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ID
109159
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

A Lei nº 9.613, de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, determina que as instituições financeiras adotem alguns mecanismos de prevenção. Dentre esses mecanismos, as instituições financeiras deverão

Alternativas
Comentários
  • mas ele pode ser negociado e transferido após o vencimento . 
  • ART. 10. _ AS PESSOAS REFERIDAS NO ART. 9:
         
         I  _  INDENTIFICARÃO SEUS CLIENTES E MANTERÃO CADASTRO ATUALIZADO, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES:

    II _ MANTERÃO REGISTRO DE TODA TRANSAÇÃO EM MOEDA NACIONAL OU ESTRANGEIRA, TÍTULOS E VALORES  MOBILIÁRIOS, TITULOS DE CRÉDITOS, METAIS, OU QUALQUER ATIVO PASSIVEL DE SER CONVERTIDO EM DINHEIRO, QUE ULTRAPASSAR LIMITE FIXADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE E NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES POR ESTA EXPEDIDAS: 

    ESPERO TER AJUDADO
  • Sobre a comunicação das operações suspeitas:
    Comunicar, sem que o cliente saiba, no prazo de 24 horas, às autoridades competentes a proposta ou a realização dessas operações. As pessoas físicas ou jurídicas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador (autoridade competente) farão as comunicações mencionadas ao COAF - Conselho de Controle das Atividades Financeiras (vinculado ao Ministério da Fazenda). 
    Devem comunicar ao Banco Central (instituições fiscalizadas pelo Banco Central): 
    1. Todas as operações suspeitas de lavagem de dinheiro envolvendo valores acima de R$ 10.000,00, mesmo se parceladas dentro de um mesmo mês, envolvendo moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro.
    2. Todas as operações de depósito em espécie, retirada ou pedido de provisionamento de saque, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00, independentemente de serem suspeitas ou não.
    Fontes: Lei nº 9.613/1998, Carta-Circular Bacen nº 3.098/2003, nº 2.852/1998 e nº 2.826/1998.
  • Essa questão foi aplicada na prova de 2012 Q233950, outra vez pela Cesgranrio, assim como várias outras questões podem cair nas próximas provas. Então vamos estudar o máximo que pudermos, pois, se Deus quiser na prova deste ano de 2015 cairão outras questões aqui do qconcursos.com! 

  • Questão repetida na prova de 2012 ;P

  • Penso que a professora do vídeo aula poderia melhorar a sua dinâmica de ensinamento.

  •  

    Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros

    Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

    I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

    II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

  • GABARITO: B

  • a) INCORRETA. Trata-se, de fato, de dever imposto às instituições financeiras, mas que não foi imposto pela Lei de Lavagem de Dinheiro.

    b) CORRETA. A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) impõe às instituições financeiras o dever de, dentre outros...

    → IDENTIFICAR SEUS CLIENTES

    → MANTER O CADASTRO ATUALIZADO

    Art. 10º: As pessoas referidas no art. 9º:

    I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

    c) INCORRETA. A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) não impõe esse dever às instituições financeiras.

    d) INCORRETA e e) INCORRETA. Na realidade, as instituições financeiras devem fazer a comunicação ao COAF, sem dar ciência do ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refere a informação (clientes suspeitos de lavagem de dinheiro).

    Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

    II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:           

    a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e              

    b) das operações referidas no inciso I;  

    Resposta: B

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Amanda Aires

    Comentários 

    Vejamos as alternativas: 

    a) esta norma de instalação de equipamentos não é derivada da legislação de lavagem de dinheiro, mas de outros regulamentos de segurança 

    b) Está correta. Como vimos, há a necessidade das instituições financeiras manter o cadastro atualizado e identificar seus clientes. 

    c) as pessoas politicamente expostas devem ser identificadas, mas não podem ser impedidas de qualquer tipo de transação financeira 

    d) As comunicações ao COAF ou demais órgãos competentes não é feita mediante comunicação prévia dos clientes “denunciados”. Vimos que a comunicação prescinde o aviso prévio aos clientes 

    e)  Incorre  em  erro  parecido  com  a  letra  b.  Assim  como  não  podem  ser  impedidas  de  realizar  todas  as transações  financeiras,  as  pessoas  politicamente  expostas  possuem  restrições,  que  forma  citadas  no decorrer da aula. 

    ===

    SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO:

    (ESTRATÉGIA – INÉDITA – BB – 2021) Especificamente sobre os procedimentos destinados a conhecer os clientes, citados na Circular nº 3.978 - As instituições financeiras devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus clientes, incluindo  procedimentos  que  assegurem  a  devida  diligência  na  sua  identificaçãoqualificação  e classificação. (CERTO)

    • Art.  13.  As  instituições  mencionadas  no  art.  1º  devem  implementar  procedimentos  destinados a conhecer  seus  clientes,  incluindo  procedimentos  que  assegurem  a  devida  diligência  na  sua identificação, qualificação e classificação

    ===

    (ESTRATÉGIA – INÉDITA – BB – 2021) Especificamente sobre os procedimentos destinados a conhecer os clientes, citados na Circular nº 3.978 - Os procedimentos devem ser compatíveis com o perfil de risco do cliente, contemplando medidas reforçadas para clientes classificados em categorias de maior risco, de acordo com a avaliação interna de risco; a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e a avaliação interna de risco. (CERTO)

    • Art.  13. § 1º Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com: 
    • I  -  o  perfil  de  risco  do  cliente,  contemplando  medidas  reforçadas  para  clientes  classificados em categorias de maior risco, de acordo com a avaliação interna de risco referida no art. 10; 
    • II - a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo de que trata o art. 2º; e 
    • III - a avaliação interna de risco de que trata o art. 10. 

    ===

    (ESTRATÉGIA – INÉDITA – BB – 2021) Especificamente sobre os procedimentos destinados a conhecer os clientes, citados na Circular nº 3.978 -  Os procedimentos destinados a conhecer o cliente devem ser formalizados no Regimento Interno da Instituição Financeira. (ERRADO)

    • Art.  13. § 2º Os procedimentos mencionados no caput devem ser formalizados em manual específico