisito será preenchido se o agente fizer uso de todos os recursos internos, inclusive recurso extraordinário e especial. existe EXCEÇÃO A ESSA REGRA.

    EXCEÇÃO

    No parágrafo 2, do artigo 46, a Convenção estabelece algumas causas de exceção à regra do esgotamento dos recursos internos: não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para proteção do direito ou direitos que se alega tenham sido violados; 

    FONTE

    http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/dh/mundo/oea/cejil1/08_regras.htm

     

  • Gab. A

     

    Regra:  O artigo 46.1.a da Convenção Americana exige o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna conforme os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos, como requisito para a admissão de queixas sobre a suposta violação da Convenção Americana. 

    artigo 46.2 da Convenção prevê que o requisito de prévio esgotamento dos recursos internos não é aplicável quando

     

    Exceção:

    (i) não existe na legislação interna do Estado o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alega terem sido violados;

    (ii) não se permite ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos para a jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotá-los; ou

    (iii) haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

  • Alguém sabe explicar, ou melhor, exemplificar a hipótese da letra B?

  • Gente, acredito que a "a" esteja errada, porque diz que necessariamente o interessado terá de interpor RE e Resp para, somente depois, buscar proteção na ordem internacional. 

     

    É possível que no caso concreto a parte esteja impossibilitada, pelo ordenamento interno, de interpor Resp, por exemplo, por não preencher os requisitos para tanto. E isso não obsta a busca da proteção no âmbito internacional.

     

  • Quanto à letra "b", não sei se entendi bem, mas vou tentar clarear. Se eu estiver equivocada, favor dar-me um toque.

     

    Sabemos que para uma petição ou comunicação apresentada à Comissão ser admitida é necessário o preenchimento, em suma, dos seguintes requisitos (46, 1, CADH):

    (a) sejam esgotados os recursos de jurisdição interna;

    (b) seja apresentada dentro de 06 meses da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    (c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional.

     

    Sabemos também que o requisito de que "sejam esgotados os recursos de jurisdição interna" não se aplica, nas seguintes hipóteses:

    (a) não existir o devido processo para a proteção do direito;

    (b) não haverem permitidos acessos aos recursos da jurisdição interna ou estiver impedido de esgotá-los;

    (c) houver demora injustificada na decisão sobre os recursos.

     

    Até aí, ok!

    Só que, segundo se extrai do artigo 47 da CADH, independente do esgotamento das instâncias internas, a petição será inadmitida quando a petição for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.

     

    Acredito que, com essa informação, se pode dizer que está correta a assertiva b que diz que: "Se já existir decisão de corte superior contrária à ação, o prévio esgotamento poderá ser superado." 

  • Danilo Franco, acho que tu te confundiu... o enunciado pede para indicar a incorreta, então a alternativa "a" está incorreta e a alternativa "e" está correta.

  • Pessoal, indiquem esta questão para comentários do professor. 

    As explicações estão muito divergentes e equivocadas! 

  • Acrescentando, no relatório de admissibilidade do caso Almir Muniz da Silva x Brasil (2016), a Comissão considerou não ser necessário, pra fins de esgotamento dos recursos internos, ingressar com ação civil quando instaurado inquérito policial para investigar as violações.

  • kct essas questões pra marcar a INCORRETA as vezes enganam nosso cérebro, eu sei que a alternativa A esta incorreta, mas nosso cerebro automaticamente quer, com todas as forças, marcar a correta, acho esse tipo de questão mede mais a atenção do que o conhecimento...

  • Observe que a questão pede que se indique a alternativa incorreta. 
    Vamos analisar as opções:
    - afirmativa A: errada. A regra do esgotamento dos recursos internos costuma ser interpretada de modo restritivo, privilegiando o acesso das pessoas aos mecanismos internacionais. Além das exceções previstas no art. 46.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ("As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos), a Corte Interamericana indicou, na Opinião Consultiva n. 11/90 diversas situações em que este requisito poderia ser afastado, como a indigência do peticionário (quando não houver assistência judiciária gratuita), a falta de advogados (em um ambiente de fundado temor que leva os profissionais a se recusarem a assumir casos de grande risco) ou quando os recursos são inócuos. 
    - afirmativa B: correta. Este é um dos exemplos trazidos por André de Carvalho Ramos em que houve a dispensa do requisito.
    - afirmativa C: correta. Outro exemplo trazido por André de Carvalho Ramos no Curso de Direitos Humanos.
    - afirmativa D: correta. O atraso injustificado está previsto no art. 46.2.c como uma das hipóteses em que o requisito será dispensado.
    - afirmativa E: correta. O pedido de federalização não é considerado como parte do processo de esgotamento dos recursos internos e, a propósito, a parte não só não tem o dever de fazer este pedido como nem poderia fazê-lo, mesmo se quisesse, já que a competência para tanto é do Procurador Geral da República. Então, de fato, a parte não tem esse dever.

    Gabarito: letra A. 


  •  

    A convenção Americana de Direitos Humanos afirma que é necessário o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna conforme os princípios do direito internacional, como requisito para a admissão de queixas sobre a supostas violação da Convenção Americano.

    Somente não é aplicável quando não exista na legislação interna do Estado o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alega terem sido violados, atraso injustificado

  • A respeito do requisito do prévio esgotamento das vias ordinárias é INCORRETO afirmar:


    A) O requisito só será preenchido se o agente fizer uso de todos os recursos internos, inclusive recurso extraordinário e especial. (INCORRETA)

    O esgotamento dos recursos internos, de fato, é requisito à admissibilidade de petição apresentada junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CADH, 46.1.a), mas não pressupõe a interposição de recurso extraordinário e/ou especial, que será dispensada quando: a) haver demora injustificada no julgamento de recursos interpostos perante as instâncias ordinárias (CADH, 46.2.c); b) a pessoa cujos direitos foram violados foi impedida de interpor os recursos extremos (CADH, 46.2.b); c) não existir advogados ou, existindo, o ambiente de fundado temor impedir os causídicos de assumir casos de grande risco (Corte IDH, opinião consultiva 11/90); ou d) quando já existir decisão de Corte Superior firmando entendimento contrário à ação internacional (exemplo de André de Carvalho Ramos).


    B) Se já existir decisão de corte superior contrária à ação, o prévio esgotamento poderá ser superado. (CORRETA)

    É um dos exemples trazidos pela doutrina (André e Carvalho Ramos) como exceção ao esgotamento prévio dos recursos internos.


    C) A ausência de uma Defensoria Pública aparelhada é um dos elementos que podem influenciar no não esgotamento das vias ordinárias. (CORRETA)

    Do mesmo modo, a doutrina aponta que, além da ausência do serviço público de assistência jurídica gratuita (Corte IDH, Opinião Consultiva 11/90), a desaparelhagem ou ineficiência da Defensoria Pública supre o requisito do esgotamento interno, permitindo que a pessoa ou grupo de pessoas peticione perante a CIDH.


    D) Se houver atraso injustificado no julgamento do feito, o registro já estará satisfeito. (CORRETA)

    Tratando-se de atraso injustificado no julgamento do feito, restará suprido o esgotamento da jurisdição interna. É exatamente o que a CADH (46.2.c): "As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo [esgotamento dos recursos internos e peticionamento em 6 meses, contados da intimação da decisão definitiva] não se aplicarão quando: (...) c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos."


    E) A parte não tem o dever de requerer a federalização como requisito do prévio esgotamento. (CORRETA)

    Para o peticionamento perante a CIDH, não se exige da parte apresentar pedido de federalização junto ao STJ, mesmo porque somente ao PGR compete fazê-lo (CF, art. 109, § 5º).

  • Quanto à necessidade de se esgotar todos os recursos internos, o que torna errada a alternativa foi a colocação dos recursos extraordinário e especial, pois nem sempre haverá violação à norma federal ou à CF a ensejar o cabimentos de tais recursos, além de outros requisitos pertinentes a essas espécies recursais.

    Por isso, não se pode exigir que se interponha inclusive recurso extraordinário e especial, pois haverá hipóteses em que não serão cabíveis.

  • Sobre o item B estar CORRETO:

    Assim como outros colegas, também achei estranho o item B estar correto (pelo fato de nunca ter lido nada expresso sobre isso) e não encontrei de forma literal que "Se já existir decisão de corte superior contrária à ação, o prévio esgotamento poderá ser superado." (mas alguns colegas e o professor do Qconcursos disseram que André de Carvalho Ramos escreveu sobre isso).

    Encontrei no material das aulas de direitos humanos do professor Caio Paiva a seguinte explicação:

    Primeiro, as exceções à regra do esgotamento dos recursos internos estão no art. 62.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (em resumo, são elas: 1. o país não prevê devido processo legal que proteja os direitos violados, 2. a pessoa foi impedida de esgotar os recursos internos existentes, 3. houve atraso injustificado na decisão sobre esses recursos).

    "Exceções adicionais criadas pela Corte IDH: a) falta de defensores ou existência de barreiras de acesso 

    à justiça, como por exemplo o temor generalizado dos advogados e a indigência da vítima (Opinião 

    Consultiva nº 11/1990); e b) a inidoneidade ou a inutilidade do recurso." (pág. 20 da aula 17).

    Assim, eu interpretei que "se já existir decisão de corte superior contrária à ação" (conforme diz o item B), o recurso existente se torna "inútil" e, conforme essa exceção adicional criada pela Corte IDH, fica superada a exigência de esgotamento dos recursos internos.

  • Assertiva A

    O requisito só será preenchido se o agente fizer uso de todos os recursos internos, inclusive recurso extraordinário e especial.

    Fé no PAI que a nomeação sai!!!

  • Atenção! Não interessa a natureza do recurso – se ordinário ou extraordinário –, mas sim que ele seja adequado e eficaz para buscar a reparação do dano alegado pela vítima.

    Por isso, é correto afirmar que, em regra, recursos de natureza extraordinária – seja pelos pressupostos de admissibilidade mais rigorosos, seja pelo seu âmbito de discussão limitado – não precisam ser esgotados para autorizar o litígio internacional.

    Excepcionalmente, porém, o caso concreto pode apresentar características segundo as quais os recursos de natureza extraordinária tenham aptidão para buscar a reparação do dano.

    Fonte: Curso de Direitos Humanos, Caio Paiva


ID
2499511
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação ao controle de convencionalidade e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Há forte corrente dizendo que o Pacto é material, mas não formalmente constitucional...

    Exatamente por tratar de Direitos Humanos.

    Enfim.

    Abraços.

  • Complicado cobrar a letra C em prova fechada e considerar como errada. Em que pese o STF entender que o status do Pacto seja de norma supralegal, a própria Suprema Corte decidiu pela proibição da prisão civil do depositário infiel, que é autorizada na CF, mas vedada no Pacto, dando a ideia de se tratar de norma materialmente constitucional. Vai entender.

  • O Sr. Damião Ximenes Lopes, pessoa com doença mental, foi assassinado
    cruelmente em 1999 na Casa de Repouso de Guararape (Ceará). Com a delonga nos processos
    cível e criminal na Justiça estadual do Ceará, a família peticiou à Comissão IDH alegando
    violação do direito à vida, integridade psíquica (dos familiares, pela ausência de punição aos
    autores do homicídio) devido processo legal em prazo razoável. Na sentença de mérito da
    Corte, ficou reconhecida a violação do direito à vida e à integridade pessoal, bem como das
    garantias judiciais, e, consequentemente, foram fixadas diversas obrigações de reparação.
    Importância – É o primeiro caso envolvendo pessoa com deficiência na Corte IDH. A
    sentença expõe as mazelas do Brasil. Um cidadão, portador de doença mental, com as mãos
    amarradas, foi morto em Casa de Repouso situada em Guararapes (Ceará), em situação de
    extrema vulnerabilidade. Somente sete anos depois (2006) é que uma sentença restaurou, em
    parte, a justiça, concedendo indenizações (danos materiais e morais) e exigindo punições
    criminais dos autores do homicídio. Também ficaram estabelecidos deveres do Estado de
    elaboração de política antimanicomial. O caso mostra que o Brasil pode ser condenado por
    ato de ente federado ou por ato do Poder Judiciário, não sendo aceitas alegações como
    “respeito ao federalismo” ou “respeito à separação de poderes”.

  • "no dia 03 de dezembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal em uma decisão histórica, no julgamento do HC 87.585-TO e RE 466.343-SP, que tratava sobre a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel (art. 5º, II da CF), foi proferido o entendimento em relação ao status dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

    Pela primeira vez, atribuiu-se aos tratados valor superior a norma ordinária, seguindo o posicionamento da quarta tese acima exposta, da supralegalidade dos tratados, defendida pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em seu voto no RE 466.343-SP, reafirmado no HC 87.585-TO, concluiu que com a ratificação do Brasil no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto de San José da Costa Rica, sem reservas, não há mais base legal para legitimar a prisão civil do depositário infiel, haja vista, o status supralegal dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, desta forma tornando-se inaplicável a norma infraconstitucional, art. 652 do Código Civil de 2002. Sua tese foi vencedora, por cinco votos a quatro.

    O posicionamento vencido foi o do Ministro Celso de Mello, que em seu voto defendeu a tese de que os tratados de direitos humanos possuem, no ordenamento jurídico brasileiro, qualificação constitucional, ou seja, revestem-se de caráter materialmente constitucional.

    Fonte: site âmbito jurídico

  • Sobre a letra C:

    Errada.  Não é possível afirmar que a jurisprudência do STF considera a Convenção como norma materialmente constitucional. Do mesmo modo, não se pode afirmar que o STF a considera norma supralegal - apesar de haver inúmeros juristas incautos vociferar isto aos quatro ventos.

    Em verdade, a jurisprudência do STF não é pacífica sobre o status normativo deste diploma internacional. Na ocasição do julgamento do RE 466.343 a Corte ficou extremamente dividida sobre o caráter constitucional ou supralegal. De lá para cá, já houve sensível mudança na composição da Corte, sendo aposta frequente a revisão da tese para consolidar a Convernção como norma materialmente constitucional. Todavia, ainda não é possível afirmar nada.

    A título de complementação, a doutrina especializada tem se mostrado majoritariamente favorável ao reconhecimento do status constitucional.

  • C) ERRADA. Na época em que se analisou o status do PSJCR, o Min. Celso de Mello (acompanhado pelos Min. Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau) entendeu que ele teria status materialmente constitucional, assim como todos os TIDH (RE 466.343 e HC 92.566). Isso foi voto vencido. Prevaleceu - como todos bem sabemos - a posição do Min. Gilmar Mendes, no sentido de ter status supralegal, ou seja, acima da legislação comum e abaixo da Constituição. 

  • Letra B: O certo aqui é o controle DIFUSO, feito por qualquer pessoa, inclusive juízes e promotores.

  • Alguém sabe explicar o erro das letras "a" e "d"?

  • O Pacto é norma supra legal, conforme tese vencedora no STF. Justamente por isso afasta a prisão do depositário infiel, porque referida norma constitucional é de eficácia limitada, dependendo de lei ordinária que a regulamente. Nesse sentido, a supralegalidade do Pacto afasta é justamente a lei ordinária que previa a prisão do depositário, e não a norma constitucional (pois é supralegal). 

  • Letra A

    (...) García Ramírez enfatiza que o entendimento da Corte em relação ao controle de convencionalidade da Convenção Americana pelos juízes nacionais também vale para os demais tratados de idêntica natureza, que compõem o “corpus juris convencional dos direitos humanos” a que o Estado está vinculado (Protocolo de São Salvador, Protocolo relativo à abolição da pena de morte, Convenção para prevenir e punir a tortura, etc.). 

    https://www.conjur.com.br/2014-set-27/observatorio-constitucional-corte-interamericana-decide-vinculacao-jurisprudencia

     

  • Letra B errada: O erro está no CONCENTRADO. Juízes e Promotores podem exercer o controle DIFUSO de convencionalidade.  “... os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil são também (assim como a CF/88) paradigma de controle da produção normativa doméstica. É o que se denomina de controle de convencionalidade das leis, o qual pode se dar tanto na via de ação (controle concentrado) quanto pela via de exceção (controle difuso). (...) Para realizar o controle de convencionalidade das leis os tribunais locais não requerem qualquer autorização internacional. Tal controle passa, doravante, a ter também caráter difuso, a exemplo do controle difuso de constitucionalidade, onde qualquer juiz ou tribunal pode se manifestar a respeito. O controle difuso de convencionalidade dos tratados com status supralegal deve ser levantado em linha de preliminar, em cada caso concreto, cabendo ao juiz respectivo a análise dessa matéria antes do exame do mérito do pedido principal. Em outras palavras: o controle difuso de convencionalidade pode ser invocado perante qualquer juízo e deve ser feito por qualquer juiz

    (Luiz Flávio Gomes. Controle de Convencionalidade: Valerio Mazzuoli "versus" STF. Migalhas (2009). http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI87878,91041-Controle+de+Convencionalidade+Valerio+Mazzuoli+versus+STF

  • Letra C errada: Apesar da esmagadora maioria de doutrinadores (Mauzzuoli, Piovesan, Bonavides, entre outros) para o STF os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e vigentes no Brasil – mas não aprovados com quorum qualificado – possuem nível (apenas) supralegal (posição do Min. Gilmar Mendes, por ora vencedora, no RE 466.343-SP e HC 87.585-TO). Assim, os tratados internacionais de direitos humanos (que é o caso do Pacto de São José da Costa Rica) NÃO integram o bloco de constitucionalidade, logo, NÃO são reconhecidos como materialmente constitucional.

  • O provável erro da (D) está na última frase, dando a entender que o STF está vinculado aos entendimentos exarados pela Corte IDH.

    Creio que inexiste previsão de vinculação formal, mas sim a teoria do "diálogo das Cortes", mesmo porque soa estranho a Corte Constitucional de um Estado se submeter aos entendimentos de um tribunal internacional, salvo previsão expressa na respectiva Constituição, como, em nosso caso, o TPI.

    Mas aguardo outras contribuições :)

  • Desde 2006, a Corte Interamericana estabeleceu que todos os Estados obrigados à sua jurisdição estavam obrigados a fazer o controle de convencionalidade, inclusive observando a jurisprudência da Corte. Ou seja, hoje, para a Corte Interamericana, sua jurisprudência é vinculante para todos os países que aderiram à sua jurisdição

     

    Esse entendimento é compartilhado por Valerio de Oliveria Mazzuoli, que destaca a “redação imperativa da Corte” nas decisões em que estabelece “ser um dever do Poder Judiciário interno” controlar a convencionalidade das leis nacionais em face dos tratados de direitos humanos, inclusive com base na interpretação dada à Convenção pela Corte Interamericana em sua jurisprudência.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2014-set-27/observatorio-constitucional-corte-interamericana-decide-vinculacao-jurisprudencia#_ftn5

     

    A decisão proferida pela Corte, nas palavras de Flávia Piovesan (2000, p. 45) “tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao Estado seu imediato cumprimento”.

     

    Espera-se que o STF, a exemplo do que fez a Corte IDH, declare a invalidade da Lei de Anistia, ou reconheça a legitimidade do controle exercido pela Corte IDH e, por consequência, a autoaplicabilidade da sentença internacional proferida, removendo, assim, qualquer obstáculo para a punição dos responsáveis pelas violações de direitos humanos ocorridas no Caso Araguaia. Com essa sensata decisão, o STF estará, ainda, adequando à legislação brasileira as disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/50185/a-corte-interamericana-de-direitos-humanos-e-a-sentenca-do-caso-gomes-lund-guerrilha-do-araguaia/4

    Ou seja, a matéria é bastante controvertida, mas para boa parte da doutrina, incluindo André de Carvalho Ramos, a assertiva D deveria ser considerada correta.

  • https://www.youtube.com/watch?v=XRgJXIUYFxI  Caso Damião Ximenez à época.

  • Caso Ximenes Lopes (letra "e" correta):

    Ximenes Lopes era portador de deficiência mental que faleceu em hospital privado em virtude de maus tratos.

    Houve inércia do Estado em investigar e punir os envolvidos.

    A Corte IDH responsabilizou o Estado Brasileiro em razão do dever de fiscalizar/supervisionar hospital particular vinculado ao SUS.

    Reconheceu-se violações à vida e à integridade física; às garantias judiciais e à proteção judicial.

     

    Caso Gomes Lund (Caso da Guerrilha do Araguaia)

    O Estado Brasileiro foi condenado pela CIDH pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de aproximadamente 70 pessoas, entre elas integrantes do PCB e camponeses da região do Araguaia, situado em Tocantins, entre 1972 e 1975.

    Durante o periodo de ditatura militar, foi promulgada em 1979 a Lei de Anistia, diploma normativo que perdoou todos aqueles que haviam cometido crims políticos ou conexos com eles durante o período militar. 

    A Corte IDH, no caso Gomes Lund, afirmou ser a Lei de Anistia brasileira inconvencional, por representar graves violações a diversos preceitos constantes do Pacto de São José da Costa Rica: (a) personalidade jurídica, (b) integridade pessoal; (c) liberdade pessoal; (d) descumprir a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção ADH; etc.

    Após a condenação do Brasil, o STF, na ADPF 153, declarou a constitucionalidade da Lei de Anistia, silenciando sobre o controle de convencionalidade.

    Por conta deste proceder, o Brasil descumpriu decisão da CIDH, podendo estar sujeito a nova condenação. A ADPF 320 visa a dar oportunidade ao STF realizar o controle de convencionalidade sobre a lei de anistia. Portanto, o erro da questão está em afirmar ser a decisão da CIDH vinculante.

  • Vou errar essa questão quantas vezes eu fizer. A letra C, segundo boa parte da doutrina, também estaria correta, pois os documentos internacionais de direitos humanos, por se tratarem de direitos humanos (cogente) são materialmente constitucionais (em razão de sua matéria, óbvio) e formalmente supralegais

  • Na interpretação que fiz da letra "e", a questão indicava que os Estados são responsáveis pelos atos das entidades privadas relacionados à saúde, quando na verdade, são responsáveis por regular e fiscalizar. Enfim, realmente fiquei confusa com essa redação.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. Desde o julgamento do Caso Almonacid vs. Chile, em 2006, a Corte Interamericana entende que juízes e tribunais nacionais devem exercer um "controle de convencionalidade" entre as normas jurídicas nacionais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, levando em consideração não só o texto do tratado, mas também a interpretação dada a este pela Corte Interamericana (seja em suas sentenças, seja em Opiniões Consultivas). Também em 2006, no julgamento do Caso Aguado Alfaro e outros vs. Peru,  o juiz Sergio García Ramírez expressou, em voto separado, que este controle de convencionalidade deve incluir outros instrumentos de igual natureza, partes do corpus juris convencional de proteção dos direitos humanos, como o Protocolo de San Salvador e outras convenções do sistema americano. 
    Ou seja, a exceção indicada na alternativa não existe.

    - alternativa B: errada. Considerando o entendimento da Corte no Caso Almonacid vs. Chile, o controle de convencionalidade ali mencionado deve ser feito por juízes e tribunais de modo constante, em um controle difuso. Observe que, ainda que seja possível a realização de um controle concentrado de convencionalidade, isso implicaria em uma análise abstrata da compatibilidade de uma norma de direito interno aos dispositivos convencionais e, eventualmente, na retirada dos dispositivos considerados incompatíveis. Este tipo de controle, à semelhança do que ocorre com o controle concentrado de constitucionalidade, não poderia ser feito por juízes ou promotores de justiça.

    - alternativa C: errada. De acordo com o entendimento do STF, expresso no RE n. 466.343, o Pacto de San Jose é considerado, em termos formais, uma norma infraconstitucional e supralegal. Observe, porém, que não há uma expressa manifestação do STF a respeito de seu caráter de norma materialmente constitucional, ainda que tenham sido feitas inúmeras referências a isto ao longo de todo acórdão. Assim, e apesar de ser um entendimento adotado por autores como Piovesan, Ramos, Lafer, Mazzuoli e endossado por vários ministros que participaram do julgamento, não é possível afirmar categoricamente que o STF considera que este tratado é materialmente constitucional, ainda que uma parte significativa dos ministros que o compõem adotem este entendimento.

    - alternativa D: errada. Ainda que, de fato, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha afirmado a incompatibilidade das leis de anistia (não apenas a do Brasil, mas também as leis criadas em outros Estados signatários do Pacto de San Jose) ao sistema interamericano de direitos humanos, que a República Federativa do Brasil tenha sido considerada responsável pelas violações de direitos humanos ocorridas no período analisado e que as sentenças da Corte Interamericana sejam de cumprimento obrigatório, isso não implica em uma imposição ao STF de rever seu posicionamento sobre a lei de anistia brasileira. No entanto, a recusa da corte constitucional brasileira resulta na impossibilidade de a República Federativa do Brasil cumprir integralmente as determinações da Corte, estabelecidas na sentença do Caso Gomes Lund, o que vem sendo apontado nos relatórios de cumprimento de sentença emitidos por este Tribunal.

    - alternativa E: correta. De acordo com a sentença prolatada pela Corte no Caso Ximenes Lopes vs. República Federativa do Brasil, tem-se que:

    "90. A falta do dever de regular e fiscalizar gera responsabilidade internacional em razão de serem os Estados responsáveis tanto pelos atos das entidades públicas quanto privadas que prestam atendimento de saúde, uma vez que, de acordo com a Convenção Americana, as hipóteses de responsabilidade internacional compreendem os atos das entidades privadas que estejam desempenhando função estatal, bem como atos de terceiros, quando o Estado falha em seu dever de regula-los e fiscalizá-los. A obrigação dos Estados de regular não se esgota, por conseguinte, nos hospitais que prestam serviços públicos, mas abrange toda e qualquer instituição de saúde".

    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 
  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. Desde o julgamento do Caso Almonacid vs. Chile, em 2006, a Corte Interamericana entende que juízes e tribunais nacionais devem exercer um "controle de convencionalidade" entre as normas jurídicas nacionais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, levando em consideração não só o texto do tratado, mas também a interpretação dada a este pela Corte Interamericana (seja em suas sentenças, seja em Opiniões Consultivas). Também em 2006, no julgamento do Caso Aguado Alfaro e outros vs. Peru,  o juiz Sergio García Ramírez expressou, em voto separado, que este controle de convencionalidade deve incluir outros instrumentos de igual natureza, partes do corpus juris convencional de proteção dos direitos humanos, como o Protocolo de San Salvador e outras convenções do sistema americano. 
    Ou seja, a exceção indicada na alternativa não existe.

    - alternativa B: errada. Considerando o entendimento da Corte no Caso Almonacid vs. Chile, o controle de convencionalidade ali mencionado deve ser feito por juízes e tribunais de modo constante, em um controle difuso. Observe que, ainda que seja possível a realização de um controle concentrado de convencionalidade, isso implicaria em uma análise abstrata da compatibilidade de uma norma de direito interno aos dispositivos convencionais e, eventualmente, na retirada dos dispositivos considerados incompatíveis. Este tipo de controle, à semelhança do que ocorre com o controle concentrado de constitucionalidade, não poderia ser feito por juízes ou promotores de justiça.

    - alternativa C: errada. De acordo com o entendimento do STF, expresso no RE n. 466.343, o Pacto de San Jose é considerado, em termos formais, uma norma infraconstitucional e supralegal. Observe, porém, que não há uma expressa manifestação do STF a respeito de seu caráter de norma materialmente constitucional, ainda que tenham sido feitas inúmeras referências a isto ao longo de todo acórdão. Assim, e apesar de ser um entendimento adotado por autores como Piovesan, Ramos, Lafer, Mazzuoli e endossado por vários ministros que participaram do julgamento, não é possível afirmar categoricamente que o STF considera que este tratado é materialmente constitucional, ainda que uma parte significativa dos ministros que o compõem adotem este entendimento.

    - alternativa D: errada. Ainda que, de fato, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha afirmado a incompatibilidade das leis de anistia (não apenas a do Brasil, mas também as leis criadas em outros Estados signatários do Pacto de San Jose) ao sistema interamericano de direitos humanos, que a República Federativa do Brasil tenha sido considerada responsável pelas violações de direitos humanos ocorridas no período analisado e que as sentenças da Corte Interamericana sejam de cumprimento obrigatório, isso não implica em uma imposição ao STF de rever seu posicionamento sobre a lei de anistia brasileira. No entanto, a recusa da corte constitucional brasileira resulta na impossibilidade de a República Federativa do Brasil cumprir integralmente as determinações da Corte, estabelecidas na sentença do Caso Gomes Lund, o que vem sendo apontado nos relatórios de cumprimento de sentença emitidos por este Tribunal.

    - alternativa E: correta. De acordo com a sentença prolatada pela Corte no Caso Ximenes Lopes vs. República Federativa do Brasil, tem-se que:

    "90. A falta do dever de regular e fiscalizar gera responsabilidade internacional em razão de serem os Estados responsáveis tanto pelos atos das entidades públicas quanto privadas que prestam atendimento de saúde, uma vez que, de acordo com a Convenção Americana, as hipóteses de responsabilidade internacional compreendem os atos das entidades privadas que estejam desempenhando função estatal, bem como atos de terceiros, quando o Estado falha em seu dever de regula-los e fiscalizá-los. A obrigação dos Estados de regular não se esgota, por conseguinte, nos hospitais que prestam serviços públicos, mas abrange toda e qualquer instituição de saúde".

    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 













  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. Desde o julgamento do Caso Almonacid vs. Chile, em 2006, a Corte Interamericana entende que juízes e tribunais nacionais devem exercer um "controle de convencionalidade" entre as normas jurídicas nacionais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, levando em consideração não só o texto do tratado, mas também a interpretação dada a este pela Corte Interamericana (seja em suas sentenças, seja em Opiniões Consultivas). Também em 2006, no julgamento do Caso Aguado Alfaro e outros vs. Peru,  o juiz Sergio García Ramírez expressou, em voto separado, que este controle de convencionalidade deve incluir outros instrumentos de igual natureza, partes do corpus juris convencional de proteção dos direitos humanos, como o Protocolo de San Salvador e outras convenções do sistema americano. 
    Ou seja, a exceção indicada na alternativa não existe.

    - alternativa B: errada. Considerando o entendimento da Corte no Caso Almonacid vs. Chile, o controle de convencionalidade ali mencionado deve ser feito por juízes e tribunais de modo constante, em um controle difuso. Observe que, ainda que seja possível a realização de um controle concentrado de convencionalidade, isso implicaria em uma análise abstrata da compatibilidade de uma norma de direito interno aos dispositivos convencionais e, eventualmente, na retirada dos dispositivos considerados incompatíveis. Este tipo de controle, à semelhança do que ocorre com o controle concentrado de constitucionalidade, não poderia ser feito por juízes ou promotores de justiça.

    - alternativa C: errada. De acordo com o entendimento do STF, expresso no RE n. 466.343, o Pacto de San Jose é considerado, em termos formais, uma norma infraconstitucional e supralegal. Observe, porém, que não há uma expressa manifestação do STF a respeito de seu caráter de norma materialmente constitucional, ainda que tenham sido feitas inúmeras referências a isto ao longo de todo acórdão. Assim, e apesar de ser um entendimento adotado por autores como Piovesan, Ramos, Lafer, Mazzuoli e endossado por vários ministros que participaram do julgamento, não é possível afirmar categoricamente que o STF considera que este tratado é materialmente constitucional, ainda que uma parte significativa dos ministros que o compõem adotem este entendimento.

    - alternativa D: errada. Ainda que, de fato, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha afirmado a incompatibilidade das leis de anistia (não apenas a do Brasil, mas também as leis criadas em outros Estados signatários do Pacto de San Jose) ao sistema interamericano de direitos humanos, que a República Federativa do Brasil tenha sido considerada responsável pelas violações de direitos humanos ocorridas no período analisado e que as sentenças da Corte Interamericana sejam de cumprimento obrigatório, isso não implica em uma imposição ao STF de rever seu posicionamento sobre a lei de anistia brasileira. No entanto, a recusa da corte constitucional brasileira resulta na impossibilidade de a República Federativa do Brasil cumprir integralmente as determinações da Corte, estabelecidas na sentença do Caso Gomes Lund, o que vem sendo apontado nos relatórios de cumprimento de sentença emitidos por este Tribunal.

    - alternativa E: correta. De acordo com a sentença prolatada pela Corte no Caso Ximenes Lopes vs. República Federativa do Brasil, tem-se que:

    "90. A falta do dever de regular e fiscalizar gera responsabilidade internacional em razão de serem os Estados responsáveis tanto pelos atos das entidades públicas quanto privadas que prestam atendimento de saúde, uma vez que, de acordo com a Convenção Americana, as hipóteses de responsabilidade internacional compreendem os atos das entidades privadas que estejam desempenhando função estatal, bem como atos de terceiros, quando o Estado falha em seu dever de regula-los e fiscalizá-los. A obrigação dos Estados de regular não se esgota, por conseguinte, nos hospitais que prestam serviços públicos, mas abrange toda e qualquer instituição de saúde".

    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 













  • A expressão "materialmente constitucional" gera duas interpretações possíveis:

    • Pacto de San José faz parte do bloco de constitucionalidade.
    • Pacto de San José está "de acordo" com a Constituição Federal.

    Quem interpretou da primeira forma, considerou errada e quem interpretou da segunda forma, considerou correta. Afinal o STF, quando reconheceu a supralegalidade do Pacto de San José, também reconheceu que o tratado é constitucional (está "de acordo" com a CF).


ID
2501200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que se refere à solução pacífica das controvérsias, incluindo-se os tribunais internacionais, julgue (C ou E) o item que se segue.


A Corte Interamericana de Direitos Humanos é competente para emitir parecer, a pedido de Estado-membro da Organização dos Estados Americanos, sobre a compatibilidade entre quaisquer das leis internas desse Estado e a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José (Costa Rica), cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. A Corte exerce competência contenciosa e consultiva.

    Os Estados-membros da OEA podem consultar a Corte acerca da interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos ou de outros tratados concernentes à proteção dos Direitos Humanos no âmbito dos Estados americanos. Além disso, podem consultá-la, dentro da sua competência, também os órgãos da Organização dos Estados Americanos. Pode a Corte, ainda, a pedido de um Estado-membro da OEA, emitir parecer sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados tratados internacionais.

  • CERTO.

     

    Competência consultiva da Corte.

  • O sistema Interamericano de Direitos Humanos é coordenado pela OEA (Organização dos Estados Americanos), criada em 1948, representa para a ONU o Sistema Global, a Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão Jurisdicional sobre assuntos relaciodados com o cumprimento dos compromissos dos Estados. A competência da Comissão para o sistema de comunicação interestaduais está prevista no art. 45 da convenção: "Todo Estado parte pode em qualquer momento comunicar sobre violações dos direitos humanos por estados membros."

    Direitos Humanos - Rafael Barretto - 6ª Edição.

  • Art. 62 (CADH)

    3.         A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

  • Questão Correta.

     

    Fundamentação legal: artigo 64, inciso 2, Conversão Americana sobre Direitos Humanos.

     

    2.         A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

  • Comentário: A Corte IDH é instituição judicial autônoma, NÃO é órgão da OEA, mas SIM da Convenção Americana de Dir. Humanos. 

    Possui Jurisdição contenciosa e consultiva (pode emitir pareceres ou opiniões consultivas , não vinculantes).

    Criação: Convenção Americana de Dir. Humanos (1969), entrou em vigor em 1978. 

    Fonte: Curso de Direitos Humanos - André de Carvalho Ramos, 2017. 

  • ORGANIZANDO AS EXPLICAÇÕES...

     

    - A Corte Interamericana de Direitos Humanos faz parte do sistema Interamericano de Direitos Humanos é coordenado pela OEA (Organização dos Estados Americanos), criada em 1948, representa para a ONU o Sistema Global. É um órgão judicial autônomo que tem sede em San José (Costa Rica), cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. A Corte exerce competência contenciosa e consultiva. Os Estados-membros da OEA podem consultar a Corte acerca da interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos ou de outros tratados concernentes à proteção dos Direitos Humanos no âmbito dos Estados americanos. Além disso, podem consultá-la, dentro da sua competência, também os órgãos da Organização dos Estados Americanos. Pode a Corte, ainda, a pedido de um Estado-membro da OEA, emitir parecer sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados tratados internacionais.

  • Lembrar que a Corte e a Comissão têm funções consultivas.

  • Correta! A corte possui finalidade  consultiva também! Podendo nesse caso e imitir pareces sobre o referido assunto.

  • A banca extraiu, com adaptações, do livro de "Flávia Piovesan - Direitos Humanos e o Direito constitucional Internacional"

     

    "No plano consultivo, qualquer membro da OEA — parte ou não da
    Convenção — pode solicitar o parecer da Corte em relação à interpretação
    da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção
    dos direitos humanos nos Estados americanos" pag. 350.

     

    ADCIONAL BONUS

     

    " A Corte Interamericana apresenta competência "TAMBÉM" consultiva e contenciosa.                (GRIFO MEU)
    Na lição de Héctor Fix-Zamudio: “De acordo com o disposto nos
    arts. 1º e 2º de seu Estatuto, a Corte Interamericana possui duas atribuições
    essenciais: a primeira, de natureza consultiva, relativa à interpretação
    das disposições da Convenção Americana, assim como das disposições
    de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos
    Estados Americanos; a segunda, de caráter jurisdicional, referente à
    solução de controvérsias que se apresentem acerca da interpretação ou
    aplicação da própria Convenção ”. Pag. 350.   

    (A segunda hipótese fala do outro fraguimento acima - parecer de interpretação)

  • CIamDH (para a ONU - o Sistema Global) - faz parte do SIamDH - coordenada pela OEA - órgão judicial autônomo - tem função de aplicar e interpretar a CAmDH e outros tratados de DH; Jurisdição Contenciosa e Consultiva (pareceres consultivos e não vinculantes) - emite interpretações e pareceres para Estados-Membros da OEA e seus órgão acerca da CAmDH e outros tratados sobre DH, bem como sobre a compatibilidade de quaisquer das leis internas dos Estados-Membros da OEA com relação à CAmDH e tratados internacionais de que façam parte; 

    CIamDH não é órgão da OEA - é Órgão Judicial Autônomo - mas é órgão da CAmDH;

     

     

     

  • CERTO!

