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ID
109081
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

Ao celebrar contrato de mútuo com o Banco Toada, o mutuário contratou também um seguro de crédito e restou pactuado que eventual discussão acerca do contrato deveria ser feita obrigatoriamente por meio da arbitragem. Nesse caso, o contrato de mútuo

Alternativas
Comentários
  • CDC - Lei 8078/90: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem.No caput do presente artigo são nulas as cláusulas abusivas e não o contratoLogo a resposta é a letra E
  • A resposta para essa questão se encontra na Lei  8078 de 90 no Art 51 inciso 2.
    A nulidade de uma clausula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando se sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
    Bons estudos.
  • Contrato de Mútuo é aquele em que alguém entrega a outra pessoa coisa FUNGÍVEL para ser consumida e depois restituída por outra de mesma espécie, qualidade e quantidade. 
    É um empréstimo pelo qual se transmite o domínio do bem.
    Pode ser gratuito ou oneroso.
    São partes no contrato de mútuo:
    MUTUANTE - é aquele que empresta a coisa.
    MUTUÁRIO - é aquele que a toma emprestada, a consome e a restittui por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade.
    - A coisa dada em mútuo precisa pertencer ao mutuante ou ter o consentimento do seu proprietário para ser cedida.
    - o bem deve, principalmente, ser fungível (substituível por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade).
     Legislação - Novo Código Civil - 10406/2002
    Art. 586 O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
     Vocabulário
    Coisa fungível: Aquela que pode ser substituída por outra que apresente as mesmas características, ou seja, de mesma espécie, qualidade e quantidade. 
    Oneroso: Que ocasiona gastos, dispendioso; que impõe encargos, responsabilidades. 
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=234&id_titulo=2867&pagina=4

     

     

    •  e) é válido, pois a eventual nulidade de uma cláusula não invalida o contrato.

  • Alguém poderia comentar a B?

  • A respeito do item B, não ocorre a venda casada pois a parte não possuía obrigação de contratar o serviço, ao se ler a frase se percebe não houve a obrigação de consumo de um serviço para poder ter outro

  • Creio que não ocorre venda casada porque a cláusula que elege a arbitragem como forma de solução de conflito não constitui venda de um outro produto.

  • Dá pra matar a questão tendo conhecimento sobre o CDC. No capítulo 6, sobre proteção contratual, há uma seção que fala a respeito de nulidades de clásulas, e em seu parágrafo segundo, do artigo 51, é dito que a anulação de uma cláusula não invalida o contrato, a são ser que ocorra por ônus excessivo.