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Alt. "C" correta:
Art. 86, 2o da lei 8112/90- A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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Letra C
Art 86(...)
§ 1o
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo
de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
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Gabarito: C
Fundamento: Artigo 86
Da escolha de seu lindo nome na convenção partidária até a véspera do registro na Justiça eleitoral estará licenciado sem remuneração. Do registro até o décimo dia seguinte ao da eleição, será assegurado os vencimentos do cargo efetivo por três meses.
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Licença para atividade política
a partir: REGISTRO DA CANDIDATURA
até: 10º DIA APÓS O PLEITO (eleição) - LETRA C.
assegurado $: por 3 MESES.
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Questão deve ser respondida segundo o que dispõe o estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990).
O conhecimento exigido diz respeito ao licenciamento do servidor para atividade política. O servidor que se candidata a cargo eletivo terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Eis o dispositivo necessário para a resolução:
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
Logo, nos termos da Lei nº 8.112/1990, a licença para atividade política durará até dez dias após o pleito.
GABARITO: LETRA C.
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Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral
§ 1 O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2 A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses