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ID
1095370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, conforme o disposto na Lei n.º 4.320/1964.

O quadro que se baseia em dados orçamentários, de responsabilidade do Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda deve ser publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício, ao passo que o quadro que se baseia nos balanços deve ser publicado até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.

Alternativas
Comentários
  • Na Lei 4320/1964:

    Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para fins estatísticos, de interesse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários.

    (...)

    § 2º O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.

    Resposta: Certa

    http://www.portaldoorcamento.com.br/2013/11/prova-comentada-da-ancine-analista.html

  • Nem existe isso mais, mas o CESPE vive perguntando letra morta da 4320.

  • Concordo com o colega. Letra morta da 4.320. 

    Observe abaixo posicionamento da própria STN quanto ao artigo citado:

    2. De acordo com o Parecer PGFN/ CAF/Nº 1600/2009, “a competência atribuída ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, após sua extinção, foi transferida à Subsecretaria de Economia e Finanças da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda. Tais funções são exercidas, na atualidade, pela Secretaria do Tesouro Nacional, (...) dada a afinidade técnica desse órgão com o assunto.” Nesse sentido, a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no seu art. 17, inciso I define que a Secretaria do Tesouro Nacional – STN é o órgão central de contabilidade da União: 

    Art. 17. Integram o Sistema de Contabilidade Federal: 

    I - a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central; 

    3. A Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. 51, atribuiu ao Poder Executivo da União o papel de consolidação das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, além de apresentar os prazos para que estados e municípios encaminhem suas contas ao Executivo Federal, in verbis: (Fl. nº 2 da Nota nº 388/2011/CCONF/SUCON/STN/MF-DF, de 03/01/2012). 

    Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. (grifo nosso) 

    § 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: 

    I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; 

    II - Estados, até trinta e um de maio. 

    4. A Lei nº 4.320/1964, editada em contexto pré-constitucional, foi recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal como a lei complementar de finanças públicas a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal1 . A LRF, lei complementar de finanças públicas mais recente, ao tratar das matérias previstas nos arts. 163 e 169 da Constituição Federal, sobrepôs também alguns dispositivos da Lei nº 4.320/1964. Desse modo, o art. 51 da LRF, ao substituir integralmente os arts. 111 e 112 da Lei nº 4.320/1964, promoveu sua revogação tácita no que se refere ao encaminhamento de informações pelos entes da Federação para fins de consolidação.  

    http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/Nota_388_2.pdf