SóProvas



Questões de Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio


ID
4579
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jonas e José celebraram um pacto de morte. Jonas ministrou veneno a José e José ministrou veneno a Jonas. José veio a falecer, mas Jonas sobreviveu. Nesse caso, Jonas

Alternativas
Comentários
  • Segundo Luiz Regis Prado, caso duas pessoas combinam se matar (pacto de morte), como no caso hipotético da questão, se apenas uma delas sobrevive estará caracterizado o homicíodio consumado. No entanto, vale dizer, se as duas sobrevivessem estaria caracterizado o homicídio tentado. Outro exemplos como esses é o duelo americano ou roleta russa.
  • Respoderá por homicídio porque praticou o ato executório da morte do outro. Responderia por participação em suicídio se não tivesse praticado o ato executório, exemplo: José tomou o veneno, ministrou a Jonas e depois veio a falecer, nesse caso, Jonas, o que sobreviveu, responderia por participação em suicídio.
  • Alguém poderia se perguntar sobre a figura do "consentimento do ofendido", a qual ocorre quando a vítima aceita, previamente, a ofensa. O consentidomento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude (as legais estão previstas no art. 23, CP e na legislação especial). Nesse caso, não se aplica o consentimento do ofendido porque o bem jurídico a ser ofendido deve ser disponível. Ninguém pode aceitar a ofensa a um bem jurídico indisponível. No caso da questão, a vida é um bem jurídico indisponível, não podendo, assim, aplicar o consentimento do ofendido como causa de exclusão da antijuridicidade.
  • LETRA B

    Há perfeita tipificação no crime de homicídio, "Matar alguém", potanto, homicídio consumado.
  • Ainda que com o consentimento mútuo, devemos levar em consideração que a vida é um direito indisponível.
    Ministrando veneno um no outro, ainda que de forma autorizada pela vítima, comete homicídio seu parceiro.
    Jonas sobreviveu, logo deverá ser indiciado pela infração penal na forma tentada (norma de extensão).
  • Essa questão pode ser resolvida de forma bem simples.

    Notem que todas as assertativas, excetuando-se a A e a B, tratam de hipóteses de PARTICIPAÇÃO.

    Ora, participação JAMAIS seria, haja vista que, in casu, Jonas praticou efetivamente o núcleo verbal do tipo penal previsto no art. 121 do CP, isto é, ele de fato matou José. Portanto, ele pode ser perfeitamente enquadrado como um autor que consumou o delito de homicídio.
  • Não concordo. Uma coisa é "eu atiro em ti e tu atira em mim". Se um sobrevive e outro morre, estaremos diante de homicídio consumado, porém, dizer que um ministrou ao outro veneno é muito vago. Se A coloca veneno no copo B e vice-versa, há auxílio ao suicídio, mas não homicídio. A questão fala ministrar e temos que adivinhar que é injetável? Pq só assim pra ser homicídio.

  • Ambicídio pacto de morte são expressões equivalentes, empregadas para designar a situação em que duas ou mais pessoas decidem dar fim às próprias vidas de modo conjunto. A doutrina também chama esta hipótese de suicídio a dois (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 116).

    O assunto interessa ao estudo do art. 122 do Código Penal:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    No ambicídio, se a pessoa que tiver realizado o ato executório for a única a sobreviver, será responsabilizada por homicídio (art. 121, CP)Todavia, se a conduta do sobrevivente corresponder apenas a induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, responderá pelo crime do art. 122 do CP, sancionado de 2 a 6 anos de reclusão, conforme previsto na primeira parte do preceito secundário.


  • Letra B)

    Nesse caso, deve ser observada a conduta individual dos agentes pactuantes, pois, com o pacto, cada um instiga o outro e por isso o sobrevivente responderá por participação em suicídio. Por outro lado, aquele que acionou o gás letal, acelerou o carro contra a ribanceira, MINISTROU VENENO... responderá por homicídio. No exemplo da questão, homicídio consumado.

    É importante destacar que, apenas seria aceita a QUALIFICADORA baseada no emprego de veneno se esta fosse introduzida de forma que a vítima não percebesse que estava sendo envenenada.

  • LETRA B: responderá por homicídio consumado, pois foi Jonas quem praticou o ato executório de José. Caso cada um tivesse ministrado seu próprio veneno, aí sim Jonas responderia por auxílio a suicídio.

  • Simples solução para diferenciar se estamos em um caso de AUXILIO ao suicidio ou homicidio. 

    Basta observar se o agente que ficou vivo praticou a conduta diretamente,se sim,HOMICIDIO,SE NÃO,AUXILIO. 

  • Caso fosse causa de auxilio, seria dada por participação secundára, como a causa foi direta e imediata na morte da vitima, o outro responde por homicídio e não por auxilio

  • Nesse caso Jonas, sárrombou

  • Jonas interviu nos atos executórios, portanto responde por homicídio.

  • Errei a questão porque não raciocinei a diferença entre entre Homicídio e Suicídio.


    Pois bem, a diferença basilar é que no homicídio ocorre a destruição da vida alheia e o no Suicídio destruição da vida própria.


    Dessa forma, se Jonas ministrou veneno (executou) a José destruiu a vida desde, não o auxiliou ele a destruir sua própria vida.


    Bons estudos!

  • A situação é bem simples, pessoal.


    No suicídio quem tem que praticar o ato é o próprio indivíduo quer se matar.

    Se outra pessoa praticar a conduta que leva o indivíduo à morte, responderá pelo crime consumado.

  • GB\ B PMGO

  • Importante saber a diferença entre AUXÍLIO e ATOS DE EXECUÇÃO

    Auxílio: o autor presta efetiva assistência material, facilitando a execução do suicídio. Colocando à disposição do suicida ou emprestando instrumento para que ele mesmo execute o seu suicídio.

    Atos de execução: é quando o autor pratica de fato, com as próprias mãos, atos capazes de tirar a vida do suicida. Mesmo que seja autorizado pelo suicida. Esses atos fazem com que a conduta ultrapasse a esfera do auxílio ao suicídio e entra na esfera do homicídio, devido a presença de Atos de Execução.

  • GABARITO LETRA=B

    No clássico exemplo do duelo americano, no qual duas pessoas, diante de duas armas, estando apenas uma carregada, combinam tirar a sorte sobre qual delas deva suicidar-se, o sobrevivente responde pelo crime em estudo (art. 122), pois induziu, instigou ou mesmo auxiliou o perdedor a se matar. O mesmo raciocínio se aplica para a roleta russa, caso em que os participantes testam a sorte diante de uma arma com apenas um projétil, puxando cada qual o gatilho contra si mesmo, até que um coloque fim à própria vida. Já no caso do pacto de morte (ambicídio), em que duas pessoas combinam a eliminação de suas vidas conjuntamente, a questão mostra maior interesse.

    ..................................................................................................................................................................................

    Vejamos. Imaginemos um casal de namorados que decide um suicídio a dois, escolhendo, para tanto, trancar-se em uma sala, abrindo a torneira de gás. Existindo um sobrevivente, pergunta-se: foi ele (sobrevivente) quem abriu a válvula de gás?

    .......................................................................................................................................................................................

    Em caso positivo, responderá por homicídio (art. 121), praticando verdadeiro ato executório de matar. Em caso negativo, seu crime será o de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122). Sobrevivendo os dois, o que abriu a torneira responde por tentativa de homicídio (art. 121, c/c o art. 14, li, ambos do CP) e o outro por induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122), caso tenha resultado no primeiro, ao menos, lesão corporal de natureza grave (como visto, o fato será atípico se a lesão foi leve, ou se nem mesmo lesão houve). 

  • ministrar é diferente de aplicar.

  • A intenção era matar e isso aconteceu foi consumado.

  • Uma coisa é dar a arma, outra é puxar o gatilho.

  • Gab b! consumado.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Qualificadoras: resultar lesão grave gravissima, ou morte.

    Novos aumentos: em ordem alfabética, de baixo para cima:

    duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    Vítima menor de 14 ou vulnerável

    Ocorrendo lesão gravíssima ou morte, o agente responde pelos crimes de lesão gravíssima ou morte e não pelo

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 


ID
49306
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada uma das alternativas abaixo apresenta uma situação hipotética seguida de uma afirmativa a ser julgada. Assinale a alternativa em que a afirmativa está correta.

Alternativas
Comentários
  • discordo com o gabarito da questão pois o CP em seu art. 250 é claro que o delito de incêndio consuma-se com a exposição a perigo a vida, a integridade física OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM. Assim, mesmo estando a casa vazia houve dano patrimonial decorrentre do incendio....
  • Discordo da colega abaixo, pois como foi postado deve ser patrimônio de outrem, na questão o patrimônio lesado é o do causador do incêndio.
  • a minha dúvida estava na letra (d), mas neste caso, Maria responde pelo crime tipificado no art 124, e João pelos crime tipificado no art. 126 ou 127.
  • Não é crime quando o agente pratica contra si mesmo, ou seja, ele não pode ser penalizado por prejudicar somente a si.
  • Questão intrigante, mas corretíssima!!Primeiro, o fato da questão "B" trata-se de ERRO DE TIPO ESSENCIAL,ou seja, recai sobre uma elmentar do tipo. Pergunta-se qual elementar seria esta? Simples, COISA ALHEIA MÓVEL, que esta tipificado no art. 163 do CP.Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheiaPena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Embora a questão levasse a questionar um possível erro na execução, pois o fato ocorreu devido a um acidente, lembro ainda, segundo ensinamentos de Rogério Sanches citado Zaffaroni, caso um bem de menor valor seja atingido no erro na execução, deve-se considerar o bem atingido e não o visado pelo agente, pois seria mais benéfico para o agente. Erro sobre elementos do tipo . Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
  • A - errada

    Trata-se de conexão teleológica, pois o homicídio foi praticado para assegurar a execução de outro crime. A conexão consequencial ocorre quando o art. 121 do CP é praticado para assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    B - certa

    Trata-se do instituto da Aberratio criminis (Resultado diverso do pretendido - art. 74 do CP), pois por erro na execução do crime, sobreveio resultado diverso do pretendido, devendo o agente responder por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

    Como João queria praticar o delito de dano e não existe previsão legal de dano culposo, não responderá por nada.

    Obs: não se trata de aberratio ictus, pois este envolve pessoa-pessoa, enquanto a aberratio criminis envolve coisa-coisa ou coisa-pessoa.

    C - errada

    Não existe tentativa do crime do art. 122 do CP sob o aspecto jurídico, pois se o suicídio se consuma o agente responderá por uma pena privativa de liberdade de 2 a 6 anos, e se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave, responderá por uma PPL de 1 a 3 anos.

    D - errada

    Maria responderá pelo crime do art. 124 do CP e João pelo crime do art. 126 do CP, porque o CP nessa hipótese adotou a teoria pluralista.

    E - errada

    João responderá pelo art. 127 do CP (forma qualificada). Trata-se de uma exceção, pois pune a tentativa de crime preterdoloso.

  • A - Errada

    A questão estaria correta se  fosse dito que João cometeu homicídio qualificado pela conexão TELEOLÓGICA, e não consequencial.

    Art. 121 parágrafo 2 inciso V

    Teleológica: Para assegurar a EXECUÇÃO.

    Consequêncial: Para assegurar a OCULTAÇÃO, a IMPUNIDADE ou VANTAGEM de outro crime.

    B - Correta

    Não há crime pois o objeto era do próprio agente, e no crime de dano, o objeto deve ser alheio.  "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia" .

    C - Errada

    Primeiro não existe modalidade tentada para este crime, segundo, o sujeito ativo só responde pelo crime se a vítima sofre lesão corporal de natureza grave ou morre.

    D - Errada

    Essa categoria de aborto é a exceção à teoria monista, neste caso Maria responde pelo aborto do 124 e João pelo aborto com consentimento da gestante, previsto no art. 126.

    E - Errada

    Neste caso João responde pelo crime de aborto na forma agravada(art. 127) mais precisamente pela parte que diz que a pena do art. 126 é duplicada se em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante morre.

  • Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    B) O enunciado apenas fala que não houve lesão a pessoas ou ao patrimônio de outrem, mas é claro que houve perigo, sendo a conduta tipificada no art. 250, CP.

  • não consigo entender pq a letra D está errada,pelo q entendi ,na opinião dos colegas , é por causa dessa teoria monista
    se alguem puder postar uma agrumentação mais clara sobre isso, agradeço
  • Na letra B não poderia ser aplicado o art. 74 co CP ? A intenção de joão era provocar incêncio em patrimônio de outrem , mas pelo falha na execução causou-lhe um resultado diverso do pretendido. O tipo de incêndio admite a forma culposa
  •  Excelente comentário,Douglas Braga!

    Resumindo:


    ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR

    * Condutor CULPADO:
    -homícidio culposo > (art. 302, CTB);
    -lesão corporal culposa  > ( art. 303, CTB)

    * Condutor NÃO- CULPADO > (ART.304, CTB) > trata-se de crime próprio, pois exige que seja cometido por condutor

    * Qualquer pessoa, desde que NÃO CONDUTOR > ( art.135, CP)  > trata-se de crime comum


  • Questão muito mal formulada, banca inexperiente:

    João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime.

    O pronome "sua" pode se referir ao fato de a casa ser vizinha do estabelecimento comercial, o que seria lógico, pois o fogo ateado no comercio atingiu o predio vizinho. O fato de ter destruido totalmente a casa caracteriza o crime de dano  e no minimo o crime de incendio (art. 250 do CP) pelo perigo causado ao patrimonio de outrem (pois se o dano foi causado na casa vizinha, o predio comercial foi submetido ao risco), mesmo havendo aberratio ictus, pois embora tenha sido atingido imovel diverso do pretendido, houve a destruição dolosa. Caracteriza o crime de dano ou de incendio (art. 250 do CP)

    A redação deixou a questao sem resposta.

  • Questão típica da Funiversa, que faz mal a quem estuda!

    Na letra B o cidadão comete crime sim:

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.


    Trata-se de um crime de perigo, e a questão é clara ao dizer que a residência do cidadão é vizinha ao prédio da empresa!

     

  • A questão B está correta. Trata-se do crime previsto no 163, e não 250, Onde o sujeito ativo não pode ser o proprietário ou possuidor legítimo da coisa.  O elemento subjetivo é o dolo, de tal modo que a finalidade do agente deve ser unicamente destruir, inutilizar ou deteriorar COISA ALHEIA.
    É crime MATERIAL, se consuma quando o agente efetivamente destrói, inutiliza ou deteriora a coisa alheia. 

    Processo:

    APR 648001 SC 1988.064800-1       CRIME DE PERIGO COMUM. INCÊNDIO. NÃO TIPIFICAÇÃO. 
     
    A caracterização do delito de incêndio exige a criação de efetiva situação de perigo para a vida, a incolumidade física ou o patrimônio de outrem; importa, por outro lado, a vontade de provocar o incêndio, com conhecimento do perigo comum. Se o fogo não tiver nenhuma potencialidade lesiva à vida, à integridade física ou ao patrimônio, o delito não estará tipificado. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE SE PRESENTES AS SUAS ELEMENTARES. A desclassificação para o delito de dano qualificado é possível, desde que presentes as suas elementares. Se a coisa danificada não fica prejudicada em seu valor ou utilidade, não caracteriza o delito de dano (COISA ALHEIA). Absolvição decretada.



    E AÍ, ONDE ESTÃO AS ELEMENTARES? 


    *Dica: Quando a banca for a Funiversa, não procure "pêlo em ovo", resolva logo e siga em frente, pois sempre aparentarão estar erradas... rs.
  • Alternativa B: João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime. (CORRETA).

    Incêndio

      Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    O incêndio provocado por João não expôs a perigo a vida nem a integridade física de outrem, pois a casa de João estava vazia. Além disso, como o patrimônio incendiado (casa) não era de outrem, era do próprio João, o crime de incêndio não aconteceu. 

    "Agente do crime é qualquer pessoa imputável. Pode ser o proprietário da coisa incendiada, que vem a colocar em risco a incolumidade alheia. O sujeito passivo é a coletividade". João não colocou em risco a incolumidade alheia, pois a casa estava vazia.

    "O incêndio, como conceitua Fabbrini Mirabete(Manual de direito penal, volume III, 22ª edição, pág. 59), é a combustão de qualquer matéria(sólida, líquida ou gasosa), com a sua destruição total ou parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se , expondo a perigo a incolumidade pública. Assim não será qualquer fogo, mas o fogo perigoso, aquele que acarreta risco pela carbonização progressiva". Aqui está a resposta da questão, pois o "incêndio" provocado por João não teve uma carbonização progressiva, pois foi apagado pela Chuva. Deve-se haver a continuidade da combustão.

    "O crime é assim consumado quando se estabelece ou manifesta a situação de perigo coletivo. Tal acontece com a expansão do fogo, assumindo proporções a tornarem difícil a sua extinção, ameaçando a incolumidade pública".


    "É possível a tentativa se o fogo romper e pela intervenção de terceiros não chegar ás proporções de perigo comum. Se o incêndio não se comunica à coisa visada ou, comunicando-se, é prontamente extinto, sem chegar a concretizar o perigo comum, há simples tentativa de incêndio (RT 600/326)". Aqui está uma divergência em relação a alternativa, pois o incêndio feito por João não se comunicou com a coisa visada (estabelecimento comercial), nesse caso poderia ocorrer a tentativa do crime de incêndio.

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/32323/o-crime-de-incendio

    Além disso, o crime de dano não procede:

    Dano

      Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Deve ser coisa alheia.


    Logo, questão muito mal formulada, aberta a diversas interpretações.







  • é caso claro de tentativa, deveria responder por incêndio na forma tentada. Banca ridícula.

  • b) João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime.

  • dia 17 vai ser F... se cair esses tipos de questões... No caso vai ser crime culposo, vide Art.74 do cp e 250 §2º

  • Essa questão foi extremamente bem elaborada. Pega pelos detalhes, a casa era de joão, não atentou contra a vida, nem contra o patrimonio de outrem.

  • Mas a conduta de João não era atear fogo em um estabelecimento comercial? Achei estranho...

    Caberia tentativa e não fato atípico.

     

    Acertei por exclusão... mas essa questão poderia ser passível de anulação.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B - João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime.

     

    Questão TOP, mas a meu ver foi passível de anulação. O examinador não deixa claro qual é o dolo do agente: é de incêndio ou de dano?

     

    Se o dolo for de incêndio + aberratio criminis do art. 74 do CP, teríamos o crime de incêndio culposo.

    Porém, se o dolo for de dano +aberratio criminis do art. 74 do CP. teríamos fato atípico (não existe dano culposo e não haveria como ser imputado por crime de dano porque atingiu bem próprio, em razão do princípio da lesividade e o da alteridade).

     

    Apesar de tudo, a questão é brilhante, mas peca por não ser tão clara.

     

    OBS: talvez o examinador tenha considerado estas lições para acreditar no crime de dano, pois a alternativa diz que a casa encontrava-se desabitada, não gerando perigo concreto: 

    Incêndio, portanto, não é qualquer fogo, mas somente o fogo perigoso, como ensinava Carrara. Ou melhor: deve tratar-se de perigo comum e concreto, jamais presumido. Incendiar uma casa em ruínas, desabitada e isolada poderá caracterizar o crime de dano” (Paulo José da Costa Jr. in Comentários ao Código Penal. 4. ed. reform. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 809/810).

  • ...

    LETRA A – ERRADO -  In casu, trata-se da hipótese de conexão teleológica, que é uma das espécies de conexão prevista no art. 121,§2°, V, do Código Penal. Essa espécie de conexão funciona da seguinte forma: pratica-se primeiro o crime de homicídio, para depois praticar o outro delito visado. Na conexão consequencial é o inverso, pratica-se o delito visado e depois (ocultação, impunidade ou/e vantagem) pratica o crime de homicídio. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 85 à 87):

     

    O inciso V do § 2.° do art. 121 do Código Penal admite duas espécies de conexão: teleológica e consequencial.

     

    Na conexão teleológica o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime. O sujeito primeiro mata alguém e depois pratica outro delito. Exemplo: Matar o segurança de um empresário para em seguida sequestrá-lo.

     

    Veja-se que, pela redação legal, não é obrigatório que o sujeito realmente assegure a execução de outro delito. Basta essa intenção.

     

    O agente deve responder por dois crimes: pelo homicídio qualificado e pelo crime cuja execução se buscava assegurar, em concurso material.

     

    (....)

     

    Conexão consequencial, por sua vez, é a qualificadora em que o homicídio é cometido para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. O sujeito comete um crime e só depois o homicídio.

     

    Na ocultação o agente pretende impedir que se descubra a prática de outro crime. Exemplo: depois de furtar um estabelecimento comercial, o larápio, que estava encapuzado, mata uma testemunha que presenciara a prática do crime.

     

    Na impunidade, por sua vez, o agente deseja evitar a punibilidade do crime anterior. Exemplo: estuprar uma mulher e depois matá-la para não ser reconhecido como o autor do crime contra a liberdade sexual.

     

    Fica nítida, portanto, a diferença entre ocultação e impunidade. De fato, aquela diz respeito ao crime, pois o agente almeja impedir a ciência acerca da sua prática. Essa última, por sua vez, relaciona-se ao sujeito, já que o crime é conhecido, mas busca-se evitar a identificação do seu responsável.

    Em ambos os casos (ocultação e impunidade) não é necessário tenha sido o homicida o responsável pelo outro crime, que pode ter sido praticado por terceiro (um parente ou amigo, por exemplo).”

     

    Finalmente, a vantagem é tudo o que se auferiu com o outro crime, aí se compreendendo seu produto, seu preço e também seu proveito, que pode ser material ou moral. Exemplo: matar o coautor de extorsão mediante sequestro para ficar com todo o valor recebido a título de resgate." (Grifamos)

  • ...

     

    LETRA C – ERRADA - O crime de participação em suicídio não admite tentativa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 105):

     

     

     

     

    Tentativa

     

    Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.

     

    Cuidado com duas coisas distintas:

     

    (1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e

    (2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.” (Grifamos)

  • Errei por mal interpretação do texto por não fazer a pontuação correta em "sua casa, vizinha," só depois entendi que a casa é dele mesmo que é vizinha do estabelecimento comercial e não do seu vizinho. Fique confuso acabei errando a questão.
  • Li todos os comentários e não acredito que ngn se impressionou com a cabeça de titânio do João!

  • Redação ''maravilhosa'' da B.

  • Quem acertou essa merece um prêmio, questão muito difícil affffffffffff.

  • Que pessoa difícil esse João heim..

     

    Resposta: B

  • O cara queria tacar fogo no estabelecimento, por meio alheio a sua vontade o fogo pegou na sua casa, ao meu ver, essa *** é tentativa, e não simplesmente "não há crime".

  • “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código". SÓ QUE COADUNA COM O PRINCIPIO DA ALTERIDADE.

     

  •  É comum autoridade policial enquadrar o sujeito no crime do artigo 250 do Código Penal quando este é flagrado ateando fogo em ruas, objetos ou coisas. E não é menos comum o sujeito ser denunciado pelo respectivo crime e até mesmo condenado equivocadamente já que sua ação não ultrapassa o mero crime de Dano qualificado.

      É preciso ficar atento que para configuração do crime do artigo 250 não basta que o sujeito provoque o incêndio, necessário se faz, que sua ação exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

     A exemplo: Se o sujeito deliberadamente ponha fogo em seu próprio veículo ou de terceiro em rua pública, mas naquele momento não havia ninguém por perto, e, mesmo que o ato venha acarretar em explosão não se configura o crime de incêndio, pois o ato não chegou a trazer risco concreto a transeuntes ou pessoas.

     É preciso saber diferenciar o crime de incêndio do crime de dano qualificado, disposto no inciso II do artigo 163 do Código Penal.

     Veja-se, que referido artigo e inciso trata-se da destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.

     Pois bem, qual o reflexo desta diferença para os que não estão atentos as elementares e circunstâncias do crime, possível condenação e punição exacerbada, pois, aquele (art.250) se pune com reclusão de 3 a 6 anos, mais 1/3 empregado nas qualificados e outro pena detenção de 6 meses a 3 anos já incluso o aumento pelo qualificação. (criminalista)

    GAB. B

  • Acredito que a "C" estaria certa como lesão grave (pois houve perigo de vida), logo caberia sim tentativa de i.i.a ao suicídio... questão f0da.

  • Acertei por exclusão,

    A casa era dele, então segue o baile...

  • Questão deveria ser anulada.

    Art. 250

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    O crime de incêndio possui os seguintes elementos; a) a conduta de causar incêndio; b) expondo a perigo à vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

    O núcleo causar é utilizado no sentido de produzir, ocasionar, dirigir a conduta finalisticamente a ocasionar o incêndio. Além de provocar o incêndio, para que ocorra o delito, deverá ser demonstrado que tal situação trouxe perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não sendo admitido o raciocínio de perigo em abstrato.

    Conforme Mirabete “O incêndio pode ser conceituado como a combustão de qualquer matéria (sólida, líquida ou gasosa), com sua destruição total ou parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se, expondo a perigo a incolumidade pública. Não é qualquer fogo, mas o fogo perigoso, aquele que acarreta tal risco pela carbonização progressiva e continuada, ainda que sem chamas, como, p. ex., em uma turfeira”.

    OBJETO JURÍDICO

    O objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, posta em perigo pelo incêndio. Deve haver um risco aos bens materiais e à vida de outrem. Conforme Mirabete: “Há, neste fato, um inegável risco aos bens materiais e à vida ou incolumidade das pessoas. É irrelevante a efetiva lesão física ou patrimonial que poderá, conforme o caso ser causa qualificadora do ilícito em estudo”.

  • Se eu estiver errado me corrijam, vi muitos comentários aqui falando sobre ser crime a conduta não sucedida de joão, porém, por vias de fato, não há crime para a tentativa e sim para a consumação de dano e perigo a patrimônio alheio.

  • Se o incêndio não atinge propriedade alheia e não gera perigo à incolumidade pública, não é crime.

    "(...) o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. (...)"

    Afirmativa correta.

  • ''nosocômio'' kkk os caras usam drogas

  • que questãozinha hein

  • A letra C estaria certa com a nova redação do 122 hoje nao?Ou seria estelionato tentado?

  • Quer dizer que se eu atear fogo à minha casa e ela for ao lado de uma escola ou shopping não é crime? Incolumidade pública? Meio bizarra essa questão.

  • Mesmo com a nova redação do art. 122 do CP a letra C também estaria errada. Pois João não sofreu lesão corporal grave ou gravissima, portanto, não se encaixaria na tentativa do §1.

    Alguem discorda?

  • está corretíssima a questão, tendo em vista que não causou nenhum crime contra outrem. além disso as demais alternativas estão totalmente incompletas

  • Gabarito: Letra B

    PRINCIPIO DA ALTERIDADE

  • Essa letra A foi tensa. Eu interpretei no sentido de que ele esfaqueou o sujeito para fugir (garantir a impunidade, já que foi pego), não no sentido de assegurar a continuidade na execução. A alternativa não foi clara quanto a isso.
  • Mas é o crime de incêndio?

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • A princípio pensei em crime de incêndio, mas lendo os comentários e a lei, vejo que se trata de crime de dano, pois o dolo foi de dano, a despeito de ele ter queimado a própria casa.

    Ficar com muito "e se" nas provas faz a gente errar. tem que se atentar para o que é pedido e acabou.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • GALERA....olha a pontuação. ....a questão disse! "Sua casa, VIZINHA KKKK..... Não existe dano culposo.....ele causou dano na casa do vizinho.....kkkkkk


ID
123304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Getúlio, a fim de auferir o seguro de vida do qual era beneficiário, induziu Maria a cometer suicídio, e, ainda, emprestou- lhe um revólver para que consumasse o crime. Maria efetuou um disparo, com a arma de fogo emprestada, na região abdominal, mas não faleceu, tendo sofrido lesão corporal de natureza grave.

Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídioArt. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.Parágrafo único - A pena é duplicada:Aumento de penaI - se o crime é praticado por motivo egoístico;Apenas a título de curiosidade, o CC estipula que o suicídio exclui o pagamento se realizado dentro dos primeiros dois anos de vigência do contrato.Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
  • "Consuma-se o crime com o resultado natural (morte ou lesão corporal de natureza grave, definidas no art. 129, §1º e 2º). A tentativa teoricamente seria possível quando o agente induzisse e a vítima acabasse por não praticar o ato. Nos termos do código, porém, não há punição se a vítima não sofrer, pelo menos, lesão corporal de natureza grave." (Mirabete - Manual de Direito Penal, Vol II)
  • NOTAR QUE NESTE CASO GETÚLIO APENAS  AUXILIOU MARIA NA TENTATIVA DE SUICÍDIO.... RESPONDE PELO CRIME DO ART. 122, CP.

     

    ....SE ELE TIVESSE PRATICADO ATOS DE EXECUÇÃO, TERIA QUE RESPONDER POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, NO CASO.

  • Acredito que todos devem ter ficado entre a C e D pelo fato de "por duas vezes em continuidade delitiva".

    Se o agente pratica, por exemplo, induzimento e auxílio ao suicído de alguém, como no caso de Getúlio, responde por um único delito. Trata-se de crime deação multipla (de conteúdo variado), em que a prática de mais de uma conduta em relação a mesma vítima configura uma só infração penal. Nessa espécie de delito, que possui tipo misto alternativo, a realização de mais de uma conduta, apesar de configurar crime único, deve ser levada em consideração na aplicação da pena.
  • O delito foi consumado com a lesão corporal de natureza grave. Para a doutrina majoritária, o delito só é punido, se resultar morte ou com a lesão corporal de natureza grave, ou seja, só admite a modalidade consumada. É exemplo de crime prurissubsistente que não admite a modalidade tentada.

    A conduta típica consiste em: induzir (suscitar, fazer surgir uma idéia inexistente), instigar (animar, estimular, reforçar uma idéia existente) ouauxiliar (ajudar materialmente) alguém a suicidar-se.

    *Crime de ação múltipla – Se praticados vários verbos no mesmo contesto, se responde por crime único (princípio da alternatividade).

    Letra "C"
  • Letra C.

    Outra alternativa que poderia deixar em dúvida, seria em relação à letra D.
    Mas cabe ressaltar que a consumação do delito de Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio se consuma tanto com a morte da vítima, como também se sobrevier lesão corporal grave/gravíssima no caso de tentativa; tentativa aqui por parte da vítima que praticou os atos executórios e não conseguiu o suicidar-se por vontade alheia a sua; em realação àquele que induz, instiga e auxilia, responderá sempre pelo Artigo 122 CP, desde que sofrendo a vítima, morte ou lesão corporal grave/gravíssima! Se sobrevier lesão corporal de natureza leve, o fato será atípico!
  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único. A pena é duplicada:

     

    Aumento de pena 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico; 

    CONCLUSÃO: Se resultar de lesões leves é fato atípico

    Configura o delito somente das lesões graves e gravíssimas ou na consumação.
  • Quando a vítima do induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio morre é crime consumado; quando sofre lesões graves e não morre é tentado (metade da pena); e quando não morre nem sofre lesões é indiferente penal. 

  • mais para caratecerizar iduzimento instigacao auxilio ao suicidio nao tem que ter o cosumo do suicidio fou so lesao de natureza grave basta

     

  • marquei letra A

     

  • Induziu + emprestou o revolver >>> Induzimento + Auxílio            - Crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo (Responde apenas por 1 único crime do art. 122, CP)

     

    A vítima do delito sofreu lesão de natureza grave >>> Continua respondendo pelo delito do art. 122, CP, só que na segunda parte, que prevê uma pena reduzida (reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave)

     

    A fim de auferir o seguro de vida do qual era beneficiário >>> Caracteriza o motivo egoístico, o que duplica a pena, com base no art. 122, parágrafo único, inciso I do CP

     

     

  • A vítima morre - CRIME CONSUMADO (pena de 2 a 6 anos de reclusão)

     

    A vítima não morre mas sofre lesões graves - CRIME CONSUMADO (pena de 1 a 3 anos)

     

    A vítima não morre nem sofre lesões graves - INDIFERENTE PENAL

     

    Fonte: Prof. Renan Araújo

  • ....

    LETRA C – CORRETA- Quanto ao conceito de motivo egoístico, Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 464):

     

    “64. Motivo egoístico: trata-se do excessivo apego a si mesmo, o que evidencia o desprezo pela vida alheia, desde que algum benefício concreto advenha ao agente. Logicamente, merece maior punição. Exemplos típicos: induzir alguém a se matar para ficar com a herança ou para receber valor de seguro.”  (Grifamos)

  • principio da alternatividade

  • Está claro no artigo 122 CP no caput e tb inciso I, não há do que falar que nao se trata de nao ser essa questão correta que é a letra C.

  • Seria equivocado aplicar a continuidade delitiva

    Abraços

  • Código Penal:

         Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Letra C.

    a) Errada. O delito não foi consumado, mas houve lesão corporal de natureza grave.

    Atenção! Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio é um tipo penal misto alternativo; se o agente praticou duas condutas no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, ele responde somente por um delito.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Novidade legislativa:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade (1/2) se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Minha contribuição.

    CP

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

    Abraço!!!

  • A questão está desatualizada?

  • Novidade legislativa !!!

    A lei 13.968/2019 mudou o art. 122

  • art. 122 CP

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza GRAVE ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

  • Acrescente-se que com o advento da Lei 13.968/2019, caso o induzimento, a instigação ou auxílio a suicídio decorra lesão corporal de natureza leve, restará configurada a tipicidade do art. 122 caput, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos.

    Antes da referida Lei a conduta era atípica.

  • Letra C

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:  I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  


ID
167698
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antonio e sua mulher Antonia resolveram, sob juramento, morrer na mesma ocasião. Antonio, com o propósito de livrar-se da esposa, finge que morreu. Antonia, fiel ao juramento assumido, suicida-se. Nesse caso, Antonio responderá por

Alternativas
Comentários
  • kkkkkkkkkkkkk

    Essa questão é muito engraçada.

    Pois então...

    O induzimento ao suicídio é um crime previsto no artigo 122 do Código Penal Brasileiro e é classificado como um crime contra a vida, que consiste no açular, provocar, incitar ou estimular alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

    Induzimento ao suicídio é a criação de propósito inexistente, ou seja, a pessoa que se suicida e que não tinha essa intenção ou objetivo inicialmente.

  •     A principal dúvida seria entre o induzimento ao suicídio e o homicídio doloso ( dolo eventual). As demais questões não cabem, pois na letra "A" não existe suicídio culposo, na "C" também não cabe culpa, pois a conduta de Antônio já mostra o dolo desde o início, na "E" houve consumação e não tentativa. Agora, entre a "B" e a "D", temos o seguinte: o Homicídio seria caracterizado se sua esposa tivesse a capacidade de ENTENDIMENTO ( diferente de capacidade de resistência) reduzida, ou fosse criança, aí sim, seria homicídio doloso, ou , até mesmo se ele praticasse a ação de matá-la. Mas, o que se observa é o induzimento ao suicídio, pois ele a fez aceitar o pacto de morte, cabendo até um aumento de pena: motivo egoístico, dependendo do julgador.  

        Espero que tenha ajudado !! Abraço a todos !

  • suicídio é a eliminação voluntária e direta da própria vida.

    sujeito passivo: somente pessoa capaz, certa e determinada.

    Obs: se a pessoa for incapaz, o autor incorrerá no crime do art. 121 do CP, pois a incapacidade é instrumento nas mãos do agente.

    Obs: induzir pessoa incerta, configura fato atípico.

    O auxílio deve ser acessório, jamais intervindo nos atos executórios, sob pena de incorrer no art. 121 do CP.

    Conclusão: Antônio responderá por induzimento ao suicídio ( ele fez nascer a ideia mórbida na cabeça de sua esposa). Ele só não responderá por homicídio porque não praticou atos executórios e também porque sua esposa era capaz.

  • É o famosoPacto de morte (ambicídio): duas pessoas decidem se matar juntas, sendo que uma delas atua para a morte de ambas. Há três hipóteses:

    1° situação:a sobrevivente que atuou para a morte de ambas responderá pelo art. 121.

    2° situação:a sobrevivente que não colaborou responderá pelo art. 122.

    3° situação:o sobrevivente que atuou responderá por tentativa de homicídio; já a outra sobrevivente, como o outro não tinha lesão, não responderá por nada, é fato atípico.

  • A questão não mostra com clareza que a ideia partiu de Antonio criando em sua esposa o ânimo de suicidar-se, a questão diz "resolveram, sob juramento, morrer na mesma ocasião" não cabendo, assim a figura do tipo induzimento ao suicídio. Neste caso restaria a questão correta ser "homicídio doloso", com animus necandi por dolo direto.

    Bons estudos...
  • Concordo parcialmente com o colega Fernando, uma vez que não temos a certeza que a ideia partiu de Antonio, afasta-se logo o induzimento. O que temos, sem dúvida, é a instigação ao suicídio, uma vez que o agente alimentou as intenções da vítima, garantindo que também realizaria o ato.
  •  Houve entre o casal pacto de morte (ambicídio)
    Duas pessoas combinam suicidar simultaneamente

    Nessa situação pode acontecer:
    a) ambas morrem - Não há crime

    b) uma morre e outra sobrevive
    A pessoa sobrevivente responde por homicidio (se executou o crime)
    ou
    vai responder por instigação ao suicidio (se não executou o crime)


    c) ambas sobrevivem
    Vai responder por tentativa de homicidio aquele que executou
    Vai responder por instigação aquele que não executou

  • Nesta questão vislumbro homicídio doloso, pois a intenção do marido era se "livrar" da esposa. O dolo não era de instigar, induzir ou auxiliar e sim criar uma farsa para a morte dela. Como se trata de modalidade de omissão impropria (marido é garantidor) eu entendo que o gabarito desta questão está equivocado.

  • homicidio doloso eu marquei esta ,pois, Antônio finge que morreu ,ou seja, tinha intenção de matar sua esposa e livrar-se da mesma
    que eu entendi
  • Boa noite colegas,
    não é correto considerarmos que houve homicídio no caso, pois ter o "propósito de livrar-se da esposa", fingindo que morreu, configura um motivo de ordem interna, um anseio, e não uma conduta concreta que seja capaz de gerar o resultado morte. Lembrem-se, o Direito Penal não pune o pensamento, a simples vontade da pessoa. Seria necessário um ato executório (comissivo) ou uma omissão imprópria para que consubstanciasse um animus necandi por parte do agente.
    Portanto, concluímos que sua conduta foi, de fato, a de participação no suicídio, na modalidade instigação (reforçar uma ideia existente), auxílio (participar materialmente) ou indução (criar, implantar, fazer nascer uma ideia n
    o sujeito passivo) ao suicídio. Não é totalmente correto considerarmos somente que houve o induzimento, com base na informação de que os cônjuges "resolveram, sob juramento, morrer na mesma ocasião". 
  • CUIDADO! O homicídio pode ser praticado, ainda, por meios psicológicos, não sendo obrigatório o uso de meios materiais.Não é o caso da questão , mas veja:
    A conduta (pacto de morte foi mútua( Antonio e sua mulher Antonia resolveram...Se  a conduta(pacto de morte) partisse de Antonio , com a intenção pretérita de matar Antonia, ou se aceitasse o pacto com a intenção de matá-la, aí sim, poderiamos cogitar homicídio doloso.
  • Nossa amiga Antonia só praticou o suícídio confiando na ação de seu marido, se soubesse que ele não iria agir assim, ela não teria se matado, porém ele, já estava com o ânimo de vê-la morta, utilizando-se dolosamente da situação. 

    Homicídio doloso. Porém há doutrinas divergentes.

  • A questão não envolve o dolo, pois este está configurado em Antônio. O problema é enquadra a conduta dele ao tipo objeto penal.

    Pra mim ficou claro que se trata de induzimento ao suicídio (art. 122, do CP), pois Antônio fingiu sua morte, induzindo Antônia a se suicidar, criando na mente dela a ideia de morrer. Fato !

    Importante mencionar que com a "morte" de Antônio, sua esposa não era obrigada a morrer, podendo escolher se cumpriria ou não o pacto. Acho que por isso, já afasta o homicídio, pois a vítima nem tem a "opção" (vamos dizer assim).

    Assim, Antônia foi induzida por seu marido e não morta por meios e ações diretas dele.

  • Quem induz tem o ânimo de ver a pessoa se matar mesmo.

  • d) induzimento ao suicídio.

  • A questão traz um exemplo citado por Bento de Faria: " A fraude pode ser meio do crime de induzimento, por ex. marido e mulher resolvem sob juramento, morrer na mesma ocasião.  Este, com o propósito de se desfazer dela, faz constar ou finge que morreu. Esta, fiel ao juramento, põe termo à vida. 
  • PACTO DE MORTE OU SUICÍDIO A DOIS:

    O pacto ocorre quando uma pessoa convida outrem para tomar veneno ou aspirar gás tóxico, de forma combinada. No “pacto de morte ou suicídio a dois” podem ocorrer as seguintes situações: 

    1) se o sobrevivente praticou atos de execução da morte do outro, a ele será imputado o crime de homicídio;
    2) se o sobrevivente somente auxiliou o outro a suicidar-se, responderá pelo crime de participação em suicídio;
    3) se ambos praticaram atos de execução, um contra o outro, e ambos sobreviveram, responderão os dois por tentativa de homicídio;
    4) se ambos se auxiliaram mutuamente e ambos sobreviveram, a eles será atribuído o crime de participação em suicídio, desde que resultem lesões corporais de natureza grave;
    5) se um deles praticou atos de execução da morte de ambos, mas ambos sobreviveram, aquele responderá por tentativa de homicídio, e este por participação em suicídio, desde que o executor, em razão da tentativa, sofra lesão corporal de natureza grave. (Masson e Nucci)

    Resumindo: se um praticar atos de execução da morte de outro responderá pelo art. 121

  • Gabarito - D

    Também no crime de “induzimento, instigação ou auxílio a suicídio” (artigo 122 do Código Penal) pode haver o emprego de mentira, sob a forma de fraude. Conforme Mirabete, “a fraude pode ser meio do crime de induzimento, como no exemplo de Bento de Faria: ‘marido e mulher resolvem, sob juramento, morrer na mesma ocasião. Este, com o propósito de se desfazer dela, faz constar ou finge que morreu. Ela, fiel os juramento, põe termo à vida. Não há como negar que o marido concorreu para esse suicídio. Mas a fraude pode ser meio para o homicídio. Suponha-se a conduta daquele que entrega a outrem um revólver, dizendo-o descarregado, quando ocorre o contrário, e convence a vítima a puxar o gatilho após apontar a arma para a própria cabeça. Há homicídio e não induzimento a suicídio porque o ofendido não pretendia matar-se”

     

    Fonte: https://www.linkedin.com/pulse/mentira-c%C3%B3digo-penal-ii-sivio-artur-dias-da-silva-1

  • - Art 122: Instigar ou induzir ao suicídio, com resultado morte ou lesão corporal grave.

  • Galera, atenção! A resposta mais adequada é a do colega Anderson Cardoso, abaixo:

     Houve entre o casal pacto de morte (ambicídio)
    Duas pessoas combinam suicidar simultaneamente

    Nessa situação pode acontecer:
    a) ambas morrem - Não há crime

    b) uma morre e outra sobrevive
    A pessoa sobrevivente responde por homicidio (se executou o crime)
    ou
    vai responder por instigação ao suicidio (se não executou o crime)


    c) ambas sobrevivem
    Vai responder por tentativa de homicidio aquele que executou
    Vai responder por instigação aquele que não executou

  • A chave da questão é que Antônio não praticou atos executórios.

    No pacto de morte, o sobrevivente somente responderá por homicídio se praticou os atos executórios. (exemplo: ambos juntos abrem a torneira de gás)

    Se o sobrevivente não praticou atos executórios, embora quissesse o resultado, sua conduta se amolda melhor ao induzimento ao suicídio.

    Como bem comentado pelo colega, o Direito Penal não pune a fase de cogitação, o pensamento.

  • Caso Antônio tivesse praticado qualquer ato executório, teríamos homicídio doloso. Como ocorreu apenas o "pacto de morte", configurou-se Instigação ou induzimento ao suicídio.

  • Não houve atos executórios por parte de antônio, portanto não configura o crime de homicídio doloso. E sim crime de induzimento, instigação ou auxílio à suicídio.

     

    #DEUSN0CONTROLE...

     

    gab: D

  • GB\ D ART 122 CP

    PMGO

  • GB D

    PMGOO<<

  • GB D

    PMGOO<<

  • Atenção as alterações galera!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

    Pena de reclusão de um a três anos se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;

    Pena de reclusão de dois a seis anos se o suicídio se consuma ou se automutilação resulta morte.

    Atente-se que haverá crime mesmo que a lesão corporal seja de natureza leve.

  • trata-se de pacto de morte. Antonio por não ter executado o ato responderá por participação no suicídio

  • questao complicada, pois deixa claro que João tem dolo em matar a esposa. ainda tenho pé atras nessa.... algum professoe pra comentar?
  • G D presta atenção atualizacao

  • Ah, fala sério. Isso é homicídio doloso, cara. Não tem nem argumento. O sujeito combinou o fato já planejando não se matar, pois tinha o propósito de SE LIVRAR da esposa. Me ajuda.
  • Guerreiros a expressão " resolveram sob juramento" representa a indução e que induz cria a ideia.Uma vez o juramento acontecendo o sobrevivente responde por induzir mesmo.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Não caberia homicídio doloso por autoria mediata?

  • A situação é bem simples, pessoal.

    No suicídio quem tem que praticar o ato é o próprio indivíduo quer se matar.

    Se outra pessoa praticar a conduta que leva o indivíduo à morte, responderá pelo crime consumado.

  • A respeito do elemento subjetivo da conduta de Antônio, a doutrina preconiza que:

    "Toda a ação consciente é conduzida pela decisão de ação, é dizer, pela consciência do que se quer – o momento intelectual – e pela decisão a respeito de querer realizar – o momento volitivo. Ambos os momentos, conjuntamente, como fatores configuradores de uma ação típica real formam o dolo." (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 272-273).

    Além disso, não é demais relembrar que o CPB, no art. 18, I, adotou a teoria da vontade (para que exista dolo é preciso a consciência e vontade de produzir o resultado – dolo direto), bem como a teoria do assentimento (existe dolo também quando o agente aceita o risco de produzir o resultado – dolo eventual)." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 112-113).

    No caso do enunciado, não resta nenhuma dúvida de que ANTÔNIO desejava tão somente cometer homicídio qualificado contra sua esposa e NÃO simplesmente praticar ambicídio (pacto de morte entre duas pessoas), circunstância esta que foi utilizada apenas como pretexto para a execução do premeditado crime doloso contra a vida, e para a ocultação da real intenção do agente.

    Assim sendo, levando-se em consideração o fato de que ANTÔNIO se utilizou de dissimulação para a consumação do referido crime, consistente primeiramente no falso juramento de cometer suicido e depois em se fingir de morto, o que resultou na dificuldade ou impossibilidade de defesa da ofendida, verifica-se que sua conduta se amolda perfeitamente à figura típica descrita no art. 121, § 2º, inciso IV, do CPB.

    Desta feita, não há que se falar em induzimento a suicídio, o qual inclusive é crime de menor potencial ofensivo de competência do Juizado Especial Criminal, sendo sua incidência incompatível com o desvalor da conduta praticada.

    Questão mal formulada e cuja assertiva reflete tão somente a impunidade que todos nós desejamos afastar da nossa pátria amada Brasil.

    Com fé e força em Deus, tudo se modifica.

  • Não é homicídio meus amigos.

    Por mais que o Dolo dele era de '' se livrar da esposa'' esse era o inter criminis dele.

    Para que fosse praticado o homicídio, a conduta deveria partir dele.

    Ela tirou a própria vida. Tomem cuidado, pois o examinador quer nos ludibriar.

    Moralmente falando, ele tinha sim que responder por homicídio. Mas legalmente falando, ele responde por Induzimento ao suicídio, pois juntos fazem NASCER A IDEIA.

    Diferente seria se Antonia chegasse e desse a ele um veneno para ele aplicar nela. AÍ sim seria o homicídio. (Obs: Olhem a questão )

    Mas no caso em tela, ela de bom grado (independente do juramento) tira a própria vida.

    O juramento faz ele responder por INDUZIMENTO AO SUÍCIDIO.

    Mais uma vez RATIFICO, de forma genérica, não julguem a questão pelo inter criminis de ''Caio,Tício ou Mévio''. Julguem pelo ''resultado'' da atitude deles.

    Erros ? me avisem !

    Gab letra D

  • Mais quer corvade , esse antonio, enganou a companheira.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

    Pena de reclusão de um a três anos se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;

    Pena de reclusão de dois a seis anos se o suicídio se consuma ou se automutilação resulta morte.

    Atente-se que haverá crime mesmo que a lesão corporal seja de natureza leve.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    ARTIGO 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

  • Questão desatualizada!

  • GABARITO D.

    RESUMO DE SUICÍDIO.

    - CAPUT – RECLUSÃO 6 MESES A 2 ANOS: RESPONDE NO JECRIM.

    - CRIME TOTALMENTE FORMAL BASTA A INSTIGAÇÃO QUE JÁ SE CONSUMOU O CRIME.

    - TENTATIVA DE SUICÍDIO NÃO É CRIME.

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    O SUICÍDIO PODERÁ SER PRATICADO DE 3 FORMAS.

    - INDUZIMENTO: O AGENTE FAZ NASCER NA VITIMA A IDEIA DE SE MATAR OU AUTOMUTILAR.

    - INSTIGAÇÃO: O AGENTE REFORÇA A IDEIA JÁ EXISTENTE NA CABEÇA DA VITIMA.

    - AUXÍLIO: O AGENTE PRESTA ALGUM TIPO DE AUXILIO MATERIAL À VITIMA (EU TENHO UMA PISTOLA .40 VOU TE EMPRESTAR AI TU METES BALA NESSA SUA CABEÇONA).

    QUALIFICADORAS

    - LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVISSIMA – RECLUSÃO 1 A 3 ANOS.

    - MORTE – RECLUSÃO 2 A 6 ANOS – NESSE CASO É CRIME PRETERDOLOSO.

    AUMENTO DE PENA (DUPLICAÇÃO) SÃO DUAS FORMAS.

    - EGOISTICO, TORPE OU FUTIL.

    - MENOR DE IDADE, DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTENCIA.

    AUMENTO DE PENA (DOBRO) É UMA FORMA.

    - POR MEIO DA INTERNET OU TRANSMITIDA EM TEMPO REAL.

    AUMENTA EM (METADE) É UMA FORMA.

    - SE O AGENTE É LIDER OU COORDENADOR DE GRUPO/REDE VIRTUAL.

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • o dia que pediram pra winderson redigir a prova .


ID
297760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às infrações penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - incorreta. Todos os crimes mencionados na alternativa são crimes dolosos contra a vida.

    Alternativa b - incorreta. O Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida (previstos, em apertada síntese, nos arts. 121 a 128 do CP), nos quais não se incluem nenhum dos crimes descritos na alternativa. Latrocínio = crime contra o patrimônio. Lesão corporal seguida de morte = crime contra a integridade física. Ocultação de cadáver = crime contra o respeito aos mortos.

    Alternativa c - incorreta. Apenas o delito de sedução foi revogado. O delito de posse sexual mediante fraude mudou de nome para violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215 do CP, tendo o tipo sido ampliado para abranger não apenas mulher honesta, mas qualquer pessoa.

    Alternativa d - correta, nos termos do art. 149, §2º, inciso II, do CP:

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Alternativa e - incorreta. O delito previsto no art. 300 do CP é contra a fé pública e não contra a administração pública.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Lembrando que é crime de competância da Justiça Federal. veja: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041, Rel. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006, fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (Informativo no 450). Assim, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC) para declarar competente a Justiça federal. (Grifos nossos).
  • Em relação ao comentário acima, trago a posição do professor Rogério Sanches (CP para concursos 5ª ed):

    "Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149, juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho.
    (...)
    Nessa esteira de raciocínio parece estar caminhado o STF quando, em recente julgado (RE 398.041/PA), três ministros, consideraram que a análise da competência (se estadual ou federal) deve recair sobre a abrangência da lesão ao bem jurídico tutelado. Dentro desse espírito, entendeu-se que a competência federal, fixada pelo art. 109, inciso VI, da Constituição, deve incidir apenas naqueles casos em que esteja patente a ofensa a princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país. Quer isto dizer que, abstratamente, não se pode considerar a redução a condição análoga à de escravo como crime que atinge a organização do trabalho. Assim, nos casos, por exemplo, em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, senão à sua liberdade individual, competindo à justiça estadual a apreciação da causa".

    Dei uma pesquisada no site do STF e encontrei um julgado que está com pedido de vista do Joaquim Barbosa. Estava 1x1, o relator entendeu ser a justiça estadual competente e o Dias Toffoli, a federal. (RE 459510/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 4.2.2010. (RE-459510)). 

  • Também pesquisei agora e vi que o assunto ainda não está totalmente decidido, aguardando julgamento no STF com pedido de Vista desde 2011..
    De qualquer forma, me parece que até agora o entendimento foi de que será competência da Justiça Federal quando se tratar de caso que ofenda à coletividade, à organização do trabalho, um grande número de trabalhadores..
    Se estivermos falando de apenas um trabalhador certamente, então, não seria competência da Justiça Federal.

    Achei vários julgados de TRFs apreciando a matéria, no ano de 2012, como esse:

    PENAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (ART. 149, caput e §2º, I, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE REGISTRO OU OMISSÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. 1. O tipo objetivo - sujeitar alguém à vontade do agente, escravizar a pessoa humana - descrito na antiga redação do art. 149 do Código Penal, mesmo depois da publicação da Lei 10.803, de 11.12.2003, continuou o mesmo. A nova Lei 10.803/03, apenas explicitou as hipóteses em que se configuram a condição análoga à de escravo, como, por exemplo, a submissão a trabalhos forçados, a jornada exaustiva, o trabalho em condições degradantes, a restrição da locomoção em razão de dívida com o empregador ou preposto. A nova lei ainda acrescentou formas qualificadas, punindo o crime com o aumento da pena em metade. 2. Prova testemunhal, não confirmada na fase policial nem em juízo, não serve para comprovar a autoria do crime de trabalho escravo. 3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime capitulado no art. 297, § 4º, do Código Penal, justifica-se por força da conexão objetiva teleológica e da conexão instrumental ou probatória desse delito com o crime do art. 149 do Código Penal (art. 76, II e III do CPP e Enunciado n. 122 da súmula do STJ). 4. No crime definido no art. 297, § 4º, do Código Penal, o bem a ser tutelado é a fé pública, no que diz respeito à legitimidade de documentos que podem produzir efeito jurídico perante a Previdência Social. O legislador, ao tipificar as condutas descritas no § 4º desse artigo, fê-lo com a especial intenção de punir as condutas atentatórias contra o direito trabalhista, que tivessem reflexo direto na Previdência Social. 5. Inaplicável ao caso a Lei 11.718/08, por ser posterior à data do fato e ter por escopo facilitar a contratação de trabalhadores rurais por pequenos produtores, liberando estes últimos do registro da CTPS. O trabalho eventual sustentado pela defesa dos réus não restou demonstrado. 6. Recursos não providos.
    (ACR 200739010011641, JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:17/02/2012 PAGINA:179.)

    Creio que é muito importante essa questão, principalmente pra quem vai fazer concursos da área federal, temos que acompanhar de perto!

  • Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima

    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?

    Foi fixada a competência da justiça federal, vejam abaixo:

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

  • Entendimento atualmente pacífico no STJ e STF. É competência da JF.

    Conduta tipificada no art. 149 do Código Penal. Crime contra a organização do trabalho. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. Conhecimento e provimento do recurso. 1. O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados.RE 459510, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016

    Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é, via de regra, da Justiça Federal. Doutrina. Precedentes do STJ.(RHC 58.160/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)

  • Latrocínio não vai a júri

    Abraços

  • GB\ D

    PMGO

  • Ao colega que criticou o comentário do Lucio: de onde vem sua indignação? De fato, o Latrocínio por NÃO se tratar de um crime contra a vida, e sim de um crime contra o patrimônio com resultado morte não é julgado pelo tribunal do júri.

    É cada uma...

  • Gab D

    Latrocínio é crime contra o patrimônio,logo não é competência do TJ que só versam crimes contra a vida (dolosa) seja consumada ou tentada.

    Quanto a última questão (E) , trata-se de crime contra a FÉ Pública.

  • Latrocínio é crime contra o patrimônio. O tribunal do Júri julga crimes DOLOSOS contra a VIDA

  • gab d

     Redução a condição análoga à de escravo

           § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.   

  • Sobre a alternativa B:

    O Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida.

    Latrocínio é crime contra o patrimônio.

    Bons estudos!

  • A são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante. Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, feminicídio, Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento, o aborto provocado por terceiro, aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    BSão crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte. a competência do Tribunal do Júri abarca os crimes dolosos contra a vida, bem como os crimes que forem a eles conexos. Latrocínio é crime patrimonial e lesão corporal com resultado morte NÃO é crime doloso contra a vida, pois a morte aqui resulta de culpa. Já o crime de ocultação de cadáver é crimes de Destruição, subtração ou ocultação de cadáver, tipificado no capítulo “contra o respeito aos mortos”.

    C Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas. não foram revogados ou descriminalizados, mas foi dado novo contorno jurídico, passando agora o fato a ser enquadrado como crime de estupro, tendo, inclusive, previsto a mesma pena anteriormente cominada ao Atentado Violento ao Pudor. Assim, não houve abolitio criminis, pois o fato não deixou de ser crime, apenas passou a ser tratado em outro tipo penal.

    DO agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor. Art. 149 do CP, §2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

    EO agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública. Crime de Falso reconhecimento de firma ou letra (CP. Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:”), capítulo da falsidade documental e não contra a administração pública.

  • Minha contribuição.

    CP

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem:          

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

    § 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

    Abraço!!!

  • Letra E de ERRADO. Contra a fé pública

  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

    HOMICÍDIO EM TODAS AS SUAS MODALIDADES

    INDUZIMENTO,INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO AO SUICÍDIO E A AUTOMUTILAÇÃO

    INFANTICÍDIO

    ABORTO

    OBSERVAÇÃO

    LATROCÍNIO / ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

    SUJEITO AO JUIZ SINGULAR

    TRIBUNAL DO JÚRI- CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

  • POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E ATENTATO VIOLENTO AO PUDOR

    OCORREU O FENÔMENO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA OU SEJA O VERBO DO TIPO PENAL SE DESLOCOU PARA OUTRO DISPOSITIVO LEGAL.

    POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE- DESLOCOU PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

    ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR- DESLOCOU PARA O ESTUPRO

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA

    princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário

    SEDUÇÃO

    OCORREU O FENÔMENO DO ABOLITIO CRIMINIS A CONDUTA DEIXOU DE SER CONSIDERADA CRIMINOSA, SENDO REVOGADO O DISPOSITIVO LEGAL.

    ABOLITIO CRIMINIS

    É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

  • Por ser crime contra o patrimônio, o LATROCÍNIO (roubo que teve por resultado morte) não é julgado pelo tribunal do Júri.

  • Não entendi a razão dessa questão ter sido incluída no assunto "crimes contra a vida" mas ok.

  • na terceira vez, acertei. ufa!

  • Quanto a alternativa E trata-se de crime contra a fé pública, crime classificado como próprio:

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Gabarito "D" para os não assinantes

    Latrocínio é crime contra o patrimônio~~> Não irá ao Júri, mas para vara comum!!

    Irá para o Júri~~> crimes contra a vida, mesmo que TENTADO!!

    Sobre a (E) crime conta a FÉ PUBLICA, a depender do caso concreto!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Cespe e sua famosa tecnica, a questão apesar de não estar elecanda todos os seus aspectos não faz dela estar errada, pois conforme a alternativa correta, O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor.

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

  • Esqueci que na cespe incompleta é( certa).


ID
347443
Banca
MOVENS
Órgão
IMEP-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • Como exemplo: Pai ao guardar o veículo na garagem de sua residência, não visualiza seu filho atrás do carro e o esmaga contra a parede. 

    Alternativa A.

  •  

    a)  Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

        Art. 121. Matar alguem:  

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

    b) No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, é irrelevante o fato de o agente ter agido por motivo egoísta.

     

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

       Parágrafo único - A pena é duplicada:

        Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     

    c) O delito de lesões corporais praticado no contexto doméstico só recebe tratamento diferenciado pelo Código Penal quando a agressão recai sobre o cônjuge ou companheiro, tendo o agente se prevalecido das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

     

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Violência Doméstica   

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

     

    d) O crime de difamação consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção.

     

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

     

    Se o fato imputado falsamente for contravenção o agente irá responder por difamação

     

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

  • Gabarito "A" para os não assinates.

    Drs e Dras, deixarei uma dica infalível: Christiane Torloni, a atriz Globolixo que matou o próprio filho ao dar ré com o veiculo.

    Art. 121; Matar alguém. 

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • A-Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.CORRETO

    ISTO SE CHAMA PERDÃO JUDICIAL, E NÃO HÁ O PERDÃO JUDICIAL EM HOMICIDIO DOLOSO.

    B-No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, é irrelevante o fato de o agente ter agido por motivo egoísta.ERRADO

    É TOTALMENTE RELEVANTE, É UMA QUALIFICADORA.

    C-O delito de lesões corporais praticado no contexto doméstico só recebe tratamento diferenciado pelo Código Penal quando a agressão recai sobre o cônjuge ou companheiro, tendo o agente se prevalecido das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.ERRADO

    ESSA FOI QUASE UMA PIADA DO SILVIO SANTOS KKKK

    D-O crime de difamação consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção.ERRADO

    ISSO SE CHAMA CALUNIA AO INVÉS DA DIFAMAÇÃO

  • Homicídio simples

     Art. 121. Matar alguém:

     Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    HOMICÍDIO CULPOSO- IMPRUDÊNCIA,NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA

    § 3º Se o homicídio é culposo: 

     Pena - detenção, de um a três anos.

           

    Aumento de pena

     § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

          

     PERDÃO JUDICIAL- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

     § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)  

    PARTICIPAÇÃO MORAL

    INDUZIMENTO-FAZER NASCER A IDEIA NA CABEÇA DO AGENTE

    INSTIGAÇÃO- REFORÇAR A IDEIA JÁ EXISTENTE NA CABEÇA DO AGENTE

    PARTICIPAÇÃO MATERIAL

    AUXÍLIO- CONSISTE NO FORNECIMENTO DE MEIOS E INSTRUMENTOS PARA A PRÁTICA.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    HONRA OBJETIVA-

    CONSISTE NO QUE A COLETIVIDADE ACHA SOBRE VOCÊ OU SEJA AS PESSOAS.

     Pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém.

    HONRA SUBJETIVA-

    CONSISTE NA SUA OPINIÃO PRÓPRIA SOBRE VOCÊ

     Pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém.

    Calúnia- atinge a honra objetiva

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    Difamação- atinge a honra objetiva

     Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria- atinge a honra subjetiva

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    OBSERVAÇÃO

    TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO APENADOS COM DETENÇÃO,SALVO A INJÚRIA RACIAL,

    TODOS SÃO CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    SOMENTE O CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO QUE CABE RETRATAÇÃO E ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.

  • Informação adicional quanto ao item A, sobre o Perdão Judicial no Homicídio Culposo:

    Em caso de concurso formal de crimes, o perdão judicial concedido para um deles não necessariamente deverá abranger o outro

    O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo. STJ. 6ª Turma. REsp 1444699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.


ID
364954
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício tentou suicidar-se e cortou os pulsos. Em seguida arrependeu-se e chamou uma ambulância. Celsus, que sabia das intenções suicidas de Tício, impediu dolosamente que o socorro chegasse e Tício morreu por hemorragia. Nesse caso, Celsus responderá por

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra b. Celsus responderá por homicídio doloso porque a questão deixa claro que Tício se arrependeu de tentar o suicídio e poderia ter sido salvo se Celsus não tivesse intencionalmente impedido.
  • Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Quem INDUZ, INSTIGA ou AUXILIA o suicída comete o crime de Induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio.

    Se Tício após cortar os pulsos se arrepende-se e pedisse socorro e não fosse atendido, seria caracterizado o crime de Omissão de Socorro.

    Quem pratica uma AÇÃO para INTENCIONALMENTE impedir o socorro solicitado pelo suicida responde por homicídio doloso.

  • Uma dica: Na conduta do art. 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio) o ato tem que ser prestado ANTES de qualquer ato executório da morte do suicida. O auxilio prestado em ato executório da morte do suicida implica em responsabilidade penal em homicídio e não participação em suicídio. Por exemplo, quando o sujeito segura uma corda para outra ser enforcada isso é homicídio.
  • Para mim, esta parece bem clara.
  • Na verdade se trata de uma hipótese de crime OMISSIVO POR COMISSÃO (diferentemente do omissivos impróprios/comissivo por omissão, previsto no art. 13, § 2º, do CP).

    Nas paravras de Capez, "Nesse caso há uma ação provocadora da omissão. Exemplo : o chefe de uma repartição impede que sua funcionária, que está passando mal, seja socorrida. Se ela morrer, o chefe responderá pela morte por crime comissivo ou omissivo? Seria por crime omissivo por comissão". 

    RESPOSTA COMPLETA: responde por homicídio doloso omissivo por comissão.

    FONTE: CAPEZ, VOL 2, 6ª ED, PG 8.

  • PARA QUEM FICOU NA DÚVIDA SOBRE HOMICÍDIO E OMISSÃO DE SOCORRO AGRAVADA PELA MORTE:
     
    Como muitos também errei a questão. Cito Rogério Greco “(...) não vemos qualquer obstáculo no fato de querer o agente o resultado morte da vítima se a situação de perigo em que esta se encontra não foi provocada por ele, caso em que o transformaria em agente garantidor, fazendo com que seja responsabilizado pelo seu dolo”. Curso de Direito Penal Vol II pág 355 8ª edição.
     
    E complementando, o crime de omissão de socorro é PRETERDOLO, não podendo nunca o agente querer o resultado. Vale lembrar aqui NUCCI: “O dolo de perigo (omissão de socorro) é incompatível com o dolo de dano”.

    Portanto se o agente quis e contribuiu para o resultado mais grave, este resultado não lhe pode ser atribuido a título de culpa, mas sim de dolo. Desta forma torna-se assim, para este caso apresentado, impossível a aplicação da fórmula omissão de socoro (crime doloso) + agravada pela morte (resultado culposo).

    RESPOSTA CORRETA LETRA B
  • b) homicídio doloso.

  • O crime de auxílio a suicídio não pode ser porque não houve qualquer auxílio de Celsus antes da conduta suicida de Tício. Descarta-se a instigação e o induzimento a suicídio, pois de acordo com as informações nada expresso nesse sentido. Resta homicídio doloso ou culposo. Culposo seria se o agente não quisesse a morte da vítima e esta viesse a óbito por algum ato seu imprudente, negligente ou imperito, o que não foi o caso narrado na questão. O agente queria a morte da vítima, esta se arrependeu da tentativa de suicídio e chamou ambulância. Tício agiu para que socorro não chegasse e essa sua conduta foi considerável para que a vítima viesse a óbito. Há um nexo de causalidade entre seu comportamento e o resultado. O art. 13 deixa claro: 'o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido'. Responde o agente por homicídio doloso.

  • Comentando a questão:

    Celsus responderá por homicídio doloso, uma vez que teve a consciência e vontade de realizar, ou seja, agiu dolosamente. O fato de impedir o socorro e sabedor das situações de Tício (que havia acabado de tentar se matar) faz com que o crime seja tipificado como o homicídio doloso, art. 121, caput do CP. 
    Vale destacar que Celsus não participa de nenhuma forma no suicídio de Tício, o que faz descartar de cara as alternativas A, C e D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B







  • Rogério Fernandes, muito bom seu comentário!

     

    Só vale ressaltar que essa classificação é rechaçada por muitos autores, como Rogério Greco e os abaixo citados.

     

    "Parte da doutrina aceita a possibilidade da existência de crime omissivo por comissão. Ocorre na hipótese em que o  agente impede, por meio de uma ação, que terceiro cumpra seu dever jurídico de agir" (SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Sinopses para Concursos: Direito Penal - Parte Geral, p. 193).

  • Omissivo por comissão: O agente age para que nada seja feito.

  • GB\ B PMGO

  • Essa questão é sensacional! Uma pegadinha e tanto! Como Celsus impediu o socorro de Tício, que tentou se suicidar, a conduta poderia ser classificada como auxílio ao suicídio. Porém, como a questão diz que Tício se arrependeu, logo, NÃO QUERIA MAIS MORRER, e Celsus sabia disso, Celsus quis, ele próprio a morte de Tício, e não ajudá-lo a se matar (pois este não mais queria isso). Logo, o homicídio é DOLOSO. Se Celsus não soubesse que Tício não queria mais se matar, e achasse que ele ainda pretendia a morte, a conduta dele seria a de auxílio ao suicídio. Assim, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. 

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • QUIS O RESULTADO OU ASSUMIU O RISCO = HOMICÍDIO DOLOSO

  • Cuidado devido com o art. 122 é analisar se não houve ato executório por parte do agente. Nesse caso, o ato - de impedir que o socorro chegasse - mais do que induzir, instigar ou auxiliar ao suicídio (e hoje também automutilação), configurou ato executório que resultou na morte de Tício.

    Portanto, a alternativa correta é a letra B.

  • "O auxílio prestado no crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio deve ser anterior à pratica do suicídio, se prestado durante o ato, configura homicídio.

    No presente caso, não pode ser qualificado pelo uso do veneno, pois para isto, o veneno tem que ser usado por meio insidioso, ou seja, sem que a vítima saiba;

    Também não será qualificado por meio cruel pelo fato de o enfermeiro ter aplicado antes do veneno, forte anestésico, pois meio cruel significa "o que inflige à vítima um intenso e desnecessário sofrimento para alcançar o resultado desejado, revelando a insensibilidade do agente". " (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 402). (grifos no original)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade       

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.      

    Relevância da omissão      

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:   

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;       

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;       

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.   

    ======================================================================  

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

  •  Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Trata-se de crime de forma livre, ou seja, admite qualquer meio de execução. Como Celsus matou Tício? Impedindo dolosamente que o socorro chegasse. Responde, portanto, por homicídio doloso.

  • GABARITO B.

    RESUMO DE SUICÍDIO.

    - CAPUT – RECLUSÃO 6 MESES A 2 ANOS: RESPONDE NO JECRIM.

    - CRIME TOTALMENTE FORMAL BASTA A INSTIGAÇÃO QUE JÁ SE CONSUMOU O CRIME.

    - TENTATIVA DE SUICÍDIO NÃO É CRIME.

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    O SUICÍDIO PODERÁ SER PRATICADO DE 3 FORMAS.

    - INDUZIMENTO: O AGENTE FAZ NASCER NA VITIMA A IDEIA DE SE MATAR OU AUTOMUTILAR.

    - INSTIGAÇÃO: O AGENTE REFORÇA A IDEIA JÁ EXISTENTE NA CABEÇA DA VITIMA.

    - AUXÍLIO: O AGENTE PRESTA ALGUM TIPO DE AUXILIO MATERIAL À VITIMA (EU TENHO UMA PISTOLA .40 VOU TE EMPRESTAR AI TU METES BALA NESSA SUA CABEÇONA).

    QUALIFICADORAS

    - LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVISSIMA – RECLUSÃO 1 A 3 ANOS.

    - MORTE – RECLUSÃO 2 A 6 ANOS – NESSE CASO É CRIME PRETERDOLOSO.

    AUMENTO DE PENA (DUPLICAÇÃO) SÃO DUAS FORMAS.

    - EGOISTICO, TORPE OU FUTIL.

    - MENOR DE IDADE, DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTENCIA.

    AUMENTO DE PENA (DOBRO) É UMA FORMA.

    - POR MEIO DA INTERNET OU TRANSMITIDA EM TEMPO REAL.

    AUMENTA EM (METADE) É UMA FORMA.

    - SE O AGENTE É LIDER OU COORDENADOR DE GRUPO/REDE VIRTUAL.

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GABARITO: B

    "Ainda, pratica homicídio, e não participação em suicídio, o agente que, após prestar auxílio ao suicida e percebendo o seu arrependimento, impede a atuação de terceiro para salvá-lo." ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal - Parte Geral e Especial: Juspodivm, 2020. pag. 759

    "A configuração do crime de participação em suicídio pressupõe que a conduta do agente tenha ocorrido antes do ato suicida. Assim, quando alguém, sem qualquer colaboração ou incentivo de outrem, comete o ato suicida e, em seguida, arrepende-se e pede a um vizinho para ser socorrido, e não é atendido, ocorre crime de omissão de socorro. Por sua vez, comete homicídio doloso quem pratica uma ação para intencionalmente impedir o socorro solicitado pelo suicida arrependido." GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Direito Penal Esquematizado: Parte Especial.

    Boa prova!

  • Creio que não se trata de omissão própria - omissão de socorro, pois teve uma ação do agente quando impediu que o socorro chegasse. Ele não deixou de buscar socorro, mas sim impediu. E não se tratava também de omissão imprópria, pois não era garantidor.

    .

    Concorreu para a morte da vítima a hemorragia e a ação de impedimento. A vítima talvez não teria morrido se tivesse sido socorrida, logo a hemorragia é uma concausa relativamente independente e que o agente tinha conhecimento, devendo assim responder pelo resultado morte: homicídio doloso.

  • Questão maravilhosa!

  • Célsius responderá por HOMICÍDIO DOLOSO, conforme art. 122, § 7º terceira parte que diz ''OU QUE, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA''.

    No caso em tela, Celsius impediu que o socorro chamado por Tício, viesse até ele.

  • O homicídio doloso acontece quando há dolo. Ou seja, uma pessoa mata outra intencionalmente. 


ID
820246
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra a vida, assim previstos pelo Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: Extorsão e latrocínio são crimes contra o patrimônio. 

    B) ERRADA: Latrocínio é crime contra o patrimônio e difamação é crime contra a honra.

    C) ERRADA:  Extorsão mediante sequestro seguido de morte é crime contra o patrimônio.

    D) CORRETA;

    E) ERRADA: Latrocínio é crime contra o patrimônio.

    "Quem sabe o que planta não teme a colheita"


  • A resposta é a letra "D", pois é a única que não menciona o latrocínio, que é crime contra o patrimônio, tipificado no Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
     § 3.º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. 

     

  • Gab : D

    Onde houver latrocínio, elimine, pois esse incorre em crimes contra o patrimônio. 

  •  Macete para os crimes contra a vida... PHAI

    P-participaçao em homicidio

    H-homicidio

    A-aborto

    I-infanticidio

  • Súmula 603, STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

     

    Latrocínio é crime contra o patrimônio, tanto que, além de estar tipificado no delito de roubo, o agente não vai a júri, pois este instituto é reservado apenas para os crimes dolosos, tentatos ou consumados, contra a vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CF: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    [...]

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CPP, art. 74:  [...]

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    [...]

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • Dos crimes contra a vida o homicídio é o único que admite modalidade culposa, 

  • Essa galera que bota as respostas nos comentários::::::::::::::: <3

  • a)extorsão mediante sequestro seguido de morte, rixa seguida de morte, latrocínio, infanticídio e aborto.  ERRADO

    A extorsão é um crime contra o patrimônio, o fato dela ser seguido de morte a torna um crime preterdoloso e não contra a vida.

     

     

    b) latrocínio, lesão corporal seguida de morte, difamação e periclitação da vida. ERRADO

    Latrocínio é crime contra o patrimônio, difamação é crime contra a honra objetiva

     

     

    c)latrocínio, homicídio, extorsão mediante sequestro seguido de morte e infanticídio. ERRADO

    Latrocínio é crime contra o patrimônio, assim como a extorsão.

     

     

    d) homicídio, aborto, infanticídio e induzimento ao suicídio. GABARITO

     

     

    e) homicídio, aborto, latrocínio e lesão corporal seguida de morte. ERRADO

    Latrocínio é crime contra o patrimônio

  • Letra D!

    [Art 121 - 128 CP]

  • GABARITO D

    CRIMES CONTRA A VIDA:

    - Homicídio;

    -Participação em suicídio;

    -Infanticídio;

    -Aborto;

    OBS: Todos são ação penal incondicionada e todos são julgados pelo tribunal do juri, salvo o homicídio culposo que é julgado pelo juiz.

    "vamos ver o que acontece quando voce nao desiste"

  • Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra D traz exclusivamente crimes contra a vida, pois todos estão incluídos no Capítulo I do Título da Parte Especial do CP, nos termos dos arts. 121, 122, 123 e 124 a 128.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Sabendo que Latrocínio é crime contra o Patrimônio já eliminaria 4 alternativas.

    Gab. D

    PMSC

  • LATROCÍNIO / ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE

    CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    CRIME HEDIONDO

    PROCESSO E JULGAMENTO É NO JUIZ SINGULAR

    SE CONSUMA SEMPRE QUE HOUVER MORTE DA VÍTIMA AINDA QUE NÃO HAJA SUBTRAÇÃO.

  • GABARITO -- D

    Sabendo que latrocínio é crime contra o patrimônio, já mata a questão!

    #foconamissao #pcpa

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
822445
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra a vida, assim previstos pelo Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • A extorção mediante sequestro e o latrocínio que acredito que sejam os únicos que poderiam gerar algum tipo de dúvida são claramente crimes contro o patrimônio.

    alternativa correta letra B
  • artigos 121 ao 128 do Codigo Penal.
  • O crime de latrocínio, é um crime contra o patrimônio, porém este apresenta o agravante morte. Muito comum cometer equívocos nesta parte.
  • Gabarito: B

    Crimes contra a pessoa, sendo o objeto jurídico a vida são: Homicídio (121); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (122); infanticídio (123) e aborto (124 a 128)

  • Dos Crimes Contra a Vida

    Homicídio Simples - Art. 121

    Caso de Diminuição de Pena - Art. 121, § 1º

    Homicídio Qualificado - Art. 121, § 2º

    Homicídio Culposo - Art. 121, § 3º

    Aumento de Pena - Art. 121, § 4º

    Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio - Art. 122

    Aumento de Pena - Art. 122, I

    Infanticídio - Art. 123

    Aborto Provocado pela Gestante ou Com seu Consentimento - Art. 124

    Aborto Provocado por Terceiro - Art. 125Art. 126

    Forma Qualificada - Art. 127Art. 128

    Aborto Necessário - Art. 128, I

    Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro - Art. 128, II

    Fonte:  
    http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp0.htm

  • Alternativa CORRETA letra " B "



         No tocante ao comentário do BENZONIR, parece oportuno salientar que o resultado MORTE no crime de roubo art.157 CP é uma qualificadora da figura típica e não uma agravante.

         Bons Estudos
  • Lembrando também que os crimes dolosos contra a vida competem ao Tribunal do Júri.
    Bons estudos!
  • O Aborto seria crime contra- vida  ?  e os abortos  permitidos  pela legislação ?  

  • Wallace se sua pergunta não for brincadeira (me desculpe mas parece) te aconselho ler o Código Penal ^^ Se sua dúvida for em razão da ADPF/54 sobre anencéfalos está previsto somente na jurisprudência e não é aborto é antecipação de parto. Espero ter ajudado ;)

  • Súmula 603, STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

     

    Latrocínio é crime contra o patrimônio, tanto que, além de estar tipificado no delito de roubo, o agente não vai a júri, pois este instituto é reservado apenas para os crimes dolosos, tentatos ou consumados, contra a vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CF: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    [...]

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CPP, art. 74:  [...]

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    [...]

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Wallace, com o texto acima já está explícito que o aborto é crime contra a vida.

    O aborto previsto no art. 128 é causa específica de excludente da ilicitude (conforme leciona Cleber Masson).

    Espero ter ajudado e bons estudos!

  • GB/B

    PMGO

  • Latrocínio é crime contra o PATRIMÔNIO!

  • Sabendo que latrocínio é crime contra o patrimônio já mata a questão.

  • ERA SO EXCLUIR LATROCINIO MATAVA A QUESTAO !

  • Dica pra lembrar, q eu nunca mais esqueci.

    CRIMES CONTRA A VIDA: AIDS

    A: Aborto

    I: Infanticídio

    D Doloso (Homicídio Doloso)

    S: Suicídio - Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

  • por incrivel que pareça o latrocinio é crime contra o patrimonio, lembrando que ele se consuma apenas pela morte da vitima, mesmo se o agente não subtrair nada!

  • LATROCÍNIO / ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE

    CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    CRIME HEDIONDO

    PROCESSO E JULGAMENTO É NO JUIZ SINGULAR

    SE CONSUMA SEMPRE QUE HOUVER MORTE DA VÍTIMA AINDA QUE NÃO HAJA SUBTRAÇÃO.

  • Latrocínio = Crime contra o patrimônio.

    Por mais que tenha morte o ladrão estava com intuito de roubar! A morte foi consequência.

  • Tipo de questão que gosta de pegar concurseiro desatento ou que conhece a literalidade do termo "latrocínio", roubo seguido de morte. Muitas bancas fazem isso, porém, o latrocínio é uma qualificadora do crime de roubo, sendo:

    Art. 157;  § 3º Se da violência resulta:      

            

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • Latrocínio é crime contra o patrimônio. Julgado pela Justiça Criminal Comum e não pelo Tribunal do Júri.


ID
862297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes dolosos contra a vida, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não é a letra  E a certa não? me ajudem
  • Não seria o latrocínio um crime hediondo? De acordo com a Lei 8.072/90, sim! Portanto, a alternativa "e" também estaria correta, in verbis:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • A letra "A" também não estaria correta?
  •   a - A lesão corporal seguida de morte somente pode ocorrer a título de culpa, trata-se de crime preterdoloso em que o agente não previu o que era previsível, pois, do contrário, ou seja, se agisse com dolo ou aceitasse as consequencias de seu ato responderia pelo resultado homicídio.

    b - O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio consuma-se com o resultado morte ou com as lesões corporais de natureza grave, a teor do artigo 122 do CPB.

    c - Somente é hediondo o homicídio praticado em atividade típica de grupo de exermínio, mesmo que perpetrado por um só agente e o homicídio qualificado, conforme expressa disposição da lei nº 8072/90, em seu artigo 1º, inciso I.

    d - Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Vol 2), "Quando o aborto é realizado por terceira pessoa com o consentimento da gestantes, os dois deveriam responder pelo mesmo crime, pois, agiram com unidade de desígnios em busca de um fim comum: a morte do feto. A gestante e o terceiro concorreram cada um a seu modo para que o crime, na forma delineada pelo art. 29, caput, do Código Penal.

    O legislador
  • CUIDADO COM A PEGADINHA... O cabeçalho da questão fala em "crime doloso contra vida". Estes crimes se restringem ao homicício, ao induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ao infanticídio e ao aborto. Já o latrocínio é considerado um crime contra o patrimônio (art. 157, §3º, 2a. parte, CP).
  • A consumação do crime de induzir, instigar ou auxiliar o suicídio não se consuma com o resultado morte? Ou com a mera conduta? Acho que a "B" também está correta, não?
  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio somente se consuma se a vítima morrer ou sofrer lesão grave. Fora essas hipóteses, por exemplo, se a vítima experimentar uma lesão leve, não há crime.
  • Para quem não sabe o que é latrocínio:
    Latrocínio
     - 
    Forma de roubo, em que ocorre agressão, com emprego de violência exercida por ataque à mão armada, trazendo como resultado a morte da vítima, o que considera essa modalidade de roubo como forma agravada, sendo assim classificado como crime hediondo e inafiançável. O latrocínio, está elencado como crime contra o patrimônio , pois a finalidade do agente é a apropriação de bem alheio móvel, embora seja a vítima atingida diretamente. (direitonet.com.br)
    Latrocínio Homicídio cometido com o fim de lucro, isto é, o agente tem o intuito de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Na legislação brasileira, em vista do objeto do sujeito ativo, é arrolado entre os crimes contra o patrimônio. (saberjuridico.com.br)
  • Com relação à alternativa D, trata-se de um clássico exemplo de exceção Pluralista à Teoria Monista adotada pelo Código Penal. Apesar de gestante e médico concorrerem para a ocorrência do mesmo resultado, isto é, a morte do feto, cada um responde por um delito autônomo.
    A gestante pelo crime de consentimento para o aborto:
    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
    Pena - detenção, de um a três anos

    Já o médico responde pelo crime de aborto do art. 126:
    Aborto provocado por terceiro
    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos

    Bons estudos a todos.
  • A PEGADINHA ENTÃO ESTAVA EM IDENTIFICAR QUAL ERA O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, AIAIAIAIAIAI
  • A letra e) está errada porque é crime contra o patrimônio do art. 157 §3º in fine:

    Código Penal - CP - DL-002.848-1940

    Parte Especial

    Título II

    Dos Crimes Contra o Patrimônio

    Capítulo II

    Do Roubo e da Extorsão

  • Ok, então tanto a alternaiva D quanto a B estão certas, ou a errada sou eu?
  • A letra "B" está errada, o crime está configurado se o suicida morre ou resta com lesões graves...
    Legal a pegadinha da letra "E"!!!
    Valeu!

  • Hummm... Caí no "apenas"!
    Muito obrigada, Ramon!
  • Continuando a respeito do aborto.
    A alternativa "D" também não estaria errada, analisando o artigo 128?


    Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Que isso machoo.... A questão está escandalosamente errada e ainda se tenta justificar.... O enunciado quer a correta e essa letra E está correta, como também a letra D.... Essa CESPE é uma verdadeira piada.....
  • Realmete um jogada de mestre de poker essa pegadinha, difícil sacar essa se nunca tinha visto.
  • Em que pese os comentários é um absurdo este tipo de questão, uma vez que a mesma esta CERTA latrocínio é crime hediondo SIM, se na hora da prova além de tudo que envolve a prova ficar prestando atenção em todo cabeçalho, não mede conhecimento nenhum. Com a devida vênia, é um aburdo...
  • Comentários: a alternativa (A) está incorreta, uma vez que o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) configura um exemplo de crime preterdoloso, o qual, segundo a doutrina, se caracteriza pelo dolo em relação à prática da conduta e pela culpa quanto ao resultado que, embora previsível, não fora previsto pelo agente que se utiliza da diligência ordinária de um homem comum, de acordo com o contexto fático que se apresenta no momento do crime. Se houvesse a intenção de morte como resultado, o crime seria de homicídio doloso e não de lesão corporal seguida de morte.
    A alternativa (B) está errada, posto que o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio se consuma ainda que não ocorra a morte do suicida, bastando que sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura a tentativa. Essa noção consta do preceito secundário do art. 122 do CP e é concebida por parte considerável da doutrina como condição objetiva de punibilidade.
    A Lei nº 8072/90, que trata dos crimes hediondos apresenta um rol taxativo dos delitos considerados como tais. O art. 1º dessa lei considera crime hediondo o crime de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e o crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V do CP). Não é, portanto, qualquer crime de homicídio que recebe a rotulação de hediondo.
    A alternativa (D) está correta, uma vez que no crime de aborto consentido ocorre uma exceção dualista à teoria monista ou unitária, que prevalece em nosso Código Penal. Com efeito, a gestante responderá pelo crime previsto no tipo penal do art. 124, ao passo que o médico que provocou o aborto com o consentimento da gestante responderá pelo delito previsto no art. 126 do mesmo diploma legal.
    No art. 1º, II do mencionado diploma legal há previsão expressa de que o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine) é um crime hediondo. No entanto, essa alternativa não estaria correta porquanto o enunciado da questão fala explicitamente em crime doloso contra a vida, ao passo que o crime de latrocínio, embora resulte na morte da vítima em razão da violência exercida pelo agente, é crime contra o patrimônio.

    Resposta: (D)
  • Alternativa (A): errada.

    pois trata-se de crime preter doloso, dolo no consciente e culpa no consequente.

    Alternativa (B): errada

    No crime de instigação ou auxilio ao suicídio, Art. 122 do CP, o agente tbm responde pelo Induzimento com resultado lesão corporal grave, aplica-se art.122, forma consumada (1-3 anos) - Induzimento sem produção de resultados (fato atípico).

    Alternativa (C): errada

    Essa é mole!! O erro está em afirmar que todo crime de homicídio é hediondo. No entanto, só  os qualificados e os praticados por grupos de exteminios são considerados hediondos (art. 1o, I, da Lei 8072 de 90).

     

    Alternativa (D): correta

    Como diz a questão, cada um responde por tipos e penas distintos.

     

    Alternativa (E): errada

    O crime de latrocínio não é um crime doloso contra a vida, o bem jurídico tutelado no tipo é o patrimônio, art. 157, § 3º,.

     

     

     

  • Latrocíonio é sim CRIME HEDIONDO mas a questão relaciona-se com os crimes CONTRA A VIDA e latrocínio é crime CONTRA O PATRIMÔNIO, por isso que a letra "E" está errada.

  • NÃO SEI QUAL MAIOR ABSURDO. SE É A BANCA AFIRMAR QUE LATROCINIO NÃO É CRIME HEDIONDO OU SE SÃO ALGUNS CANDIDATOS AQUI NO QC CONCURSOS, DEFENDEREM ESSE GABARITO.

    TODOS NÓS SABEMOS QUE LATROCÍNIO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO... MAS A QUESTÃO APENAS AFIRMOU QUE LATROCÍNIO É CRIME HEDIONDO E PONTO.

     

     

  • Não acredito que tem alguém defendendo a possibilidade do gabarito dessa questão ser possível. XD

  • Respondi a letra D, mas desde o início achei que essa questão deveria ter sido anulada. Claramente existe duas alternativas corretas.Mesmo não sendo crime contra a vida, o latrocínio é hediondo e a banca colocou isso. 

    Não tem o que defender. Foi uma imensa desorganização da banca, lógico que as questões têm que possuir certa dificuldade, mas isso aí já é desorganização. Tinha outras maneiras da CESPE elaborar sem colocar uma besteira desse tipo.

  • Gabarito correto !!! O enunciado se refere a crimes dolosos contra a VIDA!!!!!

  • Questão bem formulada! Precisa ser muito bom para não cair em uma dessas, haha! 

  • QUESTÃO TOTALMENTE MALDOSA INFELIZMENTE TEMOS QUE CONVIVER COM ESSES PEGAS. ABSURDO!!!!!

  • Pessoal, a quetão esta correta e tende a confundir o candidato, conforme a Súmula 603 do STF dispõe que A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE LATROCÍNIO É DO JUIZ SINGULAR E NAO DO TRIBUNAL DO JÚRI, logo não é crime doloso contra vida.

  • Questão desatualizada galera. Latrocício agora é crime Hediondo. 

  • Errei, mas essa questão é muito boa.

    É preciso se atentar ao enunciado, ele pede CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. 

    Quais são? Homídio, induzimento instigação ao suicídio, aborto, infanticídio e feminicídio.

    O latrocínio, apesar de ter o resultado morte, não é um crime doloso contra a vida, ele consta nos crimes contra o patrimônio. 

  • "À respeito dos crimes dolosos contra a vida" o Latrocinio apesar de crime hediondo, não é cometido contra a vida, e sim contra o patrimônio! Alternativa D corretíssima, isso que eu chamo de questão sem vergonha, CESPE sendo CESPE. 

  • Questão safada, porém bem elaborada. Itém E é crime contra o patrimônio. Só um pouco de atenção e ficar atendo essas safadezas

     

    '' Vá e vença que por vencido não os conheça ''

  • Pura interpetação do enunciado.

  • LATROCÍNIO = CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E HEDIONDO

  • Gab. 110% Letra D.

     

     

     a) Com relação ao crime de lesão corporal seguida de morte, admite-se o resultado morte doloso ou culposo.

    Errado. Apenas o resultado morte a título de culpa. (Crime preterdoloso ou preterintencional) Se a morte fosse dolosa, tipificaria homicídio.

     

     b) O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio apenas se consuma mediante o resultado morte do suicida.

    Errado. O crime em questão adimite o resultado morte ou a lesão corporal grave para sua consumação, não se limitando a morte do suicida.

     

     c) Todo crime de homicídio é considerado hediondo e, por isso, a pena prevista para esse tipo de crime é a privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime inicialmente fechado.

    Errado. O homicídio em sua forma simples não é considerado hediondo. As forma de homicidio que trazem a hediondez são:  homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).

     

     d)Se um médico praticar o crime de aborto mediante o consentimento da gestante, ele responderá por um crime e ela por outro, impondo-se a cada um penas distintas.

    Certo. A gestante consentir que lhe provoque o aborto: art. 124, CP; O médico praticar aborto com consentimendo da gestante: art. 126, CP.

     

     e)O crime de latrocínio é hediondo. 

    Errado. Apesar de ser crime hediondo, o latrocínio é crime contra o patrimônio e não contra a vida como enuncia a questão.

     

     

  • Errei duas vezes passando despercebido, na 3º não errei mais. Repetição e exaustão leva a perfeição. 

  • GABARITO: D

    A respeito dos crimes dolosos contra a vida, assinale a opção correta.

    O ENUNCIADO QUER A RESPOSTA SOBR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, QUESTÃO PARA PEGAR O CANDIDATO DESPREPARADO.

    d)Se um médico praticar o crime de aborto mediante o consentimento da gestante, ele responderá por um crime e ela por outro, impondo-se a cada um penas distintas.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    APESAR DA LETRA e ESTÁ CORRETA, NÃO É OQUE O ENUNCIADO PEDE.

     

     

  • No crime de instigação ou auxilio ao suicídio, Art. 122 do CP, o agente tbm responde pelo Induzimento com resultado lesão corporal grave, aplica-se art.122, forma consumada (1-3 anos) - Induzimento sem produção de resultados (fato atípico).


    Fonte: Ernandes Jr

  • O latrocínio é considerado , portanto é inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou , havendo a previsão de pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

  • ATUALIZANDO p/ quem quiser um entendimento extra...

    Tem alguns comentários que estão um pouco equivocados nessa parte do conteúdo. Não só nessa questão, mas em outras. Fica aí essa dica que pode te ajudar.

    CFO PMAL 2021

    Em razão da lei n.º 13.968/2019, o tipo penal sofreu alterações e passou a contar com a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Ou seja, se antes a lesão corporal grave e a consumação do suicídio eram condições para consumação do delito de induzimento, instigação ou auxílio, atualmente temos o seguinte:

    - da tentativa de suicídio não houve lesão corporal ou a lesão foi de natureza leve: crime na sua forma simples, aplica-se o caput;

    - da tentativa de suicídio resultou lesão grave ou gravíssima: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 1º;

    - o suicídio foi consumado: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 2º.

  • Antes da atualização, estava disposto na Lei de Crimes Hediondos, de maneira expressa, apenas o crime de Latrocínio (roubo com resultado morte). Com a atualização, houve a retirada da expressão “Latrocínio” (apesar de ainda manter essa conduta como crime hediondo), sendo inseridas diversas outras situações majorantes e qualificadoras do roubo.

    Assim, não é todo tipo de roubo que é considerado hediondo, mas apenas aqueles realizados:

    • Com restrição de liberdade da vítima;
    • Com emprego de arma de fogo;
    • Com resultado lesão corporal grave ou morte (latrocínio).

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-crimes-hediondos-pacote-anticrime/

    CFO PMAL 2021


ID
863257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nilo recusou-se a pagar a Henrique uma dívida no valor de mil reais decorrente da aquisição de drogas, razão por que Henrique deu-lhe três tiros, provocando-lhe lesões que causaram a amputação de seu braço direito e a perda da visão de seu olho esquerdo. Depois de vinte e cinco dias de internação, Nilo pediu a seu irmão Saulo que o colocasse próximo ao aparelho fornecedor de oxigênio que o mantinha vivo, ocasião em que lhe disse que não queria continuar a viver, pois sabia que, se saísse vivo do hospital, Henrique o mataria. Saulo moveu a cama hospitalar do irmão para perto do aparelho de oxigênio e saiu do hospital. Nilo, então, desligou o aparelho de oxigênio da fonte de energia elétrica, na tentativa de se matar. Minutos depois, entretanto, Carlos, médico de plantão, reativou o aparelho, a tempo de salvar a vida de Nilo, que, em razão da falta de oxigênio, sofreu sequelas neurológicas que ocasionaram a perda da fala e do controle de movimentos.

Com base na situação hipotética acima, assinale a opção correta à luz do Código Penal (CP).

Alternativas
Comentários
  • B) A banca enfatiza que o crime foi consumado, ora, o art. 122 não admite forma tentada, um pouco de redundância ao meu ver. Meio estranho...

    D) Como vou saber se Henrique atirou em Nilo com dolo no homício ou lesão corporal. Mais pra frente Henrique possiu o dolo do homicídio, porém no início não temos como adivinhar, só por osmose.

  • Letra B é CORRETA, porque resultou em lesão corporal grave.

    Art 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • ENTÃO  Gabriela Tomé, COMO ESTA ESCRITO NO ARTIGO, SE TENTADO, mais a questão diz, consumado.

  • Emanuel, você está confundindo as coisas. Quando o artigo fala "se da tentativa do suicício", ele se refere a tentativa da vítima de suicidar... e não da tentativa do agente de praticar o auxílio ao suicídio. O crime é consumado se da tentativa de suicídio resulta lesão grave! 
  • A letra d) está errada porque Henrique responderá por tentativa de homicidio, que absorve a lesão corporal, ora pois, ninguém mata sem lesionar o corpo da vítima.
  • LETRA B :
    A consumação do crime do art. 122 se dá com o evento morte do suicida ou, se da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal  de natureza grave.  Não se admite a tentativa no art. 122 CP.
    Observe que o instituto da tentativa, previsto no na 2ª parte do art. 122, refere-se à conduta da vítima e, não, do sujeito ativo. Assim, ao suicídio, como fato jurídico atípico, aplica-se a tentativa; todavia, não se aplica a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do CPB para as condutas típicas previstas no caput do artigo 122.
    Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica.
  • Muito boa a questão!
     a) Ao cobrar a dívida de Nilo usando de violência, Henrique cometeu tanto crime de homicídio tentado como de exercício arbitrário das próprias razões.ERRADA Não há exercício arbitrário das próprias razões quando a dívida é ilícita. Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite  b) Saulo cometeu crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio na forma consumada, ainda que sua ação não tenha causado a morte de Nilo. CERTO - já comentada!  c) Tendo deixado de tomar os cuidados necessários à manutenção da vida de Nilo, o que caracteriza negligência, o médico responsável por seu tratamento cometeu crime de homicídio culposo na modalidade tentada. ERRADA Não caberá tentativa em crimes culposos pois sua conduta não pode ser fracionada. Creio que mesmo em se tratando de agente garantidor o médico não cometeu nenhum crime, pois não há evidência de que houve desvio no dever de cuidado.  d) Henrique cometeu crime de lesão corporal gravíssima, uma vez que sua ação provocou a perda de membro e função de Nilo. ERRADA Houve sim a perda de membro mas não de função: a perda visão de um olho configura debilidade de sentido - LESÃO GRAVE Art. 129.
    § 1º Se resulta:
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    § 2º Se resulta:
    III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;   e) Saulo cometeu crime de homicídio tentado.ERRADO Saulo cometeu crime do 122CP - na modalidade AUXÍLIO ao suicídio com resultado lesão grave.
  • Saulo moveu a cama hospitalar do irmão para perto do aparelho de oxigênio e saiu do hospital.

    Convenhamos... essa conduta não é suficiente para induzir, instigar ou prestar auxílio, a banca deveria descrever o caso de uma forma mais clara.

    Induzir: Criar uma ideia até então inexistente 
    Instigar: Reforçar uma ideia pré-existente
    Prestar auxílio: Significa dar assistência material.


  • Na verdade amigo  Ipua Freitas na alternativa ''d'' está ERRADA, pois se trata de tentativa de homícidio que absorve a lesão corporal gravíssima!
    Ora ninguém da 3 tiros em alguém com intenção apenas de ferir.
    No caso a lesão é gravíssima SIM e não grave, pois além de perder a visão do olho esquerdo ele teve seu braço AMPUTADO.

    Art.129: 

    2º: Se resulta:
    III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
    IV- deformidade permanente.

    Acredito que um braço amputado é uma perda de membro e deformidade permanente.
  • Acredito que o erro da letra "d" é dizer que houve lesão gravíssma por conta da perda de membro E FUNÇÃO, uma vez que não houve a perda da função.
  •  
    Para completar duas observações:
     
    OBS1:
    O crime de Induzimento, Instigação ou Auxília ao Suicídio pode ser praticado de 3 formas:
    Participação Moral:
    a)      Induzimento: O agente faz nascer na vítima a ideia de se matar;
    b)      Instigação: O autor reforça a vontade mórbida preexistente na vítima;
    Participação material:
    c)       Auxílio: O agente presta efetiva assistência material, emprestando objetos ou indicando meios, sem intervir nos atos executórios;
     
    OBS2:
    Lembrar que a diferença entre lesão grave e gravíssima:
    a)      Lesão Grave:
    -Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    -Perigo de vida;
    -Debilidade permanente de membro, sentido ou função (redução e não perpetuidade);
    -Aceleração do parto;
     
    b)      Lesão Gravíssima:
    -Incapacidade permanente para o trabalho;
    -Enfermidade incurável;
    -Perda ou inutilização de membro, sentido ou função ( Perda – amputação ou mutilação / Inutilização – membro (amputação de um braço), sentido ou função inoperante ( um braço totalmente inoperante), sem capacidade de exercer suas atividades próprias, no caso de órgãos duplos, a lesão para ser qualificada deve atingir ambos órgãos);
    -Deformidade permanente;
    - Aborto;
  • Comentário: a alternativa (A) está equivocada, uma vez que Nilo apenas cometeu o delito de tentativa de homicídio, posto que o crime de exercício arbitrário das próprias razões pressupõe que os motivos da usurpação da função eram legítimos e faltando, com efeito, apenas a legitimação do agente em exercer como autotutela a recuperação do que lhe era devido por direito. A tutela jurídica é, de regra, monopólio do Estado-Juiz sendo crime contra sua administração “fazer justiça com as próprias mãos”.
    A alternativa (B) é a correta, uma vez que o preceito secundário do art. 122 do CP, que trata do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, estabelece que o delito se consuma ainda que não ocorra a morte do suicida, bastando que sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura a tentativa. A morte e a lesão grave são consideradas por relevante parcela da doutrina como condição objetiva de punibilidade. No caso, como houve sequelas físicas gravíssimas, Saulo responde pelo crime consumado.
    A alternativa (C) está errada, uma vez que não foi demonstrada na assertiva a negligência do médico. Não se demonstrou que o médico deixara de tomar as cautelas exigíveis nem, tampouco, que fosse previsível o comportamento suicida de Nilo.
    Como dito ao comentar-se sobre a alternativa (A), o crime praticado por Henrique foi o de homicídio na forma tentada, uma vez que tinha a intenção de matar e porque o resultado não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.
    A alternativa (E) está equivocada, uma vez que Saulo praticou o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, porquanto não tinha a intenção de matar Nilo, mas de auxiliar em seu suicídio como lhe foi solicitado pela vítima.

    Resposta: (B)
  • Segundo Damásio de Jesus, Função é : excretora, reprodutora, cardiovascular, respiratória....

                                                   Sentido: Visão, audição, tato, paladar, ofato.

    por isso a D está errada. 

    #CESPEsádica

  • Segundo a corrente majoritária da doutrina nacional, o resultado morte ou lesão corporal grave constitui condição objetiva no Art 122 CP/40, neste caso Saulo reponderá na modalidade de crime consumado. (Doutrina Moderna)

  • Lesão corporal gravíssima não existe no Cod Penal. Existe apenas lesões graves divididas em duas etapas. E a segunda não se diz gravíssima! Foco na meta!!! 

  • Nossa!! pelo enunciado eu já estava esperando a maior dificuldade do mundo.. rsrsrs.

    questao fácil!

  • GABARITO "B".

    A consumação do crime de participação em suicídio reclama a morte da vítima (pena: reclusão de dois a seis anos) ou no mínimo a produção de lesão corporal de natureza grave (pena: reclusão de um a três anos). A expressão “lesão corporal de natureza grave” abrange a grave propriamente dita e também a gravíssima (CP, art. 129, §§ 1.º e 2.º). No caso da lesão corporal grave em sentido amplo, como corolário da pena mínima cominada, é cabível o benefício da suspensão condicional do processo, se presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/1995.

    Destarte, não há crime quando, nada obstante o induzimento, a instigação ou o auxílio, a vítima não tenta suicidar-se, ou, mesmo o fazendo, suporta somente lesão corporal de natureza leve, pois para essas hipóteses não se previu a imposição de pena.

    É irrelevante o intervalo temporal entre a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Estará tipificado o crime com a mera relação de causalidade entre a participação em suicídio e a destruição da própria vida. Se, por exemplo, alguém induz outra pessoa ao suicídio, e apenas após dois anos, movida pela participação, ela se mata, estará caracterizado o crime em estudo. E, frise-se, somente a partir desse momento (morte da vítima) terá início o curso da prescrição, eis que se trata da consumação do crime, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal.

    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.

  • Nussa que tragédia

  • "Ou" maldito!

  • GABARITO: B

     

    a alternativa (A) está equivocada, uma vez que Nilo apenas cometeu o delito de tentativa de homicídio, posto que o crime de exercício arbitrário das próprias razões pressupõe que os motivos da usurpação da função eram legítimos e faltando, com efeito, apenas a legitimação do agente em exercer como autotutela a recuperação do que lhe era devido por direito. A tutela jurídica é, de regra, monopólio do Estado-Juiz sendo crime contra sua administração “fazer justiça com as próprias mãos”.


    A alternativa (B) é a correta, uma vez que o preceito secundário do art. 122 do CP, que trata do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, estabelece que o delito se consuma ainda que não ocorra a morte do suicida, bastando que sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura a tentativa. A morte e a lesão grave são consideradas por relevante parcela da doutrina como condição objetiva de punibilidade. No caso, como houve sequelas físicas gravíssimas, Saulo responde pelo crime consumado.


    A alternativa (C) está errada, uma vez que não foi demonstrada na assertiva a negligência do médico. Não se demonstrou que o médico deixara de tomar as cautelas exigíveis nem, tampouco, que fosse previsível o comportamento suicida de Nilo.


    Como dito ao comentar-se sobre a alternativa (A), o crime praticado por Henrique foi o de homicídio na forma tentada, uma vez que tinha a intenção de matar e porque o resultado não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.


    A alternativa (E) está equivocada, uma vez que Saulo praticou o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, porquanto não tinha a intenção de matar Nilo, mas de auxiliar em seu suicídio como lhe foi solicitado pela vítima.

     

     

    Prof. Gílson Campos

  • Bom, a letra "d" só está errada por que lesão corporal gravíssima não existe no CP. E como o enunciado diz que é à luz do CP..

    Caso o enunciado tivesse omitido a informação do CP, a questão estaria certa, pois segunda o a doutrina, existe a modalidade  gravíssima. 

  • O agente não seria responsabilizado só causasse a morte ou lesão corparal grave não?

  • GAB. "C"

    "Saulo cometeu crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio na forma consumada, ainda que sua ação não tenha causado a morte de Nilo."

    A conduta enquadra-se perfeitamente ao tipo penal quanto ao núcleo "auxílio":

    Saulo moveu a cama hospitalar do irmão (prestando auxílio) para perto do aparelho de oxigênio e saiu do hospital. Nilo, então, (graças ao auxílio do irmão, Saulo) desligou o aparelho de oxigênio da fonte de energia elétrica, na tentativa de se matar.

    "Art. 122, CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça"

  • Sr. Caveira, Força.. em nenhum momento a questão diz qual era a intenção de Henrique se era de lesionar ou de matar.

  • pensei na instigação só que notei que foi colocado instigação OU
  • Independente da consumação ou não, o fato de prestar "auxilio" para a morte do companheiro por si só já se consuma o crime.

  • Gab. B

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    O mais chato é o tamanho do texto.

  • ATUALIZANDO

    Em razão da lei n.º 13.968/2019, o tipo penal sofreu alterações e passou a contar com a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Ou seja, se antes a lesão corporal grave e a consumação do suicídio eram condições para consumação do delito de induzimento, instigação ou auxílio, atualmente temos o seguinte:

    - da tentativa de suicídio não houve lesão corporal ou a lesão foi de natureza leve: crime na sua forma simples, aplica-se o caput;

    - da tentativa de suicídio resultou lesão grave ou gravíssima: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 1º;

    - o suicídio foi consumado: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 2º.

  • ATUALIZANDO!! PRESTA ATENÇÃO NISSO.

    os comentários estão desatualizados sobre essa parte da questão...

    Em razão da lei n.º 13.968/2019, o tipo penal sofreu alterações e passou a contar com a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Se antes a lesão corporal grave e a consumação do suicídio eram condições para consumação do delito de induzimento, instigação ou auxílio, atualmente temos o seguinte:

    - da tentativa de suicídio não houve lesão corporal ou a lesão foi de natureza leve: crime na sua forma simples, aplica-se o caput;

    - da tentativa de suicídio resultou lesão grave ou gravíssima: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 1º;

    - o suicídio foi consumado: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 2º.

  • INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Se eu estiver errado por favor explique! Mas antes de ter o induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio...

    Nilo recusou-se a pagar a Henrique uma dívida no valor de mil reais decorrente da aquisição de drogas,(motivo fútil) razão por que Henrique deu-lhe três tiros, provocando-lhe lesões que causaram a amputação de seu braço direito e a perda da visão de seu olho esquerdo.

    Analisando....

    Ocorreu o dolo na conduta (com a intenção de matar), mas por circunstancias alheia a vontade do agente ele apenas teve lesões gravíssimas...

    então o certo não seria a letra D.

    POIS...

    § 2° Se resulta: Lesão corporal de natureza gravíssima.

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Antes de qualquer situação que veio ocorrer após ele ser socorrido,HENRIQUE também responde nesse caso, correto??

  • Nenhum cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GABARITO: B

    Lembrando que o crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação passou a ser crime formal com a alteração trazida pela Lei nº 13.968, de 2019.

    Ainda que Nilo não tivesse sofrido lesões em decorrência do ato de Saulo, este cometera o crime em questão. Em razão da lesão corporal gravíssima sofrida, há a forma qualificada.

  • Ciime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio > Se consuma > A partir da tentiva do suícidio!

  • excelente questão!!!!!!!


ID
902578
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

    Parágrafo único. A pena é duplicada:

     

    Aumento de pena

     

    I – se o crime é praticado por motivo egoístico;

     

    II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    A tentativa é inadmissível. Assim, o ato de induzir, instigar ou prestar auxilio para que alguém se suicide, sem que deles decorram o evento naturalístico acima mencionado, não constitui crime.

    As formas qualificadas do crime descrevem motivo egoístico ou vítima menor com capacidade de resistência diminuída por qualquer causa.

    Motivo egoístico – é aquele que diz respeito a interesse próprio, à obtenção de vantagem pessoal. Ex: recebimento de herança.

    Vítima menor – a faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 anos e menor de 18. Se a vítima tiver mais de 18, aplica-se o caput. Se a vítima não for maior de 14 anos, como o seu consentimento é irrelevante, o crime cometido será de homicídio.

    Capacidade de resistência diminuída – diz respeito a diminuição da capacidade de resistência, seja por embriaguez, idade avançada, enfermidade, etc.

    Obs: O agente deve interferir diretamente na cabeça da pessoa, e não falar de forma genérica.

    Suicídio é ilícito? É ilícito. Tanto é que se você intervir para evita-lo, não se comete crime. O constrangimento legal (submeter a pessoa a sua vontade) é autorizado no suicídio, de acordo com o principio da alteridade






     

  • Parte da doutrina entende que a ocorrência da morte ou de lesão corporal de natureza grave no crime de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio é exemplo de condição objetiva de punibilidade, a qual se não for verificada tem-se como impossível a aplicação da pena na espécie. Seria um quarto extrato do crime, paralelo a tipicidade, ilicitude e culpabilidade.

    Abç.
  • As alternativas "A" e "C" apresentam-se incorretas, uma vez que o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio é punido com RECLUSÃO, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, SE O SUICÍDIO SE CONSUMA; ou RECLUSÃO, de 1 (um) a 3 (três) anos, SE DA TENTATIVA DE SUICÍDIO RESULTA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (art. 122, parágrafo único, CP).

    A assertiva "B", por sua vez, está correta, tendo em vista que para a sua consumação, é necessário o resultado morte  ou lesões corporais de natureza grave. A tentativa é inadmissível. Há entendimento no sentido de que os resultados morte ou lesões corporais de natureza grave são condições objetivas de punibilidade (fato não punível) e não elementos do tipo (fato atípico).

    Há, no entanto, algumas observações a serem consideradas:

    Se o suicida é louco ou por qualquer causa não tem capacidade de resistência (embriaguez, idade avançada, enfermidade física ou mental, p.ex) e um terceiro incita a prática do suicídio há ocorrência de homicídio e não do art. 122, CP. Há homicídio ainda e não suicídio, no caso de o sujeito ativo realizar o próprio ato executivo de morte, como, p. ex., puxar a corda ou a cadeira para o enforcamento. E por último, há, igualmente, homicídio se a vítima se suicida por coação do agente.

    E por último, seguem incorretas as alternativas "D" e "E" na medida em que aplica-se em DOBRO (e não aumentada de metade) a pena, quando o crime é praticado por motivo egoístico, isto é, o sujeito visa tirar proveito, contra vítima menor (entre 14 e 18 anos) ou tem diminuída a capacidade de resistência por qualquer causa.

  • Para a doutrina clássica, capitaneada por Nélson Hungria, o crime do artigo 122 do CP não admite tentativa.

    Caso a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca acabar com a própria vida, porém sofre apenas lesão leve(ou não sofre qualquer lesão), apesar de consumado, não é punível. O mesmo raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar. Para essa corrente a morte possui natureza jurídica de condição de punibilidade.

    Fonte: Livro do Rogério Sanches

    OBS: Existem no livro mais 2 correntes, mas não fica claro qual prevalece. Como não foi dito, acredito que essa corrente da doutrina clássica prevalece.

     

  • COMPLEMENTANDO...
    a) é punido com pena de detenção e multa.  (É PUNIDO COM RECLUSÃO)


    b) só se caracteriza se o suicídio se consuma ou se a vítima sofre lesão corporal de natureza grave.


    c) é punido com pena de detenção, apenas. (É PUNIDO COM RECLUSÃO)


    d) tem a pena aumentada de metade se a vítima é menor. (DUPLICADA)


    e) tem a pena aumentada de metade se o crime é praticado por motivo egoístico. (DUPLICADA)

  • Para que fique caracterizado o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, basta que a vítima sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura sua forma tentada. Essa noção consta do preceito secundário do art. 122 do CP e é concebida por parte considerável da doutrina como condição objetiva de punibilidade, senão vejamos: “Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. (...)”


    Resposta: (B)


  • Danielle Rezende, Boas observações!!

  • O crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio só é consumado:

    . se o suicídio se consuma; ou

    . se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Alternativa B

    Art. 122 Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio
    É crime simples, comum e material, pois sua consumação exige resultado, ou seja é um crime condicionado ao resultado (morte ou lesão), pois se não se consumar, não terá relevância penal alguma e, portanto, não admite tentativa.

  • PENA DUPLICADA 

    Se o crime é praticado por motivo egoístico;

    Se a vítima é menor ( -18 e + de 14, pois se for menor de 14 caracteriza homicídio) ou tem diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência.

  • e)tem a pena aumentada de metade se o crime é praticado por motivo egoístico. (errado)

    tem a pena duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico ( certo)

  • Para complementar:

     

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio é crime simples, comum e material, pois sua consumação exige resultado. É crime de forma livre. Pode ser praticado por ação ou omissão imprópria, quando presente o dever de agir. 

  • Letra B correta !

    Vítima morreu > consumado

    Sofreu lesões corporais de natureza GRAVE > consumado

    Não morreu e nem sofreu lesões corporais graves- indiferente penal 

  • Lesão corporal de natureza gravíssima também, né ? Embora não expresso na letra da lei, bateu essa dúvida...

    Não marquei por causa desse "só" da questão.

  • B) só se caracteriza se o suicídio se consuma ou se a vítima sofre lesão corporal de natureza grave.

     

    Você convence a pessoa a pular do 10o andar de um prédio.

    Ela pula e cai em um caminhão de colção de passava pela rua naquele instante e não lasca uma unha.

    Não houve induzimento, instigação ou auxílio a sucicício (122).

  • Quase cai na pegadinha da alternativa D

  • GABARITO B 

    Art. 122 -

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

     I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

    "VAMOS VER O QUE ACONTECE QUANDO VOCE NAO DESISTE"

  • TEM PENA DUPLICADAAAAAAA


    X2

  • GB\ B ART 122 CP

    PMGO

  • GB\ B ART 122 CP

    PMGO

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    *Se a vítima for MENOR DE 14 ANOS = homicídio

  • Mudanças Art. 122-CP, agora é crime, mesmo que seja lesão leve.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

       

  • questao desatualizda

  • DE crime material passou para crime formal, de consumação antecipada à conduta.

  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação é crime formal, portanto, independe da ocorrência do suicídio, automutilação ou se a vítima sofre lesão corporal de natureza grave.

    Martina Correia leciona que "Ocorre com o induzimento, a instigação ou o auxílio material (crime formal e instantâneo), independentemente da prática de qualquer ato por parte da vitima." (Direito Penal em Tabelas, pág. 446)

    Diante disso, entendo que a questão é passível de anulação.


ID
938503
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém o crime que tem expressa causa de aumento de pena se praticado por motivo egoístico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C" - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Gabarito C

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
    Parágrafo único - A pena é duplicada:
    Aumento de pena
    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
    O art. 122, “caput” tipifica o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O suicídio é a deliberada destruição da própria vida.
    objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.
    sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por esse motivo classifica-se como crime comum.
    sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também, capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-seAquele que não tem capacidade de autodeteminar-se não será vítima desse crime, mas de homicídio. Ex. Um adulto fala para uma criança de 10 anos pular de uma cobertura, se ela pula e morre, será homicídio e não o tipo penal previsto no artigo 122, do CPB.
    elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de induzir, instigar ou auxiliar no suicídio.  Deve ser uma vontade séria, sem nenhum tipo de tom de brincadeira.
    Importante: o direito penal não pune o suicídio por questão de política criminal. Assim, em regra não se pune a autolesão.
    As condutas previstas são:
    Induzir ao suicídio: é criar na cabeça do suicida a idéia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.
    Instigar ao suicídio: é reforçar uma idéia de autodestruição que o suicida já tinha em mente.
    Auxiliar ao suicídio: esse auxílio deve ser secundário, se a participação for direta, será homicídio (Ex: chutar o banquinho de quem está querendo se enforcar).
    Esse crime se classifica como material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).
    consumação do crime do art. 122 se dá com o evento morte do suicida ou, se da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal  de natureza grave.  Não se admite a tentativa no art. 122 CP.
  • Complementando... Das formas majoradas (a pena será duplicada):


    1. Motivo egoístico: quando o agente prestigia os seus interesses em detrimento do outro - em detrimento da vida do outro, frise-se;


    2. Vítima MENOR – aquela de 14 à 18 anos incompletos (menor de 14, lembrem-se, sequer será vítima para esse delito, já que estará configurado o homicídio; para ser vítima, pise-se, deve haver capacidade de escolha);


    3. Se a vítima tem diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência – entenda-se, nessa disposição, a existência de uma doença, o uso (efeito) de drogas, o sonambulismo, o estado de embriagues alcóolica, etc.
    No exemplo de motivo egoístico temos o intuito do autor de ficar com uma herança da vítima, o de ficar com a esposa da vítima, o de tomar a frente da empresa da qual seja (ou não) sócio da vítima, etc. 


    Bons estudos!

  • Só para frisar que a pena é DUPLICADA

  • Eu já fiz umas 4 questões dessa banca que cobraram motivo egoístico no induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. 

  •  

      No homicídio culposo, a pena é AUMENTADA de 1/3 (um terço), se o crime resulta de :

    - inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício 

     - se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima e não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. 

     

     No Crime de ABORTO ,aumentada-se de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

     

     

  •  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Analisando os dispositivos do Código Penal que tipificam os crimes contra vida (do artigo 121 ao artigo 128 do Código Penal), verifica-se que o único dos delitos tipificados que tem com causa de aumento de pena o "motivo egoístico" é o crime de "Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio", nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 122 do diploma legal mencionado. A lei visa repreender de forma mais agrave quem pratica alguma das condutas do referido crime com o objetivo de se beneficiar de alguma forma com a morte do suicida como, por exemplo, receber sua herança, seguro de vida etc. 
    Gabarito do Professor: (C)

  • questão mal elaborada.

  • art 122 :

    paragráfo único : a pena é duplicada .

    motivo egoístico

    vítima menor(14 a 18 anos) ou tem diminuida por qualquer causa a capacidade de resistência .

  • GABARITO C

     

    Induzir, instigar ou auxiliar outra pessoa a suicidar-se:

     

    >>> Havendo a consumação do suicídio ---> [reclusão de 2 a 6 anos]

    >>> Havendo lesão corporal de natureza grave ---> [reclusão de 1 a 3 anos]

    >>> Havendo lesão corporal de natureza leve [fato atípico; não há crime] É COMO SE FOSSE UMA PEGADINHA, UMA BRINCADEIRA.

     

     ....................................................................................................................................................

     

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio terá a pena duplicada se :


    I. o crime ocorrer por motivo egoístico. 

    II. a vítima for menor ou tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Correta: Letra C

    Mudanças no Art. 122...Olhem!

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Sem Deus eu não sou nada!!!

  • Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique. Art. 2º O art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 3º A pena é duplicada: I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
  • GABARITOD

    ATUALAZADO!

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    Este crime só há 2 qualificadoras:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    ATENÇÃO!

    No § 1° Responderá por lesão corporal gravíssima e no § 2° responderá por homicídio, caso a vítima seja menor de 14 anos de idade ou se por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    AVANTE!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • A lei visa repreender de forma mais agrave quem pratica alguma das condutas do referido crime com o objetivo de se beneficiar de alguma forma com a morte do suicida como, por exemplo, receber sua herança, seguro de vida etc.

    Professor: Gílson Campos.

  • a) Errada! O homicídio será qualificado quando houver motivo torpe ou fútil. O código não se refere a motivo egoístico, e, ainda assim, quando há motivo torpe ou fútil não se aplica causa de aumento e sim qualificadora.

    b) Errada! O aborto provocado pela gestante não tem causa de aumento.

    c) CERTA! Segundo o CP:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.

    d) Errada! O aborto provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, tem causa de aumento quando resultar em lesão corporal (aumenta 1/3) ou morte da gestante (duplicada).

    e) Errada! O infanticídio não tem causa de aumento.

  • Gabarito D

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

       § 1º Qualificadora de lesão grave ou gravíssima.

    § 2º Qualificadora por morte

    Majorantes:

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro

    se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. 

    § 5º Aumenta-se a pena em metade

    o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    --------------------------------------x------------------------------------------------

    Vulneráveis: caso de lesão gravíssima ou morte.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código

  • ATUALIZADO

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    gb (C)

    VIVA O RAIO, Sempre.

  • Rapaz, o examinador foi pegar final da frase, onde a pena é duplicada do Art.121 par.3º inciso I.

  • Tinha que ter falado Pena Duplicada!

    Portando, GAB C por eliminação

    Rumo a PMMG 2022

  • HOUVE ALTERAÇÃO DO RESPECTIVO ARTIGO!!!!

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    ....

    § 3º A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação A pena é duplicada  se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil

  • "egoístico", no CP, só em induzimento ou crime de dano (qualificado)


ID
954097
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio, a pena é aumentada

Alternativas
Comentários
  •  Letra C

    Crime de Induzimento ao Suicidio está tipificado no art. 122 do CP no qual descreve em sua conduta: "Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça. "
    Esse crime é consumado com o efetivo suicidio ou o resultado lesão corporal de natureza grave.
    O aumento de pena está qualificado em seu paragrafo único:
    " I-  se o crime é praticado por motivo egoístico;
    II -se a vítima é menor ou tem diminuída,por qualquer causa, a capacidade de resistência."

    A forma qualificada do induzimento ao suicídio está prevista nos incisos I e II do parágrafo único do art. 122 do CP. A pena será aplicada em dobro se o motivo do agente for egoísta, como, por exemplo, herdar um bem ou obter alguma vantagem. Será também qualificado o crime se a vítima for menor de idade (entenda-se por menor aqui aquele maior de 14 anos e menor de 18, pois quando praticado contra menos de 14 anos não há que se falar em induzimento mas em homicídio) ou tem diminuída sua capacidade de resistência.
  • Opção correta: c) em dobro, se o crime for praticado por motivo egoístico. 

  • LETRA "C" CORRETA

    O aumento de pena está qualificado em seu paragrafo único:
    " I-  se o crime é praticado por motivo egoístico;
    II -se a vítima é menor ou tem diminuída,por qualquer causa, a capacidade de resistência."

  • ART 122 – Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

     

    1) VÍTIMA MENOR: A faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 e menor de 18 anos.

    2) Se a vítima tiver maior que 18 anos, aplica-se somente o caput do Art 122.

    3) Se a vítima for menor que 14 anos, o crime será de HOMICÍDIO, pois ela não tem o necessário discernimento.

     

    >>> O crime só se CONSUMA:

    A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE

    B) Se resulta MORTE

     

    >>> LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE: Se da tentativa de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, não configura o crime, pois o TIPO PENAL DO ART 122 exige que para sua configuração, tenha gerado LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ou MORTE.

  • As causas de aumento de pena são aplicadas em dobro, como explicou o colega abaixo e vale lembrar que o crime de participação em suicídio  não admite tentativa, sendo também crime material, o qual para se consumar necessita de resultado, que no caso são dois: morte ou lesão corporal de natureza grave. 

  • Uma boa dica dos amigos!

    As causas de aumento de pena  são aplicadas em dobro, como explicou o colega abaixo e vale lembrar que o crime de participação em suicídio  não admite tentativa, sendo também crime material, o qual para se consumar necessita de resultado, que no caso são dois: morte ou lesão corporal de natureza grave. 

  • A pena sera duplicada se: for praticada por motivo egoístico, se a vítima for menor ou tiver diminuída, por qualquer motivo, a capacidade de resistência.

  •  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • A única hipótese de aumento de pena no crime do art. 122 é a "pena em dobro".

  • GABARITO C.

     

    PENA DUPLICADA QUANDO FOR POR MOTIVO EGOÍSTA E SE A VÍTIMA É MENOR OU TEM SUA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DIMINUIDA.

     

    OBS: ESSE MENOR É DE 14 ATÉ 18 ANOS, POIS SE FOR MENOR DE 14 ESTAREMOS DIANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO.

     

    AVANTE!!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  •  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de (2 a 6 ano )dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de  (1 a 3 anos )um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Como é bom fazer mapa mental!

    Só lembrei dessa por causa dele.

  • c) em dobro, se o crime for praticado por motivo egoístico.

     

     

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

     

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

     

            Aumento de pena

     

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • GABARITO C

    Art. 122

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

     I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

    "vamos ver o que acontece quando voce nao desiste"

  • GB\C

    PMGO

  • A pena é duplicada se o crime for cometido por meio egoístico (manifesto interesse pessoal) ou se a vítima é menor (entre 14 e 18 anos; opta-se pela idade mínima de 14 anos , por consistir na idade válida para o consentimento sexual) ou tem diminuída por qualquer fator , a sua capacidade de resistência (diminuição parcial ou relativa; se for total, cuida-se de homicídio).

  • GAB.: C!

    Creio que o comentário do @Ronald da Silva Setuba esteja equivocado, ao dizer que: "As causas de aumento de pena  são aplicadas em dobro", visto que no Art. 122 o aumento de pena é "DUPLICADA" e para o crime previsto no 135, Omissão de Socorro, a pena é aumentada de "METADE".

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  •     Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • O CRIME DO ART. 122 DO CP TEVE IMPORTANTE ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA EM 2019, VEJA

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. 

  • Em 3/4 foi bem criativo hein.

  • Colar o artigo retirado do código penal nos comentários é sem noção.

  • questão desatualizada

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

  • Atualmente:

    I. Motivo egoístico, fútil, Torpe

    II. até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    III. Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Observar alterações pela Lei nº 13.968, de dezembro de 2019

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

  • § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.


ID
1025080
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas.

II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio.

III - É possível participação no auxílio material ao suicídio.

IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”.

V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.

Alternativas
Comentários
  • I - Errada - Concurso de pessoas – inadmissibilidade da extensão pessoal – por se tratar de circunstância pessoal, o perdão judicial é incomunicável, não se estendendo aos demais participantes do crime. Circunstância pessoal é incomunicável (art. 30 CP).
  • II - ERRADATício responde por homicídio, diante da incapacidade absoluta da vítima Hanna (que tinha só treze anos de idade), que é inimputável, ou seja, esta não tinha discernimento para abreviar a própria vida.
    IIIERRADA- Auxílio material ao suicídio não admite participação, pois aquele que auxiliou é considerado o autor do delito tipificado no art. 122 do Código Penal, haja vista que praticou um dos núcleos verbais do tipo (auxiliar):  Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
    VERRADA - A consumação do aborto não exige a expulsão do feto, pois basta que haja a destruição do produto da concepção (feto), ainda que este permaneça no útero materno.
    IV -  cERTA, PORQUE O INFANTICÍDIO RECEBE PENA INFERIOR AO HOMICÍDIO, SENDO DELITO DERIVADO DESTE POR POSSUIR O MESMO NÚCLEO TÍPICO (MATAR), POrém aut
    ônomo, por estar tipificado no art. 123 do Código Penal. Este recebe pena mais branda, delito privilegiado, por estar a autora sob influência do estado puerperal e demais requisitos do art. 123:   Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Estando presentes as referidas circunstãncias, em vez da mãe responder por homicídio, responderá por infanticídio, que consiste em forma privilegiada do homicídio, por possuir pena bem menor, Pena - detenção, de dois a seis anos, sendo que o homicídio simples possui pena bem mais severa, isto é:  Art. 121. Matar alguem:Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
  • fernando acredito que seu comentário esteja errado

    I ERRADA o perdão judicial vai ser dado somente aquele que foi atingido de forma tão grave que a pena ser torne desnecessária
    ex: A(pai) e B(amigo do pai) praticam homicídio culposo e a vítima C era filho de A.

    As circunstâncias e condições não se comunicam, salvo quando elementares para o crime.

    Ambos respondem por homicídio culposo, porém o perdão só pode ser concedido ao A visto que ele era pai e a pena se torna desnecessária somente a ele.

    II ERRADA Tício responderá por homicídio visto que Ana tinha menos de 13 anos ele responderia no 122 qualificado se ela tivesse +14 e -18

    III CERTA é possível sim participação material no auxílio ao suicídio.
    Ex: A quer se matar e B compra o veneno ou arma ou qualquer que seja o meio material e dá para que A se mate.

    a sua confusão acredito que está na seguinte situação:
    A quer se matar então B empurra A da janela. Diferente da primeira situação B praticou homicídio doloso visto que ele matou A. Na primeira situação ele PRESTOU AUXÍLIO concretizando assim o auxílio material e praticando o 122.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça 

    IV ERRADA o infanticídio de fato é uma forma privilegiada de homicídio mas ele não é “honoris causa” (motivo de honra) ele é praticado no estado puerperal, estado em que a mulher está com o mente "perturbada"

    V ERRADA o aborto não se consuma com a expulsão do feto mas sim com a "morte" dele mesmo que seja dentro da barriga da mãe

  • Nessa questão tenho que deduzir que Ticio era mais velho que Hanna, é isso?

  • Wanessa Silva, sempre que uma questão não trouxer nenhuma referência quanto a idade de um dos personagens, de ambos ou quantos forem citados deve-se presumir que estão falando de uma pessoa imputável. Raramente você verá questões que citam algo sobre a idade, por exemplo, "A atirou em B que venho a falecer durante a sala de operação para a retirada do projétil... A responde por homicídio consumado" ou "Tício avistando o celular de Mércio sobre a mesa coloca-o no bolso evadindo-se do comércio...". Não há necessidade de em cada uma dessas situações ter que falar que ambos são maiores de idade. No caso de Tício e Hanna sem dúvida você deve deduzir que Tício é maior de idade sim. Quando não for pode ter certeza que a questão trará expressamente isto a você, ok?


    "O rio corta a rocha não por causa de sua força, mas por causa de sua persistência".
  • A alternativa II só está errada porque é concurso do MP. Não há previsão, para esse crime, da adoção do critério etário mencionado pelos colegas. Existe o entendimento de que só é homicídio se a vítima for totalmente incapaz de entender e ter discernimento, ou seja, no caso de ser uma criança de tenra idade. Já tendo idade para compreender as consequencias de seus atos, é o caso de incidir a causa de aumento de pena (duplica-se a pena). Bastante complicado colocar uma alternativa dessas em prova fechada. 

  • O que não se permite é a tentativa de participação

  • II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio. 


    Em relação ao item II, entendo que está errado porque ele deve responder por homicídio já que a vítima tem 13 anos, existindo doutrina no sentido de que quando a vítima não tem nenhuma capacidade de resistência o agente não responde pelo delito do art. 122 do CP, mas sim pelo delito do art. 121. Por se tratar de uma prova de MPE, entendo dessa forma. 

    Apesar de não se utilizar analogia em prejuízo do réu, o Código Penal geralmente entende que o Menor de 14 anos não tem capacidade de resistência. Exemplo: estupro de vulnerável (art. 217-A); Aborto com consentimento de menor de 14 anos não é considerado seu consentimento (art. 126, p. único). 

    Por se tratar de uma prova de MPE, acertei a questão com base nas aulas do Cleber Masson do LFG 2014.

  • Qualidade especial da vitima: se a vítima e menor de 18 anos e maior que 14 (semi-imputável) adolescente, menos de 14 anos será homicídio.  

  • Opção correta: d) Quatro. 

  • V- Está incompleta, pois é considerado aborto também quando há morte do feto ainda qdo este encontra-se no útero materno.

  • ERRADA - I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. (o perdão judicial só será aplicável àquele(s) que a pena seja desnecessária. Assim, não se comunica, não é extensível)

    ERRADA - II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio. (O CP é expresso - aumento de pena - vítima menor. Não se pode viajar nisso. Princípio da taxatividade e legalidade, não há homicídio quando se pratica conduta de induzimento ...a suicídio, a idade da vítima não tem esse poder)

    CORRETA - III - É possível participação no auxílio material ao suicídio. (ATENÇÃO - a participação a que se refere a questão não é ao suícidio, mas à conduta típica de alguém que auxília materialmente o suicída. Veja a diferença - - A quer auxiliar B a suicidar-se, mas não arma ou veneno. Assim, pede emprestado a C, que, ciente da finalidade, empresta a arma ou o veneno a B, para que este empreste a A, que se mata. Norma de extensão - art. 29 CP)

    ERRADA - IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”. (Não existe essa previsão)

    ERRADA - V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.  (O aborto se consuma com a morte do feto)

  • I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. 


    O perdão é de caráter pessoal, logo não se comunica.


    II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio. 

    se a pessoa tiver entre 14 e 18 anos será o delito do artigo 122, § único, II, CP. Todavia, se a vítima tem menos de 14 anos o delito é de homicídio. 

    III - É possível participação no auxílio material ao suicídio. 

    sim.


    IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”. 

    não


    V - O aborto se consuma com a expulsão do feto. 


    com a morte

  • I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. ERRADA. Ora, em regra, não há concurso de pessoas em crime culposo, salvo em co-autoria. Além disso, o perdão judicial no homicídio culposo é benefício pessoal do réu e não se confunde com o perdão da vítima na hipótese de queixa crime. Assim, o perdão judicial no homicídio culposo não se estende a terceiro.

    II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio. ERRADA. Hanna possui 13 anos, logo é menor de catorze. Prevalece que na hipótese de menor de 14 não há induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, mas sim homicidio. Para vítima menor de 14 anos considera-se que não possui qualquer defesa contra o ato de ser instigada ou induzida a suicídio, por consequencia, há homicídio. Presume-se a não existencia de discernimento do vítima.

    III - É possível participação no auxílio material ao suicídio. CERTA. Em tese, a doutrina aceita a possibilidade de participação do auxílio material ao suicídio. Exemplo: A pede que B compre veneno para que C se suicide.  B, ciente da concreta possibilidade de suicídio de C, compra o veneno e o entrega a A. No entanto, antes que A entregue o veneno a C, B sai do local, não sendo assim coautor.

    IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”. ERRADA. Tal previsão existia no antigo código  penal de 1890, não sendo mais adotado em nosso atual ordenamento penal.

    V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.ERRADA. O aborto se consuma com a morte do feto e não com a sua expulsão, que pode configurar tentativa de aborto.


    Logo, há quatro itens errados.

  • II - Uma observacao:

    Nucci, por exemplo, utiliza o limite de idade para a presuncao de violencia nos crimes contra os costumes. Menor seria com idade entre 14 e 18 anos.
    Por outro lado, FRAGOSO, HUNGRIA sustentam que o menor deve ter alguma capacidade de resistencia, sob pena de configuracao do delito de homicidio. Rogerio Sanches acompanha.



  • Para complementar:

    Aborto "honoris causa" - era o aborto permitido no antigo código para resguardar a honra da gestante.
    Aborto econômico - aborto realizado quando não há condições de criar a criança. Não permitido no CP.

    Aborto eugênico ou eugênesico - é o aborto realizado por motivo de anomalia genética. Se esta anomalia não tornava inviável a vida após o parto, estará presente a infração penal. Se, entretanto, trata-se de feto anencéfalo, o fato será atipico pois a ausência do encéfalo leva a conclusão de que o feto não tem vida própria (ADPF 54). É um irrelevante penal.

  • O ERRO DO ITEM II NÃO É APENAS O FATO DE NÃO SER PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO, MAS, OUTROSSIM, NÃO SER QUALIFICADORA, MAS CAUSA DE AUMENTO DE PENA!!! 

  • I - ERRADO - o perdão judicial é causa de extinção da punibilidade estritamente pessoal, ou seja, só beneficia o agente que preenche os requisitos.

     

    II - ERRADO - responderá pelo homicídio e não pela instigação/induzimento/auxílio ao suicídio, uma vez que a vítima é menor de 14 anos, sendo absolutamente vulnerável.

     

    III - CERTO - é possível o auxílio material, como por exemplo, no empréstimo de uma arma, ou pelo fornecimento de um vidro que contém veneno.

    IV - ERRADO - não há forma privilegiada de infanticídio.
     

    V - ERRADO - o aborto se consuma com a morte do feto, desde que seja após o início gravidez (para o direito penal, a gravidez começa com a nidação, que é a implantação do ovo/zigoto na parede uterina) e antes do início do parto (início do parto é considerado para alguns autores com a dilatação do colo do útero ou, para outros autores, com o rompimento do saco amniótico). Caso a morte dolosa do feto ocorra antes do início da gravidez, o fato será atípico. Caso ocorra após o início do parto, poderá ser homicídio ou infanticídio.
     

  • ....

    V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.

     

    ITEM V – ERRADO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 118):

     

    Consumação

     

    Dá-se com a morte do feto, resultante da interrupção dolosa da gravidez. Pouco importa tenha a morte se produzido no útero materno ou depois da prematura expulsão provocada pelo agente. É prescindível a expulsão do produto da concepção.” (Grifamos)

  • ....

    ITEM II – ERRADA – Trata-se de crime de homicídio. Nesse sentido, Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 464):

     

     

     

    Vítima menor ou com resistência diminuída: a resistência diminuída configura-se por fases críticas de doenças graves (físicas ou mentais), abalos psicológicos, senilidade, infantilidade ou ainda pela ingestão de álcool ou substância de efeitos análogos. Tem essa pessoa menor condição de resistir à ideia do suicídio que lhe foi passada, diante da particular condição que experimenta ou da situação que está vivenciando. No tocante ao menor, deve-se entender a pessoa entre 14 e 18 anos, porque o menor de 14 anos, se não tem capacidade nem mesmo para consentir num ato sexual, certamente não a terá para a eliminação da própria vida. Por fim, é de se ressaltar que o suicida com resistência nula – pelos abalos ou situações supramencionadas, incluindose a idade inferior a 14 anos – é vítima de homicídio, e não de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.” (Grifamos)

  • ....

    ITEM IV – Na nossa legislação não existe tal previsão, Nesse sentido, o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 95 e 96):

     

    “A doutrina o classifica em:

    a) natural: interrupção espontânea da gravidez, normalmente causada por problemas de saúde da gestante (um indiferente penal};

    b) acidental: decorrente de quedas, traumatismos e acidentes em geral (em regra, atípico);

    c) criminoso: previsto nos arts. 124 a 127 do CP;

    d) legal ou permitido: previsto no art. 128 do CP;

    e) miserável ou econômico-social: praticado por razões de miséria, incapacidade financeira de sustentar a vida futura (não exime o agente de pena, de acordo com a legislação pátria);

    f) eugenesico ou eugenico: praticado em face dos comprovados riscos de que o feto nasça com graves anomalias psíquicas ou físicas (exculpante não acolhida pela nossa lei). A importância do assunto recai, em especial, nos casos dos fetos anencefálicos, merecendo tópico apartado no final do capírulo;

    g) honoris causa: realizado para interromper gravidez extramatrimonium (é crime, de acordo com nossa legislação);

    h) ovular. praticado até a oitava semana de gestação;

    i) embrionário: praticado até a décima quinta semana de gestação;

     j) fetal: praticado após a décima quinta semana de gestação;” (Grifamos)

     

  • II- não existe forma qualificada e sim aumento de pena do art.122, I, II.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Caro Thiago, praticado o pacto de morte (suicídio), se uma das pessoas passivas for menor de 14 anos, pessoa incapaz de oferecer resistência, caracteriza o crime de HOMICÍDIO.

  • Bom é quando você até acerta em valorar as assertivas certas e erradas, mas erra por não ler direito o que o enunciado pede.

  • No caso da assertiva que fala em Suicídio o auxilio material não caracterizaria a participação, mas sim o próprio tipo penal é o suicídio.

    No suicídio não existe forma qualificada somente aumento de pena. a Penal é DUPLICADA quando por motivo egoísta e -14 anos ou tantan.

  • I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. 

    O perdão judicial é diferente do perdão do ofendido.

    O primeiro é dado pelo juiz e não se estende aos demais agentes. Ou seja, o juiz pode oferecer apenas para 1 dos agentes quando em concurso de pessoas.

    O segundo é dado pelo ofendido e se estende aos demais agentes. Ou seja, se perdoar 1 tem que perdoar todos.

  • GABARITO D

    DEL 2848

    ART 122 – Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

    1) VÍTIMA MENOR: A faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 e menor de 18 anos.

    2) Se a vítima tiver maior que 18 anos, aplica-se somente o caput do Art 122.

    3) Se a vítima for menor que 14 anos, o crime será de HOMICÍDIO, pois ela não tem o necessário discernimento.

     ____________________________________________________________

    O crime só se CONSUMA:

    A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE

    B) Se resulta MORTE

     ____________________________________________________________

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE: Se da tentativa de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, não configura o crime, pois o TIPO PENAL DO ART 122 exige que para sua configuração, tenha gerado LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ou MORTE.

    ____________________________________________________________

    Pena é DUPLICADA:

     I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     II - se a vítima é menor (menor de 18 e maior de 14) ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

         

           

    bons estudos

  • Haveria homicídio ainda q a moça tivesse mais de 14 anos de idade, pois conforme ensinamento do professor Emerson Castelo Branco, no Pacto de morte ou Ambicídio, se um dos pactuantes executar a ação de matar e ele mesmo sobreviver, responderá pelo homicídio. O lance da idade, colocando menor de 14 anos, só facilitou o entendimento, mas seria irrelevante.

  • Só lembrando que a questão é de 2009.

  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • O item II está errado, apesar da alteração legislativa promovida em 2019. Isto porque Hannah é menor de 14 anos:

    "Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    [...]

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    [...]

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código."

    Bons estudos.


ID
1090213
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de induzir, instigar ou auxiliar outra pessoa a suicidar-se, que tem como resultado lesão corporal de natureza leve,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra C.

    CP, Art. 122 - "Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. "


    Se causa apenas lesões leves, o fato é atípico.

  • Não é repetição de comentário. Acontece que eu errei a questão e depois fui olhar o meu erro, logo percebi que a redação deste artigo tem uma pegadinha quanto ao tipo de lesão corporal: se grave- reclusão de 1 a 3 anos; se leve não há previsão legal, logo o fato é atípico.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de

    1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza

    grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de

    resistência.


  •  a alternativa c esta errada conf. art. 122

  • Scheila!

    A questão C é a correta mesmo, pq a questão fala em lesão corporal leve. E o CP faz menção apenas à lesão corporal grave. Dessa forma, o crime do art 122 que resulta em lesão corporal leve é atípico.

  • Se do Instigamento / Indução / Auxílio ao suicídio resultar em Lesão Corporal Leve não será considerado crime do art. 122, e sim, fato atípico.

  • No crime em questão:

    Se a vítima morre - CRIME CONSUMADO;

    Se a vítima não morre e sofre lesões corporais de natureza grave - CRIME TENTADO

    Se a vítima não morre nem sofre lesões corporais de natureza grave - INDIFERENTE PENAL

    No caso em tela, a vítima sofreu lesões corporais leves, logo não há previsão como crime. Letra "C".

  • Não é considerado crime, pois o código penal só traz previsão legal se a lesão for de natureza grave.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Ou seja, no presente caso, aplica a interpretação da lei penal para favorecer o agente, nunca para prejudicar. 


    Art. 1º do CP

  • Não é considerado crime, pois o código penal só traz previsão legal se a lesão for de natureza grave.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Ou seja, no presente caso, aplica a interpretação da lei penal para favorecer o agente, nunca para prejudicar. 


    Art. 1º do CP

  • Podia ser ao menos contravenção.. 

  • existe uma boa discussão doutrinária acerca da consumação do crime do art. 122. Bitencourt, por exemplo, entende que o crime se consuma com a morte, tendo como base essencialmente o dolo que envolve a conduta do agente (que abarca o resultado morte) enquanto que, por exemplo, luiz régis prado vê como crime que se consuma com o mero induzimento, instigação ou auxílio, sendo a morte e a lesões corporais de natureza grave apenas condições objetivas de punibilidade.

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


  • Se não houver a ocorrência de morte ou lesão corporal grave, o fato é atípico. o art. 122 CP - é um crime material, que exige a morte ou lesões graves para sua consumação. É inadmissível  a tentativa, em tese, embora fosse possível. 

    AVANTE GUERREIROS (A) !!!
  • tem que haver lesão corporal grave ou morte da vítima  para ocorrer tal crime.

  • Lembrando que não há nem a modalidade TENTADA para esse tipo penal!

  • resposta correta c. não é prevista como crime

  •   Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • O tipo só prevê a existência do crime na hipótese de consumação do suicídio ou no caso de lesão corporal grave. Na hipótese de lesão corporal leve resultante e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, não restará configurado crime, por inexistência de previsão legal. 

     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • A conduta de induzir, instigar ou auxiliar outra pessoa a suicidar-se, que tem como resultado lesão corporal de natureza leve,

     

    a)  tem pena duplicada se cometida por motivo egoístico.   (ERRADO) OBS.   Somente se o resultado fosse lesão corporal de natureza GRAVE.

     

    b)  tem pena agravada se a vítima tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  (ERRADO) OBS.   Não se enquadra na lei, pois não foi lesão corporal de natureza grave, como também não esta expresa na lei, nesse modalidade.

     

    c)  não é prevista como crime.   (CORRETO)   OBS. Só tem a previsão da lesão corporal de natureza grave.

     

    d)  tem pena aumentada se a vítima for menor de idade.   (ERRADO) OBS.   Se fosse lesão corporal de natureza grave.

     

    e) é punida com pena de 1 (um) a 3 (três) anos. (ERRADO) OBS.  Nesse caso não haverá pena.

  • A conduta de induzir, instigar ou auxiliar outra pessoa a suicidar-se, que tem como resultado lesão corporal de natureza leve,

     a) tem pena duplicada se cometida por motivo egoístico.

    Falso, a pena é duplicada se cometida por motivo egoístico somente se resultar lesão corporal de natureza GRAVE. 

     b) tem pena agravada se a vítima tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Falso também, pois a previsão é de aumento de pena - majorante - e não de agravante, do mesmo modo que só se aplicaria se tiversse resultado lesão corporal de natureza grave. 

     c) não é prevista como crime.

    Correto, pois só a previsao para resultados de lesão corporal de natureza grave. 

     d) tem pena aumentada se a vítima for menor de idade.

    Falso, é caso de aumento duplicado de pena, mas apenas na hipótese de LCN grave. 

     e) é punida com pena de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Falso. Se se consome o suicídio - reclusão de 2 a 6 anos; e se resultar LCN grave - reclusão de 1 a 3 anos.

  • Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio => DELITO DE AÇÃO VINCULADA.

    Por ser de ação vinculada, é admitido apenas dois resultados: lesão corporal de natureza grave ou morte.

    Logo, se não houver nenhum desses dois resultados, não há crime.

    OBS: Não se admite a forma tentada.

  • Haja Baleia Azul!

  • GABARITO: C

     

    Crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio SOMENTE é PUNÍVEL se a vítima MORRE ou sofre, pelo menos, lesões GRAVES.

  • Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

     

    - É um crime condicionado ao resultado (morte ou lesão), pois se não se consumar, não terá relevância penal alguma e, portanto, não é admitida a tentativa. 

     

    menor de 18 até 14 ---> aumento de pena

    menor de 14 ---> homicídio

    doente mental ---> homicídio

  • Muito obrigado a todos pelos comentários esclarecedores.

  • Ocorrerá induzimento a suícidio quando ocasionar morte, e tentativa quando ocasionar lesão corporal grave. Caso resulte em lesão corporal de caráter leve, estaremos diante de um fato atípico e, portanto, não passível de punição.

  • Consumação -> crime material: - lesão conduta grave ou gravíssima;

                                                           - morte.

  • eee vunesp,e tipica da banca,quem nao le a questao ate o final se estrepa....

  • bizu o cara tem que se lascar ....

     

  • SÓ SE PUNIR POR PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO QUANDO O RESULTADO FOR:

    LESÃO CORPORAL GRAVE,  GRAVÍSSIMA OU COM A MORTE( CONSUMAÇÃO) 

    NÃO SE PUNI QUANDO O RESULTADO FOR:

    LESÃO CORPORAL  LEVE

  • EM MINHA APOSTILA É CONSIDERADO SIM SE FOR LEVE 1 A 3 ANOS E SE CONSUMADO O SUICIDIO A PENA É DUPLICADA. E AGORA OQ ESTA CERTO?

     

  • Quando a levo corporal  for de natureza grave pune de 1 a 3 anos. Se for naturesa leve não se pune. 

  • O CÓGIDO PENAL ESTÁ CERTO, SUA APOSTILA É UM LIXO, JOGA FORA.

  • Não li o "leve" e me ferrei!

  • Gabarito – letra C, pelo que dispõe a redação do artigo 122, do CP:

     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    (...)

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - induzir ou instigar alguém a suicidar-se  ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de doias a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal GRAVE. 

     

    Nada se fala sobre lesão corporal LEVE.

     

     

  • Letra pura da lei.

  • Amaury Caravalho, ja disseram que vc é muito chato?

  • Nossa, acredita que li grave.
     

  • Induzir - instigar ou auxiliar suicídio = resultar lesão leve, não ha crime.

    Resultar morte 2/6 anos

    resultar lesao grave 1/3 anos,.

    Majorada caso:

    vitima menor de idade ou vitima com difiuldade de resistencia ou o motivo for egoistico 

  •  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

     Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

     I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • cai feito um pato

  • Gabarito C.

    Art 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

     I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

    "Vamos ver o que acontece, quando você não desiste"

     

  • Em 04/12/2018, às 22:37:25, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 09/10/2018, às 23:10:22, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 24/09/2018, às 22:55:38, você respondeu a opção E.

  • Tal conduta não é punível, pois o art. 122 do CP estabelece que o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio só é punível se a vítima morre ou sofre, pelo menos, lesões GRAVES.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • GB\ C ART 122

    PMGO

  •  Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • O crime do artigo 122 CP é chamado de crime de ação vinculada. Ou seja, só se consuma se resultar LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. Não causando nenhum desses dois resultados, não haverá crime.

  • Alternativa correta: Letra C.

  • Mudança na Legislação. Agora é crime sim

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.

    Art. 2º O art. 122 do , passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

     Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

  • LETRA C

    A) Tem pena AUMENTADA se o crime é praticado por motivo egoístico.

    B) Pena AUMENTADA se a vítima é menor ou tem diminuída por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    C) CORRETA

    D) Aumento de pena se a vítima for menor de idade.

    E) Reclusão de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza GRAVE.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Até a Lei 13.968/19, o crime do art. 122 punia apenas a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer SUICÍDIO. Desde a Lei 13.968/19, porém, o tipo penal passou a tipificar também a conduta daquele que induz, instiga ou auxilia materialmente alguém a se automutilar.

    A consumação se dá com o mero ato de induzir, instigar ou auxiliar a vítima a se suicidar ou se automutilar, ainda que a vítima não se mate ou não venha a se automutilar, sendo crime formal, portanto.

    Eventual ocorrência de resultado danoso à vítima (lesão grave, gravíssima ou morte) servirá como qualificadora. Antes da alteração promovida pela Lei 13.968/19, o crime só se consumava com a ocorrência de morte ou pelo menos lesão grave à vítima, sendo fato atípico caso tais resultados não ocorressem. Isso acabou!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • No caso da lesão corporal de natureza leve, responderá pelo caput.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

  • Questão Desatualizada!

    Com o advento da Lei 13.968/19,

    vai caracterizar o delito previsto no artigo 122 (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação) na sua forma simples (lesão leve), seria possível caracterizar esse delito na sua forma qualificada também, se resultasse em lesão grave ou gravíssima.

  • Desatualizada.

  • Gente!!

    A questão não está desatualizada.. Pode estar sim se levarmos em relação a data da aplicação da questão, anteriormente a lei 13.968/19, mas não referente a questão em si.

    A alternativa nesse caso, atualmente seria a letra --> A) " 122, §3 - I " se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    Antes não seria crime se ocorresse somente lesão corporal de natureza leve. (alternativa B se fosse antes)

    Porém como agora é crime formal (basta a conduta), já se consuma com o núcleo do tipo (induzir, instigar ou auxiliar)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM O ADVENTO DA LEI 13.968/2019 - PACOTE ANTICRIME.

    GABARITO ATUALMENTE SERIA ALTERNATIVA "A":

    CÓDIGO PENAL - ART. 122 [...]

    § 3º A PENA É DUPLICADA: (INCLUÍDO PELA LEI 13.968/2019)

    I - SE O CRIME É PRATICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO, TORPE OU FÚTIL.


ID
1109023
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, jovem de 22 anos, após sucessivas desilusões, deseja dar cabo à própria vida. Com o fim de desabafar, Maria resolve compartilhar sua situação com um amigo, Manoel, sem saber que o desejo dele, há muito, é vê-la morta. Manoel, então, ao perceber que poderia influenciar Maria, resolve instigá-la a matar-se. Tão logo se despede do amigo, a moça, influenciada pelas palavras deste, pula a janela de seu apartamento, mas sua queda é amortecida por uma lona que abrigava uma barraca de feira. Em consequência, Maria sofre apenas escoriações pelo corpo e não chega a sofrer nenhuma fratura.

Considerando apenas os dados descritos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, CP) só é punido se suicídio se consuma ou caso não se consume o suicídio, mas que tenha resultado em lesões corporais de natureza grave. Como no caso narrado houve apenas escoriações (lesão corporal de natureza leve) não ocasionando quaisquer fraturas, não há que se falar no crime em questão.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122, CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Não houve a realização do verbo do núcleo 'suicidar', portanto, não há o que se falar em instigação ou induzimento ao suicidio. Perceba major que para os crimes da parte especial do código penal, ou os das leis esparsas no ordenamento se realizarem é preciso que o bandido pratique conduta imersa no artigo., todavida, matar, roubar, fraudar, estuprar, são exemplos de verbo do núcleo, portanto, as condutas proibidas.

  • O crime de participação no suicídio somente se consuma com a produção do resultado MORTE ou LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE.

    A tentativa não é admitida pois se não houver morte ou lesão corporal de natureza grave o fato é atípico.


    Gabarito "C"

  • Caro Luciann, a realização (pula a janela de seu apartamento) do suicídio ocorreu, todavia o que não ocorreu foi sua consumação, o que mudaria o roteiro fático.

  • "Houston he have a problem" A questão deveria falar que a gravidade das escoriações de natureza leve. É possível escoriações sem fraturas de natureza grave. http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/127366973/processo-n-0001783-3320128260543-da-comarca-de-santa-isabel 

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


    No caso em Questão a Resposta é a letra "C", pois, para consumação do tipo penal previsto no artigo 122 do cp, teria que ocorrer a lesão corporal de natureza grave ou morte, conforme tipifica o artigo, sendo assim, não ocorrendo nenhuma das duas opções, o fato é atípico e Manoel não vai ter responsabilidade juridico-penal., 



  • Amigos, crime do 122 só admite a forma dolosa, não há o que se falar em tentativa - SÓ CONSUMADO! No caso concreto, não ocorreu a morte e nem a lesão grave, por isso não ocorreu responsabilidade penal.

    Gabarito: Letra C

  • Crime de resultado necessário..

  • " Não é possível a forma tentada, porque trata-se de crime de ação vinculada. Denomina-se "crime condicionado" , ou seja sua existência depende dos resultados morte ou lesão corporal grave. "
    Prof. Emerson C. Branco

  • Opção correta:  c) Manoel não possui responsabilidade jurídico-penal, pois Maria não morreu e nem sofreu lesão corporal de natureza grave.

  • Maíza salatiel, seu comentário foi de uma utilidade impar para mim!

  • A resposta para a questão está no artigo 122 do CP:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Conforme leciona Rogério Greco, da redação do artigo 122 do CP podemos concluir que o delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio se consuma quando ocorre, primeiramente, a morte da vítima ou, ainda, quando esta, mesmo sobrevivendo, sofre lesões corporais de natureza grave, ou seja, aquelas previstas nos §§1º e 2º do artigo 129 do Código Penal.

    Ainda segundo Greco, se, entretanto, ainda que induzida, instigada ou auxiliada materialmente pelo agente, a vítima, tentando contra a própria vida, não conseguir produzir qualquer dano à sua saúde ou integridade física, ou sendo as lesões corporais de natureza leve, deverá o agente ser responsabilizado pela tentativa de suicídio? A resposta, aqui, só pode ser negativa, pois que a lei penal determinou um mínimo de lesão para que o agente pudesse responder pela infração penal em estudo. 

    Assim, ou a vítima sofre, no mínimo, lesões corporais de natureza grave, e o agente responde pelo delito, a título de consumação, ou o fato de tê-la induzido, instigado ou auxiliado materialmente ao suicídio será considerado um indiferente penal, não se podendo imputá-lo ao agente a título de tentativa.

    No caso descrito na questão, apesar de Manoel ter instigado Maria ao suicídio, ela sofreu apenas escoriações pelo corpo e não chegou a sofrer nenhuma fratura. Logo, Manoel não possui responsabilidade jurídico-penal, pois Maria não morreu e nem sofreu lesão corporal de natureza grave. 

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial, volume II, Niterói: Impetus, 6ª edição, 2009.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.






  • Atentem para a seguinte questão: se a vítima for absolutamente incapaz mentalmente ou não possuir nenhuma capacidade de oferecer resistência, o agente responderá por HOMICÍDIO e não pelo crime de participação ao suicídio na forma qualificada.

    #Fica_a_dica!
  • C - CORRETA - Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça 
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Eu discordo totalmente, a meu ver a questão correta é a letra A, visto que, o induzimento ocorreu, consumando o delito do art 122 do CP.

    é um crime formal!

  • Fernando Napoleão, basta ler os comentários para não discordar descabidamente.

    A tentativa só é punida em duas situações : ¹se o suicídio se consuma, ou ²Se da tentativa de suicídio resultalesão corporal de natureza grave.

    Só houve escoriação, ou seja, não há previsão no código para essa situação, então não há que se falar em punição, muito menos em conduta típica.

    C - CORRETA - Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça 
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resultalesão corporal de natureza grave.

    Resposta de : "FERNANDO MESSIAS"

  • Manoel, a princípio, responderia por induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Contudo, tal delito somente é punível se a morte efetivamente ocorre ou, ao menos, se ocorrem lesões corporais de natureza grave, não tendo ocorrido nenhum destes resultados, de forma que o crime não ocorreu.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  •  tentativa só é punida em duas situações : ¹se o suicídio se consuma, ou ²Se da tentativa de suicídio resultalesão corporal de natureza grave.

    Só houve escoriação, ou seja, não há previsão no código para essa situação, então não há que se falar em punição, muito menos em conduta típica.

    C - CORRETA - Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  •  tentativa só é punida em duas situações : ¹se o suicídio se consuma, ou ²Se da tentativa de suicídio resultalesão corporal de natureza grave.

    Só houve escoriação, ou seja, não há previsão no código para essa situação, então não há que se falar em punição, muito menos em conduta típica.

    C - CORRETA - Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • QUESTAO DESATUALIZADA

  • O novo entendimento sobre este delito começa pela sua nomenclatura:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    A punição acontece  Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado, ou seja, com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente

    Não esquecer que com este advento é possível até falar em tentativa.

    Fonte: Estratégia

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Lembrando que o tipo penal do art. 122 mudou! Agora o crime é induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação! A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADÍSSIMA! NÃO HÁ MAIS O CONDICIONAMENTO DESTE CRIME À ALGUM RESULTADO!

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

     Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) 

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

     § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) 

    § 3º A pena é duplicada:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

     § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) 

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) 

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) 

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Questão desatualizada segundo a Lei 13.964/19 (Pacote anti-crime)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A LEI 13.968/2019 (PACOTE ANTI-CRIME) ALTEROU O ART. 122, QUE ATUALMENTE NÃO PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DE NENHUMA LESÃO PARA QUE O CRIME SE CONSUME.

    GABARITO: LETRA A

  • Questão desatualizada de acordo com o Pacote Anticrime.

    De acordo com o professor Renan Araújo (Estratégia Concursos): "Até a Lei 13.968/19, o crime do art. 122 punia apenas a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer SUICÍDIO. Desde a Lei 13.968/19, porém, o tipo penal passou a tipificar também a conduta daquele que induz, instiga ou auxilia materialmente alguém a se automutilar".

    "A consumação se dá com o mero ato de induzir, instigar ou auxiliar a vítima a se suicidar ou se

    automutilar, ainda que a vítima não se mate ou não venha a se automutilar, sendo crime formal, portanto.

    Eventual ocorrência de resultado danoso à vítima (lesão grave, gravíssima ou morte) servirá como

    qualificadora".

  • APÓS PACOTE ANTICRIME

    GABARITO: A

    As alterações promovidas pela Lei 13.964/19 no tipo penal do Art. 122 do CP, não exigem resultados materiais (lesões graves ou morte), oriundos da conduta suicida, para que haja crime e se aplique a pena prevista, configurando-se o crime, com ou sem a produção dos referidos resultados lesivos.

    Aquele que induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou se automutilar, mesmo que não ocorra nenhum resultado lesivo oriundo dessa tentativa de suicídio, ou de automutilação, ou ainda se ocorrerem apenas lesões corporais leves, responderá pelo caput do Art. 122 do CP.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Atualmente o delito é crime formal, e se consumo com o mero induzimento, instigação ou auxílio, independentemente se a vítima vem e tentar se suicidar ou não, em virtude das alterações da 13.968/2019.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Na redação anterior teria que ocorrer a morte ou lesão grave. Atualmente basta induzir, instigar ou prestar auxílio, bem como também se pune o resultado morte e lesão grave e gravíssima.

  • Lembre-se de que hoje o crime é formal. A mera instigação/auxílio já é punida, ou seja, o agente pode não fazer NADA que será passível de responder pelo crime em tela.

  • GAB atualizado: A

    vim a partir do estratégia, absurdo que em pleno 2022 o professor deixe essa questão no pdf e considere o gabarito c

  • QUESTÃO DESATUALIZADAAAAAA

    COMENTANDO AQUI PELO FATO QUE A QUESTÃO ENCONTRA-SE NO PDF DO ESTRATÉGIA CONCURSOS, E AINDA DESATUALIZADA... SIM! EM PLENO ANO DE 2022.

    O caput do art 122, tornou-se crime formal se consumando independentemente de qualquer resultado ou se houver lesões leves. Consuma-se com a mera prática das condutas de induzir, instigar ou prestar auxilio material que independentemente do resultado morte ou lesão corporal, não requer a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação.Assim, mesmo que a vitima não sofra nenhuma lesão corporal ou sofra apenas lesão corporal de natureza leve em razão da tentativa de suicídio ou da mutilação, o crime estará consumado.


ID
1181398
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado

Alternativas
Comentários
  • Letra "A".

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Código Penal, art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (nesse crime, a participação do agente consiste na atuação principal, e não acessória, como no caso de concurso de pessoas. Quem Induzir, Instigar ou Auxiliar Alguém a tirar sua própria vida será Autor do Crime e Não Partícipe).

    O Crime poderá ser praticado por AÇÃO ou por OMISSÃO (neste último caso, desde que o sujeito ativo tenha o dever jurídico de agir, o que configura a Omissão Imprópria). Necessário o Dolo Direto ou Eventual (eventual – pai que manda a filha sair de casa sabendo de suas tendências suicidas). Sujeito Passivo – É considerado vítima do crime a pessoa com o mínimo de discernimento e poder de resistência, assim não sendo, estaremos diante de homicídio (Ex.: Pai induz o filho de 04 anos de idade a pular da janela, eis que, com a capa do Super-Homem, conseguirá voar).

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de 02 – 06 dois a seis anos, se o suicídio se consuma (MORTE); ou reclusão, de 01- 03 um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Não Admite a Tentativa. Assim, se a vítima tentar se matar e sofrer apenas lesões leves, o fato será atípico (ou a vítima consegue suicidar-se, configurando a modalidade consumada, ou sofre lesões corporais graves, com o que o delito será tentado).

    Aumento de pena (MAJORANTE)

    Parágrafo único - A pena é duplicada x2:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor (maior de 14 e menor de 18 anos, segundo Nucci, pois, nesse caso, se sequer pode consentir para um ato sexual, com muito mais razão não poderá decidir sobre sua vida, sendo caso de homicídio) ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência (idoso com senilidade avança – idade muito avançada; débil mental etc.).

  • Vale salientar que se  na instigação, induzimento ou auxílio a vítima é absolutamente incapaz (como uma criança ou uma pessoa totalmente alcoolizada), o agente responde por homicídio e não pelo auxílio. 

  • Formas qualificadas do crime (Art. 122, P. Único, I e II, CP). A pena será duplicada se: I - O crime for cometido por motivo egoístico. Ex: "O irmão induz o outro a se suicidar, para ficar com toda a herança". II - Se a vítima for menor(menor de 18 anos), ou se a vítima tem, por qualquer causa diminuída a capacidade de resistência. Ex: "Uma pessoa depressiva é induzida ao suicídio". OBS: Se à vitima não tem nenhuma capacidade de resistência o infrator responde por homicídio.

  • Opção correta: a) por motivo egoístico

  • Complementando.

    CASOS DE AUMENTO DE PENA (a pena será duplicada):
    -Motivo egoístico;
    -Menor de idade:
         > menor de 14 anos = passará a responder por homicídio;
       
     > 14 anos até menor de 18 anos.

    Bons estudos!

  •         Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

     

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • ...

     

    a)por motivo egoístico

     

     

    LETRA A – CORRETA - O escólio do professor  Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 840):

     

    Motivo egoístico: trata-se do excessivo apego a si mesmo, o que evidencia o desprezo pela vida alheia, desde que algum benefício concreto advenha ao agente. Logicamente, merece maior punição. Exemplos típicos: induzir alguém a se matar para ficar com a herança ou para receber valor de seguro.” (Grifamos)

  • GB\ A ART 122 CP

    PMGO

  • GB A

    PMGOO

  • GB A

    PMGOO

  • Por motivo egoístico!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. 

    GAB = A

  • Para fins de atualização:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;          

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.          

    § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.          

    § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.         

    § 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código.          

    § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • GABARITO A

    ARTIGO ATUALIZADO

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Infanticídio

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

  • PC-TO, PERTENCEREI...

  • A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

  • Pena é duplicada:

    I - Motivo egoístico, torpe ou fútil; ou

    II - Se a vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência

  • Art 122 Modalidades

    simples

    qualificado por lesoes

    qualificado por morte

    Duplicada por motivos egoistas torpes, contra menor ou irresistentes

    Aplicada o dobro se for rede social ou tempo real

    aplicada metade se for líder do grupo virtual

    Caso especial 1 = usado para menores de 14 anos ou com deficiências

    Resultar gravissma = responde pelo crime de lesão corporal

    Caso especial 2 = usado para menor de 14

    Resultar morte = responde pelo crime de homicídio

  • ✅ GABARITO A

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

  • GAB: A

    Meu resumo sobre esse crime: (de acordo com pacote anticrime)

    INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO:

    -> crime passou a ser formal, não exigindo o resultado para que haja o crime

    -> situações de aplicação da pena:

      * não ocorre MORTE e não ocorre LESÃO GRAVE: forma simples (art. 122)

      * ocorre lesão GRAVE ou GRAVÍSSIMA: forma qualificada (art. 122 §1)

      * ocorre MORTE: forma qualificada (art. 122 §2)

      * contra pessoa MENOR DE 14 ANOS OU SEM CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA e ocorre MORTE = homicídio

      * contra pessoa MENOR DE 14 ANOS OU SEM CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA e ocorre LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA = lesão corporal gravíssima.

    -> pena DUPLICADA:

      * motivo egoísta, torpe ou fútil

      * vítima menor (maior de 14 e menor de 18) ou tem sua capacidade de resistência DIMINUÍDA (não é sem capacidade de resistência)

    -> pena AUMENTADA ATÉ O DOBRO:

      * se realizada por meio da inDernet, rede social ou transmissão em tempo real

    -> pena AUMENTADA ATÉ METADE:

      * se o gente é Mder ou coordenador de grupo ou de rede virtual

    obs: adaptei algumas palavras (como indernet e limder) para facilitar a minha memorização.

    Não desista!

  • GABARITO - LETRA A

    DE ACORDO COM NOVA REDAÇÃO (2019) O CRIME É DENOMINADO DE: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.

    (Art. 122, §3º) A pena é duplicada:

    I- Se o crime é praticado por motivo EGOÍSTICO, TORPE OU FÚTIL;

    II - Se a vítima é MENOR ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • § 3º A pena é duplicada:

    I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Duplicada: por motivo egoístico, torpe ou fútil

    se a vítima é menor, ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

    Até o dobro: Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real

    Aumenta-se a pena em metade: se o agente é lider ou coordenador de grupo ou de rede virtual

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     

    Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Mapas mentais no link da bio do instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Atualmente:

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  2019

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

    § 3º A pena é duplicada

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. 

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. 

  • A questão versa sobre o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, previsto no artigo 122 do Código Penal. As hipóteses de duplicação de pena estão apontadas no § 2º do aludido dispositivo legal, sendo elas: se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; ou se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Assim sendo, observa-se que uma das hipóteses de duplicação da pena no referido crime é quando ele é praticado por motivo egoístico.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • a. A pena é duplicada:

    I. Se o crime é praticada por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II. Se a vítima é menor (Entre 14 e 17 anos) ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • Art.122. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça  R de 6 meses a 2 anos.

    - Crime formal se consuma com a mera prática das condutas de induzir, instigar ou prestar auxílio material

    -

    Qualificado por lesão corporal grave ou gravíssima R de 1 a 3 anos.

    - Se resulta em lesão corporal gravíssima e é cometido contra menor de 14 ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

    - O agente responde pelo crime de lesão corporal gravíssima.

     

    Qualificada por morte R de 2 a 6 anos.

    O agente responde pelo crime de homicídio.

    -  Contra menor de 14

     - Quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato,

    - Não pode oferecer resistência

     

    A pena é Duplicada:

    - Se é praticado por motivo egoístico, torpe (Dorpe) ou fútil.

    - Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    A pena é aumentada até o Dobro:

    - Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores (Desktop), de rede social ou transmitida em tempo real.

    A pena é aumentada em Metade ½:

    - Se o agente é líder (Manager) Gerente  ou coordenador de grupo ou de rede virtual.


ID
1195756
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Petrus”, desgostoso com a vida, decidiu suicidar-se e, para tanto, pediu ao enfermeiro “Caius”, seu amigo, que o auxiliasse e nele injetasse veneno. “Caius”, atendendo à solicitação de “Petrus”, usando seringa e agulha, nele injetou um forte anestésico e depois lhe aplicou outra injeção com poderoso veneno. “Petrus” morreu em poucos minutos sem sentir qualquer dor.

A conduta de “Caius”, sem levar em conta os seus motivos nem eventual ilegalidade na posse das substâncias, configura, em tese, crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    De fato o crime foi o de homicídio (art. 121, caput, CP), uma vez que Caius praticou o atos executório inerente a este crime. 

    Não poderia ser homicídio qualificado pelo uso de veneno, porque neste caso a vítima não pode saber que foi envenenada, logo, o agente deve agir clandestinamente, impossibilitando que a vítima saiba que está sendo envenenada.

    Poderia cogitar-se a hipótese de homicídio qualificado pelo meio cruel, já que neste caso a vítima sabe que está ingerindo o veneno, mas para tanto ela deve ser forçada a ingerir tal substância. 

    Analisando a questão, não parece razoável enquadrar a conduta de Caius em homicídio qualificado pelo meio cruel, considerando que a Petrus foi quem buscou, por vontade própria, o auxílio de Caius, para que o injetasse veneno. Assim, o delito seria mesmo o de homicídio em sua modalidade simples.   

  • acredito que essa questão seria o caso de homicidio previlegiado -  qualificado, mas como não há tal alternatvia, a que mais se aproxima com o fato narrado é letra C. qualificiado pelo uso de veneno

  • Doutrina, geralmente, usa o exemplo como homicídio privilegiado (causa de diminuição de pena).

  • Posso estar errada, mas acredito que a doutrina, na verdade, se utiliza de exemplo semelhante a esse como sendo privilegiado: qdo se trata de eutanásia. No caso, nada se falou sobre doença grave e incurável.

  • A resposta é a homicídio simples por interpretação do art. 121, §2, III do CP.
    A ideia dessa qualificadora é a seguinte "o homicídio cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia, explosivo, tortura, são meios extremamente cruéis que causarão intenso sofrimento à vítima, portando será aplicada uma pena mais grave". No entanto, no caso em questão, o agente usou analgésico e aplicou o veneno exclusivamente para provocar a morte. Logo, não causou sofrimento a vítima, não sendo assim razoável a aplicação da referida qualificadora.  
     

  • O privilégio não pode ser aplicado pq o enunciado pede para q seja desprezado.

    A questão é, se o enunciado não pedisse para ignorar os motivos, qual seria a tipificação? Nesse caso poderia se aplicar o privilégio né?

  • Opção correta: b) homicídio simples. 

  • Com relação a letra "A" não houve ocorrência de auxilio ao suicídio por que Caius não instigou ou induziu muito menos auxiliou na morte de Petrus, ele com toda certeza praticou a ação de matar Caius, ou seja, homicidio.


    Em relação a letra "B" é a correta.


    Em relação a letra "C" não houve homicidio qualificado pelo uso de veneno, por que o emprego de veneno tem que ser meio incidioso, ou seja, tem que a vitima não saber sobre o veneno. No caso em questão pode ser até que ela não soubesse sobre o veneno, mas se ela pediu para morrer, que importa quando ela estava sobre o efeito da anestesia se foi com um veneno ou com uma barra de ferro na cabeça? ela morreria do mesmo jeito.


    No entando a letra "D" também está equivocada, não qualifica meio cruel porque essa qualificadora pressupõe um sofrimento da vitima.

  • "Caius" praticou os atos executórios, logo cometeu homicídio. é simples, uma vez que não incide qualificadora de uso de veneno pq a vítima sabia da manipulação do veneno, não havendo portanto o elemento surpresa, e nem meio cruel uma vez que não houve qualquer sofrimento.

  • Alguém pode me ajudar com uma dúvida?

    Se "Caius" tivesse apenas entregado a seringa a pedido de "Petrus" e o mesmo injetasse em si, seria auxílio ao suicídio por parte de Caius? Ao meu ver, nesse caso, não teria ato executório da parte de Caius, ele teria realmente auxiliado. Estou certa?

  • SIm Yara, é o que meu professor explicou semana passada, na revisão pré prova.. 

  • Gabarito: LETRA B

    Vamos à análise das alternativas. 

     

    a) ERRADO - responde por auxílio ao suicídio quem contribui para a produção deste, com o fornecimento de instrumentos (auxílio material) ou até mesmo ensinando (auxílio intelectual) como utilizar determinados utensílios para produção da conduta suicida (como amarrar uma corda, como utilizar uma arma de fogo etc.), sabendo que o agente tem a vontade ou até determinado a suicidar-se. Entretanto, não incorre em crime de auxílio/instigação/induzimento ao suicídio aquele que pratica os atos executórios da produção do resultado morte, uma vez que o delito previsto no art. 121 do CP é mais específico para este tipo de conduta ("matar alguém").

     

    b) CERTO - de fato, o agente em questão praticou os atos executórios do crime previsto no art. 121 do CP.

     

    c) ERRADO - a doutrina é unânime ao afirmar que, para a configuração do homicídio qualificado pelo uso de veneno, é necessário que a vítima não saiba que a substância que está sendo utilizada em si ou que está ingerindo se trata de um veneno. Assim, para incorrer nesta figura típica, o agente deve agir sorrateira, clandestina ou insidiosamente.


    d) ERRADO - no caso em tela, não houve a prática de homicídio qualificado pelo meio cruel, uma vez que, antes de aplicar o veneno na vítima, o autor do delito utilizou de substância anestésica. Portanto, não houve sofrimento por parte da vítima, pois esta estava, no momento da aplicação do veneno, anestesiada. O trecho da questão confirma esta afirmação: usando seringa e agulha, nele injetou um forte anestésico e depois lhe aplicou outra injeção com poderoso veneno (a injeção de forte anestésico passa ao candidato a ideia de que o enfermeiro não queria que a vítima sofresse com a aplicação do veneno. Portanto, a qualificação pelo meio cruel não fazia parte do dolo do agente).

  • GEEEEEEEEEEEEENTE, DESCOBRI! RS

    O AUXILIO PRESTADO POR CAIUS SÓ PODERIA SER ASSISTENCIA MATERIAL, EMPRESTANDO OBJETOS OU INDICANDO MEIOS ,SEM INTERVIR NOS ATOS EXECUTORIOS, POR ISSO, NÃO SE CONFIGURA O AUXILIO AO SUICIDIO .

  • CAIUS PRATICOU TODOS ATOS EXECUTÓRIOS , PORTANTO HOMICÍDIO SIMPLES.SERIA QUALIFICADO SE A VÍTIMA NÃO SOUBESSE DO EMPREGO DO VENENO.

    DANILO BARBOSA GONZAGA.

  • Quem praticou os atos executórios foi "Caius", portanto não houve auxílio à suicídio, mas sim homicídio simples. Não houve também homicídio qualificado pelo emprego do veneno pois a vítima consentiu e estava ciente do situação, muito menos homicídio qualificado pelo meio cruel, pois "petrus" não sentiu dor alguma.

     

    #DEUSN0CONTROLE..

     

  • GB\ B ART 121

    PMGO

  • auxilio, induzimento e instigação precisam da pessoa acordada, para q ela mesma se mate.

    Sobre o veneno, para entrar na qualificação de homicidio por veneno, a vitima NAAAAO pode saber. q está sendo ministrado veneno.

    CHAMA-SE VENEFICIO

  • Confesso que não me entra na cabeça isso de "saber que será envenenado" (até porque ele disse que queria auxílio p/ suicídio e não explicou como).

    Dúvida: se ao invés de usar veneno ele queimasse o indivíduo sob o mesmo efeito analgésico poderoso, seria homicídio qualificado ou simples???

  • Induzimento ou instigação MORAL;

    Auxílio MATERIAL; auxílio auxílio auxílio, NÃO PRATICAR!

    No momento que você pratica o núcleo do tipo já eras... "aaaah mas não tinha a intenção de matar". CLARO QUE TINHA! se o amigo pediu e o cara foi lá e vez, tinha a intenção sim! CULPOSO E TENTADO OBVIAMENTE NÃO FOI.

    Não tem qualificadora pq não foi meio cruel, a pessoa queria e sabia, não existe crueldade nisso!

    Muito menos qualificadora por emprego de veneno pq a pessoa sabia também dessa condição.

  • Sem resposta. Não é homicídio simples. Se o agente sabia que estava sendo envenenado, é homicídio qualificado pela tortura. A banca quer inventar, mas não sabe fazer.

  • GABARITO B.

    Caius praticou os atos executórios contra Petrus, incidindo em homicídio simples (não é qualificado pois a vítima sabia e assentiu).

  • Guerreiros tenham mais atenção , pois o homicídio simples é feito por exclusão.Na questão Caius ,produziu atos executórios só isso basta para não marcarmos a questão auxílio ao suicídio , já no caso do veneno , para incidir essa qualificadora a vítima não deve saber que o veneno vai ser colocado e ela sabia.No que se refere ao meio cruel não vejo nenhum excesso que causasse sofrimento anormal à vítima.Dado o exposto , sou levado a acreditar que resta o crime que é tipificado sempre por exclusão que é o homicídio simples.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • MAS QUE MIEEEERDA

  • Apenas para fixar:

    No delito do art. 122 o auxílio material não se confunde com a prática de atos executórios.

    Uma coisa é fornecer a arma e outra , apertar o gatilho.

  • Derrubou muita gente, eu inclusive. Mas analisando friamente, é caso de homicídio simples mesmo. Por isso a importância de se fazer questões.

  • Errei essa questão, bugou meu cérebro, uma questão relativamente simples que te deixa em dúvidas;

    Meio insidioso: Vítima NÃO SABE que está ingerindo o veneno.

    Ex: misturar veneno na comida de uma pessoa.

    Meio cruel: a Vítima SABE que está ingerindo veneno ( só que pressupõe além disso o constrangimento por parte do executor do homicídio e o sofrimento da vítima).

    Ex: sob a mira de um revólver obrigar a vítima a ingerir/injetar veneno

  • Filha da maee...

  • Homicídio, haja vista que Caius praticou os atos executórios.

  • O auxílio prestado no crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio deve ser anterior à pratica do suicídio, se prestado durante o ato, configura homicídio.

    No presente caso, não pode ser qualificado pelo uso do veneno, pois para isto, o veneno tem que ser usado por meio insidioso, ou seja, sem que a vítima saiba;

    Também não será qualificado por meio cruel pelo fato de o enfermeiro ter aplicado antes do veneno, forte anestésico, pois meio cruel significa "o que inflige à vítima um intenso e desnecessário sofrimento para alcançar o resultado desejado, revelando a insensibilidade do agente". " (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 402). (grifos no original)

  • Alguém me explica o porquê da c estar errada, por favor?

  • A "C" está errada porque, para incidir a qualificadora "uso de veneno", a vítima tem que desconhecer tal situação. Se a vítima sabe que é veneno, então a qualificadora é "meio cruel". Não entendi o porquê da D estar errada.
  • GAB: B

    "Caius" praticou os atos executórios, ou seja, ele aplicou o veneno na vítima e consequentemente praticou o homicídio que não se caracteriza como homicídio qualificado pois o agente estava atendendo ao pedido de "Petrus". Mas se "Caius" tivesse entregue o veneno para a vítima realizar a aplicação em si, ficaria caracterizado o auxílio ao suicídio.

  • eu era curioso pra ler algo sobre homicídio simples, aparentemente todos eram qualificados

  • Questão muito boa pra refletir

  • Lembrando que o agente do crime ainda deveria incorrer no chamado "homicídio privilegiado" uma vez que estava impelido por relevante valor moral (viu-se na "obrigação" de realizar tal pedido)

  • neste caso que a vítima sabe que está ingerindo o veneno, para ser meio cruel ela deve ser forçada a ingerir tal substância. O que nao ocorreu nesse caso, ja que teve auxilio do amigo.

    Paea ser homicidio qualificado por veneneo a vitima nao poderia saber.

  • Entrou nos atos executórios - atirou, esfaqueou, inseriu o veneno etc ...

    ..

    "deixa de ser auxilio e passa a ser homicídio.

    ..

    GAB / B

  • Apenas acrescentando...

    A qualificadora do venefício ( Meio de execução ) exige que a vítima não saiba da existência desse.

    A qualificadora do meio cruel exige a provocação de sofrimento desnecessário.

  • Acrescentando...

    Quando o veneno é empregado de forma sub-reptícia, ou seja, sem o conhecimento da vítima, o veneno representará meio insidioso, como no caso de colocar veneno no chá da vítima. De outro lado, se o veneno for utilizado com violência, proporcionando ao ofendido um sofrimento exagerado, estará caracterizado o meio cruel, como na situação de amarrar a vítima e injetar o veneno em seu sangue.


ID
1221952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão apresenta como gabarito a letra C, no entanto, deveria ser anulada por n haver alternativa correta, pois a letra C tb n pode ser considerada certa. Ela traz que "o infanticídio representa hipótese de homicídio privilegiado..." o que produz a incorreçãoO infanticídio só poderia ser considerado com homicídio privilegiado se figurasse como parágrafo do art. 121, o que n ocorre, sendo tipo penal autônomo, no art. 123.Melhor explicado está na obra do Greco pág. 224 da 10ª edição, 2013, Vol II - direito penal parte especial.
  • LETRA C) CORRETA
    Conforme Sanches o artigo 123 do CP é um homicídio especial, dotado de especializantes, possuindo pena menor, o que implica o fato de ser considerado HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    Letra A) ERRADA
    Não houve a abolitio criminis da figura do atentado violento ao pudor, aplicou o princípio da continuidade normativa típica, que  ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. 

    Letra B) ERRADA
     O homicídio tentado se distingue do delito de lesão corporal dolosa pelo DOLO do agente, no primeiro a vontade é ceifar a vida da vítima, mas por circunstâncias alheias a sua vontade não há consumação de sua conduta inicial, já na lesão corporal dolosa, a agente não quer matar, apenas causar lesão à vítima.

    Letra D) ERRADA
    Conduta atípica a tentativa de suicídio. Damásio E. De Jesus afirma :

    O suicídio, sob o aspecto formal, constitui um indiferente penal.Isto significa que a legislação não pune o fato como infração. Nem a tentativa de suicídio é apenada. Em face de medida de Política Criminal, entende-se que a tentativa de suicídio não pode ser submetida à imposição de sanção penal, uma vez que a punição exercida pelo Estado constituiria um acoroçoamento à repetição do tresloucado ato

    Letra E) ERRADA
    Elementos integrantes do tipo culposo:
    a) conduta voluntária
    b) resultado típico
    c) nexo causal 
    d) falta de cuidado/ inobservância do cuidado devido
    e) previsibilidade objetiva

  • "subjetivo personalíssimo"???

  • Partindo do princípio de que o PRIVILÉGIO é uma circunstância que reduz a pena cominada em seus limites mínimo e máximo, é ERRADO dizer que o infanticídio é uma "hipóteses de homicídio privilegiado", pois não há tal "redução", mas, sim, um tipo penal autônomo cujas penas, obviamente também autônomas, são menores do que a do homicídio simples, do art. 121. Na verdade, como é pacífico, o infanticídio é um crime ESPECIAL em relação ao homicídio, em razão das suas elementares específicas "estado puerperal", "próprio filho" e "durante ou logo após o parto". Assim, de privilégio ele não tem NADA... 

  • Gabarito ofertado - C. No entanto, não vejo o crime de infanticídio como hipótese homicídio privilegiado. O homicídio privilegiado está no art. 121 § 1o e só. O infanticído possui tipo penal autônomo. Se a questão trouxesse o infanticídio como um crime especial em relação ao homicídio a proposição, sem dúvidas estaria correta. 


  • Não sou de ficar reclamando da Banca. Mas há uma impropriedade técnica clara na alternativa C.

    Isso porque o estado puerperal não é nem nunca foi elemento subjetivo do tipo. O tipo penal é composto por elementos objetivos, subjetivos e normativos. O estado puerperal não é dolo ou  a culpa da mãe. O estado puerperal necessita de perícia para se averiguar a redução da imputabilidade da mãe. É uma condição especial, um elemento normativo do tipo.


  • c) O infanticídio representa hipótese de homicídio privilegiado, contendo o tipo penal um elemento subjetivo personalíssimo, qual seja, a influência do estado puerperal.

  • Só consegui acertar por eliminação, mas achei bem forçado (demais) falar em personalissimo.

  • Acrescentando...

    b)O homicídio tentado se distingue do delito de lesão corporal dolosa pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima.( ERRADO)


    O que distingue o homicídio tentado do delito de lesão corporal dolosa é o ELEMENTO SUBJETIVO.


    Há o homicídio tentado quando, iniciada sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. O elemento subjetivo é o dolo, especificamente, o DOLO DE MATAR.


    Nos crimes de lesão corporal, o elemento subjetivo é o DOLO DE LESÃO.


    Conclui-se, portanto, ser a diferença o ELEMENTO SUBJETIVO, e não a gravidade da ofensa à integridade física da vítima.

  •  a)ERRADO: o que ocorreu foi a continuidade normativo típica, houve simples supressão formal. O crime foi de uma norma para outra, não deixou de existir.

     b)ERRADO, a distinção é causada pela INTENÇÃO. Animus laedendi é diferente de animus necandi.

     c)CORRETO(por exclusão)

     d)ERRADO: o Brasil adota o princípio da ALTERIDADE, que afirma que só pode ser crime o que pune outras pessoas e não a si mesmo.

     e)ERRADO: tanto os crimes dolosos como culposos necessitam de nexo de causalidade.

     

  • Infanticídio, art. 123

    - Natureza jurídica: homicídio privilegiado pelo estado puerperal da mulher. Estabelece uma pena-base inferior à pena-base aplicada ao tipo penal básico (homícido simples, art. 121): de 6 a 20 anos passa a ser de 2 a 6 anos.

    - Elemento subjetivo: dolo 

    - Elementos normativos: biopsicológico (estado puerperal) e temporal (durante ou logo após o parto). Cezar Roberto Bitencourt chama o estado puerperal como elementar personalíssima pois somente está presente na mãe.

    - Estado Puerperal: prova-se por laudo médico. Sendo este inconclusivo, é o estado puerperal presumido. Essa presunção é relativa, admite prova em contrário (juris tantum).

    - Por ficção jurídica (art. 30, CP), em concurso de agentes, comunica-se o estado puerperal por ser uma elementar normativa, ainda que de caráter pessoal.

    Fonte: anotações de aula com o professor Márcio Evangelista

  • marque a menos errada.

    LETRA C, pois infanticídio é crime autônomo art 123 CP.

  • Hahahahaha que absurdoooooo!!!

    Um tipo penal autônomo é considerado uma espécie de homicídio privilegiado?! Pqp mesmo...

  • A meu ver a questão não tem resposta. Mas fazer o que. Tenho que dançar conforme a música.

     

  • veja: questão cespe Q288622

    Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante.

    a resposta : a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.

     

    já nesta questao ela afirma ser elemento subjetivo,

    enfim nao tenho livro de direito penal comentado .... ficarei com a posição da cespe .

     

     

     


     

  • COMO ASSIM??? Infanticidio é homicido privilegiado? NEVER

  • Barbara Lourenço: Os tipos possuem as mesmas elementares (o núcleo do tipo é o mesmo), ou seja, o homicídio está contido no crime de infanticídio, mas esse último se diferencia pela presença de elementos especializantes. Logo, não há qualquer equívoco em relação ao gabarito.

     

  • Barbara Lourenço, se analisarmos as penas dos crimes de homicídio e do infanticídio notaremos que no art. 121 caput a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, já o art. 123 a pena é de detenção, de 2 a6 anos, como neste crime a mulher em estado puerperal sofre uma queda significativa dos níveis hormonais e alterações bioquímicas do sistema nervosa central, provocando estímulos psíquicos e consequentemente alterações emocionais, podendo ocorrer transtornos dissociativo de personalidade, tais transtornos podem leva-las a surtos psicóticos, nos quais ela tem alucinações e diversos outros sintomas que podem leva-la a matar o recém-nascido. Por esses motivos é consideredo o privilégio.

     

    Espero ter ajudado.

    AVANTE!

  • Só acertei porque as outras eram absurdas, mas discordo. "Privilégio" seria circunstância que diminui a pena (causa de diminuição de pena), malgrado a já imprecisão técnica do legislador ao batizá-lo (dando entender ser oposto de qualificadora). Agora, dizer que outro tipo penal, com outro sujeito ativo, outro sujeito passivo, com pena autônoma, é privilégio foi forçar a barra. 

  • Manual de Direito Penal, Parte Especial (Rogério Sanches), sobre o infanticídio:

     

    -  "Hoje, porém, o delito é etiquetado pela doutrina como uma forma especial (privilegiada) de homicídio, assim considerado em face dos sintomas fisiopsicológicos da gestante. Aliás, não há diferença do objeto jurídico do homicídio (vida humana)".

     

    -  "... não basta que a mãe mate o filho durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal: é preciso, também, que haja uma relação de causa e efeito entre tal estado e o crime".

  • COM ADVENTO DA LEI 13.968, de 2019, A alternativa C também está correta.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

  • Daqui a pouco vão dizer que o aborto é um homicídio qualificado.

  • a pena é de detençao para um crime que nao deixa de ser um homicidio ( 2 a 6 anos). Com ceretza é privilegiado

  • Algum autor querendo vender livro disse que infanticídio é homicídio privilegiado, e a banca foi na onda do cara.

  • Minha contribuição.

    CP

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Abraço!!!

  • d) peraí, você que tem uma vida boa e quer se matar, deixa eu te prender aqui numa cela com duzentos machos. kkkkk

    aí mesmo que o cara se mata.

  • Um pouco puxado dizer que se trata de hipótese de homicídio privilegiado, no entanto, tornaria a questão mais correta, dizendo que se trata de tipo penal privilegiado do homicídio.

  • Não esquecer:

    Cespe:O infanticídio representa hipótese de homicídio privilegiado

  • A questão se apegou a entendimento da doutrina minoritária quando se referiu ao infanticídio como espécie de homicídio privilegiado e ao estado puerperal como elementar "personalíssima" subjetiva do tipo.

    Para uns, trata-se de uma forma especial de homicídio; para outros, modalidade de privilégio.

    Quanto à elementar "estado puerperal", NELSON HUNGRIA, há muito, sustentou se tratar de elementar personalíssima, não admitindo a comunicação e, portanto, o concurso de agentes. No entanto, ele próprio, em uma das últimas edições de sua obra, modificou sua compreensão, passando a entendê-lo como elementar subjetiva propriamente dita, passível de comunicação, tal como emoldurada pelo art. 30 do CP.

  • Conforme Sanches o artigo 123 do CP é um homicídio especial, dotado de especializantes, possuindo pena menor, o que implica o fato de ser considerado HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    O suicídio, sob o aspecto formal, constitui um indiferente penal.Isto significa que a legislação não pune o fato como infração. Nem a tentativa de suicídio é apenada. Em face de medida de Política Criminal, entende-se que a tentativa de suicídio não pode ser submetida à imposição de sanção penal, uma vez que a punição exercida pelo Estado constituiria um acoroçoamento à repetição do tresloucado ato

    Elementos integrantes do tipo culposo:

    a) conduta voluntária

    b) resultado típico

    c) nexo causal 

    d) falta de cuidado/ inobservância do cuidado devido

    e) previsibilidade objetiva

  • Art. 123 - Infanticídio

    -> Matar sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante ou logo após o parto

    Estado Puerperal (Alteração Hormonal) : é obrigatório (Depende dele para configurar o crime)

    Crime Impossível : Se comprovada morte do filho antes da conduta do crime

    Homicídio Privilegiado: O estado puerperal gera semi-imputabilidade na mãe

    Mãe Mata = Autora

    Terceiro Mata = Homicídio

    Terceiro Ajuda = Partícipe / Coator

  • Atenção: Segundo a lei 13.968/2019 (Pacote Anticrime) se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos; e, se o suicídio se consuma, ou se da automutilação resulta morte, a pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Apesar de não concordar com o tempo PRIVILEGIADO usado.

    Esse é o entendimento que a banca CESPE adotou para o infanticídio, seguindo a linha de alguns doutrinadores como cita Rogério Sanches :

    Manual de Direito Penal, Parte Especial (Rogério Sanches), sobre o infanticídio:

     

    - "Hoje, porém, o delito é etiquetado pela doutrina como uma forma especial (privilegiada) de homicídio, assim considerado em face dos sintomas fisiopsicológicos da gestante. Aliás, não há diferença do objeto jurídico do homicídio (vida humana)".

    Então para fins de prova Cespe, o infanticídio é uma das modalidades de homicídio privilegiado, ainda que traga outro tipo de pena em abstrato e não esteja descrito no ar.121 § 1,CP.

  • Pelos erros das demais anota - se a letra C, no entanto é forçoso reconhecer o infanticídio como um tipo privilegiado de homicídio.

  • Eu ein, privilégio é quando há redução de pena...

  • Apesar de não concordar que é forma privilegiada, já vi algumas questões que apresentam a mesma redação.

  • Cespe e suas idiotices

  • são elementos do crime CULPOSO=== -conduta humana

    -violação de um dever de cuidado

    -resultado naturalístico

    -nexo causal

    -tipicidade

    -previsibilidade.

  • Anotamos a opção mais por exclusão por conta dos erros das demais do que por convencimento. Mesmo concordando que o crime tratado na opção correta possui semelhanças com o homicídio privilegiado, não há previsão legal nem conformidade doutrinária. Enfim...

  • Taí, mais uma anotação pro caderno: para Cespe infaticídio é privilegiado.

  • Partindo do princípio de que o PRIVILÉGIO é uma circunstância que reduz a pena cominada em seus limites mínimo e máximo, é ERRADO dizer que o infanticídio é uma "hipóteses de homicídio privilegiado", pois não há tal "redução", mas, sim, um tipo penal autônomo cujas penas, obviamente também autônomas, são menores do que a do homicídio simples, do art. 121. Na verdade, como é pacífico, o infanticídio é um crime ESPECIAL em relação ao homicídio, em razão das suas elementares específicas "estado puerperal", "próprio filho" e "durante ou logo após o parto". Assim, de privilégio ele não tem NADA... 

  • O homicídio se difere da lesão corporal pelo dolo do agente, naquela o agente tem o dolo de mater num sei o q necandi kkk, na outra o agente tem o dolo apenas de provocar lesões corporais.

  • Pro Cespe o infanticídio é? Pois é. Cespe sendo cespe.

  • (...) Para alguns doutrinadores como o Guilherme de Souza Nucci (2015) “o infanticídio é conhecido como um homicídio privilegiado, como dito anteriormente.”

    Fonte:

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11519/Infanticidio-o-estado-puerperal-e-a-responsabilizacao-de-terceiros-no-crime#:~:text=Por%20isso%2C%20na%20ess%C3%AAncia%2C%20o,(NUCCI%2C%202015%2C%20p.&text=Segundo%20o%20artigo%20123%20do,o%20parto%20ou%20logo%20ap%C3%B3s.

  • Doutrina cespe

  • Se infanticídio é homicídio privilegiado por qual motivo trata-se de tipo penal diverso? CESPEEEEEEEEEEEEEEEEEEE

  • "O verdadeiro homicídio privilegiado é o infanticídio, que tem as penas mínima

    e máxima alteradas, embora, para ele, tenha preferido o legislador construir um tipo

    autônomo. Assim, formalmente, o infanticídio é crime autônomo; materialmente, não

    passa de um homicídio privilegiado."Nucci, Guilherme de Souza

  • Muitas pessoas colocam aqui que para banca Infanticídio é Privilegio , vou esclarecer alguns pontos para concurseiros novatos, cada concurso nomeia pessoas para realizar questões ou exigiam a realização da prova em cima de determinados doutrinadores.

    Para alguns doutrinadores como o Guilherme de Souza Nucci (2015) “o infanticídio é conhecido como um homicídio privilegiado, como dito anteriormente.”

    O verbo matar é o mesmo do homicídio, razão pela qual a única diferença entre o crime de infanticídio e o homicídio é a especial situação em que se encontra o agente. Por isso, na essência, o infanticídio é um homicídio privilegiado, ou seja, um homicídio com pena atenuada. (NUCCI, 2015, p.629).

  • CESPE forçou nessa!

  • DESATUALIZADA A MUITO TEMPO!!!

  • A questão diz respeito a vários crimes da parte especial do Código Penal. Por se tratar de temas distintos por alternativa, analisemos uma a uma. 

     

    A- Incorreta. As alterações operadas pela Lei 12015/09 no crime de estupro e atentado violento ao pudor não resultaram em abolitio criminis. Isso porque a conduta antes tipificada no art. 214 foi incorporada às elementares típicas do art. 213. Trata-se do fenômeno da continuidade típico-normativa.

     

     

    B- Incorreta. O homicídio tentado se diferencia da lesão corporal grave pela diferença entre bem jurídicos tutelados (respectivamente vida humana e integridade física) e pelo dolo do agente (dolo de matar e de lesionar respectivamente)

     

    C- Correta. Embora não seja um primor técnico afirmar que o infanticídio é hipótese de homicídio privilegiado (uma vez que o art. 123 é claramente um tipo penal autônomo) tal afirmação é corrente na doutrina, uma vez que se trata de um delito que também protege a vida humana extrauterina, especializando-se a proteção do infante recém-nascido contra a ação homicida de sua mãe que está sob a influência do estado-puerperal. Nas palavras de Rogério Greco:

     

    Analisando a figura típica do infanticídio, percebe-se que se trata, na verdade, de uma modalidade especial de homicídio, que é cometido levando-se em consideração determinadas condições particulares do sujeito ativo, que atua influenciado pelo estado puerperal, em meio a certo espaço de tempo, pois o delito deve ser praticado durante o parto ou logo após (GRECO, 2018, p. 111).

     

    D- Incorreta. O ordenamento jurídico brasileiro não pune o suicídio ou a tentativa de suicídio. Há, no entanto, punição do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio no art. 122 do CP. 

     

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:    

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     

    E- Incorreta. O nexo de causalidade é elemento do fato típico em todos os crimes materiais, dolosos ou culposos. 

     

    Gabarito do professor: C


    GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 15 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.

     

  • CUIDADO COLEGAS, que estão iniciando os estudos, com alguns tipos de questões.

    Questão desatualizadíssima! Realmente, Rafaela! Se o delito de infanticídio fosse um tipo de homicídio privilegiado, o legislador não teria introduzido outro dispositivo legal. Homicídio e infanticídio são dois crimes distintos, não há que se falar em infanticídio como tipo de homicídio privilegiado.

  • questão desatualizada!!

  • PQP. Só podia estar desatualizada mesmo.

  • Mais desatualizada q meu iPhone

  • DESATUALIZADA

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1273072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito dos crimes militares e dos delitos em espécie previstos na parte especial do Código Penal.

Se um fanático religioso conclamar, em TV aberta, que todos os espectadores cometam suicídio para salvar-se do juízo final, e se, estimuladas pelo entusiasmo do orador, várias pessoas cometerem suicídio, ter-se-á, nessa hipótese, a tipificação da prática, pelo fanático orador, do crime de induzimento ou instigação ao suicídio.

Alternativas
Comentários
  • Será fato atípico quando a instigação ou o induzimento forem genéricos, ou seja, dirigidos a pessoas incertas. 

    Ex: show de TV, espetáculos, cd´s de música.

    Logo, entende a doutrina que dever ser direcionado a uma pessoa determinada, específica.

    Art, 122 CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

  • Gabarito Errado.

     

    Lembrem-se, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, deve ser sempre a pessoa certa e determinada!!

  • ERRADO, deve ser dirigido especificamente à uma pessoa ou pessoas. Não pode ser feito de maneira genérica.

     

    Excelente bizu da colega Julliane Ramalho rsrs, não dá mais pra esquecer.

  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio pressupõe vítima certa e determinada, sendo que, se for publicado um livro, vídeo ou música incentivando o suicídio, não estará caracterizado o delito, nem sua apologia ao crime.

  • "Exige-se, ainda, que a conduta do agente seja dirigida a uma ou várias pessoas determinadas, não bastando o mero induzimento genérico, dirigido a pessoas incertas (ex.: espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc)" (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 6ª ed, 2014, p. 93).

  • "ALGUÉM" - PESSOA DETERMINADA

     

  • EUCLIDES SILVA: "É imprescindível que o induzimento vise a uma pessoa determinada; o escritor ou articulista que faz apologia do suicídio não responde pelo delito em exame, se alguém se deixa influenciar pela leitura. É famoso o livro Werther, de Goethe, que tantos suicídios provocou, a ponto de ser proibida a sua venda na cidade de Leipzig, em 1775”.

  • Tem que ser pessoa certa e determinada para a configuração do crime do art. 122 do Código Penal. 

  • Ainda bem que nossa doutrina ensina coisa diferente:

     

    "Em 23 de dezembro de 1985, em uma série de eventos perturbadores e trágicos que findaram em duas mortes e um julgamento dispendioso e sensacionalista, uma dupla de homens de Nevada, após uma noite escutando música e usando drogas e álcool, deslocaram-se para uma praça local e dispararam contra si mesmos."

     

    http://whiplash.net/materias/diaadia_fatos/198718-judaspriest.html

  • Errado: 

    O induzimento e a instigação deve ser direcionado a uma pessoa termida e certa.

    Espero te ajudado. 

  • Pessoal, independente de livros e doutrina. Devemos levar o entendimento CESPE, pois é ele que garantirá nosso cargo. Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio = Pessoa DETERMINADA. 

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Vitima: pessoa em dicerimento que queira ou nao se matar.... Ou seja, se a pessoa nao tem dicernimento algum (ex: um débil que nem pensa em se matar), não seria Intigação, mas Homicío..... 

    Então não tem como dizer nessa questão,  TV aberta seria induzimento ou instigação, até porque ele disse todos os espectadores, pode-se atingir todos os tipos de pessoa.... 

     

  • Não foi direcionado para uma pessoa em especifíco, ficou em modo geral, neste não há tipificação.

  • Errado.

    O induzimento deve ser para pessoa determinada.

  • É a mesma situação se ao inves de um canal de TV fosse na própria Igreja?

    Tipo, um Padre/Pastor, durante a missa, instigasse os fieis ali presentes a cometerem suicídio, ainda assim é atípico? A pessoa determinada tem que ser específica, individualizada?

  • ERRADO 

    O CRIME DE INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO PRECISA SER DIRECIONADO A PESSOAS DETERMINADAS.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Exige-se, ainda, que a conduta do agente seja dirigida a uma ou várias pessoas determinadas, não bastando o mero induzimento genérico, dirigido a pessoas incertas (ex.: espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.).

  • Beatriz Lucena, ao meu ver, não incorreria no art.122, uma vez que não se sabe sempre os frequentadores da igreja, o ato tem de ser dirigido a pessoa(as) determinada(as). 

  • Errado, a instigação não foi destinada a uma pessoa em específico, caso tivesse então ele cometeria tal crime.

  • ERRADO 

    Pessoas precisam ser determinadas

  • Esta não erro mais !

  • Para a caracterização do crime a pessoa deve ser determinada ou um grupo determinado.

    Entretanto, apesar de ter acertado a questão ela suscita dúvida, pois fala em espectadores que pode ser ao meu ver um grupo não necessariamente determinado.

  • Para configuação do crime do art.122 (induzimento, instgação e auxílio ao suícidio) é imprescindível que seja voltado para pessoa certa e determinada.

  • Induzimento ao suicídio precisa ser direcionado para pessoa certa e determinada.

    Nesse caso em concreto não houve direcionamento.

    A mesma coisa ocorreria se, ao final de um livro, o autor dissesse que para obter a salvação eternar todos teriam que se matar.

     

    GAB: E

  • Errado

    No caso da instigação, esta só se caracteriza no caso de reforçar intenção suicida já presente na vítma, o que não é verificado no caso descrito. 

  • Gab: E

    A configuração do art. 122 é necessário que seja direcionado para uma pessoa certa.

  • O induzimento e o auxílio ao suicídio, para caracterizar crime, deve ser dirigido a pessoa determinada.
  • Errado. 

    O induzimento ao suícidio precisa ser dirigido a pessoa determinada e não a comunidade. 

  • A vítima deve ser determinada. Pessoas incertas e indeterminadas não configuram o crime. Exemplo: Autor de livro que incita seus leitores a se suicidarem não é sujeito ativo do crime em análise. O fato é atípico pela indeterminação da vítima.

  • ...

    ITEM – ERRADO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 104):

     

    “Além disso, a participação em suicídio deve dirigir-se à pessoa determinada ou pessoas determinadas. Com efeito, não é punível a participação genérica, tal como na obra Os sofrimentos do jovem Werther, de 1774, obra-prima da literatura mundial e marco inicial do romantismo, escrita por Johann Wolfgang von Goethe, que em sua época levou a uma onda de suicídios em toda a Europa, em face da paixão marcada pelo fim trágico que envolve seu protagonista. Igual raciocínio se aplica às músicas ou profecias que anunciam o fim dos tempos.” (Grifamos)

  • galera muito obrigado pelos comentarios, eles ajudam muito os leigos como eu e iniciantes! vlw mesmo :)

  • Não configura crime,e mesmo que configurasse seria apenas induzimento e não instigação.

    Vá e Vença!

  • Boa noite!

     

    Quetão errada!

    resumido:

    - vitima tem que ser determinada/ certa

    - não se pune por tv / musica / shows / livros / etc

    um abraço!

     

  • O "alvo" deve ser pessoa certa/determinada. Não há induzimento genérico.

  • ERRADO!

    Tem que ser sujeito determinado.

  • Excelentes comentários..amo vcs...

  • O crime de induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio NÃO pode ser praticado por autor de obra literária que, em decorrência do conteúdo desta, leva várias pessoas à prática do suicídio. Portando, a questão está erradíssima, pois este crime caracteriza-se no sujeito determinado, e não na coletividade, digamos assim. 

     

    Gab. Errado.

  • A doutrina pensa assim, porém, há que se destacar, que os orgãos da justiça Brasileira, estavam procurando um tempo atrás os curadores ou mentores do jogo Baleia Azul, para puni-los, caso fossem imputáveis pela pratica de instigação e induzimento ao suicídio. Pode-se observa que alguns figurões do Direito Brasileiro como o tal do LFG chegou a fazer comentários para alguns sites de noticia e em momento algum falou sobre o posicionamento doutrinário a respeito do tema.

    Controverso Hein!!!

  • Tem que ter alvo certo.

     

    Bons estudos!

  • Errado ! 

    Não haverá crime se o induzimento for genérico, dirigido a pessoas incertas (ex: espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.)

    Fonte: Rogério Sanches Cunha 

  • Então trata-se de um fato atípico .

  • Caracaaaaa .. me ferrei nessa! Tinha que colocar Parágrafo único com essa instrução... porra!

  • ERRADO

     

    O induzimento/instigação tem de ser dirigido à pessoa certa/determinada.

    Fato atípico.

  • O sujeito deve ser determinado, no caso se configura com errada a questão, pois está a tratar do COLETIVO.
  • ERRADO

     

    O sujeito tem que ser determinado

  • Boa questão!

  • Nessa eu passei batido. Ótima questão!!

  • Ainda que fosse constatado se tratar de induzimento, auxilio ou instigação a suícidio, não poderia afimar por se tratar de ser coletivo e que poderia ter pessoas incapazes no meio, que poderia configurar um homicídio por exemplo.

  • Não haverá crime de induzimento ao suícidio, se esta ação for dirigida a um numero incontáveis de pessoas (público, espctadores, televisão ETC.)

     

    #DEUSN0CONTROLE...

  • Precisa ser:

    - Acessória (indiretamente), pois se for diretamente será homicídio;

    - Eficaz;

    - Determinada.

     

    Alô você!!

  • FONTE ROGÉRIO SANCHES CUNHA

    SUJEITOS DO CRIME:

    EXIGE-SE ,AINDA QUE A CONDUTA DO AGENTE SEJA DIRIGIDA A UMA OU VÁRIAS PESSOAS DETERMINADAS, NÃO BASTANDO O MERO INDUZIMENTO GENÉRICO , DIRIGIDOA PESSOAS INCERTAS ( EX: ESPETÁCULOS , OBRAS LITERÁRIAS ,ENDEREÇADAS AO PÚBLICO EM GERAL, DISCOS ETC.

    ROGÉRIO SANCHES CITA AS PALAVRAS DO PROFESSOR EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA:

    "É IMPRESCIDÍVEL QUE O INDUZIMENTO VISE A UMA PESSOA DETERMINADA ; O ESCRITOR  OU ARTICULISTA QUE FAZ APOLOGIA DO SUICÍDIO NÃO RESPONDE PELO DELITO EM EXAME , SE ALGUÉM SE DEIXA INFLUENCIAR PELA LEITURA. É O FAMOSO O LIVRO WERTHER , DE GOETHE, QUE TANTOS SUICÍDIOS PROVOCOU ,A PONTO DE SER PROIBIDO A SUA VENDA NA CIDADE DE LEIPZIG EM 1775

     

  • vou colocar o meu bizu !


    Consumação no crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio – Prevalece que:

    * A vítima morre – Crime consumado (pena de 02 a 06 anos de reclusão)

    * Vítima não morre, mas sofre lesões graves – Crime consumado (pena de 01 a 03 anos)

    * Vítima não morre nem sofre lesões graves –INDIFERENTE PENAL

    A questão não fala se alguém morreu ou blablabla.... INDIFERENTE PENAL

  • Fala sim, cometer suicídio é o q?

    Vou cometer suicídio e mais tarde volto..... 

  • Conduta necessária para à prática do suicídio:

    Induzir: Implantar uma ideia

    Intigar: Reforçar uma ideia preexistente

    Auxiliar: Intromissão no processo físico da causa.

  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio pressupõe vítima certa e determinada, sendo que, se for publicado um livro, vídeo ou música incentivando o suicídio, não estará caracterizado o delito, nem sua apologia ao crime.

  • Caro Colega Alexander @, a questão traz o seguinte trecho "...e se, estimuladas pelo entusiasmo do orador, várias pessoas cometerem suicídio, ..." ou seja, é ÓBVIO que a questão fala que houve suicídio.

  • aquele tipo de questão que vc percebe que a banca esta te induzindo ao erro rs... 

  • GABARITO: ERRADO

    Exige-se, ainda, que a conduta do agente seja dirigida a uma ou várias pessoas determinadas,

    não bastando o mero induzimento genérico, dirigido a pessoas incertas (ex.:

    espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.)


    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.

  • deve ter vítima certa determinada

  • Primeiro: tem que ser indivíduo determinado. Não pode ser genérico.


  • Neste caso fica caracterizado o crime de genocídio. Me corrigam se eu estiver equivocado. Bons estudos!

  • É exigido que a conduta do agente seja dirigida a uma ou varias pessoas determinadas.

  • Errado.

    Carreiras_Policiais, tu está bem equivocado.

    Genocídio significa a exterminação sistemática de pessoas tendo como principal motivação as diferenças de nacionalidade, raça, religião e, principalmente, diferenças étnicas. É uma prática que visa eliminar minorias étnicas em determinada região.

    Genocídio não tem nada a ver com a questão...

  • Lembrando que é irrelevante o lapso temporal entra a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Ex: Alguém induz outra pessoa ao suicídio, a apenas dois anos; movida pela participação, ela se mata, estará caracterizado o crime de Participação em Suicídio.

  • Indivíduo determinado .
  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio pressupõe vítima certa e determinada, sendo que, se for publicado um livro, vídeo ou música incentivando o suicídio, não estará caracterizado o delito, nem sua apologia ao crime.

  • o induzimento , instigação ou auxílio deve ser a vítima certa e determinada.
  • Errada.

    O crime de induzimento ou instigação ao suicídio deve ser praticado contra uma pessoa determinada, e não de forma genérica.

     

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • para a caracterização do respectivo crime, deve haver PESSOA CERTA a ser direcionada.

  • O crime induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio pressupõe vítima certa e determinada.

  • COMENTÁRIOS: Questão excelente.

    Como falamos na parte da teoria, a conduta deve ser praticada contra pessoa(s) certa(s) e determinadas(s). A conduta de quem, genericamente, conclama que todos cometam suicídio não configura o crime do artigo 122 do CP.

    Assertiva errada.

  • ERRADO pois tem que ser pessoa determinada para concluir que seja de INDUZIMENTO.

    Qualquer erro, favor, avise-me.

  • Não sei se a questão atualmente seria considerada certa com a atualização que ocorreu

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº

    13.968, de 2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-

    se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio

    material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº

    13.968, de 2019)

    4º A pena é aumentada até o dobro se a

    conduta é realizada por meio da rede de

    computadores, de rede social ou transmitida em

    tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Duvida....

  • Não haverá crime se o induzimento for genérico, dirigido a pessoas incertas (ex: espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.)

    Fonte: Rogério Sanches Cunha 

  • questão desatualizada:

    art. 122,CP: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.

    $4º a pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

  • A Lei 13.968/2019 trouxe novas majorantes ao crime do artigo 122 do CP, com a inserção dos parágrafos terceiro e quarto:

    A primeira majorante, prevista no parágrafo quarto, traz o aumento da pena até o dobro se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. Vale recordar que a conduta típica, para a configuração do delito em estudo, deve se voltar a uma pessoa determinada ou a pessoas determinadas. Haverá, portanto, o aumento da pena, até o dobro, no caso de o agente se utilizar, por exemplo, de chamada de vídeo ou mesmo o serviço de mensagens do Facebook.

    A fração de aumento deve ser até o dobro, devendo o juiz adotar como critério, em nosso entendimento inicial, o maior potencial de dano da conduta. Com efeito, o aumento deve ser menor se houver o uso de uma chamada de vídeo entre duas pessoas já conhecidas, sendo o uso da internet apenas um instrumento que possibilita sua ação à distância. Por outro lado, a majoração deve ser mais elevada se o agente procura suas vítimas em uma rede social, transmitindo suas mensagens a uma dezena de pessoas, escolhidas a partir de um grupo de apoio por abuso de álcool, por exemplo.

    Fonte: : Prof. Michael Procopio.

  • Questão desatualizada , conforme art. 122, § 4º, do Código Penal:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:    

    (...)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.    

  • Gabarito ERRADO

    A questão NÃO está desatualizada .

    Trata-se de fato atípico se o induzimento for genérico, dirigido a pessoas incertas (ex: Rádio, TV, espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.)

    O tipo penal exige que a conduta seja direcionada à "Alguém".

    A nova regulamentação do art. 122 claramente busca proteger o indivíduo contra novas ameaças do mundo contemporâneo, notadamente influências exercidas sobre crianças e adolescentes por meio da internet. Muito comum na rede mundial de computadores a criação de desafios, por meio dos quais se estimula a alguém a tentar o suicídio ou a provocar atos de autolesão.

    O induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação deve ter como vítima pessoa certa e determinada (ou pessoas certas e determinadas). O mero induzimento genérico, abstrato, sem alvo definido, não configura crime (ex.: criar um website e enaltecer aqueles que praticam suicídio, conclamando os jovens em geral a ceifarem a própria vida)

  • Bernardo Bustani

    COMENTÁRIOS: Questão excelente.

    Como falamos na parte da teoria, a conduta deve ser praticada contra pessoa(s) certa(s) e determinadas(s). A conduta de quem, genericamente, conclama que todos cometam suicídio não configura o crime do artigo 122 do CP.

    Assertiva errada.

  • deve ser direcionada a uma pessoa em especifico.

  • Se isso realmente acontecesse aqui no Brasil, o maluco não ia responder por nada????  e os fieis todos mortos......

  • Pera, mas

    Art, 122 CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça

    ALGUÉM É PRONOME INDEFINIDO PESSOAL!!!!!!!NA LEI NÃO TEM ESPECIFICADO QUE PRECISA SER PESSOA CERTA!!! QUESTÃO ANULADA!!

  • Errado. A vítima deve ser certa e determinada.
  • Nunca nem vi!

  • DESATUALIZADO, 122 AGORA PODE SER FEITO POR REDE SOCIAL, SEM TER VÍTIMA CERTA, FOI ADEQUADO À BRINCADEIRA BALEIA AZUL

  • ERRADO.

    Não se configura este crime qdo a conduta atinge pessoas indeterminadas, como, p. ex., através de vídeos do Youtube, shows de bandas de música, peças de teatro, leitura de livros etc.

  • ART 122

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

  • Está desatualizado.

    Agora poderá responder pelo crime sim.

    Nova redação ao artigo 122, CP.

  • Acredito que com as alterações incluídas em 2019 a questão poderia estar desconforme, necessitando de mais elementos.

    Vejamos abaixo as alterações no art. 122 do CP:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 3º A pena é duplicada:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Não há crime , pois a vitima tem que ser determinada.

  • No crime de induzimento ou instigação ao suicídio a vítima tem que ser determinada!

  • ERRADO. Mas a questão está DESATUALIZADA. Houve em 2019 uma nova redação ao art. 122 do CP, Vejam:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Artigo e demais parágrafos na íntegra em:

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10625219/artigo-122-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940

  • Apesar da alteração de 2019, a questão ainda continua com o mesmo gabarito!

    "A primeira majorante, prevista no §4°, traz o aumento da pena até o dobro se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. Vale recordar que a conduta típica, para a configuração do delito em estudo, deve se voltar a uma pessoa determinada ou a pessoas determinadas. Haverá, portanto, o aumento da pena, até o dobro, no caso de o agente se utilizar, por exemplo, de chamada de vídeo ou mesmo o serviço de mensagens do Facebook." (site da estratégia).

  • NESSE CASO NÃO RESPONDERÁ POR PARTICIPAÇÃO NO SUICÍDIO, POIS NÃO HÁ VÍTIMA DETERMINADA

  • Mesmo com a atualização no CP, a questão continua errada...

  • Errado.

    O induzimento tem vítima determinadas, específicas, e não gerais.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Como os telespectadores são específicos, no caso somente aqueles que estejam assistindo a transmissão, não se poderia dizer que foram vítimas determinadas?

  • ATENÇÃO!!!!!!!!!!

    Os comentários mais votados estão EQUIVOCADOS, quando dizem que será fato atípico, na verdade, haverá a desclassificação para outro delito, Incitação ao crime, artigo 286 CP.

    Sim, a vítima deve ser pessoa determinada, vale dizer, não pode ser punido pelo delito previsto no artigo 122 do Código Penal, alguém que escrevesse um livro pregando o suicídio ou a automutilação (Vitima indeterminada), vindo outrem em razão de sua leitura suicidar-se ou automutilar-se.

     Incitação ao crime

          Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

           Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

    Bons Estudos!

  • Segundo Rogério Sanches Cunha (2020, p.122) "para a ocorrência do crime de participação em suicídio, exige-se, ainda, que a conduta do agente seja dirigida a uma ou várias pessoas determinadas, não bastando o mero induzimento genérico, dirigindo a pessoas incertas (ex.: espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.)".

  • Leonardo Negreiros, creio que o senhor esteja equivocado.

    Incitação ao crime

          Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

    Suicidar-se ou mutilar-se não é crime (principio da alteridade)

  • Ao meu ver essa questão não está desatualizada, continua CERTA!

  • Segundo ROGÉRIO SANCHES, nessa situação seria fato ATIPICO:

    1) Crime do ART. 122 tem que ter como sujeito passivo: pessoa ou grupo determinado de pessoas;

    2) Suicídio em si não é crime, e no caso da questão, foi instigado a "todos os espectadores cometam suicídio".

    Fuii..

  • A doutrina entende que, o induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio, precisa ser direcionado a uma pessoa determinada, e não a uma coletividade, como fala a questão.

  • A prática das condutas deve ser contra “alguém”. Ou seja, os verbos devem ser praticados contra pessoa(s) certa(s) e determinada(s). 

  • Segundo ROGÉRIO SANCHES, nessa situação seria fato ATIPICO:

    INDISPENSÁVEL: VÍTIMA DETERMINADA / DETERMINADAS.


ID
1297927
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rapaz de 30 (trinta) anos, que não estuda, nem trabalha e convive com o genitor, diz-lhe, pela primeira vez, que quer se matar, sem condutas antecedentes que denunciassem tal intenção. O pai, que nunca cogitou matar o filho, sem falar nada, imediatamente antes de sair pela porta da casa e deixar o rapaz sozinho, entrega um frasco com veneno, que é ingerido pelo moço, que morre minutos depois:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Artigos do Código Penal.


    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.


    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;

    II - ter o agente cometido o crime:

    (...)

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;


  • Complementando ao comentário do colega:


    Pela descrição do enunciado, o rapaz apresenta um mínimo de capacidade de resistência e de discernimento - possui autodeterminação -, então a atitude do pai de dar-lhe o veneno corresponde à "Participação em suicídio" - art. 122.


    O núcleos do tipo praticados foram o instigar, pois o filho já estava com a ideia de suicídio, e também o auxiliar, porquanto o pai concorreu materialmente ao entregar o frasco de veneno.


    Tratar-se-ia de homicídio, caso o suicida fosse/estivesse sem capacidade de resistência.


    Exemplo:
    - Criança de tenra idade: < 14 anos;
    - Débil mental;
    - Completamente embriagado.

  • Questão divergente na doutrina brasileira. Para uma parte da doutrina estaria configurado o crime de auxílio ao suicídio na modalidade auxílio por omissão. Isso em razão do dever de agir para evitar o resultado, na forma tipificada pelo art. 13, § 2° do CP. Teoria adotada Nelson Hungria e Mirabete.

    Já outra parte da doutrina sustenta que "prestar auxílio" é conduta comissiva. Doutrinariamente defendida por Damásio e Frederico Marque.

    Pela síntese extraído do livro de Cleber Masson vejo que está questão é passível de anulação ou pelo menos mudança de gabarito para alternativa "D".

  • O enunciado evidencia que o pai:

    1. prestou auxílio ao suicídio ao entregar um frasco com veneno à vítima no referido contexto e;

     2. agiu com DOLO EVENTUAL  assumindo o risco do resultado morte.

    RJGR

  • Carlos junior, ele agiu foi com dolo direto mesmo. 

  • Ao entregar o frasco ele não praticou ato de execução?


  • A primeira leitura da questão nos induz ao erro, pode até ser proposital. Reparem no enunciado: Rapaz de 30 (trinta) anos, que não estuda, nem trabalha e convive com o genitor,diz-lhe,  pela primeira vez, que quer se matar...

    A princípio, numa leitura desavisada, pensamos que o rapaz disse "para nós", leitores, que queria se matar. Só que na verdade ele disse isso ao pai dele; a expressãodiz-lhe refere-se ao genitor, portanto, o genitor tinha conhecimento de que o rapaz queria se matar e mesmo sem dizer uma palavra, forneceu o frasco com veneno. Desta forma, cometeu a conduta de auxílio ao suicídio, vez que sabendo da intenção de seu filho de se matar, forneceu-lhe o objeto pelo qual o evento morte se consumou. Ainda, realmente incide a agravante geral do Art. 61, CP como bem disse o colega acima:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;

    II - ter o agente cometido o crime:

    (...)

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    Acredito que todos que erraram a questão, assim como eu, foi por causa da má interpretação do pronome "lhe", malicioso.

    Respondendo a pergunta do colega Marcos, ele não praticou ato executório ao entregar o frasco, porém se ele, o pai, tivesse ministrado o veneno para o filho, colocado em sua boca, por exemplo, aí sim. Ele teria praticado atos executórios, daí seria homicídio, e como seria com emprego de veneno, seria homicídio qualificado.


  • Questão correta seria a assertiva e)

    SIGNIFICADO DE INSTIGAR: Incitar; incentivar alguém ou um grupo de pessoas a realizar uma determinada atividade: instigaram-no a cantar em público.
    Despertar; incitar a criação de alguma coisa: instigou a criatividade.
    v.bit. Aconselhar; oferecer conselhos como intuito de convencer: seus pais o instigaram a estudar.
    v.t.d e v.bit. Estimular certa atividade ou comportamento: instigar a bondade em alguém.


    Ao meu sentir, o núcleo do tipo praticado pelo genitor seria o de "instigar" alguém a suicidar-se, conforme preconizado no art. 122, do Código Penal, tendo em vista que o pai do rapaz sabia de sua intenção suicida, e, portanto, nada mais fez que induzir o rapaz a ceivar a sua própria vida. 
    Irrelevante o fato da vítima ter plena capacidade de resistência ou de discernimento, pois a tipificação da conduta do art. 122, do CP, estaria perfeitamente enquadrada. Contudo, poderíamos ter uma causa de aumento de pena (parágrafo único, do art. 122, do CP), caso ficasse comprovado os elementos supracitados. 


  • O ponto chave da questão foi que o pai não se omitiu, o pai foi o responsável diretamente pela morte do filho através de seu auxilio material ao fornecer o veneno. Pense nesse ponto de vista: se o pai não tivesse entregado o frasco de veneno, e apenas se omitido, não iria ter acontecido nada. Então foi a ação dele que ocasionou a morte e não sua omissão. Logo, o ai responde pelo auxilio material.

  • Luis, na verdade entendo que o que houve foi auxílio.

    A instigação consiste no fomento a uma ideia pré-existente, e como a questão deixou claro o pai agiu "sem falar nada".O Auxílio consiste na ajuda material, sem a qual a morte não teria ocorrido, como por exemplo, emprestar a arma, fazer o nó da forca, e no caso, fornecer o veneno.
  • Segundo o Eduardo, "Respondendo a pergunta do colega Marcos, ele não praticou ato executório ao entregar o frasco, porém se ele, o pai, tivesse ministrado o veneno para o filho, colocado em sua boca, por exemplo, aí sim. Ele teria praticado atos executórios, daí seria homicídio, e como seria com emprego de veneno, seria homicídio qualificado".

    Observação:

    Se o pai do rapaz tivesse aplicado o veneno, seria homicídio qualificado. Porém, a qualificação seria por meio cruel, não por causa do emprego do veneno.

    Quanto aos meios empregados:

    "Veneno- Substância química introduzida no organismo que pode causar a morte. Deve ser introduzida sem que a vítima perceba. Se esta perceber considera-se homicídio qualificado pelo meio cruel".



  • "Com incidência de agravante genérica de crime praticado contra descendente" ? O tipo penal não traz isso... Alguém pode me explicar?

  • As agravantes genéricas são aquelas previstas no art. 61 do CP.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:


    I - a reincidência; 

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.  

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.


    As agravantes sempre agravam a pena, salvo se já constituem ou qualificam o crime. São genéricas, pois se aplicam a qualquer crime (doloso, culposo, preterdoloso, etc.)
  • Por favor, alguém poderia explicar se o dolo é direto ou eventual?

  • Neste caso o pai responderá pelo auxílio ao suicídio, tendo em vista que sabendo da intenção suicida do filho, o auxiliou ao entregar o veneno. Destarte, consoante os ensinamentos do doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves: "se ele fornece o veneno, sabendo que a vítima irá utilizá-los para se matar, responde por auxílio a suicídio".

  • Opção correta:  e) O pai responderá por crime de auxílio ao suicídio, com incidência de agravante genérica de crime praticado contra descendente

  • Para mim foi crime de homicídio, pois sem falar nada ele entregou veneno ao filho. 

  • Dolo direto, Juliana, pois ele teve a intenção  de auxiliá-lo em sua morte. 

    No dolo eventual o agente, mediante sua ação, assume o risco de produzir o resultado, contudo, não pretendendo-o DIRETAMENTE.

    Exemplo:

    DOLO EVENTUAL

    Dirijo a 100 km por hora em uma avenida cujo limite máximo é 50 km. Estou ciente que através de meu ato posso atropelar alguém, mas não estou nem aí. Veja: Não quero matar ninguém, mas estou assumindo o risco de ferir ou matar pelo minha conduta inconsequente.

     DOLO DIRETO

    Já o pai do rapaz acima QUERIA o resultado, qual seja, AUXILIÁ-LO.


    Espero ter sido claro. 

    Não desanimem! A batalha continua!

  • Dolo direto! Evandro - só seria homicídio se a questão informasse que o rapaz era "incapaz".
  • Para completar:

    “Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.
    Cuidado com duas coisas distintas:

    (1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e
    (2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.

    Ademais, “É irrelevante o intervalo temporal entre a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Estará tipificado o crime com a mera relação de causalidade entre a participação em suicídio e a destruição da própria vida. Se, por exemplo, alguém induz outra pessoa ao suicídio, e apenas após dois anos, movida pela participação, ela se mata, estará caracterizado o crime em estudo. E, frise-se, somente a partir desse momento (morte da vítima) terá início o curso da prescrição, eis que se trata da consumação do crime, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal.”

    Fonte: Masson

     

  • Que raios significa "o pai, que nunca cogitou matar o filho"? Eu havia entendido que ele nunca quis a morte do filho, e portanto não teria havido dolo em auxiliar o suicídio do filho. 

     

    A questão não fala nada sobre a existência de intenção do pai em auxiliar o filho no suicídio. Quem interpreta que o pai teve a inequívoca intenção de auxiliar o suicídio, tem que aceitar o seguinte pensamento do pai: "Não quero matar meu filho de jeito nenhum, só quero entregar o veneno para que ele morra por suas próprias mãos, esse inútil; eu lavo minhas mãos"

     

    Se vc interpreta que o pai teve intenção de meramente auxiliar no suicídio: dolo direto de auxílio ao suicídio (CP, art.122).

     

    Se vc interpreta que o pai nunca cogitou matar o filho mas assumiu o risco de produzir o resultado morte, pois sabia da intenção do filho em se matar: dolo eventual de homicídio (CP, art.121).

     

    Eu havia marcado homicídio culposo. E ainda acho que o máximo que podemos extrair dos fatos é a imprudência do pai em entregar um veneno a alguém que fala em suicídio, sendo previsível e ao mesmo tempo não desejado o resultado morte.

     

    O que me deixa triste é que certas questões, que estão na fronteira entre os tipos penais, sejam cobradas como se fossem uma questão de CERTO ou ERRADO, como se a solução independesse do olhar de quem interpreta.

  • Acredito que seja Dolo evetual, vez que na questão fala que o pai nunca cogitou em mata-lo, mas tinha a previsão de que se entregasse o veneno o resultado poderia acontecer, e mesmo assim assumiu tal risco. Auxiliou então para morte do filho, entregando a ferramenta para tanto, o veneno. Terá agravante por ter cometido contra descendente, como previsto o art. 61, II,e. Foi comissivo não omossivo, pois ele teve uma ação positiva. 

  • GABARITO - LETRA E - O pai responderá por crime de auxílio ao suicídio, com incidência de agravante genérica de crime praticado contra descendente.

    Foi auxílio pq já existia ideia, se fosse instigação, não existiria a ideia no filho, não são as outras opções de homicídio, pq o pai não colocou escondido o veneno na comida dele, ele apenas deixou lá o frasco, a atitude foi do filhou ou seja ele auxiliou mesmo nesse caso! Eu acertaria essa questão!

    Bons Estudos, o conhecimento sem ser compartilhado, não é conhecimento! 

  • bacana a questão

  • Vanessa Souza, 

    Emendando seu comentário: o crime da questão caracterizou-se como auxílio pois a participação do autor no crime foi de natureza material, no momento em que ele entregou um frasco de veneno ao filho. A instigação ocorre quando já há a ideia, e o agente incentiva a vítima a praticar o ato. E, a outra hipótese, quando não há a ideia, é na verdade de induzimento, quando o agente sugere a possibilidade de cometer suicídio para a vítima, que nunca planejou isso antes.

  • CUZ-CUZ COM OVO.

  • Sempre entendi que questões objetivas devem trazer os elementos necessários para se encontrar a resposta. O enunciado ficou completamente omisso quanto ao elemento volitivo do pai, e fica complicado pro concurseiro presumir tal elemento.. Mas, acertei a questao por exclusão.

  • Pessoal, atentem para uma coisa: não há NEXO CAUSAL entre o pai entregar o veneno e a morte do filho! Há CONDUTA E RESULTADO mas não nexo causal.

    Destarte, não há que se falar em homicídio.

    A resposta da questão é a LETRA E.

  • '' incidência de agravante genérica de crime praticado contra descendente.'' está previsto em qual artigo?

  • Yago Gonçalves

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

  • O André Felipe viajou muito. Recomendo não ir na dele. A questão não esta desatualizada e continua sendo a E a alternativa correta mesmo com a alteração legislativa.

    Prova objetiva não se pode supor dados que não foram fornecidos na questão. Dessa forma, não podemos supor que estava com depressão, até pq o enunciado faz questão de dizer que não havia condutas antescedentes que denunciassem a intenção, bem como não devemos criar teses doutrinarias dentro de questão objetiva. Depressão não necassiaremente se amolda a falta de resistência.

  •  Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por força da Lei 13.968/19, em crime formal.

  • Simples, a questão não fornece elementos suficiente para marcação da alternativa correta. Deveria ter sido anulada. O candidato teria que ter uma bola de cristal p/ saber das intenções do agente.

  • gabarito letra E

    devido o pai apenas ter dado o frasco de veneno, se ele tivesse colocado o veneno na boca dele seria homicídio.

    o rapaz já tinha 30 anos, o pai já não e garantidor.

  • Ouu pai miserável!

  • O direito penal brasileiro é todo pautado nas ideias finalistas. Diante disso temos que levar em consideração a vontade do pai, a intenção interna dele, a ação de entregar veneno deveria ser dirigida a um fim, que poderia ser auxiliar materialmente o suicídio ou simplesmente fazer o filho parar de se comportar feito criança, conforme expõe a questão. No caso da segunda hipótese estaria configurado o homicídio culposo visto que agiu com imprudência ao entregar o frasco de veneno. Questão com duas possíveis respostas.

  • Gabarito: E

    O crime pode ser praticado de 03 formas: 

    Induzimento – O agente faz nascer na vítima a ideia de se matar ou se automutilar

    Instigação – O agente reforça a ideia já existente na cabeça da vítima

    Auxílio – O agente presta algum tipo de auxílio material à vítima (empresta uma arma de fogo, por exemplo) 

    Fonte: estratégia concursos

     

  • eu queria era saber de onde sai tanta criatividade pra elaborar as questões de crimes contra a vida...

  • O enunciado narra a condição de um rapaz de trinta anos de idade, que ingere o veneno existente em um frasco que lhe foi fornecido pelo próprio pai, mesmo após o filho ter lhe revelado, pela primeira vez na vida, o seu propósito de se matar, determinando seja feita a devida tipificação da conduta do pai. Importante salientar, desde logo, que, considerando ter sido a primeira vez que o filho noticiara o pensamento em tirar a própria vida, não havendo nenhuma informação no sentido de ser ele portador de alguma doença mental que lhe retirasse completamente a capacidade de discernimento, há de se presumir que ele tinha algum discernimento. Esta informação é relevante para o fim de tipificação da conduta.

     

    A partir destas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Uma pessoa com 30 anos de idade não poderia estar sob a guarda do pai, especialmente porque não há informações de ser ele portador de alguma deficiência mental, pelo que não há que se falar em poder familiar ou em guarda. Neste contexto, não se pode vislumbrar a configuração de crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, uma vez que não há lei que imponha o dever de proteção, guarda ou vigilância de filho maior de 18 anos. Ademais, não se configurou nenhum caso de autoria mediata, uma vez que a vítima não agiu em erro, tampouco era inimputável ou desprovido de discernimento ou agiu sob coação moral irresistível.

     

    B) Incorreta. O pai não poderá responder por homicídio, porque, pelo que foi narrado, o filho tinha discernimento, de forma que não foi ele usado como instrumento para a prática de homicídio, até porque o pai não realizou atos executórios do crime de homicídio, já que o ato de levar à boca o veneno foi praticado pelo próprio filho e não pelo pai.

     

    C) Incorreta. A conduta praticada pelo pai não foi culposa, mas dolosa, pelo que não há possibilidade de configuração do crime de homicídio culposo.

     

    D) Incorreta. O caso não é atípico, pois, embora o suicídio não seja infração penal, o auxílio, a instigação ou o induzimento ao suicídio é conduta criminosa.

     

    E) Correta. A conduta do pai deverá ser tipificada no artigo 122 do Código Penal, uma vez que prestou auxílio para que o filho se suicidasse, tendo efetivamente ocorrido a morte dele, estando o crime sujeito a pena de reclusão de 2 (dois) a 6 seis) anos, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Ademais, haveria de ser aplicada na dosimetria da pena do pai a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e", do Código Penal, já que o crime foi praticado contra descendente.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • GABARITO E.

    RESUMO DE SUICÍDIO.

    - CAPUT – RECLUSÃO 6 MESES A 2 ANOS: RESPONDE NO JECRIM.

    - CRIME TOTALMENTE FORMAL BASTA A INSTIGAÇÃO QUE JÁ SE CONSUMOU O CRIME.

    - TENTATIVA DE SUICÍDIO NÃO É CRIME.

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    O SUICÍDIO PODERÁ SER PRATICADO DE 3 FORMAS.

    - INDUZIMENTO: O AGENTE FAZ NASCER NA VITIMA A IDEIA DE SE MATAR OU AUTOMUTILAR.

    - INSTIGAÇÃO: O AGENTE REFORÇA A IDEIA JÁ EXISTENTE NA CABEÇA DA VITIMA.

    - AUXÍLIO: O AGENTE PRESTA ALGUM TIPO DE AUXILIO MATERIAL À VITIMA (EU TENHO UMA PISTOLA .40 VOU TE EMPRESTAR AI TU METES BALA NESSA SUA CABEÇONA).

    QUALIFICADORAS

    - LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVISSIMA – RECLUSÃO 1 A 3 ANOS.

    - MORTE – RECLUSÃO 2 A 6 ANOS – NESSE CASO É CRIME PRETERDOLOSO.

    AUMENTO DE PENA (DUPLICAÇÃO)

    - EGOISTICO, TORPE OU FUTIL.

    - MENOR DE IDADE, DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTENCIA.

    AUMENTO DE PENA (DOBRO)

    - POR MEIO DA INTERNET OU TRANSMITIDA EM TEMPO REAL.

    AUMENTA EM METADE

    - SE O AGENTE É LIDER OU COORDENADOR DE GRUPO/REDE VIRTUAL.

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Art. 122, CP. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    Art. 61, CP: AGRAVANTES

        e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • Teoria da Imputação Objetiva: O risco incrementado pelo pai se realizou no resultado.

  • Deveria ser a letra B pois na questão diz que o filho não sabia que era veneno.

    "O pai, que nunca cogitou matar o filho, SEM FALAR NADA, imediatamente..."

    Se o pai não falou nada então no filho nao sabia que era veneno.

    Logo, homicídio com emprego de veneno.


ID
1375888
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos e Rodrigo instigaram Juarez, que sofria de depressão, a cometer suicídio, pois, na condição de herdeiros do último, pretendiam a morte do mesmo por interesses econômicos. Ainda que Juarez tenha admitido firmemente a possibilidade de eliminar a própria vida, não praticou qualquer ato executório. Diante desse contexto, Marcos e Rodrigo

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito D

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um atrês anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Ou seja, fora dessas hipoteses a instigação não é punida.


  • Fato Atípico - No ordenamento jurídico pátrio não se pune más intenções, como no caso hipotético.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio 

    Art. 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.



  • Letra D

    Casos de impunibilidade - Código Penal - Parte Geral.

    ART. 31 DO CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.


  • O art. 122 trata-se do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ( INDUZIR ou INSTIGAR alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça). No caso me tela, Juarez não praticou qualquer ato executório para retirar sua própria vida. Os agentes que lhe induziram nada respondem porque não se encaixam no art. 122 do CP. 

  • O tipo penal previsto no art. 122, CP apresenta grandes discussões relativamente a alguns de seus aspectos. Nesse sentido, confira-se trecho de texto de Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo no site LFG, que aborda a consumação e tentativa e aborda a discussão acerca das condições objetivas de punibilidade:

    "Em relação a consumação, ensina Damásio E. De Jesus [7] que " o crime de participação em suicídio atinge sua consumação com a morte da vítima ou com a produção de lesões corporais de natureza grave".

    Assim, segundo essa orientação temos as seguintes hipóteses:

    a) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, falecendo, o crime está consumado, sendo punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos;

    b) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato fatal, sofrendo lesão corporal de natureza grave, o crime está igualmente consumado, sendo punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos;

    c) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato apto fulminar sua vida, mas sofre somente lesão corporal de natureza leve ou não sofre lesão alguma, o fato não é punível.

    Todavia, leciona Rogério Sanhes Cunha[8] :

    É cada vez mais crescente, no entanto, a corrente que nega à morte (ou lesão grave) a natureza jurídica de condição objetiva de punibilidade, pois representa o objetivo e propósito a que se direcionava e voltava o intento do agente (...).Trata-se, na realidade, do próprio resultado naturalístico.Para esta corrente a tentativa é também juridicamente inadmissível, embora possível sob o aspecto fático.

    Fernando Capez[9] esclarece que "se não houver a ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico".

    Diante desse entendimento, se a vítima falecer ou sofrer lesão corporal de natureza grave, o crime está consumado. Porém, se a vítima não sofrer lesão ou sofrer lesão leve, o fato é atípico.

    Entretanto, adotamos o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt [10] que se demonstra em perfeita consonância com o Código Penal:

    Ao contrário do que tem se afirmado o Código Penal não considera o crime de suicídio consumado quando determina a punição diferenciada para a hipótese de sobrevir somente lesão corporal grave.

    Ao contrário, pune a tentativa na medida em que, além de distinguir o tratamento dispensado à não-consumação da supressão da vida da vítima, reconhece-lhe uma menor censura, à qual atribui igualmente uma menor punição, em razão do menor desvalor do resultado: a punição o crime consumado é uma e a punição do crime tentado (com lesão grave) é outra.

    Desse modo, se a vítima falecer o crime está consumado, porém, se a vítima não falecer, sofrendo lesão corporal de natureza grave, há o delito tentado, que como vimos é punido com pena de 1 a 3 anos.Nos casos em que a vítima sofre lesão leve ou não sofre lesão, o fato é atípico."

    Abç e bons estudos.

  • Na verdade o tipo penal não admite a tentativa, pois, se instigasse Juarez e viesse a ocorrer lesão corporal de natureza grave, o crime de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio estaria consumado, alterando somente a pena

  • Caso ocorresse lesão corporal grave ou morte, tratando-se de crime motivado por interesse econômico, a pena seria duplicada enquadrando-se na prática do crime por motivos egoísticos (I,§único do art.122, CP).

  • A simples conduta de induzir, instigar ou prestar auxílio para que alguém se suicide, não vindo a ocorrer o resultado morte ou lesão corporal de natureza grave, não constitui delito. Não existe tentativa de participação em suicídio. Trata-se de hipótese em que o legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a morte ou a lesão corporal de natureza grave.


  • Marcos e Rodrigo instigaram Juarez, que sofria de depressão, a cometer suicídio. Ainda que Juarez tenha admitido firmemente a possibilidade de eliminar a própria vida, não praticou qualquer ato executório. Então não há que se falar em suicídio, visto que o suicídio é a deliberada destruição da própria vida. Desta forma, responde por homicídio ou tentativa, pois não foi Juarez que executou a própria morte, então não há que se falar no art. 122. 

    PS: não concordo com nenhuma das alternativas. 

  • Rogério Greco, em sua obra Curso de Direito Penal - Parte Especial, afirma:

    " Se, entretanto, ainda que induzida, instigada ou auxiliada materialmente pelo agente, a vítima, tentando contra a própria vida, não conseguir produzir qualquer dano à sua saúde ou integridade física, ou sendo as lesões corporais de natureza leve, deverá o agente ser responsabilizado pela tentativa de suicídio? A resposta só pode ser negativa, pois a lei penal determinou um mínimo de lesão para que o agente pudesse responder pela infração penal em estudo.

    Assim, ou a vítima sofre, no mínimo, lesões corporais de natureza grave, e o agente responde pelo delito, a título de consumação, ou o fato de tê-la induzido, instigado ou auxiliado materialmente ao suicídio será considerado um indiferente penal, não se podendo imputá-lo ao agente a título de tentativa" ( fl. 201)

  • O gabarito é letra D!
    Vale lembrar que só responderão pela tentativa do crime de instigação ao suicídio, caso venha a vítima a sofrer lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, respondendo por intigação ao suicídio consumado, no caso em que houver a efetiva morte.
    Espero ter contribuído!

  • E se fosse lesão gravíssima, não seria igualmente punida a instigação ao suicídio? O item diz que "não responderão pelo crime de instigação ao suicídio, pois não houve morte ou lesão corporal de natureza grave na vítima". O verbete "pois" é indicador de premissa, e, nesse caso, sugere que o crime do art. 122 do CP só se consumaria se existisse morte ou lesão grave. Mas se houvesse lesão gravíssima também! Se o item versasse: "pois não houve morte ou ao menos lesão grave na vítima", estaria perfeito. Mas está diferente no item; assim, com a devida vênia dos ilustres colegas, entendo que o item está mal elaborado e passível de anulação, portanto.


    Abraços!

  • A letra  "e" poderia ser verdadeira também, pois se Juarez atentasse contra a vida, causando lesões ou morte, Marcos e Rodrigo responderiam por instigação ao suicídio!  O que vocês acham?

  • A resposta está simplesmente conforme a redação do art. 122 do CP, por isso a alternativa está correta. Quanto a lesão de natureza gravíssima, por óbvio, que se pode no menos a tentativa, com a lesão grave, por lógica caberá tentativa no mais, lesão gravíssima, não há controvérsia quanto a isso. 

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.


  • QUESTÃO E: 


    No induzimento ao suicídio o autor  responderá por pena de reclusão de 2-6 anos, se houver se consumado.

    De outro lado, caso não se consume o suicídio, mas o agente com a tentativa sofreu lesões de natureza GRAVE, o instigador reponderá por pena de reclusão de 1-3 anos (art. 122).

  • (VUNESP - Escrivão da Polícia Civil/SP - 2013)

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio:

    - só se caracteriza se o suicídio se consuma ou se a vítima sofre lesão corporal de natureza grave.

  • Letra E é ATIPICA....não se tem o fato de SUICIDIO se for lesões corporais LEVES.

  • Rafael Laurindo acertou na descrição errando, porém, na assertiva que é a "D".  

  • O gabarito é a letra D. 

    Tinha ficado na dúvida quanto ao fato de Juarez "não ter praticado qualquer ato executório". Pensei assim: se ele não praticou nenhum ato, quer dizer que os outros praticaram, portanto, seria tentativa de homicídio. 

    Mas, após ler com cuidado, percebi que essa frase foi para demonstrar que nada foi feito mesmo, nem por Juarez, nem por Marcos e Rodrigo. Ou seja, Rodrigo e Marcos apenas instigaram - não havendo nenhuma lesão, muito menos grave ou morte. Portanto, o fato é atípico - pois conforme tese da defensoria: só será típico se tiver algum desses resultados naturalísticos. 


    Obs: há tese majoritária no sentido da conduta ser típica. E o resultado morte ou lesão corporal grave serem apenas condição objetiva de punibilidade. 

  • Não há participação se não houve ao menos tentativa do crime. O artigo 31 do CP dispõe que: "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".

  • LETRA D 



    O CRIME DE INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO É MATERIAL , ISTO É , EXIGE O RESULTADO NATURALÍSTICO PARA SER CONFIRMADO.

  • O doido deveria ao menos ter tentado se matar, como nem sequer o fez, eles não respondem por nada. art. 31 do CP.

  • Para completar:

    Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.
    Cuidado com duas coisas distintas:

    (1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e
    (2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.

    Ademais, “É irrelevante o intervalo temporal entre a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Estará tipificado o crime com a mera relação de causalidade entre a participação em suicídio e a destruição da própria vida. Se, por exemplo, alguém induz outra pessoa ao suicídio, e apenas após dois anos, movida pela participação, ela se mata, estará caracterizado o crime em estudo. E, frise-se, somente a partir desse momento (morte da vítima) terá início o curso da prescrição, eis que se trata da consumação do crime, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal.”

    Fonte: Masson

     

  • Instigação/auxílio ao suicídio: consumado se causar morte ou lesão corporal grave.

  • Cuidado!!! 

     

    Caso a questão trouxesse "que o indivíduo apresentava problemas mentais que retiravam a capacidade de discernimento" estariamos diante de um Tentativa de Homicídio qualificado pelo motivo torpe. O mesmo se aplica aos menores de 14 anos (Pois não tem discernimento das coisas.)

  • Não há crime quando, nada obstante o induzimento, a instiagação ou o auxílio, a vítima não tenta suicidar-se, ou, mesmo o fazendo, suporta apenas lesão corporal de natureza leve, pois para essas hipóteses não se previu a imposição de pena.

     

    Fonte: D. PENAL ESQUEMATIZADO, Cleber Masson, 2017. Pág. 74

  • ART. 31 DO CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • A titulo de conhecimento 

     

    III - Vítima com diminuída capacidade de resistência

    Refere-se à capacidade meramente diminuída, e não totalmente eliminada, caso no qual o agente responderia pelo art. 121 homicídio como autor mediato. Exemplos: Enfermo, ébrio, senil, depressivo etc.

    Capacidade diminuída -> artigo 122

    Capacidade totalmente eliminada ->  art 121- Homicídio

  • Instigação ou auxílio ao suícidio 

    1-Vítima morre - consumado

    2-Vítima não morre, mas sofre lesões GRAVES - consumado

    3-A vítima não morre, nem sofre lesões graves - Indiferente Penal

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • resumindo: 

    Para responder por Instigação, Auxílio ou Induzimento ao suicídio o crime tem que chegar a ser tentado. 

     

  • Lembrando que instigação ao suícidio tbm entra em crimes dolosos contra a vida! HISA- Homicídio, Infanticídio, Suicídio(ou instigação) e aborto!

  • Gabarito: D

    a) se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato fatal, vindo a falecer, haverá

    crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;

    b) se a vítima induzida, instigada ou auxiliada realiza ato mortal, sofrendo lesão grave

    (suicídio frustrado), o crime será tentado, com pena de 1 a 3 anos;

    c) se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca se matar, porém sofre apenas

    lesão leve (ou não sofre qualquer lesão), o fato é atípico (um indiferente penal). O mesmo

    raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.


    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • A participação inócua não se pune! Sendo participação inócua aquela que nada contribuiu para o resultado.

  • Não se deve confundir a tentativa do crime de participação em suicídio com a tentativa de suicídio. Esta é possível, mas aquela não. Isso em razão de a punibilidade do delito depender do implemento da efetiva morte da vítima ou, pelo menos, da lesão corporal de natureza grave que lhe sobrevier, ocorrendo, só então, uma das alternativas da condição objetiva de punibilidade.

  • LETRA D.

    SÓ VEM:PCDF, PCRJ,PCCEARA.

    Quem quiser trocar material e experiência rumo as carreiras policiais cola in noixxx

    e da um feedback. 83-9.93067769. da PB, morando no Paraná-PR.

    insta.adv_messiaslopes......quero seguir só os concurseiro raiz, foco, foça e fé!

  • LEI MODIFICADA 13.968, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código." (NR)

  • Em razão da superveniência da Lei n. 13.968/2019 é possível haver uma mudança doutrinária a respeito da classificação do crime, o qual aparentemente passa a ser formal e não mais material, sendo que a superveniência do suicídio ou automutilação passa a ser uma qualificadora do crime, e não mais punição na forma simples.

    Veja-se:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    (...)

  • Se a vítima não tentasse se matar ou apenas sofresse lesão leve, não havia crime, para a doutrina majoritária, conforme a redação anterior ao advento da Lei 13.968/2019. Só havia relevância penal se a vítima sofresse lesão corporal de natureza grave ou se ela efetivamente conseguisse se matar. Seguindo este entendimento, a tentativa não era juridicamente possível.Nelson Hungria, entretanto, defendia o entendimento de que o crime se consuma com a própria instigação, induzimento ou o auxílio. Deste modo, a morte ou a lesão corporal de natureza grave consistiriam em condição objetiva de procedibilidade.

    Com a Lei 13.968/2019, o artigo 122 passou a ter a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    A principal modificação operada, no preceito primário, foi a inclusão da participação em automutilação.

    Ademais, também foi alterado o preceito secundário, trazendo a sanção de 6 meses a 2 anos de reclusão. A maior modificação foi a não previsão de condicionamento da punição à existência de resultado naturalístico. Como consequência, o crime passa a admitir a modalidade tentada, já que o óbice apresentado pela doutrina majoritária, quando da análise da redação anterior do dispositivo, era a necessidade do resultado morte ou lesão corporal de natureza grave para a imposição de pena.

    Antes da alteração realizada pela Lei 13.968/2019, o artigo 122 só previa pena para as condutas que tipificava no caso de o suicídio se consumar ou de a tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave. Atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado, ou seja, com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominada, conforme previsão dos parágrafos primeiro e segundo de referido dispositivo:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Portanto, o resultado lesão grave tornará a conduta punível com a pena de reclusão, de 1 a 3 anos. Se o resultado for a morte, seja por consumação do suicídio, seja como consequência da automutilação, a pena será de reclusão, de 2 a 6 anos.

    Fonte:

  • nenhuma alternativa correta de acordo com a nova atualização do art. 122.

    o crime em questão está consumado, no mais haverá aumento de pena tendo em vista que foi praticado por motivo torpe.

    art. 122 c/c inciso I, do § 3º, do msm artigo.

  • Até o comentário da profesora está desatualisado, o art. 122 do cp q ela se referiu ainda com redação anterior...

     

     

  • Atenção!

    O assunto foi tratado pela Lei 13.968/19. A questão encontra-se desatualizada.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    O artigo em tela é crime formal e, portanto, INDEPENDE de resultado naturalístico. Vale ressaltar também que a alteração é de ordem material e não retroage pois é, claramente, maléfica ao agente.

  • Nenhuma das alternativas está correta, visto que o crime em questão é do tipo FORMAL, ou seja, não necessita de resultado naturalista para a consumação.

    No caso em questão os agentes responderam pelo art.122 com a pena duplicada por motivo torpe (interesse econômico)


ID
1464409
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio terá a pena duplicada se

I. o crime ocorrer por motivo egoístico.
II. a vítima for menor ou tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
III o suicídio se consumar.
IV. da tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigo 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 

    Pena: reclusão de 02 a 06 anos se o suicídio consumar-se , ou reclusão de 01 a 03, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único:  a pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoistico 

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa a capacidade de resistência

  • Não entendi. Se a vitima for menor ou incapaz, esse tipo penal não passa a ser HOMICIDIO????

  • Respondendo ao cometário de Sávio Ricardo,

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

      Parágrafo único - A pena é duplicada:

      Aumento de pena

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    * vítima é menor = relativamente incapaz (14 a - de 18) anos. 

    * diminuída = debilitado mental. 

    Seria homicídio se a vítima fosse absolutamente incapaz (menor de 14 anos ou doente mental completo).

  • Só passará para homicídio caso seja menor de 14 anos, a pena é duplicada no induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio maior de 14 e menor de 18 anos.  

  • Quando o CP trata do crime de induzimento ao suicídio, mais precisamente na hipótese de dobrar a pena, é necessária a devida atenção quando tratar de menor. Neste caso o menor referido no Inc. II, do art 122 é o entre 14 e 18 anos. Permanece que, se o induzimento é contra pessoa débil, sem discernimento, ou menor de 14 anos, o tipo é homicídio.
  • Opção correta: d) I e II. 

  • Lembrando que o crime de participação em suicídio não admite tentativa.

  • Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio:

    * Se resulta morte: reclusão de 2 a 6 anos. 

    * Se resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão de 1 a 3 anos. 

     

    Aumento DUPLICADO de pena:

    * motivo egoístico

    * vítima era menor ou tenha diminuído, por qualquer coisa, a possibilidade de resistência. 

     

    Obs. Importante destacar que se o crime não se consumar, e não restando lesão corporal de natureza grave, o crime não existirá. Excludente de tipicidade. 

  • Acerca do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, dispõe o Código Penal que:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
    Parágrafo único - A pena é duplicada:
    Aumento de pena
    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 122, a pena é duplicada nas hipóteses das assertivas I e II.

    No caso das assertivas III e IV, que contêm as hipóteses de consumação do suicídio e da tentativa de suicídio resultar em lesão corporal grave, respectivamente, as penas são aquelas comuns do crime, estabelecidas no preceito secundário do caput do artigo 122.

    A alternativa que contém as assertivas corretas é a de letra D.

    Gabarito do Professor: D

  • LEMBRANDO QUE SE FOR PRATICADO CONTRA -14 ANOS OU DEFICIENTE MENETAL, O ACUSADO RESPONDERÁ POR HOMICIDIO

     

  • crime de participação em suicídio não admite tentativa.!!!!!!

    AVENTE !

    DEPEN!

     

  • o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: pena aumentada 

    > motivo egoístico 

    > menor de 18 maior 14  obser: se for menor de 14 anos e apresentar que pessoa retardado mental configura homicídio 

  • Se o menor, tiver menos de 14 anos ou absolutamente incapaz, capacidade reduzida ( bêbado, drogado e etc )  e o menor se matar, o autor não comete induzimento/instigação mas sim homicídio qualificado. 
    Se a vítima for menor de 14 anos não será suicídio mas sim homicídio, se a vítima tiver entre 14 a 18 anos será suicídio majorado.

      É necessário o dolo específico. Não há auxílio por omissão.

  • Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

     

    É um crime condiconado ao resultado (morte ou lesão), pois, não havendo a consumação, não terá relevância penal alguma e, portanto, não admite tentativa.

    Observações:

    - menor de 18 até 14 ------------------------------------------------> AUMENTO DE PENA

    - menor de 14 ---------------------------------------------------------> HOMICÍDIO

    - doente mental ------------------------------------------------------> HOMICÍDIO

    - motivo egoístico ----------------------------------------------------> PENA DUPLICADA

    - vítima menor ou diminuída capacidade de resistência -------> PENA DUPLICADA

  • O crime de instagação ao suicídio terá sua pena DUPLICADA SE:

    Motivo egoístico 

    A vítima for menos ou tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • I. o crime ocorrer por motivo egoístico. 


    II. a vítima for menor ou tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 


    III o suicídio se consumar. 


    IV. da tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave. 
     

     

    Rumo à PCSP!

  • Complementando: no caso de a vítima ser vulnerável não há se falar em instigação, auxilio ou induzimento ao suicídio, haverá crime de homicídio

  • morte ou lesão grave são elementares ao crime em questão!

  • Instigar, ind. auxiliar suicídio:

    Pena de 2/6 se ele consumar.

    Pena de 1/3 se resultar lesao grave,

    DUPLICADA caso:

    - Vítima menor de idade

    - vitima com pouca possibildiade de resistencia

    -Motivo egoistico  

  • Gab D

     

    Art 122°- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 

     

    Se consuma: reclusão de 02 a 06 anos

    Se da tentativa resulta em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima: Reclusão 01 a 03 anos

     

    Obs: Se resultar em lesão corporal leve não é crime

     

    Aumento de pena: Duplicada

     

    I- Se o crime é praticado por motivo egoísta

    II- Se a vítima for menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

  • GABARITO D

    Art. 122 -

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

     I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    "VAMOS VER O QUE ACONTECE QUANDO VOCE NAO DESISTE"

     

     

  • Adicionando aos comentários dos colegas: Se a vítima não tiver capacidade alguma de resistência o crime será de HOMICÍDIO.

  • GB\ D

    PMGO

  • induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    A vítima morre – Crime consumado (pena de 02 a 06 anos de reclusão)

    Vítima não morre, mas sofre lesões graves – Crime consumado (pena de 01 a 03 anos)

    Vítima não morre nem sofre lesões graves, ou seja, lesões LEVES – indiferente penal.

    GABARITO D

  • Letra d.

    As duas causas de duplicação da pena no crime de induzimento ao suicídio são o motivo egoístico e vítima menor ou se tiver diminuída a capacidade de resistência.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • nova lei

    suicídio = 6m a 2 anos.

    qualificado:

    1 a 3 anos = grave ou gravíssima

    2 a 6 anos = resulta morte

    majorantes

    duplicada:

    motivo futil, egoistico, torpe

    menor ou sem resistencia

    § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código.   

    § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Tem que tomar cuidado,porque no caso do menor tem que ser de 14 anos completos até 18 incompletos.porque se for menor de 14 anos é homicídio.

  • lei 13.968 Alterado!!!!!

    ART 121 - induzir ou instigar alguém a suicidar ou praticar automutilação ou prestar auxílio material para que o faça:

    pena - 6 meses a 2 anos

    Se do Suicídio ou automutilação ocasionar lesão corporal Grave ou Gravíssima.

    Pena - 1 a 3 anos

    Se o Suicídio ou a automutilação ocasionar Morte.

    Pena - 2 a 6 anos

    § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código.   

    § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

    Pra quem Não é Assinante!!!

    Vamos ajudar o nosso Próximo,pois o Senhor irá retribuir.

    Gabarito: Todos estão Correto

  • GABARITO: D

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (ATUALIZADO)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    Este crime só há 2 qualificadoras:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    ATENÇÃO!

    No § 1° Responderá por lesão corporal gravíssima e no § 2° responderá por homicídio, caso a vítima seja menor de 14 anos de idade ou se por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

    § 3º A pena é duplicada:

       

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    AVANTE!

  • GABARITO: D

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (ATUALIZADO)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    Este crime só há 2 qualificadoras:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    ATENÇÃO!

    No § 1° Responderá por lesão corporal gravíssima e no § 2° responderá por homicídio, caso a vítima seja menor de 14 anos de idade ou se por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

    § 3º A pena é duplicada:

       

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    AVANTE!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    “Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   ”

    Assim, é importante ter em mente que:

    ·        Induzimento - criar na mente alheia a ideia

    ·        Instigação - reforçar a ideia já existente

    ·        auxílio - efetiva assistência material, emprestando objetos ou indicando meios, sem intervir nos atos

    executórios.

    No mais, o código penal não pune o suicídio ou a automutilação em si, tendo em vista que, pelo princípio da alteridade, não se pune a autolesão.

    O tipo penal pune aquele que induz, instiga ou auxilia quem quer cometer o suicídio.

    O crime agora é formal, antes da alteração era material. O agente só era punido se ocorresse lesão corporal ou a morte.

    § 3º A pena é duplicada:   Incluído pela lei nº 13.968, de 2019

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   Incluído pela lei nº 13.968, de 2019

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   Incluído pela lei nº 13.968, de 2019

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

  • O suicídio e a automutilação não são puníveis,em observância ao principio da alteridade.

    PRINCIPIO DA ALTERIDADE

    não se pune a autolesão,devido a ausência de lesão ao bem jurídico alheio.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    PENA DUPLICADA

    -Se praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; 

    -Se a vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência

    PENA AUMENTADA ATÉ O DOBRO

    -Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    PENA AUMENTADA EM METADE

    -Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual

  • Atualmente ..conforme a atualização do pacote anticrime:

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual

  • Novamente, acerto por eliminação! Motivo egoístico é fato ser duplicada ou ter um agravo, ITEM CORRETO, AS Demais por eliminação.

    Resposta LETRA D

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

  • GABARITO D

    ATUALIZANDO................................

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

  • artigo 121, parágrafo terceiro do CP==="A pena é duplicada :

    I-se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II-se a vítima é menor ou tem diminuído, por qualquer causa, a capacidade de resistência".

  • A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Alteração do artigo em 2019. Foi adicionado também como aumento de pena até o dobro:

    Art. 122, §4°: A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio

    da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Gab d!

    ps. muuuuitas atualizações neste crime.

  • GABARITO D.

    RESUMO DE SUICÍDIO.

    - CAPUT – RECLUSÃO 6 MESES A 2 ANOS: RESPONDE NO JECRIM.

    - CRIME TOTALMENTE FORMAL BASTA A INSTIGAÇÃO QUE JÁ SE CONSUMOU O CRIME.

    - TENTATIVA DE SUICÍDIO NÃO É CRIME.

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    QUALIFICADORAS

    - LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVISSIMA – RECLUSÃO 1 A 3 ANOS.

    - MORTE – RECLUSÃO 2 A 6 ANOS – NESSE CASO É CRIME PRETERDOLOSO.

    AUMENTO DE PENA (DUPLICAÇÃO)

    - EGOISTICO, TORPE OU FUTIL.

    - MENOR DE IDADE, DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTENCIA.

    AUMENTO DE PENA (DOBRO)

    - POR MEIO DA INTERNET OU TRANSMITIDA EM TEMPO REAL.

    AUMENTA EM METADE

    - SE O AGENTE É LIDER OU COORDENADOR DE GRUPO/REDE VIRTUAL.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • SUELEN--- Suicídio

    • 3 FILHOS: 3 causas de aumento de pena

     

    1° FILHO: DUDUZINHO: menor e egoísta

    • duplicada

    2° FILHO DODO: rede social e computador.

    • dobra

    3° FILHO ME: meta de ser líder.

    • metade


ID
1555648
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a vida, dispostos no Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O art. 122, parágrafo único, assim disciplina:


    Parágrafo único. A pena é duplicada:
    Aumento de pena
    I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
    II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    a) crime praticado por motivo egoístico – nesse caso o agente busca satisfazer interesse pessoal (material ou moral) com o delito, ou simplesmente almeja vantagem com o mesmo. Exs.: indivíduo que instiga pessoa a se matar visando receber herança; pessoa que auxilia outra a se suicidar porque tem inveja dela......Vide CUNHA, 2008, v. 3, pp. 41-43.

  •  a)

    No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, disposto no artigo 122 do CP, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico. CERTA

     b)

    O Código Penal prevê o crime de aborto culposo.  SÓ DOLOSO

     c)

    Se do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio resulta lesão corporal de natureza grave na vítima, a conduta daquele que induziu, instigou ou auxiliou a vítima a tentar se suicidar é atípica. É TIPICA

     d)

     Para a configuração da qualificadora do emprego de veneno no homicídio, disposta no artigo 121, § 2°, inciso III, primeira figura, do CP, não se exige que a vítima desconheça a circunstância de estar sendo envenenada.  SE EXIGE

     e)

    O crime de infanticídio, descrito no artigo 123 do CP, prevê também como típica a forma culposa desse delito.  FORMA DOLOSA


    Induzimento ao suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


    Infanticídio

     "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou logo após o parto".

    Por este motivo, o sujeito ativo é a mãe sob influência do estado puerperal. A doutrina admite a hipótese de concurso de agentes, como por exemplo o pai da criança que ajudou a mãe a matar a criança.[2]

    O sujeito passivo somente pode ser o próprio filho, nascente ou neonato. Recaindo no homicídio se a vitima for outra criança que não a própria.[3]

    O crime é consumado quando o neonato ou recém-nascido é morto. Este crime admite tentativa.[4]

    A legislação vigente adotou como atenuante no crime de infanticídio o conceito fisiopsíquico do "estado puerperal", como configurado na exposição de motivos do Código Penal: "o infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob influência do estado puerperal".


  • A PENA  DO CRIME DE INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO DUPLICARÁ EM DUAS HIPÓTESES, QUAIS SEJAM: SE O CRIME É PRATICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO OU SE A VÍTIMA É MENOR OU TEM DIMINUÍDA, POR QUALQUER CAUSA, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA.

  • Para a configuração da qualificadora do emprego de veneno no homicídio, disposta no artigo 121, § 2°, inciso III, primeira figura, do CP, não se exige que a vítima desconheça a circunstância de estar sendo envenenada.


    Errada. O veneno qualifica o homicídio por ser um meio indicioso, ou seja, a vítima não tem conhecimento de que o agente lhe ministra a substância. Todavia, se a vítima tem conhecimento de que o agente o agente lhe ministra substância não se pode falar em qualificação do homicídio pelo veneno, mas sim pelo meio cruel ou tortura. 
  • Além do motivo egoístico, a pena será duplicada se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. A menoridade deve ser subtendida como sendo entre 14 e 18 anos. abaixo de 14 caracteriza o homicídio. 

  • USO DE VENENO

    1. A vítima sabe que esta sendo envenenada: homicídio qualificado por uso de veneno.

    2. A vítima nao sabe que está sendo envenenada: homicídio qualificado por meio incidioso de sua execução.

    3. A vítima sabe que está sendo envenenada e o homicida faz uso do veneno de maneira sádica (ex: veneno que cause muita dor, ministrado de forma a potencializar o sofrimento da vítima): homicídio qualificado por uso de meio cruel em sua execução  (em tese).


  • Bruce MPF, você colocou ao contrário. 

    O correto é que o homicidio só é qualificado pelo uso do veneno quando a vítima NÃO sabe que esta sendo envenenada!!

  • Pois é, Renan, ao ler o comentário dele, fiquei confusa... Obrigada!

     

     

  • A) correta. Art. 122, P.U, CP

    B) errada. Não há modalidade culposa.

    C) errada. Art. 122, 2ª parte, CP.

    D) errada. A pessoa tem que desconhecer o emprego de veneno.

    E) errada. Não prevê a modalidade culposa.

  • Alda e Renan, o comentário do colega Bruce está correto. A doutrina afirma que o veneno pode ser utilizado como meio insidioso, cruel ou que possa resultar perigo comum (dependendo do caso concreto).

     

    Segundo Cleber Masson, o veneno pode ser enquadrado como meio insidioso (veneno colocado na bebida ou comida da vítima sem que ela perceba), mas ele também pode ser um meio cruel (ex: forçar a vítima a ingerir o veneno contra a sua vontade) e também pode ser um meio do qual possa resultar perigo comum (ex: colocar veneno em caixa d´água de uma escola, de uma repartição pública, parque municipal, etc).

     

    A questão poderia ser anulada pela banca, por comportar duas respostas corretas ("a" e "d").

  • a) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, disposto no artigo 122 do CP, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico (CERTA).

    Artigo 122 CP Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

    b) O Código Penal NÃO prevê o crime de aborto culposo. 

     

    c) Se do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio resulta lesão corporal de natureza grave na vítima, a conduta daquele que induziu, instigou ou auxiliou a vítima a tentar se suicidar é TÍPICA.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

    d) Para a configuração da qualificadora do emprego de veneno no homicídio, disposta no artigo 121, § 2°, inciso III, primeira figura, do CP, EXIGE que a vítima desconheça a circunstância de estar sendo envenenada.

    OBS.: Inoculação dissimulada: não há a qualificadora se o veneno é administrado à força ou com conhecimento da vítima.

         

    e) O crime de infanticídio, descrito no artigo 123 do CP, NÃO prevê também como típica a forma culposa desse delito. 

    Nelson Hungria ensina que não é admissível a forma culposa no delito de infanticídio, concluindo haver homicídio culposo, caso o neonato venha a morrer por imprudência ou negligência da mãe.

  • Questão que deveria ser anulada, vários doutrinadores julgam a D correta.

  • Qual doutrinador julga a alternativa D correta?

  • B

    há previsão no CP.

     Apesar de os tipos penais de aborto previstos nos arts. 124, 125 e 126 do CP serem punidos a título de dolo, não se pode esquecer que o CP prevê no art. 129,§ 2º, V, o crime preterdoloso de lesão corporal seguida de aborto, o que significa que o aborto culposo é tutelado de forma criminalizante.

     

  • Andrew Lima; é necessario o desconhecimento da vítima que está sendo envenenada; senão a qualificadora não incidirá, pois, a título de exemplo, um paciente terminal pode pedir para antecipar sua morte ( eutanásia) indicando ao agente executor UM VENENO PARA RATO que estaria na sua bolsa. Nessa circunstãncia, a vítima tem plena consciência que está ingerindo veneno para morrer, impossível de se reconhecer a qualificadora do veneno.   

  • Para se caracterizar a qualificadora emprego de veneno, que a questão identificou como "primeira figura" do inciso III, §2º do art 121 CP, é que SE EXIGE o desconhecimento da vítima em relação ao envenenamento;
    O homicídio poderá será qualificado ainda se o veneno for empregado à força (mediante violência), caso em que a vítima conhecerá o uso do veneno, razão pela qual não incidirá a primeira figura "emprego de veneno" (que é meio insidioso, fraudulento, dissimulado) mas sim a de meio cruel por exemplo;

    Aqui é a chamada interpretação analógica, em que existe uma casuística + fórmula genérica (emprego de veneno + ou outro meio insidioso) (emprego de fogo + outro meio cruel)

  • Atualizado com as alterações incluídas pela Lei nº 13.968, de 2019:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

  • Em relação a qualificadora do veneno ( venefício na doutrina ) temos as seguintes situações:

    Vítima toma veneno sem saber = meio insidioso

    Vítima toma veneno obrigado = Não é meio insidioso, podendo ser o meio cruel

    Vítima toma veneno obrigado = Pode ser homicídio simples se morre imediatamente.

    Fonte: Aulas Direito Penal Especial, Edézio Ramos ( Portal F3) e Cléber Masson Código Penal Comentado

  • Previsão expressa do art  122, parágrafo único:

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

  •         Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • ...

    LETRA D – ERRADA – Para que haja a qualificadora do homicídio por meio do veneno, necessário se faz que o sujeito passivo desconheça que esteja ingerindo veneno. Do contrário, vai restar caracterizado homicídio por meio cruel. Nesse sentido, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 61):

     

    “a) Emprego de veneno (veneflcio): o agente, no caso, para alcançar o intento criminoso, utiliza substância, biológica ou química, animal, mineral ou vegetal, capaz de perturbar ou destruir as funções vitais do organismo humano.

     

    MAGALHÃES NORONHA confessa a dificuldade de se conceituar veneno:

    "Pois toda substância o pode ser. Assim, o açúcar ministrado a um diabético, o calomelanos a quem ingeriu sal de cozinha. Compete à perícia a afirmação, no caso concrero."27•

     

    Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento.” (Grifamos)

  • LETRA A.

    A) CORRETA.

    B) ERRADA. O CP não prevê o aborto culposo.

    C) ERRADA. Nesse caso, a pena aplicada será de reclusão de 1 a 3 anos.

    D) ERRADA. Para incidir a qualificadora do veneno, exige-se que a vítima NÃO saiba que o está ingerindo. Se ela tiver consciência de que é veneno, a qualificadora será o meio cruel.

    E) ERRADA. Não há essa previsão.

  • ''Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento. ''

     

    Rogério Sanches Cunha

  • Atenção: Não há crime isolado de abordo culposo, mas ele pode ser causado de maneira culposa e punido a título de lesão corporal gravissíma. 

  • Gabarito: A

     

    Obs.: Se do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio resulta lesão corporal de natureza LEVE na vítima, a conduta daquele que induziu, instigou ou auxiliou a vítima a tentar se suicidar é ATÍPICA.

  • Homicídio é o único crime contra a vida q admite forma culposa

    Instigação, auxilio e induzimento ao suicidio com rusultado de lesao leva que será fato atipico

  • Quanto à letra A, lembrar que o CP fala que a pena também  será duplicada se a vítima for menor. Para a doutrina majoritária, trata-se do menor entre 14 e 18 anos de idade, pois se a vítima é menor de 14 anos há o crime de homicídio por autoria mediata.

  • Gabrito A

     Art 122

    Parágrafo Único-A pena é duplicada: Se o crime é praticado por motivo de egoísmo.

  • Participação em suicídio se consuma de duas formas: 1) morte; ou 2) lesão corporal grave.

  • gb/A ART 122 CP

    PMGO

  • Crimes Culposos:

    ANOTE ISSO NUMA A4 E META NA SUA PAREDE.

    REPHIL

    Receptação

    Envenenamento de águas

    Peculato

    Homicidio

    Incêndio

    Lesão corporal

    FLW.VLW.

  • Em relação a assertiva E, de fato inexiste infanticídio culposo no CP. Entretanto, prevalece que, se a mulher, sob influência do estado puerperal, matar culposamente seu filho, deverá responder por homicídio culposo.

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

     Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

  • Letra A - CORRETA! Art. 122, p. único, I, CP;

    Letras B e E - só o homicídio é punido CULPOSAMENTE nos crimes contra a vida;

    Letra C - a conduta é típica. Havendo lesão corporal de natureza GRAVE ---> (reclusão de 1 a 3 anos);

    Letra D - Para incidir a qualificadora é imprescindível que a vítima DESCONHEÇA estar ingerindo a substância venenosa. Se a vítima tem conhecimento, não incide esta qualificadora (pois o meio deixa de ser insidioso), mas pode estar presente outra (como o meio cruel).

  • Letra a.

    a) Certa. Lembre-se que são duas hipóteses de duplicação da pena: motivo egoístico e vítima menor ou que possui, de qualquer forma, reduzida sua capacidade de resistência.

    b) Errada. Em nosso código, só são aceitas condutas culposas previstas expressamente pelo legislador. Não é o caso do aborto.

    c) Errada. Pelo contrário. Se a vítima sofrer lesão grave ou vier a óbito, a conduta será típica.

    d) Errada. A vítima não deve saber que está ingerindo veneno (visto que, dessa forma, a substância estará sendo utilizada de forma insidiosa, sem o conhecimento de quem a consome). Caso a vítima saiba que está bebendo veneno, o meio pode até ser considerado como cruel, mas não como insidioso.

    e) Errada. Mais uma vez: um crime só poderá admitir forma culposa se tal modalidade for prevista expressamente pelo legislador. Não é o caso do infanticídio.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • Em relação à assertiva C vale um comentário. O resultado lesão corporal grave e morte tem natureza jurídica de condições objetivas de punibilidade ou elementares do tipo penal? Duas correntes disputam o tema: A primeira corrente, acredito que majoritária, defende que se trata de elementar, pois os resultados são almejados pelo instigador ao suicídio, este deseja que haja morte ou, ao menos, grave lesão corporal. Assim, como o dolo integra o tipo penal, estes doutrinadores consideram tais resultados como elementares do tipo. A segunda corrente, também muito prestigiada, defende que se trata de condição objetiva de punibilidade. Aduzem que a exigência de tais resultados está alocada na sanção cominada abstratamente ao crime, não integrando o tipo penal, daí não serem elementares.

  • GABARITO: Letra A

    Após atualização dada pela Lei 13.968/19, a justificativa do gabarito encontra-se no:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

  • Dos crimes contra a vida, apenas homicídio admite a forma culposa.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Causas de aumento de pena -previsão legal: Art.122 § 3º do CP:a pena será duplicada:

    a)se o crime é praticado por motivo egoístico,torpe ou fútil;

    b)se o a vítima é menor ou tem diminuída ,por qualquer causa ,a capacidade de resistência.

    Motivo egoístico: é o que revela individualismo exagerado,excessivo apego próprio em detrimento da vida ou da integridade física alheia.

    Motivo torpe: é o vil,abjeto, repugnante,revelador da depravação moral do agente.

    Motivo fútil :é o insignificante, de pequena monta, desproporcional ao resultado praticado.

    Vítima menor: é a pessoa com idade entre 14 anos e 18 anos.

  • DICA===o único crime contra a vida que admite a forma CULPOSA é o HOMICÍDIO!!!

  • GABARITO TEM DUAS RESPOSTAS CORRETAS, QUAIS SEJAM: LETRA A e B.

    A LETRA A JÁ FOI EXAUSTIVAMENTE EXPLICADA PELOS COLEGAS, já a letra B, NÃO FOI FALADA POR NENHUM CONCURSEIRO. CUIDADO.

    Os crimes PRETERDOLOSOS apresentam DOLO no antecedente e CULPA no consequente. Pois bem, o crime de Lesão Corporal GRAVÍSSIMA que resulta em aborto, é um CRIME PRETERDOLOSO, isso por que temos, DOLO (LESÃO) no antecedente e culpa (ABORTO) no consequente, logo é admitida a figura do ABORTO CULPOSO no ordenamento JURÍDICO PÁTRIO.

    Artigo 129, §2º, inciso V, do CPB.

  • A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

  • letra B é errada.

    Não existe aborto culposo, somente doloso. Não há qualquer menção de conduta culposa no artigo 124 ao 128, logo , de acordo com princípio da taxatividade, a conduta de aborto culposo é atípica.

    Quanto a desatualização, o crime do art. 122 mudou o nomen iuris criminis, agora é

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Fala sério Domingos... você quer provar que existe aborto culposo citando uma lesão corporal gravíssima... isso vai atrapalhar todo mundo, porque existem diversas questões dando o aborto culposo como a alternativa incorreta.

  • Alguém sabe o pq está desatualizada?

  • Apesar das alterações feitas pela Lei nº 13.968/19 acredito que a questão não está desatualizada.

    A resposta correta ainda é a LETRA A - nesse caso a pena é DUPLICADA.

    Antes tal previsão estava no inciso I do PÚ, agora está no §3º.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    x

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;


ID
1683154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu. Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.


Alternativas
Comentários
  • Questão complicada...

    Vejamos a lição do Cleber Masson

    Consumação e tentativa: prevalece que o crime se consuma com a ocorrência do resultado morte (pena de 2 a 6 anos) ou lesão grave (pena de 1 a 3 anos), não admitindo a tentativa.


    Aguardando o gabarito definitivo.


  • Gab: E

    Achei o erro Danilooo :)

     

    Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu. Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.

     

    Telma cometeu o crime de de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo Torpe !!

     

     

    Questão idêntica  !!

     

    Cespe- TRE-MA -2009  Q112814

    Maria Paula, sabendo que sua mãe apresentava problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento e visando receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. A vítima atentou contra a própria vida, vindo a experimentar lesões corporais de natureza grave que não a levaram à morte. Nessa situação hipotética, Maria Paula cometeu o crime de tentativa de homicídio qualificado.

    Gab: C

     

     

    Excelente comentário da colega :

    Luluzinha

    07 de Julho de 2011, às 17h41

     

     


    A incapacidade da mãe de Mª. Paula é absoluta, o que leva a ausência de resistência por parte dela. Ela não tem discernimento algum, desta forma é inimputável. Mª Paula cometerá tentativa de homicídio qualificado. Tentativa pois sua mãe não morreu, qualificado pois foi por motivo torpe (causa mal estar, repulsa, náusea). O juiz no caso acima, deve fazer uma comparação entre o recebimento da herança com recebimento de recompensa (previsto no art. 121, § 2º, I), isto é, matar para ficar com herança é tão repugnante quanto receber recompensa.Se a mãe de Mª. Paula tivesse a capacidade diminuída, teríamos o crime do art. 122 como o aumento de pena do seu § único.

     

     

     

     

     

  • Também achei que fosse isso Juliana.

    Mas eles dão uma embaralhada com a pessoa ter problemas mentais e a forma de aumento de pena por motivo egoístico.

    Muito boa a questão.

  • Seria o mesmo caso em que uma pessoa fala para uma criança de 4 anos pular do décimo andar de um prédio, alegando que ela poderá voar, fica claro que não existe a instigação ao suicídio do artigo 122, mas sim uma tentativa de homicídio, pois a criança, ou no caso da questão a referida mãe, não possuem capacidade alguma de discernimento.

  • O Sujeito passivo do crime do art. 122 do CP é a pessoa física que pode ser induzida, instigada ou auxiliada a fim de que pratique suicídio. Então, extrai-se daí que aquele sem completa aptidão mental para formular validamente algum ideal suicida, sem condições de responder por seus atos, como é o inimputável, não pode ser vítima de suicídio.

    Neste caso, haverá crime de homicídio por autoria mediata. Não possuindo consciência do que faz, a vítima será o instrumento da vontade de outro em sua própria morte. Então, aquele que “induziu”, “instigou” ou “auxiliou” o interditado será o autêntico homicida.

    Conclui-se, portanto, que para se configurar o tipo do artigo 122, a vítima deve possuir alguma compreensão das consequências do ato que pretende praticar e o autor do crime incorrerá nas sanções do artigo 122 do Código Penal quando fomentar a vontade autodestrutiva daquela, praticando uma das três condutas elencadas na norma.

    http://penalemresumo.blogspot.com.br/2012/11/art-122-induzimento-instigacao-ou.html

  • Perfeito Juliana! 

  • Errado. Praticou tentativa de homicídio qualificado pela torpeza. A pessoa tem que ser capaz para haver o crime de induzimento.

    Vejam a Q112814

  • A pessoa tem que ser capaz para haver o crime de induzimento.

  • GABARITO: ERRADO.

    Se o induzimento, a instigação ou o auxílio é feito em face de suicida absolutamente incapaz mentalmente  – sem capacidade para consentir –, ou inimputável, incapaz de entender ou de se autogovernar, o fato se ajustará ao tipo de homicídio.

  • Se a vitima e absolutamente incapaz de entender o carater ilicito configura HOMICIDIO

  • Essa mulher é pior que a Suzana Histofen rsrsrsrs

  • É crime condicionado, não admite tentativa, nem resultado naturalístico (crime material), logo como a mão não faleceu, não se pode dizer que houve o crime do art. 122 do CP.

  • Caso acontece-se apenas lesão leve à Júlia, seria ainda tentativa de homícidio? Pelo fato de ela apresentar sérios problemas mentais.

  • E induzimento consumado pelo fato de as lesoes serem de natureza grave com causa de aumento de pena por motivo egoístico.

    Questão correta. Não consegui ver o erro da acertiva.

  • Repugnante, torpe.

  • Não se esqueçam do exemplo do Cão que ataca por um momento de fúria e o que ataca por ordem do dono. 

  • ERRADA, pois no caso do agente que quer que outrem se suicide e a vítima não possuir dissernimento do que faz, o criminoso responderá por HOMICÍDIO! Como não conseguiu, responderá por HOMICÍDIO TENTADO.

  • Art.121 nela. Essa incapaz não poderia ser induzida já que ele não possuía o pleno discernimento. 

    VLW!;) 

  • Tentativa de homicídio, por ser a vítima inimputável.

  • Não existe o crime de instigação ou auxílio a suicídio de DE FORMA TENTADA.

  • COMO A VÍTIMA NÃO ERA MENTALMENTE SÃ ENTÃO O AUTOR REPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMÍCIO.

  • Sujeito ativo:  Qualquer pessoa pode induzir, instigar ou auxiliar o suicídio. Trata-se de crime comum.

    Sujeito passivo: É a pessoa física que pode ser induzida, instigada ou auxiliada a fim de que pratique suicídio.

    CUIDADO: extrai-se daí que aquele sem completa aptidão mental para formular validamente algum ideal suicida, sem condições de responder por seus atos, como é o inimputável, não pode ser vítima de suicídio. Neste caso, haverá crime de HOMICÍDIO POR AUTORIA MEDIATA. Não possuindo consciência do que faz, a vítima será o instrumento da vontade de outro em sua própria morte. Então, aquele que “induziu”, “instigou” ou “auxiliou” o interditado será o autêntico homicida. Conclui-se, portanto, que para se configurar o tipo do artigo 122, a vítima deve possuir alguma compreensão das consequências do ato que pretende praticar e o autor do crime incorrerá nas sanções do artigo 122 do Código Penal quando fomentar a vontade autodestrutiva daquela, praticando uma das três condutas elencadas na norma.

  • CESPE me pegou bonito. Parabéns Danilo, Juliana e Alan Kardec. Vocês são inspiração (assim como vários colegas aqui do Qc), que Deus continue iluminando o caminho de todos nós. 

  • ERRADO

     

    Para que o crime de induzimento ao suicício se consuma, a vítima deverá ter consciência de seus atos. No caso da questão, ela não tinha, logo, Telma responderá por homicídio tentado.

     

    Lembrando que, quanto à consumação do crime, o assunto é muito discutido na doutrina, todavia os casos abaixo vem sendo mais levado em consideração:

     

    Se a vítima MORRE - Crime CONSUMADO;

    Se a vítima NÃO MORRE, mas sofre LESÕES GRAVES - Crime CONSUMADO;

    Se a vítima NÃO MORRE nem sofre LESÕES GRAVES - Não haverá crime, INDIFERENTE PENAL.

     

    Bons estudos!

     

  • ERRADO 

    Não existe induzimento tentado.

  • Se a vítima MORRE - Crime CONSUMADO;

    Se a vítima NÃO MORRE, mas sofre LESÕES GRAVES - Crime CONSUMADO;

    Se a vítima NÃO MORRE nem sofre LESÕES LEVES ou INEXISTENTE- Não haverá crime, FATO ATIPICO. 

  • "sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento"

    "e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte"

    Tentativa de homicidio + Lesão Corporal Grave

  •   Cod.Penal-> Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:   Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. § único - A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico;  II - se a vítima é menor ou tem diminuída, p/qquer causa, a capacidade de resistência. Errada (Tentativa de induzimento c/lesão corporal grave, ñ houve consumação).

     

  • ERRADA, se o agente aproveitar da falta de capacidade de entendimento da vítima (criança ou deficiente mental) ou empregar algum tipo de fraude para que a vítima atente contra a própria vida, responderá por homicídio. Ex: convencer uma criança a tomar veneno, ou pular de uma ponte. 

  • Tentativa de Homicídio!

     

  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio é um crime condicionado ao resultado (morte ou lesão), pois se não se consumar, não terá relevância penal alguma e, portanto não admite tentativa.

     

    O cerne dá questão está em o candidato perceber que a mãe  apresenta sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento.

     

    Se a vítima tem capacidade de resistência diminuída por qualquer causa → Trata-se de uma hipótese que prevê uma capacidade mental relativa da mesma ou que, por algum motivo, tem a sua capacidade de resistência diminuída – Ex: Pessoa muito embriagada – Pessoa doente. Entretanto, se a vítima for absolutamente incapaz mentalmente ou não possuir nenhuma capacidade de oferecer resistência, o agente responderá por homicídio e não pelo crime de participação ao suicídio na forma qualificada.

  • ALT. "E"

     

    Resumindo: 

     

    Objetividade jurídica: Tutela-se a vida humana. 

    Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum). 

    Sujeito passivo: Pessoa CAPAZ (com consciência e discernimento). Sendo a vítima incapaz, o crime praticado por quem a induziu, instigou ou auxilou será de homicídio, encarando-se a incapacidade como instrumento do crime. 

     

    Sendo assim, tentativa de homicídio. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Errado 

    O crime de instigação , induzimento ou auxílio só é punido a este título , se a pessoa possui alguma capacidade mental .
    Se for menor de 18 até 14 , aumenta a pena 
    Se for menor de 14 , vai ser punida a conduta como homicídio .
    Se for doente mental , homicídio ( consumado ou tentado , a depender do caso)

  • A grosso modo : Gab Errado , pois não se induz maluco . rs brincadeira . 

    A pessoa deve ter total discernimento da conduta que realizará 

  • Questão até fácil, errei por falta de atenção

  • ...

    ITEM – ERRADO – A parte principal do enunciado da questão é esta: “que retiravam dela a capacidade de discernimento”. Portanto, no caso em tela, houve um homicídio qualificado pelo motivo torpe (ficar com a herança). Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 104):

     

     

    “1.1.4.7.Sujeito ativo

     

    A participação em suicídio é crime comum. Pode ser cometido por qualquer pessoa.

     

    1.1.4.8.Sujeito passivo

     

    Qualquer pessoa que possua um mínimo de capacidade de resistência e de discernimento quanto à conduta criminosa, pois, se a vítima apresentar resistência nula, o crime será de homicídio. Exemplo: Caracteriza o crime tipificado pelo art. 121 do Código Penal a conduta de induzir uma criança de tenra idade ou um débil mental a pular do alto de um edifício, argumentando que assim agindo poderia voar.” (Grifamos)

  • para que haja este delito é preciso que a vítima tenha um RESQUÍCIO de capacidade, pois se o agente ativo reduz a vítima a uma incapacidade completa, ele pratica homicídio.

  • ERRADO! Segundo o STJ, fa-ze necessário que a vitíma tenha o minimo de capacidade, caso contrário estarenos diante de um homícidio.

  • Falsa! Primeiramente, para ser possível o tipo penal mencionado, a vítima deve ter DISCERNIMENTO, caso contrário, o agente responde pelo crime de homicídio. Na situação hipotética mencionada, Telma responderia por homicídio TENTADO, pois se tratando de um crime material, a consumação só ocorreria se houvesse de fato a morte de sua genitora.

  • Como o crime foi tentado contra uma pessoal que era doente mental, é considerado homicídio mesmo e não induzimento ou instigação ou auxiliação ao suicídio. Questão errada.

  • Questão fantástica

    De fato, se a vítima fosse capaz mantalmente, o crime estaria consumado se da tentativa reatasse lesão grave/gravíssima ou morte. 

    Chamo a atenção para o termo consumado que ocorre nas duas situações 

    Este crime não possui tentativa

    Assertiva ERRADA

  • sujeito passivo: É tão somente o homem capaz de ser induzido ou auxiliado. Não haverá o delito se ele for inimputável, se não possuir entendimento, quando, então é o homicídio que se tipifica. Em tal hipótese a pessoa é mero instrumento de quem lhe quer dar a morte.

    E. Magalhães Noronha. Direito Penal. Vol. 2. 33ª edição.

  • GABARITO: ERRADO

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Situação hipotética: Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu. Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Júlia nao é mentalmente capaz ou seja, inimputavel.

    O crime do artigo 122 não aceita tentativa.

    Para a questao está correta, era necessario Julia ser capaz.

  • O CESPE tenta te induzir a um raciocínio errado e muda um pequeno detalhe. Excelente comentário da Ju.

  • Foi tentativa de homicídio.

     

  • ERRADA:

    _____________________________________________

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    ___________________________________________________

    DA RESPONSABILIZAÇÃO POR HOMICÍDIO:

    Sujeito passivo: É a pessoa física que pode ser induzida, instigada ou auxiliada a fim de que pratique suicídio.

    Portanto, se “Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento”, como diz a questão, ela não pode ser sujeito passivo do crime supra, respondendo o agente por tentativa de Homicídio, uma vez que Júlia não morreu.

    Importante destacar, que a inimputabiliade do sujeito passivo, não necessariamente faz o agente responder por homicídio, tanto que a previsão do aumento de pena (II) é justamente a vítima ser menor.

    O inimputável que não se encaixa ao tipo do art. 122, é o doente mental ou o menor de 14 anos (que o CP trata como vulnerável – vide estupro de vulnerável).


    DA NÃO RESPONSABILIZAÇÃO POR AUXILIO AO SUICÍDIO:

    1)Se a vítima é menor de 14 anos;

    2)Se a vítima é doente mental;

    3)Se o suicídio não se consuma resultando apenas em LESÕES LEVES.

    Obs: Nos casos 1 e 2, o agente responde por homicídio tentando ou consumado a depender do resultado morte, já no caso 3, não responde por crime algum (fato atípico).

  • Herrar agora pode. 
    Na prova, não pode errar.

  • Galera, não confundir (in)capacidade CIVIL com a PENAL!!!

  • Vitima com Discernimento: responde pelo 122. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Vitima sem Discernimento: responde pelo Tentativa de Homicidio, no caso em tela.

  • O sujeito passivo do crime do art. 122, só pode ser aquele com algum discernimento. O que não é o caso da mãe de Telma, Júlia, que possuia serios problemas mentais, logo será homicidio tentado!

  • Rogério Sanches Cunha - ao tratar dos sujeitos do crime do art. 122

     

    "Sabendo que o suicídio se dá com a eliminação da própria vida, realizada de forma voluntária e consciente (capacidade de discernimento), claro está que apenas pessoa capaz pode ser sujeito passivo.

    Tratando-se de "suicida" incapaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se de acordo com esse entendimento, deixa de haver supressão voluntária e consciente da própria vida, logo, não há suicídio. Nesse caso, estaremos diante de um delito de homicídio, encarando-se a incapacidade da vítima como mero instrumento daquele que lhe provocou a morte."

     

  • Na verdade responde pela tentativa de homicídio, já que a pessoa vítima não tinha discernimento.

  • GABARITO: ERRADO

    Se a Júlia tivesse diminuído/reduzido o seu discernimento, a Telma responderia pelo delito de induzimento ao suicídio com a pena duplicada, conforme art. 122, parágrafo único, inciso II.

    No entanto, tendo em vista que a questão diz que "Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiraram dela a capacidade de discernimento", conclui-se que ela não tinha discernimento, logo a conduta da Telma não se encaixa no tipo penal do art. 122.

    Nesse caso, tendo em vista que a Júlia não morreu, a Telma responderá por tentativa de homicídio.

  • Complementando: Da mesma forma, se o menor de idade não tem capacidade alguma de discernimento ou determinação não configurará o crime de induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio, haverá crime de homicídio na forma tentada, no caso do exemplo da questão. 

     

    Gab. Errado.

  • além disso, cabe forma majorada( duplicação da pena) devido a ausência de discernimento- diminuida capacidade de resistência

  • Errado

    Responde por tentativa de homicídio.

  • CRIME DE INDUZIMENTO NA MODALIDADE TENTADO.

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

     Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico (HERÂNÇA)

  • Tentativa de homicidio, isso pq a genitora não tinha capacidade de discernimento.

  • Tentativa de homicídio pela falta de discernimento, por ser incapaz...

    Por ser deficiente mental e mulher na situação de violência doméstica acredito que entraria a majorante de 1/3 até 1/2 do feminicídio.

  • Nos crimes do art 122, respnderá por homicídio:

    a) - 14 anos

    b) incapaz

     

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceuAssertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.

    Telma quis a morte de Julia, mas não conseguiu. No caso, houve a TENTATIVA.
     

  • No caso em tela, estamos diante de homicídio tentado, pois a vítima possui proplemas mentais, que retiram sua capacidade de discernimento.

    No crime de induzimento, o sujeito passivo necessita ter algum discernimento, não é o caso da questão.

  • Errado. Nesse caso pelo fato da mãe ter problemas mentais, fica configurado autoria mediata e a filha responde por tentativa de homicídio. É importante destacar que se a mãe fosse mentalmente sã, ficaria configurado o crime de induzimento/ instigação ao suicídio pois houve lesão corporal grave.
  • ERRADO

     

    "que retiravam dela a capacidade de discernimento", logo ela praticou homicídio qualificado pela torpeza.

  • Gab ERRADO 

    Além de ocorrer o erro ao afirmar que é crime de induzimento ou instigação ao suicídio, erraria no final da afirmativa, onde, caso a genitora tivesse plenas condições mentais, seria caracterizado crime TENTADO.

    Nos casos de induzimento ou instigação ao suicídio:

    CONSUMADO - caracteriza delito

    LESÃO GRAVE - ocorre a tentativa

    LESÃO LEVE - crime inexistente

    Bons estudos! #FocoPRF

  • nao e consumado, pois a vitima nao morreu, e sim lesao grave

  • Colega Paulo, acredito que você está equivocado.

    Neste caso não houve o crime do art. 122 (Induzimento ou instigação ao suicídio)e sim o crime de tentativa de homicídio em razão da retirada de sua capacidade de discernimento (equiparando aos incapazes ou menores de idade).

  • tentativa de homicídio qualificado.

  • Gabarito Errado

    Um homicídio qualificado ocorre apenas se o crime é doloso (com intenção de matar), e apresenta detalhes específicos: os qualificadores.

    Durante a investigação do caso, a promotoria decide se um ou mais desses detalhes constarão na acusação. No julgamento, mesmo que seja condenado, o homicida pode ser considerado inocente, pelo júri, de cada qualificador. Um homicídio simples, sem qualificadores, tem pena estipulada em no mínimo seis anos, podendo chegar a 12 – com eles, pode chegar a várias décadas. O juiz é quem decide o tempo de reclusão.

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Muitos comentários equivocados a respeito daquestão.  

    Segue!

    Quando a vítima tem diminúida capacidade cognitiva, ou seja, tem sua capacidade de dicernimento em partes, e ela responderia por esse tipo penal (induzimento, instigação ao suicídio). Todavia, o comando da questão é muito claro. A vítima não tinha ausência de divernimento em sua plenitude, isto é, não era capaz de responder conforme seu entendimento. Dessa forma, não há no que se falar em "Induzimento u instigação ao suicídio", mas sim em tentativa de homicídio.

  • De acordo com meus hulmides conhecimentos,continua sendo o art 122 CP com aumento de pena(2x) devido a capacidade diminuida,por qualquer causa,a resistencia da vítima.

    Erro da questão está no fato de não ser na forma consumado e sim tentado.

    Consumação>Morte

    Tentativa>Lesão Grave

  • Tentativa – Todos admitem tentativa, EXCETO o homicídio culposo.

    Em qualquer caso, porém, aquele que concorre para o delito (coautor ou partícipe) irá responder pelo crime, desde que tenha conhecimento da situação de seu comparsa.


    LESÕES GRAVES (Doutrina)

    § Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias

    § Perigo de vida

    § Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    § Aceleração de parto


    PENA – 01 a 05 anos de reclusão

  • MUITOS comentários com erros graves...

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122 do Código Penal) se consuma quando o sujeito passivo morre ou advém lesão corporal grave ou gravíssima da tentativa de suicídio.

    Segundo Luiz Régis Prado, esse crime não admite a forma tentada!!!!

    Então, qual seria o ponto que tornaria a assertiva errada?

    É o fato da mãe da autora ser inimputável e o motivo do induzimento ser herança! Segundo o STJ, herança é considerado motivo torpe para fins de qualificação do homicídio! É situação, pois, de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e não de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio!

  • O comentário em vídeo da professora é no mesmo sentido do da colega  Nathália Oliveira.

  • Tentativa e homicídio..

  • Excelente observação no comentário de Nathalia Oliveira. Perfeito!

  • Se o induzimento, a instigação ou o auxílio é feito em face de suicida absolutamente incapaz mentalmente  – sem capacidade para consentir –, ou inimputável, incapaz de entender ou de se autogovernar, o fato se ajustará ao tipo de homicídio.

  • O homicídio não se consumou, mas caso tivesse se consumado, ela teria respondido por tentativa de homicídio, pois a vítima não era capaz de entender a gravidade de suas ações.


    Gabarito: Errado

  • O sujeito passivo desse tipo penal só pode ser alguém com alguma capacidade de discernimento. Na hipótese de alguém sem nenhum discernimento, caso da questão, o tipo penal é o de HOMICÍDIO. Além disso, para a consumação do delito é necessário que ocorra a morte ou lesões de natureza grave.

  • SUJEITO PASSIVO

    Qualquer pessoa que possua um mínimo de capacidade de resistência e de discernimento quanto à conduta criminosa, pois, se a vítima apresentar resistência nula, o crime será de homicídio.


    Exemplo: Caracteriza o crime tipificado pelo art. 121 do Código Penal a conduta de induzir uma criança de tenra idade ou um débil mental a pular do alto de um edifício, argumentando que assim agindo poderia voar.


  • Sendo INCAPAZ, será considerada como Tentativa de Homicídio. O crime de Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio exige que a vítima seja uma pessoa capaz e determinada. Caso o crime tivesse sido consumado, estaríamos diante de um fato caracterizado como Homicídio consumado.

  • "com o intuito de receber a herança " Motivo torpe. responde por tentativa de homicídio.

  • Gabarito: ERRADO

    Sabendo que o suicídio se dá com a eliminação da própria vida, realizada de forma

    voluntária e consciente (capacidade de discernimento), claro está que apenas pessoa capaz

    pode ser sujeito passivo.

    Tratando-se de "suicida" incapaz de entender o significado de sua ação e de determinar-

    se de acordo com esse entendimento, deixa de haver supressão voluntária e consciente

    da própria vida, logo, não há suicídio. Nesse caso, estaremos diante de um delito de homicídio,

    encarando-se a incapacidade da vítima como mero instrumento daquele que lhe

    provocou a morte.


    FONTE: ROGÉRIO SANCHES, PARTE ESPECIAL

  • Urge salientar, no entanto, que para falarmos em induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio faz-se necessário o discernimento do suicida quanto ao ato. Nesse elastério, o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa viva, desde que possua capacidade de entender e querer o ato e suas consequências."


    https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/530419199/o-crime-de-induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-aceita-a-forma-tentada

  • Tentativa de homicidio, tendo em vista a incapacidade de discernimento da vitima.

    Tarja'' o induzimento ao suicidio não admite tentativa, morte ou lesão grave considera-se consumado o crime (salvo engano)

  • ERRADA.


    Telma responderá por tentativa de homicídio. Pra ser "induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio" (art. 122, CP) é necessário que a vítima tenha um mínimo de discernimento. No caso em questão, o enunciado nos informa que os problemas mentais de Júlia retiraram sua capacidade de discernimento. Portanto, Telma responde por tentativa de homicídio.

  • Trata-se de TENTATIVA DE HOMICÍDIO:

    apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento

    (INCAPAZ)

  • Questão boa, mas o o fato da vítima ter problemas mentais, descaracteriza o crime de suicídio, configurando o delito de homicídio (tentado).

  • Na questão observa-se que a vítima teve diminuída a sua capacidade de resistência? Gerando uma causa de aumento de pena conforme o art. 122, II do CP? Não, a vítima não tinha diminuída a sua capacidade de discernimento, ela não tinha capacidade de alguma de discernimento. Se ela não tem discernimento algum, autor responderia por homicídio e não por auxilio ao suicídio, uma que a vítima não morreu ocorreu o crime de tentativa de homicídio e não o crime do art. 122 do CP. (FONTE: COMENTARIOS DA PROFESSORA)

  •         Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

            Parágrafo único - A pena é duplicada: 2x

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

    ============================================================================

     

    *** O crime de instigação, induzimento ou auxílio só é punido a este título, se a pessoa possui alguma capacidade mental.

     

    - Se a vítima for absolutamente incapaz = HOMICÍDIO OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO

    - Se for maior de 14 e menor de 18 = aumenta a pena (DUPLICADA).

    - Se for menor de 14 HOMICÍDIO OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • No caso em questão a filha responderá por tentativa de homicídio, pois quando a pessoa é -14 anos ou não tem nenhum capacidade de discernimento o crime de induzimento e instigação ao suicídio não pode ser reconhecido

  • Não li tudo kk. Só fique procurando se ela morreu ou não kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Homicídio tentado, qualificado pela torpeza.

    'Assentaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que caso o suicida não possua tal discernimento, não tendo a possibilidade de compreensão e possível resistência, o agente que o induziu, instigou ou auxiliou deve responder por crime de homicídio."

    Obsevação: dada a incapacidade mental de sua mãe, não HÁ o que falar em auxílio, ou induzimento ao suicídio.

    Com o artigo abaixo, podemos extrapolar um pouco mais o tema DO SUICÍDIO.

    1 - Impedimento do suicídio como faculdade: é possível o uso da força para impedir um suicídio, agindo-se, aqui, em estado de necessidade.

    2. Impedimento do suicídio como obrigação: pode o indivíduo ter o dever de cuidado relativo ao pretenso suícida (como a relação entre pai e filho menor de idade), de modo que a tentativa de impedir o suícidio é obrigação, cuja violência empregada estaria no âmbito do estrito cumprimento do dever legal.

    122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou (...)

    ADMITE A TENTATIVA

    reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    LEVE = ATÍPICO

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/530419199/o-crime-de-induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-aceita-a-forma-tentada

  • induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio faz-se necessário o discernimento do suicida quanto ao ato Ou seja, NÃO poder ser inimputável ou criança!!! do contrário é homicidio qualificado. Nesse pensamento o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa viva, desde que possua capacidade de entender e querer o ato e suas consequências..

    Espero ter ajudado, abraços.

  • Boa noite, caros colegas!

    No tipo do art. 122 do CP temos um delito comum, eis que tanto o sujeito passivo quanto o sujeito ativo podem ser qualquer pessoa.

    MAS CUIDADO!

    Percebam que o sujeito pode ser qualquer pessoa, desde que possua capacidade de resistir à indução ou instigação, caso contrário ocorrerá homicídio.

    Espero ter ajudado.

  • Uma vez que o sujeito passivo é doente mental, sem capacidade de discernimento, não há que se falar no crime do art. 122. Responderá por tentativa de homicídio.

    Avisem-me se houver algum erro!!!

  • Mas cuidado: A assertiva tem que trazer claramente que ela tinha um problema QUE RETIRAVA SUA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO. O fato de ter sérios problemas mentais, não afastaria o induzimento caso ela TIVESSE DISCERNIMENTO

  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio só se consuma com a morte da vítima. A tentativa só será punida se tiver como com sequências lesões de natureza grave.

    Todavia, somente se admite como sujeito passivo aquele que tiver discernimento, caso contrário o será de tentado ou consumado. Imaginemos que determinada pessoa induza uma criança a pular da varanda de um apartamento. Nesse caso, não há que se falar em participação em suicídio, e sim em homicídio, uma vez que uma criança não possui discernimento para compreender a situação. De igual maneira, não temos esse crime se o sujeito ativo for um adulto sem capacidade de discernimento no momento de sua morte, seja por razões determinantes naquele momento (embriaguez), seja por motivos já existentes (desenvolvimento mental incompleto).

  • Gab Errado.

    Sujeito passivo

    Qualquer pessoa que possua um mínimo de capacidade de resistência e de discernimento quanto à

    conduta criminosa, pois, se a vítima apresentar resistência nula, o crime será de homicídio. Exemplo: Caracteriza o

    crime tipificado pelo art. 121 do Código Penal a conduta de induzir uma criança de tenra idade ou um débil mental a

    pular do alto de um edifício, argumentando que assim agindo poderia voar.

  • Para os não assinantes. GAB> ERRADO

    Me corrijam se eu estiver errado. Creio que a assertiva está incorreta pelo enunciado da questão dizer que RETIRAVA dela a capacidade de discernimento.

    O art.122 do CP diz que  II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Logo, se a vítima tem a capacidade retirada e não se consuma= Tentativa de homicídio

    capacidade diminuída e não se consuma (Lesão Grave/Morte) = Instigação ao suicídio

    Se você, pai, diz a seu filho de 6 anos que ele tem poderes do superman e pode voar e pede para ele pular do terceiro andar do prédio e a criança pular e consequentemente falecer o pai responderá por homicídio, pois nessa situação está retirada a capacidade de discernimento e não reduzida. Caso a criança pule e sobreviva será tentativa de homicídio.

  • Tentativa de homicídio
  • Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu.

    Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma TENTADA.

  • Ela não cometeu o crime de induzimento pelo fato de que sua genitora não possuía discernimento, o que caracterizaria tentativa de homicídio.

  • INDUZIMENTO AO SUICÍDIO: o tipo penal prescreve tanto a modalidade consumada como a tentada. Não incorrerá caso seja na modalidade culposa (atípico). Não configura o ânimus jocandi (brincadeira). Aplica-se no pacto de morte. A conduta deve ser dirigida a Pessoa Determinada (Ex: baleia azul). Não Existe Tentativa nesse crime.

    *Consumado: resultado morte OU se resultar lesão corporal grave. Aumento de Pena: motivo egoístico / menor de idade / diminuída a capacidade de resistência

    Obs: somente pessoa com discernimento poderá ser sujeito passivo do crime, caso não tenha será homicídio (Ex: doente mental é induzido a cometer suicídio. O agente irá responder por homicídio; Criança; Menor de 14 anos)

    Obs: pode ocorrer com a participação com dolo eventual sucessivo (maus tratos reiterados contra uma pessoa)

  • somente a pessoa que possua algum discernimento pode ser sujeito passivo do crime (Instigação ou Auxílio ao Suicídio), eis que se a pessoa (suicida) não tiver qualquer discernimento, estaremos diante de um homicídio, tendo o agente se valido da ausência de autocontrole da vítima para induzi-la a se matar (sem que esta quisesse esse resultado).

    GAB - E

  • Telma responde por homicídio doloso.

  • tem assinante falando que ela responde por homicidio ?han

    CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DE QUEM NEM LEU O ARTIGO 122.

    RESPONDE POR INDUZIMENTO AO SUÍCIDIO TENTADO COM A PENA DUPLICADA POR MOTIVO EGOÍSTICO E PELA VITÍMA TER A CAPACIDADE DE RESISTENCIA REDUZIDA.

  • Pela ausência de discernimento , TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Caso houvesse morte, homicídio consumado.

    Uma pequena crítica : a questão deveria falar que houve a perda TOTAL de discernimento, caso houvesse PERDA PARCIAL , não caberia responsabilidade por homicídio tentado ou consumado.

  • Errado.

    O CESPE é assim: coloca todos os detalhes corretos, para desviar a atenção do que importa. Perceba que o examinador fez questão de te mostrar que houve lesão grave, e inclusive colocou a causa de duplicação de pena (motivo egoístico). Porém, perceba que Júlia tinha problemas que lhe retiravam a capacidade de discernimento. Ou seja, ela era absolutamente incapaz de entender o que fazia. Nesse sentido, como observamos, não haverá instigação ao suicídio, e sim homicídio, puro e simples! O resto dos detalhes estão lá meramente para te confundir!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  •  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           

     

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Homicidio???

     Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

           

  • Tentativa de homicídio pelo fato de a vítima não ter capacidade de consciência sobre o fato, o mesmo se aplica para menores de 14 anos.

  • Simples e objetivo:

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

    Aumento de pena:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico

  • IMPORTANTE !!!

    A pessoa tem que ser capaz para haver o crime de induzimento.

    Não tem capacidade de resistência (Inimputável ) = HOMICÍDIO ART 121

    Valeu Bons estudos

  • Em primeiro lugar não tem como vc induzir a nada alguém que não tem capacidade de discernimento, e outra se do induzimento ao suicídio resulta lesão corporal de natureza grave, está caracterizada a tentativa, já que a consumação só ocorre com a morte do suicida.

  • Errada.

    Quando a vítima tiver a capacidade de discernimento diminuída, a pena será em dobro. No exemplo da questão, a capacidade de Júlia não existia, ela era totalmente vulnerável. A questão indica suicídio, mas é, na verdade, tentativa de homicídio.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Se o sujeito passivo não tem discernimento não há induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, e sim, crime de homicídio.

  • devido a não existência de capacidade de discernimento da vítima,

    responderia por homicídio qualificado por motivo torpe (herança),

  • Como vai ter homicídio povo? a mulher não morreu!

  •    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

  • RESPONDE POR HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.

  • DEPOIS DE MUITA LEITURA COMPREENDI A SITUAÇÃO. UMA COISA É VOCÊ NÃO TER A CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO OU TER ELA REDUZIDA*(E DA PESSOA MESMO)*, E OUTRA COISA É UMA PESSOA DIMINUIR A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA(A REDUZ A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DE B). SÃO SITUAÇÕES DISTINTAS. POR ISSO NÃO CABE NO AUX. IND. AO SUICÍDIO, MAS SIM NO HOMICÍDIO TENTADO.

  • O Curioso caso (ou curiosos casos, já que, são inúmeros os comentários) do homicídio sem morte! Os deletérios efeitos do direito penal freestyle de Curitiba contagiando o Brasil!!

  • Trata-se de Tentativa de homicídio.

  • Excelente questão!!

  • Gab: E QUANDO A PESSOA A QUAL SE AUXILIA, INDUZ OU INSTIGA NAO TEM CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO SE CONFIGURA HOMICÍDIO.
  • Acredito que questão está CORRETA!

    Uma vez que houve alteração no crime de induzimento, instigar ou auxilio ao suicídio e a automutilação.

    Assim, quando resulta em lesão corporal de natureza GRAVE, tem-se a forma qualificada. E no caso da questão, como a vítima apresentava problemas mentais, a pena deve ser DUPLICADA.

  • Galera vamos direto ao assunto:

    Basta observar no final da questão, NA FORMA CONSUMADA........

    Morreu? Não

    Então o crime não está consumado ponto final, responde desta forma pelos atos praticados que será o de Lesão Corporal de Natureza Grave.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Segundo a atualização trazida pela lei nº 13.968 de 2019, responderia o agente pelo lesão corporal grave ou gravíssima.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

  • Questão desatualizada, pois de acordo com a Lei 13.968 publicada no dia 26/12/19 que alterou o artigo 122 do CP induzimento ao suicídio que gere automutilação é capaz, por si só, de configurar o crime em comento na modalidade consumada

  • Antes da lei 13.968/19, o crime de induzimento, instigação, ou auxilio ao suicidio era considerado como crime unissubssistente, ou seja, crimes que não admitem a tentativa, devendo portanto ocorrer o resultado morte ou lesão grave/gravissima para que houvesse o crime (art. 122).

    No entanto, deve-se observar que a vitima nestes crimes precisa ter um minimo de capacidade de discernimento, sob pena de configurar crime de homicidio, como no caso em tela. Assim, importa dizer que, não é porque não ocorreu o resultado que não houve o crime, mas sim pelas condições da vitima que não podia figurar como vitima do crime de induzimento, instigação, ou auxilio ao suicidio.

    Após a promulgação da lei 13.968/19: O crime em questão passa a ser crime formal, ou seja, caso haja o induzimento, instigação, ou auxilio, o crime já estará configurado, não sendo necessário a ocorrência do resultado (morte; lesão grave/gravissima), e caso haja o resultado - morte ou lesão grave/gravissima, haverá pena especifica (02 a 06 anos no caso de morte; 01 a 03 anos no caso de lesão)

  • Para não errar mais:

    Questão 1: Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu. Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.

    R: Questão ERRADA ! Nessa situação, Telma cometeu o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe .

    Atenção: Se o induzimento, a instigação ou o auxílio é feito em face de suicida absolutamente incapaz mentalmente  (sem capacidade para consentir) ou inimputável, incapaz de entender ou de se autogovernar, o fato se ajustará ao tipo de homicídio.

    Questão 2: Maria Paula, sabendo que sua mãe apresentava problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento e visando receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. A vítima atentou contra a própria vida, vindo a experimentar lesões corporais de natureza grave que não a levaram à morte. Nessa situação hipotética, Maria Paula cometeu o crime de tentativa de homicídio qualificado.

    R: Questão CORRETA !

  • Alteração de 2019:

    Ela não responde pelo  § 6º porque não resultou lesão gravíssima. Responde pelo Art.122 § 1º e pode ter sua pena duplicada se a questão considerar que matar para receber herança é um motivo torpe.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave ou gravíssima:

    reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 4º: A pena é duplucada:

    I - motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     § 6º: Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra:menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência,Responde o agente pelo crime de lesão corporal gravíssima.

  • Errado 

    O crime de instigação , induzimento ou auxílio só é punido a este título , se a pessoa possui alguma capacidade mental .

    Se for menor de 18 até 14 , aumenta a pena 

    Se for menor de 14 , vai ser punida a conduta como homicídio .

    Se for doente mental , homicídio ( consumado ou tentado , a depender do caso)

  • cometeu o crime de de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo Torpe

  • Lembra do DISSENSO PRESUMIDO, portanto TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Se o induzimento, a instigação ou o auxílio é feito em face de suicida absolutamente incapaz mentalmente  – sem capacidade para consentir –, ou inimputável, incapaz de entender ou de se autogovernar, o fato se ajustará ao tipo de homicídio.

  • Se não tem capacidade de discernimento, não configura instigação ou auxílio ao suicídio. Estamos diante de um homicídio tentado.

    Item: Errado.

    Bons estudos!

  • fiquem ligados galera, questão desatualizada. Alterou muito essa parte do induzimento, instigação e auxilio com a entrada em vigor da LEI 13968/2019. Recomendo que olhem as alterações!

  • Recentemente, em 2019, houve mudança legislativa sobre a matéria. Atualmente, o Thelma comete lesão corporal grave, conforme o art. 122, §1º, do CPB, in verbis:

    Art. 122. § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

  • Ela não tem discernimento logo não sabe o que está fazendo, como seria Suicídio?

  • houve mudança legislativa sobre a matéria. lesão corporal grave ou gravissima;

    art. 122, §1o, do CPB, in verbis: Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 4o: A pena é duplicada:

    I - motivo egoístico, torpe ou fútil; (Pela HERANÇA)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     § 6o: Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra:menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência,Responde o agente pelo crime de lesão corporal gravíssima.

  • PESSOAL, ALGUNS ACRÉSCIMOS :

     

     

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

     

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

     

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • obs.; a genitora não tem capacidade de discernimento.

    logo, a mesma não responde pelo art. 122 (ind. inst. ou aux. ao suicídio), mas sim por Homicídio tentado.

  • A questão trata a capacidade de resistência e não o momento consumativo do crime em cena. Vale lembrar que o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio passou por modificações recentes promovidas pela Lei n. 13.968/2019. Entre elas está a previsão de que quando o crime for cometido contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, o agente responderá pela lesão grave ou pelo homicídio a depender do resultado. Antes mesmo dessa alteração, esse era o entendimento da doutrina acerca do assunto.

    Prof. Douglas Vargas

  • Como a vítima não tinha discernimento, o crime de instigação ao suicídio não pode ser praticado, assim, a conduta se encaixa como homicídio tentado ou consumado

    Dessa forma, como a vítima não morreu essa conduta é caraterizada como tentativa de homicídio. No entanto, caso a vitima morresse seria homicídio consumado.

    obs.: No crime de instigação ao suicídio a vítima tem que ter discernimento.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • A questão já está desatualizada.

  • Com a nova redação ficou mais fácil o entendimento dessa questão.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo( Se o suicídio se consumar ou a auto mutilação resultar em morte) é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de HOMICÍDIO nos termos do art. 121 deste Código.

    (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, então sua filha respondera por homicídio.

  • Não entendi por que com a mudança legislativa estão considerando tentativa de homicídio, $7° do artigo 122. Não seria o caso do parágrafo 6° do artigo 122, responderia por lesão grave?

  • Errado.

    A questão trata a capacidade de resistência e não o momento consumativo do crime em cena. Vale lembrar que o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio passou por modificações recentes promovidas pela Lei n. 13.968/2019. Entre elas está a previsão de que quando o crime for cometido contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, o agente responderá pela lesão grave ou pelo homicídio a depender do resultado. Antes mesmo dessa alteração, esse era o entendimento da doutrina acerca do assunto.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Com o advento da nova alteração do crime "Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação", a Telma responderá por lesão corporal grave, segundo o artigo Art. 122 § 6º do Código Penal. Portanto, questão está desatualizada.

  • Fabricio Rosolen, não se aplica o §6º do artigo 122, porque lá fala lesão corporal de natureza gravíssima, e no enunciado diz lesão corporal de natureza grave.

  • CONSIDERANDO A ATUALIZAÇÃO DA LEI, NESSE CASO RESPONDE POR LESÃO CORPORAL GRAVE, NÃO TEM COMO RESPONDER POR HOMICÍDIO PORQUE A VÍTIMA NÃO MORREU. TAMBÉM NÃO SE ADMITE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA O CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129:  Lesão corporal de natureza grave

  • Atualização

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio , nos termos do art. 121 deste Código.   

    RESUMO: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    1 º - Automutilação ou da tentativa de suicídio+ contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento = Lesão Corporal gravíssima.

    2º Suicídio consumando+ contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento = Homicídio consumado

    No caso da questão, a vítima não morreu = Lesão Corporal grave.

    Qualquer erro, avive-me.

  • com a nova atualização da Lei nº 13.968, de 2019, tratra se do crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    É CONSUMADO QUALIFICADO

    art. 122,caput, c/c § 1º do mesmo artigo.

    alternativa esta correta com a nova atualização

  • Perceba que Júlia tinha problemas que lhe retiravam a capacidade de discernimento. Ou seja, ela era absolutamente incapaz de entender o que fazia. Nesse sentido, como observamos, não haverá instigação ao suicídio, e sim Lesão Corporal, pura e simples, segundo o Art. 122 do Código Penal:

    §6º Se o crime de que trata [a instigação ao suicídio ou auxílio a automutilação] resulta em lesão corporal de natureza gravíssima (" apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu.") E é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito [Lesão Corporal de Natureza Grave].

    §7º Se o crime de [induzimento ao suicídio OU instigação da automutilação resulta MORTE] é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do Art. 121 deste Código.

    Para que ela responda por crime de homicídio é necessário que haja resultado morte, segundo os dizeres do parágrafo supracitado. Todavia, todos concordamos que não há, no caso em tela, o crime previsto no caput do Art. 122 do Código Penal Brasileiro.

  • Atualmente com o advento do pacote anticrime, a conduta prevista no art. 122 do CP tornou-se crime formal, ou seja, só o fato de vier a ser praticado os verbos do tipos, independente da ocorrência do resultado naturalísco, por si só perfaz o crime como consumado.

    ainda no art. 122 §1º havendo lesão grave ou gravíssima, haverá a qualificadora aplicando-se a pena de reclusão de 1 a 3 anos.

    conclusão: Portanto, segundo o contexto atual, a questão se encontra correta, pois o crime se consumou.

  • Responde por lesão corporal GRAVE!

    A condição de ser deficiente mental ou menos de 14 anos, desclassifica o crime de induzimento, auxilio ou instigação ao suicídio!

  • ALERTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    Só responderá por homicídio se o resultado morte efetivamente acontecer, no caso ela apenas sofreu lesão corporal grave. Nesse caso, não é possível nem incidir no artigo 122. § 6º, visto que não houve lesão corporal gravíssima. A correta tipificação é responder pelo crime do artigo 122 com duplicação da pena (vítima diminuída a capacidade resistência)

  • Conforme a alteração legislativa do art. 122,CP. pela Lei 13.968/2019 e seguindo a letra da lei :

    Telma responde pelo art.122 caput ( consumado) na sua forma qualificada:

    §1 - se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave ou gravíssima - Pena: Reclusão 1 a 3 anos

    Ocorrendo ainda uma duplicação na sua pena .

    § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    ENTENDO DESSA MANEIRA, SE ALGUÉM NOTAR ALGUM EQUÍVOCO NO COMENTÁRIO , POR FAVOR AVISAR.

  • Questão desatualizada!!!

  • Questão desatualizada!!!

  • Desatualizada.

    Até a violência grave cometida contra agente que tem diminuída ou nenhuma capacidade de discernimento aplica-se o Art. 122.

    Se for violência gravíssima contra essas pessoas, aí aplica o Art. 129.

  • com a nova redação o art 122 traz a descaracterização do induzimento, instigação, auxílio ao suicídio ou automutilação, nos casos contra: menores de 14 anos ou contra pessoas com deficiência mental, logo se a pessoa morrer o rê responde por homicídio, se a pessoa tiver lesões graves o réu responde por lesão corporal.
  • Motivo da desatualização: houve inovação legislativa.

    Agora, mais importante é analisar o caso concreto e ajustá-lo às leis atuais. De pronto, o gabarito permanece errado, porém, por outros motivos.

    O crime que atualmente tipifica a conduta é Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122/CP).

    De acordo com o artigo, existem duas causas que levam ao autor responder pelo tipo de lesão corporal ou homicídio, são eles:

    # vítima menor de 14 anos

    # vítima sem capacidade de resistência

    No caso hipotético da questão, a vítima não possui discernimento, portanto, sem capacidade de resistência. Desta forma, a autora do crime deverá responder não pelo artigo 122, mas pelo 129.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 13968 - 2019  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

                   Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem – Lesão corporal de natureza grave

    § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

    LESÃO CORPORAL GRAVE TALQUEI!!

  • Resumo já atualizado com Pacote Anticrime:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (anticrime)

    Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

    Suicídio ou tentativa não é crime. Conduta do terceiro que auxilia outra pessoa a se matar (material ou moralmente) é crime. Pessoa certa e determinada. Dolo. Não admite culpa. Crime Formal. Eventual ocorrência de resultado danoso à vítima (lesão grave, gravíssima ou morte) servirá como qualificadora.

    Pessoa com discernimento - - → Sujeito Passivo *qualificado por lesão corporal ou resultado morte

    Pessoa sem discernimento - - - → Crime de homicídio ou lesão corporal gravíssima (menor de 14 anos ou pessoa sem discernimento e que não possa oferecer resistência); ou seja, altera o tipo penal e responde por outro art.

    Majorantes:

    »Pena duplicada - Se praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; ou Se a vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência

    »Pena aumentada ATÉ O DOBRO - Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    »Pena aumentada até METADE - Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    Competência de Julgamento:

    Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio - - > competência do Tribunal do Júri (por ser crime doloso contra a vida);

    Induzimento, instigação ou auxílio à automutilação - - > competência do Juiz singular 

  • Mesmo antes do pacote anticrime o induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio de menor de 14 ou pessoa sem discernimento já era considerado homicídio

  • Ela responderia por tentativa de homicídio, não?

    A intensão dela não era a morte da genitora?

  • De acordo com Art 122, pg.5 --> no caso Telma responderá na forma do Art 129, pg.2.

    Se Júlia viesse a óbito, então Telma responderia na forma do Art 121.

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça = lesão corporal leve ou se a vitima não chega a praticar o ato = Reclusão, de 6 meses a 2 anos

    Lesão corporal gravíssima: menor de 14 anos; não tem o necessário discernimento; não pode oferecer resistência = Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º) = Reclusão, de 2 a 8 anos.

    ➝ Suicídio consumado ou a automutilação resulta morte: menor de 14 anos; não tem o necessário discernimento; não pode oferecer resistência = Homicídio (art. 121) = Reclusão, de 6 a 20 anos

    Gabarito: Errado. O artigo não cita a lesão grave por "pessoa menor de 14 anos; que não tem necessário discernimento...", porém, o entendimento majoritário da doutrina é que o agente respondera pela lesão grave (art. 129, § 1º). Antes de 2019 o agente responderia como Tentativa de Homicídio Qualificado pelo Motivo Torpe. Sendo assim a questão não se enquadra em desatualizada, ao contrario da questão Q112814.

    Atenção: Antes era um crime material, agora é um crime formal, pois independe do resultado gerado; é de ação penal pública incondicionada. Lembrando que é cabível tentativa nesse crime (crime plurissubsistente), isso acontece quando o agente tenta induzir mas não consegue praticar o induzimento, ex.: João escreve uma carta induzindo Rita ao suicídio e envia pelas correios, porém essa carta é extraviada. Dito isso, é importante ressaltar que esse crime tem que ser direcionado a pessoas especificas, caso contrario é um caso atípico, ex.: Lispector publica um livro sobre suicídio e Leticia após ler comete suicídio.

    Fonte: Prof. Érico Palazzo - watch?v=rCfuMAvZVEk&t=880s [32 min] - L13968/19

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) - LEI ''DA BALEIA AZUL''

    LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 - PACOTE ANTICRIME 

    O PACOTE NADA TEM A VER COM AS ALTERAÇÕES PERTINENTES AO 122, perceba:

    A alteração da lei foi para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.

    No caso em tela, entendo que responderá por lesão corporal se menor de 14 ou não tem discernimento, caso apenas lesione-se. E se há morte, responderá, o agente, por homicídio. 

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (LESÃO CORPORAL)

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.”

  • Cuidado com os comentários extremamente equivocados. Érica Rodrigues/Matheus Lemos possuem o comentário mais correto, mas resumindo:

    A questão era errada, mas mudou-se o entendimento com a atualização legislativa, tornando-se certa.

    Obs: NÃO FOI O PACOTE ANTICRIME QUE MUDOU O ARTIGO.

    ---------------------------------------------

    Apenas responderá pelo Art. 122 §1º

    > Qualificado pela Lesão GRAVE

    +

    > Pena duplicada por motivo Torpe §3º, I.

    ---------------------------------------------

    Responderia por lesão corporal se fosse GRAVÍSSIMA ou por homicídio se resultasse MORTE. (devido não ter discernimento)

  • Gabarito: Errado

    Pacote anticrime

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

     § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Com a alteração do pacote anti-crime, o crime do Art.122 do CP deixou de ser um crime material e passou a ser um crime formal, ou seja, independente do resultado fulano vai responder, mesmo que cicrano não tiver tentado se matar.

    Corrijam-me caso esteja errado.

  •  § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Ou seja, como a mãe não tinha discernimento para praticar o ato, não poderia oferecer resistência dado seu problema mental, desta forma, a filha responderá por tentativa de homicídio.

  • Código Penal Art. 122, § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

  • SE ESSA QUESTÃO FOSSE NOS DIAS ATUAIS , A QUESTÃO ESTARIA CORRETA PQ DEIXOU DE SER UM CRIME MATERIAL ( QUE DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO) E PASSOU A SER UM CRIME FORMAL . Por tanto, ainda que a autora da conduta não tenha alcançado o resultado desejado ( a morte de sua genitora por suicídio), o crime já estaria consumado, bastando apenas a realização do núcleo do tipo, a prática dos verbos nucleares. questão CERTA ! com a entrada em vigor da Lei da Baleia Azul.

    . assim , nada tem a ver com o pacote anti-crime.

    TIPIFICAÇÃO CORRETA DA QUESTÃO. -

    tipificação correta é a do 122 ( CAPUT) §1º, §3º , I e II ( DUPLICAÇÃO DA PENA).

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:    CRIME FORMAL. NÃO PRECISA DO RESULTADO NATURALÍSTICO. PRATICOU UM DOS VERBOS AULIARES ELE JÁ SE CONSUMA.

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:     RESULTOU NA LESÃO GRAVE.

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   . o INTERESSE ERA EM FICAR COM A HERENÇA, ENVOVLIA DINHEIRO. pOR ISSO O MOTIVO TORPE.

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   . apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento

    Pq não incidiu o §6º - Pq a lesão não foi gravíssima.

