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Resposta E
II - ECA Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento
de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao
Ministério Público para as providências cabíveis.
III - ECA
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na
condição de aprendiz.
V -
A idade mínima fixada em cumprimento do disposto no parágrafo 1 do
presente artigo, não deverá ser inferior à idade em que cessa a obrigação escol
ar, ou em
todo caso, a quinze anos.
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a IV está errada? Ela está certa. Não entendi.
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Salvo melhor juízo, acredito que o erro da proposição IV reside em um jogo de palavras. Várias empresas desenvolvem atividades perigosas e insalubres, mas nem todas as funções estão sujeitas a tais condições. Um adolescente pode trabalhar na Petrobrás, por exemplo, desde que não seja diretamente em atividades de exploração minerária, que envolvam exposição a produtos químicos etc.
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III. É proibido o trabalho do trabalhador doméstico com idade inferior a 18 anos.
Quanto a essa assertiva vale a pena lembrar que caso haja autorização expressa do MPT o menor poderá exercer trabalhos
domésticos(previsto na lista TIP), mas isso deverá ser informado o prazo de 5 dias ao Juiz Infancia e Juventude cf. prevê o ECA!
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Gabarito: letra e
Item I - Não se exige que seja comprovado que a atividade seja indispensável à sua sobrevivência ou de seus pais, avós ou irmãos;
Item IV - A empresa pode desenvolver atividade insalubre e perigosa, o adolescente é que não pode realizar tais atividades.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
II - perigoso, insalubre ou penoso;
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ASSERTIVA III
O Decreto 6.481/08 (regulamenta alguns artigos da Convenção 138 da OIT) contém uma lista das piores formas de trabalhos infantis (lista TIP), os quais os menores não podem realizar, dentre eles está o SERVIÇO DOMÉSTICO.
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I. Errado
CLT
Art. 406 - O Juiz de Menores poderá
autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e
"b" do § 3º do art. 405:
I - desde que a representação tenha fim
educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação
moral;
II - desde que se certifique ser a
ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós
ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
II. Correto
ECA
Art. 221. Se, no exercício de suas
funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar
a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
III. Correto
Nos termos da Convenção n.º 132 (Piores
formas de Trabalho Infantil) e da Recomendação n.º 190 (Ação Imediata para sua
Eliminação), ambas da OIT, o trabalho doméstico é proibido para menores de 18
anos.
IV. Errado
CLT
Art. 405 - Ao menor não será permitido o
trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos
ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do
Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
V. Correto
Convenção 138 da OIT
Art. 2º
3. A idade mínima
fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de
conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a
quinze anos.
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Pessoal, qual o erro da assertiva I? O fato de falar em menor de 14 anos? Obrigada!
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Gostaria de saber porque o Item III esta errado,sendo 18 anos acima de 14 ?
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Como já reportado pela usuária Supervencedora, Fátima Vieira, "o Decreto 6.481/08 (regulamenta alguns artigos da Convenção 138 da OIT) contém uma lista das piores formas de trabalhos infantis (lista TIP), os quais os menores não podem realizar, dentre eles está o SERVIÇO DOMÉSTICO."
Bons estudos para todos!
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A assertiva IV está certa, pois a CF/88 em seu artigo 7ª, XXXIII, "Proibição de Trabalho Noturno, Perigoso ou Insalubre a Menores de 18 anos..."
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É proibido ao adolescente o trabalho noturno e em empresas que desenvolvem atividades perigosas e insalubres, em quaisquer funções.
Carlos, acredito que o item IV esteja incorreto, pois uma empresa apesar de desenvolver atividade perigosa ou insalubre pode alocar o menor em outra função no estabelecimento que não esteja sujeita à agente insalubre ou em condição de risco.
O colega Matheus Hasenclever Borges Santos citou exemplo.
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Assertiva I:
Acredito que o erro da assertiva I está no fato de falar de "menor de 14 anos"
Já que o artigo 402, CLT traz: "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos."
