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ID
1095436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de contratos com a administração pública, julgue os itens a seguir.

Nos contratos com a administração pública regidos pelo direito privado, dadas a essência e a natureza do contrato, a supremacia do interesse público é deixada de lado na medida em que o Estado atua como mero particular, em condições de igualdade com a outra parte.

Alternativas
Comentários
  • Essa é a hipótese em que a Administração é locatária de bem imóvel.
    Contudo, há divergência doutrinária sobre o tema, razão pela qual, seria cabível recurso.
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo.12ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p. 64) entende que, mesmo quando submetido a regras de direito privado, a Administração não se despe de certos privilégios e sempre se submete a determinadas restrições, “na medida necessária para adequar o meio utilizado ao fim público a cuja consecução se vincula por lei”.
    Sendo assim, mesmo quando as normas de direito privado venham reger contratos celebrados pela Administração, em virtude do princípio da indisponibilidade do interesse da coletividade, esta não deixará de utilizar as prerrogativas que lhe conferem o regime jurídico público, vez que é seu poder-dever satisfazer o interesse geral primário (VIOLIN & TABORDA, 2003). Todavia, é imperativo salientar que essas cláusulas deverão apresentar-se de maneira moderada e ao estritamente necessário para garantir o poder-dever do Estado (FREIRE, Blenda Maria; CANÇADO, Ana Flávia. Locação de imóvel urbano pela administração pública: regime jurídico do contrato. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2826, 28 mar. 2011 . Disponível em: . Acesso em: 6 nov. 2013).
    Por outro lado, Hely Lopes Meirelles (Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999) define como de natureza jurídica “semi-pública” o contrato de locação em que a Administração figure como locatária, em razão de o Poder Público nunca se despir totalmente do regime público, já que não é por outro motivo que subsiste o Estado.
    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, por sua vez, observando o teor do art. 62, § 3º, I, da Lei nº 8.666/93, observam que “a Lei 8.666/93 atenuou a distinção entre ‘contratos administrativos’ e ‘contratos da administração’, porque as mais importantes prerrogativas de direito público, que caracterizam os contratos administrativos propriamente ditos, passaram, por força dessa lei (art. 62, § 3º, I), a ser aplicáveis aos demais contratos celebrados pela administração pública” (Direito Administrativo Descomplicado, Ed. Método, 18ª edição, p. 495)

    Estratégia Concursos

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/ancine-recursos-e-comentarios-as-questoes-de-d-adm-cargo-1/


  • Gabarito preliminar: C

    Justificativa do Cespe para a anulação:

    Por haver divergência na literatura acerca do assunto abordado no item, opta-se pela sua anulação.


  • A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO nunca será "deixada de lado", mesmo que em situações horizontais entre a Administração Pública e o Particular.

    A diferença é que nos contratos administrativos, regidos pelo direito PÚBLICO, a Administração possui prerrogativas que lhe dão poderes "extraordinários" - são as chamadas cláusulas exorbitantes.