    Pq não incidiu o §7º ? pq pra isso precisaria acontecer o evento morte da vítima, ASSIM O §2º NÃO TEVE APLICAÇÃO, DAÍ NÃO TEM COMO ENTRAR NO §6º SEM PASSAR POR ELE. teria que passar PRIMEIRO pelo § 2º " Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte + O CRITÉRIO DO § 6º de ter reduzida a sua capacidade de resistência ( esse último DO do§6º ela tinha), mas não ocorreu suicídio e nem automutilação com o resultado morte. O que ficou consumado foi o induzimento, instigação, auxílio ao Suicídio ou a automutilação.

  • Atualmente, seria considerado lesão corporal gravíssima, conforme parágrafo 7º do artigo 122.

  • Neste caso seria cabível a aplicação do artigo 122 com a qualificadora, lesão corporal gravíssima.

  • A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.968, de 26 de dezembro de 2019 em nada altera o cenário da questão.

    Isso porque, não havendo capacidade de discernimento, não restará configurado o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. Estamos diante de um homicídio tentado.

    A assertiva permanece errada.

  • ERRADA! Homicidio tentado

  • GAB em 2022: CERTO

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    • Na questão o induzimento resultou em lesão corporal grave, ou seja, não se aplica o disposto do § 6º em razão da vedação da analogia em malan partem no direito penal

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    • Também não se aplica o disposto do § 7º, pois não resultou em morte.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    • Conclusão: o agente responderá pelo § 1º na forma consumada, que seria a forma qualificada do crime.

    Erros? chamem no privado.

  • A resposta de Antonio está completa, pois estamos diante de um resultado de natureza grave e não gravíssima, motivo pelo qual, responde o agente na forma qualificada no inciso I.


ID
1732945
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a vida, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA

    “A expressão “logo após o parto” será interpretada no caso concreto. Enquanto subsistirem os sinais indicativos do estado puerperal, bem como sua influência no tocante ao modo de agir da mulher, será possível a concretização do delito.” Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks.

    LETRA B – INCORRETA

    “Não é possível a tentativa, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de qualquer dos resultados legalmente exigidos.” Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks.

    LETRA C – INCORRETA

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (…)

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    LETRA D – INCORRETA

    A eutanásia caracteriza homicídio com relevante valor moral.

    LETRA E – CORRETA

    Homicídio qualificado Art, 121, § 2° Se o homicídio é cometido: (…) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio) 

  • Comentário à assertiva C: Da mesma forma que o CP não exige como requisito necessário ao aborto em caso de estupro autorização judicial, o STF, reafirmando a sua desnecessidade, citou jurisprudência internacional sobre o assunto: "A Corte Suprema de Justiça da Nação argentina decidiu, à unanimidade de votos, que não se pode impedir uma mulher que foi violentada de interromper a gravidez resultante. Nem tampouco precisam os médicos obter autorização judicial prévia para realizar o aborto em tais casos. Basta uma declaração de próprio punho declarando ter sido vítima de estupro e o aborto poderá ser praticado pelo médico sem consequências penais para nenhum dos dois".

    O Ministério da Saúde, em 2005, editou a Portaria 1.145, de 7 de julho, deixando claro não haver necessidade de lavratura do Boletim de Ocorrência, mas estabeleceu a obrigatoriedade de adoção do "procedimento de justificação e autorização de interrupção da gravidez". Referido procedimento compõe-se de quatro fases (art. 2.º), sendo a primeira o "relato circunstanciado do evento criminoso, realizado pela própria mulher, perante dois profissionais de saúde" (art. 3.º, caput). Em seguida, o médico emitirá um parecer técnico e a mulher receberá atenção de equipe multidisciplinar, cujas opiniões serão anotadas em documento escrito (art. 4.º). Se todos estiverem de acordo, lavrar-se-á termo de aprovação do procedimento (art. 5.º). Depois, a mulher ou seu representante legal firmará termo de responsabilidade. Por fim, realiza-se o termo de consentimento livre e esclarecido (art. 6.º).

  • A letra "a" é muito controversa. Diversos autores de Medicina Legal e penalistas afirmam que o elemento normativo "durante ou logo após" tem por objetivo encurtar o tempo de cometimento do crime, após o qual estaria configurado homicídio. Basta perceber que a expressão está relacionada ao parto.
    Desta forma, em 24h, por mais que esteja sob a influência do estado puerperal (que não existe), faltaria o elemento normativo "durante ou logo após [ao parto]", caracterizando homicídio doloso.


  • LETRA "A" - INCORRETA - A expressão "logo após o parto", deve ser entendida à luz do princípio da razoabilidade. Assim, a parturiente somente será beneficiada como o reconhecimento do infanticídio se, entre o início do parto e a morte do próprio filho, houver uma relação de proximidade, a ser analisada sob o enfoque do princípio da razoabilidade. (Greco, 2013). Portanto, não há que se falar em prazo de 24 horas.

    LETRA "B" - INCORRETA - Não há que se falar em tentativa no crime previsto no artigo 122 do CP, pois há aqui a denominada condição objetiva de punibilidade. Se do induzimento, "B" apenas experimenta lesões leves, a conduta de "A" será atípica, pois para a configuração do tipo, mister se faz a consumação do suicídio ou que haja lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    LETRA "C"- INCORRETA - O médico não precisa de autorização judicial. Já bem explicado pelo colega. Vide também: Agr.Inst. 70018163246, TJRS, j. 03/01/2007.

    LETRA "D"- INCORRETA - No caso, o homicídio é cometido com relevante valor moral, uma vez que apressar a morte de quem esteja desenganado atende interesses do agente, e não da coletividade.

    LETRA "E" - CORRETA - Nos termos do artigo 121, § 1°, inciso VI do Código Penal.

  • Andrea teve um relacionamento com Hamilton, que era casado e descobriu que estava grávida. Após muita pressão de Hamilton, Andrea resolveu abortar a criança. Procurou uma clínica clandestina e iniciou o procedimento. Após todo o procedimento, a criança foi expulsa do ventre, mas, por razões estranhas à vontade da mãe, o feto sobreviveu. Após o nascimento, a mãe matou a criança. Nada consta acerca de possível estado puerperal.

     

    Enunciado

    A partir dos dados expostos, responda: como ficará a situação jurídico-penal da mãe e do médico? Responda à questão à luz do concurso de pessoas e concurso de crimes:

     

    Alguem me ajuda nessa questão ??

  • CJ Almeida - entendo que médico e gestante responderão em concurso de pessoas pelo crime de aborto, sendo o crime uma exceção a teoria monista aplicando-se aqui a teoria pluralista, mãe responderia por aborto tentado do Art. 124 c/c 14, II, e o médico coautor em aborto tentado respondendo no art. 126 c/c 14, II. A mãe agora ponto mais crítico na minha opinião ainda responderia em concurso material de crimes aplicando-se a pena pelo sistema do cúmulo material, pelo crime supracitado e homicídio consumado.

  • Gab: E (Lei 13104/15)

  • acho que não entendi, se a gravidez é resultante de estupro, o medico só pode fazer o aborto com a autorização judicial, o que diz ai no enunciado, não ta certo?

  • CJ Almeida,

     

    Pelo exposto, não podemos encaixa-lo em aborto consumado, uma vez que o feto nasceu com vida, Dessa forma, o médico pode ser enquadrado na hipótese do art. 126 do CP e a mãe no 124 do mesmo diploma, ambos na forma tentada. Entretanto, foi evidenciado o animus necandi da mãe ao matar o filho, sem caracteristicas de estado puerperal. Neste caso, homicídio simples, com aumento de pena imposta pela idade do nascituro (§4, art. 121, CP).

  • LETRA C - INCORRETA 

    “É prescindível a condenação e até mesmo a ação penal pelo crime de estupro. Basta ao médico a presença de provas seguras acerca da existência do crime, tais como boletim de ocorrência, declaração da mulher e depoimentos de testemunhas, inquérito policial, etc. Em suma, não se exige autorização judicial para a exclusão da ilicitude. Tratando-se de norma favorável ao médico, deve ser interpretada restritivamente. O dispositivo legal não faz essa exigência, razão pela qual as condições do aborto não podem ser aumentadas.”

  • A letra c é falsa, o médico não precisa de autorização judicial, O artigo 128 do cp prevê as duas hipóteses permitidas de aborto na legislação brasileira. Quando o aborto é realizado com o fim de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro, o fato não será crime por exclusão da antijuricidade. Quer dizer apesar de ser tipico, o fato não é antijurídico (entendimento majoritário da doutrina). Partindo da proposta de uma tipicidade conglobante, para a qual o fato será atípico quando a conduta for permitida pelo ordenamento, art. 128 será uma causa de exclusão de tipicidade material. 

  • CJ Almeida.

    O agente pratica manobra abortiva e a criança nasce com vida, mas morreu dias depois em razão da manobra abortiva: aborto consumado.

    Agente pratica manobra abortiva e a criança nasce com vida, e depois a mãe mata a criança: a mãe responde por tentativa de aborto e homicídio em concurso material 

  • GABARITO E 

    _________________________________________________

     

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • LETRA A – INCORRETA, pois como a alteração no organismo feminino podem variar de mulher para outra, acabou-se pacificando o entendimento de que a expressão "logo após o parto" estará presente enquanto durar o estado puerperal de cada mãe em cada caso concreto. Essas alterações duram no máximo alguns dias, dai a sábia decisão do legislador de permitir o reconhecimento do infanticídiu somente quando o crime acontecer logo depois do nascimento. 

    LETRA B – INCORRETA, o art.122 CP, menciona punição apenas quando a vitima sofre lesões grave ou morre, o crime se configura consumado até quando a vitima sofre lesão grave, já que para esse caso existe pena própria e autônoma. A tentativa não existe já que a lei trata como atípico as situações em que não ocorre o ato suicida, ou quando a vitima sofre apenas lesões leves.

    LETRA C – INCORRETA, o médico não precisa de autorização judicial, art. 128, basta que a gestante apresente alguma prova, como testemunho, boletim de ocorrencia, etc. 

    LETRA D – INCORRETA, relevante valor (moral), causa de diminuição da pena de homicídio. 

    LETRA E – CORRETA, se o crime é cometido exclusivamente pelo fato da vitima ser mulher, o agente, segundo o art. 121, § 2°, responderá por homicídio qualificado por (feminicídio)

  • GABARITO - LETRA E - Ao autor de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino da vítima aplica-se circunstância qualificadora.

     

    É a alternativa mais correta, as outras estão só para confundir, nesse caso só acertaria se fosse por eliminação mesmo!!

  • FEMINICÍDIO.

  • Homicídio Qualificado - Art. 121, §2º

    “§2° - Se o homicídio é cometido: 

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015

    “§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)”

     

     

     

  • Veja que o homicídio qualificado ( feminicídio) é previsto no   § 2° , inciso VI, cujo motivo é o gênero mulher. Portanto, o agente possui como elemento subjetivo do tipo o animus necandi contra a mulher pelo simples fato da condição do sexo feminino. Sendo assim, o   § 2°-A dispõe que considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou ocorra menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Ademais, nada obsta a que seja aumentada a pena de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado durante a gestação ou 3 meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência, na presença de descendente ou ascendente da vítima.

    Ora, não há confundir qualificadora com causa de aumento de pena ( esta geralmente vem em forma de frações: ex. aumento de 1/3 a 1/2). Portanto, o femincídio é um homicídio qualificado. Nada obsta que aumente a pena em função das causas de aumento dispostas no  § 7o  do art. 121 do CP.

  • a) A expressão “durante ou logo após o parto" impede a caracterização do infanticídio se a conduta for praticada mais de 24h após o parto ter sido concluído.errado! a lei não fala do tempo necessário.

     

    b) Se “A" induz “B" a se matar, mas “B" apenas experimenta lesões leves, “A" pratica delito de auxílio ao suicídio, na forma tentada. errado! é crime atípico.

     

    c) Para a realização do aborto com o consentimento da gestante, em caso de gravidez resultante de estupro, o médico precisa de autorização judicial. errado! o médico precisa de aurorização da gestante.

     

    d) Apressar a morte de quem esteja desenganado configura homicídio com relevante valor social. errado! valor moral = individual / valor social = coletivo. Tá ao contrário.

     

    e) Ao autor de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino da vítima aplica-se circunstância qualificadora. correta!

     

  • Acréscimo sobre o item D

    MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL: diz respeito aos interesses de toda uma coletividade, logo, nobre e altruístico (ex: indignação contra um traidor da pátria).

    MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL: liga-se aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimento de piedade, misericórdia e compaixão.

    Na definição de Fernando de Almeida Pedroso, no motivo de relevante valor social "sua abrangência e compreensão são maiores que a do motivo de relevante valor moral. Este conta com o apoio ou certa indulgência pela moralidade média, formulado o juízo pelo senso ético comum. Aquele enverga amplitude de expansão mais adilatada, correspondendo aos anseios ou expectativas da coletividade.

    Aquele - ilustra Hungria - que, num raptus de indignação cívica, mata um vil traidor da Pátria, age, sem dúvida alguma, por um motivo de relevante valor social. A especial atenuação de pena também não poderia ser negada, por exemplo, ao indivíduo que, para assegurar a tranquilidade da população em cujo seio vive, elimina um perigoso bandido, gesto libertador por todos louvado e tido como benemérito, emenda Olavo Oliveira.

    Assim, o homicídio praticado com o intuito de livrar um doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam (eutanásia) goza de privilégio da atenuação da pena que o parágrafo consagra. O mesmo exemplo é lembrado pela Exposição de Motivos: "o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico)" (item 39).

    Ambos os motivos (social e moral), porém, hão de ser relevantes, ou seja, de considerável importância.

    Nesse sentido, alerta Cezar Roberto Bittencourt:

    "Não será qualquer motivo social ou moral que terá a condição de privilegiar o homicídio: é necessário que seja considerável; não basta que tenha valor social ou moral, sendo indispensável seja relevante, isto é, importante, notável, digno de apreço."

    Alguns conceitos:

    EUTANÁSIA ATIVA: presença de atos positivos com o fim de matar alguém, eliminando ou aliviando seu sofrimento.

    EUTANÁSIA PASSIVA: omissão de tratamento ou de qualquer meio capaz de prolongar a vida humana, irreversivelmente comprometida, acelerando o processo morte.

    ORTONÁSIA: tem certa relação com a eutanásia passiva e corresponde à supressão de cuidados de reanimação em pacientes em estado de coma profundo e irreversível, em estado terminal ou vegetativo.

    DISTANÁSIA: prolongamento do curso natural da morte - e não da vida - por todos os meios existentes, apesar de aquela ser inevitável, sem ponderar os benefícios ou prejuízos que podem advir ao paciente.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal:parte especial (arts. 121 ao 361). 8ª ed. pgs. 55 e 56.

     

  • Apostei na Letra C, pois pensei que Feminicídio não era qualificatória, me lasquei bonito, hahaha.

  • GABARITO: LETRA E

     

        Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio    

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

  • GB\ E ART 121 Ss 2º

    PMGO

  • Gabarito: E

    É prescindível a condenação e até mesmo a ação penal pelo crime de estupro. Basta ao médico a presença de provas seguras acerca da existência do crime, tais como boletim de ocorrência, declaração da mulher e depoimentos de testemunhas, inquérito policial, etc. Em suma, não se exige autorização judicial para a exclusão da ilicitude. Tratando-se de norma favorável ao médico, deve ser interpretada restritivamente. O dispositivo legal não faz essa exigência, razão pela qual as condições do aborto não podem ser aumentadas.

  • Código Penal:

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: 

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;  

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; 

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.  

  • GAB-E.

    A) Não exige lapso temporal, apenas que seja durante o estado puerperal.

    B) Configura se resulta morte ou lesão grave.

    C) Não precisa de autorização judicial.

    D) Valor moral.

  • Atentar que a alternativa B está desatualizada.

    Novidade legislativa:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

    Não é necessário mais haver consumação ou lesão grave para que se configure o crime.

  • Conforme o Professor Eduardo Cabete, em recente artigo no site " meusitejuridico", ficou assim após a mudança legislativa:

    Para vítimas maiores e capazes (não vulneráveis):

    -Havendo influência e ocorrendo lesões leves ou ausência de lesões, o crime será o do artigo 122, “caput”, CP.

    -Havendo influência e resultando lesão grave ou gravíssima, o crime será o do artigo 122, § 1º., CP.

    -Havendo influência e ocorrendo morte da vítima, seja decorrente de suicídio ou de agravamento da automutilação, o crime será o do artigo 122, § 2º., CP.

    b) Para vítimas vulneráveis ou incapazes que qualquer resistência psíquica à atuação do influenciador:

    -Havendo lesões leves, responderá por crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, “caput”, CP, com eventual aumento de pena previsto no artigo 129, § 7º, CP se o caso for de vítima menor de 14 anos (retomar-se-á o tema mais abaixo).  Se , nessa situação, não houver lesões, mas a vítima chegar a tentar praticá-las diante da influência do infrator, haverá o crime de tentativa de lesões corporais leves, também com eventual aumento supra mencionado (artigo 129 c/c 14, II, CP ou Artigo 129, § 7º., c/c 14, II, CP).

    -Havendo lesões graves, responderá pelo crime de lesões corporais graves, nos termos do artigo 129, § 1º., CP, com eventual aumento de pena previsto no artigo 129, § 7º., CP se o caso for de vítima menos de 14 anos. Comprovado o dolo do agente em causar lesões de natureza grave na vítima, usando-a como instrumento, mas não o conseguindo por motivos alheios à sua vontade, haverá o crime de tentativa de lesões corporais graves (artigo 129, § 1º. c/c 14, II, CP).

    -Havendo lesões gravíssimas, responderá pelo crime previsto no artigo 122, § 6º., CP, com as penas previstas para o crime de lesões corporais gravíssimas, de acordo com o artigo 129, § 2º., CP. Como se verá melhor mais adiante no estudo da tentativa do artigo 122, CP, comprovado o dolo do agente em causar lesões de natureza gravíssima na vítima, usando-a como instrumento, mas não o conseguindo por motivos alheios à sua vontade, descartado o resultado mais gravoso, haverá responsabilização pelo artigo 122, “caput”, CP.

  • Resolução: A – não necessariamente pois, é preciso verificar o grau de intensidade do estado puerperal e seu período de duração.

    B – nesse caso, não há que se falar em tentativa, mas no crime de lesões corporais leve consumado.

    C – nesse caso não é necessária autorização judicial. O aborto em caso de gravidez resultante de estupro é uma causa excludente de ilicitude.

    D – estamos diante da figura do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

    E – quando o homicídio for praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a qualificadora do feminicídio.

    Gabarito: Letra E. 

  • LETRA A - Segundo Damásio de Jesus, a melhor solução é deixar a conceituação da elementar “logo após” para análise do caso concreto, entendendo-se que há delito de infanticídio enquanto perdurar a influência do estado puerperal. Assim, enquanto permanecer a influência desse estado, vindo a mãe a matar o próprio filho, estamos diante da expressão “logo após” o parto. (JESUS, Damásio. Direito Penal, 2 parte especial: Crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio. 35. ed. São Paulo: Saraiva, v. II, 2015.)

    LETRA B - DESATUALIZADA:

    Na redação original do Código Penal o crime do art.122 do CP só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave). Portanto, não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.

    Atualmente, a ausência dos resultados lesões graves ou morte não mais implica atipicidade. Com efeito, se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o art. 122, “caput”, do CP.

    LETRA C - Basta que haja consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    LETRA D - Trata-se do chamado homicídio piedoso (eutanásia), que constitui relavante valor moral para caracterizar o homicídio privilegiado.

    LETRA E - O inciso VI do § 2º do art. 121 do Código Penal traz a qualificadora do feminicídio, que é entendido como a ação de matar a mulher por razões da condição de sexo feminino, seja em razão da violência doméstica, seja em razão de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

    CRIME CERTO NAS PRÓXIMAS PROVAS

  • GAB. E

    Ao autor de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino da vítima aplica-se circunstância qualificadora

  • A alternativa B não está desatualizada, só possui uma nova fundamentação para estar incorreta.

    “A" praticou o delito de induzimento ao suicídio, tanto que "B" experimentou lesões leves, ele tentou suicidar. Então "A" praticou o crime do art. 122, caput, CP, de forma consumada, e não tentada como colocou a alternativa, que permanece, então, incorreta.

  •  A) Errada . a doutrina majoritária entende ser todo o lapso temporal em que a parturiente está sob influência do estado puerperal , devendo a circunstancia ser analisada pelos peritos médicos no caso em concreto . Página 102 , Manual do Direito penal Especial - Rogerio Sanches 2ª Edição

    Sobre os limites de sua vigência não se tem hoje, nem na doutrina, nem na jurisprudência um entendimento pacífico, não sendo claro então o seu início e fim. Damásio argumenta que a melhor solução é deixar a conceituação da elementar "logo após" para análise do caso concreto, entendendo-se que há delito de infanticídio enquanto perdurar a influência do estado puerperal. Enquanto permanecer a influência desse estado, prega o mestre, vindo a mãe a matar o próprio filho, estaremos diante da expressão "logo após o parto". Nesse sentido: RT 531:318.

    B) Errado . A instigação e o induzimento são condutas de participação moral , já o auxílio é uma conduta de participação material . Assim , se ''A'' induziu ''b'' a se matar , não tem nem como falarmos em uma participação material para ter ocorrido auxilio ao suicídio . 

    C) Errado . As condições para incidência do aborto sentimental são estritamente : a pratica por médico ; gravidez seja resultante de estupro ; prévio consentimento da gestante ou do representante legal . Assim não há que se falar em autorização judicial .

    d) Errado . A eutanásia é crime , porém de homicídio privilegiado por relevante valor moral . e não social .

  • Tem colega extrapolando a interpretação da norma. O agente só vai responder pelo crime de lesão corporal ou homicídio se da conduta resulta lesão gravíssima (art.129, §2º) ou morte (art.121) e a vítima seja menor de 14 (não inclui 14) ou que não possa oferecer resistência (seja em razão de enfermidade, doença mental ou outra causa).

    Se a vítima é menor de 14 e sofre lesão grave, o agente não vai responder pelo crime de lesão corporal do tipo do art.129, §1º, e sim, pelo tipo qualificado do art.122, §1º, com a pena duplicada em razão da vítima ser menor.

    Da mesma forma, se a vítima, por qualquer motivo tem diminuída a capacidade de resistência e sofre uma lesão grave, o agente não responde por lesão grave do 129, mas sim pelo tipo do art.122, §1º.

    Lembrando, ainda, que a conduta do caput é crime formal, não exigindo ocorrência de resultado lesão ou morte para que o agente responda pelo crime. O resultado lesão grave, gravíssima ou morte qualificam o crime em tela.

  • Gabarito: letra E!

    Destaque:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Art. 122. (...)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Complementando...

    A doutrina brasileira majoritária afirmava q a vida era um bem indisponível e o suicídio um ato ilícito — vide o art. 146, §3º, CP, q excetua da prática de constrangimento ilegal aquele q se valer de coação para impedir um suicídio —, não obstante atípico — o q era justificado por razões puramente pragmáticas, correspondentes à ineficácia da função preventiva da pena em face de um suicida, e humanitárias, condizentes com a perversidade de submeter à pena um suicida malsucedido (STJ

    Saudações!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a vida, previstos no título I do Código Penal, mais precisamente sobre o homicídio, aborto, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação e infanticídio. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O crime de infanticídio ocorre quando a mãe mata seu próprio filho durante ou logo após o parto sob a influência do estado puerperal. A doutrina entende que a expressão “logo após o parto" é todo o período de tempo em que a parturiente está sob a influência do estado puerperal. Não há essa limitação de a conduta ser praticada mais de 24h após o parto ter sido concluído. Nesse sentido, caminha Rogério Sanches (2017), bem como a maioria da doutrina.

    b) ERRADA. Se B apenas experimenta lesões leves da tentativa de suicídio, A não terá praticado nenhum crime, a conduta será atípica. Se a vítima vem a falecer, o crime é consumado, se sofre lesão grave, será tentado, entretanto, se a vítima só sofre lesão leve, o fato é um indiferente penal (CUNHA, 2017).

    c) ERRADA. Nesse caso, o médico não precisará de autorização judicial

    d) ERRADA. Trata-se de hipótese de homicídio privilegiado, em que o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, no caso em tela, o agente teria praticado a eutanásia, o que constitui valor moral e não social. Aqui o motivo do agente é proporcionar que a vítima tenha uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença

    e) CORRETA. Sim, neste caso quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, será ele qualificado e chamado de feminicídio, de acordo com o art. 121, §2º, VI do CP. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    GABARITO: LETRA E.

    Referências:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Resolução:

    A – não necessariamente pois, é preciso verificar o grau de intensidade do estado puerperal e seu período de duração.

    B – nesse caso, não há que se falar em tentativa, mas no crime de lesões corporais leve consumado.

    C – nesse caso não é necessária autorização judicial. O aborto em caso de gravidez resultante de estupro é uma causa excludente de ilicitude.

    D – estamos diante da figura do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

    E – quando o homicídio for praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a qualificadora do feminicídio.

  • gabarito letra E

    INFANTICÍDIO CP, Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Se a mulher age por questões de ordem econômica, ou prole numerosa, não estará caracteriza infanticídio. O infanticídio só admite que a mulher atue movida pelo estado puerperal, segundo o critério fisiopsiquico. 


ID
2077786
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vinicius, colega de faculdade de Beatriz, cansado de ver a amiga sofrer em razão de decepções amorosas, incentiva a mesma a cometer suicídio, dizendo que os homens de sua geração não pretendem ter relacionamentos sérios. Beatriz acolhe a sugestão e decide pular da janela de seu apartamento. Contudo, em razão da pequena altura, vem a sofrer apenas lesões leves. Descoberto os fatos, Vinicius é denunciado pela prática de crime de tentativa de homicídio.

O advogado de Vinicius, em suas alegações finais da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, deve alegar como principal tese de defesa:

Alternativas
Comentários
  • Induzir, instigar ou auxiliar alguém a suicidar-se, só admitiria a modalidade tentada se, da tentativa resultasse lesão corporal de natureza grave. Como no caso em abstrato a lesão foi de natureza leve a alternativa mais adequada é a que se refere à atipicidade da conduta por não haver previsão legal, segundo o princípio da legalidade que vige no Direito Penal. Arts. 122 c/c Art. 1 CP Alternativa: D
  • Diante do contido no artigo 122 do Código Penal, a principal tese de defesa do advogado de Vinicius deve ser o reconhecimento da atipicidade da conduta, tendo em vista que Beatriz sofreu apenas lesões leves:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que o artigo 122 do Código Penal, quando trata da pena do crime de participação em suicídio, menciona punição apenas para as hipóteses em que a vítima sofre lesão grave ou morre. Na primeira hipótese a pena é de reclusão, de um a três anos, e na segunda, reclusão de dois a seis.

    Ainda segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, nota-se, portanto, que a própria lei exclui a possibilidade de punição daquele que realizou o ato de induzimento, instigação ou auxílio quando a vítima não praticou o ato suicida, ou quando o praticou mas sofreu apenas lesões leves, já que, para esses casos, não foi estabelecida pena. 

    O legislador, ao estabelecer pena para as hipóteses em que a vítima morre e também para aquelas em que ela sofre lesão grave, deixando de mencionar pena para as demais situações, gerou conclusões absolutamente excepcionais em relação aos institutos da consumação e tentativa.

    Em primeiro lugar, porque o crime se considera consumado até mesmo quando a vítima sofre lesão grave, já que para esse caso existe pena própria e autônoma, estabelecida na Parte Especial do Código Penal, o que torna desnecessária a combinação com o seu art. 14, inciso II, que trata do instituto da tentativa. Assim, embora a intenção do agente fosse a morte da vítima por meio do suicídio, o crime não se considera tentado no caso de ela sofrer lesão grave. Trata-se de crime consumado, porém, com pena menor do que a que seria aplicada no caso de morte.

    Em suma, o crime de participação consuma-se no momento em que ocorre a lesão grave ou a morte.

    Não importa o tempo que medeie entre a conduta do agente e a da vítima. Basta que se prove o nexo causal.

    A tentativa de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, que teoricamente seria possível, não existe porque a lei considera o delito consumado nas hipóteses em que a vítima morre ou sofre lesão grave e, intencionalmente, trata o fato como atípico nas situações em que não ocorre o ato suicida, ou quando ele ocorre, mas a vítima não sofre qualquer lesão ou apenas lesão leve.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • GABARITO: LETRA D!

    CP


    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
    Parágrafo único - A pena é duplicada:
    Aumento de pena
    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca se matar, porém sofre apenas lesão leve (ou não sofre qualquer lesão), o fato é atípico (um indiferente penal). O mesmo raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.

    Apenas pessoa capaz (voluntariedade + consciência = capacidade de discernimento) pode ser sujeito passivo deste crime. "Tratando-se de 'suicida' incapaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se de acordo com esse entendimento, deixa de haver supressão voluntária e consciente da própria vida, logo, não há suicídio. Nesse caso, estaremos diante de um delito de homicídio, encarando-se a incapacidade da vítima como mero instrumento daquele que lhe provocou a morte."

    Quando, entretanto, a vítima será incapaz (possível homicídio) e quando ela será menor (majorante do art. 122)? Há 3 (três) correntes:

    - "Menor" é apenas a pessoa com idade compreendida entre 14 e 18 anos, isso porque a menor de 14, se não tem capacidade nem mesmo para consentir num ato sexual (art. 217-A), certamente não a terá para a eliminação da própria vida, configurando-se, então, o crime de homicídio (analogia que pode eventualmente prejudicar o reú).

    - "Menor" é o adolescente, considerado aquele entre 18 e 12 anos, conforme o ECA. Antes dos 12 anos é criança (analogia que pode eventualmente prejudicar o reú).

    - "Menor" é todo aquele com idade inferior a dezoito anos, que não tenha suprimida, por completo, a sua capacidade de resistência, devendo o juiz analisar sua existência tendo em vista o caso concreto. (Nelson Hungria, Fragoso, Rogério Sanches)
    *quando o legislador quer desconsiderar a idade do menor abaixo dos 14 anos, ele é expresso (art. 126, parágrafo único e art. 217-A)

    Rogério Sanches

     

  • Não cabe tentativa no tal delito, ou seja, são atos consumados!

    A tentativa de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, que teoricamente seria possível, não existe porque a lei considera o delito consumado nas hipóteses em que a vítima morre ou sofre lesão grave e, intencionalmente, trata o fato como atípico nas situações em que não ocorre o ato suicida, ou quando ele ocorre, mas a vítima não sofre qualquer lesão ou apenas lesão leve.
     

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

    Abraço!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
    CP, aat. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena
    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

    Alternativa correta: D
    "Consumação e tentativa: prevalece que o crime se consuma com a ocorrência do resultado morte (pena de dois a seis anos) ou lesão grave (pena de 1 a 3 anos), não admitindo a tentativa".

  • Gente... as palavras chaves aqui nesta questão são "...vem a sofrer apenas lesões leves".

    Código Penal,
    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Como a tentativa de suicídio (instigada) não resultou nem na consumação, nem em lesão corporal de natureza grave, então não há no que se falar em crime... por isso a atipicidade da conduta na alternativa correta D

  • Lesão leve  = Fato atípico

  • Deve-se ter em mente que a tipicidade, em sua vertente formal, é o encaixe do fato à norma. Perceba que o crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio só se consuma se da instigação, auxílio ou induzimento advém a morte ou a lesão grave. Não havendo nenhum desses resultados, o fato é atípico. 

  • Descoberto os fatos, Vinicius é denunciado pela prática de crime de tentativa de homicídioNão deveriamos esta falando do art. 121 já que a questão refere-se a tentativa de homicídio?

    Obrigado Lucas Katriel

  • Amigo, a questão refere-se ao crime previsto no Art. 122 do CP.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

    Quanto à consumação do crime:

    O crime se consuma com o induzimento, a instigação ou o auxílio, do qual sobrevém o suicídio ou a lesão corporal de natureza grave, sendo estes dois últimos elementos os resultados da conduta da própria vítima.

     

    A tentativa, contudo, não se afigura possível, pois, com a prática de uma das três condutas inicialmente descritas, a ação delitiva do autor já encerra todos os elementos da definição legal do crime. A norma penal não quer punir a conduta do suicida, mas apenas daquele que induziu, instigou ou auxiliou-o na própria morte.

     

    Assim, se o suicida não lograr êxito na própria morte e da tentativa também não resultar lesão corporal de natureza grave, a conduta será atípica.

     

     

  • Dentro do fato típico, necessário observar 4 elementos.

    a) Conduta

    b) Nexo Causal

    c) RESULTADO

    d) Previsão legal

    Nestes termos, para melhor elucidação, houve conduta, ou seja, induzir. Há nexo causal. Porém não há o resultado, ocasionando assim a ATIPICIDADE da conduta, eis que tal fato não fechou o ciclo da tipicidade, conforme os quatro requisitos necessários.

  • Amigo, a questão refere-se ao crime previsto no Art. 122 do CP.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

    Quanto à consumação do crime:

    O crime se consuma com o induzimento, a instigação ou o auxílio, do qual sobrevém o suicídio ou a lesão corporal de natureza grave, sendo estes dois últimos elementos os resultados da conduta da própria vítima.

     

    A tentativa, contudo, não se afigura possível, pois, com a prática de uma das três condutas inicialmente descritas, a ação delitiva do autor já encerra todos os elementos da definição legal do crime. A norma penal não quer punir a conduta do suicida, mas apenas daquele que induziu, instigou ou auxiliou-o na própria morte.

     

    Assim, se o suicida não lograr êxito na própria morte e da tentativa também não resultar lesão corporal de natureza grave, a conduta será atípica.

  • Artigo 122 do Código Penal : Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

    Para que obtenha o resultado fato da tipicidade haveria morte ou lesão grave.Houve conduta e nexo causal,ou seja induzimento ao suicídio ,porém o resultado foi lesão corporal de natureza leve pela ação da própria vítima sendo a conduta atípica.

  • questão pegunta qual a postura do advogado de defesa, você pensa logo na melhor das alternativas pro réu. A acusação certamente iria alegar homicídio tentado sendo o réu uma espécie de 'partícipe' por causa do instigamento a morte, mas não configura pois ele não instiga ninguém no caput de 'matar' a Beatriz.

    LETRA D

  • Em que pese Vinicius ter inicialmente cometido o crime do Art. 122. CP, o enunciado traz que Beatriz sofreu ferimentos leves, logo o fato é atípico.

  • O resultado foi uma lesão corporal leve, portanto o fato é atípico. Só responderia pela modalidade tentada, prevista no p. ún., do art. 122, se o resultado fosse uma lesão corporal grave.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    Conforme dispõe o Art. 122, CP só será punido se o suicídio se CONSUMA ou se na tentativa há a ocorrência de LESÃO CORPORAL GRAVE. No dispositivo não há a presença da Lesão Corporal Leve, destarte não é possível fazer analogia nesse sentido, haja visto o princípio "Nullum crimem Nulla poena sine lege".

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    Logo, mesmo ocorrendo apenas lesões leves, hoje, trata-se de crime consumado.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Antes do advento da Lei nº 13.968, de 26 de dezembro de 2019, o agente só responderia pelo crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio em caso de MORTE ou LESÃO CORPORAL GRAVE do suicida.

    Atualmente, basta a conduta de induzir, instigar ou prestar auxílio material para tanto, de forma que não é mais exigido tais resultados naturalísticos (morte ou lesão corporal grave) para a responsabilização. Além disso, agora há previsão criminal no caso de induzimento, instigação ou auxílio material à prática de AUTOMUTILAÇÃO.

    Vale lembrar que, pelo princípio da irretroatividade da lei penal in pejus, a redação atual só se aplica aos crimes praticados após 26 de dezembro de 2019.

  • Não sei se está certo ou errado, mas provavelmente esse gabarito seria alterado para alternativa A de acordo com a recente alteração dada pela lei 13.968/2019. O que vocês acham?


ID
2437480
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Naiara, adolescente, ao chegar à própria casa depois do colégio, encontra seu pai caído, com um ferimento na cabeça, aparentemente produzido por disparo de arma de fogo realizado por ele mesmo, todavia ainda respirando. Desesperada, corre até a casa de seu tio Hermínio, cunhado da vítima, solicitando ajuda. Como houvera uma rusga entre Hermínio e a vítima, aquele se recusa a prestar auxílio, limitando-se a dizer à sobrinha: “tomara que morra”. Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto. Do momento em que Naiara viu a vítima ferida até sua morte não transcorreram mais do que quinze minutos. Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Creio que a Banca deve ter ido pela hipótese de CRIME IMPOSSÍVEL. Eu, particularmente discordo. 

     

     

  • Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR ROBERTO BITENCOURT explica:


     

    "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um código de ética'."


     

    Temos doutrina em sentido contrário. Dámasio sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido} TACrimSP 471223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido: TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; R]DTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62;]ST} 3/215 e 224. Fora daí não existe delito por ausência do elemento subjetivo do tipo.

  • Gabarito: letra D

     

    Segundo o professor Damásio de Jesus: 

    "o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima."

  • Errei e confesso que aprendi com o comentário do Teddy...

    O entendimento majoritário é esse mesmo?

     

  • Não sei... mas não vejo muita lógica neste posicionamento. Se o objetivo da lei é preservar (e manter) a solidariedade entre as pessoas, uma pode, deliberdamente e mesmo podendo, deixar de prestar assistência a outra, que está à beira da morte? Simplesmente por uma rusga ou algum outro sentimento? E disso não surge nenhuma responsabilidade? A justificativa é que o agente não é obrigado a se locomover até o local do fato?

     

    O agente pensa "até é possível eu prestar socorro, pois basta eu ir até o local, meu vizinho, ou chamar a ambulância, mas eu não quero". E isso não é crime de omissão de socorro?! O Prof. Damásio, explicando o art. 135, CP, afirma que o dever de solidariedade genérico impõe a todas as pessoas prestar socorro diretamente ou chamando ajuda da autoridade pública (v. 2, 2006). 

     

    Diz Masson: "Repita-se: o agente não tem opção. A lei não lhe reserva discricionariedade. Se tiver condições para socorrer diretamente a vítima, deve fazê-lo. Somente se não puder fazê-lo, deve solicitar auxílio imediato junto à autoridade pública" (v. 2, 2016).

     

    Sei lá... 

  • Não seria omissão de socorro??????????

  • A doutrina majoritária exige que o sujeito ativo esteja PRESENTE na situação de perigo. Assim, se o agente  apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro (só egoísmo mesmo, rs...).

    Estratégia concursos.

  • Ele não tinha o dever de ajudar, não era obrigação dele. E mesmo com a possível ajuda ele teria morrido como diz a questão

  • Acredito que a banca tenha entendido que o crime é impossível. Estou de acordo com este entendimento.

     

    A objetividade jurídica do delito de omissão de socorro é a vida ou a saúde. No caso, houve constatação por meio de prova pericial de que nada adiantaria esforços para se evitar o resultado morte. Sendo assim, ocorreria absoluta impropriedade do objeto. Na minha humilde opinião, o objeto do delito de omissão de socorro não é a solidariedade social. Sendo assim, o fato praticado pelo agente foi atípico (apesar de sua conduta ter sido antiética).

  • Cuidado pessoal! Muita gente colocando que a "doutrina majoritaria" defende essa teoria, mas não mencionam tais doutrinas.

    Bom, Damásio de Jesus defende que não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro, já Cesar R. Bittencourt defende que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro.

     

    Vejam essa outra questão da FCC que adotou o pensamento de Damásio de Jesus Q75687...

     

    A respeito dos Crimes contra a Pessoa, é correto afirmar que:

    o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima. CORRETA

  • Pessoal,  de acordo com o Livro - Parte Especial 2016 - Rogério Sanches, pag. 152,a doutrina é divergente no que tange aos SUJEITOS DO CRIME da infração penal OMISSÃO DE SOCORRO. A questão é cheia de detalhes e merece BASTANTE ATENÇÃO. VAMOS AOS PONTOS CHAVES.

    Segue a parte que, no meu ponto de vista, define a ATIPICIDADE DA CONDUTA DE HERMÍNIO; 

     "Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto."

    Parafreseando Rogério Sanches, a imposição de prestar assitência decorre de Lei e recai sobre todos, sem distinção. Sendo assim, o crime não admite coautoria. No entanto, se há a prestação do socorro a vítima necessitada por APENAS UMA PESSOA, NÃO O FAZENDO AS OUTRAS, DESAPARECE O DELITO, sento obrigação de natureza SOLIDÁRIA. (RT 497/337).

     

    ESPERO TER CONTRIBUÍDO!

     

     

     

  • O artigo 135 do Cp, diferente do que prevê o art 304 pun do CTB, não vislumbra a ocorrência do crime no caso de morte instantânea. Disso se pode concluir que o examinador entendeu se tratar de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, art 17 Cp, já que informou que a morte ocorreria inexoravelmente. Entendimento possível e respeitável. Vale frisar que o STJ e STF, em reiteradas decisões, concluíram pela ocorrência de omissão de socorro em cenários como este descrito na questão. O argumento seria de que o autor do fato não tem meios para constatar se de fato ocorreu morte instantânea. Importante salientar que médicos e peritos dos mais experientes não conseguem fazer tal diagnóstico, em via pública, tendo em vista o barulho e tumulto do local, assim como da dificuldade apresentada por fenômenos abióticos imediatos que não permitem precisar se de fato há óbito. Por estes motivos, os referidos tribunais entendem que há crime quando da não prestação de socorro nos moldes do 135, ressalvados os casos em que a morte é evidente, notadamente o caso em que a vítima é decapitada. Entre os operadores do direito, conforme exposição feita pelos colegas nos comentários acima, a questão gera divergência no que toca à necessidade ou não de o agente estar no local em que o sinistro ocorre. Por outros, Bitencout entende necessária a presença no local,  Damásio não vislumbra tal condição para a configuração do delito. Na minha humilde opinião, seja pelos argumentos expostos pelo STF e STJ, seja pelos argumentos expostos pela doutrina do Damásio e outros, aquele que não presta o socorro, nos moldes do 135 Cp, atenta contra o bem jurídico tutelado pela norma penal, razão pela qual sua conduta se subsome ao crime de omissão de socorro. Digo isso porque o que se exige do cidadão é uma conduta solidária para com aqueles que se encontram numa situação de perigo. Uma vez descumprido tal mandamento, o agente estará sujeito às penas do art 135 do Cp.

  • Eu fiz esse concurso e errei a questão, por colocar omissão de socorro.

  • Dúvida:

    E se nesta questão, Hermínio (em tese, o agente que se omitiu) fosse um "garantidor" (13, § 2º, "a").

    Também caberia a explicação de Bintencourt, que prevê, que o agente tenha de estar no local da assistência, para cometer a omissão?

  • Gente questão fácil de resolver, basta o candidato lembrar das concausas:

     

    Eliminada a ação de Hermínio, o resultado teria ocorrido da mesma forma?

     

    Se sim, estamos diante de uma conduta atípica de sua parte (art. 13 do CP, considera-se causa a ação ou OMISSÃO sem a qual o resultado não teria ocorrido).

    Se, contudo, eliminando a ação de Hermínio, a morte da vítima poderia ser evitada, estamos diante de uma omissão de socorro de sua parte.

  • Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR
    RoBERTO BITENCOURT explica:
    "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora
    saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá
    nesse caso haver egc•Ísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente
    possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um
    código de ética'."

    Temos doutrina em sentido contrário. DAMÁSIO sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido: JTACrimSP 471223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido:
    TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; R]DTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62;]ST} 3/215
    e 224.

  • Seria omissão de socorro caso se sua assistência á vítima fosse crucial para sua sobrevivência. 

  • ALT. "E"

     

    Capciosa, nas palavras de Rogério Sanches:

     

    Sujeito ativo: Crime comum praticável por qualquer pessoa. O agente do crime tem que estar na presença da pessoa em perigo. Se estiver distante, souber e não for, não haverá o crime (posição de Cezar Roberto Bitencourt). Damásio entende que o ausente que sabe do perigo por telefone e, podendo, não vem intervir também responde por omissão de socorro. Não admite coautoria: Considerando, como ressaltado, que o dever de assistência é imposição que recai sobre todos, sem distinção, o delito em estudo não admite coautoria. Dessa forma, se várias pessoas negam a assistência, todas respondem pelo crime de omissão de socorro. Contudo, se apenas uma socorre a vítima necessitada, não o fazendo as outras, desaparece o delito, sendo a obrigação de natureza solidária. (nesse sentido: RT 497/337).

     

    BONS ESTUDOS.

  • Obrigado Elaine Andrade, perfeito comentário. Juntos somos fortes!!!!

  • Capciosa, como bem explicado, há vários entendimentos quanto a essa situação, banca foi bem fdp mesmo.

  • Se existe crime de perigo abstrato e se o sujeito ativo deve estar no mesmo lugar e no mesmo momento.

    Duas situações se levantaram nos comentários, uns disseram sobre a existência ou não de crime de perigo abstrato e outros disseram da necessidade de o agente estar no mesmo local e momento; importa sabermos o que a doutrina majoritária aduz.

    Quanto ao primeiro argumento: o crime de perigo abstrato, também conhecido como crime de perigo presumido, aduz que o comportamento ocorre antes do resultado, isto é, ex ante, na verdade, pouco importando se ocorreu o resultado ou não, por exemplo, sob essa ótica, poderíamos colocar o crime de omissão de socorro, em que pelo simples fato de ter deixado de prestar assistência já se configura crime, mesmo que não tenha ocorrido nenhuma situação de perigo com a vítima em virtude da omissão. Greco nos confirma: "A doutrina aponta como exemplo dessa infração penal o crime de omissão de socorro, previsto pelo art. 135 do Código Penal, raciocínio com o qual não compartilhamos. Para a doutrina majoritária, o simples fato de deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, nas situações por ele elencadas, já se configuraria no delito de omissão de socorro". Então, se analisarmos até o que aqui foi o gabarito deveria ser a letra E. Malgrado, parte da doutrina, sob o manto do princípio da lesividade, descarta a existência dos crimes de perigo abstrato, como nos confirma Estefan e Rios Gonçalves: "Acolhendo -se este princípio, portanto, tornam -se inconstitucionais os crimes de perigo abstrato (ou presumido)", mas estes mesmos autores alertam que: "Observe -se, porém, que boa parte da doutrina e a jurisprudência amplamente dominante admitem os crimes de perigo abstrato ou presumido..." Assim, o gabarito deveria ser a letra E, pois existe crime de perigo abstrato, segundo doutrina e jurisprudência dominante.

    Quanto a segundo argumento: parece não ser verdade que a doutrina majoritária aduz que o sujeito ativo precisa estar no mesmo lugar e no mesmo momento que a vítima, essa tese é adotada por Bitencourt: "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime ..." Lado outro, Aníbal Bruno diz: “Consuma-se o crime no momento em que o omitente toma conhecimento da necessidade de socorro e deixa de prestá-lo. A consumação é instantânea." De sorte que o colega nos comentários nos aletrou da Q75687 que sana a dúvida, ao menos pela posição majoritária.

  • Questão duvidosa...

  • Gabarito errado!!!! Omissão de socorro é crime de mera conduta. O fato de não haver tempo hábil até a morte da vítima, somente impede a incidência da causa de aumento de pena...

  • Art 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

     

    Só há relevancia na Omissão quando o omitente pode evitar o resultado. Na questão, a omissão de Herminio não implica em nenhum agravo para a situação de fato, na verdade não faz nenhuma diferença no resutado final, vez que a questão deixa clara que mesmo com a chegada breve de socorro não seria possivel evitar quele óbito. 

    Vejo que a questão se palta (na visão da banca) na relação de causalidade  da omissão.

    (Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.) 

     

    Questão senvergonha essa!

  • "   A omissão é penalmente relevante quando o omitente poderia ou deveria ajudar. " 

    Se o tio dela que se recusou a ajuda fosse, sei lá, aleijado? ele não teria como ajudar. 

  • Resposta letra D

    art. 13, Segunda parte:    ''..Considera-se a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.'' Ou seja, nesse caso, a omissão não deu causa ao resultado, como na própria questão aduz ''o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato.'' 

  • Indiquem pra comentário galera!

    Alguns colegas estão falando que a conduta é atípica pelo motivo de o agente(omissor) não estar no local.

    Outros alegam que é conduta atípica pelo motivo de que foi feito o socorro por terceiro e isso anularia as outras omissões.

    E ainda, há quem argumente que a justificativa correta seria pela Teoria da Relação de Causalidade (ação ou omissão sem a qual não aconteceria o resultado)

    Ou todas possibilidades estão corretas???

     

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     

    A) SITUAÇÃO DE ANA: Fato  atípico, pois, mesmo sem condições de prestar o auxílio, solicitou o socorro à autoridade pública competente (assistência mediata) e o fez  logo que verifica a situação de perigo

     

    B) SITUAÇÃO DO VIZINHO: Fato atípico, ainda que este tivesse se negado a prestar o auxílio (não foi o caso), pois é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. É sabdo que é exigivel para a incidência da qualificadora "resultado morte" que se prove no caso concreto que a conduta omitida seja capaz de impedir o resultado mais gravoso (Sanches).

     

    C) SITUAÇÃO DE HERMÍNIO: Fato atípico, pois, apesar de negar o socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que  a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches). 

  • Pra mim é conduta atipica porque, neste especifico caso, uma vez que o tio nao estava no local do evento e o socorro já estava sendo prestado pela adolescente, não há que se falar em omissao. Devianter ligado pra uma ambulancia:)

  • SE TRATA DE CONDUTA ATIPICA POIS O "TIO" É GARANTIDOR.

  • O tio não era garantidor. Simplesmente no caso exposto, o tio não estava com o suicida. O ato narrado é imoral, mas também não é ilegal.

  • NO CASO DE CRIANÇA ABANDONADA OU EXTRAVIADA, ENSINA A DOUTRINA SER O CRIME DE "PERIGO ABSTRATO". NOS DEMAIS CASOS, DE "PERIGO CONCRETO", DEVENDO SER DEMONSTRADO O RISCO SOFRIDO PELA VÍTIMA. 

    NO CASO EM TELA, DEVERIA TER NEXO ENTRE A OMISSÃO DO VIZINHO E A MORTE. 

  • Entendo que Hermínio não responde pois o vizinho concordou em prestar o socorro à vítima. Se apenas uma pessoa presta o socorro, quando diversas poderiam tê-lo feito sem risco pessoal, não há crime para ninguém. O cumprimento do dever de solidariedade humana por uma pessoa exclui as demais. Hermínio responderia apenas se o laudo pericial constatasse que se o socorro tivesse sido prestado de forma imediata, a vida teria sido salva, o que não foi o caso.

  • É bastante elucidativa a lição de Cleber Masson: Se várias pessoas negam assistência todas respondem pelo crime. Cada uma delas terá cometido um crime de omissão de socorro, individualmente e não em concurso.

    Se apenas uma presta Socorro quando diversas poderiam tê-lo feito sem risco pessoal, não há crime para ninguém.

    A questão diz que quando o vizinho chegou com Nayara a vítima ainda estava viva, logo ouve a prestação de Socorro, o quê não o que ocorreria se ao chegarem a vítima já estivesse morta neste caso responderia o Hermínio pela omissão de socorro é o que entendo Bons estudos a todos.

  • D

     

    " Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato."

     

    Inexoravelmente = Algo inevitável (desconhecia o significado da palavra, mas fui pela intuição somente pelo fato de haver a palavra fatal)

     

    Se Hermínio tivesse prestado socorro, o pai de Naiara iria morrer de qualquer forma.

  • GABARITO D - Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR
    RoBERTO BITENCOURT explica:
    "O sujeito ativo de\·e estar no lugar e no momento em que o periclitante
    precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora
    saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não
    haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá
    nesse caso haver egc•Ísmo, insensibilidade, displicência, indiferença
    pela 'sorte' da vítima, mas esses senrimenros, ainda que eticamente
    possam ser censuráveis, não ripificam a omissão de socorro, pois,
    como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um
    código de ética'."'98•
     

  • "Significa que a ação ou omissão praticada pelo sujeito, deve ser tipificada. Isto é, descrita em lei como delito. A conduta praticada deve se ajustar a descrição do crime criado pelo legislador e previsto em lei. Pois, pode a conduta não ser crime, e, não sendo crime, denomina-se: conduta atípica (não punida, tendo em vista que não existe um dispositivo penal que a incrimine). Mas, cumpre lembrar, que uma conduta atípica como crime, pode ser tipificada como contravenção penal."

    http://www.uepg.br/rj/a1v1at09.htm

  • Questão TOP!

  • mooorre, diiiiiiiiiiiiiiisgraaaaaaaaaaça!

  • Marquei Omissão =/

  • Primeiramente é preciso desfazer a confusão que está sendo feita nos comentários.

    Omissão Própria x Omissão Imprópria

    Na omissão imprópria, de acordo com a teoria finalista adotada pelo Código Penal Brasileiro, o agente responderá por crimes comissivos, quando ele tiver o PODER e DEVER de agir para evitar o resultado. Ou seja, neste o agente tem o dever de agir para evitar o resultado, sempre que possível. Somente tem o dever de agir aqueles cuja situação se enquadre no art. 13, §2º, do CP (dever legal, dever contratual e ingerência na norma).

    Já na omissão própria, o tipo penal descreve um "non facere", ou seja, descreve um tipo penal que é punido pelo fato de o agente não agir. Neste caso, o agente deve agir sempre que PUDER (mesmo que ele não tenha o dever). Por se tratar de crimes de mera conduta, basta que o agente se abstenha de agir para ser penalizado. Exemplo: art. 135, do CP - Omissão de Socorro

    O caso descrito na questão não se trata de omissão imprópria pois o agente não tinha o DEVER de agir para evitar o resultado, visto que cunhado não é garante.

    O caso poderia se enquadrar em omissão de socorro, pois o agente sempre que PUDER, deve agir. TODAVIA, de acordo com a doutrina, para que o agente seja responsabilizado pelo Crime de Omissão de Socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que  a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches).  

    Portanto, o fato é atípico, pois o agente se encontrava em local diverso do da vítima.  

  • Excelente questao

  • GABARITO D

     

    Omissão de Socorro à distnacia:

    Para, Doutrina, Jurisprudência e Rogério Sanchez é sim possível, mesmo o omitente não estando no lugar, a menos que não tenha como chegar até o local do crime ou não tenha como pedir ajuda da autoridade pública competente.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=IaS3BlESj_A

    para quem tiver curiosidade, 9 minutos para frente.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Retirei do livro CP comentado do Capez:

     

    "Caso a vítima faleça no momento do fato, sem que necessite de imediato socorro, discute-se se deveria o agente responder pelo crime de omissão de socorro. Trata-se o caso de crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto (CP, art. 17), pois não há falar em socorro sem pessoa que precise ser socorrida."

     

    Ou seja, é atípico porque é crime impossível, e não porque o tio não se encontrava no local. A omissão de socorro à distância, para a maioria, é possível se o agente é chamado a agir e não o faz, e nem chama a autoridade competente, embora tivesse condições para tanto. 

  • Comentario da Colega Lais Sambuc perfeito 

  •  Marquei a errada , achei que era omissão . kkkk Questão boa!

  • É o tipo de questão que vai separar aqueles que estão mais preparados do resto.

    Marquei -  Omissão de socorro e entendo perfeitamente cabível ao caso.

    Li os argumentos sobre ser questão de Atipicidade, também entendi perfeitamente cabivel.

    O comentário da colega Rosana que a banca considerou a letra C - homicídio culposo, achei interessante.

    Porém "O Processo hipotético de eliminação", Thirén é o melhor em. 

  • O egoísmo não pode ser considerado efetiva omissão. 

  • Indubitavelmente é a letra     D

  • Que entendimento doutrinário mais egocêntrico!!!! Não sei nos outros países, mas tal entendimento aplicado no Brasil é de total dissonância aos princípios da humanidade e da solidariedade social. 

  • ATÍPICA PORQUANTO A OMISSÃO NÃO EVITARIA O RESULTADO E ELE NÃO TINHA O DEVER DE EVITÁ-LO NEM CRIOU O PERIGO

  • Edgar Cirillo não existe na omissão de socorro (omissão própria)  um nexo fisico ("do nada, nada surge!") em se tratando de relação de causalidade. Por isso não se pode utilizar o processo hipotético de Thirén (não existe nesso físico). Existiria apenas o nexo de "não evitação" que está presente dos crimes omissivos próprios. No presente caso,trata-se na verdade de fato atípico, visto que a omissão própria não exige um dever de agir e o agente não se encontrava no local do fato onde a vitima necessitaria da ajuda. Apenas desejou a morte da vitima quando a filha o informou do fato e pediu ajuda. Ora se o desejo não é equiparado ao dolo e não faz parte do iter criminis, não se fala em crime.

  • Argumento 1) O crime de omissão de socorro é classificado como crime omissivo próprio que se CONSUMA INSTANTANEAMENTE, no MOMENTO DA OMISSÃO, independente do RESULTADO no mundo exterior. É um crime FORMAL que não EXIGE resultado, sendo este mero exaurimento, implicando APENAS em AGRAVANTE do crime autônomo de OMISSÃO DE SOCORRO previsto no CAPUT. (Fonte: Damásio, Biterncourt, Greco, Regis Prado, Capez, Busato, Nucci, Anibal Bruno, Mirabete, etc.)

     

    Pergunto: Existe como ‘DESconsumar’ um crime já CONSUMADO no tempo?

  • Argumento 2) O resultado MORTE, no crime de omissão de socorro, é um AGRAVANTE previsto no art 135. Logo, este laudo posterior pouco importa para a tipificação da conduta já que o CAPUT (que prevê o tipo básico) não prevê o RESULTADO morte. A omissão de socorro, para se consumar, independe da lesão grave ou da morte. Se o RESULTADO MORTE tem alguma relevância para o caso, então é IMPOSSÍVEL DIFERENCIAR a omissão de socorro propriamente dita DA omissão de socorro com resultado morte.

  • Argumento 3) A ajuda prestada pelo outro vizinho pouco importa para o caso, pois o crime já havia se CONSUMADO NO TEMPO. Não há possibilidade de se DESconsumar um crime já CONSUMADO. Quando se consumou? No MOMENTO em que poderia ter agido e não agiu. Se naquele momento (naquelas circunstâncias) ele soubesse que o vizinho foi ajudar, o crime não teria se CONSUMADO. Se ele mudasse de idéia, naquele MOMENTO e tivesse ido prestar assistência, o crime não teria se consumado. Se ele tivesse AGIDO, descaracterizaria a OMISSÃO.

  • Argumento 4) Nem de longe se pode cogitar CRIME IMPOSSÍVEL, pois este requer: 1) Ineficácia ABSOLUTA do meio: O tipo do art. 135 exige a “prestação de socorro” sem “risco pessoal” e não que se “evite a morte” de quem está em perigo. Hermínio possuía todos os meios de prestar socorro à vítima. 2) Impropriedade ABSOLUTA do objeto: A questão não se refere a socorrer um DEFUNTO, mas alguém que está “ferido e em grave e iminente perigo” (de morte). O laudo cadavérico não estava disponível a Hermínio no tempo que se CONSUMOU o crime, no momento da omissão. Hermínio não era profeta. Mas essa análise é IRRELEVANTE já que a omissão de socorro, para ocorrer, INDEPENDE do resultado morte.

     

  • Argumento 5) A única alternativa que resta é dizer que ele não presenciou o fato, OU SEJA, que não testemunhou a pessoa ferida. Há sérias divergências quanto a este ponto, mas infelizmente as bancas não se importam. Deixo o comentário de Damásio de Jesus sobre esta polêmica:

     

    “Entendemos que o ausente responde pelo crime de omissão de socorro quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Suponha-se que a vítima telefone a um médico com insistência, relatando a sua situação em face de grave e iminente perigo em consequência de uma doença. O médico, não obstante tomar consciência da real situação de perigo que deve ser arrostada pelo ofendido, não lhe presta socorro. Neste caso, não temos dúvida em afirmar a existência do delito. Para que isso ocorra, entretanto, é necessário que o sujeito tenha plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra o sujeito passivo” (JESUS, Damásio de. Curso Direito Penal, Parte Especial, p. 219).

  • O ausente comete o delito em tela? Há duas posições:

    1ª) Não. O sujeito ativo deve estar em presença do periclitante, de modo que, se ausente, toma conhecimento do perigo a que aquele está sujeito, e nada faz para salvá-lo, não pratica o crime de omissão de socorro. Nesse sentido, E. Magalhães Noronha. Afirma o autor: “poderá existir egoísmo, indiferença pelo destino do semelhante, não, porém, o crime em espécie. As leis argentina e italiana, receosas daquele entendimento, frisam a circunstância ‘Quem encontrando’... Advirta-se que o crime é omissivo e não de ação. Além disso um Código Penal não é um Código de Ética” 64 .

    2ª) Sim. O ausente comete o delito de omissão de socorro, desde que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra o sujeito passivo. Nesse sentido, Damásio E. de Jesus 65 . Heleno Fragoso sustenta sofrer temperanças a regra que impõe a presença do agente no mesmo local dos fatos. Assim exemplifica: “o dever de socorro pode surgir para o morador de um lugar ermo a quem é levada a notícia de acidente e da existência de pessoa em perigo. Estamos aqui diante de dever social a que ninguém pode faltar” 66 . A jurisprudência também assim admite. Dessa forma, comete o delito de omissão de socorro, por exemplo, o réu que recebe solicitação da polícia para enviar ambulância para atender um ferido e opõe entraves para não atender o pedido, o que acabou por gerar a morte do acidentado 67 .

    (CAPEZ, Fernando. Curso Direito Penal, Parte Especial. p. 177-178)

  • Cezar Roberto Bitencourt explica:

    "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se tiver ausente, embora saiba do perigo e não va ao seu encontro para salva-lo, não havera o crime, pois o crime e omissivo, e não comissivo.Podera nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicencia, indiferença pela 'sorte' da vitima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois como lembra Maganhaes Moronha, 'um Codigo Penal não e uma codigo de ética'."

    Fora dai não existe delito por ausencia do elemento subjetivo do tipo.

  • Ainda inconformado com a questão, fui buscar a posição OFICIAL DA BANCA IBADE diante dos RECURSOS propostos. Segue:

    "INDEFERIDO - A questão exige que a resposta seja dada de acordo com a teoria do bem jurídico. No caso proposto, qualquer ação do cunhado seria absolutamente ineficaz, de sorte que o comportamento não lesiona ou sequer expõe a risco de lesão um bem jurídico-penal. Assim, a única resposta possível entre as alternativas é a que apregoa a atipicidade da conduta. Nessa toada, é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação de causalidade. Recursos indeferidos."

    https://ibade.org.br/Cms_Data/Contents/SistemaConcursoIBADE/Media/PCACRE2017/resposta_recurso/gabarito/DIREITO-PENAL.pdf

     

    Com a máxima vênia, o examinador não considerou a classificação doutrinária (que é unânime) da omissão de socorro.

    O crime de omissão de socorro é classificado como crime omissivo próprio que se CONSUMA INSTANTANEAMENTE, no MOMENTO DA OMISSÃO, independente do RESULTADO no mundo exterior. É um crime FORMAL que não EXIGE resultado, sendo este mero exaurimento, implicando APENAS em AGRAVANTE do crime autônomo de OMISSÃO DE SOCORRO previsto no CAPUT. (Fonte: Damásio, Biterncourt, Greco, Regis Prado, Capez, Busato, Nucci, Anibal Bruno, Mirabete, etc.)

    Pergunto: Existe como �DESconsumar� um crime já CONSUMADO no tempo?

    O resultado MORTE, no crime de omissão de socorro, é um AGRAVANTE previsto no art 135. Logo, este laudo posterior pouco importa para a tipificação da conduta já que o CAPUT (que prevê o tipo básico) não prevê o RESULTADO morte. A omissão de socorro, para se consumar, independe da lesão grave ou da morte. Se o RESULTADO MORTE tem alguma relevância para o caso, então é IMPOSS�VEL DIFERENCIAR a omissão de socorro propriamente dita DA omissão de socorro com resultado morte.

    Quanto a teoria do bem jurídico, a OMISSÃO DE SOCORRO é crime de perigo e não crime material. O bem jurídico tutelado não pode ser medido pelo RESULTADO material, MAS pelo resultado formal, ou seja a própria norma. O bem jurídico tutelado é um DEVER genérico de cuidado social, dever este que alcança todas as pessoas e na questão proposta foi gravemente violado.

     

  • Extraído de Capez:

    "A omissão de socorro deve ser atribuída ao agente a título de dolo e o resultado agravador, a título de culpa. Indaga-se: se a morte do
    periclitante for inevitável, responderá o agente pela omissão do comportamento devido, apesar de este não ter a capacidade de evitar
    o resultado danoso? Não, na medida em que a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. Exige-se para a incidência dessa qualificadora que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado mais gravoso. Desse modo, se a morte do agente adveio, por exemplo, de lesões no cérebro, cuja assistência prestada jamais impediria a superveniência do evento letal, não há como atribuir esse resultado ao agente. Por outro lado, se ficar comprovado que, se o agente auxiliasse o periclitante, o evento letal poderia ser impedido, configurada está a qualificadora."
     

  • Concordo plenamente com o posicionamento do Rodrigo Carvalho.

  • Também entendi como a maioria, portanto crime omissivo próprio/omissão de socorro:

     

    Crime omissivo próprio

     

    É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

     

    Fundamentação:

    Arts. 13 e 135 do CP

     

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/854/Crime-omissivo-proprio 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NO ENTANTO...

     

    ...Lendo melhor o enunciado entendi o apoio que foi usado pelo elaborador da questão ao considerar atípica a conduta do personagem Hermínio, vejamos:

     

    "Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".

     

    Consequentemente fundamentando a teoria do bem jurídico, também no próprio enunciado feito por ele: "Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal".

     

    -> Confesso que houvi uma única vez tal teoria, como também não me lembro das principais bancas como CESPE, FCC e ESAF cobrarem esse assunto em alguma assertiva.

     

    Bons estudos galera e foco que o sucesso está próximo.

  • O "Nexo de Evitabilidade" não está presente.

    Portanto, sendo inevitável o resultado danoso, não se pode imputar ao omitente o crime omissivo.

    Muito embora haja precedente recente do STJ apontando que, no momento da omissão, deve estar claro ao omitente ser impossível a evitação do resultado danoso.

    Errei a questão porque entendi faltar, como elemento subjetivo do omitente, a noção acerca da possibilidade de evitar o resultado danoso.

     

     

     

     


    Quanto às demais alternativas:

     

     

    - Não há dever em Lei impondo ao irmão a condição de garante, tampouco houve criação do risco pelo irmão de um resultado que ele deveria evitar, e nem ele se comprometeu anteriormente em evitar o resultado (Art. 13 §2º, CP). 

     

    - O elemento subjetivo representado pelo agente foi o dolo direto (consciência e vontade) em se omitir (excluindo a modalidade culposa).

     

    - O agente não induziu, instigou ou prestou auxílio material a suicídio.

     

     

     

  • Mais mole que mastigar água. 

  • confesso que essa me pegou ;/  mais tem muito comentário bacana de se explorar, valeu galera.

  • Por Roberto bitencourt:"O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se tiver ausente, embora saiba do perigo e não va ao seu encontro para salva-lo, não havera o crime, pois o crime e omissivo, e não comissivo.O sentimento de egoísmo não tipifica o crime.

    Obs: Damásio tem posicionamento diferente.

  • O crime do art. 135 é de mera conduta e tutela o dever genérico de assistência e solidariedade, porém, sem adentrar no mérito da questão da obrigatoriedade ou não da presença do omitente no local, acredito que a banca considerou o fato atípico porque o dever de solidariedade foi prestado por outras pessoas, o que exclui a responsabilidade por eventual omissão de socorro das demais.

    Quando a questão trouxe a informação sobre a ausência de nexo de causalidade entre a omissão e o resultado "morte", acho que o fez para tentar confundir o candidato, pois, caso o agente se enquadrasse na conduta do art. 135, não responderia na forma majorada do § único, pois a morte claramente não foi resultado da omissão.

    Bons estudos a todos!

     

     

  • OLHAR COMENTÁRIO DO RODRIGO CARVALHO

    "A questão exige que a resposta seja dada de acordo com a teoria do bem jurídico. No caso proposto, qualquer ação do cunhado seria absolutamente ineficaz, de sorte que o comportamento não lesiona ou sequer expõe a risco de lesão um bem jurídico-penal. Assim, a única resposta possível entre as alternativas é a que apregoa a atipicidade da conduta. Nessa toada, é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação de causalidade. "

     

  • Pessoal, não precisa tergiversar sobre o assunto. Lembremos-nos que Princípios são mandamentos nucleares sobre qualquer lei ou doutrina, logo, aplica-se ao caso o Princípio da Última Ratio. 

  • "Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     

    A) SITUAÇÃO DE ANA: Fato  atípico, pois, mesmo sem condições de prestar o auxílio, solicitou o socorro à autoridade pública competente (assistência mediata) e o fez  logo que verifica a situação de perigo

     

    B) SITUAÇÃO DO VIZINHO: Fato atípico, ainda que este tivesse se negado a prestar o auxílio (não foi o caso), pois é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. É sabdo que é exigivel para a incidência da qualificadora "resultado morte" que se prove no caso concreto que a conduta omitida seja capaz de impedir o resultado mais gravoso (Sanches).

     

    C) SITUAÇÃO DE HERMÍNIO: Fato atípico, pois, apesar de negar o socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que  a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches)" 

  • CRIME IMPOSSÍVEL!!

  • QUESTÃO MAL ELABORADA! SEGUNDO A DOUTRINA, PARA QUE HAJA OMISSÃO DE SOCORRO NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, QUE O OMITENTE ESTEJA NO LOCAL, PORTANTO, HERMÍNIO PODERIA TER PRESTADO SOCORRO A PARTIR DO MOMENTO QUE FICOU SABENDO DO FATO, PODERIA ATÉ MESMO TER PEDIDO SOCORRO À AUT. PÚBLICA (POLICIA OU BOMBEIRO OU SAMU). PORÉM, EXISTE UMA QUALIFICADORA QUE É DOLO DE HERMÍNIO EM RELAÇÃO AO RESULTADO MORTE. ELE DESEJOU O RESULTADO EXPRESSAMENTE E POR MOTIVO FÚTIL / TORPE. NESTE CASO, RESPONDERÁ SIM POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO TENHO DÚVIDAS.

  • Em um primeiro momento da leitura do enunciado da questão, parece estarmos diante do crime de omissão de socorro. É importante salientar, no entanto, que o enunciado narra também que foi realizado exame cadavérico na vítima e que se concluiu que o ferimento provocado pelo projétil de arma de fogo era inexoravelmente fatal. Estamos, portanto, diante da situação de que a prestação de socorro por quem quer que fosse seria ineficaz. Disso, pode-se concluir que a omissão de Hermínio foi irrelevante em relação ao iminente perigo de morte do pai de Naiara. Houve uma conduta desvalorada de Hermínio, porém não se verificou o desvalor do resultado. Sendo irrelevante, há que se concluir que a conduta de Hermínio não provocou lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja a higidez física de pessoa exposta a perigo. No caso, com efeito, aplica-se o princípio da lesividade ou da ofensividade, segundo o qual, somente há crime quando o bem jurídico tutelado é efetivamente vulnerado. Foi esse o entendimento adotado pela banca examinadora, que entendeu que "a resposta da questão deve ser dada de acordo com a teoria do bem jurídico" e ainda que "é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação da causalidade". 
     Gabarito do professor: (D)

     
  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO COM BASE NO DEVIDO FUNDAMENTO: 

    Crime omissivo próprio:

    Consiste no fato de o agente deixar de realizar a determinada conduta, tendo a obrigação jurídica de fazer, ou seja, o agente não faz o que a norma manda. A consumação ocorre quando o agente deixa de agir quando devia. 

    Os crimes omissivos próprios:

    _ de mera conduta;

    _ independe do resultado;

    _ de simples atividade omissiva;

    _ pode ser imputado a qualquer pessoa;

    _ a lei pune a simples omissão, o que é feito pela descrição da conduta omissiva em artigos do   código penal, como por exemplo: o crime de omissão de socorro (art.135) e omissivo de notificação de doença (art. 269)

  • O ponto-chave da questão é o seu trecho final: 


    Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

     

    Mesmo se o agente não tivesse se omitido, o resultado seria concretizado. Ou seja, sua ação seria inócua.

    Sendo assim, sua omissão não lesou ou expôs a perigo bem jurídico nenhum.


    Fato atípico.

  • dever agir e poder agir é binômio necessário. Não adianta dever agir quando não mais se podia fazer nada. O tom sarcástico foi meramente para confundir candidato. esse " tomara que morra" não muda a situação de não poder fazer nada, ainda que devesse. 

  • Essa questão tras a doutrina minoritaria, o ponto crucial da questão é no nexo de evitabilidade, que deve ser utilizado sempre que adotado a Teoria do Bem Jurídico-Penal.

  • Para Bitencourt, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. No caso, o Hermínio insensível não estava no local do suicídio 

  • Abarquei "Omissão de socorro" e me lasquei. Errei a questão rsrs.

  • Resolve-se a questão pela ausência de nexo.

     

    Apesar da omissão nunca ser causa de nada, eis que apenas o atuar gera tal potencialidade, ela ingressa na teoria da equivalência dos antecedentes como a ação que deveria (quando possível) ser tomada e que era capaz de evitar o desdobramento causal natural.

    Sendo o resultado inevitável, a omissão é irrelevante penal, pois jamais poderia ser condirada como "causa".

     

    A tutela imediata da omissão é a integridade coporal. Apenas reflexamente aponta para uma solidariedade social, uma finalidade extrapenal.

     

    Agora, a divergência sobre a presença ou não do sujeito, torna-se irrelevante. O exercício colocou esse dado e não o exigiu para conclusão.

     

     

  • O fato do agente estar ou não presente para se caracterizar a omissão de socorro é controverso, mas o que parece pacífico é que se exige para a incidência da qualificadora que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado mais gravoso. A resposta da questão, portanto, está na seguinte frase: "o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".

  • isso não deveria ser de prova objetiva.

     

  • Teoria da imputação objetiva (Claus Roxin)

  • Cunhado não é garantidor.

  • "o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".

    O cunhado não possui status de garantidor!

    Teoria da imputação obetiva! 

    Gabarito: D

  • a e c) ERRADAS. Caso fosse falar em homicídio, a única forma de haver subsunção seria através do art. 13, §2º c/c 121 do CP. Entretanto, diante das formas previstas nas alíneas do §2º do art. 13 não se pode enquadrar o sujeito, visto que não está na função de garantidor. Vejamos:

     

    Art. 13, §2º: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    OBS: Deve-se verificar que o dever do agente não é o de impedir o resultado, mas sim de agir para tentar impedir o resultado, sendo que esse agir somente é consubstanciado se ele for possível na aferição do caso in concretu

     

    b) ERRADA. Não há dados no enunciado que trazem ideia de suicídio, ou mesmo de alguma participação em suicídio.

     

    d) ANULÁVEL.  Acredito que o examinador queria tratar de crime impossível. Ocorre que o art. 135 assevera que o crime de omissão de socorro é instantâneo e unissubsistente (não admite tentativa) e o crime impossível (art. 17) não pune quando o crime é ao menos tentado. Vejamos:

     

    Art. 17: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    Segundo Rogério Greco (Código Penal Comentado, 2017): Chegamos a tal ilação porque na redação inicial do artigo está expresso que não se pune a tentativa, e somente podemos falar em tentativa quando o agente, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, já tinha dado início aos atos de execução objetivando alcançar a consumação do crime por ele pretendido. Por essa razão é que o crime impossível também é conhecido como tentativa inidônea, inadequada ou quase-crime.

     

    Segundo o STJ: Para que se configure o crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto é necessário que o bem jurídico protegido pela norma penal não sofra qualquer risco. (STJ, HC 278239/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/6/2014).

     

    Dados da questão: "Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".

     

    A pedra de toque seria em relação à Morte instantânea da vítima e fuga Presença do sujeito ativo no lugar em que o periclitante precisa de socorro. Embora haja divergência na doutrina, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que: (continua)

     

     

     

     

  • (continuando) Para caracterização da omissão de socorro basta o não fazer, porque não compete ao agente aquilatar da intensidade do perigo que corre a vítima ou da gravidade de suas lesões. Nesse sentido: STF, HC 84380, j. 05/04/2005; STJ, 5ªT., REsp 277403, j. 04/06/2002.

     

    Presença do sujeito ativo no lugar em que o periclitante precisa de socorro.

     

    a) A PRESENÇA DO SUJEITO ATIVO NÃO É NECESSÁRIA: O ausente também pratica o delito do art. 135 do CP, desde que ingresse na sua esfera de conhecimento a situação de grave e iminente perigo a que se encontra submetida a vítima. Afirma Aníbal Bruno (Crimes contra a pessoa, 3 ed., São Paulo: Rio Gráfica, 1975, p. 240): "O ausente tem o dever jurídico de prestar socorro quando, por aviso feito com a precisa seriedade, venha a ter conhecimento do grave perigo em que se encontra alguém e saiba que a sua intervenção é necessária e que da sua ausência resultará para a vítima um risco de dano quase irremovível. É o caso, por exemplo, do único médico que se encontra nas proximidades e cujos serviços são solicitados para salvar o ferido"

     

    Damásio sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido: JTACrimSP 47/223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido: TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; RJDTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62; JSTJ 31215 e 224. Fora daí não existe delito por ausência do elemento subjetivo do tipo.

     

    b) A PRESENÇA DO SUJEITO ATIVO É NECESSÁRIA: De modo que, na ausência, "poderá existir o egoísmo, indiferença pelo destino do semelhante, não, porém, o crime em espécie. As leis argentina e italiana, receosas daquele entendimento, frisam a circunstância 'Quem encontrando' ... Advirta-se que o crime é omissivo e não de ação. Além disso um Código Penal não é um Código de Ética" (Magalhães Noronha, Direito Penal, vol. 2, p. 93).

     

    Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. Cezar Roberto Bitencourt explica: "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um código de ética'".

     

    e) ERRADA. Mas, na minha opinião, é a mais correta tendo em vista os argumentos da assertiva "D".

     

    GABARITO: D

  • O fato é atípico. Não há nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado morte. Ressalta-se que ele morreria de qualquer forma, sendo assim, o fato de não levá-lo ao hospital não gerou sua morte, ou seja, a omissão não deu causa ao resultado, que ocorreria do mesmo jeito, era inevitável. Conforme o Art. 13, do CP, O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
  • O correto é gabarito E Letra D errado, só os fracos de interpretação se prende a dispositivo de lei e não consegue ser um mini doutrinador ou jurisprudenciador kkkkkkkkkk
  • Você errou! Em 19/07/18 às 11:22, você respondeu a opção E.


    Você errou! Em 24/04/18 às 17:08, você respondeu a opção E.


  • adorando as questões da banca IBADE, só questão linda e polêmica AHAHAH

  • O comentário da colega Flávia Carmo é muito pertinente. Porém o tipo penal de omissão de socorro exige apenas a pura e simples omissão. Vejamos o art. 135 CP:

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    O paragrafo único exige um resultado naturalistico, um  "plus" para o aumento da pena:

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Logo para o caso em tela, deixar ao julgamento daquele que podia socorrer e não o faz, pois " acredita " que não fará diferença no  estado de saude do necessitado, não é a melhor posição  e os julgados caminham nesse sentido (HC 84380/MG informativo 384 STF ):

    “CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. AGRAVADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. SUPOSIÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES FÍSICAS DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO ESPECIALISTA LEGALMENTE HABILITADO E, NÃO, DO AGRESSOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    I - É inviável a desconsideração do aumento de pena pela omissão de socorro, se verificado que o réu estava apto a acudir a vítima, não existindo nenhuma ameaça a sua vida nem a sua integridade física.

    II - A prestação de socorro é dever do agressor, não cabendo ao mesmo levantar suposições acerca das condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as conseqüências de sua conduta, sendo que a determinação do momento e causa da morte compete, em tais circunstâncias, ao especialista legalmente habilitado.

    Questão que na minha humilde opinião forçou a barra. Abraços

  • Gente questão fácil de resolver, basta o candidato lembrar das concausas:

     

    Eliminada a ação de Hermínio, o resultado teria ocorrido da mesma forma?

     

    Se sim, estamos diante de uma conduta atípica de sua parte (art. 13 do CP, considera-se causa a ação ou OMISSÃO sem a qual o resultado não teria ocorrido).

    Se, contudo, eliminando a ação de Hermínio, a morte da vítima poderia ser evitada, estamos diante de uma omissão de socorro de sua parte.

    Tony Stark

  • Omissão de socorro é um crime omissivo próprio, ou seja, o sujeito deve estar no local e não fazer nada para salvar o periclitante.

    Hermínio não é obrigado a sair de sua residência para salvar o periclitante, pois o tipo penal incrimina apenas a conduta omissiva e não a comissiva.

     

  • CONFORME ART 13 DO CP, " O RESULTADO, DE QUE DEPENDE A EXISTENCIA DO CRIME, SOMENTE É IMPUTÁVEL A QUEM LHE DEU CAUSA. CONSIDERA-SE CAUSA A AÇÃO OU OMISSÃO SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA OCORRIDO."

  • Eu sustento a hipótese da letra E) pq Hermínio teve conhecimento da situação logo se ele não tinha perigo pessoal de ajudar e se havendo perigo ele não pede auxílio da autoridade competente ele vai incidir na omissão de socorro mesmo que não esteja no lugar de ocorrência, inclusive existe pacificidade disso no STJ e no STF portanto houve a omissão pq o agente simplesmente omitiu-se apesar de conhecer a ausência de risco.

  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    o crime de omissão de socorro é de mera conduta, certo?


  • melhor comentário: giovanne menezes A

  • No caso em tela acredito que a questão explorou O COMPORTAMENTO ALTERNATIVO CONFORME O DIREITO.


    Há a conduta omissiva e o resultado naturalístico morte (Art. 135, parágrafo único) ;


    Há também a criação de um risco desaprovado e a realização desse risco no resultado (IMPUTAÇÃO OBJETIVA)


    TODAVIA mesmo havendo o NEXO DE RISCO não há, comprovadamente, como qualquer ação do omitente conforme o Direito (prontamente prestar socorro) que pudesse salvar a vítima, LOGO É FATO ATÍPICO.



  • Permita-me discordar do comentário do Giovanne Aguiar

    O crime de omissão de socorro prescinde de resultado naturalístico para sua consumação. Logo, o resultado (a morte ocorrer ou não) , é irrelevante para a consumação do crime em caso de crimes omissivos próprios , como é o caso em tela. O cunhado não tinha por lei a figura de garantidor . Configurando desta forma crime omissivo próprio.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • O X da questão está aqui: "Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato"

    Dessa forma, afasta-se de vez a possível responsabilidade penal do Tio Hermínio.

  • A ação do omitente tem que ser capaz de evitar a produção do evento. Ponto. Conduta atípica, e segue o baile.

  • Li somente alguns comentários e pude perceber que há bastantes divergências a respeito, vou tentar deixar minha contribuição, ou apenas causar mais divergências.

    Antes de iniciarmos, é valido lembrar que a consumação se dá no momento da omissão, pouco importando se houve o resultado naturalístico, por se tratar de um crime de mera conduta. A Conduta consiste em deixar de prestar socorro ou não pedir socorro das autoridades públicas. Lembrando que se houver possibilidade de prestar o socorro sem por em risco a própria vida, mesmo que se tenha acionado as autoridades, estará caracterizado o crime de omissão.

    Mesmo não havendo necessidade do resultado, se este lhe sobrevier devido a omissão, aumenta-se da metade se resultar lesão corporal de natureza Grave, ou triplicada se resulta morte.

    A doutrina entende que para prestar socorro, além de não por em risco a própria vida, deverá estar presente no local para configurar a prática de omissão. O texto diz que passou-se cerca de 15 minutos até o retorno da adolescente a casa, extrai-se com isso que o cunhado da vítima(Hermínio) reside cerca de 7 minutos, ao menos, no galope da Naiara, compreendendo uma distância razoável para descaracterizar o crime pela ausência no local.

  • A doutrina é divergente. Alguns autores entendem que o crime de omissão de socorro estaria caracterizado ainda que o socorro que deveria ter sido prestado não fosse capaz de evitar a morte. Ou seja, temos que estudar o entendimento da banca.

  • Então galera segundo o que diz em sua obra Rogerio Sanches, é o seguinte "A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo majorante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, CP). Existente a situação de perigo e permanecendo inerte o agente, consuma-se o crime. No entanto, se em razão da omissão houver lesão corporal grave ou morre, a pena será aumentada da metade ou triplicada, respectivamente. Percebe-se que, em regra, essa espécie de infração prescinde da análise do nexo causal, já que a simples abstenção do agente serve à sua configuração. No entanto, nos casos em que incidem majorantes ou qualificadoras, a apreciação da causalidade é imprescindível, devendo-se indagar se a ação omitida seria capaz de evitar o resultado." sendo assim o tipo omissivo não prescinde de analise do nexo causal desde que não se esteja diante de um tipo qualificado

  • A questão estar abordando o nexo de causalidade nos crimes omissivos.

    Ocorre que nos crimes omissivo não é necessário a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação, pois o delito se consuma com O NÃO FAZER do agente.

    Diante disso, aplica-se a TEORIA DA EVITAÇÃO, deve-se empregar um juízo hipotético e pensar se o resultado teria ocorrido mesmo se o agente (HERMINIO) tivesse socorrido a vítima.

    Verificando que o resultado teria sido evitado o agente será responsável pelo crime, estando previsto o nexo de evitação.

    Verificando que o resultado NÃO teria sido evitado o crime omissivo não deve ser imputado ao agente.

  • "Considerando, como resultado, que o dever de assistência é imposição que recai sobre todos, sem distinção, o delito em estudo não admite coautoria. Dessa forma, se várias pessoas negam a assistência, todas respondem pelo crime de omissão de socorro. Contudo, se apenas uma socorre a vítima necessitada, não o fazendo as outras, desaparece o delito, sendo obrigação de natureza solidária (nesse sentido: RT 497/337)" ( Sanches, 2019, Código Penal para Concursos).

    Ou seja, o vizinho "salvou" o tio de responder por omissão de socorro.

  • Ao meu entender, o fato de a perícia apontar a inevitabilidade da morte, ainda que fosse prestado o socorro, só afastaria o causa de aumento de pena do parágrafo único do Art. 135. A omissão estaria caracterizada pelo simples "não fazer". Mas o tema é divergente.

  • o delito de omissão de socorro tem por objetivo resguardar o dever universal de solidariedade entre os seres humanos, principalmente no que tange à preservação da vida.

    Crime Impossível

    Segundo a doutrina, se, em uma determinada situação, ocorre a morte instantânea da vítima (como em um acidente de carro de grande gravidade, por exemplo), e o indivíduo deixa de prestar socorro, ocorrerá crime impossível. Tal regra, no entanto, possui uma exceção bastante notável: nos casos de omissão de socorro em situação de trânsito (art. 304 do CTB), há previsão expressa de que o delito irá se configurar mesmo que tenha ocorrido morte instantânea da vítima!

    No caso em apreço houve crime impossível. pois, o resultado teria ocorrido da mesma forma, com ou sem a ajuda do tio.

  • Se a morte era inevitável e mesmo assim deixou de ajudar, fato atípico.

  • Essa eu não sabia, achei que sempre se enquadrava a omissão de socorro.

    Sempre bom aprender antes do que na prova.

  • Discordo do gabarito e da maioria dos colegas. O professor do QC ainda deixou claro que esse é o entendimento da Banca.

    Crime de perigo: é aquele que, para que se considere consumado, exige apenas que o bem seja exposto a perigo. Portanto, a efetiva ocorrência de dano ao bem jurídico protegido pela lei penal é desnecessária para que o crime se consume.

    São exemplos os crimes de perigo de contágio venéreo, de omissão de socorro e de tráfico ilícito de entorpecentes.

  • O Professor Sumariva ensina que, "Não basta existir o dever de agir no §2o do Art. 13; é preciso que a pessoa também possa agir no caso concreto, tenha condições para tanto."

    No caso em tela, a omissão só iria se caracterizar caso fosse constatado que sendo a vítima socorrida, teria possibilidade de sobreviver

  • Para caracterizar o crime do art. 135 do Código Penal, omissão de socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. Se estiver ausente, embora fique sabendo e não vá salvar, não é crime (mero egoismo).

    princípio da especialidade: art. 304 do CTB - omissão de condutor que de alguma forma está envolvido e se omite (não precisa ser autor, basta ser motorista); art. 97 do estatuto do idoso: omissão de socorro contra pessoa idosa

  • Mas o tio tinha condições técnicas para avaliar se a vítima tinha chance ou não de sobreviver após o possível socorro prestado? Essa é a minha dúvida.

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    NÃO CONCORDO INTEIRAMENTE COM A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO, PORÉM HÁ SENTIDO.

    Em primeiro momento ao ler o bojo do enunciado estamos diante de uma clara OMISSÃO DE SOCORRO, porém o final da questão faz a mesma ter alteração no sentido (por isso importante ler até a última linha de todo enunciado), nesse caso em específico não "havia nada a ser feito" o sujeito já estava nos seus finalmentes, ficando toda e qualquer pessoa incapaz de prestar qualquer ajuda ao falecido (digo isto tendo em vista o laudo pericial).

    Porém, como o sujeito que não quis ajudar saberia disso?

    Fica a indagação.

  • Esse brasil não é o que vivo em que o laudo informa até a quantidade de minutos que a pessoa resistiria viva kk .

    Em um país que não chega a sentença nem 5% dos crimes ocorridos por falta de investigação,falta de estrutura e investimento .

    Ótima questão pegou a realidade da DINAMARCA . k

  • Dica importante em relação à causa de aumento prevista no artigo 121, §4º do CP (omissão de socorro):

    "Se a vítima é socorrida imediatamente por terceiros, não incide o aumento, bem como no caso de morte instantânea, circunstâncias essas que tornam inviável a assistência. Observa-se, contudo, que se o autor do crime, apesar de reunir condições de socorrer a vítima (ainda com vida), não o faz, concluindo pela inutilidade da ajuda em face da gravidade da lesão provocada, não escapa do aumento de pena, sendo interpretação contrária perigosa e capaz de esvaziar o sentido da referida regra, mais especificamente no que toca à reprovação da omissão do agente (nesse sentido: HC 84.380/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.04.2005) - (SANCHES, 2019, p. 80, grifo nosso)

  • Complicado hein, aferir o tempo que restou com a omissão de socorro é um exercício quase que impossível...

  • comentários errados. não precisa da pessoa estar no local . se o pai pudesse estar com vida seria omissão de socorro sim . não o foi porque era fatal.

  • esta questão está completamente errada...

    argumentos..

    1 - o art. 135 do CP .. que trata da omissão de socorro..

    em nenhum momento fala que a vítima deve estar em possibilidades de ser socorrida...ou..que o socorro deve ser relevante.

    este artigo pune o fato da pessoa NÃO FAZER NADA PARA AJUDAR... não interessa se é NÍTIDO e CERTA A MORTE DA VÍTIMA..

    2 - NÃO TEM NADA A VER...O ART. 121,§4 CP.....POIS NESTE ARTIGO....APLICA-SE PARA QUESTÕES ENVOLVENDO HOMICÍDIO DOLOSO OU CULPOSO.. O TEXTO ACIMA REFERE-SE A UMA POSSÍVEL TENTATIVA DE SUICIDIOOOOOOOOO....E NÃO HOMICÍDIO.

    3 - POR ELIMINAÇÃO...AS LETRAS A..B...C.. ESTÃO OBVIAMENTE ERRADAS..

    SOBRANDO APENAS A LETRA D (OMISSÃO DE SOCORRO).....VISTO QUE...O TEXTO LEGAL REFLETE DE MANEIRA CORRETA A QUESTÃO ACIMA EXEMPLIFICADA..

    4- NÃO IMPORTA SE A PESSOA ESTÁ PROXIMA OU NAO DA VÍTIMA....SE ELA TEM CONDIÇÕES DE AJUDAR DE ALGUMA FORMA.. ELA DEVE SE MANIFESTAR SIM...

    POR EXEMPLO....DIGAMOS QUE A NAIARA LIGASSE NO 193 E SOLICITASSE AJUDA DOS BOMBEIROS..

    SE O ATENDENTE NÃO DETERMINAR UMA VIATURA DESLOCAR PARA O LOCAL...ESTE ATENDENTE CERTAMENTE IRIA RESPONDER SIM POR SUA OMISSÃO...OBVIO QUE A TITULO DE "GARANTE"....MAS PERCEBA QUE ELE TBM NÃO ESTÁ NO LOCAL DOS FATOS...ISSO NÃO TEM NADA A VER.

  • Discordo do gabarito. Houve sim omissão de socorro.

  • Alguns colegas postaram que seria crime impossível, contudo no momento em que o tio nega ajuda configura omissão de socorro independente da fatalidade do tiro. Segue o trecho que alude ao momento posterior a omissão: "Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros"

  • É UMA CONDUTA ÁTIPICA PORQUE, NÃO HÁ CONDUTA OU RESULTADO, QUE CARACTERALIZE O FATO NARRADO COMO CRIME!

  • Ora, se a omissão de socorro é crime formal, pois o resultado naturalístico é causa de aumento de pena (lesão corporal aumenta 1/2, morte aumenta 3x) e o criems e consuma bastando a conduta, como é q não houve crime? Onde estaria esta atipicidade? O tio não responderia pelo aumento da pena, pois pelo nexo do não impedimento, ele não teria impedido o resultado naturalístico, mas cometeu a conduta prevista no tipo penal, a da omissão de socorro e não tem a ver ele estar ou não no lugar da ocorrência.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    A conduta de Hermínio é atípica, embora seja moralmente reprovável, a doutrina traz que só é possível imputar a omissão de socorro se:

    i - o agente esteja presente (fisicamente) e verifique a situação ensejadora do auxílio

    ii - que haja a possibilidade de salvar a vítima.

    No caso em tela não haveria nenhuma possibilidade de salvar a vida, conforme dito no enunciado, mesmo que houvesse requisitado ajuda.

  • Apenas a título de comparação, para poder facilitar o entendimento, segue o item de uma questão cobrada no MPSP 2015, assertiva considerada correta:

    A forma majorada da omissão de socorro dispensa a prova do nexo causal natural entre a morte da vítima e a conduta do agente, bastando tão somente a existência da possibilidade de que a atuação deste poderia evitar o evento letal.

    (Ano: 2015 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: MPE-SP - 2015 - Promotor de Justiça)

  • Em 18/04/20 às 13:47, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 07/03/18 às 16:54, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 30/09/17 às 15:50, você respondeu a opção E. Você errou!

  • David, quem retornou ao local do fato foi outro vizinho, não foi o vizinho que se negou.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - ROXIN .

  • Nesta questão mudaria o contexto se Herminio fosse agente público ( POLICIAL).

  • Omissão de socorro

           Art. 135 do C.P. - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Então não seria omissão de socorro??

  • Omissão de socorro

          

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Embora moralmente reprovável, a conduta é atípica pq ele não estava no local, muito menos havia possibilidade de evitar a morte.

    D

  • Nesse caso, bem como no caso de morte instantânea não há que se falar em Omissão de Socorro, pois haveria a absoluta impropriedade do objeto.

    Assim, não respondem os omissos.

  • Pra ser crime: Deve estar no local + comprovação que sua conduta poderia evitar o resultado

  • Para quem diz que Hermínio não responde por omissão de socorro porque a morte do irmão era inevitável, favor ler com mais atenção o art. 135 do CP, que descreve um típico crime formal (em que é possível a ocorrência de resultado naturalístico, mas cuja consumação independe desta, bastando a realização da conduta descrita no tipo). O resultado pode levar ao aumento da pena, se, e somente se, resultar lesão grave ou morte em decorrência da omissão (se a morte ocorreria independentemente da omissão, o autor do delito não responderá pelo aumento, mas apenas pelo preceito basilar).

    Para quem diz que Hermínio deve responder por omissão de socorro, mesmo estando longe da ocorrência do fato, favor passar nas ruas da cracolândia para dar assistência a todas as pessoas que lá estão, sob pena de, ao lerem o presente comentário, incidirem na figura típica do art. 135 do CP.

    É mais fácil Ana responder por omissão de socorro do que Hermínio, pois, se ela não podia dar a assistência necessária, que pedisse socorro à autoridade pública competente (esta sim obrigada a atender o pedido de socorro, mesmo longe dos fatos) e não ao seu tio (um mero particular).

  • Ao meu ver se configuraria, sim, o crime previsto no art. 135, uma vez que o individuo se omitiu!

    Mesmo que se tratasse de morte aparente ou certa, o agente tem que prestar socorro.

    Além disso, Damásio de Jesus coloca: "o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência e se omite. Porém, para que isso ocorra é necessário que tenha o emitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima".

    Ademais, este é um delito de MERA CONDUTA, logo, consuma-se o crime.

  • A omissão de socorro do CP difere da prevista no CTB. Neste, a omissão do agente no caso de acidente de transito é punível ainda que a omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Data vênia aos colegas que justificaram o gabarito como sendo D, o crime de omissão de socorro é formal ou de mera conduta, logo não depende de qualquer resultado para se caracterizar. O tio, de fato, se omitiu em prestar socorro à vítima após chamado da sobrinha, o que, por si só, já caracterizaria o crime previsto pelo art. 135 do CP. Discordo frontalmente do gabarito apresentado pela banca. A meu ver, totalmente passível de anulação tal questão.

  • Teoria da Imputação Objetiva - Ausência do incremento do risco.

  • Concordo com a não aplicação do causa de aumento, por que da omissão não resultou na gravidade do fato. Mas fala que não é omissão de socorro, que o tio não tinha a obrigação de pedir ajuda as autoridades, é mesma coisa de fala que não seria omissão, dá o celular para o ferido chama a emergencial e sair do local. Poderia até mesmo citar nas alternativa a não tipicidade a partir da teoria de Claus Roxin da adequação social, mas nada há na questão, nem nas alternativa.

  • Eita banca que gosta de descrever dramas em suas questões kkkkk

  • Questão altamente polêmica e que nem a doutrina se entende. Ai vem alguns e sentenciam: "questão simples, basta lembrar de bla bla bla". Tá bom então, sabichão.

  • Questãozinha carne de pescoço

  • Questão complexa, que deixa a dúvida se será levado em consideração a cognição do indivíduo no momento em que este proferiu as palavras ou na cognição da "nuvem de direito" e "certeza de morte" que havia no momento em que se ouviram as palavras.

    Polêmica que não deveria ser levada para uma prova objetiva, pois não há doutrina plenamente majoritária nessa discussão.

  • Na minha concepção trata-se de uma omisão própria, pois ele podia agir, como a maioria dos colegas asseverou: a questão é divergente.

  • NÃO TINHA O QUE SOCORRER. PRONTO. LETRA D.

  • Pessoal. É FATO ATÍPICO, no crime de omissão de socorro, se há mais de uma pessoa em condições de salvar a vítima e uma deles o faz, o crime desaparece para os demais.

  • Banca lixo.

  • Gab. D

    Não vislumbro divergência.

    quer ver um exemplo?!

    Suponhamos que Vini atropele um pedestre e a pancada foi tão forte que decepou a cabeça da vítima. Vini viu o corpo sem a cabeça e seguiu, foi pra casa. Não há omissão de socorro, a morte foi instantânea! Responde por homicídio.

    outra situação:

    Vini atropelou um pedestre. Deu meia volta e vê a vítima lutando pela vida por uns 8 minutos. Antes que a vítima falecesse, Vini segue para seu destino. Os peritos constataram que a vítima teria chance de permanecer viva caso o socorro fosse prestado de imediato.

  • Eu creio que o comportamento omissivo deva ser tal que poderia evitar o resultado, senão estar-se-ia a punir a simples omissão e não a integridade física do lesado.

  • Meu acerto foi com base na doutrina majoritária que afirma que não existe omissão à distância, ou seja, o omissor deve estar na presença da vítima e se omitir para configurar o delito. Se estiver distante e aja, o delito se torna comissivo (porém exige OMISSÃO). A conduta pode ser desprezível, antiética, etc, porém juridicamente se configura atípica.

  • É a pegadinha do homem que não estava. Se ele não estava no local não comete crime de omissão de socorro.

  • Primeiramente é preciso desfazer a confusão que está sendo feita nos comentários.

    Omissão Própria x Omissão Imprópria

    Na omissão imprópria, de acordo com a teoria finalista adotada pelo Código Penal Brasileiro, o agente responderá por crimes comissivos, quando ele tiver o PODER e DEVER de agir para evitar o resultado. Ou seja, neste o agente tem o dever de agir para evitar o resultado, sempre que possível. Somente tem o dever de agir aqueles cuja situação se enquadre no art. 13, §2º, do CP (dever legal, dever contratual e ingerência na norma).

    Já na omissão própria, o tipo penal descreve um "non facere", ou seja, descreve um tipo penal que é punido pelo fato de o agente não agir. Neste caso, o agente deve agir sempre que PUDER (mesmo que ele não tenha o dever). Por se tratar de crimes de mera conduta, basta que o agente se abstenha de agir para ser penalizado. Exemplo: art. 135, do CP - Omissão de Socorro

    O caso descrito na questão não se trata de omissão imprópria pois o agente não tinha o DEVER de agir para evitar o resultado, visto que cunhado não é garante.

    O caso poderia se enquadrar em omissão de socorro, pois o agente sempre que PUDER, deve agir. TODAVIA, de acordo com a doutrina, para que o agente seja responsabilizado pelo Crime de Omissão de Socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que  a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches).  

    Portanto, o fato é atípico, pois o agente se encontrava em local diverso do da vítima. 

  • Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta e´composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de presta-lá, e o crime estará consumado. Cleber Masson Penal Parte Geral, 2020, pag 179. Ao meu ver se enquadra no Art 135 CP.

  • Em um primeiro momento da leitura do enunciado da questão, parece estarmos diante do crime de omissão de socorro. É importante salientar, no entanto, que o enunciado narra também que foi realizado exame cadavérico na vítima e que se concluiu que o ferimento provocado pelo projétil de arma de fogo era inexoravelmente fatal. Estamos, portanto, diante da situação de que a prestação de socorro por quem quer que fosse seria ineficaz. Disso, pode-se concluir que a omissão de Hermínio foi irrelevante em relação ao iminente perigo de morte do pai de Naiara. Houve uma conduta desvalorada de Hermínio, porém não se verificou o desvalor do resultado. Sendo irrelevante, há que se concluir que a conduta de Hermínio não provocou lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja a higidez física de pessoa exposta a perigo. No caso, com efeito, aplica-se o princípio da lesividade ou da ofensividade, segundo o qual, somente há crime quando o bem jurídico tutelado é efetivamente vulnerado. Foi esse o entendimento adotado pela banca examinadora, que entendeu que "a resposta da questão deve ser dada de acordo com a teoria do bem jurídico" e ainda que "é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação da causalidade". 

     Gabarito do professor: (D)

  • Em seu manual o professor Cezar Roberto Bitencourt defende a necessidade de estar na presença da vítima em perigo.

  • Omissão imprópria: o agente cria o risco, assume o risco ou tem o dever legal de agir. Inexistindo tais condutas é impossível imputar ao agente tal omissão.

  • O art. 135 do Código Penal prevê o crime de omissão de socorro. Veja:

     

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Em seu parágrafo único é prevista uma causa de aumento de pena se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave ou morte.

     

    Diante disso, pergunta-se: se a morte do periclitante for inevitável responderá o agente pela omissão do comportamento devido, apesar de este não ter a capacidade de evitar o resultado danoso?

     

    A resposta é NÃO, na medida em que a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. Exige-se para a incidência desta causa de aumento que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado mais gravoso. Desse modo, se a morte do agente adveio, por exemplo, de lesões no cérebro, cuja assistência prestada jamais impediria a superveniência do evento letal, não há como atribuir esse resultado ao agente.

    @vonjuridico

  • Ele não sabia se seu socorre seria irrelevante, então no momento que se nega é omissão de socorro sim, porém só depois da perícia que se percebe que o socorro não salvaria a vida dele. Questão polêmica, onde a CESPE diz que é a letra D e ponto final.

  • Bittencourt ensina que o sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro (há posições em contrário). O autor ainda afirma que é preciso que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado.

  • na minha humilde opinião de estagiário, em relação ao crime de omissão de socorro, trata-se de um crime impossível, logo, atípico.

    qualquer erro comentem aí

  • Dois pontos de imensa importância nesse caso:

    1. Cuidado com a pegadinha do "homem que não estava lá", em sede de crimes omissivos. Não há que se falar em responsabilização, em casos de eventual morte da vítima, em razão da omissão por parte do agente, caso este não esteja presente no local onde ocorre a situação concreta. Contudo, no caso em apreço, a pessoa é chamada a prestar socorro, podendo, mas deliberadamente se omite;
    2. Há doutrina consagrada que defende a responsabilização do agente que deixa de atuar, podendo, nos casos de crimes omissivos (como é o caso apresentado na questão) independentemente da possibilidade de tal agente, com o seu agir, evitar o resultado inserido no âmbito de proteção da norma. Para tais autores, o que a norma jurídica exigiria, nos crimes omissivos, seria o agir do agente e não a evitação do resultado, necessariamente. Nessa pegada, Bitencourt: "na maioria das vezes os crimes omissivos próprios dispensam a investigação sobre a relação de causalidade". Porém, mesmo este autor entende que nos casos envolvendo o artigo 135, como a norma penal prevê consequências materiais possíveis advindas da omissão (majorantes do artigo P. U.), caso seja comprovada que a atuação do agente não redundaria na evitação do resultado, não se pode falar em responsabilização (caso contrário, estar-se-ia diante da abominável responsabilidade penal objetiva), sendo exigido, portanto, a relação de causalidade entre o não agir e o resultado;
    • Porém, o raciocínio mais adequado quanto a esse tipo de caso, com base na mais acertada dogmática jurídica, é a análise da situação a partir da teoria do bem jurídico. O agir do agente teria o condão ou não de evitar ou diminuir as consequências que a norma penal visa evitar? Se este, o bem jurídico, já tiver sido violado, sem possibilidade de intervenção do agente em sentido de protegê-lo, não há que se falar em responsabilização penal. Ora, o que se exige é o agir possível do agente na evitação do resultado, garantindo a proteção ao bem jurídico, e não um mero agir no sentido de garantir simplesmente o mandamento naturalístico da norma penal.
    • No caso em testilha, apesar de haver, num primeiro momento, a impressão de que o agente deveria ser responsabilizado pela omissão de socorro com o resultado morte (135, P. U.), na parte final da redação do caso o examinador expressamente adverte que "o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato". Logo, a atuação do agente não seria capaz de garantir qualquer proteção ao bem jurídico vida, razão pela qual não merece qualquer tipo de reprimenda penal.
    • Ademais, sob um viés funcionalista, a conduta omissiva do agente que se negou a prestar socorro não criou, ou sequer incrementou, um risco proibido, já que o ferimento era grave/fatal.
  • Em um primeiro momento da leitura do enunciado da questão, parece estarmos diante do crime de omissão de socorro. É importante salientar, no entanto, que o enunciado narra também que foi realizado exame cadavérico na vítima e que se concluiu que o ferimento provocado pelo projétil de arma de fogo era inexoravelmente fatal. Estamos, portanto, diante da situação de que a prestação de socorro por quem quer que fosse seria ineficaz. Disso, pode-se concluir que a omissão de Hermínio foi irrelevante em relação ao iminente perigo de morte do pai de Naiara. Houve uma conduta desvalorada de Hermínio, porém não se verificou o desvalor do resultado. Sendo irrelevante, há que se concluir que a conduta de Hermínio não provocou lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja a higidez física de pessoa exposta a perigo. No caso, com efeito, aplica-se o princípio da lesividade ou da ofensividade, segundo o qual, somente há crime quando o bem jurídico tutelado é efetivamente vulnerado. Foi esse o entendimento adotado pela banca examinadora, que entendeu que "a resposta da questão deve ser dada de acordo com a teoria do bem jurídico" e ainda que "é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação da causalidade". 

  • "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Neste sentido, a omissão de Hermínio não alteraria o resultado.

  • como se alguem iria saber se o cara ia morrer ou não.... porque até o momento do socorro ninguem sabia.. DEVERIA SER OMISSAO....

  • não estaria certo fazer uma relação desta questão com o caso de crime impossível (art. 17, CP)?

  • Necessidade estar presente- Questão não pacífica na doutrina:

    A doutrina costuma se dividir em dois pontos: parte dela defende que o sujeito ativo não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro; os demais defendem que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro.

    De acordo com a primeira linha de raciocínio, leciona Damásio E. de Jesus que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima.

    Já Cezar Roberto Bitencourt, defensor da segunda vertente doutrinária, diz que

    “O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo.”

    A partir desse momento já fica patente a vulnerabilidade desse tipo quando não capaz de definir o alcance da responsabilidade do agente, transferindo uma carga valorativa densa para o julgador, que disporá dessas duas correntes doutrinárias para imputar ao agente o tipo de omissão.

     Entendemos que mesmo que ausente o sujeito omitente no local da periclitação da vida, no caso de imputação do tipo ao agente, a conduta possui a potencialidade de produzir materialmente o mesmo efeito. Nesse caso, basta que o agente tenha recebido informação sobre o local em que se encontra a vítima.

    Além disso, a omissão de socorro se caracteriza pela conjugação de duas condutas: o agente não prestar socorro à vítima; e não solicitar o socorro à autoridade pública responsável.

    Levando-se em consideração o atual avanço tecnológico em que a sociedade se encontra e que, para prestar socorro, mesmo não presente no local em que o periclitante se encontra, basta uma solicitação às autoridades responsáveis, é possível a responsabilização daquele que, mesmo não estando junto à vítima, se recuse a solicitar o socorro.

    Não há entendimento jurisprudencial, pois este crime pouco chega às instâncias superiores.

    Outrosim, é que deve-se levar em consideração a teoria da imputação objetiva Assim, o resultado jurídico realizado pelo autor só deve ser imputado objetiva e tipicamente em seu desfavor na medida em que o seu comportamento cria um risco para o bem jurídico, não compreendendo no nível do permitido, e esse risco se realizar no resultado jurídico de aflição àquele bem. Busato

    :

  • CEZAR ROBERTO BITENCOURT explica:

    O sujeito ativo deve estar presente no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo, ou seja, não estando presente a conduta será um indiferente penal, conduta atípica. Cabe salientar que, há divergência na doutrina, Damásio sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência.

  • "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Neste sentido, a omissão de Hermínio não alteraria o resultado.

    Copiado do colega abaixo.

  • O sujeito ativo deve estar presente no local do fato, caso contrário, o fato é atípico,pois haverá a necessidade de uma ação por parte do sujeito

  • No contexto da história fala que o ferimento seria fatal mesmo havendo o socorro imediato. Entende-se que nesse caso, ficou irrelevante a conduta de omissão de Hermínio, sendo assim, atípica.

  • Teoria da imputação objetiva: se o resultado de todo forma ocorreria, ainda que o agente tivesse agido, não há como imputar objetivamente o crime a ele.

  • Omissão de socorro:

    • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
    • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    • Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Relação de causalidade:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    O caso em tela afirma que o resultado veio do tiro inicialmente dado e que, mesmo que tivesse havido o socorro, ele não resistiria. Portanto, não se pode dizer que Herminio lhe deu causa o que implica atipicidade da conduta.

    GABARITO D

  • O caso não tem nada a ver com relação de causalidade, mas sim com a tipicidade da omissão de socorro. O entendimento da questão é que como não estava presente não caracteriza a omissão. Mesmo se fosse inviável a sobrevivência da vítima restaria caracterizado o crime se Horácio estivesse presente.


ID
2499301
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange aos crimes dolosos contra a vida, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra "d" - Será homicídio qualificado quando a tortura for o modo de execução da conduta de "matar alguém", o dolo aqui é matar. Mas será crime autônomo de tortura quando dessa tortura sobrevier, culposomente (crime preterdoloso), o resultado morte. O dolo nesse último caso é de torturar. 

  • Erro da A) não é somente pelo fato de ser mulher, o feminicídio deve ocorrer contra mulheres em razão do gênero feminino. 

     Erro C) até então não há posição do STF sobre os fetos com microencefalia 

  • A - Não incide em todos, mas somente quando o homicídio é cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino.

     

    B - A posição majoritária (STJ) entende que o homicídio qualificado-privilegiado NÃO é crime hediondo, por falta de previsão legal nesse sentido.