    Resumindo: Poderá emitir pareceres e os Estados-membros poderão consultar a Corte.

    Fundamentação: Artigo 64, 1 e 2 do Decreto 678/1992 - (Pacto São José da Costa Rica)

    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

  • Decreto 678/92

    CAPÍTULO VIII

    Corte Interamericana de Direitos Humanos

    Seção 2 - Competência e Funções

     

    ARTIGO 64

       2. A Corte, a pedido de um Estado-Membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

  • Controle de Convencionalidade

  • A mais conhecida das competências da Corte Interamericana de Direitos Humanos é a competência contenciosa, em que a Corte julga denúncias de violação de direitos humanos supostamente perpetradas por Estados signatários da Convenção Americana e que tenham se submetido à sua jurisdição. Porém, além disso, há também a competência consultiva, que é a capacidade de emitir Opiniões Consultivas e que está prevista no art. 64.2 da Convenção: "A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais", transcrito na questão.

    Gabarito: a afirmativa está correta.

  • A corte interamericana de direitos humanos também possui competência consultiva. Em outras palavras, possui capacidade para emitir Opiniões Consultivas. Esta competência está prevista no art. 64.2 da Convenção, reproduzido a seguir: "A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais". Portanto, a assertiva está CORRETA.

    Resposta: CERTO

  • Bem simples: há sim a competência consultiva, que é a capacidade de emitir Opiniões Consultivas e que está prevista no art. 64.2 da Convenção: "A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais", transcrito na questão.

  • Em relação à competência consultiva, qualquer membro da OEA pode solicitar o parecer da corte relativa à interpretação da CADH ou de qualquer outro tratado referente à proteção dos direitos humanos no Estados Americanos.

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos

    *Composição: 7 Membros - Juízes

    *Mandato: 6 anos

    *Funções: -Contenciosa: Julgar o Estados nos casos concretos de violação - Vincula o Estado

    -Consultiva: Emite parecer a respeito da compatibilidade de uma norma com os direitos humanos

    *Quem pode denunciar:

    -Estado Parte ou a Comissão Interamericana de Dir. Humanos

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    *Composição: 7 Membros - Comissários

    *Mandato: 4 anos

    *Função: Promover a efetivação e a observância dos Dir. Humanos

    *Quem pode denunciar:

    -Qualquer pessoa, desde que esgotado todos o recursos internos com algumas exceções.

    Gabarito: CERTO

  • Na sua função CONSULTIVA a Corte emite pareceres sobre compatibilidade de normas.

  • Corte Interamericana

    Composição: 7 membros, 1 recondução (reeleição), 6 anos de mandato.

    Na Corte, os membros podem ser chamados de juízes, pois de fato exercem jurisdição.

    Sede: Costa Rica, na cidade de São José.

    Funções:

    Função contenciosa: julgamento de casos práticos de violação. Resolver conflitos, função jurisdicional. Esses julgamentos não são de indivíduos, mas sim dos Estados que não foram eficazes em resolver os conflitos.

    Função consultiva: emissão de parecer sobre compatibilidade de normas entre o direito interno e o Pacto de San Jose da Costa Rica.

    Quem pode denunciar (em caso de violação): Estados que fazem parte o Sistema Interamericana ou a Comissão Interamericana.

    Nem todos os países que integram a Organização dos Estados Americanos podem ser julgados pela Corte Interamericana. Para que possa ser julgado, o país tem que aderir a essa possibilidade. Para isso, é necessário assinar um novo documento, chamado de protocolo facultativo de jurisdição obrigatória.

    Facultativo: o Estado assina se quiser.

    Jurisdição obrigatória: a partir do momento da assinatura, o país fica vinculado à jurisdição – ela se torna obrigatória.

    Nem todos os países da OEA aceitaram essa jurisdição da Corte Interamericana, como, por exemplo, os Estados Unidos.

    Fonte: ZeroUm

  • A Corte tem duas funções:

    Função contenciosa: JULGAR OS CASOS PRÁTICOS

    Função consultiva: EMITIR PARECER SOBRE COMPATIBILIDADE DE NORMAS

  • The Court's advisory function enables it to respond to consultations submitted by OAS agencies and member states regarding the interpretation of the Convention or other instruments governing human rights in the Americas; it also empowers it to give advice on domestic laws and proposed legislation, and to clarify whether or not they are compatible with the Convention's provisions. This advisory jurisdiction is available to all OAS member states, not only those that have ratified the Convention and accepted the Court's adjudicatory function. The Court's replies to these consultations are published separately from its contentious judgments, as .

    Source: https://en.wikipedia.org/wiki/Inter-American_Court_of_Human_Rights

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  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos possui função contenciosa de julgar os casos práticos e função consultiva de emitir parecer sobre compatibilidade de norma de Direito Interno.

  • CERTO, FUNÇÃO CONSULTIVA

  • COMISSÃO

    Não pode mais de um nacional de um mesmo país.

    • Mandato de 4 anos com apenas 1 reeleição.

    • 7 MEMBROS - alta moral e de reconhecido saber de direitos humanos

    • Qualquer pessoa, estados partes e organização não governamental → Pode ir a comissão.

    • Representa → todos os membros da organização dos estados americanos.

    • Comparece em todos os casos da corte.

    • Instituída em 1959 → sede em washington

    CORTE

    • Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.

    • Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.

    • 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE

    • Competência → consultiva e contenciosa

    • mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.

    • quorum → 5 juízes

    • Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

    • Sentenças → Definitivas e Inapeláveis

    CERTO.

  • Assertiva C

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos é competente para emitir parecer, a pedido de Estado-membro da Organização dos Estados Americanos, sobre a compatibilidade entre quaisquer das leis internas desse Estado e a Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Função da corte:

    • Consultiva
    • Contenciosa/jurisdicional
  • GAB: CERTO

    Função contenciosa: JULGAR OS CASOS PRÁTICOS;

    Função consultiva: EMITIR PARECER SOBRE COMPATIBILIDADE DE NORMAS;

  • A mais conhecida das competências da Corte Interamericana de Direitos Humanos é a competência contenciosa, em que a Corte julga denúncias de violação de direitos humanos supostamente perpetradas por Estados signatários da Convenção Americana e que tenham se submetido à sua jurisdição. Porém, além disso, há também a competência consultiva, que é a capacidade de emitir Opiniões Consultivas e que está prevista no art. 64.2 da Convenção:

  • A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais"

  • COMISSÃO

    • Não pode mais de um nacional de um mesmo país.

    • Mandato de 4 anos com apenas 1 reeleição.

    • 7 MEMBROS - alta moral e de reconhecido saber de direitos humanos

    • Qualquer pessoa, estados partes e organização não governamental → Pode ir a comissão.

    • Representa → todos os membros da organização dos estados americanos.

    • Comparece em todos os casos da corte.

    • Instituída em 1959 → sede em washington

    CORTE

    • Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.

    • Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.

    • 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE

    • Competência → consultiva e contenciosa

    • mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.

    • quorum → 5 juízes

    • Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

    • Sentenças → Definitivas e Inapeláveis


ID
2507608
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Atente à seguinte descrição: “[...] é competente para processar e julgar qualquer caso relativo à interpretação e à aplicação das disposições do Pacto de São José, para apreciar consultas dos Estados relativas à interpretação das normas do sistema interamericano e para emitir pareceres a respeito da compatibilidade entre leis internas e os tratados do sistema interamericano”.


O texto acima descreve a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.

     

    CORTE ----------> Capacidade Processual e orgão jurisdicional.

     

    COMISSÃO --------> Capacidade Processual.

     

    AVANTE!!!

  • Gabarito: Letra A

     

    A questão se refere à Corte Internacional de Direito Humanos

     

    Composição: 7 juízes, nacionais dos Estados membros.

    Funções: jurisdicional e consultiva

  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    é o segundo órgão da convenção americana (o primeiro é a comissão); é órgão jurisdicional que resolve questões de violação de direitos humanos perpetrados pelos Estados-partes da OEA. tem sede na cidade de San José, Costa Rica. a corte NÃO pertence à OEA. é composta de 7 juízes (sempre de nacionalidades diferentes) provenientes dos Estados da OEA, são eleitos para mandatos de seis anos, podendo ser reeleitos somente uma vez. a corte detém duas competências: consultiva (automática) e contenciosa (facultativa para os Estados-parte). particulares e instituições provadas estão impedidos de ingressar diretamente à Corte. a Corte profere sentenças que são definitivas r inapeláveis. existe a possibilidade de a Corte autorizar "medidas provisórias". a Corte dispõe de mecanismos de supervisão do cumprimento de sentenças.

    turma foi só um resumão do que tenho, um grande abraço.

  • Resumo do resumo..

    Corte: 7 juízes

    Mandato: 6 anos + 1 recondução

    quorum para as deliberações= 5

    Comissão: 7 membros

    Mandato: 4 anos + 1 recondução

    submeter caso à decisão da Corte: Somente os Estados Partes e a Comissão 

    Quem pode apresentar denúncias / queixas à comissão?

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos sediada em São José, capital da Costa Rica, faz parte do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Ela é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos, ao lado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. 

    Assim, a corte tem duas fundamentais funções dentro do Sistema, contenciosa e litigiosa ou consultiva

    função contenciosa é a competência de julgar os casos encaminhados pela a Comissão. Já função consultiva ou litigiosa, por sua vez, refere-se à capacidade da Corte para interpretar a Convenção e outros instrumentos internacionais de direitos humanos. Basicamente trata dos casos em que se alegue que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção, pode ser até forma de orientação e suporte no crescimento dos Direitos Humanos na América Latina. 

    Tais funções permitiram que fossem estabelecidas discussões fundamentais para efetivação da proteção dos direitos humanos, por exemplo, o habeas corpus, as garantias judiciais, a pena de morte, a responsabilização de Estados, entre outros.

    https://www.politize.com.br/sistema-interamericano-de-protecao-dos-direitos-humanos/


ID
2513161
Banca
FCC
Órgão
PM-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Sistema Regional Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos é formado

Alternativas
Comentários
  • Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela

    --> Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão ou CIDH)

    ---> e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos(Corte),

    órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fixadas pela Parte II da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Ambos os órgãos são competentes para verificar o cumprimento pelos Estados membros da OEA das obrigações assumidas com a assinatura da Convenção.

  • Lembrando que os SISTEMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS são:


    Sistema Global (ONU)                              Sistemas Regionais:
                                                                     Sistema Europeu de Direitos  Humanos
                                                                     Organização dos Estados Americanos (OEA)

                                                                     Organização da Unidade Africana

  • A proteção dos Direitos Humanos no Direito internacional pode se dar no âmbito universal ou regional.


    É de âmbito universal quando aplicável a todos os países. E de âmbito regional trata-se de um sistema constituído e aplicado a uma
    determinada região
    , como, por exemplo, o sistema interamericano de Direitos Humanos.
     

    São 2 órgãos de proteção dos Direitos Humanos no sistema interamericano:
    1. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Trata-se de um órgão ligado a OEA;
    2. Corte Interamericana de Direitos Humanos. É uma Corte autônoma e não pertence à estrutura da OEA.
     

  • Gab. E

  • O Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos é um sistema regional e seu principal tratado é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica. Nesse sistema, estruturado a partir da Organização dos Estados Americanos, há dois órgãos especificamente destinados à proteção dos direitos humanos: a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 
    Como todos os outros organismos indicados nas outras alternativas não possuem relação com o Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos, resta apenas a alternativa E, que é a resposta correta. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA E.


ID
2513164
Banca
FCC
Órgão
PM-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicialautônomo que tem sede em San José, Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

     

    B)   A Corte é composta por sete juízes, naturais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal entre juristas da mais elevada autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais conforme da lei do país do qual seja nacional ou do Estado que lhe proponha a candidatura. Não pode haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.

     

    Os juízes da Corte são eleitos para um mandato de seis anos e somente podem ser reeleitos uma vez.

    O juiz eleito para substituir a outro, cujo mandato não tenha ainda expirado, completa tal mandato.

    Atualmente (2016) fazem parte da Corte os juízes (em ordem de precedência, estabelecida pelo art. 13 do Estatuto da Corte):

    Roberto F. Caldas (Brasil) - Presidente

    Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot (México), Vice-presidente

    Eduardo Vio Grossi (Chile)

    Elizabeth Odio Benito (Costa Rica)

    Eugenio Raúl Zaffaroni (Argentina)

    Humberto Antonio Sierra Porto (Colômbia)

    L. Patricio Pazmiño Freire (Equador)

  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS:

     

    - Sede: San José (Costa Rica)

    - Membros: 7 juízes com mandato de 6 anos.

    - Função: analisar e julgar os casos de violação dos Direitos Humanos

  • Gab (B)

    Apesar de pensar que essas qualidades se davam aos membros da Comissão IDH.

  • COMPLEMENTANDO : O quórum para as deliberações da corte é constituído por 5 JUÍZES.
  • ALT. "B"

     

    Sistema Regional – Interamericano CADH - PSJCR:

     

    Comissão – 7 membros por 4 anos, uma recondução, com sede em Washington: 

     

    a) Medidas cautelares;

      

    Corte – 7 juízes por 6 anos, uma recondução, com sede na Costa Rica:

     

    a) Medidas provisórias;

    b) Mesmo que findo o prazo, juiz é competente até a sentença;

    c) Juiz pode conhecer de casos do seu país, neste caso o outro país nomeia um ad hoc;

    d) Se não tiver juiz do país a conhecer, cada país que tiver o caso a julgamento nomeia um ad hoc;

    e) Delibera – 5 juízes.

     

    Comum em ambas:

     

    a)  Estados a OEA indica 3 para ser juiz, um obrigatoriamente de nacionalidade diferente do país que indica – será votado neste caso.

    b)  Juiz recebe honorário.

     

    Bons estudos.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. Como indica o art. 3º. 1 do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a sede da Corte fica em San Jose, Costa Rica.

    - alternativa B: correta. De acordo com o art. 4º do Estatuto, "A Corte é composta de sete juízes, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos. 2. Não deve haver mais de um juiz da mesma nacionalidade".

    - alternativa C: errada. O Tratado de Assunção diz respeito à criação do MERCOSUL.

    - alternativa D: errada. A Corte não é um organismo internacional, mas sim um órgão que integra a estrutura da Organização dos Estados Americanos. No entanto, a Corte não se subordina a outros órgãos, pois, como indica o art. 1º do Estatuto, "A Corte Interamericana de Direitos humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto".

    - alternativa E: errada. A Corte não é um Tribunal Penal e não possui competência para o julgamento de pessoas. A Corte julga Estados membros da OEA, signatários do Pacto de San Jose da Costa Rica e que tenham expressamente reconhecido a sua competência contenciosa, quando estes são acusados por violações de direitos humanos.



    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 
  • COMISSÃO

    • Não pode mais de um nacional de um mesmo país.

    • Mandato de 4 anos com apenas 1 reeleição.

     7 MEMBROS - alta moral e de reconhecido saber de direitos humanos

    • Qualquer pessoa, estados partes e organização não governamental → Pode ir a comissão.

    • Representa → todos os membros da organização dos estados americanos.

    • Comparece em todos os casos da corte.

    • Instituída em 1959 → sede em washington 

    CORTE

    • Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.

    • Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.

    • 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE

    • Competência → consultiva e contenciosa 

    • mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.

    • quorum → 5 juízes

    • Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

    • Sentenças → Definitivas e Inapeláveis 

    FONTE: Comentários do QC


ID
2526817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito do defensor nacional de direitos humanos e do DP interamericano, julgue o item a seguir.


Em razão do princípio da autonomia institucional da DP, a CIDH não tem ingerência na designação de DP interamericano para assistir suposta vítima, sem representação legal, em processo que tramite naquele órgão judicante.

Alternativas
Comentários
  • "Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio" (Marcelo Galli, Do conjur)

    GABARITO : ERRADO

  • Só para fomentar a discussão, segundo o Caio Paiva, a AIDEF (Associação Interamericana de Defensores Públicos) que desgina o Defensor Interamericano para autar perante a CorteIDH, logo, a assertiva estaria CORRETA:

     

     

    "4. Convênios celebrados sobre a Defensoria Pública Interamericana. Para formalizar a prestação do serviço da assistência jurídica gratuita para vítimas junto ao processamento do caso perante a Corte Interamericana, foi celebrado um Acordo de Entendimento entre a CorteIDH e a AIDEF em 25.09.2009, em San José, Costa Rica, por meio do qual se estabeleceu, p. ex., que a incumbência de designar o defensor público interamericano é da AIDEF mediante comunicação da Corte para a Coordenação Geral da Associação Interamericana de Defensorias Públicas. Posteriormente, em 08.03.2013, em Washington DC, EUA, outro Acordo de Entendimento, agora celebrado entre a Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, através da Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e a AIDEF, ampliou a atribuição da Defensoria Pública Interamericana para atuar em favor da vítima que não possua representação legal também no procedimento perante a Comissão Interamericana. Finalmente, em 07.06.2013, em Antigua, Guatemala, foi aprovado o Regulamento Unificado para a atuação da AIDEF ante a Comissão e a Corte de Direitos Humanos, que consolida as diretrizes para escolha e atuação dos defensores públicos interamericanos."

     

     

    FONTE: https://temasdedireitoshumanos.com/

     

  • A OEA fez convênio com a Associação Interamericana de Defensorias Públicas, que possui uma lista de defensores públicos nacionais especializados no sistema interamericano (que conta, inclusive, com defensores públicos brasileiros). Dessa lista, há a nomeação de um Defensor Público  Interamericano às vítimas ou representantes que não possuam ainda representação jurídica, para atuar nos processos perante a Corte IDH.

    Segundo Acordo de Entendimento firmado entre a Corte e a AIDEF (Associação Interamericana de Defensores Públicos), caberá à AIDEF nomear o defensor público para acompanhar o caso quando a suposta vítima carecer de recursos econômicos ou de representação perante a Corte.

    Assim, o gabarito deveria ser considerado CORRETO, tendo em vista que a CIDH não tem ingerência na designação de DP interamericano.

  • https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano

  • Acredito que o erro da questão está em afirmar que " Em razão do princípio da autonomia institucional da DP" , uma vez que o defensor público interamericano é nomeado como já explicaram os colegas, pela AIDEF, e não pela instiuição defensoria pública a qual estão subordinados ordinariamente. Logo, a CIDH não tem ingerência na designação de DP interamericano, mas não pelo motivo que iniciou a afirmativa.

  • Caio Paiva: De acordo com o Regulamento da CorteIDH, “a expressão ‘defensor interamericano’ significa a pessoa que a Corte designa para assumir a representação legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma” (art. 2.11). O Regulamento da CorteIDH ainda prevê que “Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso“. Com isso, pode-se afirmar que a previsão normativa da atuação do defensor público interamericano é apenas regulamentar – prevista no Regulamento da CorteIDH -, e não convencional, pois não consta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).

  • Professor poderia comentar essa questão...

  • "Há ainda o “Defensor Interamericano” que deve representar judicialmente às vítimas

    sem recursos (até 2009, a representação era feita pela própria Comissão).

    A OEA fez convênio com a Associação Interamericana de Defensorias Públicas, que

    possui uma lista de defensores públicos nacionais especializados no sistema

    interamericano (que conta, inclusive, com defensores públicos brasileiros). Dessa lista, há

    a nomeação de um Defensor Público Interamericano às vítimas ou representantes que

    não possuam ainda representação jurídica, para atuar nos processos perante a Corte

    IDH."

    FONTE: André de Carvalho Ramos.

    NEXT

  • Gabarito: errado

    "Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio" (Marcelo Galli, Do conjur)

  • DEFENSOR PÚBLICO Interamericano possui autonomia para assistir pessoas, desde que estas pessoas NÃO TENHAM REPRESENTAÇÃO LEGAL.

    *Caso a pessoa já tenha um representante legal (outro defensor), o DPI não tem autonomia para assistir concorrentemente (conjuntamente) com outro defensor.

  • O comentário do colega Artur Lago está bem simples e fácil de se entender, recomendo a todos que leem.

  • A figura do defensor público interamericano não está prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No entanto, o Regulamento da Corte Interamericana prevê, em seu art. 2.11, que "a expressão 'Defensor Interamericano' significa a pessoa que a Corte designe para assumir a representação legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma" e, no art. 37, está previsto que "em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso". Assim, como se pode perceber, a designação de um defensor interamericano se dá por decisão da Corte, não sendo correto afirmar que ela não tem ingerência nesta decisão.

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA.

  • A figura do defensor público interamericano não está prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No entanto, o Regulamento da Corte Interamericana prevê, em seu art. 2.11, que "a expressão 'Defensor Interamericano' significa a pessoa que a Corte designe para assumir a representação legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma" e, no art. 37, está previsto que "em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso". Assim, como se pode perceber, a designação de um defensor interamericano se dá por decisão da Corte, não sendo correto afirmar que ela não tem ingerência nesta decisão.

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA.

  • CIDH: Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

    CrIDH: Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  •  'Defensor Interamericano' é um defensor ad hoc nomeado pela corte.

    Tá certo dizer isso?

  • Erro: a CIDH não tem ingerência (intromissão) na designação de DP interamericano para assistir suposta vítima, sem representação legal.

  •  o art. 37 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos prevê que "em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso"

  • Vunesp sendo Vunesp sempre... kkkkk, anos depois e a mania continua...

  • Assertiva E

    Em razão do princípio da autonomia institucional da DP, a CIDH não tem ingerência na designação de DP interamericano para assistir suposta vítima, sem representação legal, em processo que tramite naquele órgão judicante.

  • Defensor Interamericano × Defensor Público Interamericano! !!


ID
2526820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito do defensor nacional de direitos humanos e do DP interamericano, julgue o item a seguir.


É cabível a atuação concorrente do DP interamericano nos processos em que a representação legal da vítima na CIDH estiver a cargo — mediante o devido credenciamento — do defensor nacional de direitos humanos.

Alternativas
Comentários
  • "Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio" (Marcelo Galli, Do conjur)

    GABARITO : ERRADO

  • "18. É cabível a atuação concorrente de defensor público interamericano nos processos em que a representação legal da vítima estiver a cargo de defensor público nacional? Entendo que não, e isso porque os regulamentos que tratam do defensor público interamericano são muito claros ao condicionar sua atuação à ausência de representação legal da vítima."

     

    FONTE: Texto Caio Paiva sobre Defensoria Interamericana -  https://temasdedireitoshumanos.com/

  • Breves palavras acerca do Defensor Público Interamericano
    a) O artigo 37 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos fixa a existência do Defensor
    Público Interamericano, ao prever que “Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente
    credenciada,
    o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a
    tramitação do caso”

  • A atuação do Defensor Público Interamericano não é mencionada na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, mas o art. 37 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos prevê que "em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso". Ou seja, a atuação não é concorrente - o DPI só atua se não houver outro representante legal devidamente credenciado. 

    Gabarito: a afirmativa está errada. 

  • O DPI (Defensor Público Interamericano) só atuará se a vítima não tiver defensor.

     

    Gabarito: E

  • Comentário da professora Liz Rdrigues: A atuação do Defensor Público Interamericano não é mencionada na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, mas o art. 37 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos prevê que "em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso". Ou seja, a atuação não é concorrente - o DPI só atua se não houver outro representante legal devidamente credenciado. 

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • Viajei legal li DP achando que era "direito penal"...

  • "É cabível a atuação concorrente do DP interamericano nos processos em que a representação legal da vítima na CIDH estiver a cargo — mediante o devido credenciamento — do defensor nacional de direitos humanos".

    1) Não é concorrente;

    2) Se já houver defensor constituído, não haverá atuação do Defensor Público Interamericano.

  • O que seria um DEFENSOR NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS?

  • Para a atuação do Defensor Público Interamericano, no âmbito da CIDH, a vítima deve carecer de recursos econômicos E de representação legal.

    Além disso: (1) o caso deve ter certa complexidade para a vítima, seja em seus aspectos fáticos ou jurídicos, ou que se refira a matérias novas para a proteção dos direitos humanos na região; (2) o caso deve envolver possíveis violações a direitos humanos de especial interesse da AIDEF, tais como os direitos à vida, à integridade pessoa, à liberdade pessoal, às garantias de proteção judiciais, entre outras; e (3) o caso deve envolver uma ou mais vítimas que pertençam a um grupo em situação de vulnerabilidade.

  • A Defensoria Pública da União designou, no dia 11 de abril, o primeiro defensor nacional de direitos humanos, Anginaldo Oliveira Vieira, e Eduardo Nunes de Queiroz como suplente, para casos relacionados a violações de direitos que sejam de competência de atuação da DPU. As funções serão exercidas durante dois anos. (nota publicada em 2017)

  • Gabarito: ERRADO

    "Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio" (Marcelo Galli, Do conjur)

    eu pensei assim... se estiver a corgo do defensor NACIONAL então, não cabe internacional;

  • Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio"

    (Marcelo Galli, Do conjur)

    GABARITO : ERRADO

  • Errado. De forma bem simples: a atuação não é concorrente - o DPI só atua se não houver outro representante legal devidamente credenciado. 

  • "Os defensores públicos interamericanos atuam ...vítimas que não tenham designado defensor próprio

  • Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio (Prova escrita-objetiva do 5º concurso público de provas e títulos ao ingresso na carreira de defensor público do estado de São Paulo).

    Como a vítima já estava sendo assistida pelo Defensor Nacional dos DH, não cabe atuação concorrente.

    Ademais, o DNDH é escolhido pelo CSDPU:

    Art. 4º. Serão designados o Defensor Nacional de DireitosHumanos e seu substituto, pelo Defensor Público-Geral Federal, de intreintegrantes de lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. RESOLUÇÃO Nº 127, DE 6 DE ABRIL DE 2016

  • É cabível a atuação concorrente do DP interamericano nos processos em que a representação legal da vítima na CIDH estiver a cargo — mediante o devido credenciamento — do defensor nacional de direitos humanos.

    É cabível a atuação do DP interamericano nos processos em que a representação legal da vítima na CIDH estiver a cargo do defensor nacional de direitos humanos.

  • É correto afirmar que concurso de defensor publico jamais passará a fazer o cidadão que vos fala!

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    GRAVEI ASSIM:

    SE TEM UM NÃO PRECISA DO OUTRO KK

    FEZ-ME ACERTAR A QUESTÃO É O QUE IMPORTA


ID
2531356
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Na seara dos tratados e das convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados pelo ordenamento jurídico brasileiro, destaca-se a Convenção Americana de Direitos Humanos. Também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, tal Convenção foi adotada em 22 de novembro de 1969, durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos. Sobre ela, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

     

    Letra A: errada. A convençaõ Americanda de Direitos Humanos (CADH) prevê os direitos da criança em seu artigo 19.

     

    Letra B: errada. A CADH está subordinada e ajuda a formar o sistema global de proteção aos DH.

     

    Letra D: errada. A CADH entrou em vigor no Brasil em 1992 através do Decreto Federal nº 678 daquele ano.

     

    Letra E: errada. O Estatuto de Roma regula outras coisas: ele regulamenta a adoção do Tribunal Penal Internacional - TPI.

  • LETRA C - CORRETA

     

    Convenção Americana de Direitos Humanos


    Artigo 33 - São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:

    a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

    b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte. 

  • – Inicialmente, importa destacar, quanto à faceta estruturante do Sistema Interamericano, que são competentes para conhecer das matérias concernentes na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH): a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (IDH).

    – De acordo com o art. 41 da referida Convenção (Pacto de São José da Costa Rica) – da qual o Brasil é signatário – a CIDH possui a função primordial de promover a observância e a defesa dos direitos humanos.

    – Porém, da leitura do dispositivo, é possível deduzir que os verbos relacionados às suas funções não ostentam caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo.

    – Prima facie, depreende-se que a referida comissão não possui função jurisdicional.

    – A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por sua vez, é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuindo função jurisdicional e consultiva, de acordo com o art. 2º do seu respectivo Estatuto.

    – Já o art. 68 da aludida norma supralegal prevê que os Estados Partes na Convenção se comprometem a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes, o que denota de forma patente seu caráter vinculante.

    – Acentue-se que as deliberações internacionais de direitos humanos decorrentes dos processos de responsabilidade internacional do Estado podem resultar em: RECOMENDAÇÃO; DECISÕES QUASE JUDICIAIS e DECISÃO JUDICIAL.

    – A primeira revela-se ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter "moral", podendo resultar dos mais diversos órgãos internacionais.

    – Os demais institutos, porém, situam-se no âmbito do controle, propriamente dito, da observância dos direitos humanos.

    – Desta feita, a despeito do que fora aduzido no inteiro teor do voto proferido no REsp 1.640.084/SP – no sentido de que o crime de desacato é incompatível com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, por afrontar mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão – CERTO É QUE AS RECOMENDAÇÕES NÃO POSSUEM FORÇA VINCULANTE, mas, na ótica doutrinária, tão somente “PODER DE EMBARAÇO” ou “MOBILIZAÇÃO DA VERGONHA”.

     

  • Alan Alves, Parabéns com vc explicando a matéria DH fica bem mais interessante.

  • acertei a questao, mas fiquei em duvida entre B e C!

    a CADH é subordinada ao sistema global? pra mim nao tinha nada a ver. os sistemas trabalham juntos em prol dos DH, sendo diferentes. nao imaginei q um fosse subordinado ao outro.

  •  Adriana, 

     

    Convenção Americana, Convenção Africana  ou Convenção Europeia de Direitos Humanos todos eles buscam a internacionalização dos direitos humanos no plano regional;  Alguns casos os sistemas não trabalhariam juntos por causa das especificidades encontradas, ex: . Na África, por exemplo, as questões tribais são pouco conhecidas pelos outros continentes, como a presença de membros da etnia Hutu em Ruanda e Burrundi e alguns poucos na Zâmbia. O confronto entre fundamentalistas islâmicos e os cristãos e também com os minimalistas é outro dos problemas específicos do continente. 

    No âmbito das Américas, a presença de centenas de tribos indígenas e negros quilombolas já justificaria um sistema regional.

     

    Quanto a subordinação, percebe-se que nenhum Estado é soberano diante de uma violação. Diante de tal realidade, qualquer Estado poderá acionar ou ser acionado para cessarem as violações às normas jus cogens, ou seja, não é aceito que Estados membros, ou de forma subsidiaria os sistemas regionais, admitam violaçoes às normas imperativas do sistema internacional .

     

    Por regra, o sistemas regionais não são subordinados ao sistema Global já que a relação entre eles é de complementariedade, mas quando há conflitos entre eles, o impasse será definido de acordo com a norma mais benéfica ao direito humano. 

    Por exemplo se norma mais benéfica  for do sistema global, ela então será aplicada. Mesmo que nao seja uma subordinação de fato (também acredito nisso),mas o inter-relacionamento entre os sistemas preve implicitamente essa subordinação de certa forma, por exemplo, um sistema que nao coíba uma violação terá que submeter ao outro sistema.

    .

    Creio que seja isso a dúvida.

     

  • Artigo 33

                São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:

     

    a.       a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

     

    b.       a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte. 

     

  • é ratificada pelo Brasil em 1992

  • Complementando...

     

    O TPI está previsto no Estatuto de Roma, do qual o Brasil é signatário, assim como mais de 120 países. Apesar disso, não aderiram ao estatuto a China e os EUA.

    O TPI é um tribunal independente da ONU, inclusive, com personalidade jurídica própria e é composto por 4 órgãos:
    Presidência;
    Divisão Judicial;
    Procuradoria (Ministério Público);
    Secretariado.

    O TPI é composto por 18 juízes, que são eleitos pelos Estados Partes p/ mandato de 8 anos. Destaca-se que, no Brasil, exigem-se os mesmos requisitos para ser Ministro do STF. Tais juízes compõem dois grupos, um sobre penal e processo penal e outro sobre direito internacional humanitário.

    O TPI, em sua jurisdição de acordo com a matéria, julga crimes de "jus cogens", ou seja, que ofendem valores da comunidade internacional.
    São eles: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão.

    O TPI exerce uma função de complementariedade, isto é, só atuará se ficar demonstrado que o Estado Parte não tem capacidade ou vontade de julgar o litígio.

    Não há condenação a pena de morte;
    Poderá haver entrega (e não extradição de cidadão nato);
    Poderá ignorar eventual prescrição interna; 
    Poderá ignorar o ne bis in idem se houver ineficácia interna; 
    Ele só processa pessoas (e não estados);
    Há pouco o TPI condenou por ecocídio

  • Adriana e Allyson,

    Já eu, excluí tal alternativa, justamente por interpretar que ela afirma que o sistema interamericano está subordinado ao sistema global, na medida em que menciona que é o documento mais importante no sistema interamericano, "excluindo" ou seja, deixando de lado, sem levar em consideração, sem mencionar "a subordinação ao sistema global...".

    Em suma, para mim, e mais importante, pelas pesquisas que fiz, não encontrei nada que afirme que há subordinação entre os sistemas e como a alternativa afirma justamente isso (mais uma vez, essa foi a interpretação que, particularmente, julguei correta) ela não poderia, como de fato não foi, considerada a correta.

    Smj,

    Avante!

  • Assertiva C

    estabelece como competentes para conhecerem os assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  • Quem é competente para levar os casos à comissão?

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

    Quem é competente para levar os casos à corte?

    Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    Bons estudos!!!¹²³

  • Importante!

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas > pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

  • Nos termos do artigo 33 da Convenção.

    Artigo 33 - São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:

    a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

    b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte. 33 da Convenção.

    ERRADA. A Convenção entrou em vigor em 1992 – decreto 678/92. 

  • A) em seu bojo, dentre os direitos protegidos, destaca a proteção à família, embora se omita sobre o direito da criança.

    Errado, protege a criança também (art. 19).

    B) no âmbito regional trata-se do documento mais importante do sistema interamericano, excluindo a subordinação ao sistema global de proteção dos direitos humanos.

    Errado, não exclui a subordinação ao sistema global.

    C) estabelece como competentes para conhecerem os assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Correto.

    D) embora assinada em 1969, foi ratificada pelo Brasil apenas em 1988, possivelmente em razão da resistência do regime militar em acolher os compromissos nela estipulados.

    Errada, foi ratificada em 1992.

    E) reitera princípios consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e no Estatuto de Roma.

    Errado, TPI julga crimes (GUGA): Genocídio, Humanidade, Guerra e Agressão.

  • NOMECLATURAS

    Convenção Americana de Direitos Humanos

    Pacto de Santo José da Costa Rica

    Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem

    1969: Assinada a Proposta

    * 1978: Entrou em Vigor (após 9 anos a Proposta)

    1992: Quando o BRASIL aderiu a Convenção

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. O art. 19 da Convenção trata especificamente da proteção dos direitos da criança - "Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado".

    - alternativa B: errada. Ainda que a Convenção seja, de fato, o documento mais importante do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos, não há nela nenhum dispositivo que resulte na exclusão da subordinação do Estado ao Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos. Vale ressaltar que o art. 29 estabelece que nenhuma disposição da Convenção Americana pode ser interpretada de modo a limitar o gozo e exercício de direitos ou liberdades reconhecidos em outras Convenções de que um Estado seja parte. 

    - alternativa C: correta. De acordo com o art. 33 da Convenção "são competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção: a. a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e b. a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte".

    - alternativa D: errada. Apesar de adotada e aberta às assinaturas em 1969, a Convenção só foi ratificada pelo Brasil em 1992 (e não em 1988, como indica a alternativa).

    - alternativa E: errada. O Estatuto de Roma (1998) é muito posterior à Convenção Americana (1969) e, assim, não é possível que esta reitere princípios adotados por aquele. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 







ID
2547943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a opção correta, com base na Convenção Americana de Direitos Humanos e no entendimento da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D. A Corte decidiu que, embora a Convenção Americana de Direitos Humanos proteja a vida em geral, os embriões não podem ser considerados pessoas.

  • Acréscimo item D - Caso sobre a fertilização in vitro - Costa Rica

    * Com base no artigo 21 da Constituição da Costa Rica - a vida humana é inviolável, a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica entendeu que as atuais técnicas de fertilização in vitro (FIV) violam o direito à vida e a dignidade humana.

    * Como consequência da decisão da Corte Suprema, o Estado da Costa Rica passou não só a proibir tal técnica de reprodução, como também a criminalizar sua prática. Em janeiro de 2001, Gerardo Trejos, em nome de Ana Victoria Sánchez Villabolos e outros, apresentou uma denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra a Costa Rica, pedindo sua responsabilização internacional em razão da Resolução 2000-02306 da Sala Constitucional da Corte Suprema.

    * A Comissão Interamericana de Direitos Humanos considerou que houve violação aos direitos assegurados pelos artigos 11.2 (proteção da vida privada e familiar), 17.2 (direito à formar família) e 24 (igual proteção da lei) da Convenção Americana e solicitou a responsabilização internacional da Costa Rica à Corte Interamericana por conta da decisão da Corte Suprema daquele país.

    * Em 2010, diante das recomendações da Comissão Interamericana, o Poder Executivo da Costa Rica apresentou à Assembleia Legislativa projeto de lei objetivando permitir e regulamentar a realização de fertilização in vitro. No entanto, por força ainda da Resolução da Corte Suprema em relação à matéria, o projeto não foi aprovado.

    * Em 28 de novembro de 2012, foi proferida a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Após exame das provas apresentadas, reconheceu-se a existência de um direito à vida privada e familiar e a formar uma família, protegido pela Convenção Americana, e que a proibição geral da prática da fertilização in vitro viola tais direitos. 

    O que chama atenção é que as duas cortes chegaram a soluções diametralmente opostas a partir do exame de uma mesma norma: o art. 4.1 da Convenção Americana:

    “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

    * A Corte Interamericana, invocando sua competência de última intérprete da Convenção, consignou que “o termo ‘concepção’ não pode ser compreendido como um momento ou processo excludente do corpo da mulher, dado que o embrião não tem nenhuma possibilidade de sobrevivência se a implantação não ocorrer”. Assim, firmou o entendimento de que a concepção só ocorre com a implantação, razão pela qual não se pode invocar o artigo 4.1 da Convenção em momento anterior. Ainda, explicou que a expressão “em geral” permite inferir que o direito à vida não é absoluto, mas gradual a partir do seu desenvolvimento.

