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No Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Os passivos contingentes podem ser definidos como dívidas cuja existência dependa de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais em curso e dívidas em processo de reconhecimento. Assim, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem de passivos “efetivos” e não de passivos contingentes, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Resposta: Errada
http://www.portaldoorcamento.com.br/2013/11/prova-comentada-da-ancine-analista.html
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Olá pessoal (GABARITO ERRADO):
Somente para complementar o excelente comentário do colega Carlos Eduardo, segue definição de PRECATÓRIOS segundo professor Alexandre Teshima: DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO CONTRA O GOVERNO.
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Após seu reconhecimento e quantificação passam a ser despesas efetivas, não são mais riscos.
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GABARITO: ERRADO
ANEXO DE RISCOS FISCAIS - ARF
Conterá:
1. Risco orçamentário (erros de projeção de receitas e despesas)
2. Risco da Dívida (demandas judiciais + catástrofes)
OBS:
*Precatórios: Não constam no ARF. Devem constar na LOA e na Lei de créditos adicionais (art. 100, CF)
*Riscos repetitivos: Deixam de ser riscos e não constarão no ARF. Devem constar na LDO (como metas e prioridades) e na LOA (como açoes).
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Sei que o meu comentário pode soar atécnico, mas penso assim: precatórios são dívidas já reconhecidas pela justiça e que o Poder Público, devedor, guarda no armário de modo a atrasar ao máximo o seu pagamento. Eles deverão constar na LOA, tendo em vista se tratarem de uma despesa (saída de dinheiro do caixa). Logo, precatórios tem a ver com o passado (uma situação que ocorreu lá atrás e que, agora, no presente, geram uma dor de cabeça real aos cofres públicos). Dizemos que passivos contingente deverão constar no anexo de riscos fiscais, pois ainda são um risco (não se concretizaram). Nesse caso, estamos falando de uma situação que ainda não se efetivou e que poderá se tornar realidade (dor de cabeça) no futuro. Assim, conclui-se que precatórios (por serem despesa real) constam na LOA e passivos contingentes (por terem aspecto futurístico) ficam apenas no anexo de riscos fiscais.
Logo, errada.
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É no Anexo de Riscos Fiscais em que serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas (LRF, art. 4º, § 3º).
Mas os precatórios não são passivos contingentes. A sentença já transitou em julgado! Precatórios são despesas certas e consignadas na LOA, com dotações próprias.
Portanto, os precatórios não são incluídos no ARF da LDO.
Gabarito: Errado