SóProvas


ID
1091800
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A lei do país em que é domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B)

    LINDB, Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
    § 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

  • Letra A (ERRADA) - artigo 7º, § 1º, LINDB- Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração;

    Letra B (CERTA) - art. 7º, § 2º, da LINDB - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957);

    Letra C (ERRADA) - art. 7º, § 3º, da LINDB -  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    Letra D (ERRADA) - artigo 7º, § 6º, da LINDB -   O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).

    Letra E (ERRADA) - art. 7º, § 4º, da LINDB -   O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

  • Quanto às normas colisionais referentes ao casamento:

    Local de celebração (lex loci celebrationis): Impedimentos e formalidades

    *Salvo casamento consular

    Lei domiciliar (lex domicilii): Regime de bens e invalidades

    *Se forem diferentes, 1º domicílio conjugal

    Bons estudos ;)

  • É o chamado CASAMENTO CONSULAR e está tratado no Art. 7º, §2º da LINDB: "O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes".Nesse caso, as formalidades da lei brasileira não são aplicadas. 

  • Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

    § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

    § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

    § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).

    § 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

    § 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.


  • A LINDB funda-se na “lei do domicílio"

    Art. 7. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 2º. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.


  • A questão é interessante para consolidar que, os estrangeiros que se casem no Brasil, poderão casar-se perante autoridade diplomática ou consular de ambos os países dos nubentes.

    Porém, os brasileiros que queiram se casar no exterior, terão a celebração do casamento realizada por autoridade consular brasileira.

  • O enunciado da questão repete o caput do art. 7º da LINDB, que consagra a regra da “lex domicilii". Passemos à análise das assertivas.

    A) Sendo ambos os nubentes estrangeiros e realizado o casamento no BR, será aplicada a lei brasileira, salvo se estes realizarem o casamento perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos (§ 2º do art. 7º). E mais, sendo os nubentes estrangeiros e de nacionalidades diferentes, poderão se casar no BR, mas não poderão realizar o casamento consular, mas sim no cartório brasileiro comum, aplicando-se a regra da “lex loci celebratinis". Incorreta;

    B) Em harmonia com a previsão do art. 7º, § 2º (“O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes"). Correta;

    C) “Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do PRIMEIRO DOMICÍLIO CONJUGAL" (art. 7º, § 3º). Estamos diante da regra da “lex domicilii". Incorreta;

    D) “O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (UM) ANO da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais" (art. 7º, § 6º). Com o novo CPC, será necessária a homologação quando o divórcio for litigioso, envolver a guarda dos filhos, discutir pensão ou partilha de bens, mas em se tratando de divorcio não litigioso, em que não está presente nenhuma dessas hipóteses, não precisa mais da homologação pelo STJ, basta averbar a sentença estrangeira de divorcio cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 961, § 5º do CPC). Incorreta;

    E) “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do PRIMEIRO DOMICÍLIO CONJUGAL" (art. 7º, § 4º). Incorreta.




    Resposta: B