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GABARITO "B".
Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I. os menores de dezesseis anos; II. os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III. os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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A Capacidade Jurídica pode ser de duas espécies: De Direito/Gozo (é a mesma coisa que personalidade, toda pessoa natural possui,adquiro desde o nascimento com vida) e a De Fato/Exercício/Ação ( é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nem todas as pessoas possuem).A Incapacidade reside justamente na Capacidade de Fato/Exercício/Ação.Não se pode falar em Incapacidade de Direito/Gozo.
A Incapacidade pode ser de duas espécies: Incapacidade Relativa/Relativamente Incapaz (art.4º do cc/02) e a Incapacidade Absoluta/Absolutamente Incapaz (art.3º do cc/02).O Relativamente Incapaz é Assistido ao passo que o Absolutamente Incapaz é Representado.O primeiro é o menor púbere (tem o discernimento reduzido) e o segundo é o menor impúbere (falta discernimento).Não se pode esquecer que o ausente não é incapaz, o índio não civilizado tem um tratamento próprio na lei 6.001/73 e o surdo-mudo é capaz, mas tem algumas limitações (salvo o surdo-mudo que não conseguir de forma alguma se comunicar, então poderá ser enquadrado na hipótese do art.3º inciso III do cc/02). O Incapaz pode até praticar atos, desde que, esteja REPRESENTADO (ABSOLUTAMENTE) ou ASSISTIDO (RELATIVAMENTE).
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ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - NOVA REDAÇÃO
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Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
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Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
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Depois da alteração de 2015, somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes.