-
Resposta B
ECA Art. 90
§ 1o As entidades
governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida
neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas
alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
-
a) ERRADA - Art. 3o do Decreto 5598/05 que regulamenta a contratação de aprendizes: "Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação."
c) ERRADA - Vejamos o que dispõe o art. 28 do decreto em comento: "O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz"
d) ERRADA - De acordo o disposto no art. 18 do Decreto 5598/05 que regulamenta a contratação de aprendizes: "A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias."
e) ERRADA - O Art. 9o do Decreto supracitado, estabelece que:
"Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional."
-
A assertiva "B" foi mal formulada, mas remete ao texto da CLT:
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
I – Escolas Técnicas de Educação;
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
-
Justificativa da comissão:
A) Incorreta - Cursar o ensino médio técnico não é requisito de validade para o
aprendizado, nos termos do art. 430 da CLT.
B) Correta - Art. 430, II da CLT.
C) Incorreta - O contrato de aprendizado se extinguirá quando o aprendiz completar
24 anos. Art. 433 da CLT.
D) Incorreta - A jornada máxima do aprendiz (e não do contrato) é de 6 horas e não
pode impedir a freqüência à escola. Jornada de 12 horas ofendem os artigos 67, IV do
ECA (Lei 8069/90) e arts. 427 e 432 da CLT.
E) Incorreta – O número de aprendizes é no mínimo 5% e no máximo 15%, conforme
art. 429 da CLT.
-
Complementando a justificativa da letra "B":
Art. 431, CLT: "A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)"
-
A)
É condição de validade do contrato de aprendizagem que o
trabalho se desenvolva como complemento de curso em escola
técnica de educação, com caráter metódico e acompanhado.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do §1º do artigo 428 da CLT, só é requisito para a validade do contrato de aprendizagem a matrícula e frequência do aprendiz na escola caso NÃO haja concluído o ensino médio:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em
programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de
2005)
§ 1o
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao aprendiz, salvo
condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
(Redação
dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 3o
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§
4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo
caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas
de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 5o A
idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores
de deficiência. (Incluído pela Lei
nº 11.180, de 2005)
§ 6o Para os fins do
contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com
deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 7o
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do
disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz
poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o
ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº
11.788, de 2008)
§ 8o Para o aprendiz com
deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
____________________________________________________________________________
C)
O contrato de aprendizagem se extinguirá quando o aprendiz completar
18 ou 24 anos, se estiver cursando ensino técnico-profissional
metódico.
A alternativa C está INCORRETA, pois as hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem estão previstas no artigo 433 da CLT, nela não constando que o contrato de aprendizagem se extinguirá quando o aprendiz completar 18 anos, mas somente a hipótese de quando o aprendiz completar 24 anos (ressalvada a hipótese prevista no §5º do artigo 428 da CLT - aprendiz portador de deficiência):
Art. 433. O contrato
de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e
quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta
Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de
2005)
a)
revogada;
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b)
revogada .Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de
recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio
necessário ao desempenho de suas atividades;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
II
– falta disciplinar grave;
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
IV
– a pedido do aprendiz.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 2000)
§
2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às
hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
____________________________________________________________________________
D)
A jornada de trabalho do aprendiz será de 6 (seis horas) em cada
contrato, não havendo proibição legal de que o aprendiz realize
concomitantemente dois contratos em jornadas de 6 (seis horas),
compatíveis entre si.
A alternativa D está INCORRETA, nos termos do artigo 21, "caput", do Decreto 5598/2005:
Art. 21. Quando o menor de
dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um
serão totalizadas.
Parágrafo único. Na fixação
da jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
____________________________________________________________________________
E)
A empresa de qualquer natureza deverá empregar número de aprendizes
equivalente a no mínimo de 3% e no máximo 10% dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 429 da CLT e do artigo 9º do Decreto 5598/2005, o limite mínimo de contratação de aprendizes é de 5% (e não 3%) e o limite máximo é de 15% (e não 10%):
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular
nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a
cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes
em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
a)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b)
revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§
1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for
entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§
1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput,
darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 2o Os estabelecimentos de
que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes
usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas
condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados
entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento
Socioeducativo locais.
(Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 9o Os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos
dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por
cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
§ 1o No
cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão
lugar à admissão de um aprendiz.
§ 2o Entende-se
por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade
econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
Além disso, o artigo 14 do Decreto 5598/2005 estabelece que a obrigatoriedade não se estende a toda e qualquer empresa, ficando dispensada da contratação de aprendizes as microempresas, as empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional:
Art. 14. Ficam dispensadas da
contratação de aprendizes:
I - as
microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as entidades
sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
____________________________________________________________________________
B)
A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pelo tomador
dos serviços ou por entidade sem fins lucrativos de
assistência ao adolescente desde que registrada no Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigos 431 e 432 da CLT:
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser
efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades
mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo
de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
(Redação
dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
a) revogada;
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) revogada;
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
c) revogada.
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção
profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para
ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou
vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida
por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
I
– Escolas Técnicas de Educação; (Incluído
pela Lei nº 10.097, de 2000)
II
– entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.(Incluído pela Lei nº
10.097, de 2000)
III - entidades de prática desportiva das
diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas
de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
§
1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada
ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.(Incluído pela Lei nº
10.097, de 2000)
§
2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com
aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.(Incluído pela Lei nº
10.097, de 2000)
§ 3o O Ministério do Trabalho
fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos
incisos II e III deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 4o As entidades mencionadas
nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e
aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 5o As entidades mencionadas
neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos
programas de aprendizagem, conforme regulamento.
(Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
_________________________________________________________________________
Resposta: ALTERNATIVA B
-
a) ERRADA
Art. 428. § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
b) CORRETA
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: ... II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
c) ERRADA
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
II – falta disciplinar grave
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo
IV – a pedido do aprendiz
d) ERRADA
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
e) ERRADA
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional
-
GABARITO : B
A : FALSO
▷ CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
B : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
▷ CLT. Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
C : FALSO
▷ CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz.
D : FALSO
▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
E : FALSO
▷ CLT. Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.