SóProvas


ID
1095352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere aos métodos, técnicas e instrumentos que possibilitam a estruturação do orçamento público no Brasil, julgue o item seguinte.

As emendas dispostas na Carta Magna constituem técnica bastante difundida e amplamente utilizada pelo Poder Legislativo para corrigir erros e omissões que desfiguram o texto da lei orçamentária anual, de responsabilidade do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem podem ser aprovadas caso sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões. Entretanto, não podem desfigurar o texto da lei orçamentária anual.

    Fonte: http://www.portaldoorcamento.com.br/2013/11/prova-comentada-da-ancine-analista.html

  • A questão não diz que as emendas desfiguram o texto, mas diz que a finalidade da emenda é corrigir erros e omissões que desfiguram o texto. O erro da questão deve ser outro, que até agora não consegui achar. Alguém me ajude!

  • Concordo com o Eduardo, não consegui encontrar o erro da questão...

  • As emendas corrigem erros e omissões do PLOA e não da LOA.


  • As emendas dispostas na Carta Magna não possui ingerência do Poder Executivo, senão na iniciativa em alguns casos. EC são de inteira responsabilidade do Poder Legislativo. Não existe participação do  Poder Executivo na fase constitutiva do processo legislativo de uma emenda constitucional, uma vez que o titular do poder constituinte derivado reformador é o Poder Legislativo. Assim, não haverá necessidade de sanção ou veto pelo Presidente da República. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem nada tem a ver com EC. 

  • Na minha opinião o erro é o seguinte:


    A questão afirma que a LOA é corrigida de forma ampla por EC (emendas à Carta Magna). Entretanto, a CF e suas emendas contam apenas com diretrizes para a elaboração da LOA. O instrumento mais utilizado para corrigir erros e omissões à LOA são emendas à própria LOA, e não à CF.

  • acertei a questão porque ao ler, entendi que as emendas constitucionais eram utilizadas para corrigir a LOA, mas depois lendo com mais atenção, acho que não é isso que o enunciado esta dizendo. A única possibilidade de erro que eu consigo enxergar nessa questão, é que  as emendas corrigem erros e omissões do Projeto de Lei Orçamentária Anual e não da Lei Orçamentária Anual, não consigo ver outro erro.

  • Complementando...

    O Prof. Sergio Mendes assim discorre:

    "As emendas são prerrogativas que o Poder Legislativo possui para aperfeiçoar as propostas dos instrumentos de planejamento e orçamento enviadas pelo P.Executivo. Com a emenda o P.legislativo pode influenciar a alocação de recursos público".


    O projeto de lei orçamentária é levado ao Congresso, onde deputados e senadores discutem na Comissão Mista de Orçamentos e Planos a proposta enviada pelo Executivo. Ao Congresso é permitido remanejar os investimentos para projetos, áreas e regiões considerados prioritários, realizando tais alterações por meio de emendas parlamentares.No Congresso, deputados e senadores discutem na Comissão Mista de Orçamentos e Planos a proposta enviada pelo Executivo, fazem as modificações que julgam necessárias, por meio de emendas, e votam o projeto. 

    http://www3.tesouro.gov.br/divida_publica/downloads/Parte%202_4.pdf

  • As emendas dispostas na Carta Magna constituem técnica bastante difundida e amplamente utilizada pelo Poder Legislativo para corrigir erros e omissões que desfiguram o texto da lei orçamentária anual, de responsabilidade do Poder Executivo. (GABARITO ERRADO)

     

    Justificativa:

    Acredito que o erro da questão esteja realmente no fato de mencionar LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, quando o texto contitucional refere-se ao PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, conforme art. 166, parágrafo 3, CF/88:

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • O Professor Anderson Ferreira, do IMP Concursos, acredita que o erro da questão está no termo "desfiguram o texto da lei orçamentária anual". Segundo ele, o correto seria "desfiguram dos valores da lei orçamentária anual".

    Eu, particularmente, não concordo kkkkk

    Acho que o erro está em afirmar que se trata da LOA, quando na realidade é PLOA.

  • Acho que está  errada pelo fato de dizer que omissões desfiguram o texto orçamentário, quando na verdade só o erro que desfigurar... 

  • As emendas dispostas na Carta Magna constituem técnica bastante difundida e amplamente utilizada pelo Poder Legislativo para corrigir erros e omissões que desfiguram o texto da lei orçamentária anual, de responsabilidade do Poder Executivo.

    O erro da questão está em afirmar que as emendas à constituição de forma geral serve para corrigir omissões orçamentarias, restringindo seu papel, as emendas abarcam além da matéria orçamentárias várias outras... Além de afirmar que modifica a LOA e não o PLOA
    O texto da questão tenta confundir com o que está escrito nos artigos:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

     

  • Casca de banana feia... PLOA, não LOA
  • errado, vale a dica: Emendas alteram a PLOA; Créditos adicionais alteram a LOA.

  • Mais uma questão lixona

  • Concordando com Rafael Maia, a questão estaria correta se estivesse assim reescrita:

    As emendas dispostas no PLOA constituem técnica bastante difundida e amplamente utilizada pelo Poder Legislativo para corrigir erros e omissões que desfiguram o texto da lei orçamentária anual, de responsabilidade do Poder Executivo.

  • Sou contador, contudo não precisa de um para saber disso. Apenas grave que é uma dedução das vendas. abraços