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ID
1091767
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às obrigações, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela que foram mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias.

II. Deteriorada a coisa, sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu.

III. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia que executou o ato de que se devia abster.

IV. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto, por hipótese, se uma for de coisa não suscetível de penhora.

V. Obrigando-se por terceiro, uma pessoa pode compensar esta divida com o que o credor dele lhe dever.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - Art. 233, CC. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    II - ERRADA - Art. 235, CC. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    III - CERTA - Art. 390, CC. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    IV - CERTA - Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.


    V - ERRADA - Art. 376, CC. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

  • Em relação às obrigações, observe as proposiçõesabaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

    I. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela que foram mencionados, salvo se o contrário resultar do títuloou das circunstâncias.

                Errada. 

    Art. 233. Aobrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou dascircunstâncias do caso.


    II. Deteriorada a coisa, sendo odevedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar acoisa abatido de seu preço o valor que perdeu.

               Errada.

    Art. 235.Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado,poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preçoo valor que perdeu.


    III. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplentedesde o dia que executou o ato de que se devia abster.

              Correta.

    Art. 390.Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em queexecutou o ato de que se devia abster.


    IV. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto,por hipótese, se uma for de coisa não suscetível de penhora.

                Correta.

                Art. 373. A diferença de causa nas dívidas nãoimpede a compensação, exceto:

                   I — se provier de esbulho, furto ou roubo;

                   II — se uma se originar de comodato,depósito ou alimentos;

                   III — se uma for de coisa não suscetível depenhora


    V. Obrigando-se por terceiro, uma pessoa pode compensar esta dividacom o que o credor dele lhe dever.

                Errada.

                 Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não podecompensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.


    Está correta a alternativa:

     a) III e IV.

     b) II e III

     c) IV e V.

     d) I e V

     e) I e II.


  • Apenas para complementar a assertiva II:

      Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  • I) Art. 233, CC - A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso;

    II) Art. 236, CC - SENDO CULPADO O DEVEDOR, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, eu um ou em outro caso, indenização das perdas e danos;

    III) Art. 390, CC - Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. 

    OBS: Em havendo inadimplemento COM CULPA DO DEVEDOR, o credor poderá exigir: 

    1º - O cumprimento forçado da obrigação assumida, ou seja, a abstenção do ato , por meio de tutela especifica, com a possibilidade de fixação de multa ou "astreintes" (art. 461 do CPC e art. 84 do CDC)

     2º - Não interessando mais a obrigação de não fazer, o credor poderá exigir perdas e danos ( art. 251, caput, do CC). 

    O art.251, parágrafo único, do CC, introduziu a autotutela civil para cumprimento das obrigações de não fazer, nos seguintes termos: " Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido." 

    Por fim, nos termos do art. 250 do CC, se o adimplemento da obrigação de não fazer tornar-se impossível sem culpa do devedor, será resolvida. 

    IV) Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, EXCETO: III - se uma for de coisa não suscetível de penhora; 

    V) Art. 376 - Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. 

  • Juro por Deus que não vi erro na I '-'... "EMBORA NÃO MENCIONADOS" NÃO SIGNIFICA QUE ELES NÃO POSSAM SER MENCIONADOS O_O...

  • Diego, o acessório segue o principal!!! Não confundir com pertenças, artigo 94, CC:

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
  • Diego, estou com você: também não consigo visualizar o erro da afirmativa I, pois, penso assim: se eles NÃO sendo mencionados já são abrangidos, imagina se forem mencionados, aí mesmo que NÃO restariam dúvidas de que seriam abrangidos! Afinal, além da previsão legal, existiria ainda uma previsão contratual de inclusão! Acho que o examinador comeu bola aqui... 

  • eta provinha mal feita...

  • Sobre o item II, embora seja a literalidade do art. 235, faço aqui um raciocínio crítico: se na falta de culpa do devedor o credor pode resolver a obrigação ou aceitar a coisa com abatimento do preço, por que na hipótese de culpa do devedor ele não teria essas mesmas possibilidades? As opções do art. 236 (exigir o equivalente e cobrar perdas e danos) são adicionais àquelas do art. 235. Mas o que vale mesmo é o Ctrl-C Ctrl-V.
  • Concordo com o Diego.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. Na verdade, “a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela EMBORA NÃO MENCIONADOS, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso" (art. 233 do CC), ou seja, se eu vendo o meu carro, óbvio que o estepe fará parte do negócio jurídico, ainda que isso não conste expressamente no contrato, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias. Trata-se, pois, da regra, em que o acessório segue a mesma sorte do bem principal. Cuidado, pois isso só se aplica aos frutos, produtos e benfeitorias, não abrangendo as pertenças, haja vista que estas não constituem partes integrantes, mas se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem (arts. 93 e 94 do CC) (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2). Incorreta;

    II. “Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos" (art. 236 do CC), ou seja, além das alternativas mencionadas no art. 235 (resolver a obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento), o legislador acrescenta a indenização das perdas e danos comprovados. Incorreta;

    III. Em consonância com o art. 390 do CC. O descumprimento se dá quando o ato é praticado, sendo que esta abstenção pode ter origem legal, como acontece, por exemplo, nos arts. 1.301 e 1.303, ou convencional, como acontece quando o ex-empregado celebra com o ex-empregador um contrato de sigilo industrial por ter sido contratado pela empresa concorrente, a que se denomina de “secret agrement" (TARTUCE, Flavio Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 2. p. 68). Correta;

    IV. Em harmonia com o art. 373, III do CC. Exemplo: não se compensa crédito proveniente de salários, que são impenhoráveis, com outro de natureza diversa. Se fosse possível compensar dívida de coisa impenhorável, estar-se-ia admitindo o pagamento, por meio da alienação, de uma coisa que a própria lei impede de alienar (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 407-408). Correta;

    V. “Obrigando-se por terceiro uma pessoa, NÃO PODE compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever" (art. 376 do CC). Um dos requisitos da compensação é a existência de obrigações e créditos recíprocos, ou seja, entre as mesmas partes, haja vista que ela provoca a extinção de obrigações pelo encontro de direitos opostos (art. 368), salvo no art. 371, em que a lei abre uma exceção em favor do fiador. Assim, a compensação só pode extinguir obrigações de uma parte em face da outra, e não obrigações de terceiro para com alguma delas (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 400). Incorreta


    Está correta a alternativa:

    A) III e IV.




    Resposta: A