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ID
1091608
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à quitação das parcelas discriminadas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, é correto afirmar que o pagamento deverá ser realizado:

Alternativas
Comentários
  • Reposta: Letra E;

    Fundamento: Artigo 477, §6º, alínea "b" da CLT;

  • CLT

    CAPÍTULO V

    DA RESCISÃO


    Art. 477 - § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou


    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

  • Art. 477, §6º- O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

     

    a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou [Por ex.: prazo determinado e aviso prévio trabalhado]

     

    b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão*, quando da ausência do aviso prévio**, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento***.

     

    * pedido de demissão; ** justa causa; *** dispensa do empregador

    Fonte: Preparo Jurídico

  • A reforma trabalhista acabou com a diferença de prazos!

    Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    a) (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) (revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • Com a alteração do art. 477, § 6°da CLT, penso que na hipótese de resilição unilateral por iniciativa do empregador não deve ser computado o período do aviso prévio indenizado para alargar o prazo de pagamento das verbas rescisórias, sob pena de se inviabilizar a própria subsistência do empregado (imagine um aviso prévio de 90 dias...). Nesse caso, o prazo de 10 dias deve ser contado da data da comunicação da dispensa. Por outro lado, se a resilição unilateral for de iniciativa do empregado, e este não cumprir o aviso de 30 dias, terá que esperar os 10 dias subsequentes ao término do prazo do aviso.
  • Na redação nova do 477 § 6º é até 10 dias contados a partir do término do contrato

    Não tem úteis...já vi essa pegadinha