Não consegui visualizar outro erro.
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O erro da alternativa I é a seguinte parte: "(...)desde que comprovado que a atividade seja indispensável à sua sobrevivência ou de seus pais, avós ou irmãos. "
No caso de trabalho artístico não é necessário demonstrar ao juiz que o trabalho é indispensável à sobrevivência.
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Gente, apesar de ter acertado a questão, desconhecia os termos do art. 2° da Convenção 138 da OIT. Daí surgiu uma grande dúvida: Pelo que conclui desse artigo, a idade mínima para o trabalho deve ser, pelo menos, de 15 anos. Mas a nossa CF e a CLT permitem o trabalho a partir dos 14, na condição de aprendiz.
Será que alguém pode me explicar melhor?
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Prezada Thainã Freire,
Como você mesma disse, a Convenção n. 138 da OIT dispõe em seu art. 2º, § 3º, que "a idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos".
Conduto, a própria Convenção n. 138 da OIT em seu art. 2º, § 4º, traz uma exceção à regra aqui estabelecida ao prever que poderá o Estado fixar idade mínima para admissão em emprego em 14 anos se A ECONOMIA E AS CONDIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO-MEMBRO NÃO ESTIVEREM SUFICIENTEMENTE DESENVOLVIDAS. Tal exceção, importante lembrar, só poderá ser aplicada APÓS CONSULTA COM AS ORGANIZAÇÕES DE EMPREGADORES E DE TRABALHADORES INTERESSADAS, SE AS HOUVER.
Ademais, o fato de a CF prever idade mínima de 14 anos para o trabalho na condição de aprendiz não afronta a Convenção n. 138 da OIT, posto que em seu art. 6º dispõe que "esta Convenção não se aplica a trabalho feito por crianças e
adolescentes em escolas de educação profissional ou técnica ou em outras
instituições de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de
no mínimo 14 anos de idade em empresas em que esse trabalho é executado
dentro das condições prescritas pela autoridade competente, após
consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores
interessadas, onde as houver (...)"
Espero ter ajudado.
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Vale lembrar, ainda, o disposto na LC 150/2015:
"Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008".
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Complementando sobre o item I:
Convenção 138 OIT
Art. 8º — 1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas.
2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.
Quanto ao item IV:
Decreto 6.481, Art. 3o Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis anos e ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz.
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GABARITO : E
I : FALSO
A justificativa da banca examinadora foi pela incompletude da assertiva: "QUESTÃO 78. (...) I. Incorreta - A autorização judicial é devida a crianças e adolescentes com idade inferior a 18 anos, ou 16, no caso da aprendizagem, conforme art. 7º da CF e não basta a necessidade econômica para a autorização, mas também os requisitos do art. 407 da CLT e o cumprimento da escolaridade obrigatória, conforme Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação".
▷ CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
▷ ECA. Art. 149. § 1.
II : VERDADEIRO
▷ ECA. Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
▷ LACP. Art. 7.º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
III : VERDADEIRO
▷ Lei Complementar 150/2015. Art. 1.º Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção 182, de 1999, da OIT e com o Decreto 6.481/2008.
▷ Decreto 6.481/2008 (Lista TIP). Art. 2.º Fica proibido o trabalho do menor de 18 anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto. (...) Anexo (...) Seção I. Item 76. Domésticos.
IV : FALSO
É vedado o desempenho da função insalubre ou perigosa pelo menor, e não o trabalho em estabelecimento no qual existam tais funções. O sintagma "em qualquer função", portanto, inquina a assertiva.
▷ ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso.
Veicula semelhante ratio:
▷ Decreto 6.481/2008 (Lista TIP). Art. 3.º Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de 18 e maior de 16 anos e ao maior de 14 e menor de 16, na condição de aprendiz.
V : VERDADEIRO
▷ C-138. Art. 2.º 3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.