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O equilíbrio econômico financeiro é obrigatório.
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ERRADA
Lei n. 8.666/93:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
EstratégiaConcursos
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/ancine-recursos-e-comentarios-as-questoes-de-d-adm-cargo-1/
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Questão Falsa.
O REAJUSTE corresponde à modificação periódica de preços e tarifas em decorrência da "inflação ordinária ou da perda ordinária de poder aquisitivo da moeda, seguindo índices determinados, tudo conforme previamente estabelecido no próprio contrato".
Para o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato, a Administração deve promover a REVISÃO do valor contratado, que ocorre quando a Administração procede à alteração unilateral das cláusulas de execução "ou quando algum evento, mesmo que extremo ao contrato, modifica extraordinariamente os custos de sua execução."
Lembrando que o REAJUSTE e a REVISÃO não se confundem com REPACTUAÇÃO DE PREÇOS (ou recomposição), que é uma modificação de preços que ocorre nos contratos de execução continuada em que se analisa a efetiva variação dos custos da prestação desde a apresentação das propostas até o momento de sua prorrogação.
Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Daniel Mesquita
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Acredito que outra questão ajudaria a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Auditor de Controle Externo - Direito
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Errado.
O caso tratado na questão é de REVISÃO, não REAJUSTE.
O reajuste contratual e a revisão de preços são tratados pela Lei 8.666/93 nos art. 40, XI e art. 65, II, “d” e §5º respectivamente.
Entendendo as diferenças:
REAJUSTE - A possibilidade de reajuste contratual está disposta em lei. Esta estatui que no Edital da licitação deve ser obrigatoriamente indicado o critério de reajuste do contrato, retratando o preço pactuado com a variação do custo da produção. Ainda, tem-se que o prazo para o reajuste do valor contratual é contado a partir da data da apresentação da proposta pelo licitante, ou do orçamento a que essa proposta se referir, e não da data da assinatura do contrato. E, o prazo mínimo para o reajuste é de um ano.
REVISÃO - A revisão dos preços ocorre quando há um desequilíbrio econômico-financeiro em razão de fato superveniente. Cumpre ressaltar que a revisão independe de prazo. Ou seja, pode ser realizada em qualquer momento, mesmo antes de um ano.
Resumindo: revisão contratual se distingue completamente de reajuste uma vez que aquela visa restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro perdido por um fato superveniente e este busca apenas a recomposição do valor contratual em face da majoração do custo da produção.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8953
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Questão Falsa!
Justificativa Simples: É obrigatório a previsão no contrato administrativo do critério de reajustes. A questão está errada por dizer que o reajuste periódico não é cláusula obrigatória no contrato administrativo.
Fundamentação legal: Lei 8.666/93, Art. 40, inciso XI.
Abraços!
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Em que pese É obrigatório nos contratos administrativos, o reajuste periódico de preços é uma prática de mercado que também deve ser seguida pela administração pública, de modo a trazer equilíbrio econômico-financeiro ao contrato.
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REAJUSTE: É NECESSÁRIO ESTAR PREVISTO NO EDITAL.
É UTILIZADO PARA REMEDIAR OS EFEITOS DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA E PODE OCORRER POR DOIS CRITÉRIOS:
1. PELA APLICAÇÃO DE ÍNDICES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS (IGPM OU INCC, POR EX.)
2. PELA ANÁLISE DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS NA PLANILHA DE PREÇOS.
REVISÃO: NÃO É NECESSÁRIO ESTAR PREVISTO NO EDITAL.
É A SEGUNDA GRANDE MANEIRA DE REEQUILIBRAR A EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, TEM FUNDAMENTOS DIFERENTES DO REAJUSTE E NÃO DEPENDE DE PREVISÃO NO EDITAL, PODENDO SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO AO LONGO DO CONTRATO.
GABARITO ERRADO
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Eu concordo com a Aline , que o erro da questão realmente seja esse e ñ o abordado pelos colegas.