SóProvas


ID
1095430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de contratos com a administração pública, julgue os itens a seguir.

Em que pese não ser obrigatório nos contratos administrativos, o reajuste periódico de preços é uma prática de mercado que também deve ser seguida pela administração pública, de modo a trazer equilíbrio econômico-financeiro ao contrato.

Alternativas
Comentários
  • O equilíbrio econômico financeiro é obrigatório.

  • ERRADA

    Lei n. 8.666/93:
    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
    III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

    EstratégiaConcursos

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/ancine-recursos-e-comentarios-as-questoes-de-d-adm-cargo-1/

  • Questão Falsa.

    O REAJUSTE  corresponde à modificação periódica de preços e tarifas em decorrência da "inflação ordinária ou da perda ordinária de poder aquisitivo da moeda, seguindo índices determinados, tudo conforme previamente estabelecido no próprio contrato".

    Para o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato, a Administração deve promover a REVISÃO do valor contratado, que ocorre quando a Administração procede à alteração unilateral das cláusulas de execução "ou quando algum evento, mesmo que extremo ao contrato, modifica extraordinariamente  os custos de sua execução."

    Lembrando que o REAJUSTE  e a REVISÃO não se confundem com REPACTUAÇÃO DE PREÇOS (ou recomposição), que é uma modificação de preços que ocorre nos contratos de execução continuada em que se analisa a efetiva variação dos custos da prestação desde a apresentação das propostas até o momento de sua prorrogação. 

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Daniel Mesquita


  • Acredito que outra questão ajudaria a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Auditor de Controle Externo - Direito

    A recomposição ou revisão de preços visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantida constitucionalmente, aplica-se no caso de ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando-se álea econômica extraordinária e extracontratual.

    GABARITO: CERTA.


  • Errado.

    O caso tratado na questão é de REVISÃO, não REAJUSTE.

    O reajuste contratual e a revisão de preços são tratados pela Lei 8.666/93 nos art. 40, XI e art. 65, II, “d” e §5º respectivamente.

    Entendendo as diferenças:

    REAJUSTE - A possibilidade de reajuste contratual está disposta em lei. Esta estatui que no Edital da licitação deve ser obrigatoriamente indicado o critério de reajuste do contrato, retratando o preço pactuado com a variação do custo da produção. Ainda, tem-se que o prazo para o reajuste do valor contratual é contado a partir da data da apresentação da proposta pelo licitante, ou do orçamento a que essa proposta se referir, e não da data da assinatura do contrato. E, o prazo mínimo para o reajuste é de um ano.

    REVISÃO - A revisão dos preços ocorre quando há um desequilíbrio econômico-financeiro em razão de fato superveniente. Cumpre ressaltar que a revisão independe de prazo. Ou seja, pode ser realizada em qualquer momento, mesmo antes de um ano.

    Resumindo: revisão contratual se distingue completamente de reajuste uma vez que aquela visa restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro perdido por um fato superveniente e este busca apenas a recomposição do valor contratual em face da majoração do custo da produção. 

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8953

  • Questão Falsa!
    Justificativa Simples: É obrigatório a previsão no contrato administrativo do critério de reajustes. A questão está errada por dizer que o reajuste periódico não é cláusula obrigatória no contrato administrativo.

    Fundamentação legal: Lei 8.666/93, Art. 40, inciso XI.

    Abraços!

  • Em que pese É obrigatório nos contratos administrativos, o reajuste periódico de preços é uma prática de mercado que também deve ser seguida pela administração pública, de modo a trazer equilíbrio econômico-financeiro ao contrato.

  • REAJUSTE: É NECESSÁRIO ESTAR PREVISTO NO EDITAL.

    É UTILIZADO PARA REMEDIAR OS EFEITOS DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA E PODE OCORRER POR DOIS CRITÉRIOS:
         1.    PELA APLICAÇÃO DE ÍNDICES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS (IGPM OU INCC, POR EX.)
         2.    PELA ANÁLISE DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS NA PLANILHA DE PREÇOS. 

     

     

    REVISÃO: NÃO É NECESSÁRIO ESTAR PREVISTO NO EDITAL.

    É A SEGUNDA GRANDE MANEIRA DE REEQUILIBRAR A EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, TEM FUNDAMENTOS DIFERENTES DO REAJUSTE E NÃO DEPENDE DE PREVISÃO NO EDITAL, PODENDO SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO AO LONGO DO CONTRATO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Eu concordo com a Aline , que o erro da questão realmente seja esse e ñ o abordado pelos colegas.