-
As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor (art. 50, V, da LRF).
Resposta: Certa
http://www.portaldoorcamento.com.br/2013/11/prova-comentada-da-ancine-analista.html
-
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, DEVERÃO ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, PELO MENOS:
1 - A natureza e
2 - O tipo de credor;
CERTA!
-
GABARITO: CERTO
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
-
Gab: CERTO
A questão quer dizer, basicamente, que as operações financeiras (de créditos) ou o reconhecimento de compromisso com terceiros, deverão ser registradas (escrituradas) de maneira que fique visível (evidente) a quantia e a variação (modificação) da dívida pública no período e que esse detalhamento do registro deverá identificar, pelo menos, a natureza (de onde vem) e o tipo de credor (PF, PJ, etc.).