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Cláusulas exorbitantes – são aquelas que exorbitam do direito comum, eseriam ilícitas ou não permitidas em um contrato entreparticulares, pois os colocaria em situação de desigualdade. Suapresença nos contratos administrativos decorre da supremacia da Administração Pública sobre o contratado, que é a principalpeculiaridade do contrato administrativo, e coloca a Administraçãoem posição superior ao contratado. Podem estar explícitas ouimplícitas no contrato.
Portanto, alternativa "A".
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Ao
se falar em posição jurídica preponderante da Administração Pública, em relação
ao particular, bem assim em diferenciações de “planos” jurídicos, a Banca
claramente está se referindo ao princípio da supremacia do interesse público
sobre o interesse privado. Trata-se de fundamento básico para que se possa
falar até mesmo na existência de um Estado soberano. Sobre o tema, pontifica,
com maestria, Celso Antônio Bandeira de Mello: “Proclama a superioridade do
interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular,
como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último.”
(Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 70). Adicione-se, no que
tange às demais alternativas, que a presunção de legitimidade e a
imperatividade, atributos que são dos atos administrativos, constituem, na
verdade, projeções do princípio da supremacia do interesse público. São
consectários lógicos deste último. Exemplos, pois, de aplicabilidade prática
daquele princípio maior, definido, em poucas linhas, no enunciado da questão.
Logo, as alternativas “b” e “c” estariam incorretas. Finalmente, a letra “d”,
que trouxe como opção a moralidade administrativa, também está errada,
porquanto este princípio tem por essência exigir dos agentes públicos em geral,
e até mesmo de particulares, em certas situações, o dever de honestidade, de
observância de valores éticos, de retidão de caráter, de fidelidade às
instituições públicas. E não é esta, claramente, a ideia contida no enunciado
da questão.
Gabarito:
A
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Decorre da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular.
Estabelece uma relação de Verticalidade .
No topo a Administração
A baixo o Particular
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PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público pela Administração, é
considerado um dos pilares do regime jurídico administrativo (regime jurídico de direito público).
Trata-se de princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade.
Está presente tanto na elaboração das leis (função legislativa) como no momento de sua execução (função administrativa).
A atuação da Administração Pública não tem em mira o indivíduo em si, mas sim a coletividade.
Dessa forma, quando em conflito os interesses privados com os interesses públicos, estes devem prevalecer.
Bastar imaginar, como exemplos, os institutos da desapropriação (art. 5º, XXIV) e da requisição (art. 5º, XXV12), em que o
interesse individual é superado pelo interesse público.
Por fim, interessante destacar que alguns autores denominam esse
princípio de princípio da finalidade pública.
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Por isso não gosto de bancas "DOUTRINADORAS, que inovam no ordenamento jurídico", essas banquinhas...: Supremacia da Administração Pública sobre o Contratado(???).
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O suprapricípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado está expressamente regulamentado pela Lei 9.784/99, onde aborda-se os critérios a serem obedecidos pela Administração Pública, no que tange aos seus princípios explícitos e implícitos, bem como ao cumprimento à lei e aos padrões éticos nos processos administrativos. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o interesse público se sobressai sobre o privado, uma vez que:
“Significa que o Poder Público se encontra em situação de autoridade, de comando, relativamente aos particulares, como indispensável condição para gerir os interesses públicos postos em confronto. Compreende, em face de sua desigualdade, a possibilidade, em favor da Administração, de constituir os privados em obrigações por meio de ato unilateral daquela”.
Fundamentalmente, a Constituição Federal de 1988 garante a todos os brasileiros o direito à propriedade (art. 5º, inciso XXII), todavia o Estado poderá efetivar desapropriação, sob o respaldo da lei, para atender às necessidades públicas ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização. Nesse caso, verifica-se a exposição do interesse público sobre o privado, tendo-se observância aos preceitos da Lei Maior e a obrigação social do Estado para com o administrado.
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Acho que também não caberia a assertiva que fala "Imperatividade da vontade administrativa" porque a vontade administrativa pode estar viciada em alguns casos. Pensei dessa forma, mas quem tiver pensado de forma diferente sobre a alternativa "C", compartilha aqui :)
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GABARITO: LETRA A
ACRESCENTANDO:
Princípio da supremacia do interesse público
A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.