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Resposta: Alternativa "A"
Art. 102, CF - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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E quem julga os membros do Congresso Nacional por crime de responsabilidade?????
R: Primeiramente, a lei que enumera os crimes de responsabilidade é a Lei nº 1.079/50. Dá presente lei extraímos o seguinte: Lá verifica-se que estão taxativos todos os crimes de responsabilidade que podem ser cometidos pelo Presidente da República e Ministros de Estados (Parte Segunda), pelos Ministros do STF e PGR (Parte Terceira) e pelos Governadores e seus Secretários (Parte Quarta).
Assim, segundo verifica-se na Lei nº 1.079/50, Deputado e Senador não cometem crime de responsabilidade, por isso a própria CF não fala nada de quem julga parlamentar por crime de responsabilidade. Ocorre que, os membros do Congresso cometem crime de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
Pois bem, embora os parlamentares não pratiquem esses "crimes de responsabilidade" (propriamente ditos, ou seja, os dispostos na Lei nº 1.079/50), eles têm sim a sua responsabilidade apurada em alguns casos. Assim, seu julgamento será feito pela Casa respectiva (Deputado = Câmara / Senador = Senado) de acordo com aquelas regras dispostas no art. 55 da CF e pelo regimento interno de cada casa.
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LETRA A!
CRIMES COMUNS - STF
ATENÇÃO! Nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade.
Fonte: Vicente Paulo
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre Supremo Tribunal Federal.
A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; (...)".
B- Incorreta. Trata-se de competência do Tribunal de Justiça do Estado. Art. 96, CRFB/88: "Compete privativamente: (...) III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".
C- Incorreta. Trata-se de competência do Tribunal de Justiça do Estado. Art. 150 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: "Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único - Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Governador, o julgamento será efetuado pela Assembleia Legislativa".
D- Incorreta. Trata-se de competência do Tribunal de Justiça do Estado. Art. 96, CRFB/88: "Compete privativamente: (...) III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.