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ID
1091809
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao trabalho infantil e do adolescente, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. Cabe ao Poder Judiciário a autorização para trabalho infantil artístico, apreendido economicamente por outrem ou não, a pessoas com menos de 14 anos, desde que comprovado que a atividade seja indispensável à sua sobrevivência ou de seus pais, avós ou irmãos.

II. Se no exercício de suas funções o juiz tiver conhecimento de ato ofensivo a direitos individuais, difusos ou coletivos de criança ou adolescente que possa ensejar a propositura de ação civil, remeterá peças ao Ministério Público para as providências necessárias.

III. É proibido o trabalho do trabalhador doméstico com idade inferior a 18 anos.

IV. É proibido ao adolescente o trabalho noturno e em empresas que desenvolvem atividades perigosas e insalubres, em quaisquer funções.

V. Nos termos da Convenção 138 da OIT, ratificada pelo Brasil, a idade mínima para o trabalho não poderá ser inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Resposta E

    II - ECA Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. 

    III -  ECA  Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    V -

    A idade mínima fixada em cumprimento do disposto no parágrafo 1 do

    presente artigo, não deverá ser inferior à idade em que cessa a obrigação escol

    ar, ou em

    todo caso, a quinze anos.



  • a IV está errada? Ela está certa. Não entendi.

  • Salvo melhor juízo, acredito que o erro da proposição IV reside em um jogo de palavras. Várias empresas desenvolvem atividades perigosas e insalubres, mas nem todas as funções estão sujeitas a tais condições. Um adolescente pode trabalhar na Petrobrás, por exemplo, desde que não seja diretamente em atividades de exploração minerária, que envolvam exposição a produtos químicos etc.

  • III. É proibido o trabalho do trabalhador doméstico com idade inferior a 18 anos. 

    Quanto a essa assertiva vale a pena lembrar que caso haja autorização expressa do MPT o menor poderá exercer trabalhos

    domésticos(previsto na lista TIP), mas isso deverá ser informado o prazo de 5 dias ao Juiz Infancia e Juventude cf. prevê o ECA!

  • Gabarito: letra e


    Item I - Não se exige que seja comprovado que a atividade seja indispensável à sua sobrevivência ou de seus pais, avós ou irmãos;

    Item  IV - A empresa pode desenvolver atividade insalubre e perigosa, o adolescente é que não pode realizar tais atividades. 

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: 

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

  • ASSERTIVA III

    O Decreto 6.481/08 (regulamenta alguns artigos da Convenção 138 da OIT) contém uma lista das piores formas de trabalhos infantis (lista TIP), os quais os menores não podem realizar, dentre eles está o SERVIÇO DOMÉSTICO.

  • I. Errado

    CLT

    Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: 

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; 

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.


    II. Correto

    ECA

    Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.


    III. Correto

    Nos termos da Convenção n.º 132 (Piores formas de Trabalho Infantil) e da Recomendação n.º 190 (Ação Imediata para sua Eliminação), ambas da OIT, o trabalho doméstico é proibido para menores de 18 anos.


    IV. Errado

    CLT

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; 


    V. Correto

    Convenção 138 da OIT

    Art. 2º

    3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.

  • Pessoal, qual o erro da assertiva I? O fato de falar em menor de 14 anos? Obrigada!

  • Gostaria de saber porque o Item III esta errado,sendo 18 anos acima de 14 ?

  • Como já reportado pela usuária Supervencedora, Fátima Vieira, "o  Decreto 6.481/08 (regulamenta alguns artigos da Convenção 138 da OIT) contém uma lista das piores formas de trabalhos infantis (lista TIP), os quais os menores não podem realizar, dentre eles está o SERVIÇO DOMÉSTICO."
    Bons estudos para todos!

  • A assertiva IV  está certa, pois a CF/88 em seu artigo 7ª, XXXIII, "Proibição de Trabalho Noturno, Perigoso ou Insalubre a Menores de 18 anos..."

  • É proibido ao adolescente o trabalho noturno e em empresas que desenvolvem atividades perigosas e insalubres, em quaisquer funções.

    Carlos, acredito que o  item IV esteja incorreto, pois uma empresa apesar de desenvolver atividade perigosa ou insalubre pode alocar o menor em outra função no estabelecimento que não esteja sujeita à agente insalubre ou em condição de risco.