    Fonte: www.conjur.com.br/2013-abr-27/observatorio-constitucional-fertilizacao-in-vitro-evidencia-conflito-cortes

  • sobre a letra e) a CADH prevê O DIREITO Á NACIONALIDADE

    Artigo 20.  Direito à nacionalidade

     

                1.        Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

     

                2.        Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.

     

                3.        A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.

     

  • Apenas complementando a excelente explanação/comentário da colega Raquel Rubim, para quem quiser decorar esse famoso caso é conhecido por "Artavia Murillo e outros vs. Costa Rica".

  • "Art. 22.2, CADH: Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país."

    Isso não é direito de migrar, não?

  • Renan, realmente a CADH trata sobre o Direito de Migração em seu artigo 22, quando dispõe sobre o direito de circulação e de residência. Porém, este não é um direito de difícil efetivação em decorrência das frequentes crises imigratórias, e mais em razão das políticas contencionistas dos Estados que recebem os refugiados.

  • - Conduta estatal que viole obrigação internacional não poderá ser tolerada, mesmo que obedeça às exigências do direito interno desse Estado.

     

    - A regra de esgotamento dos recursos de direito interno, embora mais processual que substantiva, NÃO se estende a reformas de ordem constitucional ou legislativa.

     

    - Modificações no ordenamento jurídico de determinado Estado voltadas a adequá-lo às normas do direito internacional dos direitos humanos são consideradas formas de reparação.

     

    - A Corte decidiu que, embora a Convenção Americana de Direitos Humanos proteja a vida em geral, os embriões não podem ser considerados pessoas.

     

    - O direito a migrar está previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos.

     

  • gabarito letra "D"

    A) falsa, pois A Corte Interamericana condenou o Brasil pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 62 pessoas, incluindo-se dentre elas membros do PCdoB e camponeses da região. As operações arbitrárias do Exército brasileiro foram empreendidas entre 1972 e 1975, com o objetivo de erradicar a chamada “Guerrilha do Araguaia”. Ressalte-se que dos 62 desaparecidos no Araguaia (há quem fale num número maior), só foram encontrados quatro corpos, todos graças à ação de parentes.

    Na decisão a Corte afirma: "As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis".

    Doravante o Brasil terá que eliminar todos os obstáculos jurídicos (como a lei de anistia) que durante anos impediram as vítimas do acesso à informação, à verdade e à Justiça.

     

  • A decisão que a colega postou trata-se do embrião não implantado no útero da mulher, que não merece proteção à vida, justamente porque não há viabilidade desse tipo de concepto. Assim, o termo "concepção" deve ser interpretado apenas para o embrião implantado, sendo os não implantados não protegidos pelo direito à vida.

     

    A alternativa diz que na decisão foi previsto que "embriões não são considerados pessoas", generalizando a situação. O que mostra que está equivocada.

     

    Diante disso, para mim, a questão deveria ter sido anulada.

  • Sobre a "d" (gabarito).

    A CorteIDH, no caso Artavia Murillo, emitiu uma interpretação do Art. 4.1 da CADH segundo a qual a concepção ocorre somente com a implantação do óvulo fecundado no útero, afirmando que, embora a fecundação do óvulo resulte numa céula com informação genética suficiente para o possível desenvolvimento de um ser humano, sem a implantação no útero materno as possibilidades vitais do embrião são nulas.

    Fonte: Jurisprudência Internacional de DIreitos Humanos, 2. ed., Caio paiva e Thimotie Heeman.

     

     

  • Vejamos o que diz o art. 22 da CIDH:

    Artigo 22 - Direito de circulação e de residência

    1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.

    2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.

    3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

    (...)
    Por favor, o art. 22, especialmente o item 2, não cuida do direito a migração?
    Pq a alternativa 'E' está errada?

  • Hahaha é engraçado ter que relembrar esses conceitos de biologia: embrião, óvulo, útero e espermatozóide.

     

    A Costa Rica não permite fertilização in vitro? Nada a ver isso.

     

    As concurseiras aqui no Brasil tudo congelando óvulos p/ ser mãe com 40 anos Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • De rocha, C.H kkkkkkkkkkkkk

  • A pergunta é um tanto complexa, pois exige o conhecimento da jurisprudência da Corte IDH em casos que não envolvem a República Federativa do Brasil. Assim, temos que: 
    - afirmativa A: está errada. A conduta estatal que viole uma obrigação internacional jamais poderá ser tolerada e será razão para que os mecanismos internacionais de fiscalização sejam provocados e que, eventualmente, se tenha a condenação do Estado em âmbito internacional. São inúmeras as decisões da Corte Interamericana neste sentido - a título de exemplo, veja o Caso Gomes Lund vs. República Federativa do Brasil (Guerrilha do Araguaia).
    - afirmativa B: errada. Na verdade, esta regra não se estende a reformas de ordem constitucional ou legislativa. 
    - afirmativa C: errada. Estas alterações são consideradas medidas de reparação e muitas vezes são determinadas nas sentenças condenatórias da Corte Interamericana.
    - afirmativa D: correta. A afirmativa faz referencia à sentença da Corte IDH no Caso Artavia Murillo vs. Costa Rica, em que se firmou o entendimento de que, embora a Convenção Americana sobre Direitos Humanos preveja que a vida deve ser protegida por lei e "em geral, desde o momento da concepção", esta proteção não alcança o embrião gerado por técnicas de reprodução assistida in vitro. No entanto, talvez a alternativa possa ser questionada por não ter especificado que se trata de embrião produzido nestas condições.
    - afirmativa E: errada. O direito de migrar é reconhecido, se fundamenta no art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos e foi objeto de diversas opiniões consultivas emitidas pela Corte IDH (OC n. 16, 18 e 21) e de várias sentenças (Caso das crianças Yean e Bosico vs. República Dominicana, Caso Vélez Loor vs. Panamá, Caso Nadege Dorzema e outros vs. República Dominicana). De modo algum este direito pode ser considerado de "difícil efetivação" ou se poderia admitir alguma tolerância com a recusa de sua implementação por parte de algum Estado signatário da Convenção Americana.

    Gabarito: letra D.

  • Remen, Remen mais e mais......em algum momento chegaremos ao destino.

    "A repetição é a mãe da Sabedoria!"

  • Não sei porque a E está errada

  • Questão passível de anulação, pois, a E tbm está correta, de acordo com o ART 20 da CADH.

  • A ''E'' está errada pq não é de difícil efetivação .

  • afirmativa A: está errada. A conduta estatal que viole uma obrigação internacional jamais poderá ser tolerada e será razão para que os mecanismos internacionais de fiscalização sejam provocados e que, eventualmente, se tenha a condenação do Estado em âmbito internacional. São inúmeras as decisões da Corte Interamericana neste sentido - a título de exemplo, veja o Caso Gomes Lund vs. República Federativa do Brasil (Guerrilha do Araguaia).
    - afirmativa B: errada. Na verdade, esta regra não se estende a reformas de ordem constitucional ou legislativa. 


    - afirmativa C: errada. Estas alterações são consideradas medidas de reparação e muitas vezes são determinadas nas sentenças condenatórias da Corte Interamericana.


    - afirmativa D: correta. A afirmativa faz referencia à sentença da Corte IDH no Caso Artavia Murillo vs. Costa Rica, em que se firmou o entendimento de que, embora a Convenção Americana sobre Direitos Humanos preveja que a vida deve ser protegida por lei e "em geral, desde o momento da concepção", esta proteção não alcança o embrião gerado por técnicas de reprodução assistida in vitro. No entanto, talvez a alternativa possa ser questionada por não ter especificado que se trata de embrião produzido nestas condições.


    - afirmativa E: errada. O direito de migrar é reconhecido, se fundamenta no art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos e foi objeto de diversas opiniões consultivas emitidas pela Corte IDH (OC n. 16, 18 e 21) e de várias sentenças (Caso das crianças Yean e Bosico vs. República Dominicana, Caso Vélez Loor vs. Panamá, Caso Nadege Dorzema e outros vs. República Dominicana). De modo algum este direito pode ser considerado de "difícil efetivação" ou se poderia admitir alguma tolerância com a recusa de sua implementação por parte de algum Estado signatário da Convenção Americana.

    Gabarito: letra D.

    Fonte: Comentário do professor. QC

  • Em 30/11/2018, às 17:49:26, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 17/11/2018, às 11:34:35, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 25/10/2018, às 17:49:37, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/08/2018, às 18:29:25, você respondeu a opção A.Errada!

    Se for pra desistir, que seja de ser fraco. Rumo à aprovação!

  • Alguém, por favor, sabe explicar a alternativa E?

  • Artavia Murillo y otros x Costa Rica (2012)

    Decisão da Corte IDH: A decisão da Suprema Corte da Costa Rica que anulou a autorização de fertilização in vitro no país violou o o direito à liberdade pessoal e à vida privada. Além do mais, a Corte entendeu que o embrião não pode ser considerado pessoa nos termos da CADH, bem como a concepção teria início com a implantação do embrião no útero.

    Esse entendimento da Corte foi utilizado como reforço pelo STF ao julgar o caso sobre "pesquisa com células tronco" (ADI 3.510).

  • GABARITO: LETRA D.

    A resposta é compatível com o entendimento com a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Ocorre que a LETRA A também poderia ser considerada correta, eis que, pela aplicação do princípio pacta sunt servanda, os tratados devem ser cumpridos, e somente podem deixar de ser observados pelos Estados em casos excepcionais e nas condições previstas na própria Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969. Umas dessas condições de desnecessidade de cumprimento é com base no direito interno e de forma excepcional.

    Assim, seria o caso de anulação da questão por haverem duas questões corretas.

  • Quanto mais a gente estuda Direitos Humanos, mais percebemos que não sabemos e não saberemos tudo.

    É um caso de amor e ódio, pois o estudo de DH expande a mente para outras realidades e aplicações do Direito...

  • A assertiva correta está relacionada com o seguinte caso:

     

    ARTAVIA MURILLO Vs. COSTA RICA ("Fecundação In Vitro"):

    A Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica realizou a proibição geral da prática da fecundação in vitro.

     

    CORTE IDH [2012]:

    § Houve violação ao direito à vida privada/familiar e à igualdade (impacto desproporcional).

    § Determinou que o Estado não só tornasse sem efeito a proibição da fecundação in vitro, mas que também incluísse essa fecundação dentre seus programas de infertilidade (não-discriminação).

     

    #OBS.:

    § Direito à autonomia reprodutiva (com acesso à tecnologia necessária).

    § A Corte interpretou o termo "concepção" previsto na CADH, decidindo que somente ocorre com a implantação (e não com a simples fecundação), tornando imprescindível para a concepção a participação do corpo da mulher.

    § A Corte asseverou que o embrião não pode ser considerado "pessoa" (não goza de proteção), logo, não haveria proibição interamericana ao aborto.

    Ø Caso Baby Boy Vs. EUA: Comissão firmou que o aborto antes de verificada a viabilidade fetal não viola a Declaração Americana.

    Ø Comitê de DH's/ONU decidiu que restringir o acesso ao aborto viola o direito à vida da mãe (pois teria que recorrer ao aborto-inseguro).

    Ø CEDAW (Comitê de Eliminação de Discriminação Contra a Mulher) já afirmou que constitui discriminação de gênero e violação ao direito à saúde da mãe negar acesso ao aborto terapêutico (quando há grave perigo à sua saúde física/metal).

    § PS1: o direito à proteção da família não está sujeito a suspensão/derrogação.

    § PS2: Flávia Piovesan destaca que houve diálogo entre as Cortes Interamericana/Europeia → "interamericanização" do sistema europeu e "europeicização" do sistema interamericano.

    § PS3: o STF já decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida/DPH (Lei de Biossegurança). (ADI 3510)

    § PS4: no Caso Wimbledon (1923), a CPJI decidiu que leis internas não podem prevalecer sobre tratados internacionais de DH's.

    § PS5: no Caso Suárez Rosero, a CORTE IDH admitiu o controle abstrato de normas internas.

  • Para complementar

    CADH

     

               1.        Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais.

     

               2.        Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.

     

               3.        O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

     

               4.        O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.

     

               5.        Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional, nem ser privado do direito de nele entrar.

     

               6.        O estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão adotada de acordo com a lei.

     

               7.        Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com os convênios internacionais.

     

               8.        Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.

     

               9.        É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

  • Alguém me explica a alternativa "B"...

  • DIGITEI "EMBRIÃO" NO GOOGLE

    embrião

    substantivo masculino

    ESTÁ PREVISTO NA CADH:

       ARTIGO 4

        Direito à Vida

        1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

    DIGITEI NO GOOGLE "quando ocorre a concepção"

    concepção geralmente pode acontecer cerca de 11 a 21 dias após o primeiro dia da menstruação. Assim, sabendo qual foi o primeiro dia da última menstruação, a mulher consegue estimar um período de 10 dias, no qual pode ter acontecido a concepção.

    PELO RESUMO DE TUDO, A QUESTÃO DEVERIA TER ESPECIFICADO QUE SE TRATAVA DE CONCEPÇÃO IN VITRO.. PARA PODER TER SIDO CONSIDERADA CORRETA.

  • DIEITO DE IMIGRAR CONSTA NO LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017., NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO !!!!

  • COMO PODE ESSE GABARITO?

    1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção

  • Essa decisão da Corte só serve para incentivar o aborto como método contraceptivo. Achei um absurdo!

  • SEM PALAVRAS, QUE RIDICULO O QUE ESSA CORTE FEZ, RELATIVIZANDO O DIREITO A VIDA!

  • Apenas descrevo o caso:

    No assunto submetido, a jurisdição da Corte buscou determinar se Costa Rica havia violado ou não suas obrigações internacionais derivadas do Pacto San José ao declarar inconstitucional, em 2000, um decreto executivo que regulava a técnica de reprodução assistida, conhecida como Fertilização in vitro (FIV) alegando, entre outras razões, que o embrião não pode ser tratado como objeto e que o estado atual da FIV causa a morte a um número desproporcional de embriões humanos.

    Como resposta a esta decisão, nove casais alegram que esta violava seus direitos humanos. Finalmente, a Corte resolveu que a proibição da FIV deixou vulnerável a integridade pessoal, a liberdade, a vida privada e o direito da família dos peticionários. Em sua condenação a Costa Rica ordenou, dentro de uma larga série de petições, a modificação de sua legislação – aliás, o prazo outorgado pela Corte a Costa Rica para apresentar um avanço está a poucos dias de vencer; incluirá, idealmente, a aprovação de um regulamento que permita de novo o exercício da técnica de FIV neste país.

    https://anajure.org.br/um-ano-da-sentenca-contra-costa-rica-o-pacto-san-jose-in-vitro/

  • MEU DEUUUUS

  • A resposta certa foi a primeira que eliminei kkk

  • Já posso esquecer que fiz essa questão! #PRF

  • essa n sabia nem chutar

  • BRIGAR COM A BANCA NÃO VAI TE APROVAR

    #SÓVAI

    #PERTENCEREMOS

  • essa não erro mais

  • Essa foi muito fora do padrão

  • PRF não vem nesse nível!

  • Achei desumano!

  • Pior é ver uma questão dessas no simulado 06 V7 do projeto caveira para PRF. As questões 116, 117 e 118 foram todas das opções dessas respostas (o que na minha humilde opinião mostra um pouco de preguiça de montar um simulado).

    Muitos acham que "está correto, pois estudo um nível acima e para prova fica mais fácil". Para os que tem essa linha de raciocínio, sugiro que comecem a estudar português só por questões do Instituto Rio Branco.

  • - afirmativa D: correta. A afirmativa faz referencia à sentença da Corte IDH no Caso Artavia Murillo vs. Costa Rica, em que se firmou o entendimento de que, embora a Convenção Americana sobre Direitos Humanos preveja que a vida deve ser protegida por lei e "em geral, desde o momento da concepção", esta proteção não alcança o embrião gerado por técnicas de reprodução assistida in vitro. No entanto, talvez a alternativa possa ser questionada por não ter especificado que se trata de embrião produzido nestas condições.

    FONTE: QCONCURSOS/GABARITOCOMENTADO

  • Especialistas de ar condicionado...

  • Como eu ERRO essa questão...

    Deus no comando sempre!!!!

  • Artigo 4 direito a vida

    o direito a vida deve ser respeitado desde o momento da concepção.

    Estou confuso? SIM

    PORÉM A RESPOSTA CERTA É A LETRA D.

  • Mas a CADH não defende que a vida se inicia na concepção??

  • Pessoal, a CADH entende que a vida inicia-se com a concepção (momento da implantação do óvulo fecundado no útero). ANTES disso, não se tem vida. Leiam o caso abaixo:

    Caso Artavia Murillo vs. Costa Rica. Em 2000 os procedimentos de fertilização in vitro foram proibidos na Costa Rica. A Turma Constitucional da Suprema Corte declarou incompatível com a CF um Decreto Regulamentar que autorizava, sob certas condições, o acesso aos procedimentos médicos da técnica da FIV. Em 2001 os casais prejudicados diretamente pela decisão resolveram propor uma demanda perante a Comissão IDH. Em 2011 a Comissão submeteu a questão à Corte para julgamento. A decisão provocou intenso debate ao fixar a interpretação e o alcance do direito à vida, bem como por estabelecer o status jurídico do não nascido na convenção. Muitos direitos entraram em conflito com esse julgamento: à vida, vedação à discriminação, vida privada, autonomia pessoal, direitos reprodutivos, direito de gozar do progresso científico etc.

    Ao final, chegou-se às seguintes conclusões:

    a) o embrião não pode ser considerado pessoa para efeitos da proteção do art. 4.1 da convenção;

    b) o termo “concepção” deve ser entendido como a implantação do óvulo fecundado no útero, razão pela qual, ANTES DISSO, não se aplica a proteção do art. 4.1;

    c) a expressão “em geral” permite inferir que a proteção da vida do nascituro não é absoluta, mas gradual e progressiva, podendo sofrer restrições quando em conflito com os demais direitos convencionais.

  • Embrião é o produto da concepção (concepto) do momento da fecundação até 8 semanas de vida embrionária. Achei no Google.
  • pegadinha do malandro cespe

  • Ah pronto, agora terei que estudar biologia também!

  • Ahh, pronto!

    Cespe e suas Cespices..

  • Resposta Letra D, a primeira que dei um corte… kkkk
  • Mas na convenção dos Direitos humanos menciona que temos direito a vida desde a concepação. PROTESTO, PROTESTO, PROTESTO. essa questão é um atentado contra minha dignidade intelectual.

  • É brincadeira uma questão dessa, cespe nao tem o que inventar, viu

  • não respondi a letra C, pois acho que estou estudando errado que na convenção dos Direitos humanos menciona que temos direito a vida desde a concepção. Socorrooooo.....

