É mais provável que a Banca se equivocou no enunciado da questão. Ela deveria ter solicitado "o dispositivo pertinente e aplicável pelo referido diploma legal", ou ter inserido, na parte final do texto apresentado, o termo "exceto", já que, s.m.j, a única alternativa correta é a alternativa "b", uma vez que, conforme previsto no art. 59 da LRF, abaixo já exposto, "controle interno" é uma atividade que todos os Poderes e o MP são competentes para a sua execução. Quanto a alternativa "a", os comentários do Prof. Sérgio Mendes, que foram apresentados abaixo, comprovam que o seu conteúdo está errado. Quanto a alternativa "c", o cancelamento de Restos a Pagar (despesa extraorçamentária) não pode ser considerado receita orçamentária ou RCL, caso contrário estaremos contabilizando novamente aquele recurso que havia, no princípio, viabilizado a geração de uma dotação, de um empenho, de uma despesa orçamentária e, ao final, do respectivo restos a pagar que acabou sendo cancelado. E, por fim, as receitas de valores mobiliárias (espécie 131), são receitas correntes de origem 13 (receitas patrimoniais), e que, portanto, é certo que são recursos que deverão integrar a receita corrente líquida do período em questão. Acho que é isso. Espero ter ajudado.