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Lei 94/79 - Art. 167- São deveres do funcionário:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - discrição;
V - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII- obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
VIII- levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;
XI - atender prontamente às requisições para defesa da fazenda pública;
XII- submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente
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ATENÇÃO: O DISPOSITIVO LEGAL DO COLEGA MARCOS NATHALIA ESTÁ ERRADO!!!
CORRETO:
Lei nº 8112/90
Art.116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
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A resolução demanda o acionamento do artigo 116, V, "c" que trata dos deveres dos servidores:
“Art. 116. São deveres do servidor: (...) V - atender com presteza: (...) c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública”.
Como se vê, atender prontamente às requisições para defesa da fazenda pública figura como previsão legal e corresponde ao seguinte conceito: dever do servidor, conforme mencionado na alternativa “b”.
Gabarito: alternativa “B”.