  • GABARITO: LETRA D. A Corte decidiu que, embora a Convenção Americana de Direitos Humanos proteja a vida em geral, os embriões não podem ser considerados pessoas.

  • Letra D

    A primeira que cortei.

  • " os embriões não podem ser considerados pessoas" Sinto cheirinho de recurso !!!!!

  • Questão do cacete é essa que deu GAB. D... Qual terá sido a justificativa da cespe?

  • Mas adota a teoria concepcionista

  • Fui pelos Incisos a seguir:

    • CADH Art. 1ª Para os efeitos desta Convenção, PESSOA É TODO SER HUMANO.
    • CADH Art. 4ª Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.

    Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.

    GABARITO: Letra D

  • Caso Artavia Murillo e outros ("fecundação in vitro") vs. Costa Rica

    Discutiu-se no caso Artavia se a FIV, ao resultar no descarte de embriões excedentários, viola o direito à vida. A corte IDH iniciou ressaltando que a FIV transformou a discussão sobre o que se entendia pelo fenômeno da concepção, advertindo que a definição pensada pelos redatores da CADH certamente havia sido alterada, pois antes da FIV não se contemplava cientificamente a possibilidade de realizar fertilizações fora do corpo da mulher.

    Anotou a Corte que existem duas interpretações diferentes sobre o significado de concepção, sendo que a primeira corrente entende concepção como o momento do encontro ou da fecundação do óvulo pelo espermatozoide, surgindo daí o zigoto, um organismo humano que propicia o desenvolvimento do embrião, enquanto que a segunda corrente entende concepção como o momento da implantação do óvulo fecundado no útero, que viabiliza a conexão do zigoto com o sistema circulatório materno e permite o desenvolvimento do embrião.

    Após algumas considerações técnicas a respeito do tema, a Corte IDH emitiu uma interpretação do art. 4.1. da CADH e entendeu que a concepção ocorre somente com a implantação do óvulo fecundado no útero, afirmando que, embora a fecundação do óvulo resulte numa célula com informação genética suficiente para o possível desenvolvimento de um ser humano, sem a implantação no útero materno as possibilidades vitais do embrião são nulas.

    PAIVA, Caio. HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 3º Edição. Belo Horizonte. Editora CEI, 2020, p. 238.

    Nesse sentido, embriões não são considerados pessoas e, por isso, podem ser descartados, sendo possível admitir, também, a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias. Tendo isso essa última, debatida no julgamento da ADI  3.510, acerca da constitucionalidade da Lei de Biossegurança.

  • Quem possui a régua para medir qual direito é ou não de difícil efetivação? CESPE

  • D

    É a partir de sua concepção, não é discutido a partir de quando é essa concepção, fica em aberto.


ID
2547973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca dos aspectos regulamentares relativos ao DP interamericano e à sua atuação junto à Comissão e à Corte Internacional de Direitos Humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano

  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!!

  • A utilização da expressão “Corte Internacional de Direitos Humanos” em vez de Corte Interamericana de Direitos Humanos, tanto no comando quanto nas opções apresentadas, prejudicou o julgamento objetivo da questão.(http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/arquivos/DPE_AC_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF)

  • O gabarito apontado antes da anulação foi letra D

    (http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/arquivos/DPE_AC_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF)

  • CESPE: Justificativa para a anulação da questão:

    "A utilização da expressão ´Corte Internacional de Direitos Humanos´ em vez de Corte Interamericana de Direitos Humanos, tanto no comando quanto nas opções apresentadas, prejudicou o julgamento objetivo da questão".

  • Até o CESPE errando a nomenclatura! rs

    ____

    Para quem quer se aprofundar mais, segue o link de um artigo do Caio Paiva sobre "(Quase) Tudo sobre a Defensoria Pública Interamericana".

    https://temasdedireitoshumanos.com/2017/11/07/quase-tudo-sobre-a-defensoria-publica-interamericana/

    "Defensor Público Interamericano" é um tema que começou a ser cobrado pelo CESPE com frequência, a exemplo, da questão cobrada na prova da DPU.

    http://www.dpu.def.br/images/esdpu/jornaldpu/edicao_8/forum-8-edicao.pdf

     

     

  • E. O DP interamericano com incidente de deslocamento de competência de um caso para a competência da Corte INTERAMERICANA de Direitos Humanos caso haja falha do Estado-parte na apuração e no julgamento de violações coletivas dos direitos humanos.

    ·     Acredito que erro esteja no fato de que, como são partes legítimas a propor casos apenas os Estados-partes do Pacto de São José da Costa Rica, não poderia o DP interamericano ingressar com tal incidente. Mas não localizei a fonte disto. É só uma suposição... Se puderem ajudar...

  • D. Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte (CorteIDH) ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José.

    • Não se admite que nenhum defensor público internacional funcione exclusivamente em um dos mencionados Órgãos, mas o que intervir na CIDH continuará exercendo suas atribuições perante a CorteIDH, na etapa jurisdicional do processo:

    • Cf. art. 24 do Regulamento Unificado: “En el supuesto de recibir una solicitud por parte de la CorteIDH para que la AIDEF intervenga en un caso donde la/s presunta/s victima/s hayan sido representadas por DPIs ante la CIDH, serán estos los que continuarán actuando en esta etapa jurisdiccional del proceso”. Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano#_ftn2

  • C. Compete aos DP gerais dos Estados americanos escolher o DP interamericano após a análise de lista tríplice apresentada pela AIDEF. ERRADA.

    Processo de escolha dos defensores públicos interamericanos. O Regulamento Unificado disciplina em seu art. 6º o processo de escolha ou de conformação do corpo de defensores públicos interamericanos, que funciona assim: 1) Cada país integrante da AIDEF propõe dois defensores públicos, que devem ter formação comprovada em direitos humanos. Internamente, cada Defensoria Pública nacional decide como realiza essa propositura, sendo oportuno registrar aqui a dimensão democrática do processo de escolha no âmbito das Defensorias dos Estados, presidido em conjunto pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e pelo CONDEGE (Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais), em que há divulgação de edital para que interessados concorram às vagas, procedimento este ainda inexistente no âmbito da Defensoria Pública da União, que na sua primeira propositura de nome para o cargo de defensor público federal preferiu proceder mediante ato discricionário do Defensor Público-Geral Federal; 2) A formalização da candidatura dos defensores públicos deve ser firmada por escrito pela autoridade máxima institucional ou associativa da respectiva Defensoria Pública nacional; 3) No prazo máximo de trinta dias, o Comitê Executivo da AIDEF avaliará as informações de cada candidato e elaborará uma lista que não deverá possuir mais do que 21 integrantes, sendo que os excedentes formarão uma lista de elegíveis para substituir eventuais vacâncias que possam surgir no período. https://temasdedireitoshumanos.com/2017/11/07/quase-tudo-sobre-a-defensoria-publica-interamericana/

  • B. A Comissão Internacional de Direitos Humanos ao DP interamericano para propor a execução dos julgados diretamente na jurisdição federal do Estado-parte.

    ·      Não. Quando o Regulamento Unificado estende o mandato do defensor público interamericano para enquanto tramitar a execução da sentença de mérito, reparações e custas da Corte Interamericana (art. 17.3), assim o faz pensando na etapa de execução internacional que tramita perante a Corte, e não no processo interno de execuções de sentença internacional na jurisdição do Estado-parte. Embora esses processos de execução – internacional e interno – possam coexistir, a legitimidade conferida ao defensor público interamericano, a meu ver, consiste em peticionar em favor da vítima junto à Corte IDH para cobrar do Estado as informações sobre o cumprimento da sentença, e não para ajuizar demandas na jurisdição interna do Estado-parte. Fonte: https://temasdedireitoshumanos.com/2017/11/07/quase-tudo-sobre-a-defensoria-publica-interamericana/

  • A.     No que toca à Corte Interamericana de Direitos Humanos, são partes legítimas a lhe propor casos os Estados-partesdo Pacto de São José da Costa Rica – ou Convenção Americana de Direitos Humanos. Ademais, saliente-se que, conforme ensinamentos de Paulo Henrique Gonçalves Portela, ao menos por enquanto, apenas os Estados podem ser réus perante a Corte.


ID
2571574
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

É correto afirmar sobre a natureza e o regime jurídico da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • alt..a:

    A Corte Interamericana de Direitos humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto. ..

     

    Artigo 2.  Competência e funções

     

                A Corte exerce função jurisdicional e consultiva.

     

                1.         Sua função jurisdicional se rege pelas disposições dos artigos 61, 62 e 63 da Convenção.

     

                2.         Sua função consultiva se rege pelas disposições do artigo 64 da Convenção.

     

    Artigo 3.  Sede

     

                1.         A Corte terá sua sede em San José, Costa Rica; poderá, entretanto, realizar reuniões em qualquer Estado membro da Organização dos Estados Americanos (OEA), quando a maioria dos seus membros considerar conveniente, e mediante aquiescência prévia do Estado respectivo.

     

                2.         A sede da corte pode ser mudada pelo voto de dois terços dos Estados Partes da Convenção na Assembléia Geral da OEA.

     

    fonte::http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/v.estatuto.corte.htm

  • Letra a 

     A CORTE é uma orgão JURISDICIONAL formada por 7 MEMBROS com capacidade processual para aplicar SANÇÕES. 

  • Gab. A

    A corte Interamericana de Direitos Humanos: é um órgão judicial autônomo criado com o objetivo de aplicar e interpretar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Ela possui função jurisdicional e consultiva

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos: foi criada para promover a defesa dos Direitos Humanos, servindo como instância consultiva da Organização. 

    Cuidado para não confundir

    Espero ter ajudado. 

     

  • Sobre a Corte IDH - A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sede em São José, capital da Costa Rica, e faz parte do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Ela é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos, ao lado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. Sua primeira reunião foi realizada em 1979 na sede da Organização dos Estados Americanos (OEA), em Washington, EUA.

    A Corte IDH é composta de sete juízes, sendo presidida atualmente pelo brasileiro juiz Roberto de Figueiredo Caldas, além de juízes da Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador e México. Trata-se de um tribunal típico, que julga casos contenciosos entre cidadãos e países, além de supervisionar a aplicação de suas sentenças e ditar medidas cautelares.

     

    fonte:http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/corte-interamericana-de-direitos-humanos-corte-idh

  •  a) A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição judiciária autônoma.

    Certo. A Corte é instituição judiciária e autônoma, ou seja, tem independência em relação aos Estados-membros.

     

     b) A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição legislativa e consultiva. 

    Apesar de consultiva, a Corte não tem precedência legislativa, servindo meramente para consulta e julgamento de outros Estados.

     

     c) A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma organização internacional que integra os Estados Unidos da América.

    Não. A Corte é autônoma e se localiza na Costa Rica. Os EUA nem fazem parte dela.

     

     d) A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma entidade filantrópica e sem fins lucrativos.

    Nada a ver. Enquanto que não necessariamente tenha fins lucrativos, a função da Corte é aplicar julgamentos a Estados e servir de consulta.

     

     e) A Corte Interamericana de Direitos Humanos equipara-se a um Estado estrangeiro nas suas relações como os demais Estados Membros

    Aqui basta lembrar um pouquinho de Constitucional. Lembra-se dos elementos essenciais para formação de um Estado? Povo, território, governo e soberania. A Corte é autônoma, não soberana. E nem tem território próprio. Logo, não pode ser equiparada a um Estado.

  • Funções da Corte

       A Corte é um órgão de caráter jurisdicional que foi criado pela Convenção com o objetivo de supervisionar o seu cumprimento, com uma função  complementar àquela conferida pela mesma Convenção à Comissão (Artigos 61 e seguintes da Comissão).

     

       A Corte tem dupla competência: contenciosa e executiva. A função contenciosa refere-se à sua capacidade de resolver casos em virtude do estabelecido nos artigos 61 e seguintes da Convenção. É necessário que primeiro tenha sido esgotado o procedimento a Comissão, para posteriormente a Corte examinar o caso. Uma vez esgotado o mesmo, e respeitando os prazos estabelecidos pela Convenção, a Comissão ou algum Estado podem submeter um caso perante a Corte sempre e quando o Estado denunciado tenha aceitado a sua jurisdição obrigatória, ou aceite a sua jurisdição em caso concreto (artigo 62 da convenção).

     

      Isto significa que os peticionários, os representantes das vítimas, não têm acesso autônomo ao sistema interamericano, ou seja, não podem enviar um caso à Corte, e nem tampouco uma representação independente perante a mesma (9). Se a Corte decidir que existe uma violação disporá no sentido que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação em que tenha sido configurada violação destes direitos, além do pagamento de uma justa indenização à parte lesionada.

     

      A função consultiva da Corte refere-se à sua capacidade para interpretar a Convenção e outros instrumentos internacionais de direitos humanos. Tal função pode ser acionada por qualquer dos Estados membros da OEA, não só aqueles que são partes na Convenção, como também outros órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização (artigo 64 da Convenção). Tal faculdade foi utilizada com maior frequência durante os primeiros anos de existência da Corte, perimitindo que fossem estabelecidas as pautas sobre a sua própria autoridade, sobre os limites das ações dos Estados, sobre discriminação, sobre a própria função consultiva, sobre alguns dos temas cruciais para a efetiva proteção dos direitos humanos como por exemplo, o habeas corpus, as garantias judiciais, a pena de morte, a responsabilidade do Estado, etc.

     

    Fonte: http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/dh/mundo/oea/cejil1/04_funcoes.htm

  • Segundo SIDNEY GUERRA: A Corte Internacional de Direitos Humanos se apresenta como instituição judicial independente e autônoma, cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Trata-se, portanto, de um tribunal com o propósito primordial resolver os casos protegidos pela Convenção Americana.
  • Gaba: A

     

    A Corte Interamericana de DH é um órgão autônomo, isto é, não depende do executivo, com funções contenciosas ( só age quando provocada) e consultivas ( para tirar dúvidas sobre interpretação de determinada regra do Sistema Interamericano e sobre a compatibilidade das leis internas com o Pacto de San José da Costa Rica)

  • O nome corte nos remete a função jurisdicional, conjugado com a função consultiva, ademais podemos concluir q ela tbm é um ente autonomo. Por último ela julga estados soberanos e n pessoas...

     

    Abs

  • JUDICIÁRIA E AUTÔNOMA

    GAB A

  • GAB A

    BASTAVA LEMBRAR DA MARIA DA PENHA

  • Artigo 1. Natureza e regime jurídico

     

               A Corte Interamericana de Direitos humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto.

     

    Fonte: https://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/v.Estatuto.Corte.htm

  • GAB. A

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição judiciária autônoma.

    A Corte Interamericana de Direitos humanos: é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto.

  • Gab A

    A Corte IDH é composta de 7 sete juízes:

    Trata-se de um tribunal típico, que julga casos contenciosos entre cidadãos e países, além de supervisionar a aplicação de suas sentenças e ditar medidas cautelares. Além de ser um órgão consultivo.

    site: cnj.jus


ID
2574349
Banca
CPCON
Órgão
UEPB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

“É imensa a parte das normas internacionais contemporâneas que dizem respeito à proteção e promoção dos direitos da pessoa humana, sendo inúmeros os tratados de proteção dos direitos humanos conhecidos atualmente. A primeira premissa da qual se tem que partir ao estudar os direitos das pessoas é a de que tais direitos têm dupla proteção atualmente: uma proteção interna (afeta ao Direito Constitucional) e uma proteção internacional (objeto de estudo do Direito Internacional Público). À base normativa que disciplina e rege tal proteção internacional de direitos dá-se o nome de Direito Internacional dos Direitos Humanos.”

(MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015)


Com base nos elementos de tutela aos direitos humanos, consagrados pela doutrina especializada e nos fundamentos trazidos em nossa Carta Constitucional de 1988, é CORRETO afirmar unicamente que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta (Letra D) traduz o disposto no art. 5º, §3º, da Constituição Federal. 

  • LETRA A) Seguindo o modelo internacional adotado pós Segunda Guerra Mundial, a Constituição Brasileira de 1988 consagra um modelo extremamente fechado em relação ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, de maneira que os direitos e as garantias expressos na Constituição excluem outros direitos decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. ERRADA

    O enunciado  da assertiva contraria o disposto no art. 5º, §2º, da CF/88 que dispõe:

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição NÃO excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    LETRA B) A doutrina, os Tratados internacionais, as recomendações e os documentos internacionais e a Carta Constitucional da República Federativa do Brasil de 1988 utilizam as terminologias “direitos do homem”, “direitos fundamentais” e “direitos humanos” como sinônimos, indistintamente. ERRADA

    A doutrina distingue as referidas terminologias do seguinte modo:

    1. Direitos humanos é um sub-ramo de direito internacional. Então do que to falando? conjunto de normas de proteção da dignidade humana que vem principalmente de organismos internacionais.  Quando falo de direitos humanos estou falando da PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. Vai ser criado principalmente no âmbito das organizações internacionais. São instrumentos que não foram produzidos pelo Brasil. O Brasil apenas se vincula a eles, ou pela participação da votação do processo de formação desse documento ou pela ratificação.

    2. direitos fundamentais: estou falando na proteção nacional, inclusive protegido pelo art. 5º, CF.

    3. direitos do homem: séc XVIII: vinculado a um pensamento jusnaturalista, natural: vem diretamente dos deuses e não do ser humano. Direito imutável: essa idéia jusnaturalista é historicamente importante, porque foi utilizada para fazer um freio, um questionamento ao arbítrio dos soberanos absolutistas do séc XVII e XVIII. 

    LETRA C) Uma das características dos direitos humanos é a Universalidade. Neste contexto, figuram como titulares dos direitos humanos todas as pessoas pertencentes a um determinado Estado, desde que atendam aos requisitos juridicamente elencados, como, por exemplo, condições para aquisição da cidadania, possuir o status de nacional ou naturalizado, entre outros. Atendidos os condicionantes legais, o indivíduo poderá exigir a tutela dos direitos tanto no plano nacional como internacionalERRADA

    Os direitos humanos indendependem de fronteiras, justamente por serem universais, se direcionam a todos os seres humanos, indistintamente.

     

  • LETRA D) CORRETA: É exatamente o texto do art. 5º, §3º, cf

    ART. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

    LETRA E) O Brasil, por questões políticas e ideológicas, até o presente momento, não ratificou, incorporou ou inseriu em sua ordem interna nenhum tratado internacional significativo sobre direitos humanos, pertencente ao sistema global de proteção dos direitos humanos, também cognominado de sistema das Nações Unidas. ERRADA

    Alguns exemplos de tratados internacionais ratificados pelo Brasil pertencentes ao sistema global:

    10.6. Convenção para Prevenção e a Repressão do crime de genocídio (1948)

    10.7. Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951)

    10.8. Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966)

    10.9. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)

    10.10 Protocolo Facultativo relativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)

    10.11. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)

    10.12. Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965)

    10.13. Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979)

    10.14. Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1999)

    FONTE: https://neccint.wordpress.com/legislacao-internaciona/

  • a) sistema aberto. Nada impede a inclusão de mais direitos. Não se permite suprimir.

    b)

    Direitos do Homem: São os direitos com viés jusnaturalista, direitos naturais, ainda não positivados. 
    Direitos fundamentais: Direitos positivados na ordem constitucional interna. 
    Direitos Humanos: São aqueles direitos que ultrapassaram as barreiras internas de um Estado e ascenderam ao plano de proteção internacional.

    c) Direitos humanos => universalidade=> protege todos os humanos, sem requisitos.

    e)  Existem vários tratados ratificados pelo BR.


    Tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil:

    1) Sistema global 
    Convenção para Prevenção e a Repressão do crime de genocídio (1948)

    Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951)

    Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966)

    Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)

    Protocolo Facultativo relativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)

    Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)

    Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965)

    Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979)

    Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1999)

    Convenção contra a tortura e outros Tratamentos ou Penas cruéis, desumanas ou degradantes (1984)

    Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989)

    Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de criança, à prostituição infantil e à pornografia infantil (2000)

    Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados (2000)

    Convenção das Nações Unidas contra corrupção (2000) – Convenção de Mérida

    2) Sistema regional interamericano 
    Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) – Pacto de San José da Costa Rica

    Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos (1979)

    Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais (1988) – Protocolo de San Salvador

    Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referentes à abolição da pena de morte (1990)

    Convenção Interamericana para prevenir e punir a Tortura (1985)

    Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a Mulher (1994) – Convenção de Belém do Pará

    Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores (1994)

    Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência (1999)

    OBS: FONTE DESSA LISTA DE TRATADOS:https://artigojuridico.com.br/2017/09/04/o-brasil-e-os-tratados-internacionais/

  • DIREITOS HUMANOS são os protegidos na ordem jurídica internacional, os que tem PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL SÃO OS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

    DIREITOS DO HOMEM é expressão que traduz conteúdo mais de cunho jusnaturalista, e não propriamente jurídico-positivo.

    DIREITOS FUNDAMENTAIS é expressão que revela de forma mais adequada a proteção constitucional dos direitos básicos dos cidadãos.

    DIREITOS HUMANOS é expressão que representa de forma mais correta os direitos positivados em tratados e declarações internacionais.

  • (D)

    (A)Errado, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    (B)Errado,não são tratados como sinônimos, indistintamente.

    (C)Errado,direciona-se a todos os seres humanos sem qualquer distinção.

    (D)§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    (E)Errado,um exemplo que cito dentre outros é:Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher(1999).

  • Letra D. Corretíssima! Isso foi trazido pela EC 45 de 2004. Passando pelo rito de 3/5 de aprovação em 2 turnos em cada casa do CN os tratados e convenções que versem sobre DH terão eficácia de Emendas constitucionais. 

    Lembrando que, as que não passarem por esse rito terão eficácia supralegal,ou seja, acimas das leis,mas abaixo da Constituição. Como a nossa Convenção Americana que trouxe a proibição da prisão do depositário infiel, atualmente derrogada na CF de 88 pela Supralegalidade da CADH.

     

    Força!

  • Gabarito:D

    Segue os passos.

    1º~~~> Falar sobre Direitos Humanos;

    2º~~~>Ser aprovado em 2 turnos por 3/5 dos respectivos membros do Congresso Nacional(SENADO E CÂMARA);

    = Emenda Constitucional.

    E se falar de Direitos Humanos e não cumprir todos os requisitos ? Será uma NORMA SUPRALEGAL.

    E se não falar de Direitos Humanos ? LEI ORDINÁRIA.

    FONTE:Anotações

    Bons Estudos.

  • LETRA D - art. 5º, §3º, da Constituição Federal dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais,

  • Porra, quetão pequena né kkkk pra um cargo de Auxiliar Adm.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Tratados de DH aprovados por 3/5 em cada casa Congresso em 2 turnos serão EQUIVALENTES às Emendas Constitucionais

  • CF-88

     

     § 3º Os tratados e conveções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados , em casa do congresso nacional , em dois turnos , por três quintos dos votos dos respectivos membros , serão equivalentes ás emendas constitucionais .

     

    FORÇA!

     

    SERTÃO BRASIL !

  • LETRA D 
    --> EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004

  •  

    (como diretriz para o tratamento da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico pátrio) HIERARQUIA ????

  • QUESTÃO BOA, A PALAVRA HIERARQUIA TRAZ DÙVIDA PRA QUEM VAI RESPONDER!

     

  • Anderson, a palavra "hierarquia" confunde apenas quem entende ela como "superioridade".

  • Com relação à hierarquia é só você se lembrar da piramide do ordenamento jurídico. No topo a CF, no centro as leis e na base as resoluções e etc. Se os tratados forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Se não obtiverem os 3/5 mas alcançarem o quorum de aprovação para lei ordinária, entram no ordenamento como se lei fosse.

  • Letra D

    Questão longa, exige paciência do candidato.

    Evidente que a alternativa D é um tanto quanto fácil para quem realmente estudou a matéria, mas pode escorregar pelas mãos aos leitores mais apressados.

    Acho exagero para o cargo disputado.

  • Para que ler aquele texto gigante? só para perder tempo...

    Gabarito: D

  • ART. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

  • Isso é questão para nível fundamental? Absurdo.
  • Achei que fosse um artigo. Jesus.....

  • GAB D

    MUITA GENTE ASSINALANDO A ´´B`` E CUIDADO

    a doutrina, os Tratados internacionais, as recomendações e os documentos internacionais e a Carta Constitucional da República Federativa do Brasil de 1988 utilizam as terminologias “direitos do homem”, “direitos fundamentais” e “direitos humanos” como sinônimos, indistintamente.

    TOTALMENTE DIFERENTE OS 3 CONCEITOS

  • Assertiva D

    como diretriz para o tratamento da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico pátrio, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • GAB: D

    TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS ----> aprovado: 2 TURNOS + 3/5 EM CADA CASA --> EMENDA CONSTITUCIONAL  

    TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS ----> SUPRALEGAL 

    TRATADOS SEM SER DE DIREITOS HUMANOS ----> = LEI ORDINARIA 

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  

  • ATUALIZAÇÃO!

    O presidente Jair Bolsonaro assinou dia 12/05/2021 o decreto que ratifica a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.

    Com isso, atualmente, temos 4 (quatro) tratados internacionais de direitos humanos com status equivalente ao de emenda constitucional. São eles:

    1. Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência.
    2. Protocolo adicional à Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência.
    3. Tratado de Marraqueche (tem por objetivo de facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso).
    4. Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.

    Abraços e bons estudos.


ID
2581963
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Resposta : LETRA A.

     

     

    Interessante essa alternativa, acabei não acertando, pois apesar de concordar com o conceito da natureza consultiva da Corte IDH, ao me deparar com o conceito jurisdicional achei que se tratava ainda de sua função consultiva, haja vista usar as expressões de "solucionar controvérsias sobre interpretação ou aplicação da própria convenção". Estava esperando especificamente a referência à condenações de Estados por violações à direitos humanos, o que também não estaria errado. Contudo, está correta mesmo a assertiva trazida na questão.

     

     

    A resposta se encontra no Estatuto da Corte e na Convenção Americana.

     

     

    O Estatuto da Corte diz em seu artigo 2:  Artigo 2.  Competência e funções. A Corte exerce função jurisdicional e consultiva.

     

               

    1.         Sua função jurisdicional se rege pelas disposições dos artigos 61, 62 e 63 da Convenção.

     

              

    2.         Sua função consultiva se rege pelas disposições do artigo 64 da Convenção.

     

     

     

    Quanto à função jurisicional a Convenção em seu artigo 62 dispõe: Artigo 62-  1.  Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

     

     

    Já em relação à função consultiva a Conveção em seu artigo 64 traz o seguinte:  Artigo 64. 1.  Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.  Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

     

     

    Qualquer erro, podem me avisar?! Obrigada.

     

  • D) ERRADA  Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

  •  a)

    Possui duas atribuições essenciais: uma de natureza consultiva relativa à interpretação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos assim como de tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos; outra de caráter jurisdicional para solucionar controvérsias dos Estados-membros sobre a interpretação ou aplicação da própria convenção. (CORRETA)

     b)

    Com a revisão das Regras de Procedimento, em 2001, pela Corte, o indivíduo passou a possuir legitimação para submeter um caso à Corte Interamericana. (ERRADA)

    O indivíduo não detém legitimidade para levar um caso à apreciação da CIDH, conforme se vê do art. 61, 1, da CADH:

    "Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte."

     c)

    O reconhecimento de sua jurisdição, com prolação de decisões com força vinculante, decorre da adesão à Convenção Interamericana de Direitos Humanos.  (ERRADA)

    Nos termos do art. 62, da CADH, não há exigibilidade de que o Estado, para poder reconhecer a competência da Corte, deva primeiramente reconhecer a competência da Convenção. Tal artigo apenas diz que tal reconhecimento poderá se dar no momento do depósito à ratificação da Convenção, no momento de adesão a tal Convenção ou posteriormente, devendo a declaração de reconhecimento ser apresentada ao Secretário-Geral da OEA.

    d)

    É composta por nove juízes nacionais de Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal pelos Estados partes da Convenção. (ERRADA)

    Nos termos do art. 51, 1, da CADH, são sete Juízes.

     e)

    Reconhecida a ocorrência de violação de direito protegido pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos, será determinada a adoção de medidas para restauração do direito violado. A compensação monetária, porém, não poderá ser fixada nesse âmbito. (ERRADA)

    O art. 63, 1, da CADH, viabiliza que a CIDH determine o pagamento de indenização à parte lesada a fim de que seja reparado o dano em razão da violação a direito humano.

  • Letra A. Correta! De fato a IDH possui duas finalidades, uma consultiva para simples interpretação e a outra jurisdicional para adversidades dos EA. 

    Força!

  •  

     

    COM RELAÇÃO À LETRA B:

    A adesão à Convenção pode ser de 4 espécies:

    1) Geral, de forma incondicional

    2) Sob condição de reciprocidade

    3) Por prazo determina

    4) Para casos específicos. 

    Conforme estatuído pelo Art. 62 da própria convenção: 

    "A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos.  Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados membros da Organização e ao Secretário da Corte".

    " A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial".

  • GABARITO: A

     

    COMISSÃO INTERAMERICANA:

     

    - 7 COMISSÁRIOS

    - MANDATO DE 4 ANOS RENOVÁVEIS POR MAIS 4 ANOS (APENAS 1x)

    - LISTA COM 3 NOMES, SENDO QUE 1 NÃO PODE SER NACIONAL

    - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO = POSSUI DUAS FUNÇÕES

                      1) ADVERTE E FAZ RECOMENDAÇÕES

                      2) REMETE PARA A CORTE CASO NÃO HAJA CUMPRIMENTO

     

    CORTE INTERAMERICANA

     

    - POSSUI NATUREZA DÚPLICE:

                   A) FUNÇÃO CONSULTIVA: CONSELHEIRA

                   B) FUNÇÃO CONTENCIOSA: JURISDICIONAL

    - POSSUI 7 JUÍZES

    - MANDATO DE 6 ANOS RENOVÁVEIS POR MAIS 6 (APENAS 1x)

    - NÃO PODE HAVER 2 JUÍZES DA MESMA NACIONALIDADE

  • Gab. A

     

    Corte: 7 juizes, 6 anos , uma recondução

    Comissão: 7 membros, 4 anos , uma recondução

     

     

    Legitimidade ativa > Estados e Comissão Interamericana de DH

    Legitimidade passiva > Estados pertencentes a OEA

     

    Art. 44: apresentação de petição à COMISSÃO --> qualquer pessoa.

    Art. 61: Submeter caso à decisão da CORTE --> Estados-Partes ou Comissão.

  • Gabarito letra A

     

    Sempre ficava na dúvida sobre qual órgão admite que o indivíduo  leve um caso a apreciação, daí criei um bizu:

     

    ComiSSão= Qualquer peSSoa.

    Corte = não tem o SS, então somente  Estados-Partes ou Comissão.

  • Sinceramente, não entendo qual o erro da letra C.  :/

  • Alguém poderia me explicar qual o erro da alternativa C?

  • Alternativa A:

    Artigo 64

     

                1.         Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.  Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

                2.         A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

  • Acredito que o erro da letra "c" está na afirmação de que o reconhecimento da jurisdição da Corte decorre da adesão à Convenção Interamericana de Direitos Humanos, porque pode decorrer também de convenção especial. 

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. De fato, a Corte Interamericana possui duas competências primordiais: a consultiva, que decorre do art. 64 da Convenção Americana, e a contenciosa, que se fundamenta no art. 62 da mesma Convenção.
    - afirmativa B: errada. Como indica o art. 61 da Convenção Americana, somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. O art. 40 do Regulamento apenas permite que, após a notificação da apresentação do caso à Corte, que a suposta vítima ou seus representantes apresentem escritos de petições, argumentos e provas, de modo autônomo e em até dois meses.
    - afirmativa C: errada. Além da ratificação da Convenção Americana, é necessário que o Estado emita uma declaração reconhecendo, de modo expresso, a jurisdição da Corte Interamericana, como indica o art. 62. A competência contenciosa da Corte não decorre automaticamente da vinculação do Estado ao tratado e, enquanto esta manifestação não é feita, a Corte não pode julgar este Estado soberano.
    - afirmativa D:errada. A Corte é composta por sete juízes, como indica o art. 52 da Convenção.
    - afirmativa E: errada. A Convenção Americana permite, em seu art. 63, que, uma vez reconhecida a violação de direito ou liberdade, que a Corte determine ao Estado violador o pagamento de indenização justa à parte lesada.

    Gabarito: a reposta é a letra A.
  • Função da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humano:

    a) Consultiva (controle de convencionalidade preventivo): Emite opiniões consultivas sobre a interpretação da CADH e de outros tratados de direitos humanos da OEA, bem como sobre a compatibilidade entre as leis internas e os instrumentos internacionais.

    b) Contenciosa: Impasse entre Estados da OEA; ação proposta pelo Estado interessado para substituir eventual relatório desfavorável da Comissão IDH por um sentença que o isente das violações apontadas; ação proposta pela Comissão IDH contra o Estado Infrator que não cumpriu com o Primeiro Informe no prazo de 3 meses.

    OBS: O reconhecimento da jurisdição contenciosa da Corte IDH não é condição obrigatória para que o Estado ratifique a CADH (cláusula facultativa da Convenção); entretanto, para que um Estado membro acione outro Estado perante à Corte, é necessário que reconheça a sua jurisdição contenciosa.

  • Assertiva A

    Possui duas atribuições essenciais: uma de natureza consultiva relativa à interpretação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos assim como de tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos; outra de caráter jurisdicional para solucionar controvérsias dos Estados-membros sobre a interpretação ou aplicação da própria convenção.

  • E eu que fiquei encucada com a questão trazer o Pacto de San José da Costa Rica/Convenção Americana de Direitos Humanos como Convenção INTERAMERICANA de Direitos Humanos kkkkkkkkkk diosmio


ID
2604514
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e/ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB B GALERA. CORRETÍSSIMO!

    A COMISSÃO TEM COMO COMPETÊNCIA A DEFESA DE DIREITOS HUMANOS E INSTITUIR ESSA PROMOÇÃO NOS ESTADOS PARTES,ALÉM DO MAIS É ÓRGÃO CONSULTIVO.

    JA A CORTE CABE O JULGAMENTO DOS CASOS ENVOLVENDO OS ESTADOS PARTES ALÉM DE FUNÇÕES CONSULTIVAS.

    AS DUAS SÃO COMPOSTAS POR 7 MEMBROS, NA COMISSÃO MANDATO DE 4 ANOS,NA CORTE;DE 6 ANOS.

    FORÇA!

  • A) a Comissão é responsável por zelar pelos Direitos Humanos, além de responder as consultas dos Estados Parte tambem atua no processamento de petições individuais.

     

    B)  GABARITO .  Cabe a Comissão a promoção , observancia e pela defesa do Direitos Humanos no sistema americano. A Corte Interamericana exerce uma função contenciosa, dentro da qual se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sentenças; uma função consultiva; e a função de ditar medidas provisórias.

     

    c) 7 juízes.

     

    D) A Comissão tem sede em Washington e a Corte na Costa Rica. Ambas compostas por 7 membros.

     

    e) compõem o sistema interamericano.

     

  • Pessoal, CUIDADO em relação a terminologia da composição da Comissão e da Corte:

     

    - A CORTE é composta por 7 JUÍZES (dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, e que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais em seu país).

     

    - A COMISSÃO é composta por 7 MEMBROS (que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de Direitos Humanos). 

  • CORTE -> MEDIDA PROVISÓRIA

    COMISSÃO -> MEDIDA CAUTELAR

    A questão afirma que a Corte pode aplicar medida cautelar, o que é diferente de provisória no âmbito de processo internacional.

    Acho que esse gabarito está errado.

    "Contudo, em casos de gravidade e urgência, a Comissão ainda pode adotar medidas cautelares sem ouvir o Estado para evitar dano irreparável referente a um caso.

    [...]

    A Corte, nos casos sob sua apreciação, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes para, em caso de extrema gravidade e urgência, evitar danos irreparáveis às pessoas."

    FONTE: Curso de Direitos Humanos - André de Carvalho Ramos (2014), p. 323 e 328.

     

  • Em negrito cada trecho incorreto e sua respectiva correção; em itálico transcrições, todas da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm), ou dos estatutos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (https://www.oas.org/pt/cidh/mandato/Basicos/estatutoCIDH.pdf) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (https://cidh.oas.org/Basicos/Portugues/v.Estatuto.Corte.htm):

     

    a) São órgãos do sistema global de proteção dos direitos humanos, funcionando a Comissão, a pedido exclusivo das partes envolvidas, como instância revisora das decisões da Corte. 

     

    Artigo 67 (Pacto de San José)

    A sentença da Corte será definitiva e inapelável.  Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

     

    (GABARITO) b) Sem prejuízo de outras possíveis atribuições, à Comissão cabe promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas (artigo 41, caput, Pacto de San José) e servir como órgão consultivo da Organização dos Estados Americanos (OEA) nessa matéria (art. 41, e), cabendo à Corte funções contenciosas (praticamente toda a Seção 2 do Pacto de San José enumera atribuições contenciosas) e consultivas (art. 64, 1, Pacto de San José), com possibilidade de aplicação de medidas cautelares (art. 63, 1, Pacto de San José). 

     

    c) A Corte é composta por nove comissários eleitos para um mandato de quatro anos, competindo-lhe, entre outras, a função de recomendar à Organização dos Estados Americanos (OEA) a expulsão de eventual Estado membro que viole direitos humanos de forma reiterada e injustificada. 

     

    Artigo 52 (Pacto de San José)

    1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

     

    Artigo 54 (Pacto de San José)

    1.         Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez.  O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos.  Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes.

     

    CONTINUA

  • CONTINUAÇÃO DA RESPOSTA:

     

    d) A Comissão, com sede na Costa Rica, é composta por onze membros indicados pelos Estados integrantes do Conselho de Segurança da Organização dos Estados Americanos (OEA), cabendo-lhe, entre outras atribuições, deliberar sobre a aplicação de sanções econômicas e/ou comerciais a qualquer país do continente americano que viole os direitos humanos. 