     

    C - O STF admite a antecipação terapêutica do parto no caso do ANENCÉFALO, mas não do microcéfalo. 

     

    D - CORRETO - O agente responderá por homicídio ou tortura a depender do seu DOLO. Se tinha dolo de matar, responde pelo homicídio qualificado pelo emprego da tortura (art. 121, §2º, III); Se o Dolo era de torturar, mas por culpa do agente, sobrevem a morte como resultado, ele responde por tortura qualificada pelo resultado morte (art. 1º, §3º, segunda parte, da Lei de Tortura). 

     

    E - O agente responde pelo crime de "Participação em Suicídio". Esse é o nome correto do crime. Além disso, esse fato se daria na modalidade "Auxílio", pois o agente fornece meios materiais para que a vítima se mate (no caso da roleta russa é o revolver carregado com 1 projétil). 

  • LETRA "B"

    Homicidio qualificado privilegiado é a combinação de uma qualificadora objetiva com uma privilegiadora subjetiva. A privilegiadora de ordem subjetiva predomina sobre a qualificadora e, por consequência, afasta a incidência da lei de crimes hediondos.

    STJ. Júri. Homicídio Qualificado-Privilegiado. Possibilidade.
    Não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias que qualificam o homicídio e as que o tornam privilegiado. Pode o júri reconhecer concomitantemente que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, e que empregou um meio que dificultou ou impossibilitou sua defesa.

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/homicidio-qualificado-privilegiado-/

  • GABARITO: D

     

    A) CP | Art. 121. (...) § 2° Se o homicídio é cometido: (...) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

     

    B) Se determinada conduta for classificada como homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo tempo (circunstância subjetiva do crime de homicídio privilegiado + circunstância objetiva do crime privilegiado), o crime deixa de ser hediondo. Para ser hediondo, o homicídio tem que ser somente qualificado. 

     

    C) O STF, no julgamento da ADPF 54/DF, criou uma nova exceção e decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo (má formação rara do tubo neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural nas primeiras semanas da formação embrionária) é conduta atípica. Assim, por força de interpretação jurisprudencial, realizar aborto de feto anencéfalo não é crime. Não há tal exceção para a microcefalia (condição neurológica rara em que a cabeça e o cérebro da criança são significativamente menores do que os de outras da mesma idade). 

     

    D) No homicídio qualificado pela tortura o agente tinha a intenção de matar utilizando-se para tal da tortura, enquanto que na tortura qualificada pelo evento morte o agente não tinha a intenção de matar, mas apenas de torturar, porém desta tortura adveio o resultado morte. Esse segundo caso é o chamado crime preterdoloso ou preterintencional, onde a conduta do agente é dolosa no delito menor e culposa no delito maior. 

     

    E) "No caso da roleta russa, em que o revólver contém um só projétil, devendo ser disparada pelos contendores cada um em sua vez, rolando o tambor, o sobrevivente responde por paticipação em suicídio. A mesma situação ocorrerá com o duelo americano, onde duas armas, estando apenas uma carregada; os sujeitos devem escolher uma delas para o desafio". (O crime de participação em suicídio no CP, Contribuciones a las Ciencias Sociales). 

  • Gab- D

     

    Sobre a letra E , Cleber Masson leciona o seguinte :

     

    Roleta-russa e duelo americano: Aos sobreviventes será imputado o crime de participação em
    suicídio. Se um dos envolvidos, que não sabia se a arma de fogo estava ou não apta a efetuar o
    disparo, aciona seu gatilho, apontando-a na direção de outrem, provocando sua morte, o crime será de
    homicídio com dolo eventual.

     

    Fonte : Cleber Masson

  • ...

    d)O emprego de tortura pode qualificar o crime de homicídio ou caracterizar crime autônomo, dependendo do dolo do agente e das circunstâncias do caso concreto.

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código penal comentado. 17 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Págs. 452 e 453):

     

    “Conceito de tortura: valemo-nos da definição fornecida pela Convenção da Organização das Nações Unidas, de Nova York, aprovada pelo Brasil por intermédio do Decreto 40/91, que cuidou do tema (art. 1.º): “Para os fins da presente Convenção, o termo ‘tortura’ designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram”. Portanto, qualquer forma de cominar a uma pessoa humana um sofrimento físico ou mental atroz visando à obtenção de qualquer coisa contra sua vontade ou mesmo para puni-la por algo que tenha praticado pode ser considerado tortura (ver nosso O valor da confissão como meio de prova no processo penal, p. 255-256). Lembremos que, quando se tratar de tortura como meio para atingir a morte de alguém, a despeito da Lei 9.455/97, que tipificou o delito de tortura no Brasil, continua ela a ser uma qualificadora. Na realidade, trata-se de uma questão ligada ao elemento subjetivo. Se o agente pretende matar a vítima, por meio da tortura, deve ser punido por homicídio qualificado. Entretanto, se o intuito é torturar o ofendido, para dele obter, por exemplo, a confissão (art. 1.º, I, a, Lei 9.455/97), responderá por delito autônomo. Há, ainda, a possibilidade de ocorrer a morte da vítima, em decorrência da tortura, sendo esta última a finalidade do autor, configurando-se, então, o denominado crime qualificado pelo resultado. Será punido por tortura seguida de morte, cuja pena varia de oito a dezesseis anos de reclusão (art. 1.º, § 3.º, Lei 9.455/97).(Grifamos)

  • ...

    LETRA E – ERRADO – Roleta-russa configura o crime de participação em suicídio. São duas as modalidade de participação ao suicídio Moral: (Induzir e Instigar) e; Material:(Auxiliar). Portanto, a participação em suicídio pode-se dar na modalidade instigar, induzir ou auxiliar. Numa roleta russa, pode existir quaisquer dessas modalidades, e não somente na modalidade instigar.

     

    Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 102 e 106)

     

    “É crime, no Brasil, o induzimento, a instigação ou auxílio a suicídio, ou, como prefere a doutrina, a participação em suicídio.(Grifamos)

     

     

    Roleta-russa e duelo americano

     

    Se várias pessoas fazem, simultaneamente, roleta-russa ou duelo americano, aos sobreviventes será imputado o crime de participação em suicídio. Na roleta-russa, a arma de fogo é municiada com um único projétil, e deve ser acionado o gatilho pelos participantes cada um em sua vez, rolando o tambor que estava vazio. No duelo americano, por sua vez, existem duas armas de fogo, uma municiada e outra desmuniciada, e os participantes devem escolher uma delas para posteriormente apertarem o gatilho contra eles mesmos.

     

    Se no contexto da roleta-russa ou do duelo americano, porém, um dos envolvidos, que não sabia se a arma de fogo estava ou não apta a efetuar o disparo, aciona seu gatilho, apontando-a a direção de outrem, e assim agindo provoca sua morte, o crime será de homicídio, com dolo eventual.” (Grifamos)

     

     

    No mesmo sentido, o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 624):

     

     

    Roleta russa e duelo americano

     

    O sobrevivente responde por participação em suicídio (a arma contém um só projétil, devendo ser disparada pelos contendores cada um em sua vez, rolando o tambor), o mesmo ocorrendo com duelo americano (duas armas, estando uma só carregada; os sujeitos devem escolher uma delas).” (Grifamos)

     

     

     

     

     

  • ...

    LETRA A – ERRADA – Não basta ser o sujeito passivo mulher para caracterizar a qualificadora. Nesse sentido, o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa – 14 Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.77 e 78):

     

    “Devemos observar, entretanto, que não é pelo fato de uma mulher figurar como sujeito passivo do delito tipificado no art. 121 do Código Penal que já estará caracterizado o delito qualificado, ou seja, o feminicídio. Para que reste configurada a qualificadora, nos termos do § 2º-A do art. 121 do diploma repressivo, o crime deverá ser praticado por razões de condição de sexo feminino, o que efetivamente ocorrerá quando envolver:

     

    I – violência doméstica e familiar;

     

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

     

    Assim, por exemplo, imagine-se a hipótese em que alguém, que havia sido dispensado de seu trabalho por sua empregadora, uma empresária, resolve matá-la por não se conformar com a sua dispensa, sem justa causa. Neste caso, como se percebe, o homicídio não foi praticado simplesmente pela condição de mulher da empregadora, razão pela qual não incidirá a qualificadora do feminicídio, podendo, no entanto, ser qualificado o crime em virtude de alguma das demais situações previstas no § 2º do art. 121 do Código Penal.

     

    Agora, raciocinemos com a hipótese em que o marido mata sua esposa, dentro de um

    contexto de violência doméstica e familiar. Para fins de reconhecimento das hipóteses de violência doméstica e familiar deverá ser utilizado como referência o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que diz, verbis:

     

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a

    mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,

    sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

     

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio

    permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente

    agregadas;

     

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

     

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de

    orientação sexual.

     

    Em ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos acima transcritos, já será possível o reconhecimento da qualificadora relativa ao feminicídio." (Grifamos)

  • ...

    CONTINUAÇÃO DA LETRA A ....

     

     

     

    "O inciso II do § 2º-A do art. 121 do Código Penal assegura ser também qualificado o homicídio quando a morte de uma mulher se der por menosprezo ou discriminação a essa sua condição.

     

    Menosprezo, aqui, pode ser entendido no sentido de desprezo, sentimento de aversão, repulsa, repugnância a uma pessoa do sexo feminino; discriminação tem o sentido de tratar de forma diferente, distinguir pelo fato da condição de mulher da vítima.

     

    Merece ser frisado, por oportuno, que o feminicídio, em sendo uma das modalidades de homicídio qualificado, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja ela do sexo masculino, ou mesmo do sexo feminino. Assim, não existe óbice à aplicação da qualificadora se, numa relação homoafetiva feminina, uma das parceiras, vivendo em um contexto de unidade doméstica, vier a causar a morte de sua companheira." (Grifamos)

  • c)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a antecipação terapêutica do parto de fetos como microcefalia.

     

    LETRA C - ERRADA - 

     

    A decisão do Supremo Tribunal Federal de autorizar a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não pode ser aplicada a casos de microcefalia, uma vez que essa doença nem sempre impede a vida do bebê após o nascimento. Essa é a opinião majoritária de juristas ouvidos pela revista Consultor Jurídico.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-05/decisao-feto-anencefalo-nao-aplica-microcefalia

  • Sobre a letra E 

     

    Na doutrina, me deparo com a seguinte sentença: 

     

     

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio 

     

    Elemento Subjetivo

     

    O crime somente é praticado sob a forma dolosa. Não existe modalidade culposa. Entende-se que o tipo não exige elemento subjetivo (dolo específico). Não haverá crime de participação em suicídio, por falta de nexo causal.

     

     

    Assim fica difícil.

     

  • Correta, D

    Sobre a D: nesta hipótese, depende do Dolo inicial do agente. 

    - se o agente utilizar, com Dolo, a tortura para causar a morte do individuo, temos o homícidio qualíficado pela tortura;

    - se o Dolo inicial do agente era de torturar, mas por culpa, ocorre a morte da vitima como resultado, ele - agente - responde por tortura qualificada pelo resultado morte (Lei de Tortura - Art1º - §3º - segunda parte). Temos aqui, então, aplicação do princípio da especialidade.

    Sobre a E:

    Confesso que fiquei meio pensativo, mas no caso da '' Roleta Russa'' é o auxílio  MATERIAL, e não o auxílio MORAL (instigação ou induzimento)
     
    Auxiliar - MATERIAL → Significa dar apoio material ao ato suicida, disponibilizar os meios materiais para que o suicídio morra. Ex: (emprestar arma de fogo para que a vítima se suicide).

    Discordando de alguns amigos, não creio que o correto seja dizer que, nesta hipótese, teriamos PARTICIPAÇÃO EM SUÍCIDIO. O sujeito que induz, instiga ou auxilia ao suicídio é autor ou participe do crime? Induzimento, instigação ou auxílio são os verbos relativos a participação, porém, eles são o núcleo do tipo penal, e quem comete o núcleo do tipo penal não é mero participe e sim autor.


    http://conteudojuridico.com.br/artigo,induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-artigo-122-cp,26301.html

  • Sobre a letra C:

     

    Lembrem que jurisprudência não é lei, então aqueles anteriormente condenados pelo crime de aborto devido ao feto ser anencéfalo, continuarão condenados (claro, sairão por outras vias) não ocorrendo o instituto do abolitio criminis. Bons estudos. 

  • “ROLETA RUSSA” Participação em suicídio 

    Apenas uma arma. O tambor com apenas uma bala. O vencedor (sobrevivente) responde pelo art. 122.  Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

  • SOBRE A LETRA (E) - Creio que a PRÁTICA DE ROLETA RUSSA, seja atípica, mas emprestar a armar, induzir ou instigar a pessoa à prática do ato, seria sim típico.

  • d)

    O emprego de tortura pode qualificar o crime de homicídio ou caracterizar crime autônomo, dependendo do dolo do agente e das circunstâncias do caso concreto.

  • a) ERRADA

    A qualificadora do feminicídio incide em todos os casos em que a vítima for mulher.

    Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.

    b) ERRADA

    O homicídio qualificado-privilegiado é crime hediondo.

    "Na figura híbrida do homicídio qualificado-privilegiado, em face da sobreposição da circunstância de natureza subjetiva, motivo determinante do crime, não há espaço para o reconhecimento da figura da hediondez, dada a impossibilidade de ser conhecido o cometimento de um crime hediondo por motivo relevante valor moral e social" (STJ - RT 789/561)

    Ainda há de se observar que é considerado homicídio qualificado-privilegiado quando possível a concorrência entre circunstâncias privilegiadoras e circunstâncias qualitativas, desde que estas sejam de natureza objetiva.

     c) ERRADA

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a antecipação terapêutica do parto de fetos como microcefalia.

    A única hipótese, reconhecida pelo STF, de excludente de tipicidade foram para os casos de fetos anencéfalos (que não possuem cérebro).

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Med. Liminar)  - 54

    "De acordo com o entendimento firmado, o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal. "Nesse contexto, a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica", afirmou o relator."

     d) CORRETA

    O emprego de tortura pode qualificar o crime de homicídio ou caracterizar crime autônomo, dependendo do dolo do agente e das circunstâncias do caso concreto.

     e) ERRADA

    A prática da “roleta russa” caracteriza o crime de instigação ao suicídio.

    A simples prática em roleta russa não configura hipótese de instigação ao suícidio. Para confiuração do delito há a necessidade de uma vítima da prática de apertar o gatilho contra si mesmo.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • Cuidado Carlos Vitório. A sua afirmação quanto à alternativa "E", de que "A simples prática em roleta russa não configura hipótese de instigação ao suícidio. Para confiuração do delito há a necessidade de uma vítima da prática de apertar o gatilho contra si mesmo.", está equivocada. O crime descrito no artigo 122 do Código Penal é uma infração penal condicionada ao resultado, porquanto apenas há que se falar na sua consumação quando o instigado, induzido ou auxiliado morra ou sofra lesões corporais de natureza grave. Sequer há que se falar na existência de tentativa de tal figura criminosa. Portanto, o fato de apenas praticar roleta russa ou de apertar o gatilho contra si mesmo não é conduta suficiente para caracterizar o crime tipificado no artigo retromencionado, sendo que somente a ocorrência de uma morte ou de uma lesão grave, em decorrência do puxão do gatilho, é que acarretará na existência do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

    Acredito que este tenha sido o erro da questão, o fato de sequer ter sido mencionado algum resultado naturalístico exigido para a consumação do crime, e não o nomen juris dado à infração penal (se houve instigação, induzimento ou auxílio). Só a prática da roleta russa, sem resultado algum, é um irrelevante penal.

    Quanto aos núcleos do tipo:

    Induzir: criar a ideia de suicídio na mente da vítima (Vítima - Minha vida está tão difícil. // Sujeito ativo - Suicida cara, sua vida não vale a pena);

    Instigar: fomentar uma ideia de suicídio já existente na mente da vítima (Vítima - Acho que vou tirar minha vida. // Sujeito ativo - Tira sua vida mesmo, tudo está difícil para você.)

    Auxiliar: prestar auxílio à prática do suicídio (Vítima - Vou me suicidar. // Sujeito ativo - Calma aí que eu já vou buscar a corda)

  • Dúvidas!
    Tortura já não é uma qualificadora do homicídio doloso?
    Assim,  tendo o homicídio  o emprego  de tortura, já não é considerado uma qualificadora?

    Anularia também a letra D

  • Em relação à letra "e", na prática de roleta russa, o sobrevivente responde pela instigação ao suicídio caso não tenha participado dos atos executórios. Se ocorrer tal participação nos atos executórios responderá pelo homicídio.

     

    José Brandao, em relação a sua dúvida, a tortura pode sim ser qualificadora do crime de homicídio se o dolo do agente sempre foi matar, mas utilizou como meio a tortura. No entanto, existe a hipótese do agente possuir o dolo de apenas torturar e consequentemente ocorrer a morte a título de culpa, o que chamamos de crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente), respondendo pelo crime de tortura qualificado pelo resultado morte do art 1o, parágrafo 3o da lei 9455 (lei de tortura).

     

     

  • Em relação à "d", a depender do caso concreto, o agente pode responder em concurso por tortura simples e por homicídio qualificado, se, por exemplo, o agente comete o crime de tortura e, após consumá-lo, mata a vítima para assegurar a impunidade do primeiro crime. São dolos distintos. A tortura não é meio de execução do homicídio. E também não é tortura qualificada pela morte, pois este é crime preterdoloso (não há dolo de matar)

  • Jogos

     

    Jogos que podem levar à morte dos participantes, tais como a roleta russa ou o Duelo Americano não enquadram-se neste artigo 122 de Lei , porque, hoje, a doutrina majoritária brasileira aplica a esses casos a figura do dolo eventual, onde o agente assume o risco de produzir o resultado, ou seja, em um episódio de Roleta Russa, o "vencedor", ou seja, aquele que permaneceu vivo, responde pelo crime do artigo 121 (caput) caso outro participante venha a falecer em decorrência do jogo. No caso do Duelo Americano, tem-se duas armas sendo que apenas uma está carregada. Cada participante escolhe uma e ambos acionam o gatilho apontando a arma para a própria cabeça ao mesmo tempo. Fatalmente um dos jogadores se ferirá e provavelmente irá a óbito. Neste caso, diz a doutrina que o jogador que permaneceu vivo responde igualmente pelo crime do artigo 121, caput do Código Penal. Igualmente ocorre na roleta paulista, onde o condutor de veículo automotor resolve passar os cruzamentos, a noite, com os faróis apagados, se, por ventura, ele vier a colidir com outro veículo ou atropelar pedestre (desde que haja morte), responderá pelo crime de homicídio por aplicação do dolo eventual.

     

    É cada louco escolhe como quer morrer ou como parar na cadeia..cada imbecilidade ..

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Induzimento_ao_suic%C3%ADdio

  • TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE:Art. 1º, § 3º, da Lei 9.455/97 - Dolo na tortura e culpa no homicídio – é um crime preterdoloso - É crime equiparado a hediondo - Não é competência do tribunal do Júri - É competência do tribunal do Júri, pois é um crime doloso contra a vida - PENA: reclusão de 8 a 16 anos

    HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURAArt. 121, § 2º, III, do CP - Dolo no homicídio e dolo na tortura, sendo esta o meio para praticar o homicídio - É crime hediondo - PENA: reclusão de 12 a 30 anos

     

  • gB D

    sobre a letra E- 2.12. “ROLETA RUSSA”
    Apenas uma arma. O tambor com apenas uma bala. O vencedor (sobrevivente) responde pelo art. 122. na modalidade participação- FONTE: SANCHES

  • A letra D é a correta pois para caracterizar tortura como crime autônomo ou qualificadora deve-se analisar o "animus necandi" do agente.

     

    Se a vontade era de matar e para isso ele emprega a tortura como forma de chegar ao homicídio é caso de qualificadora.

     

    Se a vontade do agente era apenas torturar com o objetivo de realizar uma das condutas previstas na lei de tortura (Art 1º) e por culpa o resultado é a morte, o agente responde por tortura qualificada pela morte (é o famoso crime preterdoloso, no qual a condulta inicial é dolosa mas o resultado é culposo que SEMPRE qualifica o crime)

     

    Resumo: Uma conduta é o inverso da outra dependendo da vontade final do indivíduo.

     

    força galera!! bons estudos

  • Com relação à letra E:

    a "roleta russa" ou o "duelo americano" só caracterizam o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio se alguém morrer ou se resultar lesão corporal grave! Apenas participar da "brincadeira" não é crime! Por isso a questão está errada.

    GABARITO D

    Força!!!

  • Gabarito D

    Sobre a letra b:

    "O homicídio simples é considerado hediondo em uma única situação: quando
    cometido em ação típica de grupo de extermínio. Na regra, o homicídio não é
    hediondo".

    "Por outro lado, o homicídio qualificado é hediondo.
    Mas, temos que saber que é possível, ao mesmo tempo, que um homicídio seja
    qualificado e privilegiado ao mesmo tempo. Nesse caso, ou seja, se determinada
    conduta for classificada como homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo
    tempo, o crime deixa de ser hediondo
    . Para ser hediondo, o homicídio tem que
    ser somente qualificado".

    Fonte: professora Tatiana Santos, Estratégia Concursos.

  • GB\ D PMGO

  • Tortura qualificada pela MORTE -> Crime preterdoloso, ou seja, dolo no antecedente, culpa no consequente.

    Morte qualificada pela tortura -> Tortura e em seguida mata. SOMENTE TEM DOLO!

  • Não consigo visualizar a E como incorreta, por mais que tenha acertado a questão. Ainda que não tenha havido consumação ou lesão corporal grave, o crime existe. só não é punível. A doutrina majoritária entende o resultado como condição objetiva de punibilidade (Nelson Hungria, Aníbal Bruno, Rogério Greco, Luis Régis Prado), não como elementar do tipo, apta a resultar na atipicidade. Complicado cobrar hipótese controvertida e aplicar o entendimento minoritário.

  • O emprego de tortura pode qualificar o crime de homicídio ou caracterizar crime autônomo, dependendo do dolo do agente e das circunstâncias do caso concreto.

    Perfeita descrição .

    DOLO DE MATAR - Quer matar e usa a tortura como meio de ceifar a vida alheia .

    DOLO DE TORTURA - Quer torturar dolosamente e culposamente advém a morte como consequência - Preterdolo (dolo no antecendênte e culpa no consequente)

    São coisas diferentes .

  • ATENÇÃO:

    Em virtude da recente alteração legislativa no art. 122 do CP, a alternativa "E" também está correta, porquanto o mencionado crime passou a ter natureza formal, conforme se verifica abaixo:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

    Destarte, a mera participação na brincadeira denominada "roleta russa", por si só, permite a responsabilização penal dos envolvidos.

  • Só p/ lembrar: alteração recente no CP.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação -->  Lei nº 13.968/19

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

  • Resolução: A – a qualificadora do feminicídio só incide nos casos em que houver violência doméstica ou menosprezo à condição da mulher. Mulher, por si só não é apta a qualificar o homicídio.

    B – conforme já estudamos anteriormente, o homicídio híbrido não é considerado hediondo.

    C – A jurisprudência do STF admite o aborto de feto anencéfalo.

    D – nesse caso, é necessário analisarmos como foi praticada a tortura. Se ela foi empregada para matar a vítima, estaremos diante do homicídio qualificado mediante tortura. Por outro lado, se a intenção do agente era somente causar sofrimento físico ou psíquico na vítima e, de forma exagerada a vítima acaba morrendo, estamos diante da tortura com resultado morte.

    E – a prática não é apta a caracterizar a instigação ao suicídio.

    Gabarito: Letra D. 

  • Artigo 122 do CP==="Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a participar ou prestar-lhe auxílio material para que o faça"

  • O homicídio qualificado pela tortura (CP, art. 121, § 2.º, inc. III) caracteriza-se pela morte dolosa. O agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Depende de dolo (direto ou eventual) no tocante ao resultado morte. Esse crime é de competência do Tribunal do Júri, e apenado com 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

    Já a tortura com resultado morte (Lei 9.455/1997, art. 1.º, § 3.º) é crime essencialmente preterdoloso. O sujeito tem o dolo de torturar a vítima, e da tortura resulta culposamente sua morte. Há dolo na conduta antecedente e culpa em relação ao resultado agravador. Essa conclusão decorre da pena cominada ao crime: 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos de reclusão. Com efeito, não seria adequada uma morte dolosa, advinda do emprego de tortura, com pena máxima inferior ao homicídio simples. Além disso, esse crime é da competência do juízo singular.

    A diferença consiste pois no elemento subjetivo (dolo do agente). 

    Fonte: Manual Caseiro

  • O emprego de tortura pode qualificar o crime de homicídio ou caracterizar crime autônomo, dependendo do dolo do agente e das circunstâncias do caso concreto.

    HOMICÍDIO QUALIFICADO

    MEIO= EMPREGO DE VENENO,EXPLOSIVO,FOGO, MEIO INSIDIOSO OU CRUEL.(Tortura)

    FONTE: MEUS RESUMOS. ALGO DE ERRADO? AVISE-ME!

  • Comentando para fixar o conteúdo:

    Homicídio qualificado pela tortura x tortura qualificada pela morte 9.455/97 Nesse o resultado é preterdoloso ( torturar para saber o local da droga, mas a vítima morte) Naquele o Animus é matar a vítima com sofrimento desnecessário

  • Só chamando a atenção dos colegas, na minha opinião esta questão está desatualizada podendo conter duas alternativas corretas, a alternativa D (gabarito oficial) e a alternativa E por força da alteração legislativa trazida pela Lei 13.968/2019.

    Na roleta russa, vários participantes são desafiados a efetuarem um disparo, geralmente de um revólver, cujo tambor só possui uma cápsula de munição. Antes da Lei 13.968/2019, caso um dos participantes morresse ou sofresse lesão corporal de natureza grave, os demais poderiam responder pelo delito. Hoje, os sobreviventes podem todos 

    responder, já que a punição não depende de resultado lesão ou morte. Aplica-se o mesmo raciocínio para o duelo americano, em que há dois participantes, com duas armas, sendo que apenas uma delas está municiada.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes dolosos contra à vida.

    A – Errada. O  Feminicídio é uma qualificadora do homicídio doloso prevista no art. 121, § 2°, inc. VI do Código Penal. A qualificadora do feminicídio incide apenas quando o homicídio doloso é praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino".

    B – Errada. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos. (STJ – Resp: 180694 PR 1998/0048896-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/02/1999, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.03.1999 p. 229RSTJ vol. 117 p. 509).
    C – Errada. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 54, decidiu que “a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica". Portanto, o fato só será atípico se o feto for anencefálico, a microcefalia não exclui a tipicidade da conduta.

    D – Correta.  Conforme ensina Rogério Sanches: Somente qualifica o homicídio se o resultado morte era perseguido pelo agente, tendo escolhido o sofrimento atroz como meio de alcançá-lo. No caso de o agente atuar cum dolo apenas com relação à tortura, derivando a morte de culpa, responderá pelo crime de tortura qualificado pelo resultado (art. 1°, § 3°, da Lei 9.455/97).

    E – Errada. Conforme ensina Cleber Masson “Se várias pessoas fazem, simultaneamente, roleta-russa ou duelo americano, aos sobreviventes será imputado o crime de participação em suicídio". Porém, a prática da roleta-russa poderá configurar o crime de homicídio, Exemplo extraído de um caso prático julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “Se o réu saca de seu revólver, retira deles algumas cápsulas, e, dizendo estar brincando de “roleta russa", dispara e atinge a vítima, assumiu o risco de causar o resultado morte, devendo responder pela prática de homicídio por dolo eventual (TJ-SC – APR: 91575 SC 2002.009157-5, Rerlator: Irineu João da Silva, Data de Julgamento: 27/08/2002, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação criminal n. 02.009157-5, de Lages.)

    Gabarito, letra D.

    Referência bibliográfica:

    Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. 944p

    MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 121º a 212. 11. Ed.  São Paulo: Forense: Método, 2018;

  • instigação ao suicídio na modalidade do caput é crime formal
  • DP Esquematizado: "Quando o agente se vale de

    enfermidade incapacitante transitória -> sim x

    entanto, se a enfermidade incapacitante é permanente, não "

  • Resolução:

    A – a qualificadora do feminicídio só incide nos casos em que houver violência doméstica ou menosprezo à condição da mulher. Mulher, por si só não é apta a qualificar o homicídio.

    B – conforme já estudamos anteriormente, o homicídio híbrido não é considerado hediondo.

    C – A jurisprudência do STF admite o aborto de feto anencéfalo.

    D – nesse caso, é necessário analisarmos como foi praticada a tortura. Se ela foi empregada para matar a vítima, estaremos diante do homicídio qualificado mediante tortura. Por outro lado, se a intenção do agente era somente causar sofrimento físico ou psíquico na vítima e, de forma exagerada a vítima acaba morrendo, estamos diante da tortura com resultado morte.

    E – a prática não é apta a caracterizar a instigação ao suicídio

  • Umas coisa que aprendi depois da PCRN é: temos que analisar o DOLOOOO. Errei na prova e não erro mais.

  • Letra D

    __________________________________________________

    Em relação a letra A:

    • Não incide em todos - mas quando o homicídio é cometido contra a mulher:

    POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO

    1) Violência Doméstica/Familiar  

    2) Menosprezo/Discriminação/Razões à condição de mulher


ID
2531155
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A partir da narrativa dos casos a seguir, assinale a alternativa correta.


CASO 1

Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata.


CASO 2

Ana empresta uma arma para Rui cometer suicídio. Uma hora depois, Rui solicita a Aldo que lhe mate. Com apenas um disparo no coração, Aldo contempla a vontade de Rui.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    No primeiro caso temos o delito do art. 122 na sua modalidade auxílio material. No segundo caso temos um homicídio (vez que a vida é bem jurídico indisponível ainda que o disparo contra Rui tenha sido consentido não cabe a causa supra-legal de exclusão da ilicitude [consentimento do ofendido) e como ALDO realizou ação executiva contra a vida de Rui é impossível enquadrar a sua conduta como auxílio ao suicídio). No entanto Ana responderá também na segunda hipóteses pelo art. 122, vez que queria cooperar dolosamente para este delito (emprestou a arma para Rui se matar e não para que ALDO o fizesse) havendo a incidência da regra do §2º do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”).

     

    Comentário feito pelo Grancursos.

  • A banca considerou a alternaiva B como correta, mas para conhecimentos dos nobres colegas, exposto abaixo a explicaçao do Supremo TV no recurso da questão:

    Discordamos do gabarito. No caso 2, é evidente que Ana não responderia pela morte de Rui, pois emprestou a arma para auxiliar com um suicídio que não ocorreu. Com efeito, o suicídio é o autoextermínio voluntário e, na casuística narrada, Rui foi morto pela conduta de Aldo, não havendo qualquer liame subjetivo entre este último e Ana.

    Todavia, não é possível dizer que Ana será responsabilizado por homicídio no caso 1, mas sim por participação em suicídio. Ora, o artigo 122 pune as condutas de induzir, instigar e auxiliar o autoextermínio voluntário e a modalidade “auxlílio” consiste justamente na colaboração material, através do fornecimento de instrumentos ou serviços, para a prática do suicídio, sendo necessário apenas que o auxiliar não cometa qualquer ato de execução capaz de matar a vítima.

    O fato de que a velocidade de ação do veneno era diferente do combinado não altera para a tipificação, pois ambos queriam colaborar para o mesmo resultado e Rui tinha pleno conhecimento de que tomava uma substância mortal, pois esta foi sua vontade, concretizada por sua própria conduta. A doutrina jurídica não faz qualquer ressalva quanto à velocidade de ação da substância ou instrumento do crime, exigindo apenas relevância causal do auxílio e vontade do suicida de acabar com a própria existência. Neste sentido, Bitencourt:

    “Prestar auxílio representa, ao contrário das duas modalidades anteriores, uma ‘participação’ ou contribuição material do sujeito ativo, que pode ser exteriorizada mediante um comportamento, um auxílio material. Pode efetivar-se, por exemplo, por meio do empréstimo da arma do crime.  (…) Por derradeiro, qualquer que seja a forma ou espécie de ‘participação’ , moral ou material, é indispensável a presença de dois requisitos: eficácia causal e consciência de ‘participar’ na ação voluntária de outrem de suicidar-se.” BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 2: parte especial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Página 135.

    Cléber Masson arremata:

    “É irrelevante o intervalo temporal entre a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Estará tipificado o crime com a mera relação de causalidade entre a participação em suicídio e a destruição da própria vida” MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte especial – 3 ed. São Paulo: MÉTODO, 2011. Vol. 2.

    Cumpre ressaltar que não é sequer proporcional tipificar o crime de homicídio, em detrimento do delito menos grave, quando a intenção do partícipe no suicídio alheio era diminuir o sofrimento do agente capaz que voluntariamente retirou a própria vida. Tendo em vista a ausência de apontamentos doutrinários ou jurisprudenciais que corroborem o gabarito, impõe-se a anulação da questão.

     

  • Fiz duas questões desse certame e já adianto em dizer que felizmente não fui fazer essa prova. credo. gabarito absurdo. 

  • Sobre o segundo caso, Ana não responde pela conduta do art. 122 do CP, tendo em vista que não houve suicídio, mas sim, homicídio. O auxilio ao suicídio só se consuma se este é consumado ou, em decorrência da tentativa, ocorre lesão grave. "Sem ocorrência de suicídio ou de tentativa de suicídio, não há possibilidade de tipificação do delito do art. 122 do CP” (TJSP – HC – Rel. Azevedo Franceschini – RT 531/326)
  • Gab. B

     

         O problema dessa questão foi que a banca considerou a doutrina minoritária, quiçá isolada, de Aníbal Bruno. Para ele,  se o suicida exige um veneno que cause a sua morte de maneira lenta e o agente, contrariando a sua vontade, lhe entrega outro que causa a sua morte instantaneamente, estar-se-ia evidenciado o crime de homicídio. Isso se deve ao fato da eventual mudança de ânimo do suicida após a ingestão da substância, de modo que, acaso se arrependa, possa reverter o seu destino com o uso, por exemplo, de um antídoto ou, até mesmo, por meio de auxílio médico. 

  • Piada esse gabarito 

  • Alexandre_delegas foi exímio!!!

    Sem mais...finda-se o assunto.

  • sinceramente, esse é o tipo de questao que vem para causar duvidas e poluir o conhecimento do candidato. eu vou de c, e sei que nos demais certames provavelmente seria gab:c

  • Não é a toa que esta prova está sendo anulada. Óbvio que uma questão dessas é feita para quem tem alguma informação privilegiada a respeito. Isso não existe. 

  • Tipo de questão que é bem melhor ter errado (pelo menos aqui no qc hehe).

  • GABARITO B


    Porém discordo, tendo como certo, para mim, a letra D

     

    CASO 1

    Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata.

     

    Este caso, independente da capacidade letal do veneno, não configura o tipo penal previsto no artigo 121 do código penal, mas sim o previsto no artigo 122 do mesmo instituto normativo. Visto que a conduta é a de auxiliar e não a de injetar tal substancia venenosa em Paulo, esta sim configuraria o crime de homicídio com emprego de veneno (121§ 2°, III – qualificado).

    Com relação a pessoa ter ciência da ingestão do veneno, caso esse seja feito contra tal pessoa, incidirá na mesma qualificadora:

           

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

     

    Porém pela parte em negrito, e não pela do venefício.

     

    CASO 2

    Ana empresta uma arma para Rui cometer suicídio. Uma hora depois, Rui solicita a Aldo que lhe mate. Com apenas um disparo no coração, Aldo contempla a vontade de Rui.


    Entendendo ser o limite de sua atuação o de sua vontade, ou seja, dirigida sua vontade a um comportamento típico pelo agente, não pode a ele ser imputado outro, a menos que tenha sido previsível e aceito tal fato. O que a questão não demonstra, pois apenas menciona que Ana emprestou arma para Rui, para que este pudesse cometer suicídio, figura tipificada no artigo 122 do Código Penal (Conduta de Auxiliar – empréstimo do armamento de fogo). Porém, Rui solicita a Aldo que lhe mate, o qual consuma tal ato, sendo a este imputado a figura tipificada no artigo 121 do CP (Matar alguém), que a depender, poderá ter causa de redução da pena prevista no parágrafo primeiro. No caso a Ana, não há demonstrada participação na conduta de Matar Alguém, nem na de auxiliar alguém ao suicídio.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Giuliano Cucco, na verdade, a prova que está suspensa (e não sendo anulada) é a prova PC-MT. O certame da PC-MS está válido.

  • Errei na prova..acertei aqui..nunca mais esqueço!!

  • Não perca tempo nessa questão com gabarito Tosco.

    b) homicídio simples apenas no primeiro caso.

    Isso não tem como estar certo! Primeiro porque Ana deu auxílio material para o cometimento do Crime. Segundo, se fossemos considerar que foi homicídio, seria homicídio qualificado por meio cruel e não por veneno pois o agente estaria ingerindo veneno e sabe que é veneno.

  • tb fiquei na dúvida nas respostas...exitem 2 crimes distintos um induzimento ao suicidio e outro homicidio qualificado com emprego de veneno... e nenhuma das respostas diz a respeito dos dois crimes...fica o qustionamento...

  • PRA MIM A CORRETA É A LETRA D! PRONTO, FALEI.

  • Também acho que a alternativa D seria a correta.

    https://www.youtube.com/watch?v=gbwETYoDr0U

    Explicação 5:00 minutos.

  • Essa banca é um lixo... foram feitos 16 recursos contra a prova, dos quais apenas cinco foram acolhidos. Não bastassem os absurdos dos gabaritos da prova objetiva, a subjetiva também foi feita com a mesma estupidez e falta de critérios objetivos e isonômicos na correção. É por isso que o cespe, com ou sem falcatruas, continua sendo a melhor banca para concursos. Absurdo o que essa Fapems fez nessas provas...

  • Rapaz eu não sou de mimimi com banca não. Mas essa banca é um lixo. Fui lá na casa do cacete fazer uma prova de agente de polícia, e olha... Deus me livre. Não conseguiram preencher vagas para a segunda fase!!

  • A banca está tão equivocada que, mesmo que se considerasse correta a tipificação do homicídio, o caso se adequaria no homicídio qualificado (emprego de veneno). Lembrando que, segundo a doutrina majoritária, o caso de adéqua ao auxílio ao suicídio.

  • Logicamente nos dois casos é auxilio material para o suicídio, banca tosca.

  • Alexandre delegas: DIRETO AO PONTO.

    BANCA SEGUIU ENTENDIMENTO MINORITÁRIO.

  • PELO AMOR DOS MEUS FILHINHOS. 

    A questão não fala que houve dolo na mudança da substância mais mortífera, nem tão pouco fala de animus necandi por parte do fornecedor do veneno. Não se pode imputar o homicídio a ela, sob pena de imputação objetiva. Seu animus era de auxílio material no suicidio de outrem. Não de fazê-lo por si mesma. Não cabe inferência em texto de questão objetiva. Esse pensamento mal elaborado, mal explicado, com certeza será mal compreendido.

  • Mais alguém acha que é a C? Não consigo enxergar homicídio no primeiro caso.
  • Na minha opinião, a resposta correta é a letra D

    No caso 1, Ana fornece veneno a Paulo, ou seja, presta-lhe auxílio material. Seria homicídio se Ana ministrasse o veveno.
     

    No caso 2, Ana não responde pelo auxílio material, pois de acordo com Art 31, CP "O ajuste, a determinação ou instigação, e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."

     

    Se alguém entendeu diferente, por favor colabore com o seu entendimento...

  • Tchê, gabarito d.

  • no segundo caso não houve suicidio, para mim também o gabarito é D ;/

  • No caso do caso I realmente é homicídio, pois o entendimento é de que se fosse um veneno que age de forma lenta a vítima teria tempo de se arrepender e procurar ajuda. Como o agente deu um veneno que age de forma imediata, sem que a vítima soubesse de tal troca, tal conduta retira da esfera da vítima qualquer possibilidade de arrepender do ato, restan configurado o crime de homicídio. Mas aceitar que se trata homicídio simples é bem complicado.

  • Em que pese o gabarito ABSURDO, muitos colegas consideraram como correta a alternativa C que diz que a autora deverá responder pela participação material em suicídio em ambos os casos. Ocorre que no caso 2, o ato praticado por Ana foi atípico, pois a vítima não chegou nem ao menos à tentar o suicídio, tendo sido morta por outro agente. 

    Não podemos esquecer que a consumação do crime do art. 122 é condicionado à superveniência da morte ou lesão grave da vítima:

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Dessa forma, Gabarito: Letra D

  • GABARITO É LETRA D

    Não é letra C, como uns estão dizendo, pois o que houve no segundo caso foi HOMICÍDIO!!!!!!!!!

  • Atenção!! No segundo caso não houve suicídio e sim o homicídio. Se ele tivesse se usado da arma emprestada para cometer o suicídio aí sim, Ana responderia por participação material em suicídio em ambos os casos e a alternativa correta seria a letra C.

  • O que é FAPEMS? Prazer, Daniel.

  • Como assim???
  • Questão bizarra! A mulher prestou auxílio pro cara cometer suicídio em ambos os casos...

  • boa noite caveiras !!!!

    caso 1 :

    Ana auxiliou, participou materialmente , disponibilizando o veneno p Paulo cometer o suicidio , pouco importa se o resultado seria mediato ou imediato.

     

    caso 2 :

    As etapas do crime apresentam seus requisitos, dessa forma o cometimento do crime deve ter ( vontade e consciência ), Ana emprestou / auxiliou / participou materialmente com a arma de fogo com a consciencia de um crime definido como suicidio, assim o resultado morte responsabilizará Ana por participação material e não por homicídio.

     

    OBS:

    Entendo ser o gabarito C

  • QUESTÃO DEVE SER ANULADA:

    “Prestar auxílio representa, ao contrário das duas modalidades anteriores, uma ‘participação’ ou contribuição material do sujeito ativo, que pode ser exteriorizada mediante um comportamento, um auxílio material. Pode efetivar-se, por exemplo, por meio do empréstimo da arma do crime.  (…) Por derradeiro, qualquer que seja a forma ou espécie de ‘participação’ , moral ou material, é indispensável a presença de dois requisitos: eficácia causal e consciência de ‘participar’ na ação voluntária de outrem de suicidar-se.” BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 2: parte especial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Página 135.

    NÃO HÁ TIPIFICAÇÃO PARA DURAÇÃO DA MORTE, O CARA PODE MORRER EM 1H,5H 1 DIA. POR ISSO NÃO PERCO MEU TEMPO INDO FAZER PROVAS EM OUTROS ESTADOS QUANDO AS BANCAS SÃO ESSAS.

     

  • Questão objetiva com ampla margem de subjetividade. Gera insegurança para o candidato e descrédito para a banca.

    Se a alternativa da banca é a B, a alternativa E também está correta, visto que o homicídio foi causado por veneno que provoca morte lenta e não veneno que provoca morte imediata, aplicando a qualificadora pela ausência da consciência da vítima quanto a substância venenosa.

  • Essas questões de casinhos concretos são muito bizarras....ah, antes que algum chato ou chata venha mandar "parar de reclamar" lembro que isso aqui é um espaço justamente para comentários!

  • A MEU VER NÃO RESTA DÚVIDA QTO AO SEGUNDO CASO, POR SE TRATAR DE HOMICÍDIO, E NÃO DE SUICÍDIO; LOGO, ANA NÃO RESPONDE PELO AUXÍLIO E NEM TAMPOUCO PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO, JÁ QUE EMPRESTOU A ARMA COM O DOLO DE AUXÍLIO A SUICÍDIO. TAMBÉM NÃO CONCORDO EM SER FATO ATÍPICO, POIS RESTARIAM AS INFRAÇÕES RESIDUAIS, TAIS COMO O ART. 14 DA LEI 10.826.

    QTO AO PRIMEIRO CASO, PARECE-ME QUE O EXAMINADOR UTILIZOU O ART. 20, § 2º DO CP (ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO), JÁ QUE O PRETENSO SUICIDA SOLICITOU VENENO PARA MORTE LENTA, O QUE, COMO JÁ FOI DITO ABAIXO, PODERIA, SE FOSSE O CASO, SER REVERTIDO, TENDO ANA LHE FORNECIDO VENENO DE MORTE IMEDIATA, O QUE NÃO DARIA OPORTUNIDADE DE ARREPENDIMENTO.

    P.S.: FORÇANDO UM POUCO PARA ENTENDER O EXAMINADOR:  A QUALIFICADORA DO USO DO VENENO NÃO CABE AO CASO, POIS A VÍTIMA TINHA CONHECIMENTO DE ESTAR INGERINDO VENENO, SENDO CERTO QUE, PARA A OCORRÊNCIA DE TAL QUALIFICADORA (USO DO VENENO) A VÍTIMA NÃO PODE TER O CONHECIMENTO DO QUE ESTÁ INGERINDO. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarito B

    CASO 1

    Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata.

    “Só haverá homicídio qualificado pelo envenenamento, caso o veneno seja ministrado à vítima de maneira insidiosa ou sub-reptícia, sem o seu conhecimento..." HELENO CLÁUDIO FRAGOSO. Lições de Direito Penal. V.1. p.57. Forense.

    O fato de Ana "combinar" com Paulo já descaracteriza a qualificadora do homicídio. Sendo, portanto, homicídio simples.

     

     CASO 2

    Ana empresta uma arma para Rui cometer suicídio. Uma hora depois, Rui solicita a Aldo que lhe mate. Com apenas um disparo no coração, Aldo contempla a vontade de Rui.

    A partir do momento em que Rui solicita a Aldo que lhe mate, no meu entendimento, ocorre a quebra no nexo causal (do crime de auxílio ao suícido que estaria sendo cometido por Ana), já que o resultado morte, decorreu do disparo efetuado por Aldo. (CP, Art. 13, caput, O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.)

    Entretanto, penso que a conduta de Aldo, também, pode ser enquadrada como uma causa superveniente relativamente independente. (CP, Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.)

  • a Conduta de ana que é alvo, ou seja, mesmo que no segundo caso tenha ocorrido o homicídio, ela emprestou o revolver para o cometimento do suicídio, de certa forma ela teve participação, mesmo que o suicidio não tenha ocorrido.

  • Todas as vezes que faço essa questão eu erro.

  • Ana prestou auxilio, e não deu o remedio a ele...
    seria no caso o art 122 ?

  • Auxiliar no Art. 122 do CP

    Significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos (arma, veneno) para que a vítima se suicide.

    O auxílio é chamado de participação material. Essa participação, todavia, deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será o de homicídio.

    Como no caso de quem, a pedido da vítima, puxa o gatilho e provoca a sua morte, já que, ainda que exista consentimento, ele não é válido, uma vez que a vida é bem indisponível. Não se pode, nesse caso, tipificar o crime de participação em suicídio, porque não houve efetivamente suicídio. 

  • Ao fornecer o veneno à Pedro Ana possibilitou e auxiliou que este atentasse contra sua própria vida. Não se trata, portanto, de homicídio, mas sim em auxílio ao suicídio, tipificado no art. 122 do CP: "Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:(...)" O gabarito da questão está incorreto.
  • Caso 2: "[...] Rui solicita a Aldo que lhe mate".

    O erro já se inicia na regência do verbo matar...

  • Vamos indicar para que façam o comentário desta questão 

     

  • Em 22/02/2018, às 19:03:55, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 23/01/2018, às 13:42:51, você respondeu a opção C. Errada!
    OHw, derrota!

  • Não vislumbro a hipótese de aceitar o segundo caso como participação em suicídio!!!!! NÃO HOUVE SUICÍDIO, mas sim HOMICÍDIO! Ana não pode responder por crime que não quis, e sequer ocorreu!!! Responde, sim, por participação em suicídio no primeiro caso, mesmo que a substância não tenha sido a que prometeu ao suicída (aliás, há que se considerar que a morte rápida deve ser melhor que a lenta que o suicida queria), e no segundo caso, ela não possuia o domínio do fato, tampouco quis um homicídio, portanto, responderia na medida da sua culpabilidade, no delito de auxílio material ao suicídio, se houvesse!

     

    A ÚNICA resposta plausível é a D

  • Bom, eu marquei gabarito letra C, porém segundo a banca errei.

    Todavia no primeiro caso eu vejo um induzimento ao suicidio e no segundo caso eu vejo um auxilio ao homicidio nada além disso.

     

  • Discordamos do gabarito. No caso 2, é evidente que Ana não responderia pela morte de Rui, pois emprestou a arma para auxiliar com um suicídio que não ocorreu. Com efeito, o suicídio é o autoextermínio voluntário e, na casuística narrada, Rui foi morto pela conduta de Aldo, não havendo qualquer liame subjetivo entre este último e Ana.

     

    Todavia, não é possível dizer que Ana será responsabilizado por homicídio no caso 1, mas sim por participação em suicídio. Ora, o artigo 122 pune as condutas de induzir, instigar e auxiliar o autoextermínio voluntário e a modalidade “auxlílio” consiste justamente na colaboração material, através do fornecimento de instrumentos ou serviços, para a prática do suicídio, sendo necessário apenas que o auxiliar não cometa qualquer ato de execução capaz de matar a vítima.

     

    O fato de que a velocidade de ação do veneno era diferente do combinado não altera para a tipificação, pois ambos queriam colaborar para o mesmo resultado e Rui tinha pleno conhecimento de que tomava uma substância mortal, pois esta foi sua vontade, concretizada por sua própria conduta. A doutrina jurídica não faz qualquer ressalva quanto à velocidade de ação da substância ou instrumento do crime, exigindo apenas relevância causal do auxílio e vontade do suicida de acabar com a própria existência. Neste sentido, Bitencourt:

     

    http://blog.supremotv.com.br/outros-recursos-para-delegado-de-mato-grosso-do-sul/

  • não vejo como o gabarito não ser a alternativa D

  • ta mais para induzimento

     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

  • B? Tá de brincadeira...

  • Achei tranquila, a maioria das doutrinas, quando tratam desse instituto, deixam claro que para tornar qualificado, a vítima não pode saber que ingere o veneno, se ela souber será Homicídio Simples. Além disso, nenhum dos casos configuram suicídio, pois só é considerado quando a pessoa tira a própria vida e, se outra pessoa o fizer, se trata de Homicídio.

  • Marquei D, e marcaria novamente sem medo. No primeiro caso há o auxílio material ao suícidio, uma vez que Ana não praticou o verbo do tipo 121 do CP "matar alguém". Já no segundo, não existe auxílio ao suícidio, pois o que ocorreu foi homicídio, já que quem tirou a vida de Rui foi Aldo.

  • A única hipótese da banca entender letra B é sob efeito de drogas pesadas, em que fornecer seja sinônimo de aplicar o veneno. Nesse caso seria homicídio simples pela vítima saber que estava sendo "fornecido" veneno a ela 

  • Galera, 

      Vamos marcar essa questão para comentário do professor! 

      Não consigo vislumbrar homicídio na caso 1. 

     

    Att.

  • É você satanás?

  • Aleks Meira melhor comentário!

  • No primeiro caso, deve se ter em conta que o auxílio ao suicídio deve ser sempre acessório, não podendo o sujeito passivo do crime tipificado no artigo 122 do código penal intervir diretamente nos atos executórios, sob pena de se transformar em crime homicídio.
    Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Por todos, traz-se o entendimento de Luiz Regis Prado no seu Curso de Direito Penal Brasileiro, em que o autor ensina que"Convém acentuar, a propósito, que o auxílio prestado pelo agente deve circunscrever-se à esfera dos atos preparatórios, ou seja, sua ajuda deve ser meramente acessória, secundária. Os atos que configuram execução devem necessariamente ser praticados pela própria vítima".
    Vê-se, no presente caso, que o sujeito ativo, Ana, apenas entregou o veneno à vítima, não havendo informação no enunciado da questão de que tenha ministrado veneno. Conclui-se,portanto, que não praticou ato executório nenhum, devendo responder pelo crime previsto no artigo 122 do código penal. Pela narrativa do caso, Ana tinha o dolo de auxiliar o suicídio de Paulo. Não há dados que permitam concluir a existência do dolo de homicídio. Sendo assim, não há outras informações no enunciado da questão que permitam entender de modo distinto.

    No segundo caso da questão, verifica-se que a conduta de Ana é atípica, uma vez que seu dolo fora o de auxiliar o suicídio de Rui. Ocorreu que Aldo praticou atos executórios que levaram à morte de Rui consistente no disparo de projétil de arma de fogo no coração da vítima. Portanto, o crime que ocorreu no presente caso foi o de homicídio. Essas circunstâncias, no entanto, não entraram na esfera de conhecimento de Ana, que não pode responder, sequer como partícipe, pelo crime de homicídio doloso. Também não responde por homicídio culposo, pois, de acordo como os fatos narrados no enunciado do segundo caso, o crime de homicídio não lhe era sequer previsível. De acordo com a doutrina mais aceita atualmente, para que se configure o crime tipificado no artigo 122 do código penal,"Exige-se que o agente tenha consciência e vontade de induzir, instigar, ou auxiliar o suicídio de outrem, podendo fazê-lo de forma espontânea ou atendendo a pedido da própria vítima. É preciso, portanto, que atue com dolo (direto ou eventual)(Luiz Regis Prado em Curso de Direito Penal Brasileiro).
    Gabarito do professor: (D) - discordando do entendimento da banca.
    Gabarito da banca: B

  • Eu engoli essa questão (estou sem interrogação) Não! mas, pensando sobre ela, a unica coisa que consegui encaixar aqui de forma meio forçada, foi a tese da AUTORIA MEDIATA POR ERRO DO AGENTE.

    "Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stebel, 1828). Exemplo: medico quer matar inimigo que este hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar remédio letal  no paciente, sem que esta saiba o que esta fazendo"

     

    Sim, nesse caso fica fatando a "pessoa instrumento",  e (parcialmente ) a ignorância, tendo em vista que "a vítima" sabia que estaria tomando veneno. A ignorância, no caso, recairia apenas na potencialidade do veneno.

    Mas honestamente, a unica teoria que consegui encaixar nessa questão, e de forma bem forçada foi essa, tendo em vista que no caso,  a agente, em tese, queria matar a vítima matar vítima ( o que não esta expresso no texto, teriamos que supor),  e ao lhe entregar veneno de potencialidade maior que a desejada, induziu a vítima em erro e lhe subtraiu a possibilidade de, talvez, ser socorrido ou se arrepender e correr para um hospital, por lhe dar um veneno fulminante.

     

    Vamos aguardar o comentário do professor, e se alguém tiver uma ideia melhor sobre de onde diabos tiraram essa ideia, comenta ai. Eu errei tambeém na prova, respondi que era o art. 122 do CP

  • De acordo com o Prof. Rogério Sanches o Auxílio ao suicídio possui natureza de ato secundário, ou seja, de auxiliar a vítima a praticar o crime. Desse modo em nenhum dos dois casos ocorrerá o homicídio, e sim o AUXÍLIO AO SUICÍDIO.

  • Gab (b) Discordo do gabarito da banca e concordo plenamente com o gabarito do professor!

     

    Autor:Gilson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    No primeiro caso, deve se ter em conta que o auxiílio ao suicídio deve ser sempre acessecório, não podendo o sujeito passivo do crime tipificado no artigo 122 do código penal intervir diretamente nos atos executórios, sob pena de se transformar em crime homicí­dio.
    Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Por todos, traz-se o entendimento de Luiz Regis Prado no seu Curso de Direito Penal Brasileiro, em que o autor ensina que"Convém acentuar, a propósito, que o auxí­lio prestado pelo agente deve circunscrever-se à  esfera dos atos preparatórios, ou seja, sua ajuda deve ser meramente acessória, secundária. Os atos que configuram execução devem necessariamente ser praticados pela própria vítima".

    Vê-se, no presente caso, que o sujeito ativo, Ana, apenas entregou o veneno a  vítima, não havendo informação no enunciado da questão de que tenha ministrado veneno. Conclui-se, portanto, que não praticou ato executório nenhum, devendo responder pelo crime previsto no artigo 122 do código penal. Pela narrativa do caso, Ana tinha o dolo de auxiliar o suicí­dio de Paulo. Não há dados que permitam concluir a existência do dolo de homicídio. Sendo assim, não há outras informações no enunciado da questão que permitam entender de modo distinto.


    No segundo caso da questão, verifica-se que a conduta de Ana é atí­pica, uma vez que seu dolo fora o de auxiliar o suicí­dio de Rui. Ocorreu que Aldo praticou atos executórios que levaram à  morte de Rui consistente no disparo de projétil de arma de fogo no coração da ví­tima. Portanto, o crime que ocorreu no presente caso foi o de homicí­dio. Essas circunstâncias, no entanto, não entraram na esfera de conhecimento de Ana, que não pode responder, sequer como partícipe, pelo crime de homicídio doloso. Também não responde por homicídio culposo, pois, de acordo como os fatos narrados no enunciado do segundo caso, o crime de homicídio não lhe era sequer previsível. De acordo com a doutrina mais aceita atualmente, para que se configure o crime tipificado no artigo 122 do código penal,"Exige-se que o agente tenha consciência e vontade de induzir, instigar, ou auxiliar o suicídio de outrem, podendo fazê-lo de forma espontânea ou atendendo a pedido da própria ví­tima. É preciso, portanto, que atue com dolo (direto ou eventual)" (Luiz Regis Prado em Curso de Direito Penal Brasileiro).

    Gabarito do professor: (D) - discordando do entendimento da banca.

    Gabarito da banca: B

  • Pois é, a explicação do Professor é cristalina. 

    Complicado uma prova para delegado e a banca vacilar no gabarito, justo de penal.

  • Concordo com o professor Juiz Federal e Mestre em Direito, que discorda do gabarito da questão! Quem é FAPEMS?

    Dá medo de desaprender com um gabarito deste =(

     
  • Em 05/04/2018, às 22:03:03, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 01/02/2018, às 17:42:20, você respondeu a opção D.Errada!

    PRECISO "DESAPRENDER" O DIREITO PENAL PARA ACERTAR NESSAS PROVAS , SÓ JESUS NA CAUSA.

  • Inferno em forma de prova!! FAPEMS plantando a sementinha da dúvida. Aí q ódio !!!!

  • No segundo caso, Ana não deve responder por participação material em suicídio, porque o crime do artigo 122, CP exige necessariamente como resultado a consumação do suicídio ou a lesão corporal de natureza grave decorrente da tentativa de suicídio para que o agente venha a responder por esse delito (Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave). Na hipótese, o que ocorreu foi um homicídio, e não um suicídio. Assim, inexistindo suicídio consumado ou tentativa de suicídio que resultou em lesão corporal de natureza grave, não há que se falar em responsabilização por parte de Ana no que toca ao empréstimo da arma.

  • Essa foi de cair o #% da bunda.

     
  • Questão capirotamente vinda do inferno.

  • Lamentável essa questão.

    Se a banca adorou A DOUTRINA MINORITÁRIA (Aníbal Bruno), poderia pelo menos informal no enunciado  (de acordo com entendimento minoritário...)

    Ou não colocar nas alternativas o POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO  (lei, doutrina e jurisprudencia), para dar uma chance para o canditado pensar

  • Morri junto com as vítimas nessa questão!

  • A letra C é a mais coerente de todas. Porém a banca adotou uma corrente minoritária a despeito desse contexto.

  • "Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata" 

    - Mas e aí? Tomou ou não o veneno? Morreu? Tá vivo?

    - A resposta da banca é que foi "homicío simples" kkkkkkkk

     - Fala sério!!!!! 

  • Se ela queria matar a vítima no primeiro caso, porque a resposta não seria homicídio qualificado pelo emprego de veneno?

  • Cabe destacar que para a aplicação da qualficadora do inciso III do § 2º do artigo 121 é necessário que a vitima não tenha conhecimento do meio insidioso de aplicação do veneno.

  • questão pra medium essa kkkkkkkkkkkkkk

  • Entendi que ela responderá por homicídio simples no primeiro caso porque a vítima sabia que seria envenenada, mas o que não afastaria a qualificadora de crueldade. Porém, em vez de ser um veneno que mataria a vítima lentamente (o que seria cruel), foi dado uma que matou de forma imediata afastando assim a qualificadora de emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.

    No segundo caso, ocorreu o homicídio simples praticado por Aldo.

  • Excelente comentário do professor!
  • Será que Paulo está vivo? 

  • Eu fiz essa prova ao vivo e até hoje não consigo concordar com o gabarito...muito bom o comentário do professor...exatamente o que respondi....nao me garantiu a aprovação. Fazer o quê
  • Ai complica né.... muito bom o comentário do professor.

  • Putz, segunda vez que erro essa questao.. daqui uns tempos irei errar denovo! nem a banca nem o professor entrou em consenso.. quem sou eu, mero mortal, refém dessas bancas cabulosas!!

  • Senhores Não é tão difícil. Se o auxílio for fatal é homicídio. Leia se, A envenenou B, independente do consentimento do ofendido, pois o bem vida é indisponível. Imaginem o mesmo raciocínio, A atira em B a pedido deste, crime? Homicídio. A questão ainda trouxe a questão do liame do agente, vez que a vítima não pediu veneno rápido.
  • A qualificadora de veneno no homícidio só é possível quando a vítima não sabe que está sendo envenenada, se ela sabe não é qualificado seria homicídio simples. Cleber Masson, aula  LFG / 2016. 

  • marquei a assertiva C mas, refletindo sobre os comentários, realmente o caso 2 é atípico... agora, a banca dar como gabarito a letra B é absurdo...

  • Ana combina em FORNECER um veneno e lhe ENTREGA outro. (Forneceu meios) .

    A questão não diz que Ana ministrou ou aplicou o veneno em Paulo e sim que lhe entregou o que é bem diferente.

    Paulo poderia tomar ou não. 

    Na minha opnião cabe recurso.

     

  •                 CASO 1

    Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata.

    Qual a diferença em matar lentamente para matar de imediato? o cara não morreu de qualquer jeito?

    Dar o veneno, o cara sabendo que é veneno e toma e morre? isso não é auxilio?

    tem coisa que nem vale a pena discutir decora a pergunta e a resposta que é a melhor coisa

  • Hhahahaha essas coisas desanimam, viu?!

  • Bem, considerando que eu acertei o resultado do professor, ganhei o dia rsrsrssrs..

  • Questões como essa nem procuro manter o aprendizado. É a minoria da Doutrina, típica questão de elaborador que quer dificultar a vida do candidato, mas não tem capacidade para isso, e vai buscar pelo em ovo. 

     

    Guardar esse entendimento para chegar em uma prova da Cespe e errar por causa dessa minoria da minoria... acho que não compensa. 

  • Questão elaborada pelo Tiririca. Aff

     

  • Mais uma banca fundo de quintal atrapalhando a vida dos concurseiros.

    Sei que ninguém disse que seria fácil, e nem esperamos que seja, mas assim, sendo avaliado por incompetentes, é impossível.

    Errei e erraria de novo, com a mente tranquila. Nunca iria por esse gabarito tosco.

  • EM AMBOS OS CASOS OCORREU A PARTICIPAÇÃO MATERIAL , REAL INTENÇÃO DA AGENTE.PORTANTO A QUESTÃO CORRETA É A LETRA C.

    DANILO BARBOSA GONZAGA

  • Quem acertou não entende de Direito Penal!


  • Falhei, tá falhado.

    E não se falha mais nisso.

  • Essa questão deve ter sido elaborada pelos ET's. Totalmente errada!

  • Eu acho que eles aceitaram a letra B por ela ter interferido no resultado. Por mais que ele fosse morrer, mas ela antecipou a morte. É aquele típico exemplo do cara que tá preso em um galho de árvore que está prestes a se quebrar, mas vem uma pessoa e dá uma balançada. Eu também errei, mas analisando friamente pode ser que eles pensaram assim. 

    O problema é pensar assim depois de responder 200 questões na hora da prova.

  • Átila de Sousa: "quem acertou não entende de Direito Penal." Sério que tenho que ler isso? Parágrafo 2, inc. III, ... OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL. Significa que veneno pode ser meio cruel, mas, se houve morte instantânea, onde está a crueldade? Logo, homicídio simples. MENOS MIMIMI
  • O ATO DE ANTECIPAR A MORTE DA PESSOA NEM QUE SEJA POR UM INSTANTE CONFIGURA HOMICIDIO. NO CASO 1 AO TROCAR A SUBSTANCIA HOUVE ALTERACAO NO DOLO DE ANA, PASSANDO DE AUXILIO AO SUICIDIO A HOMICIDIO SIMPLES. SIMPLES, POIS O AGENTE SABIA QUE IRIA INGERIR VENENO E COMO SUA MORTE FOI INSTANTANEA TB  NAO SE PODERA FALAR EM MEIO CRUEL. 

    DESCULPEM OS ERROS DE PORTUGUES. TECLADO COM DEFEITO.

  • Mas se Ana apenas entregou o veneno, não indo além desse auxílio material, comete crime de induzimento ou auxílio ao suicídio.

  • kkkkkkk rindo dos que discordam

  • Parabéns pelo comentário de coragem Professor! Outros professores deveriam fazer o mesmo.

  • Parabéns ao professor pelo comentário!

    Coaduno com o seu posicionamento.

  • Caros colegas, Ana não responderia por participação em suicidio porque este não comporta tentativa, de modo que no se confirmando, não há que falar em punição.

  • Que questão mais trevosa e pessimamente mal formulada. A banca com certeza se superou.

  • Parabéns à Banca pela questão. Conseguiu fazer com que diversos cursos preparatórios dessem respostas diferentes. Grancursos diz uma coisa, Alfacon outra, Estratégia diferente das duas, professor QC Letra D, alguns colegas letra C... E a banca não anula. Está de parabéns. sqn

  • Comentário do professor que é Juiz Federal e Mestre em Direito totalmente de acordo com o que se estuda nos livros. Ele discorda do gabarito da questão, com total propriedade. Muito bom! Para ele, é D 

  • Gabarito do professor: (D) - discordando do entendimento da banca... BANCA B

  • As vezes me pego pensando...

    Será que estou estudando errado? Certas questões não merecem nossos esforços!
  • Caso dois foi situação de homicídio, e não de induzimento.

    Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e O AUXÍLIO, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Questão pesada!

    Em relação a alternativa D, realmente não tem suicídio, e sim homicídio, mas a arma de Ana é causa, se Ana não tivesse empresado a arma, o homicídio (Aldo) não teria ocorrido (há uma participação material).

    Letra B, homicídio, pois ao passar uma substância que não foi pactuada (dolo), existe uma pequena vontade de matar aí, não existe?!

    Depois de ler e reler, letra B marcada.

    Sorte ou o fracasso está saindo de mim? kkk

  • Não adianta discutir, isso é evidente. Mas, como não discordar dessa corrente? Ao entregar o veneno ao indivíduo com desejo suicida, Ana não executou o ato de ministrar-lhe o veneno, nem à força, nem se utilizando de ausência da capacidade de resistência da vítima. Logo, se a vítima sabe que a substância lhe causará a morte, e ainda assim toma o veneno por si mesma, configurado está o auxílio material e não o homicídio, mesmo a despeito da maior nocividade do veneno.

  • Ainda bem que o Renan pensa como eu e não precisei ler mais de 100 comentários pra me dar por satisfeita, UFA

  • concordo inteiramente com o comentário do prof. eaí??? tenso

  • Caso 1 -> Auxílio a suicídio CLARO.

    Caso 2-> Auxílio a suicídio na modalidade concurso de agentes: Aldo queria cometer suicídio e Rui aderiu à sua vontade (suicídio).Não há que se falar em homicídio. Ana forneceu auxílio material para que fosse feito = é partícipe.

    Alguém concorda?

  • Misericórdia

  • Segue abaixo comentário do professor do QC (para quem não tem acesso)

     

    No primeiro caso, deve se ter em conta que o auxílio ao suicídio deve ser sempre acessório, não podendo o sujeito passivo do crime tipificado no artigo 122 do código penal intervir diretamente nos atos executórios, sob pena de se transformar em crime homicídio. 
    Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Por todos, traz-se o entendimento de Luiz Regis Prado no seu Curso de Direito Penal Brasileiro, em que o autor ensina que"Convém acentuar, a propósito, que o auxílio prestado pelo agente deve circunscrever-se à esfera dos atos preparatórios, ou seja, sua ajuda deve ser meramente acessória, secundária. Os atos que configuram execução devem necessariamente ser praticados pela própria vítima".

    Vê-se, no presente caso, que o sujeito ativo, Ana, apenas entregou o veneno à vítima, não havendo informação no enunciado da questão de que tenha ministrado veneno. Conclui-se,portanto, que não praticou ato executório nenhum, devendo responder pelo crime previsto no artigo 122 do código penal. Pela narrativa do caso, Ana tinha o dolo de auxiliar o suicídio de Paulo. Não há dados que permitam concluir a existência do dolo de homicídio. Sendo assim, não há outras informações no enunciado da questão que permitam entender de modo distinto.


    No segundo caso da questão, verifica-se que a conduta de Ana é atípica, uma vez que seu dolo fora o de auxiliar o suicídio de Rui. Ocorreu que Aldo praticou atos executórios que levaram à morte de Rui consistente no disparo de projétil de arma de fogo no coração da vítima. Portanto, o crime que ocorreu no presente caso foi o de homicídio. Essas circunstâncias, no entanto, não entraram na esfera de conhecimento de Ana, que não pode responder, sequer como partícipe, pelo crime de homicídio doloso. Também não responde por homicídio culposo, pois, de acordo como os fatos narrados no enunciado do segundo caso, o crime de homicídio não lhe era sequer previsível. De acordo com a doutrina mais aceita atualmente, para que se configure o crime tipificado no artigo 122 do código penal,"Exige-se que o agente tenha consciência e vontade de induzir, instigar, ou auxiliar o suicídio de outrem, podendo fazê-lo de forma espontânea ou atendendo a pedido da própria vítima. É preciso, portanto, que atue com dolo (direto ou eventual)(Luiz Regis Prado em Curso de Direito Penal Brasileiro).

    Gabarito do professor: (D) - discordando do entendimento da banca.

    Gabarito da banca: B
     

    Gilson campos, Juíz federal e prof do QC.

  • Em observação a doutrina majoritária a letra D é a assertiva correta, em conformidade com a explicação elucidada pelo comentário de Donizeti Ferreira e pelos professores do SUPREMO. Ocorre uma má vontade por parte das bancas querer emplacar doutrina minoritária em concurso de delegado, caso fosse de defensoria e trouxesse no enunciado que queria o entendimento minoritário - sem problemas.

    Avante nos estudos e ficar esperto com essas bancas que cobram entendimento minoritário.

    Bons estudos.

  • Esse é o tipo de questão que vc deve desconsiderar.

  • Fiz essa prova na época (e até fui bem) e errei essa questão, marcando LETRA D. Fiz a questão agora de novo e errei, já que fui de LETRA D mais uma vez. Se fizer 30 vezes marco letra D.  

     

  • ENTENDI FOI NADA, PARA MIM, ELA RESPONDERÁ PELO ARTIGO 122 DO CP

    INSTIGAR, INDUZIR E AUXILIAR A PRÁTICA DE HOMICIDIO, HAJA VISTA A PARTICIPAÇÃO DELA NOS DOIS CASOS. 

     

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

  • TRABALHANDO COM ELIMINAÇÕES PARA VER SE CONSEGUIMOS RESOLVER:

    -DE CARA PODEMOS ELIMINAR "A" E "C", HAJA VISTA QUE, COMO O SUICÍDIO SEQUER FOI INICIADO, ANA PRATICOU FATO ATÍPICO NO SEGUNDO CASO;

    -EM SEGUIDA ELIMINAMOS A "E', POIS, COMO A VÍTIMA TINHA CIÊNCIA DO EMPREGO DO VENENO, TAL QUALIFICADORA NÃO SE INCIDIRÁ;

    -COMO A VÍTIMA SOLICITOU UM VENENO QUE LHE MATASSE AOS POUCOS, ESTA PODERIA, A QQ MOMENTO, DESISTIR DE SEU INTENTO, PORÉM, COMO ANA LHE MINISTROU, AO CONTRÁRIO DO COMBINADO, UM VENENO QUE LHE MATASSE IMEDIATAMENTE, SUBENTENDE-SE SEU DOLO EM MATAR, COMO, PELOS MOTIVOS ACIMA EXPOSTOS, NÃO PODEMOS QUALIFICAR PELO EMPREGO DE VENENO, RESTARIA O 121 SIMPLES..

    SÓ ESTOU TENTADO AJUDAR O EXAMINADOR.

    TRABALHE E CONFIE.

  • TRABALHANDO COM ELIMINAÇÕES PARA VER SE CONSEGUIMOS RESOLVER:

    -DE CARA PODEMOS ELIMINAR "A" E "C", HAJA VISTA QUE, COMO O SUICÍDIO SEQUER FOI INICIADO, ANA PRATICOU FATO ATÍPICO NO SEGUNDO CASO;

    -EM SEGUIDA ELIMINAMOS A "E', POIS, COMO A VÍTIMA TINHA CIÊNCIA DO EMPREGO DO VENENO, TAL QUALIFICADORA NÃO SE INCIDIRÁ;

    -COMO A VÍTIMA SOLICITOU UM VENENO QUE LHE MATASSE AOS POUCOS, ESTA PODERIA, A QQ MOMENTO, DESISTIR DE SEU INTENTO, PORÉM, COMO ANA LHE MINISTROU, AO CONTRÁRIO DO COMBINADO, UM VENENO QUE LHE MATASSE IMEDIATAMENTE, SUBENTENDE-SE SEU DOLO EM MATAR.

    COMO, PELOS MOTIVOS ACIMA EXPOSTOS, NÃO PODEMOS QUALIFICAR PELO EMPREGO DE VENENO, RESTARIA O 121 SIMPLES..

    SÓ ESTOU TENTADO AJUDAR O EXAMINADOR.

    TRABALHE E CONFIE.

  • concordo com o comentário do professor. Letra D.

  • Depois dessa questão nem no MS piso mais. Com uma Polícia com esse tipo de visão, é capaz de eu dar um espirro na rua e tentarem me indicar por tentativa de homicídio cometido por meio que possa resultar perigo comum.

  • para responder pelo crime de suicidio, a pessoa precisa instigar, auxiliar ou induzir.

    de forma q o Proprio suicida se mate.

    Ela deu o copo para ele beber algo q ele nao pediu.

    homicidio simples: matar alguem.

    no segundo caso, ela forneceu a arma. participação material caso ela saiba q ele iria se matar com ela, porem nao houve alternativa citando esse segundo caso.

  • dica :

    não perca tempo respondendo essa questão

  • Sempre pra delegado vem esses tipos de questões assim ... ta nítido que o GABARITO é a letra C .

  • Não tem como imputar a conduta de auxilio ao CASO 02, visto que ANA entrega o revolver para que RUI cometa suicídio.

    Se RUI empresta a referida para que terceiro cometa um homicídio contra ele (não há em se falar em suicídio , tão somente em homicídio privilegiado "como se fosse" para uma eutanaze" assim rompe o nexo causal.

  • EM DIREITO PENAL O QUE VALE É SEMPRE A INTENÇÃO DO AGENTE : NO PRIMEIRO CASO ELA DEU ALGO QUE IMEDIATAMENTE O MATARIA E ELE PEDIU ALGO QUE DEMORASSE , MAS A INTENÇÃO DELA É O QUE VALE.O DIREITO PENAL DEVE SER EXATO COMO A MATEMÁTICA POIS SE NÃO FOR ASSIM DEVEREMOS ANALISAR DE FORMA OU FORMAS EQUIVOCADAS AS NORMAS INCRIMINADORAS ,COMO EXPOSTO EM UM DOS COMENTÁRIOS ACIMA ONDE CITA QUE ELE PEDIU ALGO E ELA DEU OUTRO - E A INTENÇÃO DELA????

    DANILO BARBOSA GONZAGA

  • O VERBO DA PRIMEIRA HIPÓTESE FOI "FORNECER" E NÃO "MINISTRAR". ACHO QUE ESTOU FICANDO ANALFABETO..... SE FORNECE, SE PRESUME QUE QUEM RECEBE É SUICIDA, SE MINISTRASSE SERIA HOMICÍDIO. ENFIM, MAIS UMA PALHAÇADA... OUTRA COISA, COMO SERIA HOMICÍDIO SIMPLES SE É COM EMPREGO DE VENENO? PAI CELESTIAL...

  • No livro do professor Buzato, há abordagem dessa questão. No primeiro caso, como a vítima sabia que estava ingerindo veneno, para a doutrina majoritária, não há que se falar na qualificadora do meio de execução veneno ( art.121,§2º, III CP). Todavia, a vítima queria morrer de forma lenta ( veneno leve). Quando Ana combinou com Paulo que lhe auxiliaria nessa empreita, dando-lhe o veneno leve para que o próprio Paulo ingerisse, restaria configurado o crime do art 122 CP. Ocorre que quando ela lhe forneceu um veneno mais forte, que lhe causou morte instantânea, com isso ela impossibilitou que de-se tempo de Paulo se arrepender e buscar um antidoto, frustrando a própria morte, incorrendo na prática de homicídio simples.

  • Questão cabulosa.

  • GABARITO - LETRA F...de FUDEU

  • Colegas que afirmam ser correta a letra C, no primeiro caso, ela não é partícipe. Ela é autora do crime de induzir, instigar, auxiliar o suicídio. Essa questão nem ministro do STF acertaria kkkk, quiçá a banca que fez.

  • a questão não fala que ele é menor de 14 anos , a questão fala que ela fornece ou seja auxilia materialmente entregando o veneno para causar o suicídio de alguém .

    Questão duvidosa .

    O dolo dela não era matar , o dolo dela era auxiliar materialmente como o fez para o suicídio .

  • Amigo patrulheiro ostensivo foi essa a dúvida que eu tinha. Obrigada por sanar.

  • Engraçado... Entregar a corda, para os nobres doutrinadores, é participação no suicídio, mas o veneno não kkkkk muitas horas trancado numa biblioteca escrevendo tem seus efeitos colaterais kkkkk

  • Aos ñ assinantes, Gab: B) Ana deverá responder por homicídio simples apenas no primeiro caso.

  • Oxe e é é

  • que diaxo de quesstao dificil

  • O maior problema da questão é o gabarito ter considerado ao mesmo tempo a tipificação de homicídio e ter afastado a qualificadora do §2º, III:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

           (...)

           

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

  • O pior é que toda a prova estava nesse nível de dificuldade.

  • nao entendi porque Ana nao foi enquadrada no homicidio qualificado uma vez que teve o emprego de veneno e isso ta descrito no paragrafo segundo, inciso terceiro.

  • Cleiton Bezerra, para ser Venefício (homicídio qualificado pelo veneno) a vítima naõ pode ter conhecimento de que está ingerindo veneno. Se a vítima sabe, como é o caso da questão, não incide a qualificadora.

     

    Espero ter ajudado,

    Abs

  • Não concordo com esse gabarito, pois, a questão diz apenas que Ana combinou de entregar o veneno, ou seja, o mesmo não foi ministrado de maneira subreptícia. Assim sendo, entende-se que a vítima tomou o veneno com as próprias mãos e sabendo que era veneno. A única coisa que a vítima não sabia era que Ana não seguiu o combinado e deu para a vítima um veneno mais forte. Na minha opinião, o fato de Ana ter dado um veneno mais forte não transforma em homicídio, desde que a vítima tenha tomado por livre e espontânea vontade sabendo tratar-se de veneno. Assim sendo, se essa questão caísse mil vezes em concurso, mil vezes eu responderia que Ana praticou apenas o crime de participação em suicídio na modalidade auxílio. Essa questão deveria ter sido anulada, pois, o gabarito não corresponde com o que é certo.

  • Não concordo com esse gabarito, pois, a questão diz apenas que Ana combinou de entregar o veneno, ou seja, o mesmo não foi ministrado de maneira subreptícia. Assim sendo, entende-se que a vítima tomou o veneno com as próprias mãos e sabendo que era veneno. A única coisa que a vítima não sabia era que Ana não seguiu o combinado e deu para a vítima um veneno mais forte. Na minha opinião, o fato de Ana ter dado um veneno mais forte não transforma em homicídio, desde que a vítima tenha tomado por livre e espontânea vontade sabendo tratar-se de veneno. Assim sendo, se essa questão caísse mil vezes em concurso, mil vezes eu responderia que Ana praticou apenas o crime de participação em suicídio na modalidade auxílio. Essa questão deveria ter sido anulada, pois, o gabarito não corresponde com o que é certo.

  • Não concordo com gabarito

  • GABARITO B [ QUESTIONÁVEL]

    para mim, o gabarito deveria ser letra C,mas a banca optou por ir pela minoria dos doutrinadores.

    ATUALIZANDO CP2020

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2o Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3o A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código.   

    § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Acertei a questão, mas confesso que procurei dentre as alternativas uma que falasse sobre auxílio ao suicídio, como não havia desenvolvi o seguinte raciocício para resolução:

    Houve um homicídio! simples ou qualificado?

    Bom, não podia ser qualificado, pois conforme Bitencourt Cezar Roberto para ser qualificado pelo veneno a vítima tem que ser enganada/dissimulada, ou seja, não saber que está tomando veneno.

  • Pra ser homicídio era necessário que Ana ministrasse/injetasse diretamente o veneno na vítima OU entregasse o veneno para alguém que pretende se suicidar e possui idade menor de 14 anos ou não tenha a plena consciência dos seus atos (não possui o necessário discernimento). Nenhuma dessas circunstâncias foi descrita na alternativa.

    O fato do veneno ser mais ágil para causar a morte não muda o dolo do agente ativo e passivo, pois o animus e o resultado são os mesmos desde o início do deslinde causal.

    Ademais, a segunda situação ao tempo dessa prova de concurso, o fato seria atípico. Ela entrega a arma para o suicida, mas este não faz qualquer ato. Lembrar que na época o tipo penal era material e condicionava a existência do fato típico ao resultado morte ou lesão corporal de natureza grave. Como o suicida pede para que o terceiro pratique a ação de matar e esta realmente ocorre, o terceiro responderia por homicídio. Atualmente, o fato seria típico diante da mudança de legislação, na qual a morte ou lesão grave são formas qualificadas.

    Sinceramente, é um gravíssimo erro de teoria geral penal por parte do examinador.

  • Gabarito majoritário "D". Esse tipo de questão doutrinaria minoritária dificilmente é aplicada. Dessa forma prefiro continuar com meu entendimento, gabarito D seguindo a corrente amplamente utilizada.

  • Tipo de questão que você quando erra, ignora e segue estudando.

  • Lendo os comentários, concluo que a alternativa D é a correta. Realmente, não é possível punir Ana pelo art. 122, visto que não houve suicídio, e sim homicídio.

  • Auxiliar significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos.

    O auxílio é chamado de PARTICIPAÇÃO MATERIAL, essa participação, todavia deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será de homicídio, como no caso da questão, houve combinação entre Ana e Paulo, contudo consentimento não é válido, uma vez que a vida é bem indisponível.

    Entendo que no caso narrado não houve participação em suicídio, porque não houve efetivamente o suicídio.

  • Gente, mas só pelo fato de no Segundo caso, ela entregar a arma, prestar o auxilio, ela não estaria praticando o crime de auxilio para suicídio? Pq esse crime nao precisa mais do resultado naturalistico, nao é mais material e sim formal, correto?

  • "C" - com base na alteração realizada pelo pacote anticrime.

  • Essa questão é uma pegadinha, que as vezes leva a pessoa a aprender errado. A resposta continua a ser a letra B, porque ele pediu um remédio para morte lenta e Ana forneceu remédio para morte rápida, sendo assim, ela influenciou no nexo causal, tirou de Paulo a possibilidade de se arrepender do suicídio durante o efeito do remédio, responde por homicídio simples no caso 1, não responde por homicídio qualificado pelo veneno, porque ela não obrigou ele a tomar veneno. Mas atualmente ela também responderia pelo crime de auxilio material ao suicídio no caso 2, já que esse crime deixou de ser crime material, que depende do resultado naturalístico e passou a ser crime formal, que se consuma, independente do resultado morte ou lesão, então ela consuma o crime quando ela empresta a arma para que Rui cometa suicídio.

  • Questão desatualizada.

  • Sobre as alterações feitas através do pacote anticrime e do motivo da questão ter se tornado desatualizada:

    (...) Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.

    Sendo o crime formal em sua redação atual, surge possível polêmica quanto à tentativa. A consumação se dá com o induzimento, instigação ou auxílio. No caso do auxílio material o crime estará consumado com o fornecimento da ajuda material, venha ou não a vítima a suicidar-se ou automutilar-se. Aí está preservada a característica formal do crime. Mas, obviamente, será viável a tentativa, vez que se trata de conduta plurissubsistente, com o “iter criminis” fracionável, sendo plenamente possível que alguém impeça o infrator de fornecer o auxílio à vítima. Por exemplo, um indivíduo pede uma arma para se matar. Quando o infrator vai lhe levar tal arma, é submetido a uma revista pessoal, vez que a vítima estava internada num manicômio, sendo encontrada a arma e apurado o seu fim de auxílio ao suicídio alheio. Há tentativa (artigo 122 c/c 14, II, CP). (...)

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/16/induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal/

  • O pacote anticrime acabou com a discussão sobre a natureza jurídica dos resultados lesão corporal grave e morte. Antes, havia quem os considerava elementares do tipo, ao qual o crime do art. 122, CP seria crime material, já que, aqui, haveria uma dependência destes resultados .

    A outra corrente entendia que estes seriam condições objetivas de punibilidade, já que previstos junto ao preceito secundário da pena, não estando descritos, até então, no tipo penal. Assim, o crime do 122, CP seria formal, ao passo que se a agente nada sofresse, ou tivesse uma lesão leve, teríamos o crime, contudo impunível.

    Agora este debate perdeu o sentido. O Art. 122, CP é crime formal, independe de resultado naturalístico. Caso este ocorra, teremos a forma qualificada do delito.

  • 99% das bancas examinadoras dariam "d" como gabarito. Se marcou "d", fique tranquilo. Caso caia mesma questão, marque a alternativa que corresponda ao conteúdo da "d" dnv, pois terá muito mais chance de acertar do que marcando esse entendimento minoritário em que a banca adotou, de forma alucinada.

  • Bom, pessoal... Acredito que com as alterações do PAC, atualmente o gabarito seria letra C.

    Explico:

    Em resumo, antes do PAC o tipo previsto no art. 122 era considerado como crime material, isto é, o resultado da ação (morte ou lesão grave) necessariamente deveria ocorrer, sob pena de ser considerado fato atípico.

    Atualmente, o art. 122 passou a ser considerado crime formal (ou consumação antecipada), isto porque, para a configuração deste delito, não há mais a necessidade do resultado morte ou lesão grave, basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no tipo: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

    Note que a nova redação incluiu, no preceito primário, a participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.

    Por fim, cumpre destacar que o que antes era requisito necessário para a configuração do delito (resultado morte ou lesão grave), hoje são figuras qualificadas do tipo, entre outras incluídas pela nova redação advindas do Pacote anticrime. Vejamos:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    ps- Ainda há 5 qualificadoras as quais eu não mencionei aqui porque excedeu o limite de caracteres, mas recomendo a leitura.

    Espero ter ajudado!

    Não pare agora... A vitória está logo ali...

    Avante!

    #PC2021

  • O que está desatualizada não é a questão, e sim o gabarito da questão. Até dez/19 o gabarito seria letra D (visão majoritária, mas há professores que defendem a letra B) e após essa data o gabarito seria letra C.

  • Só um adendo aos comentários: o diploma que alterou o artigo 122 do CP foi a lei 13968/19, e não o Pacote Anticrime (lei 13964/19).

  • 1º) as 3 hipóteses que envolvem a participação no suicídio: CRIME FORMAL (não importa que se consuma);

    2º) Resposta certa: Auxílio ao suicídio (pois participou materialmente).

    Obs.: Como Ana não participou dos ATOS EXECUTÓRIOS (não botou o veneno na boca do sujeito), não há que se falar em homicídio.


ID
2531203
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo Busato (2014), "o homicídio é uma violação do bem jurídico vida como tal considerado a partir do nascimento". E para Hungria (1959), esse crime constitui "a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada".

BUSATO. Paulo César. Direito Penal: parte especial, l.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 19. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 25.


O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 121, apresenta três modalidades de tipos penais de ação homicida, em que os elementos que o compõem podem ou não aparecer conjugados. Acerca das modalidades do crime de homicídio, variantes e caracterização, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)É caracterizada como homicídio a morte de feto atingido por disparo de arma de fogo, quando ainda no ventre da mãe. 

    Casuísmo.

     b)O infanticídio é modalidade do homicídio qualificado pelo resultado, quando a mãe mata o próprio filho logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, cuja pena é agravada.

    Não é agravada; termo errado.

     c)O latrocínio, por se tratar de espécie complexa de homicídio qualificado previsto no artigo 121 do Código Penal, não é julgado pelo Tribunal do Júri por envolver questões patrimoniais.

    Latrocínio é roubo não homicídio.

     d)A eutanásia, ou o homicídio piedoso, é reconhecida como conduta praticada por relevante valor moral, caracterizadora do homicídio privilegiado. 

    Correto.

     e)O homicídio pode ser considerado qualificado /privilegiado quando praticado por relevante valor moral motivado por vingança. 

    Não pode ser qualificado e, ao mesmo tempo, privilegiado caso a qualificadora seja de natureza subjetiva.

    Abraços.

  • Gabarito: letra D

     

    Letra A: errada. Enquanto o feto permanece no ventre de sua mãe não há que se falar em homicídio, mas sim em aborto. O crime do art. 121 protege somente a vida extrauterina.
    Letra B: errada. O infanticídio é modalidade de homicídio privilegiado, que possui, inclusive, pena mais branda que o homicídio (2 a 6 anos);
    Letra C: errada. O latrocínio, roubo com resultado morte, não é modalidade complexa de homicídio qualificado, trata-se de crime autônomo (complexo, reconheço) previsto no artigo 157 do Código Penal.
    Letra E: errada. A vingança é uma qualificadora subjetiva e, por isso, não é possível que seja reconhecida juntamente com o homicídio provilegiado (resumindo: para que um homicídio seja, ao mesmo tempo, qualificado e privilegiado essa qualificadora deverá ser de ordem objetiva).

  • GABARITO D

     

    Somente Complementando:

    Sobre a E:

     

    Súmula 511-STJ:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    Esta Súmula, embora se trate do crime de furto, veio a uniformizar a jurisprudência, adotando praticamente a mesma solução doutrinária já corrente quanto ao caso do homicídio.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A - Errada - É aborto => vida humana intrauterína.

    B - Errada - Não, o Infanticídio é tipo penal autônomo, previsto no Art.123 do Código Penal.

    C - Errada - Não, o Latrocínio não é uma Qualíficadora do Homícidio, mas sim do crime de Roubo, que será Qualíficado quando sobrevier o resultado morte, ainda que o roubo tenha sido tentado. Além disso, o Latrocínio não é julgado pelo tribunal do Juri, visto que é um crime contra o Patrimônio.. 

    Art. 157 -  § 3º Se da violência (...) resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

    Importante destacar, ainda, que o crime de ROUBO possui apenas 2 Qualíficadoras. Além disso, o concurso de agentes é causa Qualíficadora do crime de Furto e causa de aumento de pena no Roubo.

    D - Correta - A eutanásia é enquadrada dentro do direito brasileiro como homicídio privilegiado no artigo 121, parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro, isto é, um tipo de homicídio em que a lei prevê uma redução da pena de um sexto a um terço. Assim dispõe a lei "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima".

    Em suma:  É considerada homicídio privilegiado por caracterizar o motivo de relevante valor moral.

    E - Errada - Só será reconhecido o chamado Homicídio Qualificado Privilegiado quando as Qualificadoras forem de ordem objetiva. As Qualificadoras de ordem objetiva estão previstas nos incisos III e IV do § 2° do Art.121 do Código Penal:
     

    III - com emprego de veneno (a vitima não pode saber que está ingerindo o veneno), fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;


    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (obs: a superioridade física não é considerada uma qualificadora que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido)


    Observem que, as Qualificadoras de ordem objetiva dizem respeito aos MEIOS e MODOS de execução para a prática do crime. Podemos tomar como exemplo o pai que mata o estuprador de sua filha a facadas (meio cruel)

    As demais qualíficadoras são de ordem subjetiva, ou seja, são os motivos internos do agente: por exemplo, o rapaz que mata uma mulher na rua por desprezar essa condição feminina. O desprezo é um sentimento interno, muitas vezes incontrolável, por isso que, em direito penal, dizemos que é subjetivo.

    Além disso, temos que o Homicidio Qualificado Privilegiado NÃO é considerado crime HEDIONDO !!! Pois a lei de crimes Hediondos trata daqueles crimes em rol Taxativo !!!

    Por fim, o privilégio também é aplicado no crime de FURTO (e não no roubo!), entendimento este já súmulado pelo STJ:  Súmula 511: 

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Sobre a alternativa "a" (ERRADA):

    Sujeito atira na mulher grávida – mata o bebê.

    -->Mãe tb morre - Homicídio contra a mãe e aborto contra o filho – concurso formal impróprio.

    -->Mãe não morre - Tentativa de homicídio contra a mãe e aborto contra o filho – concurso formal impróprio.

    Complementando...

    O réu pode responder por homicídio mesmo que, no momento da ação, o bebê ainda estivesse dentro da barriga da mãe?

    SIM. Segundo a Relatora do caso no STJ, é irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe.

    O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a Relatora, é o resultado almejado.

    Assim, como a consumação do crime ocorreu após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal de aborto para homicídio. CUIDADO AQUI!!!

    A Relatora afirmou que seria o mesmo raciocínio que se utiliza quando uma pessoa pratica tentativa de homicídio e que, depois de algum tempo, a vítima vem a falecer. Aquela conduta que era classificada como tentativa de homicídio passa a ser tipificada como homicídio consumado.

    Nesse sentido...

    STJ. 5ª Turma. Ceifar a vida do feto após iniciado o trabalho de parto: iniciado o trabalho de parto, não há falar em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente. 23.10.2012

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Sobre a alternativa D.

     

    "Assim, o homicídio praticado com intuito de livrar o doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam (eutanásia) goza de privilégio da atenuação da pena que o parágrafo consagra. O mesmo exemplo é lembrado pela Exposição de Motivos "o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico)" (item 39)."

     

    SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2017, p. 56. 

  • Mas no caso teria que ser relevante valor SOCIAL (coletivo) e não moral (individual)......... não acham? ou então a banca deveria colocar "relevante valor social ou moral"

  • Homicidio impelido por relevante valor moral: matar alguem por compaixão, para livrá-la dos enfermos de uma doença por exemplo (eutanázia).

    Homicidio impelido por relevante valor social: matar alguem cujas condutas a sociedade reprova, fazer justiça com as mãos, por exemplo, matar um traficante. 

    Lembrando que o valor, sendo moral ou social deve ser RELEVANTE. 

  • O homicídio qualificado-privilegiado somente será possível quando as qualificadoras forem de natureza OBJETIVA (incisos III e IV).

  • INFANTICÍDIO NÃO É HOMICÍDIO QUALIFICADO

  • O infanticídio é crime contra a vida, porém diverso do homicidio. Assim como os demais. Contra a vida ( induzimento, aborto etc) é por isso q, no infanticídio as circunstâncias se comunicam em caso de concurso de agentes... Todos q de alguma forma contribuírem para a produção do resultado, responderao por ele.. por outro lado,as circunstâncias pessoais não se comunicam aos coautores, exceto se elementares.. vlw garea
  • Comentários à alternativa E: vingança por si só não é motivo torpe e na narrativa da alternativa E muito menos é motivo fútil. Entendo poder haver o homicídio qualificado-privilegiado como motivação a vingança, mesmo sendo ela um elemento subjetivo como disseram alguns companheiros acima. Por exemplo, suponhamos que um pai, após saber que sua filha foi estuprada por Tício, resolve se vigar, indo até a casa de Tício, amarrando-o e ateando fogo ao corpo do estuprador. A vigança foi o que impulsionou o agente, contudo, é possível sim reconhecer nesse caso o homicídio prilegiado po relevante valor moral (pai que mata estuprador da filha com fogo).

  • BRUNO SILVA, interpretei como você essa alternativa, BUTTTT é aquele ditado: aceitaquedoimenos.

    Interpretações doutrinárias e juris são as que valem para concurso ;D

  • latrocinio simplesmente nao esta no 121, dos crimes contra a vida

     

  • Você acertou!Em 12/04/19 às 16:05, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Letra E: Por que esta errada?

    Vingança ou ciúme, por si só, não configuram MOTIVO TORPE (STJ, AgRg no Resp 569.047 PR DJ 06/05/2015).

    Para a vingança configurar motivo torpe vai depender do caso concreto. "Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, salvo quando comprovado que tal sentimento restou inspirado por razões injustificáveis e repugnantes." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209).

    "A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém. Exemplos: (1) Não é torpe a conduta do pai que mata o estuprador de sua filha. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1º, do CP; e (2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então gerenciada pelo assassino." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). (grifo no original)

  • CAROS DOUTORES, VCS ESTÃO CERTOS AO AFIRMAREM QUE A VINGANÇA NEM SEMPRE QUALIFICARÁ O HOMICÍDIO; CONTUDO, S.M.J., ENTENDO QUE A "E" FOI CONSIDERADA ERRADA PELO SIMPLES MOTIVO DE QUE, NO CASO EM TELA, SE VC RETIRAR O MOTIVO TORPE, TENDO EM VISTA ELE NÃO CARACTERIZAR A QUALIFICADORA, DAÍ O HOMICÍDIO SERÁ APENAS PRIVILEGIADO, E NÃO QUALIFICADO / PRIVILEGIADO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • LETRA E – ERRADA – A vingança, por si só, não é considerado motivo torpe. Deve-se analisar os motivos. Como a questão não mencionou nada, não pode ser usado como qualificadora. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 76):

     

     

    Motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Exemplo: matar um parente para ficar com sua herança. Fundamenta-se a maior quantidade de pena pela violação do sentimento comum de ética e de justiça.

     

    A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso concreto.23

     

    Exemplos:

     

    (1)Não é torpe a conduta do marido que mata o estuprador de sua esposa. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1.°, do Código Penal; e

    (2)É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então controlada pelo assassino.

     

    O ciúme não é considerado motivo torpe. Quem mata por amor, embora criminoso, não pode ser taxado de vil ou ignóbil, e tratado à semelhança de quem mata por questões repugnantes, tais como rivalidade profissional, pagamento para a prática do homicídio etc.24” (Grifamos)

  • Vou deixar a observação quanto ao homicídio privilegiado qualificado, as qualificadoras devem ser necessariamente de ordem objetiva, ou seja, meios e modo de execução. Na alternativa "E" temos um suposto sentimento a vingança natureza subjetiva!

  • VALOR MORAL: EXEMPLO PODE SER A EUTANÁSIA

    VALOR SOCIAL: EXEMPLO PODE SER MATAR O TRAIDOR DA PÁTRIA

    AMBAS SÃO HIPÓTESES DE PRIVILÉGIO, COM DIMINUIÇÃO DE 1/6 A 1/3

    #PMBA 2019

  • letra D

     

    Letra A: errada.  O crime do art. 121 protege somente a vida extrauterina.

    Letra B: errada. O infanticídio NAO é modalidade de homicídio privilegiado, que possui, inclusive, pena mais branda que o homicídio (2 a 6 anos);

    Letra C: errada. O latrocínio, roubo com resultado morte, não é modalidade complexa de homicídio qualificado previsto no artigo 157 do Código Penal.

    Letra E: errada. A vingança é subjetiva e, por isso, não é possível que seja reconhecida juntamente com o homicídio privilegiado.

  • A vingança por si só não é considerada motivo torpe ou fútil, só sendo considerada a esses se o motivo da vingança forem torpes ou fúteis.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    As causas de homicídios privilegiados estão previstas no Art 121, §1.

    Nesse caso, há a ocorrência de Homicídio Privilegiado em razão de relevante valor moral - Eutanásia, pois indivíduo atravessa uma sofrida dor em decorrência de doença incurável -

  • Homicídio Privilegiado/Qualificado é possível?

    -Sim

    -Quando pode?

    Quando a qualificadora for objetiva. Pois, só estará caracterizado o Homicídio Privilegiado/Qualificado quando as circunstancias forem SUBJETIVA e OBJETIVA (Ex: Relevante valor social (Subjetiva) e Veneno (Objetiva).

    -Quando não pode?

    Quando forem SUBJETIVA e SUBJETIVA (Ex: Relevante valor social (Subjetiva) e Motivo Torpe (Subjetiva).

    Dica:

    No Art. 121, paragrafo 2, CP, São subjetivos apenas os incisos:

    I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - Por motivo fútil;

    Os demais são:

    III - Objetivo;

    IV - Objetivo;

    V - Objetivo.

    Recomendo a leitura do mesmo.

    A dificuldade é pra todos.

  • Pessoal, cuidado com o comentário da Bruna Milani ( não está errado) Mas n me parece ser a doutrina majoritária. De fato existe a posição que defende ser homicídio quando atinge o o feto dentro da barriga da mãe e depois vem a falecer fora. No entanto, a posição majoritária defende que será crime de aborto mesmo se vier nascer e morrer posteriormente. Qual è a ideia ? pela teoria da atividade, qnd o feto è atingido ele está dentro da barriga da mãe e ele vem a morrer fora pela ação que foi efetuada contra o mesmo ainda dentro do ventre. Abs

  • Cuidado, alternativa E está errada não pela subjetividade da vingança, mas pelo simples fato que a vingança por si só não é capaz de caracterizar a qualificadora, irá depender do caso concreto. Por isso a questão está errada. Exemplo: Pai que mata o estuprador da filha. Ora, esse homicídio seria sim privilegiado, motivo de relevante valor moral, mas não seria qualificado pela vingança, pois não se enquadraria em motivo fútil nem torpe (neste caso concreto).

  • É caracterizada como homicídio a morte de feto atingido por disparo de arma de fogo, quando ainda no ventre da mãe.

    Aborto provocado por terceiro

           Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

           Pena - reclusão, de três a dez anos.

    bem jurídico tutelado:

    *vida intrauterina

    Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguém:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    bem jurídico tutelado:

    *vida extrauterina.

  • O infanticídio é modalidade do homicídio qualificado pelo resultado, quando a mãe mata o próprio filho logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, cuja pena é agravada.

    negativo,o infanticídio não é homicídio qualificado sendo outro tipo penal.

    Infanticídio (crime próprio)

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • O latrocínio, por se tratar de espécie complexa de homicídio qualificado previsto no artigo 121 do Código Penal, não é julgado pelo Tribunal do Júri por envolver questões patrimoniais.

    latrocínio/roubo qualificado pelo resultado morte.

    *crime contra o patrimônio

    *crime hediondo.

    competência para julgamento:

    *juiz singular

    homicídio

    *crime contra a vida

    competência para o julgamento:

    *tribunal do juri

  • O homicídio pode ser considerado qualificado /privilegiado quando praticado por relevante valor moral motivado por vingança

    homicídio hibrido/homicídio qualificado-privilegiado

    Uma circunstância de natureza subjetiva com uma qualificadora de natureza objetiva.

  • De fato, o latrocinio é um crime complexo, ele lesa dois bens juridicos, qual seja, vida e patrimonio, mas nao é uma especie de homicidio, se assim fosse, ele estaria no art. 121 ou no capitulo I, é, portanto, um crime autônomo.

  • O Código Penal aponta em seu art. 121, § 1.º, as três circunstâncias que ensejam o privilégio no crime de homicídio: motivo de relevante valor social, motivo de relevante valor moral e domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    Motivo de relevante valor moral

    Motivo de relevante valor moral é aquele que se relaciona a um interesse particular do responsável pela prática do homicídio, aprovado pela moralidade prática e considerado nobre e altruísta. Exemplo: matar aquele que estuprou sua filha ou esposa.

    E, como observado pelo item 39 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, é típico exemplo do homicídio privilegiado pelo motivo de relevante valor moral “a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico).

    O tratamento jurídico-penal da eutanásia:

    A eutanásia, em sentido amplo, pode ser fracionada em duas espécies distintas. E ambas tipificam o crime de homicídio privilegiado. A vida é um direito indisponível, razão pela qual não se admite a construção de causa supralegal de exclusão da ilicitude fundada no consentimento do ofendido.

    a) Eutanásia em sentido estrito: é o modo comissivo de abreviar a vida de pessoa portadora de doença grave, em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação pela ciência médica. É também denominada de homicídio piedoso, compassivo, médico, caritativo ou consensual.

    b) Ortotanásia: é a eutanásia por omissão, também chamada de eutanásia omissiva, eutanásia moral ou eutanásia terapêutica. O médico deixa de adotar as providências necessárias para prolongar a vida de doente terminal, portador de moléstia incurável e irreversível.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Atualizando pessoal:

    ABORTO. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ NO PRIMEIRO TRIMESTRE DA GESTAÇÃO.

    A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849). 

  • Sobre a Letra B

    Infanticídio - Crime próprio (mãe sob influência do estado puerperal) e privilegiado, pois o verbo núcleo do tipo é o mesmo do homicídio (Art. 121), mas a pena cominada é bem reduzida, para a mesma ação de matar.

    Fonte: BITENCURT. 8ª Ed.

  • Latrocínio é um roubou qualificado pela morte. Logo é contra o patrimônio e não contra a vida. Crime complexo.

    Crime derivado, e as penas do aumento do roubo não se aplica a Ele, mas as circunstâncias dos ££ 2 e 2a serão considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis para a fixação da pena base (59 do CP)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a vida.

    A – Errada. O homicídio é caracterizado pela eliminação da vida extrauterina.  A morte do feto, ainda no útero da mãe (vida intrauterina),  caracteriza o crime de aborto (art. 124 a 126, CP).

    B – Errada.  O infanticídio, segundo Fernando Capez, “Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado, cujo privilegium é concedido em virtude da “influência do estado puerperal" sob o qual se encontra a parturiente".

    C – Errada. O latrocínio é um crime de roubo qualificado pela morte previsto no art. 157, § 3º, 2ª parte, do Código Penal e não um crime de homicídios (art. 121, CP).. O latrocínio é um crime complexo, ou seja, é formado por outros dois delitos (roubo + homicídio). Apesar de sua estrutura ser composta por dois outros crimes, o latrocínio é um delito autônomo e distinto dos delitos que o compõe e está inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio. “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri" (Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal).

    D Correta. Conforme o item 39 da exposição de motivos do Código Penal  estabelece que por motivo de relevante valor social ou moral, “o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico) (...)".

    E – Errada. É possível que o homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo. Contudo, é necessário que a qualificadora seja de ordem objetiva para que seja compatível com o privilegio que é de ordem subjetiva. Assim, não há compatibilidade entre o privilégio de relevante valor moral (ordem subjetiva) com a qualificadora por motivo de vingança (de ordem subjetiva).
    Gabarito, letra D.

  • Ao meu ver não há erro na assertiva "E".

    Pois, a vingança, por si só, não qualifica o crime, ou seja, vingança, por si só, não torna torpe o motivo.

    Ainda, a assertiva é clara ao dizer que " O homicídio PODE ser qualificado/privilegiado quando praticado por relevante valor moral motivado por vingança.

    Claro que a assertiva D não deixa nenhuma dúvida de que está correta, contudo, acredito que o examinador deu bola fora na "E"

  • Antes de tudo, cuidado com comentário errados, podem induzir ao erro quem não sabe bem, procure fontes certas em caso de dúvidas, não vá na dos outros, como a do Patrulheiro, q falou uma besteira imensa, dizendo q a Conexão teleológica e consequencial é de natureza objetiva, pois não é; as únicas objetivas são as dos meios e do modus operandi (menos a traição; esta foi excluída, pois pressupõe o laço de confiança entre a vítima e o agente, portanto não mais de natureza objetiva).

  • Agora vamos ao q interessa, a letra E, q gerou polémicas; o raciocínio é simples; a vingança é ou não motivo torpe? Não há como saber, só com análise do caso concreto; portanto, se do exame, revela-se ser torpe, ok, mas se não for, então não qualificará o crime; mas veja q no Júri, os jurados são inquiridos antes relativamente ao privilégio, e o q acontece é o seguinte: se os jurados reconhecerem o privilégio, não poderão em seguida admitir a qualificadora de natureza subjetiva (só poderão admitir a qualificadora objetiva), portanto: 1 não consideraram a vingança motivo torpe, ok, nesse caso não qualifica o homicídio; 2 consideraram a vingança motivo torpe, nesse caso há um possível desdobramento: será qualificado pelo motivo torpe, mas não poderão, anteriormente, reconhecer a privilegiadora, pois caso a reconheçam, não poderão mais admitir a qualificadora do motivo torpe, sendo este a vingança, pois é subjetiva e não se coaduna com a privilegiadora; Se reconheceram o privilégio, tchau tchau qualificadora subjetiva; se, porém, pretendem aplicar a qualificadora subjetiva, não poderão (antes, acontece antes) reconhecer o privilégio.

  • Vingança e ciúmes são motivos torpes? A verificação deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto. Deve ser verificado o que gerou a vingança ou ciúmes.

    Se no caso concreto se verificar a torpeza, como se trata de circunstância qualificadora subjetiva não é possível existir a coexistência da "privilegiadora" - causa de diminuição de pena - e a qualificadora, pois ambas são de natureza subjetiva.

    Realmente a letra E dá uma margem de interpretação, pois nem sempre haverá a qualificadora do motivo torpe, em razão da vingança.

    Para resolver a questão eu pensei, a letra D é indiscutivelmente correta, nas palavras de Rogério Sanches, o valor moral tem a ver com sentimentos de compaixão, misericórdia ou piedade. Vingança, em tese, não se relaciona com esses sentimentos.

  • Sujeito atira na mulher grávida – mata o bebê.

    -->Mãe tb morre - Homicídio contra a mãe e aborto contra o filho – concurso formal impróprio.

    -->Mãe não morre - Tentativa de homicídio contra a mãe e aborto contra o filho – concurso formal impróprio.

    Complementando...

    O réu pode responder por homicídio mesmo que, no momento da ação, o bebê ainda estivesse dentro da barriga da mãe?

    SIM. Segundo a Relatora do caso no STJ, é irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe.

    O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a Relatora, é o resultado almejado.

    Assim, como a consumação do crime ocorreu após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal de aborto para homicídio. CUIDADO AQUI!!!

    A Relatora afirmou que seria o mesmo raciocínio que se utiliza quando uma pessoa pratica tentativa de homicídio e que, depois de algum tempo, a vítima vem a falecer. Aquela conduta que era classificada como tentativa de homicídio passa a ser tipificada como homicídio consumado.

    Nesse sentido...

    STJ. 5ª TurmaCeifar a vida do feto após iniciado o trabalho de parto: iniciado o trabalho de parto, não há falar em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente. 23.10.2012

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Complemento:

    O Homicídio Piedoso também pode aparecer em prova com o nome de " consensual "

  • o Homicidio (matar alguém) privilegiado precisa ser uma de ordem subjetiva e outra de ordem objetiva.

    O homicídio pode ser considerado qualificado /privilegiado quando praticado por relevante valor moral motivado por vingança.?

    Matar = objetiva.

    vingança= subjetiva

  • Percebi que em muitos comentários os colegas não se atentaram que dependendo do caso concreto a vingança pode não ser uma qualificadora de ordem subjetiva. Taxaram logo a vingança como qualificadora de ordem subjetiva, portanto, incompatível com a causa de diminuição de pena do §1º "privilegiado".

  • Complementando...

    O Homicídio Híbrido acontece quando temos a junção das formas privilegiadas + qualificadoras objetivas

    Art. 121, § 2º, III e IV. E para o STJ = Feminicídio.

    Bons estudos!

  • vingança não é qualificadora no crime de homicídio

  • A título de complementação...

    A eutanásia (em sentido amplo) pode ser fracionada em duas espécies. E ambas tipificam o crime de homicídio privilegiado. A vida é um direito indisponível, razão pela qual não se admite a construção de causa supralegal de exclusão da ilicitude fundada no consentimento do ofendido.

    Eutanásia em sentido estrito: é o modo comissivo de abreviar a vida de uma pessoa portadora de doença grave, em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação pela ciência médica. É também denominada de eutanásia ativa, morte assistida por intervenção deliberada, homicídio piedoso, compassivo, médico, caritativo ou consensual.

    Fonte: Direito Penal – Parte especial – Cleber Masson

  • A – ERRADO – MORTE DE FETO É ABORTO, E NÃO HOMICÍDIO.

    B – ERRADO – INFANTICÍDIO É CRIME AUTÔNOMO, E NÃO QUALIFICADORA.

    C – ERRADO – LATROCÍNIO: ROUBO (CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DE NATUREZA DOLOSA) SEGUIDO DE MORTE (CRIME CONTRA A PESSOA DE NATUREZA CULPOSA), OU SEJA, CRIME PRETERDOLOSO. LOGO, CRIME AUTÔNOMO, E NÃO COMPLEXO.

    D – CERTO – EUTANÁSIA, PROVOCAÇÃO DA MORTE, POR COMPAIXÃO. TRATA-SE DE HOMICÍDIO MORAL

    E – ERRADO – HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO SÓ ACEITA COMO QUALIFICADORAS O MEIO CRUEL, A SURPRESA OU O FEMINICÍDIO. NESTE ULTIMO DE ACORDO COM O STJ. A VINGANÇA PODE SER MOTIVO TORPE OU, TAMBÉM, SE TRATAR DE OUTRA PRIVILEGIADORA, COMO NO CASO EM QUE O AGENTE AGE POR RELEVANTE VALOR SOCIAL MATANDO UM ESTUPRADOR DO BAIRRO.

    GABARITO ''C''

  • Doutrina e jurisprudência já entendem de modo pacífico que o simples fato de haver vingança, não justifica por si só a qualificação como torpe, pois existem vinganças que não são torpes, como no caso do pai que mata estuprador de sua filha!!!

    Contudo o item E permanece errado pois se a vingança, analisada no caso concreto, não qualifica o homicídio por motivo torpe, então não teremos o homicídio híbrido (privilégio + qualificadora), restando apenas o privilégio.

    Como a questão já trouxe a vingança como qualificadora, então presume-se que a vingança foi por motivo torpe e portanto incompatível com o privilégio por ser uma qualificadora de ordem subjetiva.

  • Sobre a E:

    A vingança, por si só, não configura motivo torpe.

    Nesse sentido, Cleber Masson:

    "A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém. Exemplos: (1) Não é torpe a conduta do pai que mata o estuprador de sua filha. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1º, do CP; e (2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então gerenciada pelo assassino".

  • Informativo 452 do STJ.

    A vingança ou ciúmes NÃO são exemplos necessariamente de motivo torpe ou fútil. Podem qualificar ou não a depender da motivação específica.


ID
2611963
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dos crimes contra a pessoa, destacam-se aqueles que eliminam a vida humana, considerada o bem jurídico mais importante do homem, razão de ser de todos os demais interesses tutelados, merecendo inaugurar a parte especial do nosso Diploma Penal. Considerando os crimes contra a vida, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT-D.

    Gabarito: “Infanticídio, segundo dispõe o Diploma Penal Brasileiro, é matar o próprio filho independentemente da condição fisiopsicológica do sujeito ativo.”.

     

    Consoante Rogério Sanches Cunha (2017): “Hoje, porém, o delito é etiquetado pela doutrina como uma forma especial (privilegiada) de homicídio, assim considerado em face dos sintomas fisiopsicológicos da gestante. Aliás, não há diferença do objeto jurídico do homicídio (vida humana).”.

     

    FONTE-http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-pc-rs/

  • Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena – detenção, de 2 a 6 anos.

  • Alternativa D - INCORRETA

     

    Infanticídio, segundo dispõe o Diploma Penal Brasileiro, é matar o próprio filho independentemente da condição fisiopsicológica do sujeito ativo.

     

    ''O infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal, e é a eliminação da vida do próprio filho, recém-nascido (acabou de nascer) ou nascente (está nascendo), praticada pela mãe, durante o parto ou logo após, mas sob influência do estado puerperal.'' - Fernanda Ciardo

     

    Fonte: https://ferciardo.jusbrasil.com.br/artigos/177418981/do-infanticidio-artigo-123-do-codigo-penal

  • Gabarito, D

    Complementando:

    Alguns aspectos do art. 123, infanticídio:

    1. Bem jurídico tutelado > vida humana EXTRAUTERINA.


    2. O crime só existe na forma DOLOSA.

    3. Se um terceiro auxiliar a mãe a cometer o Infanticídio, por qual crime ele responde?


    R: O terceiro irá responder como coautor ou partícipe do crime de infanticídio, porque a qualidade de mãe e o estado puerperal, embora sejam condições pessoais, são elementares deste crime e, portanto, comunicam-se ao coautor ou partícipe, de acordo com o Art. 30 do CPP.

    4. É crime próprio e, como visto, admite coautoria e participação.

    5. A mãe deve estar sob a influência do estado puerperal (condição fisiopsicológica essencial para a existência deste crime), caso contrário, será crime diverso, como o homicídio ou o aborto, por exemplo.

    6. Ainda não é pacífico o tempo que a expressão “logo após” realmente quer dizer, porém, alguns autores defendem que a expressão logo após tem caráter imediato, já outros defendem que, se a mãe matar o filho dias depois do parto, mas ainda sob o estado puerperal, ainda estará configurado o crime de infanticídio.

    7. O tipo de Infantício traz expressamente "sob a influência" e NÃO sob o "domínio" do estado puerperal. Ou seja, basta a influência do estado puerperal para caracterízar este tipo penal.

    8. Competência para julgamento: por ser crime contra a vida, é julgado pelo tribunal do júri.

  • "violência de gênero quanto ao sexo" fica meio difícil rsrsrsrs

     

    Ou é gênero ou é sexo. Os dois não dá.

  • Gabarito: "D"

    Isso porque, conforme preleciona o artigo 123 do Código Penal, o crime de infanticídio consiste em matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, CONTUDO, sob a influência do estado puerperal, e não independetemente do estado fisiopsicológico do sujeito ativo, como narrou a assertiva.

    Obs: vale lembrar que este é um crime próprio, visto que somente a mãe poderá ser o sujeito ativo.

    Bons estudos! Foco, persistência, disciplina e fé!

  • A taxatividade da Lei Penal. Segundo Cleber Masson o legislador não foi feliz na redação do do tipo penal. No lugar de "razões da condição de sexo feminino" deveria ter utilizado a expressão "razões do gênero". A propósito, o Projeto de Lei 8.305/2014, que culminou com a lei 13.104/2015, adotava a terminologia "razões do gênero", mas esta foi substituída em decorrência de manobras políticas da bancada "conservadora" do Congresso Nacional, com a finalidade de excluir os transexuais da tutela do feminicîdio. Portanto a acertiva de letra "c" contém erro quando afimar "leia-se".

  •  não é independente, existe o critério de natureza fisiopsicológica da influência do estado puerperal. 

    conforme 

    Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

     

     

  • Essa questão, deram de presente.

    Gab:D

  • Só a título de curiosidade: O comando da questão é idêntico às primeiras linhas do livro "parte especial" do Rogério Sanches.

  • Alternativa D, sem cabimento de controvérsia. Não obstante, o bem jurídico tutelado no crime de aborto é a vida INTRAUTERINA, enquanto que, no crime de homicídio é a vida EXTRAUTERINA.

  • Gabarito Letra D

     

    Infanticídio, segundo dispõe o Diploma Penal Brasileiro, é matar o próprio filho independentemente da condição fisiopsicológica do sujeito ativo.

    INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL

  • Erro alt. D - é sob efeito do estado puerperal 

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

     

    Gabarito D

  • LETRA D -  Infanticídio, segundo dispõe o Diploma Penal Brasileiro, é matar o próprio filho independentemente da condição fisiopsicológica do sujeito ativo.

     

    Errado. Esse crime exige que a mãe, ao matar o próprio filho, esteja em estado puerperal.

  • O erro encontra-se na letra D, quando ele diz que o infanticídio pode se caracterizar independentemente da condição fisiopsicolágica da mãe.

    Vejamos:

    Infanticídio:
    Art. 123 - CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo
    após.

  • Gabarito: d) Infanticídio, segundo dispõe o Diploma Penal Brasileiro, é matar o próprio filho independentemente da condição fisiopsicológica do sujeito ativo.

    Infanticídio

    Art. 123 CP - Matar, sob a influência do estado perpural, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

  • Gabarito letra D.

    É necessário o sujeito ativo (mãe) encontrar-se sob influência do estado puerperal - Art 123 - CP.

  • GABARITO D

     

    ·         O infanticídio é o homicídio praticado pela genitora contra seu próprio filho, influenciada pelo estado puerperal, durante ou logo após o parto. Decorre de um fator fisiológico/psicológico.

    ·         Trata-se de forma privilegiada de homicídio. Parte da doutrina discorda da sua posição topográfica, entendendo que podia ser descrita no próprio artigo 121 e não em artigo próprio (123).

    ·         Trata-se de crime próprio, devido a qualidade especial do agente, qual seja, mãe. Há corrente que entende ser possível o concurso de pessoas, de acordo com a inteligência do artigo 30 do Código Penal, o qual diz que a circunstancias de caráter pessoal não se comunicam, salve se elementar do crime. No caso o estado puerperal. Porem, há outra que entende que não há essa possibilidade, visto o estado puerperal ser condição personalíssima da mãe.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • sujeito ativo do infanticidio é a mãe apenas, é um crime PRÓPRIO.

  • Complementando a letra E

    Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122)

    a) suicídio consumado (rec. 2 a 6 anos);

    b) suicídio tentado – com lesão corporal grave (rec. 1 a 3 anos);

    c) suicídio tentado – com lesão corporal leve – fato atípico.

    d) pena duplicada: • cometido por motivo egoístico (para ficar com a herança); • se a vítima é maior de 14 ou menor de 18 anos; • se a vítima tem diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência (drogada, embriagada, idade avançada).

    o Obs.: se a vítima é menor de 14 anos, mesmo que haja consentimento, o crime será de homicídio.

    e) suicídio a dois (pacto de morte) – ambiente fechado com gás letal aberto:

    • havendo um sobrevivente: o para aquele que abriu o gás: homicídio (atos de execução); o para aquele que não abriu o gás: participação em suicídio.

    • havendo dois sobreviventes (com lesão corporal leve): o para aquele que abriu o gás: tentativa de homicídio;

    o para aquele que não abriu o gás: fato atípico.

    • havendo dois sobreviventes(com lesão corporal grave): o para aquele que abriu o gás: tentativa de homicídio; o para aquele que não abriu o gás: participação em suicídio.

    -havendo dois sobreviventes (tendo ambos aberto o gás): o Tentativa de homicídio para ambos.

    f) Roleta russa – quem sobrevive responde por participação em suicídio.

    Observação: A tentativa de suicídio não é crime, mas pode o agente responder por condutas como disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma etc.

  • Gabarito Letra D

    Infanticídio, segundo dispõe o art. 123 do Diploma Repressivo Brasileiro, é matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Seria matar o próprio filho em virtude da condição fisiopsicológica do sujeito ativo.

    Ou seja o estado puerperal depende da condição fisiopsicológica do sujeito ativo

    Entendo que nesta questão é providencial o comentário do doutrinador Celso Delmanto:

    Noção: Trata-se de crime semelhante ao homicídio, que recebe, porém, especial diminuição de pena por motivos fisiopsicológicosObjeto jurídico: preservação da vida humana. Sujeito ativo: Só a mãe (crime próprio) ”.

    DELMANTO, Celso, Roberto, Jr. Fábio. Código Penal Comentado, 6ª ed. Atual. E Ampl, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.310.

    Fisiopsicologia é o termo utilizado por Friedrich Wilhelm Nietzsche na obra Para a Genealogia da Moral (Zur Genealogie der Moral), de 1888. O termo foi utilizado para significar os processos psicológicos e fisiológicos como formas para transpor a dicotomia mente-corpo que fora cunhada pela filosofia Platônica-cristã, e ultrapassando assim os limites da linguagem, chamando esta de "grande psicologia".

  • Questão Excelente!

  • LETRA A INCORRETA, A NORMA PENAL PROTEGE APENAS A VIDA EXTRAUTERINA

  • Crime de infanticidio é crime biproprio, ou seja, exige que o sujeito ativo seja a mae e o sujeito passivo seja o recem nascido.

  • é elementar que esteja sob a influência do estado puerperal, caso contrário seria o crime de homicidio.

  • d

    Infanticídio, segundo dispõe o Diploma Penal Brasileiro, é matar o próprio filho independentemente da condição fisiopsicológica do sujeito ativo.

    A mae tem que está sob efeito puerperal.

  • o infanticídio é um crime próprio, onde somente a mãe pode ser sujeito ativo, isto porque estar influenciada pelo estado puerperal constitui condição personalíssima, tendo em vista que o crime só é reconhecível quando a mãe estiver sob influencia do estado puerperal durante a prática do crime, caso contrário nem mesmo ela responderia por infanticídio.

    GABARITO LETRA D

  • Segundo dispõe a doutrina, o puerpério é caracterizado por um "estado cronologicamente variável, durante o qual se desenrolam todas as manifestações evolutivas e de recuperação da genitália materna após o parto, originando abalos de natureza psicológica." O tempo de puerpério pode variar de 6 a 8 semanas, sendo exigidos através de perícia médica, critérios biopsíquicos para caracterização efetiva do estado puerperal e o consequente colapso biológico e moral da mãe. 

    Gabarito: D 

  • GABARITO D

     

    Crime de ação penal pública incondicionada.

     

    O prazo de duração do estado puerperal não é um tema pacífico. Há quem diga que pode durar entre 3 e 7 dias após o parto, outros acreditam durar somente algumas horas. É a chamada depressão pós-parto. Caso a mãe, durante esse estado/depressão, mate seu próprio filho, será processada e julgada pelo Tribunal do Juri, por se tratar de crime doloso contra a vida. 

     

    Pena: detenção, de 02 a 06 anos. 

  • Fonte Rogério Sanches  Cunha

    Diferente de outros países , a nossa lei não adotou o critério psicológico, o qual se assenta no desejo de preservar a honra ,mas sim o fisiopsicologico, levando em conta desequilíbrio fisiopsiquico oriundo do processo do parto.

  • Resposta d, pois se não fosse a d, seria a letra A, e assim o GABARITO É A D

  • d. Depende sim da condição em que a mãe esteja que é o famoso estado puerperal, em que o sujeito ativo "mãe"  é psicologicamente abalado após o parto e essa condição psiquica não tem prazo certo para acabar.

  • Boa tarde,guerreiros!

    Complementando..

    >>SOBRE B

    >CP adotou a teoria da vontade para o dolo direto

    >CP adotou  teoria do consentimento para o dolo eventual

     

    O dolo do homicídio pode ser direto (o agente quer o resultado) ou eventual (o agente assume o risco de produzi-lo).

    Força,guerreiro!

    Nós somos foda!!! 

    "Alimente os seus sonhos todos os dias,seus medos morreram de fome"

  • Alguém comenta o erro da letra ''e''. Por gentileza!

  • Lucas Rodrigues


    Alt. (E) não tem nenhum erro pois o erro esta justamente no gabarito da questão que é Alt. (D).


    Ficar mais atento no que pede o enunciado !

  • LUCAS RODRIGUES VIAJANDO POW... SE A LETRA D É A CORRETA (NO CASO A INCORRETA), QUER DIZER QUE TODAS AS OUTRAS ESTÃO CERTAS... A QUESTÃO PEDIU A ALTERNATIVA INCORRETA. 

  • A título de curiosidade: o comando e todas as alternativas foram retiradas, ipsis litteris, do Manual de Direito Penal Parte Especial do Rogério Sanches.

  • Questão pauleira ! na hora da prova o bicho pegava!

  • Respondendo ao Lucas Rodrigues a alternativa (E)

    (E) Três são as formas de praticar o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio: nas duas primeiras hipóteses (induzimento e instigação), temos a participação moral; já na última (auxílio), material.

    Art. 122 do CP. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou presta-lhe auxílio para que o faça.

    i) Induzimento ou instigação: é como se você estivesse incentivando o outro a cometer suicídio.

    Por exemplo: O agente A está passando por uns maus bocados devido a vida financeira e pessoal, e nisso vem o B e o convence a se matar pois seria a melhor solução. Com isso, o agente A se enforca.

    ii) Auxílio material: é quando você auxilia de alguma forma na participação do suicídio com algum objeto.

    Por exemplo: O agente A está passando por uns maus bocados devido a vida financeira e pessoal, e nisso vem o B e o convence a se matar pois seria a melhor solução. Contudo para obter sucesso no feito, B empresta a A a sua arma para dar um tiro em sua própria cabeça.

  • Estado Puerperal!

  • quando li a primeira alternativa fiquei no alerta, pois lembrei do debate do início da vida diante da lei, e até onde a legalidade atinge nesse contexto; se não me engano a jurisprudência consagrou após a terceira semana de vida, se alguém puder comentar, eu agradeço.

  • Características

    1.    Crime próprio (a mãe mata próprio filho);

    2.    O crime só existe na forma DOLOSA.

    3.    Admite participação;

    4.    Pratica o crime por sob Influência do estado puerperal

    5.    Competência para julgamento: por ser crime contra a vida, é julgado pelo tribunal do júri.

  • Letra D - INCORRETA

    No crime de INFANTICÍDIO (art.123,CP) faz se necessário a condição fisiopsicológica (estado puerperal) do sujeito ativo (mãe).

    Os requisitos para configuração do infanticídio são: matar; sob influência do estado puerperal; o próprio filho; durante ou logo após o parto.

  • LETRA C

    Feminicídio está no inciso 6º?

  • DA PARA FAZER ATÉ UM RESUMO BEM LEGAL COM ESSA QUESTÃO.

  • R: Gabarito D

    Infanticídio, segundo dispõe o Diploma Penal Brasileiro, é matar o próprio filho independentemente da condição fisiopsicológica do sujeito ativo. SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL

    Ef, 2:8

  • Gab D

  • ESTADO PUERPERAL é uma condição precípua do tipo penal .Sem ela não existe o crime

  • GAB LETRA D

    INFANTICÍDIO ocorre quando a mãe mata o filho em ESTADO PUERPERAL durante o parto ou após. (ART.123 cp)

  • letra D '' condição fisiopsicolágica '' Erradoo !!!

    Infanticídio:

    Art. 123 - CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo

    após.

  • letra D '' condição fisiopsicolágica '' Erradoo !!!

    Infanticídio:

    Art. 123 - CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo

    após.

  • O infanticídio pode ser cometido por quem é pai, mãe do filho ou por quem não possui nenhum vínculo de amizade com o "nascituro". Se alguém auxilia o infanticídio sabendo desta condição pela mãe do "neonato" também responde pelo mesmo tipo penal.

  • Letra D

    A condição psicofisiológica (neste caso o estado puerperal) do sujeito ativo é justamente elementar para a subsunção do tipo.

  • o estado puerperal é considerado um desequilíbrio fisiopsíquico da mãe, não sendo suficiente para reconhecê-lo apenas alguma motivação moral para o crime. letra D

  • Infanticídio:

    Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena – detenção, de 2 a 6 anos.

  • Infanticídio:

    Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena – detenção, de 2 a 6 anos.

  • Observa-se essa proteção quando verificamos que o código penal inclusive tipificou a figura do aborto, o que confere proteção ao nascituro.

    Descrição, conforme art. 121, Parágrafo 2º -A

    "§ 2 o -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)"

    Questão incorreta: pois quem auxília na morte da criança, também incorre no mesmo crime do pai ou mãe que o praticou, deixando de ser assim um crime típico.

    O infanticídio pode ser cometido por quem é pai, mãe do filho ou por quem não possui nenhum vínculo de amizade com o "nascituro". Se alguém auxilia o infanticídio sabendo desta condição pela mãe do "neonato" também responde pelo mesmo tipo penal. (Comentário Excelente do Colega Lauro roberto)

    Correta

    Induzir - Criar uma ideia ainda não existente (moral)

    Instigar - Reforçar uma ideia existente (Moral)

    Auxiliar - Assistencia material, emprestando-lhe objeto, etc... (Material)

    INDUZIR

    CRIAR UMA IDÉIA AINDA NÃO EXISTENTE

  • Infanticídio, segundo dispõe o Diploma Penal Brasileiro, é matar o próprio filho independentemente da condição fisiopsicológica do sujeito ativo.

     Infanticídio (crime próprio)

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    O crime de infanticídio exige a presença da condição fisiopsicológica,ou seja,para configurar o crime necessita esta sob a influencia do estado puerperal.

    A condição fisiopsicológica decorre da influencia do estado puerperal.

  • A Lei nº 13.104/2015 inseriu o inciso VI no art. 121 do Código Penal: o feminicídio, entendido como a morte de mulher em razão da condição do sexo feminino (leia-se, violência de gênero quanto ao sexo).

    Feminicídio (homicídio qualificado)      

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

  • Resolução:  A – conforme estudamos no início da nossa aula, a vida humana é analisada sob o prisma intrauterino e extrauterino. A figura do homicídio só poderá ocorrer quando for direcionada a morte da vida humana extrauterina.

    B – conforme estudamos anteriormente, o crime de homicídio poderá ser praticado tanto por dolo direto como por dolo eventual.

    C – conforme estudamos anteriormente, o feminicídio é a qualificadora que incide quando o crime é praticado contra mulher por razões do sexo feminino, em casos de violência doméstica e menosprezo à condição de mulher. O termo mulher é empregado em sentido amplo, abarcado a identidade de gênero da vítima.

    D – o infanticídio é quando a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    E – as condutas de induzimento e instigação é quando há participação do agente de forma a fazer nascer na vítima o intento criminoso ou quando a vítima já estava pré-disposta a ceifar sua vida. O auxílio é material, quando, por exemplo, o agente criminoso empresa uma arma para a vítima se suicidar.

    Gabarito: Letra D. 

  • Lembrando que estado puerperal não se confunde com depressão pós-parto. Estado puerperal é uma condição que acomete as mulheres desde quando se inicia os movimentos de expulsão do feto de seu ventre até o momento em que o organismo retorna as condições pré-gravidez. É um estado passageiro, que acomete as mulheres em diferentes intensidades e a duração é variável de acordo com cada organismo.

    Já a depressão pós- parto é uma patologia que acomete as mulheres geralmente semanas após o nascimento do filho. Caso a mãe mate o nascituro dentro dessa condição, seria aplicado o art. 26 do CP, respondendo ela por homicídio, mas sendo isenta de pena.

  • Lembrando que houve alteração com o pacote anticrime do crime do art 122 que agora se transcreve:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) 

  • Dolo eventual = "dane-se"

  • gaba D

    apenas para complementar e aprofundar.

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    O delito em tela, segundo os professores Cézar Roberto Bittencourt e Rogério Sanches Cunha, ocorrerá quando a genitora, sobre o efeito do estado puerperal, durante ou logo após o parto, tira a vida do próprio filho. Cumpre observar que o objeto jurídico do delito ainda é o mesmo, que é a tutela da vida humana, porém, trata-se de uma norma ESPECIAL em relação ao crime geral, que é o de homicídio, afinal, considera-se a prática desta conduta quando o agente (mãe) está sób influência dó puerpérió, sendo uma forma “privilegiada”.

    Sujeito Ativo - Mãe sob o efeito do estado puerperal, ou seja, o crime é PRÓPRIO; sendo cabível concurso de agentes (admite-se tanto coautoria quanto a participação); convém lembrar que, havendo conhecimento do estado puerperal do coautor ou partícipe com a parturiente, é circunstância elementar do crime, portanto, COMUNICA-SE, respondendo ambos pelo delito em estudo.

    Sujeito Passivo - Ser humano, nascente ou recém-nascido, durante o parto ou LOGO APÓS, desde que haja vida biológica, independentemente de haver vida autônoma, segundo o professor Bittencourt.

    É importante lembrar, nessa situação, da hipótese do erro quanto à pessoa (Art. 20, §3º, CP), ou seja, se a parturiente, sob influência do puerpério, mata, logo após o parto, bebê de outrem acreditando ser o seu, responderá pelo Art. 123, CP, e não pelo Art. 121, CP.

    Conduta- Consiste na ação criminosa da mãe em causar a morte do próprio filho recém-nascido durante o parto ou logo após este.

    Elemento normativo do tipo- Bem pontua o professor Heleno Fragoso, citado na obra do professor Sanches Cunha, que a elementar em questão será logo após ou durante o parto, AFINAL, se for antes do parto, haverá o crime de ABORTO, e se não se verificar logo após o parto, será o crime de HOMICÍDIO.

    pertencelemos!

  • Sobre a letra b)

    Dolo direito > Teoria da Vontade

    Dolo eventual > Teoria do Assentimento

  • PARE DE PERDE TEMPO

    APRENDA MAIS RAPIDO

    MAPA MENTAIS CARREIRAS POLIACIAIS

    https://go.hotmart.com/F51057718P

  • O agente ativo, que é a mãe, precisa estar sob a Influência do estado puerperal. (D)

  • O comentário da professora em vídeo está bem completo. Vale a pena assistir.

  • Estado puerperal é sob INFLUÊNCIA, logo é condição fisiopsicológica do agente.

  • Resolução:

     A – conforme estudamos no início da nossa aula, a vida humana é analisada sob o prisma intrauterino e extrauterino. A figura do homicídio só poderá ocorrer quando for direcionada a morte da vida humana extrauterina.

    B – conforme estudamos anteriormente, o crime de homicídio poderá ser praticado tanto por dolo direto como por dolo eventual.

    C – conforme estudamos anteriormente, o feminicídio é a qualificadora que incide quando o crime é praticado contra mulher por razões do sexo feminino, em casos de violência doméstica e menosprezo à condição de mulher. O termo mulher é empregado em sentido amplo, abarcado a identidade de gênero da vítima.

    D – o infanticídio é quando a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    E – as condutas de induzimento e instigação é quando há participação do agente de forma a fazer nascer na vítima o intento criminoso ou quando a vítima já estava pré-disposta a ceifar sua vida. O auxílio é material, quando, por exemplo, o agente criminoso empresa uma arma para a vítima se suicidar. 

  • Infanticídio: precisa estar sob a influência do estado puerperal (art. 123 CP)

  • infanticídio = estado puerperal

  • Gab: D

    Infanticídio é matar o próprio filho sobre o estado puerperal.

  • Questão boa pra revisar! :)

    GAB: D

  • GAB D

    O ERRO ESTA "independentemente da condição fisiopsicológica "

    CORRETO SERIA ''sob influência do estado puerperal''

    PMGO 2022

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • Créditos para amigo Léo

    Art. 122, CP - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    *Crime formal ----- > não é necessário o suicídio ou a automutilação para consumar o crime. 

    *Qualificadora ------ > Se resultar lesão grave ou morte 

    *Pena duplicada ----- > Motivo torpe/fútil/egoístico ou vítima menor/capacidade reduzida 

    *Pena até o dobro ------- > conduta realizada pela internet 

    *Pena aumenta em metade ------ > agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    *Responde por lesão corporal ------- > se resultar em lesão gravíssima + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *Reponde por homicídio ----------- > se resultar em morte + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real = até o DOBRO (Lep Top DELL) 

    *se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual = em METADE (Manager/Gerente)


ID
2660350
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a vida, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Para responder pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio tem que necessariamente ocorrer a morte ou lesão grave. Se for uma lesão leve, como no caso, é fato atípico.

    B) Trata-se de aumento de pena. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    C) Nesses casos, o código penal autoriza o aborto praticado pelo médico e não pela gestante. Requisitos: Praticado por médico, risco para a vida da gestante, impossibilidade de uso de outro meio para salvá-la. 

    D) GABARITO

    E) Crime de mão própria, só podendo ser praticado pela gestante, admitindo participação, mas não coautoria. O terceiro coexecutor será punido pelo art. 126, CP.

  • A Lei 13.104/2015 alterou o Artigo 121 § 2º Inciso VI ficando:

    VI – Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

  • GABARITO D

    Artigo 121,§2ºVI (Qualificadora ); §2º.A  ; e §7º,III(Causa de Aumento da pena) CP.

    Diferenças entre Feminicídio e Femicídio segundo Rogério Sanches:

    FEMINICÍDIO: Se a conduta do agente é ​movida pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    FEMICÍDIO: Matar mulher, na unidade doméstica e familiar (ou em qualquer ambiente ou relação) sem menosprezo ou discriminação a condição de mulher.

  • a)ERRADO - Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve... OBS.: Este crime é condicionado ao resultado morte ou lesão grave, portanto não admite tentativa e o resultado com lesão leve é atípico. - art 122,CP

     b) ERRADO - Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. OBS.: A hipótese não qualifica o homicídio e sim aumenta de um terço. - art.121 §4, CP

     c) ERRADO - O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar. OBS.: O aborto necessário será praticado por Médico no caso mencionado. art. 128,I, CP

     d)GABARITO:O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena. OBS.: De acordo com o art.121, §7,III CP

     e)ERRADO - O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria. OBS.: O art.124 é crime de mão própria não admitindo-se coautoria, uma vez que terceiro que o pratica com o consentimento da gestante responde pelo art.126, CP

     

    Bons Estudos!

  • a)      INCORRETA

    Não há modalidade tentada no crime de auxílio, instigação ou induzimento ao suicídio, visto que o código penal pune a tentativa (se resultar lesão corporal grave) como consumada fosse. Não havendo o uso da norma de extensão do artigo 14, II, não se pode falar em modalidade tentada.

    b)      INCORRETA

    Trata de causa de aumento de pena.

    c)       INCORRETA

    Grande cuidado com esta alternativa, visto que no aborto necessário, bem como no sentimental (humanitário), somente o médico poderá praticar o ato, porém, enquanto no primeiro caso pode ser médico em sentido amplo (parteira; enfermeira; farmacêutico), no segundo caso haverá necessidade de ser médico em sentido estrito (medico com habilitação profissional)

    d)      CORRETA

    Questão em voga:

    Art. 121...

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;     

     II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    OBS: Transexual com alteração do gênero em registro civil pode ser tido como mulher para esta finalidade legal.

    e)      INCORRETA

    Exceção da teoria pluralista a teoria monista (unitária), na qual todos que praticam por um delito, devem responder por este, ou seja, na teoria pluralista cada coautor respondera por um crime. Neste caso, gestante responde pelo 124 e o que pratica o aborto pelo 126.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • A--Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    B--Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.  (NADA SOBRE IDADE)

    C--     Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena - detenção, de um a três anos (NAO PERMITE, NO CASO DA QUESTAO APENAS POR MEDICO)

    D--Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    E--Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena - detenção, de um a três ano (NAO ADMITE COAUTORIA)

  • a) somente lesão grave ou morte;

     

    b) menor de 14 ou maior de 60 é CAUSA DE AUMENTO;

     

    c) Aborto necessário só pode ser executado por Médico (em sentido amplo, quando para salvar a vida; sentido estrito, em caso de estupro);

     

    d) GABARITO;

     

    e) Tal tipo não admite coautoria;

     

     

    Rumo à PCSP!

  • complementando:

    NÃO existe homicídio duplamente qualificado

    NÃO existe homicídio triplamente qualificado

    Apenas se qualifica o crime uma vez, as outras qualificadoras serão utilizadas para majorar a pena.

    Tudo no tempo de Deus, Não no nosso.

  • Só uma observação: no Código Penal comentado, 9ª edição do Rogério Sanches Cunha, na página 369, ele diz que discorda da posição de o crime ser de mão própria. Para ele o crime é próprio, admitindo coautoria.

    Qualquer equívoco de minha parte, entrem em contato!

  • Fabio Pavoni, você é um Gênio.

  • a

    Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal.

     

    Conduta atipica. somente sera considerado crime se houver lesao grave ou morte

    b

    Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

    homicidio majorado. essa hipotese nao faz parte do hol do homicidio qualificado

    c

    O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar.

    O codigo penal admite apenas duas hipoteses de aborto. 1- para salvar a vida da gestante nao havendo outro modo e em caso de estupro, em ambos os casos somente deverá feito o aborto pelo medico.

    d

    O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena.

    correta. 

    e

    O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria.

    Nao admite coautoria, mas admite participe. o coautor do art 124, deverá responder pelo art 126. exceçao da teoria monista.

  • Questão com duas alternativas corretas. A alternativa "D" está certa, Pura letra fria da lei, porém a alternativa "C" também está correnta, embora somente um médico deva realizar o aborto e não pela gestante, o próprio código penal permite que em ESTADO DE NECESSIDADE (EXCLUDENTE DE ÍLICITUDE) a própria gestante, para salvar sua vida, realize o aborto.

  • Acredito que a alternativa C também esteja correta.

    Copio aqui trecho do livro Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - 6 ed.

    "A exclusão da ilicitude com base neste dispositivo pressupõe que
    a manobra abortiva seja feita por médico, pois, conforme já mencionado, não há situação de risco atual
    para a gestante, havendo tempo para que a intervenção seja feita por profissionais habilitados na área da
    medicina, que, além disso, são os únicos que podem interpretar os exames e concluir pela existência de
    risco futuro para a vida da gestante em razão da gravidez.
    Se, todavia, existir perigo atual para a gestante, estando ela prestes a morrer em decorrência de
    complicações na gestação, qualquer pessoa poderá realizar a intervenção abortiva a fim de lhe salvar a
    vida, estando, nesse caso, acobertada pela excludente do estado de necessidade de terceiro.
    "

  • Fellipe Silva, o erro da alternativa C está em: "... ABORTO PRATICADO PELA PRÓPRIA GESTANTE...".

  • Em que pese haver correntes doutrinarias fortes e jurisprudencias arrespeito do aborto provocado pela gestante conforme letra C, o erro na questão reside no fato de que esta expresso na alternativa, "o Código Penal", ou seja, interpretação jursiprudencial e doutrinaria não são levadas em conta.

  • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

    Forma qualificada

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Questão passível de aulação. O Código Penal admite simo aborto praticado pela própria gestante, pois no caso narrado na alternativa C ocorreria o estado de necessidade. 

  • Letra E: provavelmente a banca adotou a corrente que defende que a Natureza do crime consiste no mesmo ser de "Mão-própria" (ou seja, somente a gestante pode praticá-lo). Admite-se a participação de terceiros, mas não a Coautoria. O terceiro responderá pelo art. 126,CP.

  • O caso da letra E é uma exceção a teoria monista ,adotada pelo CP no artigo 29, a qual preceitua que todo aquele que concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  •  

    A questão está correta, principalmente pelo perfil da banca vunesp. Porém, gostaria apenas de acrescentar que o teor contido na redação da alternativa "C" perfaz o instituto do estado de necessidade, também previsto no "Código Penal", conforme o quanto previsto no enunciado da questão.

  • Caros colegas,

    De fato a alternativa "D" está correta, conforme previsto no artigo 121 do Código Penal. No entanto, entendo também estar correta a alternativa "C". Isso porque, em que pese o artigo 128 do CP aduzir que  "Não se pune o aborto praticado por médico" (negritei), o próprio texto da referida questão afirma que o embasamento da resposta deve ser retirado do Código Penal. Com efeito, estamos diante, no caso em apreço, da causa de justificação do Estado de Necessidade, previsto no artigo 24 do Estatuto Repressivo.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos.

  • Aborto provocado pela própria gestante ou com seu consentimento (artigo 124, do CP) não admite coatouria!!

  • a) o crime do art 122 é crime que exige o resultado morte ou lesão corporal grave, não ocorrendo nenhum dos dois o agente não será responsabilizado.

    b) é causa de aumento de pena de 1/3. Art. 121, §4, parte final, CP.

    c) o aborto necessário deve ser praticado por médico. art 128, I, CP.

    d) gabarito

    e) o crime de aborto é uma das exceções à teoria monista, aqui, a gestante responderá pelo crime do art. 124 e a pessoa que a auxiliar, responderá pelo 125 ou 126.

  • a) Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal.

    ▶O CP adota sim o induzimento ou instigação no Art.122, mas " A" não morreu...O resultado com lesão corporal leve,portanto, foi atípico.

     

     

    b)Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

    ▶Aumento de Pena
    Art.121 § 4º Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

     

     

    c)O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar.

    ▶É crime previsto no CP:
    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

    OBS: Poderia ser passível de anulação, pois o STF já julgou esse artigo, onde há algumas divergências.
    http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&s1=54&processo=54

     

     

    d)O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena. GABARITO

    ▶Homicídio qualificado
    Art.121 § 2° Se o homicídio é cometido:
    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

     

    e)O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria.
    ▶Não se admite coautoria

  • a) Errado. Deve ter como resultado a morte ou lesão corporal grave.
    b)Errado. Causa de aumento de pena.
    c)Errado. Não pode ser praticado por ela, deve ser praticado pelo médico, conforme o Caput do 128
    d)Certo. De fato, se for presenciado pelo descendente da vitima a pena poderá seu aumentada de 1/3 a 1/2, conforme o inciso III, do paragrafo 7 do art. 121
    e)Errado. Não admite coautoria este artigo, uma vez que já está elucidado nos artigos 125 e 126 a coautoria sem e com consentimento da gestante respectivamente.

  • Brasil acima de tudo

    Deus acima de todos

  • Concordo com o Dalison Barreto. Na alternativa "c" está evidente a presença do estado de necessidade.

  • Pelo que estudei o aborto necessário somente pode ser feito por médico, agora se for praticado por uma parteira, mas quando o local for distante de uma unidade médica pode até ser aplicado de maneira analógica para retirá a tipicidade da parteira. Mas o código prevê somente o médico ...
  • letra E 

    nao admite coaotoria

  • Resumo das Majorantes do Feminicidio.

    Majorante de pena §7:  Essa majorante eleva de um terço ate a metade a pena do feminicido se o crime for praticado:

    A) Durante  a gestação ou nos tres meses posteriores ao parto. A pena e aumentada mesmo que se comprove a inviabilidade do feto, pois o objeto de proteção e a mulher em fase de gestação e não exatamente o feto.

    B) Contra maior de 60 ou menor de 14, ou com deficiencia. Diferente do  §4  do art121 esse aumento e variavel de um terço ate a metade.

    C) Na presença de descendente ou ascendente da vitima. Segundo Sanches, e possivel a interpretação extensiva ao vocabulo presença, um exemplo seria a chamada de video...

    Por fim e imprescindivel que o agressor tenha ciencia das circunstancias para a incidencia das majorantes, evitando-se assim a responsabilidade penal objetiva.

  •  Questão deve ser anulada.

    Art. 121 § 3º

    Aumento de pena
    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada
    de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância
    de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se
    o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
    não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou
    foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o
    homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se
    o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze)
    ou maior de 60 (sessenta) anos.
    (Redação dada
    pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Matar menor de 14 ou maior de 60 não é qualificadora. É majorante (causa de aumento de pena).
  • Quando o aborto é realizado por terceiro pessoa com o consentimento da gestante, os dois deveriam responder pelo mesmo crime, pois agiram com unidade de desígnios em busca de um fim comum: a morte do feto. A gestante e o terceiro concorreram cada um a seu modo para o crime, na forma delineada no art. 29, caput, do CP.

     

    O legislador, entretanto, abriu uma exceção à teoria unitária ou monista no concurso de pessoas, criando dois crimes distintos: a gestante que presta o consentimento incide na pena da parte final do art. 124, CP (consentimento para o aborto), ao passo que o terceiro que provoca o aborto com o seu consentimento é enquadrado no art. 126, CP (aborto consentido ou consensual); a gestante é tratada de forma mais branda em decorrência dos abalos físicos e mentais que sofre por conta do aborto, nada obstante criminoso.

  • Júlio Almeida, a questão está correta, o que dispõe o parágrafo 4º, segunda parte, do art.121 diz respeito a um caso de aumento de pena e não qualificadora, enquanto a alternativa B da questão diz respeito a uma qualificadora (como é o caso do parágrafo segundo do mesmo artigo).São duas coisas completamente distintas, e irão influenciar na dosimetria da pena.

  • A) A lesão corporal tem que ser grave ou que cause morte;

    B) O crime é marjorado (aumenta pena);

    C) O aborto tem que ser praticado por um médico e não pela própria gestante;

    D) Correta

    E) Não permite coautoria, tem que ser praticado pela própria gestante, o coautor responde por outro artigo.

  • BOM DIA!

    Os crimes previstos no art. 124 do CP são de mão própria, pois somente a gestante pode provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Não admitem coautoria, ma apenas PARTICIPAÇÃO.

    Cleber Masson

    Bons estudos!

  • Sobre a alternativa C:

    "c) O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar."

     

    As causas abortivas permitidas estão expressas no código penal e todas devem ser praticadas por médico habilitado:

    "Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."

    No caso em tela (risco de morte, sem outro meio que salve sua vida), se não for praticado por médico habilitado, apesar do fato ser típico, estará o agente acobertado pela descriminante do estado de necessidade.

     

    Bons estudos.

  • Olá amigos, não configuraria Estado de necessidade a alternativa C "O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar." Podendo a própria gestante ou outrem salvar(...) ?

  • Bruno Alencar Abrão, é possível sim que o aborto praticado pela própria gestante/terceiro se dê em estado de necessidade, no entanto, a questão traz que o Código Penal "permite", quando, na verdade, o que ele permite nesses casos é apenas o aborto praticado por médico, mas é plenamente possível que no caso em questão seja reconhecida a excludente de antijuridicidade/ilicitude do estado de necessidade, quando em análise do caso concreto, mas não de forma "expressa" no CP.

  • Fala galera, como envolve esse delito, no ''apagar das luzes'' de 2018, tivemos novidades legislativas no crime de feminicídio.

     

    Vamos a elas! Em ''destaque'' as novidades:

     

    art. 121, § 2o , VI

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

     

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

     

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

     

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

     

    Até a próxima!

  • GABARITO: LETRA D


    "O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena"


    Haverá aumento de pena de 1/3 a metade quando o feminicídio for praticado: i) durante gestação ou 3 meses posteriores ao parto; ii) contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos ou com deficiência; iii) na presença de descendente ou ascendentes da vítima.


  • a)  ERRADA: Item errado, pois a conduta do instigador é impunível se a vítima não morre nem sofre, ao menos, lesões graves, na forma do art. 122 do CP.

    b)  ERRADA: Item errado, pois não se trata de qualificadora, e sim de majorante (causa de aumento de pena), na forma do art. 121, §4º do CP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois o aborto até é admitido neste caso, na forma do art. 128, I do CP, mas somente se praticado POR MÉDICO.

    d) CORRETA: Item correto, pois para que se configure como feminicídio é necessário que o homicídio contra a mulher se dê por razões da condição de sexo feminino, na forma do art. 121, §2º, VI do CP. Na forma do art. 121, § 2o-A do CP, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    e)  ERRADA: Item errado, pois a Doutrina majoritária sustenta ser incabível a coautoria no crime de autoaborto, embora seja possível a participação.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • achei que a D tivesse errada, pois faltou a palavra ascendentes .

  • Em 23/04/19 às 16:59, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 12/04/19 às 16:03, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • A letra C é discutível porque é possível analogia em analogia bonam partem.

  • Um comentário sobre a alternativa E e o seu respectivo erro.

    e) O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria.

    COAUTORIA = elemento que junto com o autor também pratica o núcleo do tipo (verbo do crime)

    Não ha como haver coautor devido a esse crime ser de MÃO PRÓPRIA. somente a gestante pode realizar os verbos desse tipo penal.

    Sujeito ativo no auto-aborto e no aborto consentido (art. 124) é a própria mulher gestante, Somente ela própria pode provocar em si mesma o aborto ou consentir que alguém lho provoque, tratando-s e, portanto, de crime de mão própria. (BITENCOURT: 2001, p. 157).

  • E) Não admite coautoria, crime de mão própria.

  • R: Gabarito D

    A) Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal. ERRADO - SOMENTE RESPONDE SE RESULTA EM LESÃO CORPORAL GRAVE / GRAVISSIMA OU MORTE.

    B)Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. ERRADO - AUMENTO DE PENA ( + 1/3)

    C)O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar. ERRADO - ABORTO LEGAL SOMENTE PRATICADO POR MÉDICO

    D)O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena.

    E)O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria. ERRADO - ABORTO PRATICADO PELA GESTANTE É UM CRIME DE MÃO PROPRIA - NÃO ADMITE COAUTORIA

    Ef, 2:8

  • Obs.: o aborto praticado pela gestante no caso da alínea ''C'' seria tranquilamente acobertado pelo Estado de Necessidade.

    Rogério Sanches.

  • a) somente lesão grave ou morte;

  • Letra D.

    a) Errada. Para que ocorra o crime de participação em suicídio, é necessário que, da tentativa do suicídio, haja a morte da vítima ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    b) Errada. É uma causa de aumento de pena. As qualificadoras estão no art. 121, § 2º, do CP.

    c) Errada. É permitido o aborto praticado pelo médico.

    d)Certa. Art.121, § 7º, III, do CP. Sendo presenciado por ascendente ou descendente da vítima. Pode ser presenciado tanto fisicamente quanto virtualmente.

    e) Errada. Crime de mão própria, admite participação.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, o homicídio é qualificado quando a morte da mulher se dá em razão da condição de sexo feminino.

    Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    Além disso, se o crime for presenciado por ascendente da vítima, temos uma causa de aumento de pena.

    Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    LETRA A: Errado. Como já vimos, se a vítima sofrer apenas lesões leves, a conduta será atípica.

    LETRA B: Errado. Esse caso é de aumento de pena.

    Art. 121, § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    LETRA C: Incorreto, pois no caso de risco de morte, o aborto deve ser praticado por médico.

        Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    LETRA E: Na verdade, tal crime não admite coautoria. Aquele que praticar aborto com o consentimento da gestante responde pelo delito do artigo 126 do CP.

  • Alteração legislativa Lei 13.968/19: A alteração traz modificação na alternativa A, podendo desde a entrada em vigor (26/12/19) ser considerada correta. A conduta do art. 122, CP passa a ser crime formal, não se exigindo mais os resultados morte ou lesão corporal de natureza grave, basta que o agente pratique um dos verbos do tipo. Assim sendo, torna-se possível a tentativa.

  • hoje em dia a letra A está certa também. passou a ser crime formal, ou seja, não precisa da morte nem da lesão grave, basta lesão.

  • Será que essa lei já pode cair no concurso de escrivão da pcdf?

  • A letra C não tá errada.

  • Questão um tanto quanto polêmica. Primeiro pelas mudanças na lei, que fazem algumas assertivas não estarem erradas, e segundo porque a alternativa "correta" (letra D) está faltando etapas (presença de ascendente e descendente)

  • Muita gente falando que a letra estaria certa hoje, mas não concordo, pois nesse caso não seria tentativa. Responderia sim pelo crime previsto no caput. na forma consumada. vejamos:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    reparem que o preceito primário não traz nenhum resultado. O simples fato de ele ter instigado a pessoa a suicidar-se ja configura o crime

    pois se ocorresse a morte ele responderia pelo crime previsto no parágrafo

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

  • A) errado - será considerado fato atípico

    B) errado - é causa de aumento de pena (1/3)

    C) errado - existe o aborto humanitário, que é quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar, porém é praticado pelo médico e não pela gestante.

    D) certo - O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena (1/3)

    E) errado - O aborto provocado pela gestante é crime de mão própria, não é admite coautoria, e sim, participação.

  • Em relação à letra A, a instigação ao suicídio é um crime formal. Entretanto está errada por dizer se trata de tentativa. Não é tentativa. É um crime consumado. A consumação do suicídio é um mero exaurimento.

  • Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.negativo, o homicídio doloso praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos é causa majorante e não qualificadora conforme afirma a questão. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

  • O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

           Aborto necessário

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;Será praticado pelo médico e não pela gestante.

  • No ordenamento jurídico brasileiro temos 3 modalidades de aborto que não é punível,são eles o aborto necessário,aborto do feto anencéfalo e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro.

  • O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena. Feminicídio(homicidio qualificado)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:   § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:     

    I - violência doméstica e familiar;      

    IImenosprezo ou discriminação à condição de mulher. § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

    crime hediondo

        

  • Crime de mão-própria não admite coautoria,apenas participação.

  • RESPONDENDO A LETRA --> A

    TERCEIRO RESPONDE PELO CRIME CONSUMADO DO ARTIGO 122, QUE TEVE NOVA REDAÇÃO TRATANDO TAMBÉM DA LESÃO LEVE, RESPONDERA POR CRIME CONSUMADO.

    O QUE FEZ A QUESTÃO ERRADA FOI DIZER "TENTATIVA"

  • O pessoal tá falando aí que a conduta da letra "a" é atípica, mas não tô entendendo o porquê. A resultado de lesão leve é punido conforme o caput do art. 122, CP. O crime não precisa de resultado naturalístico, bastando que o sujeito ativo induza, instigue ou auxilie, o que aconteceu no caso. Se eu estiver errado, POR FAVOR me corrijam.

  • Questão desatualizada

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

  • Pessoal a questão encontra-se desatualizada.

    Antes da, o Art. 122 possuía a seguinte redação.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Infere-se que na redação antiga o crime só ocorreria com a consumação do suicídio ou com a ocorrência de lesão grave. Dessa forma, o induzimento, a instigação ou o auxílio, sem a ocorrência dos supracitados resultados naturalísticos, ainda que ocorresse lesões leves, era um fato atípico.

    Todavia, a nova redação introduzida pela supracitada lei deixa claro que, atualmente, o crime descrito no Art. 122 é formal, ou seja, pode se configurar o delito sem a ocorrência de qualquer resultado, sendo necessária apenas a demonstração do induzimento, instigação ou auxílio, confira-se:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:           

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Esse vai ser um tema potencial para provas na área policial. Bons estudos!!

  • QUESTÃO DEVERIA ESTAR MARCADA COMO DESATUALIZADA.

  • A questão não está desatualizada.
    A letra (A), tanto pela redação antiga, quanto pela nova, ela está ERRADA!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA AO MEU VER.

    Basta lembrarmos que o ART.122 se trata de um crime FORMAL, o resultado morte ou lesão corporal é dispensável para a consumação.

    Portanto a LETRA A estaria correta.

  • A alternativa A não está desatualizada. Ela afirma que existe o crime de suicídio na modalidade tentada, e é isto que a torna incorreta. Haja visto que crimes formais como ele não admitem a tentativa, não exigindo assim, a necessidade da consumação do delito.

  • Gabarito: D

    Quanto a alternativa E: O crime de aborto provocado pela gestante é crime de mão própria, neste caso não cabe coautoria, apenas a participação, o coautor neste caso responderia por provocar aborto em terceiro com seu consentimento. Já o partícipe sim, responderia pelo auxilio ou participação no mesmo crime da gestante.

  • A) Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal.

    ERRADA: - Não existe tentativa deste crime;

    O legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a

    morte ou a lesão corporal grave, gravíssima e a pena genérica seria aplicada a lesão corporal

    leve. De qualquer forma, há um resultado.

    B) Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

    ERRADA: - Crime contra pessoa menor de 14 e maior de 60, é causa de aumento do pena.

    Art 121, parágrafo 4º (aumento de pena).

    C) O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar.

    ERRADA: O Art 128 traz a possibilidade de aborto MEDICO, quando n]ao há outro meio de salvar a vida da gestante.

    D) O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena.

    CORRETA: Apesar de incompleta a questão está correta. ART 121, parágrafo 7º, III (aumenta-se de 1/3 se o crime é praticado contra ASCENDENTE ou DESCENDENTE presencial ou virtualmente).

    E) O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria.

    ERRADA: O crime tipificado no art 124 do CP: provocar aborto em si mesma, ou consentir que lho façam: É crime de mão própria, ou seja, somente a gestante responde por este crime na modalidade de autora, não permitindo coautoria, embora admita participação (induzimento, instigação ou auxilio).

  • Questão desatualizada.

    Assim, consoante nova legislação, em se tratando de lesão corporal de natureza leve, responderia pelo caput.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

  • gab D

    A questão não está desatualizada, a letra A continua errada, mas por motivo diferente. Com o pacote anticrime o agente que induz o suicídio pratica o crime mesmo que a vítima não realize nenhuma ação. No caso da letra A o agente responde por crime consumado e não tentado, pois se trata de crime formal:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

  • Se é formal , so pela redação teríamos um crime consumado , mas existe a expressão que invalida a questão; responde pelo crime de tentativa "

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou

    prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    D) O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena.

    CORRETA: Apesar de incompleta a questão está correta. ART 121, parágrafo 7º, III (aumenta-se de 1/3 se o crime é praticado contra ASCENDENTE ou DESCENDENTE presencial ou virtualmente).

  • a) ERRADA: Item errado. Quando da aplicação da prova, o item estava errado pois a conduta do instigador era impunível se a vítima não morria nem sofria, ao menos, lesões graves, na forma da então redação do art. 122 do CP. Hoje, o item continua errado, mas por outra razão: o agente neste caso deve responder pelo crime do art. 122 em sua forma consumada, já que se trata de crime forma, consumando-se com o ato de induzir, instigar ou auxiliar.

    b) ERRADA: Item errado, pois não se trata de qualificadora, e sim de majorante (causa de aumento

    de pena), na forma do art. 121, §4º do CP.

    c) ERRADA: Item errado, pois o aborto até é admitido neste caso, na forma do art. 128, I do CP,

    mas somente se praticado POR MÉDICO.

    d) CORRETA: Item correto, pois para que se configure como feminicídio é necessário que o

    homicídio contra a mulher se dê por razões da condição de sexo feminino, na forma do art. 121,

    §2º, VI do CP. Na forma do art. 121, § 2º-A do CP, considera-se que há razões de condição de sexo

    feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação

    à condição de mulher.

    e) ERRADA: Item errado, pois a Doutrina majoritária sustenta ser incabível a coautoria no crime de

    autoaborto, embora seja possível a participação.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Complementando sobre a assertiva C:

    Se existir PERIGO ATUAL para a gestante, estando ela prestes a morrer em decorrência de complicações da gestação, qualquer pessoa poderá realizar a intervenção abortiva, estando acobertada pela excludente do estado de necessidade de terceiro. Logo, resta afastada a exigência de médico.

  • CUIDADO:

    A LETRA "A" PERMANECE ERRADA.

    Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal.

    O crime é FORMAL, portanto, não exige resultado naturalístico.

    O resultado morte ou lesão corporal é dispensável para a consumação.

  • A) INCORRETA. Trata-se de crime FORMAL: consuma-se quando o agente realiza o ato de induzimento, instigação ou auxílio. No caso da questão, restou consumado quando "A" foi instigado.

    B) INCORRETA. Tais características da vítima não são hipósteses qualificadoras, mas configuram majorantes do Feminicídio (art. 121, § 7º, CP).

    C) INCORRETA. Somente o médico pode realizar as condutas permissivas do art. 128, I e II, do CP (Nucci, 2020).

    D) CORRETA. Art. 121, § 2º VI e § 7º, III, CP.

    E) INCORRETA. O autoaborto (124, primeira parte, CP) é classificado como crime de mão própria e, por isso, não admite coautoria.


ID
2712433
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São considerados crimes contra a pessoa, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALT. "C"

     

    Questão nula. Todos elencados, são crimes contra a pessoa. 

     

    TÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - art. 121 ao art. 154-B. 

     

    Bons estudos.

  • ALTERNATIVA CORRETA - C

    RUMO A PC-SP AGETEL  

  •  

    PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

     

    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

            Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     

    Todas corretas.

  • O examinador estava na décima garrafa de 51 ao elaborar a questão rs

  • TODAS OPÇÕES SÃO CRIMES INSERIDOS NO CP, PARTE ESPECIAL,  TÍTULO I:  DOS CRIMES CONTRA A PESSOA.

    SENDO ASSIM TODAS ESTÃO CORRETAS. 

    QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO E EXAMINADOR DE INTERNAÇÃO!

  • A MEU VER QUESTÃO DUVIDOSA, apesar de ter acertado ainda fico na dúvida, acho que devia esta CONTRA A VIDA no lugar de CONTRA A PESSOA.

    SOMENTE SÃO CRIMES CONTRA A VIDA
    HOMICIDIO
    FEMINICIDIO
    INFANTICIDIO
    INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXILIO AO SUÍCIDO 
    ABORTO 



    Valeu pela correção raphael sf

  • Não são todos que são CONTRA A PESSOA.
    Ex.: Art 150 VIOLAÇÃO DE DOMICILIO 


    O objeto jurídico em proteção aqui não é o patrimonio, mas a privacidade, intimidade. Portanto é contra a pessoa. 

  • TODOS SÃO CRIMES CONTRA A PESSOA!

    ACHO QUE O EXAMIDOR TAVA CHAPADOOO... TOMANDO 51

    KKKKKKK

  • O certo era "crimes contra a vida", e ficaria correta a letra C, mera falha.

  • Os caras não sabem nem oq tão fazendo... é uma falta de respeito total com quem dedica a vida pra passar num concurso

  • Faltou a alternativa f) "todas estão corretas"

  • na verdade constragimento ilegal nao é crime contra vida kkkkkk acho q foi isso q ele queria

  • O examinador quis dizer "Crimes contra a vida". Observe que todos os tipos penais apontados, com exceção da letra C, fazem parte do Capítulo 1 (Dos crimes contra a vida).

  • O examinador quis dizer "Crimes contra a vida". Observe que todos os tipos penais apontados, com exceção da letra C, fazem parte do Capítulo 1 (Dos crimes contra a vida).

  • VAMOS LÁ LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O EXAMINADOR QUIS DIZER "CRIMES CONTRA A VIDA"

    1.CRIMES CONTRA A PESSOA

    1.1 CRIMES CONTRA A VIDA:

    a) Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.(ART 122)

    b)Matar alguém.(ART 121)

    d)Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.(ART 124)

    e)Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após (ART 123)

    1.2 CRIMES CONTRA A HONRA

    c) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

  • Letra de lei nem há o que questionar...todas certas!


ID
2797987
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Penal acerca dos crimes contra a vida e a integridade física, considere:

I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.

     

    ll.      Homicídio simples

          CP.  Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

     

    V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como:

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      CP. Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque

  • I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.Correto

    II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.Errado, é considerado apenas uma ATENUANTE da pena, não cabe perdão judicial(que é aplicado apenas a crimes culposos)

    III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.Correto.

    IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.Correto.

    V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.Errado, infanticidio tem a tipificação clara, matar MÃE filho, logo após o parto, estando em estado puerperal, não há especificação de estado PUERPERAL na alternativa já pode mandar um errado ali.

    Gab: C

    espero ter ajudado.

  •  II- o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Nesse caso cabe-se sim o perdão judicial como exemplo no caso de Ebert viana em. Mais a questão quiz confundir misturando o atenuante do crime sob dominio de violenta emoção com o do perdão judicial.

  • I) CP, art. 122:

     Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

    II) CP, ART. 165, c:

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

                                   [...]

     c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

     

    III) CP, art. 121, §2º, V:

       Art. 121. Matar alguem:

                                [...]

     Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

                                   [...]

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

     

     

    IV) CP, art. 128,I

     Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

     

    V) CP, art. 124:

       Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 

  • No crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio a tentativa é admitida justamente na hipótese de haver lesão grave, deixando de ocorrer a morte. Assim sendo, se das condutas resultarem qualquer outra lesão corporal que não seja a grave ou a morte, será atípico o fato.

    É importante também ressaltar que o discernimento do "suicida" é indispensável, tendo em vista que se o tal não possuir discernimento do que faz, haverá homicídio.

  • Sobre o item I:

    a. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, vindo a falecer, haverá crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;

     

    b. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada realiza ato mortal, sofrendo lesão grave (suicídio frustrado), o crime será tentado, com pena de 1 a 3 anos;

     

    c. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca acabar com a própria vida, porém sofre apenas lesão leve (ou nenhuma lesão sofre), o fato é ATÍPICO (um indiferente penal). O mesmo, raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.

     

    Manual de Direito Penal, parte especial, Rogério Sanches.

  • atentar pois o II) é uma pura casca de banana, pois ele se refere ao homicídio culposo   

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • I - art. 122, CP é um crime de resultado condicionado, isto é, ele somente se consuma se tiver como resultado a morte ou lesão corporal de natureza grave/gravíssima. Se resultar apenas em lesão corporal de natureza leve ou até nada, a corrente majoritária afirma que estariamos diante de um Fato Atípico.
     

  • provocar aborto a si mesma é infantícido nem na china!!! e teve gente que marcou.....

  • II - O item descreve homicídio qualificado que pode haver diminuição da pena.

    Perdão Judicial: Quando o pai de maneira CULPOSAMENTE mata o filho, nesse caso o juiz poderá conceder o perdão judicial, já que a morte do filho atinge o agente de maneira grave.

  • Questão boa pra lembrar o texto da lei.

     

  • QUAL O MELHOR SITE PARA BAIXAR AS ATUALIZAÇÕES DO CÓDIGO PENAL? 

  • Gab.: C

     

    O Perdão Judicial é aplicado somente aos crimes culposos. Não se pode enxergar um crime culposo com a situação do "privilégio", porquanto esse é praticado dolosamente.

     

    Abraços.

  • Cuidado com duas coisas distintas:

    1 - tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e

    2 - tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.

  • Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço, segundo o art. 121, §1º do CP.


    Muita gente está falando em agravante, esquecendo do teor do dispositivo que prevê a referida causa de diminuição de pena.

  • ITEM I (CORRETO) - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.


    ITEM II (ERRADO) - Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Art. 121. 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


    ITEM III (CORRETO) - É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


    ITEM IV (CORRETO) - Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário. I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;


    ITEM V (ERRADO) - Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio. 

    Infanticídio. Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento. Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.

  • Perdão judicial -> Só crimes culposos!!
  • Pessoal, acho que Cespe consideraria a letra "A" como errada. Alguém tem algum comentário ?

  • domínio de violenta emoção - Diminui

  •  II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, (NÃO PODERÁ)

    se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Trata-se do perdão judicial dado pelo juiz em crimes culposos) Quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Em 23/04/19 às 16:56, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 14/04/19 às 11:08, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 12/04/19 às 16:02, você respondeu a opção C.

    Você ace

  • Em 30/05/19 às 21:08, você respondeu a opção C.

    Em 29/04/19 às 19:23, você respondeu a opção A.

    Persistir sempre!!!

  • A alternativa II está errada porquê o juiz deixará de aplicar a pena nos caso de homicídio culposo. A questão fala de homicídio privilegiado.

  • Em 10/07/19 às 11:17, você respondeu a alternativa C.

  • Quando vejo essa questão me da um tristeza,fiquei em 384° nessa prova...enfim,rumo ao senado!!!

    Gab:C

  • Gabarito: C

    I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. CERTO, Pois o crime somente vai se consumar nessas duas hipóteses. ( Suicídio se consuma ou causa lesão corporal grave).

    II. Errado, Correção → §1. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. CERTO, §1 do Art. 121

    IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Certo

    V. Errado, Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

  • Minha contribuição.

    Homicídio qualificado

    Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime => Aqui há o que chamamos de conexão objetiva, ou seja, o agente pratica o homicídio para assegurar alguma vantagem referente a outro crime, que pode consistir na execução do outro crime, na ocultação do outro crime, na impunidade do outro crime ou na vantagem do outro crime. A conexão objetiva pode ser teleológica (assegurar a execução futura de outro crime) ou consequencial (assegurar a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime, que já ocorreu. O ´´outro crime`` não precisa ser praticado ou ter sido praticado pelo agente, pode ter sido praticado por outra pessoa.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou presta-lhe auxilio para que o faça.

    →SUICÍDIO SE CONSUMOU - PENA - reclusão - 2 a 6 anos

    →TENTATIVA: Deve resultar lesão corporal de natureza grave para existir o crime - PENA - reclusão 1 a 3 anos.

    AUMENTO DE PENA : DUPLICA-SE :

    a) Motivo egoísta

    b) Vitima é menor ou tem diminuída por qualquer motivo sua capacidade de resistência.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra vida previstos no Código Penal.

    ( Certo )  A opção I está correta segundo o Artigo 122, do Código Penal. Caso resultar lesão corporal leve, o fato é atípico.

    ( Errado ) A opção II está incorreta porque o Artigo 121, § 1º, do Código Penal, fala da figura do homicídio privilegiado, que é causa de diminuição de pena e não de isenção de pena.

    ( Certo ) A opção III está correta segundo o Artigo, 121,§ 2º,V, do Código Penal.

    (  Certo) A opção IV está correta porque é o entendimento do Artigo 128, I, do Código Penal.

    ( Errado ) A opção V está incorreta porque o crime de infanticídio é um crime contra a vida extrauterina, enquanto o crime de aborto é um crime contra a vida intrauterina. Provocar aborto em si é crime de aborto segundo o Artigo 124, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO, PARA MIM NÃO EXISTE RESPOSTA CORRETA. PERCEBAM QUE NO CRIME DE INDUZIMENTO , INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO(ART.122)TEREMOS A CONSUMAÇÃO COM A MORTE E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.DEIXO CLARO QUE NÃO EXISTE TENTATIVA DESSE CRIME POR ISSO O ITEM I ESTÁ ERRADO . NELE TEMOS A EXPRESSÃO SE DÁ TENTATIVA RESULTAR....LEMBREM-SE NÃO EXISTE TENTATIVA DESSE CRIME .DANILO BARBOSA GONZAGA.

  • Não concorda com a questão entra com recurso kkkk...a lei é clara e objetiva! Deu dúvida vai ler doutrina, jurisprudências reiteradas....vida que segue!

  • Demorei séculos procurando na lei etc, e essa maldita banca faz a questão 1 tudo sem fundamento lógico .

  • Danilo Barbosa, a questão não fala sobre a tentativa de instigação e sim sobre a tentativa de suicídio após instigação.

  • GAB: C

    #PMBA

  • ''I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.'' o que me fez errar a questão foi essa afirmação 1

  • Letra C.

    I - Certa – Se alguém induzir, instigar ou auxiliar no suicídio e gerar somente lesões corporais na vítima, não há crime.

    II - Errada – O perdão judicial somente é possível no homicídio culposo, sendo o homicídio privilegiado doloso. 

    III - Certa – Art. 121, §2º, V, do CP.

    IV - Certa – Art. 128, I, do CP.

    V - Errada – O infanticídio ocorre a partir do momento em que se inicia o parto (dilatação do colo do útero). A agente tem que matar o filho e tem estar sob o efeito do estado puerperal. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Ótima questão para revisar!

    I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Perdão judicial somente em crime culposo.

    III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

    V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

    Infanticídio somente em estágio puerperal ou pós- parto

  • CUIDADO COM A NOVA LEI NO FINAL DE DEZEMBRO DE 2019! 

  • CUIDADO COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.968/19!!!

    ART 122. INDUZIR OU INSTIGAR ALGUÉM A SUICIDAR-SE OU A PRATICAR AUTOMUTILAÇÃO OU PRESTAR-LHE AUXÍLIO MATERIAL P/ QUE O FAÇA ---> PENA: RECLUSÃO, DE 1 A 3 ANOS.

    ATUALMENTE A I CONSIDERA-SE COMO INCORRETA. ;)

  • O item "I" passou a estar errado com o advento da lei 13.968/19.

  • A EQUIPE DO QC TEM QUE ATUALIZAR O SAITE POIS SE NÃO TODOS OS CONCURSEIROS SERÃO IMENSAMENTE PREJUDICADOS . O QC LUCRA MUITO E TEM QUE O MINIMO DE CONSIDERAÇÃO COM SEUS ALUNOS.

  • errei a questão por me atualizar kkkk.

  • questão desatualizada

  • desatualizada

  • desatualizada

  • Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Galera é bom olhar o ano da prova né! 2018.

    A (Redação dada pela Lei no 13.968, de 2019) mudou o entendimento. Bastando Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que cometa o crime.

  • A questão está desatualizada
  • SUGESTÃO: EM QUESTÕES DESATUALIZADAS COMO ESSA, VAMOS SOLICITAR O COMENTÁRIO DOS PROFESSORES! É SÓ IR NA GUIA PROFESSOR E SOLICITAR

  • Gente, infelizmente ainda terei que estudar esse tipo de questão para a prova de escrivão da PCDF (que foi adiada mas que não contempla a alteração da lei).

  • ao meu ver é I, III e IV

  • Letra C. (Pois a QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA - ELABORADA EM 2018)

    I - Certa – Se alguém induzir, instigar ou auxiliar no suicídio e gerar somente lesões corporais na vítima, não há crime. (VIDE OBS. ABAIXO)

    II - Errada – O perdão judicial somente é possível no homicídio culposo, sendo o homicídio privilegiado doloso. 

    III - Certa – Art. 121, §2º, V, do CP.

    IV - Certa – Art. 128, I, do CP.

    V - Errada – O infanticídio ocorre a partir do momento em que se inicia o parto (dilatação do colo do útero). A agente tem que matar o filho e tem estar sob o efeito do estado puerperal. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

    OBS: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    A (Redação dada pela Lei no 13.968, de 2019) mudou o entendimento. Bastando Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que cometa o crime.

  • com a atualização, apenas os itens  III e IV estão corretos

  • Sob a nova ótica legislativa introduzida pela Lei 13.968, de 26.12.2021, a assertiva I está incorreta, posto que em razão de referida lei o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação, passou a ser crime formal, sendo que o mero induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação passou a ser punido com reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, não havendo necessidade da ocorrência do resultado.

  • Tirem essas porcarias de questoes desatualizadas..s[o atrapalham!

  • I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    CORRETA quando da aplicação da prova, porém atualmente INCORRETA, pois a Lei n° 13.968/19 alterou o art. 122 do CP, tornando a conduta punível ainda que não haja resultado lesivo. Antes da alteração, a conduta era punida apenas se dela resultasse lesão corporal grave ou morte.

    II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    INCORRETA. O examinador misturou a causa de diminuição de pena prevista no §1° do art. 121 do CP (homicídio doloso privilegiado) com o perdão judicial previsto para o homicídio culposo (§5° do art. 121 do CP). Assim, o correto seria "se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3".

    III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    CORRETA, conforme previsto no inciso V do §2° do art. 121 do CP.

    IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

    CORRETA, conforme previsto no art. 128, inciso I do CP (aborto necessário).

    V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

    INCORRETA. Trata-se do crime de aborto provocado pela gestante- autoaborto (art. 124 do CP). O infanticídio se configura quando a parturiente causa a morte do próprio filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal. Antes do parto, a morte do feto será aborto, e se não ocorrer logo após, restará configurado homicídio.

  • Alternativa F correta kkkkkkkk

    Itens III e IV, com a alteração legislativa, o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação é punido de forma simples pelo simples ato de induzir, instigar ou auxiliar, dessa forma, tratando-se de crime formal.


ID
2853109
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em conversa reservada, José expõe a João o desejo de acabar com a própria vida, no que recebe o apoio e incentivo de João à empreitada. Posteriormente, José tenta se suicidar, mas é socorrido por sua mãe e sobrevive com lesões corporais leves.

Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Não há previsão se da tentativa resultou lesões corporais leves, sendo, portanto, fato atípico.


  • Gabarito: E

    A questão exige do candidato o conhecimento do parágrafo único do art. 122 do CP, qual seja:

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Ou seja, o suicídio NÃO SE CONSUMOU e, dos atos de apoio e incentivo de João, as consequências da tentativa resultaram, apenas, em LESÕES CORPORAIS LEVES, hipótese que não está estampada no parágrafo único, cuja previsão é de reclusão em caso de lesão corporal de natureza GRAVE (art. 129 parágrafo 1° do CP).

    Atenção: Se liga na atualização legislativa promovida pela Lei nº 13.968/19. Agora, o crime é "Art. 122 do CP: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos". Assim, o crime passa a ser FORMAL e punir a conduta do agente, mesmo que o suicídio não tenha se consumado ou provocado lesões corporais de natureza GRAVE.

  • Complementando:


    Se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca se matar, porém sofre apenas lesões leves (ou não sofre qualquer lesão), o fato é atípico (um indiferente penal), o mesmo raciocinio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.


  • O suicídio não é crime. Mas, aquele que contribui de modo relevante para a postura suicida de terceiro, pode, a depender do resultado, ser punido penalmente. A dizer, tanto o sujeito que induz ou instiga outrem a suicidar-se, como quem o auxilio nessa empreitada, pode, caso o resultado seja morte ou lesão corporal GRAVE, ser responsabilizado penalmente.

  • GABARITO E


    Sobre o suicídio:

    ART 122 – Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

     

    1) VÍTIMA MENOR: A faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 e menor de 18 anos.

    2) Se a vítima tiver maior que 18 anos, aplica-se somente o caput do Art 122.

    3) Se a vítima for menor que 14 anos, o crime será de HOMICÍDIO, pois ela não tem o necessário discernimento.

     

    O crime só se CONSUMA:

    A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE

    B) Se resulta MORTE

     

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE: Se da tentativa de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, não configura o crime, pois o TIPO PENAL DO ART 122 exige que para sua configuração, tenha gerado LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ou MORTE.


    bons estudos

  •  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Só ocorre o crime de induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio se há o resultado morte ou lesão grave. Se as lesões são leves o fato é atípico.

  • Posteriormente, José tenta se suicidar, mas é socorrido por sua mãe e sobrevive com lesões corporais leves.

    Pronto!

  • GABARITO E


    Complemento:

    O tipo do art. 122 do CP é tido como crime CONDICIONADO, pois é condicionado ao implemento de um resultado (condição objetiva de punibilidade). Só são puníveis se o resultado (condição) descrito na norma ocorrer. Não há, dessa forma a possibilidade de tentativa, ou seja, ou são consumados ou são atípicos.

    Com isso, como o tipo não faz previsão da lesão corporal de natureza leve, pasmem, o fato será atípico.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Se resultar:

    - Lesão LEVE: Fato atípico

    - Lesão GRAVE: Art. 122

    - Lesão GRAVÍSSIMA: Art. 122

  • GABARITO E

     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    PMGO

  • Este tipo de situação ocorre, pois o crime de participação em suicídio é classificado como condicionado.

  • Comentário bastante pertinente do colega @compartilhandoodireito. Entretanto, incorreu em imprecisão, ao afirmar ser parágrafo único o que se trata, em verdade, do preceito secundário do tipo, referente à cominação da pena.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • No induzimento, o agente cria a ideia do suicídio que antes não existia na vítima.

    Portanto, não houve crime no caso em tela.

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Só haveria tentativa caso houvesse lesão corporal de natureza grave, a questão nos diz que houve lesão leve, tornando o fato atípico.

  • GAB: E

     

    MORTE- Consumado

    LESÃO CORPORAL GRAVE - Tentativa

  • - Esse crime é CONDICIONADO ao RESULTADO ( morte ou lesão), pois se não se consumar, não terá relevância penal alguma e, portanto, NÃO ADMITE tentativa.

    Obs: 

    INDUZIR - Implantar a ideia 

    INSTIGAR - Reforçar a ideia preexistente

    AUXILIAR - Intromissão no processo físico

    GAB: E

  • Caso a vítima não sofra qualquer lesão ou sofra apenas lesão leve, o fato é atípico, daí não é cabível a tentativa. E
  • De acordo com o artigo 122 do Código Penal, este crime é consumado com a morte e é tentado quando resulta lesão corporal de natureza grave. Como, no caso em tela, a lesão foi de natureza leve, não há que se falar em crime, uma vez que o fato é atípico.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito coautoria e da participação no Código Penal, de modo a identificar a conduta de João.
    Conforme se sabe, o Código Penal, para a maioria da doutrina, adotou a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, a participação é punida quando o autor realiza uma conduta típica e ilícita. 
    O delito potencialmente cometido por João foi o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio (art. 122 do CP), no entanto, sua consumação só se dá com a morte ou a lesão grave da vítima induzida. Também não é possível a tentativa, pois se a vítima suicida não morre ou não suporta lesões graves, não há delito típico.
    No exemplo, o crime não se consumou, pois o agente sofreu lesões corporais leves. Assim, não há fato típico a ser punido.

    GABARITO: LETRA E
  • É hipótese de atipicidade do fato pois, malgrado a reprovabilidade social e moral da conduta praticada por João, o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, contante no art. 122, CP, em particular forma de redação legislativa, apenas tipifica o resultado gerado pela conduta de quem cometeu a conduta nuclear se da tentativa do suicido decorreu lesão corporal de natureza grave. R: E

  • a instigação ou auxilio ao suicídio :

    só sera punida se houver lesão corporal grave ou morte .

    como a questão trouxe lesão leve considera-se fato atípico

  • gb/ E ARTIGO 122 CP

    PMGO

  • Código Penal:

         Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O fechamento da pergunta encontra-se na lesão corporal leve, logo descartamos instigação ao suicídio, pois requer lesão corporal grave. Bons estudos......abraços PC/AM
  • Lesão LEVE: Fato atípico

    - Lesão GRAVE: Art. 122

    - Lesão GRAVÍSSIMA: Art. 122

     

    GT>>>(E) é atípica e joão nada irá responder.

  • como foi lesão leve - fato atípico.

  • 90% dos comentário é repetido, ganha algum desconto quem repetir por último?

  • O crime de instigação ao suicídio exige condicionantes , ou que o suicídio se consume - pena de reclusão de 2 a 6 - ou que a vitima sofra lesões de natureza grave - pena de reclusão de 1 a 3. Vale ainda ressaltar as causas de aumento de pena que é praticar a instigação por motivo egoístico , contra menor ou qualquer outro meio que diminua a capacidade de resistência.

  • Entendo que João não responderá por ausência de nexo causal e jurídico da participação. Isto é, mesmo que José houvesse consumado o suicídio, João NÃO responderia pelo fato de José ter estado DECIDIDO de cometer o suicídio, não tendo, desta forma, NENHUMA INFLUÊNCIA de João no tocante à morte de José; inexistindo, portanto, o elemento relevância causal.

    P.EX: "A" descobre que sua esposa está lhe traindo e, em virtude, DECIDE matá-la. "A", querendo desabafar a frustração, conta para "B", este que lhe incentiva a fazê-lo. "A" mata a sua esposa e comete homicidio consumado, mas "B" por INEXISTÊNCIA relevância causal, NÃO responderá por nada.

    Por obséquio, me corrijam se eu estiver errado, pois foi essa justificativa que me levou a acertar a questão, entretanto preciso saber se tenho o minimo de razão quanto à minha conjectura.

    Desde já, grato!

  • MUITO CUIDADO!!!!!

    Há colegas falando equívoco grave ao afrimar que o fato seria atípico, ainda que houvesse o resultado lesão grave ou morte, em razão de João já possuir o propósito de ceifar a própria vida.

    No entanto, um dos núcleos constante do art. 122 do CP consite na conduta de INSTIGAR que, no escólio de Cleber Masson, significa "reforçar o propósito suicida preexistente. A vontade suicida, que já habitava a mente da vítima, é estimulada pelo agente."

  • O crime não admite tentativa.

    Induzimento: o agente não tem a ideia de suicídio e é induzido ao crime

    Instigação: já existe uma ideia predeterminada.

    Auxílio: é dar a cooperação material ao suicida.

    PMBA.

  • o agente só reponde se o resultado for

    morte

    ou lesao grave

  • questão final de prova, só pra pegar quem está cansado.

  • Há doutrina minoritária que considera o resultado morte ou lesão grave como condição objetiva de punibilidade. Neste sentido, o crime se consumaria com o induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio, mas não ocorrendo morte/ lesão grave não haveria punibilidade. Em suma, teríamos um crime sem punição. Para quem defende essa corrente, o gabarito não seria nenhuma das cinco assertivas...rs

    Todavia, prevalece, conforme doutrina amplamente majoritária, que o resultado morte/lesão grave é elementar do tipo. Para esta corrente, não ocorrendo tais resultados, o fato seria atípico.

  • Só para complementar:

    FATO TIPICO = conduta + resultado + nexo causal + tipicidade

    FATO ATÍPICO = faltou qualquer elemento acima, é atípico.

  • O crime só se CONSUMA:

    A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE

    B) Se resulta MORTE

  • João não responderá por crime algum, haja vista que o crime do art. 122 (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio) só se consuma se houver, no mínimo, lesão corporal grave.

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou presta-lhe auxilio para que o faça.

    →SUICÍDIO SE CONSUMOU - PENA - reclusão - 2 a 6 anos

    →TENTATIVA: Deve resultar lesão corporal de natureza grave para existir o crime - PENA - reclusão 1 a 3 anos.

    AUMENTO DE PENA : DUPLICA-SE :

    a) Motivo egoísta

    b) Vitima é menor ou tem diminuída por qualquer motivo sua capacidade de resistência.

    ALTERNATIVA E) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

    O crime só se consuma:

    a) Suicídio se consuma: reclusão de 2 a 6 anos.

    b) Da tentativa resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão de 1 a 3 anos.

    A pena é duplicada:

    1. se o crime é praticado por motivo egoístico;

    2. se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  •  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Art 122 se da Tentativa ocorrer lesão corporal GRAVE, não leve.

  • Muito cuidado em relação a este fator menoridade:

    Seguido a linha de R. Sanches:

    Nossa lei não indicou qual é a menoridade a que se refere o presente dispositivo, fixando a doutrina nos 18 anos incompletos, gozando, porém de certo grau de entendimento (não incapaz). 

    Trechos integrais:

    Alguns autores, contudo, adotando um critério objetivo, restringem o alcance do s::u significado. Assim, com fundamento no revogado art. 224, a, do CP (atual 217-A, capta), ensinam que vítima "menor" é apenas a pessoa com idade compreendida entre 14 e 18 anos, isso porque a menor de 14, se não tem capacidade nem mesmo para consentir num ato sexual, certamente não a terá para a eliminação da própria •;ida, configurando-se, então, o crime de homicídio (nesse sentido, Guilherme DE Souza Nucci 71). 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Questão muito boa para interpretar ou seja; joão só responderia se o resultado dessa lesão corporal fosse grave ou se resultaria morte sendo assim, o fato é atípico.

  • se o crime se consuma: reclusão de 2 a 6 anos

    se é tentado resultando de lesão de natureza GRAVE: reclusão de 1 a 3 anos.

  • Letra E.

    a) Errada. João não praticou lesão corporal contra José.

    b) Errada. A maioria da doutrina não considera que existe tentativa de instigação ao suicídio.

    d) Errada. A instigação ao suicídio gerou somente lesões corporais leves, e, segundo a lei, somente será punido o crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio se gerar na vítima lesões corporais graves ou se ela falecer.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Somente respondera se causar lesão corporal grave o uso morte.

  • COMENTÁRIOS: O enunciado traz uma situação na qual João instiga José a acabar com a própria vida. No entanto, José é salvo e sofre lesões leves.

    Como falado na parte da teoria, se a vítima sofre lesão corporal leve, a conduta de quem induziu, instigou ou auxiliou será atípica (não será crime).

    Sendo assim, a única correta é a letra “E”.

  • GABARITO - LETRA E

    Complementando os estudos,

    Induzimento: o agente faz nascer na vítima a ideia de se matar;

    Instigação: o agente reforça a ideia já existente na cabeça da vítima, que está pensando em se matar;

    Auxílio: o agente presta algum tipo de auxílio material à vítima (empresta uma arma de fogo, por exemplo).

    Importante lembrar que,

    A vítima morre: crime consumado (pena de 02 a 06 anos de reclusão);

    Vítima não morre, mas sofre lesões graves: crime consumado (pena de 01 a 03 anos);

    Vítima não morre nem sofre lesões graves: FATO ATÍPICO

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    "Seja 1% melhor a cada dia".

  • ATENÇÃO À NOVA REDAÇÃO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 PARA O CRIME DE INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO (ART. 122, CP). MUDANÇAS IMPORTANTES!

  • A questão está desatualizada. Atenção à nova redação do art. 122 do CP, com redação dada pela lei 13.968/2019.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

  • Adriel Dias, creio que mesmo com a inovação legislativa a questão não restou desatualizada.

    A nova redação não pune o autor se dos atos de suicídio da vítima resultar lesão leve.

  • Atenção: alteração legal

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

  • OBS: Agora com a nova alteração legislativa compreende-se a lesão corporal de natureza grave e gravíssima!

  • Atenção às alterações pela L. 13.968/19

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • ATENÇÃO COM AS RECENTES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    ——————————

    Com a nova redação devemos interpretar se o auxílio ao suicídio não exitoso será considerado um ato de “automutilação”. Caso seja assim considerado teremos”�:

    Lesão de natureza leve —> aplicamos o CAPUT em razão da “automutilação”

    Lesão de natureza grave/gravíssima —> aplicamos o § 1º

  • Questão desatualizada considerando a Lei 13968/2019. 

  • A questão está DESATUALIZADA: Com a lei 13.968/2019 o crime do art. 122 CP não tem mais sua punibilidade condicionada a lesão grave ou morte. Atualmente, tais resultados QUALIFICAM o crime (§1º e §2º art 122).

    No caso acima, João responderia pelo art. 122 CP que é crime formal e se consuma com a prática das condutas descritas.

  • COM A ATUALIZAÇÃO OCORRIDA EM 2019 O FATO PASSA SER TIPICO COM PENA DE 6 MESES A 2 ANOS DE RECLUSAO

  • Caberia o Caupt do Art. 122, com a pena genérica, já que nos casos seguintes o legislador fez a devida qualificação.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    Poderíamos assim aludir:

    Lesão:

    Natureza

    Leve: Pena genérica

    Grave/gravíssima: Parágrafo 1º

    Morte: Parágrafo 7º

  • NESSE CONTEXTO, ATUALMENTE RESPONDERIA PELO CAPUT DO ART. 122 DO CP.

  • Já que a Questão ESTÁ desatualizada, considerando a Lei 13968/2019, GABARITO SERIA LETRA D

  • A questão está desatualizada com o pacote anticrime.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ERRADOS!!!

    NÃO ESTÁ DESATUALIZADA! COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.968/19 O GABARITO SE ENCAIXA A ALTERNATIVA D

    LEIA O CAPUT!!!

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

  • Questão desatualizada. 

     

    Com alteração do pacote anticrime não é necessário a ocorrência do resultado naturalístico para  configuração do art. 122 CP.

     

    Antes da alteração realizada pela Lei 13.968/2019, o artigo 122 só previa pena para as condutas que tipificava no caso de o suicídio se consumar ou de a tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave. Atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado, ou seja, com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominada, conforme previsão dos parágrafos primeiro e segundo de referido dispositivo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!

    Art. 122 do CP:

    ·      Antes L. 13.968/2019 – crime material, só ocorreria se houvesse morte ou lesão corporal de natureza GRAVE.  não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.

    ·      Pós L. 13.968/2019 – crime formal. Hoje o induzimento, instigação auxílio material ao suicídio OU à AUTOMUTILAÇÃO são crimes, com ou sem tais resultados.

    o   Eventuais resultados são agora qualificadoras, e suas aplicações variarão de acordo com a vítima (vulnerável ou não).

    §  Lesão corporal leve – art. 122, caput.

    §  Lesão corporal grave / gravíssima – art. 122, §1º

    §  Lesão corporal seguida de morte – art. 122, §2º

  • Questão desatualizada.

  • José responderá por algum crime?

    Não, é fato atípico, nao se pune auto lesão em regra (Principio da Alteridade ou Transcendentalidade).

    Obs: Nao se pune em regra, mas existe exceção, exemplo: Corto o dedo mindinho para receber um seguro (sujeito passivo será a seguradora).

    E João, responderá por alguma crime?

    Sim, estará caracterizado o delito previsto no artigo 122 (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação) na sua forma simples (lesão leve), seria possível caracterizar esse delito na sua forma qualificada também, se resultasse em lesão grave ou gravíssima.

    *Com o advento do pacote anticrimes agora esse tipo penal é crime formal, não se exige mais o resultado naturalístico para a consumação.

    Bons Estudos!

  • Desatualizada.

    Antes, assertiva "e";

    Hoje, assertiva "d".

  • Gente, essa questão não tá desatualizada?

  • Analisando a questão pela ótica da alteração legislativa introduzida pela Lei 13.968, de 26.12.2019, a assertiva correta seria a D.

  • SOBRE A QUESTÃO

    ANTIGA REDAÇÃO

    Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    NOVA REDAÇÃO APÓS A LEI 13.968/2019:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Cabe mencionar que alem do acréscimo da participação em automutilação, ou seja, tipificando também a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação. A nova letra da lei faz com que o tipo penal deixa de ter a condição objetiva de punibilidade: "se o suicídio se consuma" e "se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave", onde só depois de alcançado um desses resultados, é que se puniria o agente. Passando a partir de agora, a conduta em tela, a ser um crime formal, bastando as praticas dos verbos de ação do tipo penal para consumar o crime. Onde as condições objetivas passam a ser qualificadoras do tipo.

    A RESPOSTA PASSA DA LETRA E (antiga letra da lei) PARA LETRA D (nova redação)

  • Com o advento do pacote anticrimes agora a instigação ao suicídio é crime formal, não se exigindo mais o resultado naturalístico para a consumação.

  • Desatualizada, hj a alternativa correta é a letra D

  • Crime formal. Atualização 2020

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (crime formal)

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.   

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. 

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • desde 26/12/2019 ABARCA TB SEM RESULTADO NATURALISTICO - CRIME FORMAL

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Pois mesmo com o resultado sendo lesão corporal leve, o sujeito responde pelo artigo 122 emsua forma simples.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA ;.


ID
2874322
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a vida, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • A) Correta


    B) NÃO EXISTE tal previsão;


    C) Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante, desde que a conduta do médico seja precedida de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal;


    D) No crime de homicídio, caberá a concessão do chamado perdão judicial se o agente praticou o delito impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. O que ocorre, nesse caso, é o HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, com causa obrigatória de diminuição de pena;


    E) O agente que pratica o delito de homicídio contra a mulher responde pelo crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, independentemente da motivação do crime e de possível relação afetiva entre o autor e a vítima. Não necessariamente, já que NÃO É qualquer homicídio contra a mulher que configura o feminicídio, mas aquele cuja razão é justamente o menosprezo pelo sexo feminino;

  • ALTERNATIVA A - CORRETA > Art. 122, § único, CP. A pena e duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoísta; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    ALTERNATIVA B - INCORRETA > o art. 121, §2º estabelece as hipóteses de homicídio qualificado. Não há nesse rol menção ao homicídio premeditado, logo, como não se pode utilizar analogia in malan partem, entende-se que não é qualificado. Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial ( CAPEZ, 2006, v. 2, pp. 61-62).

    ALTERNATIVA C - INCORRETA > O aborto praticado para salvar a vida da gestante quando não há outro meio é chamado de aborto necessário. Entende a doutrina que esse tipo de aborto não precisa de consentimento da gestante ou de autorização judicial.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA > art. 121, §1º, CP estabelece uma causa de diminuição de pena se o agente praticou o delito impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. 

    ALTERNATIVA E - INCORRETA > art. 121, §§ 2ª e 2ºA, CP. Para se caracterizar feminicídio é necessário que o homicídio tenha sido praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ou seja, quando há violência doméstica e familiar ou quando há um menosprezo ou discriminação à condição de mulher.


    GABARITO A

  • Complementando:

    A) O delito do art.122 é de resultado condicionado, não se pune a tentativa.

    teremos responsabilização se tivermos lesão corporal de natureza grave ou morte, além disso, há que se falar em vítima certa e a idade considerada é menor de 18 anos..

    O citado motivo egoístico ou a capacidade de resistência citados aumentam em dobro..

    C) Existem dois tipos de abortos permitidos no cp; vide art. 128 Aborto necessário ou terapêutico e o Aborto humanitário ou ético, sentimental

    no necessário Não precisas do consentimento da gestante nem de autorização judicial justamente por se encontrar em um verdadeiro estado de necessidade..

    No aborto Humanitário ou ético é necessário o consentimento da gestante e não precisas de autorização judicial , mas

    há necessidade de ser praticado por médico

    #Nãodesista!

  • Alternstiva A fala em MENOR, dai fiquei na dúvida. Pois se for menor de 14 anos nap seria homicídio, ppr autoria Mediata? Vejo a grande necessidade de conhecer a lei seca.

  • O perdão judicial incide apenas na hipótese de homicídio CULPOSO.

  • ·       DICA IMPORTANTE!! 

    ·        MOTIVO: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;II - por motivo futil;

    ·       MEIOS: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    ·       FORMA/MODO IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    ·       FINS: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

  • CORRETA, A

    Código Penal, Artigo 121, §1º - Conhecido como Homicídio Privilegiado, é um caso de diminuição de pena

    "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço"

    Não confundir:

    a) homicídio privilegiado - causa de diminuição de pena - de um sexto a um terço;

    b) homicídio culposo - PODE ser aplicado o perdão judicial, que é uma exclusão da punibilidade.

  • O induzimento, a instigação ou o auxilio ao suicídio só será punido se houver ao menos lesão corporal de natureza grave. Ou seja, é preciso que o sujeito a quem o autor induziu, instigou ou auxiliou sofra lesões graves ou faleça em decorrência do suicídio

    Caso seja constatado que houve motivação egoística, ou que a vitima era menor ou com capacidade diminuída de resistência o crime perceberá uma pena maior.

  • Quanto ao aborto necessário em razão do perigo de vida que a gestante corre, a lei não exigiu o seu consentimento. É, sem dúvidas, um estado de necessidade de terceiro, em que o médico atuará em pról de um dos bens jurídicos, a saber: a vida da mãe

    Já quanto ao estupro, é primordial que haja o consentimento da gestante ou de seu representante legal.

  • Letra E -- FEMICÍDIO

  • b) Aquele que pratica homicídio mediante premeditação responde por crime de homicídio qualificado, por envolver justamente o planejamento prévio do delito contra a vida

     

     

     

     

    LETRA B  – ERRADO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 91):

     

     

     

    “A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)

     

  • c) Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante, desde que a conduta do médico seja precedida de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

     

     

    LETRA C – ERRADA -

     

     

     

    Questão n. 2: o médico pode fazer o aborto mesmo sem o consentimento da gestante ou de quem a represente?

     

     

    Sim, o médico deve fazê-lo, em razão de a vida ser um bem jurídico indisponível. Inclusive, o médico não responderá pelas lesões corporais decorrentes do aborto, por que a vida é um bem jurídico indisponível.

     

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

     

     

     

  • GABARITO: A

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • A)  Pena 2X: Motivo egoístico OU Vítima menor OU capacidade diminuída de resistência, por qualquer causa.

    B) Premeditação em homicídio: Não é qualificadora MAS pode ser levada em consideração para agravar a pena;

    C) Aborto necessário (Terapêutico, Profilático): Risco de vida➔ Não precisa de consentimento da gestante;

    D) Redução de 1/6 a 1/3: Relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, e não perdão judicial;

    E) Feminicídio: Homicídio contra mulher + Violência doméstica e familiar OU menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher;

    -----

    Gab (A): A pena do delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio será aumentada se o crime for praticado por motivo egoístico ou se a vítima for menor ou tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • A premeditação por si só NÃO QUALIFICA o crime. Ausência de motivo não qualifica o crime. Ausência de motivo não é motivo fútil.

  • Gravidez resultante de estupro precisa de autorização da vítima ou representante legal quando aquela estar impossibilitada;

    Aborto necessário para salvar a vida da gestante não tem autorização de representante legal muito menos obviamente da gestante. Não é como nos EUA onde o médico dispõe à família a opção de salvar a gestante ou a "criança".

  • james alberto vitorino de sousa, mas os textos das questões não são iguais. Na questão que vc mandou o quantum do aumento da pena está equivocado, ñ é o que o texto legal prevê.

  • tem bancas que falam duplicada, pra confundir mesmo.

  • Por saber que a pena é DUPLICADA e não aumentada, errei. Pensei ser um pega maroto, na verdade foi um pega, porém de modo reverso (o pega do pega) kkk

  • DESDE QUE..... SACANEIA MUITA GENTE...

    ASPGO 2019!

  • Obs: se a vítima tivesse uma idade abaixo de 14 anos não se falaria em suicídio e sim HOMICÍDIO.

  • Art. 122 Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio

    Apena é duplicada:

    Se o crime é praticado por motivo egoístico; Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • A pena é DUPLICADA e não AUMENTADA! Banca já usa de má fé.

  • Se é duplicada é, sim, aumentada. Ou seja, são casos de aumento de pena, e, nesses casos, terão a pena duplicada.

    Bom, penso assim...

  • quando vc marca correta e depois troca a alternativa correta por uma errada.

    A BANCA FEZ DE PROPOSITO

  •   Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

       

  • Mas q cool!!!!!

  • A alternativa A pode gerar uma confusão para aqueles que "pensam demais". Explico:

    Na letra da lei é "se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência."

    Porém, doutrinária e jurisprudencialmente, entende-se que esse "menor" é o menor de 18 e maior de 14 anos, caso contrário seria homicídio.

    Por isso, pode-se por confusão, achar que a letra da lei se encontra "menor de 18 e maior de 14 anos".

  • Em relação a resposta A, se a vítima for menor de 14 responde por homicídio

  • A) CERTO.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    B) ERRADO.

    Não há essa hipótese no artigo que trata das qualificadoras.PREMEDITAÇÃO QUALIFICA O CRIME DE HOMICÍDIO? Não, ela por si só não qualifica o homicídio. Muitas vezes a premeditação pode ser uma resistência à prática do crime. Essa deliberação do agente.

    C) ERRADO.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

           Aborto necessário

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Qual a natureza jurídica do art. 128? Onde tem “não se pune”, leia-se “não há crime”. Trata-se de causa especial de exclusão da ilicitude. O fato é típico, porém lícito. Estado de necessidade. Médico alega exercício regular do direito

    Depende de dois requisitos

    a) perigo à vida da gestante.Esse perigo não precisa ser atual. Basta que ele seja diagnosticado. Ex.médica prevê que do jeito que anda a gravidez vai trazer risco à gestante

    b) não há outro meio de salvar avidada gestante. ATENÇÃO: vida não se confunde com saúde. Se for praticado em virtude da saúde da gestante–é aborto.

    Precisa do consentimento da gestante? Não. A vida dela é indisponível. A decisão é do médico.

    Precisa de autorização judicial? Não!

    Se o aborto foi praticado por outra pessoa que não seja médico?

    o Há perigo atual: não há crime de aborto–há um estado de necessidade de terceiro.

    o Não há perigo atual: a enfermeira prevê o perigo–há crime de aborto.

    D) ERRADO.

    Caso de diminuição de pena e não de perdão judicial que será concedido somente § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    E) ERRADO.

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • Sobre o homicídio qualificado.

    ·        MOTIVO: I - paga, promessa de recompensa, motivo torpe, motivo futil;

    ·       MEIOS: III - veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    ·       FORMA/MODO IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    ·       FINS: V -assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

  • Sobre o art 122... vale a pena ler!!!

    A instigação e o auxílio pressupõe que o sujeito ativo sabia do intento suicida da vítima e a apoia a consagrar seu desejo. No entanto, vale deixar claro que caso a vítima seja menor de 14 anos o delito será desclassificado e o agente que prestou o apoio responderá por homicídio. Isso justifica-se pois tal crime pressupõe a liberalidade e consciência que a vitima tem ao desejar sua própria morte.

    Contudo, caso essa consciência esteja afetada e a vítima não tenha sua capacidade de discernimento total, aqueles que a instigam ou a auxiliam vão levá-la a morte, podendo não ser esse seu desejo caso estivesse com sua plenitude de consciência. Tendo isso em consideração, os estudiosos do tema entendem que a vítima menor de 14 anos não tem sua consciência ainda formada, sendo assim, não pode discernir conscientemente se deseja viver ou acabar com a própria vida; logo, os que a auxiliam ou a instigam ceifar sua vida, responderão por homicídio. Por fim, vale lembrar que essa presunção é relativa, ou seja, caso seja provado que a vítima tivesse capacidade para discernir, os apoiadores responderão pelo delito do art. 122 CP. 

  • ATUALIZAÇÃO DE 26/12/2019:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação    

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    (...)

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

  • Lembrando que no caso de ESTUPRO o consentimento da vítima é necessário.

  • Aumentada não é duplicada.

  • *METAL GEAR ALERT*

    Questão desatualizada! Nova redação dada pelo advento da Lei n.º 13.968/2019! O tipo penal ganhou, inclusive, novo nomen iuris.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Conforme nova legislação, lei 13.968/19, a pena é duplicada.

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

  • *METAL GEAR ALERT*

     

    Questão desatualizada! Nova redação dada pelo advento da Lei n.º 13.968/2019! O tipo penal ganhou, inclusive, novo nomen iuris.

     

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

     

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

     

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

     

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

     

    § 3º A pena é duplicada:   

     

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

     

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

     

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

     

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

     

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

     

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

     

  • Discordo completamente, visto que no haverá uma nova pena mínima e uma nova pena máxima, ou seja, a pena para o crime foi qualificada.

    "em resumo, se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma majorante(causa de aumento da pena); se trouxer novos elementos para o tipo e aumentar as penas mínima e máxima, será uma qualificadora."

  • Quanto a alternativa B.

    A qualificadora emboscada do art. 121, IV. Faz todo sentido em premeditação, vejam, A querendo matar C, faz uma emboscada (tocaia) em caminho em que C passa todos os dias, e consegue efetuar tal crime. Neste caso, uma emboscada, tem que ser planejada, ex: horário, lugar, que tipo de arma seria melhror...


ID
2907226
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine dois náufragos em alto mar disputando um único colete salva-vidas, após um raio destruir totalmente o barco que utilizavam. Sobre esta situação é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal: 
    Art. 23 
    - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
    - Em estado de necessidade;
    Tábua da Salvação - Sem essa atitude, o agente perderia sua vida.

  • Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.

  • GABA:A ESTDO DE NECESSIDADE, PERIGO ATUAL QUE NAO PROVOCOU
  • GAB - A

    Estado de Necessidade.

    Questão legal.

  • -Resumo de Estado de Necessidade:

    No estado de necessidade tem uma situação de perigo.

      Exemplo: estamos todos num barco e ele afundou. Quando o barco afunda é cada um por si. A colega pega um colete para ela, o outro pega um bote reserva etc. Eu vou nadando e me penduro na tábua. De repente o colega se aproxima nadando e se pendura na mesma tábua que eu. A tábua começa a afundar. Se eu matar o colega para me salvar, será uma excludente (estado de necessidade). Se for o colega que me matar também será estado de necessidade. Diante do perigo eu sacrifiquei a vida do colega para me proteger. Isso é razoável.

      Se a prova narrar que havia uma tábua ao lado, nesse caso eu não poderia matar o colega. Para ser excludente, o sacrifício do bem tem que ser a última hipótese (a última saída).

      No estado de necessidade a sentença é absolutória. A diferença é que no agressivo a sentença absolutória só afasta a responsabilidade penal. Já no defensivo, a sentença absolutória afasta a responsabilidade penal e cível.

      No estado de necessidade agressivo eu lesionei um inocente. Nesse caso, a sentença absolve sem coisa julgada no cível (a sentença absolve somente a responsabilidade penal). Agora o defensivo é melhor porque a responsabilidade penal e cível são absolvidas.

    • Estado de necessidade agressivo:

      O estado de necessidade é agressivo contra uma vítima que não provocou uma situação de perigo.

      Exemplo: estamos no cinema e de repente começa a pegar fogo por conta de um curto circuito. Todos saem correndo pela saída de emergência. Dali de dentro todo e qualquer estado de necessidade que saia, vai ser chamado de agressivo.

    • Estado de necessidade defensivo:

      Se a vítima for a causadora do perigo, vamos chamar o estado de necessidade de defensivo.

      Exemplo: eu estou no cinema e vejo o colega ao lado fumando. Eu peço para ele parar de fumar, mas ele diz que não vai e que quer ver todos morrerem queimados. Qual é a única pessoa do cinema que não pode se beneficiar da excludente? O fumante. Ele não pode empurrar ninguém, mas pode ser empurrado. O fogo começa e todos correm. O fumante empaca a fila e a velhinha está atrás dele. A velhinha vê que não há outra saída e dá uma bengalada no fumante. A velhinha lesionou o fumante? Sim. Ela vai alegar estado de necessidade defensivo, pois ela empurrou o causador do perigo.

    Fonte: Aulas do professor Tiago Pugsley (IMP)

  • LETRA A CORRETA

    CP

      Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

  • Quem lembra do exemplo do Evandro

  • Letra A: Nenhuma deles poderá alegar legítima defesa em face do outro visto não existir uma agressão injusta por parte de qualquer um deles. A excludente de ilicitude aplicada ao caso concreto consiste na do estado de necessidade recíproco.

    Qualquer erro, avisem-me!

  • GB/A

    PMGO

  • Lembrando que não se pode alegar ESTADO DE NECESSIDADE quem tem o dever de enfrentar o perigo. Porém, poderá recusar-se diante de uma situação IMPOSSÍVEL de salvamento ou de que o risco seja inútil.

  • ALTERNATIVA A

    Art. 23 Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • GABARITO A

    Não é possível legitima defesa contra estado de necessidade, pois quem age em estado de necessidade não pratica agressão injusta (ilícita).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Estado de necessidade é a causa de exclusão da ilicitude que depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico para o sacrifício de um deles para a preservação do outro.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Prof. Cleber Masson.

  • Exemplo do Evandro! RsRs

    alô você!! shuahsahua

  • Resumo de Estado de Necessidade:

    No estado de necessidade tem uma situação de perigo.

      Exemplo: estamos todos num barco e ele afundou. Quando o barco afunda é cada um por si. A colega pega um colete para ela, o outro pega um bote reserva etc. Eu vou nadando e me penduro na tábua. De repente o colega se aproxima nadando e se pendura na mesma tábua que eu. A tábua começa a afundar. Se eu matar o colega para me salvar, será uma excludente (estado de necessidade). Se for o colega que me matar também será estado de necessidade. Diante do perigo eu sacrifiquei a vida do colega para me proteger. Isso é razoável.

      Se a prova narrar que havia uma tábua ao lado, nesse caso eu não poderia matar o colega. Para ser excludente, o sacrifício do bem tem que ser a última hipótese (a última saída).

      No estado de necessidade a sentença é absolutória. A diferença é que no agressivo a sentença absolutória só afasta a responsabilidade penal. Já no defensivo, a sentença absolutória afasta a responsabilidade penal e cível.

      No estado de necessidade agressivo eu lesionei um inocente. Nesse caso, a sentença absolve sem coisa julgada no cível (a sentença absolve somente a responsabilidade penal). Agora o defensivo é melhor porque a responsabilidade penal e cível são absolvidas.

    • Estado de necessidade agressivo:

      O estado de necessidade é agressivo contra uma vítima que não provocou uma situação de perigo.

      Exemplo: estamos no cinema e de repente começa a pegar fogo por conta de um curto circuito. Todos saem correndo pela saída de emergência. Dali de dentro todo e qualquer estado de necessidade que saia, vai ser chamado de agressivo.

    • Estado de necessidade defensivo:

      Se a vítima for a causadora do perigo, vamos chamar o estado de necessidade de defensivo.

      Exemplo: eu estou no cinema e vejo o colega ao lado fumando. Eu peço para ele parar de fumar, mas ele diz que não vai e que quer ver todos morrerem queimados. Qual é a única pessoa do cinema que não pode se beneficiar da excludente? O fumante. Ele não pode empurrar ninguém, mas pode ser empurrado. O fogo começa e todos correm. O fumante empaca a fila e a velhinha está atrás dele. A velhinha vê que não há outra saída e dá uma bengalada no fumante. A velhinha lesionou o fumante? Sim. Ela vai alegar estado de necessidade defensivo, pois ela empurrou o causador do perigo.

    Fonte: Aulas do professor Tiago Pugsley (IMP)

  • é uma causa especial exclusão da responsabilidade civil e/ou penal. A depender da situação e da lei aplicável ao caso concreto, ele pode ser uma causa de exclusão da ilicitude ou uma causa de exclusão da culpabilidade.

    São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:

    a) a ameaça a direito próprio ou alheio;

    b) a existência de um perigo atual e inevitável;

    c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;

    d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e

    e) o conhecimento da situação de fato justificante.

  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude elencadas no Artigo 23, do Código Penal. A questão trata do estado de necessidade porque ela narra uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico para o sacrifício de um deles para a preservação do outro. Não poderíamos falar de legítima defesa porque não há uma prática de agressão injusta (ilícita). Nem tampouco exercício regular de um direito que é caracterizado por uma faculdade de acordo com as respectivas normas jurídicas, exemplo: os ofendículos. Não restando outra opção correta se não a Letra A.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude elencadas no Artigo 23, do Código Penal. A questão trata do estado de necessidade porque ela narra uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico para o sacrifício de um deles para a preservação do outro. Não poderíamos falar de legítima defesa porque não há uma prática de agressão injusta (ilícita). Nem tampouco exercício regular de um direito que é caracterizado por uma faculdade de acordo com as respectivas normas jurídicas, exemplo: os ofendículos. Não restando outra opção correta se não a Letra A.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • ALÔ VOCÊ

  • a) Nenhum deles pode invocar a legítima defesa contra o outro, mas sim o estado de necessidade. (CERTO)

    A legítima defesa: usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente

    Estado de Necessidade: quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

    Nesse caso, nenhum dos dois provocou a situação do naufrágio e não podiam evitar, já que foi um fenômeno da natureza.

    .

    b) Caso um dos náufragos morra, o sobrevivente não cometerá crime porque agiu no exercício regular de um direito. (ERRADO)

    Exercício regular do direito é uma conduta autorizada pelo estado ainda que prevista como crime. (ex: competições esportivas, udo de ofendículos nas casas)

    .

    c) Ocorrendo o falecimento de um deles, o sobrevivente responderá por induzimento, instigação ou auxílio a suicídio. (ERRADO)

    Essa é absurda, não tem nem o que se falar em suicídio.

    .

    d) O estrito cumprimento do dever legal é a única causa de exclusão de ilicitude aplicada aos fatos, em caso de morte de um dos náufragos após a disputa. (ERRADO)

    Mesma justificativa da B

    .

    e) Eventual sobrevivente responderá pelo crime de homicídio culposo, pois o raio causou o naufrágio. (ERRADO)

    No máximo quem responde é Deus que mandou esse raio. Outra alternativa absurda.

  • Dúvida, se diante de Estado de Necessidade agente pratica agressão (para assegurar o colete salva-vidas) mas a vítima consegue reagir e por sua vez também agride e mata anterior agente, não estaria portanto acobertado pela Legitima Defesa podendo invoca-la?

  • Felicia Verena Veja bem...

    No caso da questão, estamos diante uma fatalidade causada por um fenômeno da natureza, nenhum dos 2 agentes provocou ou teve culpa, logo não há o que se falar em agente e vítima, pois ambos são vítimas da situação. Portanto, se ambos lutam pelo colete, estão visando salvar a própria vida.

     A diferença reside no fato de na legítima defesa o autor defender um bem jurídico, seu ou de terceiros, de uma injusta agressão; enquanto que no estado de necessidades, devido as circunstâncias, o autor lesará um bem jurídico para afastar a situação de perigo.

  • EN: coração x coração;

    LD: coração x arma.

  • A

    Para o Alto e Além

  • GAB A.

    Questão easy.

  • GG sinal que estamos estudando!

  • GABARITO A

    Estado de necessidade

           CP Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

  • Sobre a alternativa (E) :

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • achei interessante a alternativa E;

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Alô você! Tio Evandro manda abraço!

  • Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.

    "Na calamidade surge-se a oportunidade".

  • Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.

    " Na calamidade encontra-se a oportunidade"

    Ph.

  • GAB: A

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • Letra A

    Estado de necessidade é uma causa especial exclusão da responsabilidade civil e/ou penal. A depender da situação e da lei aplicável ao caso concreto, ele pode ser uma causa de exclusão da ilicitude ou uma causa de exclusão da culpabilidade.

  • Copiaram e colaram do tio Evandro kkkkkkkk

  • Estado de necessidade

           CP Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

    ALO VOCÊ !

  • Questão muito comum, inclusive, tem outras idênticas do CESPE aqui no QC.

    O examinador cobrou do candidato o conhecimento de que não se admite legitima defesa recíproca. Admite-se a reciprocidade em casos de estado de necessidade.

    Gabarito: "A".

    Bons estudos.

  • O estado de necessidade é praticado para se salvar.

    Bons estudos!

  • Lembrei do filme "TITANIC"...

  • GAB: A

    ESTADO DE NECESSIDADE:

    -> Requisitos:

    a) a existência de uma situação de perigo a um bem jurídico próprio ou de terceiro;

    b) o fato necessitado (conduta do agente na qual ele sacrifica o bem alheio para salvar o próprio ou do terceiro)

    -> A situação de perigo deve:

    a) Não ter sido criada voluntariamente pelo agente (ou seja, se foi ele mesmo quem deu causa, não poderá sacrificar o direito de um terceiro a pretexto de salvar o seu).

    b) Perigo atual – O perigo deve estar ocorrendo. A lei não permite o estado de necessidade diante de um perigo futuro, ainda que iminente;

    c) A situação de perigo deve estar expondo a risco de lesão um bem jurídico do próprio agente ou de um terceiro.

    d) O agente não pode ter o dever jurídico enfrentar o perigo.

    -> Quanto à conduta do agente, ela deve ser inevitável e proporcional

    -> pode ser:

    a) Agressivo – Quando para salvar seu bem jurídico o agente sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo.

    b) Defensivo – Quando o agente sacrifica um bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo.

    c) Real – Quando a situação de perigo efetivamente existe;

    d) Putativo – Quando a situação de perigo não existe de fato, apenas na imaginação do agente.

    __________________

    Persevere.

  • Assertiva A

    A

    Nenhum deles pode invocar a legítima defesa contra o outro, mas sim o estado de necessidade.

  • ESTADO DE NECESSIDADE-EXCLUDENTE DE ILICITUDE NORMATIVA-NÃO HÁ EM QUE SE FALAR EM CRIME- Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.       

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

  • Lembrem-se que a legítima defesa é o "uso moderado, dos meios necessários, para repelir atual ou iminente e INJUSTA agressão".

    Ora, o fato de alguém querer se salvar, agarrando-se ao único colete salva--vidas, não é uma conduta injusta.

  • Assertiva A

    A

    Nenhum deles pode invocar a legítima defesa contra o outro, mas sim o estado de necessidade.

  • Poderia haver dúvidas quanto à legítima defesa e estado de necessidade. No entanto, não há agressão injusta nesse caso, assim restando apenas o estado de necessidade.

  • Gabarito - Letra A

    Cabe aqui falar sobre o Art 23, do CP que trata das excludentes de ilicitude

    Art. 23 CP - Não há crime quando o agente pratica o fato

    I - Em estado de necessidade

    (Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstancias, não era razoável exigir-se).

    II Em legítima defesa

    (Art. 25- entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.)

    Como se pode observar, aqui o agente repele injusta agressão, no caso da questão, não há injusta agressão de nenhum dos dois posto que ambos tentam salvar-se, tornando justa a causa, ou pelo menos inexigível conduta diversa)

    III - em estrito cumprimento do dever legal, ou no exercício regular do direito. (O agente neste caso estaria agindo por uma obrigação mposta por sua profissão, ele teria o dever de agir, o que não é a questão.)

  • Letra E.

    Art. 29 do Código de Zeus.

  • GAB A

    ESTADO DE NECESSIDADE,OS DOIS LUTANDO PARA SOBREVIVER

  • Alternativa A

    Conhecido como Estado de Necessidade Recíproca, onde um ficará contra o outro para proteger a sua vida, o Estado fica neutro em casos de conflitos assim já que o Direito Penal não tinha recursos para a tutela dos dois bens jurídicos naquela situação.

  • Lembrando que não é possível Legitima Defesa x Estado de Necessidade.

    Mas é possível Estado de Necessidade recíproco, como no caso da questão.

  • basta se colocar na situação..rsrs

  • VA DIRETO NO COMENTARIO DA CAMILA MOREIRA

  • o exemplo de evando guedes!!! alô você!!!

  • seria o caso de um estado de necessidade agressivo?

  • Estrito cumprimento do dever LEGAL, a lei não manda o agente matar!

  • boa...

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Vi esse exemplo na aula do Evandro Guedes, nunca vou esquecer. rsrs. Foco no Objetivo galera!!

  • Estado de necessidade - só perigo ATUAL (caso de um naufrágio!)

    Legítima defesa - perigo ATUAL ou IMINENTE

    • -EXCLUDENTE DE ILICITUDE: LE/ES/ES -> LESES

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – Em estado de necessidade;

    II – Em legítima defesa;

    III – Em estrito cumprimento legal de dever ou no exercício regular de direito.

    "Se eu tivesse apenas uma hora para cortar uma árvore, eu usaria os primeiros quarenta e cinco minutos afiando meu machado."

  • os dois vão se afogar = estado de necessidade,

    porém, se eu pegar o colete primeiro e o cara vir me matar pra pegar eu o mato em legitima defesa para não morrer. kkkkk

  • quando comentar coloque o gabarito ajude o próximo

    GB: A

  • Vi esse exemplo na aula do professor Norberto ( alfacon ) kkkk

  • Gab A

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – Em estado de necessidade;

    II – Em legítima defesa;

    III – Em estrito cumprimento legal de dever ou no exercício regular de direito.

    Estrito Cumprimento do dever legal: Ato realizado por agente público.

    Exercício regular do direito: Ato realizado por particular.

  • Acertei essa pois lembrei de um vídeo do professor Norberto Florindo, sobre esse tema.

  • A - Correto

    B - Que direito? Ele agiu em estado de necessidade!

    C - Sem nexo nenhum.

    D - O CP nem conceitua Estrito cumprimento do dever legal.

    E - Sério?

  • E se "A" tentou matar "B" primeiro, e "B" apenas se defendeu, e matou "A". Não caberia legítima defesa? Questão mal elaborada

  •  Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    VAMOS ESTUDAR QUE DA Para PASSAR.

  • Trata-se de EXCLUSÃO DE ILICITUDE.

    Estado de necessidade art. 23, I do CP.

  • O sobrevivente não será culpado pois ele agiu em "Estado de necessidade"... um dos excludentes de Ilicitude.


ID
2953981
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a pessoa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    a) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão. (ERRADO)

    CP, Art. 121, §2º, VII – contra autoridade ou agente descrito  nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: 

    b) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço. (ERRADO)

    CP, art. 121, § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:    

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;     

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) CUIDADO COM NOVIDADES LEGISLATIVAS!!!

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

    c) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo. (ERRADO)

    Observações pertinentes: 1º) O homicídio simples é crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor. 2º) O homicídio qualificado sempre será hediondo. (Art. 1º, I, Lei de crimes hediondos).

    d) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.(CORRETO)

    CP, Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada: II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • C) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo.

    Lucio, com todo respeito, não vejo como anular, não há incompatibilidade pois pode existir, se somarmos o CP com a lei dos crimes hediondos, vejamos:

    1) Crime em atividade típica de grupo de extermínio, por uma só pessoa é simples.

    2) Nos termos da lei dos crimes hediondos, são considerados hediondos os crimes tentados ou consumados, se praticados em atividade típica de grupo de extermínio.

    Dessa forma, se um há um homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio por uma só pessoa na modalidade tentada, ele será hediondo e será simples. Apesar de não conhecer outro exemplo, esse exemplo denota que não há incompatibilidade, apesar de raras exceções.

  • Só pra complementar, há dois erros nas alternativas “a” e “b”:

    a) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau (terceiro grau), em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos (trinta anos) de reclusão. (art. 121, §2º, VII, CP).

    b) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral (só descendente e ascendente) da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço (1/3 até a metade). (art. 121, § 7º, III, CP).

  • é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo. 

    Onde no item revela ser "práticado por grupo de exterminio"?  ou apenas o homicidio simples é Hediondo? 

    devemos supor não é mesmo...

  • GABARITO LETRA D

     

    Focarei somente no item "C", tendo em vista que as outras assertivas foram explicadas.

     

    O homicidio simples não é crime hediondo, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de exterminio, ainda que cometido por um só agente, conforme artigo 1º, I da Lei 8.072/1990. É exatamente isso que a assertiva menciona "é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo". Dessa forma, a questão está correta, pois nao cobrou a exceção, mas a regra. 

  • A alternativa C está errada, é mais questão de interpretação mesmo...

    Incompatível nesse caso quer dizer que jamais um homicídio simples tentado poderia se revestir de caráter hediondo! Ora, como se sabe, é sim possível que o homicídio simples seja hediondo caso praticado por atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, ou seja, a partir daqui só nos resta analisar a figura da tentativa, e nada impede que esse crime seja punido na forma tentada, uma vez que é plurissubsistente e permite o fracionamento do "iter criminis". Isso não muda pelo fato de a atividade ser típica de grupo de extermínio, pois não qualifica o homicídio.

    Enfim, NÃO é incompatível (é possível).

  • Gabarito D

     

    A) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão. ❌

     

    CP. Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

     

    B) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço. ❌

     

    Art. 121. § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; 

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

     

     

    C) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo. ❌

     

    O homicídio por grupo de extermínio é causa de aumento do homicídio simples:

     

    CP. Art. 121. § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

     

    Lei 8.072/1990. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);       

     

     

    D) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência. 

     

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Sei que não adianta reclamar, mas essa questão não avalia nada. Decorar os prazos e aumentos da parte geral ainda vá, mas da parte especial é dose. Quanta coisa melhor para perguntar.

  • Bom, acho lamentável cobrar números/frações/datas em provas de concurso, principalmente na magistratura... como se um bom juiz/juíza deva saber todos as frações de aumento/diminuição existentes em inúmeros (e cada vez mais) tipos penais. Mas, enfim.

  • Na minha opinião, "homicídio simples", consumado ou tentado, é, sim, incompatível com a LCH. Ponto. Ah, mas aí tem a exceção no caso do grupo de extermínio. Sim. Tem exceção. Isso só não está na alternativa C. Estamos em prova objetiva.

  • Jessica C.

    Na letra B também esta incorreta pq eles tb incluíram > "colateral da vítima".

  • A) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão. (INCORRETO)

    Parente consanguíneo até o grau.

    CP, Art. 121. Matar alguém:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    B) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço. (INCORRETO)

    Não há a causa de aumento da pena quando a prática do feminicídio ocorrer na presença de colateral da vítima.

    CP, Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    C) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo. (INCORRETO)

    É compatível, tendo em vista que o homicídio simples, mesmo que tentado, praticado em atividade típica de grupo de extermínio terá o caráter hediondo.

    Lei 8.072/90, Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  

    D) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência. (CORRETO)

    CP, Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    [...]

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • A letra C está falando de tentativa de homicídio, não? Tentativa é hediondo?

  • Daniel Lopes, o crime de homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido  por um só agente é considerado crime hediondo, há previsão expressa na Lei 8.072/90. Na referida lei, em seu art. 1 diz que serão considerados hediondos determinados crimes que são taxativamente apontas na lei, consumados e tentados. 

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:       

     

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);   

     

    Lucio você está ventilando errado meu amigo, o homícidio simples pode sim ser hediondo, leia o art. 1,  caput e I da lei dos crimes hediondos.

  • Algumas observações sobre o "Homicídio funcional" vide art.121, §2º del.2848.

    1º Não abrange parentes por afinidade (Masson) ( Cobrado recentemente DPE-MG)

    cunhados, sogros, genros, noras etc.

    2º Deve ser no exercício da função ou em decorrência dela.(Cobrado na última prova para Inspetor de polícia-PC-CE-2015)

    estão abrangidos, como destaca Rogério Sanches, “não apenas os agentes presentes no dia a dia da execução penal (diretor da penitenciária, agentes, guardas etc.), mas também aqueles que atuam em certas etapas da execução (comissão técnica de classificação, comissão de exame criminológico, conselho penitenciário etc). 

    4º O entendimento quanto ao servidor aposentado?

    1ª interpretação - via de regra não se aplica.

    2ª interpretação a lei delimita: "“no exercício da função ou em decorrência dela”. Com efeito, se mesmo após estar aposentado um policial é reconhecido e, por retalhação de sua atuação funcional, é assassinado por alguém por vingança de determinado caso em que atuou, não há como deixar de aplicar essa qualificadora ". (Jus Brasil)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • : O homicídio simples, em regra, não é crime hediondo, salvo quando praticado em atividade de grupo de extermínio. É o chamado homicídio condicionado

  • Ainnnn, eu ventilo... que mané ventila, Lúcio!

    Quer aparecer em comentário todo tempo. Quer ser blogueiro do QC...

    O homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio ainda que sem a incidencia de nenhuma qualificadora não será hediondo?!

    Entao pronto, homicídio simples pode ser hediondo sim! Logo, é compatível.

  • c) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo. 

     

     

    LETRA C – ERRADO -

     

     

    4.1. Homicídio simples e Lei dos Crimes Hediondos

     

     I – Questão n. 1: o homicídio simples é crime hediondo? Em regra, não.

     

    II – A Lei dos Crimes Hediondos adota o critério legal: Lei n. 8.072/90, art. 1º: “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (...)”.

     

    III – O homicídio simples será considerado como crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.

     

    Considerações:

     

     • O grupo de extermínio não precisa existir, sendo suficiente a atividade típica do grupo de extermínio.

     

     • Visão crítica: conforme a lei, o homicídio simples pode ser hediondo quanto praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente. Entretanto, geralmente o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio é praticado com a presença de uma qualificadora (hediondo).

     

     

    FONTE: PROFESSOR CLEBER MASSON

  • D) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a pessoa.
    Letra AErrada. Segundo dispõe o art. 121, §2º, VII, do CP, o parentesco deve ser até o terceiro grau (e não segundo como dispõe a assertiva). Ademais, a pena prevista é de 12 a 30 anos.
    Letra BErrada. Somente há aumento de 1/3 a metade da pena, se o feminicídio é praticado na presença de ascendente ou descendente (art. 121, §7°, III, CP)
    Letra CErrada. Há compatibilidade de um homicídio simples tentado com o caráter hediondo se este ocorrer em atividade típica de grupo de extermínio.
    Letra DCorreto. Art. 122, parágrafo único, inciso II do CP.


    GABARITO: LETRA D




  • GABARITO: D

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • To começando a me preocupar em confiar nos comentários do lucio weber rs claro que homicidio simples pode ser hediondo...

  • Letra AErrada. Segundo dispõe o art. 121, §2º, VII, do CP, o parentesco deve ser até o terceiro grau (e não segundo como dispõe a assertiva). Ademais, a pena prevista é de 12 a 30 anos.

    Letra BErrada. Somente há aumento de 1/3 a metade da pena, se o feminicídio é praticado na presença de ascendente ou descendente (art. 121, §7°, III, CP)

    Letra CErrada. Há compatibilidade de um homicídio simples tentado com o caráter hediondo se este ocorrer em atividade típica de grupo de extermínio.

    Letra DCorreto. Art. 122, parágrafo único, inciso II do CP.

  • detalhe: se a vítima é menor de 14 anos, o sujeito ativo do crime de induzimento/instigação/auxílio ao suicídio é punido por homicídio.

  • "Quando o homicídio simples é cometido em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo por um único executor, é definido como crime hediondo (art. 1º, I, da Lei n. 8.072/90, com redação da Lei n. 8.930/94)."

    Fonte: Tratado de direito penal:parte especial II. Bitencourt.

    Fora dessa possibilidade, o autor não fala sobre a relação de crime hediondo com homicídio simples.

  • Lúcio Weber, você está errado! O homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, é crime hediondo sim!

  • Instigação ou auxílio ao suicídio:

    Parágrafo único - A pena é duplicada: 

    I - por motivo egoístico. -> (Irmão que instiga a irmã ao suicídio para ficar com a herança sozinho.)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • acompanho os comentários do cara, geralmente são ótimos, mas tem aquele ditado, "vc pode acertar sempre, mas no dia que errar...", triste

  • CORRETO: LETRA D

    A) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão.

    É o Terceiro grau. 12 a 30 anos.

    B) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço. O correto é 1/3

    C) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo.

    D) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.

    Sem Deus eu não sou nada!

  • O homicídio funcional ou policídio é uma espécie de homicídio qualificado, tipidicado no art. 21 §2º, VII do CP, como sendo homicídio contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Logo, o parente tem que ser consanguíneo até o terceiro grau (e não segundo grau) e a pena é de 12 a 30 anos e não 12 a 20 anos.

    Professor Leandro Ernesto

  • Vi em um comentário de uma outra questão: Código penal só tem TERCEIRO grau de parentesco

  • A) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão.

    Até terceiro grau

    Pena: 12 a 30 anos de reclusão

    B) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço.

    Pena é aumentada de 1/3 até metade

    Presença de ascendente ou descendente

    C) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo.

    Quando é praticado em atividade típica de grupo de extermínio, por 1 só pessoa na modalidade tentada.

    Atividade típica de grupo de extermínio está no rol taxativo da lei de crimes hediondos.

    D) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência. (Gabarito)

    Art 122,§ Único, II CP

  • Nazaré confusa,

    O Transtorno do Espectro Autista é coisa séria! A comparação feita por você em relação a um participante é carregada de preconceito e discriminação, e desrespeitosa com as pessoas autistas. Lamentável sua visão medíocre de mundo.

  • GAB. D

    Vi que ninguém percebeu, Tem dois erros na alternativa "A"

      

     

    A) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente (faltou dizer que é consanguíneo) até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão.

    1º Não disse que é consanguíneo, ou seja somente parente que sangue, se for filho adotivo não encaixa no tipo penal.

    2º falar que é segundo grau, sendo que é terceiro

  • Lucas PCDF do céu, cuidado! A CF veda distinção entre filho biológico e adotivo. Filho adotivo também entra na regra. A falta do "consanguíneo" que vc constatou foi bem observada, mas isso só faz distinção entre parentes afins e consanguíneos, não entre biológicos e adotivos. Cuidado!!!

  • Complementando a resposta top da Jéssica, para excluir a presença de parente "colateral" no feminicídio.

    "GAB. D

    a) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão. (ERRADO)

    CP, Art. 121, §2º, VII – contra autoridade ou agente descrito  nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: 

    b) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço. (ERRADO)

    CP, art. 121, § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:    

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;     

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) CUIDADO COM NOVIDADES LEGISLATIVAS!!!

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

    c) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo. (ERRADO)

    Observações pertinentes: 1º) O homicídio simples é crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor. 2º) O homicídio qualificado sempre será hediondo. (Art. 1º, I, Lei de crimes hediondos).

    d) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.(CORRETO)

    CP, Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada: II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência."

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. Reclusão de 2 a 6 anos, se

    a) Suicídio se consuma: reclusão de 2 a 6 anos.

    b) Da tentativa resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão de 1 a 3 anos.

    A pena é duplicada:

    1. se o crime é praticado por motivo egoístico;

    2. se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  •  Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Questões assim, que cobram muito detalhe secundário da lei, aumentam a influência da sorte no resultado, nivelando por baixo os candidatos.

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI 13.968/2019:

    Art. 122.

    §3º: A pena é duplicada:

    I - motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência;

  • Houve alteração recente do art. 122 do CP.

    “Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR)

  • Caí na m... da pegadinha.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    b) ERRADO: Art. 121. § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    c) ERRADO: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);    

    d) CERTO: Art. 122. Parágrafo único - A pena é duplicada: II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • GABARITO D

    PMGO

    Letra DCorreto. Art. 122, parágrafo único, inciso II do  CP\BR

  • A lei foi alterada

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • CORRETA: LETRA E

    Mudanças no ART. 122/CP (2019).

    Sem Deus eu não sou Nada!!!

  • Apesar de ter existido modificações no art. 122 do CP pela entrada em vigor da Lei nº 13.968/19, o gabarito continua correto.

    Isso ocorre porque o novel § 3º aduz que haverá duplicação da pena quando (II) "a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência".

    Ora, remanesce o que existia no parágrafo único do antigo art. 122.

  • Israel Jr. antes de corrigir o colega, dê uma pesquisada antes para não nos confundir .

    ''É certo que a CF/88 equipara os filhos adotivos aos filhos consanguíneos, afirmando que não poderá haver tratamento discriminatório entre eles. Isso está expresso no § 6o do art. 227:

    Desse modo, a restrição imposta pelo Art. 121, §2o, VII é manifestamente inconstitucional. No entanto, mesmo sendo inconstitucional, não é possível “corrigi-la” acrescentando, por via de interpretação, maior punição para homicídios cometidos contra filhos adotivos. Se isso fosse feito, haveria analogia in malam partem, o que é inadmissível no Direito Penal.''

    Ou seja, o filho adotivo NÃO está protegido pelo referido artigo.

    PAREM DE ACHISMO, ESTUDE, NOS POUPE, SE POUPE.

    AMÉM.

    FONTE. Dizer o Direito.

  • homicídio funcional(crime hediondo)praticado contra autoridade ou agente de segurança publica em razão da função ou em decorrência dela,ou ainda,contra cônjuge,companheiro ou parente consanguíneo ate 3 grau,em razão dessa condição.

  • O feminicídio(homicídio qualificado)crime hediondo na qual a pena e aumentada de 1/3 ate a metade quando for cometido na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vitima.

  • OS CRIMES HEDIONDOS MENCIONADOS NO ARTIGO 1 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS NA QUAL FOI ADOTADO O SISTEMA LEGAL PARA SUA DEFINIÇÃO,CONSUMADO OU TENTADO E CRIME HEDIONDO.A tentativa não afasta a hediondez.Vale ressaltar que o homicídio simples só e crime hediondo quando for praticado em atividade tipica de grupo de extermínio,ainda que praticado por um só agente.

  • No crime contra a vida de induzimento,instigação e auxilio ao suicídio e a automutilação a pena e duplicada se o crime for cometido por motivo fútil,torpe ou egoístico ou se a vitima e menor e diminuída sua capacidade de resistência.

  • NOVA REDAÇÃO DO ART. 122 DO CP: CRIME DE INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO - LEI Nº 13.968/19

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Assertiva D

    a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.

  • No crime contra a vida de induzimento,instigação e auxilio ao suicídio e a automutilação a pena e duplicada se o crime for cometido por motivo fútil,torpe ou egoístico ou se a vitima e menor e diminuída sua capacidade de resistência.

  • GABARITO D

  • Vou compartilhar a minha dúvida que talvez seja a de outrem tbm.

    Na letra "C" a questão fala: "c) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo."

    Na minha interpretação o homicídio simples, tentado ou consumado, é totalmente incompatível com o caráter hediondo.

    Dai alguém vai dizer que "mas Fabio, e se for cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente"

    A questão não da esse dado objetivo, qual seja, "atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente", de sorte que não se pode deduzir.

    Homicídio simples, tentado ou consumado, pra mim, não é crime hediondo.

    A meu ver, tem mais de uma questão correta.

    Mas posso estar errado, e se estiver pode falar q eu quero é aprender!!!

    Pra cima!!!!

  • Gabarito: D

    Quanto a alternativa A temos duas ressalvas: O parentesco deve ser consanguíneo e até o terceiro grau.

    Já na alternativa D vale ressaltar que caso a vítima seja menor de 14 anos responderá o agente pelo crime de homicídio, visto que o menor de 14 não possui capacidade de discernimento.

  • GABA - D

    Adendo:

    Com o PAC (pacote anticrime) essa causa de aumento passou para o § 3º do do art. 122.

    Fonte: Lei seca parafraseada, só resumi.

  • ·      *   A O homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão. (Errada - É até 3º grau - letra da lei - Art 121, paragrafo 2º, inciso VII, homicídio qualificado, pena: reclusão de 12 a 30 anos)

    ·       *  B a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço.(Errada, Art. 121, Paragrafo 7º, inciso III - é somente na frente de ascendente ou descendente. Não o Colateral)

    D a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.(Correta - Art. 122, paragrafo 3º, inciso, II (§ 3º A PENA É DUPLICADA

    I SE O CRIME É PRATICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO, TORPE OU FÚTIL.

    II SE A VÍTIMA É MENOR OU TEM DIMINUÍDA, POR QUALQUER CAUSA, A CAPACIDADE DE RESISTENCIA).

  • Em 06/05/20 às 11:05, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 02/04/20 às 14:32, você respondeu a opção A. Você errou!

    parabéns pra mim

  • RESUMO COM AS ALTERAÇÕES DE 2019

    INDUZIMENTO INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO:

    Só o ato de induzir, instigar ou auxiliar o suicídio OU a automutilação é crime e gera condenação: Reclusão de 6 meses a 2 anos

    Se gera lesão corporal grave ou gravíssima: reclusão de 1 a 3 anos (se a vítima for menor de 14 anos OU for deficiente mental OU de qualquer modo não puder oferecer resistência, o agente responde por lesão corporal gravíssima com reclusão de 2 a 8 anos)

    Se gera a morte: reclusão de 2 a 6 anos (se a vítima for menor de 14 anos OU não tem discernimento para a prática do ato OU de qualquer modo não puder oferecer resistência, o agente responde por homicídio - Reclusão de 6 a 20 anos)

    A pena é duplicada se:

    Praticado por motivo fútil, torpe ou egoísta

    Vítima é menor de 18 anos ou tem capacidade de resistência diminuída

    A pena é aumentada até o dobro:

    Se a conduta é realizada por meio de rede de computadores ou rede social ou

    Ou transmitida em tempo real

    Aumenta-se a pena em metade:

    Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual

  • Instigação ao suicídio

    Só haverá punição se a vítima ao menos tenta se matar.

    A vítima deve ser capaz.

    Se a vítima for menor de 14 anos, o agente reponde por homicídio.

    A vítima deve ser certa e determinada.

  • LETRA A apresenta DOIS erros, a letra da Lei dispõe sobre parente até TERCEIRO GRAU e não segundo, e a pena é de 12 a 30 anos

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:    

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.    

    § 3º A pena é duplicada:    

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.    

  • Gabarito:Letra D.

    Correta, nos termos do art. 122, § 3º, II, do CP. Com relação às alternativas A, B e C, os brilhantes comentários dos colegas já destacam as incorreções verificadas.

    Somente acrescentando, no tocante à alternativa D, após a alteração legislativa (13.964/19).

    No art. 122, § 3º, II, do CP, deve-se entender como vítima menor aquela que possua entre 14 e 18 anos. Tal raciocínio é necessário porquanto no caso em que possua menos de 14 anos, deverá o agente responder nos termos do § 6º e § 7º do art. 122, do CP.

    bons estudos 

  • Resolução: A – o homicídio inclui parentes até o terceiro grau, conforme o art. 121, VII, CP.

    B - o aumento é de 1/3 até a metade, conforme o art. 121, §7º, incisos III, CP.

    C – não é incompatível caso o homicídio simples seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio (art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90.

    D – a pena é duplicada, conforme o artigo 122, §3º, CP..

    Gabarito: Letra D. 

  • A. Seria homicídio qualificado, parente consanguíneo até terceiro grau e reclusão de 12 a 30 anos.

    B. A pena é aumentada de de 1/3 até a metade..

  • Wallison Souza

    Só se for mandando dinheiro pra nós

  • Qual motivo da desatualização??

  • Lei de Crimes Hediondos

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848/40 - Código Penal, consumados ou tentados:      

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Resolução:

    A – o homicídio inclui parentes até o terceiro grau, conforme o art. 121, VII, CP.

    B - o aumento é de 1/3 até a metade, conforme o art. 121, §7º, incisos III, CP.

    C – não é incompatível caso o homicídio simples seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio (art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90.

    D – a pena é duplicada, conforme o artigo 122, §3º, CP.

  • Gente, eu estou enlouquecendo? Pq acabei de aprender que quando resulta em morte do menor de 14 anos, a pessoa responde por homicídio.

  • O problema é que não está falando que o crime foi consumado.

  • no induzimenti se vítima menor pena é duplicada.. Mas se vítima for menor de 14 anos é caso de desclassificação para homicidion
  • Resposta certa é a Letra D para quem já esgotou o limite de 10 questões diárias. Boa Sorte!


ID
2994595
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

Trata-se de hipótese que o Código Penal prevê em crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

    “O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

    O artigo 121, § 5º, do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária"

    Ex: Em julho de 2015, um motociclista dirigia de forma imprudente, com velocidade acima do limite permitido, e atingiu uma pessoa que atravessava na faixa de pedestre. Por causa da alta velocidade, a vítima morreu e motorista foi denunciado por homicídio culposo.

    Após o acidente, porém, o acusado passou por cirurgia e ficou internado por cerca de seis meses com fraturas na bacia. Além de ter que andar com cadeira de rodas durante esse período, perdeu um dos braços. Como consequência do ocorrido, o réu precisa de mais procedimentos cirúrgicos por terem rompidos todos os seus ligamentos do joelho e de cuidados médicos contínuos.

    A Defensoria Pública de Goiás solicitou o perdão judicial do réu com base no argumento de que as consequências por ele sofridas seriam suficientes para a extinção de sua punibilidade — tanto físicas quanto morais. 

    “Há que se considerar que as lesões provocaram extremo sofrimento físico e moral ao denunciado, pelo resto da vida, o qual terá que conviver com uma deficiência física, bem como um dano físico estético”, ressaltou a juíza Camila Nascimento ao acatar a tese da Defensoria.

    Fonte: conjur.com.br

  • Art 121 § 5º, cp

  • Bagatela impropria

  • Alisson, com base nos dados que você passou "para mim isso é dolo eventual ele não queria causar o homicídio, porém, assumiu o risco, pois, ele sabia que andando em uma velocidade acima do permitido poderia causar um acidente, por conseguinte, levando alguém a óbito"!
  • HOMICÍDIO CULPOSO , TEMOS QUE SABER AS TRÊS VERTENTES PARA O CRIME CULPOSO , IMPRUDÊNCIA , NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA . NESSE CASO IMAGINE UM PAI QUE VAI TIRAR SEU CARRO DE UMA GARAGEM E NÃO REPARA QUE SEU FILHO ENTROU EM BAIXO PARA PEGAR UMA BOLA OU ALGO A MAIS.

    ATROPELANDO SEU FILHO , NESSE CASO ELE FOI NEGLIGENTE PQ ELE PODERIA TER OLHADO EM BAIXO OU ATRAS PRA VER SE NÃO TEM NINGUÉM , CONFIGURANDO NESSE CASO UM HOMICÍDIO CULPOSO , PODENDO TER O PERDÃO DO JUIZ POR A MORTE A CRIANÇA ATINGE O PAI DE FORMA TÃO GRAVE QUE PODERÁ O JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA . ESPERO TER AJUDADO A SOLUCIONAR A QUESTÃO ...

  • Crimes que admitem o Perdão Judicial

    a. Homicídio Culposo comum e de Trânsito

    b. Lesão Corporal Culposa

    c. Injúria

    d. Apropriação Indébita Judiciária

    e. Outras fraudes

    f. Receptação Culposa

    g. Subtração de Incapaz

    h. Sonegação de Contribuição Previdenciária

    i. Parto Suposto

  • Vale lembrar que tanto o homicídio culposo como a lesão corporal culposa também admitem o Perdão Judicial. Cumpre destacar ainda que tal modalidade independe da vontade do perdoado. Por conseguinte, ressalta-se que tal instituto não encontra previsão no Código Penal Militar (DICA: o CPM não tem perdão, muito menos graça)

  • GABARITO LETRA "D"

    Código Penal: Art. 121 - (Homicídio simples) Matar alguém:

    § 5º - (Perdão judicial) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    “Nós somos aquilo que repetidamente fazemos. Excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito” - Aristóteles.

  • a) Art.124.Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.

    Detenção, de 1 a 3 anos.

    b) Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    Detenção, 2 a 6 anos.

    c) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     

    d) Art.121.   § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    e)  Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Apenas complementando.. O perdão judicial por uma razão Óbvia não se comunica no concurso de pessoas..

    Veja como isso já caiu em prova:

    Ano: 2009 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2009 - MPDFT - Promotor de Justiça

    Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

    I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. (Errado)

  • Acrescentando!

    O perdão judicial também aplicada a Lesão Corporal, Todavia CULPOSA.

    Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    Bons estudos!

  • Art. 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • É SÓ LEMBRAR DAQUELA ATRIZ DA GLOBO

  • GAB D, sem alteração!

    Rumo PMBA

  • #PMMINAS

  • #pmminas mentoria 05

  • NUNCA HOMICIDO DOLOSO!

  • Gabarito : D

    Homicídio Culposo


ID
3011038
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sandra, mãe de Enrico, de 4 anos de idade, fruto de relacionamento anterior, namorava Fábio. Após conturbado término do relacionamento, cujas discussões tinham como principal motivo a criança e a relação de Sandra com o ex-companheiro, Fábio comparece à residência de Sandra, enquanto esta trabalhava, para buscar seus pertences. Na ocasião, ele encontrou Enrico e uma irmã de Sandra, que cuidava da criança.

Com raiva pelo término da relação, Fábio, aproveitando-se da distração da tia, conversa com a criança sobre como seria legal voar do 8º andar apenas com uma pequena toalha funcionando como paraquedas. Diante do incentivo de Fábio, Enrico pula da varanda do apartamento com a toalha e vem a sofrer lesões corporais de natureza grave, já que cai em cima de uma árvore.

Descobertos os fatos, a família de Fábio procura advogado para esclarecimentos sobre as consequências jurídicas do ato.


Considerando as informações narradas, sob o ponto de vista técnico, deverá o advogado esclarecer que a conduta de Fábio configura

Alternativas
Comentários
  • 1- Ao imputável: crime de induzimento ao suicídio (Art. 122CP);

    2- Ao inimputável (no caso o menor): crime de homicídio doloso;

    2.1- Autor: Indireto;

    2.2- Forma: tentada, pois, por motivos alheios a vontade do agente não houve o resultado

    morte.

    2.3- A conduta em tela configura: crime de homicídio na modalidade tentada;

    Obs.: Sabe-se que o inimputável é incapaz de discernir sobre seus atos.

  • O sujeito passivo do crime de instigação ao suicídio é qualquer pessoa com capacidade de resistência e discernimento. No entanto, “Quando o suicida é inimputável ou menor sem compreensão, não ocorrerá o delito em estudo, diante da capacidade de resistência nula da vítima, mas um homicídio típico. Aquele que convence uma criança de três anos ou um doente mental a matar-se pratica o crime mais grave porque a vítima, no caso, é mero instrumento do agente (MIRABETE, 2008, v.II, p. 51).

    No caso em tela, o crime não se consumou por motivos alheios a vontade do agente, já que a criança caiu em cima de uma árvore, evitando o resultado morte, logo, pune-se o delito na modalidade tentada.

  • A questão em comento pretende avaliar a capacidade do candidato em tipificar a conduta do agente Fábio.
    Inicialmente cumpre salientar que não se trata de suicídio e nem instigação ao suicídio, visto que a criança não tem discernimento para entender a situação de fato, funcionando, em verdade, como verdadeiro instrumento do agente.
    Assim, Fábio deverá ser punido por tentativa de homicídio, pois devido à absorção do impacto por uma árvore, a vítima somente sofreu lesões corporais graves.

    GABARITO: LETRA D

     


  • Gente, instigação ao suicídio não é! Vejamos: Alguém que instiga outro a cometer suicídio, essa outra pessoa já vem pensando em tirar a própria vida.

    No caso, a criança foi induzida a se jogar da janela. Homicídio na modalidade tentada.

    Gabarito: D

  • Induzimento- Dar a ideia. Ex: Por que vc não se suicida?

    Instigação- Dar um empurrãozinho na ideia já existente na cabeça da vítima. Ex: Faça mesmo.

    Auxílio- Ajuda material. Ex: Tome uma corda.

    Bons estudos...

  • No caso em questão é homicídio tentado porque o infante não tem discernimento, e a morte não se consumou, D
  • Basta se atentar ao tipo penal:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Fábio não podia ter instigado a criança ao suicídio, porque a criança não tinha discernimento de que, ao pular da janela, poderia morrer. Ao contrário, pensava que voaria como um super-herói.

  • D

    É homicidio tentado, pois, a criança como ainda nao tem aquele discernimento de pensar em se matar.. ela foi por estimulo do meliante aí!

    há que se falar em instagação quando se referir  a uma pessoa que consiga ja ter esse discernimento..

  • No rodapé do site existe um menu chamado 'Termos de uso'. Ao clicar nesse link o usuário é direcionado à uma página onde se apresentam todos estes termos e condições. Vejamos o que dispõe o item 7 do referido documento:

    7.2 O Usuário é legalmente responsável por todas as atividades e interações que desempenhe dentro do site qconcursos.com, sendo expressamente proibida a veiculação de conteúdo que:

    i) Contenha propaganda para captação de recursos, desvio de clientela, concorrência desleal ou oferta de bens ou serviços;

    j) Contenha texto escrito ou visual com propaganda comercial, política, religiosa ou ideológica;

    k) Divulgue quaisquer links externos;

    7.3 O Usuário é responsável por zelar pela sua conta de acesso, notificando o Qconcursos.com caso perceba algum uso indevido da mesma.

    Sabendo disso, faço o seguinte questionamento: Qual é a causa, motivo, razão ou circunstância que tem impedido o QConcursos de excluir comentários INSISTENTEMENTE DENUNCIADOS como os do Sr. Adriano Alcântara de Oliveira, que por sinal estão em todas as questões? Ou há alguma dúvida de que violam diretamente as normas acima citadas? Será que não há ninguém vendo as reiteradas reclamações de diversos usuários que pagam por este espaço?

  • Configura homicidio tentado, uma vez que a criança não tem nenhuma resistência perante o induzimento de Fábio. Pois pra configurar o crime do art. 122cp. a vitima deve ter um minimo de capacidade de resistência!

  • Só caracteriza a instigação ou induzimento ao suicídio se a vitima for capaz de oferecer resistência, ou seja, não se aplica aos incapazes.

  • Letra A) Trata-se de conduta tipica que consiste induzir. (suscitar fazer surgir uma ideia inexistente)

    B) Instigação é animar, estimular uma ideia existente. A participação só se consuma com a morte da vítima.

    C) Trata-se de induzimento. Crime comum, plurissubsistente e material ou seja aceita tentativa.

  • Conforme inc.V do art.111 CPB - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, bem bomo no CCB, o menor é aquele antes de 18, menos casos até 16 anos. Inc.II do art.122 CPB diz claro - se a vítima é menor , então porque não é instigação de alguém a suicidar-se ? Ou você muda o Gabarito correto para B, ou vc muda o art.122 CPB !!

  • Acredito que no caso é homicídio tentado, pois o menor não pretendia se matar, mas sim voar, tendo em vista que não tem capacidade de prever a consequência de um pulo da janela do 8º andar, porém, é perfeitamente possível que o inimputável vítima de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, o que é possível perceber com a leitura da causa específica de aumento de pena prevista no tipo penal, vejamos:

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Infanticídio

    Bons estudos!

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA '' D ''

    Colegas, os Tribunais Superiores tem jurisprudência pacificada no sentido de que só é possível a prática do crime previsto no art. 122, do cp em se tratando de vítima, pelo menos, maior de 14 anos, haja vista que idade inferior estaríamos diante de um individuo que não atende por discernimento mental, ou seja, mesmo que haja a presença de qualquer dos verbos no art. 122, estamos diante de um homicídio. Nesse caso, como não foi ceifada a vida da criança, por fatos alheios a vontade do agente, há de se classificar no Homicídio Tentado.

  • Essa questão atualmente possui um erro atualmente com a alteração da lei 13.968 de 2019.Inclusive há professores sustentando outro raciocínio .

    Vamos lá:

    O artigo 122 do CP. Prevê Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3o A pena é duplicada:   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    PORTANTO GABARITO QUESTIONÁVEL.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Art. 122 do CP § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • O sujeito passivo do crime de instigação ao suicídio é qualquer pessoa com capacidade de resistência e discernimento. No entanto, “Quando o suicida é inimputável ou menor sem compreensão, não ocorrerá o delito em estudo, diante da capacidade de resistência nula da vítima, mas um homicídio típico. Aquele que convence uma criança de três anos ou um doente mental a matar-se pratica o crime mais grave porque a vítima, no caso, é mero instrumento do agente (MIRABETE, 2008, v.II, p. 51).

    No caso em tela, o crime não se consumou por motivos alheios a vontade do agente, já que a criança caiu em cima de uma árvore, evitando o resultado morte, logo, pune-se o delito na modalidade tentada.

  • Obrigado Joanes Ferrari e Rafael Souza. De fato esta questão parece que não teria o gabarito alterado caso fosse cobrado atualmente. Eu havia editado que esta questão estaria prejudicada e o gabarito possivelmente seria alterado para alternativa B. Porém, observando alguns comentários sobre a instigação para "pular" me veio a dúvida se realmente cabe a instigação ou homicídio tentado.

  • Klysman: acredito que você esteja equivocado. Continua sendo a letra D. Só seria induzimento ao suicídio se o agente tivesse criado a <ideia de suicídio> na mente da vítima. Mas nesse caso, a vítima não tinha o animus de se matar, e sim de "voar com a toalha" - sem a mínima determinação de tirar a própria vida.

    Induzimento ao suicídio seria: a pessoa está triste com alguma situação, por exemplo, um término ou uma demissão. Aí o agente vai lá e a convence: "Hey, você já pensou que se você se matasse, a dor iria cessar...?", etc.

  • Klysmam Costa, você esta equivocado mesmo, o artigo 2, inciso II da Lei 13.968/2019 diz que " II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência." e no §7 diz que : "§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR)" ou seja neste caso concreto é homicídio tentado !

  • A criança não possuía total discernimento capaz de entender a situação fática, logo, afasta-se o crime de suicídio, assim, o agente deverá responder por homicídio tentado, já que por circunstâncias alheias a vontade do agente o crime não se consumou, configurando-se mera tentativa.

  • O João Pedro Dionísio está ensinando errado. Se mantiverem esse raciocínio vão errar outras questões.

    Ideia incorreta do comentário dele: "Enrico vem a realmente pular, resta evidente que a criança foi instigada, o que comprova a prática do verbo núcleo do tipo por parte do agente e a consumação do crime". NÂO! A criança foi instigada a pular, e não a tirar a própria vida. O homicídio tentado se mantém.

    Não basta induzir a vítima a fazer qualquer coisa capaz de tirar sua própria vida para ir para o artigo 122, senão vários homicídios bem elaborados contra menores ou contra pessoas com capacidade de resistência reduzida passariam a ter penas mais leves, já que no art 122 as penas são menores do que no art 121, e a intenção do legislador não foi essa ao modificar o Código Penal.

  • gente , vocês só estão esquecendo das alterações que teve com o pacote anticrime. ANTES do pacote anticrime era simples , menor de 14 anos ou sem capacidade de discernir era homicídio . HOJE , se essa instigação, auxilio ou induzimento resultar em uma consumação , é homicídio . SE resultar em lesão corporal gravíssima reponde por lesão corporal , reclusão de 2 a 8 anos .

  • Depois da alteração do Pacote Anticrime, a resposta é Letra (D),Crime de Homicídio na modalidade tentada, uma vez que não obteve o resultado (morte). E se trata de menor de 14 anos.

  • A criança não sabia que estava praticando suicídio.

    Achou que estaria brincando. A intenção da criança não era se automutilar.

    Logo, o homem responde por homicídio tentado.

    ______________________________________________________________

    PACOTE ANTICRIME

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

    CASO 1:

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    Resumindo:

    Lesão corporal gravíssima + menor de 14 anos ou enfermidade ou deficiência mental => Responde como se fosse suicídio consumado

    CASO 2: (SITUAÇÃO NARRADA NO ENUNCIADO)

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos OU contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de HOMICÍDIO, nos termos do art. 121 deste Código.  

    Resumindo:

    Menor de 14 anos ou não possui discernimento => HOMICÍDIO

  • Qual seria a resposta caso questão similar cair no Exame XXXII?

  • PACOTE ANTICRIME

    (resumo do podcast - Prof. Nidal)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    • Se da conduta não resultar lesão ou se resultar lesão leve --> responde pelo caput. 6 meses a 2 anos.

    § 1º - Se da conduta resultar lesão grave ou gravíssima --> Há uma Figura qualificadora. Pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º- Se da conduta resultar o efetivo suicídio ou a automutilação resultar morte --> pena será de 2 a 6 anos.

    OBS: § 3º e § 4º -Se a conduta descrita no caput for praticada por motivo egoístico, torpe ou fútil, bem como contra menor ou quem tenha reduzida capacidade de resistência, ou se a conduta é realizada por meio de computador, rede social ou transmissão ao vivo --> Pena será DUPLICADA

    § 6º Mas se a vítima for menor de 14 anos ou tiver enfermidade ou deficiência mental, ou se não tem necessário discernimento para a prática do ato ou que tenha capacidade de resistência reduzida --> Se a conduta praticada no caput resultar:

    • Lesão corporal GRAVÍSSIMA responde efetivamente pela Lesão Corporal gravíssima;

    OBS: Não há referência sobre a lesão grave, então se for hipótese de resultar lesão grave não incidirá essa hipótese do § 6º, há uma omissão legislativa, mas o prof. Nidal (CEISC) entende que o agente responde pelo § 3º (pena duplicada)

    • Se resultar morte: Responde por homicídio consumado 
  • SE A VÍTIMA FOR MENOR DE 14 ANOS E COMETER O ATO, o agente responde:

    • Não pelo art.122;
    • Sim por Lesão corporal grave (conforme §6º)

    ou homicídio (conforme §º7)

  • "Qual seria a resposta caso questão similar cair no Exame XXXII"?

    Então, vejam se concordam comigo. A questão é do exame ocorrido em junho de 2019, antes do pacote anticrime, de dezembro de 2019. Pelo pacote anticrime, temos que:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou 

    prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, 

    nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código => TENTATIVA

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte => CONSUMADO

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; 

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é

     cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, 

    não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode 

    oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. => LESÃO

    CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra

     quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não

     pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    => HOMICÍDIO  

    Entendo que a partir de dezembro de 2019, a resposta correta da questão seria "lesão corporal de natureza grave/gravíssima" com a duplicação da pena.

  • Na questão fala que sofreu lesão de natureza GRAVE. Então não aplica o §6º, do art. 122, do CP.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    Eu entendo como 122, §1º e §3º, II, CP. Forma tentada e pena duplicada por ser menor a vítima.

  • a)não é atipico pois configura crime

    b)não pode pois a criança não possuia discernimento

    c)é uma menor

    d)A vitima não tinha discernimento da situação temos o homicidio indireto e por não ter se concretizado é tentado

  • Como a vítima é menor de 14 anos, o agente responde por LESÃO CORPORAL.

    Pacote anticrime: § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.    

  • LETRA D

    VAMOS POR ELEMINIAÇÃO, OU A MAIS CERTA. ASSIM FACILITA

  • § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Se fosse gravíssima aí sim aplicaria o § 6º.

  • D)crime de homicídio na modalidade tentada.

    A alternativa correta é a letra D.

    Neste caso, trata-se de uma homicídio na modalidade tentada, pois, quando estamos diante de um suicida inimputável, não comete apenas um crime de instigação, pois não existe capacidade de resistência da vitima e sim um homicídio.

    Como não se consumou por motivos alheios a vontade do agente, por ter a criança caído na árvore, responde na modalidade tentada.

  • QUESTAO DESATUALIZADA GALERA!!

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação: mudança pelo pacote anticrime, que incluiu condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem. Como prestar auxílio a quem o pratique. O crime é FORMAL, consumando-se com a prática de uma das condutas previstas, ou seja, se consuma independentemente de a vítima efetivamente conseguir cometer suicídio ou automutilar-se.

    - Atualização dada pela Lei n 13.968/19:

  • Art. 2º O art. 122 do , passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

     Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR)

  • Uma criança de 4 anos de idade que acredita ser possível voar com uma toalha nas costas não comete suicídio, né, meu povo? Vamo ter noção. É óbvio que é tentativa de homicídio.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
3142537
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aristeu tem 17 anos de idade e revela a seu irmão, Cícero, maior de idade, que pretende cometer suicídio. Ao ouvir essa confissão, Cícero presta auxílio a seu irmão para que este tire a sua própria vida. No entanto, Aristeu tenta cometer o suicídio, mas este não se consuma, vindo apenas a sofrer lesão de natureza grave. Conforme dispõe o Código Penal Brasileiro, nessa hipótese, é correto afirmar que Aristeu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 3º A pena é duplicada: 

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

  • Esse Art. sofreu aterações em 2019 :

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei no 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 2o Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 3o A pena é duplicada: (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    Infanticídio

  • § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código:    

    consuma-se apenas se resultar lesão grave ou gravissima

  • Gabarito: Letra E!

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (...)

    § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código: (...)

    § 3o A pena é duplicada: (MAJORANTE)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2o Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3o A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código.  

    § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

    O suicídio não é crime ou sua tentativa, mas a conduta do terceiro que auxilia outra pessoa a se matar (material ou moralmente) é crime. Aquele Que auxilia outra pessoa a se matar não é partícipe deste crime, mas AUTOR

    GAB = E

  • Lembrando que, após a alteração legislativa, para o crime se consumar, não precisa mais da ocorrência de lesão grave/gravíssima ou morte, mas, caso ocorrerem, o crime será qualificado.

  • Alterações promovidas pela lei 13.964/19. (Pacote anticrime)>

    I. Ainda permanece a antiga ideia de que não se pune a autolesão (Alteridade)

    II> A principal modificação foi a inclusão da participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.

    IV. Novas formas majoradas

    A Lei 13.968/2019 trouxe novas majorantes ao crime do artigo 122 do CP, com a inserção dos parágrafos terceiro e quarto:

    § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    V. § 3o A pena é duplicada:

    I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    VI. § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.”

    Fonte: Estratégia concursos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O crime do art 122 já mudou.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - No ordenamento jurídico brasileiro, não se pune a autolesão de per se, em razão do princípio da alteridade. Nessa perspectiva, Aristeu não responde pelas lesões que infligiu a si próprio. Assim, a proposição contida neste item é falsa.
    Item (B) - Com base no princípio da alteridade, não se encontra tipificado em nosso ordenamento jurídico o crime de suicídio e, via de consequência, tampouco a sua modalidade tentada. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - Embora, como visto nas análises realizadas nos itens (A) e(B), não se puna o suicídio e a autolesão, pune-se quem, de alguma forma, incentive alguém a tirar a própria vida, nos termos do artigo artigo 122 do Código Penal (que atualmente, após a aplicação deste certame conta com nova redação após o advento da Lei nº 13.968/2019). Cícero, por seu turno, responderá pelo crime de auxílio ao suicídio majorado em razão do disposto no artigo 122, parágrafo único, inciso II, do Código Penal (na redação anterior ao advento da Lei nº 13.968/2019), com incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, em razão da vítima ser seu irmão. Em vista do exposto, conclui-se que a presente assertiva está incorreta.
    Item (D) - Cícero responde pelo crime de auxílio ao suicídio, uma vez que a tentativa resultou em lesão de natureza grave, de acordo com o conteúdo expresso do preceito secundário do artigo 122, do Código Penal (na redação anterior ao advento da Lei nº 13.968/2019). A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (E) - Aristeu não responde por crime nenhum, conforme visto nos itens (A) e (B), uma vez que não se pune em nosso ordenamento jurídico a autolesão. Cícero, por sua vez, levando-se em conta a redação do artigo 122, do Código Penal, antes do advento da Lei nº 13.968/2019, responde pelo crime de auxílio ao suicídio majorado, ou seja, com aumento de pena em razão da vítima ser menor, nos termos do artigo 122, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. A presente alternativa é a verdadeira.
    Gabarito do professor: (E)
  • Complementando...

    Resumindo...

    Conduta sem resultado lesão GRAVE ou GRAVÍSSIMA= Forma SIMPLES (pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos)

    Resultado lesão GRAVE ou GRAVÍSSIMA= Forma QUALIFICADA

    (pena: reclusão, de 1 a 3 anos)

    EXCEÇÃO: se o resultado é lesão gravíssima e a vítima é MENOR de 14 anos OU não pode oferecer resistência (pena: reclusão, de 2 a 8 anos)

    Resultado morte= Forma QUALIFICADA (pena: reclusão, de 2 a 6 anos)

    EXCEÇÃO: se o resultado for MORTE e a vítima é MENOR de 14 anos ou não oferecer resistência responderá por homicídio nos termos do artigo 121 do CP.

  • que questão é essa que não fala que o auxilio foi efetivado , não fala oq foi usado no auxilio , e ainda o mlk se suicidou e nem fala que foi por conta do auxilio . Um auxilio que não teve relevância. Mal formulada a questão , minha opinião .

  • Não se pune a autolesão.O individuo que tenta suicidar e não consegue,não é punido.

  • Só é punível quem instiga,induz e auxilia material o suicídio e a automutilação.

  • Questão desatualizada. Com a mudança na legislação não precisa nem ser tentado para consumar o crime.
  • gabriel costa, estude mais! --Não desistam!!!!!
  • A letra B estaria certa se caso descrevesse que Aristeu não sofreria nenhuma sanção, pois a autolesão é fato atípico, portanto não punível no nosso ordenamento jurídico penal, sendo somente punido o agente que prestar a conduta acessória a terceiro para que este pratique a autolesão.

  • Acredito q pela modificaçãodada pela Lei 13.968 Aristeu ñ responderá por crime algum e Cícero pelo art 122 do CP (Instigação ao Suicídio) com aumento de pena em dobro de1 a 4 anos de reclusão.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    § 3º A pena é duplicada:

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • a conduta de Cícero esta tipificada no art. 122, tendo em vista que praticou a conduta de "prestar-lhe auxílio material"

    alem de auxilio ao suicídio, a conduta é qualificada:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    alem de qualificada, tem aumento de pena:

    § 3º A pena é duplicada:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Cuidado, pessoal! Com o advento da Lei 13968/2019, o crime do art. 122 passou a admitir a forma tentada.

    E, como do fato gerou lesão corporal grave, o agente responderá na forma qualificada, conforme explicado pelo colega Delta Brandão.

  • Letra E.

    e) Certo. O Direito Penal incide somente sobre condutas que atingem a bens jurídicos alheios, e não próprios. Não houve induzimento ao suicídio, mas sim auxílio pela parte de Cícero. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Questão de uma maldade..rs. Pois se a vítima fosse menor de 14 anos incidiria o art. 122, §7º e não o art. 122, §2º inciso II do CP.

  • Atualmente o art. 122 possibilita a responsabilização do agente na forma simples - caput - ou nas figuras qualificadas - §§ 1° ou 2°.

    Lembrando que na figura SIMPLES, se o agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, ele responde mesmo que a vítima:

    I - não prossiga com ato suicida ou com a automutilação;

    Ex.: sei que a vítima quer se suicidar e forneço a arma para que ela cometa-o. Porém, ela não o faz.

    II - prossiga com ato suicida ou a automutilação, mas não sofre nenhuma lesão.

    Ex.: sei que a vítima quer se suicidar e forneço a arma para que ela cometa-o. Ela atira na região do próprio peito, porém não sofre nenhuma lesão.

    III - prossiga com ato suicida ou a automutilação e sofre uma lesão corporal LEVE.

    Ex.: sei que a vítima quer se suicidar e forneço uma corda para que ela se enforque. Ela amarra a corda no teto e tenta se enforcar. A corda quebra e ela cai no chão, bate a cabeça e sofre uma lesão corporal leve.

    Em ambas as situações anteriores, TEMOS CRIME FORMAL, que se consuma com a conduta do agente (não mais exigindo a conduta da vítima e o resultado gravoso).

  • na lei não fala nada de parentesco, então segue a mesma regra depois da atualização da lei

  • acredito que a b estaria correta com atualizações
  • e) Certo. O Direito Penal incide somente sobre condutas que atingem a bens jurídicos alheios, e não próprios. Não houve induzimento ao suicídio, mas sim auxílio pela parte de Cícero. 

    Há, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 122, § 3º, do CP, quando a vítima é menor, duplicando a pena.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 3º A pena é duplicada:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Alguém me corrija se eu estiver enganado, mas havia mesmo a necessidade de considerar a questão desatualizada... ? Ao meu ver, a única alternativa onde cabe o gabarito é a letra E.


ID
3172732
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Olímpia - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético: “A”, por motivo egoístico, induz uma pessoa do sexo feminino a suicidar-se.

Nos termos do Código Penal, “A” responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Isso se ocorrer lesão corporal de natureza grave ou a morte de B, né?

    A questão não deixa isso claro...

  • Questão muito vaga

  • gabarito letra=B

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: lei n.13.968 de 2019  

    .................................................................................................................................................

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  lei n.13.968 de 2019  

    ......................................................................................................................................

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: lei n.13.968 de 2019  

    ...............................................................................................................................................

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   lei n.13.968 de 2019  

    .............................................................................................................................................................................

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    lei n.13.968 de 2019  

    .........................................................................................................................................................................................

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   lei n.13.968 de 2019  

    § 3º A pena é duplicada:   lei n.13.968 de 2019  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   lei n.13.968 de 2019  

  • LETRA B

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para

    que o faça

    § 3º A pena é duplicada

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

  • Atualizações importantes sobre este tipo.(122, del 2.848/40)

    1º É POSSÍVEL , atualmente, a aplicação de conatus/ Tentativa

    2º O tipo abrange não somente o suicídio, mas a automutilação

    3º Trouxe novos casos de aumento de pena:

    Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores

    4º a duplicação de pena abrange atualmente:

    torpe ou fútil

    5º Se há resultado Morte e a vítima é  menor de 14 (quatorze) anos ou não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou , não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121.

  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que seja feita seja a devida adequação típica em uma das alternativas apresentadas. 

    Vamos à análise de cada uma das proposições. 

    A) A conduta mencionou ser a vítima do sexo feminino, dado que, na hipótese, não tem nenhuma relevância. Não restou afirmado ser a vítima menor de 14 anos ou de ser desprovida de discernimento para a prática do ato. Se fosse o caso, aí sim o enquadramento haveria de ser feito no homicídio, por determinação do artigo 122, § 7º, do Código Penal. ERRADA. 

    B) A conduta do "A" consistiu em induzir a vítima a suicidar-se, não havendo informações no sentido de ter ela sofrido lesões corporais de natureza grave ou de ter efetivamente se suicidado. Ademais, restou informado que o ato foi praticado por motivo egoístico. Em sendo assim, a conduta há de ser enquadrada no artigo 122, § 3º, inciso I, do Código Penal, tratando-se efetivamente de hipótese do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, com a pena duplicada. CERTA. 

    C) O crime de feminicídio nada mais é do que uma modalidade qualificada do crime de homicídio, sendo que, conforme já salientado, não se configurou nenhuma modalidade de homicídio, porque não há informações quanto ao fato de ser a vítima menor de 14 anos ou de ser pessoa desprovida de discernimento para a prática do ato. ERRADA. 
    D) Não ocorreu nenhuma modalidade de homicídio, tal como já explicado anteriormente. ERRADA.

    E) O crime de infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal, sendo certo que a sua descrição típica nada tem a ver com a narrativa fática apresentada no enunciado da questão. ERRADA. 
    GABARITO: Letra B. 

    Dica: Observar que o artigo 122 do Código Penal sofreu diversas alterações implementadas pela Lei 13.968/2019. 


       
  • Relembrando que agora o tipo penal caput 122 do CP é FORMAL, ou seja, não exige que a conduta se consume, basta que o agente induza/instigue ou preste auxílio, ainda que a vítima não o faça.

  • Assertiva b

    Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Induzimento: o agente cria na vítima a ideia.

    Instigação: o agente reforça uma ideia preexistente.

    Auxilio: o agente presta assistência material à vítima.

    Com a Lei 13.968/2019, o artigo 122 passou a ter a seguinte redação: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação Art. 122.

    Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Automutilação é a conduta de causar lesões em si próprio. Vale recordar, até mesmo pelo princípio da transcendentalidade ou da alteridade, o qual veda a punição de condutas que não ultrapassem o âmbito de disponibilidade do agente, que a autolesão, por si só, não é punida. Assim como o suicídio não é punido, o que o legislador veda é o induzimento, a instigação ou o auxílio material a que alguém suicide ou que se mutile.

  • E essa questão qual a solução ??

    João, brasileiro, 20 anos, passa a maior parte de suas tardes em fóruns de internet discutindo os mais diversos assuntos com várias pessoas do Brasil inteiro. Um dia, porém, conhece Maria, também de 20 anos, e começam a conversar sobre temas. Os dois discordam na maioria das vezes em que debatem, e Maria demonstra ter muito mais conhecimento sobre os assuntos, sendo aclamada pelos demais participantes do debate como uma melhor interlocutora. Isso vai aos poucos despertando um sentimento negativo em joão, que começa a stalkear Sicrana em busca de informações pessoais sobre a mesma, com o fim de expô-la. e descobre que Maria mora com a avó, é órfã, e no passado relatava num blog sobre sua depressão com um pseudônimo para não se expor. Em posse de tais informações, João começa uma campanha de assassinato de reputação contra sua debatedora nos fóruns em que os dois frequentam, usando uma conta anônima, e expondo os problemas pessoais de Maria para todos, ao mesmo tempo em que fazia postagens com alusões à morte e suicídio, sabendo que Maria, no auge de sua crise, tentara tirar a própria vida. Maria bloqueia as mensagens da conta anônima, sem saber que se trata de João, e continua participando dos debates apesar das exposições indevidas. João decide agravar os ataques e cria mais contas anônimas, fazendo mais postagens contra Maria expondo ainda mais informações íntimas dela para todos, com a intenção de fazê-la sair do fórum de debates e cancelar sua inscrição. Após uma tarde de intensos ataques numa sexta-feira, Maria não fez novas postagens por dois dias inteiros ao longo de todo o final de semana. João questionando outros internautas se alguém tinha notícias de maria, é informado que ela cometera suicídio na madrugada de sexta para sábado, e que foi encontrada por sua avó. Na carta de despedida, informava que estava se sentindo atacada por "várias pessoas estranhas na internet" (as contas falsas administradas por Fulano). Não havia no histórico de Maria informações quanto ao uso de drogas ou bebidas, ou ainda doenças mentais que pudessem comprometer seu discernimento. joão, arrependido de suas ações inconsequentes, confessa publicamente ter sido o autor das mensagens contra maria. Denunciado pelos demais internautas, é indiciado pela autoridade policial pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe.

    Diante dos fatos narrados, pergunta-se:

     

    a) Agiu corretamente a autoridade policial no enquadramento do crime cometido? Explique:

    b) No caso de o enquadramento não ter sido adequado, qual deveria ser? Aponte, com o devido fundamento.

     

    c) Para a caracterização do delito de instigação, induzimento ou auxílio a suicídio, que requisitos formais devem ser observados? Explique:

  • Gab. B

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

  • § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Infanticídio, foi boaaa hein.

  • GABARITO B

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para

    que o faça

    § 3º A pena é duplicada

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    (VIVA O RAIO)

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   (Redação dada pela lei nº 13.968, de 2019)

    “Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   ”

    Assim, é importante ter em mente que:

    ·        Induzimento - criar na mente alheia a ideia

    ·        Instigação - reforçar a ideia já existente

    ·        auxílio - efetiva assistência material, emprestando objetos ou indicando meios, sem intervir nos atos

    executórios.

    No mais, o código penal não pune o suicídio ou a automutilação em si, tendo em vista que, pelo princípio da alteridade, não se pune a autolesão.

    O tipo penal pune aquele que induz, instiga ou auxilia quem quer cometer o suicídio.

    O crime agora é formal, antes da alteração era material. O agente só era punido se ocorresse lesão corporal ou a morte.

  • GABARITO - B

    1        DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    1.1  DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO.

    ART. 122 – INDUZIR OU INSTIGAR A ALGUÉM A SUICIDAR-SE OU PRATICAR AUTOMUTILAÇÃO OU PRESTAR-LHE AUXÍLIO PARA QUE O FAÇA. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    PENA – RECLUSÃO, DE 6 MESES A 2 ANOS.

    CONCEITOS BÁSICOS

    INDUZIR - CRIAR UMA IDÉIA AINDA NÃO EXISTENTE

    INSTIGAR

    INSTIGAR - REFORÇAR A IDÉIA JÁ EXISTENTE

    AUXILIAR

    PRESTAR AUXÍLIO - ASSISTÊNCIA MATERIAL (EMPRESTANDO OBJETOS, INDICANDO MEIOS, ETC) SEM INTERVIR NOS ATOS

    § 3º A PENA É DUPLICADA

    I SE O CRIME É PRATICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO, TORPE OU FÚTIL.

    II SE A VÍTIMA É MENOR OU TEM DIMINUÍDA, POR QUALQUER CAUSA, A CAPACIDADE DE RESISTENCIA.

  • Vale ressaltar também que nos casos em que a vítima do induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação for menor, a pena é duplicada. Se for praticado contra menor de 14 anos e resultar em morte, o agente responde por homicídio, veja:

    § 3º A pena é duplicada:

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo (suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte) é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    Apesar da correta ser a letra B, colocarei aqui a letra da lei sobre infanticídio só pra ajudar a recordar mais um crime contra a vida

      Infanticídio

          Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Por mais que seja possível atingir o gabarito desejado com certa facilidade, considero a questão incompleta, pois se a tal pessoa for absolutamente incapaz, portanto, sem condições compreender os riscos e danos decorrentes do ato, será homicídio. Portanto, ainda que implicitamente, todos forçaram que a tal pessoa induzida possui capacidade mental de entender os próprios atos.

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: lei n.13.968 de 2019  

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

     

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

  • Gabarito B

    Questão -- Considere o seguinte caso hipotético: “A”, por motivo egoístico, induz uma pessoa do sexo feminino a suicidar-se. Nos termos do Código Penal, “A” responderá pelo crime de

    Art. 122 [...]

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    O motivo da pena ser duplicada é pelo motivo egoístico, e não pelo simples motivo da pessoa ser do sexo feminino.

    Espero ter ajudado em alguma coisa.

    Jesus está voltando!!

  • a) Art.121. MATAR ALGUÉM

    PENA: reclusão, de 6 a 20 anos

    Sujeito ativo: crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

    Sujeito passivo: crime comum, qualquer pessoa pode ser vítima.

    b) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: lei n.13.968 de 2019  

    § 3º A pena é duplicada:

    I - Se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    O motivo da pena ser duplicada é pelo motivo egoístico, e não pelo simples motivo da pessoa ser do sexo feminino.

    Assim, é importante ter em mente que:

    ·        Induzimento - criar na mente alheia a ideia

    ·        Instigação - reforçar a ideia já existente

    ·        auxílio - efetiva assistência material, emprestando objetos ou indicando meios, sem intervir nos atos

    executórios.

    O crime agora é formal, antes da alteração era material. O agente só era punido se ocorresse lesão corporal ou a morte.

    c)ART.121. § 2° Feminicídio: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    CAUSA DE AUMENTO ESPECÍFICO DO FEMINICÍDIO.

    A PENA É AUMENTADA DE 1/3 ATÉ A METADE.

    -Durante gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;

    -Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 ou com deficiência;

    -Na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    -Em descumprimento das medidas I, II, III do art.22 da LEI MARIA DA PENHA

    d) HOMICÍDIO QUALIFICADO - Art. 121  § 2° Se o homicídio é cometido:  I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil;  III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    e) Art.123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    >praticado pela própria mãe;

    >Durante ou logo após o parto;

    >contra recém-nascido (neonato);

    >Sob influência de estado puerperal (lapso temporal até que a mulher volte ao ciclo menstrual normal).

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena duplicada

    l Se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

  • Lembrando que teve alteração neste crime com o pacote anti crime.

    Artigo 122, parágrafo terceiro, inciso I do CP==="Se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil"

  • GAB B

    Pós anticrime,

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

  • GABARITO: B

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 3º A pena é duplicada:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

  • Houve alterações neste crime com o pacote anticrime, fiquem atentos

  • Redação antiga ...

    A indução ou auxílio ao suicídio é punível desde que ocorra lesão grave.

    Redação atual ...

    Penaliza o delito mesmo que ocorra apenas lesão leve.

  • Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou a Automutilação

    crime de perigo

    crime formal

    não exige resultado naturalistico

    Antes, a instigação ao suicídio com resultado lesão leve, por exemplo, não era crime. Entretanto, atualmente, a mesma instigação está tipificada no caput do art. 122, o qual independe de resultado naturalístico (lesão) para sua configuração.

  • Majorantes (causas de aumento de pena para o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação:

    Pena DUPLICADA

    - Se praticado por motivo egoístico, torpe, fútil; ou

    - Se a vítima é menor ou tem diminuída capacidade de resistência.

    Pena aumentada ATÉ O DOBRO

    - Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Pena aumentada ATÉ A METADE

    - Se o agente (infrator) é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    Fonte: Estratégia Concursos (Prof Renan Araújo)

  • Majorantes (causas de aumento de pena para o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação:

    Pena DUPLICADA

    Se praticado por motivo egoístico, torpe, fútil; ou

    Se a vítima é menor ou tem diminuída capacidade de resistência.

    Pena aumentada ATÉ O DOBRO

    Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Pena aumentada ATÉ A METADE

    Se o agente (infrator) é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    GAB; B

  • GAB. B

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 3º A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Tem gente falando que "agora" é possível a tentativa, porém SEMPRE foi possível a tentativa, por meio de carta.

  • Para algumas doutrinas há duplo caráter -

    Material em alguns casos e formal noutros.. ficar atento!

  • Eu, antes de responder: "A alternativa B está tão na cara". Minha filha até tomou um susto quando gritei: Rá, acertei. = ) Dias de glórias amigos, dias de glorias. kkkkkkkkk

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Bons Estudos!

  • PENA DUPLICADA - MOTIVO EGOISTICO , TORPE OU FUTIL

    ATÉ O DOBRO - MEIO DE REDE DE COMPUTADORES , REDE SOCIAL , LIVE

    ATÉ A METADE - ADMISTRADOR DE GRUPO 

  • PENA DUPLICADA - MOTIVO EGOISTICO , TORPE OU FUTIL

    ATÉ O DOBRO - MEIO DE REDE DE COMPUTADORES , REDE SOCIAL , LIVE

    ATÉ A METADE - ADMISTRADOR DE GRUPO 

  • Atualmente é possível a aplicação de conatus/ Tentativa

  • Complemento:

    ANTES:

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    HOJE:

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

  • Essas questões ajudam a memorizar alguns crimes do CP.

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

  • MAJORANTES:

    PENA DUPLICADA:

    • Motivo egoístico, torpe ou fútil
    • Vítima menor ou capacidade diminuída de resistência.

    ATÉ O DOBRO:

    • Conduta realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real

    METADE:

    • Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
  • A pena é duplicada:

    I- Se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe, ou fútil.

    II- Se a vitima é menor ou tem diminuída por qualquer causa ,a capacidade de resistência. ..

  • Gabarito: B

    Artigo 122, § 3º, inciso I, do Código Penal.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada e o crime é praticado por:

    motivo egoístico

    torpe

    fútil;

    Gabarito B

  • Como diferenciar INDUZIMENTO - INSTIGAÇÃO?

    INDUZIMENTO: quer dizer convencer, o sujeito coloca a ideia na cabeça da vítima, ou seja, a vítima é convencida de que a solução para o seu problema é cercear a própria vida (auxílio moral);

    INSTIGAÇÃO: a vítima já possuia a ideia do suícidio (auxílio material)

    Fonte: Dr. Emerson Castelo Branco.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  (cabe suspensão condicional da pena - não superior a 2 anos, art. 77 CP / crime de menor potencial ofensivo – pena máxima não superior a 2 anos, art. 61 da Lei 9.099/95)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (possibilidade de suspensão condicional da pena se não superior a 2 anos, art. 77 CP)

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    § 3º A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; 

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência(Entre 14 a 18 anos é sempre duplicada. Se for menor de 14 e houver lesão grave ou abaixo, também duplica a pena. Agora se for menor de 14 anos e a lesão for gravíssima, aplica-se o §6º, e se resultar morte aplica-se o §7º, implicando crimes de lesão corporal grave e homicídio, respectivamente)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. 

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. 

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • Gabarito B.

    Motivo:

    Art. 122 tem pena Duplicada se praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.

    Se a vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência.

    BONS estudos!

  • DOBRO --> Redes sociais.

    METADE --> Líder ou Coordenador.

    DUPLICADA --> Motivo egoístico, torpe, contra menor.

  • AUMENTO DE PENA

    DOBRO:

    • Motivo egoísta, torpe ou fútil
    • Menor
    • Capacidade de resistência diminuída

    ATÉ O DOBRO:

    • Rede de computadores
    • Rede social
    • Transmissão ao vivo

    METADE:

    • Líder ou coordenador do grupo ou rede social
  • pena de reclusão de 6 mese vcs a 2 anos da tentativa do suicídio gerar lesão corporal pena de reclusão de 1 a 3 anos . Se o homicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte , pena de 2 a 6 anos de reclusão.

ID
3600721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o que dispõe o CP sobre os crimes contra a pessoa e os crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço.

    Art. 121. § 4oNo homicídio culposo, a pena é aumentada de1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    Abraços

  • GABARITO - D

    Desde já fica o alerta sobre a letra E..

    A) Não responderá por injúria ou difamação aquele que der publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    (.....)

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade

    ----------------------------------------------------------------------------------

    B) Suponha que Joaquim, de vinte e oito anos de idade, tenha furtado do quarto de sua própria mãe, de sessenta e um anos de idade, enquanto ela dormia, por volta das 22 horas, uma TV LCD. Nessa situação, Joaquim não está sujeito a punição, dada a incidência de imunidade penal absoluta.

    Não Escusa absolutória nesse caso, porque a idade da vítima não permite.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    -----------------------------------------------------------------------------------

    C) Enquanto aberta, a hospedaria, ainda que desocupada, está compreendida, nos termos do CP, na expressão “casa”, estando sujeita ao tipo penal violação de domicílio.

    Art. 150, § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

     II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    D) Trata-se de Homicídio culposo com causa de aumento de pena do § 4º

    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. (...)

    ---------------------------------------------------------------------------------

    E) OBS: Antes o crime do art. 122 era condicionado ao resultado, melhor dizendo, só respondia por ele se a vítima morresse ou tivesse lesão grave. Fora esses resultados o fato era atípico.

    Hoje o 122 admite até mesmo tentativa , antigamente era até pecado falar nisso.

    deixo uma atualização no comentário posterior.

    Fontes: Código penal comentado.

  • Atualização rápida sobre o 122 pontos relevantes:

    O tipo penal prevê três condutas (crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo)

    induzir, instigar e prestar auxílio material. As duas primeiras (induzimento e instigação) são chamadas de “participação ou concurso moral”, enquanto o auxílio é chamado de “participação ou concurso físico ou material”.

    Nomenclatura

    Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Bem Jurídico Tutelado

    Antes > Doutrina unanimamente defendia que era exclusivamente a vida.

    Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.

    Consumação

    Antes> Crime condicionado ao resultado só ocorria se só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    Depois >

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

    Atualmente >

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

    Alguns dizem nas demais hipóteses há necessidade de resultado - crime material.( duplo caráter )

    Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.

    AUMENTOS de Pena>

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    Fonte: Resumo das aulas, Rogério Sanches (Autoria pessoal.)

    Obs: Não cobro nada para divulgar esse conteúdo aqui e o objetivo é que todos aprendam, mas ao fazer cópia indique a referência é forma correta de vc valorizar o esforço alheio.

    Bons estudos!

  • C - ERRADA.

     Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

           § 2º -        

           § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

           I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

           II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

           § 4º - A expressão

    "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

           § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

           I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

           II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • Vou resumir para facilitar a leitura

    a) Não responderá por injúria ou difamação aquele que der publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Responde pela injúria e difamação quem dá publicidade.

    b) Suponha que Joaquim, de vinte e oito anos de idade, tenha furtado do quarto de sua própria mãe, de sessenta e um anos de idade, enquanto ela dormia, por volta das 22 horas, uma TV LCD. Nessa situação, Joaquim não está sujeito a punição, dada a incidência de imunidade penal absoluta.

    O crime foi praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Não incide a imunidade penal absoluta nesse caso

    c) Enquanto aberta, a hospedaria, ainda que desocupada, está compreendida, nos termos do CP, na expressão “casa”, estando sujeita ao tipo penal violação de domicílio.

    Não se compreende.

    d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço.

  • ATENÇÂO

    Letra D é a correta, porém hoje a letra E também estaria correta vejamos:

    Antes da alteração do art. 122 do CP o crime de instigação induzimento ou auxilio ao suicídio era chamado de crime condicionado à produção do resultado naturalístico, isto é, o agente que praticava induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio somente respondia por esse crime se a vítima efetivamente morresse ou se sofresse lesão corporal grave ou gravíssima da tentativa de suicídio praticada por ela.

    De acordo com a antiga redação do art. 122, se o agente induzisse uma vítima a praticar suicídio, mas essa vítima não tentasse o suicídio, não havia crime.

    No entanto, agora ele passa a ser, na sua modalidade simples, um crime formal, ou seja, se um agente induz, instiga ou presta auxílio a alguém para praticar suicídio ou automutilação, mas essa vítima jamais tenta praticar esses atos, o agente responderá por esse crime na modalidade consumada.

    questão antiga .

  • ATENÇÃO

    Letra D é a correta

    Sobre a letra E vejamos:

    Antes da alteração do art. 122 do CP o crime de instigação induzimento ou auxilio ao suicídio era chamado de crime condicionado à produção do resultado naturalístico, isto é, o agente que praticava induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio somente respondia por esse crime se a vítima efetivamente morresse ou se sofresse lesão corporal grave ou gravíssima da tentativa de suicídio praticada por ela.

    De acordo com a antiga redação do art. 122, se o agente induzisse uma vítima a praticar suicídio, mas essa vítima não tentasse o suicídio, não havia crime.

    No entanto, agora ele passa a ser, na sua modalidade simples, um crime formal, ou seja, se um agente induz, instiga ou presta auxílio a alguém para praticar suicídio ou automutilação, mas essa vítima jamais tenta praticar esses atos, o agente responderá por esse crime na modalidade consumada.

  • Gabarito: D

    Em relação a letra E, houve mudanças:

    Se o agente induz, instiga ou presta auxílio mas não resulta lesão corporal ou morte ocorre a consumação do art. 122, caput.

    Se resulta lesão corporal: art. 122, § 1º.

    Se resulta morte: art. 122, § 2º.

  • gente, atenção para a letra E...houve mudanças com o pacote anticrime.

    artigo 122 do CP==="Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

    parágrafo primeiro===se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos do parágrafo primeiro e segundo do artigo 129 do CP".

  • Art. 150, CP: 

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

        I - qualquer compartimento habitado;

        II - aposento ocupado de habitação coletiva;

        III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

        I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,

        II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • Vou morrer e não vou ver tudo!!!!! até aqui no QC tem mimimi!!!

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

           

  • Minha contribuição.

    CP

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio culposo

    § 3° Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    Abraço!!!

  • Já adequando ao novo tipo penal, a alternativa E continuaria errada, mas por outro motivo (diminuição de pena):

    E) Considere que Maria, de vinte e cinco anos de idade, instigue e auxilie Mariana, de vinte e dois anos de idade, a suicidar-se, fornecendo-lhe frasco de veneno, e que Mariana ingira a substância e logo a seguir a vomite espontaneamente, sem sofrer qualquer sequela. Nessa situação, se denunciada, Maria responderá por instigação e auxílio a suicídio (de fato responderá, já que no novo ordenamento a simples instigação; auxilio são punidos como crime consumado - crime formal) e (não teria diminuição de pena, pois não há previsão legal), se condenada, terá direito à diminuição da pena em dois terços.

  • a) Não responderá por injúria ou difamação aquele que der publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO

    A despeito de a injúria e a difamação não serem puníveis se a ofensa houver sido irrogada em juízo, na discussão da causa, pelas partes ou seus procuradores (art. 142, I, CP), é certo que quem der publicidade ao fato responderá pelo crime contra a honra (art. 142, parágrafo único, CP).

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade

    b) Suponha que Joaquim, de vinte e oito anos de idade, tenha furtado do quarto de sua própria mãe, de sessenta e um anos de idade, enquanto ela dormia, por volta das 22 horas, uma TV LCD. Nessa situação, Joaquim não está sujeito a punição, dada a incidência de imunidade penal absoluta. ERRADO

    A escusa absolutória (ou imunidade penal absolutória) tratada no art.181, II, CP não terá incidência quando a vítima do crime patrimonial for idosa (art.183, III, CP). Portanto, Joaquim responde pelo furto.

    c) Enquanto aberta, a hospedaria, ainda que desocupada, está compreendida, nos termos do CP, na expressão “casa”, estando sujeita ao tipo penal violação de domicílio. ERRADO

    Art. 150. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço. CERTO

    Aumento de pena

    Art.121,§ 4º, CP. No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    e) Considere que Maria, de vinte e cinco anos de idade, instigue e auxilie Mariana, de vinte e dois anos de idade, a suicidar-se, fornecendo-lhe frasco de veneno, e que Mariana ingira a substância e logo a seguir a vomite espontaneamente, sem sofrer qualquer sequela. Nessa situação, se denunciada, Maria responderá por instigação e auxílio a suicídio e, se condenada, terá direito à diminuição da pena em dois terços.ERRADO

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, previsto no art. 122, caput, CP, é daqueles que exige resultado naturalístico específico para a sua consumação (morte ou lesão corporal de natureza grave, conforme se extrai do preceito secundário do tipo penal. Assim, se a vítima, ainda que instigada e auxiliada pelo agente a suicidar-se. não sofrer qualquer sequela, o fato será atípico.

  • Minha contribuição sobre a alternativa E, já que vi divergências nos comentários dos colegas. Extrai o trecho abaixo de meu material do MEGE:

    Sobre o crime do artigo 122 do Código Penal, qual seja, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação:

    Consumação e tentativa – Trata-se de crime formal, que independe de resultado naturalístico para se consumar. Logo, o crime restará configurado com ou sem o resultado morte ou lesão. Entretanto, ocorrendo qualquer resultado agravador, este será considerado mero exaurimento do crime, devendo haver a incidência das qualificadoras previstas nos parágrafos do art. 122 do Código Penal.

    Se o agente induzir, instigar ou auxiliar a vítima, mas ela ignorar o conselho, ou ainda que tente se suicidar ou se automutilar, chegue a sofrer apenas lesões de natureza leve, fica configurado o crime.

    Nessa ótica, sobre a tentativa, devemos analisar o tipo penal em duas partes:

    No caso de auxílio material, tratando-se de crime plurissubsistente, a tentativa é possível quando o fornecimento do auxílio for impedido.

    No caso de induzimento ou instigação, a tentativa só é possível se o crime for praticado por escrito, nos mesmos moldes em que ocorre o delito previsto no art. 180, caput, parte final, do Código Penal (receptação imprópria).

    FONTE: Mege.

    Sucesso a todos. Bebam água, façam pomodoros e tenham momentos de lazer.


ID
3620320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2007
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às infrações penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

  • Casca de banana a letra E.

    Apesar de ser cometido o crime no exercício de função pública, o artigo pertinente está localizado no Capítulo III que tratada falsidade documental. E não no título XI que trata dos crimes contra a administração pública.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

           Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Quanto a alternativa C, de fato, o crime de sedução foi revogado pela Lei 11.106/2005.

    Contudo, o crime de posse sexual mediante fraude continua sendo crime.

    O crime de posse sexual mediante fraude (também conhecido como “estelionato sexual”) está tipificado no artigo 215, caput, do Código Penal, sendo modificado pela 12.015/09, tendo seu nomen iuris alterado para violação sexual mediante fraude.

  • São crimes contra a vida, julgados pelo tribunal do júri:

    - Homicídio doloso;

    - Aborto;

    - Infanticídio;

    - Instigação/Induzimento/auxílio ao suicídio/automutilação.

    .

    Código Penal Planalto art. 121 a 128

  • Gabarito: D

  • Cuidado. Alternativa E é crime contra da FÉ PÚBLICA.

  • Gabarito = D.

    A) Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.

    > São crimes dolosos contra a vida;

    Homicídio;

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;

    Infanticídio;

    Abortamento.

    ( ! ) Homicídio culposo não vai pra JURI.

    B) São crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte.

    > Latrocínio é crime contra o patrimônio, logo será julgado por juiz singular.

    C) Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas.

    > Houve aqui o que chamamos de "Princípio da Continuidade Normativa-Típica", esse princípio significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para ou­tro tipo penal.

    > O crime de "de posse sexual mediante fraude", foi jogado para o artigo 215 do CP (Violação sexual mediante fraude).

    CUIDADO!!! Em relação ao antigo "crime de sedução" ocorreu abolitio criminis.

    E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.

    > Cuidado com a localização do tipo penal, neste caso será "DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA".

  • GABARITO -D

    A) Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.

    São crimes dolosos contra à vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

    B)  O Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida (previstos, em apertada síntese, nos arts. 121 a 128 do CP), nos quais não se incluem nenhum dos crimes descritos na alternativa. Latrocínio = crime contra o patrimônio. Lesão corporal seguida de morte = crime contra a integridade física. Ocultação de cadáver = crime contra o respeito aos mortos.

    -------------------------------------------------------------

    C) Apenas o delito de sedução foi revogado. O delito de posse sexual mediante fraude mudou de nome para violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215 do CP, tendo o tipo sido ampliado para abranger não apenas mulher honesta, mas qualquer pessoa.

    -----------------------------------------------------------

    E) O delito previsto no art. 300 do CP é contra a fé pública e não contra a administração pública.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

           Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • A. Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.

    São dolosos contra vida

    B. São crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte

    Nenhum desses crimes vão a jurí. Em especial, atente que o latrocínio é crime contra o patrimônio.

    C. Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas.

    Posse sexual mediante fraude/violação sexual (ou ainda "estelionato sexual") não foi revogado.

    D. O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor

    Correto. Vide art. 149, CP.

    E. O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.

    É crime do Título X (contra a fé pública), não do Título XI (contra a adm pública).

  • Eu não sabia que violação sexual também era chamada de posse sexual.

  • respondi duas vezes, errei as duas. Oh céus!

  • Sobre a letra c)

    Corre criado

    CoR

    R E

    Cor

    Raça

    Atnia

    Religião

    Origem

    Criado

    Criança

    Adolescente

    criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

  • Sobre o crime do de posse sexual mediante fraude.

    Adequação típico - Normativa e não abolitio criminis

    mudou de nome para violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215 do CP, tendo o tipo sido ampliado para abranger não apenas mulher honesta, mas qualquer pessoa.

  • A) Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.

    ERRADO. Todos os crimes mencionados estão tipificados dentro da parte especial do CP no Título I (Dos crimes contra a pessoa), CAPÍTULO I (Dos crimes contra a vida).

    B) São crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte.

    ERRADO. Os crimes sujeitos a julgamento perante o Tribunal do Júri são os crimes dolosos contra a vida.

    - Latrocínio: o dolo é de roubar; é crime contra o patrimônio

    - Ocultação de cadáver: é crime contra o respeito aos mortos

    - Lesão corporal seguida de morte: é crime preterdoloso, não é crime contra a vida, inserido no capítulo II do Título I do CP (Das lesões corporais)

    C) Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas.

    ERRADO. Quanto ao crime de sedução, houve realmente a revogação e a conduta atualmente é atípica. Quanto ao crime de posse sexual mediante fraude, houve o que a doutrina denomina CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA, pois, muito embora o tipo tenha sido formalmente revogado, a conduta continua sendo reprimida pelo Código Penal, com uma alteração em sua nomenclatura (violação sexual mediante fraude), no artigo 215, CP.

    D) O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor.

    CORRETO. É o que dispõe o ART 149, § 2°, do CP.

    E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.

    ERRADO. A conduta encontra-se tipificada no Título X, do CP, Dos crimes contra a FÉ PÚBLICA.

  • Assertiva D

    O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor

  • UMA DICA PARA OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL.

    De todos ali elencados, apenas o crime de SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADOqualificadora.

    Os outros contêm AUMENTO DE PENA, salvo o de Ameaça que não há nenhum dos dois.

    Erros? Avisem-me

    ótimos estudos para todos.

  • A) são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio, o aborto provocado com o consentimento da gestante, ALÉM do crime de infanticídio.

    B) O tribunal do Júri é constitucionalmente previsto como competente para processamento e julgamento de crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA. O latrocínio é crime contra o patrimônio, a ocultação de cadáver é crime contra o respeito aos mortos e a lesão corporal seguida de morte, apesar de ser crime contra a pessoa, não é crime contra a vida, mas de lesão corporal, portanto, nenhum é de competência do Júri.

    C) crimes de posse sexual mediante fraude= HOUVE CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA e se denomina VIOLAÇÃO SEXUA MEDIANTE FRAUDE. Sedução= revogado.

    D) ART. 149, Parágrafo 2° II, do CP.

    E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a FÉ PÚBLICA, previsto no art 300, do CP.

  • E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a FÉ PÚBLICA, previsto no art 300, do CP.

  • Súmula 603-STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

  • No Latrocínio não se caracteriza crime contra a vida.

  • Alt. A - Crimes contra a vida: homicídio simples; homicídio qualificado; feminicídio (incluído pela Lei nº 13.104, de 2015); homicídio culposo; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio; aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e aborto provocado por terceiro. Todos os crimes terão competência no Tribunal Popular e serão julgados pelo Tribunal do Júri.

    Alt. B - Serão de competência do tribunal do júri. Crimes de homicídio (simples, qualificado ou com causa de diminuição da pena), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto (provocado pela gestante, com seu consentimento ou provocado por terceiro).

    Alt. C -  Posse sexual mediante fraude e Atentado ao pudor mediante fraude, após a reforma no CP, se tornaram violação sexual mediante fraude (Art. 215 - CP)

    Alt . D - Art. 149 - CP - " A pena será aumentada para a metade, se o crime for praticado contra criança ou adolescente, por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem"

    Alt. E - Crime contra a fé pública.

  • O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a fé pública.

  • POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE -> CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA -> VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (2009).

    crime de posse sexual mediante fraude (também conhecido como “estelionato sexual”) está tipificado no artigo 215, caput, do Código Penal, sendo recentemente modificado pela Lei 12.015/09, tendo seu nomen iuris alterado para violação sexual mediante fraude.

  • Gaba: D

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 

    I – contra criança ou adolescente; 

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    ~> Mnemônico para gravar esse § 2º:

    CORRE CriAdo

    Cor

    Origem

    Raça

    Religião

    Etnia

    Criança

    Adolescente.

    Bons estudos!!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e a jurisprudência dispõem sobre crimes em espécie.

    A- Incorreta. Os crimes mencionados estão dispostos, respectivamente, nos arts. 121, 122 e 126/CP, que integram o Capítulo I, "Dos crimes contra a vida", do Título I da Parte Especial do CP. O fato de o crime ser tentado, e não consumado, não altera a sua classificação de crime doloso contra a vida.

    B- Incorreta. O latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte - art. 157, § 3°, II/CP) não é crime contra a vida, mas crime contra o patrimônio qualificado pelo resultado morte, de forma que o agente tem dolo em relação ao roubo e culpa em relação à morte (crime preterdoloso). Sobre o tema, súmula 603 do STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri".

    O crime de ocultação de cadáver não é crime contra a vida, mas crime contra o respeito aos mortos (art. 211/CP).

    O crime de lesão corporal seguida de morte não é crime contra a vida, mas crime contra a integridade física qualificado pelo resultado morte (art. 129, § 3°/CP), de modo que o agente tem dolo em relação à lesão e culpa em relação à morte (crime preterdoloso). Assim, tais crimes não estão sujeitos ao procedimento do Tribunal do Júri, competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Art. 5º, XXXVIII, CRFB/88: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

    Excepcionalmente, o crime de ocultação de cadáver pode ser julgado pelo Tribunal do Júri, se conexo com o crime de homicídio, nos termos do art. 78/CPP: "Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (...)".

    C- Incorreta. O crime de sedução estava previsto no art. 217/CP e consistia em "seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança". Foi revogado em 2005 e não se trata de conduta típica atualmente.

    O crime de posse sexual mediante fraude, por sua vez, estava previsto no art. 215/CP, e consistia em "ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude". Sua redação e nomen iuris foram alterados pela Lei 12.015/2009, de forma que o art. 215/CP passou a tratar do crime de "violação sexual mediante fraude", que consiste em "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". O crime continua a tratar da conjunção carnal (e qualquer outro ato libidinoso) mediante fraude, protegendo não só a mulher, mas o homem também, de modo que a conduta permanece típica pela aplicação do princípio da continuidade normativo-típica (ou seja, a conduta permanece típica, ainda que descrita de outro modo ou, muitas vezes, em outro artigo).

    D- Correta. É o que dispõe o art. 149/CP: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (...) § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (...) II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.".

    E- Incorreta. O crime de falso reconhecimento de firma ou letra, previsto no art. 300/CP, não integra o Título XI, que trata dos crimes contra a Administração Pública, mas, sim, o Título X, que trata dos crimes contra a fé pública.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • Escorreguei na "casca de banana", letra E. O fato narrado é crime contra a fé pública!! Esse não erro mais!

  • Escorreguei na "casca de banana", letra E. O fato narrado é crime contra a fé pública!! Esse não erro mais!

  • O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.

    CORRETO: CONTRA FÉ PÚBLICA


ID
3663334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2006
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes dolosos contra a vida, especificamente ao suicídio, considerando que tal hipótese, isoladamente, constitui fato atípico, embora, na visão sociológica, seja classificado como fato social normal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Autolesão voluntária é impunível

    Não obstante, há quem defenda a intervenção do estado, principalmente na esfera cível, para evitar nova autolesão

    Abraços

  • Não entendi. Pensava que autolesão não fosse punida, haja vista que não atinge bem jurídico tutelado de terceiros.

  • É Incorreta!!

    Autolesão não é punida, pode bater a cara na parede a vontade.

  • Atualização ..

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Minha contribuição.

    -O suicídio é a eliminação direta e voluntária da própria vida. O suicídio não é crime (ou sua tentativa), mas a conduta do terceiro que auxilia outra pessoa a se matar (material ou moralmente) é crime.

    -A automutilação, por sua vez, pode ser compreendida como o comportamento daquele que provoca lesões em seu próprio corpo, deliberadamente, mas sem evidente intenção de suicídio. Até a Lei 13.968/19, o crime do art. 122 punia apenas a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer SUICÍDIO. Desde a Lei 13.968/19, porém, o tipo penal passou a tipificar também a conduta daquele que induz, instiga ou auxilia materialmente alguém a se automutilar.

    O crime pode ser praticado de 03 formas:

    ▪ Induzimento – O agente faz nascer na vítima a ideia de se matar ou se automutilar;

    ▪ Instigação – O agente reforça a ideia já existente na cabeça da vítima;

    ▪ Auxílio – O agente presta algum tipo de auxílio material à vítima (empresta uma arma de fogo, por exemplo).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • GABARITO - B

    Ele pede a incorreta!

    A) A tentativa de suicídio é impunível, já que, do ponto de vista da política criminal, seria um estímulo punir o suicida nessa modalidade.

    O SUICÍDIO ASSIM COMO A AUTOLESÃO NÃO SÃO PUNÍVEIS EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO E ISSO SE DÁ GRAÇAS AO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

    Assim leciona C. Masson : No Brasil, a conduta suicida não é criminosa. Nem poderia sê-la, pois, como corolário do princípio da alteridade, o Direito Penal só está autorizado a punir os comportamentos que transcendem a figura do seu autor. Não são puníveis as condutas que lesionam ou expõem a perigo bens jurídicos pertencentes exclusivamente a quem a praticou. Ainda que assim não fosse, o Estado não poderia punir o suicida, pois com sua morte estaria extinta sua punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Por último, na hipótese de sobrevivência da pessoa que buscou destruir sua própria vida, o legislador não tipificou essa conduta por questões humanitárias. (95)

    _____________________________________________

    B) A autolesão é punível quando o iter criminis percorrido pelo agente se aproximar da hipótese de lesão grave ou gravíssima.

    Utilizo o que já fora dito na assertiva anterior:

    na hipótese de sobrevivência da pessoa que buscou destruir sua própria vida, o legislador não tipificou essa conduta por questões humanitárias. (95)

    UM PEQUENO DETALHE :

    O COLEGA ATÉ JÁ COMENTOU TRAZENDO A LEI SECA... ATUALMENTE ESTE CRIME É PUNÍVEL NA MODALIDADE TENTADA ... DEIXAREI UM COMPARATIVO NO FINAL.

    __________________________________________________

    C) A hipótese de autodestruição na forma consumada deve ser sempre objeto de investigação em inquérito policial, visandose apurar a participação de terceira pessoa.

    A conduta do 122 pune que induz , instiga ou auxilia de tal sorte que sendo o crime de ação penal pública incondicionada

    deve ser alvo de apuração.

    _________________________________________________

    D) Devem ser objeto de denúncia somente as hipóteses de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio.

    Como já comentamos.. A conduta punível é a do terceiro que induz , instiga ou auxilia.

    ________________________________________________

  • MUDANÇAS ASPECTOS DOUTRINÁRIOS - 122 DEL 2.848/40

    I) TENTATIVA

    ANTES: CRIME CONDICIONADO AO RESULTADO ( Falar em tentativa era pecado, rs)

    só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos. Portanto, não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.

    ATUALMENTE: com o advento das alterações promovidas pela Lei 13.968/19, tudo isso é passado.

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por força da Lei 13.968/19, em crime formal.

    ANTES : Até o surgimento da Lei 13.968/19 não havia dúvida de que se tratava de um crime exclusivamente contra a vida. 

    ATUALMENTE : Os bens jurídicos tutelados são a vida humana e a integridade física da pessoa. Neste ponto surge uma questão importante. O crime previsto no artigo 122, CP está no Título I – “Dos Crimes contra a pessoa”, Capítulo I – “Dos Crimes contra a Vida” do Código Penal Brasileiro.

    três condutas (crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo), a saber: induzir, instigar e prestar auxílio material. As duas primeiras (induzimento e instigação) são chamadas de “participação ou concurso moral”, enquanto o auxílio é chamado de “participação ou concurso físico ou material”.

    ____________________________________________

    RESUMO: R.SANCHES C.

  • Valeria, no enunciado o examinador pede a alternativa incorreta, e com fundamento no princípio da alteridade, a autolesão não é em regra punida, pois, se a conduta não excede a esfera individual do agente, não há interesse para a atuação do Direito Penal.

  • O princípio da alteridade, também em sintonia com o princípio da insignificância, veda a incriminação de conduta meramente subjetiva ou que não ofenda a nenhum bem jurídico.

    Por exemplo: a tentativa de suicídio ou a autolesão  não serão

    considerados crimes se não provocarem outros danos materiais a

    terceiros  e se não houver intenção de fraude contra seguradora.

    pertencelemos!

  • Valéria, a autolesão não é punida, em regra.

    No entanto, existem situações em que o agente pode causar lesões em si próprio com a finalidade de fraudar seguros e receber indenizações, conduta tipificada no 171, § 2º, V, do Código Penal.

  • Questão desatualizada e, portanto, com gabarito errado. Conforme o Professor Flavio Augusto Monteiro de Barros, em sua apostila para o curso preparatório para carreiras jurídicas "Admite-se a tentativa na hipótese de o induzimento, instigação ou auxílio não entrar na esfera de conhecimento da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente. Exemplo: o agente envia pelo correio a fórmula do veneno com o qual a vítima pretendia suicidar-se, mas a missiva é extraviada. Antes da Lei 13.968/2019, o delito em estudo não admitia tentativa, pois a tipicidade estava condicionada à ocorrência da morte ou lesão corporal grave. Se a tentativa de suicídio não provocasse lesão ou apenas gerasse lesão leve, o fato seria atípico. Era um dos únicos crimes materiais que não admitiam a tentativa. Tratava-se, na época, de delito de atentado ou de empreendimento, pois a tentativa de suicídio geradora de lesão grave era punida como crime consumado." -n.g.

    Então a alternativa "A" também é incorreta.

  • nossa, eu acertei pq pensei que pedia a correta


ID
4971607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, julgue o item seguinte.


Considere a seguinte situação hipotética.

João e Maria, por enfrentarem grave crise conjugal, resolveram matar-se, instigando-se mutuamente. Conforme o combinado, João desfechou um tiro de revólver contra Maria e, em seguida, outro contra si próprio. Maria veio a falecer; João, apesar do tiro, sobreviveu.


Nessa situação, João responderá pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.

Alternativas
Comentários
  • Homicídio

    Abraços

  • Maria não cometeu suicídio. João a matou(homicídio).

  • Atualização rápida sobre o 122 pontos relevantes:

    O tipo penal prevê três condutas (crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo)

    induzir, instigar e prestar auxílio material. As duas primeiras (induzimento e instigação) são chamadas de “participação ou concurso moral”, enquanto o auxílio é chamado de “participação ou concurso físico ou material”.

    Nomenclatura

    Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Bem Jurídico Tutelado

    Antes > Doutrina unanimamente defendia que era exclusivamente a vida.

    Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.

    Consumação

    Antes> Crime condicionado ao resultado só ocorria se só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    Depois >

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

    Atualmente >

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

    Alguns dizem nas demais hipóteses há necessidade de resultado - crime material.( duplo caráter )

    Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.

    AUMENTOS de Pena>

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    Fonte: Resumo das aulas, Rogério Sanches (Autoria pessoal.)

    Obs: Não cobro nada para divulgar esse conteúdo aqui e o objetivo é que todos aprendam, mas ao fazer cópia indique a referência é forma correta de vc valorizar o esforço alheio.

    Bons estudos!

  • Errado. João responderá por homicídio consumado.

  • Caso a sua mulher nao tivesse morrido seria HOMICIDIO TENTADO.

  • NO CRIME DE INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXILIO DE SUÍCIDIO E AUTOMUTILAÇÃO – agora é um crime formal. Basta a realização da conduta e ainda que a pessoa que foi INDUZIDA, INSTIGADA OU COM AUXÍLIO PRESTADO NEM VENHA A COMETER O CRIME, RESTARÁ, PORTANTO, CONSUMADO.

    Todavia, o crime pode ser consubstanciado por: AUXILIO MORAL (No induzimento, na instigação) ou por PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO (secundário), ou seja, o auxilio não é realizado pela pessoa DIRETAMENTE como evidenciado na questão. Ele realizou atos de execução de um crime de homicídio. Para que haja a prestação de auxílio, esse é prestado de forma secundária, não realiza a execução do delito, quem faz isso é a pessoa instigada, induzida ou que recebeu o auxílio

  • Ambicídio é sinônimo de pacto de morte, que se caracteriza quando duas pessoas combinam a eliminação da própria vida.

    Para que seja possível determinar o tratamento conferido a tal situação, é indispensável que se analise as circunstâncias do caso concreto.

    Exemplificando:

    Ae B combinam de se matar, em um quarto, com gás.

    Aficar responsável por abrir a torneira de onde sairá o gás.

    Numa situação como essa, podemos ter três desfechos.

    a) A morre e B sobrevive: B responderá pelo crime previsto no artigo  do  (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio);

    b) A sobrevive e B morre: A responderá por homicídio (artigo  do );

    c) Ae B sobrevivem: A responderá por lesões corporais em relação a B, e, a esse, não será possível atribuir qualquer responsabilidade penal.

  • Ambicídio

    Pacto de morte

    Ocorre quando 2 pessoas combinam a eliminação da própria vida

    Situação fática

    A e B decidem se matar

    A atira em B causando a morte deste e logo em seguida atira contra si mesmo mas não morre

    A responde por homicídio consumado contra B

  • só se há o que se falar no crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio e ao automutilamento se o executor for a própria vítima. Se um terceiro executa, vai pra homicídio. Se o induzimento, instigação ou auxílio for praticado contra menor de 14 anos e esta vem a morrer, em decorrência da sua vulnerabilidade (ausência de capacidade de entendimento do fato), o agente responderá por homicídio também.

  • 121 na cabeça e se não pega um femicidio.

  • Vai ter que assinar um 121.

  • PACTO DE MORTE (SUICÍDIO A DOIS OU AMBICÍDIO): Situações:

    *A abre a torneira de gás. A e B sobrevivem. A responde por tentativa de homicídio. B pelo art.122

    *A abre a torneira de gás. A morre e B sobrevive. B responderá pelo art.122.

    *A abre a torneira de gás A sobrevive e B morre. A responde por homicídio consumado. (similar à questão).

    *A e B abrem a torneira de gás. Responderão por homicídio ou tentativa de homicídio, dependendo do resultado.

    *Um terceiro abre a torneira de gás. Responderá por homicídio ou tentativa.

  • GABARITO ERRADO

    No caso de Pacto de morte deve-se analisar o resultado da conduta.

    O sobrevivente foi quem cometeu o ato? Se sim, responderá por homicídio, praticando o ato executório. Em caso negativo, seu crime será de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

    Sobrevivendo os dois, o que cometeu o ato responde por tentativa de homicídio e o outro por induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

  • questao muito boa... E DE FATO MARIA NÃO COMETEU NENHUM SUICÍDIO MAS JOÃO MATOU E ELE SOBREVIVEU, ENTAO ELE VAI ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE CRIME DE HOMICÍDIO

  • GAB ERRADO.

    João responderá por homicídio doloso consumado.

  • Ele responderia pelo crime se ele não tivesse praticado os meios executórios de Maria, porém como ele praticou os meios executorios não há que se falar em suicidio e sim Homicidio.

  • Errado.

    João irá a júri popular por cometer o crime descrito no art. 121 do CP.

  • Joao efetuou o disparo, logo, não há o que se falar em suicídio. Questão logica.

  • ERRADO

    João responderá por homicídio doloso, por ter tirado a vida de Maria, mesmo que essa tenha concordado, pois trata-se de bem indisponível (vida), o que é diferente de induzir ou instigar ou prestar auxílio material para que alguém tire a própria vida (art.122, CP).

    Exemplos:

    Quer se matar? Toma aqui a minha arma de fogo e se mate (art.122, CP); Vamos nos matar? Te dou um tiro e depois atiro em mim mesmo (caso este último sobreviva, responderá por crime de homicídio doloso - art.121, CP e não no art.122, CP). Instigar ou auxiliar menor de 14 anos ou doente mental a se matar: responde por homicídio (art.121,CP). Isso porque menores de 14 anos de idade e doentes mentais possuem vulnerabilidade absoluta.

  • Se é pra fazer um "copia e cola" gigante, então é melhor nem comentar!

  • Eu acho que a questão não especificou o dolo do agente: se já tinha intuito de matá-lo ou de torturá-lo, pois se o primeiro, homicídio qualificado; se o segundo, tortura qualificada pela morte.

  • Eu acho que a questão não especificou o dolo do agente: se já tinha intuito de matá-lo ou de torturá-lo, pois se o primeiro, homicídio qualificado; se o segundo, tortura qualificada pela morte.

  • Se houve a prática de ato executório, o crime é o de homicídio.

  • Sem MIMI

    TA ERRADA

    RESPONDE POR HOMICIDIO CONSUMADO

  • o cabra atirou em Maria, não há no que se falar no 122, mas sim no 121!

  • atenção===lembrar das alterações feitas no crime induzimento ao suicídio provenientes do pacote anticrime.

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, sem rodeios:

    Nesse caso, o delito praticado por Pedro é o Homicídio.

    Não se trata de induzimento, intigação ou auxílio pq nesses delitos, em que pese a existência de intervenção de 3º (induzir, intigar ou auxiliar), quem pratica a conduta final é o próprio suicida.

  • responde por homicídio, vai passar uns anos presos refletindo na cagada que fez!!!!
  • Responderá apenas pelo homicídio.
  • Acredito que se aplica neste caso o princípio da consunção: Como crime mais grave foi a morte, o indivíduo vai responder pelo crime de homicídio!

  • '' João desfechou um tiro de revólver contra Maria'' Logo  Maria veio a falecer

    Se P então Q

    Homicidio !!!!

  • Sem textos gigantes, João cometeu Homicídio..

  • Pra quê esse rodeio todo pra dizer que a criatura cometeu homicídio?

  • Pacto de Morte

               Ou ambicídio ou suicídio a dois.

               Cuidado:

               - o sobrevivente pode responder pelo 121 ou 122, a depender do caso;

             - se os dois sobrevivem e se um praticou ato de execução contra o outro = os dois respondem pelo 121; mas se apenas auxiliaram um ao outro a se suicidarem, e ambos sobreviveram, cada um responde pelo 122, caput, ou na forma qualificada do 122;

             - se só um praticou o atos execução de ambos e os dois sobreviveram, nesse caso aquele responde por tentativa do 121 e o outro pelo 122.

  • João responderá pelo crime de homicídio pois o art. 122 do CP não admite que seja praticado nenhum ato executório de homicídio.

  • Somente se a questão separasse de maneira bastante objetiva o ânimo do agente, constituindo desígnio autônomo.

  • sem delonga, ele matou ela, o enunciado só faz vc perder o raciocínio jurídico,

    Briga de marido e mulher, ninguém mete a colher,

    poderia enquadra a Maria da penha tmb

  • Se Maria sobrevivesse: crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.

    Se João Sobrevivesse: Tentativa de homicídio.

    Se só João sobrevivesse: Crime de homicídio.

  • Matheus Oliveira explicou e explicou mas acabou falando nada com nada kakakakaka
  • Ele responderá por crime de homicídio.

  • caí na pegadinha

  • Responde por homicídio

  • Responde por homicídio.

  • No pacto de morte, o sobrevivente responde pelo resultado morte que deu causa. É simples.

  • Homicídio

  • Errado

    O que ele fez? matou! responde por homicídio

  • Vou te instigar o suicidio DANDO UM TIRO NA SUA CABEÇA AQUI RAPIDAO

  • Joao responde por homicídio. Ele participou dos atos executórios.

  • Responde por homicídio.

    PMAL 2021

  • Ele atirou e matou, Maria. Logo, cometeu homícidio. Seria suicídio se ele tivesse convencido a Maria a atira nela mesma.

    Ele cometeu Homicídio (por ter matado a Maria) e tentativa de suicídio;

  • Art 122 CP

    Induzimento , instigação ou auxilio a suicídio.

  •  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    REC. 6 MESES-2ANOS

    SE LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA REC 1-3 ANOS

    GRAVÍSSIMA E MENOR DE 14 OU ENFERMA/DEFICIENTE MENTAL S/ DISCERNIMENTO OU QUALQUER OUTRO CAUSA SEM RESISTÊNCIA LESÃO CORPORAL GRAVE REC. 2-8 ANOS

    SE MORTE 2 - 6 ANOS

    MORTE E MENOR DE 14 OU SEM DISCERNIMENTO OU RESISTÊNCIA HOMICÍDIO REC.6-20 /12-30

    AUMENTOS de Pena>

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

  • ANOTAÇÕES IMPORTANTES SOBRE INSTIGAÇÃO, INDUZIMENTO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO/AUTOMUTILAÇÃO (alteração de 2019)

    1. NÃO existe na modalidade culposa
    2. não se pune o suicida/automutilador (princípio da alteridade)
    3. instigar: fazer nascer ideia; induzir: encorajar; auxílio: material
    4. a ação deve ser dirigida a pessoa(s) específicas e determinadas.
    5. é um tipo misto alternativo
    6. é crime formal
    7. Admite tentativa: ex. pessoa manda áudio no whatsapp para "amiga", dizendo para se matar, mas o áudio não chega porque ficou sem internet (atos executórios + não chegou à vítima por fato alheio à vontade);
    8. Vai ser de menor potencial ofensivo se a vítima não chegar a tentar matar-se/automutilar-se ou se o fizer, e a lesão for apenas de natureza leve. Julgado no T. do Júri, com aplicação dos institutos despenalizadores da 9.099.
    9. QUALIFICADORAS: se a vítima tenta e causa lesão grave/gravíssima (1 a 3 anos) ou se a vítima morre (2 a 6 anos)
    10. MAJORANTES:
    • EM DOBRO:

    - vítima é menor de idade ou tem capacidade de discernimento reduzida;

    - motivo torpe (repugnante), fútil (pequeno) ou egoístico

    • ATÉ O DOBRO:

    - se em rede de computadores, rede social ou transmitida em tempo real

    • METADE:

    - se o agente é líder/coordenador/direto do grupo ou rede virtual

    OBS. Se vítima menor de 14 anos ou deficiente mental/enfermo + ausência de discernimento, e há lesão corporal gravíssima ou morre, não responde por esse tipo penal. O CRIME É HEDIONDO.

  • JOÃO PRATICOU ATOS DE EXECUÇÃO.HOMICÍDIO. CONFIGURAÇÃO.

  • Homicídio .

  • Homicídio qualificado pelo fato de matar a companheira!
  • HOMICIDIO.

  • SIMPLES:

    A questão fala sobre "Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio".

    É possível suicidar uma pessoa? Não. Portanto, é homicídio.

    Força, guerreiro(a)! NÃO DESISTA.

  • Gab E) no caso em tela ouve homicídio

    Induzimento – O agente faz nascer na vítima a ideia de se matar ou se automutilar

    Instigação – O agente reforça a ideia já existente na cabeça da vítima

    Auxílio – O agente presta algum tipo de auxílio material à vítima (empresta uma arma de fogo, por exemplo)

  • ERRADO

    Atos de execução: é quando o autor pratica de fato, com as próprias mãos, atos capazes de tirar a vida do suicida. Mesmo que seja autorizado pelo suicida. Esses atos fazem com que a conduta ultrapasse a esfera do auxílio ao suicídio e entra na esfera do homicídio, devido a presença de Atos de Execução.

    Fonte: Colega do QC

  • ERRADO

    Atos de execução: é quando o autor pratica de fato, com as próprias mãos, atos capazes de tirar a vida do suicida. Mesmo que seja autorizado pelo suicida. Esses atos fazem com que a conduta ultrapasse a esfera do auxílio ao suicídio e entra na esfera do homicídio, devido a presença de Atos de Execução.

