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ID
1091158
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Paulo pretende candidatar-se a cargo eletivo no município onde exerce suas funções de servidor público tendo em vista sua relação com a comunidade local, na qual criou laços de afeto.

Nos termos da Lei no 8.112/1990, a Licença para Atividade Política durará até

Alternativas
Comentários
  • Alt. "C" correta:


    Art. 86,  2o da lei 8112/90-  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

  • Letra C

    Art 86(...)


      § 1o
      O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo
    de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do
    registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 86

    Da escolha de seu lindo nome na convenção partidária até a véspera do registro na Justiça eleitoral estará licenciado sem remuneração. Do registro até o décimo dia seguinte ao da eleição, será assegurado os vencimentos do cargo efetivo por três meses.

  • Licença para atividade política

    a partir: REGISTRO DA CANDIDATURA

    até: 10º DIA APÓS O PLEITO (eleição) - LETRA C.

    assegurado $: por 3 MESES.

  • Questão deve ser respondida segundo o que dispõe o estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990).

    O conhecimento exigido diz respeito ao licenciamento do servidor para atividade política. O servidor que se candidata a cargo eletivo terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    Eis o dispositivo necessário para a resolução:

    Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    §1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.                 

    Logo, nos termos da Lei nº 8.112/1990, a licença para atividade política durará até dez dias após o pleito.

    GABARITO: LETRA C.

  • Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral

    § 1   O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.  

    § 2   A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses