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ID
1094905
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando novo ato administrativo suprime a parte inválida de ato anterior, mantendo sua parte válida, está-se diante da seguinte forma de convalidação:

Alternativas
Comentários
  • Nunca ouvi falar disso.ll se alguém puder me mandar msg.l. Ah,coloque o número da questão, senão nao sei qual eh. OBRIGADA

  • Também não tinha resolvido uma questão com o tema visto deste angulo...dessa maneira.

  • RESPOSTA: Letra "A" é a correta.

    Pelo princípio da autotutela a Administração pode REVOGAR seus atos legais, mas que se tornaram inoportunos, e ainda deve ANULAR os atos ilegais. Quando falamos em anulação existe a possibilidade de CONVALIDAR um ato com vícios superáveis, confirmando-o no todo ou em parte. São três tipos de consolidação possíveis:


    RATIFICAÇÃO: é a convalidação feita para sanar o vício de competência ou forma. Ou seja, quando o ato é praticado por autoridade incompetente ou em forma inapropriada, a  Administração em vez de anular o ato pode ratificá-lo por meio da autoridade competente ou da forma adequada. Mas atenção: o vício na competência e na forma só pode ser convalidado desde que não se trate competência exclusiva ou de forma essencial à validade do ato, respectivamente.


    REFORMA: é a convalidação na qual é praticado um novo ato, suprimindo a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Por exemplo, a Administração pratica um ato concedendo férias e licença a um servidor. Depois, verifica que o servidor não tinha direito a licença, então é feito um novo ato preservando apenas a parte relativa às férias.


    CONVERSÃO: é a convalidação em que se retira a parte inválida do ato e acrescenta uma nova parte válida. Por exemplo, um ato promove Carlos e Beatriz por antiguidade. Verifica-se depois que Beatriz não tinha direito à promoção, mas sim Antônio. Pratica-se um novo ato mantendo Carlos e substituindo Beatriz por Antônio.


    http://videosdidatico.blogspot.com.br/2011/11/aula-16-atos-administrativos-especies.html

    https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/357/convalida%25C3%25A7ao%2520e%2520a%2520invalida%25C3%25A7ao_Estrela.pdf?sequence=1


  • Realmente, questão bizarra.

    Pensava que as formas de convalidação eram três: ratificação, confirmação e saneamento.

    Sendo que, a rigor, conversão não seria uma convalidação, mas outro instituto diverso.

  • Ato adm. quanto mais se estuda mais coisas aparecem...aff...e haja questões para fazer essas descobertas...rsrsrs

  • Pelo comentário da Vanessa Negrini, com as definições, Reforma e Conversão não seriam similares, como se fossem a mesma coisa?

  • Convalidação é GÊNERO.

    ESPÉCIES de convalidação:

    - Ratificação: correção do vício no CO + FO do CoFiFoMOb;

    - Conversão: correção vício no OB do CoFiFoMOb; e

    - Reversão: é enxugamento da parte inválida de uma ato e reposição da parte com ato válido.

  • eu fazendo questões aqui tô percebendo que quanto mais baixo o nível da banca (tipo essas bancas para concursos pequenos) mas aparecem questões de teorias que vc nunca vê por aí. pode fazer questões de cespe, FCC, fgv...que dificilmente vc vai ver umas teorias como essas. as vezes erro mais nas bancas pequenas q nas grandes.

  • Oi Ana Oliveira, eu também erro mais nas bancas "pequenas"... aff


    Abraços...

    Vamos que vamos!  A vitória via chegar!

  •   Adoro essa visão do carvalhinho, é  o único que adota tal conceito. Convalidação quando o objeto for plurimo, lembre-se só é permitida convalidação em objeto plurimo, feito através da reforma e da conversão.


      REFORMA: como próprio nome diz, é  a reforma de um ato que contém dois objetos (um válido e outro inválido ) retirando o inválido e permanecendo apenas o válido.


      CONVERSÃO: na conversão o objeto inválido é substituído por outro objeto válido não ocorrendo a supressão. 

  • Daniel Araujo, entendi, obrigada pela explicação!

  • O conceito exposto pela Banca no enunciado desta questão corresponde à modalidade de convalidação dos atos administrativos denominada reforma, que tem base, por exemplo, na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, como abaixo se percebe da seguinte passagem de sua obra:

    "A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida."

    Logo, a alternativa acertada repousa na letra "a".

    A identificação da opção correta, neste caso, elimina, por si só, as demais alternativas, porquanto simplesmente não correspondem à noção conceitual exposta no enunciado da questão.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.