SóProvas


ID
1090264
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as penas previstas pela Lei n.º 11.343/2006, para quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, encontra-se a:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra B.

    Lei 11.343/2006, Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo


    E eles ainda falam em "liberar a maconha". Pra mim, já tá liberado faz tempo.

  • Só a titulo de complemento do comentário acima. 


    consta no paragrafo 6 do artigo 28, que se o agente se recuse cumprir as medidas acima mencionadas, serão aplicadas pelo juiz 

    1. admoestação  verbal 

    2. multa 


    lembrando que isso não é PENA..... pena é somente os incisos I, II, III do 28. 

  • USO PRÓPRIO (CONSUMO PESSOAL)



    ---> o agente será submetido às seguinte penas <----



    a) advertência sobre os efeitos das drogas

    b) prestação de serviços à comunidade

    c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo



    Essas penas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.



    Ademais, para garantia do cumprimento dessas medidas, a que injustificadamente se recuse o condenado a cumprir, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente:



    --> à admoestação verbal, e/ou

    --> à multa

  • Não corresponde a questão, mas posso levantar um debate, já que está questão é fácil.
    Fico pensando como pode o legislador despenalizar o consumidor e punir severamente o traficante.Sei que a despenalização se dá pelo fato de o consumidor ser tratado como caso de saúde pública, ou seja, como se ele estivesse realmente viciado(a droga se torna mais importante para ele do que qualquer pessoa)
    Mas ao mesmo tempo em que "libera", ele pune rigorosamente. O tráfico de drogas dessa forma é como um cachorro correndo atrás do rabo, vamos ficar a vida toda tentando combater tal ilegalidade, mas se tiver o consumidor, gerará muito dinheiro e esse crime nunca vai acabar.
    Ou proíbe tudo ou regulariza logo isso e libera tudo.
    Infelizmente no nosso Congresso Nacional as pessoas estão preocupadas com seus problemas pessoais.

  • É isso mesmo Alexandre, conforme o filme Tropa de Elite. Quem financia o tráfico é o usuário. Assim como o roubo. Enquanto houver aquele que compra, sempre haverá quem rouba.

  • LEGALIZE

  • Não adianta nada penalizar o fornecedor e glorificar o usuário. Questão básica de economia: demanda gera oferta.

  • Lei 11.343/2006, Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

     

    E eles ainda falam em "liberar a maconha". Pra mim, já tá liberado faz tempo. kkk  Boa Bruno,  faz tempo.....

  • Lei 11.343/2006, Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

  • Achei que a questão peca ao não mencionar a quantidade da droga. 

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • marcela quando diz "consumo pessoal", quer dizer que é uma quantidade pequena, nao qualifica como trafico ou algo do tipo

  • não precisa mencionar a quantidade da droga, ta dizendo que é pra uso pessoal.

     

  • GABARITO B

     

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • R: Gabarito B

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Gabarito B

    Existe crime galera, porém foi despenalizada.

     

    Vamos na fé !

     

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Gabarito Alternativa B.

    Art. 28 da Lei de Drogas é o mais explorado em provas. Bizu: Memorize o Art.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2 Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3 As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4 Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5 A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6 Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7 O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • GABARITO B

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Faço confusão do art. 28 Com o artigo 33 parágrafo 3°.

  • Quero parabenizar àqueles que se predispõem a comentar cada questão cada item com propriedade! Com certeza você está contribuindo com a evolução daqueles que por N motivos não disponibilizam de tempo para estudar, mas ainda assim dedicam se a estudar com o propósito de mudarem suas vidas e a de suas famílias.

  • Crime de posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Observação

    Não possui pena privativa de liberdade

    •Crime de menor potencial ofensivo

    •Não se imporá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança

    •Ocorre a lavratura do TCO

    Prisão civil

    •A única prisão civil por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro é no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia

    •A prisão civil do depositário infiel é inconstitucional

  • CAPÍTULO III

    DOS CRIMES E DAS PENAS

    Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

  • Gab B

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • As bancas gostam desse tipo para consumo pessoal

  • Como eu te amo vunesp

  • ALTERNATIVA B

    Prestação de serv. à comunidade/ Advertência/ Medida educativa. (PAM)

    PRIMÁRIO: 5 meses  

    REINCIDENTE:10 meses 

    Sobre a alternativa A:

    Recentemente o STJ proferiu decisão negando a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em um caso no qual o crime ocorreu na residência da agente. O pensamento adotado pela Sexta Turma foi o de que se o domicílio é utilizado como local para o tráfico não faz sentido que ele seja escolhido como espaço próprio para dificultar o cometimento de crimes pelo agente. (HC 441.781-SC).