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CERTA
Lei n. 8.666/93:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III – a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VII – o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII – o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
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Certa.
Cabe rescisão unilateral quando ocorre inexecução culposa como nos casos fortuitos/força maior como está prevista na
lei 8666/93 no art 78 inciso XVII:
-A
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.
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Certo
A Administração é dotada da prerrogativa de rescindir
unilateralmente os contratos por ela firmados, o que não significa que o
particular não será ressarcido pelos prejuízos que lhe forem causados,
assim como pelas prestações executadas até então, pelo fato de a função
precípua da Administração atrelar-se ao interesse público.
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Com culpa ou sem culpa do contratado, a Administração tem a prerrogativa de rescindir UNILATERALMENTE (decorre da sua supremacia - cláusula exorbitante) o contrato. Todavia, se a situação for sem culpa, o contratado terá direito a:
- ser RESSARCIDO dos prejuízos
- DEVOLUÇÃO DE GARANTIA
- PAGAMENTOS DEVIDOS PELA EXECUÇÃO ATÉ A RESCISÃO
- PAGAMENTO DO CUSTO DA DESMOBILIZAÇÃO.