     

    Artigo 16 (Estatuto Comissão)

    1. A Comissão terá sua sede em Washington, D.C.

     

    Artigo 34 (Pacto de San José)

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

     

    Artigo 36 (Pacto de San José)

    1.         Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados membros.

     

    Quanto às sanções, a sanção máxima aplicável é a publicação de relatório, cabível apenas caso não resolvida a questão, nem submetida à Corte Interamericana de Direitos Humanos, após o primeiro relatório, de caráter sigiloso, conforme artigos 49 a 51 do Pacto de San José.

     

    e) Corte e Comissão são órgãos que compõem o chamado Sistema Latino-Americano de Proteção dos Direitos Humanos, sendo a Comissão o órgão gestor da política continental de promoção dos Direitos Humanos e a Corte, órgão destinado à investigar e julgar as denúncias de violação dos Direitos Humanos nos países do continente. 

     

    O sistema é americano, ou ainda interamericano, não apenas latino-americano.

  • Acho que um dos erros da e) é chamar o sistema de "Latino-Americano", uma vez que não apenas países latino americanos fazem parte (como Jamaica, EUA, Canadá etc)

  • Funções da Comissão:

    A Comissão atua em virtude das faculdades que lhe são outorgadas pela Carta da OEA - artigo 112, pela Convenção Americana por seu Estatuto e Regulamento, que determinam sua jurisdição, sobre todos os Estados membros da organização, supervisionando-os em virtude da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ou da Convenção (artigo 41 e seguintes). A Comissão é o órgão principal da OEA, cuja função primordial é promover a observância e a defesa dos direitos humanos, além de servir como órgão consultivo nessa matéria, incorporando a sua estrutura básica através da sua inclusão na Carta da Organização. A Corte, diferentemente, foi criada como um dos órgãos de supervisão das obrigações dos Estados em virtude da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 

    Além disso, também são funções da Comissão: 

    a)promover e estimular, em termos gerais, os direitos humanos, através da elaboração de relatórios gerais;

    b) Elaborar relatórios sobre a situação dos direitos humanos nos Estados Membros da OEA, através de dados que são levantados, por exemplo, quando a Comissão realiza visitas in loco(3);

    c) processar casos individuais;

    d) apresentar um Relatório Anual no qual sejam reproduzidos os relatórios finais sobre os casos concretos, nos quais já houve decisão da Comissão. A publicação neste Relatório Anual é a sanção mais forte e que pode estar submetido um Estado membro (4) - que ainda não tenha reconhecido a competência da jurisdição da Corte Interamericana, para julgar casos concretos de violações - provenientes do sistema interamericano.

     

    Funções da Corte

    A Corte é um órgão de caráter jurisdicional que foi criado pela Convenção com o objetivo de supervisionar o seu cumprimento, com uma função  complementar àquela conferida pela mesma Convenção à Comissão (Artigos 61 e seguintes da Comissão).

    A Corte tem dupla competência: contenciosa e executiva. A função contenciosa refere-se à sua capacidade de resolver casos em virtude do estabelecido nos artigos 61 e seguintes da Convenção. É necessário que primeiro tenha sido esgotado o procedimento a Comissão, para posteriormente a Corte examinar o caso. Uma vez esgotado o mesmo, e respeitando os prazos estabelecidos pela Convenção, a Comissão ou algum Estado podem submeter um caso perante a Corte sempre e quando o Estado denunciado tenha aceitado a sua jurisdição obrigatória, ou aceite a sua jurisdição em caso concreto (artigo 62 da convenção).

     

    Fonte: http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/dh/mundo/oea/cejil1/04_funcoes.htm

  • Composta por 7 membros, de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos, a Comissão tem por finalidade estimular a observância dos Direitos Humanos pelos Estados-partes, bem como efetuar recomendações, preparar estudos e relatórios, solicitar informações dos Estados, responder às consultas formuladas por eles e atuar no recebimento e no processamento das petições individuais e das comunicações interestatais.Enquanto órgão da OEA, a Comissão tem por função precípua a promoção, a observância e a defesa dos Direitos Humanos.
  • Sobre a alternativa B:

    "(...) cabendo à Corte funções contenciosas e consultivas, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares."

     

    Quem aplica medidas cautelares é a Comissão IDH.

    A Corte IDH aplica medidas provisórias.

  • Galera estudiosa, a corte pode impor medidas cautelares e provisórias... pelo gabarito sim ne?!

  • Todos sabemos que MEDIDAS CAUTELARES sao tratadas na Comissão e as MEDIDAS PROVISÓRIAS na Corte. Isso é tratato no Estatuto e Resolução de ambas, inclusive na Convenção Americana que trata das medias cautelares.

    Agora, porque cargas d'agua, a questao me comete tamanha falha ao relacionar a medida cautelar com a corte? Tá errado; acertei pois fui na "menos errada", pois se fosse levar em conta o rigor técnico (que deveria ser levado em conta), a questao deveria ser anulada.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. A Comissão não é instância revisora das decisões da Corte (que, a propósito, são inapeláveis, como afirma o art. 67 da convenção). Suas atribuições estão previstas no art. 41 do Pacto de San José.
    - afirmativa B: correta. A Comissão tem  a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos (art. 41) e  Corte Interamericana possui competências contenciosas e consultivas, como indicam os arts. 61 e seguintes da Convenção Americana.
    - afirmativa C: errada. A Corte é composta por sete juízes (art. 52), eleitos para mandatos de seis anos (art. 54) e não há, na Convenção Americana, a previsão de que os juízes podem recomendar a expulsão de Estados-membros da OEA.
    - afirmativa D: errada. A Comissão é composta por sete membros (art. 34) e sua sede fica em Washington. Além disso, ela não possui poderes para impor sanções econômicas ou comerciais a Estados americanos.
    - afirmativa E: errada. A Corte e a comissão compõem o chamado Sistema Interamericano de proteção de Direitos Humanos. Suas atribuições estão previstas na Convenção Americana e não condizem com o disposto na alternativa.

    Gabarito: a resposta é a letra B.

  • Fui na menos errada, questão super mal feita

  • Gab :B

    ALO VOCÊ! TIO EVANDRO rsrs.

  • Gab :B

    ALO VOCÊ! TIO EVANDRO rsrs.

  • Atenção :

    Medidas cautelares da Corte= Efeito Vinculante

  • Letra b.

    Artigo 1 do Estatuto da CIDH:

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização dos Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria.

    a) Errada. A Corte IDH e a CIDH são órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, porém a CIDH não é uma instância revisora.

    c) Errada. São 7 sete comissários.

    d) Errada. A sede da CIDH é Washington. A sede da Corte é Costa Rica. Ambas possuem 7 membros.

    e) Errada. A CIDH e Corte IDH compõem o Sistema Interamericano, e não o Sistema Latino-americano.

  • Assertiva B

    Sem prejuízo de outras possíveis atribuições, à Comissão cabe promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas e servir como órgão consultivo da Organização dos Estados Americanos (OEA) nessa matéria, cabendo à Corte funções contenciosas e consultivas, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares.

  • Assertiva B

    Sem prejuízo de outras possíveis atribuições, à Comissão cabe promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas e servir como órgão consultivo da Organização dos Estados Americanos (OEA) nessa matéria, cabendo à Corte funções contenciosas e consultivas, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares.


ID
2620702
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que inaugurou a doutrina acerca do “controle de convencionalidade” no âmbito da sua jurisdição foi adotada no caso

Alternativas
Comentários
  • "A obrigação de controlar a convencionalidade das leis remonta à entrada em vigor da Convenção Americana (em 18 de julho de 1978, nos termos do seu art. 74, 2). Ocorre que mais de vinte anos depois é que foi o termo “controle de convencionalidade” efetivamente aparecer, especialmente nas sentenças da Corte Interamericana. Esta (desde 2006) tem entendido que devem os juízes e tribunais internos proceder ao exame da compatibilidade das leis com a Convenção Americana, levando em conta não somente a Convenção, mas também a interpretação que dela faz a Corte Interamericana, intérprete última e mais autorizada do Pacto de San José. Será também, sob esse enfoque, que definiremos os contornos do controle de convencionalidade das leis nos termos do direito brasileiro atual.

     

    Nesse exato sentido, assim decidiu a Corte Interamericana no Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, julgado em 26 de setembro de 2006: “A Corte tem consciência de que os juízes e tribunais internos estão sujeitos ao ímpeto da lei e, por isso, estão obrigados a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. Porém, quando um Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que desde o seu início carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder Judiciário deve exercer uma espécie de ‘controle de convencionalidade’ entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesta tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que do mesmo tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana. Frise-se que este julgamento da Corte é considerado o caso que inaugura a doutrina do controle de convencionalidade no Continente Americano." (LETRA E)

     

    Fonte: O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. Mazzuoli, Valerio de Oliveira. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

  • Essa vale tomar anotação

    Controle de convencionalidade = Almonacid Arellano e outros vs. Chile. 

  • Caso López Álvarez vs. Honduras

    Em linhas gerais, a CIDH condenou Honduras por ter violado o direito à liberdade pessoal do senhor López Álvarez, que foi preso por força de prisão preventiva obrigatória, já que lhe foi imputado o crime de tráfico de entorpecentes, delito este submetido ao regime da obrigatoriedade da prisão provisória de acordo com o ordenamento jurídico hondurenho. 

    O Estado de Honduras também foi condenado pela violação à duração razoável do processo (ficou preso 6 anos e 4 meses, sem condenação).

    Outras violações: não foi permitido se expressar em sua lingua materna; não foi informado dos motivos de sua prisão etc.

     

    Caso Gómez Palomino vs. Peru

    A CIDH condenou o Peru por sua inércia em investigar e responsabilizar os agentes estatais responsáveis pelo desaparecimento forçado do senhor Gómez Palomino.

    Na oportunidade, a CIDH estruturou os elementos necessários para a caracterização do desaparecimento forçado: (a) privação de liberdade; (b) intervenção direta de agentes estatais ou a aquiescência destes; (c) negativa de reconhecer a detenção e de revelar o fim ou o paradeiro da pessoa interessada.

     

    Caso Goiburú e outros vs. Paraguai

    Também trata de desaparecimento forçado. 

    A CIDH reconheceu o direito de acesso à justiça como norma de jus cogens.

    Reconheceu também a responsabilidade internacional agravada do Estado do Paraguai, por ter se omitido em investigar os fatos de forma efetiva, promovendo a impunidade.

     

    Caso Veslásquez Rodríguez vs. Honduras

    Mais um caso de desaparecimento forçado. 

    A CIDH afirmou ser  o desaparecimento forçado uma violação múltipla e continuada dos direitos humanos. Também se pronunciou sobre a importância da audiência de custódia para fins de se prevenir prisões arbitrárias.

     

    Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile

    A CIDH responsabilizou o Chile pela execução extrajudicial de militante de esquerda, o senhor Almonacid Arellano.

    Na oportunidade, a CIDH declarou a inconvencionalidade da lei de anistia, sendo o caso paradigmático do controle de convencionalidade.  

    As leis de autoanistia são incompatíveis com a Convação ADH porque isentam de responsabilidade agentes que praticaram crimes de jus cogens e também porque impedem o acesso à justiça dos familiares das vítimas.

     

    #Os casos foram resumidos a partir do livro do Caio Paiva de Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos.

  • Gente, eu tenho o livro do Caio Paiva, estudo os casos, mas nunca consigo me lembrar, especificamente, do tema de cada um.  Alguém tem alguma dica de estudo? Acho muito sem noção cobrar dessa forma, são tantos casos paradigmáticos!

     

  • Gabarito E

     

    O que é a Corte Interamericana e quais são suas atribuições?

    A Corte Interamericana é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos, conjuntamente com a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. É uma instituição judicial autônoma cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção Americana (alternativa 'a'). A Corte Interamericana exerce uma função contenciosa, dentro da qual se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sentenças; uma função consultiva; e a função de ditar medidas provisórias. A Corte Interamericana pôde estabelecer-se e organizar-se quando entrou em vigor a Convenção Americana. Em 22 de maio de 1979, os Estados Partes da Convenção Americana elegeram, durante o Sétimo Período Extraordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA, os primeiros juízes que comporiam a Corte Interamericana. A primeira reunião da Corte foi realizada em 29 e 30 de junho 1979 na sede da OEA em Washington, D.C. 

     

    Onde fica a sede da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

    A sede da Corte Interamericana está em San José da Costa Rica.

     

    Como está integrada a Corte Interamericana?

    A Corte está integrada por sete Juízes, nacionais dos Estados membros da OEA. (alternativa 'b')

     

    Como são eleitos os Juízes da Corte Interamericana?

     O Secretário Geral da OEA solicita aos Estados partes na Convenção que apresentem uma lista com os nomes de seus candidatos para Juízes da Corte. Cada Estado parte pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propõe ou de qualquer outro Estado membro da Organização.  Os Juízes são eleitos a título pessoal pelos Estados partes, em votação secreta e pela maioria absoluta dos votos (alternativa 'c'), durante a Assembleia Geral da OEA imediatamente anterior à expiração do mandato dos Juízes cessantes.

     

    Quanto tempo dura o mandato dos juízes?

    O mandato dos Juízes é de seis anos e podem ser reeleitos uma vez mais pelo mesmo período (alternativa 'd'). No entanto, os Juízes que terminam seu mandato continuam participando no estudo dos casos que conheceram antes que expirara seu período e que se encontrem em estado de Sentença.

     

    Qual é o quórum que se precisa para as deliberações da Corte?

    Segundo o artigo 14 do Regulamento da Corte, o quórum para as deliberações da Corte é de cinco juízes (alternativa 'e').

  • CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE no Brasil:  

     

    Q421872

     

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que a lei da anistia de 1979, editada pelo Brasil, é manifestamente incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. (CERTA. Segundo decisão da Corte no caso “Julia Gomes Lund e outros” (caso “GUERRILHA DO ARAGUAIA”)

     

    Em suma, não há DIÁLOGO entre o STF e a Corte IDH, como também há ausência do controle de CONVENCIONALIDADE nacional nas palavras de André de Carvalho Ramos e Valerio de Oliveira Mazzuoli

  • Maga, entendo sua dor: tenho a mesma dificuldade. Sāo muitas as matérias e fica complicado memorizar tudo.

    Nāo tenho o preparo da galera boa daqui, mas tenho usado uma metodologia (nada técnica) que garante alguns pontos: Converto cada caso em uma frase maluca e fico repetindo semanalmente a leitura. Alguma coisa fica.

    Exemplos:

    COMISSĀO INTERAMERICANA

    Escravo José Pereira fugiu;

    Menino emasculado do Maranhāo;

    Índios do Xingu tomam banho em Belo Monte;

    Menino Jailton Neri foi morto pela polícia na favela Ramos;

    Simone Diniz morreu grávida na porta da maternidade;

     

    CORTE INTERAMERICANA:

    Damiāo Ximenes morreu no hospício;

    Mataram o advogado Nogueira que defendia DH;

    Gravaram a ligacao do sem terra Escher;

    Mataram o agricultor Garibaldi na retomada;

    A guerrilheira Júlia Gomes Lund desapareceu no Araguaia;

    Fazenda de escravos Brasil Verde

     

    E segue...

  • Wendel Silva, excelente ideia! Só decorando mesmo, pq né?! Obrigada!!!

  • ALGUEM TEM O LIVRO DO PAIVA EM EBOOK? OU PDF?

  • Para quem não sabe, normas Jus Cogens são normas imperativas de direito internacional geral, aceitas e reconhecidas pela sociedade internacional dos Estados em seu conjunto, sobre as quais nenhuma vontade, de quaisquer dos Estados, poderá derroga-las.

  • Esta é uma questão que só pode ser respondida com o conhecimento prévio da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Os Casos Gómez Palomino vs Peru, Goiburú e outros vs Paraguai e Veslásquez Rodríguez vs Honduras tratam de desaparecimento forçado e o Caso López Álvarez vs Honduras trata de violações ao direito à liberdade pessoal. 
    O Caso Almonacid Arellano e outros vs Chile trata da de execução extrajudicial e, dentre outros temas, a Corte discutiu a lei de anistia local, firmando o entendimento que esta norma é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, por isentarem os perpetradores de crimes da responsabilidade por seus atos e por serem leis de auto-anistia.

    Gabarito: A resposta é a letra E.


  • Em resumo, o controle de convencionalidade implica em analisar se a legislação de um país está de acordo com as Convenções e Tratados Internacionais firmados pela nação, e os quais se comprometeu a cumprir. Assim, se no controle de constitucionalidade se verifica a adequação de uma norma à Constituição, no de convencionalidade, verifica-se a aderência das normas internas, inclusive constitucionais, aos Tratados e Convenções Internacionais

     Além disso, o controle de convencionalidade não é exclusivo do Poder Judiciário local, podendo se submeter à jurisdição internacional. A própria Corte Interamericana tem realizado esse controle de convencionalidade. No CasoAlmonacid versus Chile, de 26/9/2006, ao condenar o Chile por violar direitos consagrados na Convenção e omitir-se na investigação e sanção dos culpados pela execução do senhor Almonacid, a Corte explicitou o entendimento de que os tribunais internos dos países signatários da Convenção Americana de Direitos Humanos estão obrigados a aplicar a Convenção e a jurisprudência da Corte.


    [Professor Jean Claude]

  •  ALMONACID ARELLANO e Outros Vs. Chile:

     

          O caso trata sobre a execução extrajudicial do Sr. Luís Alfredo Almonacid Arellano, militante de esquerda chilena e integrante do Partido Comunista, morto por agentes do Estado do Chile no período ditatorial. Após a ausência de investigação e punição dos responsáveis, os familiares da vítima peticionaram perante a CIDH em setembro de 1998. Sem êxito, a CIDH submeteu o caso à Corte Interamericana.

         

    CORTE IDH [2006]:

    § Declarou a responsabilidade do Estado do Chile pela execução extrajudicial do Sr. Luís Alfredo;

    § Estipulou um quantum indenizatório aos familiares da vítima, o dever de investigar e punir os responsáveis pelo ocorrido;

    §    Decretou a inconvencionalidade da lei de anistia: A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que inaugurou a doutrina acerca do “controle de convencionalidade”

     

     

       #OBS:

    §  Houve a inauguração formal da doutrina do controle de convencionalidade no continente americano;

    §  Reconheceu-se que o controle de convencionalidade pode ser exercido de ofício pelos órgãos do Poder Judiciário;

    §  Reconheceu-se a imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade fundada em norma internacional consuetudinária;

    §  Constituiu-se o primeiro passo para a integração do conceito de crimes contra a humanidade ao Direito Internacional dos Direitos Humanos;

    §  Houve reiteração da jurisprudência no sentido de que, num Estado Democrático de Direito, a jurisdição militar deve ter um alcance restritivo e excepcional e deve estar voltada à proteção de interesses jurídicos especiais, vinculados às funções que a lei atribuiu às forças militares.

     

     

  • controle de convencionalidade = Almonacid Arellano e outros vs. Chile. 

    controle de convencionalidade = Almonacid Arellano e outros vs. Chile. 

    controle de convencionalidade = Almonacid Arellano e outros vs. Chile. 

  • na vida eu sou o "e outros"

  • Decorar país e nome.