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ID
1091686
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à admissibilidade recursal, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C, vejamos:

    a) errada. 

    O artigo 896 da CLT, §6º dispõe que “ Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República”. ( não está incluído OJ)


    b) errada. súmula 383 TST: 

    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)


    c) correta. súmula 383 TST:

    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    d) errada.súmula 422 TST: 

    Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002) ( a súmula fala do TST e não TRT igual está na questão)


    e) errada.súmula 434 TST: I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 

     

  • Letra A) Art. 896, 

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (acrescido pela Lei n. 13.015/2014)


  • Letra A (errada) - S. 442 TST c/c § 9 art. 896 (L13015/14)

    S. 442 TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta à dispositivo da CF ou contrariedade a súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896 § 6, da CLT. 

    Art. 896- § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • Qual o erro da D?

  • D) Não se conhece de recurso para o Tribunal Regional do Trabalho, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II do CPC (fundamentos de fato e de direito) quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrid.

    Art. 899 da CLT: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...)".

    Súmula 422 do TST: "Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta".

  • Rodrigo, não para o trt e sim TST, conforme a  Súmula 422 do TST

  • pelo TST o entendimento da letra E, ainda continua sendo esse, mas a jurisprudência atualizada do STF diz que é admissível o Recurso extemporâneo. 

  • ATENÇÃO!!! A SÚMULA 434, TST, QUE TRATAVA DO RECURSO EXTEMPORÂNEO FOI CANCELADA!!!

  • Questão desatualizada!

    Súmula n 434 do TST

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.(cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

  • Alteração recente na Súmula 422 do TST (que não modifica a resposta correta, mas é interessante ter conhecimento):


    Súmula nº 422 do TST

    RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em  24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.


  • Com o cancelamento da S. 434, TST e com as recentes decisões do Pleno do STF, não existe mais recurso prematuro, o que torna a letra "e" correta.


    Para complicar mais, o Novo CPC exige que se intime o recorrente para regularizar a representação processual, derrubando a S 383, TST:

    "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido".

     

    Isto torna a "b" tb correta (mutatis mutandi) e faz com que a "c" passe a estar errada.


  • Pessoal, só uma dúvida: não desconheço o teor da Súmula 422, do TST, porém, a redação da letra "d", de forma solta, não leva a sua irregularidade, afinal: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Regional do Trabalho, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II do CPC (fundamentos de fato e de direito) quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida".

     

    Ou seria possível, por exemplo, a interposição de um Recurso Ordinário para o TRT sem que o recorrente impugnasse os fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida (uma sentença, por exemplo)?

     

    Alguém concorda comigo? Help-me!

  • Leilane Cheles, a nova redação da Súmula 422 (posterior à questão, é verdade) torna incorreta a letra D:

     

    SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motiva- ção secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

  • Obrigada pelo esclarecimento, Fabio Gondim!

  • SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTA- ÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016

    I – [...]

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • Atualizações:

    a) art. 896, § 9º, CLT - "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal"

    b) e c) Súmula 383, TST - I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

    d) Súmula 422, TST I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

     

    e) Súmula 434, TST (CANCELADA) - Art. 218, § 4o, NCPC "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."