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Nominal à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário
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LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.CAPITULO IIDe Transmissão Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito AO EMITENTE, ou A OUTRO OBRIGADO, que PODEM NOVAMENTE ENDOSSAR O CHEQUE.
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O dono do cheque (o emitente) pode sim nominar a ele proprio ou a terceiros e também endossar quantas vezes quiser (com a CPMF só admitia-se um endosso agora que não temos mais essa admiti-se vários endossos)
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Galera fiquei com dúvida com o seguinte: se o cheque for cruzado ele poderá endossar ou não o cheque?? sei que essa pergunta não responde a questão, mas fiquei com dúvidas. Até porque o cheque pode ser mais de endossado mais de uma vez e isso já torna a questão errada.
Obrigado.
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Respondendo o comentário anterior:
Cheque cruzado só pode ser depositado, certo?
Cheque quando endossado, torna-se automaticamente ao portador e ainda que cruzado, basta anotar os dados de conta corrente no verso e deposita-lo sem problema nenhum.
Força!
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§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
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Por favor colegas fiquei com dúvida na questão.
Na lei 9311 de 1996 (CPMF) diz em seu art. 17, I
I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;
Porém ja na lei do cheque 7357/85 mencionada pelos caros colegas anteriormente em seu art. 17 §2 diz:
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Fiquei em dúvida em qual lei aplicar a este caso.
Fico no aguardo.
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o endosso e ilimitado.
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Renato, primeiro a CPMF está extinta temporariamente. Mas, há especulações de voltar. Segundo, a CPMF não permitia endossos sucessivos. Logo, com a sua "parada interina", voltou como era antes , ou seja, a incidência de endossos sucessivos e ilimitados, desde que haja espaço no anverso do título e não contenha a expressão "não a ordem" ou outra equivalente.
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Lei do Cheque (L. 7.357-85) - grifo meu
Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Gabarito: Errado
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o endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, q podemos novamente endossar o cheque!!!