SóProvas


ID
1090213
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de induzir, instigar ou auxiliar outra pessoa a suicidar-se, que tem como resultado lesão corporal de natureza leve,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra C.

    CP, Art. 122 - "Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. "


    Se causa apenas lesões leves, o fato é atípico.

  • Não é repetição de comentário. Acontece que eu errei a questão e depois fui olhar o meu erro, logo percebi que a redação deste artigo tem uma pegadinha quanto ao tipo de lesão corporal: se grave- reclusão de 1 a 3 anos; se leve não há previsão legal, logo o fato é atípico.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de

    1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza

    grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de

    resistência.


  •  a alternativa c esta errada conf. art. 122

  • Scheila!

    A questão C é a correta mesmo, pq a questão fala em lesão corporal leve. E o CP faz menção apenas à lesão corporal grave. Dessa forma, o crime do art 122 que resulta em lesão corporal leve é atípico.

  • Se do Instigamento / Indução / Auxílio ao suicídio resultar em Lesão Corporal Leve não será considerado crime do art. 122, e sim, fato atípico.

  • No crime em questão:

    Se a vítima morre - CRIME CONSUMADO;

    Se a vítima não morre e sofre lesões corporais de natureza grave - CRIME TENTADO

    Se a vítima não morre nem sofre lesões corporais de natureza grave - INDIFERENTE PENAL

    No caso em tela, a vítima sofreu lesões corporais leves, logo não há previsão como crime. Letra "C".

  • Não é considerado crime, pois o código penal só traz previsão legal se a lesão for de natureza grave.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Ou seja, no presente caso, aplica a interpretação da lei penal para favorecer o agente, nunca para prejudicar. 


    Art. 1º do CP

  • Não é considerado crime, pois o código penal só traz previsão legal se a lesão for de natureza grave.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Ou seja, no presente caso, aplica a interpretação da lei penal para favorecer o agente, nunca para prejudicar. 


    Art. 1º do CP

  • Podia ser ao menos contravenção.. 

  • existe uma boa discussão doutrinária acerca da consumação do crime do art. 122. Bitencourt, por exemplo, entende que o crime se consuma com a morte, tendo como base essencialmente o dolo que envolve a conduta do agente (que abarca o resultado morte) enquanto que, por exemplo, luiz régis prado vê como crime que se consuma com o mero induzimento, instigação ou auxílio, sendo a morte e a lesões corporais de natureza grave apenas condições objetivas de punibilidade.

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


  • Se não houver a ocorrência de morte ou lesão corporal grave, o fato é atípico. o art. 122 CP - é um crime material, que exige a morte ou lesões graves para sua consumação. É inadmissível  a tentativa, em tese, embora fosse possível. 

    AVANTE GUERREIROS (A) !!!
  • tem que haver lesão corporal grave ou morte da vítima  para ocorrer tal crime.

  • Lembrando que não há nem a modalidade TENTADA para esse tipo penal!

  • resposta correta c. não é prevista como crime

  •   Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • O tipo só prevê a existência do crime na hipótese de consumação do suicídio ou no caso de lesão corporal grave. Na hipótese de lesão corporal leve resultante e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, não restará configurado crime, por inexistência de previsão legal. 

     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • A conduta de induzir, instigar ou auxiliar outra pessoa a suicidar-se, que tem como resultado lesão corporal de natureza leve,

     

    a)  tem pena duplicada se cometida por motivo egoístico.   (ERRADO) OBS.   Somente se o resultado fosse lesão corporal de natureza GRAVE.

     

    b)  tem pena agravada se a vítima tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  (ERRADO) OBS.   Não se enquadra na lei, pois não foi lesão corporal de natureza grave, como também não esta expresa na lei, nesse modalidade.

     

    c)  não é prevista como crime.   (CORRETO)   OBS. Só tem a previsão da lesão corporal de natureza grave.

     

    d)  tem pena aumentada se a vítima for menor de idade.   (ERRADO) OBS.   Se fosse lesão corporal de natureza grave.

     

    e) é punida com pena de 1 (um) a 3 (três) anos. (ERRADO) OBS.  Nesse caso não haverá pena.

  • A conduta de induzir, instigar ou auxiliar outra pessoa a suicidar-se, que tem como resultado lesão corporal de natureza leve,

     a) tem pena duplicada se cometida por motivo egoístico.

    Falso, a pena é duplicada se cometida por motivo egoístico somente se resultar lesão corporal de natureza GRAVE. 

     b) tem pena agravada se a vítima tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Falso também, pois a previsão é de aumento de pena - majorante - e não de agravante, do mesmo modo que só se aplicaria se tiversse resultado lesão corporal de natureza grave. 

     c) não é prevista como crime.

    Correto, pois só a previsao para resultados de lesão corporal de natureza grave. 

     d) tem pena aumentada se a vítima for menor de idade.

    Falso, é caso de aumento duplicado de pena, mas apenas na hipótese de LCN grave. 

     e) é punida com pena de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Falso. Se se consome o suicídio - reclusão de 2 a 6 anos; e se resultar LCN grave - reclusão de 1 a 3 anos.

  • Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio => DELITO DE AÇÃO VINCULADA.

    Por ser de ação vinculada, é admitido apenas dois resultados: lesão corporal de natureza grave ou morte.

    Logo, se não houver nenhum desses dois resultados, não há crime.

    OBS: Não se admite a forma tentada.

  • Haja Baleia Azul!

  • GABARITO: C

     

    Crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio SOMENTE é PUNÍVEL se a vítima MORRE ou sofre, pelo menos, lesões GRAVES.

  • Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

     

    - É um crime condicionado ao resultado (morte ou lesão), pois se não se consumar, não terá relevância penal alguma e, portanto, não é admitida a tentativa. 

     

    menor de 18 até 14 ---> aumento de pena

    menor de 14 ---> homicídio

    doente mental ---> homicídio

  • Muito obrigado a todos pelos comentários esclarecedores.

  • Ocorrerá induzimento a suícidio quando ocasionar morte, e tentativa quando ocasionar lesão corporal grave. Caso resulte em lesão corporal de caráter leve, estaremos diante de um fato atípico e, portanto, não passível de punição.

  • Consumação -> crime material: - lesão conduta grave ou gravíssima;

                                                           - morte.

  • eee vunesp,e tipica da banca,quem nao le a questao ate o final se estrepa....

  • bizu o cara tem que se lascar ....

     

  • SÓ SE PUNIR POR PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO QUANDO O RESULTADO FOR:

    LESÃO CORPORAL GRAVE,  GRAVÍSSIMA OU COM A MORTE( CONSUMAÇÃO) 

    NÃO SE PUNI QUANDO O RESULTADO FOR:

    LESÃO CORPORAL  LEVE

  • EM MINHA APOSTILA É CONSIDERADO SIM SE FOR LEVE 1 A 3 ANOS E SE CONSUMADO O SUICIDIO A PENA É DUPLICADA. E AGORA OQ ESTA CERTO?

     

  • Quando a levo corporal  for de natureza grave pune de 1 a 3 anos. Se for naturesa leve não se pune. 

  • O CÓGIDO PENAL ESTÁ CERTO, SUA APOSTILA É UM LIXO, JOGA FORA.

  • Não li o "leve" e me ferrei!

  • Gabarito – letra C, pelo que dispõe a redação do artigo 122, do CP:

     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    (...)

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - induzir ou instigar alguém a suicidar-se  ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de doias a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal GRAVE. 

     

    Nada se fala sobre lesão corporal LEVE.

     

     

  • Letra pura da lei.

  • Amaury Caravalho, ja disseram que vc é muito chato?

  • Nossa, acredita que li grave.
     

  • Induzir - instigar ou auxiliar suicídio = resultar lesão leve, não ha crime.

    Resultar morte 2/6 anos

    resultar lesao grave 1/3 anos,.

    Majorada caso:

    vitima menor de idade ou vitima com difiuldade de resistencia ou o motivo for egoistico 

  •  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

     Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

     I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • cai feito um pato

  • Gabarito C.

    Art 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

     I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

    "Vamos ver o que acontece, quando você não desiste"

     

  • Em 04/12/2018, às 22:37:25, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 09/10/2018, às 23:10:22, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 24/09/2018, às 22:55:38, você respondeu a opção E.

  • Tal conduta não é punível, pois o art. 122 do CP estabelece que o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio só é punível se a vítima morre ou sofre, pelo menos, lesões GRAVES.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • GB\ C ART 122

    PMGO

  •  Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • O crime do artigo 122 CP é chamado de crime de ação vinculada. Ou seja, só se consuma se resultar LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. Não causando nenhum desses dois resultados, não haverá crime.

  • Alternativa correta: Letra C.

  • Mudança na Legislação. Agora é crime sim

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.

    Art. 2º O art. 122 do , passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

     Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

  • LETRA C

    A) Tem pena AUMENTADA se o crime é praticado por motivo egoístico.

    B) Pena AUMENTADA se a vítima é menor ou tem diminuída por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    C) CORRETA

    D) Aumento de pena se a vítima for menor de idade.

    E) Reclusão de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza GRAVE.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Até a Lei 13.968/19, o crime do art. 122 punia apenas a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer SUICÍDIO. Desde a Lei 13.968/19, porém, o tipo penal passou a tipificar também a conduta daquele que induz, instiga ou auxilia materialmente alguém a se automutilar.

    A consumação se dá com o mero ato de induzir, instigar ou auxiliar a vítima a se suicidar ou se automutilar, ainda que a vítima não se mate ou não venha a se automutilar, sendo crime formal, portanto.

    Eventual ocorrência de resultado danoso à vítima (lesão grave, gravíssima ou morte) servirá como qualificadora. Antes da alteração promovida pela Lei 13.968/19, o crime só se consumava com a ocorrência de morte ou pelo menos lesão grave à vítima, sendo fato atípico caso tais resultados não ocorressem. Isso acabou!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • No caso da lesão corporal de natureza leve, responderá pelo caput.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

  • Questão Desatualizada!

    Com o advento da Lei 13.968/19,

    vai caracterizar o delito previsto no artigo 122 (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação) na sua forma simples (lesão leve), seria possível caracterizar esse delito na sua forma qualificada também, se resultasse em lesão grave ou gravíssima.

  • Desatualizada.

  • Gente!!

    A questão não está desatualizada.. Pode estar sim se levarmos em relação a data da aplicação da questão, anteriormente a lei 13.968/19, mas não referente a questão em si.

    A alternativa nesse caso, atualmente seria a letra --> A) " 122, §3 - I " se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    Antes não seria crime se ocorresse somente lesão corporal de natureza leve. (alternativa B se fosse antes)

    Porém como agora é crime formal (basta a conduta), já se consuma com o núcleo do tipo (induzir, instigar ou auxiliar)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM O ADVENTO DA LEI 13.968/2019 - PACOTE ANTICRIME.

    GABARITO ATUALMENTE SERIA ALTERNATIVA "A":

    CÓDIGO PENAL - ART. 122 [...]

    § 3º A PENA É DUPLICADA: (INCLUÍDO PELA LEI 13.968/2019)

    I - SE O CRIME É PRATICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO, TORPE OU FÚTIL.