Na Lei 4320/1964:
Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para fins estatísticos, de interesse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários.
(...)
§ 2º O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.
Resposta: Certa
http://www.portaldoorcamento.com.br/2013/11/prova-comentada-da-ancine-analista.html
Concordo com o colega. Letra morta da 4.320.
Observe abaixo posicionamento da própria STN quanto ao artigo citado:
2. De acordo com o Parecer PGFN/ CAF/Nº 1600/2009, “a competência atribuída
ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, após sua extinção, foi transferida à
Subsecretaria de Economia e Finanças da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda. Tais
funções são exercidas, na atualidade, pela Secretaria do Tesouro Nacional, (...) dada a
afinidade técnica desse órgão com o assunto.” Nesse sentido, a Lei nº 10.180, de 6 de
fevereiro de 2001, no seu art. 17, inciso I define que a Secretaria do Tesouro Nacional – STN
é o órgão central de contabilidade da União:
Art. 17. Integram o Sistema de Contabilidade Federal:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central;
3. A Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em
seu art. 51, atribuiu ao Poder Executivo da União o papel de consolidação das contas dos
entes da Federação relativas ao exercício anterior, além de apresentar os prazos para que
estados e municípios encaminhem suas contas ao Executivo Federal, in verbis:
(Fl. nº 2 da Nota nº 388/2011/CCONF/SUCON/STN/MF-DF, de 03/01/2012).
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação,
nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício
anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. (grifo nosso)
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos
seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
4. A Lei nº 4.320/1964, editada em contexto pré-constitucional, foi recepcionada
pelo Supremo Tribunal Federal como a lei complementar de finanças públicas a que se
refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal1
. A LRF, lei complementar de finanças públicas
mais recente, ao tratar das matérias previstas nos arts. 163 e 169 da Constituição Federal,
sobrepôs também alguns dispositivos da Lei nº 4.320/1964. Desse modo, o art. 51 da LRF, ao
substituir integralmente os arts. 111 e 112 da Lei nº 4.320/1964, promoveu sua revogação
tácita no que se refere ao encaminhamento de informações pelos entes da Federação para
fins de consolidação.
http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/Nota_388_2.pdf