    Fonte: Colega do QC

  • conhecido como o conto de romeu e julieta

  • O resultado morte é qualificadora para o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação, assim como a lesão corporal de natureza grave e gravíssima.

  • Pacto de Morte (Ambicídio): Duas ou mais pessoas celebram um acordo de se matar.

    ● Se o sobrevivente foi quem praticou a conduta – responderá por homicídio.

    ● Se o sobrevivente foi quem sofreu a conduta – responderá por participação em suicídio.

  • Se João tivesse ajudado Maria a se me matar (ela atirar em si própria) seria correta a alternativa, porém, ele que atirou nela, então não tem como ser suicídio, se tratando então de um homicídio.

  • GABARITO - ERRADO

    Homicídio simples

    Art 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

  • Ele responde por homicídio, pois puxou o gatilho. Simples.
  • Para ser configurado o crime de participação (induzimento/instigação/auxílio) do art. 122 do CP:

    A participação é sempre INDIRETA.

    • se for DIRETA, depende do resultado: MORTE = HOMICÍDIO.

    AUTOMUTILAÇÃO = LESÃO CORPORAL.

  • Lúcio Weber resposta objetiva. é isso ai
  • Se ela tivesse sobrevivido ao tiro e ele tivesse morrido...

    Ela responderia pelo art 122 resultado morte

  • Responde pelo homicídio

  • ERRADA. o agente praticou atos executório, razão pela qual responderá pelo delito de homicídio.

  • Quem atirou em Maria foi João, logo é homicídio e não induzimento e instigação, por mais que eles tivessem implantado a ideia mutuamente, ainda sim não foi Maria que puxou o gatilho para cessar sua própria vida.

  • Como João sobreviveu, responderá pelo homicídio de Maria, pois praticou os atos executórios. Na hipótese de não ter praticado atos executórios de homicídio, incide no art. 122.

  • Há aplicação do princípio da consunção, especificamente Progressão Criminosa (Fato Anterior não punível), logo, punir-se-á somente o crime do art. 121, qual seja, homicídio.

  • Quem induz, instiga ou auxilia não pratica ato executório, se praticar, irá responder pelo ato que cometeu.

  • João sentou o pipoco na Maria, como diria o professor Renan do Estratégia.

  • Homicídio, forte abraço!
  • Trata-se do AMBICÍDIO:

    "o ambicídio, se a pessoa que tiver realizado o ato executório DE UM PACTO DE MORTE for a única a sobreviver, será responsabilizada por homicídio (art. 121, CP)Todavia, se a conduta do sobrevivente corresponder apenas a induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, responderá pelo crime do art. 122 do CP, sancionado de 2 a 6 anos de reclusão, conforme previsto na primeira parte do preceito secundário."

  • No DUELO AMERICANO, há duas pessoas e duas armas, e apenas uma delas está municiada. Combinam de tirar a sorte para escolher a arma e, logo após, disparar contra a própria cabeça. A pessoa que sobreviver ao duelo responderá pelo crime do art. 122. (Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio)

    Na ROLETA RUSSA a situação é semelhante, pois há uma única munição na arma, que vai passando de mão em mão. Cada pessoa aperta o gatilho, até que chega o momento em que o projétil é disparado na cabeça da vítima. Os sobreviventes responderão pelo crime do art. 122. (Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio)

    No AMBICÍDIO ou PACTO DE MORTE, duas pessoas combinam de tirar a vida conjuntamente. Caso não dê certo e um deles sobreviva, responderá por induzimento ao suicídio. É importante notar que, se apenas um deles praticar o ato executório que levará à morte (acionamento de uma torneira de gás, por exemplo), e sobreviver, responderá pelo homicídio.

    No caso da questão, como foi JOÃO que praticou o ato executório de ATIRAR (tanto em Maria, como em si mesmo), mas sobreviveu a sua tentativa de suicídio, responderá pelo homicídio de Maria. Situação diversa ocorreria se cada um tivesse desferido um tiro contra si, nesse caso, quem sobrevivesse responderia pelo art. 122.


ID
5031961
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Timon - MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab:D

    Caracaterísticas:

    Crime formal ;

    Não admite tentativa;

    Não admite forma culposa.

     

  • GAB D

    ART 122 do CP

    A pena é duplicada para o caso:

    • Do crime ser praticado por motivo egoístico
    • Se a vítima for menor
    • Ou tiver sua capacidade de resistência reduzida por qualquer motivo. 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    º A pena prevista é de 2 meses a 6 anos de reclusão, caso o suicídio efetivamente ocorra;

    º Ou de 1 a 3 anos de reclusão, se o resultado não for a morte, mas lesão corporal de natureza grave.

    Logo sobre a "c)"= Caso ele se consume a pena será mais grave mesmo.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O elemento subjetivo é o dolo,

    (consistente na vontade consciente de induzir, instigar ou auxiliar a vítima ao suicídio ou à automutilação). 

    A finalidade do agente se direcione para duas possibilidades:

    o suicídio da vítima (sua morte) ou a automutilação (a lesão).

  • gab D

    a) Certo, caput do art. 122

    b) Certo, art. 122, § 3º A pena é duplicada:  I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    c) Certo, art. 122 a pena é de reclusão 6 meses a 2 anos, contudo, se o suicídio se consuma vai pra reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (art. 122, § 2º)

    D) - ERRADO, não admite forma culposa.

    E) CERTO, Parte especial, CAPÍTULO I, DOS CRIMES CONTRA A VIDA.

  • Acrescentando: Sobre as alterações do crime do art. 122 e Pacote Anticrime

    Fonte: Jus Brasil - Samuel Guimarães de Magalhães (resumi)

    >> A alteração de maior destaque foi incluir como conduta típica a automutilação e a dispensa dos resultados lesão corporal grave ou morte para a consumação do crime. (...)

    >> Lesão Grave e Morte são qualificadoras do crime, segundo dispõe o art. 122, § 1º.

    >> Alteração da classificação do crime quanto ao seu momento consumativo. Antes classificado como crime material (exigia-se a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão corporal grave ou morte para sua consumação); agora, podemos entende-lo como crime formal ou de consumação antecipada (embora haja resultado naturalístico, este se torna indispensável para consumação do crime de suicídio, funcionando agora como qualificadoras do crime).

    >> Foi incluída também a conduta da automutilação no caput do art. 122. Configura-se o crime de participação em suicídio quando a pessoa se automutile com a intenção de fazer cessar a própria vida, em decorrência de induzimento, instigação ou auxilio de terceira pessoa.

    >> Automutilação = Trata-se de novatio legis incriminadoranão podendo retroagir por se tratar de norma prejudicial ao réu - CF, art. 5º, inciso XL.

    >> aumentou a pena do crime se a conduta é realizada por meio de rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real, ou ainda, se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual (art. 122, §§ 4º e 5º).

  • gaba D

    duas dicas.

    A BANCA VAI COBRAR SEJA AGORA OU NA PRÓXIMA PROVA!

    1. Pediu a incorreta comece de baixo para cima, 99,9% dos casos é a última ou antepenúltima.
    2. o crime do artigo 122 do CP (induzir, instigar ou prestar auxílio) sofreu alterações, visto que, antes era de resultado material, hoje passou a ser resultado formal.

    pertencelemos!

  • GABARITO - D

    Não há modalidade culposa para esse delito.

    Atualizações das provas futuras:

    O tipo penal prevê três condutas (crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo)

    induzir, instigar e prestar auxílio material. As duas primeiras (induzimento e instigação) são chamadas de “participação ou concurso moral”, enquanto o auxílio é chamado de “participação ou concurso físico ou material”.

    Nomenclatura

    Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Bem Jurídico Tutelado

    Antes > Doutrina unanimamente defendia que era exclusivamente a vida.

    Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.

    Consumação

    Antes> Crime condicionado ao resultado só ocorria se só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    Depois >

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

    OBS:

    Alguns dizem nas demais hipóteses há necessidade de resultado - crime material.( duplo caráter )

    Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.

    AUMENTOS de Pena>

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    Fonte: Resumo das aulas, Rogério Sanches (Autoria pessoal.)

    Obs: Não cobro nada para divulgar esse conteúdo aqui e o objetivo é que todos aprendam, mas ao fazer cópia indique a referência é forma correta de vc valorizar o esforço alheio.

    Bons estudos!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • ART 122 do CP

    A pena é duplicada para o caso:

    • Do crime ser praticado por motivo egoístico
    • Se a vítima for menor
    • Ou tiver sua capacidade de resistência reduzida por qualquer motivo. 

  • GAB. D

    O referido crime é previsto na modalidade culposa.

  • #### INDUZIMENTO AO SUICÍDIO OU AUTOMUTILAÇÃO (2019): o tipo penal prescreve tanto a modalidade consumada como a tentada. Não incorrerá caso seja na modalidade culposa (atípico). Não configura o ânimus jocandi (brincadeira). Aplica-se no pacto de morte. A conduta deve ser dirigida a Pessoa Determinada, se for genérico o fato será atípico (Ex: CD Radiohead, Ministro religioso que induz ao suicídio). Não Existe Tentativa nesse crime. Somente se aplica para pessoas determinadas (ex: palestra); Atualmente pune-se a automutilação!!!

    > Se do Induzimento ou Automutilação resultar em Lesão corporal Grave ou Gravíssima a pena será Qualificada.

    > Se do Induzimento ou Automutilação resultar Morte a pena será Qualificada.

    PENA DUPLICADA (2019): motivo egoístico, torpe ou fútil / menor de idade / diminuída a capacidade de resistência

    PENA AUMENTADA DOBRO (2019): se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    PENA AUMENTA 1/2 (2019): agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual

  • x cabe tentativa

    x tipo misto alternativo

    x somente dolo ou dolo eventual

    x crime formal

    x tem que ser contra pessoas determinadas

  • LETRA D:O referido crime é previsto na modalidade culposa. (questão pede a incorreta)

    Cuidado com alguns comentários, tanto o suicídio quanto a automutilação NÃO SÃO CONDUTAS PREVISTAS COMO CRIME. Por outro lado, é crime previsto no artigo 122 do Código Penal, o induzimento ao cometimento de suicídio ou automutilação.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • A - CORRETO - Comete o crime quem induz ou instiga alguém a cometer o suicídio ou presta auxílio para que o faça. INDUZIR (FAZER NASCER A IDEIA), INSTIGAR (REFORÇAR A IDEIA) OU AUXILIAR (FORNECER RECURSOS)

    B - CORRETO - A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico. DUPLICADA POR MOTIVO EGOÍSTICO, TORPE OU FÚTIL OU, TAMBÉM, SE A VÍTIMA É MENOR DE IDADE OU POSSUI SUA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DIMINUÍDA, OU SEJA, SEM DISCERNIMENTO.

    C - CORRETO - Caso o suicídio se consume, a pena é mais grave. SE O SUICÍDIO EFETIVAMENTE ACONTECE, ENTÃO SE RESULTA EM MORTE (óbvio!). LOGO TRATA-SE DE QUALIFICADORA. OU SEJA, PENA MAIS GRAVE!... A ASSERTIVA NÃO FALA DA AUTOMUTILAÇÃO, MAS SUPONHAMOS QUE RESULTE LESÃO: SERÁ QUALIFICADA SE A LESÃO FOR DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA.

    D - ERRADO - O referido crime é previsto na modalidade culposa. O ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO AQUI É O DOLO, ÚNICO E EXCLUSIVAMENTE, CONSISTE NA VONTADE CONSCIENTE DO AGENTE DE INDUZIR (FAZER NASCER A IDEIA), INSTIGAR (REFORÇAR A IDEIA) OU AUXILIAR (FORNECER RECURSOS) ALGUÉM DE COMETER SUICÍDIO OU AUTOMUTILAÇÃO.

    E - CORRETO - O supracitado delito é um crime contra a vida. O OBJETO JURÍDICO TUTELADO AQUI É A VIDA, CONTRA O SUICÍDIO E A AUTOMUTILAÇÃO.

    GABARITO "D"

    obs.: Meus comentários foram baseados conforme a redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019

  • § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

  • Minha contribuição:

    Rogério Sanches traz o entendimento de que a conduta prevista no artigo 122 precisa ser dirigida a uma ou várias pessoas determinadas, não bastando o mero induzimento genérico, dirigindo a pessoas incertas (ex.: espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.)".

    Veja como isso já foi cobrado :

    Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área XXII

    Julgue o item subsequente, a respeito dos crimes militares e dos delitos em espécie previstos na parte especial do Código Penal.

    Se um fanático religioso conclamar, em TV aberta, que todos os espectadores cometam suicídio para salvar-se do juízo final, e se, estimuladas pelo entusiasmo do orador, várias pessoas cometerem suicídio, ter-se-á, nessa hipótese, a tipificação da prática, pelo fanático orador, do crime de induzimento ou instigação ao suicídio.

    () certo (X) errado.

  • PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Induzimento, instigação, auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos. 

    Formas qualificadas

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

    § 3º A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. 

  • O crime contra a vida que admite a modalidade culposa é o homicídio.

  • Artigo 122.

    Pena duplicada

    • Crime praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.

    • Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4. Aumenta-se ao dobro

    • Conduta realizada por meio da rede de computadores, rede social, ou transmitida em tempo real.

    5 § . Aumenta-se a pena em metade.

    • Agente líder ou coordenador de grupo ou rede.

    § 6. Responde pelo crime do § 2º do artigo 129.

    • menor de 14 anos
    • Enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
    • não oferece resistência.

    § 7. Responde por homicídio. Mesmo requisitos.

  • HOMICIDIO = DOLOSO / CULPOSO

    PARTICIPAÇÃO EM SUICIDIO = DOLOSO

    INFANTICITIO = DOLOSO

    ABORTO = DOLOSO

    # JULGADOS P/ TRIBUNAL DO JÚRI.

  • Não há modalidade culposa para esse delito.

    Atualizações das provas futuras:

    O tipo penal prevê três condutas (crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo)

    induzir, instigar e prestar auxílio material. As duas primeiras (induzimento e instigação) são chamadas de “participação ou concurso moral”, enquanto o auxílio é chamado de “participação ou concurso físico ou material”.

    Nomenclatura

    Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Bem Jurídico Tutelado

    Antes > Doutrina unanimamente defendia que era exclusivamente a vida.

    Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.

    Consumação

    Antes> Crime condicionado ao resultado só ocorria se só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    Depois >

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

    OBS:

    Alguns dizem nas demais hipóteses há necessidade de resultado - crime material.( duplo caráter )

    Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.

    AUMENTOS de Pena>

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    Fonte: Resumo das aulas, Rogério Sanches (Autoria:MATHEUS OLIVEIRA)

    Para revisão

  • Dica de Ouro!

    Nos Crimes contra a vida, só admitem a modalidade Culposa o Homicídio e a Lesão Corporal.

  • Como que você induz alguém a se matar culposamente ??? ME EXPLICA!?

    Diogo França

  • REPHIL

  • A) GABARITO: CERTO.

    Comentários: O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação é crime formal, ou seja, irá configurar mesmo sem a realização do resultado.

    B) GABARITO: CERTO.

    Comentários: Art. 122. § 3º A PENA É DUPLICADA (majorantes):

    I - se o crime é praticado por

    motivo egoístico,

    motivo torpe ou

    motivo fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    DICA DE PROVA: o Motivo DUPLICA a pena, inclusive O MENOR ou DIMINUÍDA A RESISTÊNCIA.

    C) GABARITO: CERTO.

    Comentários: Art. 122. § 2º Se o SUICÍDIO SE CONSUMA OU SE DA AUTOMUTILAÇÃO RESULTA MORTE (QUALIFICADORA): Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    D) GABARITO: ERRADO.

    Comentários: Não admite a forma culposa, pois de acordo com a teoria da excepcionalidade o crime terá a previsão culposa se tiver previsto em lei.

    TOME NOTA: Dolo é regra, e a culpa é exceção.

    E) GABARITO: CERTO.

    Comentários: São crimes contra a vida e estão dentro do título dos crimes contra a pessoa (fique esperto quanto a isso.)

    Os crimes contra a vida são:

    @ Homicídio;

    @ Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;

    @ Infanticídio;

    @ Aborto.

  • neste crime se houver tentativa é punido, não há modalidade culposa!!!!!!!!!!!!!

  • OXE SE O CABA TA INDUZINDO....

  • NÃO TEM MODALIDAE CULPOSA

  • GABARITO: LETRA D.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - Se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

  • No Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    NÃO CABE

    • tentativa
    • de forma culposa

    Os único crime contra a vida que a admite a forma culposa:

    -homicídio

  • D

    O referido crime é previsto na modalidade culposa.

    gabarito!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • Não cabe modalidade culposa e nem tentativa.

  • Cuidado!. Atualmente, o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configurara o crime de forma tentada, alteração promovida pela Lei 13.968/19. De crime eminentemente material, converteu-se, por força da Lei, em crime formal.

  • culpa é a mesma coisa de sem querer querendo. com isso ninguém instiga outra pessoa sem querer ( culposamente)

ID
5152186
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo:

I - O crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal é um exemplo de ‘delito de resultado’.
II – A pena prevista para o crime de infanticídio é de dois a seis anos, a ser cumprida em regime de reclusão.
III - Não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é consentido pela gestante ou, quando incapaz, por seu representante legal.
IV - “A” instiga “B” ao suicídio. “B” não morre. “A” não pode ser punido, uma vez que não existe punição para tentativa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
V - Se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados, provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, resultar em lesão corporal grave à gestante, a pena inicialmente prevista será duplicada.
São verdadeiras as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ao TEMPO = A

     IV - “A” instiga “B” ao suicídio. “B” não morre. “A” não pode ser punido, uma vez que não existe punição para tentativa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. ( ALTERAÇÃO LEGISLATIVA )

    ANTES:

    a consumação desse delito exigia RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE..

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    HOJE:

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

    -----------------------------------------------

    I - O crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal é um exemplo de ‘delito de resultado’. ( CORRETO )

    Os crimes de resultado (materiais/causais) são aqueles que exigem a ocorrência de resultado naturalístico, sem o qual não há consumação e sim tentativa.

    OBS:

    Em regra: Todo crime tem um resultado Jurídico, mas nem todos têm resultado naturalístico..

    Classificação do delito de Homicídio >

    Comum

    Material

    de dano

    Forma Livre

    Instantâneo ( Para alguns )

    ou Instantâneo de Efeitos permanentes ( Para parcela da doutrina )

    -------------------------------------------------------------

     II – A pena prevista para o crime de infanticídio é de dois a seis anos, a ser cumprida em regime de reclusão. ( ERRADO )

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    ---------------------------------------------------------------

     III - ( CORRETO )

     Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

     Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Divida assim:

    terapêutico ou necessário: utilizado para salvar a vida da gestante ou impedir riscos iminentes à sua saúde em razão de gravidez anormal ( Estado de necessidade ) > excludente da antijuridicidade

    O aborto sentimental ou humanitário ou ético (CP, art. 128, II)

    --------------------------------------------------------------------------

    V - CAUSAS DE AUMENTO DO ABORTO ( ERRADO )

    rt. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas    causas, lhe sobrevém a morte.

    CUIDADO = A LESÃO OU MORTE NÃO PODEM SER PRATICADAS DOLOSAMENTE , SENÃO = CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO.

  • Atualizações :

    O tipo penal prevê três condutas (crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo)

    induzir, instigar e prestar auxílio material. As duas primeiras (induzimento e instigação) são chamadas de “participação ou concurso moral”, enquanto o auxílio é chamado de “participação ou concurso físico ou material”.

    Nomenclatura

    Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Bem Jurídico Tutelado

    Antes > Doutrina unanimamente defendia que era exclusivamente a vida.

    Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.

    Consumação

    Antes> Crime condicionado ao resultado só ocorria se só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    Depois >

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

    OBS:

    Alguns dizem nas demais hipóteses há necessidade de resultado - crime material.( duplo caráter )

    Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.

    AUMENTOS de Pena>

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    Fonte: Resumo das aulas, Rogério Sanches (Autoria pessoal.)

    Obs: Não cobro nada para divulgar esse conteúdo aqui e o objetivo é que todos aprendam, mas ao fazer cópia indique a referência é forma correta de vc valorizar o esforço alheio.

    Bons estudos!

  • Questão desatualizada pelo PACOTE ANTICRIME.

    Atualmente a instigação e o induzimento ao suicídio é crime, mesmo sem a ocorrência de resultado naturalístico.

    Bastando o ato em si para configurar crime.

  • I - CORRETO - O crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal é um exemplo de ‘delito de resultado’. TRATA-SE DE CRIME MATERIAL, OU SEJA, O CRIME SÓ É CONSUMADO COM A MORTE DA VÍTIMA.

    II - ERRADO - A pena prevista para o crime de infanticídio é de dois a seis anos, a ser cumprida em regime de reclusão. DETENÇÃO 02 A 06 ANOS.

    III - CORRETO - Não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é consentido pela gestante ou, quando incapaz, por seu representante legal. ABORTO PARA SALVAR A VIDA INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. ABORTO EM RAZÃO DE ESTUPRO DEPENDENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO DA VÍTIMA. ABORTO DE VÍTIMA MENOR OU INCAPAZ EM RAZÃO DE ESTUPRO DEPENDENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO DO REPRESENTANTE LEGAL.

    IV - ERRADO - “A” instiga “B” ao suicídio. “B” não morre. “A” não pode ser punido, uma vez que não existe punição para tentativa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO SÃO CRIMES PLURISSUBSISTENTES, OU SEJA, ADMITE-SE QUE A CONDUTA SEJA FRACIONADA. LOGO, A FORMA TENTADA É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE QUE INSTIGOU OU INDUZIU ALGUÉM A SE MATAR OU SE AUTOMUTILAR.

    V - ERRADO - Se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados, provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, resultar em lesão corporal grave à gestante, a pena inicialmente prevista será duplicada. A PENA É DUPLICADA SOMENTE SE RESULTAR MORTE. RESULTANDO LESÃO CORPORAL GRAVE A PENA É AUMENTADA EM 1/3.

    GABARITO "D"

  • Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

    Homicídio privilegiado      

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo fútil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos. 

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos. 

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de 2 a 6 anos.

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Forma qualificada

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas    causas, lhe sobrevém a morte.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

    Aborto necessário       

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Artigo 121. Matar alguém

    Pena- reclusão de 6 a 20 anos.

    Homicídio privilegiado

    § 1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Artigo 122, §1 º. Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos (...)

    Forma qualificada aborto.

    Artigo. 127- As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte,

    Artigo 128- Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    • Se não há outro meio de salvar a vida da gestante

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    • Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Infantícidio: Art 123 CP: Mata, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho,durante o parto ou logo após:

    Pena: detenção, de dois a seis anos.

  • Acrescentando:

    Aborto Necessário / Terapêutico -

    ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

    Aborto Humanitário / Ético / Sentimental

    é o aborto nos casos de estupro. 

  • Repetição é o segredo, então vai:

    I - CORRETO - O crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal é um exemplo de ‘delito de resultado’. TRATA-SE DE CRIME MATERIAL, OU SEJA, O CRIME SÓ É CONSUMADO COM A MORTE DA VÍTIMA.

    II - ERRADO - A pena prevista para o crime de infanticídio é de dois a seis anos, a ser cumprida em regime de reclusão. DETENÇÃO 02 A 06 ANOS.

    III - CORRETO - Não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é consentido pela gestante ou, quando incapaz, por seu representante legal. ABORTO PARA SALVAR A VIDA INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. ABORTO EM RAZÃO DE ESTUPRO DEPENDENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO DA VÍTIMA. ABORTO DE VÍTIMA MENOR OU INCAPAZ EM RAZÃO DE ESTUPRO DEPENDENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO DO REPRESENTANTE LEGAL.

    IV - ERRADO - “A” instiga “B” ao suicídio. “B” não morre. “A” não pode ser punido, uma vez que não existe punição para tentativa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO SÃO CRIMES PLURISSUBSISTENTES, OU SEJA, ADMITE-SE QUE A CONDUTA SEJA FRACIONADA. LOGO, A FORMA TENTADA É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE QUE INSTIGOU OU INDUZIU ALGUÉM A SE MATAR OU SE AUTOMUTILAR.

    V - ERRADO - Se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados, provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, resultar em lesão corporal grave à gestante, a pena inicialmente prevista será duplicada. A PENA É DUPLICADA SOMENTE SE RESULTAR MORTE. RESULTANDO LESÃO CORPORAL GRAVE A PENA É AUMENTADA EM 1/3.

    GABARITO "D"

  • Alguém poderia tirar-me uma dúvida? Se existe homicídio na forma tentada, porque então ele é crime de resultado? Se o simples ato de tentar e a ação não se consumar contra a vontade do agente já é um delito? Onde meu raciocínio está equivocado? Grato desde já

  • Se existe homicídio na forma tentada, porque então ele é crime de resultado? Se o simples ato de tentar e a ação não se consumar contra a vontade do agente já é um delito?

    Bruno Enrique, não sei se vai te ajudar a minha explicação, mas o homicídio tentado é uma conduta que a subordinação à lei é mediata. Ou seja, o ato não se encaixa diretamente na lei. Então, é necessária uma outra norma para que haja a adequação típica. Surge a figura da norma integrativa. A tentativa (art. 14, II, CP) é uma norma integrativa, pois ela permite a ampliação temporal da figura típica. A gente fala em ampliação temporal, porque permite que a ocorrência do tipo penal não fique restrita ao momento da consumação do crime, de modo a englobar também atos que antecedem a consumação.

  • aborto

    permitido:

    Aborto necessário

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    lei seca:

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    ABORTO CRIMINOSO

    Quando houver concurso de pessoas, no crime do aborto, os crimes cometidos são diferentes para os intervenientes. Ex: gestante permite aborto e o medico, com o consentimento, pratica o crime. A gestante responderá pelo crime tipificado no art.  o medico responderá pelo crime do art. , ambos do .

    gab: D

  • IV- está desatualizada, agora este crime é formal!

  • Não tem-se uma lógica do tempo para saber quando é detenção e quando é Reclusão?

  • DEIXO AQUI QUE A IV ESTÁ CORRETA, POIS A TENTATIVA É PUNIDA SIM!

  • Na V, aumenta-se 1/3, duplicada é se a gestante morrer

  • Todas não estão corretas?

  • Essa questão é para ser tirada, pois esta desatualizada.

  • CRIME DE HOMICÍDIO É MATERIAL, NECESSITA DO RESULTADO

  • Comecei a questão e nem me dei ao trabalho de terminar. Cobrou pena eu quero é que vá tomar no c*

  • Com a modificação ocorrida recentemente, o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação deixou de ser condicionado à produção do resultado naturalístico. Agora, se A instiga B a suicidar ou automutilar-se, caso não aconteça nada, o agente responde pelo caput (crime formal).

    É possível a tentativa, quando por exemplo o agente realiza a conduta por meio de uma carta escrita para a vítima, a qual é interceptada e não chega ao destinatário.

  • O QC poderia adaptar a questão ao ordenamento jurídico atual. Muito melhor do que excluí-la por desatualização. Como essa plataforma foi vendida pela bagatela de 200 milhões de reais o novo gestor poderia efetuar melhorias.


ID
5430124
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tassiana, com o objetivo de induzir Rogério a praticar suicídio, diz-lhe que os problemas pelos quais ele passa não têm solução e que apenas a morte daria o conforto necessário, entre outras afirmações. Efetivamente induzido pelas palavras de Tassiana, Rogério, com intenção de suicidar-se, atira-se da janela de seu apartamento, localizado no terceiro andar de um prédio residencial. Ocorre que a queda de Rogério é amortecida pelo toldo do apartamento de baixo, bem como pela rede de proteção do edifício, que estava passando por obras na fachada. Rogério sofre apenas lesões corporais de natureza leve. Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião gabarito veio errado. A alternativa é "D". Com a nova redação do artigo 122 do CP, o caput tornou-se crime formal, se consumando independentemente da qualquer resultado ou se houver apenas lesões leves, como é o caso da questão.

    O crime se consuma com a mera prática das condutas de induzir, instigar ou prestar auxílio material, independentemente do resultado morte (suicídio) ou lesão corporal (automutilação). Trata-se de crime formal, que não requer a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação.

    Assim, mesmo que a vítima não sofra nenhuma lesão corporal, ou sofra apenas lesão corporal de natureza leve, em razão da tentativa de suicídio ou da automutilação, o crime estará consumado, ficando o agente sujeito à pena de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Art. 122, CP (nova redação dada pela Lei nº 13.968/19):

    • Crime formal (antes da alteração legal era considerado crime condicionado ao resultado). "Caput" é crime de consumação antecipada, não exige resultado naturalístico;
    • Resultado morte ou lesões não é mais condicionante de punibilidade, mas sim qualificadoras;
    • As formas qualificadas, portanto, exigem resultado natualístico.

    Gabarito da banca: "e" - errado.

    Assertiva "d" correta.

  • Marquei Letra D. Espero mudança do GAB. isso ai não foi nd. coisa da banca cobrar coisa que nem no edital estava.

    Eu fiz uma pontuação boa nessa prova objetiva, mas as discursivas... vou aguardar pra ver o que dá. talvez seja mais uma derrota.

  • Gabarito preliminar da banca: E.

    Gabarito, no meu ver, correto: D.

    Com alteração do pacote anticrime, o Crime do art. 122 CP, se tornou um crime FORMAL, sendo dispensável a condicionante de lesão grave ou morte para a consumação do delito.

    Sendo formal, basta a prática de alguns dos núcleos do tipo penal (induzir, instigar, prestar auxilio material) para sua consumação, sendo dispensável o resultado, este podendo ocorrer e se transformando em um crime material e qualificado conforme os parágrafos 1º e 2º.

    PS: espero que alguém tenha recorrido.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

  • GABARITO OFERTADO PELA BANCA - E

    Não merece prosperar , porque a redação do artigo 122 sofreu alteração.

    Antes: Crime condicionado ao resultado só ocorria se houvesse um dos resultados= morte ou lesão corporal de natureza grave

    Se fosse lesão leve = Era fato atípico.

    Atualmente:

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena.

    Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram

    o crime, com ou sem tais resultados, Portanto, é inviável alegar atipicidade!

    -----------------------------------------------------------

    Algumas atualizações sobre esse tipo:

    Nomenclatura

    Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    ----------------------------------------------------

    Bem Jurídico Tutelado

    Antes > Doutrina unanimemente defendia que era exclusivamente a vida.

    Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.

    ----------------------------------------------------

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL ( Pela maioria )

    ---------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    1. Induzir/instigar alguém a suicidar-se/a praticar automutilação

    Pena 2 meses a 6 anos (só em falar para fazer)

    Crime Formal – independe do resultado Naturalístico, ou seja, se ela foi INSTIGADA AO SUICIDIO o INDUZIDOR responderá pelo crime.

    Cabe TENTATIVA

    1. Induzimento ou instigação ao suicídio na modalidade consumada

    Se na automutilação  ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave    ou gravíssima.

    Pena - 1 a 3 anos.   (ocorrendo lesão art 129 cp )

    Não morreu, mas se consumou o crime.

     Crime Material – deverá ter Resultado Naturalístico 

    1. Se o SUICÍDIO SE CONSUMA ou se na AUTOMUTILAÇÃO RESULTAR MORTE:    

    Pena - 2 a 6 anos.  

    Crime Material – deverá ter Resultado Naturalístico

  • Pelo visto a banca mudou o gabarito. Consideraram como correta a LETRA D. O QC já fez a alteração (:

    Link da prova e do gabarito (ver prova tipo "b", questão 37)

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/83736/idecan-2021-pc-ce-escrivao-de-policia-civil-prova.pdf?_ga=2.123239106.81908146.1633885098-548650294.1633885098

    file:///C:/Users/Cec%C3%ADlia/Desktop/X6BT90RYGNDO2S8DGORM9OO61FDNBPF2P0I6D2GESRJNOE4S4WCY4LGHA0TVQ1S1DDEP85BIAPGOEYBF1384.pdf

  • A consumação se dá com o mero ato de induzir, instigar ou auxiliar a vítima a se suicidar ou se

    automutilar, ainda que a vítima não se mate ou não venha a se automutilar.

  • Só um adendo ao pessoal que comenta acerca da lei que modificou o Art. 122, CP.

    A lei que alterou o crime e as suas modalidades foi a Lei n.º 13.968/2019, que, originalmente, o PL, defendia a tipificação do crime de induzimento, instigação ou auxílio à automutilação de criança ou adolescente no ECA, mas que acabou modificando todo o artigo 122 do Código Penal, prevendo majorantes e a possibilidade de responder por lesão corporal gravíssima ou homicídio.

    Então, não confundam a Lei 13.968/2019 com a Lei 13.964/2019 (pacote anticrime).

  • O atual art. 122, CP, se consuma com a prática de uma das condutas típicas (induzir, instigar ou prestar auxílio), independentemente de a vítima vir a cometer suicídio ou automutilação.

    Possíveis resultados (básicos):

    1) sem lesão grave, gravíssima ou morte = art. 122, caput, consumado.

    2) com lesão leve = art. 122, caput, consumado.

    3) com lesão grave ou gravíssima = art. 122, § 1º, consumado.

    4) com morte = art. 122, § 2º, consumado.

    É possível a tentativa no art. 122, caput, apenas. Ex.: durante o induzimento, um terceiro chega e interrompe a conversa, não chegando a vítima a se convencer ainda. NÃO é possível a tentativa nos §§ 1º e 2º, pois eles dependem da ocorrência do resultado (lesão grave, gravíssima ou morte), sendo crime condicionado (se não ocorrer o resultado, responde pelo art. 122, caput).

    Fonte: Salim e Azevedo, Sinopse, 2021, p. 77.

    ==

    Na questão, Tassiana induziu Rogério, que foi lá e tentou o suicídio. Sofreu lesão leve. Crime do art. 122, caput, consumado (no exato momento em que induziu a vítima).

  • CRIME FORMAL

  • Com alteração do pacote anticrime, o Crime do art. 122 CP, se tornou um crime FORMAL, sendo dispensável a condicionante de lesão grave ou morte para a consumação do delito.

    Sendo formal, basta a prática de alguns dos núcleos do tipo penal (induzir, instigar, prestar auxilio material) para sua consumação, sendo dispensável o resultado, este podendo ocorrer e se transformando em um crime material e qualificado conforme os parágrafos 1º e 2º.

    PS: espero que alguém tenha recorrido.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

  • A questão está PERFEITA, isso porque o crime de INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUÍCIDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO, em caput do artigo 122 do CPP, É CRIME FORMAL, não necessitando RESULTADO MATERIAL, e não crime material. Logo, independentemente de ter ocasionado lesão, estará caracterizado o crime, no caso em concreto, na figura simples.

  • nessa situação apresentada, temos induzimento, instigação alguém a se suicidar na sua forma simples

    • logo independe de resultado naturalístico para sua consumação, ou seja é um crime formal não material

    na sua forma simples apenas o induzimento e instigação alguém a se suicidar ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material já caracteriza o crime, não dependendo de nenhum resultado posterior.

    vale lembrar que é SÓ NA FORMA SIMPLES

    OBS: não existe pena de detenção nesse crime; todos são punidos com reclusão

    OBS: não tem tentativa de suicídio

  • rsrsr ainda tem gente errando essas questões do 122

  • crime formal : Não necessita de resultado naturalístico!!

  • Observações:

    Trata-se de crime formal.

    Não se exige finalidade especial (embora haja divergência doutrinária).

    Admite-se a tentativa.

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio cabe tentativa.

    -Exemplo 01: induzimento ou instigação feita através de carta/e-mail/telegrama que é interceptado antes de chegar nas mãos da vítima.

    -Exemplo: 02: auxílio > indivíduo empresta uma corda para que o sujeito se enforque com ela. A vítima pendura a corda num galho e inicia o processo de enforcamento, mas antes que a vítima faleça o galho quebra e ela cai no chão ainda com vida.

    A doutrina discute se a conduta de auxiliar poderia ocorrer por omissão (somente no caso de omissão imprópria): exemplo > um paciente internado num hospital consegue furtar um bisturi para cortar os pulsos. Um médico passando pelo local vê o início da prática, mas o suicida implora ao médico que não tome partido daquela conduta e assim o médico procede atendendo ao pedido do paciente.

  • Resuminho:

    Objetividade jurídica:

    Vida humana e integridade física da pessoa.

    • Induzir significa incutir na mente alheia a ideia do suicídio, até então ine-xistente.

    • Instigar é reforçar o propósito suicida preexistente (vontade suicida, que já habitava a mente da vítima, é estimulada pelo agente).

    • Auxiliar, por sua vez, é concorrer materialmente para a prática do suicí-dio. Esse auxílio, porém, deve constituir-se em atividade acessória, se-cundária. O sujeito não pode, em hipótese alguma, realizar uma conduta apta a eliminar a vida da vítima, pois neste caso teríamos o crime de homicídio.

    Necessidade de resultado após a Lei nº 13.968/19? Trata-se de crime formal.

    A consumação se dá com o induzimento, instigação ou auxílio.

    No caso do auxílio material.

    Alguém impeça o infrator de fornecer o auxílio à vítima.

    Quanto aos verbos induzir ou instigar, a tentativa somente se daria por escrito.

    Tipo subjetivo:

    É o dolo, consistente na vontade consciente de induzir, instigar ou auxiliar a vítima ao suicídio ou à automutilação.

    Inexistindo previsão de figura culposa.

    Se, culposamente, se participa de um suicídio ou de uma autolesão, pode haver responsabilização por homicídio culposo ou lesão culposa, mas jamais por infração ao artigo 122, CP. Há posição em contrário.

    Para a configuração do crime do art. 122, CP, em qualquer das suas modalidades, é necessário, porém que a vítima (s) seja(m) determinada(s).

    Qualificadoras:

    ·        Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;

    ·        Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte;

    ·        Se o crime de automutilação ou da tentativa de suicídio resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    ·        Se o crime de automutilação que gerou a morte ou se a consumação do suicídio é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    Causas de aumento da pena:

    A pena é duplicada:  

    ·        I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    ·        II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    A pena é aumentada até o dobro:

    ·        I - se a conduta é realizada por meio da rede de computadores;

    ·        II - de rede social; ou

    ·        III- Transmitida em tempo real.  

    A pena é aumentada em metade: 

    ·        Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

  • Lembrando que se Rogério fosse menor de 14 anos ou não tivesse o discernimento necessário (enfermidade, doença mental etc) e resultasse em:

    1. lesão leve ou sem lesão: duplicaria a pena do caput (art. 122 caput + §3º)
    2. lesão grave: duplicaria a qualificadora do §1º (art. 122, §1º + §3º)
    3. lesão gravíssima: aplicaria a pena do art. 129, §2º (Lesão corporal gravíssima)
    4. morte: aplicaria a pena do homicídio (art. 121).
  • A questão narra a conduta de Tassiana, que, com dolo, induziu Rogério à prática do suicídio, sendo que Rogério efetivamente tentou suicidar-se, porém, do seu ato veio a sofrer apenas lesões corporais de natureza leve, com a determinação de que seja indicado o crime por ela praticado ou seja afirmada a atipicidade da conduta. Importante destacar desde logo que, embora Tassiana quisesse a morte de Rogério, ela não realizou nenhum ato executório para alcançar tal propósito, pelo que não pode responder por tentativa de homicídio. Pela mesma razão, ela não poderá ter a sua conduta amoldada ao crime de lesão corporal, uma vez que não realizou nenhum ato executório objetivando a consumação de tal crime. Ela realmente induziu Rogério ao suicídio e, uma vez que ele efetivamente tentou se matar, vindo, porém, a sofrer apenas lesões corporais de natureza leve, deverá a conduta dela ser tipificada no crime previsto no artigo 122, caput, do Código Penal (Indumento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação), na modalidade consumada. Ela praticou o crime na modalidade consumada, embora o suicídio não tenha se consumado.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Art. 122, CP - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    *Crime formal ----- > não é necessário o suicídio ou a automutilação para consumar o crime. 

    *Qualificadora ------ > Se resultar lesão grave ou morte 

    *Pena duplicada ----- > Motivo torpe/fútil/egoístico ou vítima menor/capacidade reduzida 

    *Pena até o dobro ------- > conduta realizada pela internet 

    *Pena aumenta em metade ------ > agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    *Responde por lesão corporal ------- > se resultar em lesão gravíssima + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *Reponde por homicídio ----------- > se resultar em morte + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real = até o DOBRO (Lep Top DELL) 

    *se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual = em METADE (Manager/Gerente)

    Bons Estudos!

    ''Portanto, cada um de nós agrade ao seu próximo no que é bom para edificação.'' Romanos 15:2

  • Tendo em conta as divergências dos comentários, aos colegas... gabarito é D.

  • lembrar que este crime se tornou FORMAL!

  • Acertei, vi aqui um monte de comentários, mas gabarito que é bom nada!

    Gabarito: D

    PMPI, vai que cole!

  • se resulta lesão leve é fato atípico... gabarito errado do qconcursos!
  • Gabarito D

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Trata-se da modalidade simples, pois a mera participação moral (induzir ou instigar) configura o crime formal, isto é, não precisa de um resultado naturalístico.

  • Consumado porque ela conseguiu induzir o rapaz a tirar a própria vida (mesmo que o mesmo não tenha conseguido)

  • Questão maravilhosa!

    IDECAN ta de parabéns

  • Tassiana responderá por induzimento ou instigação ao suicídio na modalidade consumada. Pois só não se consumou de fato em si por força maior, pq ele chegou a consumar a atitude de tirar a propria vida.

  • lesão leve ela responderá pelo caput do artigo!

    letra d

  • A questão narra a conduta de Tassiana,

    que, com dolo, induziu Rogério à prática do suicídio, sendo que Rogério

    efetivamente tentou suicidar-se, porém, do seu ato veio a sofrer apenas lesões

    corporais de natureza leve, com a determinação de que seja indicado o crime por

    ela praticado ou seja afirmada a atipicidade da conduta. Importante destacar

    desde logo que, embora Tassiana quisesse a morte de Rogério, ela não realizou

    nenhum ato executório para alcançar tal propósito, pelo que não pode responder

    por tentativa de homicídio. Pela mesma razão, ela não poderá ter a sua conduta

    amoldada ao crime de lesão corporal, uma vez que não realizou nenhum ato

    executório objetivando a consumação de tal crime. Ela realmente induziu Rogério

    ao suicídio e, uma vez que ele efetivamente tentou se matar, vindo, porém, a

    sofrer apenas lesões corporais de natureza leve, deverá a conduta dela ser

    tipificada no crime previsto no artigo 122, caput, do Código Penal

    (Indumento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação), na modalidade

    consumada. Ela praticou o crime na modalidade consumada, embora o suicídio não

    tenha se consumado.

  • Uma forma fácil de visualizar, que se o induzimento ou instigação ao Suicídio ou ao Automutilação:

    *Não resultou em qualquer lesão ou provocou lesão de natureza LEVE, aplica-se a forma simples do caput do art. 122 (visto que com a nova alteração oriunda da lei 13.968/19, passou o citado crime ser FORMAL, o que não o era na redação anterior);

    *Se resultou Lesão de natureza GRAVE ou mesmo MORTE, será considerada QUALIFICADORA do crime;

    *Entretanto, caso a vítima seja menor de 14 anos, ou tem alguma enfermidade ou deficiência mental, ou não possa oferecer resistência, nas hipótese de resultar Lesão de natureza Gravíssima ou a Morte, responde por tais delitos (art. 129, § 2 e 121, CP, e não pelo art. 122).

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. 

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • Se fosse lesão grave ou gravíssima seria qualificado

  • GABARITO DEFINITIVO IDECAN

    ALTERNATIVA D

    D) Tassiana responderá por induzimento ou instigação ao

    suicídio na modalidade consumada.

    Q37 DA PROVA TIPO B

  • Crime formal. Não exige que o suicídio seja consumado.

    Ao invés de incentivar o suicídio incentive a leitura do livro: o poder do Agora - Eckhart Tolle.

  • Com as alterações propostas pela Lei 13.968/2019, essa conduta foi transformada em crime formal.

    Com efeito, Tassiana responderá por induzimento ou instigação ao suicídio na modalidade consumada.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

    GABARITO D

  • Gab. D

    Esquematizando:

    ⇒ Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, mas não ocorre morte nem lesão grave pelo menos – Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma simples, consumada.

    ⇒ Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre lesão grave ou gravíssima – Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma qualificada (§1º), com pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    ⇒ Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte – Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma qualificada (§2º), com pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    ⇒ Agente induz, instiga ou auxilia a vítima (menor de 14 anos ou, por qualquer causa, sem capacidade de resistência) a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte ou lesão corporal gravíssima – Agente responde por homicídio (em caso de morte) ou lesão corporal gravíssima.


ID
5487550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, julgue o item que se segue.


Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave. 

Alternativas
Comentários
  • Se o crime de que trata o § 1º deste artigo ("Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima") resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    O crime do §2º do art. 129 é a Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, com pena de reclusão de 2 a 8 anos.

    Já o crime do §1º do art. 122 é o de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos.

    O legislador endureceu com razão a pena daquele que pratica o art. 122 contra vulneráveis.

  • ERRADO

    Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio QUALIFICADO E MAJORADO o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave. 

    *Qualificado pois a pena do "caput" do art. 122 é de 6 meses a 2 anos, do §1º [resultado lesão grave ou gravíssima] é de 2 a 6 anos.

    *Majorado porque o §3º, inciso II, do art. 122 afirma que a pena será duplicada se a vítima for "menor".

    Qualquer erro me avise.

  • Pessoal, estou vendo algumas pessoas justificarem a assertiva com base na exceção prevista no §6º do art. 122, mas acredito não ser o caso!! Vejamos:

    Em regra, a prática de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio enseja a aplicação de pena prevista no art. 122. OK

    Se lesiona de forma GRAVE ou GRAVÍSSIMA- qualifica;

    Se resulta morte: qualifica também!!

    1ª Exceção- lesão GRAVÍSSIMA + condição especial do agente (Ex.: menor de 14 anos) : agente responde de acordo com o § 2º do art. 129- qualificadora

    2ª Exceção- resultado MORTE + condição especial do agente (Ex.: menor de 14 anos): agente responde pelo 121.

    Sendo assim, alguns erram em julgar que a Lesão Grave cometida contra menor de 14, enfermo ou deficiente mental vai ensejar a transposição para o art. 129 (Lesão Corporal). -Isso só acontece com a lesão GRAVÍSSIMA!

    A questão pode ser justificada, simplesmente, pela troca da expressão "qualificadora" pela expressão "majorante.!!

    artigo original:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. qualificadora

    proposta da questão:

    Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente(...)

    GABARITO: ERRADO!

    ->Em caso de erro, peço que entrem em contato para possíveis retificações!

  • SIMPLES, A QUESTÃO MISTUROU, SÓ LEMBRA QUE ARTIGO 122 PARAGRAFO 3° NÃO TRAZ A HIPÓTESE DE LESÃO GRAVE.

    É MAJORANTE EM RELAÇÃO AO MENOR MAS NÃO A LESÃO GRAVE

  • ERRADO

    Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio ou a Automutilação

    • estabelece a mesma pena (reclusão, de dois a seis anos) para o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação que venha a gerar o resultado morte
    • Exemplo : Armando, imputável, induziu Patrícia, 22 anos, a se automutilar. Patrícia vem, então, a praticar automutilação ao realizar cortes, com um estilete, em seu próprio braço. Ocorre que um dos cortes atinge sua artéria e provoca sua morte. Armando também induziu outra jovem, Renata, de 18 anos, a praticar suicídio, e essa prática veio de fato a ocorrer. Diante dessas situações hipotéticas, é correto afirmar que a pena em abstrato aplicável a cada caso será a mesma.

  • "Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave". 

    TIPO BÁSICO

    Art. 122, CPP. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    TIPO QUALIFICADO

    § 1º. Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    CAUSA DE AUMENTO

    § 3º. A pena é duplicada: 

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    Logo: suicídio + lesão corporal grave + menor de idade = induzimento ao suicídio qualificado com causa de aumento/majorante (art. 122, § 1º c.c. § 3º, II, CP).

  • Se resultar:

    Lesão corporal gravíssima -------> Responderá pelo art.129, lesão corporal gravíssima.

    Se resultar morte ------------> Responderá pelo art.121, Homicídio.

  • No caso inciso 1 do art. 122 ( resultado lesão corporal grave ou gravissima) veicula um crime de médio potencial ofensivo: caberá a suspensão condicional do processo, se presente os demais requesitos elencados pelo art. 89 da lei 9.099/95. LIVRO CLEBER MASSON 2021, 8 EDIÇÃO portanto gabarito errado
  • Se o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122 do CP) resultar em lesão de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato por enfermidade ou doença mental, ou que por qualquer outra causa não puder oferecer resistência , responderá pelo crime de lesão corporal se resulta em: I. Incapacidade permanente para o trabalho; II. Enfermidade incurável; III. Perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV. Deformidade permanente; V. Aborto.

    Isso porque a pena no crime de lesão corporal gravíssima é de Reclusão de 2 a 8 anos. (Pena para o crime do 122: 6 meses a 2 anos de reclusão).

  • Atenção para a atualização do artigo.

  • São penas diferentes entre o caput induzimento, instigamento e auxílio material E entre o resultado de lesão grave ou gravíssima.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 (Lesão corporal) deste Código:  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

    Como se trata de lesão grave, responde pelo art. 122, §1º c/c o 3º:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    Fonte: Manual de Direito Penal Parte Espacial. Sanches.

  • § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR)

  • Se for cometido contra

    • -14 anos
    • quem, por enfermidade ou deficiÊncia mental não tem o necessário discernimento para a pratica do ato
    • qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

    se resulta lesão corporal gravíssima:

    • vai responder por lesão corporal gravíssima

    reclusão de 2 a 8 anos

    se resulta morte:

    • vai responder por homicídio
  • A pena da Automutilação ou tentativa de suicídio será qualificada quando resultar lesão corporal gravíssima e for praticada contra deficiente físico? Errado. É DEFICIENTE MENTAL e não físico.

  • Errado

    art. 122, § 6 e § 7

    A questão trata da desclassificação do crime de induzimento ao suicídio. O agente pode responder pelo art. 121 ou 129.

    ATENÇÃO AOS COMENTÁRIOS DUVIDOSOS!!!

  • Gabarito Errado

    Complementando:

    Art. 122, CP - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    *Crime formal ----- > não é necessário o suicídio ou a automutilação para consumar o crime. 

    *Qualificadora ------ > Se resultar lesão grave ou morte 

    *Pena duplicada ----- > Motivo torpe/fútil/egoístico ou vítima menor/capacidade reduzida 

    *Pena até o dobro ------- > conduta realizada pela internet 

    *Pena aumenta em metade ------ > agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    *Responde por lesão corporal ------- > se resultar em lesão gravíssima + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *Reponde por homicídio ----------- > se resultar em morte + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real = até o DOBRO (Lep Top DELL) 

    *se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual = em METADE (Manager/Gerente)

    Bons Estudos!

    ''Portanto, cada um de nós agrade ao seu próximo no que é bom para edificação.'' Romanos 15:2

  • Qualificada.

  • Sem decenimento, Para sua morte : nesse caso responde por tentativa de homicídio.
  • ERRADA

    Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave.

    Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre lesão grave ou gravíssima.

    O agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma QUALIFICADA.

    (§1º), com pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • ERRADO

    Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio ou a Automutilação

    • estabelece a mesma pena (reclusão, de dois a seis anos) para o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação que venha a gerar o resultado morte
    • Exemplo : Armando, imputável, induziu Patrícia, 22 anos, a se automutilar. Patrícia vem, então, a praticar automutilação ao realizar cortes, com um estilete, em seu próprio braço. Ocorre que um dos cortes atinge sua artéria e provoca sua morte. Armando também induziu outra jovem, Renata, de 18 anos, a praticar suicídio, e essa prática veio de fato a ocorrer. Diante dessas situações hipotéticas, é correto afirmar que a pena em abstrato aplicável a cada caso será a mesma

  • Responde por: TENTATIVA DE HOMICÍDIO

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave. 

    Não é apenas majorado, mas sim qualificado e majorado... Um preciosismo tolo do avaliador. Casca de banana sacanérrima, mas é isso aí...

    Lembre-se: se você ler MAJORADO, quer dizer CAUSA DE AUMENTO DE PENA (3ª fase da dosimetria). Se você ler AGRAVADO, quer dizer QUALIFICADORA (2ª fase da dosimetria).

    --> Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resultar LCg, LCgíssima ou morte, será qualificado.

    --> Causas de aumento de pena: motivo egoístico, torpe ou fútil; vítima menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência; conduta realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real; agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    --> Agente responde por LC (art. 129) se vítima menor de 14a ou não pode oferecer resistência + LCgíssima

    --> Agente responde por 121 se vítima menor de 14a ou não pode oferecer resistência + morte

  • a criança tinha 12 anos? só se feriu gravemente? tentativa de homicídio

  • Legislação brasileira entende que menor de 14 anos não tem discernimento para a prática de atos, sendo assim, o agente que induz, instiga ou presta auxílio para suicídio ou automutilação e se resultar em morte, o agente responderá pela crime de homicídio previsto no art. 121 do Código Penal.
  • GABARITO - ERRADO

    Art 122 - § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra MENOR de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência MENTAL, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (O agente que praticar Lesão Gravíssima contra – 14 e demais, ele responderá por Lesão corporal gravíssima e não por Induzimento ao Suicídio).

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Nesse caso o agente responde por homicídio e não por induzimento ao Suicídio)

  • O menor de 14 anos não pode ser sujeito passivo do crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio ou automutilação, pois não possui discernimento suficiente para dispor do próprio corpo. Se alguém pratica a conduta descrita neste tipo penal contra menor de 14 anos, responderá pelo resultado. Se a vítima morrer, responde pelo homicídio. Se a vítima sofrer lesão grave ou gravíssima, responde pela qualificadora do § 1º do 122. Obs.: não responde pela tentativa de homicídio porque o dolo do agente era praticar o 122, e não o 121. Corrijam-me no estiver errado!

  • A questão de fato está errada , artigo 122 § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121

  • O menor de 14 anos não tem discernimento, desse modo, não incide este crime (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação) aquele que atente contra ele.

    Dessa forma, o agente responderá por lesão corporal gravíssima (caso gere lesão gravíssima) ou por homicídio, podendo incidir a qualificadora em razão da impossibilidade de defesa do ofendido).

  • Até hoje eu apanho porque nunca me atento ao que é majorante e o que é qualificadora nos crimes que estudo.
  • O GABARITO É (ERRADO) PORQUE A QUESTÃO DESCREVEU A FORMA QUALIFICADA DO §1º.

    NÃO É O CASO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO §6º, PORQUE EXIGE MENOR DE 14 OU OS DEMAIS VULNERÁVEIS + LESÃO GRAVÍSSIMA. SE A LESÃO FOR GRAVE, MESMO QUE TENHA 12 ANOS NÃO DESCLASSIFICA.

    NÃO É O CASO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO §7º, PORQUE NECESSITA DE RESULTADO MORTE + MENOR DE 14 ANOS OU OS DEMAIS VULNERÁVEIS (E NÃO EXISTE TENTATIVA DE HOMICÍDIO AQUI).

    CAPUT DO ART 122 AGORA É CONSIDERADO CRIME FORMAL (DISPENSA RESULTADO)

    FORMAS QUALIFICADAS (RESULTADOS QUE QUALIFICAM)

    §1º LESÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS

    §2º MORTE - RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS

    CAUSAS DE AUMENTO

    §3º

    §4º

    §5º

    HIPÓTESES DE DESCLASSIFICAÇÃO

    §6º DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 129 (LESÃO CORPORAL)

    REQUISITOS: Lesão GRAVÍSSIMA + menor de 14 anos ou demais vulneráveis;

    §7º DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 121 (HOMICÍDIO)

    REQUISITOS: Resultado morte + menor de 14 anos ou demais vulneráveis;

  • O crime é de tentativa de homicídio por força da idade da vítima.

    art 122 § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    GABARITO: ERRADO!

    Em regra, a prática de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio enseja a aplicação de pena prevista no art. 122. OK

    Se lesiona de forma GRAVE ou GRAVÍSSIMAqualifica;

    Se resulta mortequalifica também!!

    1ª Exceção- lesão GRAVÍSSIMA + condição especial do agente (Ex.: menor de 14 anos) : agente responde de acordo com o § 2º do art. 129- qualificadora

    2ª Exceção- resultado MORTE + condição especial do agente (Ex.: menor de 14 anos): agente responde pelo 121.

    Sendo assim, alguns erram em julgar que a Lesão Grave cometida contra menor de 14, enfermo ou deficiente mental vai ensejar a transposição para o art. 129 (Lesão Corporal). -Isso só acontece com a lesão GRAVÍSSIMA!

    A questão pode ser justificada, simplesmente, pela troca da expressão "qualificadora" pela expressão "majorante.!!

    artigo original:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. qualificadora

    proposta da questão:

    Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente(...)

  • DE ACORDO COM O ART.13° ,  § 2º DO CP,

    Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    * OU SEJA: SE FOR UMA PESSOA QUE TEM O DEVER DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA, RESPONDERÁ PELO DELITO DE HOMICÍDIO OU POR SUA TENTATIVA.

    OBS: meu entendimento. Corrijam-me se estiver errado, obrigado.

  • Errado  ( responde o agente pelo crime de homicídio )

    Art. 122 § 7º Cometido contra:

    • menor de 14 anos ou
    • contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou
    • que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

    Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado

    Pena duplicada:

    Praticado por:

    • Motivo egoístico/torpe/fútil
    • Se a vítima é menor, ou
    • tem diminuída capacidade de resistência.

    Pena aumentada até o dobro:

    Realizada pela:

    • Rede de computadores
    • Rede social ou
    • Transmitida em tempo real (live)

    Pena aumentada até a metade:

    Se o agente é:

    • Líder ou
    • Coordenador de grupo ou rede social.

    "Se você não acreditar em você mesmo, nunca vai ter uma vida."

    Dont stop believin.

  • Resuminho:

    Objetividade jurídica:

    Vida humana e integridade física da pessoa.

    • Induzir significa incutir na mente alheia a ideia do suicídio, até então ine-xistente.

    • Instigar é reforçar o propósito suicida preexistente (vontade suicida, que já habitava a mente da vítima, é estimulada pelo agente).

    • Auxiliar, por sua vez, é concorrer materialmente para a prática do suicí-dio. Esse auxílio, porém, deve constituir-se em atividade acessória, se-cundária. O sujeito não pode, em hipótese alguma, realizar uma conduta apta a eliminar a vida da vítima, pois neste caso teríamos o crime de homicídio.

    Necessidade de resultado após a Lei nº 13.968/19? Trata-se de crime formal.

    A consumação se dá com o induzimento, instigação ou auxílio.

    No caso do auxílio material.

    Alguém impeça o infrator de fornecer o auxílio à vítima.

    Quanto aos verbos induzir ou instigar, a tentativa somente se daria por escrito.

    Tipo subjetivo:

    É o dolo, consistente na vontade consciente de induzir, instigar ou auxiliar a vítima ao suicídio ou à automutilação.

    Inexistindo previsão de figura culposa.

    Se, culposamente, se participa de um suicídio ou de uma autolesão, pode haver responsabilização por homicídio culposo ou lesão culposa, mas jamais por infração ao artigo 122, CP. Há posição em contrário.

    Para a configuração do crime do art. 122, CP, em qualquer das suas modalidades, é necessário, porém que a vítima (s) seja(m) determinada(s).

    Qualificadoras:

    ·        Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;

    ·        Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte;

    ·        Se o crime de automutilação ou da tentativa de suicídio resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    ·        Se o crime de automutilação que gerou a morte ou se a consumação do suicídio é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    Causas de aumento da pena:

    A pena é duplicada:  

    ·        I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    ·        II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    A pena é aumentada até o dobro:

    ·        I - se a conduta é realizada por meio da rede de computadores;

    ·        II - de rede social; ou

    ·        III- Transmitida em tempo real.  

    A pena é aumentada em metade: 

    ·        Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

  • Errado Responde pelo artigo 121.

  • Menor de 14 anos faz deslocar o tipo para o art. 121, simples assim.

  • Questão Polêmica. Mas... vamos aos fatos:

    “Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave”.

    A questão traz informações relevantes:

    •    A vítima era menor de 14 anos;
    •    A vítima não morreu;
    •     A vítima sofreu lesão corporal grave.

    Hipóteses:

    1.      Sendo a vítima menor de 14 anos e o resultado fosse a morte.

    Responderia pelo art. 121 (homicídio); de acordo com o pacote anticrime no Art. 122 parágrafo 7.

    2.      Sendo a vítima menor de 14 anos e o resultado fosse lesão gravíssima.

    Responderia pelo art. 129, parágrafo 2 (lesão corporal gravíssima); de acordo com o pacote anticrime no Art. 122 parágrafo 6.

    Como a vítima não morreu e nem sofreu lesão gravíssima. Vamos para terceira hipótese:

    3.      (Caso em questão). Tendo a vítima 12 anos e com o resultado lesão grave.

    Responde pelo Art. 122, parágrafo 1 (qualificadora) e 3 (majorante) com pena duplicada.

    Obs: O erro da questão é colocar apenas a majorante, visto que ele responde também na forma QUALIFICADA.

  • -> Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, mas não ocorre morte nem lesão grave pelo menos – Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma simples, consumada.

    -> Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre lesão grave ou gravíssima – -> responde pelo crime do art. 122 em sua forma qualificada (§1º), com pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    NÃO MAJORA A PENA E SIM QUALIFICA O CRIME, POIS A QUESTÃO DIZ Q OCORREU APENAS LESÃO GRAVE.

    -> Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte – responde pelo crime do art. 122 em sua forma qualificada (§2º), com pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    -> Agente induz, instiga ou auxilia a vítima (menor de 14 anos ou, por qualquer causa, sem capacidade de resistência) a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte ou lesão corporal gravíssima – Agente responde por homicídio (em caso de morte) ou lesão corporal gravíssima.

    Estratégia concursos

  • PRIMEIRO ERRO, NÃO SE TRATA DE MAJORAÇÃO, MAS SIM DE QUALIFICADORA!

    SEGUNDO,

    ---> RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVÍSSIMA – RECLUSÃO 01 A 03 ANOS

    EXCEÇÃO: RESPONDE POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA SE PRATICADO CONTRA: (a questão fala natureza grave)

    - QUEM É MENOR DE 14 ANOS DE IDADE

    - QUEM POSSUI ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA METAL

    - QUEM NÃO TEM DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO

    - QUEM NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA

    .

    .

    ---> RESULTA MORTE – RECLUSÃO 02 A 06 ANOS

    EXCEÇÃO: RESPONDE POR HOMICÍDIO SE PRATICADO CONTRA:

    - QUEM É MENOR DE 14 ANOS DE IDADE

    - QUEM NÃO TEM DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO

    - QUEM NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • ð O agente induz, instiga ou auxilia alguém a se automutilar ou a cometer suicídio e nada acontece: CRIME CONSUMADO SIMPLES (art. 122, caput, CP).

    ð O agente induz, instiga ou auxilia alguém a se automutilar ou a cometer suicídio e disso decorre lesão corporal de natureza leve na vítima: CRIME CONSUMADO SIMPLES (art. 122, caput, CP).

    ð O agente induz, instiga ou auxilia alguém a se automutilar ou a cometer suicídio e disso decorre lesão corporal de natureza grave ou gravíssima na vítima: CRIME CONSUMADO QUALIFICADO (art. 122, §1º, CP).

    ð  O agente induz, instiga ou auxilia alguém a se automutilar ou a cometer suicídio e disso decorre morte da vítima: CRIME CONSUMADO QUALIFICADO (art. 122, §2º, CP).

    ð O agente induz, instiga ou auxilia alguém MENOR DE 14 ANOS OU QUE POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO OU QUE, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO POSSA OFERECER RESISTÊNCIA a se automutilar ou a cometer suicídio e disso decorre lesão corporal de natureza gravíssima na vítima: CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2º, CP). – desclassificação.

    ð O agente induz, instiga ou auxilia alguém MENOR DE 14 ANOS OU QUE POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO OU QUE, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO POSSA OFERECER RESISTÊNCIA a se automutilar ou a cometer suicídio e disso decorre morte da vítima: CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO.

  • § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

  • →SE...dá automutilação ou tentativa de suicídio, resulta: LESÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA; Quando cometida contra menor de 14 ou enfermo ou deficiente, comete o crime &2, artigo 129 (lesão corporal qualificada).

    SE...dá automutilação ou do suicídio, resulta: MORTE; Quando praticado contra menor de 14 ou enfermo ou deficiente, comete o crime do artigo 121, caput. (homicídio).

  • Errado  ( responde o agente pelo crime de homicídio )

    Art. 122 § 7º Cometido contra:

    • menor de 14 anos ou
    • contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou
    • que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

    Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado

    Pena duplicada:

    Praticado por:

    • Motivo egoístico/torpe/fútil
    • Se a vítima é menor, ou
    • tem diminuída capacidade de resistência.

    Pena aumentada até o dobro:

    Realizada pela:

    • Rede de computadores
    • Rede social ou
    • Transmitida em tempo real (live)

    Pena aumentada até a metade:

    Se o agente é:

    • Líder ou
    • Coordenador de grupo ou rede social.

    "Se você não acreditar em você mesmo, nunca vai ter uma vida."

    Dont stop believin.

  • ERRADO

    DUAS CONSEQUÊNCIAS PODEM ACONTECER NO 122:

    Sendo a vítima menor de 14:

    Lesão corporal gravíssima -------> art.129, CPB.

    resultar morte ------------> Responderá pelo art.121, Homicídio.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Demais atualizações do 122:

    Nomenclatura

    Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Bem Jurídico Tutelado

    Antes > Doutrina unanimemente defendia que era exclusivamente a vida.

    Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.

    Consumação

    Antes> Crime condicionado ao resultado só ocorria se só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    Depois >

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

  • Majorado NADA!

    É qualificadora! Pena altíssima!

    Pena base para este crime: Reclusão 6 meses - 2 anos

    Mas...

    Se a vítima for < 14 anos, o autor que "induziu, instigou ou auxiliou" ao suicídio responde COMO SE ELE MESMO TIVESSE praticado os crimes, a saber: lesão corporal ou homicídio (mesmas penas). Veja:

    *Se lesão gravíssima no menor = Reclusão 2-8 anos = (pena de lesão corporal gravíssima)

    *Se morte do menor (êxito no suicídio) = Reclusão 6-20 anos = (pena de homicídio consumado)

  • ERRADA:

    O tipo é qualificado (artigo 122, parágrafo 1º), com causa de aumento de pena (parágrafo 3º, II)

  • SE RESULTA:

    1) Lesão corporal GRAVÍSSIMA + condição especial do agente = Responde pelo §2º do art.129 (lesão corporal gravíssima)

    2) Morte + condição especial do agente = Responde pelo art.121 (homicídio)

    OBS: GRAVE responde pela qualificadora (e não majorante como afirma a questão) do art. 122, §1º, ainda que se trata de agente com condições especiais. Neste caso, por ser vítima menor, ainda terá a causa de aumento de pena prevista no §3º, ll.

  • § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é

    cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou

    contra quem não tem o necessário discernimento

    para a prática do ato, ou que, por qualquer outra

    causa, não pode oferecer resistência, responde o

    agente pelo crime de homicídio, nos termos do

    art. 121 deste Código.

  • art.122 § 7º. Se o crime é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121.

  • Muita gente viajando nas respostas! Nesse caso, o agente vai responder por HOMICÍDIO!!! E não induzimento ao suicídio, pois no enunciado a vítima é menor de 14 anos (leiam o art.122, §7º)

    Galera, segue esse bizu pra vocês não confundirem mais:

    • induzir alguém a suicidar-se sendo menor de 14 anos com resultado morte = homicídio (art. 122, §7º)
    • induzir alguém a suicidar-se sendo menor de 14 anos com resultado lesão corporal gravíssima = lesão corporal gravíssima (art. 122, §6º)
    • induzir alguém a suicidar-se sendo menor de 14 anos com resultado lesão grave = induzimento ao suicídio qualificado (art. 122, §1º) com causa de aumento de pena (majorado) em dobro por ser a vítima menor de idade (art. 122, §3º, II)
    • induzir alguém a suicidar-se sendo menor de 14 anos com resultado lesão leve = induzimento ao suicídio majorado em dobro por ser a vítima menor de idade (art. 122, caput c/c §3º, II)
    • induzir alguém a suicidar-se sendo maior de idade = induzimento ao suicídio simples (art. 122, caput)

    Anota esse bizu no caderno, pois muita gente faz confusão nesses tipos penais.

    Espero ter ajudado!

    Abraços e bons estudos a todos!

    Avante!

  • Responderá por HOMICÍDIO

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Quanto comentário errado, mds...

  • Quanto comentário errado, mds...

  • rt. 2º O art. 122 do , passa a vigorar com a seguinte redação:

  • Responde por HOMICÍDIO pois se trata de um menor de 14 anos

  • § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    OU SEJA É QUALIFICADA DUPLICADA

    Se fosse gravíssima aí sim aplicaria o § 6º. Esse parágrafo só engloba a gravíssima

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Isso é crime de homicídio

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado (aplica-se a figura qualificada do delito). o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave. 

  • O agente responde por HOMICÍDIO, pois a vítima era incapaz e não possuía discernimento dos seus atos. Para que fosse configurado o induzimento ao suicídio, a vítima teria que possuir a plena capacidade dos seus atos.

    Gabarito: Errado

  • lesão corporal de natureza grave ou gravíssima,===Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos

    Logo, não será majorado.

    • prevalece que o crime se consuma com a ocorrencia do resultado morte - pena de 2 a 6 anos ou lesão grave - pena 1 a 3 anos, não admitindo a tentativa.
    • INDUZIMENTO:

    SUICÍDIO FRUSTADO - LESÃO GRAVE

    ***"menor" é todo aquele que com idade inferior a 18 anos, que não tenha suprimida, por completo, a sua capacidade de resistencia, devendo o juiz analisar sua existencia no caso concreto.

  • Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, mas não ocorre morte nem lesão grave pelo menos – Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma simples, consumada.

    Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre lesão grave ou gravíssima – Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma qualificada (§1º), com pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte – Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma qualificada (§2º), com pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Agente induz, instiga ou auxilia a vítima (menor de 14 anos ou, por qualquer causa, sem capacidade de resistência) a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte ou lesão corporal gravíssima – Agente responde por homicídio (em caso de morte) ou lesão corporal gravíssima.

    Os §§3º, 4º e 5º trazem ainda algumas majorantes (causas de aumento de pena), aplicáveis em algumas circunstâncias especiais:

    Pena duplicada ▪ Se praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; ou ▪ Se a vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência

    Pena aumentada ATÉ O DOBRO ▪ Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Pena aumentada até METADE ▪ Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

  • Como vi algumas pessoas comentando que o caso em questão seria homicídio, achei por bem postar este comentário:

    O agente apenas responderá por homicídio, seja incentivando o suicídio ou a automutilação, se o sujeito passivo tiver idade menor de 14 + resultado morte.

    Na questão, embora a vítima tenha idade menor que 14 anos, o resultado foi lesão grave, o que apenas qualifica o crime, conforme descrito no §1º, artigo 122.

    Vale um adendo: se dissesse na questão que da tentativa de suicídio (ou da automutilação, se fosse o caso) resultou lesão gravíssima, não seria o caso de qualificar o crime, mas de alteração de tipo penal, ocasião na qual o agente responderia por lesão corporal gravíssima, consoante descrito no §6º do referido artigo.

  • Item ERRADO. É qualificado e majorado.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para

    que o faça:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (QUALIFICADORA)

    ...

    § 3º A pena é duplicada: (MAJORANTE)

    ...

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Note o tanto de comentários errados. Muita gente ainda não entendeu o que é uma qualificadora, uma majorante e um agravante. Aí o CESPE chega e janta mesmo. Como isso aí pode ser homicídio??????

    Dosimetria da Pena (Vamos lá, está faltando isso aí no material de muita gente, pelo visto.)

    É o art. 68 do código Penal:

    1º Etapa: Aplica-se a pena base (Aqui a pena base é a do Caput ou a Qualificadora) Note que na questão a pena base será a do §1º: 1 a 3 anos. O que vai determinar se o agente será condenado pela pena mínima ou máxima é uma análise subjetiva das 8 circunstâncias judiciais: Culpabilidade, Antecedentes, Conduta social, Personalidade, Motivos, Circunstâncias do crime, Consequências e o Comportamento da vítima.

    2ª Etapa: Aplica-se os agravantes ou atenuantes. O legislador não impõe quanto aumenta ou diminui da pena.

    Os agravantes são os elencados nos art. 61 e 62 do CP.

    Os atenuantes estão elencados nos art. 65 do CP.

    3ª Etapa: Aplica-se as majorantes, que ora vem elencadas na parte geral, ora vem elencadas na parte especial do CP. As majorantes são tanto as frações que aumentam a pena quanto esses multiplicadores (o dobro, o triplo). Na questão, a majorante simplesmente dobra a pena que o juiz aplicar com base nas duas primeiras etapas.

  • Gabarito: ERRADA!!!!

    Vejamos a letra da Lei:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Qualificadoras:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

       Ou seja, aqui temos a Primeira qualificadora do Crime que resulta:

       a) Lesão Grave;

       b) Lesão Gravíssima.

          Se atentar aqui para: § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. Ou seja, o agente responderá por Lesão Corporal Gravíssima.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

       Aqui temos a segunda Hipótese de Qualificadora que resulta:

       a) Morte.

       Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

       CUIDADO!!!! Se atentar para:

       § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código

    Majorante:

    § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Analisando a alternativa:

    Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado (Qualificado e Majorado) o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

     

    E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade

    com esquemas e esqueletos prontos e padronizados conforme as bancas mais cobram;

    Link do site: https: //go.hotmart.com/D49209586D

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Pelo amor de Deus, para que respostas do tamanho de uma redação......

  • Simples e direto:

    Se o crime de induzimento ou auxílio ao suicídio ou à automutilação for cometido contra menor de 14 anos ou pessoa que não tenha o discernimento (enfermidade ou deficiência mental), o crime será de:

    1. Homicídio, se o resultado for a morte;
    2. Lesão corporal gravíssima, se o resultado for a lesão corporal gravíssima.

    Fora desses casos, se o crime resultar:

    1. Em lesão corporal grave ou gravíssima, responderá pelo art.122 (Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação) qualificado pela lesão grave/gravíssima.
    2. Em morte, responderá pelo art.122 (Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação) qualificado pela morte.

    Au revoir

  • GAB: ERRADO

    O desgraçado aí responderá pelo pelo art. 122 CP, indução ao suicídio com aumento de pena.

  • O erro da questão é dizer que é apenas MAJORADO.

    É MAJORADO E QUALIFICADO.

    Segue:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (QUALIFICADORA)

    ...

    § 3º A pena é duplicada: (MAJORANTE)

    ...

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • HOMICIDIO = MATAR ALGUEM

    MORREU ALGUEM NO CASO DA QUESTÃO ? NÃAAAAO!! ENTÃO NAO RESPONDE PODE HOMICIDIO. CADA COMENTARIO EQUIVOCADO QUE PLMDS.

  • Então aqui não se aplica aquela máxima do cespe de que "incompleto não é errado", porque é majorado sim, apesar de também ser qualificado, né?

  • Resposta direta da lei, sem enrolação:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º (automutilação ou tentativa de suicídio) deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Lesão corporal gravíssima)

  • Segundo os Art.122 CP, teremos um crime qualificado pelo resultado lesão grave + Art. 122 parágrafo 3º - aumento de pena em dobro em caso do sujeito passivo seja menor de idade. Portanto, teremos um crime qualificado pelo resultado lesão grave e majorado pela condição de menor de idade da vítima.

    Importante destacar, que não haverá a desclassificação do tipo penal, uma vez que não houve resultado morte, nem resultado lesão corporal de natureza gravíssima.

  • Errada.

    A pena nesse caso será duplicada, pois houve lesão grave.

    § 3º A pena é duplicada:

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Se fosse lesão gravíssima responderia pelo art. 129, parágrafo 2º (lesão corporal gravíssima). E se houvesse morte, pelo art. 121 (homicídio).

  • gab:errado

    contra menores de 14 anos ou contra quem não tem discernimento:

    se resultar lesão corporal gravíssima-----------responde por lesão corporal

  • responde por tentativa de homicídio
  • GABARITO: ERRADO

    Não erro mais!

    menor de 14 anos/ def. mental ou enfermo que não discerne seus atos, se contra esses resultar: 

    Lesão corporal gravíssima -------> Responderá pelo art.129, lesão corporal gravíssima. 

    Se resultar morte ------------> Responderá pelo art.121, Homicídio. 

  • No caso da assertiva, se a vítima for menor de 14 anos, será homicídio.

  • Erro hoje e errarei sempre esta questão. O gabarito deveria ser certo! O fato da lesão qualificar não afasta a majorante, pois um crime pode ser majorado e qualificado ao mesmo tempo, sem codependência necessária.

    Os burros venceram hoje.

  • Errada.

    - Pessoal, a questão está errada em dizer que é majorada. Mas na verdade ela será duplicada!

    § 3º A pena é duplicada:

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Creio eu que responderá por tentativa de homicídio.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • QUALIFICADORA: ocorre quando altera as penas mínimas e as penas máximas sem o uso da fração

    MAJORANTE: é bem parecida, pois a pena também será alterada, mas na íntegra só é aumentada a fração daquela pena descrita no caput

    AGRAVANTE: Descrita no artigo 61 do código penal, são elas;

     A reincidência

    lI ter o agente cometido o crime: 

    lII  por motivo fútil ou torpe;

    lV para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    Vl com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    VIl contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    VIIl com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

    lX com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    Xcontra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida

    Xl quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    XIl em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

  • Sendo a vítima do suicídio ou da mutilação MENOR DE 14 ANOS, responderá pelo resultado aquele que induziu, provocou ou prestou auxílio na condição de autor mediato.

    Exemplos:

    1. Se houver suicídio do menor de 14 anos: responderá quem induziu, instigou ou prestou auxílio pelo crime de homicídio com causa de aumento de pena acerca da menoridade (menor de 14 anos).
    2. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima: responderá quem induziu, instigou ou prestou auxílio pelo crime de lesão corporal grave ou gravíssima, cumulado com causa de aumento de pena acerca da menoridade (menor de 14 anos)
    3. Se houver lesão corporal leve: responderá quem induziu, instigou ou prestou auxílio pelo crime de lesão corporal leve, cumulada com causa de aumento de pena acerca da menoridade (menor de 14 anos).

    Se a vítima é MAIOR DE 14 e MENOR DE 18 ANOS, responderá o agente que induziu, instigou ou prestou auxílio pelo crime do art. 122, com causa de aumento de pena (pena é duplicada).

  • Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave. 

    Errado, e por quê?

    O induzimento ao suicídio de menor com resultado morte, o agente responde pela pena do homicídio

    Já o induzimento ao suicídio de menor com lesão corporal gravíssima, responde o agente pela pena da lesão corporal

    art. 129 § 2º

    Ou seja, esse induzimento é causa de lesão corporal e não com pena de induzimento ao suicídio majorado.

  • Neste caso responderá por LESÃO CORPORAL por se tratar de menor de 14 anos.

    Conforme artigo 122, § 7 se o resultado fosse a morte responderia pelo 121, e por lesão corporal do 129, § 2º se resultasse em lesão corporal GRAVÍSSIMA, conforme o caso em tela.

  • Gab: ERRADO.

    No caso em tela a vítima é menor de 14. Menores de 14 ou pessoas com ausência de discernimento acabam desclassificando o crime de induzimento, pelo fato de não terem discernimento de estarem sendo induzidas. Logo, se causar MORTE, responderá como HOMICÍDIO (art 121). Se causar Lesão, Lesão corporal (art 129).

  • art 122, 6 e 7:

    SE MENOR DE 14 OU DEFICIENTE MENTAL + RESULTADO grave ou gravíssimo = RESPONDE PELO 122 QUALIFICADO COM MORTE.

    SE MENOR DE 14 OU DEFICIENTE MENTAL + RESULTADO morte = RESPONDE POR 121( MATA ALGUÉM)

    minhas anotações, qualquer erro me avisem.

  • INCORRETA.

    No caso da tentativa de suicídio resultar em lesão corporal de natureza grave, o agente que induziu ou instigou cometerá o delito na sua forma qualificada. Se a vítima é menor, a pena será ainda duplicada. De acordo com o CP:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    (...)

    § 3º A pena é duplicada:

    (...)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Dessa forma, o erro da questão é falar que o crime seria majorado, quando, na verdade, será qualificado com a causa de aumento de pena pelo fato da vítima ser menor (pena duplicada).

  • Não é majorante, é qualificadora.

  • Errado

    Como a vítima é menor de 14 anos , e ocorreu Lesão Corporal Grave, o crime é qualificado com aumento de pena.

    Caso o resultado fosse morte, o crime seria de homicídio.

  • Em regra, a prática de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio enseja a aplicação de pena prevista no art. 122. OK

    Se lesiona de forma GRAVE ou GRAVÍSSIMAqualifica;

    Se resulta mortequalifica também!!

    1ª Exceção- lesão GRAVÍSSIMA + condição especial do agente (Ex.: menor de 14 anos) : agente responde de acordo com o § 2º do art. 129- qualificadora

    2ª Exceção- resultado MORTE + condição especial do agente (Ex.: menor de 14 anos): agente responde pelo 121.

    Sendo assim, alguns erram em julgar que a Lesão Grave cometida contra menor de 14, enfermo ou deficiente mental vai ensejar a transposição para o art. 129 (Lesão Corporal). -Isso só acontece com a lesão GRAVÍSSIMA!

    A questão pode ser justificada, simplesmente, pela troca da expressão "qualificadora" pela expressão "majorante.!!

    artigo original:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. qualificadora

    proposta da questão:

    Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente(...)

  • Errado!

    Induzimento ao suicídio qualificado e não majorado.

    CP

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 122, CP - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    *Crime formal ----- > não é necessário o suicídio ou a automutilação para consumar o crime. 

    *Qualificadora ------ > Se resultar lesão grave ou morte 

    *Pena duplicada ----- > Motivo torpe/fútil/egoístico ou vítima menor/capacidade reduzida 

    *Pena até o dobro ------- > conduta realizada pela internet 

    *Pena aumenta em metade ------ > agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    *Responde por lesão corporal ------- > se resultar em lesão gravíssima + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *Reponde por homicídio ----------- > se resultar em morte + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real = até o DOBRO (Lep Top DELL) 

    *se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual = em METADE (Manager/Gerente)

  • Questão: VITIMA MENOR DE 14 ANOS SEM SER DEFICIENTE MENTAL, GEROU UMA LESÃO COM RESULTADO GRAVE (ENTRA NA QUALIFICADORA)

    CASO TIVESSE GERADO LESÃO GRAVISSIMA CONTRA O MENOR (MAJORAVA)

    OBS: AS MAJORANTES PARA MENOR DE 14 ANOS OU DEFICIENCIA MENTAL INCIDEM APENAS PARA AS LESÕES (GRAVISSIMAS OU MORTE)

    >>> CASO A VITIMA TENHA MENOS DE 14 ANOS COM DISCERNIMENTO AS FORMAS: GRAVES, GRAVISSIMAS OU MORTE (QUALIFICAM)

  • Ocorre desclassificação nesse caso! Alteração feita pela Lei 13.968/2019:

    art. 122, §6º, CP - Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código (lesão corporal gravíssima)

  • Se o induzimento ao suicídio for praticado contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento paraa prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência responde:

    a) por lesão corporal gravissíma, se resulta em lesão gravíssima;

    b) por homicídio se resulta em morte.

  • Menor de 18 anos: QUALIFICADORA

    Menor de14 anos:

    Resultado lesão grave = Qualificadora (idade) + Majorante (lesão grave)

    Resultado lesão gravíssima = Responde por lesão corporal gravíssima

    Resultado morte = Responde por homicidio

    • Agente induz, instiga ou auxilia a vítima (menor de 14 anos ou, por qualquer causa, sem capacidade de resistência) a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte ou lesão corporal gravíssima – Agente responde por homicídio (em caso de morte) ou lesão corporal gravíssima. 

  • Não responde por crime de induzimento ao suicídio majorado, mas por lesão corporal gravíssima.

  • Resultado lesão gravíssima = Responde por lesão corporal gravíssima

    Resultado morte = Responde por homicidio

  • A resposta é bem simples, a questão diz que a vitima tem 12 anos, ou seja, menor que 14 anos. Quando é menor de 14 anos é homicídio e não induzimento ao suicídio. Da para matar a questão de forma rápida e objetiva, sem perder tempo com análises mirabolantes.

  • Resumos em Tabelas

    Facilite o seu Aprendizado e seja Aprovado

    https://go.hotmart.com/K58209732Q

    Resumos em Tabelas

    Facilite o seu Aprendizado e seja Aprovado

    https://go.hotmart.com/K58209732Q

    Resumos em Tabelas

    Facilite o seu Aprendizado e seja Aprovado

    https://go.hotmart.com/K58209732Q

    Resumos em Tabelas

    Facilite o seu Aprendizado e seja Aprovado

    https://go.hotmart.com/K58209732Q

    • prevalece que o crime se consuma com a ocorrencia do resultado morte - pena de 2 a 6 anos ou lesão grave - pena 1 a 3 anos, não admitindo a tentativa.
    • INDUZIMENTO:

    SUICÍDIO FRUSTADO LESÃO GRAVE

    ***"menor" é todo aquele que com idade inferior a 18 anos, que não tenha suprimida, por completo, a sua capacidade de resistencia, devendo o juiz analisar sua existencia no caso concreto.

  • Quanto falatório pra explicar uma questão

    Menor 14 anos é qualificado e não majorado

    próxima...

  • ESSA QUESTÃO É ERRADA.

    O ARTIGO 122, PARÁGRAFO 6º FALA SOBRE A LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA! QUE DESSA SERÁ IMPUTADO AO ARTIGO 129, PARÁGRAFO 2º.

    MAS A QUESTÃO ABORDA LESÃO GRAVE.

    MESMO COM A QUESTÃO SOBRE SE É MENOR. CONTINUA ERRADA DA MESMA FORMA.

  • Aumento de Pena pela Rede Social

      Crimes Contra a Honra

     § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das REDE SOCIAIS da rede mundial de computadores, aplica-se em TRIPLO a pena.  

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    § 4º A pena é Aumentada ATÉ O DOBRO se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de REDE SOCIAL ou transmitida em tempo real.

    Obs.: CRIME FORMAL

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por força da Lei 13.968/19, em Crime FORMAL.

  • Convencer criança, doente mental, pessoa hipnotizada ou sonâmbula a pular de um prédio configura crime de homicídio.

  • ART. 122

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • Quando a conduta for em criança menor de 14 anos, ( ou seja não tem discernimento) o agente responderá por tentativa de homicídio e não por induzimento, instigação ao suicídio.

  • O homicídio NÃO SE CONSUMOU e teve lesão GRAVE. O erro da questão está em falar que é MAJORADO, sendo que é QUALIFICADO (122,§2º), muitos dos comentários estão errados falando de outros parágrafos do art. 122 que não se aplicam na questão do enunciado.

  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação (incluído recentemente) prevê qualificadoras se ocorrer lesão grave ou gravíssima (§1°) com pena de 1 a 3 anos; e morte (§2°) com pena de 2 a 6 anos;

    o caput vai abarcar as hipóteses em que ocorrer lesões leves ou quando o agente pratica o crime sem que haja um resultado naturalístico. Antes da reforma, tal delito era classificado como condicionado a produção do resultado naturalístico. Hoje, o caput é crime formal, enquanto os §§1° e 2° são crimes materiais .

    Ocorre que os §§6° e 7° trouxe hipóteses em que se o crime é praticado contra menor de 14 anos, cuja a vulnerabilidade é absoluta e resulta em lesão gravíssima ou morte, aplica-se as penas, respectivamente, o art. 129, §2° e Art. 121 (provavelmente com a qualificadora); os dispositivos não citaram nada no caso de ocorrer lesão grave no menor de 14 anos. No silêncio do legislador, pode-se entender q será aplicado o Art. 122, §1°, cuja pena é menor do que aquela prevista no Art. 129 §1° que trata das lesões corporais graves.

    No caso da questão, entendo que cabe a tentativa de homicídio, já que se do induzimento a menor de 14 anos a pular de um prédio ocorresse a morte, seria lhe aplicada a pena do homicídio; como houve apenas lesões graves, figura a tentativa de homicídio.

    No entanto, tal conclusão pode ensejar consequências desproporcioinais, posto que se da mesma conduta, a vítima tiver lesões gravíssimas, isto é, piores do que as graves, vai lhe ser aplicada as penas do Art. 129§2°, mais branda que uma tentativa de homicídio qualificado, se ocorrer apenas lesões graves.

  • O crime de induzimento ao suicídio está previsto no art. 122 do Código Penal, artigo que sofreu intensa modificação devido à Lei 13.968/19. 

     

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

     

                Quanto à tipicidade objetiva, os núcleos consistem em induzir (fazer nascer a ideia), instigar (fomentar a ideia que já existe) e auxiliar (prestar ajuda material para as condutas da vítima. O tipo pune a participação no suicídio, que é o autoextermínio voluntário, ou a automutilação, entendida como sinônimo de autolesão voluntária. No que diz respeito à consumação, antes da mudança operada pela Lei 13.968/19, o crime era material e condicionado ao resultado morte ou lesão grave da vítima, sendo impunível a tentativa. Após a modificação, o crime se tornou formal e se consuma com o mero ato de induzimento, instigação ou auxílio. 

                A assertiva descrita na questão está errada, uma vez que, para a maior parte da doutrina, o sujeito passivo do delito deve possuir capacidade de discernimento, caso contrário, o crime praticado será de homicídio ou lesão corporal (GILABERTE, 2021, p. 106). No caso narrado, a tentativa de homicídio é a tipificação correta no nosso entender. Ainda que se entenda pela tipificação do art. 122, o § 6º do mesmo artigo afirma que a idade da vítima modificaria a tipificação do delito.

     

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. 

     


    Gabarito do professor: Errado

    REFERÊNCIA

    GILABERTE, Bruno. Crimes contra a pessoa. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2021.

  • º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código

    o comentario de varios aqui estão equivocados triste fui tentar ter ajuda com os comentarios e varios maldosos...

  • Caso seja menor de 14 anos, responde pela lesão ou homicídio.

  • Gente, poxa, vamos denunciar esses cretinos aqui que ficam mandando link de outros cursos, por favor.

    Reportar abuso, ali do lado direito.

    Q concursos tá de palhaçada.

  • Está errada por um motivo simples: o sujeito passivo do crime do art. 122 é necessariamente uma pessoa capaz.

    O menor de 14 anos de idade tem presunção absoluta de vulnerabilidade no Direito Penal (a mesma presunção que trata o art. 217- A do CP e a prova disso se faz pela mera apresentação dos documentos que comprovam a idade ao tempo do crime), portanto, ele é INCAPAZ de consentir ou se autodeterminar.

    Quando alguém instiga, induz ou auxilia um absolutamente INCAPAZ a praticar um crime, ocorre o que chamamos de AUTORIA MEDIATA.

    Basicamente o autor imediato (quem pratica o verbo do tipo) não age com consciência e/ou voluntariedade (no caso o menor de 14 anos) é apenas um "longa manus" do autor mediato (que se utiliza do mediato como mero instrumento).

    O crime, no caso, deixa de ser o previsto no artigo 122 e passa a ser o do art. 121 ou 129, pois o autor MEDIATO, querendo que o incapaz cometesse suicídio (ou seja, querendo sua morte), o utilizou como instrumento para esse fim.

    A causa de aumento do art. 122 se refere ao menor de 18 e maior de 14 anos de idade (não aos menores de 18 anos no geral).

    § 3º. A pena é duplicada: 

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

  • A VÍTIMA É MENOR DE 12 ANOS! CUIDADO! O agente responde por homicídio, consoante ao art. 122, §7º, CP. Trata-se de um caso de autoria mediata, já que o autor utiliza de um agente inculpável para chegar ao resultado pretendido (morte).

  • Primeiro que não majora, qualifica. Segundo, responderia o agente por induzimento ao suicídio simples (aquele expresso no caput do 123). O agente responderia pelo induzimento se este implicasse lesão gravíssima, tendo em vista a condição da vítima (menor de 14).

  • ERRADO

    "Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave. "

    __

    induzir uma pessoa de doze anos = Majorante - aumento de pena

    resultado apenas uma lesão grave = Qualificadora

    _______________________________________________________________________________________________

    Qualificadora

    Lesão corporal grave ou gravíssima

    Morte

    obs: se resultar lesão corporal leve = crime consumado no caput

    __

    Aumento de Pena – Majorante:

    Motivo egoístico / torpe / fútil

    - 18 anos

    Capacidade de resistência diminuída (por qualquer causa)

    Realizada pela internet

    Agente for líder ou coordenador de grupo ou rede virtual

    __

    EXCEÇÕES (responderá por):

    Lesão Corporal Gravíssima = se ocorrer lesão gravíssima + vítima menor de 14 anos ou enfermo / deficiente mental

    Homicídio = se ocorrer morte + vítima menor de 14 anos ou enfermo / deficiente mental

  • O crime será induzimento ao suicídio qualificado e será majorado pela vítima ser menor.

  • Não é MAJORADO, e sim QUALIFICADO.

    • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    • § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
  • No caso narrado, a tentativa de homicídio é a tipificação correta no nosso entender. Ainda que se entenda pela tipificação do art. 122, o § 6º do mesmo artigo afirma que a idade da vítima modificaria a tipificação do delito.

  • OBS.: Lesão corporal GRAVÍSSIMA contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistênciaresponde por lesão corporal GRAVÍSSIMA (art. 129, §2º).

    Caso sobrevenha a morte da vítima, RESPONDE O AGENTE PELO CRIME DE HOMICÍDIO.

    Se a lesão for GRAVE~> o crime é qualificado (lesão grave) e majorado (menor de idade). (RESPOSTA DA QUESTÃO)

    ~> NÃO HÁ PREVISÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Responderá por Homicídio ou por lesão corporal.

  • apenas Instigar - CAPUT QUALIFICA se resulta lesão grave ou gravíssima se resulta em morte É majorado (aumento de pena) Duplica a pena: se o motivo é egoístico, torpe ou fútil OU se a vítima é menor de idade ou tem reduzida a capacidade de resistência. Se realizado por meio de rede de computados aumenta até a metade SE É MENOR DE 14 ANOS OU Vulnerável resulta lesão GRAVÍSSIMA responde nós termos do art 129 lesão corporal resulta morte responde pelo termos do art. 121 homicídio.
  • INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU AUTOMUTILAÇÃO

    • Conduta sem lesão grave ou morte: forma simples
    • Resultar em lesão grave ou gravíssima: forma qualificada
    • Resultar morte: forma qualificada

    Nas duas formas qualificadas se a vítima for:

    • Menor de 14 anos
    • Não pode oferecer resistência

    O agente não responde pela forma qualificada do induzimento, responde pela lesão corporal (lesão) ou homicídio (morte)

  • Direto ao ponto:

    O crime é Qualificado e não majorado como afirma a questão

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O crime de induzimento ao suicídio está previsto no art. 122 do Código Penal, artigo que sofreu intensa modificação devido à Lei 13.968/19. 

     

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

  • ERRADO

    Pra quem não pegou o erro: é crime qualificado e majorado, não somente majorado.

    Suicídio + lesão corporal grave + menor de idade = induzimento ao suicídio qualificado com causa de aumento/majorante (art. 122, § 1º c.c. § 3º, II, CP).

  • autoria mediata (idade da vitima) - responde por tentativa de homicidio.

  • Art. 122. § 7º. Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    § 2º. Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  • Não coloquem suas opiniões elas não caem em prova! coloquem livros , referências .

  • Está errada por um motivo simples: o sujeito passivo do crime do art. 122 é necessariamente uma pessoa capaz.

    O menor de 14 anos de idade tem presunção absoluta de vulnerabilidade no Direito Penal (a mesma presunção que trata o art. 217- A do CP e a prova disso se faz pela mera apresentação dos documentos que comprovam a idade ao tempo do crime), portanto, ele é INCAPAZ de consentir ou se autodeterminar.

    Quando alguém instiga, induz ou auxilia um absolutamente INCAPAZ a praticar um crime, ocorre o que chamamos de AUTORIA MEDIATA.

    Basicamente o autor imediato (quem pratica o verbo do tipo) não age com consciência e/ou voluntariedade (no caso o menor de 14 anos) é apenas um "longa manus" do autor mediato (que se utiliza do mediato como mero instrumento).

    O crime, no caso, deixa de ser o previsto no artigo 122 e passa a ser o do art. 121 ou 129, pois o autor MEDIATO, querendo que o incapaz cometesse suicídio (ou seja, querendo sua morte), o utilizou como instrumento para esse fim.

    A causa de aumento do art. 122 se refere ao menor de 18 e maior de 14 anos de idade (não aos menores de 18 anos no geral).

    § 3º. A pena é duplicada: 

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    mariana campregher foi o melhor comentário nessa questão.


ID
5567323
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida: 

Alternativas
Comentários
  • Crimes contra a vida: instigação, auxílio ou induzimento à automutilação.

  • Pelo que entendi, as alternativas A, B, C, E , não é crime contra vida, o resultado que causo a morte, já a instigação, auxilio ou induzimento à automutilação já é no sentido da pessoa a tentar contra a vida.

  • A) Lesão corporal seguida de morte; (CAPÍTULO II - DAS LESÕES CORPORAIS)

    B) Abandono de recém-nascido com resultado morte; (CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA)

    C) Maus-tratos com resultado morte; (CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA)

    D) Instigação, auxílio ou induzimento à automutilação; (CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA) - GABARITO

    E) Tortura com resultado morte. (LEI 9455)

  • gab: D

    Só lembrar dos crimes que vai a Júri popular...

    Homicídio, Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, Infanticídio, Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.

  • Com o advento da Lei 13.968/19, não é somente o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio que é incriminado no artigo 122, CP. Passa a ser também previsto como crime o ato de induzir, instigar ou prestar auxílio a outrem a fim de que tal pessoa se automutile, ou seja, se autolesione, cause lesões a si mesma, no próprio corpo, sem a necessidade de pretender tirar a vida.

    Do ponto de vista legislativo, A AUTOMUTILAÇÃO TAMBÉM constitui espécie de crime contra a vida.

  • Instigação, auxílio ou induzimento à automutilação. Todas os outros sao crimes porem em outros capitulos do codigo penal Rumo PCGO

  • homicidio suicidio aborto e inffanticidio

  • Crimes contra a pessoa: gênero - título - (art. 121 ao 154).

    Crimes contra a vida: espécie - capítulo - (art. 121 ao 128).

  • GABARITO: D

    Atentar que se o delito de induzimento/instigação/auxílio à automutilação visar somente a autolesão estaremos diante de um crime de competência do juiz singular, ainda que alocado (de forma criticada pela doutrina) no Capítulo "Dos Crimes contra a vida", segue trecho explicativo:

    • (....) Acontece que essa novel legislação incluiu também o induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, o que implica na abrangência de outro bem jurídico, que já não é mais somente a vida humana, mas também a integridade física. Certamente, a melhor opção do legislador seria ter incluído essa questão do induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, não no artigo 122, CP, mas diretamente no Título I – “Dos Crimes contra a pessoa”, Capítulo II – “Das Lesões Corporais”, do Código Penal Brasileiro. A automutilação ficaria melhor alocada no corpo do artigo 129, CP e não no artigo 122, CP como foi procedido. Com isso, o legislador acabou criando um tipo penal anômalo, que embora esteja no capítulo dos crimes contra a vida, tutela também, em parte, a integridade física. (...) (...) O crime previsto no artigo 122, CP, é de ação penal pública incondicionada em todas as suas formas (inteligência do artigo 100, CP). Como visto, com a inclusão indevida da automutilação em um crime doloso contra a vida ao invés de alocar tal conduta no crime de lesão corporal, surge uma alteração na competência para o processo e julgamento das figuras do artigo 122, CP.
    • Se o induzimento, instigação ou auxílio se dirigir à prática do suicídio, pretendendo, portanto, o agente atingir o bem jurídico vida, a competência para processo e julgamento será do Tribunal do Júri. Contudo, se o induzimento, instigação ou auxílio se voltar tão somente à automutilação, ainda que dela resulte preterdolosamente a morte, porque o agente queria apenas a autolesão, decorrendo desta a morte que não era objetivada, a competência será do Juiz Singular, tendo em vista que claramente não se trata de um crime doloso contra a vida, embora alocado no Capítulo “Dos Crimes contra a vida”. Será sempre necessário, portanto, para fins de estabelecimento de competência para o processo e julgamento do artigo 122, CP, em qualquer de suas modalidades, a aferição do dolo do agente, se informado pelo intento de provocar o suicídio ou de provocar autolesão. Afinal o Júri somente tem competência para o processo e julgamento dos “crimes dolosos contra a vida”, não de crimes que são informados pelo “animus laedendi” ou “animus nocendi” ou mesmo por preterdolo. (...)

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/16/induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal/

  • Rapaz...automutilação é crime contra a integridade física.

  • GABARITO -D

    H.A.A.I

    Homicídio

    Auxílio ao suicídio ou automultilação.

    Infanticídio

    Aborto

    ____

    A) crime contra a pessoa

    B) Periclitação contra a vida

    C)Periclitação contra a vida

    E) Crimes da lei de tortura (9.455/97)

  • Atenção, o nome do crime é:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

  • Nem pra prova PMAM - Oficial ser desse jeito!

  • QUER DIZER QUE " abandono de recém-nascido com resultado morte" NÃO É CRIME CONTRA A VIDA!? LEGISLADOR DEVE TER CHEIRADO PÓ!

  • Galera, todas as opções exceto a D são figuras preterdolosas

    instigação, auxílio ou induzimento à automutilação > nova redação pelo PAC constituindo sim crime contra a vida

    Ficaria melhor alocado no 129 "dos crimes contra a pessoa" capítulo 2

    Mas vocês já conhecem o nosso legislador!

  • era pra ser nesse nível as questões de português da FGV
  • induzimento, instigação ou auxilio a suicídio ou a automutilação. (Redação dada pela lei n 13.968 de 2019)

    A pegadinha foi a banca ter omitido o "suicídio" e ter deixado apenas " a automutilação".

  • São julgados pelo tribunal do júri somente os crimes DOLOSOS contra a vida;

    Logo:

    Homicídio CULPOSO não vai ao tribunal do júri; mas, é crime contra a vida.

    Se o induzimento, instigação ou auxílio se dirigir à prática do suicídio, pretendendo, portanto, o agente atingir o bem jurídico vida, a competência para processo e julgamento será do Tribunal do Júri.

    Contudo, se o induzimento, instigação ou auxílio se voltar tão somente à automutilação, ainda que dela resulte preterdolosamente a morte, porque o agente queria apenas a autolesão, decorrendo desta a morte que não era objetivada, a competência será do Juiz Singular, tendo em vista que claramente não se trata de um crime doloso contra a vida, embora alocado no Capítulo “Dos Crimes contra a vida”.

  • A questão deixou bem claro: "Do ponto de vista legislativo". Apesar do crime de induzimento, instigação e auxílio à automutilação não ser um crime contra a vida, e sim um crime contra a integridade física/fisiológica, ele está no capítulo dos crimes contra a vida. Gab D

  • CP - Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • CRIMES CONTRA VIDA

    -Homicídio (art. 121)

    -Induzir, Instigar e Auxiliar suicídio ou automutilação (art. 122)

    -Infanticídio (art. 123)

    -Aborto (art. 124 ao 128)

  • Do ponto de vista legislativo...

  • do ponto de vista legislativo a instigação, auxílio ou induzimento à automutilação é crime contra a vida, todavia, do ponto de vista prático e real, deveria ser um crime de lesão corporal, pereclitação da vida ou saúde.

  • Eles cobraram a mudança, a automutilação foi acrescentada no tipo penal

  • Se tortura é uma qualificadora do crime de homicídio, não seria incorreto alegar que não estaria previsto no tipo do art. 212/CP. \O>

  • legislativo...

  • Nossa, passou despecebido que o crime de induzir alguem a suicidar-se comporta tambem a possibilidade da vitima se automutilar... ZZzZz

  • ''Do ponto de vista legislativo.'' A gente até sabe, mas é cada ''que diabé isso'' pensado o.O

  • DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    1. Homicídio simples
    2. Homicídio qualificado
    3. Feminicídio
    4. Homicídio culposo
    5. Induzimento, instigação ou auxílio a suicidio ou a automutilação
    6. Infanticídio
    7. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
    8. Aborto provocado por terceiro
    9. Aborto Necessário
    10. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

  • Artigo 122 do CP==="induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça".

  • Isso é uma questão de crime contra vida para carreiras policiais. Não a bizarrice que veio na prova de inspetor

  • Isso é uma questão de crime contra vida para carreiras policiais. Não a bizarrice que veio na prova de inspetor

  • doutrina entende que a "automutilação" não deveria estar no capítulo de crimes contra a vida, pois é crime contra a integridade física.

    Mas como está acoplado no induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, vai sendo considerado por ora como crime contra a vida mesmo...

  • Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida: 

    A- lesão corporal seguida de morte;

    B - abandono de recém-nascido com resultado morte;

    C - maus-tratos com resultado morte;

    D - instigação, auxílio ou induzimento à automutilação;

    E - tortura com resultado morte.

    A) crime contra a pessoa

    B) Periclitação contra a vida

    C)Periclitação contra a vida

    D- Homicídio, Auxílio ao suicídio ou automultilação., Infanticídio, Aborto

    E) Crimes da lei de tortura (9.455/97)

  • De fato, ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida: instigação, auxílio ou induzimento à automutilação.

    Gab: Letra "D"

    Ótima questão para ficar atento.


ID
5585035
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    A) crime contra a pessoa

    B) Periclitação contra a vida

    C)Periclitação contra a vida

    E) Crimes da lei de tortura (9.455/97)

    ----------------------------------------------------------

    H.A.A.I

    Homicídio

    Auxílio ao suicídio ou automultilação.

    Infanticídio

    Aborto

  • Gabarito = D

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • GABARITO - D

    LEI 13.968/2019: MODIFICOU O CRIME DE INCITAÇÃO AO SUICÍDIO E INCLUIU AS CONDUTAS DE INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR A AUTOMUTILAÇÃO

    REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.968/2019:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) ano

    Pode-se apontar duas novidades principais na nova redação do caput do art. 122:

    Acrescentou duas novas condutas criminosas: praticar automutilação ou prestar auxílio material para que alguém faça automutilação.

    Deixou de ser crime material e passou a ser crime formal. Assim, o crime do art. 122 do CP agora se consuma mesmo que a vítima não consiga se suicidar ou se automutilar.

    Caso os resultados lesivos ocorram a conduta será punida conforme os novos parágrafos do art. 122.

    Qualificadora caso o fato gere lesão corporal grave ou gravíssima na vítima

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Qualificadora caso o fato gere a morte da vítima

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Pena duplicada em determinadas circunstâncias

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Causa de aumento de pena se o crime é cometido pela internet

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Causa de aumento de pena se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    Vítima menor de 14 anos, pessoa com deficiência mental ou que não pode oferecer resistência

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.968/2019:

    122-CP

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    -02 CONDUTA :

    • PRATICAR AUTOMUTILAÇÃO
    • PRESTAR AUXILIO PARA AUTOMUTILAÇÃO

     

    • NÃO É MAIS CRIME MATERIAL
    • AGORA É FORMAL

    QUALIFICADORAS;

    LESOES; GRAVE E GRAVÍSSIMA OU MORTE

    PENA DUPLICADA;

    • TORPE, FUTIL,EGOISTA,
    • MENOR
    • INCAPACIDADE DE RESTENCIA(IDOSO,TRANSEUNTE,ETC)

    AUMENTO ATÉ DOBRO;NET

    • CRIME REDE SOCIAIS(EX;BALEIA AZUL)

    AUMENTO EM METADE;NET

    • LIDER OU COORDENADOR 
    • CONTRA;
    • MENOR DE 14 ANOS DEFICIENTE MENTAL
    • NÃO OFEREÇA RESISTENCIA
  • Titulo I da parte Especial traz em seu Capítulo I os crimes contra a vida (homicídio e suas diversas formas, o induzimento e instigação à suicídio ou automutilação; o infanticídio e o aborto e suas formas);

  • Apenas pra aprofundar um pouco: é importante destacar a parte inicial do comando da questão, que diz "Do ponto de vista legislativo", já que grande parte da doutrina entende que a introdução do induzimento, instigação e auxílio à automutilação teria como bem jurídico tutelado a integridade física, e não a vida.

    Para ir ainda mais além, interessante notar que a competência, quando for induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, será do Júri (por ser crime doloso contra a vida), já quando for induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, será da competência do Juiz singular (por não ser crime doloso contra a vida), ainda que dela resulte preterdolosamente a morte.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/16/induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal/

  • Essa questão é mesmo da FGV? kkkk
  • Em muitas questões, a banca quer que você erre. A alternativa do gabarito pode vir com algo estranho, algum detalhe que parece estar faltando ou algum detalhe desnecessário. Enquanto que vai ter uma alternativa errada que vai ser apresentada de modo a parecer certa.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

       § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Cuidado gente! Praticar automutilação não é crime, em razão dos princípios da lesividade e da alteridade. Eu vi mais de um comentário com essa informação! É errado afirmar que a nova lei "Acrescentou duas novas condutas criminosas: praticar automutilação..."! O que foi introduzido não foi "praticar automutilação" mas induzir/instigar a praticar ou prestar auxílio material para que pratique. Espero que ajude! :)

  • A Lei 13.968/19 foi absurdamente mal formulada. Isto porque o art. 122 está incluído dentre os crimes contra a VIDA, e exatamente por isto a conduta anteriormente tipificada era a de “induzir, instigar ou auxiliar alguém a se MATAR”. A alteração passou a tipificar também, como vimos, a conduta de “induzir, instigar ou auxiliar alguém a se AUTOMUTILAR”, ou seja, não se trata de uma conduta que atenta contra o bem jurídico “vida”, e sim “integridade corporal”.

    Afora a questão técnica, a alteração criou uma situação esdrúxula: o crime do art. 122, que sempre foi um crime da competência do Tribunal do Júri (por ser crime doloso contra a vida), hoje não será mais sempre um crime da competência do Júri: quando for induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, será da competência do Júri (por ser crime doloso contra a vida); quando for induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, será da competência do Juiz singular (por não ser crime doloso contra a vida).

    Material Estratégia

  • A questão versa sobre os crimes contra a vida, determinando seja identificado um deles dentre os nominados nas alternativas apresentadas.

     

    A) Incorreta. O crime de lesão corporal seguido de morte está previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

     

    B) Incorreta. O crime de exposição ou abandono de recém-nascido com resultado morte está previsto no artigo 134, § 2º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

     

    C) Incorreta. O crime de maus tratos com resultado morte está previsto no artigo 136, § 2º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

     

    D) Correta. O crime de induzimento, instigação ou auxílio ou a automutilação está previsto no artigo 122 do Código Penal, estando inserido no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal, tratando-se efetivamente de um dos crimes contra a vida.

     

    E) Incorreta. O crime de tortura com resultado morte está previsto no artigo 1º, § 3º, parte final, da Lei nº 9.455/1997. Não se trata de crime contra a vida.

     

    Gabarito do Professor: Letra D
  • Art. 122, CP - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    *Crime formal ----- > não é necessário o suicídio ou a automutilação para consumar o crime. 

    *Qualificadora ------ > Se resultar lesão grave ou morte 

    *Pena duplicada ----- > Motivo torpe/fútil/egoístico ou vítima menor/capacidade reduzida 

    *Pena até o dobro ------- > conduta realizada pela internet 

    *Pena aumenta em metade ------ > agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    *Responde por lesão corporal ------- > se resultar em lesão gravíssima + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *Reponde por homicídio ----------- > se resultar em morte + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real = até o DOBRO (Lep Top DELL) 

    *se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual = em METADE (Manager/Gerente)

  • Crimes contra a vida (AIDS): Aborto, Infanticídio, Doloso (homicídio), Suicídio

  • Do ponto de vista legislativo. Doutrinário tem grande divergência.

  • Alguém pode me explicar por qual motivo lesão corporal seguida de morte não se enquadrou nos crimes contra a vida nessa questão???