-
Resposta B
lei 11788
Art. 3o
O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o
desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não
cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes
requisitos:
I –
matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos e atestados pela instituição de ensino;
II –
celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino;
III –
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas
no termo de compromisso.
-
O art. 17, § 5º da lei 11788 diz que:
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
É muito sutil a diferença para o disposto na letra "e":
e) É assegurado para pessoas portadoras de deficiência, estágio na porcentagem de 10% das vagas existentes na empresa.
Alguém arrisca uma interpretação? Achei meio ambíguo: estamos falando de estágio, portanto, é claro pra mim que 10% das vagas DE ESTÁGIO existentes na empresa são destinadas aos PNE.
-
Entendi que a letra E afirme que 10% das vagas existentes NA empresa devem ser destinadas a estágio para PNE's, ou seja, que a empresa é obrigada a dispor de 10% do seu total de vagas para estágio. Pela letra E, se a empresa tiver 1000 postos de trabalho, 100 serão vagas de estágio para PNE.
Já a letra o artigo diz que 10% das vagas oferecidas PELA empresa para o estágio serão destinadas a PNE's. Pelo artigo se a empresa tiver 1000 postos de trabalho e quiser oferecer 50 vagas de estágio, 05 destas vagas devem ser para PNE's.
-
Todos os artigos foram retirados da lei de estágio (Lei 11788/08).
a) É a atividade educacional obrigatória prevista nas diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área do ensino que estiver realizando o estudante. ERRADO.
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
b) Não cria vínculo empregatício com a parte concedente e exige frequência regular do educando em curso de educação superior, de ensino médio, de educação profissional, de educação para alunos com necessidades especiais e para alunos em escolas de jovens e adultos, a partir da 5asérie. CORRETA
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caputdo art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
-
c) É obrigação da instituição de ensino exigir do educando a apresentação periódica de relatórios de atividades, em prazo não superior a um ano. ERRADA.
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
d) É obrigação conjunta da instituição de ensino e da parte cedente do estágio contratar a favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado. ERRADA.
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
e) É assegurado para pessoas portadoras de deficiência, estágio na porcentagem de 10% das vagas existentes na empresa. ERRADA
Art. 17. § 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
-
complementando:
art. 9 da Lei de estágio:
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caputdeste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
-
Onde que diz 5a série?
-
Também ainda não sei onde a lei fala em 5ª Série. Alguém tem a explicação da banca?
-
Justificativa da Comissão:
Está mantida a alternativa “B”.
A) Incorreta – O estágio pode ser também facultativo, com os mesmos requisitos,
conforme art. 2º da Lei 11.788/2008.
B) Correta - Art. 2º, I da Lei 11.788/2008.
C) Incorreta - O prazo para apresentação de relatórios não pode ser superior a 6
meses, nos termos do art. 7º, IV da lei 11.788/2008.
D) Incorreta – É obrigação da parte cedente do estágio a contratação de seguro, e no
caso de estágio obrigatório pode ser contratado pela parte cedente ou pela instituição
de ensino.
E) Incorreta - O art. 17, par. 5º da lei 11.788/2008 estabelece o percentual de 10%
para pessoas portadoras de deficiência sobre as vagas destinadas ao estágio e não
sobre o total de postos de serviço.
-
Helder Silva, a explicação está no conceito de "anos finais do ensino fundamental"
A Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) estabelece que ... "Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos."
Dessa forma, para ser concedido estágio aos educandos da Educação de Jovens e Adultos - EJA, estes precisam estar cursando os anos finais do ensino fundamental...
Art. 46 A oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos anos iniciais do
Ensino Fundamental, será presencial e a sua duração ficará a critério de cada sistema de
ensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, tal como remete o Parecer CNE/CEB nº
6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3/2010. Nos anos finais, ou seja, do 6º ano ao 9º ano (antes era 5ª série à 8ª série), os
cursos poderão ser presenciais ou a distância, devidamente credenciados, e terão 1.600 (mil e
seiscentas) horas de duração
-
Até a banca errou quando indicou o artigo errado para justificar a assertiva B como sendo a correta.
-
GABARITO : B
A : FALSO
▷ Lei 11.788/2008. Art. 2.º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
B : VERDADEIRO
Como o ensino fundamental durava oito anos – hoje, nove anos –, cogita-se que a interpretação da banca foi que, a partir do quinto, o aluno se situa nos "anos finais". É interpretação equivocada, porém: os diplomas normativos que regem a educação brasileira são expressos em fixar que os "anos finais" têm início no sexto ano.
▷ Lei 11.788/2008. Art. 3.º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino.
C : FALSO
▷ Lei 11.788/2008. Art. 7.º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades.
D : FALSO
▷ Lei 11.788/2008. Art. 9.º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: (...) IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; (...). Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
E : FALSO
▷ Lei 11.788/2008. Art. 17. § 5.º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.