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ID
1091830
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação processual e o pedido respectivo, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. Quando o artigo 500 do Código Civil estabelece que o comprador de um imóvel tem direito a exigir o complemento da área, inferior à vendida, ou reclamar a rescisão do contrato ou, ainda, o abatimento do preço, temos um exemplo de possíveis ações sucessivas.

II. A “causa petendi”, numa determinada ação, é complexa, porquanto abrange todos os fatos jurídicos e respectivos fundamentos.

III. O termo final para que o autor possa, com o consentimento do réu, alterar o pedido ou a causa de pedir é o saneamento do processo, após o que, não mais será possível proceder-se à referida modificação, ainda que haja consentimento expresso do réu.

IV. Quando a obrigação consiste em obrigações periódicas, a sentença deve incluí-las na eventual condenação, se houver pedido expresso, neste sentido.

V. É permitida a cumulação num único processo contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    I - Errado. Seria caso de cumulação sucessiva/subsidiária ??

    II - Correta. Pois é justamente em que consiste a causa de pedir (fato e fundamentos jurídicos do pedido).

    III - Correta. 

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - Errada. 

    Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; (...)

    V - Correta. 

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Na alternativa A seria caso de pedidos alternativos, sendo que a procedência de um exclui os demais.

  • Justificativa da Banca:

    Está mantida a alternativa “D”.

    I. Incorreta - Art. 288 CPC, CPC Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de

    Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10,

    ed. p. 583 (ações concorrentes ou alternativas).

    II. Correta - Manual de Direito Processual Civil, Arruda Alvim, Edit. Rev. dos Trib.,

    14ª. ed. p. 446.

    III. Correta - Art. 264, par. único CPC, CPC Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa

    Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos

    Tribunais, 10, ed. p. 521.

    IV. Incorreta - Art. 290 CPC.

    V. Correta - Art. 292 CPC.


  • I. Incorreta - Art. 325 (ações concorrentes ou alternativas). Na alternativa A seria caso de pedidos alternativos, sendo que a procedência de um exclui os demais.

    II. Correta - Pois é justamente em que consiste a causa de pedir (fato e fundamentos jurídicos do pedido).

    III. Correta - Art. 329. O autor poderá:

    I-até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II -até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir .

    IV. Incorreta - Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    V. Correta - Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.