    O colega Matheus Hasenclever Borges Santos citou exemplo.

  • Assertiva I:

    Acredito que o erro da assertiva I está no fato de falar de "menor de 14 anos" 

    Já que o artigo 402, CLT traz: "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos."

    Não consegui visualizar outro erro. 

  • O erro da alternativa I é a seguinte parte: "(...)desde que comprovado que a atividade seja indispensável à sua sobrevivência ou de seus pais, avós ou irmãos. "


    No caso de trabalho artístico não é necessário demonstrar ao juiz que o trabalho é indispensável à sobrevivência. 

  • Gente, apesar de ter acertado a questão, desconhecia os termos do art. 2° da Convenção 138 da OIT. Daí surgiu uma grande dúvida: Pelo que conclui desse artigo, a idade mínima para o trabalho deve ser, pelo menos, de 15 anos. Mas a nossa CF e a CLT permitem o trabalho a partir dos 14, na condição de aprendiz. 

    Será que alguém pode me explicar melhor?


  • Prezada Thainã Freire,


    Como você mesma disse, a Convenção n. 138 da OIT dispõe em seu art. 2º, § 3º, que "a idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos".

    Conduto, a própria Convenção n. 138 da OIT em seu art. 2º, § 4º, traz uma exceção à regra aqui estabelecida ao prever que poderá o Estado fixar idade mínima para admissão em emprego em 14 anos se A ECONOMIA E AS CONDIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO-MEMBRO NÃO ESTIVEREM SUFICIENTEMENTE DESENVOLVIDAS. Tal exceção, importante lembrar, só poderá ser aplicada APÓS CONSULTA COM AS ORGANIZAÇÕES DE EMPREGADORES E DE TRABALHADORES INTERESSADAS, SE AS HOUVER.


    Ademais, o fato de a CF prever idade mínima de 14 anos para o trabalho na condição de aprendiz não afronta a Convenção n. 138 da OIT, posto que em seu art. 6º dispõe que "esta Convenção não se aplica a trabalho feito por crianças e adolescentes em escolas de educação profissional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo 14 anos de idade em empresas em que esse trabalho é executado dentro das condições prescritas pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde as houver (...)"


    Espero ter ajudado.

  • Vale lembrar, ainda, o disposto na LC 150/2015:

    "Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008".

  • Complementando sobre o item I:

     

    Convenção 138 OIT

     

    Art. 8º — 1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas. 


    2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.
     

     

    Quanto ao item IV:

     

    Decreto 6.481, Art. 3o  Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis anos e ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz.  

  • GABARITO : E

    I : FALSO

    A justificativa da banca examinadora foi pela incompletude da assertiva: "QUESTÃO 78. (...) I. Incorreta - A autorização judicial é devida a crianças e adolescentes com idade inferior a 18 anos, ou 16, no caso da aprendizagem, conforme art. 7º da CF e não basta a necessidade econômica para a autorização, mas também os requisitos do art. 407 da CLT e o cumprimento da escolaridade obrigatória, conforme Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação".

    ▷ CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    ECA. Art. 149. § 1.

    II : VERDADEIRO

    ▷ ECA. Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    ▷ LACP. Art. 7.º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    III : VERDADEIRO

    ▷ Lei Complementar 150/2015. Art. 1.º Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção 182, de 1999, da OIT e com o Decreto 6.481/2008.

    ▷ Decreto 6.481/2008 (Lista TIP). Art. 2.º Fica proibido o trabalho do menor de 18 anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto. (...) Anexo (...) Seção I. Item 76. Domésticos.

    IV : FALSO

    É vedado o desempenho da função insalubre ou perigosa pelo menor, e não o trabalho em estabelecimento no qual existam tais funções. O sintagma "em qualquer função", portanto, inquina a assertiva.

    ▷ ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso.

    Veicula semelhante ratio:

    ▷ Decreto 6.481/2008 (Lista TIP). Art. 3.º Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de 18 e maior de 16 anos e ao maior de 14 e menor de 16, na condição de aprendiz.  

    V : VERDADEIRO

    ▷ C-138. Art. 2.º 3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.