Gabarito D.I - Errado. Seria caso de cumulação sucessiva/subsidiária ??
II - Correta. Pois é justamente em que consiste a causa de pedir (fato e fundamentos jurídicos do pedido).
III - Correta.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - Errada.
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; (...)
V - Correta.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Justificativa da Banca:
Está mantida a alternativa “D”.
I. Incorreta - Art. 288 CPC, CPC Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10,
ed. p. 583 (ações concorrentes ou alternativas).
II. Correta - Manual de Direito Processual Civil, Arruda Alvim, Edit. Rev. dos Trib.,
14ª. ed. p. 446.
III. Correta - Art. 264, par. único CPC, CPC Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos
Tribunais, 10, ed. p. 521.
IV. Incorreta - Art. 290 CPC.
V. Correta - Art. 292 CPC.
I. Incorreta - Art. 325 (ações concorrentes ou alternativas). Na alternativa A seria caso de pedidos alternativos, sendo que a procedência de um exclui os demais.
II. Correta - Pois é justamente em que consiste a causa de pedir (fato e fundamentos jurídicos do pedido).
III. Correta - Art. 329. O autor poderá:
I-até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II -até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir .
IV. Incorreta - Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
V. Correta - Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.