Lei 8.112/90. Art. 186. (...) II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade (servidor, homem ou mulher), com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Para aposentadoria com proventos proporcionais não se exige um tempo mínima de contribuição; porém, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.
CF/88. Art. 40. § 1º
II - COMPULSORIAMENTE, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
---> aos 70 (setenta) anos de idade (homem ou mulher), ou
--- > aos 75 (setenta e cinco) anos de idade (homem ou mulher),
... ambos, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015. Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
A LC 152/2015 estabelece que é de até 75 anos de idade a aposentadoria compulsória. Isso inclui:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Logo, não há de se falar em servidor lato sensu, já que o empregado público e o servidor temporário não estão nessa listagem. Apenas os servidores efetivos.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.